A História do Estado Lunda-Tchokwé na África Austral

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Jota Malakito A História do Estado Lunda-Tchokwé na África Austral

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A História do Estado Lunda-Tchokwé na África Austral E a Jurisprudência Penal doTribunal Supremo da República de Angola sobre a sua descolonizaçao ao domínio do MPLA Processo n.º71/2011 de 15 de Março “Direito de sucessão legal do Estado”

Jota Malakito


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A História do Estado Lunda-Tchokwé na África Austral

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E a Jurisprudência Penal do Tribunal Supremo da República de Angola sobre a sua descolonização ao domínio do MPLA Processo n.o 71/2011 de 15 de Março

«Direito de sucessão legal do Estado» Jota Malakito

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título: A História do Estado Lunda-Tchokwé na África Austral e a Jurisprudência Penal do Tribunal Supremo da República de Angola Sobre a sua Descolonização ao Domínio do MPLA edição gráfica: Edições ex-Libris® (Chancela Sítio do Livro)

autor:

Jota Malakito

Liliana Simões Paulo S. Resende capa: Ângela Espinha revisão:

paginação:

1.ª edição Lisboa, julho 2019 isbn:

978­‑989-8867-69-8 458044/19

depósito legal:

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© Jota Malakito

Todos os direitos de propriedade reservados, em conformidade com a legislação vigente. A reprodução, a digitalização ou a divulgação, por qualquer meio, não autorizadas, de partes do conteúdo desta obra ou do seu todo constituem delito penal e estão sujeitas às sanções previstas na Lei.

publicação:

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A História do Estado Lunda-Tchokwé na África Austral E a Jurisprudência Penal do Tribunal Supremo da República de Angola sobre a sua descolonização ao domínio do MPLA

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Processo n.o 71/2011 de 15 de Março «Direito de sucessão legal do Estado» Jota Malakito

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O mundo civilizado sabe que as decisões dos Tribunais são proferidas em nome do Povo, pelo facto de o Povo ser detentor do Poder. Se Angola fosse um Estado governado por civilizados, a nossa República Democrática Lunda-Tchokwé (RDLT) seria Proclamada em Abril de 2011, pelo facto da decisão absolutória da Câmara Criminal do Tribunal Supremo da

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República de Angola, proferida a 15 de Março, ter transitado em Julgado a 20 de Março. Eu tinha acusado o MPLA pela consumação, desde 1975, de Colonialismo sobre o Estado Lunda-Tchokwé, ou de crime internacional de

Usurpação Territorial de coisa imóvel, mas o MPLA meteu-me na Cadeia,

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dizendo que a Lunda-Tchokwé era parte integrante da Província de Angola.

A absolvição incondicional do Réu Preso é a Condenação do Queixoso (Vitória por Reconvenção).

Escolhi a cidade de Lisboa, capital do Estado Português, para a publica-

ção desta História, pelo facto de a 25 de Maio e a 1 de Agosto de 1891 ter sido local de Assinatura e de Ratificação do Tratado de Delimitação e de Demarcação das Fronteiras entre a Província de Angola e o Estado Lunda-Tchokwé, e este com o Estado Independente do Congo. Os tratados são fontes do direito internacional Público e, a Legalidade é um Poder Confe-

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rido por Força da Lei. A Jurisprudência Penal do Tribunal Supremo de Angola é do direito à autodeterminação. A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que: todos

somos iguais. A Nação Lunda-Tchokwé é igual às demais nações e isso foi reconhecido por Tratados, e agora por Jurisprudência.

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O CHEFE LEGAL DO ESTADO LUNDA-TCHOKWÉ NA ÁFRICA

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AUSTRAL

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APRESENTAÇÃO SUCINTA

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Para o bem dos empresários estrangeiros que amanhã queiram investir com segurança, no sector de diamantes e nos demais mineiros do Estado Lunda-Tchokwé, devem tomar conhecimento absoluto por que a República Democrática Lunda-Tchokwé (RDLT) exercerá o seu direito de tábua rasa. Os autores das guerras estúpidas devem ser denunciados publicamente.

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No Estado Lunda-Tchokwé, o Exército e a Polícia do MPLA matam 20 a 30 pessoas por dia, e nunca foram presos. As fotos do genocídio e dos seus autores abaixo presente falam por si. Mas, em Angola, quem rouba uma galinha é preso, apresentado na televisão e é julgado publicamente. Um ser humano colonizado não passa de um animal de estimação. O Estado Lunda-Tchokwé é reconhecido por três Estados-membros da ONU. Dois Europeus por Tratados de delimitação e de demarcação das suas Fronteiras acordadas ou convencionadas, desde 1884-1888, entre o Estado Português e os nossos avós e, entre o Estado Português e Belga, assinados dentro do nosso território, e em Lisboa, a 25 de Maio de 1891, e ratificados no dia 1 de Agosto do mesmo ano, falam por si.

