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TRIBUNA DO DIREITO
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ANOS ANO 17 Nº 201
SÃO PAULO, JANEIRO DE 2010
R$ 7,00 CORRUPÇÃO
O
No País da impunidade
escândalo envolvendo o governador de Brasília, José Roberto Arruda, e parlamentares do DEM (Partido dos Democratas), acusados (filmados e gravados) de receber “propinas”, vai muito além do que é possível imaginar, do que as imagens puderam mostrar e da versão, que se transformou em “piada nacional”, do governador de que o dinheiro recebido era para “comprar pa-
netones”. Como revela Percival de Souza, uma pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), realizada entre 1988 e 2007, denuncia que somente 1% dos processos contra autoridades provocaram algum tipo de condenação. Assim mesmo, algumas acabaram em multas insignificantes. Segundo a AMB, no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, nunca houve condenação, com muitas ações chegando a prescrever. O presidente da República, que se disse “impressionado” com
o número de servidores já afastados por corrupção, aproveitou o Dia Internacional contra a Corrupção para apresentar um projeto que transforma os crimes de peculato, concussão e corrupção ativa, principalmente quando praticados por “altas autoridades”, em “crime hediondo”, ou seja, inafiançáveis. O projeto prevê, também, a prisão temporária de suspeitos e alterações no Código Penal. Detalhe: o projeto não é original. Outros quatro semelhantes já tramitam no Congresso.
ELEIÇÕES
TJ-SP e Apamagis com novos dirigentes Página 5
CADERNO DE LIVROS Augusto Canuto
Págs. 16 e 17
COMUNICAÇÕES Fotos Jessamy Kisberi
Defensores do Estado Democrático de Direito Página 19
DIREITO IMOBILIÁRIO
Luís Eduardo Schoueri não acredita na redução de impostos DIREITO DE FAMÍLIA
EXAME DE ORDEM Augusto Canuto
O que muda com a nova Lei do Inquilinato Página 22
Próxima prova unificada, com MG, no dia 17 Página 15
Cúmplice de adultério não paga indenização Página 3
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TRIBUNA DO DIREITO
DA REDAÇÃO
DOS LEITORES “Quosque tanem abutere, Catilina?” — “Li e faz bem tempo, na seção ‘Dos Leitores’ desse periódico, a carta do dr. Adalberto Luiz Federighi sobre a pronúncia, que seria a exata, do conhecido texto de Cícero: Quosque tandem abutere, Catilina, patientia nostra? Mais especificamente, focalizava ele a tonicidade da sílaba te da flexão verbal abutere. Ao ver do referido colega, quem nela puser a tônica incidiria em silabada. Essa prática seria cometida até mesmo pelos mais consagrados advogados, et alii. Haveria nisso erro de elocução. Mas seria mesmo assim? Tentar-se-á esclarecer, sine ira ac studio. Na reprodução gráfica da primeira das quatro Catilinárias, iniciada pela célebre frase Quosque tandem...?, a vogal e da indicada sílaba te vem encimada pelo sinal mácron (-). Com ele se expressa que a vogal é de duração longa. Fosse breve, seu sinal seria a braquia (¢ ). Logo, como vogal longa é que a sílaba te da flexão verbal abutere deve ser pronunciada. Trata-se, quanto ao mácron, de sinal de quantidade ou duração do som, que indica por via reflexa a tonicidade do vocábulo. E isso se compreende, porque a língua latina não conta com diacrítico específico, para marcar a sílaba tônica. Neles, pois, essa falta é suprida pela intensidade fonética, tendo o mácron (-) e a braquia (¢ ) como notações prosódicas. Relativamente à fonte no uso do mácron (-) no texto ciceroniano ora focalizado, não há como duvidar do que vem impresso nas obras de Augusto Magne S.J. (Primeira Oração de M.T.Cícero contra Lúcio Sérgio Catilina, 4ª edição, página 52) e de Maximiano Augusto Gonçalves (As Catilinárias, 4ª edição, página 16), utilizadas para se fazer o presente comentário. Maior embaraço, porém, parece existir na flexão pessoal do verbo depoente abutor, abuteris, abûsus sum, abuti, que tem forma sempre na voz passiva mas significação ativa. Seu paradigma é a terceira conjugação. E a pessoa e modo? Seria
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a segunda do singular no imperativo? Não! Em seu livro Humanitas, 2ª edição, página 77, anota A.J. da Silva Azevedo: “294. abutére= abutéris (2ª ps do sg. Anômala)(fut. imp.).” Que assim seja, a incidência do sinal mácron (-) sobre a vogal da sílaba te, atrás focalizada como denunciadora de tonicidade, serve como determinante de elocução no caso. De resto, como flexão verbal da segunda pessoa do singular do futuro imperfeito, na voz passiva e modo indicativo (-é-ris-re), constitui anomalia da terceira conjugação que vem registrada por Madvig (conforme Gramática Latina, Lisboa, sem data, página 63) e Ernesto de Faria (conforme Gramática Superior da Língua Latina, Rio de Janeiro, 1958, página 187), e outros. Daí, abutere, com sua correta notação gráfica (-) a marcar a respectiva pronúncia (e longo). Por isso, nenhum orador (advogado ou não) deverá ter receio de continuar invocando, pelo modo tradicional, a indignação frásica de Cícero, a fim de exprimir com ela a sua própria, quando for o caso (apud judicem ou alhures).” Edson A.Ravena, advogado, São Paulo. 200 (I) — “Parabéns pela edição 200. São 200 vezes servindo ao Direito, à paz social e a combater a ignorância dos profissionais, minoria (inintelegível).” Jaime Ribeiro da Silva, advogado, Cruzeiro, São Paulo.
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200 (II) — “Fiquei extremamente feliz com a anunciada marca, até por conhecer, embora à distância, as suas dificuldades. Saiba que você tem,(N.da R. Milton Rondas, diretorresponsável) além da minha amizade, o meu respeito e a minha admiração, como de resto também o respeitam e o admiram todos que puderam, nesse tempo, conhecê-lo melhor e acompanhar o seu jornal. Parabéns! Você é um grande vencedor.” Antonio Ruiz Filho, Ruiz, Filho e Kauffmann, Advogados Associados.
Nós
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erminou-se 2009 como foi todo o ano. Lamentavelmente. O escândalo do “mensalão” do DEM apenas coroou o rosário de falcatruas que se assistiu em todos os níveis. Pedido de impeachment, vídeos comprometedores, acusações das mais diversas, como mostra Percival de Souza nas páginas 16 e 17, seguem sendo rotina no País da impunidade. “Criatividade” não falta: primeiro foi o dinheiro escondido na cueca; agora, nas meias. Sabe-se lá aonde isso vai parar! O que não se consegue compreender é como essas pessoas continuam acreditando que todas as outras são “idiotas” e desfilam desculpas tipo “o dinheiro era para comprar panetones para os pobres” ou “não sei nada disso”, “nunca recebi propina nenhuma” (depois de assistir a vídeo mostrando o recebimento de pacotes de dinheiro), “isso é coisa da oposição” e outras maravilhas que nem mesmo a internet ousa divulgar. Quem acreditou que um dia as coisas poderiam mudar com a conquista do poder pelos “mais humildes”, pode “tirar o cavalinho da chuva”. Não há pesquisa, por mais favorável que seja, que consiga mudar o sentimento de frustração daqueles que ousaram “acreditar”. Não existem índices de popularidade que possam apagar a velha teoria dos “aos amigos tudo, aos inimigos apenas o rigor da lei”. Um novo ano está começando, sem a menor perspectiva de que as coisas possam mudar. E é bom lembrar que este ano o Brasil participa de mais uma Copa do Mundo de futebol. E, aos acordes de “Pra frente Brasil”, tudo será esquecido, tudo será perdoado, tudo será admissível. E é, também, ano de eleições. Na internet, “rola” um e-mail, que denuncia com todas as letras os culpados por toda esta situação: nós, os brasileiros. Porque somos nós quem colocamos algumas pessoas em postos-chave da Nação; somos nós quem escolhemos; somos nós quem apoiamos; somos nós que vamos à urnas. Somos nós que, depois do leite derramado, saimos a bradar por todos os cantos contra uma situação que nós mesmos ajudamos a criar. Infelizmente, fomos e somos nós. Até quando?B Fran Augusti
28 páginas
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Mais os Cadernos de “Jurisprudência” e de “Livros” AASP
Ementas
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À Margem da Lei
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Gente do Direito
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Comunicações
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Hic et Nunc
Cruzadas
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Lazer
Cursos/Seminários/Conferências
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12 25 a 27
Legislação
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Notas
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Direito Civil
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Paulo Bomfim
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Direito de Família
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Poesias
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Direito Imobiliário
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Seguros
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Da Redação
Dos Leitores
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Trabalho
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TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br
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Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.
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TRIBUNA DO DIREITO
DIREITO DE FAMÍLIA
Cúmplice de adultério não paga indenização
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úmplice de adultério durante o casamento não deve indenizar marido traído. O entendimento é da Quarta Turma do STJ na análise de recurso em que o impetrante, morador de Patos de Minas (MG), alegou ter sofrido dano moral por conta do relacionamento extraconjugal que teria ocorrido entre a esposa dele e WJD, e ter sido enganado durante quase seis. Os ministros entenderam que em nenhum momento a jurisprudência cogitou da responsabilidade civil de terceiro. O autor da ação alegou que foi casado de 1987 a 1996, e que, em 1990, a esposa teria iniciado o romance com WJD, resultando no nascimento de uma menina. Em 1999, o casal divorciou-se. Ele sustentou ter sofrido dano moral diante da infidelidade da mulher e da falsa paternidade, na qual acreditava. O juízo da 2ª Vara Cível de Patos de Minas julgou procedente o pedido e condenou o cúmplice do adultério a pagar reparação por dano moral de R$ 3,5 mil ao ex-marido. O TJMG, embora tenha reprovado a conduta do cúmplice, considerou não ter havido “culpa jurídica” a ponto de justificar a responsabilidade solidária, já que a ex-esposa foi quem “descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio”. O marido recorreu ao STJ, sem sucesso. (Processo em segredo de Justiça)
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Para a Turma, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos em princípio é do casal, mas vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores, a quem coube a guarda após a dissolução da união estável. “Naturalmente, o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão, não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadiplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos filhos pessoalmente”, ressaltou a ministra. (RESP 1046130)
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Sobre 13º e gratificação
I
Mãe pode pedir pensão em próprio nome
É
possível à mãe requerer, no próprio nome, pensão em favor dos filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do STJ que negou provimento ao recurso apresentado pelo pai, no qual questionava a legitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A controvérsia teve início na ação de
dissolução da união estável, acrescida da partilha de bens e fixação de pensão alimentícia. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “apesar da má-técnica processual”, o pedido da mãe não anula o processo, pois está claro que o valor solicitado destina-se à manutenção da família.
ncide pensão alimentícia sobre o 13º salário, gratificações natalinas e as férias (terço constitucional). O entendimento é da Segunda Seção do STJ que considerou que essas verbas estão compreendidas pelas expressões “vencimento”, “salários”, ou “proventos”, o que, segundo o relator, ministro Paulo Furtado, “consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante”. A decisão foi proferida em recurso de um menor, representado pela mãe, contra acórdão do TJ-RJ que havia entendido que as parcelas não seriam contabilizadas na pensão de alimentos. (RESP 1106654)
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AASP
E
Diretoria da AASP é reeleita
m eleição realizada no dia 16 de dezembro, o Conselho Diretor da AASP reelegeu, por unanimidade, a atual diretoria da entidade. Com a reeleição, o presidente Fábio Ferreira de Oliveira estará à frente da administração da associação durante o ano de 2010. A diretoria reeleita é composta pelos advogados Fábio Ferreira de Oliveira (presidente); Arystóbulo de Oliveira Freitas (vice-presidente); Sérgio Rosenthal (1º secretário); Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci (2ª secretária); Dina Darc Ferreira Lima Cardoso (1ª tesoureira); Roberto Parahyba de Arruda Pinto (2º tesoureiro); Leonardo Sica (diretor cultural) e Luís Carlos Moro (assessor da diretoria). Para o presidente reeleito, com a manifestação, o Conselho Diretor da associação expressa seu reconhecimento ao empenho, à dedicação e ao trabalho que vem sendo desenvolvido, assim como às realizações concretizadas com a preciosa e imprescindível colaboração do próprio Conselho em benefício da Advocacia. “Ao longo do ano de 2009, procuramos aprimorar as ferramentas de trabalho que facilitam o pleno exercício da profissão (cito, como exemplo, a negociação que fizemos para oferecer o Certificado Digital, importante documento nesses tempos de informatização do Judiciário, que pode ser adquirido, com exclusividade pelos associados, por R$ 99,00); ampliamos a atuação do nosso Departamento Cultural, firmando parcerias para transmitir cursos e palestras às secionais da OAB de outros Estados; ao lado das entidades co-irmãs, OABSP e IASP, estivemos presentes em diversos momentos decisivos da vida da sociedade e dos advogados paulistas (PEC dos Precatórios, IPESP, entre outros), tudo isso sem deixar de lutar diuturnamente pelas prerrogativas da classe”, afirmou o presidente reeleito. Segundo Fábio Ferreira de Oliveira, no âmbito administrativo também houve várias conquistas importantes: “Destaco a mudança do setor de Re-
cortes do nosso prédio na Vila Mariana para a sede da Rua Álvares Penteado e o convênio com o Ciee. Também realizamos diversos seminários e palestras em nossa sede, durante todo o ano, que contaram com a presença de diversos ministros do STJ e do STF, aproximando desse modo ambas as Cortes da Advocacia bandeirante.” “Enfim, prosseguiu, longe iríamos se fôssemos enumerar todas as ações concretizadas pela gestão, cujo sucesso deve-se à dedicação e valiosa colaboração do Conselho Diretor, da diretoria e dos funcionários da associação. Muito há por ser feito e os nossos associados podem ter certeza de que em 2010 estaremos empenhados em aprimorar e ampliar os inúmeros serviços de apoio que oferecemos, tornando a AASP cada vez mais forte e respeitada diante da comunidade jurídica”. Participaram, também, da última reunião do ano de 2009, que reelegeu a diretoria, os ex-presidentes José Rogério Cruz e Tucci, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho e os ex-conselheiros Valter Uzzo, Paulo Leme Ferrari, Ari Possidônio Beltran, Clóvis de Gouvêa Franco e Renato Torres de Carvalho Neto. Na oportunidade, foram homenageados os conselheiros Sérgio Pinheiro Marçal (ex-presidente da entidade) e Domingos Fernando Refinetti. Ambos deixaram o Conselho — Sérgio Pinheiro Marçal porque cumpriu nove anos de mandato e Domingos Fernando Refinetti, que integrou o sodalício durante três anos, por motivos profissionais.
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Da esq. para dir., Sérgio Rosenthal (1º secretário); Roberto Parahyba de Arruda Pinto (2º tesoureiro); Arystóbulo de Oliveira Freitas (vice-presidente); Dina Darc Ferreira Lima Cardoso (1ª tesoureira); Fábio Ferreira de Oliveira (presidente); Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci (2ª secretária) e Leonardo Sica (diretor cultural)
Ministros do STF participaram de evento Associação dos Advogados de A São Paulo e o Instituto Victor Nunes Leal realizaram no dia 4 de dezembro, na sede da associação, o painel “Diálogos sobre a jurisprudência constitucional brasileira”. O evento contou com a presença dos ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, do STF, do ex-ministro Sepúlveda Pertence, dos advogados Luis Roberto Barroso, Sérgio Pinheiro Marçal (expresidente da AASP), Fernando Dias Menezes de Almeida e Pedro Gor-
dilho. Diversas personalidades da comunidade jurídica também prestigiaram o encontro. Mais de 600 pessoas se inscreveram para acompanhar as palestras. As subseções da OAB-RS, Paraná, Minas Gerais e Tocantins receberam o evento ao vivo, por satélite. Com a transmissão do painel, as subseções da OAB de Passos (MG) e Gurupi (TO) inauguraram parceria firmada com a associação para receber os cursos e seminários promovidos pela entidade.B César Viegas
Conselho renovado No dia 1 de dezembro também foi renovado 1/3 do Conselho Diretor com a eleição, pelos associados, da Chapa 1, integrada pelos advogados Arystóbulo de Oliveira Freitas, Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci, Eduardo Reale Ferrari, Luís Carlos Moro, Luiz Pérrisé Duarte Junior, Pedro Ernesto Arruda Proto e Sérgio Rosenthal.B
I Encontro Regional erá realizado entre 11 e 13 de março em Campinas, o I Encontro Regional de Direito AASP que incrementará o conhecimento profissio-
Balaio de Ideias
nal do advogado e proporcionará convívio e interação entre a classe. Inscrições em www.encontroaasp.org.br ou pelo telefone (0xx11) 5589-5464.
B
Os ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau estiveram no evento
Nova Lei de Locação Departamento Cultural da AASP O promoverá dias 26, 27 e 28 o curso “A Nova Lei de Locação de Imóveis — Lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009”. As
palestras serão ministradas na sede da associação (Rua Álvares Penteado, 151 – Centro). Informações pelo telefone (0xx11) 3291-9200 ou em www.aasp.org.br.B
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ELEIÇÕES
Viana Santos dirigirá o TJ-SP
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ntonio Carlos Viana Santos, paulista de Sorocaba, 67 anos, atual presidente da Seção de Direito Público do TJ, expresidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), mestre em Direito Processual Civil, foi eleito presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para o biênio 2010/ 2011 e vai substituir o desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi. Ele obteve 217 votos, dos 326 válidos e deve assumir no dia 4. Para a vice-presidência foi eleito o desembargador Marco César Müller Valente; e como corregedor-geral o desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, atual vicepresidente do TJ. Foram eleitos, também, o desembargador Ciro Pinheiro e Campos, para a presidência da Seção de Direito Criminal, o desembargador Luiz Antonio Ganzerla, para a de Direito Público, e o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha para a de Direito Privado. A principal meta do novo presidente do TJ, como anunciou para o repórter Fausto Macedo, de “O Estado de S.Paulo”, é informatizar o tribunal, considerado pelos operadores do Direito como um dos mais atrasados e defasados do País.
Paulo Dimas a Apamagis
Antonio Carreta/TJ-SP
O
Outros Estados Foram eleitos os novos dirigentes do TJPE:: José Fernandes de Lemos, presidente; Jovaldo Nunes, vice-presidente; e Bartolomeu Bueno, corregedor-geral; e do TJ-SC: José Trindade dos Santos, presidente; Gaspar Rubik, 1º vice-presidente; e Solon d’Eça Neves, corregedor-geral.
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Divulgação
desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti será o novo presidente da Associação Paulista dos Ma-g i s trados (Apamagis) no biênio 2010/ 2011: ele, que teve 1 .4 1 8 v o t o s c o n t r a 1.335 do desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira (que será o 1°vice-presidente) e 1.277 do juiz Fernando Figueiredo Bartoletti (próximo 2º vice-presidente), vai substituir o desembargador Henrique Nelson Calandra. Foram registrados 14.860 votos para presidente, vices e conselheiros, dos quais 3.430 brancos e 198 nulos. Foram eleitos para os Conselhos Consultivo e Fiscal, Álvaro Augusto dos Passos, Andréa Ribeiro Borges, Antônio Benedito Ribeiro Pinto, Antônio Raphael Silva Salvador, Carlos Teixeira Leite Filho, Flávio Fenóglio Guimarães, Osni Assis Pereira,Paulo Alcides Amaral Salles, Sebastião Luiz Amorim e Zélia Maria Antunes Alves.
Amagis O juiz mineiro Bruno Terra Dias foi eleito presidente da Amagis para o triênio 2010/ 2012 com a maior votação da história da associação: 873 votos (contra 379 do juiz Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior). Bruno Terra Dias bacharelou-se pela Universidade Federal de Minas Gerais em 1985, foi advogado, delegado e promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais. Ingressou na Magistratura em 1990. Foram também eleitos Herbert Carneiro (vice-presidente administrativo), Luiz Audebert Delage Filho (vice-presidente financeiro), Luiz Carlos Rezende e Santos (vice-presidente de Saúde), Antonio Carlos Parreira (vice-presidente do Interior), Maurício Torres Soares (vice-presidente Sociocultural-Esportivo), Tibagy Salles Oliveira (vice-presidente de Aposentados e Pensionistas), Maria Luiza Santana Assunção (diretora-secretária), Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (subdiretora-secretária), além de 35 representantes, entre titulares e suplentes, para os Conselhos Deliberativo e Gestor de Saúde.
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DIREITO IMOBILIÁRIO - 1
NELSON KOJRANSKI*
Responsabilidade por ato ilícito do condomínio
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nquestionavelmente, o dever de contribuir para as despesas de condomínio constitui a obrigação mais relevante de um condômino (conforme artigo 1.336, I, do CC), uma vez que se destinam à manutenção e à administração do estado físico do edifício. Demais disso, preserva sua finalidade de servir a uma coletividade, cumprindo, assim, sua função social. A relevância da obrigação de contribuir para as despesas de condomínio assumiu a natureza propter rem, por direta imposição do texto original do parágrafo único do artigo 4º da Lei 4.591/ 64, ao determinar que “a alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio”. Embora, com redação diversa, o mesmo conceito continuou prestigiado pelo atual Código Civil, ao determinar que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios” (artigo 1.345). Ensina Orlando Gomes que a natureza propter rem provém do direito real. “Quem quer que seja proprietário da coisa, ou titular de outro direito real, é ipso facto, devedor da prestação. A obrigação está vinculada a coisa.” (Direitos Reais, 19ª edição, Editora Forense, página 24). Em decorrência da natureza propter rem das despesas de condomínio, a obrigação acompanha, de for-
ma inseparável, o imóvel, pouco importando quem ostente a condição de proprietário ou de qualquer outro título real. Em razão dessa característica, a jurisprudência tem denominado essa característica de “ambulatória”. Em face do interesse comum da coletividade que habita o edifício condominial, todos, sem exceção, se obrigam a contribuir para os custos condominiais. Basta ser condômino, para suportar o custo condominial “na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” (artigo 1.336, I, CC). Repete o artigo 1.334, §2º, C.C. o que já dispunha o artigo 9º da Lei 4.591/64. “São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.” Essa relação é meramente exemplificativa, como já observava Nascimento Franco, devendo ser incluídos o usufrutuário, o nu-proprietário, o fiduciário, o promitente cessionário, o arrematante “ou qualquer outro titular de direito à aquisição das unidades autônomas do edifício, conforme se infere do §4º do artigo 12 da Lei 4.591”. (Condomínio, Editora RT, 1997, página 214). Se assim é exigido dos condôminos, seja qual for sua natureza, cabe ao condomínio, de seu lado, se desincumbir corretamente de suas funções administrativas. É que a obrigação de contribuir para as despesas de condomínio tem, como contrapartida, a prestação dos serviços de administração, manu-
Comissão de corretor
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orretor de imóvel não precisa concluir a venda para ter direito à comissão. Com essa decisão, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de duas clientes que se negavam a pagar comissão de R$ 112.750,00 a um corretor. Elas alegaram que ele não teria
tenção, reparação, segurança, limpeza e iluminação de áreas comuns, além de um incontável número de outros benefícios, dos quais usufruem os que habitam os edifícios em condomínio. Por essa exata razão, alerta J. Nascimento Franco, “é a posse direta do apartamento que torna o compromissário comprador responsável pelas despesas de condomínio, mesmo que não tenha sido ainda recebida qualquer escritura”. (Condomínio, 2ª edição, RT, página 219). Igual entendimento manifesta o desembargador Francisco Occhiuto Júnior, quando pontifica que, “em princípio, a toda despesa deve corresponder uma contraprestação, ou seja, um serviço ou um benefício experimentado pelo condômino. Por igual, as despesas, em linha máxima, devem ser cobradas na proporção do serviço prestado ou do benefício obtido”. (As despesas de condomínio e o chamado “contrato de gaveta” — artigo publicado na obra coletiva denominada Condomínio Edifício – Aspectos RelevantesEditora Método, 2005, página 300) Desses breves apontamentos inferese que dois vetores básicos orientam, fundamentalmente, o critério de dimensionar, com isenção e correção, a extensão da responsabilidade do proprietário, no atinente às despesas de condomínio: a ocupação da unidade e a fruição dos serviços e benefícios oferecidos pelo condomínio. Não importa se o novo adquirente (compromissário comprador, cessionário, compromissário cessionário, arrematante, herdeiro, etc.) não ocupa a unidade condominial, embora imitido em sua posse. O que
importa é que o condomínio tenha pleno conhecimento do novo morador e o imóvel se encontre inteiramente à sua disposição, nada impedindo que exerça a posse direta da unidade. Por isso, é sumamente óbvio que o novo adquirente seja o único responsável pelo pagamento das despesas de condomínio. Essa obviedade, porém, deixa de existir quando o próprio condomínio comete ato ilícito que inviabiliza, fisicamente, a ocupação do apartamento. É o caso, por exemplo, quando por ação ou omissão, negligência ou imprudência (conforme artigo 186, C.C.) obras mal conduzidas pelo condomínio, na cobertura do prédio, tornam, pela enxurrada constante de águas pluviais, impossível a utilização do apartamento imediatamente inferior. Neste caso, a responsabilidade indenizatória é do condomínio, enquanto não reposto o apartamento em seu statu quo ante de habitabilidade. Releva considerar que se ao condômino, por ato ilícito do condomínio, não se oferecem condições normais de utilização de sua unidade condominial, não cabe ao seu morador atender às despesas condominiais diretamente decorrentes dessa utilização. Aliás, nem cabe aos demais condôminos, mas sim, com exclusividade, à pessoa do síndico, por desrespeitar o encargo previsto no artigo 1.348, V, do Código Civil.
