Conhecendo o seu Sindicato

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Para que serve 2

um sindicato?

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ma das mais antigas entidades sindicais, o Sinttel começou a nascer muito antes de receber a Carta Sindical em 1941. Em 1926, os trabalhadores das empresas de telefonia já se organizavam junto com os trabalhadores de energia no Centro dos Operários e Empregados da Light e Companhias Associadas. Em 1940, obedecendo a estrutura sindical montada pelo governo Vargas, foi criada a Associação Profissional dos Trabalhadores em Empresas Telefônicas, que viria a se transformar no Sindicato em 1º de agosto de 1941. Ao longo de mais de sete décadas, o Sinttel tem sido um participante ativo dos principais fatos da história do Brasil, como a campanha O Petróleo é Nosso, que deu origem à Petrobras; a campanha pela anistia, no final da década de 70; a luta pela redemocratização, pelo retorno das eleições diretas para presidente, a fundação da Central Única dos Trabalhadores - CUT, na década de 80; a campanha pelo impeachment de Collor, na década de 90; o

apoio à eleição do primeiro presidente operário e da primeira mulher presidente do Brasil. Para a categoria, especificamente, muitas conquistas foram garantidas ao longo dessas décadas, dentre elas ticket refeição, creche, gratificação de férias, plano de saúde, adicional de periculosidade, e outras. E, se a história de lutas antigas é importante, é preciso conhecer e se envolver com as questões atuais, que também devem servir para unir e mobilizar os trabalhadores que estão hoje nas várias empresas que constituem o setor de telecomunicações, depois da privatização, em 1998. Se até aquele período, o sindicato representava os trabalhadores de duas empresas estatais – Telerj e Embratel -, hoje são diversas empresas reunindo cerca de 50 mil trabalhadores, das operadoras (OI, CLARO, EMBRATEL, VIVO, TIM, NEXTEL e GVT), do teleatendimento (dentre as quais, ATENTO e CONTAX são as duas maiores), das empresas de rede (TELEMON e SEREDE).


Por que participar

do sindicato?

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que você faria se lesse nos jornais de hoje as seguintes notícias: ”fim da CLT acaba com férias, 13º salário e licença maternidade”? Certamente você iria procurar o seu sindicato para passar a limpo essa história de fim dos direitos trabalhistas. Além de lutar para garantir na lei os direitos dos trabalhadores o sindicato atua também na negociação de melhores salários e benefícios para nossa categoria, buscando melhores termos para os Acordos Coletivos e Convenções, disputados a ferro e fogo contra os patrões. Quando há impasse nessas negociações o sindicato aciona o Ministério Público e a Justiça do Trabalho e, como último recurso, conduz a luta dos trabalhadores durante uma greve. Por isso, vale a pena esclarecer alguns pontos importantes envolvidos nessa ação sindical.

O que é Data-Base? É a data de referência para a negociação salarial. A data-base da sua categoria ser no dia 1º de janeiro, quer dizer que todo ano, nesta data o seu acordo coletivo de trabalho (ou convenção coletiva) será reformulado de acordo com a negociação feita entre os trabalhadores e os patrões. O que é a Campanha Salarial? No período que antecede a data-base o sindicato promoverá atividades para elaborar a pauta de reivindicações. A partir desse momento está lançada a campanha salarial, que terminará com o fechamento do acordo ao ser aprovado pelo conjunto dos trabalhadores representados ou com o dissídio. O que é Dissídio Coletivo? O termo Dissídio Coletivo é, na maioria das vezes, confundido com o Acor-

do Coletivo ou Convenção Coletiva. Na verdade, o Dissídio só ocorre quando, esgotadas todas as possibilidades de negociação, uma das partes procura o judiciário para resolver quem está com a razão, entregando nas mãos da justiça a decisão de qual o reajuste dos salários, benefícios e demais itens da pauta em negociação. O que é a Pauta de Reivindicações? É a lista de itens a ser negociados com os patrões. Podem fazer parte desta pauta, todos os itens que os trabalhadores sentirem necessidade de modificar. É importante identificar quais os pontos prioritários a ser negociados, para que as empresas não usem a lista para fugir da negociação. O que é a Comissão de Negociação? É o grupo responsável por representar os trabalhadores na mesa de negociação. Pode ser composto por diretores do sindicato e por outros trabalhadores indicados pela assembleia. Esses trabalhadores terão estabilidade provisória a ser negociada na mesa. É importante compreender que essa comissão não está autorizada a fechar nenhum acordo, sem antes consultar o conjunto de trabalhadores na assembleia. O que é Homologação? É a assistência devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas, deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual. Será feita prioritariamente no sindicato ou pelo Ministério do trabalho.