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Por parte de Portugal, tinha sido nomeado plenipotenciário o Sr. Major de engenharia Carlos Roma du Bocage, filho do então Ministro dos Negócios Estrangeiros, e o delegado técnico o Sr. Major Henrique Augusto Dias de Carvalho. Por parte do Estado Livre do Congo, actual República Democrática do Congo (RDC), tinha sido nomeado plenipotenciário o Sr. Édouard de Grelle Rogier, e o delegado técnico o Sr. Adolph de Cuvelier.

É assim que ficou definitivamente convencionado que a fronteira Nordeste da Província de Angola é o rio Cuango-Luiu, e o Noroeste do Estado Lunda-Tchokwé vai desde este rio até ao rio Cassai, fronteira Norte e Sul do Estado Livre do Congo, actual RDC. Jus Cogens Internacional. O artigo 10.o do tratado n.º 3, de 31 de Outubro de 1885, diz que: «Toda e qualquer questão entre Europeus e indígenas ou autóctones, e mesmo entre os de nacionalidade diversa, será resolvida com a assistência do delegado do Governo Português». Nós somos Katchokwés, não Kamundongos.

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Como os referidos tratados não têm termos, a nossa relação jurídica, entre nós e o Estado Português, mantém-se. Os artigos 43.º e 56.º da Convenção de Viena de 1969 falam por si.

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O 3.º Estado é Africano ou Angola, entre o Manifesto Jurídico Sociológico do Povo Lundês e o Tribunal Supremo da República de Angola, órgão de soberania, que resolveu judicialmente o conflito tipificado por colonialismo ou usurpação do nosso Estado e do arrancamento ou destruição dos seus marcos, crimes internacionais previstos e puníveis pelo n.º 2 do artigo 12.º da constituição normativa de Angola e pelos artigos 445.o e 446.o do Código Penal da mesma Angola.

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Neste momento, em que publico esta história da existência física de um dos mais antigo Estados convencionais da África Austral, já passámos pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), em recurso da complementaridade, sob a Referência OTP-CR-301/013. Agora o caso está no Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), ou da ONU, sito no Palácio de Paz em Haia, Holanda, desde 27 de Fevereiro de 2017, por volta das 13 horas e 2 minutos, em Requerimento de Pedido de Acção Executiva contra o executivo do MPLA, para entrega judicial da nossa herança e reparação de danos no valor de 900 quatriliões de euros pagos por etapas, a serem fixadas pelo TIJ.

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O TIJ admitiu analisar o nosso Pedido pelo facto de o nosso caso ser semelhante ao de 1974 entre a Frente Polisário e o rei de Marrocos sobre o Saara Ocidental, ex-Protectorado Espanhol desde 26 de Dezembro de 1884, que ficou resolvido por Parecer Consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, proferido a 16 de Outubro de 1975; e semelhante ao conflito, de 1988, entre os Membros da Assembleia da Região de Kosovo, ex-Protectorado da NATO e Sérvios, que ficou também resolvido por Parecer Consultivo do mesmo TIJ, proferido a 22 de Julho de 2010, isto é, após 35 anos, o Tribunal Internacional de Justiça, repetiu a mesma decisão de direito à autodeterminação para os dois casos, cumprindo assim com os princípios e normas do Costume Internacional e do Direito Internacional Público. O Tribunal Internacional de Justiça repetiu por duas vezes a mesma decisão, porque sabe que o Protectorado Internacional é um Estado ou sujeito do direito internacional público, a sua usurpação não anula o seu estatuto de

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Estado, e os seus habitantes, representados por uma organização legal que reivindica a sua usurpação, têm o direito à autodeterminação.

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O Manifesto Jurídico Sociológico do Povo Lundês adquiriu judicialmente o direito de sucessão sobre o nosso Estado à autodeterminação. A Jurisprudência Penal do Tribunal Supremo de Angola, proferida a 15 de Março de 2011, é a decisão de condenação do colonialismo ou usurpação de coisa imóvel consumada pelo executivo do MPLA, desde 1975. Dura Lex Sed Lex.

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Mas o MPLA voluntariamente não nos restituiu a nossa herança. Um ser humano que não cumpre com os princípios e as regras já estabelecidas, para a coabitação urbana nacionais e internacionais, também não passa de simples animal selvagem ou marimbondo, adjectivos que se aplicam a todos aqueles que não respeitam as regras de coabitação e os direitos alheios. Em geral, o colonialismo é um crime de usurpação de qualquer direito alheio. O elemento constitutivo deste crime de usurpação do direito alheio é a violência física e moral, praticado com armas que podem ser de fogo, brancas (facas, catanas, machados) e de arremesso (pedras, paus, etc.). Portanto, o conceito penal de armas é o uso de qualquer instrumento que serve para praticar o crime legal. Chama-se crime legal quando existir uma norma jurídica ou lei que proíbe a prática de um determinado acto.

