Edição Fevereiro 2010 - nº 202

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FEVEREIRO DE 2010

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TRIBUNA DO DIREITO

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ANOS ANO 17 Nº 202

SÃO PAULO, FEVEREIRO DE 2010

R$ 7,00

TURISMO

GENTE DO DIREITO

OAB Internet

Divulgação

O lazer para quem quer fugir da “folia”

Nova direção no Conselho Federal

Página 26

Página 7

A mulher que dirige delegados em SP

Exame de Ordem: segunda fase dia 28

Caderno

CADERNO DE LIVROS

Renato Flôr

Augusto Canuto

Página 21

Especial

COMUNICAÇÕES

FAUSTO DE SANCTIS E O CRIME ORGANIZADO Augusto Canuto

“Tribuna” muda; agora, o site

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"Tribuna do Direito", que nos últimos anos passou por duas reformas gráficas, visando alinhar-se com o que há de mais moderno em termos de publicações impressas, vai mudar novamente: só que, agora, apenas na parte eletrônica. A partir do próximo mês estará no "ar", um novo

site, dinâmico, interativo, com atualizações constantes e adoção de técnicas de visualização das mais avançadas existentes no segmento. E com novidades: o atual assinante poderá ter a opção de ler o jornal impresso em papel ou eletronicamente; e, futuramente, poderá optar por fazer apenas uma "assinatura eletrônica". Página15

CORRUPÇÃO

O “mensalão” do cinismo O “escândalo” do “mensalão do DEM”, como ficou conhecido o esquema de “distribuição de dinheiro” em Brasília, continua movimentando os políticos e as autoridades do País, a ponto de o deputado (Leonardo Prudente) flagrado ocultando dinheiro de propina nas meias continuar agindo cinicamente como se essa ação fosse perfeitamente normal, o que levou um outro parlamentar a ingressar com uma ação popular, pedindo liminar para que ele (Leonardo) fosse impedi-

do de continuar no cargo de presidente da Câmara Distrital. A solicitação foi deferida. Caso o deputado continuasse na direção da Câmara, poderia, por meio de manobras legislativas, favorecer outros 10 deputados, também surpreendidos e filmados quando recebiam dinheiro. No meio desse “cinismo”, um dos principais acusados, o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, “mexeu os pauzinhos” e deve escapar do impeachment. Págs 18 e 19


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TRIBUNA DO DIREITO

DA REDAÇÃO

DOS LEITORES Dano moral —“A inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. O entendimento foi consolidado em julgado proferido pelo ministro do STJ, Vasco Della Giustina, em resposta a agravo de despacho denegatório de recurso especial. No caso em questão, a instituição bancária que figurava como ré na demanda, recorreu contra acórdão do TJ-SP que, mantendo a sentença de primeira instância, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais devido à inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito, desconsiderado o fato de que o autor já possuía inscrições legítimas nos citados órgãos devido a outros débitos.”Declaratória –Indenização – Danos Morais Caracaterizados. Contrato de empréstimo realizado com documento falso. Existência de dano moral indenizável. Inclusão dos dados cadastrais do apelado nos cadastros de inadimplentes por não cumprimento do contrato viciado. Dever de verificação dos estabelecimentos bancários. Culpa caracterizada pela falta dessa atitude. A existência de outros apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito em nome do apelado não afasta o seu direito de ser indenizado pelos fatos tratados nestes autos. Fixação da indenização que guarda observância com os critérios de proporcionaliade e razoabilidade. Sentença mantida – Recurso improvido (folhas 193).” Segundo o relator, nestes casos deve ser aplicada a Súmula 385/STJ, de acordo com a qual não cabe compensação por danos morais decorrentes de registro irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição.. Para ele, é de rigor o afastamento do dano moral, a não ser que o afastamento da compensação por danos morais não tenha sido objeto do recurso especial. Nestes casos é possível a redução do valor fixado nas instâncias ordinárias para o valor pedido no recurso especial, quando a quantia se mostrar exorbitante e o entendimento deste tribunal apontar para a inexistência de danos morais em situações análogas, enfatizou em seu voto. Citando como fundamentação a súmula, Vasco Della Giustina determinou apenas a baixa dos apontamentos em nome do autor, tendo julgado a demanda improcedente e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. “Ante o exposto, conheço do recurso especial e doulhe provimento para julgar improcedente a ação, mantida apenas a determinação de cancelamento do registro indevido. Resta condenado Luiz Barbosa Nascimento ao pagamento das custas e de honorários de advogado, estes à base de 10% sobre o valor da causa que ficarão suspensos por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.” Assim, considerando que esta matéria é um tanto quanto difícil de receber um julgamento tão acertado como este, sugerimos a sua publicação para ciência e auxílio dos profissionais do Direito.” Kelen C. Cury, Ferraz e Nogueira Advogados Associados.

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Homenagens — “Para vocês do ‘Tribuna do Direito’, Milton Rondas e Percival de Souza, homenageados, mere-

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cidamente, pela Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), parabéns. E mais. Notável e bastante profissional a entrevista do advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, inserta na edição de janeiro.” Oduvaldo Donnini, advogado e jornalista da ‘Gazeta de Pinheiros’. “Cúmplice de adultério...” —“Sobre a matéria deste conceituado jornal, publicada sob o título ‘Cúmplice de adultério não paga indenização’ (N.da R. “Tribuna n° 201, janeiro de 2010) tenho a dizer que deve ter sido um dos julgamentos mais injustos, perpetrados pelo Poder Judiciário brasileiro. Não se sabe em que termos foi proposta a inicial, mas supondo que o muito bem (re)conhecido cúmplice do adultério, foi chamado para o pólo passivo de uma “ação de indenização por danos morais” pela prática do referido ato, simplesmente não tinha como tal pedido ser julgado improcedente. Pois não diz claramente a lei civil, que todos respondem por quaisquer ações ou omissões que causarem um prejuízo a outrem, ainda que de ordem exclusivamente moral? O que fez então agora o STJ com esta decisão? Confirmou uma decisão absurda anterior e jogou o nosso Código Civil no lixo? Este advogado, embora reconhecendo suas limitações de conhecimento jurídico e de compreensão de Justiça, mas é inegável que raríssimas situações são tão vexatórias, humilhantes e constrangedoras, do que a situação de “certeza absoluta/pública do adultério do cônjuge”, além do possível distanciamento posterior, em relação a um filho gerado nestas condições, a decepção e o imenso sofrimento familiar e moral decorrente disto tudo. Ou o STJ acha que não? Mais incompreensível este julgamento se torna ainda se compararmos a severidade, a rigidez e as condenações que este mesmo STJ aplica a outras ações e situações muito menos doloridas e constrangedoras do que esta. Aliás, fico pensando, se ao invés de ter restado provado o adultério, tivesse restado provado apenas que “alguém”, qualquer pessoa ou até o próprio cúmplice do adultério, andou chamando o autor (me perdoem o uso de palavra tão infeliz) de “corno”, ou ainda, insistentemente lembrando que o filho dele é um “bastardo”, na posição de “patrão dele” por mais um exemplo. Aí o TJ, STJ, quiçá o TRT, TST, não iriam admitir jamais uma grave ofensa desta, e certamente impor alguma condenação exemplar,a altura dos incontestáveis danos morais sofridos pelo autor. Quer dizer então: A nossa “sábia jurisprudência” caminha para perdoar o reconhecido adúltero, isentando ele da reparação civil, mas, por outro lado, condenar exemplarmente quem apenas injuria a vítima, lembrando o doloroso fato ocorrido. Será que já estamos no final dos tempos mesmo? Pois só é possível imaginar a mantença de uma (in)justiça e jurisprudência destas, aplicada por aqueles que não gostariam de serem julgados por fatos semelhantes também, pois não raras vezes o julgador se coloca na posição das partes, para entender se houve ou não algum prejuízo ou dano moral.” Pedro R. Della Corte G. Pacheco, advogado, São Paulo.

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Que farra!

á momentos em que o crime compensa.” A frase é nada mais nada menos do que do desembargador Roberto Antonio Vallim Bellochi, 68 anos, ao deixar a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador talvez não tivesse se referindo à “Justiça doente”, como ele mesmo diagnosticou, ao informar que 13% (5.400) dos funcionários do TJ-SP, ou 5.184 de acordo com a Assessoria de Imprensa do tribunal, estariam afastados por alegados “motivos de saúde”. A bem da verdade, consta que 43% deles, diante da grita geral, teriam retornado ao trabalho ou se aposentado. Segundo a denúncia, alguns estão nessa situação há mais de cinco anos, e haveria servidor passeando em Madri (Espanha) e na Flórida (Estados Unidos). Os salários são pagos em dia. Os que estão no exterior recebem por remessa bancária. O TJ-SP tem 45 mil servidores ou 43.980 segundo a AITJ-SP. Que farra! Bellochi disse ao repórter Fausto Macedo, de “O Estado de S.Paulo”, que está “doído e muito triste de ver a sucessão de escândalos e corrupção” e que o Judiciário brasileiro é um “modelo superado, artesanal”. O episódio das licenças, classificado pelo desembargador como “anomalia, aberração”, nada mais é do que um retrato nú e crú da Justiça no Brasil, que pune quem ousar transgredir uma lei qualquer, mas que deixa passar, como se não existissem, os crimes mais nefastos. O “festival de doenças fantasmas” é apenas mais um (basta lembrar o escândalo do “mensalão do DEM”, com direito a dinheiro escondido nas meias e desculpas como “dinheiro para comprar panetones para os pobres”). O povo não se melindra mais com esse tipo de episódio, pois sabe que nada acontece ou acontecerá com os “figurões”, a ponto de nem levá-los mais a sério, apesar da seriedade que eles embutem. Não se preocupe desembargador. Nunca ninguém vai saber o que está por trás disso tudo. Logo logo, todos se esquecerão de mais essa triste página. Só que próprio desembargador Bellochi, para fechar com “chave de ouro” esse rosário de “brasilidade”, em um de seus últimos atos à frente do TJ-SP, assinou provimento garantindo a ex-integrantes do Conselho Superior da Magistratura e aos familiares deles, proteção permanente de dois seguranças militares durante 24 horas, até o término do biênio subsequente ao do mandato exercido. Ainda bem que durou pouco. O Conselho Superior da Magistratura da Corte, na primeira reunião de 2010, por unanimidade, revogou o provimento. Que farra! Fran Augusti

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28 páginas Mais os Cadernos Exame de Ordem, Jurisprudência e de Livros AASP

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Dos Leitores

Advocacia

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Ementas

22 21

À Margem da Lei

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Gente do Direito

Comunicações

15

Hic et Nunc

Cruzadas

27

Lazer

Cursos/Seminários/Conferências

24

2

12 25 a 27

Legislação

18

2

Notas

12

Direito do Consumidor

8

Paulo Bomfim

27

Direito de Família

3

Poesias

27

Direito Imobiliário

6

Seguros

Direito Penal

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Trabalho

Da Redação

11 23 e 24

TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br

PUBLICAÇÃO MENSAL DA EDITORA JURÍDICA MMM LTDA. Rua Maracá, 669 Vila Guarani – CEP 04313-210 São Paulo – SP

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Tel./fax: (0xx11) 5011-2261 5011-4545 / 5011-7071 5011-8052 / 5011-8118 home page: www.tribunadodireito.com.br

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AS MATÉRIAS ASSINADAS SÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES

Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.


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DIREITO DE FAMÍLIA

Transexual altera certidão de nascimento

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Quarta Turma do STJ determinou a mudança do prénome e da designação de sexo de um transexual mineiro que submeteu-se à cirurgia para mudança de sexo. Em decisão unânime, os ministros entenderam que no livro cartorário deve ficar anotado “que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil”. O transexual recorreu contra decisão do TJ-MG negando o pedido sob o

fundamento de que a falta de lei que trate sobre a mudança da “identidade biológica” impediria a alteração. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a falta de legislação específica que “regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração do pré-nome e de sexo no registro civil”. Segundo ele, o transexual deve ter assegurado a inserção social de acordo com a identidade individual, que deve ser incorporada no novo registro civil. (RESP 737993)B

Cancelamento não é permitido

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Quarta Turma do STJ julgou improcedente ação proposta pela inventariante e a filha de LVAA, com o intuito de anular o registro de nascimento de uma criança sob alegação de falsidade ideológica. O reconhecimento da paternidade ocorreu com base no caráter socioafetivo e da convivência entre o falecido, o filho e a companheira. A Turma entendeu que não foram apresentados elementos suficientes para legitimar a “desconstituição do assentamento público”,

e por não haver “vício de vontade”. LVAA reconheceu a paternidade quando o menino tinha oito anos (junho de 1989), por meio de escritura pública, o que motivou o registro de nascimento baseado na estima que ele tinha pelo menor e na convivência com a mãe da criança. Com o falecimento do pai, em 1995, e diante da habilitação do menino como herdeiro, a mulher e a filha legítima acionaram a Justiça com ação de negação de paternidade.

A ação foi julgada procedente na 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS), que determinou a retificação da certidão de nascimento excluindo os termos de filiação e de avós paternos. O TJ-MS confirmou a decisão. Na apelação, o STJ reformou o acórdão do tribunal regional. O relator ressaltou que

a paternidade foi reconhecida espontaneamente pelo pai e, mesmo sabendo que o filho não era biológico, admitiu-o como sendo dele e da companheira, o que torna “totalmente descabida a pretensão de anular o registro de nascimento”, principalmente depois de seis anos. (Processo em segredo de Justiça)

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AASP

Advogados no curso sobre locação M

ais de mil advogados participaram do curso “A Nova Lei de Locação de Imóveis” (Lei nº 12.112, de 9/12/2009), promovido pelo Departamento Cultural da AASP no final de janeiro. O curso, que lotou o auditório Roger de Carvalho Mange (350 lugares), foi transmitido pela internet e por satélite para 25 cidades, em cinco Estados (Rio Grande do

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Sul, Paraná, Minas Gerais, Goiás, Tocantins), além do interior do Estado de São Paulo. Em razão do sucesso do evento e da grande procura pelo tema, o Departamento Cultural da AASP promoverá outras palestras sobre a Lei nº 12.112 este mês e em março. Informações em www.aasp.org.br.

Levantamento de alvarás

AASP recebeu manifestações de advogados insatisfeitos com a prática adotada pelos serventuários da 15ª Vara Federal Cível de exigir agendamento prévio para levantamento de alvará judicial e enviou

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ofício ao juiz federal daquela Vara solicitando esclarecimentos. Em resposta, o juiz determinou a revogação do procedimento. Desse modo, não será mais necessário o agendamento prévio.

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Diretores da AASP visitam corregedor do TJ-SP César Viegas

César Viegas

s diretores da AASP Fábio FerO reira de Oliveira (presidente) (esq) e Arystóbulo de Oliveira Frei-

(esq) tas (vice) (dir), fizeram uma visita de cortesia ao corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares (centro) (centro). B

Novos cursos sobre “A Nova Lei de Locação de Imóveis” este mês e em março

Certificado Digital

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onforme previsto na Resolução 417/ 2009 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no final de outubro de 2009, a partir de 1º deste mês todos os atos e peças referentes às classes processuais nela previstas somente serão recebidos no STF por meio eletrônico. Isso significa que processos como reclamação, proposta de súmula vinculante, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão e arguição de descumprimento de preceito fundamental passarão a ingressar no STF exclusivamente por internet, nos formatos PDF, RTF, ODF, JPG e

TXT. O formato Word não será aceito, por permitir falsificações. Para ingressar com essas ações no STF, o advogado terá de possuir um certificado digital. Preocupada em oferecer as ferramentas adequadas para o exercício profissional, a AASP está oferecendo aos associados o kit de Certificação Digital (Certificado Digital ICP-Brasil tipo A3, com validade de três anos + cartão inteligente + leitora de cartão inteligente) por R$ 99,00. O mesmo kit no mercado não sai por menos de R$ 360,00. Informações pelo telefone (0xx11) 3291-9200, ou em www.aasp.org.br.

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DIREITO PENAL

STJ adota o princípio da insignificância

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princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ nos casos de furtos de pequeno valor. Um dos recursos julgados pela Quinta Turma absolveu um morador de Viçosa (MG), condenado pelo furto de um cabrito de dez quilos, avaliado em R$ 25,00. O acusado, denunciado pelo MP-MG, foi submetido, durante o processo, a exame de sanidade mental, sendo constatada esquizofrenia. O juiz de Viçosa (MG) declarou a inimputabilidade do réu, mas determinou, como medida de segurança, a internação. A Defensoria Pública recorreu ao TJ-MG, sem sucesso. A Quinta Turma também concedeu habeas corpus a favor de um mineiro acusado de furtar uma pia de mármore no valor de R$ 35,00. A defesa recorreu ao STJ contra entendimento do TJ-MG, segundo o qual a coisa furtada não seria de valor ínfimo “a ponto de levar à atipicidade da conduta”. O argumento foi aceito pelos ministros. O TJ-MG, por sua vez, havia condenado um homem de Uberaba, preso em flagrante ao tentar furtar uma bomba hidráulica, com preço estimado em R$ 20,00. A Quinta Turma, baseada no princípio da insignificância, concedeu o habeas corpus e determinou a extinção do processo. Outra ação, no Piauí, teve desfecho idêntico. A mulher, depois de furtar duas blusas no valor de R$ 68,00, foi

Entretanto, um processo de São Paulo teve o desfecho oposto. A Quinta Turma negou habeas corpus a AL, condenado a dois anos e quatro meses de prisão em regime fechado (mais 24 dias-multa), pela tentativa de furtar (em via pública), a bolsa de uma mulher contendo R$ 30,00. Os ministros entenderam que a folha de antecedentes criminais do réu não permitiria a aplicação do princípio da insignificância. Para o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, independente do “valor atribuído ao bem”, a intenção do acusado era furtar a bolsa, sem saber o que continha nela. (RESP 1045963; HC 120429; HC 123591; HC 110161; HC 147052; HC 94542 e HC 137018).

Esquecer bicicleta não é furto presa em flagrante. Devolveu as peças à loja e foi libertada após pagar fiança. Após a instauração do processo, a Defensoria Pública entrou com pedido de habeas corpus, negado pelo TJ-PI, mas acolhido pelo STJ. A Quinta Turma também concedeu habeas corpus a um mineiro condenado a quatro meses e 20 dias de detenção, inicialmente em regime aberto, pelo furto de duas calotas, avaliadas em R$ 70,00, e pela tentativa de subtrair uma calota de plástico de um outro veículo, em 2007. A Terceira Câmara do TJ-MG havia negado liberdade ao acusado, mas o relator,

ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a insignificância apontada pela defesa. Já em São Paulo, a ré DQS, detida por tentar furtar peças íntimas no valor de R$ 70,00 em uma grande loja, mesmo sendo reincidente, teve a ação avaliada como “crime de bagatela”. O ministro-relator, Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o crime anterior é considerado grave (narcotráfico), o que para ele seria suficiente para não aplicação do princípio da insignificância, mas que se curvaria ao entendimento consolidado na Corte.

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Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus a MC, morador de Miranda (MS), condenado por apropriação indébita de uma bicicleta, avaliada em R$ 220,00. Ele a pegou emprestada de um amigo, e ao retornar, embriagado, não soube informar onde a deixara. O relator, ministro Nilson Naves, entendeu que o acusado não obteve proveito do empréstimo da bicicleta, que ficou abandonada na porta do supermercado durante 20 dias. Para a Turma, o fato não caracteriza apropriação indébita. (HC 92828)

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TRIBUNA DO DIREITO

DIREITO IMOBILIÁRIO

NELSON KOJRANSKI*

O princípio da igualdade na convenção de condomínio

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ncontra-se definitivamente consagrado, entre nós, o entendimento defendido por Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que a convenção de condomínio, constitui ato-regra, ato normativo e, via de consequência, dotado de força cogente. Embora gerada por um acordo de vontades “ultrapassa as pessoas que assinaram sua constituição”, e atinge qualquer pessoa que adentra ao território condominial. Trata-se de lei interna que obriga condôminos e visitantes. Todos devem se comportar com respeito e obediência, “para quantos sobre ela tenham posse e detenção” (artigo 1.333 do Código Civil). A modificação de suas normas deve ser adotada em assembleia extraordinária, observando quórum especial (normalmente de 2/3) e outros requisitos (artigo 1.351, CC) que protegem o bem comum. Ao mesmo tempo em que são repudiáveis condições que atentam contra direitos individuais, a convenção tem a finalidade de estabelecer um clima de convivência harmônica, sob os auspícios dos princípios constitucionais da igualdade, dos direitos individuais, da liberdade de expressão, de culto e de privacidade. O princípio da igualdade comanda os direitos e os deveres dos condôminos, observadas as proporções de sua participação no condomínio. A nenhum condômino é dado alterar unilateralmente as regras cogentes da convenção, cujo império apenas fica subordinado à deliberação extraordinária de assembleia geral ou por decisão judicial específica, para anular normas que agridem, por exemplo, o direito individual. Fora disso, até a autoridade judiciária lhe deve obediência. Não se confunda o comando convencional com a legítima apreciação judicial de rever o dispositivo de conven-

ção, quando, por exemplo, fica demonstrado que as lojas térreas não se beneficiam dos préstimos do elevador, da limpeza interna do prédio, da energia elétrica ou do consumo d’água. Mas delas se exige que suportem as despesas, cegamente distribuídas em correspondência às frações ideais do terreno, com flagrante desprezo ao princípio da contrapartida dos serviços prestados. Noutras palavras, se a administração não lhe prestou serviços, não se justifica a paga respectiva. Verifica-se aí manifesta desigualdade, sendo impositiva a obediência à velha máxima de se tratar desigualmente situações desiguais. Se a convenção de um edifício de 30 apartamentos, distribuídos dois por andar, sendo um, de frente para a rua, pouco maior que o situado nos fundos, estabeleceu que as despesas condominiais devem corresponder a 1/30 para qualquer tipo de unidade, não pode o tribunal alterar essa proporção. Significa que, independentemente da sua fração ideal, a regra estabelecida na convenção é cogente, cabendo a cada apartamento contribuir com uma quota de 1/30 das despesas condominiais. Noutras palavras, essa regra é impermeável e repele qualquer decisão judicial que pretenda impor rateio diverso. Assim, quando um proprietário de dois apartamentos do mesmo andar procede à sua unificação, mediante projeto aprovado pela prefeitura e posterior averbação no cartório imobiliário, terá criado, na realidade, um só apartamento. Evidentemente, o oficial do registro imobiliário somará as frações ideais das duas unidades componentes. Surgirá um novo apartamento, único no andar, que continuará, porém, sendo identificado pelos números das duas unidades que lhe deram origem, em respeito à especificação condominial. Mas, se passou a existir um só apar-

tamento no andar e se a convenção estabelece que cada apartamento responde por uma só quota das despesas condominiais, seu proprietário poderia vir a sustentar que lhe caberia contribuir com apenas uma quota de 1/30. Mesmo que, por lapso improvável do cartório imobiliário, viesse a lhe conferir nova matrícula, jamais a nova configuração administrativa do apartamento (aprovação da prefeitura e registro do cartório imobiliário) teria o poder de alterar a regra convencional. Significa que esse condômino deveria continuar contribuindo com 2/30, como procedia antes da unificação. Caso contrário, a administração passaria a recolher de todos os condôminos somente 29/30 avos, em inadmissível favorecimento a um condômino “esperto”. Igual raciocínio se aplica a loteamentos fechados, onde o rateio das despesas de condomínio desconsidera as áreas dos lotes, mas leva em linha de conta sua individualidade jurídica representada pela matrícula imobiliária. Assim, se um proprietário de dois lotes contíguos resolve unificá-los, mediante aprovação da entidade municipal, verificar-se-á inexoravelmente a supressão das matrículas originais que serão substituídas por uma nova. E, então, seu proprietário, atento à disposição convencional de que cada lote responde por uma só quota, também poderia vir a sustentar que lhe cabe o direito de contribuir com apenas uma única quota. A partir daí, igual raciocínio passaria a ser aplicável a quem unificasse três, quatro ou mais lotes contíguos, ou mais. E o caos seria geral. O absurdo imoral salta aos olhos. Basta considerar que se outros condôminos ou proprietários de lotes também se valessem do mesmo artifício, a administração, progressivamente, teria uma arrecadação menor. E, para reequilibrar deveria dividir as quotas em frações de 29 avos, em vez de 30, em benefício dos “espertos unificadores”. Ocorreria insolente atentado ao Instituto da Convenção. Nosso Direito atual repudia manobras golpistas, em homenagem aos princípios da probidade e da boa-fé, consagrados no artigo 422 do Código Civil. Demais disso, em se tratando de uma comunidade, que se reuniu sob a égide da harmonia e do respeito ao direito igual dos demais, consubstanciados em regras previamente estabelecidas e expressamente aceitas, a pretensão, além de imoral, é sumamente desleal.

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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

Pagamento

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obrigação de pagamento de condomínio tem início na posse do imóvel, com a entrega das chaves. O entendimento é da Segunda Seção do STJ, ao acatar recurso de um condômino que pedia para não pagar duas cotas de condomínio relativas a dois meses anteriores ao recebimento das chaves. O condomínio ajuizou ação visando receber as taxas condominiais de agosto e setembro de 1998, mas o a entrega das chaves ocorreu em outubro. No STJ, o condômino alegou, entre outras coisas, que “a posse é elemento definidor da responsabilidade das cotas condominiais”. O argumento foi acatado pelo ministro e relator, Luis Felipe Salomão. (ERESP 489647)

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Usucapião

Justiça reconheceu a possibilidade de usucapião em terras fronteiriças em dois processos. No primeiro, EL ajuizou ação contra a União requerendo declaração de domínio de um terreno em Samburá, no município de Ipuaçu (SC), com área aproximada de 46 mil metros quadrados. A ação foi julgada improcedente e extinta na primeira instância, sob o fundamento de que o lote está em área de fronteira (150 km) entre Brasil e Argentina, considerado terra devoluta. O TJ-SC deu provimento à apelação de EL e entendeu que caberia à União o “ônus da prova”. Os ministros da Terceira Turma seguiram o voto do relator Sidnei Beneti. Segundo ele, o fato de o terreno estar em zona fronteiriça, não o caracteriza como terra devoluta. No segundo, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao recurso da União contra decisão da Justiça gaúcha favorável à NNV e outra, que queriam que fosse atribuído usucapião à ocupação de uma área a 66 km da fronteira entre o Brasil e Uruguai. A União recorreu ao STJ, sem êxito. (RESP 736742; RESP 674558)

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Ilegitimidade

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Quarta Turma do STJ manteve decisão que declarou a ilegitimidade de dois moradores de um prédio vizinho ao Edifício Palace II para propor habilitação de crédito na ação movida pelo MP-RJ e pela Associação de Vítimas do Edifício Palace II, contra a Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuária Ltda. (Sersan). Elaine de Paula Palmer e outro reivindicavam indenização por dano material, alegando ter sofrido prejuízos com a desvalorização de um imóvel que haviam colocado à venda por ocasião do desabamento do Palace II. Os ministros consideraram que a indenização referente à ação promovida pelo MPRJ está limitada às pessoas que sofreram danos diretos com o desabamento do edifício, ou seja, os herdeiros das que morreram, as que ficaram feridas, desabrigadas, proprietários e moradores que perderam todos os bens e o próprio imóvel, além dos moradores. (RESP 625105)

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TRIBUNA DO DIREITO

ADVOCACIA

OAB Federal com novos dirigentes

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nova diretoria do Conselho Federal da OAB, que tem como presidente o advogado Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, da OAB do Pará, foi empossada no dia 1°, com mandato até 31 de janeiro de 2013. Ophir Filgueiras, que sucederá Cezar Britto, encabeçou a chapa” Por uma Advocacia forte”, que foi a única a se inscrever para as eleições, e é composta por Alberto de Paula Macha-

Desnecessária a intimação pessoal

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intimação que julga procedente o “pedido de exigir contas” deve ser feita ao advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso de José Carlos Barbuio, que pretendia ser intimado pessoalmente em ação proposta contra ele pelo Auto Posto Reação Ltda.. A empresa ajuizou ação de prestação de contas, alegando ter contratado os serviços advocatícios de Barbuio visando suspender cobrança de tributos. Com o trânsito em julgado da sentença favorável à empresa, o

Internet

do, do Paraná (vice-presidente), Marcus Vinicius Furtado Coelho, do Piauí (secretário-geral), Márcia Regina Machado Melaré, de São Paulo (secretária-geral adjunta) e Miguel Ângelo Sampaio Cançado, de Goiás (diretortesoureiro). A eleição ocorreu no dia 31 de janeiro. Todos os integrantes da chapa são conselheiros federais da OAB. Ophir Filgueiras era diretor-tesoureiro da entidade e foi presidente, por dois mandatos, da OAB-PA.B

posto requereu a prestação de contas, sustentando que o advogado não repassou o valor integral dos depósitos relativos à caução prestada. Na primeira fase da ação, o pedido foi julgado improcedente, decisão posteriormente revertida. Na segunda fase, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a intimação pessoal de Barbuio, e o condenou ao pagamento de R$ 276.993,32 de acordo com as contas apresentadas pelo auto posto. Barbuio recorreu ao STJ, sem sucesso. (RESP 913411)

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Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, novo presidente do Conselho Federal da OAB

Advogado-bancário: expediente de 4 horas

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Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST considerou improcedente ação rescisória do Banco do Nordeste do Brasil S.A., que pretendia revogar decisão condenando-o a pagar horas extras além da quarta diária, com adicional de 100% sobre a hora normal, a um ex-gerente da área jurídica. O banco alegou, entre outras coisas, que o acórdão do TRT-7 (CE), mantendo a con-

denação do primeiro grau, teria violado a lei que dispõe sobre a “inaplicabilidade da jornada de quatro horas” a advogado-empregado da economia mista. Sustentou, ainda, que advogados empregados de bancos têm jornada de seis horas, caracterizando regime de dedicação exclusiva. Os ministros da SDI-2 constataram não ter havido violações legais e constitucionais, segundo alegações do banco. (ROAR-5739/2007-000-07-00.4)

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A invasão do telemarketing ROBERTO VICTOR PEREIRA RIBEIRO*

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ada vez é mais comum encontrar um brasileiro extremamente insatisfeito com as perturbações que vem causando os serviços de telemarketing. A crescente dessa atividade gera milhares de empregos, mas em contrapartida ocasiona vários constrangimentos e dores de cabeça para os que buscam o tão sonhado sossego de seus lares. A privacidade é invadida justamente na oportunidade que a pessoa reserva para repousar e curtir com a família. Além disso, existem os abusos, tais como ligações após às 20 horas, incomodando idosos e gestantes que tentam se encontrar com Morfeu, deus do sonho. Diante deste dilema, o pensamento que paira no ar reflete a seguinte pergunta: não seria invasão de privacidade, o seu nome constar em listas pelo Brasil afora sem nenhuma autorização e ainda por cima trazer incômodo ao descanso doméstico? O juiz americano Cooly, em 1873, definiu privacidade como o direito de ser deixado ficar tranquilo, em paz, de estar só sem ser importunado. Os americanos chamam de right be alone. Faz-se mister também relacionar os nomes de Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis como verdadeiros estudiosos do assunto, inclusive desempenhando um estudo que exclamava surgir dos adventos

comerciais uma nova forma de violar o ser humano e seus direitos. Nossa Carta Magna de 1988 assegura os mesmos direitos preconizados pelo juiz Cooly em seu dispositivo 5º, inciso X. Diante dessas premissas e garantias o que observamos é um cenário totalmente desrespeitoso com as lições jurídicas vigentes, uma vez que circula diuturnamente uma complexa rede de informações pessoais, do qual o indivíduo que tem seu nome ali vinculado, sequer tem ciência dessas atividades. É uma verdadeira devassa aos dados pessoais. Pelo menos 750 mil pessoas laboram nesse serviço de telemarketing em todo o Brasil, segundo a Associação Brasileira de Teleserviços. Atualmente se tem ciência de que existem empresas que possuem em seus arquivos mais de dois milhões de telefones cadastrados. O armazenamento de informações privadas por essas empresas de serviços comerciais telefônicos, sem sequer cientificar o indivíduo que seus dados estão correndo pela extensão do País e o câmbio frequente em cursos, empresas, lojas e órgãos públicos dessas informações, grita por uma providência urgente a fim de que traga paz e segurança jurídica aos cidadãos protegidos constitucionalmente. A audácia e desrespeito de algumas dessas empresas são tão latentes que chegam até a informar ao cliente assediado quanto ele paga de telefone, água e luz, quais os planos que ele adota. Toda essa artimanha com o intuito de oferecer condições mais favoráveis. Diante disso podemos asseverar: é o fim da privacidade. Em alguns Estados da Federação podemos perceber um embrião se formando para proteger seus cidadãos dessas investidas constrangedoras. É o caso do Procon do Paraná, que escuta denúncias da população acerca da

insistência e abuso dos operadores de telemarketing, providenciando, assim, as medidas legais cabíveis. Outro Estado que começa a mostrar preocupação nesse sentido é o Rio Grande do Sul. Através do projeto do vereador Juarez Pinheiro, de Porto Alegre, foi encaminhada em 2002 a Lei 9.053, lecionando acerca da proteção do cidadão em face das ações de telemarketing naquela cidade. É importante reconhecer nessas duas unidades federativas um espírito de vanguarda e respeito para aqueles que ali vivem, pagam seus impostos pontualmente e que esperam em troca o mínimo de proteção as suas horas de repouso para interagir com a família, se dedicar à espiritualidade, assistir a um filme, etc. Em caráter federal nada ainda foi feito. Não existe nenhuma lei que regulamente tal atividade. A associação supracitada possui um código de ética com lições sobre os serviços e, principalmente, acerca dos horários das ligações, mas

nem todas as empresas são disciplinadas ao código da associação. Em plagas norte-americanas foi criado o sistema do DNC (Do Not Call), que quer dizer não me ligue. O movimento liderado pelo governo através do Telemarketing Sales Rules (Regras para vendas por telemarketing) já soma o contingente de 51 milhões de americanos. O sistema é simples, basta que o cidadão incomodado cadastre seu número nas listagens do DNC, e caso alguma empresa de telemarketing entre em contato com esse número, será apenada com uma multa de grande valia. Ainda esperamos uma iniciativa desse porte por terras tupiniquins, porém devemos reconhecer que Porto Alegre e Paraná já avançaram neste sentido e merecem nossas congratulações.

