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TRIBUNA DO DIREITO
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ANOS ANO 17 Nº 203
SÃO PAULO, MARÇO DE 2010
R$ 7,00 CARTÓRIOS
CNJ agora entra no “vespeiro”
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á muito tempo comenta-se que os serviços de cartórios são uma “mina de ouro” que passa de pai para filho, enriquecendo muita gente. Só que, agora, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle externo do Judiciário, decidiu “colocar o dedo na ferida”: investigou cerca de 15 mil cartórios em
todo o País, declarando vagos os cargos de titulares em nada menos do que 7.828 deles. O CNJ entendeu que, pelo menos, 6.301 cartórios estão em situação irregular, e que a fiscalização é a fórmula para que o serviço tenha maior transparência. A Asssociação dos Notários e Registradores do Brasil reagiu, alegando que muitos titulares exercem a função na condição de “substitutos”, amparados em legislação estadual e
em decisões do próprio Judiciário. Mas, quando o CNJ começou a levantar “as bordas do tapete” descobriu coisas estarrecedoras, como revela Percival de Souza nas páginas 22 e 23 23. Obviamente, a reação foi imediata: mais de cem oficiais não-concursados já conseguiram liminar no Supremo Tribunal Federal, abrindo uma “quedade-braço” entre o CNJ e o Supremo. Como se recorda, em 2009 o Conse-
COMUNICAÇÕES
EXAME DE ORDEM
lho conseguiu o afastamento de cinco mil tabeliães ao exigir a realização de concursos públicos para preenchimento dos cargos de titulares. No Rio de Janeiro a situação é tão dramática que o corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, chegou a falar em “lobismo judicial” e revelou-se relacionamentos “estranhos” envolvendo empresários, estudantes e até magistrados aposentados. CADERNO DE LIVROS
Internet
Resultado do 3º Exame sai no dia 29 Página 12
Eduardo Sabbag e os caminhos do Direito Tributário
TURISMO
Uma viagem pelas famosas ilhas italianas Página 30 Divulgação
“Tribuna” retarda lançamento do site Página 11
DIREITO DE FAMÍLIA
STJ garante “pensão post mortem” para “companheiro” Página 3
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TRIBUNA DO DIREITO
DA REDAÇÃO
DOS LEITORES
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sivista não saiba que o ‘Tribuna’, como qualquer outro jornal, não tem responsabilidade pelos anúncios que neles são inseridos. Para informação dos leitores e para que não pairem dúvidas, segue a resposta dada pelo sr. Andrew Murrie, responsável pelo anúncio enviada ao sr. Sergio Roberto de Oliveira por e-mail: ‘De maneira alguma houve intenção de ofender a categoria, muito menos de criar uma situação de trapaça. Entendo que a ideia, dentro de um contexto de anúncio de empresa de marketing, é de um sujeito oferecendo um cartão de visitas, e remete somente a necessidade do prestador de serviços cuidar de sua comunicação com seus clientes. Antes da publicação, escutei a opinião de vários amigos advogados, todos aprovaram normalmente. Gostaria de deixar claro que respeito sua opinião, e trabalharemos um novo anúncio para próxima edição.’ Seguros —“Excelente seu comentário (N.da R. de Antonio Penteado Mendonça) “Divisor de águas”, publicado no Tribuna do Direito. (N.da R. nº 202, fevereiro de 2010). Parabéns.” Homero Stabeline Minhoto, advogado, São Paulo.
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Fausto De Sanctis — “Parabéns pela entrevista com dr. Fausto.” (N.da R. Para Eunice Nunes). Seção de Produção de Texto e Atendimento à Imprensa – Suti, Núcleo de Comunicação Social – Nucs, Justiça Federal de 1º Grau, São Paulo
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Telemarketing—“Refiro-me ao artigo ‘A invasão do telemarketing’, do dr. Roberto Victor Pereira Ribeiro na pagina 8, da edição de fevereiro do ‘Tribuna’. Não procede a afirmação do articulista, que ‘em caráter federal nada ainda foi feito. Não existe nenhuma lei que regulamente tal atividade’ (os serviços de telemarketing) O governo federal baixou o Decreto nº 6.523, de 31/7/ 2008, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11/9/90, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), que em seu artigo 18 dispõe que ‘o SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor’. Por sua vez, o governo estadual, através da Lei nº 13.226, de 7/10/2008 instituiu, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio de Recebimento de Ligações e Telemarketing. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual de nº 53.921, de 30/12/2008, que regulamentou o Cadastro para o Bloqueio das Ligações de Telemarketing, delegando poderes ao Procon para implantar, manter e disponibilizar tal cadastro, dispondo que o titular de linha telefônica que não desejar receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo nome no mencionado cadastro, tendo as empresas prazo de 30 dias para proceder a anotação.” Luiz Ignácio Homem de Mello, advogado.
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Anúncio —“Advogado que sou, recebo periodicamente a (sic) ‘Tribuna do Direito’, e na última edição, a de nº 202, na página 23, deparei com um anúncio publicitário da empresa Alôtodos, estampando um sujeito de terno, que pelo contexto se supõe um advogado, tirando uma carta de baralho da manga. Esse gesto universal simboliza ‘tirar vantagem’ de uma situação, assim como ‘trapaça’. Achando que eu pudesse estar sendo excessivamente rigoroso, submeti a foto a outros colegas, e outros não advogados, que igualmente tiveram a mesma percepção negativa.Nós advogados lutamos para melhorar nossa imagem perante o público em geral, e essa foto, publicada em veículo específico da categoria, em nada ajuda, ao contrário, atrapalha. Lamentável.” Sergio Roberto de Oliveira, advogado, São Paulo. N.da R. Lamentável que o nobre mis-
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“Não é nada...” José Roberto Arruda, aquele que recebeu propina e alegou que era para comprar panetones para os pobres (consta que falsificou também as notas que “justificariam” as compras ....) é o primeiro governador a ser preso (por determinação do STJ) em pleno exercício do mandato. Como diria um mordaz colunista de um dos jornais mais importantes do País, “não é nada, não é nada...”. Tá certo que o governador, por ter foro privilegiado, foi cumprir a pena em uma cela especial no Instituto Nacional de Criminalística, com 40 metros quadrados, ar condicionado e banheiro individual, onde não faltava televisão e outras “mordomias!. E quando todo mundo esperava que a “pizza” fosse servida antes do carnaval e que Arruda fosse passar o tríduo momesco junto da família no recesso do lar, eis que um ministro do STF, mais precisamente, Marco Aurélio, negou habeas corpus para o governador licenciado e ele teve de continuar na cela especial. Repetindo o mordaz colunista, “não é nada, não é nada... Logo depois, Arruda foi transferido para uma sala de dez metros quadrados, sem banheiro e com um beliche. “Não é nada, não é nada...”. O vicegovernador Paulo Octávio, também citado nos vídeos que incriminaram Arruda, embora sua imagem não aparecesse, assumiu o governo no DF. Mas, não aguentou. Abandonado por todos, inclusive por seu partido, o DEM, renunciou 12 dias depois e transmitiu o cargo ao deputado Wilson Lima (PR), presidente da Câmara Legislativa local. “Não é nada, não é nada...” Os advogados de Arruda conseguiram que o STF adiasse o julgamento do habeas corpus que poderia lhe garantir a liberdade, que ele vai tentar a qualquer preço, inclusive numa “barganha” interessante: seria libertado (olha a pizza aí gente!) em troca da renúncia ao governo do DF. Parece que os ministros do STJ topam. “Não é nada, não é nada....” ET: O desembargador Jovaldo dos Santos Aguiar, ex-corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Amazonas, será aposentado compulsoriamente, pelo CNJ, acusado de diversas irregularidades, entre as quais negociar sentenças, corrupção e parcialidade. Foi acusado, ainda, de desídia quando era Corregedor de Justiça, com a paralisação de 31 processos. “Não é nada, não é nada...” B Fran Augusti
32 páginas Mais os Cadernos de Livros e de Jurisprudência AASP
Ementas
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Advocacia
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Gente do Direito
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À Margem da Lei
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Hic et Nunc
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Comunicações
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Legislação
20
Cruzadas
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Literatura
28
Cursos/Seminários
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Notas
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Da Redação
2
Paulo Bomfim
31
Direito de Família
3
Poesias
31
Direito Imobiliário
6
Seguros
Dos Leitores
2
Trabalho
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TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br
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AS MATÉRIAS ASSINADAS SÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES
Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.
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DIREITO DE FAMÍLIA
Nova vitória da homoafetividade
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asos de relacionamento homossexuais até agora “enrustidos poderão vir à tona!”. Essa é a expectativa da desembargadora Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), sobre a decisão da Terceira Turma do STJ que concedeu pensão post mortem ao companheiro de um homossexual. A informação foi anunciada como inédita no Brasil, embora o professor de Direito Manoel Messias Peixinho, da PUC do Rio de Janeiro, garanta não ser a primeira vez que a Justiça concede um benefício previdenciário a uma pessoa que viveu com outra do mesmo sexo (o beneficiado atual, SGB, viveu como companheiro em união estável por 15 anos, entre 1990 e 2005). Maria Berenice lembrou, também, que entre 2005 e 2006 pelo menos três decisões semelhantes foram proferidas pelo STJ. Segundo ela, o recente acórdão, que condenou a Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) a pagar a SGB a pensão relativa do Plano de Previdência Privada “consolida a jurisprudência e deve orientar julgamentos idênticos”. A Previ havia entrado com recurso, deferido, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, alegando não haver amparo legal ou previsão nos regulamentos internos que beneficiem pessoas do mesmo sexo. A entidade bancária alegou, ainda, que SGB teria se inscrito apenas como beneficiário do pecúlio, que teria sido pago. SGB recorreu ao Judiciário, apontando discriminação da Previ. Conseguiu no TJ-RJ, por meio de tutela, o recebimento do benefício retroativo até a data do falecimento do companheiro, e a pensão no STJ. (RESP 1026981) Manoel Peixinho, membro da Associação dos Advogados Evangélicos, ressaltou que está aumentando o número de pastores e teólogos que “pregam a aceitação de casais homoafetivos”.B
“Dação” e “doação” transferência de parte de bem A imóvel do pai para os filhos, visando saldar dívida alimentar e evitar
a prisão dele, não pode ser entendida como adiantamento da herança e sim como dação em pagamento. Com esse entendimento, o desembargador convocado do STJ e relator, Honildo Amaral de Mello Castro, considerou ter
havido apenas uma confusão de terminologia quando foi adotado o termo “doação”, ao invés de “dação” em pagamento da dívida de pensão alimentícia, acumulada desde fevereiro de 1996. Na ação de separação, o homem e a ex-mulher combinaram partilhar 50% do imóvel do casal. Ele doaria os 50% que lhe cabiam aos filhos comuns, aos quais devia pensão alimentícia. Eles, por sua vez, dariam quitação da dívida. A filha menor, do segundo relacionamento, representada pela mãe, sentiu-se prejudicada e impetrou ação pedindo anulação da “doação” que o pai teria feito aos irmãos do primeiro casamento. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJDFT reformou a decisão. A primeira família recorreu ao STJ, alegando tratar-se de “dação” a fim de extinguir a dívida alimentar e evitar a prisão do pai. O argumento foi acatado pela Quinta Turma. (Processo em segredo de Justiça)B
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AASP
I Encontro Regional de Direito, em Campinas
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AASP promoverá nos dias 11, 12 e 13 o I Encontro Regional de Direito AASP, em Campinas (SP). O evento, que será realizado no Royal Palm Plaza Resort, foi idealizado para acontecer em Campinas porque a AASP conta com grande número de associados no interior do Estado de São Pau-
lo e, em particular, na região. Durante os três dias, 21 palestran-tes abordarão temas de alta relevância para a cultura jurídica e o exercício da Advocacia, com painéis como “Novos rumos do Direito Civil”, “As recentes reformas do CPC”, “A reforma do CPP em marcha”, “Direito Desportivo brasileiro” e ”Acesso à Justiça”. A programação completa está no
hot site www.encontroaasp.org.br. “Um encontro como este permitirá que levemos aos nossos associados do interior o pensamento e o conhecimento de renomados advogados e juristas, que falarão sobre diversos temas de interesse da classe. Além de promover a integração entre os colegas, teremos a oportunidade de oferecer aos associados conhecimento e informação”, afirma Fábio Ferreira de Oliveira,
presidente da AASP. O I Encontro Regional de Direito AASP, em Campinas, tem o patrocínio oficial da TOTVS, do CIEE e conta também com o apoio master da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) e cultural da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Informações podem ser obtidas no hot site www.encontroaasp.org.br ou pelos telefones (0xx11) 5589-5464 e 5070-5464.B
TRF-3 inaugura protocolo integrado A
ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora Marli Ferreira, e o reitor da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas, implantaram em meados de fevereiro o Protocolo Integrado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, no centro de São Paulo. O vice-presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, representou a entidade na cerimônia. O protocolo irá atender no mesmo posto avançado, onde já existe atendimento do Juizado Especial Federal, e é válido para protocolizar todas as petições referentes às
subseções da Justiça Federal de São Paulo e do interior do Estado, incluindo todos os fóruns da capital paulista. Também poderão ser protocoladas petições referentes ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O objetivo é atender o grande número de advogados que mantêm escritórios no centro da cidade. “É uma reivindicação antiga, principalmente da Associação dos Advogados de São Paulo”, afirmou na cerimônia de inauguração a desembargadora Marli Ferreira. O protocolo integrado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus fica na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 22. O horário de atendimento é das 9 às 17 horas.
