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TRIBUNA DO DIREITO
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ANOS Nº 268
SÃO PAULO, AGOSTO DE 2015
R$ 7,00 CRISE ÉTICA
Alta tensão entre os Poderes PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"
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RASÍLIA - É perigoso. As ferozes batalhas institucionais contemporâneas são muito ruins para o Brasil, pois se transformaram numa espécie de piquenique
ideológico, político e partidário, envolvendo diretamente os três Poderes. Só que isso está sendo realizado bem em cima da boca do vulcão. O recesso parlamentar terminou. Voltam em agosto os discursos que procuram transferir a crise política para a esfera
institucional, como se o Executivo pudesse manobrar Judiciário e Ministério Público contra o Legislativo e assim desmoralizar o Congresso. Não é assim, mas no jogo de forças querem que pareça desse modo. O mês de agosto surge como cená-
rio de quedas-de-braço sem fim, numa inacreditável competição de interesses, indiferente à grave crise econômica que atravessamos, como se simplesmente não fosse entendida a profunda dimensão desse momento. Alguns se empenham em mudar o foco das verdadeiras questões. Outros se limitam a verborragias de ataque ou defesa para tentar, inutilmente, justificar o intolerável. Por cima disso tudo, paira um desafio terrível: o domínio da escancarada corrupção, sem fronteiras ou limites, como se não existisse o princípio republicano que não admite instituições e pessoas que possam ficar acima ou à margem da lei. Nossa História recente mostra que já atravessamos momentos políticos parecidos nos meses de agosto: 1) a renúncia do presidente Jânio Quadros (1961), eleito sob a promessa de “varrer toda a bandalheira”” e capitulando em apenas sete meses de governo sob o que chamou de pressão das “forças ocultas”; 2) o suicídio do presidente Getúlio Vargas (1954), dentro do Palácio do Catete, então Distrito Federal, encurralado pelo inquérito-policial instaurado na República do Galeão, Base da Aeronáutica, após atentado que vitimou o major da FAB Rubens Vaz, descobrindo o que foi chamado de “Mar de Lama” envolvendo o governo. Em setembro de 1992, aconteceu o impeachment do “caçador de marajás” Fernando Collor, hoje senador da República. Episódios múltiplos de conflitos institucionais têm caracterizado, como profecias, as últimas edições do Tribuna. Estamos numa guerra não simulada. E como acontece em todas elas, as primeiras vítimas somos nós. O povo. Continua nas páginas 18 a 21
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CAASP/ESPORTES
DA REDAÇÃO
Em agosto: corrida, O buraco é mais fundo ciclismo, xadrez e tênis Divulgação
Corrida do Centro HisA 20ª tórico de São Paulo, um dos
eventos esportivos comemorativos do Mês do Advogado, acontece no dia 9 de agosto. O acesso à ficha de inscrição deve ser feito em www.caasp.org.br/Esportes. Mais uma vez, os advogados competirão em categoria exclusiva, dividida em Masculino e Feminino. Os cinco primeiros colocados em cada uma serão premiados. Os atletas largarão às 7h30 da Rua Líbero Badaró e percorrerão vias centrais da Capital paulista, passando por logradouros históricos como o Teatro Municipal, o Mosteiro de São Bento, a Catedral da Sé e o Pátio do Colégio, em percurso de 9 quilômetros. Serão premiados os primeiros cinco advogados e advogadas. Campeonato de Xadrez dos Advogados — A terceira edição do Campeonato de Xadrez da Advocacia, evento também alusivo ao Mês do Advogado, acontecerá no dia 29 de agosto, na sede da Caixa
de Assistência dos Advogados de São Paulo. As inscrições devem ser feitas em www.caasp.org.br/Esportes. Passeio Ciclístico da Advocacia — No dia 23 de agosto, o Passeio Ciclístico da Advocacia, comemorativo do Mês do Advogado, parte às 8 horas da frente da sede da CAASP, à Rua Benjamin Constant, 75, no Centro da Capital. O percurso seguirá a ciclovia do Centro Histórico paulistano. As inscrições devem ser feitas em www.caasp.org.br/Esportes. Circuito de Tênis OAB-CAASP — Dois torneios abertos de tênis organizados pela Caixa de Assistência estão programados para o mês de agosto: nos dias 1º e 2, em Matão, e nos dias 29 e 30, em Ribeirão Preto. As inscrições devem ser feitas em www.caasp.org.br/Esportes. Mais informações, no Departamento de Esportes e Lazer da CAASP, pelos telefones (11) 32924573/74.B
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uando do fechamento desta edição, a Operação Lava Jato entrava em sua 16ª fase, e outras se avistam, pois o procurador da República Deltan Dallagnol, um dos integrantes da força-tarefa, afirmou que as investigações têm mais dois anos pela frente. Já nos acostumamos ao gigantesco volume de recursos desviados, que aumentam conforme se desenrolam investigações e delações. No Brasil tudo é grandioso mesmo. Mas, saindo da esfera federal, também nos destacamos na corrupção de âmbito municipal (não há espaço para os temas estaduais, por ora). O País possui 5.570 municípios. Em São Paulo são 645 e, desde 2013, cerca de 10% deles foram afastados de seus mandatos, segundo dados citados pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Por curiosidade, acessei o site da Procuradoria Geral da República e verifiquei que em um período de 10 dias – entre 14 e 24 de julho – havia menção a 30 prefeitos e ex-prefeitos denunciados ou condenados por improbidade administrativa. Três por dia. Em um único dia, 15 prefeitos de um mesmo Estado foram acusados de irregularidades envolvendo R$ 72,5 milhões. As acusações envolvem desvio de dinheiro destinado a programas de saúde, educação e outras áreas sociais, mas há também contratações irregulares de parentes, fraudes em licitações para privilegiar apadrinhados, não utilização de recursos repassados de programas federais, apropriação de verbas como descontos dos servidores municipais para o INSS, uso de recursos para outras finalidades que não as constantes em convênio, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público e particular, e por aí vamos. As penas para os condenados incluem suspensão dos direitos políticos, que varia em cada caso, aplicação de multa, prisão, devolução aos cofres públicos do valor desviado. A situação é tão preocupante que o Conselho Nacional do Ministério Público vai realizar no dia 13 deste mês o “I Encontro Nacional do Ministério Público para a Tutela Penal da Administração Municipal - Crimes Praticados por Prefeitos”, com o objetivo de debater e orientar ações de promotores e procuradores que têm atribuição para a tutela penal dos crimes praticados por prefeitos. Por outro lado, projeto de lei aprovado pelo Senado altera a Lei de Improbidade Administrativa e extingue a regra que permitia que juízes de primeira instância determinassem sozinhos o afastamento de governantes municipais. A decisão só poderá ser tomada por órgão colegiado judicial. O projeto ainda precisa ser votado na Câmara. Pobres de nós (cada vez mais pobres), pagadores de impostos.B Milton Rondas
32 páginas AASP
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À Margem da Lei
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CAASP/Esportes Cruzadas Da Redação Direito
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Legislação
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Literatura
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Imobiliário
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Jurisprudência
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Direito de Família
Hic et Nunc
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Livros
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Paulo Bomfim Propriedade
Intelectual
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Ementas
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Poesias
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Gente do Direito
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Seguros
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INFORME PUBLICITÁRIO
CNPC deve autorizar resgate parcial na previdência complementar
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s fundos de pensão, entre os quais a OABPrev-SP, estão prestes a conquistar um importante avanço. O Conselho Nacional de Previdência Complementar deverá decidir que os participantes poderão sacar parte dos recursos acumulados, diferentemente do que ocorre hoje, quando só é permitido o resgate total. A questão foi apreciada na última reunião do CNPC, na qual a OABPrev-SP esteve representada pelo seu diretor administrativo, Marcelo Sampaio Soares. Segundo o dirigente, debateu-se a proposta que prevê a possibilidade de resgate de até 20% dos recursos acumulados pelos participantes após 36 meses de contribuição. A decisão acabou sendo adiada em decorrência de pedido de vista feito pelo representante do Ministério da Fazenda e, conforme o regimento do órgão, retorna para apreciação final no dia 9 de setembro. “A expectativa é de que o resgate parcial seja aprovado na próxima reunião do CNPC”, afirma Jarbas de Biagi, membro do órgão e presidente do Conselho Deliberativo
da OABPrev-SP. “A possibilidade de sacar parte dos recursos é fundamental, por exemplo, para os participantes da OABPrev-SP, que contribuem pensando em ter um benefício na velhice, mas que podem se ver diante de um imprevisto”, explica Biagi. “A aprovação do resgate parcial facilitará a manutenção dos recursos dos participantes no sistema, pois quem resgata a totalidade dificilmente volta. É contrário aos princípios previdenciários permitir que o participante fique sufocado por uma dificuldade financeira momentânea, compelindo-o a sacar todos os recursos de que dispõe e deixando-o totalmente descoberto quando a aposentadoria chegar”, avalia Luís Ricardo Marcondes Martins, presidente da OABPrev-SP e diretor jurídico da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp). “A aprovação do resgate parcial fará muito bem ao participante em situação emergencial, pois ele poderá continuar com sua previdência depois de solucionar seu problema imediato”, salienta Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo Lyra, vice-presidente do Conselho Deliberativo da OABPrev-SP e se-
cretário-geral da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP). O resgate parcial certamente significará um impulso ao setor de previdência complementar na esfera dos planos instituídos,
cujo potencial de crescimento é notável. Hoje, 494 entidades de classe são instituidoras de fundos de pensão, em um universo de 16 mil sindicatos e 6,5 mil cooperativas.
Encontro nacional reunirá advogados do setor
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odas as implicações jurídicas da previdência complementar, os avanços, as experiências de sucesso e os passos ainda a serem dados estarão em debate durante o 10º Encontro Nacional de Advogados das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que acontece nos dias 10 e 11 de agosto no Windsor Barra (Avenida Lúcio Costa, 2.630, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro). Trata-se de uma realização da Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar) e entre os palestrantes estarão o presidente da OABPrev-SP, Luís Ricardo Marcondes Martins, e o presidente do Conselho Deliberativo da mesma entidade, Jarbas
Antonio de Biagi, além da conselheira Aparecida Ribeiro Pagliarini. A exposição de abertura será feita pelo ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça. O temário é amplo, passando pela equivocada aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos fundos de pensão, pelo impacto do novo Código Civil sobre o setor e pela questão da adesão presumida, estendendo-se até a independência patrimonial dos planos, operações de empréstimos aos participantes e supervisão sob a ótica de responsabilidade administrativa, civil e penal. As inscrições devem ser feitas em http://sistemas.abrapp.org.br/educaprev/ eventos/enapc.htm.
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AASP promove simpósio em São José do Rio Preto
Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promove em São José do Rio Preto, no dia 21 de agosto, o VI Simpósio Regional AASP. O encontro acontecerá das 8 às 18 horas, no Ipê Park Hotel (Rod. Washington Luís, km 428 – Cedral) e tem entre seus objetivos debater os desafios postos à Advocacia e à sociedade pelo novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em março de 2016. O novo Código tem levado preocupação aos profissionais do Direito e para que advogados e estudantes possam conhecer essa nova ferramenta que vai permitir a defesa dos interesses da sociedade e de terceiros é que a AASP está promovendo esse encontro, do qual participarão juristas, advogados, desembargadores e professo-
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res de Direito. Ao falar sobre a importância do VI Simpósio, o renomado jurista e um dos
AASP e FDUSP firmam convênio Reinaldo De Maria
expositores do evento, Humberto Theodoro Júnior (foto) (foto), afirma: “O advento de um novo Código de Processo Civil no Brasil foi o maior acontecimento deste ano no plano jurídico. O seminário regional, que a seu respeito se programou para realizar-se em São José do Rio Preto, é evento da maior relevância. Interessa não apenas aos estudantes dos cursos jurídicos, mas sobretudo aos advogados e demais profissionais que militam no foro. É por meio do processo que a tutela dos direitos lesados ou ameaçados se realiza. O novo Código destina-se a promover uma completa remodelação da atividade processual civil, não só na forma, mas também no espírito e nas metas perseguidas. Urge conhecê-lo e interpretá-lo antes que entre em vigor, o que acontecerá em março do ano vindouro.” O advogado e professor Marcelo Truzzi, que participará da mesa “Reflexos do novo CPC em matéria de inventário e partilha” destaca a importância do evento para a cidade de São José do Rio Preto. “A AASP é, reconhecidamente, a mais importante instituição a serviço da Advocacia. Os cursos promovidos pela associação, dada a excelência dos expositores e a atualidade e importância dos temas, são concorridíssimos. Receber
um evento desta envergadura, com expositores de renome nacional, como no caso do professor Humberto Theodoro e do desembargador Pereira Calças, é um privilégio para a cidade de São José do Rio Preto e para a comunidade jurídica local, que se sente reconhecida e valorizada. No que diz respeito aos advogados e estudantes da região, o Simpósio representa uma oportunidade singular de manter contato direto com expoentes do Direito nacional sobre temas absolutamente pontuais e relevantes, além de permitir o entrelaçamento dos participantes, fomentando o diálogo e a reflexão entre colegas que se sentem estimulados a novos desafios.” Os temas e palestrantes do VI Simpósio Regional AASP são os seguintes: Reflexos do novo CPC em matéria de inventário e partilha: Ana Carolina Brochado Teixeira e Marcelo Truzzi Otero; A sentença no novo CPC: Estêvão Mallet e Flávio Luiz Yarshell; Direito Empresarial e o novo CPC: Manoel de Queiroz Pereira Calças e Marcelo Vieira von Adamek; Recursos no novo Código de Processo Civil: Cláudia Cimardi e Heitor Sica; e Panorama geral do novo CPC no processo de execução: Humberto Theodoro Júnior. Mais informações: (11) 3291-9200 e www.aasp.org.br/simposio.
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Começa a venda de ingressos para o Pauliceia Literária 2015 C
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AASP e a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) celebraram convênio para realização de cursos de especialização e extensão universitária em Direito Processual, com o objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre o novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em 16 de março de 2016. À FDUSP caberá a gestão acadêmica, determinando carga horária, fixação do calendário, convite aos professores que ministrarão as aulas, entre outras questões para o aprendizado. Segundo o professor José Rogério Cruz e Tucci, foi grande a satisfação de assinar o convênio com a AASP. “Este é um convênio inusitado, que possibilitará
à AASP compartilhar com a Faculdade de Direito do Largo São Francisco cursos que têm um viés mais acadêmico.” “O convênio é um marco na produção e difusão de conteúdo útil e de qualidade para a Advocacia. Em breve, a partir do ano que vem, os advogados poderão fazer cursos de especialização da USP, por meio da estrutura da AASP”, afirmou o presidente Leonardo Sica. Também estiveram presentes na solenidade de assinatura do convênio os diretores da AASP Luiz Perissé Duarte Júnior (vice-presidente), Viviane Girardi (diretora cultural) e a conselheira Juliana Vieira dos Santos.
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omeçaram a ser vendidos no dia 3 os ingressos para a segunda edição do Festival Internacional de Literatura de São Paulo (Pauliceia Literária), que acontece de 24 a 26 de setembro. A edição deste ano presta homenagem ao escritor Luiz Alfredo Garcia-Roza (autor em foco). Os valores dos ingressos são os seguintes (por mesa): R$ 32,00 – para não associados; R$ 15,00 – para associados AASP e assinantes e R$ 16,00 – estudantes. A compra pode ser feita pela internet, no site www.pauliceialiteraria.com.br O Pauliceia Literária é um festival literário criado em 2013. O evento é bienal, acontece no auditório da AASP (Rua Álvares Penteado, 151, Centro) e tem por objetivo promover um debate sobre literatura e os temas que se relacionam com ela, bem como fomentar mesas literárias e ciclos de cinema. O curador do Pauliceia Literária 2015 é o jornalista Manuel da Costa Pinto.
Para os organizadores, o Pauliceia Literária é um espaço importante para debates e troca de ideias com renomados escritores do Brasil e do exterior. Um incremento à cultura, indispensável ao desenvolvimento humano e profissional de todo cidadão. A iniciativa também pretende valorizar o centro da cidade de São Paulo e posicioná-lo como local de lazer e cultura. Veja a programação do evento em www.pauliceialiteraria.com.br.
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Livrarias da CAASP darão 50% de desconto no Mês do Advogado
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e 10 a 21 de agosto, como parte das comemorações do Mês do Advogado, todas as obras disponíveis nas livrarias da Caixa de Assistência, e também na loja virtual CAASP Shop (www.caaspshop.com.br), serão comercializadas com 50% de desconto, a exemplo dos anos anteriores. Em 2014, em promoção semelhante, foram vendidos 109 mil livros, entre obras jurídicas e títulos da literatura em geral, cujos descontos somados totalizaram R$ 5,5 milhões. Cerca 34 mil advogados foram atendidos no período. “Esperamos um movimento intenso de colegas nas livrarias da Caixa, a exemplo dos anos anteriores. A promoção de livros durante o Mês do Ad-
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vogado é um investimento na ferramenta mais importante para o nosso sucesso profissional: o livro de Direito”, afirma o presidente da CAASP,
Fábio Romeu Canton Filho. O acervo literário da Caixa de Assistência abarca mais de 60 mil títulos das mais diversas áreas do Direi-
Saúde preventiva, “saldão” jurídico-literário e música a exemplo dos anos A CAASP, anteriores, programou uma
série de eventos especiais em comemoração ao Mês do Advogado 2015, mantendo a tradição de aliar festividades, ações de saúde preventiva, provas esportivas, promoções jurídico-literárias e atividades culturais durante o mês de agosto.. Na sede da entidade (Rua Benjamin Constant, 75, Centro, Capital), entre os dias 10 e 21, com interrupção apenas no fim de semana (15 e 16), advogados e estagiários de Direito poderão realizar gratuitamente exames de colesterol, glicemia, pressão arterial e hepatite C, cujos resultados são emitidos na hora, após uma leve picada no dedo. O público também poderá fazer exame oftalmológico, receber orientação nutricional e passar por uma sessão de massagem expressa. O salão de ativida-
des do Mês do Advogado ficará aberto das 9 às 18 horas. No mesmo período, um “saldão” jurídico-literário estará à disposição da Advocacia na sede da Caixa de Assistência, este composto de obras a preços quase simbólicos. Quem visi-
tar a sede da CAASP nesses dias também poderá levar para casa um retrato muito bem humorado, feito na hora por um caricaturista. Nos dias 12 e 18, o Coral da CAASP apresenta-se na sede da entidade, às 16 horas.
to, além dos mais vendidos da literatura em geral. Nos últimos cinco anos, algumas iniciativas modernizaram o setor livreiro da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo: na seção Livraria Infantil, os advogados encontram obras infantojuvenis para seus filhos, as quais podem ser adquiridas com os mesmos descontos aplicados aos livros jurídicos; além disso, a entidade passou a providenciar livros escolares mediante encomenda, de modo a facilitar a compra de material escolar no início do ano letivo. A seção de Novos Mercados de Trabalho, inaugurada em 2011, disponibiliza títulos de áreas emergentes do Direito, para além das frentes clássicas do universo jurídico.