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*Advogado do Ribeiro Falcão & Brígido Advocacia e Consultoria.

Arrependimento pode cancelar financiamento

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consumidor pode arrepender-se das compras que faz, mesmo após assinar contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no litígio entre o Banco ABN Amro Real Ltda. e WS, de São Paulo. O banco entrou com mandado de busca e apreensão de um veículo, alegando descumprimento de contrato de financiamento. WS sustentou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, e que jamais teria tomado posse do bem dado em

garantia. O TJ-SP entendeu que as normas do CDC não seriam aplicáveis às instituições bancárias. O consumidor apelou ao STJ. A ministra-relatora, Nancy Andrighi, explicou que WS assinou dois contratos: de compra e venda em uma concessionária e de financiamento com o banco. Arrependeu-se, e enviou notificação seis dias após a celebração do negócio. Segundo ela, o artigo 49 do CDC prevê o prazo de sete dias, o que torna improcedente o pedido de busca e apreensão já que “não houve formação, nem ajuste de obrigações contratuais”. (RESP 930351)

Devedor não paga multa

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evedor que paga dentro do prazo, mas junta o comprovante depois, não é onerado com a multa de 10% prevista no CPC. A decisão foi unânime entre os ministros da Terceira Turma do STJ, ao concordar com a observação da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que “a quitação voluntária do débito por si só, afasta a incidência da penalidade”.

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O Banco do Brasil pagou ao Hotel e Restaurante Alá Cantina Ltda. (14dias após ser intimado) R$ 24.749,53, mas somente anexou o comprovante aos autos dois dias depois. O TJ-RS manteve a multa de 10% sob o argumento de que o banco juntou o comprovante fora do prazo. O banco recorreu ao STJ, que reformou a decisão. (RESP 1047510)

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INFORME PUBLICITÁRIO

OAB SP se mobiliza em pr ol de São Luis do P araitinga prol Paraitinga Tão logo foi informada sobre a catástrofe que atingiu São Luis do Paraitinga, em virtude das chuvas, que causaram uma grande enchente que assolou a cidade na virada do ano, a OAB SP mobilizou toda sua estrutura para prestar solidariedade e atendimento aos advogados locais, funcionários da Ordem e também aos milhares de desabrigados. Uma das providências que vem sendo implementada pela Ordem é a adequação da Casa do Advogado da cidade para que os advogados que perderam seus escritórios possam atender seus clientes no local. “ O primeiro andar da Casa foi inundado, mas os equipamentos estão no seguro e a retomada das atividades não vem encontrando maiores obstáculos. O importante é ter agilidade para que os advogados possam voltar à sua rotina de trabalho o quanto antes”, diz o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso. Já no dia 4 de janeiro, a OAB SP solicitou ao Tribunal de Justiça de São Paulo a suspensão de prazos processuais para os autos que tramitam na comarca de São Luis do Paraitinga, que teve o prédio do fórum invadido pelas águas, danificando as instalações e cerca de 70% dos processos. Além disso, a seccional suspendeu por 90 dias o pagamento das anuidades

dos advogados inscritos naquele município. De acordo com avaliação feita no local — em visita realizada a São Luis do Paraitinga, no dia 8 de janeiro, pelo vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, e pelo secretário-geral da Caasp, Sergei Cobra Arbex e pelos presidentes do Colégio de Presidentes do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Serra da Mantiqueira — 15% dos advogados locais perderam casas e escritórios e receberão auxílio pecuniário da Caixa pela grave situação em que se encontram, e os demais terão à disposição linhas de crédito para que possam reequipar seus escritórios. Para atender à população, a OAB SP está promovendo uma campanha de arrecadação de roupas, alimentos não perecíveis e produtos de limpeza e higiene pessoal que serão doados às vítimas da enchente, que podem chegar a 9 mil pessoas. Com o mesmo intuito de minimizar o sofrimento dos desabrigados, o Departamento de Cultura determinou que as latas de leite em pó recolhidas nos próximos meses a título de inscrição nos eventos da OAB SP serão destinadas a São Luis do Paraitinga. Mensalmente, a entidade recolhe de 3 mil a 4 mil latas de leite em pó.

Homenagem póstuma a Zilda Arns O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, e o coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB SP, Martim de Almeida Sampaio, anunciaram que a OAB SP prestará uma homenagem póstuma à médica pediatra e sanitarista, Zilda Arns, coordenadora internacional da Pastoral da Criança, que morreu tragicamente, vítima do terremoto que atingiu a capital do Haiti,

Porto Príncipe, no dia 12 de janeiro. Trata-se da elaboração da Cartilha Zilda Arns, que detalhará o trabalho que ela desenvolveu na Pastoral da Criança e os Direitos Humanos. “A OAB SP presta uma justa homenagem a quem se dedicou a realizar uma obra humanitária relevante e que ensinou, na prática, o que são os direitos humanos”, afirmou o presidente da Ordem paulista.

Divulgação

As chuvas danificaram instalações do fórum e 70% dos processos da comarca

Comunidade de Juristas de Língua P ortuguesa Portuguesa O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, assinou dia 20 de janeiro a ata de constituição da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa, criada em dezembro do ano passado na Faculdade de Direito de Lisboa. "Tive o privilégio de assinar a ata de fundação dessa comunidade internacional que fortalece a cidadania mundial, onde juristas de língua portuguesa de origens diversas poderão discutir problemas que afligem a cidadania, a democracia e o estado de direito em tantos pontos desse planeta", afirmou, lembrando a importância de disseminar em escala mundial o conhecimento jurídico de língua portuguesa. A CJLP congrega oito países de língua portuguesa: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçam-

bique, Portugal, São Tomé Príncipe e Timor Leste. Segundo o desembargador Marco Antonio Marques da Silva, do TJ-SP, a nova entidade tem como proposta unir operadores do Direito e juristas para que possam trabalhar juntamente com seus governos, os organismos internacionais e as entidades na busca de um mundo mais humano, mais justo, onde a cidadania seja efetivamente algo concreto, não só formal. "Os juristas têm compromisso com isso, sejam os advogados, professores, magistrados, o MP, delegados, procuradores, ou seja, os operadores do Direito num sentido amplo devem se unir, em especial o chamado mundo lusófano, da língua portuguesa, de Camões, Fernando Pessoa, Machado de Assis e tantos outros", ponderou.

Avanço da O AB PREV -SP OAB PREV-SP A OAB PREV-SP, o fundo fechado de previdência complementar dos advogados paulistas instituído pela OAB SP e pela Caasp, adentra o ano de 2010 com o número emblemático de 20 mil participantes e patrimônio superior a R$ 72 milhões. “É uma alegria ver a realização de um sonho da Advocacia deste Estado, que tem um plano de previdência complementar desenhado para os advogados que, por sua vez, vêm reconhecendo o trabalho realizado na OAB PREV-SP e aderindo de forma continuada. Dessa forma, o colega assegura seu futuro

e a qualidade de vida de sua família quando resolver aposentar”, declarou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. Atualmente, a OAB PREV-SP é o fundo de previdência fechado que cresce em ritmo mais acelerado no País. “Em pouco tempo seremos o maior fundo de pensão em número de participantes e com o maior valor de ativos aplicados no mercado”, prevê o presidente da OAB PREV-SP, Arnor Gomes da Silva Júnior, que é também vice-presidente da Caasp.


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INFORME PUBLICITÁRIO

OAB SP comemora 78 anos e prepara festa do octogésimo aniversário A OAB SP comemorou no dia 22 de janeiro 78 anos de fundação e dá início aos preparativos dos festejos de seus 80 anos, em 2012. Nesse período de dois anos que antecedem a data serão realizados eventos e atividades que terão por objetivo destacar o papel e a importância da contribuição da entidade para a história de São Paulo e a formação da Nação brasileira. “A Ordem dos Advogados do Brasil tem uma ampla folha de serviços prestados ao País, à causa da democracia, ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos e à cidadania. Portanto, a Ordem é credora da sociedade brasileira por todas as lutas que encampou”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso. A seccional paulista da OAB é a maior do País, com 223 subsecções em todo o Estado, mais de 285 mil advogados e 9 mil escritórios inscritos. São, ao todo, 100 comissões, entre permanentes e especiais, que desenvolvem um amplo trabalho com advogados, estagiários e comunidade. Primeira gestão Em São Paulo, às 14 horas do dia 22 de janeiro de 1932, era constituída a OAB paulista em reunião realizada em sala cedida pelo então Instituto da Ordem dos Advogados de São Paulo, com sede na Rua São Bento nº 19. Presentes estavam Plínio Barreto, que presidiu a reunião, Henrique Bayma, que secretariou os trabalhos e ainda Francisco Morato, Vicente Ráo, Ernesto Leme, Christóvam Prates da Fonseca, José Joaquim Cardoso de Melo Neto e José Bennaton Prado que dela também participaram. Às 17 horas daquele mesmo dia e local, Plínio Barreto foi acla-

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A OAB SP foi constituída em 22 de janeiro de 1932

mado presidente provisório da OAB, subsecção da Capital de São Paulo, pelos participantes. Plínio tomou posse imediata do cargo, sendo nessa ocasião também aclamado para o cargo de secretário, Ernesto Leme. Em ata, ficaram registradas as atribuições da nova entidade: “Organizar os quadros dos advogados da Capital, nos termos dos artigos 102 e 103 do Regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros – que tratavam da implantação da Ordem no Distrito Federal e nos Estados e Territórios.” Palácio da Justiça A partir de 1939, a OAB SP ficou instalada em três salas do Palácio da Justiça até que em 8 de dezembro de 1955 passou a ocupar sua sede histórica na Praça da Sé, 385. A Comissão de Resgate da Memória, presidida por Fábio Marcos Bernardes Trombetti, vem realizando o trabalho de reconstituição da histó-

ria da Ordem. “Desde a época do Brasil Colônia, os bacharéis em Direito e os advogados desempenharam papel relevante na formação e organização das instituições nacionais, atuando e contribuindo nas esferas da cultura, da educação e da política do Brasil. Certamente, no futuro, o papel da OAB SP continuará a ser destacado na história de São Paulo e do País”, ressalta D´Urso. Acervo em restauração Para comemorar o aniversário deste ano, a OAB SP, por meio da Comissão de Resgate da Memória, anuncia que conseguiu aprovar junto ao Ministério da Cultura projeto para a restauração de nove quadros – tela e moldura – pertencentes ao acervo da entidade. A participação no Pronac/Mecenato se insere nos artigos 26 e 18 da Lei 8.313/91 de Incentivo à Cultura, conhecida como Lei Rouanet. A portaria aprovando o proje-

to foi publicada no “Diário Oficial da União” do dia 19 de novembro de 2009 e vai propiciar o restauro de nove quadros que se apresentam deteriorados pela ação do tempo. Todos em pinturas à óleo, no formato de 81cm por 92 cm, com molduras feitas no Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo. As obras retratam ex-presidentes da OAB SP e personalidades jurídicas, como Rui Barbosa, Clóvis Bevilacqua, João Mendes de Almeida, Plínio Barreto, José Manuel de Azevedo Marques, Jorge da Veiga, Benedicto Galvão, João Braz de Oliveira Arruda e Francisco Antonio de Almeida. Quadros recuperados Os quadros, de autoria de Alípio Dutra e Arnaldo Barbosa, entre outros artistas, foram pintados em 1943, durante a gestão de Noé Azevedo na presidência da seccional paulista da Ordem. “Essa obras, de inestimável valor artístico e histórico, contam parte da história da Advocacia e estavam esquecidas há décadas em um forro de gesso selado e só foram encontradas com o início de uma reforma”, explica D´Urso. “A iniciativa da OAB SP revela a preocupação e o zelo em resgatar a história e preservar a memória da instituição, que é um patrimônio inestimável da Advocacia e dos advogados paulistas. Depois de restaurados, os quadros ficarão expostos na sede da entidade, em espaço aberto à visitação da classe e do público em geral”, diz Fábio Trombetti. A parceria para a restauração dos quadros foi firmada com a empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços S/A, que atua no ramo de oferta de soluções de impressão e gestão de documentos.


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SEGUROS

Antonio Penteado Mendonça*

Divisor de águas

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o dia 11 de janeiro de 2010 foi realizada uma assembleia da Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro que pode se transformar num divisor de águas da maior importância para a representação da atividade seguradora nacional. Convocada pelo deputado José Carlos Stangarlini, seu presidente, a assembleia se diferenciou da média deste tipo de evento pela coragem de colocar em pauta a discussão do futuro da Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro: se permanece como está, se busca uma fusão com outra entidade ou, eventualmente, se deve ser liquidada. O dado importante é que a Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro é uma organização com 57 anos e que, durante algumas décadas, prestou os mais relevantes serviços à atividade seguradora, sendo, inclusive, o berço da Escola Nacional de Seguros (Funenseg) que, nos dias de hoje, guardadas as proporções, desempenha função semelhante à que a sociedade desempenhou nas décadas de 1960 a 1980. E o drama está aí. Com a profissionalização da Funenseg e com a redefinição do sistema de representação patronal das seguradoras, empresas de Previdência Privada aberta, Capitalização e Planos de Saúde privados, a maior parte das entidades e organizações que durante muitos anos prestaram os mais relevantes serviços para o desenvolvimento do setor de seguros se viram esvaziadas. Perderam a razão de ser, exceto permitirem a seus dirigentes se sentarem nas mesas das autoridades nos eventos do mercado. Em função do número de organizações existentes, um importante dirigente do setor chamou a atenção para o fato de que as mesas das autoridades, invariavelmente, têm acomodado mais pessoas que as mesas da plateia, destinadas aos simples participantes. Ao longo dos anos, o mercado se acostumou a ver as seguradoras pagarem os eventos promovidos por boa parte destas organizações, ainda que a maioria deles tendo pouco resultado prático para elas. Era assim e acabou.

Mas o setor de seguros passou por profundas modificações e o resultado prático foi o enxugamento do número de seguradoras, a profissionalização em padrões internacionais da gestão destas companhias e a necessidade de um sentido mais consistente do que um almoço para fazer autopropaganda para um número relativamente pequeno de participantes.O foco está em eventos que tenham contribuições concretas para o setor, seja pelos temas abordados, seja pela disseminação e pelo alcance de seus resultados. A assembleia da Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro discutiu francamente a situação e concluiu pela nomeação de uma comissão que deverá, em 90 dias, apresentar um parecer para uma nova assembleia extraordinária, que, com base nele, tomará a decisão final. Em princípio, ninguém deseja o fim de uma entidade como ela. Afinal, sua história é importante para o mercado ter atingido o patamar atual. Mas, neste mundo, onde nem mesmo os deuses são eternos, o que fazer com uma organização com finalidade específica que perdeu sua finalidade? Estão sendo iniciadas sondagens junto a outras entidades semelhantes para ver da conveniência e possibilidade de fusão entre elas. Se a fusão for um caminho viável, seja bem-vinda. Mas se não tiver como, então, antes que um final absolutamente melancólico venha empanar o brilho e a importância de uma organização com uma rica história em prol da atividade seguradora brasileira, é mais sensato votar a sua dissolução. Enfim, seja qual for o futuro da Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro, a assembleia, corajosamente convocada pelo deputado José Carlos Stangarlini, já abriu a discussão sobre a necessidade, a importância e o que fazer com mais de uma dezena de entidades e organizações que na prática perderam o sentido ou estão esvaziadas.

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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.

Embriaguez não exclui indenização A

relação entre a embriaguez e a queda sofrida pela vítima não é motivo suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento de indenização prevista no contrato de seguro. O entendimento é da Quarta Turma do STJ ao dar provimento ao recurso de SN (filha da vítima), contra decisão do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que havia isentado a Chubb do Brasil Cia. de Seguros do pagamento da indenização de R$ 510 mil. De acordo com o ministro e relator, João Otávio de Noronha,

a empresa deve provar que a embriaguez provocou o acidente. A segurada morreu vítima de traumatismo crânio-encefálico, depois de uma queda na própria residência. Em exame toxicológico foi constatada a concentração de 2,7 g/l de álcool no sangue da mulher, o que levou a seguradora a negar o pagamento. SN impetrou ação na Justiça reivindicando o recebimento da indenização. O Tribunal de Alçada negou-lhe o benefício. Ela recorreu ao STJ, com sucesso. (RESP 780757)

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Plano continua mesmo com afastamento

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plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com esse entendimento, a Sexta Turma do TST confirmou decisão do TRT-4 (RS) desfavorável à WMS Supermercados do Brasil Ltda.. Os ministros concordaram com o acórdão do TRT de que o plano de saúde não se confunde com salário e, por isso, não pode ser sustado com a

interrupção do trabalho por motivo de doença. O empregado, ao ter o contrato de trabalho suspenso, sofreu a interrupção do plano de saúde empresarial no período em que recebeu auxílio-doença do INSS, o que motivou a ação pedindo indenização pelas despesas médicas que teriam sido pagas por ele. O TRT deu provimento à ação. A empresa recorreu ao STJ, sem êxito. (AIRR-9682004-028-04-40.6)

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Demora obriga a pagamento por lucro cessante

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Terceira Turma do STJ manteve decisão da Justiça gaúcha obrigando a Sul América Cia. Nacional de Seguros a pagar indenização de R$ 7.459.585,05 à Magazine Luzes, destruída por um incêndio às vésperas do Natal de 1996. O STJ considerou que as perdas e danos foram gerados não pelo incêndio, mas pela demora no pagamento do valor segurado, o que configura lucro cessante. A Sul América havia se negado a pagar o seguro alegando que o sinistro teria sido

provocado. A Magazine Luzes acionou a Justiça, obtendo sucesso, tanto na primeira instância, quanto no TJ-RJ, o que motivou os recursos até a chegada ao STJ. O ministro e relator, Sidnei Beneti, ratificou a decisão obrigando a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 7.459.585,05 corrigida da data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o dia em que a seguradora efetuou o depósito (agosto de 2002), além dos juros. (RESP 839123)

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Soluções das Cruzadas Horizontais 1) Dádiva; Dano; 2) Época; Feito; 3) Mem; Risco; 4) Ilibar; Pá; 5) TAN; Dominar; 6) Irado; Anuir; 7) Deus; NI; 8) Pó; Roer; Em; 9) TC; Dono; Elo.

Verticais 1) Demitir; 2) Apelar; PC; 3) Dominado; 4) IC; De: 5) Varadouro; 6) Iro; Son; 7) FS; MA; Eo; 8) Declinar; 9) Aio, Nu; 10) NT: Painel: 11) OO; Arrimo.

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TRIBUNA DO DIREITO

HIC ET NUNC

NOTAS CNJ no youtube

PERCIVAL DE SOUZA*

Marimbondos de fogo

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RASÍLIA – Embora nem todos saibam ou percebam, escrever é uma arte. Escrever bem, claro. A história do Programa Nacional de Direitos Humanos, em forma de decreto, embrião de um projeto de lei que cria uma Comissão Nacional da Verdade, abriu um baú de rancores, idiossincrasias e acerto de contas, tendo como palco retroativo o período do arbítrio institucional durante os chamados anos de chumbo. O nome da comissão, convenhamos, é estranho. Aliás, na sua gênese, o nome seria Comissão Nacional da Verdade e da Justiça. Aboliu-se, não se sabe por que, a “Justiça”. Caixa de marimbondos, o tema abriu conflitos políticos com militares, Igreja católica, Imprensa, ruralistas e outros inconformados com o texto maquiavélico que pretendia impor a tutela do Estado sobre todos os brasileiros, camuflando um controle da Imprensa — inimaginável — e alijamento do Judiciário — intolerável—para dirimir conflitos, permitindo que assembleias preliminares entre invasores e invadidos (!) apreciassem a questão antes de qualquer intervenção da Magistratura. No fim dos inevitáveis conflitos, com ameaças ensaiadas de renúncia, o presidente Lula mexeu no texto mal escrito, repleto de intenções, e expulsou os marimbondos flamejantes. Retirou apuração de violações de direitos humanos no “contexto da repressão política” e trocou isso por “conflitos políticos”. Tradução: investiga a todos, não apenas os militares. O problema seria apenas semântico? É claro que não. O problema é tentar disfarçar as palavras.

STF, palavra final No epicentro legal, propostas punitivas que envolvam anistia e revisão da lei específica, dependem do Supremo Tribunal Federal. Inclusive porque a OAB nacional ingressou com ação pleiteando o entendimento de que crimes comuns praticados por agentes do Estado não se aplicam aos crimes que vitimaram opositores políticos. Não seriam, portanto, “políticos” ou “conexos”. O relator é o ministro Eros Grau. Como árbitro, tentando ser Salomão, Lula preferiu o influente Nelson Jobim, ministro da Defesa (e ex-presidente do STF), ao vulcânico Paulo Vannuchi, secretário Especial dos Direitos Humanos. Tecnicamente, o professor de Direito Penal da USP, Guilherme Guimarães Feliciano, também vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, resume a ópera: “A questão não tem a ver com a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade. Tem a ver com a garantia da lei penal in pejus, que goza de imutabilidade constitucional (artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição).” O professor ressalva: “Não quero pregar o cômodo esquecimento. Deve-se, porém, buscar o modo constitucionalmente correto de resgatar a memória e os direitos de cidadania lesados.”

O lado contrário Diferentemente do professor Feliciano, a juíza Kenarik Boujikian Felipe, secretária da Associação Juízes para a Democracia, defende que “regimes ditatoriais da América Latina adotaram um sistema penal paralelo e subterrâneo — impuseram penas sem processo, cometeram homicídios, desaparecimentos forçados, torturas, suplícios, sequestros, crimes sexuais, tudo com requintes de crueldade”. Segundo ela, “afirmar que houve anistia para os torturadores é ética e juridicamente insustentável. Fere o patamar civilizatório em que a humanidade se encontra”.

Pauta suprema Assuntos polêmicos estão na pauta da mais alta Corte de Justiça brasileira este mês de retomada das atividades. Entre eles, a união entre homossexuais e uma ação contrária ao Programa Universidade para Todos (ProUni), que estabelece cotas para estudantes negros. Ayres Britto considerou o programa constitucional. Joaquim Barbosa pediu vista. Os ministros do STF vão realizar audiências públicas, de 3 a 5 de março, para inteirar-se melhor sobre o tema. Foram selecionados 38 participantes, entre os quais reitores, professores, pesquisadores e representantes de ONGs. O partido DEM propôs ação de inconstitucionalidade para as cotas raciais adotadas pela Universidade de Brasília. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, já se manifestou a favor da universidade, que por resolução reservou 20% de suas vagas para estudantes negros. Outra ação à espera de julgamento é a que defende o direito de interrupção de gravidez para mulheres grávidas de fetos anencéfalos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem mais de 800 vídeos no Youtube (www.youtube.com/cnj), com informações sobre as ações e projetos desenvolvidos pelo Conselho, notícias veiculadas em canais de tevê, vídeos institucionais, sessões plenárias, etc., totalizando 5 mil minutos de imagens.

In memoriam

Faleceram dia 21 de dezembro,aos 69 anos, em São Paulo, o advogado Cássio Portugal Gomes Filho e, aos 82 anos, o advogado Ubirajara Cardoso Rocha; dia 29, aos 75 anos, em São João da Boa Vista (SP), o advogado José Carlos Magalhães Teixeira; dia 3, em São Paulo, aos 50 anos, Ligia Dolores de Oliveira Roxo; dia 3 de janeiro, em São Paulo, aos 92 anos, Alfredo Palermo; dia 4, em São Paulo, aos 85 anos, o advogado e ex-secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Erasmo Dias; dia 5, em São Paulo, o advogado Paulo de Souza; dia 7, em Curitiba, aos 73 anos, o desembargador Gil Trotta Telles; dia 15, em São Paulo, aos 83 anos, o advogado Alceu de Almeida Gonzaga e, em Cândido Mota (SP), aos 76 anos, o advogado Paulo Oliveira Motta; dia 20, em São Paulo, aos 72 anos, o advogado Pedro Sadi Filho; dia 24, em Curitiba, aos 47 anos, o juiz João Eduardo Staut Nunes; dia 22, aos 82 anos, o advogado Clóvis Laranjeiras de Alencar; dia 25, nos EUA, aos 72 anos, a advogada Marlene Sirotsky; no dia 27, o desembargador aposentado Tupinambá Miguel Castro do Nascimento; no Ceará, aos 102 anos, o advogado Raimundo Ferreira Borges.

Juiz federal substituto

Estão abertas até o dia 26 (com exceção nos dias 15 e 16), das 13 à 18 horas, as inscrições para o Concurso de Juiz Federal Substitituto da Escola de Magistrados do TRF-3. Inscrições em São Paulo na Avenida Paulista, 1.912, 1° e, em Campo Grande, à Rua Delegado Carlos Roberto Bastos, 128 (Parque dos Poderes). Informações em www.trf3.jus.br

MacView

A Macdata, empresa de software jurídico, lançou o MacView, solução idealizada para atender advogados que têm o hábito de fotografar processos com câmaras digitais. A "ferramenta" tem como objetivo organizar e armazenar imagens.

Súmulas STF

Segredo esquecido Uma empresária de Indaiatuba (SP) foi assassinada dentro de casa. Quem executou o crime simulou suicídio por enforcamento. Houve mandante, ainda não identificado. Justiça local decretou sigilo nos autos, sui-generis em matéria já na competência do Tribunal do Júri. Emissora de TV consultou o Tribunal de Justiça sobre os motivos. A juíza da Comarca informou que havia se “esquecido” do decreto e revogou-o. A morte da empresária envolve interesses misteriosos. A polícia diz que tem gente por trás do crime planejado, mas também estranhamente informou que, apesar dessas evidências, será “difícil” apurar tudo. Caso para o inspetor Poirot. Sem Agatha Christie.

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*Especial para o “Tribuna”.

O plenário do STF aprovou a Proposta de Súmula Vinculante 34, com a seguinte redação: "Compete à Justiça estadual jul-

gar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente."

Tauil & Chequer

O escritório, com 60 advogados entre São Paulo e Rio de Janeiro, firmou parceria com o Mayer Brown, um dos principais escritórios globais de Advocacia, com mais de 1.650 profissionais nas Américas, Europa e Ásia.

Vara de Execuções Penal Virtual

O CNJ, inaugurou no Rio (Avenida Erasmo Braga, nº 115, sala 202, corredor B da Lâmina II do Fórum Central), a Vara de Execuções Penal Virtual, que permitirá que o juiz tenha maior controle sobre os benefícios que os detentos têm, segundo a Lei de Execuções Penais.

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REVISTAS A Malheiros Editores está lançando o número 51/52 da Revista Trimestral de Direito Público, publicação do Instituto Geraldo Ataliba – Idepe (Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial) e do Idap (Instituto de Direito Administrativo Paulista). Apresenta doutrina, pareceres, estudos e comentários e jurisprudência comentada. Informações pelos telefones (0xx11) 3078-7205 e 3289-0811.

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A Editora Quartier Latin esta lançando mais um número da Revista de Direito Tributário Internacional, coordenada pelos professores Clóvis Panzarini Filho, Fernando Tonanni, Marco Antônio Behrndt, Ricardo Pereira Ribeiro e Roberto França de Vasconcellos. Alguns temas apresentados: substância de controladas no exterior e a jurisprudência recente do Conselho de Contribuintes, Ana Lucia Castagnari Marra e Henrique de Freitas Munia e Erbolato; investimento estrangeiro no Brasil e sua regulamentação jurídica, Ataíde Marcelino Júnior; etc.

