Jornal completo abril 2016

Page 1

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

22

1

ANOS Nº 276

SÃO PAULO, ABRIL DE 2016

R$ 7,00 BRASIL EM CRISE

Prender ou não, eis a questão PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

B

RASÍLIA - Presumivelmente inocente ou culpado. In dubio , para o réu ou para a sociedade. O dilema de consciência — em qualquer circunstância, julgar humanamente — emergiu com vigor após o Supremo Tribunal Federal decidir que condenados na esfera de segunda instância podem ser encarcerados, independente de recurso às Cortes Superiores. Parece ser apenas este o eixo do debate, mas não é. A população carcerária brasileira, a terceira maior do mundo, já atingiu a marca de 711.463 prisioneiros, dos quais 147.937 em regime domiciliar, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. São 1.430 os estabelecimentos prisionais. Nesse cenário, não se preocupa muito com a vida dos mal-aventurados, desprovidos de recursos fiDANOS MORAIS Internet

Idosa esquecida dentro de ônibus receberá indenização

nanceiros para bater às portas da Justiça no Planalto. Mas de repente entraram em cena os white collar crimes , e aí sim: como nunca, começaram a surgir, após décadas de indiferença, preocupações concretas com as “masmorras medievais”, que poderão também ser o destino dos mestres em burlar a lei, mas detentores de condições econômicas capazes de bancar mais uma tentativa de escape, coisa inimaginável para os anônimos dos fundos do cárcere. Atreve-se a dizer, sem pudor ético, que tais lugares são universidades do crime, que não servem para ressocializar ninguém, proclamando desse modo aquilo que não ousam afirmar sem meias palavras: a prisão não pode ser lugar de qualquer um. Os desvalidos sociais não podem se misturar com gente fina do poder financeiro ou políticos. Como escreveu George Orwell, alguns são mais iguais do que os outros. O foco da questão não pode ser míope. Não se pode, ao mesmo tempo, invocar a vox populi, as manifestações estridentes das ruas, e ao mesmo tempo considerá-las mero clamor público, fora de princípios civilizatórios. O debate é outro: gira em torno das garantias para acusados e garantias de direitos para a sociedade. Quem disse que ambos são inconciliáveis? Onde está escrito? Para análise honestamente intelectual, é preciso trabalhar com um componente indispensável: a realidade. Vamos ver como ela nos está sendo apresentada.

Página 12 Continua nas páginas 17, 18 e 19


2

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

DA REDAÇÃO

CAASP/ESPORTES

A paixão dos brasileiros

Começa o futebol da Advocacia 2016 Divulgação

oi dada a largada para a maior F jornada futebolística amadora do Brasil: os campeonatos de futebol

da Advocacia paulista, organizados pela CAASP, a reunir profissionais do Direito inscritos nas subseções da OAB-SP de todo o Estado. “As copas de futebol são eventos tradicionais dos advogados paulistas, que se unem em equipes formadas no âmbito das subseções, treinam e se empenham ao longo do ano em busca do título. Contudo, o mais importante é a grande confraternização que a jornada proporciona aos colegas, além do benefício à saúde que significa a prática esportiva”, afirma o diretor da Caixa de Assistência Célio Luiz Bitencourt, responsável pelo Departamento de Esportes e Lazer da entidade. A temporada foi aberta no dia 12 de março, com a primeira rodada da XXI Copa Master, que reúne advogados com mais de 40 anos. Na edição passada, o título ficou com o time de Lapa/Pinheiros, com o Centro em segundo lugar. Em 19 de março começou a XXXIV Copa Principal, cujo título em 2015 ficou com a equipe da Lapa, tendo igualmente o Centro como vicecampeão. Também em 19 de março teve início a V Campeonato Veteraníssimo, que congrega advogados com mais de 50 anos. No ano passado, Lapa/ Osasco foi a campeã, e Itaquera/Penha ficou em segundo lugar. Já o XVII Campeonato Estadual, a reunir os times do interior, começou no dia 2 de abril. Jundiaí/Franco da Rocha conquistou o título em 2015, ao derro-

tar na final o time de Campinas. O advogado que queira participar das competições, mas que ainda não tenha se inscrito junto à respectiva subseção, pode procurar o Departamento de Esportes e Lazer da CAASP, pelos telefones (11) 3292-4574 ou 3292-4576. Pesca esportiva Acontece nos dias 22 e 23 de abril a nona edição do Campeonato OAB/CAASP de Pesca Esportiva. A Colônia de Férias dos Advogados Paulistas — Recanto Rio Paraná (Avenida Guanabara, nº. 1.100, Bairro Jardim Guanabara, município de Três Fronteiras) abrigará a competição, a exemplo das edições anteriores que reuniram advogados e familiares de todo o Estado de São Paulo. A competição se dará entre duplas, em que pelo menos um dos componentes deve ser filiado à OAB-SP. As inscrições estão abertas e devem ser efetuadas pelos telefones (17) 3691-7500 e (17) 99653-7200 ou pelo email colonia.rioparana@oab-sp.org.br. O Campeonato OAB/CAASP de Pesca Esportiva contempla a pesca embarcada — em barcos ou lanchas – restrita ao tucunaré, pelo sistema “pesque-e-solte”. A área de competição delimita-se pela represa do Rio Paraná ali localizada. Haverá prêmios para as 10 primeiras duplas classificadas e para a dupla que capturar o maior peixe. Além de sorteio de brindes entre os todos os participantes. Há 10 edições do Torneio de Tênis OAB-CAASP já programadas para 2016. Informe-se e inscreva-se em www.caasp.org.br/Esportes. B

N

ão estou me referindo ao futebol (em baixa ultimamente) nem ao Carnaval. Mas ao sofrimento pelo qual todos estamos passando com esta infindável crise política, econômica e ética. Crise que ainda pode ficar mais dolorosa. Além das revelações que surgem a cada dia provenientes de delações de ladrões como Barrabás, libertado a pedido de um povo que preferiu crucificar Jesus, as armações e conchavos correm à solta nos bastidores do Executivo e do Legislativo. Aguardamos o dilúvio, porém sem vislumbrarmos a construção da arca que garantiria nosso futuro. Orações e jejum pelo Brasil, pedidos pelo arcebispo do Rio de Janeiro, Cardeal Dom Orani João Tempesta, em sua mensagem de Páscoa, não serão suficientes para nos salvar. Nem mesmo o juiz Sérgio Moro, considerado o salvador da Pátria por alguns. No meio de tantos artigos e entrevistas com especialistas das ciências políticas e do Direito, deparei-me com entrevista concedida ao jornal O Estado de S. Paulo pelo exjuiz italiano Gherardo Colombo, participante da Operação Mãos Limpas. Mesmo tendo chegado a 2.500 condenações, a Mãos Limpas não conseguiu acabar com a corrupção na Itália, relata Colombo. Para ele, a investigação judiciária não é suficiente para enfrentar a corrupção quando esta encontra-se tão difundida em um país, como no caso da Itália (e do Brasil). Foi essa constatação que o fez renunciar à Magistratura e dedicar-se à editoração de livros. “Para mim, é impossível marginalizar o desrespeito à lei se não se muda a cultura”, disse o ex-juiz, certo de que por meio dos livros e de contatos com estudantes é possível fazer isso. Um estudo feito em jovens de 23 países demonstrou que a honestidade intrínseca — aquela observada em condições nas quais o indivíduo tem certeza absoluta que não será descoberto — depende do ambiente. Nos países com menor índice de corrupção, onde existem respeito aos direitos políticos e menor evasão de impostos, a honestidade é maior e vice-versa. Parece que nesses quesitos não estamos nada bem. (Veja a pesquisa em http://ciencia.estadao.com.br/noticias/geral,nossa-honestidade-intrinseca,10000023171.) Independentemente do trabalho do Judiciário, muito há que se fazer para combater a corrupção impregnada no País. Enrijecer as leis não basta, é preciso educar e isso começa no ambiente familiar, na melhoria das nossas escolas e na valorização dos professores, no âmbito das empresas e dos órgãos públicos, na criação de cidadãos que saibam escolher seus representantes e deles exigir uma atuação digna do mandato.B Milton Rondas

32 páginas AASP

4

À Margem da Lei

30

CAASP/Esportes

2

Gente do Direito

25

Hic et Nunc

12

Jurisprudência

14

Cruzadas

31

Legislação

26

Cursos e Seminários

11

Literatura

30

Da Redação

2

Livros

Direito

6

Paulo Bomfim

31

Imobiliário

21, 22 e 23

Ementas

20

Poesias

30

Estupro de Vunerável

27

Seguros

8

TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.

PUBLICAÇÃO MENSAL DA EDITORA JURÍDICA MMM LTDA. Rua Maracá, 669 Vila Guarani – CEP 04313-210 São Paulo – SP Tel./fax: (0xx11) 5011-2261 5015-1010

mmm@tribunadodireito.com.br

home page: www.tribunadodireito.com.br Impressão S.A. O Estado de S. Paulo Tiragem: 50.000

AS MATÉRIAS ASSINADAS SÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES


ABRIL DE 2016

TRIBUNA DO DIREITO

3 INFORME PUBLICITÁRIO

Uniabrapp é opção para especialização de advogados

O

s advogados têm um fértil campo de trabalho na previdência complementar. Setor crescente da economia, mesmo na crise, encontrase devidamente regulamentado há um bom tempo — desde a Lei Complementar 109/2001— e uma decisão do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2013, pacificou um ponto polêmico ao estabelecer que as ações dessa área se desenrolem na Justiça Comum, não mais na Justiça do Trabalho, medida que pôs fim a incertezas quanto a contratos, manutenção de direitos e outros pontos. Os fundos de pensão contam como solidez jurídica, amparados por normas e atribuições baseadas em padrões consagrados de segurança econômico-financeira e atuarial. “Eu percebo que há muitos advogados desejando entender a previdência complementar, pois ela começa a aparecer em muitas questões legais”, afirma Luiz Paulo Brasizza, diretor-presidente da Uniabrapp — Universidade Corpo-

rativa da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. “Trata-se de um campo novo para a Advocacia, que se insere na área cível, não na trabalhista”, destaca. A atuação dos advogados na área de previdência complementar requer especialização, e a Uniabrapp, escola criada em 2014, focada em gestores do setor mas aberta a qualquer pessoa, oferece essa oportunidade. “O tema previdência complementar deveria ser obrigatório no Brasil”, diz Brasizza, defendendo que os cidadãos deveriam ter direito a abrir mão do INSS se preferissem contribuir apenas para um plano de previdência complementar. “Isso tiraria um peso do INSS”, assinala. Operando há cerca de um ano, a escola já realizou 37 cursos presenciais e cinco projetos customizados, os quais, juntos, reuniram 1.200 participantes, além de outros 800 alunos em cursos a distância. A escola também promove cursos in-company. “A excelência é preocupação central

da Uniabrapp. Nesse sentido, caminhamos focados na qualidade e buscamos somente os projetos e estabelecimentos de parcerias que compartilhem desse valor superior”, salienta Brasizza. Foi essa busca pela excelência que levou a escola a firmar parceria com a Fundação Instituto de Administração (FIA) para criação do primeiro curso MBA de gestão em previdência complementar do Brasil. Com mais de 10 mil alunos em seu portfólio, a FIA foi instituída e é mantida por professores da Faculdade de Economia e Administração da USP. Com início previsto para abril de 2016, o MBA da Uniabrapp terá carga horária de 600 horas-aula e será realizado nas dependências da FIA. Seu objetivo, em síntese, é ampliar os conceitos e as habilidades gerenciais dos profissionais que atuam nas entidades fechadas de previdência complementar, para que ajam de maneira integrada no âmbito de suas atividades, na relação com participantes, patrocinadores, órgãos

de regulação e supervisão e com a sociedade. “Temos vertentes nacionais e internacionais. Antes era difícil colocar conteúdo para fora do País. Nós conseguimos fazer com que a Revista dos Fundos de Pensão passasse a ser editada também em língua inglesa e distribuída para de 100 associações e universidades do mundo inteiro, mostrando que o Brasil aprende com o que é feito lá fora, mas também leva seu conhecimento para o Exterior”, relata Luiz Paulo Brasizza, que é também diretor da Volkswagen Previdência Privada. O sistema OABPrev está representado na Uniabrapp, que tem entre os membros do seu Conselho Deliberativo o diretor-presidente da OABPrev São Paulo, Luís Ricardo Marcondes Martins, e como presidente do seu Conselho Fiscal o diretor-presidente da OAB Prev Paraná, Wellington Silveira. “O exemplo das OABPrevs deveria ser seguido por todas a entidades de profissionais liberais e associações de classe”, elogia Brasizza.


4

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

VII Encontro Anual AASP de 28 a 30, em Campinas

A

AASP realizará, nos dias 28, 29 e 30 de abril, o VII Encontro Anual AASP, em Campinas, no Expo D. Pedro - Av. Guilherme Campos, 500, Bloco II (Anexo ao Parque D. Pedro Shopping). O evento debaterá, entre outros temas, os desafios postos à Advocacia pelo novo Código de Processo Civil. A palestra de abertura (dia 28, às 19h30) será proferida pelo jurista Humberto Theodoro Junior, que falará sobre o tema “Panorama geral

do novo CPC no processo de execução”. Mais informações e inscrições no site www.aasp.org.br/encontro. Confira a programação: Dia 28 de abril, abril 18 horas – Credenciamento; 19 horas — Abertura; 19h30: Panorama geral do novo CPC no processo de execução, Humberto Theodoro Junior. Dia 29 de abril abril, 9h10 - Delação premiada, Davi Teixeira de Azevedo e Rodrigo de Grands; 10h40 - Coffee break; 11 horas - Processo eletrônico, Luiz Cláudio Silva Allemand e Frederico Preuss Duarte.

VIII Simpósio de Direito AASP em Presidente Prudente Reinaldo De Maria

C

om mais de 300 inscritos, participantes de 60 cidades e de quatro Estados (SP, MT, MS e PR), foi realizado no dia 18 de março, em Presidente Prudente, o VIII Simpósio de Direito AASP. O objetivo do evento foi levar informações sobre o novo Código de Processo Civil, que entrava em vigor na mesma data. A mesa de abertura foi composta pelas seguintes autoridades: Leonardo Sica, presidente da AASP; Rodrigo Lemos Arteiro, presidente da Subseção da OAB de Presidente Prudente; Cássia Cristina de Paula Bragato, procuradora-chefe do Município; Fabrício de Oliveira Klebis, conselheiro secional da OAB; e José Maria Zanuto, procurador-chefe da Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Também prestigiaram o evento Cristiano Gomes, representante do CIEE; os diretores da AASP Renato José Cury, Marcelo Vieira von Adamek, Fátima Bonassa Bucker e Viviane Girardi; e o conselheiro Eduardo Foz Mange. Ao manifestar-se, o presidente Leonardo Sica mencionou alguns dos sofrimentos impostos à Advocacia, falou sobre a histórica data de entrada em vigor do novo CPC, eixo do evento, lembrou o universo de informações sobre o novo CPC que está no site da AASP, no botão “Novo CPC”, à disposição dos associados e dos não associados, lembrou que a entidade, além do suporte profissional

constante e da representação da Advocacia, para que sejam amenizados os problemas cotidianos, tem permanente preocupação com as prerrogativas e a valorização da classe. A programação do VIII Simpósio compreendeu as seguintes palestras: Panorama geral do novo CPC, Petição inicial e respostas do réu, Desconsideração da personalidade jurídica com o novo CPC e Recursos no novo CPC. Foram expositores: Manoel Caetano Ferreira Filho, procurador do Estado do Paraná e conselheiro federal da OAB; a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Regina Maria Vasconcelos Dubugras; e os advogados Clito Fornaciari Jr., Sidnei Amendoeira Júnior e Antonio Carlos Marcato. Ao final do encontro, o vice-presidente Fernando Brandão Whitaker, antes de encerrar os trabalhos, fez a leitura da nota pública sobre o impeachment que a AASP estava divulgando e na qual afirmou: “Neste momento de aflição nacional, a AASP conclama todos para que ajam com serenidade e em especial os integrantes do Congresso Nacional e do Poder Judiciário para que cumpram suas missões constitucionais, lembrando que o respeito ao direito de defesa e às prerrogativas dos advogados são valores absolutos, que não admitem nenhuma mitigação, seja qual for a gravidade dos fatos sob apuração.”