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O crime é a ausência de consentimento ou a não-aceitação recíproca da prática de um acto que viole o direito alheio, isto é, o direito é uma coisa ou propriedade material e espiritual que satisfaz ou tranquiliza as preocupações de alguém. O colonialismo do Estado alheio é um crime internacional de usurpação de coisa imóvel, também praticado com as violências mais gravíssimas, tipificadas pela pilhagem de Recursos Humanos, isto é, os assassinatos ou Genocídio dos autóctones, pela exploração de Recursos Minerais e pela destruição do solo, tipificadas pelo Ecocídio, isto é, crime contra o ambiente. Portanto, o colonialismo territorial ou crime de usurpação de um Estado alheio ou coisa imóvel é um concurso real de crimes, isto é, um conjunto de crimes Altamente Perigosos que humilham os donos. Esta humilhação é tipificada pela Escravidão.

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É igual ao nosso caso. Desde 1975, o MPLA dizia que a Lunda-Tchokwé era parte integrante da Provincial de Angola, mas, em 2006, surgiu a reivindicação contra o colonialismo do MPLA sobre a Lunda-Tchokwé. Em 2009, o próprio representante dos Kamundongos filiados ao MPLA, o Sr. José Eduardo dos Santos, levou o caso aos tribunais, começando pelo Tribunal da Lunda-Tchokwé-Dundo, e culminou com a Jurisprudência Penal do Tribunal Supremo de Angola, onde ele perdeu, ficou envergonhado e começou com os massacres até hoje, para impedir a execução ou a implementação normal da Jurisprudência Penal do Tribunal Supremo. Luanda, 4 de Janeiro de 2019

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Por mim, Chefe Legal ou Presidente do Estado Lunda-Tchokwé na África Austral, Dr. Jota Filipe Malakito, Jurista e Especialista em Direito Penal e mais Especialidades, Juiz Militar à Reforma, Líder Fundador do Manifesto Jurídico Sociológico do Povo Lundês, Reconhecido por Jurisprudência Penal do Tribunal Supremo de Angola, sob o Processo n.º 71/2011 de 15 de Março. Tchesswé mw Tchipwá, Mwtchipwá, kwli Zambi kwé Thuashiatchia

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(Aconteça o que acontecer, em Deus confiamos)

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DEDICATÓRIA

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A verdadeira Nação ou Estado tem o direito de publicar perante o mundo a sua verdadeira história, porque o Estado é uma sociedade ou comunidade humana confinada num território delimitado e demarcado por tratados das suas Fronteiras, governado por um chefe de Estado ou rei, onde todos devem obediência.

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Os titulares do executivo do MPLA gastaram quase um trilião de euros e mais moedas na destruição e na tentativa de bloqueamento de provas documentais. A última foi a tentativa de destruição do marco do rio Luiu, fronteira Nordeste de Angola e Noroeste do nosso Estado, sob denominação de «Fronteira Américo Amorim», crime praticado a 8 de Janeiro de 2015, com o fim de tentar apagar o nosso Estado no mapa de África, mas Deus não admitiu que todos os arquivos fossem destruídos.

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Dedico esta obra científica da História do Estado Lunda-Tchokwé aos meus filhos, em geral, neto(a)s, sobrinho(a)s e às suas descendências; aos meus amigos de infância; aos meus amigos e colegas das ex-FAPLA; às actuais gerações ou a todos aqueles que nasceram no solo pátrio da LundaTchokwé; e às futuras gerações da Nação Lunda-Tchokwé e às demais do Mundo, para aprendê-la, e mais tarde ser ensinada nas escolas da República Democrática Lunda-Tchokwé (RDLT), e nas demais escolas do Mundo, para nunca mais serem dominados por Kamundongos filiados ao MPLA e pelos demais usurpadores.

Por outro lado, para os grandes académicos e jornalistas, que ajudam a resolver os conflitos sob o cumprimento dos princípios da imparcialidade e de solidariedade, tomarem o conhecimento absoluto da existência secular do nosso Estado, dono das 150 minas de diamantes, desde 1917; para os Kamundongos filiados ao MPLA não continuarem com o crime de difamação caluniosa da suposta divisão de Angola, com a ajuda financeira dos EUA, no suposto valor de 600 milhões de dólares supostamente usados na suposta formação do suposto exército de 400 mil homens, mas, o pano do fundo, é para provocarem a guerra de derramamento de sangue, com o fim de baralharem a nossa vitória judicial e continuarem a abafar a nossa independência

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secular, agora reconfirmada por Jurisprudência Penal do Tribunal Supremo de Angola.