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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Devolução de parcelas por atraso de obra
participado da concretização do negócio no prazo estabelecido. Os ministros entenderam que, se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o proprietário do imóvel e a transação é concretizada, ele deve receber a comissão. (RESP 1072397)
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Quarta Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma construtora contra decisão do TJ-SP determinando a devolução das parcelas pagas por um casal em função do atraso na conclusão de uma das unidades comerciais de um condomínio.
Os compradores ajuizaram ação de rescisão de “contrato de promessa de compra e venda” e reivindicaram a anulação do negócio, a devolução das parcelas pagas corrigidas, além de indenização por perdas e danos. O TJ-SP retirou da condenação apenas a multa. (RESP 593471)
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TRIBUNA DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Inalienabilidade e extinção do usufruto ROBERTO LATIF KFOURI*
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ignificativa jurisprudência paulista vem se firmando no sentido de que a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário cancela a cláusula de inalienabilidade de imóvel instituída pelo testador. No artigo 1.676 do Código Civil de 1916, a cláusula de inalienabilidade imposta pelo testador ou doador não podia, salvo os casos excepcionados, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais. No Código Civil atual, pelo artigo 1.848 não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade sobre bens da legítima, salvo se houver justa causa. Com respeito ao doador o código nada limita. Assinala-se que o artigo 2.042 do Código Civil atual exige para a validade da cláusula de inalienabilidade nos termos do artigo 1.848, quando aberta a sucessão até 11/1/2004, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do código anterior, que o testador adite o testamento para declarar a justa causa da cláusula de inalienabilidade aposta à legítima. A jurisprudência precedente preservava a vontade do instituidor da cláusula de inalienabilidade. A cláusula no geral é estabelecida por pais doadores, que se reservam, no interesse familiar, o usufruto do imóvel. O STJ tem se manifestado acerca da
cláusula de inalienabilidade. No RESP nº 10020 - SP, pronuncia que a regra no artigo 1.676 do Código Civil devia ser interpretada com temperamento, pois sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar a entidade familiar, sobretudo aos pósteros. Todavia, não pode ser austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, sobretudo quando o seu abrandamento decorre de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger. Na extinção do usufruto pela morte do usufrutuário, acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem-se manifestado como na Apelação Cível nº 246.770-4/2-00: “A imposição de inalienabilidade e impenhorabilidade após a extinção do usufruto configura usufruto sucessivo, o que inclusive foi reconhecido na própriar. sentença (página 28, último parágrafo), o que não é amparado pelo ordenamento jurídico vigente, portanto, a extinção pretendida deve prevalecer.” De todos os argumentos contra a cláusula de inalienabilidade, o mais contundente é o que a reprova por colocar um bem fora do comércio, por longo período de tempo. É de interesse da comunidade a circulação dos bens, e qualquer medida que a restrinja, no mero interesse individual, deve ser abolida.” (Silvio Rodrigues, Direito das Sucessões, 1975, Saraiva, página 140). Washington de Barros Monteiro: “Cabe ainda aludir a outra modalidade de usufruto, o usufruto sucessivo, instituído em favor de uma pessoa, para depois de sua morte, transmitir-se a terceiro. Essa modalidade outrora permitida pelas ordenações, não é mais tolerada pelo código. De acordo com a sistemática de nosso Direito, o usufruto tem duração máxima, prefixada pelo legislador e insuscetível de prorrogação, a morte do usufrutuário.” (Curso de Direito Civil, Direito das Coisas,
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Editora Saraiva, 1981, páginas 306/ 307). No Agravo de Instrumento nº 549.278-4/6-00: “Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, na obra Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões — Teoria e Prática, 20ª edição revisada e atual em face do novo Código Civil, São Paulo; Livraria e Editora Universitária do Direito, 2006, à pagina 264/266, tratam do tema nos seguintes termos: “Os vínculos são extintos uma vez cessada a sua eficácia.” Mais adiante complementam: “A propósito da vigência das cláusulas restritivas de alienação impostas em testamento ou doação, juntamente com a reserva de usufruto, admite possibilidade de extinção também conjunta. Assim decidiu o magistrado Francisco de Paula Sena Rebouças em caso já mencionado no item anterior (v.”Interpretação de Testamento”), negado exegese ampliativa à imposição de vínculos e trazendo à colação precedentes jurisprudenciais: “...nos dias de hoje, as cláusulas restritivas da propriedade somente devem prevalecer ut verba sonnant. Não merecem interpretação ampliativa. Consequentemente conclui-se que, extinto o primeiro usufruto, com as restrições que o garantiam, não há mais lugar para as últimas, como bem lembra a atual lição de Washington de Barros Monteiro, que já reproduzia a antiga de Clóvis Bevilacqua (“RJTJSP”, volume 42/72). E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a sobrevivência da cláusula restritiva (inalienabilidade) à extinção do usufruto, exige que isto decorra translúcido, como vontade a ser observada (“RTJ”, volume 49/208, citado no voto do desembargador Tomaz Rodrigues, na “RJTJESP”, volume 42/74). Em suma, quando o contrário não decorra límpido da disposição de última vontade ou da escritura de doação, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade devem ter seu prazo de vi-
gência limitado ao tempo do usufruto.” Constata-se, por vezes, imóveis fora do comércio a proprietários desprovidos de verba para se manterem. Cessado o usufruto por morte do usufrutuário, o cancelamento da inalienabilidade atende ao requerente, com capacidade para dispor do bem, mas privado da responsabilidade sobre ele. O Código de 2002 caminhou no sentido de aumentar as restrições à cláusula de inalienabilidade. Pelo artigo 1.676 a cláusula, salvo hipóteses legais, não podia ser invalidada. Os artigos 1.848 e 2.042 dificultaram a cláusula sobre a legítima. Não raramente, o nu-proprietário, quando passa a ter a propriedade consolidada, está em idade avançada e nessa época mais necessita de dispor de recursos para a sua mantença. Excepcionando-se a cláusula disposta até a morte do nu-proprietário, o seu cancelamento, após a morte do usufrutuário, atende aos interesses dos que permanecem vivos.
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*Advogado.
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TRIBUNA DO DIREITO
9 INFORME PUBLICITÁRIO
OAB SP luta para assegurar férias para os advogados A prestação jurisdicional ininterrupta impede que os advogados realizem uma pausa na rotina do trabalho para renovar as energias. Preocupada com essa realidade, a OAB SP vem realizando gestões junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que o recesso de final do ano seja fixado ao longo de 30 dias, propiciando um período de férias aos advogados. “A proposta da Seccional Paulista tem por base o Projeto de Lei Complementar 6/2007, que prevê o feriado forense e a suspensão dos prazos. Enquanto o projeto tramita no Senado, os advogados deveriam poder dispor de um período de 30 dias de descanso sem prejuízo do andamento processual”, explica o presidente D´Urso. O Projeto de Lei 6/2007 é de autoria do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) e foi aprovado na Câmara Federal em julho do ano passado. Está em tramitação no Senado desde setembro e tem como relator o senador Pedro Simon. O projeto altera o artigo 175 do Código de Processo Civil e modifica também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei 5.010/ 1996. O PL suspende de 20 de dezembro a 20 de janeiro todos os prazos, audiências e julgamentos. Pelo Provimento 1.713/09, editado pelo TJ-SP, a pedido da OAB SP, AASP e IASP, os prazos processuais foram suspensos, a título de férias para os advogados, de 21 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010, totalizando 17 dias. Segundo a OAB SP, o pleito dos advogados por um período de férias mais ampliado é justo, pois magistrados, membros do Ministério Público e servidores do Judiciário tiram férias anuais de um mês ou mais.
Divulgação
D´Urso lembra que a EC 45 acabou com as férias coletivas nos juízos e tribunais e os prazos continuaram correndo para os advogados
Justiça trabalhista atende pleito da Advocacia Diante da deflagração do movimento de paralisação dos servidores da Justiça Trabalhista, no final do ano passado, a OAB SP enviou ofício aos presidentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, desembargador Décio Sebastião Daidone, e do TRT-15, desembargador Luís Carlos Cândido Sotero da Silva, pedindo providências para evitar prejuízos ao jurisdicionado e aos advogados. Solicitou a suspensão de publicações de despachos e sentenças por entender que a continuidade desse serviço “acarretará no acúmulo do vencimento de prazos, quando do retorno dos
servidores ao trabalho”. Atendendo ao pleito da OAB SP, o presidente do TRT-2 editou no dia 1 de dezembro a Portaria nº 21/2009 determinando que as audiências, as sessões do tribunal, o pleno funcionamento do protocolo e a distribuição em 1º e 2º graus sejam priorizados, além das atividades nas centrais de mandados e o atendimento ao público. A portaria também determina que durante o período em que perdurar a greve deflagrada pelos servidores públicos do Poder Judiciário Federal seja mantido 50% do efetivo de cada unidade.
No caso do TRT-15, a Ordem foi parcialmente atendida, pois no dia 30 de novembro o tribunal publicou a Portaria GP-CR 023/2009, nos mesmos moldes da portaria editada pelo TRT-2. Justiça F ederal Federal A seccional paulista também enviou no dia 1 de dezembro ofício à presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora Marli Marques Ferreira, solicitando providências a fim de que a greve dos funcionários da Justiça Federal não prejudicasse o bom andamento da Justiça.
STF reconhece direito do advogado à prisão domiciliar
Pivetta ganha prêmio “F ranz de Castr o Holzwarth” “Franz Castro
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no dia 11 de dezembro, reconhecendo que uma advogada, submetida à privação cautelar, tinha o direito à prisão domiciliar, por não haver, na comarca, uma Sala de Estado-Maior. A decisão tem o beneplácito da jurisprudência do STF. Sendo assim, a advogada deverá permanecer em prisão domiciliar até que sobrevenha o trânsito em julgado de condenação penal que lhe seja eventualmente imposta por processo-crime.
Um dos mais lembrados defensores de presos políticos durante a ditadura militar, o advogado, jornalista e dramaturgo Idibal Almeida Pivetta conquistou o prêmio “Franz de Castro Holzwarth” de Direitos Humanos da OAB SP em 2009. Nascido, em 1931, na cidade de Jundiaí, interior de São Paulo, Idibal Almeida Pivetta também ficou conhecido pelo nome artístico de César Vieira. Reconhecido por sua atuação como defensor de presos políticos durante a ditadura militar, Pivetta é
“O ministro Celso de Mello assegura uma importante prerrogativa profissional dos advogados. Com base no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) reconhece que os advogados, submetidos a qualquer modalidade de prisão cautelar, têm direito de permanecer em prisão domiciliar até eventual condenação penal, quando não houver Sala de Estado-Maior na comarca”, completa Luiz Flávio Borges D´Urso.
também jornalista e dramaturgo. Desde 2006, é juiz conselheiro da Comissão de Anistia de Presos Políticos da Secretaria de Justiça do Governo do Estado de São Paulo, encarregada de julgar processos referentes a perseguidos políticos. Pivetta formou-se em Jornalismo em 1957, na Faculdade Cásper Líbero, e, em 1958, graduou-se em Direito na PUC-SP. Também frequentou a Escola de Arte Dramática, da USP, mas não completou o curso.
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TRIBUNA DO DIREITO
SEGUROS
Indenização simultânea
Antonio Penteado Mendonça*
Clausulado deve ser claro
O
contrato de seguro tem a particularidade de ter a exigência da boa-fé do segurado e da seguradora expressamente determinada pelo artigo 765 do Código Civil. É uma exceção à regra legal brasileira. A maioria dos contratos não tem esta exigência, prevalecendo para eles as disposições previstas nos artigos que tratam do assunto de forma geral, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Ao ter três artigos que impõem ao contratantes a obrigação da boa-fé, o contrato de seguro gera uma pergunta interessante: qual a boa-fé aplicável a este tipo de relação? A boa-fé objetiva, a boa-fé subjetiva ou as duas? E a resposta óbvia foi primorosamente dada pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, em palestra memorável, proferida em evento realizado em Curitiba. Segundo ele, aplicam-se ao contrato de seguro a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva, não havendo razão para a exclusão de qualquer das tipicidades e consequências das duas das relações geradas pelo contrato de seguro. Sob esta ótica, e tomando de novo o artigo 765 do Código Civil, pode-se afirmar que a obrigação da seguradora se inicia bem antes da contratação de uma apólice específica, ainda na identificação do risco, na escolha da modalidade da garantia, nas tipicidades da cobertura, na precificação dos riscos e, acima de tudo, no clausulado adotado. O contrato de seguro, no Brasil, deve obrigatoriamente ser escrito. Qualquer acerto, combinação, alteração, redefinição ou revisão do contrato deve ser levada a termo, em documento especial, seja ele, inicialmente, as condições gerais, especiais e particulares da apólice, ou, no caso de sua modificação a posterior, endosso, aditivo ou fatura. O que não é tolerado pela lei é a combinação não escrita. Assim, cabe à seguradora a missão de elaborar suas apólices utilizando um texto claro, compreensível e escrito em linguagem de fácil entendimento para o cidadão médio. É este documento que vai balizar a avença, dando-lhe os parâmetros dentro dos quais as partes têm suas obrigações e direitos definidos. Como a seguradora é a especialista que conhece a atividade, e tem capacidade profissional para avaliar o risco que lhe é proposto, cabe a ela definir os termos do contrato, que, em caso de dúvida, por isso mesmo, devem ser lidos da maneira mais favorável ao segurado.
Como nem sempre esta regra é levada em conta e, ainda hoje, mesmo sob a pressão de sentenças judiciais contrárias a elas, algumas seguradoras insistem em manter redações inapropriadas em suas apólices, o resultado é acabarem por suportar o pagamento de indenizações para riscos que, em seus cálculos para tarifação do seguro, estariam excluídos das coberturas. Uma boa forma de visualização desta realidade é o caso, hoje já não tão comum, da exclusão de exclusão. Uma apólice é composta por a) condições gerais, que trazem as regras válidas para todos os seguros daquela modalidade; b) condições especiais, que modificam as condições gerais, adequando a garantia a um determinado tipo de risco; e c) condições particulares, que modificam as outras duas, adaptando o seguro para uma situação específica. Todas trazem em seus clausulados os riscos excluídos, que podem ser modificados pelas condições mais específicas. Assim, algumas condições especiais e particulares ainda podem conter cláusula com mais ou menos a seguinte redação: “Além das exclusões previstas nas condições gerais, ficam excluídas...” Ou seja, a cláusula é tão excludente que acaba por excluir as exclusões. Também vale o exemplo consolidado em várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, que determina o pagamento de danos morais, ainda que não contratados, na garantia de danos pessoais. Foi preciso anos de decisões contrárias para que parte das seguradoras adotasse em suas apólices a figura do dano corporal, substituindo o dano pessoal, ou seja, o dano ao corpo (que é o que se deseja segurar) em lugar do dano à pessoa (que, de acordo com a Constituição, é composta de corpo e intangível, o qual engloba o conceito de dano moral). Para que a avença se conclua sem ruídos indesejáveis, a boa redação é peça fundamental nas apólices de seguros. Mas além da boa redação, é também fundamental a definição exata dos termos empregados. Assim, foi com propriedade que as seguradoras desenvolveram glossários, com as definições dos conceitos, palavras e expressões utilizadas pelo contrato. Mas ainda há o que ser feito. Se os segurados lessem suas apólices, veriam que sua posição diante das seguradoras é mais forte do que imaginam.
B
*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.
indenizatória pode ser ajuiA ação zada simultaneamente contra
seguradora e réu. O entendimento é da Quarta Turma do STJ ao julgar recurso (em ação indenizatória) interposto pelas herdeiras de Rudimar Pereira Garcia, morto na colisão de dois veículos em uma estrada entre Tabaí e Canoas (RS). Os ministros condenaram a Cia. de Seguros Aliança, “litisdenunciada”, a arcar solidariamente com o motorista Júlio Colfrosco Endres (réu) com o pagamento (300 salários mínimos) em favor da filha e da viúva de Rudimar. Segundo o TST, a condenação da Cia. Aliança não deve ultrapassar o limite da cobertura do seguro. Mãe e filha acionaram a Justiça reivindicando reparação por danos moral e patrimonial, mais lucros cessantes e pensão contra Júlio Endres, que, segundo elas, teria sido o culpado pela colisão com o veículo dirigido por Rudimar na BR 386. O acusado recor-
reu, alegando que a culpa seria de um motorista de ônibus que teria surgido na pista em alta velocidade, colidindo com ele, e ocasionando uma série de choques. Ao mesmo tempo, denunciou a seguradora à lide. Júlio Endres foi condenado em primeiro grau a pagar as verbas pedidas pelas herdeiras. A Seguros Aliança foi condenada a ressarcir ao motorista os valores, exceto o dano moral, por não constar no contrato da apólice. Tanto a seguradora quanto o segurado apelaram ao TJ-RS, que reduziu a indenização de 500 para 300 salários mínimos, e decidiu que a família não tem legitimidade para requerer pagamento direto da seguradora, que tem obrigação direta apenas com o segurado. A viúva e a filha recorreram, mas o tribunal excluiu a seguradora da ação. As herdeiras recorreram ao STJ, que reformou a decisão do TJ-RS. (RESP 670998)B
APOSENTADORIA/INSS
Aposentadoria não elimina plano de saúde
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plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a Quarta Turma do TST reformou sentença de primeiro grau e do TRT-5 (BA) que negaram o benefício à uma funcionária do Banco Bradesco. De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, até que transcorra o prazo de cinco anos para conversão da aposentadoria provisória em definitiva persiste o dever da empresa de garan-
tir o plano de saúde à empregada afastada. Somente após a aposentadoria definitiva é que o empregador ficará isento da obrigação. O tribunal baiano havia entendido que a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez extinguiria a obrigação da empresa em relação a empregada. A trabalhadora apelou ao TST. A Turma acolheu o recurso por unanimidade. (RR-78/ 2008-014-05-00.5)
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NOTAS
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PERCIVAL DE SOUZA*
Haddad eleito presidente do TRF-3
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desembargador Roberto Haddad é o novo presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo. Ele recebeu 20 votos, contra 17 da segunda colocada, a desembargadora Suzana de Camargo. O desembargador André Nabarrete ficou em terceiro com um voto. Ele ocupará a vice-presidência já que Suzana já havia ocupado a vice-presidência anteriormente. Ela será a corregedora-geral. Nabarrete será o vice-presidente. A nova eleição foi realizada por determinação do STF que, no dia 9 de dezembro, anulou eleição realizada em 2 de abril do ano passado que elegeu presidente o desembargador Paulo Otávio Baptista Pereira. Por seis votos a dois, os ministros entenderam que houve violação ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura. Segundo Reclamação apresentada pela desembargadora Suzana, ele não poderia ser eleito pois ocupou durante quatro anos consecutivos dois cargos de direção no TRF-3.
Lei úmida Enquanto se discute constitucionalidade, sofismas e mantras sobre coleta de prova concentrada no bafômetro, impressionam os dados colhidos pelo Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde. A mortalidade entre jovens em acidentes de trânsito, muitos provocados pelo abuso do álcool, subiu em 26%, comparados os dados do primeiro semestre de 2008 com os de 2009. Opinião do médico Marcos Musafir, do Departamento de Violências, Ferimentos, Incapacidades e Prevenção da OMS (Organização Mundial de Saúde): “A ‘Lei Seca’tem trazido bons resultados. Uma mãe ficou muito agradecida por buscar o filho numa blitz e não no IML.” A maioria das mortes do volante acontece entre os 15 e 29 anos. As vítimas parecem não acreditar na hipótese da morte, imaginando que a juventude possa superar todos os perigos. Depois, os pais e parentes vão chorar, ao lado de corpos cobertos por plásticos negros e carros destruídos.
Algemas partidas O Supremo Tribunal Federal exige, por súmula, que apenas em caráter excepcional o réu deva permanecer algemado diante do magistrado. Um júri no interior de São Paulo foi anulado porque o réu ficou o tempo todo de mãos algemadas. Foi condenado por homicídio triplamente qualificado (7x0), mas o STF anulou o júri, entendendo que as mãos imobilizadas constrangeram o réu e influenciaram negativamente os jurados. Hoje, são centenas os casos de réus sem algemas e um paradoxal grande número de policiais na sala de audiências ou julgamento. Exemplos dos motivos: em Belford Roxo (RJ) um réu por crimes de homicídio, tentativa de homicídio e estupro foi para cima da juíza da 1ª Vara Criminal assim que ouviu a sentença de 46 anos de reclusão. Na cidade de Campos, também Estado do Rio, o réu, durante interrogatório, pegou o microfone e tentou golpear o juiz A coordenadora criminal do Ministério Público do Rio, Monica Pinheiro Marques, lembra que “não se pode ficar vulnerável nos tribunais”.
Ainda as algemas Palavras do juiz Leonardo Grandmasson, de Campos, atacado pelo réu usando microfone como arma: “O réu estava sen-
do julgado por homicídio qualificado e lesão corporal. Os guardas já tinham me avisado que ele estava nervoso na carceragem. Não algemei porque fiquei com receio de descumprir a súmula do STF. E se amanhã avaliam que eu a desrespeitei? O réu começou a me encarar. De repente ele pulou em minha direção com o microfone. Errou o golpe, mas quebrou o copo. Cinco pessoas tiveram que segurá-lo. Foi um susto danado.”
Dilemas da adoção O Conselho Nacional de Justiça possui um Cadastro Nacional de Adoção. Por intermédio dele, sabe-se que no Brasil existem 22.859 casos de pessoas interessadas em adoção e 3.519 crianças esperam, num abrigo, a chance de serem acolhidas por uma família. A discrepância numérica tem uma explicação: a maioria dos que querem adotar exibe uma fixação em meninas de cor branca e no máximo com três anos. Cria-se o impasse: a maioria das crianças cadastradas (44,6%) é de cor parda. Meninos (57,3%) formam a maioria. Somente 6,5% estão com até três anos e a maioria das crianças e adolescentes cadastrados (65,4%) é situada na faixa etária 10-17 anos. Deste total, 20% apresentam problemas de saúde e 26,2% possuem irmãos também à espera de adoção. A burocracia também emperra o processo. Há esperas que se arrastam há mais de cinco anos. É como se fosse uma angustiante gestação prolongada.
O juiz e o projeto De Fausto Martin De Sanctis, juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sobre o Projeto de Lei 156, com alterações para o Código de Processo Penal: “Ele deixa intocável o foro por prerrogativa de função, conferido a várias autoridades que continuam a ser processadas perante os tribunais, quando se discute sobre a sua adequação perante a Constituição Cidadã de 1988 (...) Há ainda a ratificação de uma recente alteração que permite ao acusado ser ouvido no fim da instrução, antes da prolação da sentença. A experiência, contudo, demonstra que a mudança prejudicou enormemente a busca da verdade, quando o Estado confere aos acusados a possibilidade de manifestação a partir do que se produziu em juízo — uma legitimação inconteste da manipulação dos fatos.”
B
*Especial para o “Tribuna”.
Oito advogados (Aloysio Miranda, Carlos Alberto de Ulhôa Canto, Cláudia Cavalcanti, Ewald Veiga, Flávia Perligeiro, Gustavo Brigagão, Isabel Lustosa e João Cordeiro e Guerra), do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, foram premiados na primeira edição do Best Lawyers list for Brazil, que elege os principais advogados em 43 países.
Emerenciano, Bagio e Associados
Que está entre os maiores do País, com bancas em São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Brasília, Salvador, Recife e Porto Alegre, comemora 20 anos.