Atendimento médico sem guia
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essenta e sete por cento da rede médica referenciada da CAASP já prestam atendimento sem a exigência da retirada de guia na sede ou em outras unidades da entidade, bastando que o advogado apresente sua Carteira da Ordem ao prestador do serviço. O processo de simplificação permanece, com o objetivo de alcançar a totalidade da rede. “Nosso trabalho tem sido no sentido da simplificação do sistema de acesso aos serviços médicos e laboratoriais, de modo a atender a Advocacia de modo cada vez mais ágil”, explica o vicepresidente da CAASP, Arnor Gomes da Silva Júnior. Ao todo, há 4 mil referenciados na rede médica da Caixa de Assistência – 1,6 mil na Capital e 2,4 mil no interior, entre médicos, clínicas, hospitais e laboratórios. A consulta médica, que nos bons consultórios da rede privada não custa menos de R$ 200,00, fica entre R$ 42,00 e R$ 80,00 na rede referenciada da Caixa de Assistência. “A CAASP oferece um serviço de qualidade e que seja favorável economicamente ao advogado”, salienta Lúcia Izabel Oliveira Costa, gerente de Sistemas de Saúde da Caixa de Assistência. No campo laboratorial, a diferença é ainda maior: juntos, os três exames mais solicitados (hemograma, colesterol total e glicemia de jejum) custam na rede privada, em média, R$ 138,46. Pela CAASP, os mesmos exames podem ser feitos por R$ 25,72. A relação completa de profissionais e estabelecimentos de saúde referenciados pela CAASP está em www.caasp.org.br.
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DIREITO IMOBILIÁRIO
NELSON KOJRANSKI* kojranski@terra.com.br
A posse direta gera responsabilidade condominial
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m feliz síntese, a ementa estampada no REsp. n° 1.345,331RS, recentemente relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão, ficou perfeitamente definida a posse direta do imóvel como fator gerador da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais. Diz a ementa: “ O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. ” Noutras palavras, a legitimidade passiva da parte responsável pelas despesas condominiais está assentada em dois pilares: a) o exercício da posse direta da unidade condominial, decorrente de um negócio jurídico de natureza real, mesmo que não registrado no Cartório Imobiliário e b) o conhecimento induvidoso do condomínio quanto à posse exercida e a titularidade do possuidor. Assim, duas são as situações de exercício da posse direta: ou a posse da unidade é exercida por um titular jurídico de natureza real, ou decorre de contratos pessoais, como o da locação do imóvel ou do comodato. Nesta última hipótese, de “contratos pessoais”, nenhuma repercussão obrigacional atinge o condomínio, uma vez que o condômino-locador ou condômino-comodante continua sendo o único responsável. Mas quando o condômino
transmite a posse direta da unidade, por força de um contrato de natureza real (venda/compra, promessa de venda/compra, cessão de direitos aquisitivos, promessa de cessão de direitos aquisitivos, ou mesmo, de arrematação judicial), verifica-se a deslocação da obrigação condominial para o novo proprietário ou para o novo possuidor direto da unidade. Esse regramento não se altera quando se examina a propriedade fiduciária, cujo ordenamento prevê a transferência da propriedade resolúvel ao credor, mas preserva ao devedor a posse direta do imóvel (artigo 1.361 do CC/2002). Nestas condições, enquanto exerce a posse direta, não se verifica interrupção na obrigação do devedor fiduciário de responder pelas despesas de condomínio. A cessação somente ocorre quando a aquisição passa a ser de terceiro, por força da venda compulsória prevista no artigo 1.364 do Código Civil. A explicação desse fenômeno reside na natureza propter rem da obrigação condominial, que emerge e não desgruda da titularidade real da própria unidade condominial, tal como ocorre com a incidência do imposto predial (IPTU). Estabelecidas essas premissas, pode-se prever três principais hipóteses para a propriedade fiduciária: 1ª hipótese: o imóvel continua sendo ocupado pelo ex-fiduciante inadimplente, em face do que, uma vez caracterizado o esbulho, caberá a expedição do mandado liminar de reintegração de posse, em virtude da definitiva extinção da relação fiduciária. A obrigação condominial passa ao fiduci-
ário, enquanto não transmitir a unidade a terceiro. 2ªhipótese: o imóvel se encontra ocupado por locatário, por força de contrato legitimamente pactuado pelo fiduciante, enquanto foi titular pleno da propriedade da unidade condominial. Nesta hipótese, o fiduciário (credor), ao se tornar proprietário definitivo, fica subrrogado, como novo locador, na posição do outrora fiduciante, tal qual determina a regra geral da Lei do Inquilinato (artigo 8°). Contudo, como o credor é obrigado a “vender judicial ou extrajudicialmente” o imóvel (artigo 1.364 do CC), pode o novo adquirente manter ou desfazer a locação. Em qualquer das hipóteses, passa o novo adquirente a responder pelas obrigações condominiais. Neste ponto, a questão deixou de ser controvertida. Em que pese o fato de existir contrato de locação com cláusula de vigência, nada impede que o seu locador ofereça o imóvel à garantia real, em qualquer de suas modalidades. Contudo, quando a unidade imobiliária dado em garantia fiduciária passa a ser objeto de leilão extrajudicial, abre-se a oportunidade para a alienação do imóvel a terceiros. Ocorre que tanto o credor fiduciário quanto o arrematante não pode alegar desconhecimento da cláusula de vigência, por se encontrar “averbada junto à matrícula”, do que irradia efeito erga omnes . Acontece que a relação primitiva dos casos que excepcionam a incidência do direito de preferência (artigo 32 da Lei 8.245/91) é de ordem taxativa (numerus clausus) , e não incluía a arrematação em leilão. Sua inclusão somente veio a ocorrer por força da Lei 10.931, de 2/8/2004, que se converteu no parágrafo único do artigo 32, ampliando os casos que escapam ao direito de preferência, entre os quais, “os casos
de constituição da propriedade fiduciária e de perda de propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica”. Salta aos olhos que o legislador da Lei 10.931/2004, ao ampliar as exceções taxativas indicadas no artigo 32, demonstrou séria preocupação com as consequências danosas aos locatários protegidos pelo direito de prelação, abalando a segurança jurídica que lhe assegurava, tranquilamente, o artigo 32. Por isso estabeleceu três freios: I)”contratos firmados a partir de 1° de outubro de 2001"; II)”condição de constar expressamente em cláusula contratual específica” e III)”destacando-se das demais por sua apresentação gráfica”. Significa que não basta que o contrato tenha sido celebrado depois de 1/ 10/2001 e dele conste expressamente cláusula contratual específica, mas também que seja dado especial destaque à sua apresentação gráfica. 3ªhipótese: se a locação for celebrada após o contrato fiduciário, sem a anuência do credor fiduciário, ao tempo em que o fiduciante apenas detinha a posse direta do imóvel, deparase com ato manifestamente ineficaz, a teor do disposto no artigo 37-B da Lei 9.514/97, introduzido pela Lei 10.931, de 2/8/2004. Vale dizer que dito contrato apenas obriga as partes contratantes. Mas não terá acesso ao Cartório Imobiliário para efeito erga omnes. Neste caso, seja qual for o contrato firmado, o ocupante é evidente esbulhador, propiciando a imediata desocupação pela via reintegratória.
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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
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PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA EM CARTÓRIO Meio oficial de assessoramento e recuperação de crédito gratuito para os credores, e que faz prova legal do inadimplemento e do descumprimento da obrigação para todos os fins e efeitos legais SEGURANÇA JURÍDICA Para os credores: diante da certeza da qualificação dos títulos e documentos de dívida com pessoal altamente especializado, e do envio das AR por portador do tabelião de protesto com protocolo de entrega, ou da sua realização intimações pelo correio com Aviso de Recebimento - AR, por edital publicado pela imprensa de circulação local, quando não são localizados os devedores, antes do registro do protesto. Para os devedores e consumidores consumidores, diante da certeza de que eles só serão protestados se devidamente intimados pelo cartório e observado o prazo legal para pagamento do título, e, quando indevido o pedido do protesto, do direito à sustação judicial para discussão da dívida, sem qualquer inclusão nos registros de protesto, enquanto não solucionada a lide. Só podem ser intimados a pagar o débito constante do título. E mais, a Súmula 404, da 2ª Turma do STJ, que dispensa a comunicação do consumidor com AR, se DESTINA DESTINA, exclusivamente, às empresas privadas que exploram os Serviços de Proteção ao Crédito, E NÃO AOS CARTÓRIOS DE PROTESTO. Não há protesto sem prova legal da entrega da intimação. REGISTRO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Todos os protestos registrados e respectivos cancelamentos são encaminhados aos Serviços de Proteção ao Crédito, sem ônus paras os credores credores, e sem qualquer acréscimo ou pagamento de taxas pelos devedores. GRATUIDADE DO PROTESTO E DAS INFORMAÇÕES Desde 30/3/01 que em todo Estado de São Paulo o protesto NADA CUSTA CUSTA, e nem se exige do apresentante ou credor, o depósito prévio das custas cartorárias. Pela nova lei, o pagamento das despesas é da responsabilidade do devedor, quando realiza o pagamento do título em cartório, dentro do prazo, para evitar o registro do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do protesto. O credor só tem despesa quando ele próprio desiste do protesto (retirada dentro do prazo em face de acordo com o devedor), ou ocorre a sustação judicial definitiva ou, ainda, quando requer o cancelamento do protesto. Também são gratuitas as informações sobre as situações de protesto, na Capital e grandes cidades do interior do Estado, no site www.protesto.com.br . Atualmente mais de 120 importantes cartórios de protesto do Estado são integrantes do sistema. COMO FAZER PARA PROTESTAR UM TÍTULO OU DOCUMENTO DE DÍVIDA É só comparecer munido de documento de identificação com o título ou documento de dívida no Serviço Central de Protesto de Títulos - SCPT SCPT, na Rua XV de novembro 175, térreo, Centro, São Paulo, Capital. O SCPT oferece sistema eletrônico de encaminhamento de títulos a protesto para as empresas e instituições financeiras, mediante convênio. É totalmente grátis grátis. CARTÓRIO OU TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA São providos mediante concurso público, atuam na prevenção dos conflitos judiciais, solucionando mais de 50% dos débitos dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis, a contar da data da protocolização, e cerca de mais l5% dos créditos no prazo médio de dois anos. Suas funções são públicas, reguladas por lei, e fiscalizados pelo Poder Judiciário. RESPONSABILIDADE Os serviços são realizados em caráter privado, e os tabeliães de protesto são civilmente responsáveis pelos danos causados por eles ou por seus prepostos. OS EMOLUMENTOS São fixados pela Lei Estadual nº 11.331, e do total recebido ocorre a seguinte destinação (art. 19) : a) 62,5% são para manutenção e prestação dos serviços; b) 17,763160% são receita do Estado; c) 9,157894% são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; d) 3,289473% são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; e) 4,289473% são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; f) 3% ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; g) mais 1% sobre os emolumentos do Tabelião, destinado à Santa Casa de Misericórdia; h) mais, de 2% a 5% sobre os emolumentos do Tabelião, de tributos aos municípios do Estado de São Paulo; i ) Da verba destinada à receita do Estado (art. 20) ocorre ainda a seguinte distribuição: I - 74,07407% ao Fundo de Assistência Judiciária; II - 7,40742% ao custeio das diligências dos oficiais de justiça incluídas na taxa judiciária; III - 18,51851% à Fazenda do Estado; j ) da receita líquida do Tabelião, até 27,5% são arrecadados via carnê-leão como imposto de renda à Receita Federal GANHA COM O PROTESTO, além da receita destinada ao custeio da prestação dos serviços e da Previdência dos antigos funcionários: I) o credor, porque é devidamente assessorado, sem quaisquer despesas; II) o devedor, diante da certeza de que sempre lhe será entregue a intimação, com prazo para pagar ou sustar para discutir judicialmente a dívida; III) todos os cidadãos, com o ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil, bem como com a complementação da renda das serventias deficitárias; IV) o Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Justiça; V) a assistência judiciária gratuita e respectivas diligências dos oficiais de justiça; VI) a Fazenda do Estado; VII) o Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo; VIII) a Santa Casa de Misericórdia; IX) os municípios, e; X) a Receita Federal.
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SEGUROS
Antonio Penteado Mendonça*
O preço do seguro
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ão existe risco ruim, existe seguro mal precificado. As razões que levam a isso são as mais variadas, como desconhecimento do mercado, falta de profissionalismo, concorrência predatória, corrupção etc. Mas se a seguradora se ativer às boas normas de aceitação de riscos, com certeza não terá problemas, pelo contrário, terá lucro no final do exercício. O negócio de uma seguradora é assumir a obrigação de repor patrimônios ou capacidades de atuação afetadas por eventos determinados no contrato. A seguradora não assume o risco do segurado. É impossível transferir um risco. Não há como morrer no lugar de outra pessoa, nem bater o carro no lugar do carro do segurado. O que a seguradora faz é se comprometer a indenizar o segurado no caso da ocorrência de um sinistro coberto. A simples ocorrência de um evento
não implica no pagamento da indenização. Esta só será devida se o evento estiver previsto no contrato e o capital segurado garantir os prejuízos consequentes do fato específico. Para aceitar um seguro a companhia cobra um preço, calculado de acordo com as condições do risco oferecido para ela. Recebida a proposta do seguro, a seguradora tem um prazo de 15 dias para analisá-la e decidir se aceita ou não o risco. Passado este prazo, se não houver a negativa formal, o seguro estará automaticamente aceito. O preço do seguro é calculado levando em conta uma série de fatores que interferem no resultado do negócio. Entre eles, merecem destaque dois: a frequência dos eventos e o valor médio das indenizações. Estes são os alicerces do contrato. É com base neles que a seguradora calcula o preço exato de cada apólice. Suas ferramentas são a lei dos grandes números e as estatísticas, aplicadas ao caso concreto. Uma conta de acei-
tação de riscos leva em conta os seguintes fatores: sinistralidade da carteira, despesas comerciais, despesas administrativas, resseguro, impostos e características específicas que fazem parte do risco. Com as informações atuais, arquivadas em bancos de dados altamente precisos, somadas à velocidade e capacidade dos computadores modernos, uma seguradora consegue chegar com precisão cirúrgica ao preço ideal para uma determinada apólice. Se este preço vai prevalecer ou não no final da negociação comercial são outros quinhentos. Nem sempre é possível fechar o contrato nas condições ideais. Concorrência, situação econômica, necessidade de caixa, condições comerciais, guerra de mercado etc. podem interferir no preço final de um seguro. A volatilidade de determinados ramos pode fazer com que o cálculo de ontem esteja desatualizado, para mais ou para menos, hoje. Ações policiais, leis mais rigorosas, campanhas educativas, vantagens no preço, além de outras variáveis podem modificar o custo de um seguro, ainda que comercializado a centenas de quilômetros de onde os fatos que alteram a sinistralidade ocorrem. A carteira de seguros de uma seguradora autorizada a operar no território brasileiro é composta por um fundo com os pagamentos dos segurados de todo o País. Assim, a queda de um determinado tipo de evento numa região específica pode não ter impacto no pre-
ço, porque em outras regiões, em vez da queda, houve o aumento dos sinistros. Além disso, os sinistros não acontecem no mesmo momento, eles vão se sucedendo ao longo do tempo, com picos em determinadas épocas e retração em outras. Como a apólice tem uma duração média de um ano, ela pode começar a viger com sinistralidade X e encerrar o período de cobertura com sinistralidade Y. Esta é uma das principais razões porque as seguradoras são cautelosas em mexer no preço de seus seguros. A conta obrigatoriamente tem que abranger um período de tempo relativamente longo, sem o qual não há como se fazer uma média estatística confiável. Uma queda brusca na sinistralidade de uma carteira pode não se manter ao longo do tempo. Em função da concorrência, o setor trabalha com margens baixas, que podem se transformar em prejuízo se a seguradora não for cuidadosa. Alterações na inflação, taxa de juros, bolsa de valores, aumento dos acidentes, campanhas promocionais da concorrência e as estatísticas policiais podem interferir negativamente no preço médio e, consequentemente, no preço individual de cada seguro. Neste cenário, o que parece pode não ser, pelo menos até se passar certo tempo.
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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia e presidente da Academia Paulista de Letras.
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INFORME PUBLICITÁRIO
OAB SP move ação civil pública contra redução de velocidade nas marginais Presidente Marcos da Costa avalia que medidas como estas devem ser discutidas com a população antes de serem adotadas Cristovão Bernardo/OAB SP
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reunião do Conselho da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil no dia 20 de julho foi bem movimentada. De volta de licença médica após afastamento de quase três meses, o presidente Marcos da Costa iniciou os trabalhos fazendo agradecimentos. “Inicio a sessão declarando-a histórica. Histórica por estarmos juntos. Estou profundamente feliz e agradeço à diretoria e a todos vocês pelo apoio durante esse período de recuperação”, disse. Em seguida, ele apresentou uma proposta para votação sobre tema que movimentou a Capital paulista nos últimos dias e se transformou em uma das preocupações da entidade. O presidente sugeriu uma ação civil pública contra medida tomada pela Prefeitura de São Paulo, de reduzir a velocidade nas marginais do Tietê e do Pinheiros, que entrou em vigor no mesmo dia (20/7). A proposta do presidente da OAB SP foi aprovada pela maioria dos conselheiros da Secional, com apenas um voto contrário. A ação foi distribuída dia 21 de julho à 11ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Medidas desse tipo não podem ser levadas adiante sem que a população seja consultada”, avaliou Marcos da Costa. Ele já havia convocado advogados especialistas no tema para levantar informações e apresentá-las aos membros do Conselho. Os presidentes das Comissões de Direito Viário e Direito Constitucional, Maurício Januzzi e Marcelo Figueiredo dos Santos, respectivamente, capitanearam o movimento. Proporcionalidade “Percebe-se que o sistema viário adota a proporcionalidade de velocidades. Se nas rodovias a máxima permitida é de 120km e essas vias desembocam nas marginais, que são de trânsito rápido, a velocidade deve ser reduzida para até 80km, permitindo fluidez e escoamento no sistema viário e evitando represamento, lentidão e engarrafamentos”, avalia Januzzi. “A redução drástica para 50km nas marginais, apesar de permitido pela legislação em vigor, contraria outro ponto fundamental do Código de Trânsito Brasileiro que é a busca pelo respeito à condição operacional de trânsito das vias”, complementa. Para Januzzi, a medida da Prefeitura paulista deveria ser aplicada gradativamente, em período de, no míni-
Ação foi aprovada na reunião do Conselho Secional de 20 de julho, mesmo dia em que as novas velocidades começaram a valer mo, três meses para a adaptação e com direito à ampla divulgação em mídia falada e escrita. Faixas e sinalização alertando sobre a velocidade permitida também deveriam ser espalhadas por toda a cidade nesse período. “Sem tal providência haverá aumento significativo de multas de trânsito por excesso de velocidade, o que permitirá a interpretação de que a Prefeitura tem mais intenção arrecadatória do que a de evitar acidentes e melhorar a fluidez do sistema viário”, diz. Deste modo, o parecer do especialista é de que a OAB SP faça propositura da ação civil pública com pedido de liminar impedindo a redução de velocidade, por desrespeito ao princípio da proporcionalidade das velocidades das vias públicas e por ferir a condição operacional de trânsito das vias rápidas. “Nossa comissão endossa integralmente os argumentos levantados por Januzzi”, acrescenta Marcelo Figueiredo dos Santos. “Podemos colaborar, sobretudo, no capítulo do princípio da proporcionalidade. Hoje, como os colegas sabem, há um sólido desenvolvimento, não só na doutrina brasileira, como um acolhimento muito forte no Supremo Tribunal Federal. O princípio da proporcionalidade determina que a medida tomada pelo poder público não pode ser desproporcional a ponto de causar danos maiores do que ela pretende evitar”, destaca Santos. Os advogados lembraram que há outras formas mais eficazes de se cuidar do trânsito e de seus efeitos, como sincronizar faróis, fazer campanhas de instrução para motoristas e pedestres e, ainda, construir passarelas nessas
vias. Nesse cenário, também não se pode descuidar da questão da segurança pública, já que a redução da velocidade aumenta os riscos para os motoristas em locais de pontilhões. “É sabido que existem centenas de dependentes de crack que, infelizmente, se situam ali. E não me refiro apenas ao problema de falta de segurança para os motoristas”, disse o conselheiro Cid Vieira de Souza Filho. Ele enfatizou que há, também, outra grave questão que é a de falta de assistência para os próprios dependentes de drogas, já existem medidas
para tirá-los da situação de risco, às beiras das marginais. Em meio aos vários aspectos da discussão, Carlos Sanseverino, presidente da Comissão de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável, ressaltou outro viés fundamental: o de impacto à saúde. “Não se pode deixar de lado a questão ambiental e os reflexos para a saúde das pessoas que vivem em São Paulo”, disse. “Com a redução da velocidade, haverá aumento de poluição”, comenta. Januzzi informou que o Ministério Público de São Paulo abriu inquérito civil para impedir a redução de velocidades nas marginais. Além do presidente Marcos da Costa, compuseram a mesa de trabalhos do dia 20, José Maria Dias Neto (tesoureiro), Antonio Ruiz Filho (secretário-geral adjunto); Paulo Casseb (presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo), Fábio Canton (presidente da CAASP), Livio Enescu (conselheiro da OAB SP); Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (diretora da CAASP), Marcelo Figueiredo dos Santos (presidente da Comissão de Direito Constitucional), Maurício Januzzi (presidente da Comissão de Direito Viário) e Caio Augusto Silva dos Santos, secretário-geral da OAB SP.
