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omico
extinguiria efetivamente o benef´ ıcio a partir de julho de 2017. Entretanto, em agosto do mesmo ano, a Uni˜ ao voltou atr ´ as em sua decis˜ ao e acabou por revogar o ato legal.
Em 2018, o governo federal restringiu o n ´ umero de setores benefici ´ arios do regime de desonerac¸˜ ao da folha. Com a edic¸˜ ao da Lei nº 13.670/2018, setores como transporte ferrovi ´ ario de cargas, transporte a´ ereo, transporte mar´ ıtimo, manutenc¸˜ ao de aeronaves e embarcac¸˜ oes, empresas de hotelaria, ind ´ ustria de produtos qu´ ımicos, medicamentos e com´ ercio varejista foram exclu´ ıdos da pror rogac¸
˜ ao do benef´ ıcio tribut ´ ario.
Na atual configurac¸˜ ao, 17 setores permanecem favorecidos pela medida: calc¸ ados, call centers, comunicac¸˜ ao e radiofus˜ ao, confecc¸˜ ao e vestu ´ ario, construc¸˜ ao civil, obras de infraestrutura, couro, fabricac¸˜ ao de ve´ ıculos, m ´ aquinas e equipamentos, prote´ ına animal, tˆ extil, tecnologia da informac¸˜ ao, tecnologia de comunicac¸
˜ ao, projeto de circuitos integrados, transporte metroferrovi ´ ario de passageiros, transporte rodovi ´ ario coletivo e transporte rodovi ´ ario de cargas. Com a edic¸˜ ao da Lei nº 14.288/2021 a vigˆ encia da desonerac¸˜ ao da folha foi prorrogada at´ e 31 de dezembro de 2023.
9.2 Impacto Econˆ omico
Em um mercado de trabalho competitivo, a receita obtida com contratac¸˜ ao do ´ ultimo trabalhador contratado deve, em equil´ ıbrio, ser igual ao seu sal ´ ario. No entanto, a criac¸˜ ao de um tributo sobre a contratac¸˜ ao introduz uma distorc¸˜ ao no mercado, fazendo com que o custo do trabalho, pago pela empresa, e o sal ´ ario – a parte do custo do trabalho que o trabalhador efetivamente recebe – sejam diferentes. O tributo faz com que o custo do trabalho do ´ ultimo trabalhador contratado seja maior do que o sal ´ ario deste.
Como resultado, a introduc¸˜ ao do tributo reduz o bem-estar das empresas contratantes e dos trabalhadores. A queda variac¸˜ ao no bem-estar das empresas e trabalhadores ´ e explicada em parte pelo ganho de arrecadac¸˜ ao do governo e parte pelo peso-morto provocado pelo tributo. Esse ´ ultimo, representa a perda de eficiˆ encia gerada pelo aumento do custo de contratac¸˜ ao de trabalhadores. Tudo o mais constante, as empresas entendem que a receita adicional gerada por um trabalhador adicional ´ e maior do que o sal ´ ario pago, no entanto, com o custo tribut ´ ario, ela opta pela n˜ ao contratac¸˜ ao, muito embora ela fizesse sentido economicamente. A ineficiˆ encia se manifesta com menor n´ ıvel de emprego, menores sal ´ arios e aumento da informalidade.
Tudo o mais constante, a substituic¸˜ ao da contribuic¸˜ ao social sobre a folha por outro tributo sobre receita, retira parte da ineficiˆ encia existente no mercado de trabalho gerada pela tributac¸˜ ao. O efeito dessa pol´ ıtica sob emprego e sal ´ ario depender ´ a das diferenc¸ as relativas entre a elasticidade da oferta e da demanda de trabalho. Trata-se, portanto, de uma quest˜ ao emp ´ ırica, a qual deve ser mensurada em cada setor.
Alguns estudos acadˆ emicos foram realizados com o intuito de medir o impacto