Fórum de Osasco
O fórum federal da 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo recebeu o nome do desembargador federal Pérsio de Oliveira Lima
In memoriam
Faleceram dia 30/11, em Campinas, aos 77 anos, o advogado Geraldo César Bassoli Cezare; dia 3 de dezembro, no Ceará, aos 64 anos, o desembargador Wilton Machado Carneiro; dia 5, assassinado em São Paulo, aos 52 anos, o advogado Roberto Ribeiro de Araújo; dia 9, em São Paulo, aos 77 anos, a advogada Maria Célia Moreira Alves de Oliveira; em Porto Alegre, o desembargador aposentado Guido Wald Alves; dia 12, no Rio de Janeiro, aos 43 anos, assassinado, o advogado Marcos Augusto Alves; dia 13, no Rio de Janeiro, aos 87 anos, o advogado Laudo de Almeida Camargo Camargo;; dia 17, aos 54 anos, no Mato Grosso do Sul, o advogado Adersino Valensoela Gomes.
Ministério Público
Os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo elegeram dia 5 de dezembro seis dos novos integrantes do Conselho Superior da instituição para o próximo biênio (2010-2011). A eleição foi disputada por 12 candidatos. Foram eleitos, os procuradores de Justiça Mário de Magalhães Papaterra Limongi (962 votos); Antonio Carlos da Ponte (872); Iurica Tanio Okumura (784); Vânia Maria Ruffini Penteado Balera (782); Clilton Guimarães dos Santos (704); e Newton Silveira Simões Júnior (677 votos). A apuração contabilizou 9.558 votos de Araçatuba, Bauru, Campinas, Franca, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Taubaté e na Capital. O Conselho — órgão da administração superior do Ministério Público — é composto por 11 procuradores de Justiça. Seis são eleitos pela classe (procuradores e promotores de Justiça), três pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e dois são membros natos: o procurador-geral de Justiça e o corregedor-geral. No dia 7, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça elegeu três membros que vão compor o Conselho Superior do Ministério Público. São eles: Sérgio de Araújo Prado Júnior, 34 votos; Draúsio Lúcio Barreto, 32 votos; e José Luiz Abrantes, 30 votos.
Monografia do IASP
O Instituto dos Advogados de São Paulo prorrogou até 15 de março o prazo para entrega do concurso de monografia com o tema “A
responsabilidade civil nas relações de consumo”. A entrega da monografia poderá ser feita na sede do Instituto, pelos Correios ou por e-mail (iasp@iasp.org.br). Informações pelo telefone (0xx11) 3106-8015.
Prêmio Innovare
O STJ foi o vencedor do “Prêmio Innovare 2009” na categoria “tribunal”, pela modernização e qualidade da prestação jurisdicional, especialmente o projeto de virtualização de processos judiciais. O tema do prêmio foi “Justiça rápida e eficaz”.
STJ : cópias de processos
O advogado, mesmo não-constituído nos autos, poderá solicitar cópias de processos (não pautados para julgamento) ou acessá-los em www.stj.gov.br, link E-STJ, desde que possua certificação digital cadastrada no sistema. Súmulas do STJ O STJ editou novas súmulas: 410 410, estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”; 411 411, determina que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI, quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do fisco”; 412 412, prevê que “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”; 413 413, estabelece que “o farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”; e 414 414, determina que “citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Súmulas Vinculantes STF
O Supremo Tribunal Federal aprovou cinco novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV): PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho; PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador”; PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo; PSV 30 —“Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”; e PSV 31 — “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
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TRIBUNA DO DIREITO
SERASA EXPERIAN LEGAL
BOLETIM
JURÍDICO
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N°
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Súmula 404 do STJ confirma: CDC não exige comunicação com aviso de recebimento SILVÂNIO COVAS*
O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem confirmado o entendimento de que o envio da comunicação, prevista no § 2.º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de aviso de recebimento, bastando que seja comprovada a sua postagem para o endereço informado pelo devedor ao credor e por este encaminhado ao banco de dados. Recentemente, o STJ editou a Súmula 404, publicada no DJe de 24/ 11/2009, ratificando que “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Trata-se de enunciado que reflete o entendimento da 2ª Seção do STJ, no sentido “de que basta, para cumprimento do dever estabelecido no § 2º do art. 43, do CDC, que Órgãos Mantenedores de Cadastros Restritivos comprovem o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessária a comprovação do efetivo recebimento da carta, mediante AR”, externado no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.083.291 - RS (2008/0189838-6), relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, em julgamento ocorrido em 09.09.2009, no qual foi deferido o requerimento da Ministra Relatora para que o assunto fosse levado à Comissão de Jurisprudência do STJ, para fins de elaboração da referida Súmula. No mesmo sentido, em decisão monocrática prolatada pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, nos autos do Recurso Especial n.º 946.708/
RS (2007/0095533-0), DJ 25.11.2008, o STJ destacou que a jurisprudência daquela Corte é “no sentido de que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2.º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, consuma-se com a notificação enviada via postal simples, não havendo exigência de que essa comunicação se dê com aviso de recebimento”. De fato, a carta com aviso de recebimento não é necessária, pois hoje, antes de incluir o nome de uma pessoa no cadastro de inadimplentes, os bancos de dados de proteção ao crédito já enviam comunicação prévia, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. A comunicação prévia permite ao cidadão manifestar-se em relação ao débito apontado, ou regularizar sua pendência. A comunicação com aviso de recebimento seria acentuadamente mais custosa do que o envio da comunicação por carta simples ou com postagem comprovada,procedimentoigualmente confiável, e, por via reflexa, oneraria o cadastrado, haja vista que, indubitavelmente, o custo adicional seria repassado ao preço dos serviços ou produtos comercializados. Deve-se, também, considerar que, para que se proceda ao envio de carta com aviso de recebimento (AR), os Correios exigem a identificação do remetente, no caso, o banco de dados, o que pode causar eventual constrangimento ao cadastrando, violando a sua intimidade, pois qualquer pessoa que venha a ter acesso à carta pode presumir o conteúdo. Face ao evidente risco de violação a direito constitucionalmente amparado
no art. 5.º, X, certo é que o envio de comunicado com aviso de recebimento traria prejuízos às pessoas naturais e jurídicas cuja informação negativa proveniente de fonte privada fosse cadastrada nos bancos de dados. A comprovação da postagem indica que a correspondência foi recebida pelos Correios (empresa estatal, cuja atividade é nacional e internacionalmente reconhecida como dotada de confiabilidade e eficiência) para a entrega no endereço informado pelo cadastrando à fonte, no momento da celebração do contrato entre ambos. Há de se lembrar, outrossim, que as notificações trabalhistas são feitas por carta simples, bem como o envio de multas de trânsito. Comprovado o envio de comunicado ao cadastrando e contado o prazo, a partir daquela data, para que o interessado manifeste-se acerca do inadimplemento a ser anotado, não deve haver empecilho à anotação. Isso porque estatísticas vêm mostrando que tal prática é suficiente à manifestação daqueles que têm interesse na retificação dos dados a serem anotados. Nesse contexto, a edição da Súmula 404 do STJ, em conjunto com as demais editadas nos últimos quatro anos, representaoaprimoramentodajurisprudência em relação à atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito. Todavia, ainda é necessário que o Poder Legislativo também entenda melhor a forma de comunicação ao cadastrado, e evite a elevação dos custos operacionais em detrimento do consumidor. As reflexões e conclusões do Poder Judiciário merecem ser aproveitadas e consideradas na elaboração de projetos de lei, haja vista re-
presentarem o enfrentamento de conflitos reais. Confira-se a transcrição parcial do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.083.291 - RS (2008/0189838-6), o qual precedeu a elaboração da referida Súmula, em cujos autos a Serasa Experian, embora não tenha integrado o pólo passivo da ação, manifestou-se, por escrito, como terceira interessada, e apresentou sustentação oral. “EMENTA Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.
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SERASA EXPERIAN LEGAL - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial. Para efeito de recurso repetitivo, decidiu-se bastar a comprovação da postagem notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina, Paulo Furtado, Honildo Amaral de Mello Castro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentaram, oralmente, o Dr. Deivti Dimitrios Porto dos Santos, pelo Recorrente Maurício Caetano Junqueira, o Dr. Mário Luiz Delgado, pela Recorrida Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre - CDL e o Dr. Jefferson Santos Menini, pela Serasa. Brasília (DF), 09 de setembro de 2009(Data do Julgamento). Ministra Nancy Andrighi Relatora [...] JULGAMENTO DAS QUESTÕESIDÊNTICASQUECARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE - ART. 543C, § 7º, DO CPC PRÉVIA COMUNICAÇÃO SEM O AVISODERECEBIMENTO A 2ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o dever fixado no §2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considerase cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (AR).
[...] A interpretação mais adequada que se pode dar ao silêncio do §2º do art. 43, do CDC, é no sentido da desnecessidade da comprovação, mediante AR, da comunicação sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência . Basta que a mantenedora do cadastro comprove o envio da missiva. A correspondência, nos termos da jurisprudência consolidada, deve ser remetida ao endereço fornecido pelo credor à empresa mantenedora do cadastro. Nesse sentido, por todos, cite-se o seguinte precedente: “Inscrição. Cadastro de proteção ao crédito. Notificação. Endereço. 1. O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, § 2º, CDC). 2. A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor. 3. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.” (REsp 893.069/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 31/10/ 2007) CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Consolida a 2ª Seção desta Corte o entendimento de que basta, para cumprimento do dever estabelecido no §2º do art. 43, do CDC, que Órgãos Mantenedores de Cadastros Restritivos comprovem o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessário a comprovação do efetivo recebimento da carta, mediante AR. JULGAMENTODORECURSOREPRESENTATIVO 1. A necessidade de aviso de recebimento nas correspondências a que alude o art. 43, §2º do CDC A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento, consoante os precedentes supracitados. Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é uniforme ao estabelecer que “embora se refira apenas ao recurso especial fincado na divergência jurisprudencial, a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial arrimado na alínea 'a' quando o acórdão recorrido se afinar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no Ag 723.758/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.05.2006; no mesmo sentido AgRg no Ag 653.123/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJ 18.04.2005).
2. A eficácia probatória dos documentos de envio de correspondências O recorrente alega que "a notificação prévia não deve ser aceita, pois os documentos das fls. 138 à 148 não são documentos do correio, mas sim de empresa franqueada pela apelada para enviar as comunicações prévias". O TJ/RS limitou-se a afirmar, no acórdão impugnado, que a recorrida comprovou o envio de correspondências prévias ao recorrente. Não se desceu, no julgamento, à minúcia de verificar se tal comprovação teria sido promovida mediante documentos oriundos da agência de correios, ou de mero extrato emitido por empresa franqueada. Conquanto essa questão tenha sido abordada nos embargos de declaração interpostos, o TJ/RS insistiu na omissão, de modo que, para conhecimento da matéria, seria imprescindível que o recurso especial tivesse sido interposto com a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo a impugnação de tal norma legal, o recurso, neste ponto, esbarra no óbice das Súmulas 211/STJ e 356/STF. 3. Indenização pelo dano moral (arts. 43, §2º, do CDC, 186 e 927 do CC/02) O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." Tal orientação foi reafirmada por ocasião do julgamento dos Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS (de minha relatoria, julgados em 10/12/2008). Conquanto tenha restado vencida à época, pois considero que a existência de prévios registros não retira o direito do consumidor à indenização pelo dano moral causado, devendo apenas ser considerado no momento da fixação do respectivo montante, devo me curvar ao posicionamento consolidado desta Corte. Na hipótese dos autos, uma parte dos registros, cujo cancelamento se requereu, foi mantida pelo TJ/RS porque houve, em relação a ela, prévia comunicação mediante procedimento regular. Assim, configurada a multiplicidade de inscrições que afasta o dever de indenizar. 4. Divergência jurisprudencial O recurso, quanto à divergência, aborda as mesmas matérias impugnadas no capítulo relativo à violação de lei federal. Assim, a solução dada ao recurso quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, deve necessariamente ser estendida à im-
pugnação feita com base na alínea "c". 5. Dispositivo Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Recurso Especial Nº 1.083.291 - RS (2008/0189838-6)
VOTO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Sr. Presidente, também acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso especial, destacando que eu me filiava, inicialmente, à tese da aplicação da Súmula 7, mas, de fato, como existe divergência entre os tribunais e entre algumas câmaras de um mesmo tribunal, é realmente necessário que entendamos que se cuida aqui de matéria de direito, porque, em essência, é questão do cumprimento ou não do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, penso que se deve realmente enfrentar essa questão, como bem fez a eminente Ministra Relatora, e, na mesma linha, voto com S. Exa. quanto à inexigibilidade de que a comunicação se faça por aviso de recebimento.
[...] SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentaram, oralmente, o Dr. Deivti Dimitrios Porto dos Santos, pelo Recorrente Maurício Caetano Junqueira, o Dr. Mário Luiz Delgado, pela Recorrida Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre - CDL e o Dr. Jefferson Santos Menini, pela Serasa.
CERTIDÃO Certifico que a egrégia Segunda Seção, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial. Para efeito de recurso repetitivo, decidiu-se bastar a comprovação da postagem notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 09 de setembro de 2009 Ricardo Maffeis Martins Secretário”.
* Mestre em Direito pela PUC-SP e Diretor Jurídico da Serasa Experian
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EXAME DE ORDEM
Terceiro unificado será no dia 17 Desta vez, até Minas Gerais vai participar; mudanças somente no próximo Exame
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primeira fase do terceiro Exame de Ordem Unificado (equivalente ao 140º da OABSP) está marcada para o dia 17 e, a segunda, para 28 de fevereiro. Os locais das provas serão divulgados nos sites de cada secional, a partir do dia 11. Em São Paulo, o endereço eletrônico é www.oabsp.org.br. A novidade é a adesão de Minas Gerais, último Estado a juntar-se ao sistema único de provas. Segundo o assessor de imprensa do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe/Unb), Wilton Castro, a prova objetiva da primeira fase terá 100 questões de múltipla escolha, ao contrário do divulgado pelo “Tribuna”. Segundo ele, as alterações não serão introduzidas neste exame. Os bacharéis selecionados para a segunda fase farão uma prova com cinco questões e terão de redigir uma peça jurídica com tema relacionado a uma das seguintes
Augusto Canuto
A segunda fase está prevista para 28 de fevereiro
áreas: Direito Administrativo, Civil, Constitucional, do Trabalho, Empresarial, Penal ou Tributário. O segundo Exame de Ordem Unificado foi realizado em setembro (1ª
fase) e 25 de outubro (2ª fase). De acordo com a Comissão de Estágio e Exame de Ordem da secional paulista, o último exame do ano passado recebeu 18.029 inscrições. Desses, 6.534
bacharéis passaram para a segunda fase. No final, apenas 3.222 bacharéis (17,87% dos inscritos) foram habilitados a receber a carteira de advogado. Foram acatados 516 recursos.B
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TRIBUNA DO DIREITO
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CORRUPÇÃO
Novo escândalo no País da impunidade PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"
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RASÍLIA — O novo escândalo que abalou a classe política — parlamentares filiados ao DEM filmados e gravados recebendo generosas propinas ocultas em roupas íntimas, sapatos, bolsas, malas e paletós — leva o País a perguntar uma vez mais, neste ano de eleições, que está começando de maneira efervescente, o que poderá acontecer em termos de punições exemplares e pedagógicas. A acusação é bastante forte e insofismável. A Polícia Federal, encarregada das investigações, atribuiu ao governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, o comando de uma “organização criminosa”, que todos os meses faria pagamento de generosa “ caixinha” a deputados aliados e membros do Governo. “Quem com ‘mensalão’ fere, com ‘mensalão’ será ferido”, disse, para retaliar, o ex-senador José Eduardo Dutra (PT-SE), novo presidente eleito do partido governista. Arruda disse que os pacotes de dinheiro que recebeu seriam gastos com compra de panetones natalinos. A versão virou piada nacional. O presidente Lula, no Dia Internacional contra a Corrupção, comentou que o corrupto pode ter “cara de anjo” e apresentou um projeto que transforma em hediondos, portanto inafiançáveis, os crimes de peculato, concussão e corrupção ativa, principalmente quando praticado por “altas autoridades”, referindo-se a membros do Executivo, Legislativo e Judiciário. O projeto veio à tona num seminário organizado pela
Controladoria Geral da União. Ele prevê a prisão temporária de suspeitos por até 30 dias, renováveis por mais 30. Também altera parte do Código Penal, da Lei de Prisões Temporárias e da Lei de Crimes Hediondos. A pena mínima sobe de dois para quatro anos e, no caso de autoridades, passa de dois para oito anos de reclusão. A máxima permanece 16 anos. Apresentado em final de mandato, esse projeto não é original, porque outros quatro semelhantes estão em trâmite no Congresso. Mas, em meio a manifestações otimistas de combate à corrupção, surgiu uma inesperada ducha de água fria, lançada por uma fonte absolutamente insuspeita: a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A entidade de classe dos juízes revelou corajosamente que somente 1% de todos os processos contra autoridades provocam algum tipo de condenação, conforme levantamento feito no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim mesmo, algumas são transformadas em multas de valor insignificante. No Su-
premo Tribunal Federal, segundo ainda a AMB, nunca houve condenação alguma: 45% das ações ficam represadas
ou chegam aos prazos de prescrição. Os dados sobre a impunidade foram coletados entre 1988 a 2007.
Pesquisa chega a assustar - A pesquisa da AMB B RASÍLIA chega a assustar, porque faz,
na prática, uma adaptação do título de uma famosa peça (“Toda nudez será castigada”, do dramaturgo Nelson Rodrigues), que em linguagem contemporânea seria mudado para “Nem toda ladroagem será castigada”. A essa conclusão se poderá chegar facilmente quando se tomar conhecimento da pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros. O script, em atos ininterruptos e sem epílogo previsto, começa com um registro oficial, chamado Cadastro Nacional da Improbidade, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Tomando como base a Lei de Improbidade Administrativa, que em 2010 completa 18 anos, constatou-se que ao longo do período transitaram, sem direito a novos recursos, 917 processos. O número de condenações foi considerado baixo: atingiu a 1.605 pessoas na “República de Ali-Babá” e incontáveis ladrões impunes. A AMB constatou que chegaram ao STJ 483 ações penais entre 1988 e 2007, das quais 126 (correspondentes a 26%) foram encaminhadas de volta a instâncias inferiores. Em 71 episódios, foi considerada extinta a punibilidade, consequência dos processos considerados prescritos. As condenações foram apenas e exatamente cin-
co, base de cálculo percentual de ridículo 1%. Já na mais alta Corte de Justiça do País, o STF, examinaram-se 130 casos de 1990 para cá; 46 foram devolvidos aos tribunais de origem e 10%, correspondentes a exatamente 13 processos, prescreveram. Os outros estão pendentes. Portanto, punição zero. O presidente da AMB, juiz Mozart Valadares, debita a protelação dos processos, causa direta da morosidade aos recursos sem fim. Admite que as pessoas processadas por corrupção configuram uma “parcela poderosa da sociedade”, que sempre “aposta na convicção da impunidade”. Por isso, diz que “a sociedade fica sem esperança de vê-los ao menos julgados”. Mozart fala do último escândalo que explodiu no Distrito Federal, e não hesita em apontar a chamada “caixa dois”, que define como “relação promíscua entre público e privado”, uma espécie de “raiz da corrupção”. E acusa: “O Congresso não tem interesse em promover uma reforma que acabe com isso porque muitos deles sabem que se não for assim não se elegem nunca mais.” O presidente da AMB mandou ofício ao CNJ, pedindo para que os tribunais estaduais e regionais sejam cobrados para dar prioridade a julgamento de agentes
LIVROS
TRIBUNA DO DIREITO ANO 15 - Nº 177
LUÍS EDUARDO SCHOUERI
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Reduzir impostos é ilusão EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna"
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esquisador dedicado e atento, o advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri é autor de inúmeras obras, dentre as quais Internet: o Direito na Era Virtual e Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica. Dedica-se atualmente a escrever um livro, ainda sem título e que se aproxima de um curso de Direito Tributário, no qual pretende que o texto seja publicado em dois corpos diferentes: um maior, para apresentar os assuntos e discorrer sobre eles de uma forma mais superficial, e um menor, para aprofundálos. “Quem se interessar pelo tema, lê o que estiver em letras mais miúdas, onde encontrará, inclusive, informações bibliográficas”, antecipa. Crítico do sistema tributário vigente, diz que é ilusão pensar em reduzir a carga de impostos que o brasileiro paga, “porque o Estado precisa desse dinheiro para se financiar”. O discurso certo, para ele, é redução dos gastos públicos (“porque o governo arrecada como primeiro mundo e gasta como terceiro mundo”) e a racionalização da cobrança dos impostos, com a unificação da legislação tributária (“teríamos uma legislação nacional, uma jurisprudência nacional, um órgão de controle nacional. Isso simplificaria enormemente a vida das pessoas”). Sobre a necessidade do sigilo bancário e fiscal, Schoueri diz não considerar o direito ao sigilo absoluto, por isso não questiona que ele possa ser quebrado por ordem judicial. “O que incomoda é que, do modo como está hoje, qualquer autoridade administrativa tributária de qualquer um dos 5.500 municípios pode, mediante processo administrativo, abrir o sigilo bancá-
Fotos Augusto Canuto
“O governo arrecada como primeiro mundo e gasta como terceiro mundo”
rio. Sem controle do juiz, isso é muito perigoso”, sustenta, acrescentando: “O SPED, que é a exigência de que a contabilidade das empresas seja enviada pela internet,
on-line, para o fisco, não tem segurança nenhuma. A internet é uma via pública. Sabe-se que existem hackers. Quanto vale saber, por exemplo, quem são os fornecedores da
Coca-Cola? Tenho dúvidas sobre a constitucionalidade do SPED. Uma coisa é dar a informação para um fiscal, que vai assinar um recibo, outra é mandá-la por via pública.”
TRIBUNA DO DIREITO
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Tribuna do Direito — O senhor escreveu um livro sobre o Direito na era virtual. Quais as transformações que a internet trouxe em matéria tributária? Luís Eduardo Schoueri — O sistema jurídico não foi montado para situações que a internet trouxe. Como fica, por exemplo, a circulação de mercadorias quando adquire-se um programa de computador por download? Nas relações internacionais, um país tem legitimidade para tributar a empresa que está em seu território. Mas o que fazer quando há uma empresa que atua via internet? Ela não tem estabelecimento, mas vende naquele mercado e concorre com as empresas locais. É um dilema que não foi resolvido. Os tratados internacionais em matéria tributária foram celebrados dentro de um conceito físico cuja palavrachave é estabelecimento permanente. Mas estabelecimento permanente é um conceito que vai desaparecendo. Temse mais de 2,5 mil acordos entre países todos estabelecendo que o país onde a empresa estiver localizada vai poder tributar.Como se pode dizer que com a internet, a localização passou a ser irrelevante? Se se insistir a localização, deixa-se escapar situações que poderiam ser tributadas. A discussão já avançou, mas não houve a coragem de mudar o paradigma para estabelecer que a empresa será tributada no país onde opera. TD —Esses acordos foram celebrados antes da internet? Schoueri — A maioria, sim. Havia investidores de países ricos aplicando nos países em desenvolvimento. E o país do investidor não tinha interesse em dar aos novos mercados legitimidade para tributar. Queria que a tributação ocorresse no local de localização da empresa, obviamente para não perder arrecadação, porque os Estados vivem de tributos. Mas, hoje a empresa não está no mesmo local, e opera em diversos mercados do mundo. Em função das disputas entre países, devese perguntar: nas relações internacionais, qual dos Estados deve tributar? Será que um país pode fixar o seu modelo tributário como quiser? TD — Entra em discussão o conceito de soberania... Schoueri — Sim. O Brasil, hoje, não tributa as mercadorias exportadas, mas tributa as importações, no que se chama de regime do destino. Se o Brasil resolvesse adotar a origem, ou seja, tributar tudo o que é produzido no País e não tributar o que é feito fora, o que aconteceria? Provavelmente, esse
LIVROS JANEIRO DE 2010
“O Estado pode viver de três elementos: de inflação, de imposto, e de empréstimo”
coisa chamada juro. Chega-se ao limite do que a sociedade pode suportar em matéria de juros. Essa forma de financiamento também não é acertada. Sobrou o terceiro e único caminho de financiamento do Estado, que é a tributação. É ilusão falar em redução da carga tributária. Esse discurso está errado. O que é preciso é reduzir gastos. O Estado precisa gastar menos, porque só gastando menos é que é possível reduzir a tributação. TD — Mas, o Brasil é um País onde ainda há muita coisa por fazer, um País cheio de carências, e é difícil pregar a redução de gastos públicos. O sr. acha que o governo gasta mal o que arrecada? Schoueri — Esse é o ponto. O governo gasta muito. Não necessariamente gasta bem. O Brasil gasta tanto quanto um país de primeiro mundo, mas tem uma sociedade de terceiro mundo. Ou seja, gasta muito mal. A carga Tributária equivale, ou é até maior, do que a de muitos países da União Européia. Só que eles têm uma sociedade mais igual. Isso significa que eles gastam o que arrecadam bem melhor do que o Brasil, que tem uma sociedade extremamente desigual. O Brasil arrecada como primeiro mundo e gasta como terceiro mundo.