B

Presidente de mesa, Robson Ferreira; 12h30 – Intervalo; 14h30 - Painéis da tarde: Painel 1: Disposições gerais sobre recursos e apelação no novo CPC, Cassio Scarpinella Bueno e Fernando da Fonseca Gajardoni; Painel 2 - Família e o novo CPC, Ana Luiza Maia Nevares e Maria Berenice Dias; Painel 3 - Reflexos do novo CPC no Processo do Trabalho, Estêvão Mallet e Regina Maria Vasconcelos Dubugras; Painel 4 - Responsabilidade civil e contratos, Gustavo Tepedino e Silvio de Salvo Venosa; 16h40 Coffee break; 17 horas – Plenária; Dia

30 de abril - 9h20 - Painéis da manhã: Painel 5 - A conciliação e mediação no novo CPC, Antonio Rodrigues de Freitas Jr. e Valéria Ferioli Lagrasta Luchiari; Painel 6 - Separação e divórcio no novo CPC, Antonio Carlos Mathias Coltro e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk; Painel 7 - Os reflexos do novo CPC no Direito Empresarial, Fábio Ulhoa Coelho e Francisco Satiro de Souza Jr.; Painel 8 - Negócios jurídicos processuais na execução e cumprimento de sentença, Paulo Henrique dos Santos Lucon; 11 horas - Coffee break; 11h20 Palestra de encerramento.B

Revista Brasileira da Advocacia AASP e a Thomson Reuters, A por meio do selo Editorial Revista dos Tribunais, lançaram no

dia 31 de março, na Livraria da Vila (Espaço JK Iguatemi), a primeira edição da Revista Brasileira da Advocacia, mais um produto que a associação passa a oferecer trimestralmente aos seus associados e à comunidade jurídica. A edição número 0, que foi coordenada pelo advogado e professor Flavio Luiz Yarshell, contém 13 artigos de juristas e especialistas em diversas áreas do Direito e uma tiragem de 3.000 exemplares, pois a publicação será disponibilizada também em formato eletrônico (www.aasp.org.br). Os interessados na publicação impressa poderão adquiri-la no 1º andar da sede da entidade. Na apresentação deste número da RBA, o presidente Leonardo Sica afirma: “A RBA nasceu de uma convergência de múltiplas aspirações. De um lado, preencher uma lacuna do mercado editorial, que não possui publicação com esse alcance e focada na Advocacia. De outro, recuperar o protagonismo da Advocacia no debate sobre temas que interessam à administração da justiça e à cidadania, e reforçar o prestígio da classe no campo cultural. Nesta linha, a RBA pretende ser um espaço plural do debate de ideias, confronto de teses, questionamento da jurisprudência e da maneira de pensar e agir das agências judiciais e dos profissionais do Direito.”B

Novo CPC AASP reuniu em seu site vasto A material sobre o novo CPC. Podem ser baixados gratuitamente: uma edição do Código de Processo Civil anotado, editado em parceria com a secional da OAB do Paraná, que contou com a participação de juristas de todo o País; o mini Código de Processo Civil, editado pela AASP; a Revista do Advogado nº 126, que trata do tema; apontamen-

tos elaborados por vários juristas; depoimentos de professores e especialistas no canal da AASP no Youtube, entre outros. No site, também estão disponíveis os cursos, palestras e seminários promovidos pelo Departamento Cultural. Para saber mais sobre o conteúdo do site, os interessados devem acessar www.aasp.org.br e clicar no botão “O novo CPC”.B


5

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

INFORME PUBLICITÁRIO

Vem aí a Campanha de Vacinação contra Gripe 2016

E

Sesa/Fotos Públicas

stá previsto para a segunda quinzena de abril o início da Campanha CAASP de Vacinação contra Gripe 2016. Trata-se de uma ação itinerante que percorre todas as subseções da OAB-SP e o setor de Promoção à Saúde da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo está elaborando o cronograma de visitas, o qual, assim que concluído, será publicado no site da entidade (www.caasp.org.br). Mais de 30 mil pessoas têm sido imunizadas por ano, entre advogados, estagiários, cônjuges e dependentes. Por ser produzida com vírus inativo, a vacina contra gripe pode ser administrada com segurança. A vacina contra gripe só não pode ser ministrada a indivíduos com histórico de reação alérgica a qualquer dos componentes do imunobiológico ou a ovo. De modo geral, podem

Claudio Lamachia enaltece atuação das Caixas E

m entrevista concedida após a cerimônia de posse das diretorias da OAB-SP e da CAASP, no dia 3 de março, no Anhembi, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia (foto) (foto), afirmou que as Caixas de Assistência dos Advogados “são o verdadeiro braço assistencial da OAB”, e que o trabalho por elas desenvolvido “é fundamental para a Advocacia”. Segundo Lamachia, em sintonia com o presidente da Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados (Concad), Ricardo Peres, projeta-se a criação de “um verdadeiro guarda-chuva nacional” de proteção à Advocacia, baseado nos serviços das entidades assistenciais. “Temos 4 milhões de vidas — 1 milhão de advogados mais seus familiares. Portanto, temos condições de firmar convênios com as mais diversas entidades e estabelecimentos comerciais para benefício dos colegas, e também de oferecer um plano de saúde nacional para a Advocacia”, antecipou.

surgir reações locais como dor leve, vermelhidão ou endurecimento no local da aplicação e, na pior das hipóteses, febre baixa. Como ocorre com todas as vacinas, o início da proteção dá-se entre o décimo e o décimo-quarto dia após a aplicação. A gripe, causada pelo vírus Influenza, é uma doença altamente contagiosa, transmitida por gotículas respiratórias que facilmente se disseminam no meio ambiente. Como muitas vezes não se pode evitar o contato com pessoas infectadas, a solução mais eficaz é tomar a vacina, indicada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) como maneira efetiva de se prevenir contra a doença. “Mesmo a gripe comum — e não apenas a H1N1, chamada de gripe suína — apresenta taxa de mortalidade. Além disso, é uma doença determinante da ausência ao trabalho”, alerta Sizenando Ernesto de Lima Júnior, consultor-médico da CAASP.

TV CAASP: para o advogado e sua família

Divulgação

E

“Na medida em que temos 4 milhões de vidas a serem seguradas, as negociações poderão proporcionar valores mais acessíveis.”

streou na TV Aberta (canal 9 da NET) o programa TV CAASP, produzido pela equipe de jornalistas da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo para levar aos operadores do Direito — e ao público em geral — temas relacionados aos serviços prestados pelo braço assistencial da OAB-SP. No TV CAASP o telespectador obterá valiosas informações de saúde, pautadas conforme o andamento das campanhas preventivas realizadas pela Caixa de Assistência, e saberá das promoções nas 40 livrarias que a instituição mantém em todo o Estado, abrangendo mais 60 mil títulos jurídicos. Os eventos esportivos da Advocacia têm ampla cobertura no TV CAASP: campeonatos de futebol que constituem o maior evento desportivo corporativo do Brasil, circuito de tênis, torneios de xadrez, passeios ciclísticos, copas de vôlei masculino e feminino e outros.

Não faltarão reportagens sobre os benefícios proporcionados pelas parcerias que a CAASP mantém por meio do Clube de Serviços: são mais de 3 mil empresas dos mais diversos segmentos a oferecer descontos e condições diferenciadas aos profissionais inscritos na OAB-SP e aos seus familiares. O telespectador também encontrará no TV CAASP pautas especiais sobre os mais diversos assuntos relacionados com o Direito e sua aplicação prática no dia a dia. O TV CAASP vai ao ar na TV Aberta às quintas-feiras, às 21h30, e pode ser assistido no site da Caixa de Assistência (www.caasp.org.br) a qualquer tempo.

Curso no exterior e tour jurídico em Brasília A

parceria entre a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, por meio do Clube de Serviços, com a SD Student Travel, empresa que já proporcionou a dezenas de advogados e estagiários de Direito experiências cívicas e pedagógicas por meio de intercâmbios nacionais e internacionais, está com inscrições abertas para as próximas jornadas. O programa nacional consiste em viajar à capital da República e conhecer os ór-

gãos superiores da Justiça e do Legis-lativo. Já o programa internacional traz um curso intensivo de Direito, ministrado a advogados brasileiros na Southern States University, de San Diego, Califórnia. O pagamento dos pacotes de viagem pode ser parcelado em até 10 vezes. Para se inscrever nos programas, o interessado deve fazer contato com a SD pelo e-mail caasp@sd.tur.br ou pelo telefone (11) 5084-4288. Os profissionais inscritos na OAB-SP podem se inteirar so-

bre os pacotes de acomodação à sua disposição na própria SD Student Travel. Tour jurídico em Brasília – O programa nacional contempla viagens de dois dias a Brasília, sempre com saída na quarta e retorno na quinta-feira, monitoradas, com visitas às instalações do Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria Geral da República, Superior Tribunal de Justiça, da Polícia Federal, do Congresso Nacional e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Legal English na Califórnia - O programa Internacional é uma opção para quem deseja conhecer a estrutura da linguagem jurídica usada na prática legal nos Estados Unidos em petições, apelações ou correspondências. O Legal English é ministrado na Southern States University, em San Diego, Califórnia no Campus de Fashion Valley. O estado da Califórnia contempla as melhores instituições de ensino dos Estados Unidos no âmbito jurídico.


6

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

DIREITO IMOBILIÁRIO

PAULO EDUARDO FUCCI* pef@pauloeduardofucci.com.br

Procedimentos na locação e o novo CPC

A

Lei nº 8.245/91, Lei do Inquilinato, procura regular os procedimentos mais frequentes nos litígios sobre contrato de locação predial urbana. Nem todos os processos que têm como conteúdo substancial este instituto, portanto, possuem seus procedimentos previstos na Lei do Inquilinato, lei especial. Demandas relativas ao direito de preferência do locatário (arts. 27-34), p. ex., estão fora da Lei do Inquilinato e se submetem ao regramento processual genérico. Além disso, mesmo os procedimentos da Lei do Inquilinato são incompletos. O Código de Processo Civil (CPC), lei geral, é sempre aplicável subsidiariamente, nos pontos em que a lei especial é omissa e com esta não conflita. É a solução expressamente prevista no art. 79 da Lei do Inquilinato. Existem mais remissões ao CPC em outros preceitos da mesma lei especial. Os arts. 58 e seguintes da Lei do Inquilinato descrevem os procedimentos de despejo (e suas diversas modalidades); consignação em pagamento de locativo e encargos contratuais, revisional de aluguel e renovatória de locação empresarial. Nos incisos desse art. 58 estão normas comuns a todos, salvo disposição da própria lei especial em sentido contrário: tramitação e não suspensão de prazos em férias forenses; competência, para processar demandas, do foro da situação do imóvel, admitindo-se a eleição; valor da causa; citação e intimação por correspondência com aviso de recebimento e eletrô-

nica; e recursos, ordinariamente, sem efeito suspensivo. Na locação predial urbana, para a retomada do imóvel, a demanda de despejo é obrigatória (Lei do Inquilinato, art. 5º). A criação de procedimentos fora do padrão do CPC está em boa parte ligada à ideia de organizar e ordenar (e, por assim dizer, simplificar e facilitar) a atuação da parte e do juiz, tendo em vista as particularidades de certas relações jurídicas de direito material, prevendo requisitos úteis específicos a determinados atos do processo. Trata-se do “princípio da adaptabilidade”, às vezes adotado pelo próprio legislador, conforme destaca o professor Cândido Rangel Dinamarco reportando-se a Calamandrei, que mais se refere à sua aplicação pelo juiz, que tem o poder de “abrandamento do princípio da legalidade das formas” (Fundamentos do Processo Civil Moderno, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2010; I, p. 483-484 e nota nº 23). Inovação da magnitude representada pela reformulação de um código também exige o uso dessa ferramenta. O intérprete precisa associar e harmonizar procedimentos especiais incompletos preexistentes com regras gerais novas, ainda pouco conhecidas e trabalhadas. O art. 59 da Lei do Inquilinato faz a previsão de que demandas de despejo têm o procedimento comum ordinário, com as modificações que a mesma lei especial impõe. O art. 68 fala em revisional de aluguel pelo rito sumário. A consignatória (art. 67) e a renovatória (art. 71) têm procedimentos especiais. Mas, a rigor, todas possuem procedimento especial, devido às diferenças

com o procedimento comum, ordinário ou sumário, do CPC de 1973. Entrando em vigor o novo Código de Processo Civil, estudo e cuidado redobrados são necessários, ainda mais quanto aos processos em curso. Existem normas de transição. Pelo art. 1.046, as novas regras “se aplicarão desde logo aos processos pendentes”. Mas, pelo § 1º, aquelas não mantidas do CPC revogado, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais, continuarão a ser aplicadas “às ações propostas e não sentenciadas” até o início da vigência do novo CPC. Aqui haverá sobrevida do CPC revogado. Existe a força imediata da lei nova, mas há o cuidado com a preservação dos atos consolidados antes dela (novo CPC, art. 14). No § 2º do art. 1.046 está dito que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente” o novo CPC. Aqui está a exceção que mantém a Lei do Inquilinato vigorando quanto aos procedimentos por ela enfocados. Pelo § 4º, “as remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes” no novo CPC, ficando afastada a invocação subsidiária do antigo CPC. Com a extinção do procedimento comum sumário, entre outras alterações do novo CPC, as demandas em matéria de locação predial urbana seguirão o procedimento comum do novel diploma ou dele se utilizarão subsidiariamente, com preservação de alguns atos processuais específicos constantes da Lei do Inquilinato e a imprescindível adaptação pelo juiz. É o que se depreende, também, do art. 318 do novo CPC, pelo qual “aplicase a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário des-

te Código ou de lei”; e de seu parágrafo único: “o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução”. Há também o art. 1.049 do novo CPC, para o qual “sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum”; e seu parágrafo único: “na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum”, “com as modificações previstas na própria lei especial, se houver”. Este princípio será imposto, p. ex., à demanda revisional de aluguel. O despejo para uso próprio, considerado causa de menor complexidade, segue nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/95 (art. 3º, inc. III), não revogada. Trata-se de lei especial com procedimento simplificado, caindo na regra do § 2º do art. 1.046, acima aludido. Não se aplica imperativamente, ao despejo liminar e ao arbitramento provisório de aluguel nas demandas revisional e renovatória, porque aqui prepondera a Lei do Inquilinato, lei especial, os arts. 9º e 10 do novo CPC, os quais solicitam do juiz que, antes de decidir, ouça a parte contrária. O próprio sistema do novo CPC tem suas exceções (arts. 311, parágrafo único, p. ex., quanto às tutelas da evidência; e 562, sobre deferimento liminar da proteção da posse), evidenciando que, mesmo dentro do próprio código, a regra não é absoluta e é possível a decisão judicial inaudita altera parte. A análise de outras questões pontuais, confrontando a Lei do Inquilinato e o novo CPC, carece de muitas linhas. Será feita com o tempo.

B

*Advogado em São Paulo.


ABRIL DE 2016

TRIBUNA DO DIREITO

7

A LEI Nº 15.659/15-SP, O PROTESTO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR *Claudio Marçal FFreire reire A Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, foi submetida à Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, primeiro no Supremo Tribunal Federal (STF), depois no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O STF ainda não apreciou o pedido da liminar, e o TJ-SP, no julgamento do agravo de instrumento, suspendeu o processo até o julgamento do STF, revogou a liminar que havia sido monocraticamente concedida pelo relator, e manteve a revogação da liminar no julgamento dos embargos de declaração de 9/12/2015. O questionamento cinge-se ao fato da Lei paulista ter estabelecido como exigência básica mínima às negativações de consumidores, os seguintes requisitos: I) documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor; II) a prova da entrega da prévia comunicação no endereço do consumidor mediante aviso de recebimento (AR). A Lei dispensa essa comprovação se a dívida já foi protestada ou estiver sendo cobrada diretamente em juízo. A esse respeito, vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. O seu art. 43, em síntese, estabelece que os cadastros ou banco de dados de consumidores, os serviços de proteção ao crédito: I) devem ser objetivos objetivos, claros claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão; II) não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos; III) que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele; IV) são considerados entidades de caráter público; V) prescrita a cobrança de débitos do consumidor, não podem ser fornecidas informações restritivas de crédito. Como se vê, não é pelo simples fato de poderem conter informações negativas, que os cadastros e bancos de dados de consumidores estão autorizados a realizá-los como objetivos, claros e verdadeiros verdadeiros, mediante simples anotação, sem o documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor, e sem a prova da entrega da comunicação pelo menos em seu endereço. Portanto, a Lei paulista não extrapolou o CDC, pelo contrário, apenas o suplementou, estabelecendo como exigência: I) quanto ao cadastro ou dados negativos objetivos, claros e verdadeiros, o documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor; II) quanto à prévia comunicação escrita, a prova escrita da sua realização e entrega mediante aviso de recebimento (AR) assinado no endereço do consumidor. A ressalva pela Lei, das negativações baseadas no protesto ou na ação judicial de cobrança da dívida, responde à exigência do CDC para o cadastro ou dados negativos verdadeiros verdadeiros, diante de que, por via destes institutos, é suprida a prova do débito e da comunicação do consumidor com a apresentação do título, a intimação ou citação judicial do devedor, fato este robustecido na vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O protesto extrajudicial, previsto na Constituição Federal, arts. 103-B e 236, regulamentado pela Lei 8.935/94 e pela Lei 9.492/ 97, é realizado por delegação do poder público, por profissional do Direito dotado de fé pública, fiscalizado pelo Poder Judiciário e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e tem a precípua finalidade de recuperar crédito, reduzir as demandas judiciais, e de comprovar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, garantindo autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A CUST A para os credores no Por outro lado, desde 30/3/2001 que, no Estado de São Paulo, o protesto NAD NADA CUSTA cartório, recaindo seus custos sobre quem dá causa ao protesto. Da mesma forma que, SEM CUSTOS CUSTOS, podem ser feitas pesquisas de protesto, com resposta no ato, se negativa ou positiva. O IEPTB/SP disponibiliza a Central de Remessa de Arquivo de Título para Protesto para todo Estado de São Paulo (CRA/SP) e a Central de Pesquisa e Informações de Protesto. Informações sobre a CRA/SP são obtidas nos tels. (11) 3242-2008 e 3105-9162, ou pelo e-mail cra.sp@protesto.com.br. Pesquisas sobre protesto de São Paulo são obtidas no site www.protesto.com.br. Nesse mesmo site podem ser feitos os pedidos de certidões, com recebimento pelo correio, dos Tabelionatos de Protesto da Capital. O Serviço Central de Protesto da Capital de São Paulo localiza-se na Rua XV de Novembro, 175, Centro, São Paulo-SP, tel. (11) 3107-9436. Com estas notas, espera-se dos ilustres magistrados a decisão que melhor ampare os consumidores, que somos todos nós. *Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e da Seção São Paulo – IEPTB e IEPTB-SP


8

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

SEGUROS

Antonio Penteado Mendonça*

Sem indenização

D

esde a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, as apólices de seguros vêm tendo sua redação aprimorada continuamente. A razão disso é a própria natureza da operação, materializada num pedaço de papel com uma promessa futura, a ser cumprida pela seguradora, desde que estejam presentes uma série de condições previstas no contrato. Este é o ponto: as condições devem estar previstas no contrato. E devem estar formuladas de maneira que o segurado médio as compreenda. Como nem sempre o “segurês” é claro para quem não está familiarizado com a atividade, as seguradoras, para evitar problemas ou pagamentos indevidos, com base no Código de Defesa do Consumidor, desenvolveram um manual para facilitar a compreensão do negócio pelo segurado, com as principais características da avença explicadas de forma simples, e que substitui

a apólice no caso de divergência. Este manual é visto regularmente nos seguros de veículos, de imóveis residenciais e empresariais mais simples. Os contratos mais sofisticados nem sempre são acompanhados pela cartilha, porque neles ela não é necessária, já que o segurado ou tem o conhecimento necessário para saber o que está contratando ou tem a assessoria especializada de um corretor de seguros. Mas mesmo estas apólices, na medida do possível, são escritas em linguagem que tenta facilitar a compreensão do texto. As apólices de seguros têm três blocos que precisam ser lidos com atenção. São eles que determinam as situações em que o segurado não receberá a indenização, ainda que sendo vítima de um evento potencialmente coberto pelo seguro. São os Riscos Excluídos, os Bens Não Compreendidos no seguro e as Perdas de Direito. É comum surgirem dúvidas sobre quando se trata de risco excluído e quando

o evento atinge bem não coberto. Por exemplo, o seguro de roubo residencial exclui da garantia os furtos simples, da mesma forma que, na garantia básica, não dá cobertura para joias e dinheiro. No primeiro caso, a seguradora não indeniza porque o seguro não contempla o furto simples, quer dizer, este evento não faz parte das situações cobertas. No caso das joias e dinheiro, eles integram os bens passíveis de serem roubados, mas a seguradora não indeniza porque, apesar de roubados, não são cobertos pela apólice. Finalmente, os casos de perda de direito são de duas naturezas: a perda de direito em função de lei e a perda de direito em função de cláusula contratual. As duas situações devem estar claramente definidas na apólice. A inexatidão do clausulado pode levar a seguradora a ser condenada a pagar indenização não prevista. Isso acontece quando a apólice determina que a seguradora não indeniza danos decorrentes de acidentes causados pelo segurado sob efeito de bebida alcoólica e o caso concreto ter como motorista outra pessoa que não o segurado. Em função da redação falha, a seguradora pode ser condenada a pagar a indenização. Afinal, quem estava dirigindo e causou o acidente, ainda que embriagado, era outro motorista que não o segurado, e que não está excluído pela apólice. Mas esta é a exceção. A regra comum é

a perda de direito funcionar em favor da seguradora, ou melhor, do mutualismo, no qual se baseia o contrato de seguro. Quando a seguradora paga uma indenização indevida, ela onera os demais segurados, já que saca do fundo composto pelos prêmios pagos por eles os recursos para fazer frente a um evento não coberto. Isso reduz a capacidade do fundo e obriga a companhia a recalcular o prêmio para recompô-lo. O Código Civil traz uma série de situações em que o segurado ou o beneficiário da indenização perde o direito de recebêla. É o caso de quem está em mora com o prêmio, ainda que esta situação comporte leitura menos taxativa. Ou do proprietário que age dolosamente e ateia fogo no imóvel segurado. Ou do beneficiário de seguro de vida que contrata um assassino para matar o segurado. É também o caso do segurado que deliberadamente infringe uma regra legal, causando um acidente, como, numa estrada de pista simples, mudar de faixa em trecho sinalizado com faixa dupla contínua para realizar uma ultrapassagem. Ou quem, para cortar caminho, entra numa rua contramão. A seguradora não paga porque seguro não existe para premiar o mal feito. Seguro existe para indenizar acidentes.