Marcos da Costa reassume a presidência da Secional paulista
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presidente da Secional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos da Costa, reassumiu a condução da instituição, no dia 13 de julho, após um afastamento de pouco menos de três meses para tratamento médico em decorrência do grave acidente automobilístico sofrido na segunda quinzena de abril. De volta à OAB SP, ele agradeceu as incontáveis manifestações de carinho, as correntes de orações e o apoio recebido não só de profissionais do meio jurídico em São Paulo, mas do Brasil. Ele enfatizou que toda essa solidariedade permitiu que superasse as inúmeras dificuldades enfrentadas e redobrasse seu ânimo de voltar ao posto retribuindo com trabalho dedicado à classe, da qual tanto orgu-
Cristovão Bernardo/OAB SP
Em seu retorno à presidência, Marcos da Costa agradeceu o apoio de todos lha-se de pertencer. O presidente acentua estar disposto a canalizar toda a sua energia em prol das lutas tão caras aos advogados e aos brasileiros de bem.
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INFORME PUBLICITÁRIO
Secional paulista continua luta em defesa do Exame de Ordem Atual gestão tem mantido firme propósito no sentido de esclarecer que a prova de qualificação é um instrumento que a sociedade dispõe para aferição da capacidade técnica do advogado
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Secional paulista da Ordem mantém firme posição em defesa da manutenção do Exame de Ordem. A prova é obrigatória para que o bacharel em Direito ingresse nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e possa exercer legalmente a Advocacia, como previsto na Lei Federal 8.906-94 (Estatuto da Advocacia), artigo 8º, IV. O exame pode ser prestado pelo bacharel em Direito (ainda que esteja pendente a sua colação de grau) formado em instituição de ensino superior regularmente credenciada. Os estudantes de Direito, do último ano (nono e décimo semestres), também podem fazer as provas. Em 19 de julho, mais de 28 mil bacharéis fizeram a prova da primeira fase do XVII Exame de Ordem, somente no Estado de São Paulo. O presidente da OAB SP, Marcos da Costa, esclarece que a prova de qualificação profissional é um mecanismo que a sociedade dispõe para aferição da capacidade técnica do bacharel em Direito que pretende exercer a Advocacia. “O Exame de Ordem é um instrumento de proteção da cidadania, não da Advocacia, pois o cidadão precisa ter a segurança de que vai encontrar um profissional qualificado para depositar, nas mãos deste, seus principais direitos”, enfatizou. Acrescenta que profissão é reconhecida pela Constituição Federal, em seu artigo 133, como indispensável à administração da Justiça. Um dos fatores que desmonta qualquer argumento contra a manutenção deste instrumento de seleção é o fato de ele ser aplicado há mais de 40 anos no Brasil e existir na maior parte dos países exatamente como exame probatório para o ingresso dos bacharéis em Direito na carreira. Marcos da Costa sustenta que o fim do Exame de Ordem terá repercussão negativa no andamento da Justiça brasileira, que já é morosa, uma vez que os magistrados vão enfrentar dificuldades se tiverem que se deparar com postulados por profissionais sem preparação. “No momento em que se discute a consolidação de exames probatórios para carreiras importantes, como a da medicina, é de estarrecer que tenhamos autoridades que façam graça ao sugerir a extinção do Exame de Ordem, inclusive com
argumentos desconexos da realidade”, ressalta Marcos da Costa. A última investida contra o Exame partiu do presidente da Câmara Federal, Eduardo Cunha, que prometeu levar ao plenário mais um projeto de lei com o propósito de extinguir o Exame. Em casos anteriores, já houve julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), atestando a constitucionalidade da realização das provas. Em 2013 e 2014, o Ministério da Educação (MEC), diante dos resultados desastrosos no Exame de Ordem, atendeu aos apelos da OAB e deu fim o balcão de abertura de cursos de Direito no Brasil, fator decisivo para recuperar a qualidade do ensino jurídico, uma vez que a proliferação desfreada de novos cursos achatou o nível em muitos deles. Hoje, no Brasil, há mais cursos de Direito que a soma daqueles existentes no restante dos países em que se ministra o curso de Direito. “O que devemos fazer é continuar fechando as faculdades que não têm compromisso com a formação qualificada de seus bacharéis, devemos atacar o mal e não o instrumento que o detecta”, conclui o presidente da OAB SP.
José Luís da Conceição/OAB SP
Em 19 de julho, 28 mil bacharéis fizeram a prova da primeira fase do XVII Exame de Ordem no Estado de São Paulo Aplicação da prova O Exame de Ordem é realizado em duas fases. Na primeira, o candidato deve responder 80 questões objetivas (múltipla escolha), tendo de acertar 50% das questões sobre Direitos Humanos, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, além do Estatuto da
Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da Ordem. Caso aprovado nesta etapa, o candidato realiza a prova prático-profissional, na segunda fase, que consiste na redação de uma peça profissional — que vale até 5 pontos — e resposta escrita à outras quatro questões — valendo até 1,25 cada. A nota mínima para aprovação é de seis pontos.
Comissão da O AB SP tenta evitar OAB novo calote aos pr ecatórios precatórios A
Comissão de Precatórios da OAB SP acompanha a redação e tramitação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pretende auxiliar Estados e municípios a cumprir o prazo para quitação dos precatórios, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na modulação dos efeitos do fim da PEC do Calote. “O texto desta nova PEC precisa de ajustes para garantir a sua efetividade e prevenir o uso indevido dos mecanismos que propõe”, explica Marcelo Gatti Reis Lobo, presidente da Comissão. Os membros do grupo de trabalho deliberaram por três ajustes ao texto, sugestões que foram encaminhadas para os relatores da proposta no Congresso, para o Conselho Federal da OAB e para as lide-
ranças da Frente Nacional de Prefeitos. Neste último caso, o encaminhamento será feito via procurador-geral do Município de São Paulo, Antônio Carlos Cintra do Amaral Filho. A Comissão também decidiu que pedirá para o Conselho Federal ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) caso o texto seja aprovado no Congresso da forma como está. Esta PEC pode ser aprovada rapidamente no Congresso por ter como base de apoio da Frente Nacional de Prefeitos e de governadores, tanto que é encaminhada por três deputados federais, líderes de partidos: Carlos Sampaio (PSDB-SP), Leonardo Picciani (PMDB-RJ) e Sibá Machado (PT-AC). A nova proposta não contraria a determinação do STF de quitação dos precatórios até 31 de dezembro de 2020 e estabelece a
possibilidade de obtenção de recursos, para auxiliar o pagamento desta dívida, oriundos de três fontes: financiamento (via União ou sistema financeiro), depósitos judiciais não tributários e compensação fiscal. Pelo texto da nova PEC, a busca de financiamento para pagar precatórios será permitida “caso a liquidação total dos débitos em mora exija a aplicação de recursos em percentuais superiores à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2010 a 2014 no atendimento de precatórios judiciais”. Os membros da Comissão de Precatórios entendem que a redação deste trecho precisa ser modificada, para que não haja diminuição dos valores absolutos efetivamente pagos entre 2010 e 2015.
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TRIBUNA DO DIREITO
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DANOS MORAIS
PERCIVAL DE SOUZA*
Lavando com mais jatos
Funcionária atacada por onça será indenizada em R$ 300 mil Internet
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URITIBA - Há um lugar, aqui na capital do Paraná, muito conhecido como Boca Maldita. Fala-se de tudo e de todos, e faz tempo que assunto não falta, nesse período brasileiro em que jatos de moralidade não são suficientes para lavar todas as imundices, expostas em demonstrações estaduais e federais. Nos barzinhos da Boca, as línguas se soltam, capazes de ferir profundamente sem deixar vestígios. Comenta-se se os jatos podem virar ducha, se a pressão dos jatos pode ser regulada por milímetros de mangueira, se alguns são mais iguais do que os outros e assim por diante. Lembrei-me do que aprendi em Roma: quem se candidatasse a um cargo público atravessava a rua vestindo apenas um manto branco. Isto é: na origem da palavra, o candidato tinha que parecer cândido, parte do corpo à mostra, como se estivesse a dizer que não era portador de nenhuma nódoa moral, sendo assim incapaz de mentir física ou moralmente. Os plebeus poderiam ficar tranquilos em relação aqueles que aspiravam representar seus legítimos interesses. O que tem a ver essa Roma antiga com a Curitiba de hoje? Tudo, porque segundo o procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima, a Operação Lava Jato — 14ª fase — pode ir ainda bem longe: “Nós não denunciamos ainda nem 25% dos investigados no esquema envolvendo as diretorias básicas da Petrobras, de Serviços e Abastecimento. Ainda temos a parte das sondas, da área internacional e fechar uma investigação na área de comunicações, ver as questão do cartel em Angra 3 e algo semelhante em Belo Monte.” A propósito das sondas, o presidente da Odebrecht escreveu uma mensagem, dentro da carceragem da Polícia Federal, com instruções para “destruir email sondas”. Os defensores de Odebrecht alegam que “destruir” significaria “contestar”. O procurador Fernando Lima comenta: “Vamos investigar se houve atentado a lei penal ou ao português. Mas que houve algo estranho houve. Não podemos fingir que nada aconteceu.” Sonda nada mais é do que um mecanismo para mergulhar fundo em certas águas. Mais nomes de políticos envolvidos? “Eu acredito que sim. A investigação de políticos com foro privilegiado não é nossa. É do STF. Se aparecer algum nome de político, vamos mandar para o Supremo.”
Esperando Janot BRASÍLIA - Tem gente no comando político brasileiro que quer ver Rodrigo Janot em profundezas insondáveis. No governo também. Consideram-no um estorvo. O clima é tão pesado que o ministro Teori Zavascki, do STF, relator da operação aberta para apurar podres lubrificados a jato, determinou respeito absoluto ao sigilo do processo. Como o odor é nauseabundo, uma pequena dose de Chanel faria bem para não incomodar olfatos jurídicos mais delicados. A lista dos denunciados vai crescer. Eram 49 políticos indiciados até o mês de março, entre eles 13 senadores e 22 deputados federais. De lá para cá, novas delações foram feitas, incluindo doações para campanhas políticas e movimentações de várias contas consideradas suspeitas no exterior, especialmente na Suíça. Agora, no começo de agosto, a Associação Nacional dos Procuradores da República promove eleição para o cargo de procuradorgeral. Janot concorre para ser reeleito. Competem com ele os subprocuradores gerais Carlos Frederico Santos, Mario Bonsaglia e Raquel Elias Ferreira Dodge. Aquele que for mais votado, pode ser, mas não obrigatoriamente, o escolhido pela presidente Dilma Rousseff, o que também seria embaraçoso: essa é uma praxe desde 2003. O Ministério Público Federal está trabalhando para ajudar o Legislativo em projetos para alteração de leis que ajudem o Parquet e a Polícia Federal na luta contra evasão e lavagem de dinheiro e repatriação de divisas. Um deles tem por objetivo estimular denúncias sobre corrupção por funcionários de empresas privadas e do setor público. Será sugerida a figura do whistleblower , isto é, o colaborador de boa-fé. Seria um tipo de delator diferente,
porque não faz deleção para abrandar a própria pena, mas tem informações sobre um crime sem ser vinculado a ele. No modelo dos Estados Unidos, a SEC — espécie de Comissão de Valores Mobiliários — possui um departamento só para cuidar de casos desse tipo. Aqui, aprimoramentos legais exigem colaboração de pessoas que sejam do ramo nas áreas tributária, fiscal e penal. WC como fonte de HC BRASÍLIA – Habeas corpus, aqui no Planalto, não é coisa para qualquer um. Custa bem caro. Querer o corpo de volta, livre para movimentar-se, exige livrar-se dos algozes, os coatores. O “remédio heroico”, dos jargões jurídicos, pode ser pedido por qualquer um, na forma do artigo 5°, inciso LXVIII, da Carta Magna, mesmo sem advogado ou formatação específica. O Superior Tribunal de Justiça recebeu pela segunda vez, em apenas dois meses, um pedido de habeas corpus escrito a mão em papel higiênico. Sua origem é a Penitenciária de Guarulhos, com solicitação de progressão para o regime semiaberto. O autor diz que já cumpriu metade da pena, sem transgressões disciplinares. Estaria sendo vítima de constrangimento ilegal. Foi condenado, por furto e estelionato, a 12 anos de reclusão em regime fechado. O preso aponta o TJ-SP como autoridade coatora, por negar pedido de liminar. Sem entrar no mérito da essência, o pedido é comovente pela forma, a partir do boi , como os prisioneiros chamam a privada das celas.
B
*Especial para o “Tribuna”.
Vale S.A. e a Topgeo Topografia A e Serviços Ltda. foram condenadas solidariamente a pagar indeniza-
ção de R$ 300 mil a uma auxiliar de serviços gerais que foi atacada por uma onça suçuarana no trajeto entre a mina de ouro e o refeitório. A amiga que sofreu escoriações ao tentar socorrê-la receberá R$ 100 mil por danos morais A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O fato ocorreu no primeiro dia de trabalho de Laurilete Canavieira Silva (RR-834-85.2012.5.08.0114) na Vale. Ela era contratada da Topgeo que prestava serviços terceirizados para a mineradora. Por falta de um veículo que a transportasse ao refeitório a funcionária, seguiu a pé, em companhia da colega Maria Clotilde Silva dos Santos (RR-2319-84.2012.5.08.0126). Durante o percurso, foram surpreendidas pelo animal que se atirou sobre Laurilete e começou a arrastá-la para o interior da floresta. A aproximação de um veículo buzinando espantou o felino. As duas feridas foram encaminhadas ao hospital. Posteriormente ajuizaram ação indenizatória. A primeira pediu reparação por danos materiais, morais (por estar grávida na época) e estéticos, devido às sequelas como dores no rosto e dificuldade para movimentar a boca. A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) condenou solidariamente as empresas ao pagamento de indenização à Laurilete de R$ 700 mil por
danos morais, mais R$ 300 mil por danos estéticos, e R$ 150 mil à Maria Clotilde. A Vale recorreu atribuindo a culpa às empregadas. Alegou ainda que não construiu as cercas laterais antes do ataque “porque qualquer obra na região depende de autorização prévia da autoridade pública federal, estadual e municipal”. A Topgeo sustentou que o acidente “foi um caso fortuito e que sempre observou todos os requisitos de segurança, fornecendo EPIs e treinamento e divulgando normas de saúde, meio ambiente e segurança do trabalho”. O TRT-8 (PA) manteve a responsabilidade objetiva mas reduziu a indenizações por danos morais em favor de Laurilete para R$ 20 mil e estéticos para R$ 10 mil. O valor a ser pago à Maria Clotilde caiu para R$ 10 mil. As trabalhadoras recorreram ao TST contra a redução e as empresas contra a condenação. O ministro-relator Lelio Bentes Correa majorou a indenização da primeira reclamante para R$ 300 mil levando em conta a capacidade financeira da Vale e “a gravidade da conduta de ambas as empresas, que só adotaram medidas preventivas após a ocorrência do ataque”. Quanto à acompanhante também ferida no trajeto a indenização foi aumentada para R$ 100 mil. “Não se pode desprezar a angústia e o sofrimento da trabalhadora que testemunhou o brutal ataque, lançando-se a esforço físico para evitar que a onça arrastasse sua colega para a mata.”B
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JUSTIÇA DO TRABALHO
Empresa é condenada por atropelamento de gari m varredor de ruas de São Paulo que foi atropelado durante o exercício de suas atividades vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais pela Vega Engenharia Ambiental S.A.. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a decisão, independentemente de existir culpa pelo acidente, a empresa tem o dever de indenizar o trabalhador por causa do risco da atividade desenvolvida. O trabalhador foi atingido por um veículo que, após bater em outro, o arrastou pela calçada e o prensou contra uma barra de ferro. O acidente provocou a amputação da perna direita e incapacitou o gari de forma permanente para o trabalho. A 30ª Vara do Trabalho de São Paulo não atribuiu nenhuma responsabilidade à empresa, indeferindo o pedido de indenização por dano moral solicitado pelo trabalhador. Entendeu que o acidente foi provocado por terceiros e que o trabalhador recebeu treinamentos sobre segurança no trabalho.
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Internet
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença com o entendimento de que as atividades de varrição de rua comportam maiores riscos de atropelamento e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Assim, condenou a empresa a pagar pensão mensal ao varredor até que ele complete 65 anos
e uma indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. A responsabilidade objetiva é aquela em que a empresa é condenada mesmo não tendo culpa no acidente, em razão de desenvolver atividade de natureza perigosa. A Vega Engenharia tentou trazer o processo ao TST, via agravo de instrumento. Alegou que para existir condenação, é necessária a comprovação da culpa ou dolo do empregador, do nexo causal e do dano sofrido. Para o ministro-relator, Cláudio Brandão, a decisão adotada pelo Regional foi acertada. Explicou que existem
atividades em que é necessário atribuir um tratamento especial em virtude do caráter perigoso do trabalho. “Não se indaga se houve ou não culpa, atribuise a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente desempenhada. O risco é maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.” Por decisão unânime, os ministros negaram provimento ao agravo da empresa. Processo: AIRR – 63800-52.2008.5.02.0030B Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.
Soluções das Cruzadas Horizontais 1) Apocalipse; 2) Nau; Sonegar; 3) Arrestar; RA; 4) Rq; SE; Ter; 5) Quota; Ícone; 6) UE; RR; Vida; 7) Pá; Côvado; 8) Amador; Edaz; 9) Ora; Molar.
Verticais 1) Anarquia; 2) Parque; Mo; 3) Our; Par; 4) Estrada; 5) Assear; 6) Lot; CRM; 7) Inativo; 8) Perecível; 9) SG; Rodada; 10) Ear; Nadar; 11) Ralé; Oz.