Balaio de Ideias
Fábio Ferreira de Oliveira (ao centro) com diretores do CIEE
AA SP e CIEE lançam campanha AASP Jurispr udência on line homologada A Jurisprudência B
pelo STJ como repositório oficial
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or meio da Portaria nº 02, de 19/2/2010, o ministro Felix Fischer deferiu o registro da jurisprudência on line da AASP como repositório oficial do Superior Tribunal de Justiça. Essa é mais uma conquista dos associados da AASP, confirmando a segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica da jurisprudência pesquisada. A “Pesquisa de Jurisprudência on line” é um serviço exclusivo da AASP. Uma forma rápida e eficaz de acesso a um sistema de busca com mais de oito milhões de decisões. Possui facilidades como: banco de dados unificado e atualizado diariamente; acesso ao inteiro teor dos acórdãos dos principais tribunais do País, com possibilidade de cópia; e página de busca com recursos e estrutura para complementar as pesquisas, que podem ser realizadas em segundos. O associado pode se utilizar da pesquisa de “Jurisprudência por Encomenda”, trabalho realizado por uma equipe especial de estudantes e bacharéis em Direito. Os resultados são enviados por e-mail, fax ou correio. Pensando na segurança da ferramenta, a AASP implantou o ambiente certificado, no qual o associado consulta suas decisões em ambiente sem riscos de fraude. Desde setembro de 2007, o serviço “Jurisprudência on line” teve mais de meio milhão de acessos.
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Presidente da OABSC visita entidade
Inserção de trabalho pericial no site do TJ
da secional da OAB solicitou ao corregedor-geO presidente A AASP de Santa Catarina, Paulo Roral da Justiça do Estado de São
berto de Borba, visitou a sede da AASP. Na oportunidade, foi recebido pelo presidente Fábio Ferreira de Oliveira. Durante o encontro foram discutidas parcerias de interesse dos advogados de Santa Catarina e da AASP. B
Paulo providências para que seja adotada a sistemática de inserir o conteúdo do trabalho pericial no site do Tribunal de Justiça, possibilitando a consulta pelos próprios advogados, a exemplo da iniciativa implementada pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.B
AASP e o CIEE lançaram campanha com o objetivo de promover a parceria firmada em maio do ano passado, que criou um “pacote” de facilidades para advogados associados contratarem estagiários. Ao entrar em contato com o CIEE, pelo telefone (0xx11) 3046-8222, só precisarão apresentar o número de associado ao atendente para obter detalhes sobre os planos de contratação. A campanha foi lançada em evento realizado na sede do CIEE, que contou com a presença do presidente da AASP, Fábio Ferreira de Oliveira; do presidente Conselho do CIEE, Ruy Martins Altenfelder Silva; dos vice-presidentes Antonio Jacinto Caleiro Palma, Antonio Penteado Mendonça e Walter Fanganiello Maierovitch; da conselheira
Ivete Senise; do professor José Pastore; e do presidente-executivo, Luiz Gonzaga Bertelli, entre outras personalidades. Em seus discursos, todos enalteceram a importância da parceria AASP-CIEE. Para o presidente da AASP, Fábio Ferreira de Oliveira, o convênio proporciona conhecimentos fundamentais para a capacitação do estudante de Direito e também vantagens para os escritórios dos associados. “Essa parceria entre a AASP e o CIEE oferece aos estagiários de Direito cursos e orientações que lhes proporcionam conhecimentos essenciais sobre a rotina dos escritórios de Advocacia, preparando-os para atenderem aos escritórios dos nossos associados”, afirmou.
AASP e IBA
César Viegas
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oi durante o encontro “O Estado democrático de direito e a justiça criminal no Brasil” promovido pela AASP e pela International Bar Association (IBA), que o Instituto de Direitos Humanos da International Bar Association (IBAHRI) apresentou o relatório elaborado pela entidade sobre as falhas do sistema da justiça criminal no País. O relatório, que clama por reformas imediatas, incluindo alternativas à prisão preventiva, aumento do acesso à representação legal e tratamento judicial adequado, revela que o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, e que muitos brasileiros passam anos em prisão preventiva ou são mantidos na prisão depois de cumpridas as sentenças. Participaram do evento o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos (presidente do “Instituto Innovare”); o presidente do International Center for Transitional Justice (ICTJ), Washington DC, Juan E Méndez; o
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vice-presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas; Anne Ramberg (Sveriges Advokatsamfundet, Estocolmo; membro do Conselho da IBA Public and Professional Interest Division; co-presidente do IBA Rule of Law Action Group); e Martin Solc (Kocián Solc Balastík, Praga; co-presidente do IBA Human).
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DIREITO IMOBILIÁRIO
NELSON KOJRANSKI*
As liminares nas ações de despejo
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ausaram frenesi no mercado imobiliário as alterações introduzidas na Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18/10/91) pela Lei 12.112, de 9/ 12/2009, a ponto de ser exageradamente batizada como “Nova Lei do Inquilinato” (conforme “ O Estado de S.Paulo”, 23/1/2010, página B8). Em verdade não se trata de “nova lei”, como se a anterior tivesse sido inteiramente revogada. Todavia, não se pode negar que algumas das modificações legais causaram impacto, pela supressão de atos processuais, dotados de forte carga protelatória. Diante desse novo cenário legal, espera-se significativo aumento na colocação de prédios no mercado das locações imobiliárias à vista do maior rigor a ser observado no cumprimento das obrigações inquilinárias. Certamente a maior inovação reside nos acréscimos dos incisos VI, VII, VIII e IX, ao § 1º do artigo 59, que constituem um grupo fechado (numerus clausus), merecedor de tratamento processual excepcional. Em vez do rito ordinário, ensejam a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, sem audiência do inquilino, mediante a prestação de caução no valor equivalente a três aluguéis. Até agora, este grupo privilegiado era restrito a apenas cinco hipóteses: 1) quando o inquilino não cumpre acordo escrito, chancelado judicialmente, no sentido de restituir o imóvel, no prazo mínimo de seis meses (artigo 9º, I); 2) quando efetivada a extinção do contrato de trabalho, o locatário não desocupa o imóvel relacionado com o seu emprego (artigo 47); 3) quando se esgota o prazo do contrato de locação de temporada (máximo de 90 dias), sem a restituição do imóvel, e o locador propõe ação de despejo antes de completados 30 dias, contados do vencimento do contrato (artigo 48); 4) quando se verifica a morte
do locatário de imóvel residencial, sem deixar cônjuge sobrevivente, companheiro, herdeiros necessários e pessoas que residem no imóvel e viviam na dependência econômica do de cujus (artigo 11, I) e 5) quando extinta a locação, o sublocatário resiste à desocupação voluntária do imóvel (artigo 15). A nova Lei 12.112/2009 incluiu novos quatro incisos nesse §1º do artigo 59: 6) quando se faz preciso realizar reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo Poder Público e que não possam ser executadas com a permanência do locatário ou que recuse a execução (artigo 9º, IV); 7) quando o locatário, devidamente notificado, deixar de indicar nova garantia locatícia, no prazo de 30 dias, nos casos em que se extinguir a eficácia da fiança fidejussória (artigo 40 e parágrafo único); 8) quando esgotado o prazo contratual de locação não residencial, o locador ajuizar ação de despejo, antes de decorridos 30 dias do vencimento do contrato; 9) e, finalmente, quando se verificar a falta de pagamento de aluguel e acessórios (despesas de condomínio, IPTU, prêmio de seguro, etc.), inexistindo quaisquer das garantias listadas no artigo 37. Trouxe a Lei 8.245/91 a inovação processual de concessão liminar (artigo 59) certamente inspirada nas ações de natureza possessória (artigo 928 do CPC), com o claro propósito de abreviar o roteiro das ações ordinárias de despejo. A despeito da Lei do Inquilinato constituir norma de ordem pública, voltada ao grave problema do direito social da moradia (artigo 6º da CF), o legislador achou de amparar o locador, como forma de equilibrar o pacto locativo. A ferramenta processual que colocou à disposição do juiz foi a da concessão de liminar, que equivale à antecipação de tutela (artigo 273 do CPC). A antecipação de tutela, nas hipóteses relacionadas no artigo 59, foi ampliada, para incluir determinadas situações que
não se compatibilizam com a morosidade processual, em detrimento do locador. Ditado pelo bom senso, corrigiu-se, agora, a resistência oposta pelo locatário à execução de reparações urgentes. Se são urgentes, não pode o procedimento adiar a execução imediata. Daí a correta incidência da liminar, com a consequente resolução da locação. Se a principal obrigação do locatário é o pagamento do aluguel, mostra-se evidente que a extinção das garantias locatícias compromete seriamente a segurança jurídica do contrato celebrado. Por isso, alertado o locatário da necessidade de oferecer nova garantia, no prazo de 30 dias, justifica-se a concessão de liminar. A liminar prevista para o inciso VIII, a meu ver, é injusticadamente rigorosa. Trata-se de rescindir, de imediato, a locação não residencial (comercial, escritórios, consultórios, etc.), quando o locador tiver proposto ação de despejo poucos dias após (menos de 30) o término do prazo contratual. Como é notório, pequeno percentual das locações não se encontram aptas a requerer a renovação compulsória da locação. Muitas há que já se encontram instaladas há mais de cinco anos, tendo criado seu “ponto” e fomentado seu
fundo de comércio, sem falar dos investimentos em decoração, a exemplo das lojas de shoppings. O efeito danoso daí resultante é preocupante, cabendo ao juiz levar em linha de conta o preconizado no §2º do artigo 273, do CPC, já que a liminar, nas locações, tem efeito satisfativo. Com efeito, uma vez consumado o despejo, o retorno ao imóvel é praticamente impossível, mormente quando o locador, de imediato, contrata a locação com terceiro. Por fim, em sendo a principal obrigação do locatário, como se disse, o pontual pagamento do aluguel, bem vindo é o inciso IX que prevê a concessão de liminar se a locação é desprovida de garantias e o inquilino não cumpre sua obrigação. É de se louvar, ainda e finalmente, a correção do deslize da legislação anterior, que exigia do locador a prestação de caução em execução provisória para despejar o mau inquilino. A nova redação do artigo 64 eliminou a insensatez. Os acertos e os equívocos introduzidos pela Lei 12.112/2009 serão detectados com o correr do tempo. Por enquanto, a expectativa é positiva.