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SERASA EXPERIAN LEGAL

BOLETIM

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OS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O CADASTRO POSITIVO cos de dados de proteção ao crédito, independentemente de autorização de órgãos públicos, captam, tratam e 1. Bancos de dados de proteção ao disponibilizam a informação, como crédito matéria-prima essencial para minimizar o risco do ato jurídico, oferecendo Os bancos de dados de proteção mais higidez à economia. ao crédito são entidades cujo objetivo é a coleta, o armazenamento, o traTamanha é a relevância dos sertamento e a disponibilização, a tercei- viços de proteção ao crédito para a ros, de informações sobre os preten- sociedade moderna que, tanto a dentes à obtenção de crédito, para a Constituição Federal (art. 5.º, LXXII, análise dos riscos na sua concessão. a), quanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 4.º) e a Lei No Brasil, essas instituições sur- do Habeas Data (art. 1.º, parágrafo giram na década de 50, mas a previ- único), erigiram tais instituições a ensão constitucional veio em 1988, com tidades de caráter público. a Constituição Federal vigente (art. 5.º, LXXII, “a”, CF/1988). Na legis- 2. A importância das informações lação infraconstitucional, estão, basi- para a realização dos negócios camente, disciplinadas no art. 43 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa A informação é matéria de grando Consumidor) e na Lei 9.507/1997 de importância para a vida em socie(Lei do Habeas Data). dade, dando destaque à atuação dos bancos de dados, os quais desempeA Constituição Federal Brasileira nham considerável papel no mercado garante o direito à informação, asse- de consumo e na economia, pois gurando a todos, indiscrimi- agilizam o processo de concessão de nadamente, o direito de receber dos crédito e a convergência de vontades órgãos públicos informações de inte- nas contratações. resse particular, coletivo ou geral, como estabelecido no artigo 5º, Os bancos de dados possuem um incisos XIV e XXXIII. caráter preventivo, pois, conhecendo mais sobre o consumidor, o fornecedor No livre exercício da atividade de bens e serviços pode diminuir o risco econômica, princípio geral da ordem de inadimplências, e, em consequência, econômica e financeira estabelecido de litígios. Os bancos de dados facilitam, pelo art. 170 da Carta Magna, os ban- pois, a realização de negócios. SILVÂNIO COVAS*

O direito à informação está lato sensu contemplado nos principais diplomas jurídicos da humanidade. No direito pátrio, entretanto, poucos são os diplomas legais que disciplinam a matéria. Além do art. 43 do CDC, há a Lei 9.507/1997, que regulamenta o remédio constitucional do habeas data, introduzido no art. 5.º, LXXII, com o objetivo de possibilitar: (a) o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e (b) a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

pio geral a prescrever que fere a boafé contratual a omissão de informações pertinentes, com as quais o negócio jurídico não se aperfeiçoaria. Trata-se, portanto, da defesa de interesse difuso, geral, da sociedade (na acepção do art. 5.º, XXXIII, da CF/1988) em suprimir a falta de conhecimento direto e a insegurança que o anonimato dos pretendentes ao crédito provoca nos fornecedores, pois o desconhecimento de informações traz prejuízos ao desenvolvimento econômico, bem como à transparência e à harmonia nas relações entre consumidores e fornecedores, princípio assegurado no art. 4.º, III, do CDC.1

3. o princípio da boa-fé contratual e a informação como elemento 4. Informações negativas essencial dos negócios jurídicos A anotação das inadimplências Pode-se conceituar informação nos bancos de dados tem por finalicomo o conjunto de dados acerca de algo ou de alguém. Para o direito das obrigações, é o suporte para a vali- 1 “Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das dade dos atos jurídicos. A omissão da informação relativa ao negócio jurídico constitui violação da boa-fé contratual, gravando de anulabilidade o ato jurídico, consoante prescrevem os arts. 138; 139, I e II; 145 e 147, do Código Civil, que regem o direito à informação, com base na garantia constitucional à informação, e dos quais se extrai um princí-

necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”


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dade principal a proteção e a facilitação das relações de consumo, baseadas no crédito. Por essa razão é que tal atividade é considerada de interesse público, pois, ao mesmo tempo em que confere publicidade à mora decorrente de determinado inadimplemento de obrigação de pagar, disponibiliza essa informação, a qual é essencial para a ponderação do risco de futuros negócios jurídicos. 5. Informações positivas O Cadastro Positivo é uma metodologia moderna destinada a avaliar com precisão o risco de crédito, ponderando as informações negativas, de eventuais dívidas não pagas, com as positivas e valorizando os pagamentos honrados. O Cadastro Positivo analisa todo o histórico de endividamento do cidadão e a forma como ele paga as suas dívidas, sejam elas contraídas com os bancos, com as empresas do comércio, com as prestadoras de serviços (luz, água, telefone, gás). Referido cadastro constitui um arquivo de informações comportamentais que evidenciam as características do bom pagador, possibilitando a este o acesso ao crédito de forma mais ágil, simples e a um custo menor, na medida em que abrange o histórico de consumo de crédito, de compromissos assumidos, das obrigações ainda a vencer, e de pagamentos realizados, com dados provenientes de diversas fontes. A legislação brasileira, por meio do caput do art. 43 do CDC, já permite o desenvolvimento do cadastro positivo, com o registro de “dados de

consumo”. Entretanto, com a aprovação dos Projetos de Lei Federal que tratam da matéria (836/2003 – atual PLC 85/2009 ou 405/2007 – atual ECD 263/2004), o cadastro positivo contará com regulamentação legal expressa, um avanço considerável na economia nacional.

com taxas de juros diferenciadas, segundo o perfil de cada tomador, de acordo com o princípio da isonomia, previsto no art. 5.º, caput e I, da Constituição Federal. 6. Conclusão Verifica-se de todo o exposto que o cadastro positivo é mais do que um valor agregado aos serviços oferecidos pelos bancos de dados de proteção ao crédito, constituindo-se em um direito das pessoas naturais e jurídicas de terem a sua capacidade de pagamento avaliada com precisão e completude, a fim de que sejam a elas aplicáveis as taxas de juros condizentes com o efetivo risco das operações que contratarem.

Um bom e positivo histórico nos registros dos bancos de dados de proteção ao crédito é um patrimônio valioso, uma via de acesso mais rápido e menos burocrático ao crédito. A inclusão de informações positivas representa uma vantagem tanto para a pessoa natural, como para a pessoa jurídica. A sua ausência pode ter mais relevância do que a ausência de informações sobre dívidas vencidas e não pagas. Em outras palavras, não se pode mais resumir o perfil do cadastrado à simplificação inadimplente É possível afirmar que, atualmenv. adimplente. te, o sistema de concessão de crédito brasileiro, ao contrário do que Ademais, a existência dos ca- se verifica nos países que integram dastros positivos consagra e asse- a Comunidade Européia e nos Esgura o direito fundamental de trata- tados Unidos, por exemplo, é mais mento isonômico, quando da con- pautado na análise de informações cessão de crédito, estendendo-se a negativas, haja vista que a legislatoda a coletividade de interessados ção brasileira em vigor ocupa-se, em divulgar a sua condição de bom sobretudo, da anotação, da análise pagador. O discrímen, in casu, re- e da circulação de informações de side no critério objetivo dos hábi- cunho negativo, ou seja, que retratos de pagamento do tomador de tam os compromissos assumidos e crédito, possibilitando se prestigiar não cumpridos pelos cadastrados. o costumeiramente adimplente, maioria absoluta da população Assim, se o comerciante não economicamente ativa, com a pro- tem instrumentos hábeis e confiáveis moção do desenvolvimento equili- para conhecer o histórico de pagabrado do País e a serviço dos inte- mentos de seus clientes, considera, resse público (conforme o art. 192 para o cálculo do referido custo, os da CF/1988). índices gerais de inadimplência, sujeitando a idênticas taxas de juros O cadastro positivo pode os bons pagadores e os devedores viabilizar a concessão de crédito contumazes.

Não obstante, conforme ressaltado, a legislação brasileira já permite o cadastro de informações positivas, na medida em que, a par de não oferecer nenhuma vedação específica, prevê, no “caput” do art. 43, a possibilidade de registro de “dados de consumo”. A aprovação do projeto de lei sobre o castro positivo permitirá que o Brasil avance na regulamentação legal dos bancos de dados de proteção ao crédito, a exemplo do que ocorre nos países desenvolvidos. A adoção do cadastro positivo permitirá: a) a redução do custo do processo de avaliação do risco de crédito, em decorrência da completude de informações; b) a diminuição dos juros, em virtude da precisão na avaliação do risco de crédito; c) o ganho de escala, em função do aumento do crédito na economia. Finalmente, é importante ressaltar que o sucesso do cadastro positivo baseia-se no pressuposto fundamental cultural de que um bom e positivo histórico nos registros dos bancos de dados de proteção ao crédito é um patrimônio valioso, uma via mais rápida e menos burocrática de acesso ao crédito, fazendo com que o cadastrado procure os bureaux de crédito para atualizar as suas informações positivas, como ocorre em países que já o operam há anos. * Mestre em Direito pela PUC-SP e Diretor Jurídico da Serasa Experian


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TRIBUNA DO DIREITO ANO 15 - Nº 178

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FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

O polêmico juiz criminal EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna"

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austo Martin De Sanctis é titular da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, e já condenou figurões como o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, que levou o Banco Santos à falência, e o traficante colombiano Juan Carlos Abadia. Além da pena de prisão, mandou confiscar os bens dos dois e distribuiu as obras de arte encontradas pelos museus de São Paulo. Por essas e outras, tem sido alvo de intensas polêmicas: há quem o acuse de ser excessivamente “linha dura”, mas há quem o considere justo e corajoso. Estão sob sua responsabilidade processos complexos que envolvem laranjas e empresas de fachada, empréstimos fraudulentos, sonegação de impostos, etc. Devido à especialização, tem participado como membro da delegação brasileira das reuniões do Gafi (Grupo de Ação Financeira Internacional), órgão da Ocde (Organização para Cooperação do Desenvolvimento Econômico), que tem sede em Paris. Ali se discutem e definem as novas estratégias de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro. Defensor da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, diz que ela refor-

Tribuna do Direito — O que o levou a especializar-se em crimes econômicos? Fausto Martin De Sanctis — Esses crimes sempre me chamaram a atenção pela extensão enorme do dano que causam. Quando o tribunal (TRF-3) resolveu criar varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro chamou-me para fazer um estudo sobre a implan-

ça o princípio da igualdade: “Não é justo que um preposto seja condenado enquanto o líder ou aquele que provocou a situação sai totalmente ileso das ações estatais. As convenções internacionais, o Gafi e tudo o mais, recomendam ao Estado a punição das pessoas jurídicas, pois percebeu-se que era fácil mascarar os responsáveis por crimes cometidos no seio da pessoa jurídica. Ofende a pessoalidade? Não. Pessoa jurídica pensa e reflete? Sim. O grupo toma atitudes que as pessoas que o compõem não tomariam individualmente. Como ficam os sócios que não tomaram parte no crime? Da mesma maneira que fica um filho em relação ao pai condenado.” Em meio ao intenso ritmo de trabalho, arranja tempo para escrever. Já tem nove livros publicados, sendo os mais recentes Responsabilidade Penal das Corporações e Criminalidade Moderna e Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro, ambos lançados pela Editora Saraiva no final de 2009. Ultimamente resolveu escrever também histórias de ficção: “Ainda não lancei, mas já tenho dois livros prontos, e muitas ideias para o terceiro. É mais difícil do que escrever livros jurídicos, porque é preciso criar personagens interessantes, bons diálogos, pensar como fisgar o leitor”, diz.

Fotos Augusto Canuto

Há quem o acuse de ser excessivamente “linha dura”

“A especialização ajuda as autoridades na investigação, no processamento ou no julgamento desses crimes (organizado)” tação. Depois, sugeriu que eu ficasse numa dessas varas. Inicialmente, estava arredio porque sabia que era uma especialização difícil, que as audiências são muito trabalhosas e, portanto, o nível de exigência é muito grande. Mas acabei concordando e fiquei. E gostei. TD —A criação dessas varas especializadas foi uma iniciativa vitoriosa?

De Sanctis — Sem dúvida. Isso vale para o Ministério Público Federal, para a Polícia Federal e também para a Justiça. Se se observar em outros países, existem forças-tarefa para cuidar apenas da criminalidade econômica. E há outras dedicadas ao crime organizado. Na França, que tinha 128 jurisdições, reuniu-se tudo em oito especializadas. Por quê? Porque não tem outro jeito. A especialização ajuda as autori-

dades na investigação, no processamento ou no julgamento desses crimes, O crime organizado hoje lidera ações em vários campos. A concentração de pessoas na investigação, no processamento por parte do MP, e mesmo no Judiciário, permite a compreensão de quem é determinada pessoa no mundo criminoso. Isso dá um ganho e uma velocidade na apuração, no processamento da investigação e do próprio processo muito grande.


TRIBUNA DO DIREITO

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TD — Quais são as formas mais usadas para lavar dinheiro? De Sanctis — Existem muitas. O último relatório do Gafi (Grupo de Ação Financeira Internacional) alerta os países sobre lavagem no futebol e lavagem por meio da internet. Suponha-se alguém que tenha dinheiro ilícito. Essa pessoa pode comprar bens pela internet em nome de terceiros, ou com nomes falsos, e pagar com dinheiro de contas de ‘laranjas’. E ninguém vai conferir. Mas o Gafi também aponta lavagem por meio de jogos (jogos em geral, cassinos, etc), lavagem no mercado de capitais. Há uma gama enorme e que se alarga na medida em que o Estado vai avançando nas apurações, porque o crime organizado vai, por sua vez, procurando onde os controles estatais são mais fracos. Se o Estado caminha numa determinada direção, eles vão procurar outros caminhos e adotam outros sistemas cujo controle é mais tênue. Hoje, o controle financeiro é muito grande por parte do Estado. As negociações interbancárias, por exemplo, são muito controladas, e os criminosos, então, estão partindo para atividades não-financeiras. TD — Tendo em vista a transnacionalidade do crime organizado... De Sanctis — É importante falar disso, porque antes a lavagem era só decorrente do tráfico internacional de drogas e no âmbito dos territórios nacionais. Com a globalização e a evolução tecnológica, a especificação do crime antecedente não é mais uma exigência para quem apura a lavagem. Basta que ela esteja em curso. Isso são recomendações que estão vindo do Gafi. Há uma decisão recente da Suprema Corte francesa de um caso em que uma pessoa estava transportando uma enorme quantia de dinheiro num veículo e não soube explicar a origem daquilo. Foi condenado em primeira instância por lavagem de dinheiro, a segunda instância confirmou e chegou à Suprema Corte sob a alegação de inconstitucionalidade, mas não prosperou. Essa decisão admite a inversão do ônus da prova como algo legítimo, ou seja, cabe àquela pessoa provar a origem lícita do dinheiro, já que ficou provado que a atividade dela era incompatível com aquele montante enorme de dinheiro em espécie que estava dentro do veículo. Essa decisão deu uma força enorme dentro da União Europeia para mudar as posturas tradicionais. Por que é que estou citando a França? Porque é um país de origem latina e os latinos têm muita resistência a certos questionamentos que vêm do sistema

LIVROS FEVEREIRO DE 2010

““Antes Antes a lavagem (de dinheir o) era dinheiro) só decorrente do tráfico internacional de drogas e no âmbito dos territórios nacionais”

O Brasil é um País com um povo que se presta a servir de ‘laranja’ de alguém

anglo-saxônico. É claro que são sistemas diferentes, mas não se pode deixar de reconhecer que os Estados Unidos, em termos de processamento de crimes financeiros, são referência mundial. O caso do Madof (Bernard Madof, autor da maior fraude financeira de todos os tempos) mostra bem isso, assim como o da Enron (companhia do setor de energia que faliu em meio a um enorme escândalo contábil e financeiro) e tantos outros. TD — No caso Madof, o processo foi rápido e ele condenado. De Sanctis — Foi, assim como é impressionante a evolução legislativa e interpretativa do sistema norte-americano. Há uns dois ou três anos foi aprovada uma lei em que todo o informante que fizer revelações importantes que levem à apreensão de dinheiro decorrente de algum ilícito nos Estados Unidos tem direito a ficar com 15% a 30% do valor recuperado. Tem gen-

te fazendo fortunas com essas recompensas. Não digo que o Brasil deva copiar essas iniciativas, mas deve-se atentar como os norte-americanos se preocupam no combate a determinados delitos. O objetivo inicial dessa lei foi pegar pessoas que estão operando nos paraísos fiscais e que podem revelar muita coisa importante. Madof foi descoberto assim. TD — É fácil lavar dinheiro no Brasil? De Sanctis — O Brasil é considerado um País que tem um povo tolerante, que se presta a servir de ‘laranja’ de alguém. Existe um senso comum de que determinados crimes não são tão graves. A sonegação fiscal, por exemplo, não é um crime considerado tão grave no Brasil como nos Estados Unidos, na Alemanha ou na Inglaterra. Não se está referindo a autoridades, mas da consciência da população. No Brasil, sonegação fiscal não é um cri-

me tão importante. As pessoas admitem a prática do caixa dois, a pirataria, etc. E atrás desses delitos existe o crime organizado. As pessoas ainda não se deram conta disso. TD — Como se dá a recuperação de ativos e qual o destino que lhes é dado? De Sanctis — As convenções internacionais e também o Gafi orientam os países a apreender todos os bens existentes em nomes das pessoas que integram as organizações criminosas ou em nome de pessoas a elas vinculadas. Quem se sentir prejudicado deve provar a origem lícita dos bens que diz lhe pertencerem. O problema que surge para a Justiça é como administrar os bens apreendidos. Não pode simplesmente encaminhar para um depósito. O que se faz hoje é, por exemplo, permitir o uso de veículos (não os de luxo) por entidades públicas ou por entidades beneficentes. Ou permite-se a alienação antecipada do bem, com o dinheiro sendo depositado em conta remunerada. Se a pessoa for condenada o dinheiro reverte a favor da União; se for absolvida, recebe-o de volta. O repatriamento de valores pedido pelo Brasil só ocorre quando o processo transita em julgado. Há pouco houve um repatriamento no caso Banestado, mas só aconteceu porque o processo nos Estados Unidos chegou ao fim. O que surpreende as autoridades no exterior é que o Brasil tem uma Justiça que não chega ao fim. As ações são iniciadas, mas existem recursos e métodos processuais que adiam infinitamente o fim do processo. O investigado geralmente usa de todos os meios recursais para evitar que a ação transite em julgado. E mesmo quando transita em julgado, tive casos de habeas corpus que pararam a execução. TD — E o que é preciso fazer? Reformas processuais? De Sanctis — As reformas que estão surgindo e que estão sendo debatidas não vão ao ponto. Não são feitas por quem tem experiência criminal, por quem trabalha efetivamente na área e que possa pôr as coisas no seu devido lugar. A democracia exige a conjugação de preceitos: os da ampla defesa e da presunção de inocência com os da concretização da justiça e da igualdade de todos perante a lei. Quem viola a lei tem de ser julgado e tem de ter uma resposta adequada. E não cabe uma resposta depois de 25 anos, 30 anos. A sociedade precisa que o Poder Judiciário dê respostas efetivas ou se quer um Poder Judiciário que dê respostas quando elas não têm mais eficácia alguma?


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“Defendo o uso de habeas corpus, mas só quando o réu está preso ou em caso de nulidade clara” TD — O sr. disse que as reformas processuais recentemente feitas e as que estão em discussão não vão ao ponto. Qual é o ponto? De Sanctis — Existem vários: quantidade de recursos, recursos inúteis, uso e manipulação de habeas corpus. Hoje qualquer simples despacho de um juiz é passível de habeas corpus, o que surpreende as autoridades estrangeiras, porque quando se discute com elas em nenhum momento aceitam a ideia de que um processo criminal que tramita na Justiça há longo tempo possa ser suspenso por uma liminar obtida por um réu solto. Defendo o uso de habeas corpus, mas só quando o réu está preso ou em caso de nulidade clara, que não aceita nenhum tipo de discussão. Fora disso, não. Outro exemplo é o foro por prerrogativa de função. É uma distorção. E muito mais coisas. Criou-se agora a defesa preliminar antes de o juiz reapreciar a denúncia que já foi recebida. É um complicador. Transferiu-se a audiência do réu, que era no início, para o final. O que está acontecendo hoje é que o acusado acompanha toda a instrução, a audiência das testemunhas, vê o que elas dizem e, diante do que ouve, ou se cala ou, quando não, dá uma resposta satisfatória para a versão que, aparentemente, iria prejudicá-lo. Isso permite a manipulação da verdade, ou seja, o Estado brasileiro está permitindo a manipulação da verdade, quando ele deveria buscar a verdade sob todas as formas.

dagem, os autos vão para o juiz criminal processante e ele pode rever tudo o que juiz anterior, o das garantias, fez. E o tribunal, a mesma coisa. O relator que decidir um habeas corpus de um juiz das garantias, ou que for competente no caso de foro por prerrogativa de função, não vai mais poder julgar o caso. Vai para outro relator, outro membro do tribunal, que vai poder rever o que esse relator fez, e assim por diante. E não há nenhuma razão no País para se adotar isso, de repente. O sistema passou a ser considerado falho naquilo que estava funcionando.

TD — E o projeto de Código de Processo Penal que está sendo discutido no Congresso... De Sanctis — Esse novo projeto estabelece que qualquer pessoa que estiver sendo processada juntamente com alguém que tenha foro por prerrogativa de função também passa a ter esse foro especial. E cria o juiz das garantias, como se os juízes criminais hoje não fossem juízes das garantias, mas de exceções. Vai ser um complicador, tumultuar e causar mais morosidade. Isso porque o juiz das garantias é o que vai autorizar qualquer medida cautelar importante, como quebra de sigilo bancário ou telefônico, e não vai mais poder julgar a causa, apesar de ter ciência de tudo o que ocorreu. Ele faz o controle judicial, que o juiz criminal faz hoje. Feita essa abor-

TD — E, em tese, todo o juiz é garantista... De Sanctis — Exatamente. Sempre entendi assim. Muitas vezes fui questionado de ser contra o garantismo. Mentira. Sou um garantista, como qualquer outro juiz. Mas, faço ponderações de valores. O que é da sociedade e o que é direito individual. Entre um e outro, é preciso ponderar. Tem horas que é preciso ser a favor da sociedade, outras a favor do direito individual. Essa é a grande dificuldade de ser juiz, que é saber encontrar o equilíbrio. Uma interpretação sistemática que beneficie um dos lados é uma interpretação distorcida, que faz o sistema não funcionar ou leva à arbitrariedade. E a arbitrariedade pode ser tanto do que só vê defeitos da acusação, como do que só vê defeitos da defesa.

É preciso ponderar: o que é da sociedade, e o que é direito individual


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TD — A delação premiada, embora já exista há tempos, não tem sido muito utilizada. Qual a razão? De Sanctis — O Brasil tem uma resistência muito grande a tudo o que que saia do romântico inquérito policial que existia no passado. Esse método não funciona mais. A criminalidade moderna exige técnicas especiais de investigação. Especiais não quer dizer de exceção. Essas técnicas são necessárias para descobrir o crime organizado. É preciso, com as devidas cautelas, fazer interceptações telefônicas, telemáticas, usar escutas ambientais e quebrar o sigilo bancário e fiscal. E não basta. Tem de haver também a chamada delação premiada. A delação traz uma ideia de traição que as pessoas repudiam, é encarada como uma espécie de imoralidade que o Estado legitima. Mas não é bem isso, porque aquilo que uma pessoa fala quando acusa alguém não é a prova. A pessoa diz quem são os membros da organização criminosa e como chegar à prova do que ela está relatando. As informações são usadas pelo MP para a obtenção de provas. A delação premiada só é consistente e válida se for respaldada por outros elementos de prova, sob pena de o Judiciário ficar à mercê de uma orquestração. E desse modo tem sido largamente utilizada nos Estados Unidos, na Itália, na França. A delação é um importante instrumento de combate ao crime organizado, que facilita a ação estatal. Não existe delação premiada sem se proteger o sigilo do delator. TD — Está havendo uma banalização da interceptação telefônica? De Sanctis — Não. Estatisticamente já se provou que a interceptação foi usada em apenas 2% dos processos existentes. Algumas foram logo extintas, porque não havia elementos que as sustentassem, mas outras exigiram longo tempo para a descoberta de crimes graves. E, hoje, quando o Congresso pensa em limitar o tempo de interceptação, é um ‘prato cheio’ para a criminalidade organizada. Trinta dias de interceptação podem ser um excesso, uma arbitrariedade, se for inconsequente; e dois anos podem ser absolutamente legais se necessário esse tempo para descobrir um crime grave que envolva muita gente, muitos telefones, operações complexas. Não há que se falar em ilegalidade só pelo tempo de duração da interceptação. Não é o tempo que importa, mas o fundamento para autorizar a interceptação. É óbvio que o desejável é que a interceptação seja pelo menor tempo possível, mas sabe-se que o crime organizado usa de todas as maneiras para se proteger e driblar a ação estatal.

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“A delação traz uma ideia de traição que as pessoas repudiam, é encarada como uma espécie de imoralidade que o Estado legitima. Mas não é bem isso”

A delação é um importante instrumento de combate ao crime organizado, que facilita a ação estatal

Um trabalho “gratificante”

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aulistano da Mooca, formado em escola pública, graduado em Direito pela FMU e doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Fausto Martin De Sanctis, foi procurador do município, procurador do Estado, juiz estadual e, desde 1991, juiz federal. Em 2009, poderia ter-se tornado desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas preferiu continuar como titular da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo: “Não fiquei por causa deste ou daquele caso, mas pelo todo. Tenho um corpo de funcionários muito dedicados e gosto do que faço. É um trabalho em que acredito e que é muito gratificante. Respeito o tribunal, apenas acho que só posso ir para lá com uma decisão absolutamente amadurecida e convicta, porque não tem volta.” Ele não foi daqueles que, desde cedo, sempre soube o que queria ser quando crescesse. Quando terminou o ensino médio, pensou em fazer Arquitetura, mas na ocasião o Direito mostrou-se o melhor caminho: “Meu

pai tinha falecido há pouco tempo, éramos quatro filhos e precisava trabalhar para pagar a faculdade e também ajudar em casa. Como sempre fui uma pessoa que se indignou com as injustiças e queria uma profissão que me trouxesse estabilidade, optei por um curso que me possibilitasse concretizar esse meu jeito de ser. O Direito e a Magis-

tratura foram um caminho natural.” Durante 10 anos, De Sanctis deu aulas de Direito Penal, mas abandonou o Magistério por falta de tempo. Na vara onde atua, há hoje 500 ações penais em curso e mil inquéritos. Para ajudá-lo, conta com uma equipe de 12 pessoas. “É muito pouco para o volume de trabalho, pois os casos são muito complexos”, diz. Para tentar dar “conta do recado”, trabalha, em média, de 10 a 12 horas por dia e, quando está com casos complicados, diz que não consegue desligar. “Fico com aquilo na cabeça e vou para casa pensando no que pode acontecer. Acabo estudando, pesquisando para encontrar soluções”, relata. Diz que não fala sobre sua vida pessoal por uma questão de cautela, mas declara-se muito ligado à família: “Venho de uma família muito bem estabelecida e que me deu uma educação de base sólida, com princípios que me norteiam até hoje. Minha família ensinou-me a procurar agir sempre corretamente e isso influiu fortemente na minha personalidade. É uma coisa muito marcante para mim.” (EN)


TRIBUNA DO DIREITO ANO 15 - Nº 178

FEVEREIRO DE 2010

Diferimento das custas comporta maior largueza CLITO FORNACIARI JÚNIOR*

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o lado da Justiça gratuita, reservada àqueles que são pobres, na acepção jurídica do termo, ou seja, não têm condições de arcar com o pagamento de custas, despesas e honorários sem comprometer o próprio sustento e o da família (parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/ 50), o sistema de custas judiciais prevê também o diferimento do pagamento das taxas pela prestação de serviços de natureza forense, que, no regime do Estado de São Paulo, ficam postergadas para o final do processo (artigo 5º da Lei Estadual n° 11.608/03). Essa previsão, sem embargo de ser mais justa e menos onerosa para o Estado, de vez que receberá, ainda que tardiamente, as taxas pela prestação da tutela jurisdicional, encontra, no diaa-dia, por incrível que possa parecer, maior resistência dos juízes do que a concessão pura e simples e, praticamente, em definitivo, dos benefícios da gratuidade. Esses são concedidos com muita benevolência, podendo ser apontados como fator de grande incentivo para as causas temerárias. O diferimento é enfrentado parcimoniosamente, negando-se sua concessão não só em função da avaliação da prova de seu pressuposto, que é a impossibilidade momentânea de pagamento, mas também em razão da própria natureza da demanda de que se trata, fazendo-se uma interpretação literal e até angustiada do texto legal. Tanto se verificou especialmente em ação voltada ao arbitramento de honorários advocatícios, por se entender que a hipótese não se harmonizava com o quanto previsto no artigo 5º da lei (TJ-SP – Agravo de Instrumento n° 992.09.079380-2, relator Nestor Duarte, julgado em 19/10/2009). Parece inegável que o único exame que há de ser feito para conceder ou não a postergação do pagamento deve versar sobre a disponibilidade financeira, pois a lei permite a concessão desse benefício a quem comprove “momentânea impossibilidade financeira” de recolhimento de custas, algo que não é incompatível com a propriedade de bens, a percepção de boa remuneração e a circunstância de estar valendo-se, mesmo que sob remuneração imediata, de serviços de advogado contratado. Basta provar-se a impossibilidade, o que se faz mediante a exibição de declaração de rendas, extratos bancários, etc., para com isso mostrar e convencer sobre a inexistência de liquidez, para fazer frente ao desembolso reclamado para pagamento

de custas. Assim, o benefício legal é para ser concedido àqueles que não podem ser definidos como pobres, pois, fossem pobres, mereceriam a Justiça gratuita. Cuida-se, dessa forma, de uma situação intermediária, que não lesa nem onera o Estado que, ao final do processo, terá como receber as custas do vencido, ainda que seja o próprio beneficiário, que poderá vir a sofrer penhora em seus bens, unicamente para pagar as custas que antes não foram pagas por falta de disponibilidade financeira. Nessa etapa do processo, qual seja, após a satisfação da execução, terá que pagar, mesmo que disponibilidade financeira continue não tendo. No caso específico da ação voltada à cobrança de honorários advocatícios, justificou-se o indeferimento com base na falta de previsão no rol do artigo 5º da Lei Estadual n° 11.608/03 dessa natureza de demanda, entendendo-se ser o rol taxativo. Desse modo, contudo, não se pode enfrentar o problema, de vez que a norma citada contempla no seu inciso I, “ações de alimentos”, genericamente, expressão que comporta interpretação ampla, diferente da que já se retirou do § 2º do artigo 649 do CPC, que se refere à “prestação alimentícia” (conforme Agravo de Instrumento n° 7.393.592-5, relator Soares Levada, julgado em 24/9/2009), compreendendo nela somente as ações de cobrança de alimentos especificamente. Para a exegese mais ampla há de se buscar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu, de maneira monolítica, a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais, dizendo representar a verba o necessarium vitae, com o qual o advogado provê seu sustento (conforme, entre outros, RESP 724.693, relator Luiz Fux, “DJ” 28/4/2006, página 272).

