DECISÃO DO STF SUSPENDE REGRAS DO ICMS QUE PREJUDICAM PEQUENAS EMPRESAS E CO

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DECISÃO DO STF SUSPENDE REGRAS DO ICMS QUE PREJUDICAM PEQUENAS EMPRESAS E COMÉRCIO ELETRÔNICO

O Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464. A medida valerá até o julgamento final da ação. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a norma prevista na cláusula nona do convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar – o Simples é regulado pela Lei Complementar 123, de 2006. Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação. Segundo o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, pela Lei Complementar 123/2006 as empresas do Simples são sujeitas a uma alíquota única sobre a receita bruta mensal. A nova regra, ao impor a cobrança do ICMS sobre cada operação, ameaça a competitividade e a própria sobrevivência das pequenas empresas, conforme a entidade. “A Constituição dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão. Na prática, a decisão livra as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional das mudanças nas regras de cobrança de ICMS, tanto no comércio eletrônico como tradicional.

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Em nota divulgada pelo especialista em Direito Tributário e consultor de várias entidades contábeis, Nikolas Duarte do Nacimento Lima Rosa, ele explica que "as empresas do Simples Nacional estão suspensas da apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda à Constituição 87/2015 e Convênio 93/2015". Mas o consultor adverte que para as empresas do regime normal continua valendo a EC 87/2015 e o Convênio 93/2015. “É fundamental destacar que a medida é liminar, e ainda será julgada pelo pleno do STF. Contudo, até esta data fica suspensa a exigibilidade da apuração apenas para empresas do Simples Nacional, pois entendeu o ministro que o disposto na cláusula nona do Convênio 93/2015 fere o artigo da Constituição Federal que concede tratamento tributário diferenciado a estas empresas. O efeito seria nefasto caso permanecesse a exigência", prossegue Nikolas. "Aguardamos e esperamos que o mesmo entendimento seja aplicado ao Decreto 442/2015, que criou a antecipação do ICMS no Estado do Paraná", conclui. O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, Marcos Rigoni, enaltece a lucidez da decisão do ministro Dias Toffoli, que corrige a completa inadequação da cláusula do Confaz. "Essa medida vinha provocando efeitos corrosivos sobre a nossa economia, já em crise. Temos assistido ao fechamento de um número enorme de micro e pequenas empresas (MPEs), que são as grandes empregadoras em nosso país, contribuindo enormemente para o agravamento da situação econômica. Do ponto de vista dos contabilistas, a medida vinha causando imensa confusão, aumentando pesadamente a burocracia e a carga de trabalho, em somatória à parafernália criada pelo governo do nosso estado com o Decreto 442/15, que obriga as MPEs, já tributadas no regime do Simples Nacional com alíquota fixa sobre o faturamento, a realizar o recolhimento antecipado do ICMS", explica Rigoni. "É o momento de voltarmos a fazer pressão sobre o governo do Paraná para que, como expressou o Dr. Nikolas, o mesmo entendimento seja aplicado a este caso, que inclusive motivou as entidades empresariais paranaenses a impetrar outra ADI junto ao STF no início de dezembro”. Rigoni refere-se à ADI 5425, iniciativa de diversas entidades representativas da classe empresarial, encabeçadas pela OABPR, com o apoio das entidades contábeis, incluindo o CRCPR, contra os efeitos negativos do pagamento antecipado do ICMS em operações interestaduais, que estão afetando os mais diversos segmentos da economia do Paraná, ajuizada no dia 1º de dezembro de 2015, cujo relator é ministro do STF Roberto Barroso. Em visita ao CRCPR, o advogado tributarista e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR, José Julberto Meira Junior, comentou que, por ocasião da adesão da Microtiba - Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba - ao rol de entidades que participam da ADI 5425 contra o decreto 442/2015, a decisão do ministro Tóffoli será mencionada ao ministro Roberto Barroso, a fim de ressaltar a força do argumento jurídico das entidades paranaenses. █

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