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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Condomínio não responde por briga
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gressão entre condôminos não é responsabilidade do condomínio, segundo entendimento da Terceira Turma do STJ, ao julgar recurso do TJ-RJ que havia dado parecer favorável a uma vítima de agressão que pedia indenização por dano moral do condomínio e do agressor. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o fato de haver vigilância em áreas comuns do edifício, não significa que o condomínio seja responsável por atos ilícitos praticados por condôminos.
O condômino agredido ajuizou ação contra o Condomínio do Edifício Morada do Sol, do Rio de Janeiro (RJ), e contra o morador que o agrediu. A briga teria começado por um desentendimento na garagem do prédio. A primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. O TJ-RJ reformou a decisão, por entender ter havido responsabilidade do condomínio por falha no serviço de segurança. O condomínio recorreu ao STJ, com sucesso. (RESP 1036917)
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SEGUROS
Antonio Penteado Mendonça*
Uma mudança importante
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m 1939 o governo federal criou o Instituto de Resseguros do Brasil. Sua missão era proteger a economia, assumindo monopolisticamente o resseguro do mercado segurador nacional e, assim, evitar o escoamento de divisas fortes para pagar estas operações, na colocação dos excedentes brasileiros em companhias internacionais. Durante quase sete décadas o IRB gozou do privilégio deste monopólio. E foi basicamente sua atuação que moldou o setor de seguros no País. Para se ter ideia da força do IRB, até meados da década de 1980 as seguradoras brasileiras eram obrigadas a operar com tarifas únicas, baixadas por ele, que davam os parâmetros de cada negócio, inclusive a comissão de corretagem. A partir daí, começa a desregulamentação da atividade, com a liberação comercial dos preços, muito embora, para efeito de resseguro, as seguradoras fossem obrigadas a se ater às condições das tarifas. Como o IRB tinha o monopólio da atividade e era ele quem dava suporte para as seguradoras operarem em riscos maiores, por conta de garantir a solidez das companhias, ele tinha o privilégio de avocar a regulação de todo e qualquer sinistro em que houvesse resseguro. Além disso, a lei obrigava seu ingresso compulsório em todos os processos envolvendo apólice ressegurada. Esta determinação constava expressamente do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, que dispunha sobre o litisconsórcio necessário do IRB. E ela era importante, basicamente, por duas razões. A primeira, de ordem operacional. O IRB, apesar de ser ressegurador, pelas suas características legais e operacionais, era quem melhor conhecia o negócio de seguro. E a segunda, de ordem econômica. Como a capacidade de retenção de riscos das seguradoras era baixa, grande parte da responsabilidade da indenização dos sinistros era repassada para o IRB. Conhecendo o negócio em profundidade, o IRB tinha condições de analisar criteriosamente as ações propostas contra as seguradoras, identificando ou não a existência de cobertura para o sinistro, ou indicando a melhor forma de defesa da atividade, já que o pagamento de uma indenização representa o rateio do prejuízo entre todos os segurados de uma seguradora e, eventualmente, por todo o mercado. De outro lado, tendo o monopólio do resseguro, o IRB era quem arcava com
grande parte das indenizações. Sua participação obrigatória visava, também, fiscalizar a ação das seguradoras, impedindo eventuais desvios ou procedimentos menos éticos nos pagamentos feitos em juízo. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 126/07, o IRB perdeu o monopólio do resseguro. De acordo com a nova redação do Decreto-Lei 73/66, a atividade resseguradora está aberta para empresas nacionais ou estrangeiras que desejem operar no mercado segurador brasileiro, desde que respeitadas as exigências legais. Entre as alterações introduzidas está a revogação do artigo 68, que obrigava o ingresso do IRB nos processos judiciais. A medida é lógica, já que num mercado aberto e maduro não há mais razão que a justifique. Com ela, temos um corte, com data marcada e certa, na forma da condução dos processos judiciais envolvendo apólices de seguros em que existe resseguro. A Lei Complementar 126/07 entrou em vigor na data de sua promulgação, mas algumas de suas disposições passaram a vigorar mais adiante. A que proíbe as seguradoras de chamarem o IRB entrou em vigor em abril de 2008. Ou seja, até esse momento, os contratos garantidos pelo IRB, ainda que já sob a vigência da Lei Complementar 126/ 07, devem seguir a regra velha, pela qual o IRB deve obrigatoriamente ingressar nos processos. Já para processos envolvendo apólices contratadas depois de abril de 2008 fica vedado seu ingresso. Pode parecer apenas um detalhe, mas tem consequências processuais da maior importância. Dependendo do contrato, ainda que a partir de abril de 2008 o IRB não tenha mais o efetivo monopólio do resseguro, pelas particularidades do resseguro em tela, pode acontecer de ainda agora ele ter que integrar a lide, em função da operação haver sido realizada à época em que ainda vigoravam as regras revogadas pela Lei Complementar 126/07. Nesta situação, em respeito à lei, o ingresso do IRB no processo deve ser requerido pela seguradora. Todavia, se o contrato de resseguro for posterior a abril de 2008, este pedido é, hoje, vedado. Cumpre ao juiz analisar com cuidado as provas dos autos para, com base na legislação aplicável, aceitar o pedido ou negá-lo, inclusive com eventual condenação da companhia de seguros nas penas da litigância de má-fé.
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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.
Empresa deve pagar o prêmio de seguro de vida Bachtel do Brasil Construções deA verá pagar o seguro de vida em grupo equivalente a R$ 7.500,00, mais
duas cestas básicas de 25 quilos de alimentos, ao espólio de um funcionário assassinado com um tiro quando cumpria o aviso prévio. O entendimento é da Terceira Turma do TST, ao confirmar a sentença do TRT-4 (RS). O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, disse que decisão contrária exigiria reexaminar as provas, o que não é permitido pela Súmula 126. O empregado trabalhou na empresa entre maio e agosto de 2005 e foi
morto quando cumpria o aviso prévio. A empresa só pagou as verbas seis dias depois do agendado, por não saber do incidente. A Bachtel tentou, mais tarde, isentar-se do ônus do seguro de vida em grupo, firmado em acordo coletivo, mas foi condenada ao pagamento junto com a seguradora. O TRT-4 entendeu que a obrigação de pagar o seguro é da empresa e que ela deve ingressar com ação contra a seguradora para tentar reaver o valor pago. A Bachtel recorreu ao TST, sem sucesso. (RR-1529/2006-202-04-00.1)B
Invalidada exclusão de transplante não pode limitar as a venderem propriedades e até uma A seguradora opções de tratamento quando empresa. O segurado recebeu um fí-
a vida do paciente está em risco. Sob esse fundamento, a Terceira Turma do TST invalidou cláusula de exclusão de transplante de órgãos em contrato entre a Marítima Companhia de Seguros Gerais e um segurado que foi submetido a transplante de fígado e tratamento nos EUA. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o procedimento foi utilizado para salvar a vida do paciente. Para ela, “a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde”. O paciente começou a sentir os primeiros sintomas de doença hepática em 1996. Sem sucesso com as terapias, foi encaminhado aos EUA, onde foi diagnosticada ‘cirrose de Laennec’. O tratamento custou US$ 967.218,75, entre outros gastos. A seguradora se recusou a cobrir as despesas do hospital, o que levou o paciente e parentes
gado em 1998, mas o órgão foi rejeitado. Quatro meses depois, foi submetido a um reimplante, com sucesso. O saldo devedor com o hospital ficou em US$ 332.569,00. O segurado ajuizou ação de cobrança contra a Marítima pedindo, entre outras coisas, indenização por danos material e moral pelo não cumprimento do contrato de assistência médicohospitalar. O pedido foi atendido parcialmente. O juiz de primeiro grau anulou as cláusulas do contrato que impunha limites e critérios aos ressarcimentos e a que excluía cobertura de transplante de fígado. A empresa foi, também, condenada a reembolsar US$ 670 mil e a pagar indenização por dano moral de R$ 861 mil. Na apelação, o TJ-SP reformou parte da decisão retirando a indenização e cancelando a decisão relativa às cláusulas sobre ressarcimentos. O segurado recorreu ao STJ, com sucesso. (RESP 1053810)B
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TRIBUNA DO DIREITO
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Aumenta o número de membros do Conselho Seccional da Ordem Durou mais de oito horas a primeira sessão do Conselho Seccional da OAB SP, realizada dia 22 de fevereiro no Novotel SP Jaraguá. Sem dúvida, um reflexo da ampliação do número de conselheiros que, por determinação do Conselho Federal, subiu de 90 para 120 conselheiros, dos quais 72 são novos quadros, apresentado um índice de renovação de 60% em relação à gestão passada. “Por óbvio que o grau de representatividade do Estado de São Paulo, que já alcança 300 mil advogados, melhora com 120 conselheiros. Não só em quantidade, mas também na qualidade dos membros. A administração da reunião é um pouco mais trabalhosa com um número maior, mas o resultado aprimora a qualidade das decisões do egrégio Conselho”, avalia o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso. Para o vice-presidente Marcos da Costa, um dos desafios do novo Conselho Seccional será discutir a questão do processo digital, que vai além da troca do papel pelo meio eletrônico, porque marca a entrada de uma nova era, de uma nova cultura para o Poder Judiciário e, portanto, para a Advocacia. “A Advocacia cresceu muito nos últimos anos, mas o número de conselheiros se mantinha o mesmo desde 1994, data do novo Estatuto da Advocacia. A elevação vai permitir retratar de maneira mais adequada a Advocacia do Estado inteiro, sendo que o aumento do número de conselheiros permitirá que mais processos sejam apreciados pelo Conselho”, diz Costa.
Cristovão Bernardo
Para D´Urso “o grau de representatividade do Estado de São Paulo melhora com 120 conselheiros”
Seccional entr ega par ecer ao pr esidente da Câmara Federal entrega parecer presidente Em fevereiro, a OAB SP entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, em Brasília, parecer repudiando o conjunto de projetos (PLP 469/09,PL 5080/ 09,PL5081/09 e PL5082/09), que permitem a cobrança de créditos públicos de contribuintes sem que o conflito chegue ao Judiciário. “Pelas proposituras encaminhadas nega-se a participação do Judiciário e a garantia do devido processo legal em conflitos envolvendo a cobrança de valores tributários por parte do Poder Público. São medidas abusivas, inconstitucionais e
ofensivas ao que conhecemos como Estado de Direito. O desequilíbrio entre o Estado e o cidadão torna-se ainda maior e isso é inadmissível em um regime democrático “, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso. Nas críticas formuladas pelo parecer estão: inconstitucionalidade, por afastar a jurisdição e o devido processo legal, transferência de patrimônio dos contribuintes para a Fazenda Pública, criação de um sistema de investigação patrimonial com acesso a todos os dados financeiros e patrimoniais dos cidadãos, fim da presun-
ção de inocência, constrições por oficiais da Fazenda Pública sem interferência do Poder Judiciário, entre outros pontos. O parecer é assinado por Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB SP; Walter Cardoso Henrique, presidente da Comissão de Assuntos Tributários; o jurista e tributarista Ives Gandra da Silva Martins; o constitucionalista, André Ramos Tavares; o professor titular de Direito Tributário da USP, Luis Eduardo Schoueri, e o professor titular de Direito Tributário da PUCSP, Roque Antonio Carrazza.
