CONSTITUIÇÃO MINISTERIAL DO REINO UNIDO
Outorgado por:
Ministro(a) Vigente
Vice-Ministro(a) Vigente
"Nós, representantes do povo bruxo, reunidos em Assembleia da Suprema Corte dos Bruxos para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de nossas palavras, a seguinte CONSTITUIÇÃO MINISTERIAL DO REINO UNIDO. Documento assinado por: Elfrida Clagg em nome do Supremo Conselho Bruxo, a única organização política existente no Reino Unido."
Aos Princípios Fundamentais - Capítulo I
Art. 1° - O Ministério da Magia do Reino Unido, formado por seus Departamentos e subcomissões, constitui-se no caráter de administração estadual e tem com fundamentos:
I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade de todos os bruxos e qualquer criatura mágica sem distinção de cores, aparência ou estado mental. IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Parágrafo Único: Todo poder emana do povo que formam os distritos, sob a representação de um representante deve ser eleito indiretamente, denominado Ministro da Magia, a partir de um conselho geral no Ministério Britânico.
Art. 2° - Constituem os objetivos fundamentais do Ministério: I – O desenvolvimento da sociedade bruxa do Reino Unido; II – A educação como princípio fundamental do progresso e assim elevando o objetivo número I; III – Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade, forma e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3° - O Ministério da Magia não prossegue nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – Independência Administrativa II – Prevalência dos Direitos dos Humanos (Bruxos e Não-bruxos), Animais e das Criaturas Mágicas; III – Não-intervenção, com exceção a Irlanda e qualquer país no território do Reino Unido IV – Defesa da paz no mundo; V – Solução pacífica de conflitos; VI – Repúdio ao terrorismo e ao racismo; VII – Cooperação entre os povos mágicos e não-mágicos europeu e do mundo.
Emenda 045 (1940): Todas as ações internacionais serão dirigidas e cumpridas pelo Departamento De Cooperação Internacional em Magia. Emenda 089 (1947): Fica instaurado, o ministério britânico como sede da Confederação Internacional dos Bruxos, salvo a cada cinco anos, por um período de um ano a sede ser transferida para outro país anexado a organização. Aos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 4° - Todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, com direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
I – Homens e mulheres são iguais, nos termos desta constituição mágica; II – Ninguém é obrigado a fazer algo que não queira, se não for em virtude de lei da Constituição Mágica aqui apresentada; III – Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante, incluindo aquele que estão passíveis a Prisão de Azkaban. IV – É livre a manifestação do pensamento e atos; V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material e à imagem; VI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do seu morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial através de um mandato de busca e apreensão, ou ainda a qualquer hora, se houver denúncias de asilo a foragidos perigosos. O dono de qualquer propriedade invadida tem seu direito de legítima defesa, mas antes sempre deve contatar os defensores da lei; VII – É inviolável o sigilo da correspondência e optativo pelo destinatário das comunicações expressas, como berradores ou corujas; VIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não importando quaisquer áreas realizadas;
IX – Todos podem reunir-se em locais públicos independente de autorização ou não; X – É plena a liberdade de associação para fins lícitos; XI – Ninguém deverá ser compelido a associar-se ou permanecer associado; XII – É garantido o direito de propriedade, dito como também terrenos de produção; XIII – Aos autores de obras, é assegurado o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das suas obras, transmissível aos herdeiros por tempo indeterminado; XIV – É garantido o direito de herança de relíquias pertencentes ao falecido, obras de artes e afins; XV – É garantido o direito a julgamento e a defesa, o acusado deve contratar um defensor, caso não tenha dinheiro, o governo ministerial providenciará um. Emenda 7436/2010: Nenhum julgamento seguirá seus procedimentos se o réu não tiver a defensoria requerida pelo mesmo. XVI – São passíveis de multa os autores de incidências contra esta carta; XVII – São passíveis de suspensão de pagamento de salário os autores de incidências contra esta carta. XVIII – São passíveis de reclusão os autores de incidências contra esta carta. XIX – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XX – A lei regûlara a individualização da pena e adotada, entre outras, as seguintes: a) Privação da liberdade; b) Perda de bens, se assim decretado por julgamento;
c) Multa; d) Suspensão dos direitos garantidos por esta carta constitucional; XXI – Não haverá penas: a) de banimento; b) de caráter perpétuo. Emenda 0500/1839: A pena de morte é aceita, a partir que, o conselho tenha consentimento que o usuário merece tal pena. XXII – A pena será cumprida na Prisão de Azkaban; XXIII – O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado à assistência familiar e do advogado; XXIV – Não há fiança, por qualquer seja o motivo da prisão; XXV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. XXVI – Nenhum bruxo deve adentrar em áreas que pertencem aos centauros sem a autorização dos mesmos, incluindo e principalmente a Floresta Proibida em Hogwarts.