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Nós, Katchokwés, somos vizinhos e amigos dos Kamundongos há longos séculos e conhecemo-nos tintim por tintim. A prova testemunhal é o Sr. Soba Ambangu e o seu irmão Augusto Jaime, da Matamba, actual Província de Malanje, que, a 31 de Outubro de 1885, explicaram ao ex-Major do Exército Português, Henrique Augusto Dias de Carvalho, os limites de território deles, desde a baixa de Cassangi até Tchissama, actual Bengo. Não queremos a guerra de derramamento de sangue que andam a planificar, desde 2013, por causa da ambição exacerbada sobre os nossos diamantes e demais mineiros.

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O nome original ou natural do nosso Estado é: Milundvu nhi Senga (as montanhas e as areias). Os Belgas, como não sabiam escrever a palavra «Milundvu», cortaram o «MI» e o «V», e ficou «Lundu»; os Portugueses substituíram o «U» pelo «A», e ficou definitivamente Lunda. Ninguém sabe o nome original ou natural de Angola deixado por Ngola Mussuri, que Portugal encontrou em 1482.

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Lunda-Tchokwé. Milundvu nhi Senga já Thutchokwé. Nós temos conhecimento que a Província de Angola não foi criada pelo Ngola Mussuri, nem tão pouco pelo seu segundo neto Ngolo Tchiluangi Tcha Samba, segundo filho da sua segunda filha, Tunda dia Ngola. Mas, sim, foi criada pelo Português, desde Dezembro de 1869. Esperemos que os Kamundongos filiados ao MPLA publiquem provas em contrário. Este é o nosso desafio internacional.

O herdeiro não é dono da herança ou da propriedade. A herança é uma propriedade deixada por um morto. Se surgir um conflito entre herdeiros das diferentes famílias sobre a mesma herança, o que está em causa não é a herança, mas, sim, os títulos ou documentos onde constam o nome do dono da herança. A nossa África precisa de líderes que a dignifique, não de arrogantes presos aos conhecimentos do mundo selvagem que provocam guerras estúpidas que mancham a sua reputação que a coloca, hoje, no lixo da história de civilização.

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A razão da força de armas que os Kamundongos filiados ao MPLA tentaram obter, em 2011, ficou extinta pela nossa força da razão desde 25 de Novembro de 2006. Honeste vivere, Neminem Laeder Suum Cuique Tribuer

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(Viver honestamente, não prejudicar os outros)

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AGRADECIMENTOS

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Em nome… da Nação Lunda-Tchokwé ou Estado convencional que represento legalmente por título executivo emanado pelo Tribunal Supremo da República de Angola, sob o processo n.º 71/011 de 15 de Março, e por título de vocação sucessória, emanado a 22 de Abril de 2015 pelo Sr. Carlos Manuel Tchitambuia, nomeado pela sua Alteza Dom Duarte Pio Duque Bragança, a título de rei da Lunda-Tchokwé, Mua ou Sr. Tchissengue wa Tembo, falecido em Outubro de 2016, substituto de Ndvumba wa Tembo-Tchissengue wa Sapata, primeiro rei do Estado Lunda-Tchokwé. O mundo civilizado sabe que o rei é um chefe de Estado e a sua decisão é um acto discricionário, e o seu substituto, por si escolhido formalmente, é rei. Em nome… dos membros do Manifesto Jurídico Sociológico do Povo Lundês. Em nome… da minha Família Real, em geral, e em meu próprio nome.

Venho publicamente:

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Em 1.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos a Deus que havia oferecido aos nossos avós e bisavós Katchokwés o pedaço de Terra, primeiro elemento constitutivo do nosso Estado Lunda-Tchokwé, que foi dado por eles o nome de «Milundvu nhi Senga» (montanhas e areias). O primeiro mapa do continente Africano, em anexo, sob o título de «Figura 9», Prova 1, onde estão presentes os territórios de cada Estado Africano; os de 1869, 1880, 1883; e os mapas de Angola de 1885, 1891 e 1985, este último é do próprio MPLA-Partido do Trabalho, presentes nas Lonas juntas a esta obra falam por si.

Em 2.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos à Nação Portuguesa e, em particular, a Vossa Excelência o General Henrique Augusto Dias de Carvalho, nosso «Tchilamuina» — Salvador — e seus descendentes, pois nos anos de 1884-1888, do século XIX, dignou-se a honrar a vontade de Deus. Vontade esta traduzida na sua palavra presente no Livro de Deuteronómio, capítulo 19, versículo 14: «Não mudes o marco do seu

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vizinho ou próximo que colocaram os antigos na sua herança que possuíres na terra que te dá o Senhor, teu Deus, para possuíres». Em 3.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos a Vossa Majestade Leopold II, e seus descendentes, pelo facto de ter reconhecido o nosso Estado. Facto este que deu origem ao estabelecimento das fronteiras convencionais ao abrigo do tratado assinado, em Lisboa, a 25 de Maio de 1891 e ratificado a 1 de Agosto do mesmo ano entre Portugal.