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TRIBUNA DO DIREITO
AGOSTO DE 2015
JURISPRUDÊNCIA
CLITO FORNACIARI JÚNIOR*
O novo processo como uma nova filosofia
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novo Código de Processo Civil reduz a importância do processo nas demandas de natureza cível. Essa conclusão salta aos olhos na medida em que praticamente se elimina a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, como também se procura abolir os casos de não conhecimento de recurso. Os vícios processuais e, mais ainda, os procedimentais são vistos como de menor importância, de vez que se impõe ao julgador a concessão de oportunidade para que sejam sanados. Assim, entre as incumbências do juiz, por exemplo, está determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios do processo (artigo 139, XI); deve o juiz, de outro lado, permitir a correção da inicial para ajuste da legitimidade, quando alegada a ilegitimidade (artigo 338); no saneador, é dado ao juiz chamar as partes para “integrar ou esclarecer suas alegações” (§ 3° do artigo 357). Na segunda instância, mais ainda, de vez que cabe ao relator, antes de considerar inadmissível recurso, conceder prazo para o vício ser sanado ou ser exibido o documento faltante (parágrafo único do artigo 932); admite-se a renovação ou realização de ato processual para solucionar vício sanável (artigo 938, § 1°); permite-se, quando houver falta de prova, a conversão do julgamento em diligência, a fim de produzi-la (artigo 932, § 4°), parecendo, pois, descartar-se o julgamento com base no ônus da prova, se houver possibilidade de sua produção. Evidente que disposições como essas e a intenção que fica clara no conjunto das novas regras representam uma mudança radical da filosofia do processo, de vez que o código atual e as regras que o alteraram tantas vezes fizeram do processo um monstro, de modo que aqueles que não o conseguissem dominar seriam simplesmente por ele engolidos. Todos se recordam, ainda como pesadelo, do exagero que representou a imposição do cálculo das custas ao recorrente, sem direito a recolher diferença, caso o depósito, que deveria acompanhar o recurso, fosse a menor (Lei n° 8.950/94, atenuada, depois, pela Lei n° 9.756/98); era também de tirar o sono o entendimento sobre falta de peças nos agravos, inclusive aqueles dirigidos ao tribunais superiores. Agora, nada mais disso terá lugar, porque a possibilidade de se suprir as faltas e falhas é mais forte, na no-
vel legislação, do que o processo em si. Também com isso não haverá lugar para a chamada jurisprudência defensiva criada pelos tribunais para tentar vencer a avalanche de processos: era uma busca de agulha no palheiro, renovadamente, sempre para não conhecer dos recursos. As mínimas diferenças nas custas; a má qualidade da cópia; a falta de uma página em alguma peça ou documento; a falta de comprovação do feriado local; a protocolização da peça antes do prazo são exemplos vivos de algo que, a julgar-se pelo texto agora trazido à luz, não mais poderá acontecer. Aliás, sequer passarão pelo crivo da Presidência dos tribunais a quo os recursos especial e extraordinário: após a apresentação das contrarrazões, seus autos serão remetidos ao tribunal superior (artigo 1.030). Aqueles preceitos da legislação ainda em vigor e, além disso, a interpretação que deles se fazia, coerente com a norma que, por sua vez, era ameaçadora, deverão ser lembrados como algo do passado, de forma que há de se realçar na nova legislação, como qualidade, o fato de ser leal e honesta, ao desmistificar o processo, que, a partir de sua vigência, não mais tirará o sono de ninguém. É inegável que as regras do novo texto, criando, pois, uma filosofia dife-
renciada, com amplas oportunidades de se superar os vícios de forma, fragiliza o processo, fazendo crescer o risco de ter, de maneira muito mais clara, uma lei de processo em cada juízo. Isso também não é bom, porque abre espaço para os magistrados justiceiros que, preocupados somente com o direito material, passam por cima das regras de processo e fazem com que seus atos sejam direcionados em favor de quem necessite de maior proteção, dando lugar a amplo subjetivismo. Dirão que não existe essa possibilidade, porque está sendo imposta ao juiz uma rigorosa obrigação de fundamentar suas decisões (artigo 489, § 1°). Tanto, porém, transfere o problema para o direito material, servindo até para referenciar decisões que podem apartar-se da lei, desde que estejam devidamente fundamentadas, ou seja, dentro do rigor imposto pela nova legislação. O fundamento não resolve, nem supre a segurança que a forma concederia, mesmo porque poderá prestar-se para sacramentar qualquer resultado, diante do que se terá o seu mau uso, o que também não é correto. Muitos entenderão exagerada essa visão, porque o sistema preocupa-se com o precedente, vendo nele uma forma para eliminar surpresas que fosse
pensável criar. Esses artigos não são solução, mas sim um novo problema, bem diagnosticado por José Rogério Cruz e Tucci (“O regime do precedente judicial no novo CPC”, Revista do Advogado, AASP, n° 126/142): tudo é vinculante, mas as decisões pretéritas não podem ser vinculantes, sem que a Constituição autorize. No nosso sistema apenas são vinculantes as súmulas assim qualificadas. A par disso, perigoso é abrigar a aritmética segundo a qual a soma de dois erros, porque dois, representa um acerto. Será grave criar-se um novo processo, só porque ele foi sendo consolidado ao longo do tempo. A única vacina para tudo isso é uma garantia concedida ao jurisdicionado, que remonta à Magna Carta, que completa em 2015, 800 anos. É o devido processo legal essa garantia, embora quiçá pretenderão vê-la apenas por seu prisma do justo processo de criação das normas jurídicas. Essa vertente, todavia, não atende ao que se precisa depois da norma posta, que é, como coloca Gomes Canotilho, a “obrigatoriedade da observância de um tipo de processo legalmente previsto antes de alguém ser privado da vida, da liberdade e da propriedade” ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 5ª edição, 2002, pág. 487). Esse balizamento — e os princípios processuais serão de enorme valia para seu desenho — é imprescindível, de vez que não se pode conceber possa estar sendo assegurada ao jurisdicionado justiça, se as regras que traçam o roteiro para a ela se chegar estão sendo amoldadas à situação criada ao sabor do andamento do processo, esquecendo-se de que essas “são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível”, todavia “de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas” (Canotilho, obra citada, pág. 1.239). Não há qualquer tipo de garantia para o cidadão se inexistir o processo, entendido como tal não uma simples sequência rápida de atos, concebida para o caso de hoje, mas como algo sólido, durando no tempo, com formalidades e exigências de observância obrigatória, com as quais se solidificam a confiança e o respeito na Justiça que é tudo de que se precisa para a real segurança das relações jurídicas.
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*Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com
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TRIBUNA DO DIREITO
JUDICIÁRIO
Novo modelo para a Justiça JOSÉ RENATO NALINI*
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implementação do processo eletrônico imporá ao sistema Justiça uma consistente reflexão para a profunda mudança de seus paradigmas. O universo do Judiciário é conservador e alicerçado sobre bases seculares. A própria nomenclatura está superada. Pense-se na denominação “escrevente”. A digitalização significa algo mais abrangente do que meramente escrever. O futuro imporá ao sistema Justiça recrutar analistas de sistema, criadores de software, pesquisadores, administradores da realidade virtual e outros quadros hoje inexistentes. No momento, muitos funcionários já exercem atividades anômalas, anteci-
pando-se às necessidades. Mas laboram no anacronismo do “desvio de função”, instituto superado diante das urgências contemporâneas. Exigimos quadros pessoais polivalentes, multivalentes, aptos a várias atribuições e depois queremos que cada qual permaneça no âmbito estrito de ultrapassado rol de tarefas. É impositivo definir a necessidade do efetivo de pessoas, de maneira compatível com os objetivos estratégicos de cada Tribunal, afinados com as metas nacionais da Justiça e as características operacionais das unidades judiciárias. O tema foi abordado por Newton Meyer Fleury e outros especialistas da FGV Projetos, nos “Cadernos” de maio/ junho de 2015 e merece a atenção dos responsáveis pelo planejamento da Justiça. Tudo precisa ser alterado, ante a irreversível opção pelo processo eletrônico. Assim a definição do perfil de competências dos funcionários, de maneira a orientar os programas de qualificação dos quadros pessoais e a nova formatação dos concursos públicos para o recrutamento de magistrados e funcionários.
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O uso mais racional da força de trabalho, que é a grande destinatária dos orçamentos — em São Paulo mais de 90% das verbas do Tesouro são reservadas ao pagamento de pessoal — permitirá a adoção de padrões ótimos de eficiência. Com esse objetivo, o TJ-SP implementou a estratégia dos “Cartórios do Futuro”, que representam oficinas de trabalho voltadas a uma verdadeira linha de montagem e facilitam a multiplicação das tarefas, com economia de tempo e de pessoal. Além disso, estimula-se um estilo cooperativo de atuação, com atenuação do patrimonialismo reinante, resquício da cultura jurídica mais tradicional. O trabalho em equipe é potencialmente mais produtivo e eficaz. O funcionário sentir-se-á estimu-
lado a um contínuo aprimoramento. A obtenção de resultados tangíveis evidenciará que a Justiça pode ser um serviço estatal atento à eficiência, princípio incidente sobre qualquer setor da administração pública e do qual o Judiciário não pode se desvincular. Tudo propiciará monitoramento calcado em critérios objetivos de mensuração e avaliação do desempenho, conscientização do funcionário para o resgate de sua autoestima e assunção de uma nova cultura organizacional. O patrimônio pessoal do Poder Judiciário brasileiro é capaz de produzir mais, de maneira mais produtiva e eficiente, antenado com as expectativas da comunidade. Para isso, mostra-se suficiente alertar cada integrante desse gigantesco estamento, conclamando-se a todos para oferecer o máximo em criatividade, audácia, boa vontade e entusiasmo. Ingredientes capazes de transformar a Justiça no serviço com que sonham os jurisdicionados.
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*Desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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DIREITO DE FAMÍLIA - I
Sem partilha de bens não há decadência
NELSON KOJRANSKI
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artigo 1.649 do Código Civil/2002 constitui inovação no ordenamento que regulamenta o direito patrimonial de cônjuges. A falta de outorga uxória apresenta a seguinte redação: “A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (artigo 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminar a sociedade conjugal.” Reclama particular atenção o termo inicial da contagem dos dois anos: “Até dois anos depois de terminar a sociedade conjugal.” Impõe-se, pois, definir, com precisão, o que se entende por sociedade conjugal e o que se entende como “término da sociedade conjugal”. Pontes de Miranda, depois de analisar as definições de Lafaiete Rodrigues Pereira e de Clóvis Beviláqua, sugere sua definição para o casamento, ressalvando que “era restrita ao direito brasileiro daquele momento e de hoje: o casamento é contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes, conforme a lei, se unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título
de indissolubilidade do vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, um dos regimes regulados pelo Código Civil, e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer”. (Tratado de Direito Privado, parte especial, tomo VII, ed. Borsoi, 1971, pgs. 209/210). Extrai-se dessa definição que o casamento: a) é um contrato solene; b) legaliza as relações sexuais do casal; c) compromete-se a criar e a educar seus filhos e d) sob o comando de um dos regimes de bens, regula o direito patrimonial do casal. O componente patrimonial do casal, subordinado a um dos regimes de bens, é tão essencial que se o casal não preferir optar pela convenção previamente escrita (pacto antenupcial), segundo o preceituado no artigo 1.639 do CC., o regime imposto subsidiariamente por lei será o da “comunhão parcial” (artigo 1.640 do CC). Dessas breves ponderações, chegase, inevitavelmente, à conclusão de que no direito pátrio não existe, nem se concebe, casamento desprovido do componente “regime de bens”. Tanto explica porque o artigo 1.575 do Código Civil, repetindo o artigo 7º da Lei do Divórcio, estabelece que: “A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens”, esclarecendo seu parágrafo único que: “A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.” Ora, se a “partilha de bens” é parte integrante da sentença de separação, segue-se a toda evidência que essa “sentença”, enquanto restrita tão só à “separação de corpos” não é completa. E não é completa porque o vínculo conjugal, ainda não se extinguiu. Resta a
“partilha de bens”. Vale dizer que, no direito brasileiro, não existe casamento sem regime de bens e não se completa a separação sem partilha. Ocorre que, nos termos do artigo 1.571, inc. III, a sociedade conjugal “termina” com a separação judicial, ou seja, se vale da mesma expressão adotada no artigo 1.649: “Até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.” Contudo, a despeito da perfeita igualdade das expressões, releva observar que a matéria em exame é de natureza “patrimonial”, pelo que a obrigatoriedade da “partilha de bens” não deve ficar à margem. Com efeito, se o legislador civil pretendesse que o prazo de dois anos (artigo 1.649) fosse contado a partir da sentença restrita à “separação dos corpos”, não incluiria a condição aditiva da “partilha de bens” (artigos 1.575 e 1.576)). Mas, no que incluiu, não há como se concordar com o entendimento divergente, no sentido de que basta a sentença de separação (desprovida de partilha) para ser deflagrado o prazo decadencial de dois anos, previsto no citado artigo 1.649, para a configuração da decadência do direito. Neste passo, para fins de exegese, mostra-se oportuno relembrar o artigo 31 da Lei nº 6.515, de 26/12/1977, conhecida como a Lei do Divórcio: “Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.” Vale ainda recordar que à luz dos artigos 7º e 31, a sentença definitiva da separação e da partilha constituía título hábil para a conversão da separação judicial em divórcio. Daí resultar evidente que a aplicação conjugada dos artigos 1.649 e 1.571, III, do CC., não autoriza, de per
si, a configuração da decadência, na medida em que, como previa a Lei do Divórcio, ainda não sobreveio “decisão definitiva sobre a partilha dos bens.” Carlos Maximiliano já advertia que “a interpretação é uma só” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Ed. Forense, pág. 87). Basta ser judicialmente racional, como ensinam os doutrinadores: não importa se a partilha dos bens não se efetiva simultaneamente com a separação de corpos; o que importa é que, enquanto não se verifica a partilha dos bens, a separação judicial não se completa, o vínculo conjugal não desaparece. Daí merecer destaque a lição do saudoso Washington de Barros Monteiro: “Não é possível condescender com separação judicial, em que os bens conjugais permaneçam indefinidamente em comum, como se a sociedade se mantivesse re integra, como anteriormente.” “Decretada destarte a separação, terá de encerrar-se a situação econômica, que deriva da sociedade conjugal. Numa e noutra forma de separação, consensual ou judicial, é recomendável proceder à partilha, se de comunhão é o regime matrimonial.” (Curso de Direito Civil, Direito de Família, Ed. Saraiva, 2007, v. 2, p. 244) Vale, pois, insistir no entendimento de que no direito brasileiro, o casamento reclama a presença de dois componentes: união dos corpos (dever de coabitação, fidelidade recíproca etc.) e o regime de bens. Ambos se unem e se completam na formação da sociedade conjugal. Faltando um deles, a sociedade não termina, como exige o artigo 1.649 do Código Civil.
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*Advogado em São Paulo.
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DEFENSORIA PÚBLICA
Furtou três sorvetes e ficou preso um mês
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desembargador Otávio Augusto de Almeida Toledo, da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu liberdade provisória a um homem acusado de furtar três sorvetes, avaliados em R$ 19,50. A decisão foi obtida pela Defensoria Pública de São Paulo em 16 de julho. O acusado estava preso desde 13 de junho. Em primeira instância, a juíza da cidade de Conchal (cerca de 175 km da Capital) havia determinado a prisão preventiva do acusado, sem justificar a necessidade da medida. De acordo com a Defensora Pública Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes, responsável pelo pedido de habeas corpus, manter José (nome fictício) preso era uma medida desproporcional. “A magistrada desconsiderou a total desproporcionalidade de manter alguém preso em um sistema penitenciário superlotado e de condi-
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ções desumanas pelo suposto furto de três sorvetes.” A Defensora Pública disse que, ao caso específico, é possível aplicar o princípio da insignificância, pois o furto de três sorvetes não pode ser entendido como algo que tenha efetivamente perturbado o convívio social. “Mais perturbador é pensar que uma pessoa, que poderia cumprir medidas cautelares diversas da prisão, se encontra presa num sistema penitenciário desu-
mano como é o paulista pelo furto de objetos que, somados, sequer atingem o valor de R$ 20,00.” Segundo ela, em eventual condenação, José fará jus a regime mais benéfico do que o fechado, visto que se trata de hipótese de furto. Na decisão liminar, o desembargador Otávio de Almeida Toledo considerou a quantia insignificante do furto para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares. “O suposto
delito do caso em tela envolveu o furto de quantia insignificante para ensejar a (prisão) preventiva. Assim, existem inúmeras medidas cautelares que podem ser utilizadas para sanar supostos riscos vislumbrados pela liberdade do agente, e que devem ser preferidas à prisão, por expressa disposição legal.” Almeida Toledo determinou a revogação da prisão preventiva, substituindo-a pela necessidade de comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com as supostas vítimas e não se ausentar da comarca sem autorização. Embora a Defensoria Pública de São Paulo ainda não possua unidade em Conchal, a instituição atuou no processo por meio de sua Central de Flagrantes, que recebe casos de prisões em flagrante realizadas no Estado nos quais não haja advogado constituído.B Com informações da Ascom da DPESP.