B

*Advogado, sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Secretário Geral da Academia Paulista de Letras.


ABRIL DE 2016

9

TRIBUNA DO DIREITO

INFORME PUBLICITÁRIO

OAB protocola pedido de impeachment Conselheiros e presidentes Secionais, entre eles Marcos da Costa, foram ao Congresso para a entrega do documento Eugênio Novaes/OAB Nacional

A

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou na Câmara dos Deputados, em Brasília, o pedido de abertura de processo de impeachment da presidente da República, em 28 de março. Os dirigentes e lideranças da Advocacia do País — que somaram mais de uma centena entre conselheiros federais e presidentes das Secionais, como Marcos da Costa, da OAB SP — acompanharam o presidente da OAB Nacional, Claudio Lamachia, nesse momento solene e, inegavelmente, tenso para a história do Brasil. A entrega foi precedida por alguma confusão e barulhenta manifestação de pessoas da oposição em protesto pela ação dos advogados. Cercado por jornalistas logo na entrada, Lamachia ponderou que a decisão estava respaldada pelos dirigentes nacionais eleitos por quase um milhão de advogados brasileiros. “O Conselho Federal da OAB, a partir de uma ampla consulta junto as 27 Secionais da Ordem em todo o País, se debruçou sobre elementos técnicos. Tivemos uma reunião de mais de dez horas e, a partir dessa

José Luís da Conceição

Ao lado de Claudio Lamachia, Marcos da Costa participa da mobilização da Advocacia para abertura de pedido de impeachment decisão, ajuizamos nesta tarde o pedido de impedimento da presidente da República”, pontuou, com calma, o presidente da instituição. No pedido são apontadas as pedaladas fiscais, as renúncias fiscais ilegais em favor da Fifa e a intenção de beneficiar um aliado, alvo de investigação judicial, atribuindo-lhe as

prerrogativas de ministro de Estado. “A OAB não se movimenta por paixões ideológicas”, reforçou Marcos da Costa. “Trata-se de apoiar o início de uma apuração que deve transcorrer por meio de julgamentos promovidos com independência e isenção, sempre tendo como parâmetro os preceitos constitucionais do direito à ampla

defesa, à presunção de inocência e ao devido processo legal”, acrescenta. A decisão A OAB Federal, em nível nacional, decidiu se manifestar a favor da abertura do processo de impeachment em uma sessão histórica, realizada na capital federal, em 18 de março. “A quase totalidade dos ex-presidentes do Conselho Federal, dos presidentes das 27 Secionais e dos 81 conselheiros federais, todos legitimados para representar a Advocacia, podem se manifestar de forma democrática”, lembrou Marcos da Costa. O dirigente enfatiza que o pedido de abertura do processo de impeachment tem previsão constitucional e se dá em razão das graves denúncias que têm sido lançadas ao governo e que caracterizam prática de infrações político-administrativas ensejadoras de crimes de responsabilidade. O conselho da OAB SP havia se posicionado favoravelmente à abertura do processo durante a sessão mensal ocorrida no dia 4 de março.

Em São P aulo, foram entr egues moções de apoio Paulo, entregues

Cristóvão Bernardo

José Luís da Conceição

Diretoria da OAB SP entrega moção de apoio na Assembleia Legislativa

A

o mesmo tempo que o Conselho Federal registrava o pedido de abertura do processo de impeachment, moções de apoio foram protocoladas por todo o Estado de São Paulo. Por iniciativa do presidente Marcos da Costa, a ação executada pelos presidentes de Subseções — representantes da classe eleitos democraticamente por seus 350 mil pares paulistas — contou com o apoio de conselheiros Secionais. Na Capital, os focos foram a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). “É preciso neste momento tão importante para o País demonstrar a união da Advocacia brasileira em tor-

no do ideário de defesa dos valores republicanos”, ponderou o dirigente paulista ao fazer o chamamento. Em linha, o vice-presidente da OAB SP, Fabio Romeu Canton Filho, acentua que o relatório feito pela instituição tem base jurídica. “É um relatório exclusivamente técnico e profundo sobre os pontos que poderiam, em tese, levar a uma possibilidade de impeachment.” Na tarde do dia 29 de março, Canton esteve na Alesp acompanhado dos demais integrantes da diretoria da OAB SP, Caio Augusto Silva dos Santos, secretário-geral; Gisele Fleury Charmillot, secretária-geral adjunta; e o tesoureiro, Ricardo Toledo San-

Na Câmara Municipal paulistana, Subseções protocolaram documento simbólico tos Filho. O grupo apresentou o documento ao deputado estadual Fernando Capez. “Evidente que o processo que vai tramitar é o que foi apresentado no Congresso Nacional. A entrega desta moção tem o intuito de apoiar e representar a movimentação da OAB no País todo”, explicou Canton. Os conselheiros Alexandre Mendonça Rollo e Cibele Miriam Malvone Toldo também estiveram na Alesp. Câmara Municipal Onze presidentes de Subseções, alguns deles acompanhados por vices e secretários-gerais e adjuntos, integraram a comitiva que foi à Câmara

Municipal paulistana. Estiveram representadas: Tatuapé, Itaquera, Nossa Senhora do Ó, Ipiranga, Vila Prudente, Lapa, Penha de França, Santana, Jabaquara, Pinheiros e São Miguel. “É importante que todos possamos participar decisivamente da deliberação que decidirá o futuro do nosso País”, disse Leopoldo Lima, presidente da Subseção do Tatuapé. Duas conselheiras Secionais acompanharam os atos na Câmara: Vera Ferreira Teixeira Ramos e Flavia Lepique. O interior paulista também se moveu com os presidentes de Subseções protocolando o documento que expressa apoio nas respectivas Câmaras locais.


10

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

INFORME PUBLICITÁRIO

Manifesto rrepudia epudia decisão do STF sobr e prisão sobre Encarcerar réu antes de se esgotarem os recursos desrespeita cláusula pétrea da Constituição a tarde do dia 25 de fevereiro, representantes da Advocacia ocuparam o andar térreo do prédio sede da Secional paulista da Ordem para o lançamento do manifesto Em Defesa da Constituição e da Cidadania. O objetivo do movimento, integrado pela OAB SP e mais 15 instituições, é mobilizar a Advocacia e alertar a sociedade civil a respeito dos efeitos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre cumprimento de pena, que passa a ocorrer logo após a decisão em segunda instância — antes, portanto, de se esgotarem todos os recursos. A mudança de orientação da corte é duramente criticada por criminalistas de todo o País. Para os especialistas, a decisão reforça um conceito perigoso — e que segue caminho contrário ao da evolução do direito penal mundial — de que só se faz Justiça suprimindo a liberdade. Outro aspecto importante é a influência da temperatura do cenário brasileiro no Judiciário. O apoio que a medida vem obtendo da mídia e da opinião pública ocorre na esteira da necessidade represada do combate à corrupção,

N

de olho sobretudo nos réus da Operação Lava Jato. Os advogados alertam para os efeitos que a mudança vai trazer para todos os cidadãos, sem distinção de classe social — e incluindo inocentes —, sujeitos a enfrentar processo penal. Pela importância do fato, surgiu durante o ato, inclusive, a ideia de recorrer, se necessário, a tribunais internacionais. O principal argumento apresentado pelos advogados contra a decisão do STF é o desrespeito ao princípio de presunção de inocência previsto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII, que determina: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Cláusula pétrea da Constituição, o texto não pode ser alterado sequer por emenda constitucional, reforçaram especialistas do Direito. Para Marcos da Costa, presidente da OAB SP, a mudança leva a um caminho perigoso. “É um indicativo de que não haverá nenhuma outra cláusula pétrea que não possa ser derrubada”, reflete. Para José Roberto Batochio, mem-

José Luís da Conceição

Marcos da Costa lê manifesto em defesa da Constituição brasileira e da cidadania bro nato da OAB SP, o STF atuou como legislador, usurpando, assim, atribuições atribuídas ao Congresso Nacional pela Constituição brasileira. Luiz Flávio Borges D’Urso, membro nato da Secional paulista da Ordem e pre-

Durante posse, Mar cos da Costa Marcos apr esenta os desafios de gestão apresenta José Luís da Conceição

N

a presença de autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o presidente reeleito da Secional paulista da Ordem, Marcos da Costa, tomou posse em cerimônia solene na noite do dia 3 de março, no Palácio das Convenções do Anhembi. Na ocasião foram empossados a diretoria e o Conselho Secional, além dos eleitos para a CAASP. O dirigente aproveitou para destacar as prioridades da OAB SP para o ano, voltou a fazer duras críticas à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre início de cumprimento de sentença após segunda instância e ao novo calote da Defensoria do Estado a advogados que prestam serviços pelo Convênio de Assistência Judiciária. No plano nacional, a OAB SP vai ampliar os esforços para contribuir com o País nesse momento de crise. Um deles é o aprofundamento dos estudos sobre a reforma política. Aos advogados, reforçou prioridades como o pedido para que a gestão do Convênio de Assistência Judiciária seja retirada da Defensoria Pública — que vem atrasando os pagamentos de

Presidente fez críticas à decisão do STF e ao calote da Defensoria Pública honorários. Costa acentuou a expectativa da Advocacia ante o compromisso assumido pelo governador Geraldo Alckmin, de transferir a administração dos recursos para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado. Hoje a verba do Fundo de Assistência Judiciária está nas mãos dos defensores. Presente à cerimônia, o chefe do Executivo paulista se comprometeu a enviar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei que prevê a mudança.

O presidente da OAB SP também criticou a volta da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). Ainda no que diz respeito à sobrecarga para o cidadão, a OAB SP segue na batalha contra o aumento das custas judiciais. Desde janeiro houve reajuste de 2% para 4% sobre o valor da causa em caso de apelação e de recurso adesivo, ou nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso de interposição de embargos infringentes.

sidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), chama a decisão de “desastre humanitário” e relembra que o sistema prisional brasileiro encontra-se “absolutamente falido”.

Ações da OAB SP para o novo CPC

A

OAB SP preparou uma série de iniciativas no sentido de ajudar a Advocacia a se preparar para o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março. “A OAB SP tem contribuído para o aprimoramento do advogado, que enfrenta esse desafio de ter de compreender e de trabalhar com o novo Código, em um prazo tão curto de um ano”, disse o presidente Marcos da Costa. O trabalho envolve o Departamento de Cultura e Eventos, que organizou um grupo para elaborar eventos na sede da entidade e nas mais de 230 Subseções. Essa força-tarefa já organizou mais de 500 palestras e prepara outros. A programação está .oabsp.or g.br www.oabsp.or .oabsp.org.br g.br. no site www Na WEB TV OAB SP, também no site da instituição, há entrevistas com processualistas. O advogado pode assistir ainda a série CPC nas Entrelinhas. Por sua vez, a Escola Superior de Advocacia passou a oferecer uma série de cursos práticos.Também dis.esaoabsp.edu.br ponibiliza em www www.esaoabsp.edu.br cursos on-line, entre eles, três gratuitos. Já a CAASP ampliou o acervo de livros sobre o CPC com preços de etiqueta, em média, 25% mais baixos.


TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

11

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Justiça nega exoneração de alimentos por baixo rendimento escolar 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) rejeitou recurso de um homem que tentava cessar a pensão alimentícia da filha em razão do baixo aproveitamento escolar. “A falta de comprometimento da filha com os estudos enseja uma maior atenção do genitor para verificação dos motivos que justificam o atraso na vida estudantil”, afirmou o relator. O autor alegou que a filha com 19 anos ainda cursava o 1º ano do ensino médio com várias reprovações no período escolar e que ela sequer apresentava comprovação referente à assiduidade na instituição de ensino. Disse que fornecia a pensão alimentícia com o objetivo de ver a jovem ingressar na universidade, mas que diante da escolha pessoal do não comprometimento com os estudos, não seria razoável a

A

CURSOS

SEMINÁRIOS

PROPRIEDADE INTELECTUAL— A Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI) promoverá de 6 a 8 de abril, no Grand Mercure Parque do Ibirapuera, em São Paulo, o XVI Congresso Internacional da Propriedade Intelectual — ASPI 2016 – Saltando para o Futuro - de Santos Dumont às Nuvens. Inscrições e informações pelo e-mail: eventos@aspi.org.br ou telefones (11) 5575-4944 / 5575-4710 DIREITO MINERÁRIO — O Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) (www.ibram.org.br), em parceria com o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e a Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU), promoverá, entre os dias 4 e 6 de abril, o 3° Congresso Internacional de Direito Minerário, na Capital Federal. O evento contará com a participação de palestrantes internacionais. Entre os temas que serão debatidos, é importante destacar o Projeto de Lei 5.807/2013, referente ao novo marco regulatório do setor, e também questões referentes ao licenciamento ambiental, temas de extrema relevância para os profissionais da área. Informações: (011) 3033-2859 ou anna.tapias@mci-group.com DIREITO COMERCIAL — A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promoverá nos dias 7 e 8 de abril, em sua sede social (Rua Álvares Penteado, 151, centro), o 6° Congresso Brasileiro de Direito Comercial, com a presença de profissionais da área, incluindo advogados, professores, magistrados. Inscrições no site www.aasp.org.br

B

Internet

continuidade no dever alimentar. O relator observou que a moça, não exerce qualquer atividade laborativa e ainda frequenta instituição de ensino, conforme declaração de escolaridade anexada aos autos. Segundo ele, “o dever de prestar alimentos é amparado pelo princípio da solidariedade familiar e compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, educação, entre outros”.

O magistrado acrescentou que para que seja deferido o pedido de exoneração ou revisão de alimentos é necessário que haja a mudança da situação financeira do alimentante, o que não ocorreu no caso. “O desempenho insatisfatório da ré em sala de aula não é motivo suficiente para ensejar o pedido de exoneração da verba alimentar uma vez que os alimentos não se restringem unicamente à educação”, ressaltou o relator. (Processo em sigilo judicial)B


12

TRIBUNA DO DIREITO

HIC ET NUNC

ABRIL DE 2016

DANOS MORAIS

PERCIVAL DE SOUZA*

Idosa esquecida dentro de ônibus receberá indenização

Bullying processual

Internet

B

RASÍLIA - Há formas de tergiversar para aliviar um pouco o significado de pesadas expressões. A expressão “assédio processual” teria sua gênese com a decisão, com doses de indignação, proferida por uma magistrada do Trabalho, em São Paulo, mas também já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho. Não há previsão legal para a descrição do fato, que, entretanto, pode ser dominado: ministros da 5ª Turma do TST já se referiram, recentemente, ao que classificaram de “inadmissível assédio processual que deve ser prontamente coibido pelo Judiciário”. No histórico desse tipo de situação, aparece uma juíza catarinense, da 3ª Vara do Trabalho em Florianópolis, Maria Aparecida Jerônimo, que entendeu que uma advogada, “de forma antiética”, tentou manipular o sistema de distribuição, o que ela considerou ato atentatório à dignidade da Justiça. A causídica, no intervalo de apenas 60 minutos, apresentou nada menos do que sete ações idênticas, com o objetivo de tentar levar o seu caso para uma determinada vara. Essa manobra nada ortodoxa foi detectada pelo PJe-JT, processo judicial eletrônico: em apenas cinco minutos, assim que conseguiu atingir seu objetivo, a advogada desistiu das seis primeiras ações. A advogada foi condenada a pagar duas multas de 1% sobre o valor da causa — uma da União e outra da parte contrária. A juíza ainda expediu ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SC, “para as providências que entender cabíveis e necessárias”. A autora da expressão é atribuída à juíza Mylene Pereira Ramos, que em 2005, na 63ª Vara do TRT-SP, examinou o absurdo da demora que chegava a 15 anos para cumprimento de um acordo judicial celebrado: “na tentativa de postergar ou impedir o andamento de um feito, praticou a ré — uma instituição financeira — autêntico “assédio processual” contra o autor e o Poder Judiciário”. O empregador, no caso, foi condenado a pagar R$ 182 mil por danos morais ao trabalhador e mais uma multa por litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil.

