EMPRESA É CONDENADA A REEMBOLSAR INSS PELOS GASTOS COM AUXÍLIO-ACIDENTE

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EMPRESA É CONDENADA A REEMBOLSAR INSS PELOS GASTOS COM AUXÍLIO-ACIDENTE

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou uma empresa a reembolsar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos gastos com auxílio-doença e auxílio-acidente pagos a um funcionário da ré, vítima de acidente de trabalho. Na decisão, a Corte entendeu que ficou demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de segurança e de higiene do trabalho. Em primeira instância, a ação movida pelo INSS, requerendo indenização pelos valores pagos ao empregado, foi julgada parcialmente procedente, tendo sido condenada a ré a indenizar o INSS, reembolsando-lhe os valores vencidos e vincendos do auxílio-doença e do auxílio-acidente pagos ao funcionário; às parcelas vencidas deveriam ser acrescidas correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos, contados da citação. Em recurso ao TRF1, foi dada razão ao INSS, pois, “segundo a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto. E ainda, arbitrou que o índice de correção monetária seja a Selic. (Processo: 0016204-17.2011.4.01.3801/MG).

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