20/NOVEMBRO - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA EM CURITIBA NÃO É FERIADO
Conforme informado nos anos anteriores, o Município de Curitiba, por meio da Lei nº 14.224/2013, pretendeu instituir o dia 20 de novembro como feriado municipal em homenagem ao “Dia Nacional da Consciência Negra”. Todavia, referida norma causa ofensa à Lei Federal n° 9.093/1995, a qual dispõe sobre a instituição de feriados, reservando aos municípios apenas a possibilidade de instituir os religiosos em número não superior a quatro e outro para a comemoração do seu centenário, situação que o “Dia Nacional da Consciência Negra” não se enquadra. Diante de tal ofensa, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) ajuizou a Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 1.152.461-9, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 14.224/2013 DO MUNICÍPIO DE CURITIBA INSTITUINDO O DIA 20 DE NOVEMBRO COMO FERIADO MUNICIPAL EM HOMENAGEM AO “DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA”. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A lei impugnada ao instituir como feriado municipal o dia 20 de novembro, em homenagem ao “Dia Nacional da Consciência Negra”, invadiu competência privativa da União por envolver interrupção de expediente, repouso remunerado, compensação de jornada laboral, obrigações para os empregadores, etc., vale dizer, temas relacionados com o Direito do Trabalho (CF, art. 22, inciso I), ofendendo diretamente os arts. 1.º, inciso I e 17, incisos I e II da Constituição Estadual. A uma, por não se tratar de assunto apenas de interesse local. A duas, por ter contrariado, não apenas suplementado, a Lei Federal n.º 9.093/1995, a qual, atuando como “bloqueio de competência”, disciplina que o campo normativo passível de preenchimento pelos municípios na matéria em tela está restrito à fixação dos dias de início e término do ano do centenário de sua fundação e dos feriados religiosos, respeitada a tradição local e o máximo de quatro datas, sendo uma delas obrigatoriamente a Sexta Feira da Paixão”
Considerando, então, que a Lei Municipal nº 14.224/2013 foi julgada inconstitucional pelo Poder Judiciário, deixando de produzir efeitos, tem-se que o dia 20 de novembro não é considerado feriado municipal. Assim sendo, tem-se pelo cumprimento normal da jornada de trabalho, independentemente de qualquer aviso ou autorização, sendo que a ausência injustificada do trabalhador poderá ser lançada como falta pela empresa.
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