Aos Direitos Sociais - Capítulo II
Art. 5° - São direitos sociais: a educação gratuita, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, nos termos desta carta constitucional; Seção I - A Educação
Art. 6° - É direito de todo o bruxo ou criatura consciente, independentemente de sua origem, idade, raça ou sangue, ter acesso à educação gratuita, garantida por esta carta;
Art. 7° - Faz parte deste direito: I – Recebimento de benefício estudantil; II – Ter ensino de qualidade; III – Segurança moral, física e a imagem do estudante, garantido pela instituição de ensino e suplantado pelo Ministério da Magia; IV – Homologação de diploma pelo Ministério da Magia.
Art. 8° - É garantido um ônus aos alunos que desempenham, durante sua formação, os cargos de Monitor-chefe e Estagiário Ministerial, e etc.
Seção II - A saúde
Art. 9° - É direito de todo o bruxo e criatura mágica, o acesso à assistência de saúde gratuita nos termos que a deferem: I – Clínica Geral a pacientes entre 11 e 65 anos II – Pediatria a pacientes entre 1 dia e 10 anos III – Geriatria a pacientes com mais de 65 anos IV – Ginecologia e Obstetrícia a todas as mulheres
V – Cirurgias de risco VI – Parto VII – Trato de Híbridos, como lobisomens.
Parágrafo Único: O Ministério garantirá este direito em seus hospitais e em escolas de magia conveniadas.
Art. 10 – É direito do medibruxo e curandeiro, cobrar por serviços que forem executados fora de Hospital Público, salvo: I – Quando há risco de morte; II – O paciente estar impedido de se locomover; III – Ser aluno matriculado em escola de magia conveniada ao Ministério; IV – Partos de emergência.
Art. 11 – É direito do paciente, exigir do profissional da saúde, o sigilo das informações que possam causar injúrias à imagem do paciente, sendo o profissional passível de multa.
Seção III - Ao Trabalho
Art. 12 – É direito de todo o bruxo e criatura mágica híbrida ou dotada de inteligência – que respeite a constituição – exercer a profissão, ofício ou qualquer trabalho. 1° - Profissões autônomas exigem apenas o conhecimento básico de Nível I; 2° - Aos candidatos de determinada vaga empregatícia é garantido o direito a revisão dos testes do contratante, em caso de dúvidas quanto ao caráter de escolha de currículos, feitos pelo departamento de recursos de pessoal da empresa ou instituição contratante; 3° - É dever do candidato de determinada vaga empregatícia respeitar as cláusulas de seleção e atender aos pré-requisitos para a seleção e/ou contratação;4° 4º - É direito da empresa ou instituição contratante exigir diploma ou certificado homologado pelo Ministério da Magia; 5° - É direito do contratado, exigir os direitos garantidos por esta carta; 6° - É direito da empresa ou instituição contratante, determinar o salário do funcionário, desde que este seja maior que o recomendado pelo Ministério da Magia; 7 ° - É direito do trabalhador, receber auxílio-saúde em caso de acidente de trabalho; 8º – É direito do trabalhador, receber o salário de acordo com a complexidade de seu trabalho.
Seção IV - A Segurança
Art. 14 – É dever do Ministério, garantir a segurança de todos os cidadãos;
1° - Em todos os ambientes públicos; 2° - Em escolas conveniadas ao Ministério da Magia; 3° - Em ambientes povoados, na presença de um Auror ou funcionário público ministerial;
Art. 15 – É dever das instituições de Ensino, públicas e privadas, garantir através de seus funcionários a segurança de todos os que ela é responsável;
Art. 16 – É dever das instituições de Saúde, garantir através de seus funcionários a segurança de todos os que ela é responsável;
Art. 17 – É dever das instituições privadas e associação de profissionais, garantir a segurança de seus funcionários ou associados, quando estes estão a trabalho.
Seção V - A Previdência Social
Art. 18 – É direito de todo o cidadão a previdência social, se este tiver trabalhado por mais de 40 anos ou tiver mais que 90 anos de idade ou for pensionista.
Art. 19 – É direito do aposentado pela previdência social, o recebimento de juros bancários, definido pelo Banco, sendo este superior a 5,0% ao ano.