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Em 4.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos ao antropólogo José Redinha, e seus descendentes, pelo facto de ter começado, em 1936, a recolha e selecção das peças de artes decorativas de cultura e da indústria de armento, dos nossos avós Katchokwés. Este trabalho científico deu origem à criação, no mesmo ano, do Museu Nacional do Estado Lunda-Tchokwé, sito em Portugália, Ndvundvu-Dundo. Os Kamundongos filiados ao MPLA haviam encontrado, em 1975, no nosso museu, cinco mil peças, agora roubadas e vendidas por milhões de euros, dólares e mais moedas, pelos mesmos Kamundongos filiados ao MPLA. Em 5.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos a Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa de 1975 que honrou os tratados de reconhecimento do nosso Estado, pelo facto de não ter integrado o nosso Estado à ex-Província de Angola, como aconteceu com o ex-Estado de Cabinda. O artigo 3.º do Acordo de Alvor fala por si.

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Em 6.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos a Vossa Excelência Dom Duarte Pio Duque de Bragança e à Fundação Dr. Mário Soares que, a 28 de Maio de 2004, honraram os tratados. Este facto deu origem à nomeação do Sr. Carlos Manuel Tchitambuia, a título de rei da Lunda-Tchokwé, Mwa-Tchissengue wa Tembo, substituto de Ndvumba wa Tembo, primeiro rei do Reino ou Estado Lunda-Tchokwé. Em 7.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos a Vossa Excelência o Presidente do Estado Português, Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, pelo facto de ter atribuído, a 18 de Dezembro de 1998, a classificação final de 17 valores ao Sr. Joaquim Dias Marques de Oliveira, no seu mestrado em Ciências Jurídicas Internacionais epigrafado por Aspectos da delimitação das fronteiras de Angola, baseados na «Questão da Lunda» sobre a Convenção de 1885.

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Em 8.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos ao ilustre jurista Dr. William Tone e ao Sr. Rodrigues Catonde, pelo facto de o primeiro ter publicado, em Outubro de 2006, as provas ou os elementos constitutivos da existência do nosso Estado, que era abafado pelos usurpadores do MPLA; e pelo facto de o segundo ter trazido de Lukapa para Luanda as mesmas provas.

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Se não fossem estes dois senhores, eu não teria tomado conhecimento profundo das explicações que a falecida minha Mãe nos dava sobre o seu Pai, Ndvumba wa Tembo, por ter sido chefe grande de todos Katchokwés, confinados num território chamado de Tchandvumba (coisa de Ndvumba); e, também, não saberia como fundar, a 25 de Novembro de 2006, dentro de Luanda, com toda a segurança jurídica, o Manifesto Jurídico Sociológico do Povo Lundês, tese formal da defesa do Estado Lunda-Tchokwé, escrita com a minha mão direita, no 3.º andar, porta B, do prédio de BFA.

Apartamento do Sr. jornalista da Rádio Nacional de Angola, Isaac de Abreu Nene, onde eu estava como seu hóspede, enquanto esperava por colocação na governação local, como candidato do MPLA, pelo facto de ter um curso de governação local na categoria de Administrador Municipal e Comunal Titular, feito no IFAL (Instituto de Formação da Administração Local), em Novembro de 2002. Prédio sito na rua dos Combatentes, junto à ex-feira Ngoma.

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Em 9.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos à equipa dos Advogados das Mãos Livres de Angola, que enfrentou a máquina diabólica do Sr. José Eduardo dos Santos, que tentou matar-me, em 2009, para deixar-lhe a nossa herança e massacrar, a seu bel-prazer, todos os Katchokwés ou os verdadeiros donos da Lunda-Tchokwé, e as suas minas de diamantes, desde 1917, que o MPLA encontrou, em 1975, e a partir desse ano até aqui, nunca nos beneficiaram em nada. Em 10.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos à Amnistia Internacional pela sua pronta intervenção ou defesa formal do dia 6 de Agosto de 2010. Facto que obrigou o Sr. José Eduardo dos Santos e a sua equipa de assassinos a «recuarem» sem apresentação de provas do tal crime contra a segurança do seu Estado, consubstanciadas em exército de 400 mil homens formado com o apoio financeiro dos EUA, no valor de 600 milhões de

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dólares, pronto para dividir Angola. Ficámos estupefactos. Porquê envolver os EUA neste conflito? Em 11.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos a Sua Excelência o Dr. Samacuva, Presidente da UNITA, pelo facto de me ter visitado na enfermaria Prisão de São Paulo.