Corte paternalista BRASÍLIA – Novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Ives Gandra Filho explica o significado para a Justiça trabalhista da decisão do STF autorizando prisão após decisão de segunda instância: “Esse princípio tem que ser aplicado em todas as áreas. A mesma coisa nos setores privado e público. Se a União não paga precatório, tem que dizer: já teve duas decisões, pode recorrer ao STF e ao STF, mas vai ter que começar a pagar.” O ministro vê a nova situação assim: “A decisão de um juiz pode ser revista por um tribunal. A partir daí, terceira e quarta instâncias, é só para ver se seu direito está sendo interpretado de forma uniforme em todo o País. A justiça se faz em duas instâncias e a uniformização é que se faz nos tribunais superiores.” Diante da afirmação de empregadores (A Justiça se posicionaria sempre ao lado do trabalhador), o novo presidente do TST diz: “A Justiça do Trabalho continua sendo muito paternalista. No mundo não é assim. Nos EUA, tem muito mais ação na base e a maior parte se resolve através de acordo. Aqui no Brasil, vão até o Supremo. Quanto mais paternalista, principalmente em época de crise, menos se contribui para superá-la. A nossa Constituição prevê a flexibilização em época de crise. Se não admite essa flexibilização, pensa que está protegendo o trabalhador. É como se quisesse revogar a lei de gravidade por decreto, revogar a lei de mercado. Em algumas ações, damos de mão beijada R$ 1 milhão a um trabalhador que, se trabalhasse a vida toda, não iria ganhar.” Justiça e mercado imobiliário RIO – A juíza titular da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca e também professora da PUC-Rio, Flávia de Almeida Viveiros de Castro, observa que ao se instalar mansamente, a crise econômica chegou

sem que a gravidade da situação fosse percebida: “As ações imobiliárias foram mudando de perfil. Se antes eram os credores ou os arrematantes os autores das demandas, passaram estas a serem propostas pelos promitentes adquirentes.” Ela nota que até cerca de três anos atrás, “não se cogitava do rompimento do vínculo contratual”. Mas agora, “as demandas estão sendo propostas pelos adquirentes para devolver os imóveis que estão comprando e se constituíam no sonho da casa própria”. E agora? Analisa a magistrada: “Ainda é cedo para dizer como o Poder Judiciário vai decidir esta nova onda de demandas imobiliárias. A situação é preocupante e requer muita sensibilidade de quem tem a obrigação de dizer e aplicar o direito, fazendo justiça.” Sangue em família A banalização do assassinato chegou a tal ponto que matar passou a parecer, na prática, um novo tipo de direito, revogando o “não matarás” do código mosaico. Na maioria dos júris, o tribunal fica às moscas. Fora deles, estatísticas manipuladoras procuram disfarçar a realidade. Assim, passam ao largo detalhes que poderiam ser profilaticamente preventivos. Por exemplo: dos quase quatro mil assassinatos que aconteceram no Estado de São Paulo no ano passado, 3,7% aconteceram no âmbito familiar. Pais não escapam das mãos violentas de filhos. Como sempre, o aparato de persecução penal prefere concentrar-se exclusivamente em provas de autoria, para condenar ou absolver, através de qualificadoras, atenuantes ou ausência de elementos probatórios. Um verdadeiro laboratório criminal é completamente desprezado. Há uma nova configuração nos círculos familiares. Autoridade, hierarquia, regras, respeito: temas fora de pauta.

B

*Especial para o “Tribuna”.

Real Sul Transporte e A empresa Turismo pagará R$ 5 mil de in-

denização por dano moral para uma idosa, de 66 anos, esquecida dentro de ônibus de propriedade da empresa. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DFT que, por unanimidade, manteve decisão do 3° Juizado Cível de Taguatinga. Após baldeação para troca de ônibus interestadual que faria o trajeto Taguantiga/DF-Palmas/GO, foi dado seguimento normal à viagem, enquanto o primeiro veículo foi encaminhado para garagem da empresa. Ocorre que não se verificou que uma das passageiras, no caso a autora — idosa e hipertensa —, ainda estava no interior do veículo, no compartimento das poltronas do tipo leito. Qual não foi sua surpresa ao perceber que estava sozinha, dentro de um ônibus trancado, escuro e abafado, já que o ar condicionado estava desligado e as janelas são vedadas, sem possibilidade de abertura manual. “Tal situação em si configura má prestação de serviço, já que jamais deveria ter ocorrido se a ré tivesse o cuidado mínimo de assegurar-se da devida retirada de todos os passageiros. Não é crível que os prepostos da ré, se tivessem realizado simples vistoria no interior do veículo (dever elementar que lhes incumbia), não tenham visto uma pessoa ainda dentro do ônibus antes de trancá-lo na garagem. Não se trata de um pertence ou objeto esquecido no veículo, mas uma pessoa”, diz o juiz. “O que se colhe dos autos é que não houve o básico cuidado de avisar adequada e inequivocamente todos os passageiros da mudança de ônibus e de passar em revista o interior do veículo.

Até porque poderia haver, ainda que remotamente, algum passageiro preso no banheiro, ou acometido por mal-estar, ou até desmaiado, enfim de algum modo que lhe impossibilitasse sair voluntariamente do ônibus”, prossegue o magistrado, ao acrescentar: “E nem se cogite que a autora contribuiu para o evento, por supostamente ter adormecido, já que é perfeitamente normal (e lícito) dormir em viagens, mormente quando se opta por um assento do tipo leito.” Diante disso, o julgador registra que a situação em comento, por si só, é suficiente para configurar o dano moral suportado pela autora, uma vez que extrapola a esfera do mero aborrecimento, visto que a ré abandonou a autora dentro do ônibus, “impondo-lhe circunstância degradante, de extremo desconforto, angústia, até mesmo desespero”. Por fim, destaca que a autora “é senhora idosa, tendo ficado muito assustada e nervosa, em total desamparo, como bem salientou o policial que atendeu a ligação telefônica da autora pelo número 190, o qual foi ouvido em audiência de instrução do feito”. A Turma confirmou o entendimento do juiz, afirmando que “a prestação de serviço, após socorro policial, conduzindo a autora ida e volta ao destino, não afasta a responsabilidade pelo dano já ocasionado quando de seu esquecimento dentro do veículo que fora trancado na garagem”. Assim, concluiu, devida a indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Processo: 2015.07.1.004792-8B Com informações da Ascom do TJ-DFT.


ABRIL DE 2016

TRIBUNA DO DIREITO

13


14

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

JURISPRUDÊNCIA

CLITO FORNACIARI JÚNIOR*

O saneamento no novo CPC

N

o processo, goza de significativa importância o outrora chamado despacho saneador . Tanto decorria da circunstância de a decisão de mérito pressupor processo válido, mas não se poderia deixar para o mesmo momento o exame da forma e do mérito, pois poderia ter ocorrido a perda de tempo, esforço e dinheiro. Assim se colocava Lopes da Costa (Manual Elementar de Direito Processual Civil, Forense, 1956, n. 210, pág. 141), aduzindo que era necessário que, antes de entrar na etapa da prova, o juiz verificasse a regularidade do processo, trancando-o ou eliminando seus vícios no saneador. Depois, se o feito prosseguisse, ele se alimentava das provas para a solução do mérito. No Código de 1939, sua disciplina consumia sete artigos (291 a 297), concentrados num capítulo. No de 1973, a atividade de saneamento se esparramou, tratando-se separadamente das providências preliminares, diante da revelia sem efeitos, da alegação de fato novo, de preliminar e da controvérsia de fato prejudicial. Em seguida, cuidava-se da extinção do processo sem e com julgamento de mérito (antecipado) e, por fim, no § 2° do art. 331, colocava-se o saneamento, especificamente, ou seja, aquilo que fazia parte do despacho saneador. No novo Código, foram mantidas as providências preliminares e o julgamento no estado do processo, que pode levá-lo à extinção sem julgamento de mérito (art. 354 c.c. o 485), adicionando-se, todavia, à possibilidade de julgamento antecipado da lide também o julgamento parcial de mérito (art. 356), que tem lugar quando um ou mais pedidos, não logicamente todos, mostrem-se incontroversos ou não dependem de outras provas além das já produzidas. Isso importa em julgamento no curso do processo, que, por sua vez, prosseguirá, de modo que o recurso contra esta decisão é o de agravo, apesar de parte do mérito ter sido decidida. Na sequência (art. 357, com cinco incisos e oito parágrafos) trata-se “do saneamento e da organização do processo”. Destaca-se, no saneamento, sua função primordial, qual seja, a de “resolver as questões processuais pendentes”. Esse aspecto sempre teve enorme importância, pois é o marco divisório entre as questões formais e a de mérito, de modo que, superado esse estágio, o andamento do processo centra-se no problema de mérito, colhendo-se provas voltadas a permitir a solução do conflito. Agora, seu valor é ainda maior, de vez que a contestação passou a ser a defesa única do requerido, na qual tem lugar além do enfrentamento do mérito e a propositura de reconvenção, a dedução de todas as questões formais (arts. 336 e 337). Desapareceram, assim, os procedimentos incidentes das exceções, da impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. Diante disso, não fora a

amplitude e a objetividade do inciso I do art. 357, pensável seria deixar as questões formais em aberto maior tempo, o que, entretanto, não poderá ocorrer, diante da imposição desta regra, pois, superado o saneador, o processo efetivamente terá que se concentrar no mérito. Além dessa faceta de verdadeiro saneamento, também nesse momento, além da designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, tem lugar a organização das etapas seguintes do processo. Assim, definem-se as questões de fato a serem provadas e os meios pelos quais tanto se dará; imputa-se o ônus da prova; e, ainda, se delimitam as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. O primeiro ponto segue como era. Espera-se, porém, que não persista, na prática, sendo do jeito que atualmente é para muitos magistrados. É necessário que se cumpra com maiores deta-

lhes essa exigência, fazendo-se a efetiva especificação, com o que, certamente, o trabalho do juiz será na sequência facilitado. A alteração do ônus da prova já vinha sendo praticada, passando, doravante, a ter base legal (art. 373), com o cuidado de não se impor o encargo a quem seja impossível ou difícil de desincumbir-se do mesmo. De qualquer modo, o momento em que a mudança é de ser proclamada é fundamental, pois, no passado, não era incomum se ter a inversão na própria sentença: as regras eram definidas depois do jogo jogado. Por fim, não alcanço — e me penitencio — a utilidade da delimitação das questões de direito. Parece algo tão-só pedagógico, para se evitar que se percam os litigantes discutindo teses que não serão decididas. Coerente com o espírito de colaboração que se pretende inculcar nos sujeitos do processo, inclusive no juiz, tem-se que a fixação

dos pontos controvertidos e dos meios de prova para demonstrá-los e, ainda, a delimitação das questões de direito podem ser definidos pelas partes, consensualmente (§ 2° do art. 357). Não parece muito adequada essa combinação: o juiz é o destinatário da prova, de modo que o ajuste entre as partes poderá não atingir aquilo que o juiz gostaria de ver provado. Seria, então, caso de não se homologar o combinado? Poderia acrescerse algo ao que as partes ajustaram ou, ao contrário, retirar o quanto não lhe interessa? Não se conciliam a homologação e a posterior decisão com base no ônus da prova. Conclama-se, mais uma vez, para o espírito de colaboração quando se considera a possibilidade de designação de audiência para o saneamento do processo (§ 3° do art. 357). Isso é admitido nas causas complexas do ponto de vista fático ou de direito, hipótese em que as partes podem ser chamadas para esclarecer ou integrar seus pedidos. Haveria espaço nas agendas para isso? Seria a audiência e, pois, a oralidade, o modo mais saudável para resolver exatamente as questões mais complexas? Não acredito que sim, mas o legislador quer que prevaleça o espírito conciliador. Alheio à terminologia do processo, talvez para retirar o espírito belicoso das partes, o § 1° do art. 357 contém redação que procura fugir da ideia de recurso. Prescreve, então, que “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável .” Esses “esclarecimentos” não deveriam cursar a via dos embargos de declaração, mesmo porque dirigidos ao próprio prolator da decisão? E esses “ajustes” não seriam inconformismo da parte com o deliberado? Não é a mudança do nome que altera a substância das coisas. Também a consequência de não ter havido o tal pedido de esclarecimentos e ajustes, dizendo que “a decisão se torna estável”, não seria hipótese de preclusão? Registre-se, por fim, que, com a nova sistemática do recurso de agravo (art. 1.015), a recorribilidade do decidido no saneador fica bastante comprometida. Consta do rol das decisões agraváveis apenas duas que seriam próprias do saneamento: a rejeição ou revogação da gratuidade e a redistribuição do ônus da prova. A definição dos fatos controvertidos e o indeferimento de prova, por exemplo, não estão neste rol, salvo se vier a se interpretar com muito elastério o inciso II do art. 1.015, que se reporta à decisão que verse sobre “mérito do processo”. Caso não se encontre apoio a essa interpretação, a solução será a do mandado de segurança para não se correr o risco de sofrer dano irreparável.

B

*Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com


ABRIL DE 2016

15

TRIBUNA DO DIREITO

DIREITO INTERNACIONAL

Especialista brasileiro toma posse no Tribunal Internacional do Direito do Mar

O

especialista brasileiro em Direito Internacional, Antonio Cachapuz de Medeiros (foto), tomou posse dia 7 de março em Hamburgo, na Alemanha, como juiz do Tribunal Internacional do Direito do Mar. “Vou desempenhar as minhas funções e exercer os meus poderes de juiz com honradez, fielmente, imparcialidade e consciência”, disse ele, durante a solenidade. O Tribunal Internacional do Direito do Mar é um órgão das Nações Unidas que estuda e julga questões referentes ao mar territorial dos países e que analisa e decide pedidos referentes a zonas contínuas marítimas, extensão do mar territorial e de plataformas continentais. A corte também analisa questões relacionadas com a proteção

Assessoria de imprensa do Tribunal Internacional do Direito do Mar

Internet

e preservação do meio ambiente marinho, a pesquisa científica marinha e o desenvolvimento e a transferência de tecnologia do mar. Antonio Cachapuz de Medeiros é professor de Direito Internacional e já atuou na Corte Permanente de Arbitragem, em Haia, na Holanda, e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Ele representou o Brasil em encontros internacionais que trataram sobre questões de direitos do mar.B Com informações da Agência Brasil.


16

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

VIOLÊNCIA SEXUAL

A culpa não é nossa!

ROSANA CHIAVASSA

N

a entrega do Oscar, a maior premiação do cinema mundial, a cantora Lady Gaga usou o espaço e o alcance espetacular do evento para denunciar a violência sexual que se comete contra universitários, homens e mulheres nos Estados Unidos. Em determinado momento de sua apresentação, ela chamou ao palco essas vítimas, sendo a maioria esmagadora de mulheres que foram vitimas dessa brutalidade. No corpo destes participantes, estava impressa a frase “a culpa não é sua”. Embora óbvia, a frase se justifica. Por incrível que pareça, existe ainda uma parcela (considerável!) da sociedade, tanto cá como lá e em muitos outros lugares do mundo, que atribui à mulher a responsabilidade pela violência que se comete contra ela. As justificativas para esta interpretação absurda e descabida são as mais variadas: um olhar, um gesto, um tipo de penteado, a saia curta, o decote

avantajado e por ai vai. Esta parcela da sociedade não respeita os direitos legais das mulheres e muito menos o direito inalienável de decidir sobre o seu próprio corpo. Ela pode e tem o direito assegurado de olhar, de se pentear, gesticular e de se vestir do jeito que quiser e bem entender. Ninguém, homem ou mesmo mulher, pode contestar ou lhe confiscar este direito. No entanto, tenho lido e ouvido aqui e acolá e de outros lugares do mundo, com o devido e necessário distanciamento crítico, histórias, comentários e noticias que entendo como desconectadas da realidade do mundo em que vivemos. No Rio de Janeiro, um candidato a prefeito dá duas surras em sua mulher e a esposa de um dos mais importantes cantores do País, ex-ministro inclusive, declara, sem se ruborizar, que não deixaria de apoiá-lo por causa deste motivo; uma atriz renomada, de emissora idem, usa jornal de grande circulação para acusar o feminismo de vitimização; de repente, a presidente de um novo partido, que recém entrou na cena política, que se afirma como dirigido às mulheres, grita que não quer ser feminista, mas apenas feminina, num partido que tem a maioria dos integrantes de homens. Será que a mulher do cantor, a atriz famosa e a futura política conhecem a realidade da mulher brasileira? Será que estas mulheres já experimentaram, por exemplo, um coletivo lotado, onde o risco de ser assediada, apalpada e até estuprada é real? No

“As mulheres não precisam de superproteção, de homens ou do Estado; elas precisam ser ouvidas e ter os seus direitos (todos eles!) respeitados, pelos homens e pelo Estado.”

ano passado, as denúncias de abuso sexual no metrô de São Paulo cresceram 64%. Será que é notório para elas que as mulheres sofrem violência na rua, no trabalho, na escola, nos hospitais e até em suas próprias casas? Será que só por ser mulher, a mulher tem que conviver e aceitar como algo natural a violência que se comete contra ela? Talvez, mas preferiram não ver, não sentir e ignorar! A violência não atinge apenas aquela mulher humilde, que vive na casinha de sapê, mas também a madame, que mora na mansão da área nobre e tem dezenas de serviçais. A primeira se cala pelo medo e a segunda, não raro, pela vergonha! Estes dois perfis de mulheres, embora aparentemente tão distantes, estão mais próximas do que imaginam: ambas são mulheres e ambas estão amordaçadas pelo medo.

A dor cala, o medo machuca e silêncio deixa cicatrizes que não se apagam. As mulheres não precisam de superproteção, de homens ou do Estado; elas precisam ser ouvidas e ter os seus direitos (todos eles!) respeitados, pelos homens e pelo Estado. Jamais fui ou serei contra a ouvir uma opinião alheia. Até porque entendo que muitas mulheres sofrem a submissão voluntária de Étienne, sem coragem da liberdade profunda, pois pouco sabem dela. Porém, entendo que para opinar sobre qualquer tema, faz-se necessário conhecê-lo. Sobretudo se os opinantes forem figuras reconhecidas pelo público. Às vezes, o silêncio é uma poesia. Convém praticá-lo!B *Advogada e presidente da ASAS (Associação das Advogadas, Estagiárias e Estudantes de Direito do Estado de São Paulo).