OAB SP inaugura Casa da Memória e restaura nove quadros históricos Como parte das comemorações que antecedem os 80 anos da OAB SP, que serão comemorados em 2012, a OAB SP, por meio da Comissão de Resgate da Memória, inaugura no dia 9 de março, às 19 horas, o Espaço Cultural e Casa da Memória (Rua Anchieta, 38) e apresenta à comunidade jurídica nove quadros a óleo, encontrados durante reforma, que retratam Rui Barbosa, Clóvis Bevilacqua, João Mendes de Almeida, Plínio Barreto, José Manuel de Azevedo Marques, Jorge da Veiga, Benedicto Galvão, João Braz de Oliveira Arruda e Francisco Antonio
de Almeida, que serão restaurados com recursos da Lei Rouanet. “Montamos uma Comissão de Resgate de História da OAB SP, presidida pelo conselheiro Fabio Trombetti, porque a história da Ordem precisa ser preservada e, mais do que isso, colocada numa vitrine para que todos os novos advogados possam conhecê-la. Não há uma página na história do Brasil em que não tenha havido uma participação efetiva da OAB, dos advogados e dos estudantes de Direito; e é por isso que devemos cultuar essa memória”, ressalta o presidente da OAB SP, Luiz
A primeira exposição temática que ocupará o Espaço da Memória é a mostra “Primeiros Passos”, que contará o início da trajetória do ór-
gão de classe dos advogados por meio de narrativas, documentos originais e fotografias dispostos numa linha do tempo.
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INFORME PUBLICITÁRIO
Posse solene será no dia 25 março O Conselho Seccional e Federal e as diretorias da OAB SP e da Caasp para o biênio 2010/2012 tomam posse solene no próximo dia 25, às 19h30, no Palácio das Convenções do Anhembi. Reconduzido pela segunda vez ao cargo, (a primeira posse foi em 2004 e a segunda, em 2007), o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, irá reafirmar seu compromisso com a valorização da Advocacia e defesa das prerrogativas pro-
fissionais. A OAB SP, inclusive, luta pela aprovação de um projeto de lei, em tramitação no Senado, que criminaliza a violação às prerrogativas dos advogados. Outras prioridades do terceiro mandato são a conquista das férias para os advogados, da tributação dos escritórios pelo Simples, a criação do twitter do Advogado e a isenção do pagamento da anuidade para as advogadas maiores de 65 anos sem prejuízo dos benefícios a
que elas têm direito. “Convido todos os advogados e estudantes de Direito paulistas a prestigiarem a cerimônia de posse das diretorias da OAB SP e Caasp. Será uma grande festa para a Advocacia e democracia brasileiras”, declarou D’Urso. Como diretores da OAB SP, também serão empossados Marcos da Costa, vice-presidente; Sidney Uliris Bortolato Alves, secretário-geral; Clemencia Beatriz Wolthers, secre-
tária-geral adjunta e José Maria Dias Neto, tesoureiro. Pela Caasp, tomam posse Fábio Romeu Canton, presidente; Arnor Gomes da Silva Junior, vicepresidente; Sergei Cobra Arbex, secretário-geral; Kozo Denda, secretário-geral adjunto; Braz Martins Neto, tesoureiro e Anis Kfouri Junior, Celio Luiz Bitencourt e Valter Tavares, diretores suplentes.
D´ Urso pede ajuda para combater e xer cício ilegal da pr ofissão D´U ex ercício profissão Na abertura do I Encontro de Presidentes de Subsecções,, realizado dia 23 de fevereiro no Novotel SP Jaraguá, o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, fez aos 223 presidentes de Subsecções da Ordem um apelo para que coíbam o exercício ilegal da profissão. “ Inicialmente, vamos fazer um levantamento em todo o Estado, mas não queremos só ter os dados. Vamos reagir firmemente, dar visibilidade a esse problema, impedindo que pessoas que não são advogadas venham a exercer atos privativos da Advocacia, prejudicando também o cidadão. Quando confirmado o exercício ilegal da profissão estaremos diante de um crime e os presidentes das subsecções estão orientados de que isso é caso de prisão em flagrante e de polícia. Vamos defender a Advocacia contra esses que querem exercer ilegalmente nossa profissão”, alertou o presidente. D´Urso também ressaltou que não descuidará da defesa intransigente das prerrogativas profissionais dos advogados, bandeira maior de sua
administração. “Preciso da sintonia total das subsecções nessa trincheira de lutas e vitórias”, afirmou. O presidente explicou que a proposta do I Encontro é promover o contato inicial entre os presidentes eleitos para o triênio 2010/2012 e a diretoria. “O sucesso da seccional depende do trabalho eficiente das subsecções. O encontro contribui para melhorar a administração e fazer um ajuste de discurso e da postura ao acatamento da regra do ISO 9001 a fazer com que nossa administração possa refletir satisfatoriamente para aqueles a quem ela se destina — advogados, estagiários e defesa da cidadania”, lembrou D´Urso, ressaltando que terminada a eleição, na qual ocorre um debate de ideias, cessa a disputa dentro da OAB SP e todos se unem para trabalhar em prol da Advocacia. Todos os presidentes eleitos no Estado fizeram uma breve apresentação e os diretores da seccional explicaram suas atribuições e tiraram dúvidas dos presidentes recém empossados.
Cristovão Bernardo
“Vamos defender a Advocacia contra esses que querem exercer ilegalmente nossa profissão”, pediu D´Urso aos 223 presidentes de subsecções da Ordem
Atribuição da diretoria Vice-presidência O vice-presidente, Marcos da Costa, coordenador do encontro, explicou que seu gabinete ficará responsável pelos processos ligados às subsecções, assim como os contatos com o Poder Judiciário, realizando levantamento das demandas, como criação e instalação de varas, para encaminhar à Justiça e continuará sendo o representante da diretoria no Projeto de qualidade total ISO 9001. Secretaria-geral O secretário-geral, Sidney Uliris Bortolato Alves, comentou que tem um grande desafio pela frente, pois a OAB SP tem a envergadura de uma empresa com um quadro de 2.600 funcionários. O primeiro passo de seu trabalho será reduzir as horas extras, que
vem sendo usadas incorretamente como complementação salarial. Propôs aos novos presidentes um trabalho conjunto para reduzir o quadro funcional, otimizar o serviço e melhorar a remuneração, revertendo esses recursos para a própria Advocacia. Também ressaltou que a Comissão de Obras está na competência de sua diretoria. Secretaria-geral adjunta Elemento novo na diretoria, Clemencia Beatriz Wolthers, secretária-geral adjunta, afirmou que traz para a OAB SP 45 anos de experiência como advogada sócia do Pinheiro Neto, sendo 20 anos como administradora. Sob sua competência ficarão o Jurídico da OAB SP, Ouvidora, Biblioteca e a Quarta Câmara Recursal, além das Comissões, que passam por um estudo visando concen-
trar áreas afins. Lembrou que é integrante da Comissão de Sociedades de Advogados, desde seu início, e que pretende trazer as sociedades de advogados mais para dentro da Ordem. São Paulo tem mais de 9 mil bancas, das quais participam um contingente de 90 mil advogados. “A sociedade é uma tendência internacional, pois a complexidade da Advocacia é tão grande que nenhum advogado pessoa física pode continuar sozinho, precisa do apoio de uma equipe de conhecimento, dado pela sociedade de advogados”, ponderou. Te s o u r a r i a O diretor-tesoureiro, José Maria Dias Neto, explicou como funciona a Tesouraria e seu relacionamento com as Subsecções. Detalhou aos presidentes procedimentos, formas de tramitação e es-
clareceu como fazer prestações de contas e que a diretoria está aberta a sugestões. Também expôs o trâmite burocrático para compra de equipamentos de informática, linhas telefônicas, exigências para locações, abertura e movimentação de contas bancárias, viagens e alertou que pelo volume de papel que a OAB SP utiliza é fundamental que as subsecções utilizem o verso das folhas. Diretoria-adjunta A diretora-adjunta Tallulah Kobayashi Carvalho, ressaltou que seu papel é de auxiliar todos os diretores nas relações com o Judiciário, dando apoio ao vice-presidente, e fazer pontes e filtros nas relações institucionais entre a OAB SP e outras entidades.
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COMUNICAÇÕES
“Tribuna” retarda lançamento de site
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m função de diversas solicitações de assinantes, leitores e futuros assinantes, o “Tribuna” decidiu retardar o lançamento do novo site e da reformulação da comunicação eletrônica. O novo processo deverá ser implantado, provavelmente, em abril. Como informado, o novo site, ao contrário do atual, que é “estático”, será “aberto” e permitirá que o internauta participe do jornal, seja na forma de opiniões ou comentários. Além disso, o conteúdo completo do jornal impresso, ao contrário do que acontece atualmente, poderá ser acessado pela internet com cliques de mouse (ou touch pad). Os assinantes do jornal impresso receberão uma senha especial para ter acesso à edição virtual, que terá notas atualizadas semanalmente, além de conter informações diferentes da edição impressa. O novo site terá a história e mostrará quem são as pessoas responsáveis pelo jornal e conterá links para as demais seções, inclusive eventos e área comercial.B
Fraude pela internet justifica prisão raudes pela internet justificam prisão preventiva. O entendiF mento é do presidente do STJ, minis-
tro César Asfor Rocha, que negou o pedido de habeas corpus para Pedro Cezar Bessani Filho, acusado de inte-
grar uma quadrilha que cometia fraudes pela internet. Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJ-PR, que também negou liminar para revogação da prisão preventiva do acusado, diante dos “indícios de autoria e materialidade”. A quadrilha fraudava sites de vendas pela internet, oferecendo aparelhos eletrônicos a preços baixos. O dinheiro era depositado pelo comprador em contas bancárias de integrantes do grupo, mas a mercadoria não era entregue. De acordo com os autos, a quadrilha, presa em setembro do ano passado, pode ter causado prejuízos superiores a R$ 300 mil e lesado, pelo menos, 50 pessoas, em sete Estados, principalmente Paraná e Santa Catarina, onde atuava. (HC 158012) B
SBT deve indenizar Thiago Lacerda Terceira Turma do STJ acolheu A o pedido do SBT e reduziu a indenização a ser paga ao ator Thiago
Lacerda, de R$ 120 mil para R$ 80 mil, por uso indevido de imagem. A condenação ocorreu em função de a emissora ter realizado o leilão de uma sunga, supostamente usada pelo autor na encenação da “Paixão de Cristo”, no Nordeste, sob o pretexto de que a renda seria revertida para uma instituição de caridade. O ator ajuizou ação pleiteando indenização por danos moral e material, alegando que, em abril de 2000, o “Programa Domingo Legal”, do SBT, manteve no ar a notícia sobre a peça “A Paixão de Cristo” e o leilão da sunga durante 25 minutos, sem autorização. Em primeira instância, a emissora e o apresentador Augusto Liberato foram condenados a pagar R$ 140 mil por dano moral e o diretor, Roberto Manzoni, R$ 80 mil, também por dano moral. A sentença foi mantida pelo TJ-RJ. Manzoni e o SBT recorreram ao STJ, que fixou o valor da reparação em favor do ator em R$ 80 mil, a ser dividida entre os dois (R$ 40 mil para cada um). (RESP 791025)B
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TRIBUNA DO DIREITO
HIC ET NUNC
EXAME DE ORDEM
PERCIVAL DE SOUZA*
STF, nova direção
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RASÍLIA - O ministro Cezar Peluso, 66, assume, em maio, a presidência do Supremo Tribunal Federal. E vai marcar um novo ritmo na Corte: ao contrário de Gilmar Mendes, o loquaz atual presidente, ele prima pelo silêncio que considera compatível com a função. Não se vai ouvi-lo falar de tudo. Peluso é um dos dois magistrados de carreira dentre os 11 ministros do Supremo. Os demais são oriundos do Parquet e da Advocacia. Nascido em Bragança Paulista (SP), ele passou em segundo lugar no concurso de 1967 para ingresso na Magistratura, onde ficou 14 anos na primeira instância e outros 21 na segunda. Está no STF desde julho de 2003, nomeado pelo presidente Lula. Foi o vencedor da “Maratona Intelectual Euclidiana”, promovida pela Casa de Cultura Euclides da Cunha (1960, São José do Rio Preto). Formou-se pela Faculdade Católica de Santos e casou-se com uma colega de turma, Lúcia, advogada. Gosta de samba, estilo antigo. Criticou uma juíza que presidiu um júri onde o réu permaneceu algemado (o júri foi anulado pelo STF), sabendo somente depois que o alvo das farpas era a própria filha, Glaís de Toledo Piza Peluso. Católico praticante, é rigorosamente técnico nas posições jurídicas.