Considerando a real finalidade dos honorários, não há como se negar à sua postulação os mesmos privilégios que são conferidos à cobrança de alimentos, estendendo-se, pois, a essa natureza de demanda o benefício do pagamento das custas ao final do processo. Acórdão do TJ-SP, embora tenha negado à ação de cobrança de honorários o caráter alimentar, concedeu esse favor, por conta da analogia entre as situações. Nesse sentido, firmou que “a ação de arbitramento de honorários não se confunde com a ação de alimentos, mas possui caráter eminentemente alimentar, de modo que, constatada a momentânea dificuldade financeira da parte e a natureza da ação, é possível o diferimento do recolhimento a final da taxa judiciária, por aplicação analógica do artigo 5º da lei Estadual 11.608/2003” (TJ-SP, Agravo de Instrumento n° 1.216.785-0/4, relator Reinaldo Caldas, julgamento em 22/10/2008). De qualquer modo, mesmo não se conferindo aos honorários essa conotação, o rol em que estão declinadas as demandas que podem desfrutar desse favor legal há de ser visto como simplesmente exemplificativo, não subtraindo essa possibilidade sempre “quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”, qualquer que seja a natureza da demanda. Tanto é assim que a antiga Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei n° 4.952, de 27/12/1985) elencava os mesmos casos de agora, mas a eles acrescia, como hipótese autônoma, portanto desconsiderada da modalidade de ação de que se tratava, a circunstância de “quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento total ou parcial” (inciso V, do § 4º, do artigo 2º). Parece, pois, que a só mudança da localização da expressão legal não pode ser entendida como negativa desse importante direito. Dessa forma, negar, atualmente, seja a cláusula destacada como hipótese autônoma é caminhar na contramão da plenitude de acesso à Justiça, que está mais amparada agora do que anteriormente. O direito de acorrer ao Judiciário, ainda pelos que não podem suportar as custas, goza de amparo constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV), que se coloca não só como garantia de acesso aos que não têm o mínimo para o próprio sustento, mas também para aqueles que a tanto não chegam, porém que, diante da dimensão econômica da causa, que gera, logicamente, elevado valor das custas, podem sentir-se tolhidos. O elemento econômico e a questão financeira não podem representar óbice ao acesso à Justiça, principalmente diante da prioridade constitucional, dando-lhe dignidade de direito individual. Cumpre, pois, interpretarem-se as leis que possam representar obstáculo à consecução dessa possibilidade de modo mais favorável a quem pretende demandar, principalmente quando a postulação revela honestidade, como se dá diante do simples pedido de diferimento, uma vez que nele se prontifica a parte interessada a pagar, quando superada a dificuldade que, em certo momento, a acomete.S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com


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JURISPRUDÊNCIA

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STJ S HC 83640/SP — Habeas corpus: 2007/ 0120232-9. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 21/5/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. Concurso material. Somatório das penas em abstrato superior a 1 (um) ano. Súmula 243/STJ. Impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Ordem denegada. 1. Conquanto a Lei 10.259/01 tenha ampliado o conceito de crimes de menor potencial ofensivo também no âmbito da Justiça estadual, derrogando o artigo 61 da Lei 9.099/95, não houve alteração no patamar previsto para o instituto da suspensão condicional do processo, disciplinado no artigo 89 da referida lei, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano. 2. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de oferecimento do sursis processual será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. S HC 98580/RJ —Habeas corpus: 2008/ 0007434-5. Relator(a): ministro Arnaldo Estesves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 7/5/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Processo penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico. Inobservância do rito procedimental da Lei 10.409/02. Ausência de defesa preliminar. Arguição após o prazo das alegações finais. Preclusão. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Sentença conde-natória transitada em julgada. Pedido prejudicado. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1. No tocante à apuração dos crimes que envolvem substâncias entorpecentes, prevalece o entendimento no sentido de que, devido à modificação do rito procedimental previsto na Lei 10.409/02, a instrução criminal deve ser realizada nos moldes estabelecidos na referida lei, cuja inobservância pode configurar nulidade. 2. Tendo a defesa arguido a ausência de defesa

S HC 109978/PB — Habeas corpus: 2008/0143645-6. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 5/5/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 15/6/ 2009. Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Ex-policial militar. Cumprimento de pena em estabelecimento prisional comum. Sentença transitada em julgado. Artigo 295 do CPP. Possibilidade. Constrangimento ilegal não-configurado. Ordem denegada. 1. Nos termos do artigo 295 do Código de Processo Penal, o direito de policial militar ser recolhido a prisão especial não se estende aos condenados com sentença transitada em julgado. 2. Não há falar em constrangimento ilegal se evidenciado que o juízo da Execução tomou as medidas necessárias para afastar a situação de perigo, colocando o paciente em cela separada dos demais presos. 3. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. preliminar após o encerramento da instrução criminal, mostra-se inviável a declaração de nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, por se encontrar preclusa a matéria. 3. O pedido de revogação da prisão cautelar encontra-se prejudicado, em face da ocorrência do trânsito em julgado das sentenças condenatórias. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. S HC 100477/SP — Habeas corpus: 2008/ 0035624-5. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 7/5/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Penal. Habeas corpus. Estupro e roubo circunstanciado. Apreensão da arma de fogo. Desnecessidade. Alegação de inocência do paciente. Análise probatória incompatível com a via eleita. Ordem parcialmente conhecida e, nessa exten-

são, denegada. 1. A análise da tese de inocência do paciente, por ausência de materialidade do delito de estupro, demanda aprofundada valoração do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. 2. Não há como afastar a causa de aumento decorrente da aplicação do inciso I do § 2° do artigo 157 do Código Penal, uma vez que a apreensão da arma de fogo utilizada na prática do roubo é perfeitamente dispensável quando existem outros elementos nos autos capazes de comprovar o efetivo emprego do aludido instrumento. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. S HC 85170/RJ — Habeas corpus: 2007/ 0140254-7. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 5/5/2009. Data da publicação/ font: DJE: 15/6/2009. Ementa: Processual pe-

nal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Pleito de novo interrogatório em sede de apelação. Arguição de nulidade. Artigo 616 do CPP. Cerceamento de defesa. Constrangimento ilegal não-configurado. Ordem Denegada. 1. Nos termos do artigo 616 do CPP, o tribunal tem a faculdade, diante do conjunto probatório dos autos, de determinar ou não o reinterrogatório do acusado ou reinquirir testemunhas, desde que fundamentadamente. 2. Mostrase impróprio o pedido de realização de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição. 3. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. S HC 82911/MG — Habeas corpus: 2007/ 0109542-7. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma: Data do julgamento: 5/5/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Poluição. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Termo de ajustamento de conduta que não impede a instauração da ação penal. Independência entre as esferas administrativa e penal. Aceitação de sursis processual. Ordem denegada. 1. A suspensão condicional do processo não obsta o exame da alegação de trancamento da ação penal. Precedentes do STJ. 2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime. 3. A estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 4. A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa, que é independente da penal. 5. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator.


TRIBUNA DO DIREITO ANO 17 - Nº 100

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Segunda fase (dia 28) terá mudanças Candidatos não poderão consultar obras comentadas ou anotadas

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a segunda fase do 3º Exame de Ordem Unificado de 2009, previsto para o dia 28, (equivalente ao 140 da OAB-SP) os candidatos não poderão consultar obras comentadas ou anotadas, só obras simples. A informação é do presidente da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem da OAB-SP, Edson Cosac Bortolai, que anunciou também que as notas não serão mais "arredondadas". As provas da primeira fase foram aplicadas em 17 de janeiro. De acordo com o Cespe/UnB, organizador do Exame, o Estado de São Paulo teve 23.202 inscritos na primeira fase, e 695 candidatos (3%) deixaram de fazê-la. Em todo o País (desta vez incluindo-se os candidatos de Minas Gerais), 83.283 candidatos se inscreveram. O índice de abstenção foi de 4,5%, equivalente a 3.774 candidatos. A lista de aprovados da primeira fase do Exame 2009.3 será divulgada este mês em www.oabsp.org.br. No ano passado, 69.703 candidatos (exceto os de Minas Gerais) submeteram-se ao 2° Exame Unificado. O Estado de São Paulo teve 18.029 inscritos, dos quais 6.534 bacharéis foram habilitados para receber a carteira de advogado. Segundo Edson Bortolai, a padronização nacional está possibilitando não só comparar as condições do ensino jurídico por Estados, como também permite aos futuros bacharéis de Direito uma avaliação prévia das entidades de ensino jurídico aprovadas pelo MEC e as que tiveram os maiores índices de aprovação As notas também não serão mais “arredondadas” nos Exames de Ordem. O “Tribuna” publica a íntegra do Caderno Branco e os gabaritos dos Cader- Janeiro-RJ (330); Universidade Castelo nos Branco, Azul e Ocre. Branco do Rio de Janeiro-RJ (26) e Universidade Metropolitana de Santos-SP Redução de vagas (212 vagas). Além disso, elas poderão ter Nos próximos vestibulares, os candida- o curso de Direito fechado definitivamentos terão à disposição um número menor te. Todas apresentaram recurso, com de vagas. O MEC reduziu, no final de exceção da Universidade Castelo Branco. 2009, 1.899 vagas de cursos de Direito: Das 75 entidades que foram inspecionaUniversidade Paulista - campus de Ma- das pelo MEC, 14 haviam assinado um naus-AM (1.331 vagas); Faculdade Bra- termo comprometendo-se a melhorar o sileira de Ciências Jurídicas do Rio de ensino jurídico. Dessas, apenas quatro

Fotos Augusto Canuto

não cumpriram as metas e tiveram o número de vagas reduzido. De acordo com a secretária de Educação Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci, o processo de supervisão dos cursos de Direito foi implantado em 2007 e as entidades tiveram dois anos para sanar as deficiências. Com as restrições, as 75 faculdades deixaram de oferecer 21.160 vagas, ou 47% das 45.176 inicialmente à disposição.


TRIBUNA DO DIREITO

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As provas da primeira fase do 140º Exame

1. Compete ao presidente do Conselho Federal da OAB (A) alienar ou onerar bens móveis. (B) presidir o Órgão Especial, com direito a voto de qualidade, no caso de empate. (C)definir os critérios para despesas com transporte e hospedagem dos conselheiros, membros das comissões e convidados. (D) aplicar penas disciplinares, no caso de infração cometida no âmbito do Conselho Federal.

2. Célio, advogado regularmente inscrito na OAB/SC, tem escritório próprio de advocacia em Florianópolis, onde atua na área trabalhista e na do direito do consumidor. No ano de 2006, atuou excepcionalmente como advogado em quatro ações de indenização perante o TJDFT. Em 2007, ajuizou quinze ações em face da mesma empresa perante o TRT, em Brasília - DF, e, em 2008, atuou como advogado constituído em mais de dez causas. Na situação hipotética apresentada, Célio, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da OAB, (A) está obrigado, desde 2007, à inscrição suplementar na Seccional da OAB/DF. (B) está dispensado de comunicar à OAB o exercício da advocacia perante o TRT. (C) está impedido de requerer a inscrição suplementar na OAB/DF, dada a regular inscrição na OAB/SC. (D) cometeu infração disciplinar por ter exercido, em 2006, a advocacia fora de seu domicílio de inscrição.

3. Assinale a opção correta acerca das caixas de assistência dos advogados. (A) O estatuto da Caixa de Assistência dos Advogados deve ser aprovado pela diretoria dessa entidade e registrado pelo presidente na secretaria estadual da fazenda. (B) A coordenação nacional das caixas de assistência é o órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política nacional de assistência e seguridade dos advogados. (C) A Caixa de Assistência dos Advogados tem caráter nacional e é administrada pelo presidente do Conselho Federal da OAB. (D) As caixas de assistência dos advogados, no âmbito dos estados, têm personalidade jurídica própria, não podendo sofrer intervenção dos respectivos conselhos seccionais.

4. No que se refere às eleições na OAB, assinale a opção correta. (A) Estagiários inscritos na OAB poderão integrar chapas que tenham em seus programas a Comissão OAB Jovem. (B) Os advogados que compõem a comissão eleitoral poderão integrar as chapas concorrentes, estando apenas o presidente da comissão impedido de integrá-las. (C) Para integrar uma chapa, o advogado deverá exercer efetivamente advocacia há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário. (D) São permitidas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

5. A punição disciplinar dos advogados compete ao A conselho seccional do estado onde o advogado tenha inscrição principal ou onde tenha inscrição suplementar, indistintamente. B conselho seccional do estado onde o advogado tenha sua inscrição principal. C conselho seccional do estado onde se tome, primeiramente, conhecimento da infração. D conselho seccional do estado onde a infração for cometida, ainda que não seja o local onde o advogado tenha a inscrição principal ou suplementar, desde que a infração não seja praticada perante o Conselho Federal.

6. Assinale a opção correta acerca do processo disciplinar a que se sujeitam os advogados inscritos na OAB. (A) De acordo com o Estatuto da OAB, o processo disciplinar contra advogado deve tramitar, de regra, com a publicidade devida a qualquer feito. (B) É possível a revisão do processo disciplinar caso haja erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. (C) Apenas o Conselho Federal pode punir disciplinarmente o advogado inscrito na OAB. (D) No processo disciplinar, a pena de suspensão só pode serimposta após decisão irrecorrível, não se mostrando lícita qualquer espécie de suspensão preventiva. 7. 7.Considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Có-

digo de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta. (A) De acordo com o Código de Ética, o advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual tenha atuado, salvo quando autorizado pelo cliente. (B) Os prazos recursais no processo disciplinar seguem as disposições do CPP. (C) Em nenhuma hipótese, o Código de Ética permite a participação de advogado em bens particulares de clientes comprovadamente sem condições pecuniárias. (D) A lei prevê, expressamente, o termo prescricional para a ação de prestação de contas pelas quantias que o advogado recebe de seu cliente ou de terceiros por conta deste. 8. Considere que Salvador, advogado regularmente inscrito na OAB, tenha sido eleito deputado estadual e tomado posse. Considere, ainda, que, durante o mandato parlamentar, Salvador tenha sido constituído por Manoel e ingressado em juízo com uma ação trabalhista contra a empresa privada XYZ. Nessa situação, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, o ato processual praticado por Salvador é considerado (A) nulo, visto que o advogado está no exercício de atividade incompatível com a advocacia. (B) anulável, devendo o advogado ser punido pela OAB. (C) plenamente válido. (D) anulável, pois qualquer parlamentar está impedido de advogar. 9. Assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. (A) Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos da profissão de advogado, em causas ou questões distintas. (B) Procurador de Estado está desobrigado de inscrever-se na OAB, visto que sua capacidade postulatória já deriva da própria assunção desse cargo público. (C) Os honorários de sucumbência a que o advogado empregado faça jus, como regra, devem integrar o salário ou remuneração e, por isso, devem ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. (D) As funções de diretoria e de gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, são privativas de advogado, permitindo-se, entretanto, seu exercício por quem não esteja inscrito regularmente na OAB. 10. Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB. (A) Falecendo o advogado durante o curso de um processo, os honorários de sucumbência serão integralmente recebidos pelo profissional que o suceder na causa. (B) Na situação em que advogados se reúnam em sociedade civil, devem as procurações ser outorgadas individualmente a cada causídico, com a indicação da sociedade de que façam parte. (C) É proibido que a sociedade de advogados ostente, na razão social, o nome de sócio falecido. Assim, em caso de falecimento de algum sócio, deve-se, obrigatoriamente, providenciar a alteração do registro da sociedade. (D) O sócio de sociedade de advogados que cause danos a clientes deve responder por seu ato comissivo ou omissivo, sendo tal responsabilidade pessoal, não havendo implicações para a pessoa jurídica. 11. Os tratados internacionais sobre direitos humanos firmados pela República Federativa do Brasil serão equivalentes às emendas constitucionais, se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, (A) em único turno, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (B) em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (C) em dois turnos, por maioria absoluta dos votos dos respectivos membros. (D) em único turno, por maioria absoluta dos votos dos respectivos membros. 12. 12.No âmbito do direito internacional, a soberania, importante característica do palco internacional, significa a possibilidade de (A) igualdade entre os países, independentemente de sua dimensão ou importância econômica mundial. (B) um Estado impor-se sobre outro. (C) a Organização da Nações Unidas dominar a legislação dos Estados participantes. (D) celebração de tratados sobre direitos humanos com o consentimento

do Tribunal Penal Permanente.

13. o que se refere aos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta. (A) Às representações sindicais não é assegurado o direito de fiscalização do aproveitamento econômico de obras criadas por artistas a elas associados. (B) A proteção à reprodução da imagem não abrange as atividades desportivas. (C) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização de suas obras, mas não o de reprodução delas. (D) O direito de propriedade intelectual abrange tanto a propriedade industrial quanto os direitos do autor.

14. Assinale a opção correta acerca do disciplinamento das emendas constitucionais. (A) Há limitações implícitas ao poder reformador. (B) As limitações expressas com relação às emendas à CF restringemse às temporais e às materiais. (C) As limitações materiais de emenda à CF relacionam-se à ideia de que a Constituição, documento mais importante de um país, não pode ser alterada em regime de exceção. (D) As emendas à CF podem ser definidas como uma espécie extraordinária e transitória do gênero das reformas constitucionais.

15. De acordo com a classificação das constituições, denomina-se dogmática a constituição que (A) somente pode ser alterada mediante decisão do poder constituinte derivado, sendo também conhecida como histórica. (B) contém uma parte rígida e outra flexível e sistematiza os dogmas aceitos pelo direito positivo internacional. (C) sistematiza os dogmas sedimentados pelos costumes sociais e, também conhecida como costumeira, é modificável por normas de hierarquia infraconstitucional, dada a rápida evolução da sociedade. (D) é elaborada, necessariamente, por um órgão com atribuições constituintes e, somente existindo na forma escrita, sistematiza as ideias fundamentais contemporâneas da teoria política e do direito.

16. Segundo a CF, aos membros do Poder Legislativo municipal (A) são asseguradas, em observância ao princípio da simetria, as mesmas prerrogativas formais e materiais garantidas aos membros do Poder Legislativo federal. (B) são asseguradas apenas as imunidades materiais, visto que lhes é garantida a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município. (C) é assegurada imunidade formal, não podendo eles sofrer persecução penal pela prática de delitos, sem prévia licença da respectiva câmara municipal. (D) não são asseguradas imunidades formais nem materiais.

17. Assinale a opção correta com base no que dispõe a CF acerca do estado de defesa. (A)Haverá supressão do direito de reunião durante a vigência do estado de defesa. (B) O preso ficará incomunicável durante a vigência do estado de defesa. (C) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. (D) Quando cessar o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, não sendo os seus executores responsabilizados pelos ilícitos cometidos.

18. A respeito da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, assinale a opção correta. (A) A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, sem a participação do setor de produção. (B) Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais por reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. (C) Propriedade produtiva pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, dada a imperiosa necessidade de se observar o interesse coletivo. (D) A alienação, a qualquer título, de terras públicas com área de mil e quinhentos hectares a pessoa jurídica depende de prévia aprovação do Congresso Nacional. 19. Com relação aos servidores públicos, assinale a opção correta.


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(A) Servidor público que exerça atividade de risco pode ter requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. (B) O servidor portador de deficiência não pode ter requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. (C) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público não se aplica o regime geral de previdência social. (D) Pode-se estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, desde que mediante lei complementar. ral.

20. Assinale a opção correta quanto à disciplina sobre a intervenção fede-

(A) Se houver, por parte de estado-membro, ameaça ao livre exercício de qualquer dos poderes, o pedido de intervenção federal dependerá de requisição do STF. (B) A União só poderá intervir nos estados após prévia anuência do Congresso Nacional. (C) O estado só poderá intervir em seus municípios se a assembleia legislativa, por maioria absoluta, aprovar a decretação da intervenção. (D) No caso de descumprimento, por algum estado-membro, dos princípios constitucionais sensíveis, a decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República. 21. No que concerne ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta. (A) O controle concentrado de constitucionalidade permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de norma incompatível com a CF. (B) Controle de constitucionalidade consiste na verificação da compatibilidade de qualquer norma infraconstitucional com a CF. (C) Entre os pressupostos do controle de constitucionalidade, destacamse a supremacia da CF e a rigidez constitucional. (D) O controle concentrado de constitucionalidade origina-se do direito norte-americano, tendo sido empregado pela primeira vez no famoso caso Marbury versus Madison, em 1803. 22. No tocante às hipóteses de criação de estados-membros, previstas na CF, assinale a opção correta. (A) Na fusão, dois ou mais estados unem-se, geograficamente, para a formação de um novo estado, o que implica perda da personalidade primitiva. (B) Na cisão, o estado subdivide-se em dois ou mais estadosmembros, com personalidades distintas, mantendo o estado originário sua personalidade jurídica. (C) No desmembramento para a formação de novo estado, o estado originário perde sua identidade, para formar um novo estado com personalidade jurídica própria. (D) No desmembramento para a anexação de outro estado, a parte desmembrada constituirá novo estado, com identidade própria. 23. De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, poderá ser registrado como marca (A) reprodução ou imitação de título, de moeda ou cédula de curso forçado da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios. (B) termo técnico que, usado na indústria, na ciência e na arte, tenha relação com o produto ou serviço a distinguir. (C) sinal de caráter genérico comum, necessário ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, vedada a utilização de forma distintiva. (D) símbolo ou sinal específico formado por cores e denominações que estejam dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. 24. A respeito da classificação das sociedades em simples e empresárias, bem como da relação prevista em lei entre os tipos societários pertencentes a cada um desses grupos, é correto afirmar que as regras legais relativas à sociedade simples (A) são subsidiárias a todos os tipos societários. (B) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não estabelecer a regência supletiva das normas sobre sociedade anônima. (C) são subsidiárias apenas à sociedade em nome coletivo e à sociedade em comandita simples. (D) são subsidiárias às da sociedade cooperativa, e as regras relativas à sociedade limitada são subsidiárias às demais sociedades empresárias, especialmente a sociedade anônima. 25. Afrânio, empresário individual, foi submetido a exame por junta médica que atestou ser ele portador de grave esquizofrenia, qualificando-o como permanentemente incapaz de gerir os próprios negócios. Por essa

razão, o pai do empresário ajuizou pedido de interdição, com o pleito de ser nomeado seu curador e gerir seus negócios da vida civil. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. (A) Caso o pai de Afrânio, já como seu curador, esteja impedido, por lei, de exercer atividade empresarial, também não poderá proceder com a indicação de gerentes ao juízo para o exercício desse mister, com o que extinguirá a empresa. (B) A interdição de empresário individual determina necessariamente a extinção da empresa, sendo inviável a sua continuidade por qualquer meio, portanto o pai de Afrânio não poderá substituí-lo nos negócios. (C) Eventuais clientes que tenham comprado de Afrânio produtos mediante pagamento à vista, mas que ainda não tenham recebido as mercadorias, na hipótese de continuidade da atividade empresária, estarão impedidos de reclamar o prejuízo em razão da patologia do empresário individual. (D) O pai de Afrânio, se curador nomeado judicialmente, poderá exercer atividade empresária em nome do filho interditado. 26. Assinale a opção correta a respeito dos bancos de dados e cadastros de consumidores. (A) Somente poderão constar nos bancos de dados as informações negativas sobre consumidores relativas aos últimos dois anos. (B) Os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades que prestam serviços de caráter privado. (C) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir imediata correção. (D) O consumidor deverá ser informado verbalmente toda vez que ocorrer alteração de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, relativos a seu nome, desde que não a tenha solicitado. 27. Acerca das práticas comerciais dispostas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta. (A) O consumidor tem o direito de receber o dobro do que tenha pago em excesso, acrescido de juros e correção monetária, no caso de cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. (B) Considera-se publicidade abusiva a comunicação de caráter publicitário inteiramente falsa que induza a erro. (C) O consumidor que receber produto em sua residência, mesmo sem solicitação, e não devolvê-lo, deve efetuar o pagamento do respectivo preço. (D) É lícito que o fabricante de produtos duráveis condicione o fornecimento de seus produtos à prestação de determinados serviços. 28. Assinale a opção correta a respeito da transmissão e das modalidades de obrigações. (A) Tratando-se de assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. (B) A cessão de crédito pro soluto transfere o crédito sem que tal transferência possa significar a extinção da obrigação em relação ao devedor. (C) Na obrigação de resultado, o devedor será exonerado da responsabilidade se provar que a falta do resultado previsto decorreu de caso fortuito ou força maior. (D) A obrigação pura é qualificada por uma condição, termo ou encargo. 29. Acerca das regras aplicáveis às sucessões, assinale a opção correta. (A) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. (B) O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro não pode ser objeto de cessão por escritura pública. (C) A renúncia da herança deve constar expressa e exclusivamente de instrumento público. (D) Quando não se efetua o direito de acrescer, não se transmite aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado. 30. No que se refere aos contratos, assinale a opção correta. (A) Dono de hotel, por não ser considerado depositário, não responde por roubo de bagagem dos hóspedes efetuado pelos empregados dentro do estabelecimento. (B) Somente é lícito às partes estipular contratos tipificados no Código Civil. (C) O tutor pode dar em comodato, sem autorização especial, as coisas confiadas à sua guarda, desde que o faça para atender às necessidades do tutelado. (D) O mandato escrito é materializado por meio da procuração, como ocorre com o mandato judicial que o advogado recebe de seu cliente. 31. Acerca da responsabilidade civil por fato de outrem, assinale a opção correta. (A) O empregador é responsável por dano causado por empregado seu, ainda que praticado com desvio de atribuição, caso o ofendido não tenha co-

nhecimento desse desvio. (B) O simples afastamento do filho menor da casa dos pais exime-os da responsabilidade pelos atos lesivos que ele venha a praticar. (C) Para responsabilizar os pais por atos lesivos causados por filho menor, a vítima necessita demonstrar a culpa in vigilando desses pais. (D) Em razão da inexistência de relação de preposição, empresa locadora de veículos não possui responsabilidade sobre danos que o locatário cause a terceiros no uso do carro locado.

32. Assinale a opção correta no que se refere aos contratos tipificados no Código Civil brasileiro. (A) Tanto o contrato de empreitada quanto o de prestação de serviço geram obrigação de resultado. (B) O contrato de compra e venda subordinado à condição de dissolução caso o objeto do contrato não seja do agrado do comprador denomina-se venda a contento, cláusula sempre presumida nos contratos de compra e venda. (C) O contrato estimatório é aleatório e deve ter por objeto coisa móvel. (D) No contrato de doação, são revogáveis por ingratidão as doações puramente remuneratórias e as oneradas com encargo já cumprido.

33. Francisco, Paulo e José tomaram R$ 150 mil emprestados de Flávio para a aquisição de uma lancha de passeio. Ficou acertado que o pagamento do débito ocorreria em três parcelas iguais e que todos os devedores ficariam obrigados pela dívida toda. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. (A) Se Flávio recebesse de Francisco um terço do valor da dívida, ficaria impedido de cobrar somente de José o valor restante. (B) Se Flávio conceder a Paulo remissão de sua parte na dívida, a obrigação estará extinta para este devedor. (C) Caso José venha a falecer, Flávio poderá demandar de um dos herdeiros a totalidade da dívida. (D) Flávio poderia escolher quaisquer dos devedores para cumprir a obrigação por inteiro. No entanto, qualquer deles teria o direito de pagar a sua parte na dívida, tão logo ocorresse o vencimento.

34. Assinale a opção correta a respeito dos vícios redibitórios e da evicção. (A) O adquirente, ante o vício redibitório da coisa, somente poderá reclamar o abatimento do preço. (B) Não há responsabilidade por evicção caso a aquisição do bem tenha sido efetivada por meio de hasta pública. (C) Se o alienante não conhecia, à época da alienação, o vício ou defeito da coisa, haverá exclusão da sua responsabilidade por vício redibitório. (D) As partes podem inserir no contrato cláusula que exclua a responsabilidade do alienante pela evicção.

35. No que se refere aos institutos da posse e da propriedade, assinale a opção correta. (A) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor. (B) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé. (C) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida. (D) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.

36. Assinale a opção correta com relação aos bens. (A) O possuidor de má-fé tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, podendo exercer o direito de retenção do bem caso não seja reembolsado do valor dessas benfeitorias. (B) Considera-se compra e venda imobiliária a alienação de safra de soja ainda não colhida. (C) A cessão de direitos autorais por um escritor não exige a outorga do seu cônjuge, por esses direitos serem considerados móveis para os efeitos legais. (D) São benfeitorias úteis as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore.

37. João e Maria, às vésperas do casamento, firmaram documento particular, e não por escritura pública, por meio do qual optaram pelo regime da separação de bens. Eles viveram aparentemente bem durante dez anos, mas, no início de 2006, Maria requereu separação litigiosa fundamentada em provas irrefutáveis, que foi julgada procedente. Na situação hipotética apresentada, na fase da partilha dos bens, o juiz deve


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(A) decidir pela divisão, em partes iguais, do patrimônio comum, independentemente da forma e da data de aquisição. (B) determinar a ratificação do pacto antenupcial. (C) aplicar as regras que tratam do regime da comunhão universalde bens. (D) declarar nulo o pacto particular e aplicar as regras do regime da comunhão parcial de bens.

38. Daniela adquiriu, na Loja Z, um televisor e efetuou o pagamento por meio de cheque. Como o cheque foi devolvido pelo banco, a referida loja tentou obter o pagamento por tratativas extrajudiciais e o cheque terminou prescrevendo. A loja Z, então, não tendo logrado êxito em receber a dívida, ajuizou ação monitória em face de Daniela. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. (A) Os embargos porventura opostos por Daniela seguirão o procedimento da monitória. (B) A Loja Z deverá deixar explícita a causa da dívida, sob pena de indeferimento da inicial. (C) Sendo apta a petição inicial, o juiz deferirá a expedição do mandado de pagamento sem ouvir Daniela. (D) Se Daniela pretender opor-se por meio de embargos, deverá segurar o juízo.

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(A) A decisão concessiva da liminar na ação possessória é recorrível mediante apelação. (B) Na ação possessória, o réu pode, em sede de contestação, pedir a proteção possessória e a indenização por perdas e danos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor. (C) Quando intentada dentro de ano e dia da turbação, a ação de manutenção de posse seguirá o procedimento ordinário. (D) A ação de reintegração de posse é cabível, por lei, quando o possuidor simplesmente sofrer turbação em sua posse. 45. Acerca da confissão, assinale a opção correta. (A) A confissão espontânea só pode ser feita pela própria parte. (B) A ação para revogação da confissão judicial viciada por erro, dolo ou coação pode ser proposta pelo próprio confitente ou por seus herdeiros. (C) Nas ações que versem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão só terá valia se ambos os cônjuges confessarem. (D) A confissão judicial faz prova contra o confitente e contra os litisconsortes.

39. Com relação aos recursos, assinale a opção correta. (A) Do acórdão que reformar sentença terminativa, por maioria de votos, caberão embargos infringentes. (B) Se o relator deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, da decisão caberá agravo. (C) O recorrente pode desistir, parcial ou totalmente, do recurso interposto. (D) Caberá apelação da decisão do juiz singular que excluir da lide uma das partes, por ilegítima, prosseguindo o processo em relação à outra.

40. 40.Marcelo, fiador de seu primo André em contrato de locação de imóvel, foi citado para responder ação de cobrança de aluguéis devidos ao locador e verificou que o primo não está no polo passivo da demanda. Nessa situação hipotética, para fazer que o locatário integre a lide, Marcelo poderá valer-se de (A) chamamento ao processo. (B) nomeação à autoria. (C) oposição. (D) denunciação da lide.

41. 41.Assinale a opção correta acerca dos prazos processuais. (A) Para a prorrogação dos prazos processuais peremptórios, em qualquer hipótese, é suficiente a concordância das partes, com a correspondente aceitação do juiz. (B) A contestação apresentada antes de vencido o prazo pode ser aditada até o último dia do prazo que lhe restar. (C) Em ação proposta contra um réu apenas, nula a citação, poderá o autor emendar a inicial para modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, desde que a emenda se opere até o momento da nova citação. (D) Havendo litisconsortes ativos com diferentes procuradores, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC aplica-se também ao réu que não se encontre em situação de litisconsórcio com diferentes procuradores.

42. Com base no disposto no CPC a respeito de honorários advocatícios, assinale a opção correta. (A) Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa indicado na petição inicial. (B) A verba honorária não é devida quando o advogado, ao atuar em causa própria, for vencedor na demanda. (C) Na jurisdição voluntária, as despesas serão pagas exclusivamente pelo requerente. (D) Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.

43. Cláudia ajuizou ação contra Eleonora, requerendo a condenação desta em danos materiais, morais e pensão alimentícia em decorrência da morte de João, marido da autora, em acidente de trânsito provocado pela ré. Nessa situação hipotética, caracteriza-se cumulação de pedidos (A) alternativa. (B) sucessiva. (C) subsidiária. (D) simples. 44. Assinale a opção correta acerca das ações possessórias.

minantemente público, formalizado após a realização de licitação. (D) unilateral, discricionário e precário, para atender interesse predominantemente particular.