17

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

BRASIL EM CRISE

Verdade e invólucros PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

B

RASÍLIA – A impunidade retroalimentando o crime chegou a um ponto insustentável. Mudou o panorama jurídico, passamos a conviver com um novo paradigma. Há anos que se fala em reforma dos códigos, com comissões, grupos de trabalho, equipes de especialistas e notáveis. É unânime que precisamos mudar, mas divergimos na forma por convicções filosóficas ou interesse pelo desfecho de uma determinada causa. É necessário ver as coisas como elas realmente se exibem. O professor de Direito na Fundação Getulio Vargas, Ivar A. Hartmann, pesquisou um dado que não permite sofismas: nos crimes de corrupção, a chance do Supremo reverter decisão de segunda instância se limita a 3%. No caso dos crimes considerados hediondos, o percentual é de 6%. Tradução pragmática da estatística: a maioria dos recursos apresentados está despida de amparo legal e pode ser legalmente interpretada como meros artifícios protelatórios em busca do caminho da prescrição. Segundo o professor Hartmann, “a visão do sistema mostra um problema crônico”, porque “nos tribunais da segunda, terceira e quarta instâncias, há diversas possibilidades de recursos internos”. Por isso, diz o professor de Direito, “quando a defesa é hábil, são possíveis inúmeros rejulgamentos”. Hartmann analisa: “Há uma elitização da protelação. Normalmente, os réus beneficiados são aqueles com dinheiro para pagar os melhores advogados.” Para ele, “quem defende as quatro instâncias

Internet

“As coisas são ou não são. Nada pode ser e não ser, ao mesmo tempo e no mesmo lugar.”

(Aristóteles, filósofo grego) Professor Ivar A. Hartmann

antes da prisão normalmente foca o caso isolado ao invés do todo. Fala em possíveis abusos, mas o Supremo não extinguiu o recurso. Apenas seu efeito protelatório elitista. E continua existindo a via do habeas corpus”. O discurso politizado de que operações da Lava Jato e Zelotes não passam de elucubrações das “elites” e “coxinhas” é vulnerável: somando-se o número de presos processados por faturamento de origem espúria, verificase que a prisão castigou mais gente da “elite” do que as demais classes sociais. Exemplos não faltam: o ex-senador Luiz Estevão, condenado em todas as instâncias por locupletação ilícita, continuava em liberdade até o mês passado graças a nada menos do que 32 recursos protelatórios. Não se pode considerar normal uma situação dessas. Quem acompanha a vida do Supremo, lembra-se do dia em que o ministro Joaquim Barbosa mostrou-se enfurecido ao deparar-se com o recor-

de de 62 recursos. O nome correto para esse tipo de comportamento seria truque processual. Deveria provocar vergonha. Mas não falta quem defenda o uso ao máximo do truque. A decisão do Supremo, de qualquer modo, provocou discussões, algumas ferozes, no mundo jurídico. A Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal e seção de São Paulo — manifestou-se contra, invocando o princípio da presunção de inocência. A Associação Paulista dos Advogados Criminalistas também. A Associação dos Juízes Federais entendeu que este foi um passo importante no combate à corrupção. O Supremo teve ministros que votaram contra, como o vencido Marco Aurélio de Mello: “Não importa qual seja a natureza do crime, hediondo ou não, que seja atribuído a alguém. Crime que tenha despertado clamor público, clamor social por meio da coletividade, o fato é que incide em favor de qualquer pessoa o direi-

to fundamental de ela ser presumida inocente.” A Associação Nacional dos Procuradores da República manifestou-se ao contrário: a decisão do STF “garantirá maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, bem como configura um marco importante para o fim da impunidade e da ineficácia da Justiça criminal no País”. A Associação Juízes para a Democracia discordou, em nota: “Não se combate ilegalidade com ilegalidade e a defesa do Estado Democrático de Direito não pode se dar às custas dos direitos e garantias fundamentais”. O professor Vivaldo Barbosa, ex-secretário de Justiça do Rio de Janeiro, foi nessa linha: “Parece que a Justiça criminal nesse caos está forçando a barra, procurando gerar mais fatos de repercussão política do que o trabalho que deve ser o dela: ir em busca de fatos e documentos concretos necessários e indispensáveis para a chamada percussão criminal.”


18

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

BRASIL EM CRISE

‘A que ponto nós chegamos’ Internet

Internet

N

esse clima de efervescência, evidenciou-se um novo tipo de preocupação: na Operação Lava Jato, em decorrência da decisão do Supremo, pelo menos 19 condenados pelo juiz Sérgio Moro (ver À Margem da Lei) correm o risco de passar menos tempo soltos, já que as penas passam a ser cumpridas logo após as sentenças serem confirmadas em segunda instância. Treze desses réus que têm ligações com empreiteiras envolvidas no esquema de corrupção da Petrobras, foram condenados a penas acima de oito anos de reclusão e devem começar a cumprir suas penas em regime fechado, forma prevista pelo Código Penal. Quando a pena for inferior a quatro anos, prevalece o princípio da aplicação de pena substitutiva à privação de liberdade. A decisão do Supremo tem aplicação imediata. O animus corrente na Corte teve uma forte demonstração na decisão — dez votos a zero — de abertura de processo penal contra o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. É o primeiro dos acusados com direito a foro privilegiado a enfrentar essa situação. O relator, ministro Teori Zavascki, foi contundente: o deputado “incorporou-se à engrenagem espúria”. O ministro Marco Aurélio bradou: “A que ponto nós chegamos!” Cunha foi representado por Antonio Fernando de Souza, seu advogado, que já foi procurador-geral da República, que pela primeira vez trocou seu antigo lugar de bancada, assumindo o papel da defesa. Ele questionou o fato de terem sido realizadas diligências após o oferecimento da denúncia. Mas o atual procurador-geral, Rodrigo Janot, lembrou que ele fez exatamente a mesma coisa ao conduzir os processos do mensalão. Janot ofereceu momentos de ironia e erudição para convencer os ministros a receber a denúncia: falou em “propinolândia” e “propinoduto” e citou um exemplo da mitologia grega para sugerir, em metáfora, carência de vergonha a Eduardo Cunha. Por meio do mito de Hermes, lembrou que Zeus, o deus dos deuses, preocupado com a decadência da raça humana, enviou um representante — Hermes, o deus mensageiro — para obter êxito na prática lícita da política e assim organizar a sociedade. Muniu-se de predicados especiais: respeito ao direito alheio e à justiça, e aidós , a capacidade de sentir vergonha. O

Advogado Claudio Lamachia

General Eduardo Villas Bôas

caso, disse Janot aos ministros do Supremo, “remete a uma leitura atenta do mito de Hermes”. Esse mesmo tipo de indignação foi manifestado pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia: “Grande parte da classe política parece se isolar e não ver a realidade do povo. Sem a visão dos reais problemas do Brasil, alguns agentes políticos permitem que a ineficiência do Estado se perpetue, alimentada por fatores como a corrupção, que drena recursos das políticas básicas de saúde, educação, segurança, saneamento e acesso à justiça.” Lamachia conclama: “A OAB convida a sociedade a refletir sobre o poder do voto e sobre os políticos que exercem seus cargos escondidos atrás dos vidros escuros dos carros oficiais, a bordo de jatinhos e dentro de palácios bancados com dinheiro público, sem ouvir a voz da sociedade.” No dilema entre a política vencer a crise ou a crise vencer a política, o ministro Mauro Aurélio, do STF, achou sensato mostrar preocupação “quanto à paz social”, pois não podemos incendiar o Brasil. Recomenda: “É hora de atuar com serenidade e temperança. Vamos esperar que as instituições funcionem. E quem cometeu desvio de conduta que pague por isso.” Em outras palavras: o momento que o País vive exige maturidade institucional. Sem mencionar precisamente o artigo 142 da Constituição, que prevê os papéis das Forças Armadas — entre eles a “garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer um desses, da lei e a or-

dem” — o comandante do Exército Brasileiro, general Eduardo Villas Bôas, divulgou mensagem interna destacando que a instituição acompanha com “muita atenção a evolução da crise política judicial” e terá uma “posição pacificadora em busca da conservação da ordem pública”. O comandante frisou, ainda, que “a manutenção da paz social e o esforço para evitar-se a desagregação do Estado devem ser objetivos de toda a sociedade brasileira — é mister que os atores envolvidos se posicionem de forma serena, independentemente do viés ideológico”. De qualquer modo, o impacto da decisão do Supremo sobre processos em andamento, provocando reações políticas, é inevitável. O caminho do cárcere tornou-se mais próximo para acusados de corrupção e outros crimes também. É uma meia-volta-volver na jurisprudência, pois desde 2009 a Corte seguia outra orientação — o réu condenado só cumpria sua pena depois do julgamento do último recurso cabível, o chamado trânsito em julgado. Contra a nova situação, um grupo de nove advogados divulgou o que chamou de “Carta aos jovens criminalistas”, pedindo “calma” aos que poderiam estar pensando em mudar de profissão ao ver o Supremo “desprezar a Constituição e a ordem jurídica em favor da opinião pública”, criticando ainda o tratamento dado ao tema pela imprensa. Entre os signatários, estão defensores de empresários, empreiteiros e do ex-presidente Lula. Sem citações de nomes, os advo-

gados criticam pessoas que teriam enxergado “o grande avanço da decisão e esse pote de ouro ao pé do arcoíris chamado “fim da impunidade”. Os advogados na mensagem aos jovens colegas mostraram, ainda, nostalgia dos chamados anos de chumbo, pois “havia aspectos em que aquele período (o da ditadura militar) era melhor”. Fizeram, ainda, uma provocação generalizada à imprensa: “Com exceção de um jornalista chamado Cláudio Marques, que enaltecia o serviço do ‘Tutóia Hilton’ (referência ao DOICODI), não havia — como hoje — os que celebram o “grande avanço” da decisão (do Supremo)”. As críticas foram ainda mais longe: “No regime (militar) tampouco havia radialistas ou apresentadores de jornais televisivos às gargalhadas pelos maus momentos impostos a nós, como se fôssemos causa de algum mal ao País. Na fundamentação das decisões não havia demagogia ou busca das expectativas da sociedade.” Vaticinaram também: “Decisões como a tomada pelo STF podem demorar, mas eternas não são. Quando a água começa a bater nos queixos desses prosélitos das loas da multidão, especialmente pondo em risco alguém próximo, parente, amigo, eles revelarão da mesma criatividade, agora para dizer o contrário.” Para os advogados que dão conselhos aos mais jovens na profissão, sem referência ao poeta Fernando Pessoa, “há um mar en-capelado à nossa frente, mas navegar é preciso”. E desafiam: “Mais do que nunca, esta é a hora de perseP.S S .) verar. Vamos à briga.” (P


19

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

BRASIL EM CRISE

Entre togas e becas Internet

B

RASÍLIA – A verdade guarda semelhança com os diamantes: é ou não é. Porque se for envolta em mentira, a pedra fica com bolhas, manchas malignas e brilhos amarelados. Luigi Pirandello, o dramaturgo italiano, encontrou no relativismo a separação entre ilusão e realidade, cunhando a expressão perfeita: Così è se Vi Pare - assim é, se lhe parece, utilizada na peça Seis personagens em busca de um autor, quando o palco levava o público a refletir se os personagens eram ou não reais. Em Direito, existe a busca da verdade real. Uma das últimas fases da Operação Lava Jato foi batizada de Aletheia, que tem exatamente esse sentido. Homero, poeta grego ( A Ilíada, A Odisséia) usou-a para a verdade se contrapor à mentira. Aristóteles, discípulo de Platão, esforçou-se na Metafísica para derrubar o muro entre o que é, e o que não é. Entre realidade e ficção, temos oportunidade, no momento, de fazer opções partidárias ou ideológicas, assim resumidas: a operação Lava Jato é um banho de moralização e caça aos corruptos; a operação Lava Jato não passa de uma conspiração anti-republicana da Polícia Federal, do Ministério Público Federal, do Poder Judiciário e da imprensa; as elites da burguesia capitalista conspiram contra a possibilidade do ex-presidente Lula concorrer novamente ao cargo em 2018. O que não é muito fácil é conciliar Direito com essas opções, inclusive diferenciando entre debruçar-se sobre a ciência jurídica e engajar-se numa determinada causa, patrocinada ou não. Um olhar de fora se torna cada vez mais necessário. O professor Alain Touraine, da Escola de Altos Estudos

Internet

Professor Alain Touraine

Antonio Carlos de Almeida Castro

de Paris, com sabedoria adquirida pelos seus 90 anos de idade, analisa: “Não devemos exagerar. O Brasil, o México e o Chile são países que têm elementos de modernização econômica extremamente importantes. O Brasil é um país moderno na estrutura econômica, mas é na capacidade de ação política a grande reforma de que precisa. O Brasil precisava mesmo de uma grande campanha de limpeza, de repressão à corrupção, como teve a Itália nas Mãos Limpas.” O advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que defende onze políticos e empresários investigados pela Lava Jato, argumenta: “Se existem recursos em excesso, que se mude a legislação. É um engodo pensar que a supressão desse direito vai atingir os mais poderosos. Eles ainda terão advogados para tentar medidas excepcionais de suspensão da eficácia imediata da prisão.” Não pensa assim o juiz Fábio Uchôa, titular do Primeiro Tribu-

nal do Júri do Rio de Janeiro: “Importante assinalar que o disposto na Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 5° ‘que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenató-

ria’, estava sendo interpretado errônea e injustificavelmente, impedindo a expedição, por anos, de mandado de prisão para o réu já condenado pelas instâncias ordinárias. A defesa recorria quase que indefinidamente ao STJ e ao STF, muitas vezes com propósito protelatório.” A OAB nacional, por sua vez, entrou com arguição de descumprimento de preceito fundamental, ADPF, para questionar a decisão do Supremo. Enquanto isso, a jurisprudência adotada pelo Supremo coincide com um projeto de lei, em trâmite no Senado, para mudanças no Código de Processo Penal exatamente com esse sentido. O projeto — 402/2015 — é de autoria de cinco senadores. Um deles, Miro Teixeira (Rede-RJ), conta que se trata de uma “ação articulada entre parlamentares, membros do Ministério Público e da Magistratura”, porque “existe a convicção de que os expedientes protelatórios que congestionam o tribunal não são os mesmos para P.S toda a população”. (P.S P.S.)B

“A verdade é uma terra não palmilhada.”

(Jiddu Khrishnamurti, filósofo indiano)


20

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

EMENTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUEBRA DE CONFIANÇA. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. PARÂMETROS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS A SEREM OBSERVADOS — Concluída a causa ou se houver desistência da mesma, com ou sem extinção de mandato, o advogado está obrigado a devolver bens, valores e documentos recebidos e, atenção, à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente, a qualquer momento. Tal prestação de contas poderá ser feita diretamente aos clientes e se empecilhos houver e se não superados pelo consenso, a via judicial será medida extrema a ser adotada. A prestação de contas é dever e direito do advogado exsurgindo como forma de garantia de sua idoneidade pessoal e profissional, à qual não devemos relutar em usar até mesmo como defesa, este eficaz instituto legal e ético. Indiscutivelmente também a ela tem direito o patrocinado pois é o “dono da causa”, e de forma integral, inequívoca, sem omissões, de forma contábil, elencando e justificando as

despesas, descontos, inclusive de honorários sucumbenciais e contratados, com transparência, tornando-a imune de dúvidas. Quanto a quebra de confiança, aplica-se o disposto no artigo 16 do Código de Ética, ou seja, interpretando-o, havendo ruptura da confiança recomenda-se do lado do patrono renúncia ao mandato e, se do patrocinado, revogação do mesmo. Exegese dos artigos 9 e 16 do Código de Ética, 33 e 34, XXI, 37, I, do Estatuto da OAB, Provimento 70/1989 do Conselho Federal e precedentes: processos: E-4.481/2015 e E-4.340/2014. Proc.: E4.580/2015, v.u., em 10/12/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Fabio Kalil Vilela Leite, relª. dra. Renata Mangueira de Souza, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PUBLICIDADE. DIVULGAÇÃO DE SER-

INTELIGÊNCIA DOS ARTS .

28 A 31 DO CED E DO 94/2000 DO CF DA OAB — A divulgação dos serviços advocatícios em páginas virtuais, em geral, não constitui infração de natureza ético-disciplinar, desde que respeitadas as exigências dos arts. 28 a 31 do CED e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. A singularidade da situação experimentada pelo advogado que pretende prestar serviços a brasileiros no exterior, contudo, não tem o condão de afastar os preceitos éticos intrínsecos à publicidade advocatícia, como os são a objetividade, a moderação, entre outros. Proc.: E-4.581/2015, v.u., em 10/ 12/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Aluisio Cabianca Berezowski, rev. dr. Luiz Antonio Gambelli, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PROVIMENTO

VIÇOS ADVOCATÍCIOS EM PÁGINAS DA WEB DESTINADAS ESPECIFICA-

SÍTIO ELETRÔNICO. DEFESA DE IN-

MENTE A BRASILEIROS RESIDENTES

TERESSES DE CARÁTER GRATUITO

NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS

EM PROCEDIMENTOS MERAMENTE

PRECEITOS ÉTICOS ELEMENTARES DA DIVULGAÇÃO.