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Conquistas para o 4

teleatendimento

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lgumas conquistas importantes, assim como lutas ainda em andamento, podem ser citadas especialmente no caso do Teleatendimento. Como conquista, podemos citar o Anexo II da NR 17. E o que seria isso? Publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 30 de março de 2007, o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 estabelece parâmetros mínimos de condições de saúde e trabalho aos trabalhadores em Teleatendimento/Telemarketing. O

documento visa estabelecer regras de adaptação das condições de trabalho, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho aos teleoperadores. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados às pausas, condições ambientais de serviço, equipamentos, capacitação dos teleoperadores, condições sanitárias, mobiliário do posto de trabalho, entre outros. Colocamos, na página ao lado, a parte referente às Pausas, mas o documento completo pode ser acessado na página do Sinttel/Rio (www.sinttelrio.org.br)


As pausas de Acordo com Anexo II da nr-17 5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. 5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho. 5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. 5.4.1. As pausas deverão ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. 5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT. 5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos. 5.4.3. Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos. 5.4.4.2. Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas. 5.4.5. Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação

onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento. 5.5. O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal. 5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações. 5.11. É vedado ao empregador: b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta. OBS.:Antes da vigência do Anexo II da NR 17, o trabalhador ficava à disposição da empresa por 6h15, trabalhando apenas 6h. Hoje, o trabalhador continua trabalhando 6h e fica à disposição da empresa por 6h20, com pausas de 10 minutos; 20 minutos para lanche e mais 10 minutos sem prejuízo das pausas articulares. Como uma luta ainda em andamento, podemos falar da REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DO OPERADOR DE TELEMARKETING. Essa luta é uma iniciativa da FENATTEL e dos seus sindicatos, que defendem o Projeto de Lei 2673/2007 de autoria do deputado federal Jorge Bittar. O setor de Call Center é um dos que mais cresce no país e conta hoje com mais de 1 milhão de trabalhadores. Ciente de que só a mobilização e a pressão da categoria serão capazes de desengavetar o projeto 2673/2007 e levá-lo a votação, 5


Projeto de Lei nº 2673/2007 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5452, de 1º de maio de 1945, para dispor sobre as condições especiais sobre a duração e condições do trabalho em teleatendimento (telemarketing) Art. 1º O capítulo I, do título III da CLT, passa a vigorar acrescida seguinte seção XIII-A “Seção XXIII-A - Dos Serviços em teleatendimento Art. 350-A Considera-se serviço de teleatendimento ou operação de telemarketing a atividade de comunicação com clientes e usuários, por meio de voz ou mensagens eletrônicas, realizada à distância, utilizando-se simultaneamente de equipamentos de audição, escuta ou fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento. Art. 350-B A duração normal do trabalho em serviços de teleatendimento ou telemarketing não será superior a seis horas diárias e a trinta e seis horas semanais Art. 350-C A cada período de cinqüenta minutos de trabalho observar-se-á um intervalo mínimo de dez minutos, para descanso, incluído na jornada diária. Art. 350-D É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou

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para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto. Parágrafo Único Em caso de prorrogação da jornada, a autoridade competente deverá ser comunicada do fato no prazo de dez dias. Art. 350-E O trabalho será organizado de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, total ou parcialmente, salvo o disposto no art. 68. Parágrafo único Em caso de trabalho aos domingos ou feriados será assegurado ao trabalhador pelo menos um repouso semanal remunerado coincidente com um sábado e domingo a cada mês, independente de metas, faltas ou produtividade, sem qualquer tipo de compensação. Art. 350-F O trabalho em tempo parcial em teleatendimento ou operação de telemarketing não excederá a quatro horas diárias e a vinte e quatro horas semanais, assegura do, um intervalo diário de dez minutos, para descanso, incluído na jornada da trabalho. Parágrafo único Assegura-se ao trabalhador de tempo parcial remuneração não inferior ao salário mínimo.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Outras vantagens de ser sócio do

Sinttel-Rio

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as não é só no trabalho que o Sinttel-Rio está ligado. Preocupada em oferecer sempre o melhor aos seus associados e dependentes, a diretoria do Sinttel-Rio vem ampliando a rede de convênios com universidades e diversas outras instituições de ensino, inclusive de idiomas. Os convênios com as universidades são os mais procurados pela categoria, boa parte desta formada de jovens na faixa etária de 20 a 30 anos. Neste caso, o

próprio associado é o beneficiário dos convênios cujos descontos para sócios do Sindicato variam entre 20% e 30%. Há também associados que utilizam os convênios em benefício de seus dependentes, seja em universidades ou em instituições de ensino fundamental e médio. Para conhecer os convênios com colégios, cursos de idiomas, farmácias, óticas, institutos de beleza, etc, é só acessar o nosso sitewww.sinttelrio.org.br.