Críticas da GV A Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas criou o “Índice de Confiança na Justiça” (ICJBrasil) (ver pag. 24). Consultadas em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Porto Alegre, Belo Horizonte, Salvador e Recife, 1.588 pessoas desaprovaram em 39,8% as decisões do STF (“pouco” ou “nada” neutro) em relação aos casos do ex-ministro da Fazenda, Antonio Palocci, e do italiano Cesare Battisti. A mais alta Corte de Justiça foi criticada por 43,7% dos paulistanos, 42,5% em Porto Alegre e 40,4% em Brasília. No total, 71% mostraram-se descrentes quanto à honestidade e imparcialidade da Justiça. A pesquisa será renovada a cada trimestre.
Fracasso penal Os criminológicos fatores endógenos e exógenos não passaram pelo raciocínio do governador José Serra ao tentar explicar os índices criminais de São Paulo, que aumentaram, conforme as estatísticas oficiais da Segurança Pública. Ele preferiu recorrer à Física: “Isso se deve à histerese, um fenômeno pelo qual algo leva mais tempo para melhorar do que levou para piorar. Se você recupera a economia, o índice de crimes melhora, mas numa velocidade menor.” O termo é de J.A. Ewing, físico inglês falecido em 1935. É uma tese para campo magnético. Fato mesmo é que os órgãos de persecução penal estão falhando institucionalmente como mostram os números galopantes e reincidentes.
Adeus à toga O ministro Fernando Gonçalves, do STJ, que decretou a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, completa 70 anos no mês que vem e se aposenta. Relator do processo sobre corrupção que envolveu governador e secretários, Gonçalves é de falar pouco. Diz que sua posição, em qualquer decisão, é colocar na balança a lei, o fato e a conclusão. E só. Antes do STF, foi juiz eleitoral no Distrito Federal e desembargador na Justiça Federal. Conhece bem a gênese da “República dos Panetones” e não tolera banquete de pizzas.
Haiti é aqui Adoções, segundo Andréa Pachá, juíza do TJ-RJ e ex-conselheira do CNJ responsável pela implantação do Cadastro Nacional de Adoção, hoje com 4.390 crianças e adolescentes disponíveis: “Dá o que pensar o número crescente de candidatos, no Brasil, à adoção de crianças haitianas. Não há escala Richter para comparar dor e sofrimento. Dores são dores e o abandono é sempre um abandono, causado pela violência da natureza ou por outros tipos de violência, inclusive o desamor dos pais biológicos.”
Frustração no PT Muitos petistas apostaram na indicação de José Eduardo Cardozo, deputado federal pelo PT, para a sucessão de Tarso Genro, no Ministério da Justiça, que se desincompatibilizou para concorrer ao governo gaúcho. Mas o presidente Lula frustrou a todos, designando o secretário-executivo da Pasta, Luiz Paulo Barreto. Explicação de Lula durante a posse: “Não vou inventar novo ministro.” E disse mais: que o Ministério da Justiça “perdeu importância política”. Numa referência ao governo FHC, que insiste em comparar, emendou: “Tivemos períodos que passaram de oito a nove ministros pela Pasta.” De fato, foi um recorde.
Cupido jurídico Morreu J.D. Salinger (O apanhador no campo de centeio), o escritor best-seller que preferiu a reclusão ao desfrutar da fama. Por aqui, temos submersos João Gilberto, Dalton Trevisan, Rubem Fonseca e, agora, no mundo jurídico, Denise Frossard. A juíza aposentada, famosa pelos bicheiros do Rio que condenou, ex-deputada federal, candidata a governadora do Rio com 2,4 milhões de votos, ocultouse na Fonte da Saudade. Não fala com ninguém, nem por telefone ou e-mail. Segundo consta, a causa seria uma certeira flechada de jovem amor. O amor é lindo.
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*Especial para o “Tribuna”.
Aprovados só no dia 29 “Tribuna” mais uma vez não publicará a íntegra das provas
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relação de aprovados no 3° Exame de Ordem Unificado, correspondente ao 140° da OAB-SP, somente será divulgada no dia 29. Os gabaritos da segunda fase do Exame, que foi realizado no dia 28 de fevereiro, segundo fontes da OABSP serão revelados no dia 2. Essas decisões, impedem que o “Tribuna do Direito”, como faz rotineiramente desde os primeiros exames, divulgue a íntegra das provas. Aliás, desde que a Cespe, órgão ligado à Universidade Federal de Brasília (UnB), começou a organizar e fiscalizar as provas, é a terceira vez que o jornal se vê impedido de divulgar o conteúdo das provas, com os respectivos gabaritos. A segunda fase do 3° Exame Unificado teve uma novidade: a proibição de consultar obras comentadas para elaborar as peças
processuais. “O bacharel poderia redigir o texto baseado no entendimento do legislador e não no dele. Agora teremos um modo mais direto de averiguar se ele está desenvolvendo um raciocínio lógico”, afirmou o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-SP, Edson Cosac Bortolai. Com isso, mudou um pouco o cenário dos últimos exames. Os bacharéis aprovados na primeira fase (dos 23.208 inscritos no Estado de São Paulo, 4.779 conseguiram passar para a segunda fase. O Exame teve 83.283 inscritos em todo o País) deixaram de comparecer às provas com malas de viagem repletas de obras, o que levou algumas candidatas a comentar que agora não é mais preciso “gastar horrores’ na aquisição de obras só para fazer a prova. Só que a determinação de não utilização de obras comentadas não foi motivo de reclamações. Ao contrário.B
Soluções das Cruzadas Horizontais 1)Imputada; ED; 2) Óculo; 3) Propostas; 4) Impetrar; Mu; 5) Oleado; Em; 6) Só, Ade; 7) Imitir; IN; 8) Rotativo; CT; 9) NO; Ao; OO.
Verticais 1) Impingir; 2) RM; Mon; 3) Propósito; 4) Pelota; 5) Trote; Ita; 6) Sra; Rio; 7) Dotado; 8) Ácaro; Eon: 9) US; 10) El; Médico; 11) Documento.
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TRIBUNA DO DIREITO
SERASA EXPERIAN LEGAL
BOLETIM
JURÍDICO
ANO
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N°
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A comunicação como dever acessório ao princípio da veracidade SILVÂNIO COVAS*
A prévia comunicação ao cadastrado, quando da inclusão de anotação de inadimplemento para o seu documento nos bancos de dados de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, destina-se a darlhe ciência acerca das informações denominadas “negativas” provenientes de fontes privadas, para que possa exercer o direito à oposição fundamentada, atendendo ao princípio da veracidade (art. 43, §1º, CDC) e à de retificação dos dados, nos termos do art. 4.º da Lei 9.507/1997 (Lei do "Habeas Data"). A comunicação é dever acessório ao princípio da veracidade, não visa a legitimar a anotação, não cria ou extingue direito, mas viabiliza o direito à oposição fundamentada, quando cabível. A esse direito de o cadastrado opor-se à anotação, se entender que a informação não é verídica ou exata, corresponde o dever de instruir o pedido de retificação com os documentos que comprovem as suas alegações, nos termos do art. 4º, “caput”, da Lei nº 9.507/97. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiteradamente, tem confirmado que o envio da comunicação prescinde de aviso de recebimento, bastando que seja comprovada a sua postagem para o endereço informado pelo devedor ao credor e por este encaminhado ao banco de dados. Em decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º
1.201.786 - RS (2009/01121011), publicada no DJ de 02.02.2010, o eminente Ministro Luis Felipe Salomão, amparando-se na Súmula 404 do STJ, ratificou que é “dispensável o Aviso de Recebimento (A.R.) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. A comprovação da postagem indica que a correspondência foi recebida pelos Correios (empresa estatal, cuja atividade é nacional e internacionalmente reconhecida como dotada de confiabilidade e eficiência) para a entrega no endereço informado pelo cadastrando à fonte, no momento da celebração do contrato entre ambos. Há de se lembrar, outrossim, que as notificações trabalhistas são feitas por carta simples, bem como o envio de multas de trânsito. Comprovado o envio de comunicado ao cadastrando e contado o prazo, a partir daquela data, para que o interessado manifeste-se acerca do inadimplemento a ser anotado, não deve haver empecilho à anotação. Isso porque estatísticas vêm mostrando que tal prática é suficiente à manifestação daqueles que têm interesse na retificação dos dados a serem anotados. As informações negativas oriundas de fontes públicas são acessíveis a qualquer interessado, nos termos do art. 5.º, XXXIII, da CF/ 1988, e a lei atribui-lhes a presunção de veracidade. Caracterizam-se
como fontes públicas os registros públicos, os cartórios distribuidores forenses e de protestos e o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, organizado pelo Banco Central. Nesse sentido, o STJ, em inúmeras decisões sobre o tema , também já consagrou orientação acerca da publicidade imanente das informações provenientes de fontes públicas, dispensando a comunicação ao cadastrado, anteriormente à anotação do fato da inadimplência, nos bancos de dados, tal como no julgamento do Recurso Especial nº 618.062 - RS (DJ 14.08.2009), no qual a 2ª Seção do STJ, por meio de decisão monocrática do eminente Ministro João Otávio de Noronha, entendeu ser “desnecessária a comunicação prévia ao devedor acerca da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ou restrição ao crédito proveniente de apontamentos relativos a títulos protestados oriundos de cartório, por envolver bancos de dados de caráter público”, decidindo pelo “descabimento do pedido de indenização por danos morais”. Das inadimplências, o registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central do Brasil (Bacen) é a mais comunicada ao cadastrado e de acesso irrestrito para o universo dos legítimos interessados. Não há surpresa, nem dano moral, com a anotação de cheque sem fundos nos bancos de dados de proteção ao crédito, pois a in-
formação é verdadeira e previamente comunicada pelo banco sacado ao emitente. O CCF do Bacen, por registrar dados dados oriundos de uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, contém informações administrativas cujo acesso decorre de necessidade de caráter preventivo, sem o que resta prejudicada a saúde e a higidez das relações de consumo, e, por conseqüência, da economia nacional. A incumbência de proceder à comunicação do correntista, normativamente, é do banco sacado, vez que a instituição financeira mantém em seus registros o endereço do emitente, informação esta não constante do CCF e não disponível ao conhecimento dos bancos de dados de proteção ao crédito. Nesse sentido, dispõe a Circular nº 2.989/90, do Bacen: “Art. 3º, item 13: Ao recusar o pagamento de cheque, a instituição financeira deve: (...) b) manter registro da ocorrência no caso de cheques devolvidos pelos motivos 11 a 14, e providenciar a imediata comunicação ao emitente no caso de cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14 com vistas à regularização da situação.” Já as informações negativas provenientes de fontes privadas são aquelas remetidas aos bancos de dados por seus clientes, mediante a prévia celebração de contrato de prestação de serviços, no qual assumem a responsabilidade pela veracidade, pela exatidão e pela atualidade dos dados informados.