50. 50.De acordo com a classificação dos atos administrativos, constitui ato de gestão (A) o embargo de obra. (B) a apreensão de bens. (C) o negócio contratual. (D) o decreto de regulamentação.

51. Assinale a opção correta com relação às modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade. (A) A requisição de imóveis é restrição imposta ao proprietário que não utiliza adequadamente a sua propriedade. (B) As limitações administrativas consubstanciam obrigações de caráter específico a proprietários determinados, sem afetar o caráter absoluto do direito de propriedade, que confere ao titular o poder de usar, gozar e dispor da coisa do modo como melhor lhe convier. (C) O tombamento, que configura instituição de direito real de natureza pública, impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre o imóvel e não afeta o caráter absoluto do direito de propriedade. (D) A servidão administrativa afeta a exclusividade do direito de propriedade, visto que transfere a outrem faculdades de uso e gozo.

52. A respeito do instituto da servidão administrativa, assinale a opção correta. A A servidão administrativa dispensa, em sua instituição, autorização legal. B As servidões administrativas podem decorrer diretamente da lei, de acordo ou de sentença judicial. C Somente mediante lei pode ser extinta uma servidão administrativa. D Cabe direito a indenização em qualquer das hipóteses de servidão administrativa. 46. Assinale a opção correta com relação aos limites objetivos da coisa julgada. (A) Fazem coisa julgada a motivação, a verdade dos fatos e a fundamentação utilizada no julgamento da causa. (B) Somente a parte dispositiva da sentença é imutável, razão por que faz coisa julgada. (C) A coisa julgada atinge a parte dispositiva da sentença bem como a motivação utilizada no respectivo julgamento. (D) Fazem coisa julgada as questões prejudiciais, ainda que não requeridas pelas partes. 47. Assinale a opção correta no que se refere à extinção do processo. (A) A desistência da ação bem como a renúncia do direito acarretam a extinção do processo sem julgamento de mérito. (B) A existência de coisa julgada anterior acarreta a extinção do processo com julgamento de mérito. (C) A extinção do processo sem julgamento de mérito acarreta a coisa julgada formal. (D) Havendo o reconhecimento da prescrição, o processo é extinto sem julgamento de mérito. 48. Assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. (A) As concessões e permissões estão sujeitas à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, independentemente da cooperação dos usuários. (B) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (C) A concessão de serviço público que não for precedida da execução de obra pública poderá ser formalizada mediante acordo verbal. (D) A permissão de serviço público ocorre mediante título precário e sem licitação. 49. A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo (A) vinculado e bilateral, ensejando indenização ao particular no caso de revogação pela administração. (B) bilateral, efetivado mediante a celebração de contrato com a administração, de forma a atender interesse eminentemente público. (C) discricionário e precário, empregado para atender interesse predo-

53. Acerca das modalidades de extinção dos atos administrativos, assinale a opção correta. (A) A renúncia é modalidade de extinção por meio da qual são extintos os efeitos do ato por motivos de interesse público. (B) A cassação configura modalidade de extinção em que a retirada decorre de razões de oportunidade e de conveniência. (C) A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente. (D) A revogação configura modalidade de extinção cuja retirada ocorre por motivos de conveniência, oportunidade e ilegalidade.

54. Em decorrência das chamadas cláusulas exorbitantes, a administração pública (A) pode aplicar ao contratado sanções de natureza administrativa, na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato. (B) pode rescindir unilateralmente o contrato por motivos de interesse público, não sendo devida indenização ao contratado. (C) tem a faculdade de promover a alteração unilateral do contrato para modificar sua natureza, no tocante ao seu objeto, razão pela qual pode transformar contrato de compra e venda em contrato de permuta. (D) tem o poder de reter a garantia exigida do contratado, após a execução integral e adequada do objeto do contrato.

55. Na administração pública, há servidores estáveis, nomeados por concurso público e aprovados em estágio probatório, e os que adquiriram a estabilidade excepcional. Acerca dessas duas modalidades de estabilidade, assinale a opção correta. (A) De acordo com a CF, o servidor celetista tem direito à estabilidade nos mesmos moldes do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo. (B) A CF reconheceu tanto a estabilidade quanto a efetividade aos servidores que, apesar de não nomeados por concurso público, estavam em exercício, na data da promulgação da CF, há, pelo menos, cinco anos continuados. (C) Os servidores, nas duas modalidades de estabilidade, possuem a garantia de permanência no serviço público, de modo que somente podem perder seus cargos, empregos e funções por sentença judicial transitada em julgado. (D) A estabilidade excepcional não foi concedida aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, além de não ter sido concedida, ainda, aos ocupantes de cargos declarados, por lei, de livre exoneração.

56. Assinale a opção correta quanto às hipóteses legais de dispensa de


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licitação. (A) Constitui hipótese de dispensa de licitação a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (B) É possível a contratação direta nas hipóteses de licitação deserta e de licitação fracassada. (C) Admite-se dispensa de licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em decorrência de rescisão contratual, uma vez atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. (D) Configura hipótese de dispensa de licitação a aquisição, pela União, estados, DF e municípios, de determinados produtos, com a finalidade de normalizar o abastecimento. 57. O Ministério do Turismo instaurou processo administrativo para apurar responsabilidade e promover a reparação dos danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículo do Ministério, conduzido, na ocasião, por Alfredo, motorista lotado no referido órgão público. O veículo particular era conduzido por Bruno. Ambos foram regularmente intimados a comparecer ao Ministério e prestar esclarecimentos a respeito do acidente. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas que regulam o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. (A) O órgão responsável pela instrução do processo administrativo não pode, em nenhuma hipótese, indeferir pedido de produção de provas ou recusar documentos ou pareceres apresentados por Alfredo durante a fase de instrução. (B) Caso Alfredo não compareça, na data designada, para prestar esclarecimentos, a autoridade responsável pela decisão do processo administrativo deverá aplicar os efeitos da revelia e concluir que Alfredo reconhece como verdadeiros os fatos que Bruno tenha relatado. (C) Caso Alfredo não compareça, na data designada, para prestar esclarecimentos, não lhe será garantido direito de ampla defesa no prosseguimento do processo. (D) Caso Bruno compareça ao processo administrativo, reconheça que o acidente foi causado por total e exclusiva imprudência sua e recolha o valor referente aos prejuízos causados no veículo do Ministério, o órgão competente para julgamento do processo em referência poderá declarar extinto o processo. 58. Considere que João e Marcos tenham deliberado pela constituição de sociedade limitada, com atuação no segmento de transporte de cargas e passageiros na América do Sul. Nessa situação, dada a atividade social eleita, a sociedade será obrigada a recolher (A) imposto de importação no caso de transporte de passageiros iniciado em um país estrangeiro e encerrado no Brasil. (B) ICMS no caso de transporte de passageiros realizado entre dois municípios que se situem em diferentes estados da Federação. (C) IPI no caso de transporte de carga realizado estritamente nos limites territoriais de determinado município. (D) ISSQN no caso de transporte de passageiros entre dois municípios de um mesmo estado da Federação. 59. Assinale a opção correta acerca do sistema tributário nacional. (A) As contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros. (B) Cabe à lei ordinária federal estabelecer disposições gerais sobre prescrição tributária. (C) É lícita a instituição de taxa cuja base de cálculo tenha o valor de operação de crédito. (D) Cabe aos municípios a instituição do IPVA. 60. Caso a União pretenda fazer investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, (A) poderá ser instituído empréstimo compulsório, por meio de lei complementar federal, para ser cobrado no mesmo exercício em que seja publicada a lei que o institua. (B) poderá ser instituído imposto extraordinário para vincular a sua arrecadação à despesa no referido investimento. (C) poderá ser instituído empréstimo compulsório por meio de lei complementar, observado o princípio da anterioridade. (D) não poderá ser instituído tributo, visto que se trata de despesa de investimento. 61. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode (A) ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. (B) ser instituída pelos estados e pelo DF. (C) ter alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal. (D) ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que a instituir.

62. Assinale a opção correta no que se refere à legalidade tributária. (A) O IPI deve ser instituído, obrigatoriamente, por lei complementar. (B) O governador pode conceder, por meio de decreto, isenção válida de IPVA. (C) É possível alterar, nos limites estabelecidos em lei, as alíquotas do IOF por decreto. (D) É vedada a majoração de alíquotas de imposto de renda por medida provisória. 63. Caso o proprietário de um automóvel licenciado em Brasília - DF e de um apartamento no Rio de Janeiro - RJ faleça em São Paulo - SP e o respectivo inventário seja processado em Brasília, o imposto sobre transmissão causa mortis competirá ao (A) estado de São Paulo, relativamente ao bem imóvel e ao automóvel. (B) estado do Rio de Janeiro, relativamente ao bem imóvel. (C) estado de São Paulo, relativamente ao automóvel. (D) DF, relativamente ao bem imóvel. 64. No que se refere à prescrição e à decadência no direito tributário, assinale a opção correta. (A) Para os tributos sujeitos a lançamento por declaração e de ofício, o direito da fazenda pública de constituir seu crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (B) A citação válida do devedor em ação de execução fiscal interrompe a decadência tributária. (C) A fazenda pública dispõe do prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para cobrar crédito tributário. (D) A prescrição nunca se interrompe, sendo computada continuamente, desde seu termo inicial. 65. Determinado contribuinte, notificado pelo fisco local a comprovar, por meio de documentos e notas fiscais relativos a um período, a regularidade fiscal das operações por ele praticadas, resolveu procurar o fisco, declarar que estava em débito e realizar o pagamento dos tributos objeto de fiscalização com juros de mora. Na situação hipotética apresentada, o referido contribuinte (A) não faz jus ao benefício da espontaneidade, por isso poderá ser autuado e ter de pagar pelas penalidades cabíveis. (B) não poderá ser autuado pelo fisco posteriormente, visto que já realizou o pagamento de tributos devidos e dos juros de mora. (C) tem direito ao benefício da espontaneidade, portanto, não será responsabilizado pelas penalidades cabíveis. (D) faz jus ao benefício da espontaneidade, mas poderá ser cobrado em relação ao descumprimento da legislação tributária. 66. Com relação à aplicação retroativa de lei nova que diminua a penalidade por infrações à legislação tributária e os juros de mora em 2% do valor estabelecido na lei anterior, assinale a opção correta. (A) A retroatividade de lei nova a fato pretérito somente ocorre quando a lei for expressamente interpretativa e incluir a aplicação de penalidade. (B) Caso o ato não esteja definitivamente julgado, a lei nova retroagirá a fato pretérito para beneficiar o contribuinte infrator em relação à diminuição da penalidade, mas não em relação aos juros de mora. (C) Caso o ato esteja definitivamente julgado, tanto a penalidade quanto os juros de mora serão aplicados nos valores previstos na nova lei, ou seja, a lei retroagirá para beneficiar o contribuinte. (D) O Código Tributário Nacional veda a retroatividade de lei em todas as hipóteses. 67. Assinale a opção correta no que se refere à exclusão de crédito tributário. (A) A isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições poderá ser revogada ou modificada por lei. (B) A anistia não pode ser concedida em caráter geral. (C) A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente. (D) A anistia dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. 68. Assinale a opção correta acerca da hipótese de alteração do contrato mediante transferência do empregado, consoante o que dispõe a CLT. (A) As despesas resultantes da transferência, segundo regra geral, serão rateadas entre o empregado e o empregador. (B) É vedada a transferência do empregado na hipótese de extinção do estabelecimento em que ele trabalhar. (C) Na hipótese de necessidade do serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não sendo obrigado a pagar qualquer acréscimo salarial por isso. (D) Via de regra, ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a anuência deste, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. 69. No que se refere às férias anuais dos trabalhadores, regulamentadas pela CLT,

assinale a opção correta. (A) A definição do período de férias atende ao que melhor convenha aos interesses do empregado. (B) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (C) É possível descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço, desde que no limite máximo de dez faltas. (D) Em nenhuma hipótese, o período de férias do trabalhador poderá ser fracionado.

70. Assinale a opção correta em relação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). (A) O mandato do membro da CIPA é de dois anos, sendo admitida uma reeleição. (B) Tanto os representantes do empregador quanto os dos empregados serão eleitos por escrutínio secreto. (C) A estabilidade no emprego é garantida ao eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. (D) Para que o empregado possa integrar a CIPA, é necessário que ele seja sindicalizado.

71. Na hipótese de a justiça do trabalho declarar nulo contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e servidor público que não tenha sido previamente aprovado em concurso público, o empregado (A) terá direito somente ao salário devido. (B) não terá direito a nenhuma verba, dado que o contrato foi declarado nulo. (C) terá direito a férias proporcionais ou integrais, saldo de salário e 13.º salário. (D) fará jus ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes ao depósito do FGTS.

72. cerca de rescisão de contrato de trabalho, assinale a opção correta. (A) É eficaz a quitação genérica outorgada pelo empregado na rescisão contratual. (B) Na hipótese de cumprimento do aviso prévio, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. (C) Qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o valor equivalente a três meses de remuneração do empregado. (D) Para os casos de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço, a lei exige a assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do recibo de quitação, formalidade não exigida para o pedido de demissão.

73. Assinale a opção correta no que se refere ao acordo intrajornada. (A) Mediante acordo escrito ou contrato coletivo, a duração do intervalo intrajornada pode ser superior a duas horas. (B) A ausência de intervalo intrajornada acarreta apenas multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho. (C) O intervalo de descanso será computado na duração do trabalho. (D) O intervalo mínimo intrajornada pode ser transigido em acordo escrito ou contrato coletivo.

74. 74.A respeito das comissões de conciliação prévia, assinale a opção correta. (A) As comissões de conciliação prévia compõem a estrutura da justiça do trabalho. (B) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (C) A ausência da empresa na data designada para a tentativa de conciliação prévia implica a penalidade de revelia. (D) A provocação da comissão de conciliação prévia não suspende o prazo prescricional para a propositura da reclamação trabalhista.

75. Assinale a opção correta com referência aos recursos no processo do trabalho. (A) Nos recursos de revista, assim como nos recursos especiais, o recorrente apenas poderá fundamentar a afronta a dispositivo de lei federal, cabendo ao STF a análise de afrontas à CF. (B) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. (C) Omissões e contradições podem ser questionadas por intermédio de embargos de declaração, que deverão ser opostos no prazo de oito dias, contados da publicação da sentença ou acórdão. (D) As decisões proferidas pelos TRTs em processos de dissídios coletivos são irrecorríveis.


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76. Com relação ao princípio da inércia jurisdicional no âmbito da justiça do trabalho, assinale a opção correta. (A) A execução, no âmbito da justiça do trabalho, terá início somente quando a parte interessada requerer o cumprimento da sentença. (B)O juiz não pode promover, de ofício, a execução. (C) Tratando-se de decisões dos tribunais regionais, a execução deverá ser promovida, necessariamente, pelo advogado da parte credora. (D) A execução poderá ser promovida de ofício.

tiva foi a eficácia das concepções clássicas relativamente à diminuição da criminalidade. (B) De acordo com o jusnaturalismo, de Grócio, o Estado resulta de um grande e livre acordo entre os homens, que cedem parte de seus direitos em prol da ordem e segurança comuns. (C) A Escola Positiva opôs-se à necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses individuais em relação aos sociais. (D) Cesare Lombroso, fundador da Escola Positivista Biológica, defendia a ideia da existência de um criminoso nato, cujas anomalias constituiriam um tipo antropológico específico.

77. Assinale a opção correta acerca do procedimento sumaríssimo. (A) No âmbito desse procedimento, não será possível a produção de prova técnica. (B) Tal procedimento é aplicável aos dissídios individuais e coletivos, desde que o valor da causa não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do seu ajuizamento. (C) Estão excluídas desse tipo de procedimento as demandas em que seja parte a administração pública direta, autárquica, fundacional ou sociedade de economia mista. (D) A ausência de pedido certo e determinado impõe, além do pagamento das custas sobre o valor da causa, o arquivamento da reclamação.

78. No que diz respeito à exceção de suspeição, assinale a opção correta. (A) Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (B) Em razão do princípio do juiz natural, não cabe falar em suspeição do juiz na justiça do trabalho. (C) Parentesco de terceiro grau civil, em relação à pessoa dos litigantes, não é motivo para o juiz dar-se por suspeito. (D) A suspeição será admitida se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou, de propósito, o motivo de que ela se originou.

79. Se, em reclamação trabalhista de rito não sumaríssimo, o reclamante arrolar seis testemunhas para provar a realização de horas extras e o juiz indeferir o depoimento de três, essa decisão do juiz (A) será incorreta, pois somente na hipótese de inquérito o número de testemunhas se limita a três. (B) constituirá cerceamento de defesa, dada a possibilidade de a parte provar os fatos por todos os meios em direito admitidos. ferirá o ordenamento jurídico, haja vista a garantia, conferi dapela norma trabalhista, de o reclamante arrolar até três testemunhas para cada fato. (D) será correta, visto que cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

80. Assinale a opção correta no que diz respeito à interposição de recurso sob o rito sumaríssimo. (A) O parecer do representante do MP, se necessário, deve ser escrito e apresentado na sessão de julgamento do recurso. (B) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (C) O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente; caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, na qual se registra tal circunstância, servirá de acórdão. (D) Em razão do princípio da celeridade, que norteia todo rito sumaríssimo, o prazo de interposição do recurso ordinário, em tal hipótese, é reduzido para cinco dias.

81. Um sindicato representante de empregados celetistas procedeu aos atos iniciais para realização do processo de eleição da diretoria, tendo sido escolhida, em assembleia, a comissão eleitoral, designada a data para a realização das eleições e definido o período de registro das chapas concorrentes. Após o registro e concedidos os prazos para a regularização de documentações, três chapas se apresentaram para concorrer ao pleito, contudo, a comissão eleitoral deferiu o registro de apenas duas delas. Nessa situação hipotética, caso exista o interesse de representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela comissão eleitoral em ingressar com ação judicial para a obtenção do direito de participação no pleito eleitoral, eles devem ingressar com a competene ação na justiça (A) eleitoral. (B) comum estadual. (C) do trabalho. (D) comum federal.

86. Amaro, durante uma calorosa discussão no trânsito, desferiu, com intenção homicida, dois tiros de revólver em Bernardo. Mesmo dispondo de mais munição e podendo prosseguir, Amaro arrependeu-se, desistiu de continuar a ação criminosa e prestou imediato socorro a Bernardo, levando-o ao hospital mais próximo. A atitude de Amaro foi fundamental para a preservação da vida do Bernardo, que, contudo, teve sua integridade física comprometida, ficando incapacitado para suas ocupações habituais, por sessenta dias, em decorrência das lesões provocadas pelos disparos. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. (A) Amaro deve responder apenas pelo delito de lesão corporal de natureza grave. (B) Amaro deve responder pelo delito de tentativa de homicídio. (C) A atitude de Amaro caracteriza desistência voluntária, ficando excluída a ilicitude de sua conduta. (D) A atitude de Amaro caracteriza arrependimento posterior, tornandoo isento de pena. 82. Assinale a opção correta no tocante aos embargos à execução e à sua impugnação na justiça do trabalho. (A) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou o ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação consideradas incompatíveis com a CF. (B) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para a respectiva impugnação. (C) A matéria de defesa nos embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo. (D) Dado o princípio da celeridade, se, na defesa, tiverem sido arroladas testemunhas, é defeso ao juiz ou ao presidente do tribunal a oitiva das citadas testemunhas. 83. Considerando a tutela do meio ambiente cultural, assinale a opção correta. (A) Compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. (B) O tombamento, como instrumento de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, pode recair em bens particulares, mas não em bens públicos. (C) Um bem somente pode ter reconhecido seu valor cultural e ser, portanto, objeto de tombamento, por via legislativa ou por intermédio de procedimento administrativo, não admitindo a legislação que o tombamento seja feito por determinação jurisdicional. (D) São bens sujeitos a tombamento os provenientes da atividade humana, como os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural. Os bens naturais, como os sítios arqueológicos e as paisagens naturais, não podem ser objeto de tombamento ambiental. 84. O § 4.º do art. 225 da CF estabelece que "a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". Em face desse dispositivo, assinale a opção correta. (A) Os proprietários dos imóveis particulares inseridos nas florestas e matas referidas nesse dispositivo constitucional podem utilizar os recursos naturais existentes nessas áreas, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. (B) Tal preceito constitucional converteu em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas. (C) A mata atlântica, que integra o patrimônio nacional, é considerada bem da União. (D) O poder público está impedido de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária nas áreas referidas no preceito constitucional em apreço. 85. Assinale a opção correta acerca da doutrina e das escolas penais. (A) Um dos fatores que contribuíram para o surgimento da Escola Posi-

87. Em relação aos institutos da graça, do indulto e da anistia, assinale a opção correta. (A) Após a concessão do indulto, benefício de caráter coletivo outorgado espontaneamente pela autoridade competente, eliminam-se apenas os efeitos extrapenais da condenação. (B) Compete, privativamente, ao presidente da República conceder graça e indulto; já a anistia é atribuição do Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República. (C) A anistia foi instituída por lei penal de efeito retroativo, que retira as consequências da ação criminosa já praticada, eliminando os efeitos penais e extrapenais da condenação. (D) Com a outorga da graça, benefício individual concedido mediante a provocação da parte interessada, eliminam-se os efeitos penais principais e secundários da condenação.

88. Considere que Júlio, usuário de droga, tenha oferecido pela primeira vez, durante uma festa, a seu amigo Roberto, sem intuito de lucro, pequena quantidade de maconha para consumirem juntos. Nessa situação hipotética, Júlio (A) praticou tráfico ilícito de entorpecentes e, de acordo com a legislação em vigor, a pena abstratamente cominada será a mesma do traficante regular de drogas. (B) deverá ser submetido à pena privativa de liberdade, diversa e mais branda que a prevista abstratamente para o traficante de drogas. (C) praticou conduta atípica, dada a descriminalização do uso de substância entorpecente. (D) praticou conduta típica, entretanto, como a lei em vigor despenalizou a conduta, ele deve ser apenas submetido a admoestação verbal.

89. João, dependente químico, com intenção de subtrair valores em dinheiro para aquisição de substâncias entorpecentes, entrou em um ônibus estadual e, munido de uma arma de brinquedo, anunciou assalto, ordenando que todos os presentes colocassem, em uma sacola que deixara no chão, os valores em espécie que possuíssem, ameaçando matá-los caso se recusassem a fazê-lo. Todos obedeceram à sua ordem e ele conseguiu subtrair, ao todo, R$ 500,00. João saiu do ônibus e, após uma perseguição policial que durou cerca de meia hora, foi preso. Considerando essa situação hipotética e o concurso formal de crimes, assinale a opção correta. (A) Como o valor subtraído ultrapassou minimamente o valor do salário mínimo em vigor, será possível aplicar o princípio da insignificância, ou da bagatela, para afastar a tipicidade da conduta de João, o qual deverá, consequentemente, ser imediatamente posto em liberdade. (B) Para o cálculo da prescrição dos crimes praticados por João, é indiferente o acréscimo que se realize em face do concurso formal de crimes, haja vista que, em tais situações, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um dos crimes, isoladamente. (C) João praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, visto que, embora a arma empregada tenha sido de brinquedo, foi apta a amedrontar as vítimas, tendo o agente conseguido consumar o crime. (D) A prisão em flagrante foi ilegal, dado que a perseguição policial tornou impossível a consumação do crime.


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90. Assinale a opção correta quanto à fixação da pena. (A) Na segunda etapa da dosimetria da pena, o juiz não pode reduzir a pena em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime,visto que tal possibilidade não está prevista expressamente em lei. (B) Será reincidente o réu que possuir condenação por crime anterior, ainda que esta não tenha transitado em julgado. (C) O CP adotou o sistema trifásico de fixação da pena, segundo o qual o juiz fixa a pena-base, considera, em seguida, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por último, as causas de aumento e de diminuição da pena. (D) Concorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, deve sempre prevalecer a circunstância atenuante, em respeito ao princípio in dubio pro reo.

a medida não terá mais eficácia.

96. Assinale a opção correta quanto ao procedimento comum previsto no CPP. (A) Na audiência de instrução e julgamento, deverá proceder-se à tomada das declarações do ofendido e do réu, designando-se nova data para a inquirição das testemunhas e dos peritos. (B) Conforme a complexidade do caso, após a audiência de instrução e julgamento, poderá o juiz conceder às partes prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. (C) Caso a denúncia ou a queixa sejam manifestamente ineptas ou falte justa causa para a ação penal, deverá o réu ser absolvido sumariamente. (D) O juiz decidirá se realiza o interrogatório por videoconferência em razão de pedido do MP, não precisando fundamentar sua decisão.

91. Acerca do instituto da remição, previsto na Lei de Execução Penal, assinale a opção correta. (A) O condenado que for punido por falta grave não perderá o direito ao tempo remido, que constitui direito adquirido do preso. (B) Poderão ser beneficiados pela remição em razão do trabalho o preso provisório e o preso condenado que cumpra a pena em regime fechado, semiaberto ou aberto. (C) O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho continuará a se beneficiar da remição. (D) O tempo remido não poderá ser computado para a concessão de livramento condicional e indulto. 92. Determinada rede de lanchonetes estabelecida nos Estados Unidos da América utiliza navios próprios para fornecer mercadorias aos seus franqueados fora daquele país. A bordo de um desses navios, em águas pertencentes ao mar territorial brasileiro, paralelas ao estado de Pernambuco, houve um crime contra o patrimônio e, algumas horas após esse fato, a embarcação atracou no porto de Santos - SP, onde, de acordo com o respectivo plano de viagem, seria sua primeira e última parada no território brasileiro. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere à competência para processar e julgar o mencionado delito, de acordo com a CF, o CP e o CPP. (A) A competência para processar e julgar o referido crime será da justiça federal de Santos. (B) A justiça brasileira não tem competência para processar e julgar tal crime, pois a lei penal pátria não se aplica aos delitos cometidos a bordo de navios estrangeiros. (C) O mencionado crime deve ser processado e julgado pela justiça do DF. (D) A competência para processar e julgar o referido crime será da justiça federal de Pernambuco.

97. A lei processual penal (A) admite interpretação extensiva e o suplemento dos princípios gerais de direito, por expressa disposição legal. (B) tem aplicação imediata, devendo os atos praticados sob a vigência de lei anterior revogada ser renovados e praticados sob a égide na nova lei, sob pena de nulidade absoluta. (C) não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, não vigorando, no direito processual penal, o princípio tempus regit actum. (D) não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa. tidas no processo para beneficiar o réu ou satisfazer a pretensão punitiva do Estado. (D) A exibição, no plenário do tribunal do júri, de documento do qual não se tenha dado ciência às partes é prova ilegítima e gera nulidade do julgamento, não impedindo, contudo, que essa prova seja utilizada posteriormente. 94. 94.Impede a propositura da ação civil para a reparação do dano causado pelo fato delituoso (A) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (B) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação. (C) a decisão que julgar extinta a punibilidade. (D) a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal.

98. No que se refere a citações e intimações, assinale a opção correta. (A) Tratando-se de processo penal, a citação inicial deve ser feita pelo correio. (B) Tratando-se de processo penal, não se admite a citação de acusado por edital. (C) O réu preso deve ser citado pessoalmente. (D) É inadmissível no processo penal a citação por hora certa.

99. Em relação às medidas socioeducativas previstas no ECA, assinale a opção correta. (A) A advertência somente pode ser aplicada se houver provas suficientes da autoria e da materialidade da infração. (B) As medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado não podem ser incluídas na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito. (C) A obrigação de reparar o dano à vítima não constitui medida socioeducativa. (D) A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pode ser aplicada pelo prazo de até um ano.

93. Considerando a legislação em vigor em relação à prova criminal, assinale a opção correta. (A) O juiz que tomar conhecimento do conteúdo de prova declarada inadmissível não pode proferir a sentença, devendo, no caso do tribunal do júri, o juiz presidente dissolver o conselho de sentença. (B) De acordo com a CF, são inadmissíveis, sob pena de nulidade, as provas ilícitas e as derivadas das ilícitas, assim entendidas as obtidas com violação de norma constitucional ou legal. (C) As provas ilícitas que puderem ser obtidas pelos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, podem ser admi-

95. Acerca de incidente de insanidade mental do acusado, assinale a opção correta. (A) O exame de avaliação da saúde mental do acusado poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (B) Caso seja comprovada a insanidade mental do acusado, ao tempo da infração penal, o processo deverá ser imediatamente extinto, decretando-se a extinção da punibilidade do réu. (C) Para efeito do exame, o acusado acometido de insanidade mental, se estiver preso, deverá ser imediatamente libertado, para que a família o conduza para a análise clínica em estabelecimento que entenda adequado. (D) Não se admite a instauração de exame de sanidade mental do acusado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que

100. Assinale a opção correta conforme as disposições do ECA. (A) Inclui-se, entre as medidas aplicáveis aos pais ou responsável do menor, o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico. (B) O prazo máximo previsto para a medida de internação é de três anos, devendo ser prefixado pelo magistrado na sentença. (C) Não havendo arquivamento dos autos ou concessão de remissão, o membro do MP procederá à apresentação de denúncia contra o adolescente. (D) As eleições para o conselho tutelar, órgão com poderes jurisdicionais, são organizadas em âmbito municipal.