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Colônia de Férias

Sinttel-Rio - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro Sede: Rua Morais e Silva, 94 - Maracanã Rio de Janeiro, RJ - 20271-030

Informações (21) 2204-9300 e (21) 2568-0572 Rua Morais e Silva, 94 Maracanã Rio de Janeiro - RJ

Jornal do Sinttel-Rio Todas as quartas-feiras nos expositores no seu Site nas áreas de lanche.

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Acordo Coletivo

de Trabalho 2015 Pelo presente instrumento, de um lado CONTAX-MOBITEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com filiais situadas na Rua Alexandre Mackenzie nº 69/75 – Centro – Rio de Janeiro/ RJ – CEP 20.221-410, CNPJ/MF 67.313.221/0047-73, na AV. Paulo de Frontim nº 628 – Rio Comprido - Rio de Janeiro/RJ – CEP 20.261-243, CNPJ/MF 67.313.221/0050-79, na Rua São Pedro nº 128 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 24.020-055, CNPJ/MF 67.313.221/0052-30 neste ato, representada por Marcos Antonio Peixinho, Diretor, CPF nº 050.635.818-62 e Maurício Pereira Ignácio, Diretor, CPF nº 089.879.928-70, doravante denominada CONTAX-MOBITEL S/A, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, TRANSMISSÃO DE DADOS E CORREIOS ELETRONICOS, TELEFONIA MÓVEL CELULAR, SERVIÇOS TRONCALIZADOS DE COMUNICAÇÃO, RADIOCHAMADAS, TELEMARKETING, PROJETO, CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MEIOS FÍSICOS DE TRANSMISÃO DE SINAL, SIMILARES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 33.955.956/0001-04, com sede na Rua Moraes e Silva, nº 94 – Maracanã – Rio de Janeiro/ RJ – CEP 20271-030, doravante denominado SINTTEL/RJ, representado neste ato por seus diretores abaixo assinados, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA O presente acordo abrange todos os empregados da CONTAX-MOBITEL S/A em efetivo exercício em 1º de janeiro de 2015 ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, ressalvadas as disposições contidas em cláusulas próprias. CLÁUSULA 2ª – DATA-BASE Fica estipulada que a data-base da categoria profissional dos empregados da CONTAX-MOBITEL S/A será no dia 1º de janeiro. CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2015, todos os empregados da CONTAX-MOBITEL S/A em efetivo exercício nesta data, farão jus ao reajuste salarial de 6,23% (seis vírgula vinte e três por cento), calculados sobre os salários nominais de dezembro de 2014, excluídos os ocupantes dos cargos de Diretoria, Gerência, Coordenação e Especialista. CLÁUSULA 4º - PISO SALARIAL Fica estipulado que o Piso/Salário para efetivação, para jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) no período de janeiro a dezembro de 2015. Parágrafo Primeiro: Para os empregados

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com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente o piso estabelecido no “caput”. CLÁUSULA 5ª – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (VR/VA) Fica estipulado que no período de janeiro a dezembro de 2015, o valor do auxílio refeição/alimentação (VR/VA), para os seguintes empregados com jornada mensal de 44 horas semanais/220 horas mensais, será de R$ 320,54 por mês (R$ 14,57 por dia). O valor será creditado uma vez por mês. Fica estipulado que, no período de janeiro a dezembro de 2015, o valor mensal do auxílio refeição/alimentação (VR/VA), para os empregados com jornada igual ou superior a 120 horas e até 180 horas/mês, ou seja, superior a 04 (quatro) e até 6 (seis) horas diárias, será de R$ 169,00 por mês (R$ 6,50 por dia trabalhado). Fica estipulado que, para os empregados com jornada de 7:12 , o valor do auxílio refeição/alimentação (VR/VA) no período de janeiro a dezembro de 2015 será de R$ 205,48 por mês (R$ 9,34 por dia trabalhado). Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão optar por auxílio-refeição (VR) ou auxílio-alimentação (VA) devendo, o traba-