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CRISE ÉTICA
Politeia desvairada PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"
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RASÍLIA - Vamos fazer, juntos, um périplo pela Capital da República, identificando-se, a priori, como alguém que se despiu de qualquer veste políticopartidária ou tendência ideológica. É difícil na atual conjuntura, mas vamos nos esforçar. Comecemos com Platão, o filósofo grego que inspirou com o nome da virtuosa cidade Politeia (observe a suprema ironia) — a Operação Lava Jato, num novo capítulo que resultou em apreensões de bens, valores e documentos nos domicílios de políticos. Neste dia, às 4 horas da manhã, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, já estava em seu gabinete para os últimos detalhes do cumprimento de mandados. No prédio da Procuradoria, uma gigantesca faixa informa que os promotores federais estão dizendo um sonoro não à corrupção (ver Hic et Nunc). No Congresso, discursos em plenário feitos por atingidos ou com receio de serem personagens das próximas buscas foram flamejantes, como se fossem vítimas de violação de garantias individuais. Como represália, ameaçaram ruptura — “guerra” — contra o governo, obstruindo projetos e medidas. Nesse discurso, acusou-se a Polícia Federal de agir “sem controle” e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, foi convocado a “dar explicações” na Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras. Ignorou-se, de propósito, que as buscas não foram iniciativa da Federal, Polícia de Estado, mas sim do cumprimento de mandados expedidos pelo relator
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Rodrigo Janot
da Lava Jato, ministro Teori Zavaschi, e mais dois ministros do Supremo Tribunal Federal — Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Outro embuste: pretender argumentar que os mandados deveriam ter sido cumpridos pela Polícia Legislativa e não pela Federal. Acontece que os mandados foram expedidos diretamente para a PF cumpri-los. Além disso, o artigo 144 da Constituição brasileira especifica quais são os seis órgãos responsáveis pela segurança pública, e entre eles não existe a Polícia Legislativa — óbvia visão técnica, explicada pelo ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, por sinal primo de Fernando Collor, um dos alvos da Operação, que entre outras coisas teve apreendidos três automóveis de luxo — Lamborghini, Ferrari e Porsche. Outro lero-lero de plantão chama-se “vazamento seletivo” de informações, sugerindo que algumas denúncias especialmente selecionadas seriam fruto
de uma cumplicidade entre juízes, promotores e jornalistas. Os comunicadores não fariam investigação alguma, seriam incapazes de apurar desmandos que só assim exigem apurações formais. Ou seja: divulgariam apenas pratos feitos com interesses específicos. Isso exigiria uma reunião nacional de pauta a cada dia, envolvendo todos os veículos de comunicação do País, para um comum acordo nesse sentido. É ridiculamente impossível. O próprio Tribuna demonstra isso sistematicamente, porque se empenha na busca dos fatos e não é teleguiado de ninguém. Apenas um exemplo disso: antes de aceitar fazer delação premiada, o empreiteiro Ricardo Pessoa recebeu várias cartas em sua cela especial, escritas por alguém que parecia ser uma criança. Um código evidente. Um “sobrinho” escreve para o “titio” e a cadeia vira um enigmático “hospital”, para explicar a frase: “Eu também já estive doente, fiz uma cirurgia e saí vivo. A clínica ainda está aberta.” O
“sobrinho” da misteriosa missiva demonstra conhecer de perto os temores pessoais de Ricardo Pessoa e manda um recado cifrado: “A mamãe disse que meu titio vai ficar por aí por 90 a 180 dias e aí poderemos brincar.” E faz um apelo: “Titio, me ajude a resolver este quebra-cabeça, peça a ajuda de seus novos amigos doentes.” O conteúdo dessas cartas lembra cenas de O Poderoso Chefão , do escritor Mario Puzo. Ao leitor, como cidadão, não interessa saber disso? E quem foi que disse que aquilo do que se toma conhecimento agora foi um “vazamento seletivo”? No mês passado, houve um encontro na cidade do Porto (Portugal) entre o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, e a presidente Dilma Rousseff. Era para ser sigiloso, mas o repórter Gerson Camarotti descobriu o fato e divulgou-o pela TV Globo. Não houve “vazamento” algum. Pelo contrário: foi feito de tudo (até mentir) para encobrir o enigmático episódio. Internet
O nome da nova operação, Politeia, em grego, faz referência ao livro A República, de Platão, que cita uma cidade perfeita, onde a ética prevalece sobre a corrupção
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CRISE ÉTICA
‘Lava Jato abala tranquilidade institucional’ as também se pode argumentar sobre esse tema juridicamente, sem esconder absolutamente nada. O desembargador Jessé Torres Pereira Júnior (TJ-RJ) diz: o juiz, agente do Estado, cumpre o dever de aplicar o Direito para resolver conflitos de interesses que são submetidos ao Judiciário; o jornalista cumpre o dever de informar: “O juiz não escolhe os processos. Recebe-os por distribuição aleatória, sejam vultosos ou módicos os valores financeiros envolvidos no conflito, que deverá resolver com discrição, à vista das provas produzidas. Os primeiros fiscais de seu trabalho são os advogados que patrocinam as partes em litígio. Os segundos fiscais são os magistrados de grau superior, que examinarão os recursos interpostos pelos litigantes. Os terceiros fiscais são os membros do Ministério Público, que acompanham os processos com o fim de assegurar a observância da lei e do interesse público.” Então, pondera o desem-
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Jessé Torres Pereira Júnior
bargador Pereira Júnior, “do jornalista não se pode exigir conhecimento jurídico equivalente ao do juiz — a sua função de informar funda-se na correção ao apurar e transmitir os fatos e seus personagens, bem como na sensibilidade de interpretar o que seria, ou não, de interesse da população conhecer e criticar. A população é o único fiscal da qualidade da notícia ou
da análise que a empresa jornalística lhe oferece como produto, tanto que o compra ou o rejeita”. Para o desembargador, “tratamento respeitoso e cordial, porém independente e profissional, é o que, na relação juiz-jornalista, produzirá o que deles esperam a sociedade pluralista e o Estado Democrático de Direito”. O fato é que o vice-presidente Michel Temer (lembre-se, professor de Direito Constitucional) admite que a Lava Jato abala o que chamou de “tranquilidade institucional”. O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, havia dito que iria fazer um estudo sobre a possibilidade de impeachment da presidente. A seguir, o Ministério Público do Distrito Federal, através da procuradora da República Mirella Aguiar, abriu investigação sobre o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sob o pretexto de apurar se ele teria exercido “influência” sobre agentes públicos estrangeiros, para beneficiar a construtora Odebrecht, e
também junto ao BNDES, para financiamento de obras da empreiteira no exterior. O ministro da Justiça, Eduardo Cardozo, diz que tem o presidente Lula como “um dos grandes líderes do País” e uma “pessoa idônea”, admitindo ao mesmo tempo que “o Ministério Público exerce sua atribuição no campo da sua competência constitucional”. Internet
Michel Temer
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Cenário conturbado Internet
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Osmar Serraglio
Ricardo Lewandowski
Teori Zavaschi
Rui Falcão
mandato do procurador-geral O Rodrigo Janot termina no mês que vem. O deputado Osmar Serraglio
Senado indicariam outros quatro, de forma alternada, a partir de lista tríplice elaborada pela OAB e Ministério Público. Os outros três seriam indicados pelo próprio Supremo, tendo como base também uma lista tríplice, elaborada por tribunais superiores, regionais federais e de Justiça. A proposta também aumenta de 35 anos para 45 anos a idade mínima para indicação de ministros. A votação da proposta ficou marcada para este mês, por requerimento do deputado Alessandro Molon (PT-SP). Antes do recesso, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, autorizou os advogados de envolvidos na Operação Lava Jato a ter acesso às decisões judiciais que embasaram mandados de busca e apreensão. Até então, eles podiam examinar apenas os mandados. Na residência do senador Fernando Bezerra (PSB-PE), por exemplo, o relator do inquérito, ministro Teori Zavaschi,
determinou apreensão de “documentos relacionados à manutenção e movimentação de contas bancárias no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, procedimentos de licitação, contratação e realização de pagamentos relacionados à administração pública em geral e em particular a empresas do grupo UTC e escritórios de Advocacia”. Para o segundo semestre que está começando, o presidente da Câmara já anunciou a criação de duas ameaçadoras comissões parlamentares de inquérito, para criar todo tipo de embaraços ao governo: uma sobre fundos de pensão (eventuais desvios de fundos na previdência privada das estatais da União) e outra para o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), com objetivo de apurar supostas irregularidades em contratos de financiamento para grandes empresas e obras no exterior.
No cenário conturbado, o presidente do partido do governo, Rui Falcão, num evento realizado em São Paulo, surpreendeu ao procurar desviar o foco das atenções: “...Tudo isso que está acontecendo a gente entende, que haja corrupção nós já estamos acostumados. O problema é impedir a volta do Lula em 2018, é disso que se trata.” Porque, segundo ele, “a volta do Lula não é uma questão de messianismo, nem de salvação nacional, é a salvação de um projeto que precisa avançar”. O evento, organizado pelo diretório do partido, foi convocado para apoiar a presidente Dilma mas terminou defendendo Lula para presidente daqui a três anos. Sinopse da ópera: os casos de corrupção não passariam de armadilha política do Ministério Público, Polícia Federal e Justiça para impedir a volta de Lula. Este, sem tirar nem por, o estado em que nos encontramos (P.S.).
(PMDB-PR), antes do recesso parlamentar, apresentou relatório da proposta de emenda constitucional que veta a reeleição de chefe do Ministério Público Federal e dos procuradoresgerais no Estado. Além disso, sua proposta envolve a indicação de ministros do Supremo Tribunal Federal, limitando o mandato deles para 12 anos. Segundo Serraglio, “o formato político brasileiro permite uma peculiar e indesejada ligação com o chefe do Poder Executivo, que compromete a autonomia do Supremo Tribunal Federal. A nosso ver, o modelo tradicional brasileiro de escolha dos ministros deve ser revisto radicalmente”. Segundo proposta do relatório, o presidente da República, que hoje indica os 11 ministros da Corte, ficaria com direito de nomear somente quatro. Câmara e
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CRISE ÉTICA
A fauna jurídica
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RASÍLIA – Alea jacta est. Sim, a sorte está lançada no turbulento agosto, com marchas anti-presidenciais convocadas para o meio do mês. Vamos à busca das informações de bastidores. Nada de supostos “vazamentos”, que absolutamente não nos interessam. Quod non est in actis, non est in mundo, ou seja, o que não está nos autos, não está no mundo, frase usada para se opor à teoria do domínio do fato, aceita pela mais alta Corte de Justiça do País, embora defensores insistam que ela nada teria a ver com as ideias do professor alemão Claus Roxin, autor da frase – inequívoca - que aponta o processo penal como “sismógrafo da Constituição”. Na fauna jurídica, não existe avestruz, porque não usa os autos como buraco, embora não tenha receio de se expor. Então, através de uma imaginária sonda jurídica, vamos resumir as reais intenções de quem se articula
dentro e fora dos autos: 1) fazer de tudo para desmoralizar a delação tida como premiada, esgrimar com todas as armas possíveis contra o juiz Sérgio Moro, da Lava Jato em Curitiba, e procurar convencimento de que provas teriam sido obtidas através de escutas ilegais. A manobra tem por objetivo conseguir, numa audácia jurídica suprema, anular os processos no Supremo, diante da teoria segundo a qual provas ilegais, na origem, contaminam todas as demais, na sequência das investigações. Aqui aparecem curiosos exemplares da fauna, que se apresentam como paladinos da segurança jurídica: atacando violações ao Estado Democrático de Direito, que seriam inadmissíveis em qualquer circunstância, emitem teses cuidadosamente elaboradas, mas tentando omitir que possuem um interesse direto na causa. Ou seja: não são juristas espetaculares (espécie rara hoje em dia), mas sim defensores patrocinados que se disfarçam em teses cuidadosamente
embrulhadas em papel celofane; 2) a reclamação foi ressuscitada: o ex-presidente Lula entrou com uma no Conselho Nacional do Ministério Público. Pediu suspensão do inquérito contra ele para apurar supostos favorecimentos do BNDES para a Odebrecht, construtora que lhe pagava R$ 300 mil por palestra; 3) o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, foi pessoalmente ao STF conversar com o presidente da Corte, escoltado por seu estratégico advogado Antonio Fernando de Souza, ex-procurador-geral da República. Fez uma reclamação: tirar o processo que apura contratação de navios-sonda das mãos do juiz Sérgio Moro (Justiça Federal do Paraná) e transferi-lo para o Supremo. E isso o mais rapidamente possível; 4) ainda no meio de todo tipo de bruxaria política, o governo procura agradar ao PMDB, isolando Eduardo Cunha numa “guerra” que seria particular, e afagando Renan Calheiros, presidente do Senado e do mesmo partido de Cunha, devolvendo
a ele o papel de seu principal articulador político, como foi ao longo do governo Lula e durante o primeiro mandato de Dilma. Isso implicaria em ajudá-lo junto ao Supremo, não se sabe de que forma, para poupá-lo de denúncia na Lava Jato. Governistas dizem que somente o presidente de uma Casa no Congresso pode morrer, “o outro precisa ser preservado”. Como transformar pensamento político em decisão judicial, é outra história. 5) o Tribunal de Contas da União (TCU), analisa a prestação de contas de Dilma e suas manobras fiscais conhecidas como “pedaladas”. Se tais contas forem rejeitadas pelo Congresso, abre-se uma porta para o impeachment. Assim é o piquenique na boca do vulcão. Muitos, mas muitos mesmo, gostariam que o leitor do Tribuna não soubesse nada disso. Não se “vazaram” informações. Elas foram obtidas (com muito esforço) neste périplo (estafante) pelo Planalto. Piquenique não precisa de pratos. Por isso, eles não P.S. precisam estar limpos. (P.S. P.S.)B
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TRIBUNA DO DIREITO
AGOSTO DE 2015
LEGISLAÇÃO Internet
JUAREZ DE OLIVEIRA
ABONO SALARIAL E SEGURO-DESEMPREGO – PES— Lei n° 13.134, de 16/6/2015 (“DOU” de 17/6/2015), altera as Leis n° 7.998, de 11/1/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), n° 10.779, de 25/11/2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e n° 8.213, de 24/7/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei n° 7.998, de 11/1/1990, e as Leis n° 7.859, de 25/10/1989, e n° 8.900, de 30/6/1994. CADOR
ACORDOS, CONVENÇÕES E TRATADOS — Decreto n° 8.488, de 10/7/2015 (“DOU” de 13/ 7/2015), promulga o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, firmado na Cidade de Praia, em 15/9/2006. Decreto n° 8.487, de 10/7/2015 (“DOU” de 13/7/2015), promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, firmado em Hanói, em 10/7/2008. Decreto n° 8.486, de 8/7/2015 (“DOU” de 9/7/2015), dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC nº 8), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, em 2/2/2012. Decreto n° 8.485, de 8/7/2015 (“DOU” de 9/7/2015), dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, em 3/12/2010. Decreto n° 8.484, de 8/7/2015 (“DOU” de 9/7/2015), dispõe sobre a execução do
Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com
Octogésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (86PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28/9/2011. Decreto n° 8.483, de 8/7/2015 (“DOU” de 9/7/2015), dispõe sobre a execução do Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (83PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28/2/2011. Decreto n° 8.482, de 7/7/2015 (“DOU” de 8/7/2015), promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, firmado no Rio de Janeiro, em 26/11/2008. Decreto n° 8.477, de 30/6/2015 (“DOU” de 1°/7/2015), dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (41PA-ACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, em 25/6/2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — Lei n° 13.140, de 26/6/2015 (“DOU” de 29/6/2015), dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei n° 9.469, de 10/7/1997, e o Decreto n° 70.235, de 6/3/1972; e revoga o § 2° do artigo 6° da Lei n° 9.469, de 10/7/1997. AGRICULTORES — Decreto n° 8.473, de 22/ 6/2015 (“DOU” de 23/6/2015), estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei n° 11.326, de 24/7/2006. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA — Lei n° 13.133, de 15/6/2015 (“DOU” de 16/6/ 2015), acrescenta dispositivos à Lei n° 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de
DEFICIENTES – Lei n° 13.146, de 6/7/2015 (“DOU” de 7/7/2015), institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Aeronáutica), para explicitar a obrigatoriedade do uso e da manutenção de sinalizadores ou balizadores aéreos de obstáculos existentes nas zonas de proteção dos aeródromos. CÓDIGO PENAL – CRIMES HEDIONDOS — Lei n° 13.142, de 6/7/2015 (“DOU” de 7/7/ 2015), altera os artigos 121 e 129 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e o artigo 1° da Lei n° 8.072, de 25/ 7/1990 (Lei de Crimes Hediondos). DIREITOS AUTORAIS — Decreto n° 8.469, de 22/6/2015 (“DOU” de 23/6/2015), regulamenta a Lei n° 9.610, de 19/2/1998, e a Lei n° 12.853, de 14/8/2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais. DÍVIDAS PATRIMONIAIS COM A UNIÃO — Lei n° 13.139, de 26/6/2015 (“DOU” de 29/6/ 2015), altera os Decretos-Lei n° 9.760, de 5/9/1946, n° 2.398, de 21/12/1987, a Lei n° 9.636, de 15/5/1998, e o Decreto-Lei n° 1.876, de 15/7/1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União. E MPREGO — Decreto n° 8.479, de 6/7/ 2015 (“DOU” de 7/7/2015), regulamenta o disposto na Medida Provisória n°
680, de 6/7/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego. LEILOEIRO — Lei n° 13.138, de 26/6/2015 (“DOU” de 29/6/2015), altera o artigo 19 do Regulamento a que se refere o Decreto n° 21.981, de 19/10/1932, que regula a profissão de leiloeiro ao território da República, para incluir como competência dos leiloeiros a venda em hasta pública ou público pregão por meio da rede mundial de computadores. PENSÃO ALIMENTÍCIA — Lei n° 13.144, de 6/7/2015 (“DOU” de 7/7/2015), altera o inciso III do artigo 3° da Lei n° 8.009, de 29/3/1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia. PIS/PASEP — IMPORTAÇÃO E COFINS – IM– Lei n° 13.137, de 19/6/2015 (“DOU” de 22.6.2015 - Edição extra), alteração de vários diplomas legais.
PORTAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL — Lei n° 13.135, de 17/6/2015 (“DOU” de 18/6/2015), altera as Leis n° 8.213, de 24/7/1991, n° 10.876, de 2/6/2004, n° 8.112, de 11/12/1990, e n° 10.666, de 8/5/2003.
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TRIBUNA DO DIREITO
AGOSTO DE 2015
GENTE DO DIREITO
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
TJ-SP
Alfredo Attié Júnior Juiz substituto em 2º grau, tomou posse na Academia Paulista de Direito. O magistrado ocupará a cadeira número 40, cujo patrono é San Tiago Dantas, advogado, jornalista, professor e político brasileiro. Lélio Bentes Corrêa Ministro do TST, tomou posse no CNJ. Ele exercerá mandato de dois anos, ocupando a vaga que a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi deixou em abril.
Ex-governador Claudio Lembo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Renato Nalini Professor doutor, recebeu o "Colar do Mérito Judiciário" outorgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Durante a solenidade, o presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, falou sobre as décadas de contribuição do homenageado ao Direito Constitucional. "Foi o mais original dentre os constitucionalistas do continente, formador de concepções ousadas e com efetiva repercussão na vida republicana." Nalini — que integra o extenso rol dos que foram orientados pelo jurista — destacou, também, como o trabalho de Manoel Gonçalves na sala de aula auxiliou o desenvolvimento da legalidade no Brasil. "Suas aulas foram as mais disputadas, mercê da clareza, objetividade, erudição e pioneirismo com que instigou legiões de discípulos." O professor Ferreira Filho refletiu com erudição, eloquência e bom-humor sobre o significado da homenagem e o trabalho de sua vida. Ele atribui sua escolha pelo Direito Constitucional ao interesse com que acompanhou as dificuldades de se estabelecer a democracia no Brasil e no mundo durante os anos 50, época de sua graduação. Tornou-se, assim, "um democrata por formação" e estudou os obstáculos de sua institucionalização. "Não basta a perfeição da dogmática jurídica, mas é preciso levar em conta condições culturais e sociológicas, entre outras", afirmou. Com isso, ele contribuiu decisivamente para o debate em torno das Constituições que regularam o País ao longo dos anos e influenciou gerações de legisladores. O professor falou também sobre a ascensão do Direito Constitucional como área de destaque. "Sinto-me realizado quando percebo esse crescimento, pois me torna feliz o brilho da disciplina a que aderi, quando ainda não o tinha." Manoel Gonçalves Ferreira Filho nasceu em 21 de junho de 1934, na cidade de São Paulo. Graduou-se na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) em 1957. Em seguida, estudou na Universidade de Paris e recebeu o título de doutor em maio de 1960 com a menção très bien. Em 1965 conquistou a livre-docência de Direito Constitucional na USP, vindo ainda a lecionar na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Classificou-se em primeiro lugar quando concorreu à titularidade de Direito Constitucional na USP, em 1969. Foi diretor dessa Faculdade, de 1973 a 1974. Na esfera político-administrativa, desempenhou diversas funções no Executivo e ocupou interinamente os cargos de ministro da Justiça, governador do Estado de São Paulo e de senador da República. Também é autor de dezenas de livros.
de habeas corpus impetrados em favor de advogados injustamente presos no cumprimento da profissão. Também se deve a ele a construção, em São José do Rio Preto, da primeira de uma série de Casas do Advogado, como forma de fortalecer a classe e promover a união. Dalmo do Valle Nogueira Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi homenageado pela Comarca de Monte Alto (SP) com a colocação da placa que designou seu nome ao fórum local.
Carlos Alberto de Campos M. Pereira Juiz, é o novo desembargador do TJ-SP.
Dagoberto José Steinmeyer Lima
José Renato Nalini Desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebeu o colar "Cadete PM Ruytemberg Rocha" da Academia de Polícia Militar do Barro Branco. A honraria, criada pelo Decreto n° 54.629/2009, é concedida a autoridades civis e militares que prestaram relevantes serviços ao Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha, Sociedade Veteranos de 32 MMDC, Academia do Barro Branco ou Polícia Militar do Estado de São Paulo. Walmir Oliveira da Costa Ministro do TST, foi eleito, por unanimidade, pela Primeira Turma para presidir o colegiado. Ele sucederá o ministro Lelio Bentes Correa. Walmir Oliveira da Costa Ministro do TST, foi eleito membro efetivo da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD). Ele ocupará a Cadeira 32 da Academia, cujo patrono é o ministro do TST Orlando Teixeira da Costa, já falecido. Milton Paulo de Carvalho Filho Juiz, é o novo desembargador do TJ-SP. Josafá Antonio Lemes Advogado, foi reconduzido ao cargo de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para o biênio 2015-2017. Antonio Celso C. de Oliveira Faria(...) (...)e Luiz Otavio de Oliveira Rocha, procuradores de Justiça, são os novos desembargadores, pelo critério do Quinto Constitucional - Classe Ministério Público, do TJ-SP.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP
Cid Vieira de Souza Desembargador, foi homenageado pelo prefeito de São Paulo Fernando Haddad que assinou decreto denominando Praça Desembargador Cid Vieira de Souza o logradouro delimitado pelas Ruas Álvaro de Carvalho e Major Quedinho, Avenida Nove de Julho e Viaduto 9 de Julho, no Distrito da República, subprefeitura da Sé. Cid Vieira de Souza presidiu a OAB-SP por alguns anos durante a ditadura. Foi em sua longa gestão que se deu a criação do Jornal do Advogado e a primeira edição do livro Em Defesa das Prerrogativas do Advogado, uma compilação
Henri Marques Dip, Rogério José Farraz Donnini e Antonio Carlos Mathias Coltro (atual presidente do TRE-SP).