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SERASA EXPERIAN LEGAL
A comunicação não visa legitimar a anotação, repita-se, não cria nem extingue direitos, mas apenas viabiliza o exercício do direito à oposição fundamentada. Se a anotação de inadimplência é verdadeira, a ausência de comunicação não gera dano moral, mas constitui mera irregularidade sanável. Da mesma forma, não cabe ao banco de dados de proteção ao crédito indenizar o cadastrado quando a anotação decorre da prática de fraude, ao arrepio dos princípios contratuais, hipótese em que não pode ser responsabilizado por ocorrência decorrente de ato criminoso, do qual também é vítima. A informação verdadeira surge com o fato da inadimplência. Se este for inexistente, aquela será inverídica, caso em que caberá reparação por dano moral a favor do cadastrado. Já a anotação da informação é mera reprodução do fato e não cria o mesmo impacto emocional. Devem ser considerados dois momentos: o primeiro, quando a fonte gera a informação; o segundo, quando o banco de dados recepciona essa informação. A anotação dessa informação pelo banco de dados é mera reprodução do fato produzido anteriormente pela fonte. O dano moral deve ser reprimenda para a criação de informação de inadimplência inverídica. Pelo princípio da veracidade, as fontes têm o dever jurídico de produzir informações verdadeiras. Não agindo com essa cautela, impõe-se a reparação moral. Mas quando a informação é verdadeira, com ou sem a devida comunicação, não ocorre abalo psíquico reparável. É certo que os Tribunais vêm admitindo a responsabilidade das empresas por ato de terceiros quando há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a conduta do terceiro que originou o dano, tal
como no que tange à responsabilidade dos bancos pelos roubos e furtos efetuados aos seus clientes dentro das agências bancárias. De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
dados não se aproveita dos lucros advindos, por exemplo, de contrato de financiamento bancário oriundo de falsificação dos documentos do contratante, razão pela qual não há de arcar com os danos porventura gerados em decorrência da atividade da instituição financeira concedente do crédito, não sendo aplicável, portanto, a teoria do risco empresarial. Não há que se falar, portanto, em risco da atividade, sobre-
“A comunicação é dever acessório ao princípio da veracidade, não visa a legitimar a anotação, não cria ou extingue direito”
Todavia, o dever de indenizar apenas é cabível diante do nexo de causalidade entre a ação da empresa e o suposto dano experimentado pela vítima. Vale dizer, não é a atividade do banco de dados que implica risco para o consumidor, pois a anotação não cria fato desabonador para o cadastrado. O fato preexiste à anotação e com ela não pode ser confundido. O desabono, se houver, está na gênese, que é a própria contratação decorrente de fraude. Evidentemente, o banco de
tudo porque a gênese do dano é a ocorrência da fraude, não a sua mera anotação. A atividade do banco de dados, que é prover informações, será útil para o cadastrado vítima de fraude, que tomará conhecimento da fraude e poderá tomar providências para proteger o seu nome. Dentre essas providências, compete-lhe lavrar o competente boletim de ocorrência (B.O.) e solicitar, administrativamente, a exclusão do seu nome dos bancos de dados de proteção ao crédito. So-
mente haverá dano moral se o banco de dados, diante das evidências de fraude, recusar-se a excluir a anotação inverídica. A fraude na clonagem de documentos gera prejuízos para o próprio titular dos documentos fraudados, para o agente financeiro que concede indevidamente o crédito, para o banco de dados que anota informação inverídica e, também, para a sociedade que consulta essa mesma informação inverídica. O titular dos documentos fraudados terá, necessariamente, aborrecimentos vários. Ou ele sai do conforto do seu lar para providenciar a regularização da situação da maneira mais simples, direta e eficaz, ou ele propõe processo judicial para obter indenização por dano moral. A propositura de ação de indenização não me afigura a via mais correta, visto que, dificilmente, o fraudador será alcançado para suportar a indenização, restando ao autor a alternativa de demandar as outras vítimas (credor e banco de dados), a qual também não me parece a mais confortável, visto que, para a propositura da ação, o cidadão deverá também deixar o conforto do seu lar, contratar um advogado, recolher custas e movimentar a máquina do Poder Judiciário, já tão assoberbado de trabalho. De qualquer forma o cidadão deixará o conforto do seu lar, mas a regularização administrativa terá um custo social menor. As atribuições de indenizações, nesses casos, incentivam o abandono das vias administrativas, previstas na Lei do "Habeas Data" (Lei n.º 9.507/97), em seus arts. 4º, “caput”, e 7º, inciso II, e a adoção das vias judiciais, como prejuízos sociais incalculáveis.
* Mestre em Direito pela PUC-SP e Diretor Jurídico da Serasa Experian
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ADVOCACIA
Comprovação por internet
Não pagamento de custas inviabiliza recurso
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comprovação da suspensão do expediente forense pode ser feita por meio de documento extraído do site oficial de tribunal da Justiça do Trabalho. O entendimento é da Seção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, que anulou a declaração de intempestividade do agravo em que a Votorantim Metais Zinco S.A. contesta sentença do TRT-3 (MG) obrigando-a a pagar diferenças salariais a um ex-empregado. A Sétima Turma havia rejeitado o agravo, por entender que a empresa entrou com o recurso um dia após o encerramento do prazo e não juntou documento válido para demonstrar a existência de feriado forense; apenas cópia não autenticada, com a informação sobre a ocorrência de ponto facultativo. (E-EDAIRR-820/2005-037-03-40.9)
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Depósito judicial inibe juros
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Primeira Turma do STJ reformou decisão do TRF-4, que havia entendido que o depósito judicial contra "garantia de embargos" não interrompe os juros de mora, já que este depósito "revela a mera intenção de embargar e não de pagar". A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu contra a decisão do tribunal, alegando que a obrigação fora cumprida. O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu não caber a cobrança de juros por não haver inadimplência. (RESP 1122017).
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Honorários advocatícios
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s honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte autora, que em fase recursal renuncia ao direito sobre a ação. Com esse entendimento a Terceira Turma do STJ acolheu pedido da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Belo Horizonte e cidades-pólo de Minas Gerais (Credicom) para que fosse anulada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Márcio Eduardo M. Porto ajuizou ação de dano moral contra a cooperativa alegan-
do inscrição indevida do nome dele em cadastro de restrição ao crédito. A Credicom foi condenada a pagar a reparação, fixada em 20 salários mínimos, mais honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Na apelação, o TJ-MG determinou o cancelamento da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e fixou a indenização em R$ 5,2 mil. Após interposição do primeiro recurso especial da Credicom, Marcio Porto renunciou ao direito sobre a ação. (RESP 1104392)
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m advogado, sócio de um bufê, que deixou de depositar as custas de R$ 44,26, acabou inviabilizando a apreciação de um recurso no qual contestava a penhora de uma de suas propriedades, ao mesmo tempo que pedia o benefício da Justiça gratuita. O ministro do TST e relator, Pedro Paulo Manus, rejeitou o argumento de que o TRT teria violado o dispositivo constitucional que assegura assistência jurídica integral “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Uma ex-empregada do Bufê Kanibamba Ltda. (do qual o advogado é sócio) ajuizou ação trabalhista. Na fase de execução, foi determinada a penhora sobre um bem a fim de garantir o pagamento da dívida. O sócio-advogado embargou a decisão, mas a Primeira Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) manteve a sentença e determinou o recolhimento das custas no valor de R$ 44,26. No agravo ao TRT-14 (Acre e Rondônia) o advogado-empresário requereu a Justiça gratuita, visando isenção do pagamento das custas, sem sucesso. O TRT rejeitou o pedido por constatar que o autor é atuante e titular de escritório em Porto Velho, no qual trabalham mais três advogados. No recurso ao TST, ele insistiu no que não teria condições para arcar com as custas processuais, mas não obteve sucesso. (AIRR-260/2004-001-14-40.1)
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GENTE DO DIREITO Laerte Fernando Levai, um promotor atuando em defesa dos animais Alvaro Gomes Junior
Carla Rahal Benedetti Advogados Mudou-se para o 14° andar da Rua Joaquim Floriano, 466, Itaim Bibi (São Paulo-SP).
Eduardo Dutra Guimarães Ex-secretário do Tesouro é o novo consultor do Pedro Dutra Advogados.
Fabio Garutti Marques É o novo responsável pela filial do Peixoto e Cury Advogados em Campinas(SP).
Fabíola Marques Foi nomeada pelo presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, para presidir a Comissão da Mulher Advogada da entidade.
In Hee Cho Ex Machado,Meyer, Sendacz e Opice, é a nova sócia do Lobo & de Rizzo Advogados.
Marli Marques Ferreira Desembargadora federal, foi homenageada pelo STJ ao deixar o Conselho da Justiça Federal. Deixou também a presidência do TRF-3, agora ocupada por Roberto Haddad.
Maurício Januzzi Presidente da subseção de Pinheiros da OAB-SP é o novo presidente de Assistência Judiciária da entidade.
Themudo Lessa Advogados Está em novo endereço: Rua Funchal, 375, 6º andar (SP), fone (0xx11) 7556-7957.
Torquato Jardim Advogado, sócio do Siqueira Castro, Advogados, em Brasília, é o novo integrante do Friends of the Democratic Charter, grupo liderado pelo ex-presidente Jimmy Carter.
Marco André Nogueira Hanson Juiz, tomou posse como desembargador do TJ-MS.
Valdemar Capeletti Desembargador federal, 60anos, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), aposentou-se.
Maria Lúcia Araújo Passou a integrar o Garcia, Soares de Melo e Weberman Advogados Associados.
Victor Polizelli Advogado, é o novo sócio do KLA-Koury Lopes Advogados.