lhador, manter a modalidade solicitada por pelo menos 06 (seis) meses. Parágrafo Segundo: De acordo com a legislação pertinente, não será permitido o manuseio de alimentos (marmitas, lanches e etc.) nos locais de trabalho, exceto os comercializados em locais permitidos pela empresa. CLÁUSULA 6º - AUXÍLIO/REEMBOLSO CRECHE A Empresa concederá no período de janeiro a dezembro de 2015, às empregadas com filhos ou tutela definitiva de até 48 (quarenta e oito) meses de idade, o auxílio/reembolso creche no valor mensal de até R$ 171,80 por criança. Parágrafo Primeiro: A empregada deverá apresentar, na Administração de Pessoal de sua localidade, o comprovante de pagamento à Creche, onde conste o nome do prestador de serviços, que pode ser pessoa física (com CPF, RG e Endereço), ou pessoa jurídica, até o dia 15 do mês corrente ao pagamento para a creche, com vistas ao recebimento do reembolso na folha de pagamento do mês corrente. Parágrafo Segundo: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários. CLÁUSULA 7º - JORNADA DE TRABALHO Os empregados serão contratados para jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatros) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias. Parágrafo Primeiro: Para apuração da remuneração de horas extras, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será utilizado o divisor correspondente à contratação. Parágrafo Segundo: Os intervalos para descanso e refeição serão concedidos na forma do artigo 71 da CLT, respeitando-se sua não inserção no cômputo da jornada. Parágrafo Terceiro: É permitida a compensação da jornada de trabalho decorrente da supressão do trabalho aos sábados.

CLÁUSULA 8º - REGISTRO DE PONTO A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por exceção, conexão/desconexão ao sistema de atendimento, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizada a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle eletrônico de jornada, nos termos da Portaria M.T.E-373/2011. CLÁUSULA 9º - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS A Empresa manterá um sistema de compensação de horas em conformidade com o artigo 59 da CLT, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado e que funcionará norteado pelo seguinte: 1. Ocorrendo solicitação do trabalho em jornada suplementar, a empresa dispensará o acréscimo salarial, mediante compensação pela correspondente diminuição em qualquer dia útil e/ou crédito em sistema próprio para tal fim. 2. As horas compensadas ou creditadas no sistema de compensação de horas são limitadas a 02 (duas) horas diárias ou 10 (dez) semanais ou 20 (vinte) mensais sendo, as horas excedentes a esse limite, remuneradas como hora extraordinária, ou seja, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme artigo 59 parágrafo primeiro da CLT. 3. As horas debitadas e creditadas no sistema de compensação de horas obedecerão à relação de 01 (uma) por 01 (uma) hora, de segunda-feira a sábado, independentemente do horário de sua realização. 4. A Empresa poderá dispensar seus empregados da jornada de trabalho para posterior compensação, respeitando as condições estabelecidas nesta cláusula. 5. A compensação de horas inseridas no sistema poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, facultando-se a compensação aos domingos, sob consulta do empregador em razão de adequação com a escala de trabalho. 6. As horas excedentes laboradas aos domingos e feriados estão excluídas do sistema de compensação de horas, devendo, as mesmas serem remuneradas aos empregados, conforme legislação vigente. 7. O prazo limite para a compensação das

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horas extras é de 60 (sessenta) dias contados da realização das horas extras, findos os quais a empresa pagará as quantias correspondentes às horas não compensadas, acrescidas do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Único: O disposto nesta clausula, não se aplica para os trabalhadores de tele atendimento, com jornada de até 180 horas mensais. CLÁUSULA 10º - PARCELAMENTO FÉRIAS A Empresa em função da necessidade do serviço poderá, com anuência do empregado, fracionar as férias em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. CLÁUSULA 11º - SEGURO DE VIDA A Empresa manterá Seguro de Vida em grupo, com participação do empregado, para os seus empregados com vinculo contratual por prazo indeterminado que optarem pelo Seguro de Vida no momento da admissão. CLÁUSULA 12º - VALE-TRANSPORTE Convencionam as partes que em atendimento á legislação vigente, a empresa poderá fornecer aos seus empregados os vales-transportes em espécie e no valor correspondente ao deslocamento de ida e volta ao trabalho a cada empregado, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica “VT”, cabendo o desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado, na forma da lei, informando o empregado, por escrito, seu endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento (art. 7º do DL 95247/87). Parágrafo Único: O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e, sobre o mesmo, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários ou FGTS, não configurados, portanto rendimento tributável. CLÁUSULA 13º - ASSISTÊNCIA MÉDICA A Empresa manterá para seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, plano de assistência médica

