RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO AOS SÍNDICOS REMUNERADOS OU ISENTOS DE TAXAS CONDOMINIAL

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RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO AOS SÍNDICOS REMUNERADOS OU ISENTOS DE TAXAS CONDOMINIAL Por Tammy Zulauf Foti em 30/09/2012

Os síndicos que recebem remuneração ou são isentos de taxas condominiais deverão estar inscritos junto ao INSS. Por sua vez, o condomínio tem a obrigação de reter 11% (onze por cento) sobre a remuneração ou isenção da taxa do síndico através da GPS, bem como deverá recolher 20% (vinte por cento) de contribuição previdenciária sobre os valores lançados através da GFIP. Assim prevê o art. 12, v, “f” da Lei 8.212/91: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; Aqueles que já recolhem o teto para o INSS, podem informar o órgão previdenciário, sendo desnecessário o desconto do pró-labore ou isenção feita pelo condomínio. Desta forma, as regras da previdência social são aplicadas da mesma forma que são para os demais contribuintes individuais, ou seja, deverá ser retido 11% (onze por cento) da contraprestação e o condomínio deverá recolher 20% (vinte por cento).

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