“A carga tributária equivale, ou é até maior, do que a de muitos países da União Europeia”
produto seria tributado também no destino, ou seja, pagaria imposto duas vezes. Supondo-se que a mercadoria que viesse de exterior para o Brasil não pagasse imposto nem na origem nem no destino, teria-se uma situação em que o Brasil impediria a exportação e facilitaria a importação. Algum país poderia optar pela tributação na origem quando os parceiros já adotaram a tributação no destino? Será que o país é soberano a ponto de decidir fazer o que quiser? Hoje, os Estados não podem jogar sozinhos; têm de levar em conta o que é decidido nos outros países. Por isso, a ideia de soberania passou a ser relativizada. TD — A arrecadação, apesar da crise econômica, parece que vai bater novo recorde. Dá para reduzir a carga tributária?
Schoueri — Fala-se que a carga tributária brasileira é muito elevada, mas deve-se levar em conta que o Estado pode viver de três elementos: de inflação, de imposto e de empréstimo. A inflação, todos sabem o que é, não é saída. Felizmente, desde 1994, com o Plano Real, ela saiu do cenário brasileiro. O empréstimo é uma forma do governo se financiar à custa das gerações futuras, quer dizer, toma o dinheiro, emite títulos e gasta hoje o que será pago pelas gerações futuras. É até legítimo, quando o dinheiro é aplicado em coisas que só poderão ser aproveitadas no futuro. O problema é quando o governo toma empréstimos para gastos correntes. Isso é horrível, porque faz os juros subirem. O Estado para se financiar por empréstimo (ele, que é o grande tomador) precisa oferecer uma
TD — Mas não há uma questão de tempo em termos de história? Os países europeus estão investindo mais e há muito mais tempo do que o Brasil em políticas públicas... Schoueri — Certamente. O Brasil tem 5.500 municípios. Isso custa caro. O Brasil tem 27 Estados. É caro. A estrutura é muito cara. São 27 Tribunais de Justiça, 27 Ministérios Públicos estaduais, 27 Procuradorias do Estado, 27 Assembléias Legislativas, 27 governos de Estado, e 5.500 prefeituras, 5.500 câmaras municipais, etc. O Brasil precisa de 27 Estados e 5.500 municípios? Quer-se continuar assim? Se não for enfreentada essa primeira questão, não adianta falar em reforma tributária, nem em reduzir gastos públicos. Uma reforma tributária nessa conjuntura não vai alterar substancialmente nada, vai ser uma reforma pífia. O caminho que se precisa trilhar para uma reforma tributária (e ela é necessária) é para tentar, pelo menos, racionalizar as formas de cobrança. Não há razão para ter-se tantos tributos sobre a mesma realidade e com tantos poderes tributantes. O modelo que se tem hoje é tal que cada Estado tem uma legislação relativa a cada um dos seus tributos. O mesmo vale para os municípios.
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TD — Além de pagar muito imposto, o brasileiro também precisa gastar muito se quiser estar em dia com as exigências do Fisco? Schoueri — A grande preocupação deixou de ser se vai-se pagar muito imposto, porque já sabe-se que vai. A grande preocupação é saber quanto vai-se pagar para pagar tributos. O custo para atender às exigências do fisco é muito significativo. Faz sentido recolher Cofins e PIS, cuja base de cálculo é a mesma? Qual a razão de pagar IR e Contribuição Social sobre o Lucro, que também têm a mesma base? Por que é que se tem de atender tantas fiscalizações? Como uma rede, tipo Casas Pernambucanas, com lojas em todo o País, pode atender a 5.500 poderes tributantes, cada um com um tipo de exigência, um tipo de formulário. O tamanho do custo do departamento fiscal de uma empresa como essa é enorme, e para atender, no fundo, a mesma coisa. Quando vier a reforma tributária, vai ser preciso trabalhar para ter uma unificação da legislação. Não um imposto único. Trata-se apenas de saber que o que vale para um Estado da federação também vale para os outros. Independentemente de onde for recolhido o imposto, o importante é que ele seja calculado da mesma forma e recolhido mediante o preenchimento de um formulário igual. Ter-se-ia uma legislação nacional, uma jurisprudência nacional, um órgão de controle nacional. Isso simplificaria enormemente a vida as pessoas. TD — Acabaria com a guerra fiscal entre os Estados? Schoueri — A guerra fiscal é uma corrida para o fundo do poço, porque os Estados vão oferecendo mais e mais incentivos para ganhar a concorrência entre eles e, no fim, não vão conseguir sobreviver. É uma loucura admitir isso. O pior é que a guerra fiscal, como acontece hoje, não é permitida pelo ordenamento jurídico. Ela existe exclusivamente porque o Poder Judiciário tem sido tolerante com essa prática. O Estado que cria uma isenção sem a concordância dos demais Estados, age contrariamente à Lei Complementar 24/75. Só que até que essa isenção venha a ser cassada, a empresa já se instalou e alega que fez o investimento porque confiou no Poder Público. E fica uma situação falsa, porque sempre que o Poder Judiciário se manifes-
“A grande pr eocupação é preocupação saber quanto vai-se pagar para pagar tributos”
“A guerra fiscal é uma corrida para o fundo do poço”
tou foi no sentido de que não é possível a guerra fiscal. TD — E qual a razão de ela continuar existindo? Schoueri — Porque o Poder Judiciário demora para se manifestar e porque os Estados aproveitam -se disso. O Estado, por exemplo, edita uma lei concedendo um determinado incentivo. A lei é questionada no Supremo por outro Estado, por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. O Supremo recebe a ação, pede informações, demora para pôr o processo na pauta. Quando chega à véspera do julgamento, o Estado em questão revoga aquela lei e cria uma outra idêntica, com outro número, e a ação perde o objeto. Com esse expediente consegue eternizar o incentivo. Só que o Judiciário ainda não teve a coragem de se pronunciar de que essa é uma prática de abuso do poder de legislar, já que a segunda lei é igual à primeira. Melhor seria que não houvesse a oportunidade para fazer esse tipo de coisa. Por que razão não se faz uma legislação do ICMS nacional, que seja válida para todos os Estados? Seria uma, não 27.
“A guerra fiscal não é permitida pelo ordenamento jurídico”
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TD — Podem alegar que isso violaria a Constituição. Schoueri — Puro preconceito. O fato de a lei do ICMS ser federal, não impede que cada um dos Estados tenha autonomia financeira, pois vão continuar arrecadando e vão fazer o que quiserem com o dinheiro. Cada Estado tem o próprio orçamento. É preciso uma reforma tributária. Ela é urgente, mas não vai ser a reforma dos sonhos dos contribuintes porque não vai reduzir a carga tributária. Ela tem de apontar para a racionalização, para a simplificação das obrigações. Não há razão para ter, sobre o ato de consumir, IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS. E cada um desses tributos não “conversa” com o outro, ou seja, um incide sobre o outro em cascata, fazendo com que haja uma cumulação de tributação. Existe um espaço para a racionalização do sistema tributário. Abordou-se a questão dos limites da soberania dos Estados. Esse desafio tem de ser enfrentado agora. Na medida em que se tem vá-
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uís Eduardo Schoueri pertence, por parte de mãe, a uma longa dinastia de juristas: é bisneto do ministro Manoel da Costa Manso, que integrou o Supremo Tribunal Federal de 1933 a 1939. Costa Manso teve nove filhos, dos quais oito tornaram-se bacharéis em Direito. “Meu avô materno era falecido quando nasci. Só fui procurar ter mais contato com meus tios-avós quando entrei na faculdade de Direito, em 1983. Foi quando despertou a curiosidade sobre meu bisavô. O tio Young (da Costa Manso), por exemplo, foi presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo em 1980”, conta. Caçula de cinco filhos, Schoueri contrariou a vontade do pai, que era engenheiro e industrial, quando resolveu seguir carreira jurídica. “Meu pai não queria que nenhum dos filhos fizesse Direito. Na cabeça dele, o Direito, se viesse o comunismo, não serviria para nada. Além do mais, ele achava que Direito era para quem não estudava, não era para os bons alunos. Esses, pensava ele, deveriam fazer Engenharia ou Medicina”, diz. O preconceito contra o Direito acompanhou o jovem Schoueri, até porque ele era um bom aluno do Colégio São Luiz e, também ali, um dos professores tentou dissuadi-lo de fazer Direito. “Ele dizia: ‘Schoueri, você é tão bom aluno e vai fazer Direito?
“É preciso uma reforma tributária. Mas, não vai ser a reforma dos sonhos dos contribuintes”
rios Estados concorrendo e em que o capital está cada vez mais móvel, o investidor vai procurar o sistema tributário que ele entenda. O sistema sendo muito diferente dos outros e, ao mesmo tempo, muito complexo, vai espantar os investidores. TD — O senhor defende uma reforma tributária que seja também um instrumento de desenvolvimento econômico? Schoueri — Exatamente. Na medida em que o Brasil consiga harmonizar o sistema com o de outros países, tornará os negócios mais viáveis. A decisão de uma empresa investir num
país que ela não entende, é muito mais difícil do que a de investir num que ela conhece. Se o Brasil se tornar um país mais transparente, mais padronizado, ficará mais fácil atrair investidores. Isso não quer dizer que deve-se copiar o modelo estrangeiro, mas que se deve considerar e tentar, dentro da realidade brasileira, harmonizar ao máximo possível o sistema com os de outros países, para que o investidor não fique com medo de colocar o dinheiro dele no Brasil. TD — Internamente, a política tributária pode ser usada como instrumento de combate à desigualdade social?
Schoueri — A tributação pode induzir comportamentos. Não se deve analisar a norma tributária só nos aspectos clássicos de legalidade, anterioridade, etc., mas também no efeito indutor. O Estado, quando intervém na economia criando um tributo, está empurrando os agentes econômicos num certo sentido. Ele pode fazer isso? Pode. Em qualquer direção? Não, apenas nas previstas na Constituição como base da ordem econômica. O artigo 170, por exemplo, especifica que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. O Estado pode induzir comportamentos, mas com a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, mas não uma existência digna qualquer, apenas uma existência digna fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa. Tem-se uma direção constitucional para todo o incentivo fiscal, ou seja, o Estado deve estimular quem trabalha.
Uma dinastia de juristas Álbum de Família
Com a mulher Denise e os filhos
Por que não faz Medicina? Não desperdice o seu potencial. Havia um preconceito de achar que Direito era para os alunos menos estudiosos”, relembra. Quando chegou o vestibular, ele foi aprovado, no mesmo ano, para o curso de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas e de Direito da Universidade de São Paulo (USP). O pai aceitou a ideia, pois o curso de Direito seria um bom complemento para o futuro administrador.“Fiquei achando que o curso interessante era o de Administração. Tanto é que nem compareci às primeiras aulas da São Francisco. Mas, um amigo me disse que deveria ir. Logo no primeiro dia em que fui, tive aula de Direito Romano com o Álvaro Villaça Azevedo e de Introdução ao Estudo do Direito , com Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Fiquei encantado com o que eles ensinaram
e percebi que ali estava a minha vocação”, relata. No terceiro ano de Direito conheceu o professor Rui Barbosa Nogueira, que despertou nele o interesse pelo Direito Tributário. Tanto é que foi trabalhar na área em uma multinacional de auditoria, onde conheceu o tributarista Waldir Luiz Braga, que lhe ensinou quase tudo o que um advogado tributarista precisa saber na prática. Na época, Schoueri conseguiu publicar um texto no jornal “O Estado de S.Paulo” sobre restituição de impostos indiretos. “Naquele dia meu pai se conformou que teria um filho advogado”, diz. Formou-se em Administração Pública na GV, em 1986 e em Direito na USP, em 1987, ano em que iniciou também a pós-graduação na condição de aluno especial. Já encaminhado na pes-
quisa, casou-se com Denise, namorada dos tempos de colégio, e os dois foram para a Alemanha, onde Schoueri mergulhou no estudo do Direito Tributário durante dois anos. Lá, na Universidade de Munique, enquanto elaborava a tese de doutorado, acabou concluindo o mestrado. De regresso ao Brasil, retomou a carreira de advogado e, em 1993, defendeu a tese de doutorado na USP. Em 1995, começou a dar aulas e, em 1996, fez livre-docência. Em 2003, tornou-se professor titular do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da USP, onde leciona Direito Tributário, disciplina que ensina também no Mackenzie. Apesar dos muitos compromissos profissionais, estruturou a vida de modo a poder dedicar-se aos dois filhos. O escritório fica perto da casa para permitir os almoços em família. Chegado às panelas, tem prazer em cozinhar, em especial spätzle, uma massa alemã, que ele prepara à moda da Baviera, entremeando camadas de massa com camadas de queijo, finalizando com uma generosa camada de cebola frita caramelizada. Nos fins de semana, a família costuma ir para a casa de campo, em Itu. E, nas férias de julho, o destino é, quase sempre, a Alemanha, que se tornou a segunda pátria dos Schoueri. (EN)
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Provimento monocrático ao agravo CLITO FORNACIARI JÚNIOR*
O
acervo de processos nos tribunais representa um dos maiores desafios para a atividade jurisdicional, quiçá passando pela cabeça de muitos a ideia da instância única que, se ninguém ainda se atreveu a pregar, não fica muito longe da intenção de excluir de todo e qualquer recurso o efeito suspensivo, fazendo com que a primeira decisão tenha eficácia suficiente para exigir, com força total, o que por ela foi entendido como correto. Esses pensamentos são tenebrosos e vem à mente de quem, certamente, nunca se deteve nas estatísticas do STJ, antes dos tempos de mutirão, que indicavam um expressivo número de recursos providos, o que permite uma leitura que coloca o recurso como indispensável. Antes dos extremos idealizados, algumas saídas foram buscadas pelos processualistas, que vestiram, indevidamente, a carapuça e por isso saíram chamuscados, pois, na verdade, o processo não tem culpa alguma pelo expressivo passivo de feitos. Entre as soluções, desde a reforma de 1995 (Lei n° 9.139), valorizou-se a figura do relator dos recursos, ampliando-se seus poderes. Para tanto, mais de uma lei alterou o artigo 557, de modo que, atualmente, se permite ao relator, isoladamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal e dos superiores e, ainda, dar provimento ao recurso, nos casos em que “a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior”. Essas possibilidades colocam-se em relação a todos os recursos, embora originariamente o artigo fosse destinado apenas ao agravo manifestamente improcedente ou insuficientemente instruído. A disposição do artigo 557 talvez seja, sem exagero, a regra mais usada pelo Judiciário, tendo lugar frequentes decisões de mérito de apelações, recursos especiais, etc., com o que se mitiga o direito à plenitude de defesa, pois esses recursos, quando julgados pela Turma ou Câmara, comportam sustentação oral, mas, se forem julgados monocraticamente pelo relator, elimina-se essa possibilidade, que não é devolvida com o agravo regimental ou interno, pois esse não comporta sustentação e sequer é anunciado, principalmente no STJ, o dia de seu julgamento. Essa forma de atacar o acervo, que ganha corpo transformando-se em regra, faz com que o processo perca muito, até porque o regimental que contra a decisão se pode apresentar desvia-se do contexto do caso e, inegavelmente, cria um constrangimento entre os julgadores, que terão que enfrentar não mais a decisão de primeiro grau, todavia a de um magistrado de igual hierarquia, o
que, certamente, tem um peso diferenciado. A situação mostra-se mais delicada quando se depara com a possibilidade, conferida pelo § 1º-A, do artigo 557, de provimento do recurso, reformandose a decisão recorrida, o que a lei autoriza somente quando houver confronto da decisão com súmula ou com jurisprudência dominante, embora não se saiba o que seria necessário para que se pudesse qualificar a jurisprudência como dominante. As possibilidades de julgamento monocrático devem ser interpretadas restritivamente, dado ser algo permitido em caráter excepcional, não só porque as hipóteses estão rigorosamente arroladas na lei, mas também em razão de a concepção da Justiça de grau superior ser de órgão colegiado, contrapondo-se à de primeira instância, que é de juízes agindo individualmente. Por força disso, transparece equivocado o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem dado provimento monocraticamente, no nascedouro, a agravo de instrumento (vg Agravo de Instrumento n° 990.09.302.792-5, julgado em 17/11/2009). Apesar de o artigo 557 dizer respeito, originariamente, ao agravo e somente ao agravo, desde a Lei n° 9.139/95 passou, curiosamente, a regrar todos os recursos, exceto o agravo, ao qual foi conferida uma disciplina própria e peculiar, desenhada no artigo 527. Tal particularidade justificase por ser o único recurso que não é apresentado ao juiz prolator da decisão, mas diretamente ao tribunal, aonde chega somente com a versão do agravante. Como bem coloca Pedro Miranda de Oliveira, o artigo 557 é um dispositivo geral, enquanto o artigo 527 é norma especial que prevalece sobre a geral (“Poderes do Relator no Agravo de Instrumento”, Revista Dialética de Direito Processual, volume 81, especificamente página 98). A previsão do artigo 527 foi já alterada depois da Lei n° 9.139/95, porém sempre demarcou, de modo muito claro, as opções do relator, que se restringem, no quanto ora interessa, a negar seguimento ao recurso, liminarmente, e, se assim não for, a determinar a intimação do agravado para que o responda no prazo de dez dias (incisos I e V). A limitação respeita a lógica e o sagrado direito do contraditório, uma vez que o recorrido, vitorioso na questão interlocutória, não poderia ser
afetado pela modificação da decisão contra seus interesses sem lhe assegurar o direito de ser ouvido. A questão foi enfrentada pelo STJ que garantiu o contraditório pela sua Primeira Seção, em julgamento de embargos de divergência, concluindo que viola o princípio do contraditório o julgamento de agravo sem a intimação da parte recorrida. O indeferimento liminar, negando seguimento ao agravo, se faz possível apenas porque a decisão vem a benefício do agravado, de modo que não precisaria ser ouvido, nem teria direito a questionar a nova decisão. Todavia, é condição de validade da decisão que dá provimento ao recurso a intimação do recorrido (ERESP 1.038.844, relator Teori Albino Zavascki, votação unânime, “DJ” 20/10/2008). É de se considerar que a decisão divergente que ensejou o processamento desses embargos é relatada por Luiz Fux (RESP 892.560, “DJ” 12/11/ 2007), que entendia aplicar-se ao agravo o artigo 557, podendo, portanto, lhe ser dado provimento, independentemente da oitiva da parte contrária. Amparou-se na efetividade e celeridade, que, no seu sentir, não excluem o contraditório postecipado. Nos embargos de divergência, contudo, seu voto não foi proferido, dado que ausente à sessão de julgamento. O procedimento estabelecido para o agravo foi bem entendido pelo STJ, não fora pelas regras específicas que são lançadas para seu rito, também o seria para a preservação de princípios maiores, principalmente o do contraditório. Atente-se, igualmente, que nem situações de urgência autorizam o provimento imediato, uma vez que, como reconhecido pelo acórdão dos embargos, o risco de dano pode ser evitado por meio da concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, que seria, então, confirmado, posteriormente, quando do julgamento. Não é caso de rotular-se o artigo 557 de inconstitucional. Não se precisa chegar a tanto. É de rigor, porém, aplicá-lo no seu exato contorno e à luz de postulados maiores, de modo a restringir sua incidência aos demais recursos, nunca ao agravo, que possui regime específico, que, se não observado, afronta o direito ao contraditório. S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com
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STJ S RHC 22727/GO — Recurso ordinário em habeas corpus: 2007/0298930-0. Relator(a): ministro Felix Fischer. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 18/12/2008. Data da publicação/fonte: DJE: 22/6/2009. Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tortura e abuso de autoridade. Poder investigatório do Ministério Público. Súmula n° 234/STJ. 1. Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público — artigo 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e artigo 8°, incisos II e IV, e § 2º, e artigo 26 da Lei n° 8.625/1993 (Precedentes). 2. Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia. 3. “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.” (Súmula n° 234/ STJ). 4. Na hipótese, trata-se de procedimento administrativo de investigação deflagrado no âmbito da 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara/GO, tendo em vista que a vítima ali noticiou a suposta prática dos delitos de tortura e abuso de autoridade pelos recorrentes. Assim, não há que se falar em usurpação de função da polícia judiciária, já que não se trata de inquérito policial. Recurso desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o sr. ministro-relator.
S HC 114592/ES — Habeas corpus: 2008/
0192359-4. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Relator(a) p/acórdão: ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 2/12/2008. Data da publicação/ fonte: DJE: 29/6/2009. Ementa: Penal. Habeas
S RHC 25039/SP — Recurso ordinário em habeas corpus: 2008/0274791-3. Relator(a): ministro Felix Fischer. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 19/2/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 22/6/2009. Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Defesa prévia. Intimação pessoal do defensor por ocasião do interrogatório no juízo deprecado. Súmula 710 do STF. Ausência de nulidade. 1. Não há que se falar em nulidade se a defesa do recor-
corpus. Tráfico ilícito de entorpecente e associação ao tráfico. Dosimetria da pena. Penabase acima do mínimo legal. Ausência de constrangimento ilegal. Observância dos critérios legais que regem a matéria. Ordem denegada. 1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 2. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (artigo 93, X, CF). 3. Encontrando-se a sentença adequa-
rido, regularmente por este constituída, deixa de oferecer defesa prévia no tríduo legal, embora devidamente intimada na audiência de interrogatório realizada no juízo deprecado, pois, segundo jurisprudência cristalizada na Súmula n° 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.” Destarte, é dispensável a intimação posterior pela Imprensa Oficial após a juntada da carta precatória cumprida aos autos. 2. A nulidade propugnada pela defesa somente se configuraria se não fosse franqueado ao acusado a possibilidade de oferecimento da indigitada peça e não se, possibilitado à defesa fazê-lo, esta permanece inerte (Precedente). Recurso desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o sr. ministrorelator.
damente fundamentada no dado concreto, qual seja, a grande quantidade de entorpecentes apreendida (mais de 16 Kg de cocaína, além de maconha e haxixe), mostra-se altamente reprovável a conduta praticada. 4. A quantidade e a variedade do entorpecente devem ser consideradas na fixação da penabase, amparada no artigo 59 do Código Penal, uma vez que, atendendo à finalidade da Lei 6.368/76, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esses fundamentos apresentam-se válidos para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. 5. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por maioria, denegar ordem, nos termos do voto do sr. ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para o acórdão. Votaram com o sr. ministro Arnaldo Esteves Lima, os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Votou vencida a sra. ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Felix Fischer.
S REsp 1065115/RS — Recurso especial:
2008/0123957-2. Relator(a): ministro Jorge Mussi. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 24/3/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 1/6/2009. Ementa: Recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Artigo 112 da LEP. Exame criminológico desfavorável ao apenado. Atestado de comportamento carcerário insatisfatório. Especificidade demonstrada. Requisito subjetivo não cumprido. 1. A nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. A prescindibilidade de sujeição do apenado à inspeção técnica pode ser afastada, em decisão fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado, o que restou demonstrado pelo juízo de primeiro grau, sendo certo que o indeferimento da progressão de regime teve como fundamento o laudo desfavorável e a certidão emitida pelo diretor do presídio atestando mau comportamento do apenado. 3. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido que concedeu a progressão de regime e restabelecer o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o sr. ministrorelator. Ausentes, justificadamente, os srs. ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o sr. ministro Jorge Mussi.