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destinado a complementar a assistência médica pública, com a participação do empregado. CLÁUSULA 14º - FISIOTERAPIA A Empresa disponibilizará o tratamento de fisioterapia, desde que prescrito pelo Médico da Empresa e respeitadas às regras determinadas pelo convênio médico. Parágrafo Único: O desconto do fator moderador para os tratamentos de fisioterapia será limitado a 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo convênio médico ao hospital credenciado. CLÁUSULA 15º - ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO Os atestados médicos deverão ser apresentados no ambulatório médico da Empresa em até 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da hora do início da jornada do dia subsequente à data de emissão do atestado, devendo ser entregues no Ambulatório, mediante ao protocolo na via do empregado. Parágrafo Primeiro: Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado e desde que neles esteja discriminada, de forma legível e sem rasuras, a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas. Parágrafo Segundo: Caso não tenha médico no ambulatório e o empregado tenha que retornar outro dia, a Empresa deverá fornecer um comprovante de comparecimento, constando o cumprimento do prazo. Parágrafo Terceiro: Caso o empregado comprove a impossibilidade de locomoção até a empresa, um representante nomeado pelo empregado deverá entregar o mesmo, respeitando o prazo no “Caput”. Parágrafo Quarto: A Empresa abonará/ justificará 05 (cinco) faltas por ano, período de vigência do presente acordo, da empre-


gada que tenha que acompanhar o filho de até 8 (oito) anos ao médico, hospital, clinica ou casa de saúde, sendo indispensável a apresentação de atestado/declaração de acompanhamento oficial. CLÁUSULA 16º - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A Empresa compromete-se a disponibilizar um plano de assistência odontológica para seus empregados com vinculo empregatício por prazo indeterminado, seus dependentes descendentes e cônjuges, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com desconto direto em folha de pagamento. CLÁUSULA 17º - CONVÊNIO FARMÁCIA A Empresa manterá convênio com uma rede de farmácias, destinado a viabilizar o acesso a medicamentos por seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, mediante fornecimento de cartão individual e extensivo aos cônjuges com o desconto de todas as despesas realizadas em folha de pagamento. CLÁUSULA 18º - CONVÊNIO UNIVERSIDADE A Empresa buscará parcerias com Universidades locais objetivando descontos nas matriculas e mensalidades escolares de seus empregados. CLÁUSULA 19ª - RECONHECIMENTO UNIÃO HOMOAFETIVA A Empresa estenderá todos os benefícios do presente Acordo aos casais homoafetivos que comprovarem através de Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável firmada em Cartório de Notas. CLÁUSULA 20º - CIPA A Empresa assegurará a eleição dos membros da CIPA de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Primeiro: A Empresa concorda e garante que sejam eleitos por voto direto 50% dos membros da comissão, garantindo o princípio da igualdade entre a representação dos trabalhadores e do empregador.

Parágrafo Segundo: A Empresa concorda e garante a criação e adoção de condições para a liberação dos membros da CIPA, por 02 (duas) horas mensais para inspeção dos locais de trabalho. Parágrafo Terceiro: A Empresa concorda a participação do SINTTEL/RJ, como ouvinte, no treinamento de novos cipeiros, com carga horária de 20 (vinte) horas, conforme programa básico determinado pela NR 05 do Ministério do Trabalho – Portaria 3214/78, sendo ministrado pelo SESMT da empresa. CLÁUSULA 21º - MEDIDAS DE PROTEÇÃO A Empresa adotará medidas de proteção em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. CLÁUSULA 22º - REUNIÕES PERIÓDICAS A Empresa e o SINTTEL/RJ, cada parte formada por grupo de no máximo 03 (três) representantes, reunir-se-ão, trimestralmente, com a gerência de RH do site para discutir assuntos gerais. CLÁUSULA 23º - REPRESENTANTE SINDICAL A Empresa garantirá estabilidade provisória, nos termos do artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, aos dirigentes sindicais eleitos pelos trabalhadores na forma da legislação vigente. Parágrafo Primeiro: A Empresa compromete-se a liberar 01 Dirigente Sindical eleito, para exercício das atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo Segundo: Os dirigentes Sindicais terão livre acesso às dependências da Empresa, desde que o Sindicato comunique com antecedência de 72 (setenta e duas) horas por escrito o nome dos Dirigentes Sindicais, a data e hora da visita. CLÁUSULA 24º - DELEGADOS SINDICAIS A Empresa permitirá a indicação de 01 delegado/representante sindical a cada 1000 (hum mil) empregados por site, observando-se o arredondamento com fração superior a 800 empregados. Parágrafo Primeiro: Deverão ser deduzi-