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Em 12.º lugar, dirigir os meus grandes agradecimentos ao colectivo de juízes da Câmara Criminal do Tribunal Supremo da República de Angola, que não se deixou levar por truques da equipa de assassinos sob tutela do Sr. ex-Presidente de Angola, José Eduardo dos Santos, autor moral da tentativa de homicídio qualificado por envenenamento contra a minha vida.

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O artigo 26.o e o n.º 1 do artigo 179.o da constituição e a alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil, ambos diplomas legais de Angola, falam por si.

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Se o colectivo dos juízes se deixasse levar por truques, Eu teria sido condenado abusivamente a uma pena de 8 anos, e a minha Nação, Lunda-Tchokwé, seria extinta ou diminuída a pó, como aconteceu em 1975 e 1992 com os irmãos Bacongos e os Uvimbudos.

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PREÂMBULO Estamos no século XXI

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A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleceu, nos artigos 1.º a 6.º, que «todas as Nações são iguais», e o n.º 2 do artigo 1.º da carta da ONU estabeleceu o princípio da autodeterminação para todas as Nações. Não interessa o estado de desenvolvimento de cada Estado e o seu tamanho, mas o mais importante, é a existência real de cada Estado que obriga os primeiros Estados a reconhecê-lo.

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O reconhecimento de um Estado, por tratados de delimitação e de demarcação das fronteiras com os seus vizinhos, é um acto voluntário de anunciação aos demais Estados da descoberta de mais um sujeito do direito internacional público ou costumeiro geral. As Nações civilizadas só aceitam aqueles que agem legalmente, pelo facto de existirem princípios e normas já estabelecidas nos direitos internos dos Estados membros da ONU e no direito internacional público, sob tutela da ONU e da sua Corte Internacional de Justiça, o seu quinto órgão principal, para estabelecimento da justiça para todas as Nações à autodeterminação.

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O Estado Lunda-Tchokwé é igual aos demais Estados, por isso, o Estado Português e o Estado Belga reconheceram-no por tratados, e o Estado Angolano por jurisprudência, simples presunção legal da reconfirmação da sua independência secular. Quem não cumpre com os princípios e com as regras já estabelecidas na constituição normativa e nas leis ordinárias do seu País; na carta ou constituição normativa da ONU; e nas cartas ou constituições normativas continentais, para a coabitação urbana, nacional e internacional, não passa de um simples animal selvagem. Ser presidente de um Estado significa ser civilizado e comprometido com os princípios e regras de coabitação urbana nacionais e internacionais. Acto que garante a justiça do seu povo e dos povos doutros Estados, sinónimo da Paz nacional e internacional.

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Quem governa um Estado deixado por seus avós e bisavós, ou herança, deve ter conhecimentos absolutos da história do referido Estado. A história é um registo de factos ou acontecimentos concretos do presente vivido. Quem falsifica a história, mina a sua reputação e ficará envergonhado perante o Mundo.

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O anarquismo dos Kamundongos filiados ou titulares do executivo do MPLA, que violam os princípios e as normas já estabelecidas na Constituição Normativa da República de Angola, escrita em 2010 por eles próprios, não é nenhuma civilização nem a suposta democracia, mas, sim, é uma irresponsabilidade que provoca conflitos.

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Se fossem civilizados, respeitariam ou cumpririam a decisão condenatória do próprio Tribunal Supremo que dirimiu judicialmente o conflito, ou o concurso real de crimes internacionais previstos e puníveis pelo n.º 2 do artigo 12.º da constituição normativa da República de Angola. «Colonialismos e os demais» são a causa da nossa reivindicação e da jurisprudência do Tribunal Supremo de Angola. É uma decisão vinculativa. O n.º 2 do artigo 177.º da Constituição Normativa da República de Angola fala por si. A violação das normas constitucionais é um crime contra a segurança do Estado ou inconstitucionalidade material. Mas, como eles passam por passarem nas supostas universidades, pensam que violar uma norma constitucional é normal.

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O mundo civilizado sabe que a luta para a libertação de uma Nação colonizada, termina com a decisão de um órgão de soberania do Estado colonizador. O Acordo de Alvor e os demais acordos são decisões das potências colonizadoras que findaram com o colonialismo Europeu sobre a África, e na Europa, com o grande Tratado de Versalhes de 1919. São actos de chefes de Estado ou órgãos de soberanias traduzidas em normas jurídicas vinculativas, de restituições dos territórios dos Estados alheios. Cada caso é um caso, mas, em casos semelhantes, as decisões são iguais para a causa principal. O caso julgado material absolutório extingue a relação material controvertida e fixa a certeza do direito a favor da parte legítima vencedora (credora) e a obrigação (dívida) para outra parte legítima derrotada (devedora) e torna-se erga omnes (efeito jurídico que abrange a

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causa de conflito e a generalidade das pessoas envolvidas). O Estado Angolano é devedor desde 15 de Março de 2011, porque o título executivo é um «cheque».

