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Novo código civil é baseado em garantias constitucionais publicado 26/02/2015 15h42, última modificação 04/01/2016 14h49 Prestes a ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff, o novo código de processo civil é mais adequado Tweetar Recomendar Share à Constituição de 1988. Segundo o advogado José Rogério Cruz e Tucci, diretor da Faculdade de Direito da USP e presidente da Comissão de Reforma do CPC da OAB-SP, essa característica da nova redação está afinada com “o que há de melhor nas legislações estrangeiras.” “O eixo do código antigo era preocupado com institutos tradicionais. Ele está repleto de garantias constitucionais já nos 11 primeiros artigos. Essas disposições iniciais repercutem no código inteiro”, afirma Tucci, que participou do comitê aberto de Legislação da Amcham – São Paulo na quinta-feira (26/02), ao lado do também professor da USP Paulo Henrique Lucon. O novo código, na expressão dele, é mais “garantístico”. Na opinião de Tucci, era necessário atualizar o CPC, que estava “muito retalhado”, após diversas reformas ao longo de 42 anos. O atual texto, que tramitou nos últimos quatro anos na Câmara Federal, também tem o intuito de dar celeridade a processos. “O anterior era muito hermético e tinha uma visão de litígio individual. Hoje vivemos em sociedade de massa, com litígios repetidos”, pontua Lucon. Professores José Rogério Cruz e Tucci (à esq.) e Paulo Henrique Lucon (à dir.), da USP, e Maximilian Paschoal, presidente do comitê
Essa diferença se mostra em uma das principais mudanças propostas pela nova redação, que é a de um sistema de precedentes vinculantes para todas as instâncias judiciárias. Para Tucci, porém, esse ponto pode ser questionado constitucionalmente, pois somente o STF (Supremo Tribunal Federal) tem o poder se emitir decisões como as súmulas vinculantes. “Há um alto custo a ser pago com a presunção de que isso irá agilizar inúmeras demandas, mas eu também quero participar das decisões que vão me impactar”, argumenta.
Lucon contrapõe que a proposta não irá afetar o direito individual, pois a proposta é buscar, dentro de um processo piloto realizado com uma decisão ampla, uma decisão que se aplique ao caso em discussão. “Há a tendência de fortalecimento das precedências. Se houver o simples ato de copiar e colar a decisão via jurisprudência, o advogado tem de fazer esse tipo de quebra, chamando atenção do juiz para o fato de que a decisão anterior não se aplica ao caso. Cabe ao advogado detalhar e fazer comparação”, sugere. Principais novidades no novo código de processo civil* 1 - Toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deve ser precedida de contraditório; 2 - Previsão expressa da tutela de evidência, unificação procedimental do processo cautelar e da tutela antecipada, além da “estabilização” da tutela antecipada; 3 - Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido; 4 - Estímulo à observância da jurisprudência dos tribunais; 5 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); 6 - Julgamento parcial do mérito; 7 - Criação de audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu; 8 - Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso; 9 - Regulamentação específica de fundamentação da sentença, impondo ao magistrado a apreciação de todos os fundamentos suscitados no processo, sob pena de nulidade; 10 - Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada; 11 - Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento das causas; 12 - Contagem dos prazos processuais em dias úteis; 13 - Possibilidade de penhora de salário e outras espécies de remuneração acima de 50 salários mínimos; 14 - Criação dos honorários recursais; 15 - Mudança da forma de aplicação e incidência dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública; 16 - Exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário somente pelo juízo ad quem como regra; 17 - Embargos infringentes substituídos por uma técnica de julgamento; 18 - Honorários do advogado público; 19 - Previsão de novos negócios jurídicos processuais para a alteração do procedimento pelas partes.
*Fonte: Paulo Henrique Lucon, advogado e professor da Faculdade de Direito da USP // REGISTRADO EM: # código de processo civil #, # cpc #, # paulo henrique lucon #, # josé rogério cruz e souza #, # faculdade de direito da usp #, # novo código civil
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