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dos do dimensionamento acima explicitado os dirigentes sindicais eleitos. Parágrafo Segundo: Fica assegurada a indicação de pelo menos 01 delegado sindical. Parágrafo Terceiro: A Empresa garantirá estabilidade provisória, aos delegados sindicais eleitos pelos trabalhadores. CLÁUSULA 25º - REPASSE DAS MENSALIDADES E CONTRIBUIÇÕES A Empresa se compromete a repassar ao SINTTEL/RJ as mensalidades e contribuições devidas pelos associados, aprovadas em assembleia, descontadas em folha de pagamento, no prazo de até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. CLÁUSULA 26º - ENVIO DE RELAÇÃO DE DESCONTOS A Empresa encaminhará mensalmente ao sindicato, no meio que melhor lhe convier, a relação nominal do desconto das mensalidades sindicais e demais contribuições definidas em assembleia, constando nome do empregado, local de trabalho, matrícula e valor do desconto. CLÁUSULA 27º - QUADRO DE AVISOS A Empresa manterá nos locais de trabalho, Quadro de Avisos para comunicação entre o SINTTEL/RJ e os empregados, sendo vedada a divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais aos empregados e à empresa, incluindo seus dirigentes. CLÁUSULA 28º - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A Empresa procederá o pagamento dos salários até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês seguinte ao da competência. CLÁUSULA 29º - ESTABILIDADE GESTANTE Fica assegurada, à empregada gestante, a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 165 (cento e sessenta e cinco) dias após o parto. CLÁUSULA 30º - SALVAGUARDA PARA

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APOSENTÁVEIS O empregado desligado sem justa causa, que contar com mais de 03 (três) anos contínuos de serviço prestados à Empresa e estiver com idade e tempo de serviço para requerer sua aposentadoria, conforme os termos da Legislação Previdenciária receberá 01 (um) salário nominal como indenização. Parágrafo Único: O empregado deverá comunicar por escrito à empresa, no momento de seu desligamento, que possui idade e tempo de serviço para se aposentar. CLÁUSULA 31º - MULTA POR DESCUPRIMENTO O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente acordo coletivo trabalho determinará o pagamento de multa única de 10% (dez por cento) do piso salarial por trabalhador prejudicado, revertida em seu favor. Parágrafo Único: O valor da multa deverá obedecer em qualquer hipótese ao limite determinado pelo artigo 412 do Código Civil. CLÁUSULA 32º - PREVALÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre eventual Convenção Coletiva do Trabalho firmada entre o SINTTEL/RJ e o Sindicato Patronal. CLÁUSULA 33º - VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro 2015. E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão em qualquer benefício neste instrumento, determinará a aplicação da lei que o regulamenta. Assinam, pois, o mesmo em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, e determinam seu encaminhamento para o competente registro e arquivo na SRTE – Superintendencia Regional do Trabalho e Empregado do Rio de Janeiro.


Programa de Participação

nos Resultados 2014 Pelo presente instrumento, de um lado CONTAX-MOBITEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com filiais situadas na Rua Alexandre Mackenzie nº 69/75 – Centro – Rio de Janeiro/ RJ – CEP 20.221-410, CNPJ/MF 67.313.221/0047-73, na AV. Paulo de Frontim nº 628 – Rio Comprido - Rio de Janeiro/RJ – CEP 20.261-243, CNPJ/MF 67.313.221/0050-79, na Rua São Pedro nº 128 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 24.020-055, CNPJ/MF 67.313.221/0052-30 neste ato, representada por Marcos Antonio Peixinho, Diretor, CPF nº 050.635.818-62 e Maurício Pereira Ignácio, Diretor, CPF nº 089.879.928-70, doravante denominada CONTAX-MOBITEL S/A, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, TRANSMISSÃO DE DADOS E CORREIOS ELETRONICOS, TELEFONIA MÓVEL CELULAR, SERVIÇOS TRONCALIZADOS DE COMUNICAÇÃO, RADIOCHAMADAS, TELEMARKETING, PROJETO, CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MEIOS FÍSICOS DE TRANSMISÃO DE SINAL, SIMILARES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 33.955.956/0001-04, com sede na Rua Moraes e Silva, nº 94 – Maracanã – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20271-030, doravante denominado SINTTEL/RJ, representado neste ato por seus diretores abaixo assinados, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, doravante denominado PPR, com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O objeto do presente é a regulamentação das condições pelas quais a CONTAX-MOBITEL S/A, com anuência, participação e aprovação do SINTETEL/RJ e dos seus representados, estabelece um programa denominado “PPR”, observando o disposto pela Lei 10.101, de 19/12/00. O Programa PPR 2014 tem os seguintes objetivos: (a) Fortalecer a parceria entre o empregado e a empresa; (b) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; (c) Estimular o interesse dos empregados na gestão e nos destinos da empresa; (d) Reduzir os índices de absenteísmo. CLÁUSULA SEGUNDA – ENQUADRAMENTO LEGAL O Programa PPR, definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei n.º 10.101/2000. O Programa de Participação nos Resultados PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA TERCEIRA – ELEGIBILIDADE Serão elegíveis para receberem os valores estabelecidos no presente programa de PPR, todos os empregados que tenham mais de 90 (noventa) dias de efetivo trabalho no período base, ou