ADMINISTRATIVOS. CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A PRINCÍPIOS ÉTICOS. EXTRAPOLAÇÃO DO CARÁTER INFORMATIVO OU ILUSTRATIVO. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. POTENCIAL CON-

— Não há óbice na criação ou desenvolvimento de “sites”, “portais” ou “blogs” por advogados quando ditos meios eletrônicos sejam destinados a informações e contenham cunho social. Respeito e observância das normas estabelecidas no Provimento 94/ 2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e “blogs” não se prestam a responder consultas jurídicas ou atuação na defesa de interesses dos internautas, ainda que em matérias eminentemente administrativas para não constituir captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Desacato aos artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I, do EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/ 2000.Proc.: E-4.582/2015, v.u., em 10/ 12/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, rev. dr. Fabio Kalil Vilela Leite, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. CORRÊNCIA DESLEAL

a finalidade de facilitar-lhes a identificação em estacionamentos oficiais. Proc.: E4.583/2015, v.u., em 10/12/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Luiz Antonio Gambelli, rev. dr. Sylas Kok Ribeiro, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA . ADVO GADA SÓCIA EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA AOS CLIENTES DO ESCRITÓRIO , BEM COMO NO MESMO LOCAL EM QUE É EXERCIDA A ATIVIDADE CONTA BILISTA . IMPOSSIBILIDADE DO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE OFERECER SERVIÇOS JURÍDICOS AOS SEUS CLIENTES . POSSIBILIDADE DA SÓCIA CONTADORA , DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB , EXERCER A ADVOCACIA, DESDE QUE EM LOCAL TOTALMENTE INDEPENDENTE . VEDADO O OFERECI MENTO CONJUNTO DE SERVIÇOS — Advogada que é sócia de escritório de contabilidade não pode prestar serviços jurídicos aos clientes de tal escritório, mesmo que em sala independente, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos sócios do escritório de contabilidade. Escritório de contabilidade deve oferecer serviços de contabilidade e não serviços jurídicos. Trabalhando no escritório de contabilidade, a advogada só pode prestar serviços jurídicos a este. Não pode, ainda, exercer a Advocacia, mesmo que para terceiros, no mesmo local que o escritório de contabilidade, pois o exercício da Advocacia impõe resguardo de sigilo, da inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações, correspondências etc. Poderá exercer a Advocacia, desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com o escritório de contabilidade, sob pena de expressa violação ao artigo 28 do CED. Proc.: E-4.586/2015, v.u., em 10/12/ 2015, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Plantulli, rev. dr. Zanon de Paula Barros, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PROCESSO DISCIPLINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PROCESSO JUDICIAL . VEDAÇÃO , ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JUL GADO , EXCETO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

PUBLICIDADE. AFIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VEDAÇÃO ÉTICA. PERMISSÃO APENAS PARA IDENTIFICAÇÃO EM ESTACIONAMENTOS OFICIAIS SEGUNDO MODELO A SER APROVADO A

— A colocação de um logotipo identificando um advogado ou uma sociedade de advogados em um veículo automotor não tem a finalidade de mostrar que o mesmo pertence ao advogado ou à sociedade de advogados, mas servir como meio de divulgação do nome do advogado ou da sociedade de advogados. Em outras palavras, é um meio de publicidade. De acordo com o vigente Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 94/200 do Conselho Federal, é vedada a publicidade em veículos automotores por ser um meio de divulgação da atividade em vias públicas. Após a vigência do novo Código de Ética e Disciplina da OAB, será vedada a publicidade do advogado por meio de inscrições nos veículos, ficando a critério do Conselho Secional e segundo modelo por este aprovado, a afixação de adesivos nos veículos utilizados por advogados ou sociedades de advogados com

CRITÉRIO DO CONSELHO SECIONAL

— Constitui infração ética a juntada, em ação judicial, de qualquer peça de procedimento disciplinar, enquanto sua decisão ainda não tiver transitado em julgado, exceto se existir determinação judicial autorizando a juntada. Nesta hipótese, o advogado que se valer da excepcionalidade da quebra do sigilo, deverá requerer atribuição de segredo de justiça ao trâmite da ação judicial, com a finalidade de preservar o sigilo do procedimento disciplinar. Cabe exclusivamente ao advogado decidir sobre a juntada apenas do protocolo ou da petição integral do processo disciplinar, nos casos em que esteja autorizado a tanto, no plano ético e legal. Precedentes, com destaque ao E-4.491/2015. Proc.: E-4.587/2015, v.u., em 10/12/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Sérgio Kehdi Fagundes, rev. dr. José Eduardo Haddad, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

B

Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.


21

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

LIVROS EDITORA SARAIVA

Códigos de Processo Civil Comparados – 1973 a 2015 Editora Saraiva

2ª edição. A Editora Saraiva, ciente da repercussão do novo Código e com o objetivo de proporcionar a melhor experiência de conhecimento e estudo do diploma processual, preparou o Códigos de Processo Civil Comparados. A obra é composta por dois livros em um único exemplar: o CPC de 2015 e o CPC de 1973. Com projeto gráfico inovador, possibilita ao leitor decidir qual Código será o norteador da consul-

ta: basta virar o exemplar e, de acordo com a capa, escolher o Código de sua preferência. Quando o leitor estiver consultando o Código de Processo Civil de 2015, encontrará o texto do novo Código de Processo Civil na íntegra e logo abaixo, se existente, a redação do artigo correspondente no Código de 1973, em boxes separados para facilitar a leitura. Ao inverter o livro, encontrará uma nova perspectiva de consulta, tendo a sua disposição o Código de 1973 na íntegra e, quando existente, a redação do artigo correspondente ao Código de 2015 nos boxes. Além disso, ao final de cada livro, elaboramos uma tabela com os dispositivos correspondentes entre o Código de 1973 e o novo Código de Processo Civil, e vice-versa, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, inciso por inciso, alínea por alínea, tudo para simplificar e possibilitar rápida consulta.

Manual de Direito Processual Civil Cassio Scarpinella

2ª edição. O livro sistematiza o novo processo civil, fazendo um exame completo de seus institutos, conforme a Lei n° 13.105/2015, que estabelece o novo Código de Processo Civil. Além disso, conta com vocabulário ao final, auxiliando o leitor a inteirar-se da terminologia técnica da disciplina. O autor é verdadeira autoridade a respeito do novo CPC, tendo ministrado inúmeras aulas, palestras e seminários desde a promulgação do novo

Código e publicado com a Saraiva o livro Novo Código de Processo Civil Anotado. A obra contém as principais modificações do novo CPC: intervenção de terceiros; tutela provisória; incidente de resolução de demandas repetitivas; redução das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento; generalização dos agravos internos; prolongamento do julgamento não unânime; incentivo aos meios alternativos de solução de conflitos; contagem de prazos e suspensão de intimações forenses; protesto da sentença e negativação do nome do executado; ampliação do rol dos títulos executivos judiciais; fundamentação das decisões judiciais; o novo procedimento comum; inversão prévia do ônus da prova; e julgamento antecipado parcial de mérito. A nova edição está de acordo com a Lei n°13.256/ 2016, e passa a conter resumos sintéticos da matéria ao final de cada capítulo.

Novo Curso de Direito Processual Civil

Marcus Vinicius Rios Gonçalves

Obra em três volumes. Volume 1 (teoria geral e processo de conhecimento). 13ª edição, inteiramente reformulada à luz do novo Código de Processo Civil, de 2015. O volume 1 cuida de toda a teoria geral do processo civil, em especial de seus princípios e institutos fundamentais e dos fenômenos do litisconsórcio e da intervenção de terceiros. Destaca-se, ainda, um dos Livros que compõem este primeiro volume, que trata do tema da tutela provisória e suas manifestações. Direito Processual Civil Esquematizado

Marcus Vinicius Rios Gonçalves

7ª edição. É a primeira edição inteiramente revista à luz do novo Código de Processo Civil, editado em 2016. A posição de alguns capítulos teve de ser alterada em relação às anteriores. Por exemplo, o livro que trata dos procedimentos especiais deixou de ser o último, e passou a figurar logo depois do livro relativo ao procedimento comum. Já os processos nos tribunais e os recursos foram colocados no último livro, visto que a nova legislação trata deles em último lugar.

Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca

47ª edição. A nova edição foi inteiramente reformulada à luz do novo Código de Processo Civil — Lei n. 13.105/2015 — e continua se destacando pelos minuciosos comentários artigo por artigo, contando com conteúdo doutrinário, decisões dos Tribunais e referências a outros artigos ou a outras leis. Além disso, sua legislação extravagante está anotada à luz do

novo CPC, o índice alfabético-remissivo foi inteiramente refeito, o CPC de 1973 está em apêndice destacado na cor cinza e a obra está de acordo com a Lei n. 13.256, de 5-22016. Trata-se de obra imprescindível aos profissionais do direito — e também aos estudantes que ingressam ao estágio em Direito — que necessitam de informações seguras e precisas a respeito de todo o universo do novo Direito Processual Civil. Theotonio Negrão foi advogado militante, juiz do TRE de São Paulo (categoria de jurista) e presidente da Associação dos Advogados de São Paulo. José Roberto Ferreira Gouvêa é graduado pela Faculdade de Direito da USP, foi procurador de Justiça do Estado de São Paulo. Luiz Bondioli é graduado pela Faculdade de Direito da USP. João Francisco Naves da Fonseca é metre e doutorando em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP e advogado.

Novo Código de Processo Civil Anotado Cassio Scarpinella

2ª edição. A promulgação do novo Código de Processo Civil, pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, representa momento histórico para o direito brasileiro, uma vez que foi alterado o conjunto de normas jurídicas que regulam grande parte da atividade jurisdicional no País. Imprescindível, assim, compreender e assimilar quais foram as mudanças, o que permaneceu igual e o que existe de novo. O

livro é um guia de conteúdo sólido para quem busca entender as alterações promovidas pela nova Codificação, por meio de comparação entre o CPC de 2015 e o CPC de 1973. O autor, Cassio Scarpinella Bueno, renomado docente e processualista civil, apresenta estudo conciso, objetivo e didático, que não só fornece subsídios para entendimentos sobre o novo Código, como também promove reflexões e críticas a ele. Trata-se de essencial comparativo doutrinário do CPC de 2015 lado a lado com o CPC de 1973, proporcionando a estudantes, profissionais e concurseiros consulta prática e segura. Ao final, conta ainda com índices que ajudam o leitor a descobrir o novo CPC tendo como ponto de referência o CPC atual e permitem que ele encontre determinado instituto disciplinado pelo novo Código. A nova edição está de acordo com a Lei n° 13.256/2016.


22

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

LIVROS MALHEIROS EDITORES

Direito Administrativo Brasileiro Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho e Carla Rosado Burle

42ª edição, atualizada até a Emenda Constitucional 90, de 15/9/2015. Fruto da larga experiência e do profundo conhecimento jurídico do autor — que foi juiz, professor, secretário de Estado, parecerista e advogado — esta obra se constitui, hoje, num verdadeiro clássico do Direito Administrativo brasileiro. Continuamente enriquecida e atualizada em suas sucessivas edições, trouxe, sempre, a melhor doutrina, a mais atualizada juris-

prudência e referências à legislação em vigor — aliando, assim, a teoria à prática, buscando soluções e construindo conceitos, formulando e aplicando o Direito Administrativo à realidade do País. Alguns temas abordados: administração pública; poderes administrativos; atos administrativos; contratos administrativos e licitação; serviços públicos; servidores públicos; domínio público; intervenção na propriedade e atuação no domínio econômico; responsabilidade civil da administração; controle da administração; organização administrativa brasileira (Presidência da República, ministérios, órgãos de assessoramento, outros órgãos da Administração Federal, entes de cooperação, sistemas de atividades auxiliares, administração dos Estados, municípios, Distrito Federal e Territórios, Programa Nacional de Desestatização, reforma do aparelho do Estado).

Teoria Geral do Novo Processo Civil Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes

Curso de Direito Constitucional Positivo

Instituições de Direito Processual Civil

José Afonso da Silva

Cândido Rangel Dinamarco

39ª edição, revista e atualizada, até a Emenda Constitucional n° 90, de 15/9/2015. Alguns temas abordados: dos conceitos e princípios fundamentais; do Direito Constitucional e da Constituição; dos princípios fundamentais; dos direitos e garantias fundamentais; a declaração de direitos; dos direitos e deveres individuais e coletivo; direitos sociais; direito de nacionalidade; direito de cidadania; garantias constitucionais; da organização do Estado e dos Poderes etc.

Volume 1. 8ª edição, revista e atualizada segundo o novo Código de Processo Civil e de acordo com a Lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2016. Alguns temas abordados: o novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente; os fundamentos e as instituições fundamentais (o direito processual civil, o acesso à justiça e a tutela jurisdicional, o processo civil brasileiro, os institutos fundamentais); a função do Estado no processo: jurisdição.

LANÇAMENTO

De Acordo com a Lei 13.256, de 4/2/ 2016. Alguns temas abordados: introdução (direito e processo, teoria geral do processo, o direito processual civil e sua teoria geral, as três fases metodológicas da ciência processual civil, instrumentalidade e escopos do processo — o processo civil de resultados, tutela jurisdicional, as crises de direito material e as diversas modalidades de tutela jurisdicional, tutela jurisdicional definitiva e a coisa julgada etc.); os princípios do processo civil etc.

THOMSON REUTERS/REVISTA DOS TRIBUNAIS

Thomson Reuters está lançando novos títulos de seu selo editorial Revista dos Tribunais: Processo Constitucional Brasileiro, Manual de Direito das Famílias, Instituições de Direito Civil v.III - Contratos, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação e Manual de Execução

Processo Constitucional Brasileiro — Traz a história do Direito ConstitucionalnoBrasilcomoformadecontrolar o poder do Estado. O autor, Georges Abboud, retrata o positivismo, neoconstitucionalismo, jurisdição constitucional, controle de constitucionalidade,competênciado Supremo Tribunal Federal, entre outrostemasligadosàConstituiçãobrasileira, fazendo uma ponte com a Coleção Liebman. Em cada capítulo apresenta conclusões e pontos relevantes, facilitando o aprendizado.

Instituições de Direito Civil v. III – Contratos — Traz o sistema do Código Civil, referente aos contratos, common law, existência jurídica, modalidades contratuais, função social do contrato, boa-fé objetiva e subjetiva, contratos bilaterais e unilaterais, entre outros temas interligados. A obra segue a forma conceitual dos autores, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Jr.

Manual de Direito das Famílias — Totalmente reescrita sob a ótica do novo Código de Processo Civil, trata as principais formas de família. A autora, Maria Berenice Dias, referência sobre o tema no Brasil, escreve sobre família moral e ética, abordando a ruptura de um vínculo conjugal, dano moral, situação jurídica da mulher, casamento, união estável, invalidade

Comentários à Lei de Falências e de Recuperação —11a edição. Mostra que a crise na empresa não preocupa somente o empresário. Se não for solucionada, muitos outros interesses serão afetados: funcionários perderão empregos, consumidores deixarão de ser atendidos, o fisco arrecadará menos, fornecedores terão suas vendas reduzidas, o número de inadimplentes aumentará. Di-

do casamento, entre outros assuntos ligados à família.

ante deste cenário, o autor Fábio Ulhoa Coelho, que veio complementar a equipe de autores da Thomson Reuters no fim de ano passado, comenta os dispositivos da Lei 11.101/2005, partindo da experiência, doutrina e jurisprudência geradas em mais de dez anos de vigência. Além disso, estuda as normas legais aplicáveis à falência e recuperação, atentando aos desdobramentos práticos de sua interpretação.

Manual de Execução — 18ª edição. Totalmente reescrito com base no novo Código de Processo Civil e muito aguardado no mercado. O autor Araken de Assis trata da questão executiva das ações, classificações, tipos de execução direta e indireta, requisitos para concessão da execução, natureza de título executivo, espécies de títulos, responsabilidade patrimonial, entre outros assuntos.

EDITORA REVAN

Teorias da Conduta – Antecedentes, Tendências e Impasses Renato Gomes de Araujo Rocha

LANÇAMENTO

A intenção da obra é tornar mais acessível e mais clara a discussão sobre as teorias da conduta no Direito Penal. Trata-se de uma antiga discussão que frequentemente chega aos leitores brasileiros de forma tangencial e por citações indiretas. Para poder se levar o debate mais a sério, torna-se imprescindível uma reflexão mais atenciosa sobre o tema. A discussão central do livro tem por objeto as controvérsias entre o modelo

finalista de ação, introduzido no Direito Penal por Hans Welzel, e o modelo comunicativo de ação, desenvolvido na sociologia por Jürgen Habermas. Além da democratização das ideias e do debate, a importância da discussão diz respeito também a concretas questões dogmáticas. Dependendo da posição que se adote, do modelo de conduta incorporado haverá distintas e profundas repercussões sobre toda a teoria do delito — desde questões envolvendo o tipo até questões sobre a culpabilidade e concurso de agentes. O leitor tem em mãos uma ambiciosa obra que além de um substancial panorama teórico, oferece uma tese inovadora aos problemas apresentados pelo estado da arte do debate dogmático. Trata-se, portanto, de um livro essencial a quem busca mais do que uma compreensão meramente superficial da teoria do delito.


23

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

LIVROS

Volume 1, Parte Geral. 10ª edição, revista, atualizada e ampliada. “Afirme-se, enfaticamente, o óbvio que se descortina: é obra perene a merecer os mais elevados e permanentes postos na preferência desta e de futuras gerações de acadêmicos e profissionais. E justamente este volume é o feliz intróito ao sucesso editorial que facilmente se prevê pela simples leitura da obra. Os temas aqui tratados, complexos embo-

GEN/EDITORA FORENSE

GEN/EDITORA ATLAS

Curso de Direito Civil

Direito Administrativo

Paulo Nader

Irene Patricia Nohara

ra, se tornam facilmente apreendidos pela sedução da palavra simples, densa, profunda e precisa, característica exclusiva dos grandes professores de Direito. Aprecie, com vagar e prazer, os ensinamentos que são colhidos de forma objetiva, direta, suave e finamente espiritual. Os sólidos fundamentos éticos e jurídicos que embasam o autor concedem-lhe o inestimável poder de navegar facilmente por temas complexos. Daí bem se vê o quanto está responsavelmente entranhada no espírito do autor a legítima preocupação com os seus papéis sociais de doutrinador e de magistrado. Sabe que o juiz tem a função social de resolver em cada caso concreto os conflitos de interesses que lhe são apresentados, mas somente se legitima nessa função se percebe a importância do tratamento isonômico, assim evitando a perplexidade do jurisdicionado que não pode se con-

formar com o tratamento díspare. Sabe e ressabe o autor que o genuflexo reconhecimento de todos sobre o seu honesto viver de doutrinador é o que impregna todas as suas obras, lhe dá a confiabilidade de todos, a admiração de legiões, e, não finalmente, mas permanentemente, o reconhecimento de que este Curso de Direito Civil é obra perene”, afirma o professor Nagib Slaibi Filho.O autor é professor Emérito da Universidade Federal de Juiz de Fora, membro titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, juiz de Direito aposentado do Estado do Rio de Janeiro, membro da Association Internationale de Methodologie Juridique, especialista de Notório Saber pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, membro do Instituto Brasileiro de Filosofia, do Instituto dos Advogados Brasileiros e da Academia Valenciana de Letras.