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Se o Estado Lunda-Tchokwé fosse Europeu e o Estado Angolano fosse governado por civilizados, a República Democrática Lunda-Tchokwé (RDLT) seria proclamada em Abril de 2011, pelo facto da decisão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo de Angola, de 15 de Março de 2011, ter transitada em julgado a 20 de Março de 2011. A 13 de Abril de 2011, o Sr. José Eduardo dos Santos recebeu o documento de pedido de restituição da nossa herança e de pagamento de 30 bilhões de dólares de reparação de danos, e os processos judiciais: n.º 704/011-A, 1.a Secção Cível e Administrativo a cargo da juíza Henrigilda de Nascimento, e n.º 978/011-F, 3.a Secção C, administrativo a cargo da juíza Amélia Campeão. Mesmo assim, Eu e a Câmara Criminal ficámos à espera que o Sr. José Eduardo dos Santos e a sua equipa exercessem o direito de recurso, mas, em 2013, o Sr. deu ordens aos seus conterrâneos Kimundongos para começarem com os massacres e as detenções ilegais, para provocar a guerra de derramamento de sangue.

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Mas, como é um Estado Africano, e os titulares do executivo Angolano derrotados judicialmente nunca foram, não são e estão muitíssimo longe de serem civilizados, continuam a ocupar, ou a praticar o mesmo concurso real de crimes internacionais, ou o colonialismo e os demais. O n.º 2 do artigo 177.º da Constituição Normativa da República de Angola, consagra que: «As decisões judiciais são de cumprimento obrigatório para todos e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». Neste século, se comparecer publicamente alguém a reivindicar o crime de usurpação ou colonialismo do seu Estado ou dos seus bisavós, este fica obrigado de apresentar os tratados de delimitação e de demarcação das fronteiras convencionais, o seu mapa, os seus Marcos e o número de quilómetros quadrados da sua extensão territorial, que constituem títulos de propriedade ou elementos constitutivos da existência de um Estado, de uma casa, ou de um imóvel.

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Esta história da existência física de um dos mais antigos Estados convencionais da África Austral, com a sua extensão territorial de 602 709 mil km2 e com uma população estimada em 7 milhões de habitantes. Vizinho, desde 25 de Maio de 1891, da ex-Província de Angola, criada pelo Estado Português, desde Dezembro de 1869, actual República de Angola, substituta da República Popular de Angola, desde 11 de Novembro de 1975; vizinho, desde 25 de Maio de 1891, do ex-Estado Livre do Congo, fundado em 1877, actual República Democrática do Congo; vizinho, desde 25 de Maio de 1891, da ex-Rodésia do Norte, actual República da Zâmbia; e vizinho, desde 25 de Maio de 1891, do ex-Sudoeste Africano, Protectorado do Império Alemão, desde 24 de Agosto de 1884, actual República da Namíbia;

Para vermos o executivo do MPLA apresentar, diante de Mim ou diante das câmaras de televisões do mundo, provas em contrário; explicar o sentido e o alcance do seu caso julgado material absolutório; e explicar o meu exército composto por 400 mil homens, formado com o apoio financeiro dos Estados Unidos de América, no valor de 600 milhões de dólares que seria usado para dividir a República de Angola, conforme o processo n.º 3450A/2009, intentada contra mim e os EUA junto ao Tribunal do Dundo;

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Para a sociedade civil da Nação Portuguesa e as demais Nações tomarem conhecimento absoluto da existência física deste Estado Lunda-Tchokwé, que o MPLA encontrou, em 1975, altamente industrializado, e por si usurpado, destruindo dolosamente o seu parque industrial e a sua população autóctone — Katchokwé —, a partir do mesmo ano, até à data da publicação desta história, crimes internacionais praticados por violação dolosa do artigo 3.º do Acordo de Alvor; A história da luta da sua libertação, desde 25 de Novembro de 2006, que havia começada por negociações directas desde 3 de Agosto de 2007, por volta das 12 horas e 30 minutos, entre as duas delegações Presidenciais-Manifesto, por mim próprio, Angola pelo próprio Sr. José Eduardo dos Santos. Actos administrativos ou extrajudiciais que haviam culminados com a assinatura de um pré-acordo, em 11 de Julho de 2008, no 1.º andar do edifício do Ministério de Administração do Território, por volta das 16 horas, para a

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restituição amigável de posse de má-fé, violada dolosamente por ele próprio (Sr. José Eduardo dos Santos) desde 14 de Maio de 2009, isto é, após nove meses de espera da segunda prometida ronda, e levadas a tribunal em processo penal ou jurisdição voluntária que culminou, a 15 de Março de 2011, com a sua derrota judicial do seu executivo;