seja, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014. Empregados demitidos sem justas causas ou pedidos demissão, realizados no período acima citado. Receberão o pagamento proporcionalmente ao tempo trabalhado conforme paragrafo segundo da mesma clausula. Parágrafo Primeiro: Será computado como tempo efetivo de serviço para fins do presente acordo, o período de afastamento do empregado nas seguintes hipóteses: (a) Acidente de trabalho e/ou doença profissional - código B91; (b) Licença maternidade; Parágrafo Segundo: O valor da PPR será calculado e pago de forma proporcional para os empregados que tenham mais de 90 (noventa) dias e menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo trabalho no período base, ou seja, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, considerando a contagem de 1/12 avos a cada 30 dias ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. CLÁUSULA QUARTA – CAMPANHA CONTRA O ABSENTEISMO Considerando que a PPR/2014 está focada na campanha de redução dos índices de absenteísmo na empresa, com o propósito de reduzir o número de ausências injustificadas dos empregados, que, reconhecidamente, causam grandes transtornos para a organização dos turnos, estabelecem as partes que: (a) Receberão 100% do valor apurado os empre-

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gados que atendam aos pressupostos previstos na cláusula terceira, e que contem com até 05 (cinco) faltas injustificadas no ano de 2014; (b) Receberão 50% do valor apurado os empregados que atendam aos pressupostos previstos na cláusula terceira e contem com 06 (seis) a 08 (oito) faltas injustificadas no ano de 2014; (c) Estarão excluídos da PR/2014, independentemente do tempo de serviço efetivamente prestado em 2014, os empregados que contem com 08 (oito) ou mais faltas injustificadas no ano de 2014. CLÁUSULA QUINTA – VALORES E ÉPOCAS DE PAGAMENTO A PPR será devida no valor correspondente a 35% do salário nominal vigente no mês de dezembro de 2014, limitada a PPR ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais). A PPR será paga em uma única parcela, no dia 13/03/2015. Os colaboradores desligados deverão pleitear o direito de recebimento do PPR, através de carta de próprio punho, entregue no Rh do seu respectivo Site, no prazo de 60 dias corridos após a data da assinatura do referido acordo. Tendo como data de pagamento 12/05/2015. A Empresa antecipará o valor de R$ 50,00 referente a PPR 2015. A antecipação contemplou todos os funcionários ativos na data do pagamento sem regras para o recebimento. Funcionários demitidos ou que pedirem demissão terão os R$ 50,00 descontados na rescisão. Quando do pagamento da PPR 2015, os funcionários que foram demitidos ou que pedirem demissão no decorrer do período mas que forem elegiveis e tiverem direito ao recebimento da PPR 2015, poderão pleitear o pagamento junto ao RH da empresa na época acordada. Na época do pagamento da PPR 2015, todos os funcionários terão o valor da antecipação feita, de R$ 50,00 descontados. CLÁUSULA SEXTA – CARGOS DE DIRETORIA, GERÊNCIA, COORDENAÇÃO e ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO. O pagamento da PPR para os empregados possuidores de cargos de Diretoria, Gerência, Coordenação e Especialista, seguirá um programa de avaliação individual, no qual será verificado o atingimento de metas prévias e anualmente fixadas para cada empregado possuidor de um cargo executivo, sendo que o valor a ser distribuído levará em consideração a sua avaliação individual e o resultado geral auferido pela empresa, ficando desde já autorizada pelo presente

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acordo à criação deste programa de avaliação para os executivos. Parágrafo Único- O programa de avaliação individual dos empregados possuidores de cargos de Diretoria, Gerência, Coordenação e Especialista será de prévia ciência dos mesmos e respeitará metas e critérios previamente fixados, cujos valores e objetivos de cada profissional farão parte do SIG (Sistema de Informações Gerenciais) e as avaliações individuais serão realizadas pelo CAPE (Centro de Acompanhamento de Performance Executiva). As regras e metas para os executivos serão sempre claras, objetivas e de prévia ciência dos mesmos nos exatos moldes previstos na Lei 10.101/2000. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS INCIDENTES Conforme disposição expressa na Lei que regula este Acordo de Participação nos Resultados, os pagamentos dele resultantes não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e não se incorporam ao contrato de trabalho. CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA O presente Acordo regula o Programa de Participação nos Resultados-PPR, para o exercício do ano de 2014. CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS Os benefícios resultantes do presente Acordo, especialmente o pagamento de valores inerentes ao mesmo, compensam qualquer condição similar sobre o assunto que venha a ser pactuada em acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, dissídio coletivo de trabalho ou sentença normativa, não se aplicando ao caso a regra estatuída no art. 620 da CLT. Na eventualidade de surgirem casos não previstos neste instrumento ou na ocorrência de divergências relativas ao cumprimento do presente Acordo, as partes primeiramente buscarão conciliação entre si, através de negociação direta. Naquilo que for omisso o presente Acordo, prevalecerá o disposto na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão de qualquer benefício, neste instrumento, determinará a aplicação da lei que o regulamenta. Assinam, pois, o mesmo em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito.