Art. 20 – É direito do pensionista, receber da previdência social, o salário atual da função do beneficiador (em caso de viuvez); 40% do salário atual da função do beneficiador (para crianças no caso de separação) e 25% do salário atual da função do beneficiador (para mulheres no caso de separação). 1° – O direito a pensão para crianças no caso de separação é revogado em caso de casamento ou morte do pensionista; 2° - O direito a pensão em caso de viuvez é repassado aos filhos em proporções iguais; 3° - O direito a pensão para mulheres no caso de separação é revogado se a beneficiada tiver Certificado de Ensino Superior ou se casar novamente; 4° - O pagamento de pensão para mulheres no caso de separação é revogado se o casal tiver filhos, dando prioridade às crianças.
Art. 21 – É direito do aposentado, ter atendimento preferencial em qualquer instituição.
Seção VI - Ao Lazer Art. 13 – É direito de todo o cidadão, o exercício de atividades de lazer em lugares públicos abertos.
Parágrafo Único – Este direito pode ser revogado se o local estiver sendo utilizado para outros fins em determinado momento. Como tráfico de relíquias trevistas, local de reunião de bruxos das trevas e afins. Seção VII - A Proteção à Maternidade
Art. 22 – É direito de toda a gravidez o cuidado excessivo por parte da instituição de saúde, responsável por seu acompanhamento;
Art. 23 – É direito de toda a grávida ter atendimento preferencial em qualquer instituição.
Parágrafo Único – este direito é revogado somente quando a criança completar 2 anos de idade, tendo também as mães com crianças de colo o direito a atendimento preferencial.
Art.24 – É direito de toda a grávida com mais de 6 meses, licença-maternidade de até 3 anos.
Parágrafo Único – É direito do pai, licença-paternidade de 6 meses quando sua mulher chegar aos 6 meses de gestação, e de mais 6 meses em qualquer época entre o nascimento e o aniversário de 2 anos de idade, não podendo esta ser particionada.
Art. 25 – É direito de toda grávida, exigir dos profissionais da saúde que façam de tudo para salvar a vida de seu bebê em caso de risco.
Parágrafo Único – É passível de multa e suspensão de seus direitos profissionais, o profissional da saúde que, através do depoimento de testemunhas, não tenha feito o máximo possível ao seu alcance para salvar a vida da criança, desde sua formação até o nascimento.
Seção VIII - A Infância
Art. 26 – É direito da criança, ser reconhecida como cidadã e ter seus direitos respeitados.
Art. 27 – É direito da criança, ter acesso à educação básica primária.
Art. 28 – É direito da criança, ter acesso à saúde. Parágrafo Único – Faz parte deste direito, o atendimento preferencial em instituições de saúde.
Art. 29 – É direito da criança, brincar e ter seu momento de lazer respeitado.
Art. 30 – É direito da criança, estar segura contra a violência e a discriminação, na escola, em instituições privadas e públicas, em locais públicos, e em sua residência. Parágrafo Único – Os pais são passíveis de multa e reclusão em incidências que comprometam a integridade e aos direitos da criança, prescritos nesta carta. Pertencente a Nacionalidade - Capítulo III
Art. 31 – Nesta constituição, cidadão refere-se a: I – Todo o bruxo, criatura mágica híbrida ou dotada de inteligência que tenha nascido no Reino Unido, ou em uma de suas colônias ou na Irlanda. II – Todo o bruxo, criatura mágica híbrida ou dotada de inteligência que resida nos territórios do Reino Unido, suas colônias ou da Irlanda. Parágrafo Único – Em conformidade com esta carta, todo o cidadão é passível das leis que a regem. Pertencente aos Direitos Públicos - Capítulo IV Art. 32 – Todo o cidadão tem direito a conhecer o trabalho de seus representantes políticos. Emenda 4789/1916: Todos os trabalhos desempenhados pelo Departamento de Mistérios deve ficar sobre sigilo absoluto, salvo as profecias que podem ser subjugadas pelos seus donos. Art. 33 – Todo o cidadão chefe de departamento ou assistente do Ministro da Magia, pode ter seu nome indicado a Ministro da Magia. Emenda 0101/1975: O bruxo indicado, não poderá ter seu nome envolvido em atos de corrupção, e ser está respondendo judicialmente por algum delito. Art. 34 – Todo o funcionário público ministerial que se destacar em suas atribuições em seu departamento pode ter seu nome indicado à Chefia de seu departamento.
Art. 35 – Todo o Chefe de Departamento que se destacar em suas atribuições pode ser indicado pelo Ministro da Magia para ocupar o cargo de Vice-Ministro.
Art. 36 – O Ministro da Magia é cargo público que somente é revogado em caso de morte ou se o ministro for deposto.