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JANEIRO DE 2010
STJ S S HC 113958/PE — Habeas corpus: 2008/ 0184497-0. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 14/5/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 8/6/2009. Ementa: Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Réus foragidos após a prática do delito. Decreto fundamentado na aplicação da lei penal, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução. Vítima em perigo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Excesso de prazo para a formação da culpa. Superveniência de sentença de pronúncia. Aplicação da Súmula n° 21 do STJ. 1. No caso, verifica-se que a imposição do cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentada, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do fato de que dois dos co-réus evadiram-se do distrito da culpa logo após a prática do delito — sendo que o outro restou autuado em flagrante —, e da necessidade de se preservar a segurança da vítima e o próprio meio social, diante do modus operandi empregado na prática do delito, evidenciando a periculosidade in concreto dos agentes. 2. Pronunciados os réus, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n° 21 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, denegar a ordem. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a sra. ministra-relatora. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Felix Fischer. S HC 127661/SP — Habeas corpus: 2009/ 0020058-7. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 14/5/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 8/6/2009. Ementa: Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado (emprego de arma branca). Ausência de apreensão e perícia da arma. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento quando provada a sua utilização por outros meios. 1. Esta Corte entende que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, mormente em se tratando de um estilete, de potencialidade lesiva presumida, quando existem outros elementos probatórios que levam a concluir pela sua efetiva utilização no crime. Precedentes. 2. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acor-
dam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a sra. ministra-relatora. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Felix Fischer. S S HC 76567/AP — Habeas corpus: 2007/ 0025402-3. Relator(a): ministra Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 14/5/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 8/6/2009. Ementa: Habeas corpus. Processual penal. Crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, Advocacia administrativa e frustração de procedimento licitatório. Inépcia da denúncia. Inexistência. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. 1. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados pela denúncia com a conduta supostamente atribuível ao paciente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atende aos requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 2. A exordial acusatória, fundada em indícios obtidos durante as investigações preliminares, inclusive escutas telefônicas, em relação ao paciente, narra a conduta de, agindo com vínculo associativo com os demais denunciados, omitiu informações necessárias para a habilitação de empresa em procedimento licitatório, valendo-se de sua condição de funcionário público, como o suposto fim de receber vantagem econômica indevida como retribuição ao patrocínio do interesse de outra empresa inscrita no certame. 3. A análise sobre a adequação dos fatos narrados ao aspecto subjetivo da conduta do paciente e aos tipos penais que lhe são imputados, afigura-se como matéria de prova que deve ser analisada e decidida nas instâncias ordinárias, com o aprofundamento das investigações na instrução criminal, garantido o contraditório e a ampla defesa. O que não se pode é, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 4. Habeas corpus denegado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a sra. ministra-relatora. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Felix Fischer. S HC 84299/RJ — Habeas corpus: 2007/ 0129036-5. Relator(a): ministro Napoleão
Nunes Maia Filho. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 5/5/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 8/6/2009. Ementa: Habeas corpus. Penal. Homicídios dolosos. Continuidade delitiva refutada pelo tribunal impetrado. Teoria mista. Reconhecido, na instância de origem, o preenchimento dos requisitos objetivos indicados pelo artigo 71 do CPB. Negada a existência de unidade de desígnios, porque distinto o dolo de cada conduta (primeiro, vingança; segundo, ocultação do crime anterior). Inexistência de constrangimento ilegal. Liame subjetivo e, por conseguinte, crimes continuados não verificados. Ausência de homogeneidade entre os objetivos de cada conduta perpetrada. Parecer ministerial pela denegação da ordem. Writ denegado. 1. Para a configuração da continuidade delitiva, além do preenchimento, verificado na hipótese, dos requisitos objetivos enunciados pelo artigo 71 do CPB— crimes de mesma espécie, cometidos Em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução— há de estar presente um liame subjetivo, uma unidade de desígnios nos delitos perpetrados. 2. Não há unidade de desígnios e sim autonomia de propósitos quando, num dos homicídios, a vingança compõe o intento do agente, noutro, avulta o desejo de assegurar a execução e a impunidade com relação ao primeiro crime, ainda que perpetrados simultaneamente. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o sr. ministro-relator. S HC 94747/MT — Habeas corpus: 2007/ 0271483-6. Relator(a): ministro Felix Fischer. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 29/4/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 8/6/2009. Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Prova suficiente para condenação. Ausência de requisição de réu preso para audiência de inquirição de testemunhas. Nulidade relativa. Alegação extemporânea e ausência de prejuízo. 1. O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo (precedentes). 2. Em se tratando de réu preso, a
falta de requisição para o comparecimento a audiência de oitiva de testemunhas realizada em outra comarca acarreta nulidade relativa, devendo ser argüida em momento oportuno e provado o prejuízo, o que não ocorreu nos autos (precedentes). Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o sr. ministro-relator. S HC 96609/SP — Habeas corpus: 2007/ 0296944-4. Relator(a):ministro Jorge Mussi. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 29/4/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 8/6/2009. Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Tentativa de homicídio qualificado. Réu que deixou de comparecer à sessão do júri. Justificativa apresentada muito tempo depois. Ausência de motivação concreta. Mandado de segregação ainda não cumprido. Paciente foragido. Necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Presença de outros elementos determinantes da manutenção da medida extrema. Imprescindibilidade da segregação demonstrada. Constrangimento ilegal ausente. 1. Com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/ 2008, não mais se exige a presença do acusado na sessão plenária para esta se realizar. Exegese do artigo 457 do CPP, com sua novel redação. 2. Apesar de não mais se exigir a presença do pronunciado na sessão plenária, correta a decisão que preservou a preventiva, quando constata-se que o paciente, embora devidamente intimado, deixou de comparecer à sessão de julgamento pelo Tribunal Popular e suas justificativas, apresentadas muito tempo após, não se mostram idôneas para legitimar a ausência, restando evidenciado, portanto, o risco à eventual aplicação da pena, caso condenado, especialmente em se considerando que continua foragido até os dias atuais. 3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam, em princípio, por si sós, o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua manutenção. 4. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o sr. ministro-relator.
TRIBUNA DO DIREITO
JURISPRUDÊNCIA
708
JANEIRO DE 2010
STJ S REsp 777489/PR — Recurso especial: 2005/0143417-0. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 21/5/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Penal. Processual penal. Recurso especial. Apropriação indébita previdenciária. Embargos à execução. Depósito judicial. Suspensão da ação penal. Artigo 93 do CPP. Impossibilidade. Independência das esferas cível e criminal. Recurso conhecido e provido. 1. A existência de ação anulatória de débito fiscal não obsta o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, em face da independência das esferas cível e criminal. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da ação penal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Felix Fischer. S HC 85727/PR — Habeas corpus: 2007/ 0147682-0. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 21/5/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Pacientes condenados ao regime semiaberto. Inexistência de vaga. Concessão da prisão domiciliar. Inexistência de direito à permanência em prisão domiciliar, para cumprimento de pena. Falta de fundamentação. Não-ocorrência. Direito à amamentação. Ordem denegada. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual, na falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento do regime prisional imposto na sentença condenatória, não se justifica a colocação do condenado em condições prisionais mais severas, devendo ser autorizado, em caráter excepcional, o regime prisional mais benéfico. 2. Ainda que aos pacientes tenha sido permitido cumprir a pena em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado, uma vez superado tal empecilho, a pena deve ser cumprida no regime fixado na sentença, inexistindo direito à permanência na prisão domiciliar. 3. Não há falar em falta de fundamentação da decisão que determina o recolhimento do paciente em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime imposto na senten-
ça, quando o juízo de Execuções Penais apenas dá cumprimento a esta. 4. Dispondo o estabelecimento prisional de meios para atender às necessidades dos filhos lactantes, as mães não têm direito de cumprir a pena em domicílio. 5. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. S HC 125048/SC — Habeas corpus: 2008/ 0286180-2. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 21/5/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Prisão domiciliar. Tratamento de saúde. Não-comprovação da enfermidade. Ordem denegada. 1. O recolhimento à prisão domiciliar, a teor do disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitido, em sede de execução da pena, aos apenados submetidos ao regime aberto. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, excepcionalmente, concedese regime prisional mais benéfico ao réu portador de doença grave que, no regime fechado ou semiaberto, demonstra a impossibilidade de prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 3. Tendo o parecer médico formulado pelo perito do juízo constatado que o paciente não se encontra inválido e que seu estado de saúde é estável, incabível o deferimento do pedido de prisão domiciliar. 4. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. S HC 117960/SP — Habeas corpus: 2008/ 0222741-2. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 21/5/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico. Prisão em flagrante. Inexistência de autoria. Impossibilidade de análise no âmbito do writ. Liberdade provisória. Vedação imposta pela Constituição e pelos artigos 2°, inciso II, da Lei 8.072/90, e 44
da Lei 11.343/06. Ordem denegada. 1. Para se acolher a tese de inexistência de autoria, necessário seria o exame aprofundado da prova, inviável de análise no âmbito do habeas corpus, devendo ser feito em sede de instrução criminal, de competência do juízo singular. 2. A demora na comunicação da prisão em flagrante à autoridade judiciária não desnatura o auto de prisão, desde que observadas as demais formalidades legais. 3. O inciso XLIII do artigo 5° da Constituição Federal estabelece que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a nãoconcessão de liberdade provisória sem fiança. 4. A legislação infraconstitucional (artigo 2°, II, da Lei 8.072/90 e artigo 44 da Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória. 6. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. S HC 125393/SP — Habeas corpus: 2008/ 0287035-6: Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 21/5/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Comutação de pena. Preenchimento do requisito objetivo. Ocorrência. Falta disciplinar cometida após a vigência do Decreto 5.993/06. Ausência do requisito subjetivo. Constrangimento ilegal não-configurado. Ordem denegada. 1. O Decreto 5.993/06 autoriza a comutação de 1/5 da pena ao condenado que tenha cumprido 1/3 da pena, se for reincidente, desde que não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos doze meses do cumprimento da pena, apurada na forma do artigo 59 e seguintes da Lei de Execuções Penais, contados retroativamente a partir da publicação do referido decreto, nos casos de crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 2. Tendo o juízo singular indeferido motivadamente o pedido de comutação pelo não-preenchimento do requisito subjetivo, em face do cometimento de falta grave, não há falar em constrangi-
mento ilegal. 3. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator. S HC 120040/SP — Habeas corpus: 2008/ 0246184-4. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 21/5/2009. Data da publicação/ fonte: DJE: 15/6/2009. Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo. Lei 10.826/03. Arma desmuniciada. Irrelevância. Regime inicial de cumprimento da pena. Reprimenda básica fixada acima do mínimo legal. Fundamentação em dados concretos. Regime mais rigoroso. Possibilidade. Ordem denegada. 1. A objetividade jurídica dos crimes de porte e posse de arma de fogo tipificados na Lei 10.826/03 não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, do que se conclui ser irrelevante a eficácia da arma para a configuração do tipo penal. 2. As circunstâncias avaliadas pelo juiz na fixação da pena-base devem ser consideradas também na fixação do regime de cumprimento da reprimenda, motivo por que inexiste constrangimento ilegal na aplicação de regime mais rigoroso, caso alguma das circunstâncias judiciais assim o recomende (artigo 33, § 3°, do Código Penal), tendo a pena-base sido fixada, motivadamente, acima do mínimo legal. 3. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator.
Jurisprudência extraída do Boletim de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, coordenada pelos procuradores de Justiça Júlio César de Toledo Piza (secretário executivo), Fernando José Marques (vice-secretário executivo) e pelos promotores de Justiça Antonio Ozório Leme de Barros e José Roberto Sígolo.
31/5/09
TRIBUNA DO DIREITO
LIVROS
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JANEIRO DE 2010
EDITORA QUARTIER LATIN
A Eficácia dos Direitos Sociais
Fernando Facury Scaff, Roberto Romboli e Miguel Revenga(coordenação)
LANÇAMENTO
Segundo os coordenadores,“é bastante diverso o que se entende por direitos sociais, bem como o papel do Poder Judiciário e das Cortes Internacionais em sua proteção e efetivação. A 1ª Jornada Internacional de Direito Constitucional Brasil/Espanha/Itália foi um êxito. Os trabalhos aqui reunidos bem demonstram a amplitude dos debates e permitem ao leitor analisar as diferentes percepções do tema em face do diferente nível de desenvolvimento socioeconômico dos países de origem dos expositores”.
Direito Tirbutário, Societário e a Reforma da Lei das S/A
Culpabilidade no Direito Penal
Compensação Tributária e Processo
Sergio André Rocha (coordenação)
Fábio Guedes de Paula Machado
Paulo Cesar Conrado
LANÇAMENTO
Volume 2. Para os professores Paulo Cezar Aragão e Sergio André Rocha, “mesmo a edição de uma lei de adaptação tributária não afastará a necessidade de manutenção da neutralidade de mudanças futuras”. Segundo o professor Kieran John Mc-Manus, “a partir da aplicação das Leis 11.638/ 7 e 11.941/09 as práticas contábeis trazidas pela nova contabilidade a partir de 2010, o BIFRS, não devem ter nenhum efeito no cálculo do IR considerando que o RTT será obrigatório para fins fiscais a partir de 2010".
LANÇAMENTO
A obra apresenta um levantamento histórico e dogmático sobre o tema culpabilidade, em obediência às metodologias jurídico-penais, destacando os posicionamentos contemporâneos europeus. Analisa questões no entorno da culpabilidade, como por exemplo a responsabilidade penal da pessoa jurídica, a redução da idade penal, o Juizado Especial Criminal, etc. O autor é promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e professor da Universidade de Uberlândia.
ResponsabilidadePenalna AtividadeEconômico Econômico-Empresarial Antonio Ruiz Filho e Leonardo Sica coordenação)
LANÇAMENTO
2ª edição. Segundo o professor Paulo deBarrosCarvallho,professordeDireito Tributário da PUC-SP e da USP, o autor “volta a acrescer o patrimônio da boa doutrina jurídica brasileira com este livro a respeito dos mecanismos da compensação e processo. O assunto tem mobilizado a comunidade especializada, mas os trabalhos existentes, permeados pelo interesse das partes envolvidas, resvalam para o lugar comum dos discursos soltos, axiologicamente parciais e marcados por forte acento retórico”.
Alguns temas abordados: considerações acerca da criminalização da sonegação fiscal e das fraudes no Brasil; princípios do Direito Penal e das sociedades por ações; Direito Penal Econômico e a tutela penal dos interesses difusos; questões éticas e legais no planejamento de offshore; as penas no Direito Penal Econômico — um discurso punitivo para legitimar o Direito Penal igual e justo; lavagem de dinheiro: impactos socioeconômicos e aspectos evolutivos de combate ao crime; etc.
EDITORA JUAREZ DE OLIVEIRA
Teoria da Legitimação
Corrupção: Fator de Progresso?
Prescrição Penal — Manual Prático para Entendê-la e Calculá-la
Penhora On Line: O Uso da Ferramenta e sua Repercussão no Mundo Jurídico
Súmulas e Súmulas Vinculantes —Supremo Tribunal Federal
Manoel Severo Neto
Antenor Batista
Frederico Blasi Netto
Indira Chelini e Silva Pietoso
Leonildo Colombo
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
Livro em homenagem aos 50 anos do Curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco — Unicap. Apresenta seis capítulos: legitimação: título e pressupostos subjetivo do ato jurídico; legitimação: atos e negócios jurídicos dispositivos e aquisitivos; ilegitimação: esboço de uma teoria; legitimação e personalidade: entes despersonalizados; dupla legitimação e usissubjetividade; legitimação e competência e a simetria dos institutos. O autor é juiz e professor do mestrado em Direito da Unicap.
11ª edição, revista e ampliada. Alguns temas abordados: considerações iniciais e fatores que podem causar a extinção da espécie humana; por que o ser humano é por natureza violento, avaro, estúpido, corrupto, compulsivo sexual e inteligente?; bancos que furtam; origem da corrupção; crime organizado; corrupção no Brasil; corrupção em outros países e seus efeitos progressistas; corrupção à luz do mito de Deus; propaganda enganosa ou verdade no mundo das mentiras?; etc.
3ª edição, revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei n° 11.596/ 07. Na elaboração da obra, o autor, professor universitário e membro do Ministério Público de São Paulo, ensina, doutrinária e funcionalmente, o importante instituto da prescrição de forma objetiva, de modo a dissipar as dúvidas que a prescrição enseja. Além da exposição sistemática do tema, são apresentados diversos exemplos gráficos. Apresenta duas partes: parte geral (direito de punir do Estado); e parte especial.
A autora sistematiza o que são relações jurídicas, sobretudo no âmbito do processo civil, com uma análise mais detida do processo de execução, esmiuçando-se o que há de indispensável para a compreensão do instituto da penhora, dando ênfase às recentes alterações legislativas que afetaram o instituto. A penhora on line, os sistemas utilizados para aplicação da ferramenta e as críticas relevantes são tratadas com destaque, apresentando-se de forma clara e objetiva as possíveis soluções.
LANÇAMENTO
A obra abrange todas as modalidades dos atos nefastos aos princípios da ordem jurídica e cominações legais. Contém: data de aprovação, sessão plenária, fonte e página de publicação, referência legislativa e todos os precedentes que deram origem às súmulas. Abrange as seguintes áreas: Direito Constitucional, Direito Civil, DireitoProcessualCivileDireitoComercial. Contém as súmulas vinculantes na íntegra. As súmulas estão dispostas em ordem numérica crescente, conforme o número de origem.
TRIBUNA DO DIREITO LIVROS
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JANEIRO DE 2010
MALHEIROS EDITORES
IPI — Teoria e Prática
José Eduardo Soares de Melo
LANÇAMENTO
Apresenta cinco capítulos: estrutura (sujeito ativo, sujeito passivo, materialidade, quantificação, aspecto espacial, aspecto temporal, regulamento do IPI, etc.); princípios aplicáveis (legalidade, anterioridade, irretroatividade, igualdade, capacidade contributiva, vedação de confisco, não-cumulatividade, etc.); desonerações tributárias (imunidade, isenção, estímulos e benefícios fiscais, etc.); obrigações acessórias; penalidades (multa moratória, multa penal, apreensão de bens, perdimento de bens, etc.).
As Competências do Poder Legislativo e as Comissões Parlamentares
Gabriela Zancaner
LANÇAMENTO
Volume 22 da Coleção Temas de Direito Administrativo. Estuda as Comissões Parlamentares e seu papel no âmbito do Poder Legislativo brasileiro. Partindo da separação entre os Poderes, examina as qualidades e dificuldades do sistema parlamentar. Descreve e critica de forma clara o sistema parlamentar, visto sob a ótica da estrutura e funcionamento das Comissões, até a mais complexa das Comissões Parlamentares previstas pela Constituição — a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Novos Crimes Sexuais
Maximiliano Roberto Ernesto Führer
ICMS
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais
Roque Antonio Carrazza
Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes
14ª edição, revista e ampliada até a EC 57/08, e de acordo com a Lei Complementar/1996, com suas ulteriores modificações. O autor, professor titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da PUC-SP, desenvolve um estudo rigorosamente jurídico sobre o ICMS, enfrentando todos os pontos polêmicos que se colocam na sua legislação especial, sempre subordinando a aplicação das normas infraconstitucionais às premissas e princípios constitucionais relativos a esse tributo.
32ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. Atualizada de acordo com a Lei 12.016/09. Alguns temas analisados: mandado de segurança; ação popular; ação civil pública; mandado de injunção; habeas data; ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade por omissão; arguição de descumprimento de preceito constitucional; o controle incidental ou concreto de normas no direito brasileiro; etc.
LANÇAMENTO
Com a feição instituída pela Lei 12.015/ 09. Apresenta quatro capítulos: sexualidade como impulso da vida (o mundo como vontade — Shopenhauer, a ética contra a moral: a vontade de potência — Nietzsche, a sexualidade humana explicada por Freud, rectis lineis); história da sexualidade humana; dignidade da pessoa humana: objeto jurídico dos crimes sexuais; os crimes sexuais em espécie — comentários aos artigos 213 a 234 do Código Penal com a feição determinada pela Lei 12.015/09.
TRIBUNA DO DIREITO
LIVROS
7
JANEIRO DE 2010
EDITORA SARAIVA Dos Contratos de Hospedagem, de Transporte de Passageiros e de Turismo
Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Legislação Penal Especial
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller
Código de Processo Penal Comentado Fernando da Costa T ourinho Filho Tourinho
A Editora Saraiva acaba de lançar a 13ª edição, revista e atualizada até a Lei 12.019/09, do Código de Processo Penal Comentado, em dois volumes, do jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, ex-membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, advogado e professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito de Araraquara. O autor discorre sobre as novidades introduzidas no processo penal pelas Leis 11.689, 11.690 e 11.719, todas de junho de 2008, e pelas
objeto das Leis 11.900/09, 12.015/09 e 12.019/09. Dedica especial atenção às modificações referentes aos procedimentos, com ênfase aos dos crimes da alçada do júri; comenta o capítulo da competência pela prerrogativa de função (artigos 84/87), fazendo restrições ao verbete sumular 721 do STF; discorre, ao tratar do recurso extraordinário, não só acerca do seu novo requisito de admissibilidade, como também sobre o seu pretenso efeito suspensivo, estendendo a crítica ao verbete sumular 267 do STJ. Ainda em relação às formas procedimentais, dedica especial atenção aos crimes contra a propriedade imaterial em face da Lei 10.695/03. O primeiro volume comenta os artigos 1° a 393, o segundo os artigos 394 a 811. O autor arrimase na doutrina, apresentando conceitos, princípios, classificações e exemplos práticos. Transcreve ainda a legislação complementar mais significativa, como a Lei 11.343/06 (Lei
de Tóxicos), a 8.072/90 (Crimes Hediondos), a Lei de Falências — Lei 11.101/05, a 9.099/95 (Juizados Especiais), a 10.259/01 (Juizado Especial Federal), ambas com as atualizações operadas no decorrer de 2007, a 1.079/50, com as alterações feitas pela Lei 10.028/2000, e a Lei 10.792/03, dando nova redação ao capítulo do interrogatório (artigos 185/ 196). Faz estudo sobre as prisões cautelares, em face da Constituição.
2ª edição. Apresenta três capítulos: do contrato de hospedagem (conceito, legislação aplicável, partes contratantes, elementos básicos do contrato, formação do contrato de hospedagem, descumprimento ou cumprimento imperfeito do contrato, etc.); do contrato de transporte de pessoas (conceito e natureza jurídica, legislação aplicável, partes contratantes, elementos básicos do contrato, etc.); do contrato de turismo (conceito, natureza jurídica, legislação aplicável, elementos essenciais do contrato, etc.).
Volume 1. 6ª edição. De acordo com a Lei 12.015/09 (crimes contra a dignidade sexual). Segundo os autores, a obra busca alcançar os principais pontos das mais aplicadas leis especiais da legislação penal brasileira. Trata-se de resultado de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, muitas vezes transcrita em notas de rodapé, buscando assim permitir a leitura rápida dos comentários por parte do estudante e a consulta mais aprofundada do profissional.
Curso de Direito da Energia
O Novo Mandado de Segurança
Execução de Bens dos Sócios
Guia do Concurso Público
Ação Declaratória Incidental
Vicente Greco Filho
Amador Paes de Almeida
Lair da Silva Loureiro Filho
Adroaldo Furtado Fabrício
Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira
LANÇAMENTO
Com o objetivo de desenvolver breve estudo jurídico vinculado à tutela jurídica de referido bem ambiental, de fundamental importância para brasileiros e estrangeiros residentes no País, os autores, depois de estabelecerem os necessários parâmetros constitucionais destinados a orientar a correta interpretação jurídica das normas infraconstitucionais vinculadas à tutela das fontes de energia, abordam a tutela jurídica dos recursos hídricos vinculada à produção de energia elétrica, etc.
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
A Lei 12.016/09 disciplinou integralmente o processo do mandado de segurança individual, anteriormente regulado pela Lei 1.533/51, e o mandado de segurança coletivo, em relação ao qual havia um vazio legislativo que era integrado pela doutrina e jurisprudência eis que existente e eficaz desde a Constituição de 1988. A nova lei consolidou as normas sobre o mandado de segurança das Leis 1.533/51, 4.166/62, 4.348/64 e outras, regulando, pois, toda a matéria.
10ª edição. Trata das sociedades comerciais; obrigações mercantis (a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, responsabilidade dos sócios na falência da sociedade, etc.); obrigações tributárias e previdenciárias (responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias e previdenciárias); obrigações trabalhistas (responsabilidade dos sócios pelas obrigações trabalhistas, posição da Justiça do Trabalho — doutrina e jurisprudência); desconsideração da personalidade jurídica.
Aborda as principais questões envolvendo a organização e a realização dos concursos públicos, tais como limite de idade, habilitação, aptidão física, teste psicotécnico, lista diferenciada de portadores de necessidades especiais, critérios de desempate, composição da banca, alteração do edital, observância dos requisitos à data da posse, prazo de validade dos certames, direito subjetivo à vaga, concurso restrito. O autor é mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo.
4ªedição,revistaeampliada.Apresenta duaspartes:basesdoutrináriasdaação declaratória incidental (informação histórica, ação declaratória, questões prejudiciais, questão prejudicial e extensãoobjetivadacoisajulgada,aação declaratória incidental, direito comparado);aaçãodeclaratóriaincidentalno direito brasileiro (a adoção do instituto pelodireitobrasileiro,cabimentodaação declaratóriaincidental:algumassituações especiais, momento do pedidode declaração incidente, procedimento em primeiro grau, etc.).