Gabarito Branco

Gabarito Azul

Gabarito Ocre

1D 6B 11 B 16 B 21 C 26 C 31 A 36 C 41 C 46 B 51 D 56 C 61 A 66 B 71 D 76 D 81 C 86 A 91 C 96 B

2A 7D 12 A 17 C 22 A 27 A 32 C 37 D 42 D 47 C 52 B 57 D 62 C 67 C 72 B 77 D 82 A 87 B 92 A 97 A

3B 8C 13 D 18 B 23 D 28 C 33 B 38 C 43 D 48 B 53 C 58 B 63 B 68 D 73 A 78 A 83 A 88 B 93 D 98 C

4C 9A 14 A 19 A 24 B 29 A 34 D 39 C 44 B 49 D 54 A 59 A 64 A 69 B 74 B 79 D 84 A 89 B 94 D 99 B

5D 10 B 15 D 20 D 25 D 30 D 35 B 40 A 45 C 50 C 55 D 60 C 65 A 70 C 75 B 80 C 85 D 90 C 95 A 100 A

1C 6A 11 A 16 A 21 B 26 B 31 D 36 B 41 B 46 A 51 C 56 B 61 D 66 A 71 C 76 C 81 B 86 D 91 B 96 A

2D 7C 12 D 17 B 22 D 27 D 32 B 37 C 42 C 47 B 52 A 57 C 62 B 67 B 72 A 77 C 82 D 87 A 92 D 97 D

3A 8B 13 C 18 A 23 C 28 B 33 A 38 B 43 C 48 A 53 B 58 A 63 A 68 C 73 D 78 D 83 D 88 A 93 C 98 B

4B 9D 14 D 19 D 24 A 29 D 34 C 39 B 44 A 49 C 54 D 59 D 64 D 69 A 74 A 79 C 84 D 89 A 94 C 99 A

5C 10 A 15 C 20 C 25 C 30 C 35 A 40 D 45 B 50 B 55 C 60 B 65 D 70 B 75 A 80 B 85 C 90 B 95 D 100 D

1A 6C 11 C 16 C 21 D 26 D 31 B 36 D 41 D 46 C 51 A 56D 61 B 66 C 71 A 76 A 81 D 86 B 91 D 96 C

2B 7A 12 B 17 D 22 B 27 B 32 D 37 A 42 A 47 D 52 C 57 A 62 D 67 D 72 C 77 A 82 B 87 C 92 B 97 B

3C 8D 13 A 18 C 23 A 28 D 33 C 38 D 43 A 48 C 53 D 58 C 63 C 68 A 73 B 78 B 83 B 88 C 93 A 98 D

4D 9B 14 B 19 B 24 C 29 B 34 A 39 D 44 C 49 A 54 B 59 B 64 B 69 C 74 C 79 A 84 B 89 C 94 A 99 C

5A 10 C 15 A 20 A 25 A 30 A 35 C 40 B 45 D 50 D 55 A 60 D 65 B 70 D 75 C 80 D 85 A 90 D 95 B 100 B


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STJ S HC 98849/SC — Habeas corpus: 2008/ 0010645-0. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 5/5/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Regime semiaberto. Trabalho externo em empresa privada. Impossibilidade de vigilância e fiscalização doPoder Público. Cumprimento de 1/6 da pena. Desnecessidade. Ordem denegada. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessário o cumprimento mínimo da pena, de 1/6, para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva. 2. O trabalho externo, no regime fechado e semiaberto, é admitido em obras públicas ou particulares, desde que regido por regras de direito público (artigo 35 do CP). 3. O trabalho externo em empresa privada afasta o regime público do benefício, de modo que impossibilita um mínimo de vigilância, inerente ao regime prisional fechado e semiaberto, uma vez que se desenvolverá em local onde o Poder Público não poderá exercer o seu dever de fiscalização disciplinar, por ser atividade externa. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. S HC 115831/AP — Habeas corpus : 2008/0205902-6. Relator(a): ministro Paulo Gallotti. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 4/6/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 22/6/2009. Ementa: Habeas corpus . Estupro. Falta de intimação da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas da acusação. Nulidade. Inexistência. Súmula n° 155 do STF. 1 - Na linha do Enunciado n° 115 da súmula do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou compreensão de que a nulidade decorrente da falta de intimação do advogado constituído pelo réu da expedição de cartas precatórias para a inquirição das testemunhas indicadas pela acusação é relativa, devendo, assim, ser agitada no momento processual oportuno, com a necessária demonstração do prejuízo advindo para o acusado. 2 - Não há como

reconhecer a nulidade se não foi arguida nas alegações finais, tampouco nas contrarrazões da apelação, vindo a ser apontada tão somente no habeas corpus, não se demonstrando o prejuízo dela resultante. 3 - Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do sr. ministro-relator. A sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura e os srs. ministros Og Fernandes e Celso Limongi (desembargador-convocado do TJSP) votaram com o sr. ministro-relator. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura. S RHC 11447/SP — Recurso ordinário em habeas corpus: 2001/0070997-5. Relator(a): ministro Paulo Gallotti. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 15/6/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 29/6/2009. Ementa: Habeas corpus preventivo. Salvo conduto para resguardar o direito de praticar o trottoir. Ilegalidade não demonstrada. 1. A mera tentativa da autoridade policial de fiscalizar o exercício da prostituição não consubstancia ameaça à liberdade de locomoção. 2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Vencido o sr. ministro Nilson Naves. Os srs. ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido votaram com o sr. ministro-relator. Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o sr. ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o sr. ministro Hamilton Carvalhido. S HC 33394/AL — Habeas corpus: 2004/ 0011537-7. Relator(a): ministro Paulo Gallotti. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 16/11/2004. Data da publicação/ fonte: DJE: 15/06/2009. Ementa: Habeas corpus. Prefeito. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Exame aprofundado de provas. Via inadequada. Decisão favorável do Tribunal de Contas. Independência de esferas. 1. Segundo compreensão pacificada na Corte, o trancamento de ação penal por falta de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se constatar de pronto, sem um exame detalhado

da prova, a inexistência de indícios de autoria, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, assim como a manifesta imprestabilidade da peça acusatória. 2. Decisão favorável do Tribunal de Contas não impõe, por si só, o trancamento da ação penal, haja vista a independência entre as instâncias administrativa e penal. 3. Permanecendo firmes as razões que determinaram o afastamento do paciente do cargo de prefeito, não há razão para se permitir seu retorno. 4. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton Carvalhido votaram com o sr. ministrorelator. Ausentes, ocasionalmente, os srs. ministros Paulo Medina e Nilson Naves. Presidiu o julgamento o sr. ministro Paulo Gallotti. S HC 38712/MG — Habeas corpus: 2004/ 0140724-4. Relator(a): ministro Paulo Gallotti. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 16/6/2005. Data da publicação/fonte: DJE: 29/6/2009. Ementa: Habeas corpus. Processo penal. Nulidade do auto de prisão em flagrante. Falta de nomeação de curador ao réu menor. Inexistência. Novo Código Civil e Lei n° 10.792/2003. Prisão preventiva. Requisitos. Superveniência de sentença condenatória. Excesso de prazo. 1. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 2003, não se exige curador ao menor de 21 anos e maior de 18, pois já civilmente capaz para todos os atos. 2. Revogação do artigo 194 do Código de Processo Penal, que impunha a nomeação de curador ao réu menor quando do interrogatório, pela Lei n° 10.792/ 2003. 3. Mostra-se renovado o título da custódia cautelar, posto que decorrente de sentença condenatória. 4. Resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando encerrada a instrução criminal, já tendo até sido proferida sentença. Súmula 52/STJ. 5. Habeas corpus julgado prejudicado em parte e, no mais, denegado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado em parte a ordem e no remanescente a denegar, nos termos do voto do sr. ministrorelator. Os srs. ministros Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton Carvalhido votaram com o

sr. ministro-relator. Ausente, justificada-mente, o sr. ministro Paulo Medina. Ausente, ocasionalmente, o sr. ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o sr. ministro Paulo Gallotti. S AgRg no REsp 721466/SP — Agravo regimental no recurso especial: 2005/ 0008645-0. Relator(a): ministro Celso Limongi (desembargador-convocado do TJSP). Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 9/6/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 1/7/2009. Ementa: Agravos internos. Recurso especial. Roubo circunstanciado. Consumação. Posse mansa e pacífica. Desnecessidade. Dissídio jurisprudencial comprovado. Reexame fático-probatório. Desnecessidade. Consumação do delito. Perseguição imediata. Configuração. Agravos internos a que se nega provimento. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o crime de roubo é considerado consumado no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da coisa furtada, mesmo que por curto lapso, sendo desnecessário que o bem esteja longe da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Precedentes. 2. Não prospera a alegação de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial quando o dissenso foi apresentado nos moldes do artigo 255, §§ 1° e 2°, do regimento interno desta Corte, mediante a comprovação da publicação dos paradigmas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, bem como com confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados. 3. A questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexa-me de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática. 4. O delito de roubo é considerado consumado até quando ocorre a retomada do bem por meio de perseguição imediata. 5. Agravos internos a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o sr. ministrorelator. Presidiu o julgamento o sr. ministro Nilson Naves.


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JURISPRUDÊNCIA

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STJ S HC 66846/SP — Habeas corpus: 2006/ 0206766-2. Relator(a): ministro Og Fernandes. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 19/5/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 1/7/2009. Ementa: Crime contra liberdade sexual. Atentando violento ao pudor. Violência presumida. Consentimento da ofendida. Irrelevância. Circunstância que não elide a presunção de violência. Exegese do artigo 224, alínea a, do Código Penal. Crime hediondo. Progressão de regime. Falta de interesse. Benefício concedido pelo tribunal de origem. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de vítima menor de quatorze anos, seu consentimento é irrelevante para a caracterização dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, uma vez que a presunção de violência prevista no artigo 224, “a”, do Código Penal tem caráter absoluto. 2. Com efeito, consoante entendimento pacificado nos tribunais superiores, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tanto na sua forma simples, incluindo a violência presumida, como na forma qualificada pelo resultado lesão corporal grave ou morte, são considerados hediondos. 3. Falta interesse de agir dos impetrantes no que diz respeito à progressão de regime, pois o tribunal de origem deferiu o benefício, determinando que a pena fosse cumprida inicialmente no regime fechado. 4. Habeas corpus denegado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após voto-vista do sr. ministro Paulo Gallotti denegando a ordem, e o voto da sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedendo-a, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do sr. ministro-relator, vencidos os srs. ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura. A sra. ministra Jane Silva (desembargadora-convocada do TJ-MG) e o sr. ministro Paulo Gallotti votaram com os sr. ministro-relator. Não participou do julgamento o sr. ministro Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP). Presidiu o julgamento o sr. ministro Nilson Naves. S HC 94406/SP — Habeas corpus: 2007/ 0267224-3. Relator(a): ministro Nilson Naves. Relator(a) p/acórdão: ministro Paulo Gallotti. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 28/10/2008. Data da publicação/fonte: DJE: 1/7/2009. Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena. Artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006. Não

S RHC 22317/PR — Recurso ordinário em habeas corpus: 2007/0253383-0. Relator(a): ministro Og Fernandes. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 21/5/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 15/6/ 2009. Ementa: Recurso em habeas corpus. Homicídio. Pronúncia. Oferecimento do libelo. Inauguração da segunda fase do procedimento do júri. Pendência de recursos de índole excepcional. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Ausência de oitiva do assistente da acusação para oferecimento de contrariedade ao libelo. Constrangimento ilegal inexistente. 1. Ainda que estejam pendentes de apreciação recursos de índole excepcional — especial e extraordinário — interpostos contra a decisão que confirma a pronúncia, não há impedimento a que se passe à segunda fase do procedimento escalonado do júri, uma vez que esses recursos não são dotados de efeito suspensivo. 2. Não tendo a defesa demonstrado a comprovação de eventual prejuízo experimentado com a ausência de inti-mação da assistente de acusação intimada para o oferecimento de contrariedade ao libelo, descabe falar em constrangimento ilegal. 3. Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do sr. ministro Celso Limongi, negando provimento ao recurso em hábeas corpus, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP), Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o sr. ministro-relator. Presidiu o julgamento o sr. ministro Nilson Naves. preenchimento de um dos seus requisitos. Ordem denegada. 1 - Inviável é a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, se a elevada quantidade de droga apreendida (mais de meia tonelada de maconha), o concurso de agentes e as próprias circunstâncias que cercaram a empreitada delituosa, tais como o abastecimento da droga por meio de uma aeronave, confirmam a personalidade do paciente voltada para o crime, conforme destacado pelo juiz de primeiro grau, bem como a sua dedicação à atividade criminosa organizada 2 - Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas ta-quigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do sr. ministro Paulo Gallotti que lavrará o acórdão. Vencido o sr. ministro-relator. Votaram com o sr. ministro Paulo Gallotti a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura e os srs. ministros Og Fernandes e Jane Silva (desembargadoraconvocada do TJ-MG). Presidiu o julgamento o sr. ministro Nilson Naves.

S RHC 19076/MG — Recurso ordinário em habeas corpus: 2006/0031875-1. Relator(a): ministra Maria Thereza de Assis Moura. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 4/ 6/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 22/6/ 2009. Ementa: Penal. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. 1. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente dos fatos. Sócio que exercia exclusivamente os poderes de gerência da empresa. Crimes societários. Demonstração de nexo de causalidade. Ocorrência. Responsabilidade objetiva. inocorrência. 2. Falta de indícios de autoria e alegações de Inocência. Matéria incabível na via eleita. 3. Falta de intimação para pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. Falta de previsão. Nulidade inocorrência. 4. Recurso improvido. 1. Não deve ser declarada a inépcia de denúncia que, em crimes societários ou de autoria coletiva, descreve, mesmo que minimamente, a conduta imputada ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Demonstrado que o recorrente era sócio da empresa com poderes de gerência e administração, conforme o

contrato social, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Incabível na via eleita a análise de argumentos de ordem fática, relativos à falta de indícios suficientes de autoria, bem como a inocência do recorrente. 3. Não há que se falar em nulidade pela não intimação para o pagamento do tributo devido antes do recebimento da denúncia, diante da falta de previsão legal para tanto. 4. Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da sra. ministra-relatora.” Os srs. ministros Og Fernandes, Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP) e Paulo Gallotti votaram com a sra. ministra-relatora. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura. S HC 59636/RR — Habeas corpus: 2006/ 0110979-2. Relator(a): ministra Maria Thereza de Assis Moura. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 4/6/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 22/6/2009. Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Intimação pessoal do réu do acórdão da apelação. Desneces-sidade. Ordem denegada. 1. Não é necessária a intimação pessoal do paciente do acórdão da apelação, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído do paciente, por meio da imprensa oficial. 2. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da sra. ministra-relatora.” Os srs. ministros Og Fernandes, Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP) e Paulo Gallotti votaram com a sra. ministra-relatora. Ausente, justifica-damente, o sr. ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência extraída do Boletim de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, coordenada pelos procuradores de Justiça Júlio César de Toledo Piza (secretário executivo), Fernando José Marques (vice-secretário executivo) e pelos promotores de Justiça Antonio Ozório Leme de Barros e José Roberto Sígolo.

31/5/09


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LIVROS

5

FEVEREIRO DE 2010

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Da Coleção Direito para Concursos. Alguns temas abordados: das obrigações: conceitos, evolução histórica e fontes; elementos essenciais na obrigação; as obrigações de dar; as obrigações de fazer; as obrigações de não fazer; as obrigações alternativas, divisíveis e as indivisíveis; as obrigações solidárias; a transmissão das obrigações; o pagamento; a extinção das obrigações sem pagamento; o inadimplemento das obrigações e a questão relativa à mora; visão de uma teoria geral dos contratos; etc.

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De acordo com a Lei Federal n° 12.016/ 09. Alguns temas analisados pelo autor, juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande: introdução ao mandado de segurança; amparo jurídico no direito positivo brasileiro; natureza jurídica; objetivo; conceito de direito líquido e certo; ato de autoridade; espécies; competência; provas; das partes; a autoridade coatora; do litisconsórcio e da assistência; da intervenção anômala da Fazenda Pública no mandado de segurança; etc.

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2ª edição. Apresenta sete capítulos: o que é a teoria pura do Direito?; formação e bases filosóficas da teoria; uma teoria do direito positivo, positivista, realista e empirista; uma teoria pura do direito puro, eminentemente formal; uma teoria do dever ser, da coação e da NFH; uma teoria científica, anti-ideológica e antijusnaturalista; conclusões. Apresenta índices onomástico e albabético-remissivo. O autor é mestre em Direito, doutor em Filosofia do Direito e livre-docente em Filosofia do Direito.

3ª edição, revisada, atualizada e ampliada. Apresenta 10 capítulos: mediação — conceito; transformação de conflitos, construção de consenso e a mediação — a complexidade dos conflitos; outros meios alternativos de solução dos conflitos: negociação, conciliação e arbitragem; o mediador; o processo de mediação; tipos de conflitos que podem ser solucionados na mediação; a mediação e os conflitos familiares; a mediação e os conflitos escolares; estudos de casos; etc.

Apresenta duas partes: meu bem (só pensam naquilo, casar ou morar juntos, uniões sem casamento, custobenefício do casamento — regime de bens, formalidades para o casamento, nome, é solteiro?, festa de casamento); meus bens (deveres conjugais, dissolução conjugal, filhos, alimentos, último capítulo). De acordo com o novo Código Civil; Lei Maria da Penha; escritura pública para separação, divórcio e inventário; guarda compartilhada; alimentos gravídicos; etc.

ITBI – Aspectos Constitucionais e Infraconstitucionais

Teses Tributárias

José Alberto Oliveira Macedo

Vários autores

EDITORA QUARTIER LATIN

Defesa da Concorrência e Tributação à Luz do Artigo 146-A da Constituição

Compensação Tributária e Processo

José Luis Ribeiro Brazuna

Paulo Cesar Conrado

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

2° volume da Série Doutrina Tributária. O prefácio é do professor Luís Eduardo Schoueri. Se o tema da concorrência já era tratado na ordem econômica constitucional, enquanto princípio inserido no artigo 170, IV, o constituinte derivado insere, sem maiores indicações, dispositivo que revela preocupação com os desequilíbrios concorrenciais no campo da tributação. O autor assume a missão de investigar o conteúdo, competência,tributosalcançados,limitesconstitucionais e análise crítica.”

CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais Paulo Roberto Coimbra Silva (coordenação)

2ª edição. Segundo o professor Paulo deBarrosCarvallho,professordeDireito Tributário da PUC-SP e da USP, o autor “volta a acrescer o patrimônio da boa doutrina jurídica brasileira com este livro a respeito dos mecanismos da compensação e processo. O assunto tem mobilizado a comunidade especializada, mas os trabalhos existentes, permeados pelo interesse das partes envolvidas, resvalam para o lugar comum dos discursos soltos, axiologicamente parciais e marcados por forte acento retórico”.

Alguns temas analisados: a relevância da natureza jurídica da compensação financeira pela exploração dos recursos minerais, Paulo Roberto Coimbra Silva e Leonardo André Gandara; histórico da CFEM no Brasil, Maurício Saraiva de Abreu Chagas e Gabriela Cabral Pires; a CFEM à luz da Teoria da Norma, Paulo Roberto Coimbra Silva; distinções entre a CFEM e o royalty do petróleo e entre receita originária e derivada, Frederico Augusto Lins Peixoto e Victor Penido Machado; etc.

LANÇAMENTO

O prefácio é de Paulo de Barros Carvalho. Segundo ele, o estudo do ITBI deve ser feito a partir dos preceitos constitucionais. “É precisamente disso que se ocupa o autor. Depois de estabelecer seu sistema de referência, consignando premissas epistemológicas, Alberto Macedo analisa as disposições constitucionais que dizem respeito ao gravame. Nesse percurso, demora-se nas imunidades tributárias aplicáveis a esse imposto e examina as normas gerais de direitotributárioveiculadaspeloCTN.”

LANÇAMENTO

Alguns temas abordados: tratados internacionais contra dupla tributação e o princípio da isonomia: o caso dos rendimentos de pessoa física, Daniel Vitor Bellan; ICMS sobre prestações de serviço de comunicação, Edison Aurélio Corazza; contribuição de intervenção no domínio econômico — aspectos constitucionais, Eduardo Borges; planejamento fiscal: constitucionalidade da norma geral antielisiva e impossibilidade de sua aplicação, José Gomes Jardim Neto; etc.


TRIBUNA DO DIREITO LIVROS

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FEVEREIRO DE 2010

MALHEIROS EDITORES

IPI — Teoria e Prática

José Eduardo Soares de Melo

Constituinte e Constituição — A Democracia, o Federalismo, a Crise Contemporânea

Paulo Bonavides

Novos Crimes Sexuais

Maximiliano Roberto Ernesto Führer

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

JUAREZ DE OLIVEIRA

Dignidade da Pessoa Humana — Fundamentos e Critérios Interpretativos Agassiz Almeida Filho e Plínio Melgaré (organizadores)

Hermenêutica

Raimundo Bezerra Falcão

LANÇAMENTO

Apresenta cinco capítulos: estrutura (sujeito ativo, sujeito passivo, materialidade, quantificação, aspecto espacial, aspecto temporal, regulamento do IPI, etc.); princípios aplicáveis (legalidade, anterioridade, irretroatividade, igualdade, capacidade contributiva, vedação de confisco, não-cumulatividade, etc.); desonerações tributárias (imunidade, isenção, estímulos e benefícios fiscais, etc.); obrigações acessórias; penalidades (multa moratória, multa penal, apreensão de bens, perdimento de bens, etc.).

3ª edição. Apresenta cinco partes: Teoria da Constituição e Constituinte (Constituinte aberta: a revolução sem armas, Constituinte e Constituição, um problema de legitimidade, Constituinte congressual: a anticonstituinte, a evolução constitucional no Brasil, a Ordem Econômica e Social nas Constituições do Estado Social, etc.); parlamentarismo, presidencialismo e tecnocracia; democracia, nacionalismo e oligarquia; federalismo das regiões; temas avulsos da crise contemporânea.

Com a feição instituída pela Lei 12.015/ 09. Apresenta quatro capítulos: sexualidade como impulso da vida (o mundo como vontade — Shopenhauer, a ética contra a moral: a vontade de potência — Nietzsche, a sexualidade humana explicada por Freud, rectis lineis); história da sexualidade humana; dignidade da pessoa humana: objeto jurídico dos crimes sexuais; os crimes sexuais em espécie — comentários aos artigos 213 a 234 do Código Penal com a feição determinada pela Lei 12.015/09.

Apresenta quatro partes: compreensão da pessoa humana (o valor da pessoa humana e o valor da natureza, pessoa e reconhecimento — uma análise estrutural da dignidade da pessoa humana, etc.); pessoa humana e Direito Civil (a proteção da identidade genética, etc.); pessoa humana e Constituição (Constituição e vontade popular: elementos para a compreensãodoprincípiodemocrático, etc.); pessoa humana e direitos fundamentais (a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, etc.).

2ª edição. Apresenta três partes: fundamentos conceituais (sentido e cultura, sentido e linguagem, noção hermenêutica); evolução doutrinária em matéria interpretativa (a inserção do homem na coletividade, a descoberta do indivíduo humano, um longo esforço de bem interpretar); da interpretação inesgotável à hermenêutica total (afirmaçãodainafastabilidadedotodo, a dignidade da parte, interpretação integradora, hermenêutica total). O autor é professor da Universidade Federal do Ceará.

Das Invalidades no Direito Processual Civil

As Competências do Poder Legislativo e as Comissões Parlamentares

Poder de Polícia

O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro

Curso de Direito Penal Tributário Brasileiro

Alexandre S. Marder

Gabriela Zancaner

Heraldo Garcia Vitta

Rafael Valim

Maximiliano Roberto Ernesto Führer

LANÇAMENTO

Apresenta duas partes: a sistematização das invalidades processuais (as invalidades na Teoria Geral do Direito, o fato jurídico processual, as doutrinas recorrentes acerca das invalidades processuais no Brasil, uma apreciação crítica das doutrinas até então formuladas, os princípios infraconstitucionais atinentes às invalidades, etc.); os princípios constitucionais e as circunstâncias do caso concreto como critérios determinantes para a construção de uma teoria das invalidades processuais.

LANÇAMENTO

Volume 22 da Coleção Temas de Direito Administrativo. Estuda as Comissões Parlamentares e seu papel no âmbito do Poder Legislativo brasileiro. Partindo da separação entre os Poderes, examina as qualidades e dificuldades do sistema parlamentar. Descreve e critica de forma clara o sistema parlamentar, visto sob a ótica da estrutura e funcionamento das Comissões, até a mais complexa das Comissões Parlamentares previstas pela Constituição — a Comissão Parlamentar de Inquérito.

LANÇAMENTO

Volume 24 da Coleção Temas de Direito Administrativo. Apresenta duas partes: estrutura do poder de polícia (terminologia e sentido do poder de polícia, poder de polícia e institutos jurídicos análogos, condicionamentos da liberdade e propriedade); competências no âmbito do poder de polícia (a Federação brasileira, deveres-poderes da administração, os princípios da proporcionalidade e finalidade, competência vinculada e competência discricionária; etc.).

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Volume 23 da Coleção Temas de Direito Administrativo. Apresenta três partes: o princípio da segurança jurídica e o Estado de Direito (considerações epistemológicas, o Estado de Direito e seus traços jurídico-positivos, princípios jurídicos: conceito e funções, osignificadodoprincípiodasegurança jurídica);visãojuscomparativadoprincípio da segurança jurídica (utilidade do Direito Comparado, Direito Alemão, Direito Francês, Direito Espanhol); o alcance do princípio da segurança jurídicanoDireitoAdministrativobrasileiro.

Apresenta seis capítulos: história do DireitoPenalTributário;constitucionalidade e legitimidade do Direito Penal Tributário; responsabilidade penal tributária subjetiva e a cláusula "deve saber"; parte geral do Direito Penal Tributário — temas da parte geral do Direito Penal que sofrem mutações ou requerem especial atenção no Direito Penal Tributário; parte especial do Direito Penal Tributário — os crimes tributários em espécie; etc. O autor é mestre e doutor em Direito Penal pela PUC-SP.


TRIBUNA DO DIREITO

LIVROS

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FEVEREIRO DE 2010

EDITORA SARAIVA

Novos volumes da Coleção Concursos — Estude Ouvindo A Editora Saraiva está lançando mais sete volumes da Coleção Concursos — Estude Ouvindo (dois dos Principais Tópicos de Processo do Trabalho para Concursos Públicos, do professor Leone Pereira da Silva Junior, três dos Principais Tópicos de Direito do Trabalho para Concursos Públicos, da professora Adriana Calvo, e dois dos Principais Tópicos de Português, Gramática e Or-

Os dois volumes de Português, Gramática e Ortografia tratam da acentuação, crase, regência verbal, concordância verbonominal, ortografia, lingua-

tografia para Concursos Públicos, do professor Eduardo Sabbag). E mais dois volumes da Coleção Áudio Livro: Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre Direito do Consumidor — Serviços Bancários, dos professores Felipe Terranova, Danilo Calhado Rodrigues e Thiago Antonio Vitor Vilela; e Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre Assédio Moral, da professora Sônia Mascaro Nascimento.

gem, terminologia e adequação, gêneros da redação, interpretação da proposta, esquemas e estruturas dissertativas, fuga do tema, etc.

Os três volumes de Direito do Trabalho abordam os princípios do Direito do Trabalho, empregado ocupante de cargo de confiança, conceito de trabalhador, trabalhador autônomo, empregado público, contrato de trabalho, alterações do horário de trabalho, alterações no salário, jornada de traballho, horário noturno e adicional noturno, remuneração e salário, adicional de insalubridade, férias coletivas, extinção do contrato de trabalho, justa causa, etc. Os dois volumes do Processo do Trabalho tratam da organização da Justiça do Trabalho, atos processuais, juízes do Trabalho, prazos processuais, recesso forense, das partes e dos procuradores, do procedimento comum ordinário, exceção de incompetência relativa, prescrição, provas em espécie, etc.

Volume do Assédio Moral: quais atitudes caracterizam o assédio moral?, qual é a responsabilidade do assediador?, o que é a lesão à intimidade?, e o assédio moral como se caracteriza?, o que é lesão à honra?, etc.

O volume sobre Direito do Consumidor trata as tarifas bancárias, os bancos e o consumidor, serviços sem solicitação, juros bancários, órgãos de proteção ao crédito, fraudes bancárias, etc.


TRIBUNA DO DIREITO LIVROS

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Intervenção de Terceiros

Athos Gusmão Carneiro

FEVEREIRO DE 2010

EDITORA SARAIVA Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor

Lei das Sociedades por Ações Anotada

Prática Forense Civil

Filosofia Jurídica

Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto

Rodrigo Colnago e Josyanne Nazareth de Souza

Alvaro Luiz Travassos de Azevedo Gonzaga

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

19ª edição. Apresenta duas partes: das partes (conceito de partes e noções gerais, princípios referentes às partes, da capacidade para ser parte, da legitimação para o processo, da capacidade processual suprida, da legitimação para a causa, da substituição processual, da parte vencedora, da sucessão das partes, da capacidade postulacional); da intervenção de terceiros (conceito de terceiro, noções gerais sobre os casos de intervenção, classificação das formas de intervenção, etc.).

3ª edição. Além dos pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor do Código de Defesa do Consumidor (defeito, dano, nexo causal e nexo de imputação), dedica especial atenção ao modo como o fornecedor pode desenvolver a sua defesa no microssistema do consumidor. Nesta linha, além de examinar as causas de exclusão expressamente elencadas no CDC, são analisadas outras eximentes, aceitas no sistema tradicional de responsabilidade civil ou no direito comparado.

3ª edição, revista, ampliada e atualizada com a Lei 11.941/09. As principais questões debatidas na jurisprudência sobre a Lei das S/As são compiladas nesta obra por meio de notas relacionadas artigo por artigo. Para garantir que as anotações reflitam as tendências jurisprudenciais de todo o País, foi realizada intensa pesquisa no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça estaduais. As notas aos artigos contêm ainda análise da doutrina mais gabaritada sobre o assunto.

Oferece noções teóricas fundamentais e os principais modelos de peças, abrangendo todas as fases do processo, desde a petição inicial até o processo de execução, tratando em detalhes das principais ações do Direito de Família e Sucessões e do Direito Imobiliário. Os autores ainda dão especial atenção aos recursos e às peças do dia a dia forense, como procuração ad judicia, peça de desarquivamento e de declaração de pobreza para fins judiciais. Acompanha CD-ROM.

Volume 67 da Coleção Pockets Jurídicos. O objetivo da obra é o despertar para o estudo da Filosofia e da Filosofia do Direito. Entretanto, segundo o autor, importante é alertar que o livro não visa esgotar nenhum dos temas importantes que, habitualmente, são tratados nos cursos de Filosofia Geral e Filosofia do Direito, além de serem exigidos recentemente em concursos públicos e avaliações como o Enade. Além disso, "contribuirá para uma formação humanística dos advogados".

Sistema Constitucional Tributário

Apelação Sem Efeito Suspensivo

Enriquecimento Sem Causa

A Constituição na Vida dos Povos — Da Idade Média ao Século XXI

Efeitos do Negócio Jurídico Nulo

Humberto Ávila

Milton Paulo de Carvalho Filho

Giovanni Ettore Nanni

Dalmo de Abreu Dallari

Hamid Charaf Bdine Júnior

4ª edição. Prêmio de melhor livro do ano de 2004 pela Academia Brasileira de Direito Tributário. Apresenta quatro partes: introdução (delimitação do tema, objetivo da investigação, etc.); parte propedêutica (construção do Sistema Constitucional Tributário, conceito de limitação, etc.); parte sistemática (limitações constitucionais ao poder de tributar na Constituição brasileira, limitações constitucionais ao poder de tributar na Lei Fundamental Alemã); parte comparativa.

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Da Coleção Theotonio Negrão. Alguns temas abordados: o novo conceito de sentença e os efeitos do recurso que a impugna; eficácia imediata da sentença no contexto das reformas processuais, à luz das garantias constitucionais; o efeito suspensivo como regra; efeito suspensivo como exceção: análise da eliminação da suspensividade dos efeitos da sentença como regra; legislação estrangeira: análise do efeito suspensivo do recurso no direito alienígena; etc.

2ª edição. Da Coleção Professor Agostinho Alvim, coordenada pelo professor Renan Lotufo. Apresenta oito capítulos: o enriquecimento sem causa no direito estrangeiro; o enriquecimento sem causa no direito brasileiro; a teoria do enriquecimento sem causa; os contornos do enriquecimento sem causa; a configuração do enriquecimento sem causa, a ação de enriquecimento e seus limites; algumas formas de tipificação do enriquecimento sem causa como princípio; etc.

Apresenta uma análise muito original do constitucionalismo, baseada em minuciosa pesquisa histórica, partindo da Idade Média e não do século XVIII, como tem feito a maioria dos constitucionalistas. Professor emérito e ex-diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Dalmo Dallari dedica a vida a ensinar direito e cidadania em todos os níveis de conhecimento, notabilizando-se por sua indisfarçável luta pelos direitos humanos e contra as injustiças sociais.

LANÇAMENTO

DaColeçãoProfessorAgostinhoAlvim. O objetivo da obra é identificar as hipóteses em que o contrato nulo deve ter sua eficácia preservada como se válido fosse. Nos capítulos iniciais é apresentado um exame da validade e os efeitos dos negócios jurídicos, com o estudo de alguns aspectos relativos à existência. Os efeitos dos negócios inválidos, indiretos e direitos, e os princípios que podem justificar a preservação deles são examinados em confronto com sua utilidade. No capítulo final, há indicação de jurisprudência .