Giovanni Paolo Falcetta Advogado, é o novo sócio em Compliance e Investigação do escritório TozziniFreire. Luis Guilherme Aidar Bondioli Advogado, é o novo sócio do escritório Stocche Forbes. Bondioli comporá a equipe de São Paulo nas áreas de Prevenção e Resolução de Disputas e Arbitragem. Thereza Alvim Professora e advogada, é a nova presidente da Academia Paulista de Direito. Também foram empossados para integrar o Conselho Consultivo os acadêmicos Ricardo
Advogado sócio fundador da Dagoberto Advogados e especializado em Direito Empresarial da Saúde, está comemorando neste ano meio século de atuação jurídica. Em 2014, a Dagoberto Advogados completou 30 anos de fundação, com especialidade na defesa e assessoria jurídica a operadoras, planos privados de assistência à saúde, hospitais, santas casas, clínicas, casas de saúde, laboratórios, empresas de medicina e de odontologia de grupo e seguradoras de saúde, assim como entidades regionais e nacionais na área de saúde. O escritório tem sede em São Paulo e filiais em Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Curitiba, Porto Alegre e Brasília. Durante os 50 anos de profissionalismo, Dagoberto Lima, formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, não só acompanhou as grandes transformações da área do direito relativo à saúde pública e suplementar, como também da economia e da história do País. "Sinto-me extremamente grato em colaborar para a consolidação do sistema de saúde nacional, seja ele público ou privado. Convivi com a evolução do setor e atuamos para o progresso da área, tão essencial para a população brasileira, e para políticas públicas." Acompanhar as inúmeras mudanças que ocorrem em períodos de tempo muito curtos é um dos grandes desafios para o advogado. Basta lembrar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada há apenas 15 anos com o intuito de normatizar e controlar o setor de operação de Planos e Seguros de Saúde. "A falta de regras durante muitos anos causou extremas dificuldades ao segmento de saúde suplementar e à população, que não compreende claramente quais são seus benefícios. A recente implantação de uma regulação foi necessária, mas muitos ajustes ainda são feitos em curtos prazos de tempo, o que acaba causando um grande imbróglio a todos os envolvidos."
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EMENTAS IMPEDIMENTO. INDICAÇÃO FEITA PELO CLIENTE A TERCEIROS. INEXIS-
— O advogado indicado a terceiros por cliente não comete infração ética, mas tem o dever ético de exigir que o novo cliente informe o advogado previamente constituído, se houver, sobre a revogação dos poderes, sob pena de caracterizar captação de clientela, sujeito a punição, nos termos do que dispõe o inciso IV do artigo 34 do Estatuto da OAB. Precedentes: E-1.867/99, E-1.196/94, E-1.419/ 96, E-2.796/03, E-4.109/12, E- 3.320/06, E-4.140/12 e E- 4.276/13. Proc. E-4.476/ 2015, v.u., em 19/3/2015, do parecer e ementa da relª. dra. Marcia Dutra Lopes Matrone, rev. dr. José Eduardo Haddad, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. TÊNCIA
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ENDEREÇO ERRADO FORNECIDO PELO CLIENTE AO ADVOGADO. CAUTELA DO ADVOGADO NA COLETA DE DADOS FORNECIDOS PELO CLIENTE. ISENÇÃO DE CULPA POR PARTE DO ADVOGADO QUE NÃO COMPACTOU COM OS DADOS FORNECIDOS PELO CLIENTE. INCIDE EM RESPONSABILIDADE O ADVOGADO QUE PACTUAR COM SEU CLIENTE EM FORNECER AO JUÍZO ENDEREÇO ERRADO PARA DIFICULTAR SUA LO-
— Cabe ao advogado fazer o controle da verdade antes mesmo de propor a ação ou realizar a defesa para atender aos interesses de seu cliente, sob pena de incorrer em situações que podem até mesmo afetar-lhe perante à OAB, em procedimento disciplinar. Uma vez tomadas as cautelas
CALIZAÇÃO
necessárias para preservar a veracidade das informações dadas pelo cliente, sobretudo quanto ao seu endereço residencial, o advogado estará desobrigado de eventuais consequências processuais que possam advir. Todavia, caso o advogado tenha ciência desta falácia, contribuindo direta ou indiretamente para tal diante das informações prestadas pelo cliente, responde solidariamente por danos processuais e éticos no exercício funcional, por pactuar com a falsa informação. Proc. E-4.477/2015, v.u., em 19/3/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Cláudio Felippe Zalaf, rev. dr. Fábio Plantulli, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. PAPEL TIMBRADO. USO DA PALAVRA
“EMPRESA”. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÉTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 48 DO CED. PUBLICIDADE. CHANCELA DE CARTÕES DE VISITA E CARTA DE APRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELA PRIMEIRA TURMA. INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO NOS ARTIGOS 28 A 34 DO CED BEM COMO NO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. EMENTÁRIO DA PRIMEIRA TURMA REPLETO DE JULGADOS SOBRE OS PARÂMETROS QUE DEVEM BASILAR A PUBLICIDADE. MALA DIRETA. CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTELA — O uso da palavra “empresa” em papel timbrado de sociedade de advogados é incompatível com o exercício da Advocacia, dá a ideia de mercantilização, que é vedada pelo CED. Recomendação de expedição de ofício ao consulente, nos termos do
artigo 48 do CED. Não compete à Primeira Turma promover a mera homologação de anúncio publicitário. Tal matéria, ademais, está regulada pelos artigos 28 a 34 do CED, bem como pelo Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Há, ainda, farta jurisprudência sobre o tema no site de nossa Turma, podendo o consulente valer-se desta. Por outro lado, a mala direta só deve ser utilizada para comunicar mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes cadastrados, não sendo permitida a oferta de serviços a uma coletividade indiscriminada, por caracterizar captação de clientela - Proc. E4.478/2015, v.u., em 19/3/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Plantulli, rev. dr. Guilherme Florindo Figueiredo, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS
— Consulta que enfoca fatos concretos e consumados a propósito de honorários fixados de forma imoderada refoge à competência do Tribunal de Ética e Disciplina. Jurisprudência iterativa da Primeira Turma. Os parâmetros para fixação de honorários advocatícios encontram-se estabelecidos nas normas gerais da Tabela de Honorários da OAB-SP e artigos 35 a 43 do CED. Não conhecimento por tratar-se de caso concreto. Proc. E-4.479/2015, v.m., em 19/3/2015, do parecer e ementa da relª. dra. Renata Mangueira de Souza, rev. dr. João Luiz Lopes, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES ÉTICOS PARA FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS E DE PRESTAÇÃO CONTINUADA INCLUSIVE QUANDO HOUVER LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS “AD EXITUM” COM HONORÁRIOS FIXOS. PRINCIPIO DA MODERAÇÃO —
A vigente tabela de honorários da Secional, ao tratar da Advocacia previdenciária, permite o percentual dos honorários “ad exitum” de 30%, em razão de não haver o benefício da sucumbência e, quando se tratar de prestação continuada, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência dos honorários deva limitar-se a 12 parcelas vincendas, contadas a partir do transito em jul-
gado da sentença. Quando existir liminar deferindo pagamento do benefício de imediato, o princípio da moderação e o conceito de proveito econômico advindo ao cliente mandam que as 12 parcelas vincendas devam ser contadas a partir do momento em que o benefício pecuniário passa a integrar o patrimônio do cliente, que é a concessão da liminar e não a partir da sentença definitiva transitada em julgado. Neste caso é antiética a pretensão de estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e tornar o advogado sócio do cliente (artigos 36 e 38 do CED). Na hipótese de a liminar, em tese, ser alterada ou revertida em sua totalidade, quando o contrato previr o recebimento dos honorários de imediato, com base na liminar, se a sentença definitiva for modificada, deverá o advogado à ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial. Como regra geral podemos dizer que é possível acumular honorários fixos com honorários “ad exitum”, desde que contratados e repeitado o princípio da moderação, de modo que a soma dos dois não venha a ser superior à vantagem obtida pelo cliente. É antiético também acumular honorários de êxito com honorários fixos, cobrando um valor préajustado para o caso de haver recurso, porque o trabalho do advogado não para na prolação da sentença de primeiro grau, sendo sua obrigação o uso de todos os recursos cabíveis para a defesa dos interesses do cliente. O recurso não é lide nova, mas continuação da demanda existente, sendo necessária a intervenção e a atuação do advogado para manter ou reformar a sentença de primeiro grau, para garantir o benefício advindo ao cliente, que é a base de cálculo para cobrança dos honorários “ad exitum”. Precedentes: E-1.771/98, E-1.784/98, E2.639/02, E-2.990/2004, E-3.491/2007, E-3.696/2008, E-3.683/2008, E-3.699/ 2008, E-3.769/2009, E-3.858/2010, E3.990/2011, E-4.007/2011, E-4.990/2011 e E-4.216/2013. Proc. E-4.482/2015, v.u., em 19/3/2015, do parecer e ementa do rel. dr. Luiz Antonio Gambelli, revª. dra. Renata Mangueira de Souza, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.
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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
GRUPO DE DEBATES ARRUDA ALVIM Internet
Internet
O Grupo de Debates Arruda Alvim sobre o novo Código de Processo Civil, coordenado pela professora Thereza Alvim, promoverá no dia 5 deste mês, a partir das 19 horas, palestra sobre o sistema de recursos no novo CPC, com a participação do professor e advogado Sérgio Bermudes. No dia 19, o professor Elias Marques Medeiros Neto Medeiros Neto Sérgio Bermudes abordará os impactos do novo CPC nas empresas. As inscrições, gratuitas, para assistir a transmissão on-line podem ser feitas pelo e-mail: leonard.schmitz@arrudaalvim.com.br e natha-lia.carvalho@arrudaalvim.com.br.B
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TRIBUNA DO DIREITO
AGOSTO DE 2015
LIVROS EDITORA SARAIVA CLT Organizada Saraiva 2015
Crimes de Trânsito e de Circulação Extratrânsito Nei Pires Mitidiero
LANÇAMENTO
Comentários à parte penal do CTB. Aprofunda o exame da culpa nos crimes de trânsito, dedicando-se à teoria que considera a causalidade naturalística e a violação da norma de cuidado objetivo, cuja observância evitaria a produção do resultado. O autor aborda, solucionando-as, inúmeras questões controversas, tais como: homicídio de trânsito (artigo 302) e morte de acompanhante; qualificação
induvidosamente culposa do crime de embriaguez ao volante (artigo 306) e ilegalidades da prisão em flagrante e do arbitramento de fiança; não configuração do crime de violação da suspensão do direito de dirigir (artigo 307, caput), quando essa suspensão fora aplicada administrativamente; racha (artigo 308, caput) e exposição voluntária à situação de perigo, excludente do crime; crime de direção sem habilitação (artigo 309), condutor suspenso e não configuração etc. A profundidade doutrinária desta obra tem a intenção de evitar repetições de abusos cometidos por profissionais, sejam operadores do Direito ou policiais, quando da configuração do estado de embriaguez do condutor. Nei Pires Mitidiero é juiz aposentado, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Rio Sinos (Rio Grande do Sul) e advogado militante.
Direito Civil Arnoldo Wald
Volume 1, 14ª edição. Este volume — Introdução e Parte Geral — inaugura a consagrada Coleção Direito Civil. Inteiramente reformulada e adaptada aos novos ditames do Direito Civil brasileiro, apresenta uma análise crítica da matéria, estimulando o desenvolvimento do raciocínio jurídico de estudantes e advogados, com base na jurisprudência e na melhor doutrina nacional e estrangeira. Estabelece, ainda, a
comparação com o revogado estatuto civil. A par dos aspectos teóricos e práticos, a obra remete o leitor a inúmeros julgados relevantes para a compreensão do assunto tratado, evidenciando a concretude dos fatos da vida civil. Trata-se, pois, de trabalho que atende às mais diferentes necessidades, podendo ser consultado pelo estudante da graduação e pelo advogado já habituado ao cotidiano forense. O autor é doutor, livre-docente, professor Catedrático de Direito Civil da UERJ, doutor honoris causa da Universidade de Paris II, ex-procurador do Estado, ex-procurador-geral da Justiça, ex-membro do Conselho Federal da OAB por mais de 20 anos, membro da Comissão de Revisão do Projeto do Código Civil, presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, membro do Comitê Executivo da Câmara Internacional do Comércio e advogado.
Direito Administrativo para Concursos Carlos Henrique Bezerra Leite
LANÇAMENTO
A obra contém índices alfabéticos, remissivos e sistemáticos que facilitam a localização dos textos da CF, CLT, CPC-73, CC, CDC e legislação complementar pertinente ao Direito Material e Processual do Trabalho, bem como as súmulas vinculantes, as súmulas do STF e STJ (em matéria trabalhista) e as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. O texto da CLT, em particular, contém anotações cuidadosamente selecionadas pelo organizador.
Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro
Salo de Carvalho
Fabrício Bolzan
LANÇAMENTO
Para otimizar a preparação e reforçar o aprendizado, ao longo dos capítulos o leitor encontra os tópicos: aprofundando, para atingir os concursos jurídicos, com uma abordagem aprofundada dos pontos mais polêmicos ou divergentes da doutrina ou jurisprudência pátrias; cuidado, com orientações sobre as mais comuns pegadinhas das provas; atenção, com alertas sobre peculiaridades, exceções a regras no
Poderes e Atribuições do Juiz Eduardo Chemale Selistre Peña
LANÇAMENTO
2ª edição. O autor aborda três problemas centrais: primeiro, os fundamentos teóricos e a justificação do poder de punir (teorias da pena); segundo, os princípios normativos que legitimam e limitam as penas e as medidas de segurança no direito penal brasileiro; terceiro, a estrutura dogmática que rege a aplicação judicial das penas e das medidas de segurança. O livro aborda, portanto, os problemas nucleares da justificação e da aplicação das penas e das medidas de segurança.
Direito; questões, uma seleção de provas de concursos para ajudar o candidato a praticar e testar seus conhecimentos. Compatível com editais da OAB e concursos de níveis médio e superior, como cargos de técnico e analista de tribunais, este livro inicia seus capítulos partindo do raciocínio básico do Direito Administrativo e, também, aprofunda de forma objetiva com doutrina e jurisprudência para atingir os editais dos principais concursos da área jurídica: delegado de Polícia, Defensorias, Procuradorias, Serventias Extrajudiciais, Ministério Público e Magistratura etc. Ideal para alavancar e direcionar o nível de seus estudos, esta obra oferece uma abordagem altamente didática e concisa, garantindo, ainda, uma preparação muito mais prazerosa e segura. O autor é mestrando em Direito do Estado pela PUC-SP, palestrante exclusivo da Rede de Ensino LFG em Direito Administrativo e Direito do Consumidor, consultor jurídico.
Da Coleção Direito e Processo — Técnicas de Direito Processual. O autor inicia seu estudo a partir da ideia de que o processo, nos dias de hoje, pode ser mais compacto e célere. Como forma de defesa minoritária, afirma que a acentuada participação do juiz na direção e instrução do processo, tendo em vista que lhe impinge responsabilidades e atribuições, se configura como desserviço à eficiência do processo, além de
encarecê-lo para o Estado. A obra faz um comparativo com o Judiciário estadunidense e conclui que ele é mais eficiente do que o brasileiro. Diante de tal constatação, o estudo da obra propõe a demonstrar que essa maior eficiência do Judiciário norte-americado se dá, em grande parte, por seguir um sistema adversarial, dependendo exclusivamente das partes e seus advogados. A Coleção Direito e Processo, tem como objetivo tornar público alguns trabalhos que, tendo nascido na academia, pretendem criar condições para uma melhor compreensão de certos pontos do Direito material na perspectiva de sua tutela judicial. O autor é doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), pósgraduado pela Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul e advogado.
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TRIBUNA DO DIREITO
AGOSTO DE 2015
MALHEIROS EDITORES
Aspectos Fundamentais da Licitação
Curso de Direito Administrativo
Curso de Direito Constitucional
Heraldo Garcia Vitta
Celso Antônio Bandeira de Mello
Paulo Bonavides
Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco
32ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional n° 84/ 2014. Apresenta cinco partes: introdução (o Direito Administrativo e o regime jurídico-administrativo, princípios constitucionais do Direito Administrativo brasileiro); os sujeitos do Direito Administrativo; as vias técnico-jurídicas de ação administrativa; as atividades administrativas; controle da administração e a responsabilidade do Estado (panoramas do controle da administração pública etc.).
30ª edição atualizada (em apêndice a CF/1988, com as Emendas Constitucionais até a de n° 84/2014). Alguns temas abordados: o Direito Constitucional; a Constituição; o sistema constitucional; o poder constituinte; a teoria formal e a teoria material da Constituição; a reforma da Constituição; a teoria das normas constitucionais; dos princípios gerais de direito aos princípios constitucionais; as inovações introduzidas no sistema federativo pela Constituição de 1988 etc.
31ª edição, revista e ampliada. A unificação dos estudos dos princípios gerais, dos fundamentos e dos temas comuns aos vários ramos do Direito Processual (Civil, Penal, Trabalhista etc.) encontra nesta obra uma perfeita realização. Ao lado dos fundamentos constitucionais e dos princípios gerais, os autores oferecem um estudo pormenorizado sobre a jurisdição, a ação, a defesa do réu, a classificação das ações, a natureza jurídica do processo, as partes, os atos processuais etc.
Teoria Geral do Processo
Manual Didático de Direito do Trabalho
Adalberto Martins
LANÇAMENTO
Trata das linhas gerais do procedimento licitatório, numa visão contextualizada e resumida, com comentários sobre a legislação do tema. Examina as principais regras da Lei 8.666/1993, as disposições da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas-RDC) e da Lei 13.019/2014, que estabelece normas gerais quanto à parceria das entidades políticas, autarquias e fundações, e estatais prestadoras de serviços públicos com organização da sociedade civil.
GEN/EDITORA MÉTODO
5ª edição, atualizada. Apresenta 32 capítulos: evolução histórica do Direito do Trabalho; denominação da disciplina; definição de Direito do Trabalho; posição enciclopédica do Direito do Trabalho; relações entre o Direito do Trabalho e outros ramos da ciência jurídica; autonomia do Direito do Trabalho; fontes do Direito do Trabalho; princípios do Direito do Trabalho; aplicação das normas trabalhistas; Direito Internacional do Trabalho; formação do contrato de trabalho etc. GEN/EDITORA FORENSE
Curso de Direito Previdenciário — Teoria, Jurisprudência e Questões Ítalo R. Eduardo e Jeane Tavares Aragão Eduardo
Medicina Legal
Comércio Internacional e Legislação Aduaneira
Administração Pública
Código de Processo Penal Comentado
Celso Luiz Martins
Rodrigo Luz
Augustinho Paludo
Guilherme de Souza Nucci
11ª edição, revista e atualizada. Contém 40 capítulos: origem e evolução legislativa da Previdência Social no Brasil; princípios; financiamento da seguridade social; contribuição; salário de contribuição; prazos para o recolhimento de contribuições; retenção; temas relativos ao exercício da fiscalização; contribuições e outras importâncias não recolhidas até o vencimento, parcelamento e multas de ofício; restituição e compensação de contribuições e outras importâncias etc.
