Y
CM
MY
CY
CMY
K
www.sitiodolivro.pt
J. M. Pires Machado
M
União de facto
C
A união de facto é uma realidade de todos os tempos, mais ou menos aceite ou desconsiderada, conforme as épocas, o clima social, os sistemas jurídicos ou os ditames religiosos. Por razões que não cabe aqui analisar (sociais, convicções individuais, sistemas políticos, religião, fuga ao formalismo?) as uniões de facto têm vindo a ocupar um lugar não ignorável na sociedade atual, traduzindo-se frequentemente em situações de estabilidade familiar idêntica à do casamento. Assim, o legislador entendeu necessário atribuir efeitos jurídicos a essas situações. Regulada inicialmente apenas quanto às uniões de pessoas de sexo diferente (como, então, o casamento), veio a regulação legal a ser compatibilizada com a posterior legislação sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo e sobre a adopção por membros destes casamentos. Alguns aspetos relevantes não são contemplados na lei, tendo vindo os tribunais a enunciar regras sobre problemas decorrentes dessas situações, nomeadamente quanto às suas consequências económicas e patrimoniais, no decorrer da união de facto e nos casos da sua dissolução, por morte ou em vida. Este volume pretende reunir o essencial da legislação e da jurisprudência sobre essa realidade social.
J. M. Pires Machado
União de facto
Legislação Jurisprudência Casamento de pessoas do mesmo sexo ADSE Aquisição de nacionalidade
José Pires Machado é licenciado em Direito pela Universidade de Coimbra, foi delegado do Procurador da República em várias comarcas do Continente, Acedendo à Magistratura Judicial, foi juiz de direito em várias comarcas no Continente e nos Açores. Foi juiz-desembargador na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa e juiz conselheiro no Supremo Tribunal Administrativo. É juiz conselheiro, aposentado, do Supremo Tribunal de Justiça.
ew
vi
Pr e
Pr e
vi
ew
UNIÃO DE FACTO
ew
título: União
de Facto Machado edição: Edições Ex-Libris ® (Chancela Sítio do Livro) autor: J. M. Pires
Paulo S. Resende Ângela Espinha
paginação: capa:
isbn:
vi
1.ª edição Lisboa, maio, 2020 978‑989-8867-88-9 468632/20
depósito legal:
© J. M. Pires Machado
Pr e
Todos os direitos de propriedade reservados, em conformidade com a legislação vigente. A reprodução, a digitalização ou a divulgação, por qualquer meio, não autorizadas, de partes do conteúdo desta obra ou do seu todo constituem delito penal e estão sujeitas às sanções previstas na Lei. Declinação de Responsabilidade: a titularidade plena dos Direitos Autorais desta obra pertence apenas ao(s) seu(s) autor(es), a quem incumbe exclusivamente toda a responsabilidade pelo seu conteúdo substantivo, textual ou gráfico, não podendo ser imputada, a qualquer título, ao Sítio do Livro, a sua autoria parcial ou total. publicação e comercialização:
www.sitiodolivro.pt publicar@sitiodolivro.pt (+351) 211 932 500
J. M. Pires Machado
Legislação Jurisprudência Casamento de pessoas do mesmo sexo ADSE Aquisição de nacionalidade
Pr e
vi
–– –– –– –– ––
ew
UNIÃO DE FACTO
ew
vi
Pr e
ew
Abreviaturas mais usadas:
Pr e
vi
AUJ – Acórdão para Unificação de Jurisprudência CC – Código Civil CPC – Código de Processo Civil. Proc. – Processo STJ – Supremo Tribunal de Justiça TR – Tribunal da Relação UF – União de Facto
ew
vi
Pr e
Lei nº 7/2011, de 11 de Maio (com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto de 2010, e pela Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro de 2018)
ew
_______________
Diploma
vi
Adota medidas de proteção das uniões de facto
Pr e
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º Objecto
1 – A presente lei adota medidas de proteção das uniões de facto. 2 – A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas à dos cônjuges há mais de dois anos. (redação da Lei nº 23/2010) 9
J. M. Pires Machado
1) 1 – A invocação da existência duma relação de união de facto pode ser relevante para o conhecimento do mérito da causa em função do contexto em que foi invocado o direito pretendido fazer valer, sendo que a demonstração de que a Autora é a companheira do Autor, traduz uma realidade sociológica concreta, comumente aceite e identificável, que pode ser afirmada como um facto.
ew
Acórdão do T R Lisboa, de 10-10-2017, Proc. Nº 4042/16.T8LSB.LI-7
2) I – A relação de facto constitui-se quando duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo se juntam e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, sendo as suas condições de eficácia, para além dessa comunhão de vida, que tal comunhão se mantenha há pelo menos dois anos e que não haja entre os seus membros qualquer impedimento dirimente ao seu casamento, se o quiserem vir a celebrar.
vi
Acórdão do STJ, de 20-10-2017, Proc. nº 3712/15.0T8GDM.PLS 1 (V. als. II, III e IV do sumário, em anotação ao art. 3ª; e al. V,
Pr e
em anotação ao art. 8º)
3) A união de facto - nomeadamente para efeitos de atribuição de prestação de morte ao membro sobrevivo da união- pressupõe (e nisso se traduz) a existência entre os membros da união de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, que deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período superior a dois anos, comportando-se os membros dessa união, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem.