6ª edição, atualizada e ampliada. É uma obra completa e voltada para diversos públicos: aos alunos de graduação, que terão contato com os assuntos da disciplina; aos aplicadores do Direito Administrativo, sejam eles advogados que atuam na área, juízes, promotores ou procuradores, que encontrarão um guia seguro para a tomada de decisões; aos pesquisadores de pós-graduação, para os quais foram formulados quadros

polêmicos de relevantes discussões doutrinárias, preenchidos por decisões atualizadas e comentadas dos Tribunais Superiores; e para aqueles que prestam concursos, que buscam um livro de linguagem objetiva, esquematizado, com as distintas correntes doutrinárias e o conteúdo dos mais exigentes concursos públicos. A autora, livredocente e doutora em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo (USP), com ampla experiência no magistério, na graduação e na pós-graduação, em contato com as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e operadores da área, elaborou uma obra didática, com a profundidade essencial à fixação dos pontos fundamentais da disciplina. A autora possui graduação pela Faculdade de Direito da USP (1999), mestrado na área de Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP (2002) e doutorado em Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP (2006).

JUSTIÇA DO TRABALHO

É válida penhora de créditos da Nota Fiscal Paulista para quitação de passivo trabalhista 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) determinou a expedição de ofício à Receita Federal para apuração e penhora de eventuais saldos no programa Nota Fiscal Paulista em nome de uma empresa e de seus sócios. Foi dado provimento ao agravo do autor, para reformar a decisão proferida em primeira instância. Para o desembargador Valdir Florindo (foto) (foto), relator do processo, a medida solicitada é totalmente cabível: não só não há impedimentos legais para tomá-la, como a eventual penhora desses créditos equivale ao dinheiro — primeiro item no rol de bens penhoráveis do artigo 655 do Código de Processo Civil. A execução da sentença arrastase desde 2009, com a homologação dos cálculos apresentados ocorrida em janeiro de 2010. Desde então fo-

Divulgação

A

ram inúmeras as tentativas de localização de bens penhoráveis da empresa e de seus sócios. Segundo o desembargador, não se pode exigir do credor, que já foi demasiadamente prejudicado pela demora na solução do litígio, que procure incansavelmente e de maneira interminável

a satisfação de seu crédito de outras maneiras, principalmente quando sequer há indícios de que a empresa ou seus sócios possuam outros bens de fácil aceitação em hasta pública, retardando ainda mais o objetivo do processo de execução. Execução da sentença é a fase do processo na qual se buscam efetivamente os meios para que o trabalhador receba as verbas que a sentença reconheceu serem suas por direito. Em um processo que tramita em São Vicente (SP), essa busca acontecia desde janeiro de 2010, a fim de satisfazer os créditos do trabalhador. Após inúmeras tentativas e diligências sem resultado, o advogado pediu para que se oficiasse à Secretaria da Fazenda, para verificar se havia saldos dos sócios da devedora no programa Nota Fiscal Paulista e penhorá-los. A 1ª instância inde-

feriu o pedido O advogado recorreu da decisão à 2ª instância. Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram o recurso (agravo de petição), e deram razão ao autor. Processo 007500058.2008.5.02.0482 — Acórdão 20150971545B Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT da 2ª Região.


24

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

INSS

Duas companheiras irão dividir pensão

O

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como união estável. A decisão é do desembargador Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação. Na decisão, o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido. “Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta

Internet

de luz em nome da autora.” Destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do falecido a indicar a existência de relacionamento típico de casal. O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei n. 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar. “Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprova-

ção de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos.” Sérgio do Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das ne-

cessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a co-ré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele. Processo nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP.B Com informações da Ascom do TRF-3.

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

Casal celebra acordo para guarda alternada O

juiz Maurício Campos da Silva Velho, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, homologou acordo de um casal que, após a separação, discutia a posse de cão de estimação. O magistrado encaminhou o caso para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para a tentativa de acordo. Com a ajuda de profissional capacitado para mediar o diálogo, as partes chegaram a um acordo: a posse compartilhada do animal, alternada a cada mês.Ao designar a sessão, o magistrado destacou que o caso envolvia “questões não resolvidas e oriundas da dissolução de relação conjugal” e que a mediação poderia ajudar. No acordo, ficou estabelecida multa de R$ 50 por dia em caso de não cumprimento injustificado da obrigação. Todas as despesas com o animal serão de responsabilidade de ambas as partes, que se obrigam a arcar com eventuais emergências veterinárias enquanto estive-

Internet

rem de posse do cão, exceto quanto às vacinas de rotina, cujos gastos serão divididos igualmente entre as partes. Com a homologação, o acordo tem a mesma validade de decisão judicial, sem a possibilidade de interposição de recurso.B Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.


25

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

GENTE DO DIREITO

Ives Gandra Martins da Silva Filho

Internet

José Barroso Filho Ministro, é o novo diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum). O ministro Carlos Augusto de Sousa foi eleito para a vice-diretoria da Escola.O juizauditor substituto Alexandre Quintas permanece no Conselho Consultivo. Na mesma sessão administrativa, o Plenário da Corte elegeu o ministro José Coêlho Ferreira como novo ouvidor da Justiça Militar da União. Antonio Saldanha Palheiro(...) (...)e Joel Ilan Paciornik, desembargadores do TJ-RJ e do TRF da 4ª Região, foram nomeados pela presidente Dilma Rousseff ministros do Superior Tribunal de Justiça. Rogério José Bento Soares do Nascimento Procurador-regional da República da 2ª Região, foi nomeado pela presidente Dilma Rousseff para o Conselho Nacional de Justiça, na vaga deixada por Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Ministro, é o novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o biênio 2016/2018. O ministro substituirá Antônio José de Barros Levenhagen no comando do tribunal. Ministro do TST desde 1999, em vaga destinada aos membros do MPT, Ives Gandra Martins da Silva Filho nasceu em São Paulo em 9 de maio de 1959. Formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo, turma de 1981, tem mestrado pela UnB e doutorado pela UF-RS. Foi corregedor-Geral da Justiça do Trabalho na gestão 2013/2014. Antes de ser nomeado para o TST, Ives Gandra Filho advogou em causas cíveis e trabalhistas, foi analista judiciário do TST, subprocurador-Geral do Trabalho e assessor especial da Casa Civil da Presidência da República, além de ter lecionado no curso de graduação em direito da UnB e no curso de pós-graduação do CEUB. A solenidade de posse teve início com a execução do Hino Nacional pelo pianista e maestro João Carlos Martins, tio do novo presidente. O cargo foi transmitido pelo presidente da Corte no biênio 14/16, ministro Barros Levenhagen, que, ao se despedir da presidência, fez um breve balanço da sua gestão. Já no cargo de presidente, o ministro Ives Gandra deu posse aos ministros Emmanoel Pereira, no cargo de vice-presidente, e Renato de Lacerda Paiva, no de corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

Tarcísio Vieira de Carvalho Neto Jurista, foi reconduzido ao cargo de juiz substituto do Tribunal Superior Eleitoral. Patrícia H. Daher Lopes Panasolo Juíza federal, é a nova presidente da Associação Paranaense dos Juízes Federais (APAFUFE) para o biênio 2016/2018. Na vice-presidência foi empossado o juiz federal Nicolau Konkel Junior. Silvio Hiroshi Otama(...) (...)Clovis Santinon e Orlando Eduardo Geraldi, juízes, são os novos presidente, vice-presidente e corregedor-geral do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.

Giovanni Ettore Nanni(...) Guilhardi, advogados e ex(...)e Pedro Guilhardi integrantes do escritório TozziniFreire por mais de uma década, constituíram a sociedade Nanni Advogados, voltada à atuação personalizada em arbitragem, resolução de disputas de alta complexidade e preparação de pareceres com viés acadêmico. Marcelo Fortes Barbosa Filho(...) (...)e Lucila Toledo Pedroso de Barros, juízes, são os novos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. German Alejandro San Martín Fernández Advogado, é o novo consultor na área de Direito Tributário do escritório Braga Nasci-

mento e Zilio Advogados Associados. Martín Fernández é ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. O advogado recentemente deixou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para reforçar a equipe de tributaristas do escritório. Napoleão Nunes Maia Filho(...) (...)e Jorge Mussi, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram eleitos pelo Pleno para integrar o Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). O ministro Og Fernandes, também corregedorgeral da Justiça Federal, passou a ocupar mais uma vaga no Conselho Superior da Enfam, na condição de diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF).

Jonize Sacchi de Oliveira Procuradora de Justiça, é a nova desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo critério do Quinto Constitucional – Classe MP. Maria Cristina Peduzzi Ministra do TST, tomou posse como diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) para o biênio 2016/2018. A vice-diretora será a ministra Maria de Assis Calsing. Para o Conselho Consultivo, foram eleitos os ministros Brito Pereira, Dora Maria da Costa e Hugo Carlos Scheuermann, os desembargadores Luiz Ronan Neves Koury, do TRT da 3ª Região (MG) e Alexandre Corrêa da Cruz, do Tribunal Regiononal do Trabalho da 4ª Região (RS), e reeleito o juiz Giovanni Olsson, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que permanece como juiz assessor da Direção.

Lygia Maria Moreno Molina Advogada da área de Direito do Consumidor e Tecnologia da Informação do escritório LTSA Advogados, foi aprovada com nota máxima na defesa da tese de mestrado “Proteção de Dados Pessoais: Um Direito Relevante no Mercado Digital”, pela PUC-SP. Túlio Memoria Advogado, associou-se à equipe criminal do escritório Francisco Ortigão Advogados. Graduado em Direito pela UFRJ é especialista em Direito Penal pela UERJ. André de Godoy Fernandes(...) (...)e Cristiane Borges da Costa, advogados, são os novos sócios do escritório Mattos Engelberg Advogados. André de Godoy Fernandes irá concentrar sua atuação em Direito Societário, M&A, Joint Ventures, Investimento Estrangeiro, Contratos e Direito Comercial. Cristiane Borges da Costa assessorará clientes em Direito Societário, M&A, Governança Corporativa, Investimento Estrangeiro e Contratos. Marianna Fux Marianna Fux, advogada, foi nomeada desembargadora do TJ-RJ. Ela ocupará a cadeira do desembargador Adilson Vieira Macabu, aposentado em 2013. A advogada é graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes-RJ, e pós-graduada em Teoria das Obrigações e Prática Contratual pelo programa de educação continuada da FGV. Sócia do Escritório de Advocacia Sergio Bermudes desde 2003, atua nas áreas cível, empresarial e administrativa. Marianna é filha do ministro Luiz Fux, do STF. Ana Cássia Elias Mercante Advogada, após 19 anos na General Motors, assumiu a diretoria jurídica da Ipsos. A executiva responderá diretamente para o CEO da companhia no Brasil, Alexandre De Saint-Léo, e auxiliará a empresa em explorar novas frentes de negócio. A Ipsos é um dos maiores institutos de pesquisa no mundo. Ana Cássia é graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), pós-graduada em Administração pela FGV–SP e atualmente cursa o MBA Executivo em Health Management pelo Insper. Lucila Toledo Pedroso de Barros(...) (...)Ronaldo Alves de Andrade e Walter Rocha Barone, juízes, tomaram posse no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ricardo Mair Anafe(...) (...)Álvaro Augusto dos Passos e Raymundo Amorim Cantuária, desembargadores, foram eleitos por seus pares para integrar o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia foi o escolhido para integrar o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo como juiz substituto (classe desembargador).

B


26

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

LEGISLAÇÃO Internet

JUAREZ DE OLIVEIRA

ACORDOS, CONVENÇÕES E TRATADOS — Decreto n° 8.682, de 25/2/2016 (“DOU” de 26/ 2/2016), dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (78PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17/12/2010. Decreto n° 8.685, de 25/2/2016 (“DOU” de 26/2/2016), promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, firmado no Rio de Janeiro, em 28/5/2010. A DMINISTRAÇÃO F EDERAL — Decreto n° 8.688, de 9/3/2016 (“DOU” de 10/3/ 2016), dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos que especifica. C ÓDIGO DE P ROCESSO P ENAL — Lei n° 13.257, de 8/3/2016 (“DOU” de 9/3/ 2016), altera os arts. 6°, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3/10/1941 (Có-

Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com

digo de Processo Penal). CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO — Lei n° 13.258, de 8/3/2016 (“DOU” de 9/3/ 2016), altera o inciso XX do art. 19 da Lei n° 9.503, de 23/9/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO — Lei n° 13.257, de 8/3/2016 (“DOU” de 9/3/ 2016), altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º/5/1943. CONSTITUIÇÃO FEDERAL — Emenda Constitucional n° 91, de 18/2/2016 (“DOU” de 18/2/2016), altera a Constituição para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato. D ECLARAÇÃO DE N ASCIDO V IVO — Lei n° 13.257, de 8/3/2016 (“DOU” de 9/3/ 2016), altera o art. 5° da Lei n° 12.662, de 5/6/2012. Esta lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo (DNV),

LICENÇA MATERNIDADE — Lei n° 13.257, de 8/3/2016 (“DOU” de 9/3/2016), altera os arts. 1°, 3°, 4° e 5° da Lei n° 11.770, de 9/9/2008. Esta lei cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. regula sua expedição e altera a Lei de Registros Públicos, Lei n° 6.015, de 31/12/ 1973. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — Lei n° 13.257, de 8/3/2016 (“DOU” de 9/ 3/2016), dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera (e acrescenta) artigos (3°, 8°, 9°, 11, 12, 13, 14, 19, 22, 23, 34, 87, 88, 92, 101, 102, 129, 260, 265-A, da Lei n° 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

INSPEÇÃO SANITÁRIA — Decreto n° 8.681, de 23/2/2016 (“DOU” de 24/2/2016), altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n° 30.691, de 29/3/1952. PREVIDÊNCIA SOCIAL — Decreto n° 8.691, de 14/3/2016 (“DOU” de 15/3/2016, altera o Regulamento da Previdência Social (arts. 75 e 78), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6/5/1999.

B

DIREITO DO TRABALHO

IBDSCJ promove Jornada de Estudos Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior (IBDSCJ) promoverá dia 13 de maio, das 9 às 17h45, no auditório Hercules do Hotel Pestana (Rua Tutóia, 77, 2º andar, esquina com a Avenida Brigadeiro Luiz Antonio), Jornada de Estudos sobre Direito do Trabalho em Transformação, com a coordenação da professora Marly A. Cardone. Maiores informações pelo telefone (011) 3285-0372 ou e-mail: icj@uol.com.br. A inscrição para associados quites do IBDSCJ é gratuita. É a seguinte a programação: 8h30 - Verificação das inscrições; 9h20 Abertura pela coordenadora e presidente do IBDSCJ, professora Marly A. Cardone; 9h30 - palestra da professora Maria Hemilia Fonseca: Dano Moral Coletivo: Conceito, Consequências; 10h30 - palestra do professor Marcio Ferezin Custodio: Sistema de Recursos: Há como Aperfeiçoá-lo para Acelerar a Duração do Processo? ( CF, art. 5º, incisos LV e LXXVIII). 11h15h - Perguntas dos inscritos; 11h30 - palestra do professor Luiz Marcelo Gois: Proteção ao Emprego. Instrumentos Existentes: art. 503 da CLT, Lei 4.923/65, MP 680, de 6/7/2015 (Programa de proteção ao emprego). 12h15 - Per-

O

Internet

guntas dos inscritos; 12h30 - intervalo; 14h20 - reabertura dos trabalhos pelo secretário do IBDSCJ, Luiz Marcelo Gois; 14h30 - palestra do professor Carlos Eduardo Paleta Guedes: Eficácia da Negociação Coletiva. STF x TST ?; 15h15 - perguntas dos inscritos; 15h30 - palestra do professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia: Alta Médica do INSS e Recusa do Empregador em Repristinar o Contrato: Solução; 16h15 - perguntas dos inscritos; 16h30 - palestras do advogado Francisco Ary Montenegro e do juiz Mauro Schiavi: O Advogado Perante um Direito do Trabalho em Transformação e o Juiz Perante um Direito do Trabalho em Transformação; 17h30 - Perguntas dos inscritos; 17h45 - Encerramento.B


27

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Relacionamento íntimo com menor de 14 anos é crime? Divulgação

Raquel Santos

A

s decisões ainda são controversas. No início de março, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia (GO), absolveu um rapaz que manteve relações sexuais com uma garota de 13 anos. Pesou na decisão a confissão da jovem que disse não ser virgem na época do ocorrido e a revelação dos dois que admitiram ter namorado durante um mês. A juíza citou a Lei 12.015/2009 e também o artigo 217-A do Código Penal (“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”) – que versa sobre o estupro de vulnerável. Segundo ela, a partir desta lei a idade da vítima passou a constituir elemento normativo do tipo penal, mas “não se mostrou suficiente para resolver os problemas quanto à evolução da moral sexual da sociedade ou evitar debates nas cortes brasileiras em relação ao estado de vulnerabilidade, se é absoluto ou relativo quanto ao menor de 14 anos”. A juíza defendeu a necessidade de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fazer “uma nova reflexão”, a fim de permitir ao julgador a análise de cada caso concreto, principalmente em casos que envolvam jovens casais de namorados. Placidina Pires concluiu que no caso julgado a vulnerabilidade é relativa, já que na ocasião a vítima contava com 13 anos de idade, mantinha relacionamento afetivo com o acusado e que o relacionamento entre o casal não prosperou por causa da mãe da garota. O acusado declarou que pretendia manter o namoro com a vítima sem a intenção de enganá-la o que, segundo a magistrada, não poderia caracterizar pedofilia ou exploração sexual da adolescente. Em 2014, o STJ modificou a decisão de primeira e segunda instâncias da Justiça paulista que havia absolvido em 2009 um homem denunciado pela companheira de abusar da enteada de 13 anos de idade. A Sexta Turma condenou o padrasto pelo crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei 12.015 de 2009.