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Para o mundo também tomar conhecimento absoluto de como os Kamundongos filiados ao MPLA provocam dolosamente as guerras de derramamento de sangue, e para nós, desde 2013, após a sua derrota, com o único fim de impedir a execução ou implementação normal da jurisprudência do Tribunal Supremo, para baralhar a nossa vitória judicial e para desestabilizar a paz na África Austral. Tal como fizeram, em Julho de 1975, quando violaram o artigo 4.º do Acordo de Alvor, sob o pretexto de os Bacongos serem canibais e os Ovimbudos serem da PID. Denúncia que havia criado o ódio que deu origem à guerra civil que durou 27 anos e que impediu a execução ou implementação normal da independência da ex-Província de Angola, acordada no referido artigo 4.º.

Mas, agora, tudo está provado. Foi apenas um truque que facilitou a usurpação do nosso Estado e o Poder Político. É o mesmo truque contra mim. Aonde estão os 400 mil homens do meu exército, formado com a ajuda financeira dos Estados Unidos de América, no valor de 600 milhões de dólares? A foto do tal exército publicada pelo Sr. José Eduardo dos Santos, e junta ao seu processo, está na posse da ONU, União Africana, TPI, TIJ, dos Advogados e neste livro.

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Com o fim de evitarmos a referida guerra desejada pelos titulares do MPLA, em Outubro de 2013, interpôs-se junto ao TPI, o recurso da complementaridade sob referência OTP-CR-301/013, e, em 2016, tivemos o parecer ou resposta por escrito da Procuradora, Fatou Bensouda, que reexaminou as provas e chegou à conclusão que: «O nosso caso não é da competência do TPI», e por explicação verbal: «O nosso caso é da competência do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), pelo facto de ser uma questão jurídica ou de direito, e não de factos jurídicos».

A 15 de Fevereiro de 2016, fui a Nova Iorque, depositei na sede da ONU o dossier do nosso Estado, e hospedei-me no hotel 32|32, em Manhattan. A 15 de Novembro de 2016, fui a Bruxelas e a Genebra, na sede da ONU,

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via Portugal, onde tive uma reunião com a UNPO, e o Manifesto ficou inscrito e registado na sede da ONU, sob a letra C n.º 665. A 27 de Fevereiro de 2017, por volta das 13 horas e 2 minutos de Haia, Holanda, dei entrada, junto ao TIJ, um requerimento de pedido de acção executiva para entrega judicial da nossa herança, pelo facto de o nosso caso ser semelhante aos primeiros. O primeiro caso, de 1974 a 1975 — Saara Ocidental — ex-Protectorado Espanhol, desde 26 de Dezembro de 1884, foi resolvido por Parecer Consultivo de 16 de Outubro de 1975 (10 meses). O segundo caso, de 1999 a 2010 — Kosovo — ex-Protectorado da Nato, foi resolvido também por Parecer Consultivo de 22 de Julho de 2010 (29 meses). Direito à autodeterminação para os dois casos.

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Em Setembro do mesmo ano de 2017, voltei ao TIJ para saber da resposta ou da decisão sobre o pedido formulado, foi-me dada por telefone da portaria a resposta de que o caso estava «em análise». Lá, fiz uma pequena manifestação autorizada pela administração comunal de Roterdão, apresentámos a nossa bandeira, o mapa do nosso Estado e uma lona onde constavam as fotos dos massacres, nos termos do artigo 42.º do estatuto do TIJ, constitui por mandato, um assistente jurídico, o Sr. Dr. Bale Nyenyezi, Presidente de KSP.

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Em Julho de 2018, constitui nos mesmos termos do artigo 42.o do estatuto do TIJ, por mandato forense e contrato de prestação de serviços, um grupo de Advogados Europeus. Estes, de 11 a 12 de Outubro tiveram um contacto pessoal com a senhora representante oficial do Departamento de Informação do TIJ, que os informou que havia uma informação no expediente, a de que; o TIJ, já nos havia respondido, mas que, quando os nossos advogados pediram o documento onde consta a tal resposta, a resposta dela, foi evasiva, mas deu lhes a explicação para eles escrevessem ao TIJ pedindo a tal resposta, e, a 9 de Novembro de 2018, enviaram. Neste momento, em que publico esta história, estamos à espera do referido documento onde consta a tal resposta para ser enviada à ONU. Para, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da carta da ONU, ser ordenada a retirada do seu membro-Angola dentro do nosso território, para proclamarmos a nossa República Democrática Lunda-Tchokwé, que deveria ter sido proclamada em Abril de 2011, se Angola fosse um Estado governado por civilizados.

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