Da Série Provas & Concursos. 6ª edição. Traz 500 exercícios e 162 questões de provas de concursos. Apresenta nove capítulos: conceito, importância, estrutura; documentos médico-legais (atestado e notificação, relatório, parecer, depoimento oral, quesitos oficiais, declaração de óbito); identidade, identificação; traumatologia (legislação, conceito, conceitos de tolerância e dependência, álccol e alcoolismo, drogas sintéticas, boa noite, cinderela); infortunística etc.
Da Série Provas & Concursos. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Alguns temas abordados: visão geral de uma importação brasileira; instituições intervenientes no Comércio Exterior brasileiro; Siscomex e Siscoserv; controles administrativo e comercial; câmbio e formas de pagamento; controle aduaneiro; tributos incidentes no comércio exterior; regimes aduaneiros; classificação fiscal de mercadorias; valoração aduaneira; infrações e penalidades aduaneiras etc.
Da Série Provas & Concursos. 4ª edição. Apresenta 22 capítulos: conceitos gerais e processo administrativo; organização e estrutura do Estado, governo e administração; convergências e diferenças entre a gestão pública e a gestão privada; modelos teóricos de administração pública; histórico, reformas e evolução da administração pública no Brasil; governabilidade, governança e accountability; gestão do conhecimento, governo eletrônico e transparência; comunicação e redes etc.
14ª edição, revista, atualizada e ampliada. Atualizado de acordo com o novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015. Apresenta índice sistemático do Código de Processo Penal, tábua de abreviaturas, Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, bibliografia, apêndice, índice alfabético-remissivo. O autor é livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
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TRIBUNA DO DIREITO
AGOSTO DE 2015
LIVROS THOMSON REUTERS/REVISTA DOS TRIBUNAIS Novo Curso de Processo Civil
Instituições de Direito Civil
Direito do Ambiente
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior
Édis Milaré
EDITORA CASTRO LOPES Execução Fiscal à Luz da Jurisprudência
Pareceres
Rita Dias Nolasco e Victor Menezes Garcia
João Batista Lopes
LANÇAMENTO LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
Volume 1, trata da teoria do processo civil. O lado do nosso novo Curso de Processo Civil e do Código de Processo Civil Comentado, visão alcançar todos os níveis de interessados na mudança da legislação brasileira — desde aqueles que buscam informação até aqueles que procuram formação e aqueles que pretendem resolução dos problemas do dia a dia forense. Este livro é síntese das ideias expostas com maior vagar em outras obras da editora.
Volume 2, Direito das Obrigações. Embora o Código Civil de 2002 tenha sido elaborado a partir do modelo estrutural do Código Civil de 1916, que seguiu o formato do BGB alemão, constituído de Parte Geral e de livros tratando sistematicamente das diferentes matérias que compõem seu corpo normativo, o Código Civil vigente utilizou-se de técnica legislativa moderna, adotando as cláusulas gerais como fontes jurígenas destinadas a flexibilizar seu sistema casuístico fechado.
LANÇAMENTO
10ª edição. A situação crítica que se desvenda em relação ao Planeta Terra — ameaçado por riscos globais como o excesso de população, o perigo nuclear, as mudanças climáticas e a perda crescente da biodiversidade —, mais do que preocupante é desafio para o ecossistema planetário e para a sobrevivência da família humana. Não se trata de clamor alarmista, como muitos acreditam, mas de alertas da Ciência e da observação atenta dos fatos nos cinco continentes.
DIALÉTICA Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial)
James Marins
Apresenta inúmeros pareceres jurídicos sobre processo civil, direito constitucional, direito civil, direito comercial. Em razão de não se cuidar de trabalhos elaborados para fins acadêmicos, nem sempre foram observadas as normas próprias que os regem. Em muitos casos, para se guardar fidelidade a lições de autores clássicos, procedeu-se à sua transcrição verbatim, evitando-se, assim, a paráfrase. O autor é doutor em Direito Processual Civil e mestre em Direito Civil pela PUC-SP.
FGV EDITORA
Controvérsias Jurídico Jurídico-Contábeis Roberto Quiroga Mosquera e Alexsandro Broedel Lopes (coordenadores)
LANÇAMENTO
8ª edição, atualizada com o CPC/15, comparativamente com o CPC/73. O elevado volume de discussões fiscais e a especial proteção constitucional da relação jurídica tributária no Brasil implicam cuidadoso e diferenciado tratamento processual. O autor abrange as principais questões –— teóricas e práticas — do Processo Administrativo Tributário e do Processo Judicial Tributário, abordadas sistematicamente à luz da Teoria Geral do Direito Processual Tributário e seus princípios fundamentais.
Na primeira parte do livro, abordase a construção das decisões judiciais e a crescente importância da jurisprudência. Na segunda parte, são comentados, um por um, os artigos da Lei de Execução Fiscal. Na terceira parte, o objeto de estudo são os temas mais relevantes e polêmicos relacionados à execução fiscal. No decorrer, os comentários trazem discussões e divergências jurisprudenciais existentes quanto à interpretação dos dispositivos da Lei de Execução Fiscal.
6° volume. Alguns temas analisados: a avaliação a valor justo e a disponibilidade econômica de renda; lucros no exterior, equivalência e tributação da “parcela do ajuste do valor do investimento” à luz dos acordos de bitributação brasileiros; limites dos conceitos contábeis no fato gerador do Imposto de Renda; plano de pagamento baseado em ações — a problemática da contabilização e reconhecimento das opções de ações, a partir das inovações da Lei n° 12.973/2014 etc.
Tributação e Sustentabilidade Ambiental Ana Alice De Carli, Leonardo de Andrade Costa e Ricardo Lodi Ribeiro (organizadores)
LANÇAMENTO
“As sociedades contemporâneas, inevitavelmente complexas, têm se deparado com um dilema essencial. Se, por um lado, o desenvolvimento econômico é requisito da modernidade e da paz social, por outro, os recursos naturais necessários à sua realização são exauríveis e finitos, o que impõe ações efetivas para proteção e preservação dos elementos fundamentais
à continuidade da vida em nosso planeta. Nessa trilha, entende-se que o Estado, em suas funções instituidoras de tributos e de realização de políticas públicas, pode utilizar como instrumento de proteção ambiental tanto os tributos quanto o produto de sua arrecadação. Nesse contexto, surge a proposta desta obra coletiva, como forma de aprimorar reflexões necessárias sobre a tributação como instrumento profícuo a mudar paradigmas, comportamentos e promover a sustentabilidade econômico-ambiental. Desse modo, a partir de uma linguagem clara e de uma visão multidisciplinar e holística, objetiva-se com o presente livro difundir ideias e propostas de autores brasileiros e estrangeiros, os quais trarão suas contribuições acerca de temas relevantes envolvendo meio ambiente, desenvolvimento econômico, vida
digna, sustentabilidade e tributação.” Ana Alice De Carli é doutora e mestre em direito público e evolução social, pesquisadora do Gemadi-UFF, professora do Curso de Direito e do Mestrado em Tecnologia Ambiental da Universidade Federal Fluminense (UFF). Leonardo de Andrade Costa é coordenador da Pós-Graduação em Direito Tributário e professor da graduação da Faculdade Getúlio Vargas Direito Rio, mestre em Direito Econômico e Financeiro por Harvard Law School/ USP, auditor fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Ricardo Lodi Ribeiro é coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, professor de Direito Financeiro da Uerj, doutor em Direito e Economia pela UGF, mestre em Direito Tributário pela Ucam, advogado e parecerista.
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DIREITO DE FAMÍLIA - II
Namoro qualificado Internet
JONES FIGUEIRÊDO ALVES*
R
ecente julgamento do Superior Tribunal de Justiça envolveu profunda análise da figura jurídica do “namoro qualificado”, no efeito de sua necessária distinção em face da união estável. (STJ – 3ª Turma, REsp. nº 1.454,643-RJ, rel. min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10/3/2015). Afirmou-se que, nesta última hipótese, o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial não consubstancia mera proclamação, para o futuro, apresentandose mais abrangente, por se afigurar presente durante toda a convivência, “a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros”. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. A Corte de Justiça entendeu que o comportamento de namorados não hesitarem em morar juntos revela-se usual nos tempos atuais, “impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”. Entretanto, não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. A doutrina tem enfrentado bem o tema, chamada a intervir na reportada decisão pretoriana. Para a união estável, o que diferencia o “namoro qualificado”, faz-se “absolutamente necessário que entre os conviventes, emoldurando sua relação de afeto, haja esse elemento espiritual, essa affectio maritalis, a deliberação, a vontade, a determinação, o propósito, enfim, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família” (Zeno Veloso).
Com efeito, anota-se que “no namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita”. (Carlos Alberto Dabus Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf, Curso de Direito de Família, 2013, Editora Saraiva, p. 371-374). A jurisprudência, a seu turno, já tem enfrentado a distinção, sob o axioma de que “não se pode compreender como entidade familiar uma relação em que não se denota posse do estado de casado, qualquer comunhão de esforços, solidariedade, lealdade (conceito que abrange “franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade” (STJ - REsp 1157273/RN, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe 7/6/2010). De fato. A distinção, por certo, haverá de centrar-se, sempre e exclusivamente, na valoração jurídica dos fatos, a tanto que tem sido entendido, também, que “tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)”.
No caso agora julgado, a questão envolveu um casal que optou pelo casamento, após período de relacionamento de namoro, mantido ainda que sob a mesma residência, deixando de converter a suposta união estável em casamento (artigo 1.726 do Código Civil), sob o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.658 do CC). Assim, o ato encerraria “manifestação de vontade sobre os bens que cada um adquiriu antes do casamento” (artigo 1.659, I, do CC), nada podendo mais ser discutido a respeito de eventual meação. Demais disso, anotou-se que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesita-
ram em residir conjuntamente. No ponto, controvérsias a mais são indicadas à hipótese, a saber: I) se o casamento celebrado posteriormente (sem converter a união estável em casamento), implicaria, inexoravelmente, em desconfigurar uma eventual união estável anterior, mercê da simples falta da conversão de uma por outra entidade famíliar? II) operado o divórcio do casal, haveria ou não espaço à discussão quanto aos bens adquiridos antes do matrimônio, sob a égide da então existência de união estável? O julgado entendeu que não, porquanto a meação do bem adquirido em momento anterior ao casamento somente poderia ser viabilizada caso houvesse a eleição do regime da comunhão de bens ou a conversão da suposta união estável em casamento, providências não levadas a efeito, de modo livre e consciente, pelas partes, o que caracterizaria, inclusive, renúncia de direito. Fica aqui a boa nota. O namoro qualificado não configura nenhuma entidade familiar. Acaso esta exista, pela união estável, a sua formalização deverá, sim, exigir, a um só tempo, convertê-la em casamento, sem divisores patrimoniais. O propósito de constituir família é realidade instante, palpitante de vida a dois.
B
*Desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família.
CARTÓRIO DE NOTAS
Contrato de namoro Internet
A
última moda entre casais é lavrar um contrato de namoro perante um tabelião. A medida é para evitar que ao término do relacionamento um deles venha reivindicar os direitos da união estável como por exemplo: a partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento etc. O presidente do Colégio Notarial do Brasil — Seção São Paulo, Carlos Fernando Brasil Chaves (foto), disse que embora o contrato de namoro por si só não tenha força de afastar os efeitos da união estável a Justiça vem aceitando este instrumento como uma importante prova para assegurar a inexistência de união estável mesmo em casos de namorados que optaram por morar juntos. O contrato formalizado por escritura pública ganha credibilidade porque o tabelião de notas possui fé pública para atestar as declarações feitas em sua presença sem a necessidade de testemunhas. Casais do mesmo sexo também podem firmar contrato de namoro, até porque os efeitos da união estável podem ser aplicados às relações homoafetivas. Brasil Chaves enumera alguns motivos para lavrar um contrato de namoro: meio
de prova, proteção, igualdade, agilidade, perenidade. Para lavrar o contrato, basta os interessados procurarem um tabelião de notas. O processo é rápido e pode durar menos de 30 minutos. O valor da escritura no Estado de São Paulo é de R$ 326,27.
B
Com informações da Ketchum Estratégia.
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DANOS MORAIS
Estado indenizará mãe de vítimas de maníaco Internet
O
Estado pagará indenização por danos morais no valor R$ 100 mil à mãe de dois adolescentes que foram assassinados por interno do Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha, beneficiado pelo programa de desinternação progressiva. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademir Oliveira Rosário ficou conhecido como “Maníaco da Cantareira”. Estava internado em hospitais psiquiátricos desde 2000 e foi considerado apto para o programa de desinternação progressiva, que visa à reinserção do paciente na sociedade. Em uma de suas saídas, em 2007, ele e um comparsa abusaram sexualmente e mataram dois garotos de 13 e 14 anos. Em 2012, foi condenado à pena de 57 anos de reclusão. ”A atuação deficiente da administração justifica a condenação da ré a reparar os danos causados por omissão”, afirmou o desembargador Antonio Carlos Villen, relator do processo. “Não há dúvida de que se o programa de desinternação progressiva contasse com número adequado de profissionais e proporcionasse acompanhamento efetivo do paciente, não teriam sido permitidas as visitas domiciliares nos moldes
ASPI
Entidade comemora 32 anos de fundação
em que foram deferidas.” A Fazenda Pública também deve pagar pensão mensal à mulher. Foi fixado 2/3 do salário mínimos por filho falecido, com início a partir da data em que cada uma das vítimas completaria 16 anos, até a data em que cada uma completaria 25 anos. A partir de então, até a data em que cada um completaria 65 anos, em 1/ 3 do salário mínimo, incluindo o paga-
mento de 13º salário. Os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Ricardo Cintra Torres de Carvalho também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Apelação nº 0135867-59.2007.8.26.0053
B
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Para comemorar os 32 anos de fundação, a Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI) promoverá dia 20 de agosto, a partir das 19 horas, coquetel e jantar no Buffet Colonial (Avenida Indianópolis, 300, Moema). Na ocasião, haverá a posse da nova diretoria para o biênio 2015/ 2017. Convite individual (R$ 220,00); Serviço de Valet (R$ 28,00, por veículo). Informações pelo telefone 5575-4944 ou eventos@aspi.org.br Fundada em 1983, a ASPI tem como objetivo principal difundir conhecimentos relacionados à Propriedade Intelectual no Brasil e defender os direitos e deveres dos profissionais atuantes nessa área. São anos atuando de forma aberta, criativa e permanentemente participativa, congregando associados, profissionais, universidades, escritórios de Advocacia, empresas, indústrias, universidades e diversas entidades nacionais e internacionais.
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PROPRIEDA DE INTELECTUAL
As perdas com a pirataria audiovisual Divulgação
Raquel Santos
E
ntre 2013 e 2014, o comércio ilegal no Brasil movimentou mais de R$ 100 bilhões. Só do Paraguai são contrabandeados anualmente R$ 20 bilhões em produtos e no último ano a audiência de sites chineses para comercialização cresceu 79% no Brasil. Os dados foram apresentados pelo advogado Edson Vismona, presidente do Fórum Nacional Contra a Pirataria e Ilegalidade (FNCP), durante o Simpósio “Pirataria Tradicional e Investigações Online”, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Embaixada dos EUA em 28 de maio em Brasília Em 2013, 81% dos brasileiros que já baixaram músicas ou filmes online admitiram fazer uso de fontes ilegais de conteúdo. A informação foi apresentada por Christopher Dodd, presidente e diretor-executivo da Motion Picture Association of America (MPAA), durante palestra no Rio Content Market. A entidade representa as seis maiores produtoras e distribuidoras de filmes e entretenimento do mundo: Walt Disney Studios Motion Pictures; Paramount Pictures Corporation; Sony Pictures Entertainment Inc.; Twentieth Century Fox Film Corporations; Universal City Studios LLC, e Warner Bros. Entertainment Inc.
Internet
sico (venda ilegal e contrabando de DVDs falsificados e/ou reproduzidos por vendedores ambulantes); digital (transferência e reprodução por meio de download na internet) e secundário, quando consumidores de produtos pirateados assistem os filmes ou emprestam cópias pirateadas contribuindo para expansão do mercado ilegal. Há ainda a categoria “ Camcording ” que constitui a gravação de áudio e imagem em salas de exibição para comercialização. No Brasil, o infrator costuma gravar em salas de cinema o áudio de filmes estrangeiros em português e depois sincroniza com imagens gravadas no exterior. Internet
Edson Vismona
Christopher Dodd
Para Dodd, a questão configura o maior desafio do setor audiovisual mundial. “Estes números são estarrecedores. Além de prejudicar a indústria e as pessoas que trabalham duro no dia a dia da produção audiovisual, os consumidores também são os grandes prejudicados. A maioria dos sites piratas infecta os computadores dos usuários para roubar dados pessoais e financeiros, criando fontes adicionais, mas ilegais de renda.” De acordo com estudo da Ipsos e da Oxford Economics, a pirataria audiovisual ocorre por três meios: fí-
de produtos falsificados. No portal está o ‘Piratômetro’, uma ferramenta que aponta as perdas do País com a venda de produtos piratas no ambiente digital. Desde o início da medição (em 1º/1/2015) até 27 de julho, o comércio ilegal (incluindo as mercadorias físicas como calçados, bolsas, defensivos agrícolas, medicamentos, cigarros, etc. e itens intangíveis como produções audiovisuais) havia movimentado R$ 488.081.951,00. Segundo Edson Vismona, nos últimos dois anos o Brasil deixou de arrecadar em impostos cerca de R$ 20 bilhões.
Para combater as ofertas de produtos ilegais na web, o FNCP desenvolveu parceria com a empresa de tecnologia Axur, o portal Click Original (www.clickoriginal.org) lançado em dezembro do ano passado. O espaço recebe denúncias, apresenta estatísticas e informações sobre o comércio
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‘Prejuízo para toda a cadeia produtiva’ Divulgação
A
inda no início do ano a empresa norte-americana Tru Optik informou que em 2014 o Brasil ocupava a segunda posição mundial em número de downloads piratas na internet. Foram mais de 1,16 bilhão de downloads de conteúdo só com as peer-to-peer, também conhecidas como P2P. Os EUA ocuparam o primeiro lugar com 2,1 bilhões de downloads ilegais. A Índia baixou 1,08 bilhão de arquivos. De acordo com o relatório da Tru Optik, o filme ‘Capitão América 2: The Winter Soldier’ foi o mais baixado, com mais de 85 milhões de downloads; o jogo ‘Minecraft’ (106 milhões de downloads) o mais pirateado do mundo; a música ‘Bad Blood’ interpretada por Taylor Swift foi baixada ilegalmente 20 milhões de vezes; e o programa Windows 8.1 da Microsoft teve quase 119 milhões de cópias ilegais. Já o ‘Game of Thrones’ foi o programa de TV mais acessado, com mais de 204 milhões de downloads
Ygor Valério
no ano passado. E, em 14 de junho deste ano, o episódio final de ‘Game of Thrones’ foi baixado 1,5 milhão de
vezes (8 horas após a exibição no canal HBO), segundo matéria publicada por vários canais da WEB. O vice-presidente Jurídico e de Proteção a Conteúdo da Motion Picture Association América Latina (MPA-AL), Ygor Valério, alerta que a pirataria não atinge apenas quem pisa no tapete vermelho em Hollywood. “Quando o filme nacional ou estrangeiro é pirateado há prejuízo para toda a cadeia produtiva que está em torno de uma produção audiovisual: pintor, carpinteiro, motorista, hotel, catering, garçom, lavanderia, aluguel de carros etc.” O executivo lembra que downloads de títulos nacionais são bem menores do que uma produção como ‘Game of Thrones’ que disfruta de público cativo em todas as partes do mundo. No entanto, é cada vez mais comum encontrar um filme brasileiro disponível na internet e nas ruas um ou dois dias depois de sua primeira exibição cinematográfica. “O impacto local deste
fato é gravíssimo e afeta tanto a cadeia criativa quanto os exibidores locais, uma vez que o título ainda no cinema compete com canais ilegais de distribuição na internet e nas ruas.” Ele cita o levantamento da Ipsos e da Oxford Economics de 2010, segundo o qual “as perdas para a indústria do cinema (exibidores, distribuidores locais, produtores e varejistas) com a ausência de consumo formal foram de R$ 4 bilhões”. Também significaram a perda de 92 mil postos de trabalhos no Brasil. Quanto às ferramentas empregadas para piratear filmes, Ygor Valério fala do aumento dos canais ilegais de streaming (tecnologia de transmissão de dados pela internet) de conteúdo, semelhantes ao Netflix. “As ferramentas são muitas, incluindo tanto o protocolo BitTorrent quanto o download tradicional de obras a partir de serviços de hospedagem mais diversos”, comenta.