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Laerte Fernando Levai é um defensor convicto dos animais. Se não fosse promotor, seria um ativista, em cuja bandeira estaria registrada a frase do abolicionista José do Patrocínio: “Tenho pelos animais um respeito egípcio. Penso que eles têm alma, ainda que rudimentar, e que eles sofrem conscientemente as revoltas contra a injustiça humana...” Empossado em 1990 e atuando como promotor na 4ª Promotoria de São José dos Campos (SP), Laerte Levai já processou criminalmente centenas de “malfeitores de animais”. Propôs dezenas de ações civis públicas questionando judicialmente as
atividades relacionadas a maus tratos de animais em rodeios, circos, vaquejadas, carroças, centros de zoonoses, matadouros, etc., obtendo decisões favoráveis e inéditas. Em 2006, Laerte Levai e o promotor baiano Heron Santana fundaram o Instituto Abolicionista Animal (IAA), com sede em Salvador, cujo objetivo é a libertação dos animais de toda forma de exploração e crueldade humana utilizando os meios jurídicos, políticos e pedagógicos. Laerte Levai tem 49 anos, é casado com uma bióloga, Tâmara Bauab, e pai de três filhos: Fernando (26 anos), Marina (22) e Giulia (18). Ainda jovem, começou a cursar Jornalismo e trabalhar em “A Gazeta Esportiva”, simultaneamente. Posteriormente, atuou como free-lance na “Folha de S. Paulo”. Em seguida, estudou Direito no Mackenzie. Formou-se, mas não trabalhou como advogado. Antes de ser aprovado no concurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, fez incursões pelo mundo da arte. Foi contrabaixista, e gravou um disco com o quarteto “Sonho de Orfeu”. No teatro, escreveu a peça “Spectrum”, vencedora do “Festivale” em São José dos Campos, e do Fepama (São Paulo-SP), ambos festivais amadores. É autor do livro Direito dos Animais, pela Editora Mantiqueira. Atualmente, divide o tempo entre a Promotoria, e a vice-presidência do IAA. (www.abolicionismoanimal.org.br)B Raquel Santos
LIVROS
TRIBUNA DO DIREITO ANO 15 - Nº 179
EDUARDO DE MORAES SABBAG
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Um fenômeno editorial O
aumento da demanda por concursos públicos tem propiciado o surgimento de verdadeiros fenômenos editoriais. E Eduardo de Moraes Sabbag é um deles. Aos 35 anos, dos quais 13 dedicados a lecionar Português e Direito Tributário em cursos preparatórios para concursos, Sabbag já escreveu cinco livros e contabiliza dois verdadeiros best sellers. Nas livrarias desde 2003, seu Elementos do Direito Tributário, lançado pela Editora RT, já está na 11ª edição e vendeu mais de 100 mil exemplares. Publicado em 2009 pela Editora Saraiva, o Manual de Direito Tributário vendeu 25 mil exemplares e acaba de ganhar uma 2ª edição atualizada, que sai do prelo com 10 mil cópias. Outro segmento em que Sabbag tem vendido bem é o dos chamados audiobooks, que as pessoas podem ir ouvindo, por exemplo, quando estão ao volante. “Tenho audiobooks, editados pela Saraiva, de Tributário e de Português, e têm saído muito bem, especialmente o de Português”, informa ele, que é autor de Redação Forense e Elementos de Gramática, publicado pela Premier Máxima. Uma das principais preocupações de Sabbag é manter-se atualizado em relação às questões das provas de concursos públicos em todo o território brasileiro e levar essas informações aos alunos e leitores. A outra, é transmitir esses conhecimentos sempre em linguagem clara e objetiva: “Tenho sempre em mente o público para o qual falo e escrevo e me preocupo em produzir textos que sejam facilmente compreendidos.” Quanto à “garimpagem” das provas que são pedidas nos concursos, ele afirma tratar-se de trabalho minucioso que envolve toda uma equipe: “Dá muito trabalho, mas acho que é minha obrigação saber o que costuma ‘cair’ nos concursos. É isso que me permite preparar bem os alunos.” Há quatro anos, o professor Sabbag, como gosta de ser chamado, criou uma página na internet (www.professorsabbag.com.br) em
EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna"
Fotos Augusto Canuto
Tenho sempre em mente o público para o qual falo e escrevo
que oferece gratuitamente material de Português e de Direito Tributário. Para ter acesso ao conteúdo da página, basta ao interessado cadastrar-se. “São palestras, simulados, artigos. O produto de mais de 20 mil horas-aula. Recebemos, em média, 700 visitas diárias. Até já fomos procurados várias vezes para comercializarmos o site, pôr anúncios, etc., mas não queremos. É uma forma de socializar conhecimento e ajudar as pessoas”, declara. Em relação ao sistema tributário brasileiro, avalia que o problema não é tanto o quanto se paga, mas a forma como o produto da arrecadação tributária é aplicado. “O maior problema é de gestão, de alocação dos recursos para as áreas que efetivamente exigem
investimentos. Não se tem uma contraprestação adequada e proporcional ao que se paga de impostos”, afirma, acrescentando que “no Brasil, todos são contribuintes ao quadrado, em dois sentidos. Primeiro porque paga-se bitoladamente os impostos e pouco se questiona onde é que estão sendo usados. E o segundo porque acaba-se pagando duas, três vezes, para atender as necessidades: paga-se para ter segurança pública, mas tem-se de pagar também para colocar a cerca elétrica, as câmaras de monitoramento; paga-se para ter escolas públicas de qualidade, mas, como não as tem, tem-se de pagar escolas particulares para os filhos; paga-se para ter uma rede de saúde pública eficiente, mas como ela não fun-
ciona obriga-se a pagar um plano de saúde; e por aí vai”. Outra distorção que Sabbag aponta é o fato de que quem paga mais impostos são os que têm menos renda, menos patrimônio: “A carga tributária no Brasil é deslocada de um modo que atinge mais gravosamente os assalariados. Chama-se a isso de regressividade do sistema. Tem-se uma grande injustiça. Quem tem mais, paga menos tributo, e quem tem menos, paga mais. No Brasil, a tributação sobre patrimônio é incomparavelmente menor do que a tributação sobre o consumo. Quem tem pouca renda não tem patrimônio, ele consome. Temos uma progressividade às avessas.”
TRIBUNA DO DIREITO
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Tribuna do Direito — Qual a avaliação do senhor sobre o sistema tributário brasileiro... Eduardo de Moraes Sabbag — O sistema recebe constantemente críticas, principalmente em relação à carga tributária, que é bastante alta, mais de 40% do PIB (Produto Interno Bruto). Paga-se muito, mas, sobretudo, recebe-se muito pouco em troca dos tributos que se paga. As críticas muitas vezes ensejam propostas, divulgadas pela mídia, que, se levadas adiante, não vão resolver nenhum dos problemas na área tributária. São propostas mirabolantes e impraticáveis. O sistema tributário tem grande parte das diretrizes fundadas em cláusulas pétreas, que não podem ser modificadas nem por emenda constitucional. E muitas dessas propostas não levam essa realidade em conta, portanto são utópicas, sensacionalistas e até exibicionistas. Para se pensar em redução da carga tributária é preciso pensar a médio e longo prazos, respeitando as diretrizes constitucionais e o fato de que o Estado precisa da arrecadação dos impostos para financiar o que é sua obrigação fazer, como cuidar da educação, da saúde, realizar obras de saneamento básico, de infraestrutura, etc. O tributo é, intrinsecamente, bom. Não é uma coisa ruim. O tributo que cada um de paga individualmente contribui para que os interesses coletivos sejam satisfeitos. A essência do tributo, quando ele não é confiscatório, é democrática. O maior problema é de gestão, de alocação dos recursos para as áreas que efetivamente exigem investimentos. TD — A carga tributária poderia nem ser considerada tão alta se a gestão do produto arrecadado fosse mais bem feita? Sabbag — É isso. É o que se ve na Europa, por exemplo. Há nações que tributam as pessoas físicas com um imposto de renda bem superior ao brasileiro, que é considerado alto por aqui, e nem por isso os contribuintes reclamam. Por quê? Porque eles recebem uma contraprestação efetiva por parte do governo, ou seja, têm escolas públicas de qualidade, segurança pública, um sistema de saúde público bom, transporte coletivo eficiente, boas estradas. No Brasil, todos são contribuintes ao quadrado, em dois sentidos. Primeiro porque paga-se, bitoladamente, os impostos e pouco se questiona onde é que estão sendo usados. E o segundo porque acaba-se pagando duas, três vezes, para atender as necessidades: paga-se para ter segurança pública, mas tem-se de pagar tam-
LIVROS MARÇO DE 2010
“O tributo é, intrinsecamente, bom. Não é uma coisa ruim”
As pessoas devem pagar impostos de acordo com a capacidade contributiva
bém para colocar a cerca elétrica, as câmaras de monitoramento; paga-se para ter escolas públicas de qualidade, mas, como não as tem, tem-se de pagar escolas particulares para os filhos; paga-se para ter uma rede de saúde pública eficiente, mas como não funciona obriga-se a pagar um plano de saúde; e por aí vai. TD — O Direito Tributário poderia ser um instrumento de justiça social, de distribuição de renda e de desenvolvimento econômico? Sabbag — Claro. O tributo, evidentemente, tem de atender às necessidades fiscais, ou seja, ele serve para carrear recursos para os cofres estatais, de modo a que o Estado possa atender às necessidades coletivas. Dizer que não se deve pagar impostos é uma conclusão equivocada e precipitada, que beira o desconhecimento. Tem-se de pagar tributos até para buscar a concretização de princípios constitucionais, tributários ou não. O princípio da isonomia, inscrito no artigo 5º, caput, da Constituição, por exemplo.
Em Direito Tributário, transportando esse princípio, tem-se que é proibido tratamento igual para contribuintes desiguais, ou seja, as pessoas devem pagar impostos de acordo com a capacidade contributiva. E isso não acontece. Quem é que paga impostos no Brasil? São os que têm menos renda, menos patrimônio. A carga tributária no Brasil é deslocada de um modo que atinge mais gravosamente os assalariados. Chama-se isso de regressividade do sistema. É uma grande injustiça, porque quem tem mais, paga menos tributo, e quem tem menos, paga mais. No Brasil, a tributação sobre patrimônio é incomparavelmente menor do que a tributação sobre o consumo. Quem tem pouca renda não tem patrimônio, ele consome. Por isso, tem-se uma progressividade às avessas. TD — E como poderia ser “consertada” essa deformação? Sabbag — O sistema constitucional oferece ferramentas para a resolução desses problemas, só que ainda não deixaram o campo da retórica. Se
fosse aplicado o que está na Constituição, teria-se uma tributação mais justa, mais isonômica. TD — Não seria preciso fazer a reforma tributária? Sabbag — A reforma tributária de que se tem falado propõe medidas de desoneração, mas não existe reforma tributária ideal. Essa palavra, reforma, é meio messiânica. É possível, por meio de medidas pontuais, corrigir algumas distorções, por exemplo, no ICMS, no IPI, nas contribuições sociais. E com esses ajustes, pode-se corrigir anomalias periféricas e tornar a tributação mais justa e mais simples. Não gosto da palavra reforma. Não vai resolver nada. Claro que o País não vai bem. Tem-se uma quantidade extraordinária de normas tributárias, uma carga tributária considerável, um fisco voraz e, não raro, desvio na destinação dos recursos arrecadados. A CPMF, por exemplo, que durou mais de uma década e foi criada para financiar a saúde pública. Do muito que o governo arrecadou com a CPMF, muito pouco foi destinado à saúde. Volta-se ao problema: má gestão dos tributos arrecadados. TD — Nesse contexto, há espaço para reduzir a carga tributária? Sabbag — Do ponto de vista ideal, sim. Do ponto de vista pragmático, não. É inimaginável, no contexto político, que o Estado abra mão do que arrecada. Há quem fale, por exemplo, em imposto único. É outra proposta messiânica. Por exemplo, se se arrecada R$ 200 com 20 tributos, e se for transformado os 20 em um único tributo, no mínimo, vai-se arrecadar os mesmos R$ 200. Vive-se um momento de aumento do poder aquisitivo das classes C e D, o que faz com que os pobres passem a ter acesso aos mesmos bens que antes só eram acessíveis aos mais ricos. Além disso, diante da crise financeira mundial, o governo, para estimular a indústria e o comércio, usou a ferramenta da extrafiscalidade, prevista na Constituição Federal, para regular o mercado e a economia: reduziu a alíquota do IPI sobre determinados produtos para impedir que houvesse uma queda no consumo e, ao fazer isso, não deixou de arrecadar, pois se a alíquota era menor, as vendas cresceram muito, o que compensou a redução do tributo. Se a extrafiscalidade for homenageada, como foi agora, poderá contribuir muito para a melhoria do sistema tributário e de toda a economia. Há necessidade de concretizar o que diz a Constituição no plano tributário.