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TRIBUNA DO DIREITO

COMUNICAÇÕES

“Tribuna” terá um novo site

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partir de março, o jornal "Tribuna do Direito" entra, definitivamente, na era virtual. O atual site, que é estático e apenas reproduz algumas páginas, ou parte delas, será totalmente reformulado, passando a contar com a edição integral do jornal, que o internauta poderá "folhear", como se fosse um jornal impresso, com cliques de mouse (ou touch pad), em uma técnica já utilizada pelos maiores jornais do mundo. O novo site será "aberto", permitindo que o internauta participe de fóruns, envie opiniões, comentários e informações. Os assinantes do jornal impresso receberão uma senha especial que dará acesso à edição virtual, que será atualizada semanalmente, com as informações mais importantes do setor jurídico. A direção do jornal está estudando a possibilidade de criar só assinaturas virtuais, o que deverá reduzir o preço da atual edição impressa. Com o novo site será possível conhecer a história do jornal, ter acesso a agenda de eventos e saber das condições específicas de inserção comercial. O "Tribuna do Direito" espera iniciar 2010 reformulando inclusive o conceito de divulgação publicitária, ultimando os estudos para o lançamento de campanhas "casadas" (jornal impresso/jornal virtual).B

Editora Três condenada

Quarta Turma do STJ reduziu o valor da indeA nização (de 7.200 salários

mínimos para R$ 46 mil) a ser paga pela Empresa de Comunicação Editora Três Ltda. à Sais de Cor Confecções Ltda., dona da grife “Rosa Chá”, em função da divulgação de fotografia não autorizada em reportagem sobre a estratégia de inauguração de uma rede de supermercados. A empresa pediu reparação por danos moral e material sob o argumento de falsidade no texto da legenda “há biquínis de todos os preços. Os da Rosa Chá custam a partir de R$ 30,00”. Alegou, ainda, que a repor-

tagem teria sido danosa aos negócios e a imagem da empresa. A Sais de Cor também considerou ilícita a menção feita pela revista ao nome fantasia (“Rosa Chá”) na reportagem, já que não destinou seus produtos para comercialização na rede de supermercado. A editora foi condenada em primeira instância a pagar indenização, cujo valor seria apurado em liquidação por arbitramento. A empresa recorreu e o TJ-SP fixou a reparação em 720 dias-multa. Cada dia-multa foi calculado à base de dez salários mínimos. A Editora Três recorreu ao STJ, que deu provimento ao pedido de redução. (RESP 334827)B


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TRIBUNA DO DIREITO

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TRIBUNA DO DIREITO

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ENERGIA ELÉTRICA — Decreto n° 6.902, de 20/7/2009 (“DOU” de 21/7/2009), institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica (Cdfgee), autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica (Fgee), e dá outras providências.

EXECUÇÃO FISCAL — Lei n° 11.960, de 29/6/2009 (“DOU” de 30/6/2009), altera a Lei n° 6.830, de 22/9/1980. EXPORTAÇÃO — INCENTIVOS FISCAIS — Lei n° 11.960, de 29/6/2009 (“DOU” de 30/ 6/2009), altera a Lei n° 11.196, de 21/ 11/2005. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS — Decreto n° 6.885 de 25/6/2009 (“DOU” de 26/6/2009), altera o artigo 4º do Decreto n° 5.113, de 22/6/2004, que regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Lei n° 11.977, de 7/7/2009 (“DOU” de 8/7/2009), altera a Lei n° 8.036, de 11/5/1990. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI — Decreto n° 6.890 de 29/6/2009 (“DOU” de 30/6/2009), altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28/12/2006. Decreto n° 6.905, de 20/7/2009 (“DOU” de 21/7/2009), altera o Decreto n° 6.006, de 28/12/2006, que aprova a Tabela de In-

Advogado em São Paulo e diretor da Editora Juarez de Oliveira Ltda.. editora@juarezdeoliveira.com.br.

EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL — Decreto n° 6.899, de 15/7/2009 (“DOU” de 16/7/2009), dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea), estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua secretaria-executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (Ciuca), mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8/10/2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.

ENSINO NA MARINHA — Decreto n° 6.883 de 25/6/2009 (“DOU” de 26/6/2009), regulamenta a Lei nº 11.279, de 9/2/2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha. ESTRANGEIRO —Lei n° 11.961, de 2/7/ 2009 (“DOU” de 3/7/2009), dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências. Decreto n° 6.893, de 2/7/2009 (“DOU” de 3/7/2009), regulamenta a Lei nº 11.961, de 2/7/2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.

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TRIBUNA DO DIREITO

cidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Decreto n° 6.904, de 20/7/2009 (“DOU” de 21/7/2009), altera o anexo III do Decreto n° 6.707, de 23/12/2008, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no mercado interno e na importação, sobre produtos dos capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi). LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS — Lei n° 11.983, de 16/7/2009 (“DOU” de 17/7/ 2009), revoga o artigo 60 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3/10/1941 - Lei de Contravenções Penais. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS — Lei n° 11.952, de 25/6/2009 (“DOU” de 26/6/2009), altera a Lei n° 8.666, de 21/6/ 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração federal. MINISTÉRIO PÚBLICO — Lei n° 11.967, de 6/7/2009 (“DOU” de 7/7/2009), dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. MUNICÍPIOS – DÍVIDAS — Lei n° 11.960, de 29/6/2009 (“DOU” de 30/ 6/2009), altera e acresce dispositivos às Leis n os 9.639, de 25/5/1998, e 11.196, de 21/11/2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas

“a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991; bem como acresce dispositivo à Lei nº 6.830, de 22/9/1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao artigo 19 da Lei nº 11.314, de 3/7/2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do artigo 8º da Lei nº 11.775, de 17/9/ 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em dívida ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências. ÓBITOS – ESTATÍSTICA — Lei n° 11.976, de 7/7/2009 (“DOU” de 8/7/2009), dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados. PARQUES

DE

DIVERSÕES — —Lei n° 11.982,

de 16/7/2009 (“DOU” de 17/7/2009), acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 10.098, de 19/12/2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E A COFINS-IMPORTA— Decreto n° 6.887 de 25/6/2009 (“DOU” de 26/6/2009), altera os Decretos nos 5.171, de 6/8/2004, 5.649, de 29/12/ 2005, 5.712, de 2/3/2006, e 6.233, de 11/ 10/2007, para regulamentar dispositivos das Leis nos 10.865, de 30/4/2004, 11.196, de 21/11/2005, e 11.484, de 31/5/2007.

ÇÃ o

PREFEITOS E VEREADORES – RESPONSABILIDADE — Lei n° 11.966, de 3/7/2009 (“DOU” de 6/7/2009), altera o artigo 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27/2/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores e dá outras providências. PRESOS E PRESÍDIOS — Decreto n° 6.877, de 18/6/2009 (“DOU” de 19/6/2009), regulamenta a Lei nº 11.671, de 8/5/2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências. PREVIDÊNCIA SOCIAL — Decreto n° 6.900, de 15/7/2009 ((DOU” de 16/7/2009), acresce o artigo 14-A ao Decreto n° 3.112, de 6/ 7/1999, que regulamenta a Lei nº 9.796, de 5/5/1999, e dá outras providências. PRODUÇÃO FAMILIAR — —Decreto n° 6.882 de 19/6/2009 (“DOU” de 22/6/2009), institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar (Pronaf) Sustentável, e dá outras providências. PRODUTOS FARMACÊUTICOS — Lei n° 11.951, de 24/6/2009 (“DOU” de 25/6/2009), altera o artigo 36 da Lei nº 5.991, de 17/12/ 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.

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TRIBUNA DO DIREITO

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CORRUPÇÃO

O cinismo continua “dando cartas” PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

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RASÍLIA – Cinismo querendo vencer, jogando a ética no lixo. Assim não dá, decidiu em outras palavras o Judiciário do Distrito Federal, diante da pretensão do deputado Leonardo Prudente (sem partido e sem noção) de continuar presidindo a Câmara Distrital, apesar de ter sido flagrado ocultando dinheiro de propina nas meias. Como Leonardo agir assim fosse algo absolutamente natural, um advogado do Distrito Federal, Evilázio Santos, ingressou com ação popular (“protesto contra o deboche”), com pedido de liminar, para que Prudente não pudesse assumir o cargo. A solicitação foi deferida pelo juiz Álvaro Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado consignou em seu despacho que é “inegável a existência de indícios da prática de improbidade por parte do demandado”, ressalvando que “há nos autos um conjunto de elementos que constituem fortes indícios do cometimento de delitos gravíssimos”. Esses indícios, segundo o magistrado, apontam para um “banditismo institucionalizado, sistêmico e crônico, que não tardarão a acionar os

alarmes sociais e políticos que propugnarão pelo ‘endurecimento’ dos meios de controle que possam garantir a sobrevivência de nossa estrutura de Estado, algo parecido com o processo político de exceção iniciado em 1964. Oxalá isso nunca volte a acontecer”. As duras expressões do juiz do DF deixam claro o que poderia acontecer se o deputado das meias recheadas de cédulas não fosse afastado do cargo, presidindo a Câmara: ele favoreceria outros deputados (dez) surpreendidos e filmados quando recebiam dinheiro, para que nada fosse apurado, aproveitando-se dos parâmetros legislativos. O juiz tinha razão: através da própria Procuradoria, a Câmara Distrital foi ao ápice do deboche: acusou o juiz indignado de “violar a ordem pública” e apresentou recurso ao Tribunal de Justiça, argumentando que o nada prudente deputado Leonardo Prudente somente poderia ser afastado por ato do plenário da Câmara, e não por juiz de primeiro grau. Rapidamente, o presidente do TJ, Níveo Gonçalves, rejeitou o recurso. Houve tumultos em Brasília, invasão da Câmara, manifestações de estudantes contra o governador José Roberto Arruda (sem partido) e investidas policiais contra eles. Diante da repercussão de todos esses fatos, indaga-se: o que poderá ser feito para eliminar a arrogância e a impunidade dos corruptos?

“Não é fácil provar o óbvio” – O TJ-DF reagiu conB RASÍLIA tra o deboche: um de seus ma-

gistrados, Vinicius Santos Silva, da 7ª

Vara da Fazenda, determinou que os deputados envolvidos no caso chamado de “mensalão do DEM” fossem

proibidos de participar de qualquer ato relacionado ao pedido de impeachment do governador José Roberto Arruda (ex-DEM), determinando, simultaneamente, que os respectivos suplentes fossem convocados para tarefas nesse sentido. Foi estipulada, ainda, uma multa diária de R$ 500 mil pelo não cumprimento da ordem. Os motivos para a decisão foram embasados no caput do artigo 37 da Carta Magna: no entendimento do juiz, “não se pode reputar legítima a atuação como órgão julgador, pessoas que tenham, ainda que em tese, relação direta e pessoal com os fatos ilícitos que serão objeto de processamento e julgamento pelo órgão”. Em um Estado Democrático de Direito, destacou, “não é dado a ninguém ser o julgador de sua própria causa, como se o interesse público do julgamento pudesse sucumbir às naturais tendências de autodefesa”, o que “feriria de morte a legitimidade do julgamento”. Ao mesmo tempo, o juiz do TJ-DF rebateu a tese de interferência do Judiciário em questões do Legislativo: “O afastamento dos envolvidos configura uma afirmação dos princípios mais caros do Estado Democrático de Direito, a de-

monstrar que o jogo político tem de estar atento à sua lisura.” O juiz foi contundente: “Isso fere as mais elementares regras da razão. É um atentado frontal à razoabilidade, moralidade e impessoalidade.” A líder do PT na Câmara Legislativa, Érika Kokay, entendeu que a medida “não agride o Legislativo e fortalece na busca de dar um mínimo de isenção na condução dos trabalhos no processo de impeachment”. A deputada perguntou: “Que democracia existe quando a maioria governista, parte dela envolvida no esquema, se utiliza disso para sepultar as investigações e levar adiante o processo de impeachment do governador?” Diante da decisão judicial, a futura perspectiva política ficou caracterizada: a aprovação do impeachment seria votada por 16 deputados distritais (ficando de fora oito titulares). O cálculo do quórum de 2/3 para aprovação do impedimento do governador seria feito com base no voto de 16 deputados. Ou então, numa eventual possibilidade jurídica, a esfera de competência para julgar o impeachment passaria para a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O novo presidente


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TRIBUNA DO DIREITO

CORRUPÇÃO

da Câmara, Cabo Patrício (PT), entendeu que se trata de uma “decisão inédita”, mas significa uma “grande vitória para a sociedade de Brasília”. Mas, houve um novo lance de deboche para ser resolvido neste mês: os deputados situacionistas simplesmente dissolveram a Comissão Parlamentar de Inquérito. Ao tomar conhecimento da pesquisa da AMB, segunda a qual de cada dez ações envolvendo autoridades no STJ somente quatro tiveram sentença definitiva (percentual de condenações: 1%) e que no STF, 45,8% dos processos não chegaram a julgamento (e o índice de condenação permanece no zero), muitos magistrados passaram a discutir o assunto. As decisões recentes do TJ-DF refletem a indignação contida nesses debates togados. Um juiz, favorável ao expurgo de políticos corruptos através da exigência da chamada “ficha limpa”, que os impediria de candidatar-se a partir de condenação em primeira instância, diz que um caso como o do “propinoduto” braziliense, exige que, mesmo com filmagens de meias e cuecas, o acusado afirmasse, na gravação, que o dinheiro seria usado para corromper alguém. Esta seria a prova considerada irrefutável, segundo os critérios adotados por boa parte dos juízes brasileiros. Ou seja: não é fácil provar o óbvio. “Para ser minimamente eficaz, o Judiciário brasileiro precisaria ser reinventado.” A frase soaria pessimista (ou realista, para muitos) se não estivesse na boca de um dos ministros do STF, Joaquim Barbosa. Ele admite que são feitas investigações sobre corrupção (“hoje é muito difícil que esses atos fiquem escondidos”), mas, ao mesmo tempo, entende que existe um planejamento para que a impunidade seja deliberada. E isso porque as instituições existentes para o combate à corrupção são “impotentes, incapazes na prática de ter uma ação eficaz”. E mais: “A Polícia e o Ministério Público, não obstante as manifestas deficiências e erros e defeitos pontuais, cumprem razoavelmente o seu papel. Porém, o Poder Judiciário tem uma parcela grande de responsabilidade pelo aumento das práticas de corrupção no País.” Por que? “A generalizada sensação de impunidade verificada hoje no Brasil decorre em grande parte de fatores estruturais, mas também é reforçada pela atuação do Poder Judiciário, das práticas arcaicas, das interpretações lenientes e muitas vezes cúmplices para com os atos de corrupção e, sobretudo, com a falta de transparência no processo de tomada de decisões.”

Sobre eventuais novos rumos para a política brasileira neste ano de eleições, Barbosa acredita que a tendência é “carnavalizar e banalizar práticas que deveriam provocar reação furiosa na população”. Com isso, ele quer dizer que “infelizmente, no Brasil, às vezes assistimos à trivialização dessas práticas (de corrupção), através de brincadeiras, chacotas e piadas”. E tudo isso, pensa o ministro, “vem confortar a situação dos corruptos”. E mesmo a chamada elite pensante, diz ele, “deveria abandonar a clivagem ideológica e partidária que guia suas manifestações”. A explosão verbal do ministro do STF possui vários indicativos, e um deles aponta que muitos focos de corrupção estão incrustados em prefeituras de menor porte. Um dos exemplos está no Estado de Minas Gerais, onde nada menos do que 411 de um total de 853 prefeitos estão sob investigação ou já respondem judicialmente por crimes. Esses dados são do Ministério Público estadual mineiro, que através da Procuradoria de Combate a Crimes Praticados por Agentes Públicos revela que até o final de 2009 foram abertos 468 procedimentos investigatórios, recebidos 57 inquéritos e ajuizadas 188 ações contra prefeitos, além de 291 denúncias ainda em fase de apuração preliminar. De 59 chefes de Executivo municipal, constatou-se que as cidades, em 77% dos casos, possuem entre 2,4 mil e 24,6 mil habitantes. Destas, apenas em três o Índice de Desenvolvimento Humano está acima de 0,8, nível considerado elevado pelo PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. O procurador Elas Cordeiro explica o que está por trás dessa constatação: “Quanto menor o município, mais centralizada e menos profissional é a administração.” É curiosamente lamentável como a falta de pudor administrativo chega à Câmara dos Deputados, mas “empaca” na hora de serem tomadas providências legislativas: existem atualmente 60 projetos em diferentes comissões que objetivam colocar um freio na corrupção escancarada. Nada menos do que 13 deles estão prontos para serem submetidos à votação em plenário. Mas na hora “h”, sempre falta quórum. Na Câmara existe uma Frente de Combate à Corrupção, formada por 220 deputados. Um deles, Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), ex-procuradorgeral de Justiça do Estado, dá a fórmula para a tramitação. “Só há uma forma de conseguirmos que essa matéria avance no Congresso: a sociedade continuar se mobilizando e dizer aos seus representantes que não tolera PS mais a corrupção.” (PS PS)

O enigma do monstro

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RASÍLIA – Na mitologia da antiga Grécia, havia um monstro com rosto e busto femininos, corpo de leão, asas e cauda de dragão. Gostava de propor um enigma aos viajantes. Quem não decifrasse, era devorado. É o caso da corrupção. Um enigma devorador. Que fazer? As melhores pistas para eliminar o monstro costumam vir de fora do aparato de percussão penal. O professor Octaciano Nogueira, do Departamento de Ciência Política da Universidade de Brasília, está convencido de que “a grande dificuldade de tramitação dos projetos de combate à corrupção se dá justamente porque muitos dos parlamentares poderão ser atingidos pelas medidas”. Para ele, “não há reforma eficaz que tenha sido feita por aqueles que serão atingidos por ela”. O deputado Chico Alencar (PSOL-RJ) concorda e cita Giordano Bruno, queimado na fogueira da Inquisição: “É ingenuidade achar que quem se beneficia da lei ou do poder vai querer mudá-lo.” E faz o ajuste à realidade brasileira: “Metade dos congressistas tem problemas judiciais de maior ou menos grau. E o poder de barrar a tramitação de projetos nas comissões é grande.” Na mesma esteira, o diretor da Transparência Brasil, Cláudio Weber Abramo, acha que o projeto do presidente Lula para combater a corrupção “não terá consequência prática”. A solução, acredita, estaria na reformulação do Código de Processo Penal e na tipificação dos crimes por suas evidências materiais. Sem papas na língua, diz que “a sociedade se divide entre pobres e ricos e isso se reflete no sistema penal”. Segundo ele, “existem causas objetivas, que estão no Código de Processo Penal, onde aparecem inúmeras oportunidades para que o réu apresente recursos protelatórios. Quem tem dinheiro para pagar advogado caro, fica protelando para sempre. É o que acontece com esses ladrões que vão trabalhar no setor público”. O ministro Jorge Hage, da Controladoria Geral da União, concorda com essa visão: “O Brasil tem mais leis para regulamentar o sigilo do que para abrir os dados oficiais. Faltam outras medidas para combater a corrupção, como criminalizar o enriquecimento ilícito.” No STF, onde o tecnicismo se sobrepõe às manifestações de indignação, já se pode perceber que os ministros se dividem nas

opiniões quando o tema em discussão é o início de ações penais contra políticos, e isso será percebido, ao longo do ano, na apreciação dos casos dos chamados mensalões, tanto do PT como do DEM, passando pelo PSDB. São duas as correntes doutrinárias predominantes. Pode-se contabilizar metade da Corte entendendo que processo por corrupção só pode começar com provas evidentes, inclusive materiais, como documentos. São contra a vox populi, no sentido de conter o clamor popular na hora de degolar sumariamente políticos acusados de corrupção. Esta é a corrente conhecida como “garantista”, que prefere ser rigorosa na apreciação das provas apresentadas e é ortodoxa para exigir existências de indícios claros de crime. Os “garantistas” tem como expoente o próprio presidente da Corte, Gilmar Mendes, e conta entre os adeptos com Ellen Gracie, Eros Grau e o “caçula” do STF, José Antonio Dias Toffoli. A outra corrente é a dos que preferem empunhar a bandeira de combate à corrupção e não gosta de ver o Supremo transformado em uma espécie de “cemitério onde são sepultadas as ações que envolvem políticos”. O dogma desta corrente é outro: alinha-se com o Ministério Público, acredita no êxito e desdobramento das investigações e na produção de provas novas. Preferem essa linha os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Marco Aurélio de Melo e Carlos Ayres Britto, este com know-how específico adquirido na presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Entre as duas correntes, existe a coluna do meio. São ministros que alternam opções por uma linha ou outra, não configurando exatamente uma contradição, mas uma consciente opção jurídica. Caso de Celso de Mello (o decano dos ministros), Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Na opinião do jurista português José Joaquim Gomes Canotilho, professor catedrático da Universidade de Coimbra, a Corte brasileira pratica um “ativismo judicial exagerado”. Diz ele que seus “amigos do Supremo” lhe disseram que “quando as políticas não se movem, eles fazem as políticas em acordo com a Constituição”. Para Canotilho, “o STF segue metodologia única no mundo”. Ressalta, porém, que a Corte brasileira é citada como “caso paradigmático de evolução na discussão entre os Poderes”. (PS)

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GENTE DO DIREITO Marilda Pansonato Pinheiro, a primeira mulher a dirigir os delegados de São Paulo

Renato Flôr

Antonio Ruiz Filho Ex-presidente da AASP, foi designado pelo presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, para ser o novo presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, sucedendo a Sergei Cobra Arbex.

Daniel Senna Advogado especializado em “Consumo”, é o novo sócio do Fragata Antunes Advogados em Salvador.

Arthur Bardawil Penteado... .. . E d u a r d o Á v i l a d e C a s t r o , L u i z Felipe Duarte Martins Costa e Roberta Danelon Leonhardt são os novos sócios do Machado,Meyer, Sendacz e Opice.

Enrico J.Bentivegna... ...Marcos de Vicq de Cumptich, Ricardo Pagliari Levy e Rodrigo Persone Prestes de Camargo são os novos sócios, e Alessandra M.Kurihara Passos, Elina Cunha Marques Lino, Fernando Gomes de Souza Ayres, Luiz Paulo Romano, Maria Teresa Leis Di Ciero, Rodrigo de Sá Giarola e Yonn Chung Kim os novos consultores do Pinheiro Neto Advogados.

Beyla Fellous É a nova sócia do escritório Francisco Rezek Sociedade de Advogados.

Jerônymo Machado Neto Advogado, é o novo sócio do escritório Ivan Mercêdo Moreira Advogados.

Carlos Roberto Fornes Mateucci Conselheiro secional da OAB-SP, é o novo presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da entidade para o triênio 2010/2012, sucedendo a Fábio Romeu Canton Filho.

Juliano Cornacchia Especializado em Direito de Mercado de Capitais é o novo sócio do escritório PMKA Advogados Associados

Carlos Augusto Junqueira... ...Dario Abrahão Rabay e Tiago Peres passaram a sócios do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados.

Coimbra, Focaccia, Lebrão Mudou de endereço em São Paulo: Rua Gomes de Carvalho, 1.507, 5º andar, Vila Olímpia.

Cristiano Carlos Kozan... ...Rafael Fabbri d’Avila e Ricardo Paternost de Carvalho e Villela são os novos sócios do Mundie e Advogados.

Leonardo Tonelo Gonçalves É o novo sócio do Fagundes Pagliaro Advogados (www.fplaw.com.br).

Marco André Nogueira Hanson, Juiz, foi escolhido desembargador do TJMS, assumindo a vaga de Ildeu de Souza Campos, que se aposentou.

Thiago de Andrade Neves É o novo sócio do Nemer Caldeira Brant.

Volnei Carlin Desembargador, é o novo presidente do TJ-SC.

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Marilda Aparecida Pansonato Pinheiro é a primeira mulher a assumir a presidência da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp), fato inédito em uma entidade que sempre teve um perfil predominantemente masculino. O carisma e a militância sindical podem ser considerados alguns dos aspectos que a levaram à presidência. Antes de ingressar na carreira policial, Marilda trabalhou como enfermeira no Instituto Dr. Lauro de Souza Lima, em Bauru (SP), onde foi dirigente sindical. Em 1990, formou-se em Direito pela Instituição Toledo de Ensino da Faculdade de Direito de Bauru. Migrou para a carreira policial em 2000, assumindo o cargo de delegada plantonista no Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap). Posteriormente, atuou na Delegacia de Defesa da Mulher e no 1º e 4º Distritos Policiais de Bauru. Na Polícia sempre participou dos

movimentos reivindicatórios, entre eles, da passeata de 2008, que culminou com o enfrentamento dos policiais civis e militares em frente ao Palácio dos Bandeirantes (Morumbi). Marilda Aparecida revela que os delegados de polícia do Estado de São Paulo são os que recebem os piores salários no País. Segundo ela, os profissionais pretendem ver reconhecida a condição de 'carreira jurídica', como na Magistratura e no Ministério Público, "já que todos são bacharéis em Direito, oriundos dos mesmos bancos acadêmicos”. Natural de Araçatuba (SP), Marilda está na carreira pública há 32 anos, dez dos quais na civil. Tem 54 anos, é casada, tem três filhos e dois netos. Atualmente estuda Relações Públicas (graduação) na Universidade Estadual Paulista (Unesp). "Depois, pretendo cursar Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo", finaliza.B Raquel Santos


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EMENTAS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS INTEGRANTES DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DE AUTARQUIA DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. APLICAÇÃO OU NÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 9.257/97 9.257/97.. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INCOMPETÊNCIA DO TED I. ANÁLISE DA CONSULTA SOB O PONTO DE VISTA MERAMENTE ÉTICO . AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL — A controver-

tida questão acerca da interpretação do artigo 4 da Lei 9.257/97 e sua aplicação a advogados celetistas do departamento jurídico de entidade autárquica de fiscalização profissional diz respeito ao direito material, de competência do Poder Judiciário, descabendo manifestação da turma deontológica, cuja competência funcional se limita a questões éticas. Do ponto vista meramente ético profissional, assentada que venha a ser a legalidade do recebimento de honorários sucumbenciais por integrantes do departamento jurídico de entidade autárquica de fiscalização profissional, nas instâncias competentes, não há impedimento algum em cumular esta verba com os vencimentos a que fazem jus. Remessa, para possível atuação institucional, à Comissão do Advogado Público e à Comissão de Prerrogativas da OAB-SP. Precedentes do TED I: Processos E-3.337/2006, E-3.372/2006 e E-2.193/00. Proc. E3.791/2009. v.u., em 16/9/2009, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio de Souza Ramacciotti, rev. dr. Zanon de Paula Barros, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. COORDENADOR PEDAGÓGICO ESCOLAR. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA — Advogado que passar a exercer cargo público, como coordenador pedagógico escolar, junto à Secretaria de Estado da Educação, mesmo de área não-jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da Advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou

fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização, no caso, independe da forma de provimento, se efetivo ou comissionado, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o título que se lhes dêem. Pelos princípios nos quais se fundamentam as incompatibilidades, a renúncia ou substabelecimento sem reservas é de rigor. E a incompatibilidade perdura enquanto ocupar o cargo, mesmo em períodos de férias, licenças ou afastamento temporário. À douta comissão de seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a sua competência (artigo 63, letra ‘c’, do Regimento Interno da OAB-SP), examinando, no entanto, a amplitude do poder de decisão em cada caso particular. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E-3.126/ 2005, E-3.172/2005 e E–3.722/2009. Proc. E-3.793/2009, v.u., em 16/9/2009, do parecer e ementa do rel. dr. Benedito Édison Trama, rev. dr. Fábio de Souza Ramacciotti, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. PUBLICIDADE. PERIÓDICOS, JORNAIS, REVISTAS E MEIOS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM ATENDIDOS OS MANDAMENTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 94/ 2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB OAB.. DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA. PUBLICIDADE. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS COM DIREITO DE AFIXAÇÃO DE PLACA INDICATIVA DO SERVIÇO PELO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMPETENTE E ATENDIDOS OS REQUISITOS DA DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA, DE MODO A NÃO REVELAR PRÁTICA MERCANTILISTA OU REPRESENTAR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § ÚNICO, IX, E 28 A 31 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 5º E 6º DO PROVIMENTO 94/2000 — Deve-se distinguir sem-

pre o termo “publicidade” do termo “propaganda” quando se tratar de anúncio da atividade do advogado, pois “propaganda”, em geral, envolve criação e persuasão, enaltece o produto ou serviço e estimula a demanda, o que é incompatível com os precei-

tos que regem a profissão. Já “publicidade” encerra a idéia de divulgação e informação, o que é permitido ao advogado. Jornais, revistas e meios eletrônicos em geral são veículos admitidos pelo artigo 5º, alíneas “a” e “b”, do Provimento nº 94/2000, para fins de informação publicitária, desde que atendidas as regras quanto à publicidade dos serviços prestados pelo advogado ou pela sociedade de advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, inseridas nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, bem como no Provimento nº 94/2000, tais como interpretadas pela jurisprudência deste tribunal. Os principais fundamentos dessas regras são discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa. A princípio, não constitui infração ética a afixação de placa em logradouro público, por advogado ou sociedade de advogados, que tenha dimensões moderadas e contenha apenas e tão-somente a informação de que o advogado ou sociedade de advogados mantém ou preserva a área em questão, desde que nos conformes da legislação municipal aplicável. Não se trata de publicidade da Advocacia, mas sim de atividade de cidadania incentivada pelo Poder Público de certas municipalidades, não sendo razoável alijar a classe dos advogados dessa atividade, desde que mantidos os requisitos mencionados. Deve a placa conter apenas o nome do advogado e/ou da sociedade de advogados seguido da frase “preserva esta área” ou equivalente, configurando-se, assim, o caráter meramente informativo da peça. Não deve a placa conter o endereço do advogado ou da sociedade de advogados, nem a descrição de seus serviços ou outros dados profissionais, o que, aí sim, poderia retirar o caráter meramente informativo da peça e adentraria a seara do tipo de publicidade via painéis que o código de conduta procura evitar. Precedentes: Processos E-3.521/2007; E-3.716/2008; E-3.226/2005; E-2.724/ 03; Proc. E-3.499/2007. Proc. E-3.795/ 2009 ,v.m., em 16/9/2009, do parecer e ementa do rel. dr. Gilberto GiustiI, com declaração de votos divergentes do rev. dr. Fábio de Souza Ramacciotti e do julgador dr.

Luiz Antonio Gambelli, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ITEM 78 DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB OAB--SP SP.. V ALOR BRUTO, SEM O DESCONTO DA COTA DE QUALQUER DAS PARTES DEVIDA À PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. CAUTELA RECOMENDÁVEL. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VEDAÇÃO, SALVO QUANDO CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DO FORNECI-

— Os honorários advocatícios contratados para propositura de ação trabalhista, nos percentuais previstos no item 78 da tabela de honorários da OAB-SP incidem sobre o valor bruto da condenação, sem o desconto da cota parte das contribuições previdenciárias eventualmente cabíveis a ambas as partes. É recomendável, por cautela, que o contrato escrito de honorários preveja expressamente tal situação, a fim de evitar dúvidas e questionamentos futuros. A verba honorária incide sobre as parcelas recebidas da Previdência Social, a título de seguro-desemprego, quando postulada em ação perante a Justiça do Trabalho, posto que seu recebimento decorre da atuação profissional e do trabalho do advogado. Na mesma conclusão incorre a hipótese em que, por omissão do empregador, o cliente fique impossibilitado de recebêlas, sendo convertidas, por isso, em indenização, autorizando a incidência sobre elas do percentual contratado dos honorários advocatícios. Em ambos os casos, a contratação deverá ser feita por escrito, prevendo expressamente essas hipóteses. Proc. E-3.798/2009 , v.u., em 16/9/2009, do parecer e ementa do rel. dr. José Eduardo Haddad, rev. dr. Benedito Édison Trama, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci.