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PROPRIEDA DE INTELECTUAL
‘Roubo ou compartilhamento de arquivos?’ m 2012 o Brasil foi apontado pela empresa de monitoramento musical Musicmetric como o quinto país que mais executava download ilegal de músicas na internet. Foram três bilhões de músicas baixadas através do Torrent, um sistema que se diferencia do P2P (que permite o compartilhamento somente entre dois usuários) e possibilita a transferência de dados entre vários computadores. De acordo com o estudo, os EUA realizaram 96.868.398 downloads; Grã-Bretanha: 43.314.568; Itália: 33.226.258; Canadá: 23.953.053 e Brasil 19.677.596 downloads. Recentemente o instituto de pesquisa on-line Opinion Box revelou que os usuários de serviços de streaming reduziram os downloads piratas no ano passado. Das 1.112 pessoas entrevistadas via internet, 28,2% confessaram ouvir músicas por intermédio do Google Play, Deezer, Napster, Spotify e Rdio. O estudo solicitado pelo Comitê de Desenvolvimento da Música Digital mostrou ainda que o hábito de fazer downloads ilegais é 31% a menos que entre os que usam o streaming. O Opinion Box constatou que mesmo com a tecnologia o rádio continua sendo a forma usual de se ouvir música no Brasil (76,4%), seguida de plataformas online (73,7%), como por exemplo, YouTube. No terceiro e quarto lugar ficam o MP3 (72,8%) e CD (60,1%) respectivamente.
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Há internautas que afirmam tratarse apenas de compartilhamento de arquivos e não da aquisição ilegítima. Para Ygor Valério, dependendo do contexto, o termo pirataria pode significar violação de direito autoral, ou seja, “é utilizar a obra autoral que não esteja em domínio público de modo não autorizado nem pelo seu titular nem pela lei”, e acrescenta: “O compartilhamento na internet implica a utilização da obra de dois modos concomitantes: a obra será reproduzida em um segundo computador depois de ser comunicada de um ponto a outro. Esses dois núcleos de utilização da obra autoral, reprodução e comunicação, são de exclusiva autorização dos autores que, no modelo comercial predominante em nossos dias, não entregam ao consumidor esses direitos quando do licenciamento ou venda de produtos audiovisuais. Nesse sentido, portanto, o compartilhamento seria uma violação de direito autoral, e, portanto, pirataria, ressalvadas a exceções legais.” Para o advogado Marco Aurélio Vicente Vieira, do escritório Vicente Viera e Soltanovitch Advogados e especialista nas áreas de Família e Sucessões, Penal e Civil (Direitos Autorais), entende-se por pirataria reproduzir, apropriar e utilizar de obras (escritas, músicas ou audiovisuais) protegidas por direitos autorais, sem a autorização expressa do titular ou sem a licen-
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Marco Aurélio Vicente Vieira
ça de uso, com interesse no lucro ou não, o que configura violação da Propriedade Intelectual (Crime de Violação de Direito Autoral – artigo 184 do Código Penal). Já o compartilhamento é a divulgação entre particulares de informações. “O que não é permitido é o compartilhamento clandestino, sem autorização exigida na Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98, alterada pela Lei 12.853/13”, explica. Segundo ele, hoje é possível identificar os sujeitos que “baixam” materiais com caráter econômico, ou seja, com intuito de lucro direto ou indireto, por meio de Delegacias Especializadas (proteção do cidadão) e ou na frente de combate à Pirataria, por exemplo, o CNCP (Conselho Nacional de Combate à Pirataria), criado pelo Decreto nº 5.244 de 14/10/2014
que abrange o interesse coletivo. Medidas de combate à pirataria Segundo o advogado Vicente Vieira, a Lei 12.965/14, também conhecida por Marco Civil da Internet, estabelece princípio, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Seus principais pontos visam a neutralidade na Rede (igualdade aos usuários), privacidade (inviolabilidade e sigilo) e o logs ou registros de acessos (proibição na guarda e armazenamento do rastro digital). “Assim, há uma espécie de ‘manual’ de uso na internet, que poderá auxiliar os direitos autorais, mas o combate há de ser por meio de campanha de conscientização”, define o especialista. Em maio, o FNCP lançou na Câmara dos Deputados a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Propriedade Intelectual e do Combate à Pirataria. De acordo com Edson Vismona, a Frente levará ao Congresso Nacional uma agenda contundente de promoção da inovação, da proteção da propriedade intelectual e do combate à pirataria. O idealizador é o deputado Federal Nelson Marchezan Júnior (PSDBRS), que assumiu a presidência. A vicepresidente da Frente é a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). “Ao meu ver a criação de uma frente parlamentar dará um impulso ainda maior à nossa luta pelo combate a esta prática de crime que permeia quase todos os setores da economia brasileira.” O presidente da FNCP cita o exemplo do Projeto de Lei 63/2012 aprovado pelo Senado em 11/6 que facilita os trâmites para a realização de perícia e destruição de produtos apreendidos.B
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DANOS MORAIS
Prefeitura é responsabilizada por queda de árvore que matou motorista Prefeitura de São Paulo pagará indenização por danos morais à mãe de um homem que morreu em razão da queda de uma árvore. A indenização foi fixada em R$ 80 mil. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A autora estava no automóvel com os dois filhos no momento de forte chuva, quando a árvore caiu sobre o veículo, atingindo fatalmente o rapaz que dirigia. A Municipalidade sustentou que a responsabilidade é subjetiva, apontou ocorrência de força maior e afastamento do nexo causal entre a ação/omissão e o dano. O relator do recurso, desembargador Xavier de Aquino, esclareceu que o Município tem a obrigação de executar serviço de manutenção das árvores e responde objetivamente pelos danos. “Apesar da ocorrência da tempestade no dia do evento danoso, não se verificou qualquer fato anormal que pudesse afastar a res-
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ponsabilidade do Município ante a inexistência do caso fortuito. Do contrário, o que se verifica é que após o acidente fatal, outras árvores da via pública, próximas àquela que atingiu a vítima, foram podadas, como demonstram as fotografias, o que corrobora a tese de que, de fato, havia a necessidade de realização de um serviço de manutenção e poda.” Quanto aos danos materiais e pedido de pensão pleiteados, a turma julgadora entendeu indevido o pagamento, porque não foram comprovados os prejuízos de ordem material, nem a dependência econômica. Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez também participaram do julgamento. A decisão foi unânime. Apelação nº 0050919-14.2012.8.26.0053B Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
E fábrica de refrigerantes por câmera na porta de vestiário Refrigerantes Minas Gerais Ltda. terá de pagar R$ 15 mil A em indenização a título de danos morais a um operador de produção por violação da privacidade pelo monitoramento do banheiro e vestiário dos empregados por meio de sistema de câmeras. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho O trabalhador solicitou reparação pelo constrangimento sofrido por ser monitorado em local privativo. Em sua defesa, a empregadora alegou
que a câmera foi retirada após uma reforma e que o equipamento estava instalado em local próximo da janela do lavatório, focando apenas a passagem da entrada do banheiro para o vestiário, sem que fossem registradas as áreas de banho e sanitários. A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, por não ter ficado comprovada a violação de privacidade. Segundo a decisão, a legislação brasileira não proíbe o monitoramento por meio de câmeras, desde que não viole os direitos
fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Ao analisar o recurso de revista interposto pelo operador, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Primeira Turma do TST, reformou a decisão da Corte Regional e considerou a violação in re ipsa — termo jurídico para dano presumido, sem a necessidade de maior comprovação — uma vez que o fato de ter uma câmera no
vestiário ou banheiro é lesivo. De acordo com Pimenta, é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser somente na entrada do banheiro, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem entra no local, sobretudo “pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados”. Processo: RR 74800-42.2009.5.03.0109B Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.
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LITERATURA
À MARGEM DA LEI
Antropologia Jurídica: Geral e do Brasil Para Uma Filosofia Antropológica do Direito, José Manuel de Sacadura Rocha, GEN/ Editora Forense, 4ª edição, revista e atualizada – “A importância da Antropologia Jurídica extravasa a necessidade de uma didática crítica e construtivista do Direito e se afirma como disciplina das mais importantes, meio ao rol de conteúdos propedêuticos exigidos amiúde nos exames e concursos inerentes aos estudos e profissões jurídicas. Esta obra aborda o Brasil e suas particularidades de convivência social e de identidade nacional, amplia os horizontes contemporâneos e as preocupações hodiérnicas da sobrevivência humana do ponto de vista da Ecologia e da Sustentabilidade e atualiza os conceitos fundamentais da disciplina quanto ao direito familiar, de sucessão e herança, as formas de parentesco e a reprodução material diversificada nos agrupamentos humanos.
A casa do falso baterista desabou em inglês PERCIVAL DE SOUZA*
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e vez em quando entra em cena um caput do artigo 171, aquela figura que, embora digam estar carregando na mochila um potencial considerado menos ofensivo, faz um estrago terrível nas finanças alheias. Os estilos são refinados, a verborragia ajuda os astutos e ser enganado pensando que está enganando não deixa de ser uma arte penal. Mas este aqui ousou ir além de qualquer limite. Cara de pau digna de ser envernizada com óleo de peroba, teve o atrevimento de ir à Polícia registrar que havia sido despojado de valioso relógio Rolex, um pingente de ouro e 8 mil libras. E que ainda surrupiaram o passaporte europeu. Nada disso era verdade, embora o queixoso, numa interpretação cinematográfica para furto qualificado, inclusive com contorções faciais características de vítima, arranhando um inglês cuja pronúncia metálica impressionava os incautos. Além do script criminal invejável, o estelionatário acrescentou vigoroso detalhe ao seu currículo: disse ser ex-baterista do cantor britânico Elton John. Até aí, parecia uma história comovente, mas a essa altura do campeonato os policiais da Delegacia de Polícia do Metropolitano começaram a achar esquisito ele andar com pertences tão valiosos pela Estação Barra Funda. Mas, enfim, na lavratura do boletim de ocorrência, pediram-lhe os nomes dos pais. Ele, sem vacilar, disse que o genitor era Reginald Kenneth Dwight e a mãe Alice Cooper Carrara Morgan Dwight. Epa! Reginald é o nome verdadeiro de Elton John. E Alice Cooper é homem, figura
norte-americana muito importante no mundo do rock. E o endereço? Segundo o queixoso, Rua Penny Lane, em Liverpool, nome de famosa música dos Beatles. Tira-teima: um mais que desconfiado tira pediu para ele soletrar o nome da rua. E ele, seguro de si, ditou: Panne Lany. Isso não dá para nenhum inglês engolir. Os policiais foram atrás de mais detalhes, emergindo aos poucos: em redes sociais, ele se apresentava como se estivesse numa escola, prometendo levar os cinco melhores alunos para a Inglaterra. Não demorou para se descobrir tudo: o inglês, na verdade, era o paulista José Eduardo Carrara, residente em Pirituba. Já possuía antecedentes criminais por falsa comunicação de crime e falsidade ideológica. Um dos policiais resolveu comunicar em inglês, solenemente, o desfecho da farsa. E sussurrou para ele: the house has fallen. Ou seja: a casa caiu. Conformado, José Eduardo pediu um cafezinho e cantou (até que bem), numa apresentação exclusiva para os policiais, belas músicas de Elton John.B *Jornalista e escritor.
REVISTA
A Malheiros Editores está lançando o n° 61 da Revista Trimestral de Direito Público , órgão do Instituto de Direito Administrativo Paulista (IDAP). Apresenta doutrina, pareceres, estudos e comentários e Memória RTDP. Mais informações pelos telefones (0xx11) 3078-7205 ou 3289-0811.
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Além disso, está repleta de citações doutrinárias, bem como de nossa legislação pertinente aos temas abordados, constituindo, assim, um inovativo método na disciplina de aproximação com o ordenamento jurídico pátrio.”
JOSÉ MANUEL DE SACADURA ROCHA é bacharel em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestre em Administração pelo Centro Universitário Iberoamericano, com cursos em Criminologia e Vitimologia pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMP), Marketing de Varejo pela Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e Sistemas de Informação pelo Instituto Mauá de Tecnologia (IMT). Depois de ocupar vários cargos executivos em empresas de grande porte, dedica-se atualmente à docência do Direito como professor de Filosofia, Sociologia, Ciência Política, Antropologia, Hermenêutica Jurídica, História do Direito e Metodologia da Pesquisa Científica, tanto nos cursos de graduação quanto nos de pós-graduação. É autor de vários ensaios publicados em revistas de produção científica e dos livros: Antropologia Jurídica: Geral e do Brasil - Para Uma Filosofia Antropológica do Direito; Ética Jurídica: Para Uma Filosofia Ética do Direito; Fundamentos de Filosofia do Direito: O Jurídico e o Político da Antiguidade a Nossos Dias; História do Direito no Ocidente - Antiguidade: Oriente, Grécia, Roma e Ibéricos (Vol. I); Michel Foucault e o Direito e Sociologia Geral e Jurídica - Fundamentos e Fronteiras.
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M. AMY
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PAULO BOMFIM
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1 – (Dir. Canôn.) Último livro do Novo Testamento, que contém revelações feitas a João Evangelista na ilha de Palmas.
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A PROPÓSITO DE UM ALMOÇO
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2 – (Dir. Marít) Embarcação de grande porte; (Dir. Pen.) Desviar, encobrir.
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3 – (Dir. Proc. Civ.) Confiscar; Deus egípcio.
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Horizontais
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4 – Consoantes de Roque; (Sigla) Estado de Aracajú; Possuir.
3 – Nosso em inglês; Na linguagem jurídica, casal.
5 – (Dir. Civ.) Porção determinada cabível a cada condômino; (Filosof. Ger.) Signo que se refere aos caracteres próprios do objeto por ele denotado.
4 – (Dir. dos Transp.) Via de tráfego. 5 – Tornar limpo.
6 – Uma exclamação de surpresa; (Sigla) Estado de Roraima; (Dir. Civ.) Espaço de tempo entre o nascimento e a morte.
6 – Salvou-o Deus da destruição de Sodoma; (Med. Leg.) Sigla do Conselho Regional de Medicina.
7 – (Dir. Agr.) Utensílio usado em trabalho agrícola; (Hist. do Dir.) Medida linear que corresponde a 66 cms.
7 – (Dir. Adm.) Servidor público civil ou militar aposentado. 8 – O que se pode estragar.
8 – (Dir. Desp.) Aquele que pratica esporte por prazer; Voraz, Glutão. 9 – (Dir. Comp.) Pequena moeda da Suécia; (Dir. Agr.) O que se tritura facilmente.
9 – Iniciais de Sidarta Gautama, o Buda; (Dir. Desp.) Conjunto de jogos de um torneio.
Verticais
10 – Terminação de alguns verbos frequentativos; Mover-se sobre a água por impulso próprio.
1 – (Ciên. Polít.) Ausência de governo; desordem.
11 – (Sociol. Ger.) Classe inferior, plebe; Filme O mágico de ....
2 – (Dir. Adm.) Grande jardim público; Pedra de Moinho.
Soluções na página 13
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CESA
Abertas as inscrições para Concurso de Monografia Contribuição do Estudante de A Direito no Combate à Corrupção é o tema do IX Concurso Nacional de
Monografia “Orlando Di Giacomo Filho”, promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), por meio do Comitê de Ensino Jurídico e Relações com Faculdades coordenado pelos advogados Décio Policastro, Paulo Egídio Seabra Succar e João Vestim Grande. O prazo para a apresentação das Monografias termina no dia 18 de novembro. Podem concorrer estudantes de Direito matriculados à partir do segundo ano ou terceiro semestre de graduação, em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministérios da Educação. Os textos serão avaliados por uma
Comissão Julgadora escolhida pelo Comitê de Ensino Jurídico e Relações com Faculdades do CESA, segundo critérios de criatividade, qualidade, lógica de raciocínio, uso das conclusões para debate nacional do tema e potencial de concisão. O resultado será divulgado até 31 de janeiro de 2016, e os prêmios entregues na primeira Reunião Geral do CESA daquele ano. Os três primeiros colocados ganham Notebooks de última geração e obras jurídicas. Os inscritos receberão certificados de participação. O regulamento do Concurso, que incluem detalhes sobre o formato de apresentação da monografia e os procedimentos para entregá-la, pode ser conferido no site www.cesa.org.br.B
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um almoço com Vida Alves fui deixando o passado se tornar presente; rememoro o surgimento da Rádio Gazeta, com minha tia Magdalena Lebeis cantando sob os aplausos de Casper Libero. Pouco depois ele faleceria juntamente com Dom Gaspar em um acidente aéreo que enlutou o Brasil. Quinze anos mais tarde, Fernandes Soares e eu criávamos “A Hora do Livro”. Na década de sessenta voltaria ao ar juntamente com Ita Ferraz, Julio Atlas, Mauricio Loureiro Gama, José Carlos de Moraes, o conhecido repórter TicoTico, e Batista Linardi, apresentando ao meio-dia “O Gazeta É Noticia”. Antes dessa época participei de alguns programas na Rádio Tupi, quando Chateaubriand sonhava trazer para São Paulo a primeira televisão. Foi na Tupi que a partir de setembro de 1957 principiei a apresentar o Mappin Movietone, telejornal que juntamente com o Repórter Esso narrado pelo inigualável
Kalil Filho iam ao ar a partir das 19 horas. O publicitário Alex Periscinoto cuidava dos comerciais apresentados pelo encanto de Lolita Rodrigues. Na ocasião a convite de Maria Thereza Gregori narrava diariamente a Crônica da Cidade na Revista Feminina. Foi nesse tempo que Heraldo Barbuy, Oswald de Andrade Filho e eu criamos na antiga TV Cultura, que pertencia aos Diários Associados, à Universidade na TV, programa pioneiro de nossa televisão. Anos mais tarde a TV Cultura sairia da Rua Sete de Abril passando pertencer à Fundação Padre Anchieta onde leio hoje esta crônica. Na década de sessenta o Mappin Movietone muda-se para o Canal 5 da Organização Victor Costa. A beleza de Branca Ribeiro aureolava os comerciais e durante certo tempo tive ao meu lado o talento de Cacilda Lanuza. Todas essas lembranças foram ressurgindo do estúdio da memória num almoço com Vida Alves, aquela estudante de Direito que inaugurou com o primeiro beijo em Walter Foster o ciclo de telenovelas que aplaudimos hoje.
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