Serviços oferecidos pelo

Sinttel-Rio

Departamento Jurídico: Expediente: 2ª a 6ª, das 9 às 18h. Áreas trabalhista, previdenciária e Federal (Planos Econômicos) Área cível (terceirizada) Plantão: 2ª a 5ª feira, das 10 às 18h. e 6ª feira, das 10 às 14h. E-mail: sinttelrio.juridico@uol.com.br Plantão Jurídico em Niterói - RJ: Todas as quartas-feiras, das 10 às 16h. Departamento de Saúde: Orientação e encaminhamento das providências legais quanto às doenças adquiridas no trabalho. Ampliar o poder de ação individual e coletiva na luta por melhores condições de trabalho e, principalmente, pela garantia da saúde. Departamento de Formação Sindical: Enfatiza a formação do trabalhador como cidadão, investe na requalificação profissional (Projeto Requalificação de Mão-de-Obra), etc.

Departamento de Imprensa: Elabora o jornal semanal do SinttelRJ, divulgando denúncias e fatos relacionados à categoria. Departamento Sócio Cultural: Promove eventos, convênios com faculdades e cursos, Administra as Colônias de Férias. Diretoria de Negociação Coletiva: Dúvidas com relação a acordos coletivos. Secretaria: E-mail: secretaria@ sinttelrio.org.br Informações gerais: sindicalizações, cadastro e convênios. Colônias de Férias: Miguel Pereira (Região Serrana) e Barra de São João (Região dos Lagos). Marcação de diárias através dos telefones: (21) 2568-0572 ou (21) 22049300 (Ramal 203). Visite o nosso site: www.pousadasinttel.com.br

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contos Especiais Rua Clarimundo de Melo, 79 - Encantado - Rio de Janeiro - RJ Informações: (21) 3296-5000 - Home Page: www.sjt.com.br INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA RUA VINTE E QUATRO DE MAIO, 797 - SAMPAIO - RIO DE JANEIRO TELEFONE: (21) 2501-4722 - Home Page: www.celsolisboa. edu.br FGV Management Rio – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS CURSOS: Pós-graduação lato sensu (Pós-graduação e MBA), atualização (Pós-MBA e FGV Empresarial) e extensão (CADEMP) da FGV Management Rio. UNIDADES: Botafogo, Barra e Centro. INFORMAÇÕES PELO SITE www.fgv.br/mba-rio FACULDADES INTEGRADAS SIMONSEN (FEDERAÇÃO DE ESCOLAS SIMONSEN - FACULDADES E COLÉGIOS) RUA IBITIÚVA, 151 - PADRE MIGUEL - RIO DE JANEIRO - RJ INFORMAÇÕES: Central de Atendimento: (21) 2406-6464 / 24066444 HomePage: www.simonsen.br - E-mail: simonsen@simonsen.br UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA (UVA) CONSULTAR VALORES PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO UVA: (21) 2574-8888 CAMPUS: TIJUCA: (21) 2574-8800 / BARRA: (21) 3325-2333 / CABO FRIO: (22) 2647-5275 COLÉGIO SENES (Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio, Supletivo e Cursos Técnicos em: Enfermagem, Administração, Patologia Clínica, Publicidade, Meio Ambiente, Segurança do Trabalho, Radiologia Médica, Enfermagem do Trabalho & Emergência Pré-Hospitalar) Telefones: (21) 2717-8137 (Niterói) / 2646-0910 (São Gonçalo) / 2635-1709 (Itaboraí) / 2725-7700 (Alcântara) - Central de Informações: (21) 2646-0910 Descontos de 50% a 70% nas mensalidades LICEU DE ARTES E OFÍCIOS (Educação Infantil ao Ensino Médio e Profissionalizante) Rua Frederico Silva, 86 - Praça Onze - Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21) 2224-5814 / Home Page: www.liceudearteseoficios.com.br E-mail: faleconosco@liceuarteseoficios.com.br INSTITUTO DE ENSINO TAMANDARÉ LTDA. (Colégio-Curso Tamandaré) Ensino Fundamental (à partir do 5° Ano), Ensino Médio, Cursos Preparatórios e Curso Pré-Vestibular Telefones: (21) 2221-0108 (Centro) / (21) 2591-1864 (Méier) e 3350-7575 (Madureira) Home Page: www.tamandare.com.br


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