MENTO DAS GUIAS EM INDENIZAÇÃO

I NCOMPATIBILIDADE . P ROCON . DIRETOR EXECUTIVO. ADVOGADO. EFETIVO PODER DE DECISÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE INTERESSE DE TERCEIROS, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO CONCOMITANTE COM A ADVOCACIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, ENQUANTO PERMANECER NO CARGO

— Determinados expedientes limitadores existem em razão da necessidade de impedir eventual tráfico de influência por ocupantes de cargos que podem ensejar tal prática, bem como evitar captação de causas e advogados. A função de consultor jurídico do Procon, se for estritamente burocrática, assessorando ou auxiliando, mas não decidindo, terá como consequência o impedimento para exercer a Advocacia contra o Procon, prefeitura e demais órgãos da administração municipal (artigo 30, I, do estatuto); já a função de coordenador do Procon caracteriza incompatibilidade (artigo 28, III) para exercer a Advocacia. É altamente recomendável que o assessor jurídico não angarie clientes para o exercício da Advocacia, nem tampouco o faça no seu horário de trabalho. Proc. E-3.799/ 2009, v.u., em 16/9/2009, do parecer e ementa do rel. dr. Armando Luiz Rovai, rev. dr. Benedito Édison Trama, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci.

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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.


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TRIBUNA DO DIREITO

TRABALHO

JT não pode bloquear bens em recuperação

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Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial. Com o entendimento do presidente do STJ, ministro César Asfor Rocha, dirimiu o conflito de competência suscitado pela BSI do Brasil Ltda.. A empresa pedia a suspensão da execução trabalhista e o desbloqueio dos créditos retidos. Para o ministro, a execução individual trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. Segundo ele, a jurisprudência do STJ determina que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. A empresa alegou no STJ que um juiz do Trabalho havia desconsiderado a competência do juízo universal da recuperação, determinando o bloqueio dos créditos a receber, por conta de uma ação movida por uma ex-funcionária. O presidente do STJ deferiu apenas o pedido de suspensão da execução trabalhista. (CC 109485)B

Aposentadoria cessa vínculo

A

posentadoria compulsória é causa legítima para extinguir o contrato de trabalho, sem direito à indenização, quando se tratar de servidor de autarquia pública estadual. Com esse fundamento, a Sexta Turma do TST reformou decisão do TRT-15 (SP) obrigando a Universidade São Paulo (USP) a pagar verbas rescisórias (multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio) a um

Indenização

A viúva de um motorista receberá da Viação Satélite Ltda. de Vitória (ES) indenização de R$ 105 mil por dano material e mais 50 salários mínimos por dano moral (pouco mais de R$ 23 mil). O trabalhador foi morto a tiros durante assalto ao ônibus, na manhã de agosto de 1999, quando fazia a primeira viagem. A 7ª Vara do Trabalho reduziu apenas o valor da reparação por dano moral de R$ 300 mil para R$ 23.250,00. O TRT-17 e o TST decidiram pela manutenção da sentença. (RR – 295/ 2004-019-10-00.6) servidor celetista aposentado compulsoriamente (por idade). O ministro Maurício Godinho, ao contrário do relator Horácio Senna Pires (que pretendia negar provimento ao recurso), afirmou que as regras constitucionais referentes à aposentadoria compulsória são aplicadas inclusive aos servidores públicos submetidos ao regime celetista. O TRT havia condenado a instituição educacional por considerar que o limite de idade não extingue o contrato de trabalho. A maioria decidiu dar provimento ao recurso da universidade, absolvendo-a do pagamento. (RR-986/2006-008-15-40.5)

B

Incapacidade

A Usina Caeté S.A., de Minas Gerais, deve pagar indenização de R$ 8 mil a um empregado que trabalhava no plantio e corte de cana-de-açúcar e desenvolveu hérnia de disco. O TRT-3 (MG), com base na perícia

médica, julgou procedente a ação, mas reduziu o valor de R$ 20 mil para R$ 8 mil, por entender que o empregado não está incapacitado para o trabalho e que o quadro clínico pode ser corrigido por cirurgia. A empresa apelou, mas o TST manteve a sentença. (AIRR 1168/2005-042-03-40.5)

to de um engenheiro da Cia. Riograndense de Telecomunicações, incorporada pela Brasil Telecom S.A. que foi demitido após ter sido eleito. Ele pedia a reintegração e recebimento de salários relativos ao tempo de afastamento. (AIRR 88.586/2003-900-04-00.9)

Oficial de Justiça

Funcionários da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel (Funap), instituição penal de Campinas (SP), ajuizaram ação em 2006 pedindo adicional de periculosidade por estarem expostos a riscos ao manter contato com presos considerados perigosos. O benefício, recusado pela Vara do Trabalho de Taubaté (SP), foi concedido pelo TRT-15 e ratificado pela Quarta Turma do TST. (RR-296/2006-009-15-00.8)

A Primeira Turma do TST anulou decisão da Justiça do Trabalho mineira que condenou o Estado a pagar verbas rescisórias a uma oficial de Justiça contratada sem concurso em 2003 e dispensada em 2006. A 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) havia também anulado o contrato administrativo da autora, decisão confirmada pelo TRT3. O Estado de Minas Gerais alegou no TST incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza. Os autos foram enviados à Justiça Comum para julgamento. (AIRR-1379/2007-040-03-40.7)

Cooperativa

O empregado eleito para diretoria de cooperativa de trabalhadores, e que não informou ao patrão, não tem direito à estabilidade provisória. A decisão é da Segunda Turma do TST ao rejeitar agravo de instrumen-

Periculosidade

Salários penhorados

A Segunda Turma do TST manteve decisão do TRT-3 (MG) determinando a penhora de 50% dos salários dos sócios do Hospital Miguel Couto, de Belo Horizonte, para pagamento de dívidas trabalhistas. Um deles é funcionário público. A defesa argumentou que soldos do funcionalismo, salvo para pagamento de pensão alimentícia, não podem ser penhorados, mas o argumento não foi aceito. (AIRR 1027/2005-013-03-40.7)

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FEVEREIRO DE 2010

TRIBUNA DO DIREITO

TRABALHO

Unibanco paga indenização milionária

O

Unibanco, União de Bancos Brasileiros S.A., deverá pagar indenização de R$ 3 milhões (valor atualizado em 2007), devidamente corrigidos, a um ex-empregado dispensado às vésperas de completar 28 anos de serviço, o que lhe garantiria o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou a ação rescisória do banco visando desconstituir acórdão da SDI-1 favorecendo o trabalhador. O relator, ministro Renato Paiva, apontou falhas nos recur-

sos do Unibanco, e disse que o argumento de que “o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego, era insustentável”. O banco entrou com ação rescisória, sem sucesso, alegando, entre outras coisas, que o valor da condenação “era uma aberração”, e que a determinação de reintegrar o empregado sem limitação no tempo exorbitou os limites da ação. O juízo de primeiro grau já havia condenado o banco a readmitir o funcionário e pagar a indenização em dobro. O TRT-15 (Campinas-SP) manteve a sentença. (AR184-480/2007-000-00-00.4)B

Site tem de ser identificado

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ara que o TST aceite cópias da internet para demonstrar divergências de decisões que justifiquem a interposição de embargos contra o julgado de uma das Turmas, é necessário que a cópia contenha identificação comprovando que o documento foi retirado de site oficial. Com a decisão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST re-

jeitou, sem análise do mérito, o recurso do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa contra decisão da Sexta Turma, que não concedeu imunidade jurídica como entidade de direito internacional pública. Com a imunidade, a instituição não poderia submeter-se às leis trabalhistas do País. (E-RR-815069/ 2001.80)

Férias extras

mente de participação em operações fraudulentas. O gerente, depois de advertido publicamente, e demitido em 2000, sem justa causa, ajuizou ação acusando o banco de perseguição. O pedido foi acolhido pela 5ª Vara do Trabalho de Recife e pelo Tribunal

O direito de férias extras a cada cinco anos de serviço não é devido aos empregados da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda.. O entendimento é da Segunda Turma do TST que manteve decisão do TRT-10, ao reformar sentença que havia condenado a empresa a pagar a um ex-funcionário férias quinquenais vencidas e a vencer. As férias extras foram concedidas pela empresa em 1979 e suspensas em 1998. (AIRR 113/2007-017-10-40.1)

Fraude

A Quarta Turma do TST ratificou decisão do TRT-6 (PE) que condenou o Banco ABN Amro Real S.A. e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem indenização de R$ 50 mil a um ex-funcionário acusado indevida-

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Aves mortas

A Quarta Turma do TST acolheu recurso da Perdigão, que havia sido condenada pelo TRT4 (RS) a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado responsável por retirar aves mortas do galpão. A Turma reformou a sentença, ao considerar que a atividade desenvolvida pelo funcionário difere das arroladas no anexo 14 na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego que trata de "resíduos de animais deteriorados". (RR - 10342/2006-761-04-00.7) Regional. (RR-1596/2001-005-06-00.3)

Sobreaviso

A expectativa da realização do trabalho pelo empregado em regime de sobreaviso nos finais de semana dá direito à remuneração em dobro. Com essa decisão, a Sétima Turma do TST acolheu recurso de um ex-funcionário da Ferrovias Bandeirantes S.A. (Ferroban) que, nos finais de semana, cumpria escala, permanecendo 48 horas à disposição da empresa para eventual chamada, deixando de usufruir o descanso semanal estabelecido pela Constituição. (RR- 82555/2003-900-02-00.5)

Fundação

A Quarta Turma do TST manteve entendimento do TRT-17 (ES) que considerou o Estado do Espírito Santo responsável solidário para pagamento de dívidas trabalhistas de um grupo de 23 pessoas admitidas pela Fundação Centroleste sem carteira assinada e remuneradas com recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Elas trabalharam em repartições estaduais como assessores de gabinetes, técnicos de serviço de apoio, assessores administrativos, gerente de pessoal, assessor jurídico e assistente

CURSOS AUDITORIA TRABALHISTA — O Canal Executivo (Rua Adolfo Tabacow,144, Itaim, São Paulo) promove dia 23 o seminário “Auditoria Trabalhista Interna”, com foco na gestão e prevenção de passivos trabalhistas. Informações pelo telefone (0xx11) 35139630. DIREITO IMOBILIÁRIO — A Escola Paulista de Direito Social (Epds) realiza dias 27 de fevereiro e 6 de março, pela manhã e à tarde, o curso “Aspectos Atuais do Direito Imobiliário”, com Rita Curvo Leite, da PUCSP. Informações pelo telefone (0xx11) 3283-3148. DIREITO MUNICIPAL — —A PUC-SP, por meio da Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçomento e Extensão (Cogeae), está com inscrições abertas para o curso de “Direito Municipal”. As aulas terão início dia 15 de março, sempre às segundas e terças, das 19 às 22 horas. Informações e inscrições pelo telefone (0xx11) 3124-9600 ou www.pucsp.br/cogeae e infocogeae@pucsp.br DIREITO INTERNACIONAL — A PUC-SP, por meio da Coordenadoria Geral de Especializa-

social, com salários que variavam de R$ 430 a R$ 3 mil. (RR-61/2002-003-17-00.3)

Motoboy

A Sétima Turma do TST reformou sentença do TRT-9 (PR) que obrigou a Souza Gobetti & Cia., razão social da Farmácia Santa Terezinha, a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a um motoboy acidentado durante entrega de medicamento em Londrina (PR). A Turma constatou que o motociclista, que teve um dos ombros deformado, já havia sido indenizado pelo motorista que causou o acidente. (RR - 3.336/2006-019-09-00.3)

Diarista

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado em apenas alguns dias da semana. Com esse entendimento, a Sétima Turma do TST acolheu recurso de uma dona de casa contra acórdão do TRT-9 (PR) admitindo ação de uma ex-empregada que alegou ter trabalhado na residência três dias por semana, durante 18 anos. (RR 17.676/2005-007-09-00.0)

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SEMINÁRIOS ção, Aperfeiçomento e Extensão (Cogeae), está com inscrições abertas para o curso de “Direito Internacional”. As aulas terão início dia 5 de março, sempre às sextas-feiras (das 19h30 às 22h20) e sábados (das 9 às 12 horas) na Rua da Consolação, 881, São Paulo. Informações e inscrições pelo telefone (0xx11) 3124-9600 ou www.pucsp.br/ cogeae e infocogeae@pucsp.br DIREITO DO SANEAMENTO — —A Associação de Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe) e o Instituto Brasiliense de Direito Público (IPD), iniciam dia 22, com duração de 18 meses, na sede do IDP, em Brasília (DF), o primeiro curso de pós-graduação lato sensu em Direito do Saneamento. As aulas serão transmitidas ao vivo para todo o País. Informações em www.idp.edu.br/saneamento, pos.saneamento@idp.edu.br ou pelo telefone (0xx61) 3535-6565. DIREITO TRIBUTÁRIO— A FGV Direito Rio inicia dia 9 de março, das 8 às 11 horas, na FGV Candelária (Rua da Candelária, 6, Rio de Janeiro) o curso de pós-graduação em Direito Tributário. Informações pelo telefone (0xx21) 3799-5450 ou www.fgv.br/

direito-rio/posgraduação. E D U C A Ç Ã O C O N T I N U A D A — O GV law, programa de especialização e educação continuada em Direito da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV), inicia as aulas de 2010 no dia 1 de março.São nove programas, com duração de dois anos cada (equivalentes a 418 horas/aula). Informações em www.fgv.br/direito/gvlaw ou pelo telefone (0xx11) 3281-3483. “GRANDES ADVOGADOS” — A Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação promove, de 1° de março a 19 de abril, na Casa do Saber (R. Dr. Mário Ferraz, 414), sempre às segundas-feiras, às 20 horas, a série “Grandes Advogados”, com entrevistas com Pierre Moreau. Estão previstas as presenças do ministro Eros Grau, do ex-ministro Márcio Thomaz Bastos, e de Cássio Mesquita Barros Júnior, Celso Cintra Mori, José Carlos Dias, Miguel Reale Júnior, Modesto Carvalhosa e Priscila Corrêa da Fonseca. Informações pelos telefones (0xx11) 55853363, 2638-8099, 8192-0002/0099 ou em www.cleinaldosimões.com.br

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LAZER

À MARGEM DA LEI

GLADSTON MAMEDE*

O juiz, a parte e o termo jurídico*

Mal passada, por favor

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uma vara cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (PE), em plena audiência de instrução de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o juiz de Direito, muito salientemente e já tendo absoluta convicção da interpretação equivocada da parte humilde, disparou: - Ô, Dona Josefa, a senhora já tinha sido “arrolada” antes? Digo isso porque, pelo que estou vendo aqui no processo, essa é a primeira vez que comparece a uma audiência... Rapidamente a parte respondeu em alto e bom som, para desespero da douta promotora de Justiça que a tudo assistia, impávida: - Ôxe, “dotô”, eu nunca mais tive “intimidades” com esse “cabra safado” não. “Arrolar” mesmo, só foi naquela vez,

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no matagal, perto do campinho... Graças a uma completa ignorância da parte, relativamente ao termo jurídico usado pelo juiz, diante da risadagem geral que se transformou a audiência, não restou à promotora dizer que estava satisfeita e não tinha mais colocações a fazer, diante do exame de DNA positivo e as declarações da parte autora.

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*Extraído do site Boletim Jurídico (www.boletimjuridico. com.br/humor).

VALE A PENA Internet

Com certeza um lugar que vale a pena conhecer, principalmente para nós operadores do Direito, é a cidade de Coimbra, em Portugal. Desde 1290, a fundação da Universidade se funde com a história da própria nação portuguesa. Nas palavras dos estudantes da FDUC, a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,“Portugal não é bonito, Portugal é velho”. A universidade já teve estudantes ilustríssimos como Luis de Camões, Padre Antônio Vieira, Gregório Matos, Eça de Queirós, Marquês de Pombal, além de membros da Dinastia e do Clero. A arquitetura nos faz lembrar a Universidade do Largo São Francisco, no Centro de São Paulo. Apesar de a universidade ser o principal ponto turístico, há muito o que conhecer. A “Ladeira do Quebra-Costas”, as igrejas, as ruelas estreitas de paralelepípedo, as casas

de Fado, com suas melodias e encantos. E, quando achar que já viu coisas antigas demais, não deixe de visitar as ruínas de “Conimbriga”, datadas de 139 A.C. da época da ocupação romana no país. Coimbra nos remete ao passado, com a história viva que se respira em cada passagem, cada construção, com suas cores, cheiros e sabores. Portugal é realmente um país incrível.

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Magda Boconccello, advogada (magda@estadiobrasil.com.br).

arece até pecado: coisa de vampiros ou de canibais. Mas a carne mal passada é uma tentação ao paladar, embora haja o risco de doenças como a triquinose. Ainda assim, de vez em quando vale a pena pegar um miolo de alcatra, cortar um naco grosso, temperar apenas com sal e pimenta-do-reino e levar à grelha bem quente, deixando tostar por fora e conservando o suco por dentro. Para os que têm esse prazer, há vinhos que harmonizam-se: Vallontano, tannat, 2005, 13,3% de álcool, Vale dos Vinhedos, Brasil (R$ 38,00). Violeta escuro, cheirando a geléia de frutas vermelhas, casca de jabuticaba, pimenta-doreino, borra de café e trufas de chocolate amargo. Encorpado, seco, de excelente estrutura e muito complexo, embora deixando prevalecer a nota alcoólica. Persistência média, mas agradável. Vendido pela Mistral (www.mistral.com.br). Pago de Cirsus, 2005, 14,5% de álcool, Navarra, Espanha (R$ 37,00). Rubi opaco, cheirando a geléia de framboesa, pimentão, couro e ramagens. Encorpado, com fruta potente, taninos marcantes e álcool perceptível. A madeira lhe dá um gosto de chocolate amargo, combinando com ameixas em passas, cerejas em conserva. Bom retrogosto, com média duração. Importado pela Decanter (adega@royaladega.com.br). Maronia Vineyard, mavroudi, 2005, 13,5% de álcool, Tsantali (Macedônia), Grécia (R$ 42,00). Feito com uvas da casta mavroudi, autóctones da Grécia, tem a cor rubi escuro, aroma predominantemente herbáceo, com notas de frutas vermelhas em conserva, chocolate ao leite e couro cru. Fruta potente, corpo

Gladston Mamede

médio, cremoso, mas um pouco rude. Persistência longa, mas com algum amargor. Bom para acompanhar carnes vermelhas com molho forte. Vendido pela Verdemar (verdemar@superverdemar.com.br). Chateau los Boldos, carmenere, grand reserve, 13% de álcool, Vale Rapel, Chile (R$ 62,00). Violeta escuro, com perfume de amora, ameixa madura, pimenta-do-reino e couro. Corpo médio, muito saboroso, equilibrado e redondo. Notas de chocolate, morango e cereja. Vendido pela Reloco (reloco@reloco.com.br). Quinta da Garrida, touriga nacional, reserva, 2004, 14,5% de álcool, Dão, Portugal (R$ 66,00). Retinto, nada transparente, cheira a pimentão, beterraba, groselha, amora, morango, tostados e couro tratado. Encorpado, bem seco e com boa textura, tem sabor que foge ao comum Notas herbáceas com referências a frutas vermelhas não muito maduras, “pegando” a língua. Bom retrogosto, de média duração. Vendido pela Épice (www.epice.com.br).

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DICA DICA:: Para quem gosta de vinhos portugueses, um canal de televisão pela internet: http://vinhotv.clix.pt

*Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br


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LAZER

TURISMO

Alcatrazes, uma pousada "pé na areia" Mary Ann Castanho e Divulgação

MILTON RONDAS

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nserida entre a Serra do Mar, a Mata Atlântica e a Zona Costeira e distante apenas 140 km de São Paulo, encontra-se um verdadeiro paraíso — a Costa dos Alcatrazes. O nome deve-se ao arquipélago de Alcatrazes, importante reserva marinha a 36 quilômetros da costa, abrigo de tartarugas, golfinhos, baleias, diversas espécies de peixes e de cerca de 30 mil aves. São 26 quilômetros na costa Sul de São Sebastião, onde se destacam pequenas praias de perfis diferenciados, separadas pela Serra do Mar e cercadas pela exuberante Mata Atlântica. Juquehy é uma das mais bonitas e convidativas. Possui 3,8 quilômetros de extensão, areia clara e fina. Excelente para a prática de esportes náuticos, caminhar, correr e banharse em um mar de águas límpidas, onde se pode observar peixinhos nadando entre os pés. Uma opção para desfrutar com conforto, tranquilidade, aconchego e muita privacidade da beleza natural que essa região apresenta é a Pousada Alcatrazes. Os proprietários Celina e Luiz David cuidam de todos os detalhes para que os hóspedes sintam-se à vontade, oferecendo uma estrutura especial, cuidadosamente planejada para atender às expectativas de quem procura descanso e relaxamento, mas também daqueles que querem explorar a rica natureza da região. Trata-se de uma pousada "pé na areia". A praia está a frente. Nada como tomar um café da manhã olhando o mar ou então o drinque preferido, acompanhado de petiscos variados, a beira da piscina ou na confortável varanda. Uma sala panorâmica, com hidro aqueci-

da e sauna, é uma opção para o final de tarde ou dias chuvosos. Quem quiser relaxar mais, recomenda-se uma massagem especial em um quiosque com vista para o mar. Nos horários mais quentes a sala de leitura com ar-condicionado e poltronas confortáveis é uma excelente opção; pode-se, ainda, aproveitar o home theater com cerca de 200 DVDs. As acomodações compreendem 19 apartamentos, sendo cinco com vista para o mar, com hidromassagem no banheiro, varanda com rede, mesa, cadeiras e chaise long; cinco laterais com jardim privativo, cadeirão e rede e nove laterais com sacada. Todos estão equipados com TV de LCD com 10 canais a cabo, DVD, frigobar, ventilador de teto, ar-condicionado, cofre, telefone e acesso à internet sem fio. Uma curiosidade: a lixeira do banheiro possui uma espécie de sensor de luz que abre a tampa automaticamente ao passar-se a mão sobre ela. Fecha-se também automaticamente após alguns segundos. Alguns detalhes simpáticos fazem a diferença no atendimento da Pousada Alcatrazes. Pela manhã, encontra-se na porta do quarto o jornal do dia — “Estado” ou “Folha de S. Paulo”. Por volta das 11 horas um dos rapazes do bar oferece a cada hóspede um delicioso espetinho com frutas frescas variadas. Não é preciso levantar-se da espreguiçadeira na praia ou na piscina para solicitar uma bebida ou um petisco ou ficar aguardando o garçom aproximar-se; basta apertar o botão de um pequeno controle que o número do quarto aparece em um painel no bar e o atendimento é imediato. A pousada possui parceria com uma operadora de ecoturismo que realiza passeios de barco, aulas de surf, trilhas na Mata Atlântica e passeios de caiaque em rios. Todas as atividades são acompanhadas de monitores treinados e realizadas com equipamentos e transportes apropriados.

Preços Localizada na Avenida Mãe Bernarda, 937, a pousada, inaugurada em 2004, cobra 10% de taxa de serviço sobre a hospedagem e outras despesas. Check-in a partir das 16 horas, check-out até às 14 horas. As diárias em fevereiro variam de R$ 485,00 a R$ 725,00. Tarifas no carnaval, de 12 a 17: R$ 4.000,00 (lateral com jardim); R$ 4.300,00 (lateral com sacada); R$ 5.000,00 (vista mar central); R$ 5.300,00 (vista mar master); R$ 5.700,00 (vista mar super master). Incluem café da manhã, chá da tarde e serviços de praia. Menores só a partir de 12 anos. Reservas pelo telefone (0xx12) 3863-1135.

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Teju-açu Divulgação

Q

uem quiser "curtir" o verão no Brasil tem como opção os 17 quilômetros quadrados do arquipélago de Fernando de Noronha, onde o turismo é desenvolvido de forma sustentável. E, no arquipélago, a sugestão é a Eco Pousada Tejuaçu, a 10 minutos, a pé, da praia da Conceição. Os bangalôs (12) e as áreas de lazer e de serviços são construídos sobre palafitas, utilizando basicamente madeira de reflorestamento. Os bangalôs, com varanda, têm, aproximadamente, 40 metros quadrados, e contam com ar-condicionado, frigobar, camas box, cofre digital, TV de LCD com programação à cabo, microsystem com rádio e CD, telefone, internet e água quente. As refeições podem ser feitas no próprio restaurante da pousada, que serve pratos da cozinha contemporânea e clássicos regionais, como carne de sol. Diária nos bangalôs para casal, com café da manhã, a partir de R$ 775,00 mais 10% de taxa de serviço. Para feriados, inclusive carnaval, há uma tabela de preços especial. Informações e reservas pelos telefones (0xx81) 3619-1277/1571. Maria Mazza

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LAZER PAULO BOMFIM

M. AMY

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Horizontais 1- (Dir.Civ.) Donativo; (Dir.Pen.) Prejuízo à integridade física ou moral de alguém. 2-Período de tempo, fase; (Dir.Proc.Civ.) Ação judicial, processo. 3- ...de Sá, terceiro governador geral do Brasil; (Dir.Civ.) Possibilidade da ocorrência de um perigo.

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4- Isentar de culpa; (Dir. Agr.) Utensílio usado em trabalhos agrícolas.

3- (Dir. Mil.) Vencido, subjugado.

5- (Dir. Aeron.) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (Sigla); (Dir.Int. Priv.) Ter autoridade ou poder.

4- Imposto de Consumo (Sigla); Preposição contrátil.

6- Colérico; (Dir. Civ.) Aprovar, autorizar.

6- O mítico mendigo de Itaca; Filho (em Inglês).

7- Ser infinito, criador do Universo; Símbolo químico do Níquel. 8- O maior rio italiano; Cortar com os dentes; Preposição que forma diversas contrações. 9- Tribunal de Contas (Sigla); (Dir. Civ.) Proprietário; (Dir. Marít.) Cada uma das argolas que compõem a amarra de ferro.

5- (Dir. Marít.) Local onde encalha o navio.

7- Consoantes de “fase”; Ministério da Agricultura (Sigla); A aurora do mito grego. 8- (Dir. Civ.) Rejeitar, recusar. 9- Criado, camareiro; Sem roupa. 10- Novo Testamento (Sigla); (Dir. Aut.) Pintura feita sobre tela ou madeira, quadro.

Verticais 1- (Dir. Civ. ) Renunciar, exonerar. 2- (Dir. Process.) Pedir alguma reparação; Polícia Civil (Sigla).

11 - Indicam uma porcentagem; (Dir. Civ.) Amparo, auxílio material.

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Soluções na página 11

POESIAS

À Senhora Aparecida (frente à imagem da Santa, após uma graça recebida) Jaime Ribeiro, (Advogado)

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Nas esquinas do tempo

esta imagem de ferro consagrada Está a Santa da fé universal Velando a humanidade desregrada E atolada em imenso lodaçal.

Embora a humanidade hoje se esqueça, E por isso jamais perdão mereça, Obrigado Senhora dos aflitos

Senhora Aparecida!...bem amada De nossa fé...Afasta todo mal Pra um lugar onde não exista nada E mostra a todos tua luz real!

Pela proteção à gente inocente Pelo bem que ainda dás ao vil descrente, E pelo amor com que ouves os meus gritos!B

uantas vezes conversei com Emy sobre o mundo que jaz soterrado pelo bombardeio do progresso. De uma quinta-feira perdida nas esquinas do tempo surge a música de um jantar dançante no Hotel Terminus, na velha Rua Brigadeiro Tobias, junto à casa em que morou a marquesa de Santos e, posteriormente, pertenceu a meu avô Sebastião, onde funcionaria o colégio de Alfredo Puca. Próximo dali surgiriam o Roof da Gazeta e, mais adiante, na 24 de Maio, o Jequiti Bar com suas noites pontilhadas de elegância. Na Rua Conselheiro Crispiniano, em frente ao quartel do II Exército, o Fredy ditava modas gastronômicas. Mais acima, o Moraes fazia seus filés alimentar a fome da boemia paulistana. Futuramente mudaria para a Praça Júlio Mesquita. Remotamente uma valsa embalava os chás do Mappin e da Casa Alemã na Praça Patriarca e um tango ainda se ouvia no Bar Viaduto. Na Rua da Quitanda, o Jacinto e o Supremo erguiam brindes nas tardes de garoa. Na madrugada, durante a guerra, carros movidos a gasogênio rumavam para o Alfredo e a Donana em Santo Amaro. O Imperial com suas cocotes e suas frisas fechava as portas para dar lugar ao prosaico Cine Opera em frente a sede social do Germânia. Na Barão de Itapetininga, a Confeitaria Vienense navegava em Strauss e a Seleta era doce como seus doces. No subsolo do Consulado Suíço,o inesquecível chopp acompanhado de sanduíche de pão preto. Tempos quase inocentes em que o pecado dançava tangos nos cabarés e Atílio guardava as portas da Boite Oásis, recém-inaugurada no Edifício Esther, local onde surgiria o Clubinho dos Artistas e onde Annita Malfatti expôs, na década de 40, meu retrato adolescente. No Edifício Esther, nome da avó de Paulo Nogueira Neto, moravam Di Cavalcanti, Almeida Salles e Marcelino de Carvalho. Na esquina da São Luis, antiga chácara da família Sousa Gueiros, no local onde se ergueria o Edifício

Internet

Itália, o discreto charme da Vila Normanda, propriedade da família Penteado, com o restaurante La Popote e jantares com sotaque francês. São Paulo era uma festa e a noite uma criança educada. E cantávamos, como cantávamos, ao som da harmônica do Hungaria na Xavier de Toledo ou das balalaikas do Rostoff e do Rialto! Tempos do mexidinho e do snooker no PontoChic, do filé com fritas no Palhaço, das pizzas no Batista, dos vira-viras no Pinguim e no Franciscano, das noites que principiavam no vôo do Pássaro Azul e terminavam nas ceias da Caverna Santo Antônio, na Epitácio Pessoa, no local onde morou o célebre cirurgião Antônio Cândido Camargo. Tempo de roleta, bacará e campista nos cassinos da Vila Sofia do lado da piscina onde a esperança nadava de braçada, do Parque Balneário, hospedagem do charme, do Hotel La Plage, no Guarujá, com suas adolescentes em flor, e do Grande Hotel Águas de São Pedro, da família Moura Andrade onde se hospedava Oswald de Andrade e fiquei conhecendo Dona Therezinha, Viscondessa de Cunha Bueno. Ah! e os carnavais de outrora. No Trianon, matinês de Madame Poças Leitão e da Cruzada Pró Infância, e os bailes da Hípica, do Harmonia, do Paulistano e o Odeon fervendo de alucinação. E aquele inesquecível baile inaugural do Pacaembu em 1940. Nas madrugadas o táxi-dança iria matar o cabaret e a boite, por sua vez, liquidaria o táxi-dança. Do mesmo modo, o motel assinaria a sentença de morte da garçoniere. Na madrugada, amigos que partiram aguardam a chegada do sobrevivente.

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