Em depoimento, a criança disse que teria feito aquilo por vontade própria e porque gostava dele. A juíza de primeira instância inocentou o acusado por entender que a menina não havia sido vítima de violência presumida. “... o que (a garota) fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”. Com a decisão confirmada pelo TJ-SP houve recurso ao STJ. O ministro Rogério Schietti considerou insensata a comparação ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como pretexto para relativizar a presunção legal de violência prevista no antigo Código Penal. Segundo ele, o “caminho da modernidade” é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista. De acordo com Ricardo de Moraes Cabezón, presidente da Comissão de Direitos Infantojuvenis da seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, em termos legais o consentimento na esfera penal só é válido para os maiores de 14 anos. Nesse sentido, ainda que haja “consentimento” por um menor de 14 anos será considerado perante a lei estupro de vulnerável conforme prevê o artigo 217-A do Código Penal. “A primeira hipótese de vulnerabilidade prevista no tipo é a idade inferior a 14 anos (critério etário). A lei penal presume que o menor de 14 anos não atingiu a maturidade suficiente para entender os reflexos de uma vida ativa sexual. Portanto, o artigo 217-A protege este menor contra sua própria vontade,

mesmo porque há que se considerar também, questões anatômicas e fisiológicas do corpo do menor que podem submetê-lo a um prisma interdisciplinar com conotações de saúde pública.” Ricardo Cabezón ressalta que a idade do ofendido é elementar do tipo que, por si só, é suficiente para tornar o fato formal e materialmente típico, segundo o entendimento majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência. “Cabe ressaltar que não se exige violência ou grave ameaça contra a vítima no caput, pois, caso incida uma dessas hipóteses, o agente deve responder pelo crime previsto no artigo 217-A, § 3º do CP (‘se resultar lesão corporal grave’).” O advogado cita o julgamento do HC 101.456 no STF em 9de março de 2010, cujo relator foi o ministro Eros Grau. Ficou decidido que “a violência presumida foi eliminada pela Lei nº 12.015/09. A simples conjunção carnal com menor de 14 anos consubstancia crime de estupro. Não se há mais de perquirir se houve ou não violência. A lei Crimes em Espécie Crimes Contra a Dignidade Sexual consolidou de vez a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Outro (HC 102.473), com teor semelhante, foi decido pela ministra-relatora Ellen Gracie em 12 de abril de 2011. Ricardo Cabezón disse que ainda há juristas e até decisões isoladas que sustentam a relativização da vulnerabilidade sexual quando a menor possuir idade entre 12 e 14 anos. “Para os adeptos dessa corrente, o Estatuto da Criança e

do Adolescente (ECA) fez distinção entre adolescentes e crianças; logo se a adolescente possui maturidade para receber uma medida socioeducativa e responder por ato infracional, deve ser permitida a prova em sentido contrário em relação à vulnerabilidade para os atos sexuais.” A cultura regional ou a condição social podem influenciar nesta questão? Na regiões com alto índice de analfabetismo e pobreza quase absoluta é fato que os pais permitam que a filha tenha relação íntima com homem mais velho, às vezes amigo da família, visando futura melhorai das condições financeiras da vítima e indiretamente de todos os demais – pais, irmãos etc. Há crimes neste caso? Segundo o advogado Ricardo Cabezón, ainda que muitas crianças sofram a transposição de sua infância de forma abrupta e existam tais “costumes regionais” a aplicação da lei penal deve ser a mesma para todo território nacional, sem exceções ou flexibilizações. “Ademais nem todo costume é um norte para nos balizarmos seja moral ou legalmente, vide casos que por ora ou vez surgem nos periódicos narrando situações de algumas famílias, em determinadas regiões do interior do Brasil, nas quais se aceita que o pai passe a repudiar a mãe e mantenha relações sexuais de forma habitual com a filha, a qual assume seu papel, dormindo inclusive na mesma cama diariamente com ele. Nunca é demais também lembrarmos da lenda do ‘boto’ que mascarava o estupro protagonizado pelo pai junto a própria filha, ou seja, ‘coração de mãe’ ou de pai, pode errar sim.” Segundo ele, “situações como as enumeradas só realçam a vulnerabilidade do menor e demonstram a necessidade de maior conscientização dentro de sua família, sem deixar de consignar que aos olhos do legislador a conduta dos pais que incentivam a sua filha menor de 14 anos a manter relação sexual com terceiros será tão criminosa quanto a daquele que mantem relação sexual, os quais na esfera cível podem ainda ser destituídos do poder familiar e, por conseguinte, perder a guarda e o múnus parental junto ao menor, sem prejuízo de eventual reparação civil por danos”.

B


28

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

DIREITOS HUMANOS

Regras de Bangkok garantem prisão domiciliar à gestante cardiopata Internet

Raquel Santos

A

s Regras de Bangkok, um conjunto de normas que orientam o tratamento de mulheres encarceradas e que propõem a priorização de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, fundamentaram a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, ao conceder habeas corpus (HC nº 126.107) no ano passado, em favor de uma gestante detida na Penitenciária Feminina da Capital paulista. Com problemas cardiológicos e gravidez de alto risco, ela ganhou o direito de cumprir prisão domiciliar. A Defensoria Pública alegou que a mulher, detida preventivamente desde 20 de maio de 2014 acusada de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/ 2006), era “portadora de cardiopatia grave” e se encontrava “em estágio avançado de gestação”. Sustentou que a manutenção da prisão em estabelecimento totalmente inadequado à sua condição especial contraria a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana, submetendo a paciente a flagrante constrangimento ilegal. O ministro observou que, de acordo com informação oficial em 11 de dezembro de 2014, a Penitenciária Feminina da Capital com capacidade para 604 pessoas contava com 685 detentas. Citando as Regras de Bangkok, Ricardo Lewandowski alertou que a acusação de tráfico de entorpecentes não é suficiente para sustentar a prisão provisória da gestante, considerando suas condições de saúde “e do próprio nascituro a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena”.

Humilhação A decisão do ministro Lewandowski de 8 de janeiro de 2015 abriu precedentes para que grávidas em situação semelhante possam receber um tratamento diferenciado e evitar transtornos como o caso de uma mulher que, em 11 de outubro de 2015, teve o filho em uma solitária na Penitenciária Talavera Bruce, no Rio de Janeiro. Em depoimento à Vara de Execuções Penais (VEP), as vizinhas de cela disseram que “mesmo com os gritos de outras detentas pedindo ajuda (a parturiente) só saiu com o bebê já no colo, com o cordão umbilical pendurado”. A versão oficial de que a parturiente foi isolada por problemas mentais em decorrência da abstinência do crack não convenceu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou inaceitável o fato. A diretora da penitenciária Andreia Oliveira e a sub-diretora Ana Paula foram afastadas temporariamente. A Lei de Execuções Penais (LEP) permite que as grávidas sejam transferidas

para a Unidade Materno Infantil (UMI) do próprio presídio, mas, segundo elas, o estabelecimento na Talavera Bruce só recebe quem já deu a luz. É um local sem celas onde mães e bebês convivem juntos e a alimentação é reforçada (seis vezes ao dia), uma a mais que as demais detentas. Elas podem amamentar a criança até completarem seis meses de idade. Isolamento e esquecimento A situação da mulher-mãe encarcerada é cruel. O ambiente inóspito entre quatro paredes; o isolamento, o rompimento dos laços afetivo gradual por parte dos filhos e de parentes consanguíneos; o abandono do marido ou companheiro são alguns verbetes que podem ilustrar um enredo de angústia e abandono. De acordo com o relatório divulgado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) em 2014, o País possuía cerca de 37.000 mulheres presas representando quase 8% das 600.000 pessoas encarceradas, o que significa que o Brasil

ocupava o 5º lugar no ranking de encarceramento feminino. Segundo a pesquisa, 58% foram presas por tráfico de drogas, sendo 19% condenadas a até quatro anos de prisão e 35% até oito anos. Quanto ao perfil, 68% são negras e 80% são mães. Embora existam movimentos da sociedade civil clamando pelo abrandamento da pena para o tráfico de entorpecentes sem violência direta (se a irregularidade foi só o flagrante na comercialização da droga), o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Regras de Bangkok Aprovadas na 65ª Assembleia da ONU em dezembro de 2010 as normas ainda não haviam sido incorporadas no ordenamento jurídico brasileiro. A única tradução para o idioma português disponível no Brasil foi feita pela Pastoral Carcerária. No mês passado, durante as comemorações do Dia Internacional da Mulher, o Conselho Nacional de Justiça lançou a tradução oficial do documento no Brasil. Em seu discurso de posse no STF o ministro Ricardo Lewandowski defendeu que os integrantes do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos integrando-os à prática jurídica do País. “É preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas Cortes.”

B


ABRIL DE 2016

29

TRIBUNA DO DIREITO

BARRIGA DE ALUGUEL

CNJ simplifica registro de criança gerada por reprodução assistida

D

esde 15 de março está mais simples o registro de nascimento e a emissão da certidão dos filhos gerados por reprodução assistida, com a publicação do Provimento n° 52 da Corregedoria Nacional de Justiça. Até então, esse registro só era feito por meio de decisão judicial, já que não havia regras específicas para esses tipos de casos. “A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento”, afirmou a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi (foto) (foto). Se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao cartório para fazer o registro. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna. É indispensável para fins de registro e da emissão da certidão de nascimento a apresentação dos seguintes documentos: Declaração de Nascido Vivo (DNV); declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica

Internet

adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários; certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apre-

sentados: termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem; termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida; termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressa-

Internet

mente a realização do procedimento. Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na Declaração de Nascido Vivo (DNV). Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem. além dos documentos elencados acima, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida. A ministra Nancy Andrighi também determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder processo disciplinar perante à Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos Estados.B Com informações da Agência CNJ de Notícias.


30

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

LITERATURA

À MARGEM DA LEI

Bernardo Cabral, um Jurista-Político. Depoimentos concedidos ao pesquisador Júlio Aurélio Vianna Lopes, FGV Editora — “Por meio de depoimentos, a trajetória de Bernardo Cabral — um dos atores fundamentais da ordem democrática de 1988 — revela fatos desconhecidos e surpreendentes sobre a resistência à ditadura militar, o papel da OAB na sociedade civil emergente, o processo constituinte, a experiência do governo Collor e as reformas constitucionais. A obra republica, ainda, texto editado pela própria Assembleia Constituinte de 1987-88 no qual, conforme a longa tradição dos juristas-políticos no país, constam as várias polêmicas institucionais sobre o advento da atual Magna Carta.” Divulgação

JÚLIO AURÉLIO VIANNA LOPES é pesquisador titular da Casa de Rui Barbosa. Autor de 14 livros nas áreas do direito e ciências sociais. Doutorado pelo Iuperj (1988), sociólogo, com pós-doutorado pela UFPE (2014). Em 2009, foi agraciado pelo Prêmio da Fundação Ford, concedido por júri da Anpocs, em concurso sobre a Constituição de 1988.

B

Como o juiz Moro virou capa de revista na forma de super-herói PERCIVAL DE SOUZA*

A

ssim como a internet é uma terra sem fronteiras, as referências nacionais ou internacionais a um magistrado de destaque são incontroláveis. Muita gente gostaria de ver o juiz Sérgio Moro fechado, hermético, sem emitir sons ou ruídos, principalmente aqueles que lhe são desagradáveis. Mas, à revelia, o juiz federal paranaense viu-se na capa de uma revista, que não circula por aqui, chamada Americas Quartely, editada pela Americas Society Council of the Americas. Moro se transformou em capa da publicação, em forma de uma espécie de Rambo Real, ou talvez um Batman, quem sabe um Super-Homem. Equipado militarmente, empunhando um poderoso fuzil nas mãos, o juiz aparece como sendo um Corruption Busters, ou seja, um caçacorrupto, imagem que lembra o antigo

filme Os caça-fantasmas. Diz a revista que Moro é uma estrela legal de primeira grandeza, que abriu não a Caixa de Pandora, mas a tampa nada mitológica de um profundo esquema de corrupção, “que já tinha desviado US$ 3 bilhões” da Petrobras, afirma Americas Quartely, acrescentando que “grandes políticos e importantes empresários” foram colocados atrás das grades pelo juiz. Na capa da revista, ele foi desenhado com mais dois combatentes da área jurídica, caracterizados com seus rostos: o promotor Iván Velásquez, da Colombia, e a procuradora-geral Thelma Aldana, da Guatemala, cujas investigações conjuntas levaram à prisão um presidente guatemalteco, o procurador peruano José Ugaz e a ativista mexicana Viridiana Rios. Para a revista, que considera a corrupção um problema histórico na América Latina, “se esta tendência continuar, será uma das mudanças mais importantes para a região no século XXI”. O trio ganhou a admiração do editorchefe da revista, Brian Winter: “Estamos maravilhados com eles. Esperamos que continuem a ter grande sucesso.” Por aqui, à evidência, teremos reações com aplausos, demonstrações de inveja e ciúmes nada jurídicos.

B

*Jornalista e escritor.

ERR ATA ERRA Por erro de edição, a legenda da foto publicada na página 12 da edição de março, na matéria IASP homenageia Nelson Kojranski, está incorreta. O advogado que entregou o buquê de flores a Sara Kojranski, esposa do jurista, foi o advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do IASP, e não o advogado Euclydes Marchi Mendonça.

POESIAS

PÁTRIA MULHER

Sandra Regina Librelon (Advogada)

C

sonrada.

omo uma mulher aviltada, desmoralizada, humilhada e de-

Internet

Sua virtude foi desprezada. Usaramna e do seu povo tiraram o poder, os que a amavam se corromperam sem ter o que comer. Corruptos, se viram como pode para sobreviver. Muitos anos se passaram, e a cultura do manipulador, forjou o caráter do povo que sobrou. Seus herdeiros nem se lembram, de quanto afeto e orgulho despertou. Permanecem submissos àqueles que o rebaixou. Pobres incrédulos, quem nem procuram saber o que passou, achando mais fácil receber as migalhas do enganador. A falsa moralidade te defende, mas a falta de credibilidade os detende. Parados se rendem. Ó bela formosa, rica e preciosa. Não perca a esperança, existem alguns poucos, que ainda resistem em perseverança.

São estes os que pensam como ti, que o passado pode ser apagado. e os corruptos julgados com rigor. Seu esplendor voltará a brilhar, e seu povo irá se regalar, pois terá onde trabalhar. O poder voltará para suas mãos, novamente dominará. E com justiça nos resgatará!

B

Soluções das Cruzadas Horizontais 1) Espionagem; 2) Decano; Ramo; 3) Id; NE; Barco; 4) Lei; Rebu; 5) Atos; Rol; 6) Desastre; Ré; 7) Apelo; Erado; 8) Di; Ata; En; 9) Ea; Ra; Arame.

Verticais 1) Edilidade; 2) Sede; EPIA; 3) PC; Iase; 4) Ian; Talar; 5) Oneroso; 6) No; Est; 7) BB; Reta; 8) Grau; Erar; 9) Ear; 10) MMC; Ordem; 11) oo; Leone.

B


31

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016

M. AMY

C

R

U

Horizontais 1 – (Dir. Pen.) Ato de recolher, secreta ou clandestinamente, informações sobre assuntos sigilosos.

1

Z 2

3

A 4

D 5

PAULO BOMFIM

A S 6

7

8

9

10

11

1 2

AVENIDA PAULISTA Internet

3

2 – (Dir. Civ.) Membro mais antigo de uma comunidade; (Dir. Civ.) Descendência.

4

3 – Um dos três componentes da personalidade; (Abrev.) Nordeste; (Dir. Marít.) Embarcação costeira.

7

5 6

8 9

4 – (Teor. Ger. do Dir.) Produto da legislação; Confusão, agitação. 5 – Na linguagem jurídica, aquilo que se faz (pl.); Lista, relação de coisas ou pessoas.

3 – (Sigla) Polícia Civil; (Med. Leg.) Doença. 4 – O nome do escritor Fleming; Bata que desce até o calcanhar. 5 – (Dir. Civ.) Que impõe encargo.

6 – Na linguagem jurídica, sinistro, acidente, infausto; (Dir. Proc.) Pessoa do sexo feminino acusada em juízo.

6 – Símbolo químico do nobélio; Leste em francês.

7 – (Dir. Proc.) Recurso; (Dir. Agr.) Gado bovino bom para o corte.

7 – (Sigla) Banco do Brasil; Linha que segue sempre a mesma direção.

8 – Símbolo químico do didímio; (Dir. Civ.) Registro de assembleias; Preposição francesa e espanhola.

8 – Na linguagem jurídica, hierarquia; (Dir. Agr.) Comprar garrotes para engordar, com a finalidade de revendê-los.

9 – A mítica ilha circeia; Deus egípcio; Fio de metal flexível.

9 – Terminação de alguns verbos frequentativos.

Verticais

10 – Dois mil e cem em algarismo romano; Na linguagem jurídica, determinação.

1 – (Ciênc. Polít.) Conjunto de vereadores municipais. 2 – (Dir. Civ.) Domicílio civil; (Dir. Amb.) Abreviatura de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

11 – Indicam uma porcentagem; Unidade monetária de Serra Leoa (África).

B

Soluções na página 30

Pérola Byington

A

venida Paulista antiga Rua da Real Grandeza liga para mim tempos pretéritos ao presente. Cheguei a conhecêla ladeada de mansões que o tempo foi demolindo. No local da ciclovia lembro do criminalista Paulo José da Costa, adolescente, cavalgando seu manga larga. Cada vez que vou ao Edifício Casper Libero recordo sua construção sobre terreno da residência dos Von Bulow

ao lado da casa dos avós de Maria Bonomi. Em minha distante juventude ia estudar com José Eduardo Loureiro, fazer planos com Tito Zarvos sobre a futura Galeria Atrium, conversar com Numa de Oliveira e dona Amélia, entrevistar dona Pérola Byington, recordar o passado com a Baronesa de Arary e namorar no jardim de Horácio Sabino, todos eles moradores em mansões da Avenida Paulista. Foi a Vila Fortunata, no entanto, que frequentei mais. A casa solarenga de Rene Thiolier era ponto de encontro obrigatório da sociedade paulista. Dona Fortunada de Souza e Castro, mãe de Rene, era irmã do abolicionista Antonio Bento, de Clementino de Souza e Castro e da Baronesa de Tatuí, proprietária da Chácara sobre a qual passaria o primeiro Viaduto do Chá. Sua prima Purezinha era casada com Monteiro Lobato. Quando a família Thiolier muda-se para Paris, aluga a mansão aos Burle Marx pais do célebre paisagista ali nascido. A biografia de Rene Thiolier de autoria de Di Bonetti, baseada em depoimentos de minha inesquecível amiga Nazaré retrata um grande homem numa cidade que crescia alimentada de memórias.B Internet

Palacete Numa de Oliveira em 1916 (Avenida Paulista). Hoje no local está um edifício com o mesmo nome


32

TRIBUNA DO DIREITO

ABRIL DE 2016


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.