TRIBUNA DO DIREITO LIVROS
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EDITORA SARAIVA
Coleção Concursos — Estude Ouvindo A Editora Saraiva está lançando a Coleção Concursos, em audiolivros: inicialmente são quatro volumes dos Principais Tópicos de Direito Comercial para Concursos Públicos, do advogado e professor Marcelo Tadeu Cometti, e oito volumes dos Principais Tópicos de Direito Civil para Concursos Públicos, seis do advogado e professor Fabio Vieira Figueiredo — volumes 1 a 6, e dois do professor e advogado Murilo Sechieri Costa Neves — volumes 7 e 8. A Coleção aborda os assuntos mais relevantes de cada uma das áreas do Direito voltada para estudantes de concursos públicos e estudantes de Direito. Cada áudio tem duração aproximada de 80 minutos. Alguns temas abordados nos quatro volumes de Direito Comercial: teoria da empresa, espécies de empresário, escrituração dos livros, estabelecimento empresarial — conceito, propriedade industrial, introdução ao Direito Societário, classificação das pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e sociedades de capital, nome empresarial, formação do capital social, títulos de
crédito e contratos mercantis, princípios cambiais, principais espécies de títulos de crédito, contratos mercantis, contrato de representação comercial, falência e recuperação de empresa, insolvência jurídica, processo falimentar, recuperação de empresas,recuperaçãoextrajudicial,etc. Alguns temas abordados nos oito volumes de Direito Civil: Lei de Introdução ao Código Civil, meios de revogação: expressa e tácita, fontes do direito e interpretação normativa, sistemas de vacatio legis, a integração das normas, Parte Geral, os princípios que regem o Código Civil, personalidade jurídica, prazo para alegação de nulidade relativa, teoria dos fatos, atos e negócios jurídicos, Direito das Obrigações, modalidade das obrigações, classificação das obrigações, dação em pagamento, inadimplemento e mora, teoria geral dos contratos, princípios da relação contratual, classificação dos contratos, a interpretação dos contratos, exceção do contrato não cumprido, responsabilidade civil, pressupostos da responsabilidade civil, nexo de causalidade, responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor,
Crimes Sexuais
Legislação Penal Especial
André Estefam
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller (coordenadores)
especiais, etc. Marcelo Tadeu Cometti é especialista e mestre em Direito Comercial pela PUC-SP, coordenador dos Cursos Preparatórios do Idejur e do Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Fabio Vieira Figueiredo é doutorando e mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Empresarial e Contratual, professor e
coordenador do Núcleo de Prática e Pesquisa Jurídica da Universidade Municipal de São Caetano do Sul, da Universidade São Judas Tadeu e da Faculdade Professor Damásio de Jesus. Murilo Sechieri Costa Neves é doutorando e mestre em Direito Civil pela PUC-SP, ex-procurador do Estado de São Paulo e professor.
Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre Planos de Saúde
Bem de Família — Teoria e Prática
Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre Direito do Consumidor
Karyna Rocha Mendes da Silveira
Ricardo Arcoverde Credie
Rizzatto Nunes
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
Apresenta cuidadosa e didática análise da Lei 12.015/09, que rebatizou o Título VI da Parte Especial do Código Penal. A nova nomenclatura "Dos crimes contra a dignidade sexual" deixa clara a intenção do legislador de garantir a dignidade da pessoa humana (ConstituiçãoFederal,artigo1°,III),aliberdade de escolha de parceiros, a intangibilidade sexual e o pleno e sadio desenvolvimento da personalidade. Segundo uma leitura constitucional, remove o superado paradigma da sexualidade vista a partir da moral pública.
formas de responsabilidade, Direito das Coisas, direitos reais em espécie, direito real do promitente comprador, direitos reais sobre coisa alheia, direitos reais de garantia, Direito de Família, divórcio, adoção, bem de família, relações de parentesco, Direito das Sucessões, vocação hereditária, indignidade e deserdação, herdeiros necessários, testamentos
Volume 2. 3ª edição. Atualizada de acordo com as recentes alterações legislativas, em especial às Leis n° 12.015/ 09 (crimes contra a dignidade sexual) e 12.016/09 (mandado de segurança). Analisa os principais pontos das mais aplicadas leis penais especiais. Trata-se de resultado de pesquisa doutrináriaejurisprudencial,muitasvezes transcritaemnotasderodapé,buscando assim permitir a leitura rápida dos comentários. A abordagem busca respeitar as várias posições acerca de cada assunto.
Alguns temas abordados no audiolivro: o mercado de saúde suplementar; época da contratação; as leis que protegem os usuários dos Planos de Saúde; análise segundo o Código de Defesa do Consumidor—Lei 8.078/ 90; contratos de adesão; a questão das propagandas; Lei dos Planos de Saúde —Lei 9.656/98; órgãos; início da vigência do contrato; cláusula de agravo; cobertura parcial temporária; problema de falsa coletivização; contrato: plano de referência; plano mínimo; plano ampliado; etc.
LANÇAMENTO
3ª edição. Apresenta duas partes: direito material (intróito, visão inicial do conceito, perfil histórico-sociológico, definição, sujeitos ativos — instituidores e beneficiários — e passivos, objeto do bem de família, duração do bem de família, etc.); direito processual (a defesa do bem de família no processo de execução dos títulos extrajudiciais e no cumprimento da sentença, a antecipação da defesa do bem de família na ação condenatória, o cabimento da ação declaratória, etc.).
Audiolivro. Alguns temas abordados: CódigodeDefesadoConsumidor;oCDC não abrange todas as situações, mas regula muitas; quem são os consumidores?; quem são os fornecedores?; o queéproduto?;oqueéserviço?;aoferta de produtos e serviços; ônus da prova, o que é?; como funciona?; o que é inversão do ônus da prova; a responsabilidade pelo dano causado por produtos e serviços; os contratos de adesão; as cláusulas abusivas; cuidado: não há direito sem prova; os vícios e os defeitos; os defeitos dos produtos e dos serviços; etc.
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TRIBUNA DO DIREITO
CORRUPÇÃO
públicos formalmente acusados de corrupção. No CNJ, o corregedor nacional, ministro Gilson Dipp, disse que tudo o que se viu em Brasília no escândalo promovido pelo DEM está registrado em imagens e gravações “que chocam”. Para ele, as cenas são “desoladoras” e “enfraquecem a Democracia”. O ministro-corregedor admitiu que existe um “problema específico” do Poder Judiciário em vários pontos do País, referindo-se às comarcas que possuem fóruns que funcionam em prédios emprestados pela prefeitura, que cede também funcionários e ainda paga as contas de luz e água. Dipp: “Isso dificulta a ação contra um prefeito, um vereador ou um secretário municipal. Não há isenção.” Às vésperas de encerrar o seu mandato como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Carlos Ayres Britto parece utópico, nesses tempos modernos, ao dizer que superar todos esses problemas de conduta exige nova mentalidade, nova cultura, uma ética que passe pelo caráter. O presidente do TSE está convicto de que a “caixa dois” é “mais do que um modelo espúrio de financiamento de campanha, é um modelo maldito que desgraça a vida partidária do Brasil no plano ético e no plano democrático”. O quixotesco sergipano, também ministro do STF, afirma que o maior déficit brasileiro não é de legislação. Ele chegou a afirmar, na sessão em que o STF decidiu por 5 a 3 transformar o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) em réu por peculato, que “caixa dois é uma desgraça no âmbito dos costumes políticos eleitorais”. O processo estava na Corte desde dezembro de 2005. “Padecemos de maior déficit de capacidade de interpretar a legislação numa linha mais rigorosamente constitucional, que é a linha da depuração de nossos costumes partidários e eleitorais.” A sessão do caso Azeredo, proces-
sado por acusações nos tempos em que foi governador de Minas Gerais, foi bastante tensa. O relator, Joaquim Barbosa, manifestou-se pelo início do processo. O novato da Corte, José Antonio Toffoli, votou pelo arquivamento. Enquanto ele votava, Barbosa reagiu, falando ao microfone, com um sonoro, debochado e estridente “êeeeta”. Toffoli foi em frente e ganhou a adesão dos ministros Eros Grau (“não vejo vínculo do indivíduo Azeredo com os crimes de que se cuida”) e Gilmar Mendes (“a denúncia recebida mediante carimbo é grave para a sociedade”). Mas preferiram votar com Barbosa: Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello. Não participaram da sessão os ministros Ellen Gracie, Cármen Lúcia e Celso de Mello. As palavras de Toffoli irritaram Barbosa: “Parece até agora que o senhor não me ouviu, não leu o que está nos autos e não leu o meu voto.” Toffoli reagiu: “Com licença. Ouvi o ministro relator por dois dias. Quero acabar de votar.” “Há vários indícios de autoria”, afirmou Lewandowski. “Na abertura de processo, não é necessário haver provas robustas contra o denunciado, apenas indícios de que o crime ocorreu”, argumentou Cezar Peluso. Esse cenário de antagonismos levou o diretor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro, Joaquim Falcão, professor de Direito Constitucional, a afirmar que “há público desconforto entre ministros”. Para ele, “no Estado de Direito o Supremo enfrenta paradoxo que exige delicada cautela”, pois “sua maior contribuição é assegurar que as decisões sejam recebidas como imparciais e racionais”. Mas nega essa hipótese: “Sabemos que não o são. Existe margem de discricionariedade inerente ao ato de julgar, em que múltiplas opções políticas, balizadas pelas formas legais, se traduzem em doutrinas jurídicas diferentes. E estas, em votos diverPS gentes.” (PS PS)
“Durval Filmes”
B
RASÍLIA - Pelo projeto anticorrupção de Lula, “altas autoridades” são presidente da República, vice, ministros e secretários especiais; prefeito, vice e secretários municipais; comandantes das Forças Armadas (terrestre, naval e aérea); senadores, deputados federais, estaduais, distritais e vereadores; juízes de primeira instância, tribunais regionais e superiores; procuradores e promotores do Ministério Público; ministros e conselheiros de Tribunais de Contas; dirigentes máximos de estatais, autarquias, fundações e sociedades de economia mista. Lula disse ter ficado “impressionado” com os dados apresentados pelo ministro Jorge Hage, da Controladoria Geral da União (CGU): 2.350 servidores já foram afastados por corrupção. Segundo Lula, analisando os dados divulgados no Dia Internacional contra a Corrupção, “uma pesquisa vai dar 90% achando que tem impunidade”. Porque, disse o presidente, “o cidadão percebe que um ‘cara’que rouba um pãozinho vai preso e um ‘cara’ que rouba R$ 1 bilhão não vai preso. Isso está muito forte na cabeça das pessoas”. A CGU ingressou com 2.763 ações, só no ano passado, para cobrar a devolução de R$ 1,689 bilhão de políticos, empresários e agentes públicos acusados de corrupção. Os empresários são réus em 17% das ações por improbidade administrativa. As empresas ficaram com 13%. Servidores e empregados públicos são personagens de outros 35%. Os escândalos mais recentes mostram que o ‘mensalão’ do próprio governo (organizado pelos “aloprados”, segundo Lula) emergiu porque um deputado dentro do esquema resolveu falar. No caso Arruda, um dos implicados, ex-secretário estadual, gravou as negociações, para gozar dos benefícios da delação premiada. Pelo TCU, exprefeitos aparecem em primeiro lugar, com 620 ações. Atuais prefeitos estão respondendo a 107 ações. Agentes públicos são réus em 65 processos do TCU. As imagens documentando a corrupção foram gravadas por Durval Barbosa, ex-secretário de Relações Institucionais. Nos meios políticos do Planalto, ele ficou conhecido como “Durval Filmes”. Motivo de pânico entre personagens de bastidores, corre a informação que ele teria cerca de cem filmagens em poder de três amigos. Com receio de serem incriminados, políticos e empresários procuram localizar os guardiães dos filmes. A operação deflagrada pela Polícia Fe-
DIREITO AUTORAL NA ENGENHARIA E ARQUITETURA Leandro Vanderlei Nascimento Flôres
O JULGAMENTO DE JESUS CRISTO sob a luz do Direito Roberto Victor Pereira Ribeiro
NEGÓCIO JURÍDICO INOFICIOSO Contributo à Teoria da Redução do Negócio Jurídico Alexandre Pimenta Batista Pereira
deral tem o nome de “Caixa de Pandora”, alusão à mitologia grega, na qual Júpiter, querendo vingar-se de Prometeu, mandou a mulher dar uma caixa de presente a Prometeu. Ele não a abriu, mas seu irmão Epimeteu sim, saindo dali os males e crimes do mundo. No fundo da caixa, ficou guardada a esperança. Durval já foi delegado de Polícia no Distrito Federal. Os federais emprestaram a ele um moderno equipamento de gravação, com o qual foram produzidos cerca de 50 vídeos. Somente parte deles foi revelada. A qualidade das imagens e som ambiental, nas gravações de cada um dos episódios, é considerada excelente. Durval, alvo de 32 inquéritos, está sob proteção especial. Por cautela, longo depoimento dele foi tomado em etapas em São Paulo, na Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Nas apreensões realizadas, no cumprimento de 16 mandados de busca, foram vasculhados gabinetes de secretários de governo e deputados distritais e o anexo oficial da casa do governador Arruda (policiais federais confiscaram computadores, documentos e muitos pacotes de dinheiro, contendo cerca de R$ 700 mil). O grupo que seria liderado pelo governador, segundo a acusação dos federais, cobraria 10% de propina para celebrar contratos com empresas de construção civil e informática. Foi designado relator do processo, o ministro Fernando Gonçalves, do STJ. Os federais pretendem oferecer, com respaldo técnico do Instituto Nacional de Criminalística, provas suficientes para denunciar os incriminados por formação de quadrilha, entre outros crimes. Há quem pretenda a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar o envolvimento de sete deputados no esquema. Pelo certo, caberia ao corregedor da Câmara Legislativa, Brunelli Junior (DEM), apreciar os processos internos por quebra de decoro. Mas ele mesmo foi denunciado por Durval Barbosa como o primeiro a receber propinas mensais no valor de R$ 320 mil, segundo disse em depoimento formal à Polícia Federal. O escândalo beneficia diretamente o adversário de Arruda, Joaquim Roriz, nas eleições deste ano. E o aniversário da cidade, que se pretendia comemorar com grande festa, já está ofuscado. Arruda cogitava até contratar a cantora Madona para um grande show. Ficou impossível. O show, PS agora, é outro. (PS PS)
ESTUDOS CONTEMPORÂNEOS DE DIREITO PÚBLICO Em homenagem ao Ministro Cesar Asfor Rocha Coordenadores: Carlos Eduardo Contar, Daniel Castro Gomes da Costa e André Puccinelli Júnior Prefácio Michel Temer
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IDAD
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Editora Pillares Ltda. Rua Santo Amaro, 586 – Bela Vista – São Paulo – SP www.editorapillares.com.br e-mail: editorapillares@ig.com.br
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TRIBUNA DO DIREITO
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EMENTAS IMPEDIMENTO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERE. EXTENSÃO DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. EMENTA Nº 01 — O Estatuto anterior de 1963 regrava o tema no artigo 85 de forma casuística, sendo mais severo e restritivo, vedando ao servidor público advogar contra todo e qualquer ente estatal, e não apenas aquele que o remunerava. O atual optou por via mais genérica, já que o artigo 30, I, estabelece a restrição apenas à Fazenda Pública que remunere o advogado/ servidor público. De forma simplista o conceito de Fazenda Pública deve ser entendido como o próprio Estado, não apenas a União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, mas alcançando outros órgãos exercentes do papel longa manus dos entes estatais, sejam estes da administração direta, como Ministérios, Secretarias, etc., mas também da administração indireta, como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, estatais e afins. Assim, exemplificando, sendo o advogado professor estadual está proibido de advogar contra todas as entidades da administração direta ou indireta desta unidade federativa. Evidentemente situações peculiares deverão ser examinadas, caso a caso, perante a Comissão de Seleção da Secional da OAB que pertença o interessado. Proc. E3.772/2009, v.u., em 18/8/2009, do parecer e ementa do relator dr. Fábio Kalil Vilela Leite, rev. dr. Luiz Antônio Gambelli, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. TURMAS DISCIPLINARES. COMPOSIÇÃO. CONCEITOS. MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES. DEFENSORES DATIVOS. INSTRUTORES. RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS À ADVOCACIA. EMENTA Nº 0 02 — As turmas disciplinares da OAB-SP, hoje em número de 17, sendo quatro na Capital e 13 no interior, são compostas por uma presidência além de 20 membros relatores, os quais deverão atender os requisitos previstos na normatização interna, a saber, ilibada reputação, notório saber jurídico e inscritos há mais de cinco anos nos quadros da Ordem. Colaboram com as turmas disciplinares os defensores dativos, assim entendidos os advogados designados para patrocinar o requerido revel no processo disciplinar, e os instrutores, que auxiliam na coleta e ordenação da prova, sendo vedado a ambos serem membros do Conselho ou do Tribunal de Ética e Disciplina. Fazer parte de qualquer destas funções é grande honraria, proporcional responsabilidade, trabalho este gracioso, idealista, e via de regra no anonimato, em prol da Advocacia. Exegese dos artigos 135, 136 e 142 do Regimento Interno da OAB-SP, artigo 114 do Regulamento Geral da OAB. Proc. E-3.772/2009, v.u., em 18/8/2009, do parecer e ementa do relator dr. Fábio Kalil Vilela Leite, rev. dr. Luiz Antônio Gambelli, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E EXTRAJUDICIAL. POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ATOS PRIVATIVOS DA PROFISSÃO. LIMITAÇÕES ÉTIC TICAS — A postulação de benefícios perante o INSS, inclusive os recursos administrativos, não são atos privativos da Advocacia e podem ser feitos pelo próprio segurado ou por intermédio de procurador devidamente capacitado. Trata-se daquilo que costumamos denomi-
nar de Advocacia administrativa ou extrajudicial. A atividade tem amparo no preceito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do artigo 5, XIII, da Lei Maior, não maculando o Estatuto da OAB. A defesa de funcionário público em processo administrativo disciplinar, para surpresa, retrocedeu em nosso Direito Positivo após a edição da Súmula Vinculante n° 5, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. A postulação administrativa é o primeiro passo para a busca ao Judiciário em ações de revisão ou de obtenção de benefícios previdenciários, tornando a Advocacia previdenciária uma especialidade, onde a convivência de advogados com “consultores leigos” vem criando um nicho de mercado bastante atraente, potencial de perigosas “parcerias” e já existentes situações de captação de causas e clientes, propaganda e publicidade imoderada. Proc. E-3.792/ 2009,v.u., em 18/8/2009, do parecer e ementa do relator dr. Luiz Antônio Gambelli,rev. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL EXCLUSIVAMENTE DEONTOLÓGICO. ANÁLISE DE CASOS HIPOTÉTICOS. INCOMPATIBILIDADE. DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A OAB-SP OAB-SP.. ADVOGADOS CONVENIADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ESTADO — O presente Tribunal de Ética e Disciplina possui competência exclusivamente deontológica, não podendo emitir quaisquer documentos, certidões ou atestados, já que possui a precípua finalidade de analisar casos hipotéticos. Tais documentos poderão ser solicitados junto à secional da OAB em que o advogado estiver inscrito. Quanto à análise dos pontos éticos da consulta, temos que inexiste a incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso III, do EAOAB, entre o exercício concomitante da Advocacia e do cargo de diretor em escola pública, por inexistir poder diretivo que afete direitos e obrigações de terceiros. Atos do diretor que estão diretamente vinculados aos da Secretaria da Educação, inexistindo qualquer poder de decisão relevante ao interesse de terceiros. Há de se ressalvar, por oportuno, o impedimento expresso no artigo 30, inciso I, do EAOAB, ficando o advogado impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera. Da mesma forma, inexiste vínculo empregatício entre o Estado de São Paulo e os advogados conveniados à Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado, por ser o convênio um ato de mera gestão administrativa. Precedentes. Proc. E-3.794/2009, v.u., em 18/8/2009, do parecer e ementa do relator dr. Fábio Plantulli, rev. dr. Zanon de Paula Barros, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIA CONTRATUAL E SUCUMBÊNCIAL. AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NO CED E ESTATUTO. POSSIBILIDADE . NÃO-AFRONTA AOS PRECEITOS ÉTICOS. CAUTELAS A SEREM OBSERVADAS— Ainda que silente na normatização interna, o expediente da cessão de crédito de direitos aos honorários advocatícios contra-
tados e sucumbênciais é usual entre advogados. Para evitar conflito com o cliente e eventualmente com as próprias autoridades judiciárias, o advogado deve acautelar-se comunicando seu intento ao cliente objetivando obter deste anuência à cessão, preferencialmente expressa. Situação ideal, de caráter preventivo, mas muito pouco utilizada, seria a inclusão de cláusula específica neste sentido no contrato de honorários ou de prestação de serviços, dispondo de maneira inequívoca a anuência, dispensando comunicação prévia. Em qualquer das hipóteses, o sigilo profissional deverá ser observado. Inteligência dos artigos. 22, § 3º e 4º, 23, 24 caput e § 2º do Estatuto e Processo 1.903/99 deste Tribunal Deontológico. Proc. E-3.796/2009, v.m., em 18/8/2009, do parecer e ementa do relator dr. Fábio Kalil Vilela Leite, rev. dr. Zanon de Paula Barros, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO ITEM “B” DA CONSULTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SÓCIO QUE EXERCE A ADVOCACIA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ´ÉTICA, SE O CONTRATO SOCIAL O PERMITIR. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SÓCIO QUE EXERCE A ADVOCACIA EM OUTRO LOCAL, EM CONJUNTO COM OUTROS ADVOGADOS. INFRAÇÃO ÉTICA — Como expressamente admite o artigo 2º, inciso VIII, do Provimento 112/2006 do Conselho Federal da OAB, não comete infração disciplinar o advogado que, desde que autorizado pelo contrato social, mantenha o exercício da Advocacia individual, auferindo dela receita em seu exclusivo benefício. Por outro lado, não pode o advogado membro de sociedade de advogados, no território da mesma secional da OAB, exercer Advocacia em conjunto com outro ou outros advogados, separadamente da sociedade a que pertence. Admiti-lo seria permitir que, por vias transversas, fosse violada a vedação inscrita no § 4º do artigo 15 do EAOAB. Proc. E3.761/2009, v.m., em 16/9/2009, do parecer e ementa do julgador dr. Zanon de Paula Barros, vencido o relator dr. Armando Rovai, rev. d. Gilberto Giusti, presidente em exercício dr. Fábio Kalil Vilela Leite. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INSTALAÇÕES INDEPENDENTES, MAS AO LADO DE DESPACHO POLICIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM ESTABELECIMENTOS INDEPENDENTES. É DEVER DO ADVOGADO O CUMPRIMENTO DOS PRECEITOS ÉTICOS, NOTADAMENTE DO SIGILO PROFISSIONAL, E DA CONFIDENCIALIDADE. VEDADA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, SOB PENA DE CONFIGURAR INFRAÇÃO ÉTICA — Advogado pode oferecer seus serviços no mesmo prédio onde se prestam outros serviços, desde que exerça a profissão totalmente separa-
da e independente de todas as outras atividades: a sala de atendimento e de espera dos clientes, os funcionários, a linha telefônica e a entrada devem ser totalmente dedicadas à atividade profissional, sem imiscuir-se com quaisquer outras atividades. É vedada a captação de clientela. Precedentes. Inteligência do artigo 2°, parágrafo único, VIII, (b) e artigos 28 e 31 do CED, e o advogado deve cumprir tais preceitos sob pena de incidir em infração ética. Proc. E-3.771/2009,v.m., em 16/9/2009, do parecer e ementa da relatora, drª Beatriz Mesquita de Arruda Camargo Kestener, rev. dr. Guilherme Florindo Figueiredo, com voto de desempate do presidente, dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. PUBLICAÇÃO CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS ESTABELECIDOS EM DETERMINADA REGIÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJAM ATENDIDOS OS MANDAMENTOS DO ESTATUTO, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB OAB.. DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, ARTIGOS 28 A 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, E ARTIGO 5º, ALÍNEA “B”, DO PROVIMENTO 94/2000 — Não há óbice ético na inserção, em publicações periódicas, de informações sobre as atividades dos advogados e/ou das sociedades de advogados de determinada região, desde que atendidos rigorosamente os mandamentos do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. No caso de guias, diretórios ou similares voltados especificamente à divulgação daqueles que praticam a Advocacia em determinada região, além do atendimento às disposições do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina, não deve haver qualquer ranque entre os profissionais listados, não se permite anúncios de quaisquer outras atividades estranhas à Advocacia, nem a utilização de símbolos oficiais. Deve, ainda, ficar claro e destacado o tipo de inserção constante da publicação, ou seja, se inclui todos os profissionais habilitados na região ou apenas aqueles que aderiram como assinantes. O fornecimento, pelas subseções, de listagens de advogados e sociedades de advogados registrados na OAB depende de autorização expressa da seção regional do órgão. Este parecer enfrentou questão em tese, não se prestando a validar nenhuma publicação específica. Precedente: Processo E3.733/2009. Proc. E-3.790/2009 ,v.u., em 16/9/ 2009, do parecer e ementa do rel. dr. Gilberto GiustiI, rev. dr. Fábio de Souza Ramacciotti, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci.