10
União de Facto
Acórdão do TR de Coimbra. de 12-12-2017, Proc. nº 2292/16.4T8CTB.C 1
4) I – A união de facto pressupõe uma comunhão de vida análoga à dos cônjuges, ou seja, uma coabitação, na tripla vertente de comunhão de leito, mesa e habitação. II – A vivência em “condições análogas às dos cônjuges” deve ser aferida segundo critérios de normalidade e de vulgaridade, inseridos na cultura a que pertencemos. III – Por economia comum, entende-se a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum, de entreajuda ou partilha de recursos. IV – Não tendo a ré logrado provar, tal como lhe competia, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 do Código Civil, ter vivido em economia comum com o beneficiário falecido, tanto basta para se considerar como não provada a união de facto por ela invocada.
vi
ew
Pr e
Acórdão do STJ, de 22-03-2018, Proc.nº 6380/16.9T8CBR.CLS 1
Artigo 2º Exceções
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a situação de acompanhamento de maior, se assim se
11
J. M. Pires Machado
ew
estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posterior ao início da união. c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) Parentesco na linha reta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha reta; e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro. (Redação da Lei nº 23/2010; alínea b) segundo a redação da Lei nº 49/2018).
vi
1) Uma coisa é a união de facto, o que nos presentes autos resulta claro da matéria de facto que existiu e, outra coisa é a verificação daqueles impedimentos que, consequentemente, impedem o reconhecimento de direitos ao unido de facto. Acórdão do TR Coimbra, de 8-04-2019,
Pr e
Proc. Nº 42/18.OT8PCV.C1
Artigo 2º-A Prova da união de facto
1 – Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2 – No caso de se provar a união de fato por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da 12
União de Facto
Pr e
vi
ew
união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3 – Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4 – No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão de óbito do falecido. 5 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal. (Aditado pela Lei nº 23/2010)
1) (1º-2º-3º-4º….) 5º- A sua (da união de facto) prova pode ser feita com a flexibilidade permitida pelo art. 2º-A da mesma Lei (Lei nº 7/2001), e a acção que vise o seu reconhecimento é de simples apreciação ou declaração e não constitutiva.
Acórdão do TR Guimarães, de 15-02-2018, Proc. nº 411/14.4T8VCT.G 2 13
J. M. Pires Machado
vi
2) I – A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para os efeitos dos nºs 2 e 4 do art. 14º, do DL nº 237- -A/2006, de 14 de Dezembro (REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA) integra a previsão do art. 122º, nº 1, alínea g), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDIDICIÁRIO); II - É que, ao aludir a referida alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei nº 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou tal expressão -na sua acepção mais restrita- atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, e, com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.
ew
Pr e
Acórdão do TR Lisboa, de 11-12-2018, Proc. nº590/18.1T8CSC.LI-6
3) Nem a declaração da junta de freguesia prevista pelo direito português nem a escritura declaratória de união estável prevista pela lei brasileira fazem com que o acto composto pelas declarações dos requerentes seja “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”, com a consequência de a escritura declaratória de união estável apresentada pelos requerentes não poder ser confirmada/revista. Acórdão do STJ, de 28-02-2019, Proc. nº 106/18.0YRCBR.S 1
4) São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de um ACT que: 14
União de Facto
1 – Restringem os meios probatórios que podem ser utilizados
para a alegação e prova da existência de uma união facto; 2 – Impõem um ónus de declaração (e um prazo) que a Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com a redação introduzida pela Lei nº 23/2010, de 30 de agosto, não prevê, contrariando a possibilidade, que a referida Lei expressamente concede, de um dos membros da união só a invocar após a morte do outro; 3 – Pretendem limitar a relevância, para efeitos de atribuição de uma pensão, das uniões de facto àquelas cujo prazo de dois anos se inicie a partir da data de entrega à entidade subscritora da declaração sob compromisso de honra dos dois unidos.
ew
Acórdão do STI, de 10-04-2019, Proc. nº517/16.5T8BJA.E1.S 1
5) A “Escritura Declaratória de União Estável”, prevista pelo direito brasileiro, não pode ser considerada ou revista nos termos do art.º, 978º, nº 1, do Código de Processo Civil, pois não é “decisão” enquadrável na previsão desse preceito legal.
vi
Pr e
Acórdão do TR de Lisboa, de 26-09-2019, Proc. nº 1777/19.5YRLSB-2
6) A declaração dos requerentes numa Escritura Pública Declaratória de União Estável, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) de que mantêm uma união estável desde 3/9/2006, não deve ser considerada como abrangida pela previsão do artigo 978º, nº1, do CPC, não podendo ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal. Acórdão do TR de Lisboa, de 17-10-2019, Proc. nº 1258/19.4YRLSB-8
Nota: v. sumário seguinte.
15
J. M. Pires Machado
7) Uma escritura declaratória de união estável brasileira pode ser objecto de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira dos arts. 980 e seguintes do CPC:
Acórdão do TR de Lisboa, de 24-10-2019, Proc. nº 2403/19.8YRLSB.L 1-2
ew
Nota: v. sumário anterior
Artigo 3º Efeitos
Pr e
vi
1) As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: a) Proteção da casa de morada de família, nos termos da presente lei. b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública. c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças. d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens. e) Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei. 16
União de Facto
vi
ew
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei. g) Pensão de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei. 2) Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à proteção jurídica das uniões de facto ou de situações de economia comum. 3) Ressalvado o disposto no artigo 7º da presente lei, e no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição, o de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.
Pr e
(Redação da Lei nº 23/2010)
1) Nos termos do art.º 5º nº 1 e Lei nº 23/2010 de 30 de agosto “no caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união”. –– Esta norma que alterou a redacção da Lei nº 7/2001, refere-se à regulamentação de direitos das pessoas que viveram em união de facto, no caso de falecimento de um dos membros do casal. Por isso, a lei nova abrange as situações jurídicas já existentes, podendo modificar-lhes o conteúdo, no caso, reforçando os direitos do membro do casal sobrevivo, no que diz respeito à utilização da casa de morada de família. 17