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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.
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TRIBUNA DO DIREITO
COMUNICAÇÕES
Apamagis homenageia jornalistas
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Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) homenageou, dia 18 de dezembro, os jornalistas Milton Rondas, diretor-responsável do “Tribuna do Direito”, e Percival de Souza, colaborador do jornal, outorgando-lhes o Prêmio “Edgard de Moura Bittencourt” pelas atuações como defensores do Estado Democrático de Direito. Segundo o desembargador Henrique Nelson Calandra, presidente da Apamagis, a concessão do prêmio foi um reconhecimento que os magistrados de São Paulo fazem pelas trajetórias de vida “dedicada à República, à Democracia e à Justiça”. Edgard de Moura Bittencourt foi um dos quatro magistrados paulistas cassados pela Revolução de 64 por motivos ideológicos. Ingressou na Magistratura em 1935, atuando em Bariri, Taubaté e na Capital, onde foi titular da 16ª Vara Cível. Foi juiz do Tribunal de Alçada e desembargador do Tribunal de Justiça. Lecionava Direito Civil na Faculdade de Direito de Bauru. Aos domingos, publicava artigos no jornal “Folha de S. Paulo”. Segundo o desembargador aposentado Nelson Fonseca, Moura Bittencourt tinha ideias avançadas: “Muitas teses que defendia, até mesmo em seus votos, e que, por preconceito, mereciam críticas dos mais radicais, hoje são preceitos constitucionais e normas legais, como, por exemplo, os direitos da concubina, que foi tema de um de seus vários livros.” O Juiz é uma de suas obras mais famosas. Também foram homenageados os jornalistas Luiz Maurício, do “Jornal da Justiça”, Marco Antonio Lopes Costa, do “Diário de Notícias”, Milton Parron, da “TV Bandeirantes” e Alexandre Raposo, presidente da “Rede Record”. Além do governador José Serra; senadores (Aloizio Mercadante e Eduardo Matarazzo Suplicy); secretários (Antonio Ferreira Pinto, da Segurança, e Alexandre de Moraes, Transportes e Serviços); deputados federais (Arnaldo Madeira e José Eduardo Martins Cardozo); conselheiros do Tribunal de Contas (Edgard Camargo Rodrigues e Cláudio Ferraz de Alvarenga); o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Roberto Antonio Vallim Belloc-
Jessamy Kisberi
Jessamy Kisberi
Milton Rondas e Percival de Souza (ambos à direita nas fotos) recebem os prêmios
chi; o do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Décio Sebastião Daidone; o da FIESP, Paulo Skaf; o do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marly Marques Ferreira; o da Associação dos Advogados de São Paulo, Fábio Ferreira de Oliveira; o do Instituto dos Advo-
gados de São Paulo, Ivette Senise Ferreira; o da seção de São Paulo da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso; o da Academia Paulista de Letras, José Renato Nalini; o do Tribunal de Justiça Militar, coronel Fernando Pereira; o do Tribunal Regional Eleitoral, desembar-
gador Walter de Almeida Guilherme; o do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; procuradores-gerais de Justiça (Fernando Grella Vieira) e do Estado (Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo); os advogados José Roberto Batocchio, ex-presidente do Conselho Federal da OAB; Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça; os juristas Dalmo Dallari, Celso Antonio Bandeira de Mello, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Tereza Arruda Alvim e Ada Pellegrini Grinover; o exgovernador Luiz Antonio Fleury Filho; o comandante-geral da Polícia Militar, coronel Álvaro Batista Camilo; e desembargadores. Em nome dos homenageados falou o advogado Rubens Approbato Machado, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.B
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Paulo de Barros Carvalho
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Matrículas Abertas
20 JUAREZ DE OLIVEIRA
ACORDOS/CONVENÇÕES/TRATADOS — Decreto n° 6.880, de 18/6/2009 (“DOU” de 19/6/ 2009), dispõe sobre a execução da decisão CMC nº 23/04 “Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência – Artigo 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul”, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 /7/2004. Decreto n° 6.879, de 18/6/2009 (“DOU” de 19/6/2009), dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30/3/2009, do 2° Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados -partes do Mercosul, e os Estados Unidos Mexicanos. Decreto n° 6.891, de 2/7/2009 (“DOU” de 3/7/2009), promulga o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Admi-
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TRIBUNA DO DIREITO
nistrativa entre os Estados-partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile. Decreto n° 6.897, de 14/7/2009 (“DOU” de 15/7/2009), promulga o Memorando de Entendimento entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República de Moçambique na Área de Biocombustíveis, firmado em Brasília, em 6/9/2007. Decreto n° 6.896, de 14/7/2009 (“DOU” de 15/7/2009), promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República do Panamá de Cooperação na Área do Turismo, firmado em Brasília, em 25/5/2007. Decreto n° 6.903, de 20/7/2009 (“DOU” de 21/7/2009), dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30/10/2007, do Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Advogado em São Paulo e diretor da Editora Juarez de Oliveira Ltda.. editora@juarezdeoliveira.com.br.
de bens de capital e à inovação tecnológica, altera as Leis nos 10.925, de 23/7/2004, e 11.948, de 16/6/2009, e dá outras providências.
BILHETES DE PASSAGEM – VALIDADE — Lei n° 11.975, de 7/7/2009 (“DOU” de 8/7/ 2009), dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.
ANIMAIS DOMÉSTICOS – REGISTRO GENEALÓGI— Decreto n° 6.886 de 25/6/2009 (“DOU” de 26/6/2009), dá nova redação ao artigo 2º do Regulamento da Organização, Funcionamento e Execução dos Registros Genealógicos de Animais Domésticos do País, aprovado pelo Decreto n° 58.984, de 3/8/1966.
CO
Uruguai, Estados-partes do Mercosul, e o governo da República de Cuba. ADMINISTRAÇÃO F EDERAL — Decreto n° 6.907, de 21/7/2009 (“DOU” de 22/7/ 2009), altera dispositivos dos Decretos nos 71.733, de 18/1/1973, 825, de 28/5/ 1993, 4.307, de 18/7/2002, e 5.992, de 19/12/2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares. Decreto n° 6.906, de 21/7/2009 (“DOU” de 22/7/2009), estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre vínculos familiares pelos agentes públicos que especifica. A GÊNCIAS R EGULADORAS — —Decreto n° 6.901, de 17/7/2009 (“DOU” de 20/7/ 2009), acresce ao Decreto n° 93.872, de 23/12/1986, dispositivo que atribui competência aos dirigentes máximos de agências reguladoras para autorizar a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) na modalidade de saque. AMAZÔNIA LEGAL — Lei n° 11.952, de 25/6/2009 (“DOU” de 26/6/2009), dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21/6/1993, e 6.015, de 31/12/1973; e dá outras providências. AQUICULTURA E PESCA — Lei n° 11.959, de 29/6/2009 (“DOU” de 30/6/2009), dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23/11/ 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28/2/1967, e dá outras providências. BENS DE CAPITAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA — Medida Provisória n° 465, de 29/6/2009 (“DOU” de 30/6/2009), autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção
C Ó D I G O D E P R O C E S S O C I V I L — Lei n° 11.965, de 3/7/2009 (“DOU” de 6/7/ 2009), dá nova redação aos artigos 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, que institui o Código de Processo Civil. Lei n° 11.969, de 6/7/2009 (“DOU” de 7/7/2009), altera a redação do § 2º do artigo 40 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, que institui o Código de Processo Civil.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - PARCELAMENTO — Lei n° 11.960, de 29/6/2009 (“DOU” de 30/6/2009), altera a Lei n° 9.639, de 25/ 5/1998.
CRÉDITO RURAL E CRÉDITO FUNDIÁRIO — Lei n° 11.960, de 29/6/2009 (“DOU” de 30/6/ 2009), altera a Lei n° 11.775, de 17/9/ 2008.
DESAPROPRIAÇÕES — Lei n° 11.977, de 7/ 7/2009 (“DOU” de 8/7/2009), altera o Decreto-Lei n° 3.365, de 21/6/1941, Lei de Desapropriações.
DISTRIBUIDORES JUDICIAIS — Lei n° 11.971, de 6/7/2009 (“DOU” de 7/7/2009), dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.
EMBARCAÇÕES — Lei n° 11.970, de 6/7/ 2009 (“DOU” de 7/7/2009), altera a Lei nº 9.537, de 11/12/1997, para tornar obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e partes móveis das embarcações.
E MPRESAS – P EQUENAS E M ÉDIAS – R ISCO C RÉDITO — —Decreto n° 6.889 de 29/6/ 2009 (“DOU” de 30/6/2009), dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.
DE
TRIBUTOS — Lei n° 11.941, de 27/5/2009 (“DOU” de 28/5/2009), altera dispositivos da Lei nº 9.249, de 26/12/1995, que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Lei n° 11.941, de 27/5/2009 (“DOU” de 28/5/2009), altera dispositivos da Lei nº 8.218, de 29/8/1991, que dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, e dá outras providências. Lei n° 11.941, de 27/5/2009 (“DOU” de 28/5/2009) , atera dispositivos da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
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GENTE DO DIREITO Ricardo Cheruti, procurador, um exemplo de determinação
Ricardo Cheruti é um dos mais novos advogados a assumir uma vaga de procurador municipal em São Paulo, aprovado em concurso que teve mais de 8.400 candidatos, que disputavam 30 vagas. Peculiaridade: Ricardo é deficiente visual, o primeiro a ocupar essa função na maior cidade do País. Recém-formado em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), Ricardo Cheruti perdeu a visão aos seis anos, em função de um glaucoma.
Frequentou o ensino fundamental na Escola Estadual “José Augusto de Azevedo Antunes”, em Santo André, onde a professora Carmem, especializada em alfabetização de deficientes visuais, lhe ensinou a linguagem braile. Estudou, ainda, Processamento de Dados na Escola Técnica Estadual Lauro Gomes e, sete anos mais tarde, prestou vestibular para Direito na USCS, onde formou-se 2008. Ricardo Cheruti tem 31 anos. No serviços prestados à Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Alexandre Mallet... ...Bianca Xavier, Chrstiane Pantoja, Polyana Silva e Rafael Ferraresi são os novos sócios do Siqueira Castro Advogados. Alexandre e Bianca atuarão no Rio de Janeiro, e os outros três em Brasília.
Brandão, Wigderowitz, Pessoa... Com uma equipe de mais de 100 pessoas no Rio de Janeiro, o escritório Brandão Couto, Wigderowitz, Pessoa e Alvarenga Advogados abre suas portas na Capital paulista, tendo como sócia e responsável pela nova unidade Maria Isabel Alvarenga, que por 15 anos atuou no Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Cláudio Luis Braga dell’Orto Desembargador, tomou posse no TJ-RJ na vaga do desembargador Sérgio Cavalieri Filho.
Elionor Cotait Advogada, 47 anos, sócia da Mundie Advogados, é a única mulher na América Latina a figurar na categoria “Star” do ranking de 2010 da “Chambers Latin América”, publicação anual da “Chambers & Partners Legal Publishers”.
Frederico Montedonio Rego Foi empossado como juiz federal substituto da 4ª Região.
Gilberto Gomes de Macedo Leme... ...e Paulo Alcides Amaral Salles foram empossados como desembargadores no TJ-SP.
Henrique Nelson Calandra Desembargador e presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), recebeu, dia 3 de dezembro, a Medalha do Mérito Judiciário Militar pelos relevantes
Maria Berenice Dias Pr Primeira desembargadora do TJRS, recebeu o prêmio “Direitos Humanos 2009”, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) na categoria “Garantia dos Direitos da População LGBT”.
Marcia Ferreira Alvarenga ...e Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes tomaram posse como desembargadoras do TJ-RJ.
Mauro da Cruz Jacob É o novo sócio do Gaia Silva Gaede & Associados.
Max Fontes Sócio do escritório Fontes & Tarso Ribeiro Advogados, foi reeleito presidente da “Harvard Law School Association of Brazil” (Hlsab), para um novo mandato de dois anos. A vice-presidente, também reeleita, é Luciana Tornovsky, do Demarest Almeida Advogados.
Sérgio Varella Bruno Sócio do Lobo & Rizzo Advogados, foi considerado pelo anuário “Analise Advocacia 500” um dos profissionais mais admirados do País em Infraestrutura.
Telma Brito Desembargadora, foi eleita presidente do TJ-BA.
Walter de Almeida Guilherme É o novo presidente do TRE-SP.
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Divulgação
breve currículo estão os cargos ocupados após aprovação em concursos públicos: auxiliar de compras na prefeitura de São Bernardo do Campo (1998 a 2003); oficial de promotoria no Ministério Público do Estado de São Paulo (2003 a 2006); técnico do Banco Central do Brasil (2006 a 2009), e, finalmente, procurador do Município de São Paulo. Em maio de 2009, prestou o Exame de Ordem pela primeira vez e conquistou a carteira de advogado da OAB-SP. Ricardo lembra que o apoio dos familiares (desde a alfabetização), dos amigos, da esposa e das duas filhas foi fundamental. O procurador revela que pretende cursar uma especialização (provavelmente em Direito Tributário) e, no futuro, ministrar aulas.B Raquel Santos
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TRIBUNA DO DIREITO
DIREITO IMOBILIÁRIO -2
Lei do Inquilinato alterada PAULO EDUARDO FUCCI*
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ancionada a Lei 12.112/09, modificando a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/ 91), com vigência a partir deste mês. No artigo 4º, elimina referência ao artigo 924 do revogado Código Civil, mantendo o princípio de que a multa a ser paga pelo locatário, que romper a locação antes do fim do seu prazo certo, deve ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato. No artigo 12, acrescenta que também o companheiro ocupante pode prosseguir na locação residencial, em caso de dissolução da união estável. Equivocado eliminar referência ao concubinato, relação diferente, e inserir “residencial”, como se na comercial não pudesse ocorrer o mesmo. Em lugar do parágrafo único, §1º, obrigando comunicação do fato (sub-rogação na locação) ao locador e ao fiador; e, §2º, facultando ao fiador, no prazo de 30 dias, exonerar-se, com manutenção de sua responsabilidade por 120 dias, contados da notificação ao locador. Desnecessário o §1º igualar a situação à morte do locatário, uma vez que esta extingue de pronto a fiança, dispensando qualquer iniciativa do fiador no sentido da exoneração, pelo menos segundo jurisprudência anterior. As garantias locatícias, salvo convenção em contrário, estendem-se até a
efetiva devolução do imóvel, mesmo em caso de prorrogação da locação por tempo indeterminado, reforça o novo artigo 39. Artigo 40: o locador tem direito de exigir novo fiador ou outra modalidade de garantia também no caso recuperação judicial do fiador (inciso II); e, se o fiador, no contrato por tempo indeterminado, desonerar-se, permanecendo vinculado por 120 dias, após comunicação ao locador (inciso X). Parágrafo único: não apresentada nova garantia em 30 dias, a locação pode ser desfeita. Novas hipóteses de despejo liminar (desocupação em 15 dias mediante caução de três alugueres), do artigo 59, § 1º: reparações necessárias e urgentes não permitidas pelo locatário ou impossíveis de realização com a permanência dele no imóvel (inciso VI); não apresentação de outra garantia pelo locatário no prazo de 30 dias do parágrafo único do artigo 40 (inciso VII); findo o prazo da locação não residencial, se a demanda for proposta em até 30 dias do vencimento original ou, no contrato por tempo indeterminado, do término do prazo da notificação aludida no artigo 57 (inciso VIII); e, no despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, nos contratos desprovidos de garantia (inciso IX), podendo o locatário elidir a retomada liminar se, no prazo de desocupação e independente de cálculo, pagar o que deve, com inclusão de atualização monetária, juros de mora, multa, custas processuais e honorários advocatícios (§3º). Expressamente, fiador poderá ser réu com o locatário no pedido de cobrança cumulado com despejo (artigo 62, inciso I). Fiador também pode pagar o débito, com os acréscimos acima mencionados, e evitar a retomada (inciso II). Alegada e justificada pelo locador insuficiência do pagamento, a complementação há de ser feita em 10 dias, pelo locatário (ou pelo
fiador, obviamente), após intimação por carta direta a ele ou pela imprensa oficial, na pessoa do advogado (inciso III). A complementação deve ser integral, sob pena de prosseguir a rescisão pela diferença, levantando o locador a quantia depositada (inciso IV). A purgação ou emenda da mora não será admitida se o locatário já houver se utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da demanda (parágrafo único). Artigo 63: julgado procedente o despejo, o juiz determinará, de imediato, a expedição do mandado com prazo de 30 dias para desocupação voluntária. O prazo é de 15 dias (§1º), se o despejo houver sido decretado com base também nas hipóteses do artigo 9, I e IV, lembrando que, na rescisão por acordo com fixação de prazo mínimo de 6 meses para desocupação (por escrito, com duas testemunhas e assinaturas), e no caso de reparações urgentes, o despejo pode ser liminar. Artigo 64: execução provisória do despejo (quando pendente recurso do locatário em relação à sentença) depende de caução (garantia) de valor entre seis e 12 alugueres. Antes o valor era maior. Caução, para execução provisória, nos casos do artigo 9 (término da locação por acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento de aluguel ou acessórios; e, para reparações urgentes), ficou dispensada. Mas, se o despejo for liminar, corresponderá a três alugueres. A revisional de aluguel terá o rito sumário (pelo Código de Processo Civil, não há mais a denominação “sumaríssimo”). Artigo 68: O juiz fixará aluguel provisório em até 80% do pretendido pelo locador ou, no caso da propo-
situra pelo inquilino, em montante não inferior a 80% do locativo vigente (inciso II, “a” e “b”). A audiência será de conciliação. O juiz determinará, se necessária, avaliação do aluguel justo, por perito de confiança dele, e, desde logo, designará audiência de instrução e julgamento (inciso IV). O pedido de revisão do aluguel provisório, que pode ser feito sem prejuízo da contestação, mas até a audiência, previsto no inciso III, interrompe o prazo para interposição de recurso da decisão que arbitra o aluguel provisório, segundo o novo inciso V. Em outras palavras, todo o prazo para o recurso é devolvido e corre após a intimação da decisão que rejeitar ou acolher o pedido de revisão, o que resolve a dúvida que existia anteriormente a respeito do tema. Em demanda renovatória de locação empresarial, a idoneidade financeira do fiador, ainda que seja o mesmo do contrato renovando, há de ser comprovada pelo locatário, como requisito de procedência (artigo 71, inciso V). Antes, a jurisprudência, quando o fiador era o mesmo, invertia o ônus da prova, atribuindo ao locador eventual comprovação da inidoneidade. Ainda em renovatória, se não for renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, se houver pedido do senhorio na contestação (artigo 74). Ainda que haja recurso do locatário, a execução provisória pode ser feita, ficando a situação regulada pela regra geral do artigo 58, inciso V. Antes, o prazo era de até seis meses e só corria a partir do trânsito em julgado, o que podia levar anos.
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*Advogado do escritório Dinamarco e Rossi Advocacia.
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TRIBUNA DO DIREITO
TRABALHO
Testemunha que aciona a mesma empresa não é suspeita estemunha que tenha ação contra mesma empresa não é susT peita. O entendimento é da Segunda Turma do TST, ao negar provimento ao recurso do Banco Santander contra decisão do TRT-4 (RS), fundamentado em “cerceamento de defesa”. O acórdão do tribunal gaúcho confirmou entendimento do juiz de primeira instância, de que a possível “animosidade” de ex-funcionário, que atua como testemunha no processo, não é argumento suficiente
para considerá-lo suspeito ou impedido, e que o fato de processar a empresa nada mais seria do que o direito assegurado pela Constituição Federal. No TST, o ministro Vantuil Abdala, relator do caso, citou a Súmula 357, segundo a qual a testemunha não é considerada suspeita pelo simples fato de interpor ação contra a empresa sob julgamento. O pedido do Santander para anular o processo foi rejeitado. (RR-94158/2003-900-04-00.5)B
Controle de idas ao banheiro gera dano moral
A
Segunda Turma do TST manteve decisão do TRT-9 (PR), condenando a Teleperformance CRM S.A. a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil à uma operadora de telemarketing que teve uma planilha de controle de utilização do banheiro divulgada entre os colegas. Os ministros rejeitaram o agravo de instrumento da empresa, que tentava rediscutir a indenização. Na ação, a trabalhadora argumentou que a conduta da
empregadora deu margem a comentários e brincadeiras que, no seu entender, foram ofensivas à honra. Para o TST, a elaboração de uma planilha de controle das saídas dos empregados para uso do sanitário a princípio não seria considerado um ato abusivo. No entanto, de acordo com o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, o problema foi a empresa tê-la distribuído aos funcionários. (AIRR-21464/2007-028-09-40.5)
Bancário
mitida, em novembro de 2004. A determinação é da Primeira Turma do TST, que manteve a condenação da 15ª Vara do Trabalho e do TRT-2 (SP). (AIRR-2094/2005-01502-40.7)
O Banco do Brasil deverá pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil a um exbancário, que sofreu ameaça de morte após ter denunciado irregularidades por parte de clientes na aplicação dos recursos do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária. A determinação é da Sexta Turma do TST. (RR-124/1997-657-09.00.4)
Punição
A Terceira Turma do TST rejeitou, sem análise do mérito, recurso da Volkswagen do Brasil S.A. contra decisão do TRT-2 (SP), que considerou discriminatória as penas desiguais impostas a 105 empregados acusados de superfaturamento e desvio de dinheiro da empresa, para pagamento de diárias e despesas em um hotel de Curitiba (PR). Após auditoria, 24 funcionários com cargos de confiança foram dispensados por justa causa, e os demais punidos com suspensão. O TRT substituiu a justa causa por “rompimento de contrato”, garantindo aos demitidos as verbas rescisórias. (RR 518/ 2002-463-02-00.8)
Reintegração I
A Sexta Turma do TST determinou a reintegração de um marinheiro da Mercovias Marítimas do Rio Grande do Norte que era estável por ser dirigente sindical. A reintegração havia sido vetada pelo TRT-21 sob a justificativa de que ele não poderia retornar ao emprego por exercer cargo de confiança. (RR-592-2003-011-21-00.0)
Indenização I
Uma ex-funcionária do laboratório Diagnósticos da América S.A. receberá indenização superior a R$ 58 mil reais por ter sido submetida à revista íntima antes de ser de-
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Periculosidade
A RBS, empresa de telecomunicações do Rio Grande do Sul, foi condenada pela Quarta Turma a pagar adicional de periculosidade a um radialista que trabalhava com fontes
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energizadas na instalação dos receptores de microondas nas torres de recepção e transmissão e nas gravações externas. Além disso, pagará diferenças salariais por acúmulo de funções como técnico e motorista. (RR 7249-2001-034-12-00.7)
Estabilidade I
Um candidato à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) demitido antes das eleições ganha estabilidade provisória, conforme determinação da Sexta Turma do TST. Um empregado da JP Manutenção Industrial pediu na Justiça o recebimento de salários, 13º e multa sobre o FGTS de agosto de 2004 a janeiro de 2006 por ter sido dispensado dias antes do pleito. A primeira instância deu provimento ao pedido, mas o TRT reformou a decisão. O trabalhador recorreu no TST, com sucesso. (RR 456/ 2004-254-002-00.9)
Indenização II
A Segunda Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Cia. Vale do Rio Doce (MG), (que já havia sido condenada pelo TRT-3, como responsável solidária) a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral e pensão vitalícia a um empregado terceirizado da Conservadora Soccer Ltda., que teve a audição comprometida de forma irreversível. (AIRR 1212/2005060-03-40.9)
Justiça gratuita
Certidões em Geral Liquidação de Sentença Trabalhista
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Indenização III
A Quarta Turma do TST negou o agravo de instrumento a um engenheiro demitido por justa causa, após 21 anos de trabalho. Ele pedia indenização de R$ 120 mil dólares pela invenção de um programa de computador denominado “Colossus”, usado pelo Grupo Automotivo Borgwarner (sediado em Michigan – EUA – e com bases em 17 países). A ação foi julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e pelo TRT-15. A Justiça entendeu que o “Colossus” seria uma mera ferramenta de trabalho e não programa independente. (AIRR 124/2004-032-15-40.9)
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Um aposentado de Santa Catarina que havia contratado um advogado e perdido a causa em primeira instância, pediu no TRT o benefício da justiça gratuita, mas o juiz aplicou a deserção (falta de pagamento das custas) ao considerar que o pedido não poderia ser feito na fase de recurso. Determinou, ainda, que o apo-
sentado, providenciasse o depósito de R$ 200,00, a fim de assegurar o preparo do recurso. Orientou também, que a assistência judiciária deveria ser prestada pelo sindicato do trabalhador, ou por meio de assistência jurídica gratuita, caso fossem preenchidos os requisitos legais. O aposentado recorreu ao TST, onde os ministros da Segunda Turma, por maioria, concederam o benefício. (RR- 6040/ 2002-036-12-00.0)
Custas
A parte que depositou o valor das custas a menor deve completá-lo para recorrer contra a deserção, ainda que na sentença tenha sido induzida a erro. Com esse entendimento, a Oitava Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento do Banco Santander, que apelou contra decisão do TRT-2 (SP), que se recusou a analisar o recurso por considerá-lo deserto. A instituição financeira foi condenada pela 62ª Vara do Trabalho a pagar diferenças salariais de R$ 80 mil a um funcionário e as custas, fixadas em R$ 160,00. O banco entrou com recurso, mas o tribunal regional rejeitou-o porque o depósito deveria ter sido equivalente a 2% da condenação (R$ 1.600,00). O Santander recorreu ao TST, sem sucesso. (AIRR-1666/2000062-02-40.3)
Vínculo
O prazo para se ingressar com ação para reconhecimento de relação trabalhista é de dois anos e deve ser contado a partir da data da dispensa e não do fim do aviso prévio. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST negou recurso de um técnico de telefonia que pediu reconhecimento de vínculo com o Unibanco. (RR 1099/2002-07902000.4)
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TRIBUNA DO DIREITO
TRABALHO
Equiparação salarial m ação de execução, o modelo adotado para equiparação salaE rial na sentença original não pode ser
alterado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do TST restabeleceu sentença de origem em uma reclamação de uma empregada do Unibanco, reivindicando equiparação salarial. A 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não havia aceito o salário de uma terceira funcionária como parâmetro, mas o tribunal mineiro adotou entendimento oposto. O ministro e relator do recurso,
Alberto Bresciani, disse que a decisão do TRT-3 (MG) violou a Constituição Federal. Alertou que o nome da terceira empregada, que seria o novo paradigma (modelo ou padrão para equiparação), "nunca foi lembrado na fase de conhecimento e que o regional extrapolou os limites da coisa julgada". NCCP, empregada do Unibanco, obteve equiparação salarial com outra funcionária. O tribunal regional utilizou como parâmetro o salário de uma terceira funcionária. O entendimento foi rejeitado pelo TST. (RR 168/2006-110-03.40.2)B
Justiça Desportiva ustiça Desportiva não é pré-reJ quisito para ação trabalhista. O entendimento é da Sétima Turma do TST ao julgar recurso do Coritiba Futebol Clube, contra acórdão do TRT9 (PR) ratificando a decisão favorecendo um jogador que reclamava verbas trabalhistas. De acordo com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a Constituição Federal estabelece que somente as ações relativas à disciplina e às competições esportivas “necessitam de prévio esgotamento das ins-
tâncias da Justiça Desportiva”. Um atleta, dispensado após cinco anos de contrato, ajuizou ação requerendo os direitos trabalhistas. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concedeu parcialmente as verbas rescisórias e recusou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pelo clube. O Coritiba recorreu ao TRT-PR, alegando inviabilidade da ação por não ter sido previamente submetida à Justiça Desportiva, mas não teve êxito. (AIRR-6250/2006-001-09-40.9)B
Falta de concurso público
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Quarta Turma do TST decidiu que contratação sem concurso público não gera vínculo empregatício e dá direito apenas ao recebimento do salário e depósito do FGTS. Com esse entendimento, os ministros reverteram decisão do TRT-2 (SP) favorecendo uma funcionária contratada pelo Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual (Iamspe). O tribunal paulista havia entendido que a anulação do contrato, sem garantir o vínculo do empregado, beneficiaria
CURSOS ARBITRAGEM COMERCIAL— A Conferência do Conselho Internacional de Arbitragem Comercial será realizada no Hotel Sofitel, no Rio de Janeiro, de 24 e 26 de maio. O evento volta a ser realizado na América Latina após 32 anos. Informações com rui.santos@fgv.br ou viviane.salles@tendenciascomunicacao.com.br JUSTIÇA ADMINISTRATIVA —Foram prorrogadas até dia 12 as inscrições para o Programa de Pós-Graduação em Justiça Administrativa da Universidade Federal Fluminense (RJ). As inscrições podem ser feitas pessoalmente (Rua Presidente Pedreira, 62, Ingá, Niterói-RJ) ou via postal (para Rua Cel.Gomes Machado, 75, 4°, CEP 24020-067, Niterói-TJ). Informações pelo
Internet
a empresa “que se valeu da mão-de-obra de forma irregular”, durante três anos. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, citou a Súmula nº 363 do TST, segundo a qual “a contratação do servidor público, sem aprovação em concurso público, implica na nulidade do contrato”. Para ele, o funcionário tem direito apenas “ao saldo de salários e aos depósitos do FTGS”. A decisão do TST é idêntica à do juízo de primeiro grau. (RR-1076/2004-073-02-00.3)
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SEMINÁRIOS telefone (0xx21) 2629-9657. MESTRADO EM DIREITO — A Universidade Ibirapuera, de São Paulo, está com inscrições abertas (até 19 de fevereiro) para o processo seletivo do primeiro semestre para mestrado acadêmico em Direito. As aulas começam em março. Informações pelos telefones (0xx11) 5694-7988/7991 ou em www.ibirapuera.br DIREITO TRIBUTÁRIO — O Canal Executivo (Rua Adolfo Tabacow,144, Itaim, São Paulo) promove, de 3 a 5 de fevereiro, treinamento modular sobre Nota Fiscal Eletrônica, Sped Fiscal e Sped Contábil, com a consultora Vera Lúcia Gomes. Informações pelo telefone (0xx11) 3513-9600
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Segurança bancária
A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações sobre questões de segurança de bancários. Com essa decisão a Sexta Turma do TST negou recurso do Banco do Brasil contra ação pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho de Teresina (PI), que exigia o cumprimento da lei municipal que obriga a instalação de portas de segurança nas agências. (RR 1738/2001-002-22-00.5)
Imunidade
A Organização das Nações Unidas (ONU) deve pagar verbas trabalhistas a um programador de computadores, com quem assinou cinco contratos de prestação de serviço entre 2001 e 2003. A entidade, condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), alegou, sem sucesso, no TRT-20, possuir imunidade de jurisdição. No TST, a Oitava Turma confirmou a decisão do tribunal regional, que arbitrou o valor a ser pago pela ONU e pelo Estado de Sergipe em R$ 67.097,39. Caso semelhante foi julgado pela Terceira Turma, que determinou o retorno dos autos à 19ª Vara do Trabalho. Um técnico em arquivo, contratado em 2001 e dispensado em 2002, pediu o recebimento de verbas rescisórias, de vale-transporte, auxílio-alimentação, férias, etc., e o TST aceitou a solicitação. (AIRR 755/2004-003-20-41.3 e RR-295/2004019-10-00.6)
LER
A Sexta Turma do TST rejeitou recurso do banco Nossa Caixa que apelava contra condenação imposta pelo TRT-2 (SP) de indenizar uma funcionária que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A trabalhadora, contratada em 1978, começou a sentir dores no pescoço e braços em 1995, e passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho até ser aposentada, por invalidez, em 2003. O banco, condenado a pagar a indenização desde a primeira instância, entrou com vários recursos, sem êxito. (RR 2886-2006-080-02-00.7)
Equiparação
Professor com grau de bacharelado deve ganhar o mesmo que colega com título de mestrado, se ambos exercerem a mesma função e tiverem a mesma produtividade. Com essa decisão, a Segunda Turma do TST manteve entendimento do TRT-15 (Campinas/SP) e da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP), que decidiram pela equiparação salarial, que beneficiou um professor do curso de Direito da Fundação de Ensino Octávio Bastos. (AIRR 957/2001-034-15-40.5)
Indenização IV
A Segunda Turma do TST manteve decisão do TRT-PR que condenou o Grupo Pão de Açúcar a pagar indenização de R$ 25 mil a uma ex-fiscal de caixa, admitida em 1997 e demitida sem justa causa em 2003, por submetê-la à revista pessoal com contato físico. A empresa havia sido condenada pela 16ª Vara do Trabalho a pagar indenização de R$ 3 mil, mas o valor foi aumentado pelo TRT. (AIRR 5528/ 2005-016-09-40.9)
Reintegração II
A Segunda Turma do TST acolheu recurso da Aços Ipanema (Villares) contestando decisão do TRT-15 (Campinas-SP) que determinou reintegração de um empregado baseada em cláusula da convenção coletiva que garante emprego a trabalhadores com doença ocupacional. O benefício foi concedido a um trabalhador que teve perda auditiva, por ser submetido a ruídos acima do limite permitido. (RR 1200/1992-003-15-00.4)
Estabilidade II
A indenização por demissão durante a estabilidade só deve ocorrer quando não for possível a reintegração. Com esse embasamento, a Quinta Turma do TST manteve deliberação da Justiça do Trabalho de Campinas (SP), que determinou a reintegração de uma empregada da Pepsico do Brasil. (RR 944/1999-018-15-00.7)
Horas extras
Para reconhecimento de alguns direitos trabalhistas é preciso que a ação contenha pedido expresso quanto aos reflexos. A condenação do empregador ao pagamento de reflexos sem ter sido pleiteado constitui julgamento ultra petita ou extra petita (quando a decisão judicial ultrapassa o que foi pedido pela parte na ação). Esse conceito foi adotado pela Segunda Turma do TST ao acatar recurso da Videplast Embalagens questionando decisão do TRT-12 (SC), que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade não solicitados por uma ex-funcionária. (RR 458/2001-020-12-00.7)
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TRIBUNA DO DIREITO
LAZER
À MARGEM DA LEI
GLADSTON MAMEDE*
o juiz, a testemunha e a herança*
Filé com purê de salsão
AROLDO COSTA FILHO
H
N
o início de minha carreira de promotor de Justiça, no anode1991, estava exercendo minhas funções em uma cidade do Vale do Paraíba em São Paulo, participando de uma audiência de um processo onde se discutia o reconhecimento de paternidade e petição de herança. O autor já era um homem feito, tinha seus trinta anos e trouxe para testemunhar um ancião, pessoa simples, de poucas letras. Em determinado momento o juiz perguntou a testemunha: - Então senhor José, ao final o autor herdou ou não herdou nada do falecido? O velho senhor respondeu com seriedade: -Olha seu juiz, ele herdou mais não foi muita coisa. O menino herdou do pai um
ataque epilético e uma hemorroida, foi só. Neste momento o riso tomou conta da sala de audiência, ninguém se conteve, com exceção da testemunha que permaneceu séria e disse: -Vocês estão rindo porque não foram vocês que herdaram o ataque epilético e a hemorroida.
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*Extraído do site www.neofito.com.br/adrisum
VALE A PENA Internet
Monte Verde, nas montanhas do Sul de Minas Gerais, mais exatamente no alto da Serra da Mantiqueira, tem uma natureza rica, temperaturas negativas no inverno (- 4 graus) e elevadas no verão (15 a 26 graus). O acesso é pela Rodovia Fernão Dias, via Camanducaia. Mas a estância climática atrai turistas em todas as estações. Os pioneiros são Vernes Grinberg e a mulher, Emília, já falecidos. Em 1936, eles, que vieram para o Brasil em 1913, ouviram falar dos campos de Jaguari (hoje Monte Verde), no município de Camanducaia, região com clima e paisagens semelhantes às de Campos do Jordão. Decidiram se instalar ali. Nascia a cidade, que acabou tendo o sobrenome dele: Grin (verde) e Berg (monte), ou seja, Grin Berg ou Monte Verde. A sugestão para hospedagem é o Hotel La Rocella, em umas das regiões da cidade com vista mais privilegiada. O hotel ofere-
ce chalés charmosos, com lareira, janela panorâmica, hidromassagem, teto de vidro, etc. Quem quiser conferir basta mandar um e-mail para larocella@monteverde.com.br ou telefonar para (0xx11) 4063-1326. A cidade tem uma diversidade de flora e fauna, locais para passeios (inclusive voos panorâmicos) e oferece gastronomia variada com restaurantes de padrão internacional.
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Agnaldo Luigi, advogado.
á quem prefira vinhos leves, mais delicados. Há momentos e pratos que pedem bebidas assim, um contraste com os vinhos encorpados que estão na moda. Pequena seleção de vinhos leves: Aracuri, cabernet sauvignon, 2007, 12% de álcool, Campos de Cima da Serra, Brasil (R$ 25,00). Rubi azulado, após aberto tem cheiro de coalhada; meia hora de decanter é suficiente para harmonizar, surgindo notas de casca de maçã, framboesa, queijo camembert e couro cru. Corpo ligeiro, com taninos discretos e sabor herbáceo. Final de boca curto. Vendido pela Confraria Vale do Vinho (valedovinho@gmail.com). Mannucci Droandi, 2006, 13,5% de álcool, Chianti, Itália (R$ 35,00). Rubi escuro, com aromas de ameixas, ervas e couro. Corpo médio, redondo e equilibrado, destacadamente herbáceo e referência de cereja madura. Final de boca um pouco amargo. Vendido pela Verdemar (verdemar@superverdemar.com.br). Château d’Or et de Gueules, 2005, 13,5% de álcool, Costières de Nîmes, França (R$ 42,00). Rubi escuro, cheirando a geléia de amoras, casca de jabuticaba, pimentão, especiarias, tabaco, presunto cru, couro e chocolate ao leite. Corpo ligeiro para médio, muito elegante, equilibrado e redondo, com taninos presentes, mas suaves. Lembra morangos maduros. Vale cada centavo e alguns reais a mais. Vendido pela Premium (vendas@premiumwines.com.br). Consensus, 14% de álcool, Ribatejo, Portugal (R$ 180,00). Escuro, com reflexos violetas, muito viscoso e com bouquet muito rico. Aromas de cerejas, amoras e framboesas maduras, ameixa
Gladston Mamede
em calda, chá mate, menta e embutidos. Corpo médio, elegante, redondo, harmônico e delicioso. Vale cada centavo. Vendido pela World Wine (agda@worldwine.com.br). Vinhos leves acompanham bem sabores delicados, como um purê de salsão, que pode ser servido com filé grelhado. Ingredientes: um maço de salsão, 1 batata média, 1 xícara de leite, 1 colher de sopa de manteiga, 1 colher de chá de açúcar; sal e pimenta-do-reino a gosto. Modo de fazer: separar as folhas de salsão, cortar os talos em pedaços e cozinhá-los em caldo de legumes. Quando estiverem macios, drenar o caldo (pode ser aproveitado em risotos e molhos) e bater o salsão no liquidificador, com o leite, temperando com açucar, sal e pimenta, acrescentando a manteiga e o azeite. Acrescentar a batata, misturar e levar ao fogo médio, mexendo até ganhar consistência.
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DICA DICA:: as folhas de salsão podem ser usadas para fazer caldos, reduzindo-as com carcaça de frango ou ossos de boi – costela ou rabada. Em uma panela, colocar 1,5 litros de água, os ossos, as folhas de salsão, uma cenoura em pedaços, uma cebola pequena descascada e dois dentes de alho. Cozinhar em fogo médio até reduzir à metade. Drenar. *Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br
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TRIBUNA DO DIREITO
LAZER ROTEIROS E INDICAÇÕES DE MARIA MAZZA
TURISMO
Tailândia: religiosidade e modernidade
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Divulgação
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idade dos anjos, dos imortais, do deus Indra, do rei de Ayutthaya, do templo brilhante, dos palácios, casa do Vishnu e de todos os deuses.” Basta escolher um dos adjetivos para definir Bangkok ou Bancok, que em tailandês tem 152 letras, a capital da Tailândia, no Sudeste asiático. Bangkok, construída às margens do Rio Chão, é considerada a “Veneza do Oriente”. A Tailândia tem 513.115 quilômetros quadrados de superfície, limitando-se a Oeste e Noroeste, com Myanmar (antiga Birmânia), a Nordeste e a Leste com o Laos e, a Sudeste, com o Camboja. A Tailândia mistura religiosidade e modernidade. A cultura é a “tai”, originária do N orte da China, e que sofreu durante 800 anos influências das culturas hindu, birmanesa, khmer e mon. A arte “tai” encontra expressão na arquitetura (como nos templos budistas), pintura, música, teatro, literatura e artesanato de porcelana e cerâmica. A pintura, em sua maior parte de caráter religioso, tem raízes provavelmente na Índia e no Sri Lanka. Situado em uma planície ondulada, a Tailândia é cercada por montanhas e por um platô drenado pelo rio Mekong. Comunica-se com o Oceano Índico pelo mar de Andaman. O clima é tropical, com a temperatura chegando a 36 graus positivos. Os principais produtos de exportação são o arroz, a mandioca e o coco, embora tenha uma produção significativa de borracha. Recomenda-se conhecer, além da capital Bangkok, onde se destacam os palácios e templos, a cidade de Chiang Mai, nas montanhas, a ilha Phuket, considerada “point” turístico. Quem tiver condições, não deve perder uma visita às ilhas Phang Nga e Phi, cenários de filmes. O turista não deve se assustar com os elefantes, que circulam normalmente pelas ruas das principais cidades. A religião é a budista e a culinária baseada em peixes e vegetais, sempre condimentados e apimentados. A moeda oficial é o “baht” e as mulheres para visitar templos budistas devem calçar sapato fechado e sem salto, usar saias ou bermudas abaixo dos jo-
elhos e blusas, sem decotes, e que escondam os cotovelos. A língua oficial é o tailandês, embora nos locais turísticos o Inglês seja idioma corrente. Possui mercados populares, como Chatuchak e Floating Market, onde pode-se adquirir, especialmente, sedas e jóias a preços convidativos.
Roteiro O roteiro sugerido é de 12 dias/11 noites, viajando pela Air France até Paris, de onde é feita conexão para Bangkok. Além de conhecer a cosmopolita capital, inclusive diversos templos, o “pacote” prevê passeios por Chiang Mai, Mae Hong Son, na divisa com Myanmar, Chiang Dao (centro de criação de elefantes) e visitas ao Templo Wat Jong Kham, à colina de Wat Phra Dhat Doi Kong Moo, à Vila da tribo Khaya, a Vila Padong (onde ficam as mulheres-girafas), a Thaton, além de um passeio de elefante e de barco pelo rio Mekong. O preço por pessoa em apartamento duplo, incluindo passagem aérea em classe econômica para Bangkok, passagem aérea para Chiang Mai e Mae Hong Son; hospedagem (quatro noites) em Bangkok, com café da manhã; traslados e excursões, com guias em espanhol, é de US$ 3,836,00 mais as taxas de embarque. Brasileiros estão isentos de visto, mas o passaporte tem de ter validade mínima de seis meses. É obrigatório o atestado de vacinação contra febre amarela. Informações na CiaEco — telefone (0xx11) 5571-2525.
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Riviera de São Lourenço
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ma das opções para o verão é a Riviera de São Lourenço, condomínio fechado formado por casas, apartamentos, restaurantes e lojas, a 120 kms de São Paulo, na rodovia Rio-Santos, em Bertioga. Além de apartamentos para se alugar, pode-se ficar no Boulevard Riveira Flat, a 150 metros da praia e próximo das áreas de lazer e compras. Apartamentos decorados com elegância e bom gosto, dispondo de dormitório, banheiro,
Divulgação
sala com sacada, cozinha integrada totalmente aparelhada, ar-condicionado, ventilador de teto, tevê a cabo, internet, telefonia e frigobar. O preço para duas pessoas na temporada é de R$ 1.680,00 de domingo a quinta-feira (5 dias/4 noites), mesmo preço para 4 dias/3 noites de quinta a domingo, com café da manhã e jantar incluídos. Crianças até cinco anos não pagam. O Boulevard não aceita animais. Reservas pelo telefone (0xx13) 3319-6000.
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TRIBUNA DO DIREITO
LAZER PAULO BOMFIM
M. AMY
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Anotações à margem da vida
11
1
A camisa veste a perplexidade e guarda o segredo de existir.
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PB
4
Três vezes ao dia, cachorros levam passear a solidão dos donos
5
PB
6
Nos baús avoengas algo permanece prisioneiro de âncoras, mantilhas e cataventos.
7 8
PB
9
Inútil fazer perguntas. As respostas somos nós. Horizontais
1- (Teor.Ger. do Dir.) Contrário às normas ou aos princípios estabelecidos; Plano Nacional de Desenvolvimento (Sigla). 2- (Dir. do Trab.) Aquele que trabalha. 3- (Suf. Nom.) Diminuição; ...do Direito”, jornal jurídico.
PB
7 - Detestar, Abominar; (Dir. Civ.) Corrente natural de água doce.
9- (Dir. Banc.) Aquele a quem o banco sacado paga o cheque; Sigla de uma unidade especial do exército alemão.
Não fugimos de nós, desertamos da decepção de certos encontros.
5 - (Dir. Civ.) Dolo, fraude.
5- Punir, castigar; Assim (advérbio espanhol).
8- Símbolo químico do Gálio; (Dir.Adm.) Bem público de uso comum por ser caminho.
PB
4- Pedra de amolar; Grita-se para chamar atenção.
6- (Dir. Desp.) Partidas com competidores em obediência a um sinal.
7- Na linguagem jurídica, indivíduo grosseiro, desclassificado.
Procuro nos rios a força que perdi, recebo da chuva a humildade evaporada e descubro na multidão meus defeitos coletivos.
3 - (Dir. Civ.) Esmola; (Dir.Civ.) Doar,entregar.
4- Juíza não togada; (Dir. Adm.) Massa de água salgada.
6- O “sim” dos russos; (Pref.) Aproximação; Ação de ir de um local para outro (pl.).
PB
2- ...King Cole, gravou “People”; (Dir.adm.) Função pública.
Toda moda é mortal porque nos faz escravos.
POESIAS
8 - Rio da Sibéria; Dois, em algarismos romanos.
Noivo
9 - (Dir. Marít.) Marinheiro encarregado de prumar. 10 - Agência Espacial Americana; Precede o valor dos dólares. 11 - (Dir. do Trab.) Trabalhador que recebe remuneração por dia (pl.).
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B
Simone Andrea Barcelos Coutinho (Procuradora do município de São Paulo))
A
ntes do fim do ano, Queria vê-lo na praça Pois seu sorriso não passa.
Com seu repicar ligeiro, Venha trazer-me uma taça E o seu sorriso de graça.
Verticais 1- (Dir. Civ. ) Hospedado.
Soluções na página 10
Muito além do meio-dia, O que quer que você faça O seu sorriso ultrapassa.
Podem zombar do meu sonho, Todos me esperam na praça: Sinos, o céu, seu sorriso, Sua graça que não passa.B
Lá pela hora dos sinos
Réquiem Neide Lopes Ciarlariello (Advogada) (Ao querido amigo, dr.Cássio Vieira Sérvulo da Cunha, vítima do acidente da TAM em 2007)
C
ássio da acácia, da flor da saudade... Que boa lembrança deixaste em meu eu Sereno, amoroso, acanhado e criança Brincavas na praia fazendo escarcéu. Barê,que lembrança daqueles folguedos Sorrisos fagueiros brotavam de ti A turma contente lual planejava Amores nasciam na idade a florir.
Cássio da acácia, da flor da saudade... Quem dera a vida parasse em Barê Que todos amigos ali congelassem Para não sofrer o que hoje se vê. Brincavas na praia fazendo estrelinhas E hoje és estrela que brilha no céu E as lagrimas brilham correndo em meu rosto Que negra era a noite...que rubro era o céu.B
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TRIBUNA DO DIREITO
NOVIDADES JURÍDICAS 2010
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Faça a sua escolha. Nós vamos com você. NÓS
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CÓDIGOS SARAIVA 2010
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OS
COM VOCÊ
HA ESCOLIVA SARA
CLÁSSICOS JURÍDICOS E LANÇAMENTOS SARAIVA 2010
Breve nas livrarias Se o Direito é a carreira que mais combina com você, escolha a editora que mais combina com o Direito.
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