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“Planejamento tributário não é nenhuma forma milagreira de pagar menos impostos” TD — E a simplificação das obrigações acessórias? Sabbag — Seria muito bem-vindo, porque reduziria custos com os quais o contribuinte, em especial pessoa jurídica, tem de arcar. Já se andou um pouco nessa direção, com o Simples, mas dá para avançar mais. TD — Qual a sua opinião sobre a forma como têm sido usadas as medidas provisórias... Sabbag — Costumo chamá-las de desmedidas provisórias, tamanho o excesso com que têm sido produzidas. Por definição, são atos normativos de vida efêmera e de utilização excepcional no trato de certos assuntos, cujos pressupostos materiais atrelam-se a elementos de relevância e urgência, ou seja, são atos políticos. Curiosamente, elas têm sido utilizadas em desrespeito aos balizamentos constitucionais de relevância e urgência. E isso, no campo do Direito Tributário, tem um impacto muito grande no tocante à segurança jurídica. Ela pega o contribuinte de surpresa, muda as regras do jogo de uma hora para a outra e isso, é claro, causa insegurança jurídica. TD — E com tanta medida provisória sem relevância e sem urgência, como fica o planejamento tributário? Sabbag — Fica mais difícil. Mas é preciso ver que planejamento tributário não é nenhuma forma milagreira de pagar menos impostos. Muitas operações de planejamento tributário foram alvo de regramento por parte do legislador, que viu excessos em certas interpretações da legislação tributária. O planejamento tributário deve ser feito com bom senso e cautela. Quando necessário, questionando a cobrança no Judiciário, para que o contribuinte não venha a ser prejudicado devido a uma interpretação mais ousada. TD — Outro problema que o contribuinte vem enfrentando é a dificuldade de se comunicar com o Fisco. A interlocução é feita quase só por meio de sistema de informática e, volta e meia, o
Os processos eletrônicos tendem a facilitar a vida dos contribuintes
sistema não funciona. Quando isso acontece, não há a quem se dirigir para corrigir eventuais erros cometidos pelo tal sistema... Sabbag — Os processos eletrônicos tendem a facilitar a vida dos contribuintes. A entrega da declaração do Imposto de Renda , por exemplo, ficou muito mais simples. À primeira vista, a informática é uma coisa boa, que veio para facilitar. E facilita. O sistema, entretanto, é inteligente até um certo ponto, Se os humanos falham, imagine-se o sistema. O sistema, claro, falha e, quando falha, pode prejudicar o contribuinte. O maior problema é a comunicação do Fisco com o contribuinte. O sistema de atendimento é precário, à base de senhas e filas enormes. E quando se consegue chegar ao atendente, o contribuinte esbarra novamente no tal sistema. Não se quer essa impessoalidade do sistema, o que se quer é um responsável, uma pessoa que explique, que dê solução para o problema apresentado. Temo-se dois problemas: a demora no atendimento e a falta esclarecimentos, de respostas satisfatórias. A comunicação com o Fisco hoje é frustrante e, com certeza, tem de evoluir. O Fisco precisa humanizar o atendimento, acabando com as filas e criando uma verdadeira interlocução com o contribuinte.
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Aos 10 anos, a certeza de que “daria aulas”
E
duardo de Moraes Sabbag nasceu em Guaxupé, Sul de Minas Gerais, em 3 de junho de 1974, em uma família numerosa: é o sétimo de dez filhos. Filho de mãe professora e pai advogado, descobriu que levava jeito para ensinar por volta dos 10 anos, quando passou a “dar aulas” aos colegas de escola que tinham dúvidas em Matemática. Mudou-se para a Capital paulista aos 17 anos, quando entrou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Fadusp). No começo do curso, Sabbag complementava o orçamento corrigindo redações no Etapa Vestibulares, época em que exercitou as lições que aprendeu com o professor de Guaxupé Aílton Paulino dos Santos. Do segundo ao quarto ano fez
Álbum de Família
Com Dina e a filha Jamile
estágio em escritórios de Advocacia. Depois, entrou para a Receita Federal num concurso para cargo de técnico do Tesouro, onde ficou dois anos. Como fazia plantão (trabalhava 24 horas e folgava 72), no período de folga, além de descansar, começou a dar aulas
de Direito Tributário e de Português e redação para concurseiros da área jurídica. Com a procura crescente por concursos públicos, as aulas avolumaram-se e ele decidiu sair da Receita Federal, passando a dedicar-se, embora em menor grau, também à
Advocacia. O próximo passo foi investir na carreira acadêmica, ingressando no mestrado da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro. Com o título de “mestre”, passou a coordenar a pós-graduação em Direito Tributário da Rede LFG/Anhanguera. Atualmente, cursa o doutorado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e leciona, em média, sete a oito aulas por dia. “É uma atividade muito intensa, que exige acompanhamento constante com um fonoaudiólogo e também com um otorrinolaringologista. Preciso cuidar bem do meu principal instrumento de trabalho, que é a voz”, diz. De 2003 para cá, incorporou a atividade de palestrante, o que lhe permitiu conhecer o País todo e iniciar uma curiosa coleção de objetos e produtos dos mais variados cantos do Brasil. E foi dando
GEN/EDITORA FORENSE
GEN/EDITORA MÉTODO Manual de Direito Processual Civil
aulas que conheceu a mulher, Dina. “Nos identificamos porque somos descendentes de árabes. Logo ficamos noivos e rapidamente casamos. Foi em 2007, em Mogi das Cruzes, que é a terra dela. Fizemos uma linda cerimônia árabe que durou três dias. E agora temos a Jamile, que está com 8 meses e é a grande alegria”, conta, acrescentando que adora ficar com a minha família: “nos divertimos muito juntos”. Além do divertimento em família, nas horas vagas, Sabbag ouve música, dedilha o violão e está aprendendo a tocar bateria. Também adora sair para andar de moto, atividade temporariamente suspensa após o nascimento de Jamile, em 2009. O casal pretende ter ainda mais dois filhos.(EN)
Direito Civil
Direito Penal Esquematizado — Parte Geral
Curso de Direito Processual Civil
Curso de Direito Civil
Daniel Amorim Assumpção Neves
Flávio Tartuce
Cleber Masson
Humberto Theodoro Júnior
Paulo Nader
2ª edição. Segundo o autor, algumas leis modificaram o sistema processual de forma pouco significativa, tais como as Leis 12.120/09, 12.122/09 e 12.137/09, outras de maneira pontual, massignificativa,talcomoaLei12.125/ 09, enquanto outras trouxeram modificações mais expressivas, como a Lei 12.153/09 e a EC 62/09. Todas essas leis foram incluídas na obra, com especial destaque para as reformas na execução contra a Fazenda Pública proporcionadas pela EC 62/09 (emenda constitucional do calote).
5ª edição, revista e atualizada. De acordo com a Lei 12.112/09 (altera a Lei de Locação). Volume 3 (teoria geral dos contratos e contratos em espécie). Apresenta 18 capítulos: teoria geral dos contratos— introdução, conceitos iniciais; teoria geral dos contratos — os princípios contratuais do CC de 2002; a formação do contrato pelo CC e pelo CDC; a revisão judicial dos contratos pelo CC e pelo CDC ; efeitos dos contratos — os vícios redibitórios, os vícios do produto e a evicção; etc.
Volume 1. 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, especialmente pelas Leis 11.923/09 (sequestro-relâmpago), 11.942/09 (direito das presas com filhos recém-nascidos), 12.012/09 (celulares em estabelecimentos prisionais) e 12.015/09 (crimes contra a dignidade sexual). Além disso, foram inseridos os julgados relativos à Parte Geral do Código Penal, noticiados nos Informativos do STF e do STJ ao longo do ano de 2009.A obra foi ampliada com as mais recentes inovações doutrinárias, nacionais e estrangeiras.
Volume 1 (teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento). 51ª edição, revista e atualizada, especialmente de acordo com as Leis 11.969/07 (retirada de autos durante prazo comum), 12.008/09 (extensão da tramitação preferencial aos processos de interesse de portadores de doença grave), 12.016/ 09 (nova disciplina do mandado de segurança individual e coletivo) e 12.122/09 (novo caso de procedimento sumário). O autor é professor titular aposentado e advogado.
Volume 1 (Parte Geral). 7ª edição, revista e atualizada. Apresenta quatro partes: o Direito Civil na ordem jurídica (notas introdutórias ao Direito Civil, a codificação do Direito Civil, fontes do direito e norma jurídica, etc.); das pessoas (pessoa natural, pessoas jurídicas); dos bens (bens e patrimônio, dos bens considerados em si mesmo, dos bens reciprocamente considerados, etc.); dos fatos jurídicos (fato jurídico, validade do negócio jurídico, interpretação dos negócios jurídicos, representação, etc.).
TRIBUNA DO DIREITO ANO 15 - Nº 179
MARÇO DE 2010
Sucessão do companheiro falecido CLITO FORNACIARI JÚNIOR*
N
ão se nega que a regulamentação da união estável, no CC de 2002, andou para trás, comparando-a aos direitos que, desde os anos 80, eram reconhecidos aos companheiros. Tal se iniciou antes mesmo da Constituição de 1988, que conferiu à união estável a dignidade de entidade familiar, passando pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96, que arrolam os direitos dos conviventes, sempre no sentido claro de equiparar a união estável ao casamento, ainda que, muitas vezes, sem conseguir alcançar aquilo que já havia sido reconhecido pela jurisprudência, como consideramos em artigo publicado na ‘Revista do Advogado’, 58/83 (“Concubinato: uma evolução que a lei não ajudou”). A disciplina atual distanciou-se da evolução que se sentia, como na questão sucessória. Assim, a Lei n. 8.971, depois de garantir ao companheiro sobrevivente direito ao usufruto dos bens do falecido, em percentual variável conforme a existência de prole, proclamou que “na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança” (artigo 2º, III). Posteriormente, a Lei n° 9.278 acrescentou ao rol de garantias “o direito real de habitação” sobre o imóvel de residência da família (artigo 7º). No atual CC, a sucessão do companheiro não recebe igual tratamento, tendo sido criada distância expressiva em vista dos direitos do cônjuge sobrevivente. Nesse sentido, o companheiro não foi considerado, como o foi o cônjuge, herdeiro necessário (artigo 1.845). Não se tratou, outrossim, de seus direitos no capítulo que cuida da ordem da vocação hereditária, no título da sucessão legítima. A matéria é enfrentada em um único artigo das disposições gerais da sucessão (artigo 1.790), denotando a falta de compromisso com o sistema inegável desdém para com o tema. Na disposição que do assunto trata, restringese o direito hereditário do companheiro “aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”, estabelecendo percentual dessa participação, conforme concorra com filhos comuns ou só do falecido (incisos I e II, do artigo 1.790). Estabelece, contudo, a redução da participação a 1/ 3, “se concorrer com outros parentes sucessíveis” (inciso III), dizendo, por fim, que terá direito o convivente “à totalidade da herança” se não houver parentes sucessíveis (inciso IV), ideia repetida quando se define o município ou o Distrito Federal como destinatário da herança, em não sobrevivendo herdeiros, entre os quais se coloca também o companheiro (artigo 1.844). O quanto se descreve no artigo 1.790 não guarda sequer coerência com o sistema. Consta do artigo 1.725 do CC que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente comunicam-se por igual aos cônjuges, de modo que cada um deles tem, por direito próprio, a titularidade da metade ideal. Por força disso, quando da morte de qualquer dos companheiros, será objeto de partilha os seus bens, inclusive a segunda metade dos bens comuns. Desse modo, não tem sentido dizer, como o faz o artigo 1.790, que a participação na sucessão se dará “quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável” em percentuais inferiores a 50%, o que se passa em todas as situações declinadas pela lei, ou seja, concorrendo com filhos comuns, com filhos só do falecido e mesmo se defrontando com outros parentes, como os colaterais, quando se lhe atribui 1/3 da totalidade da herança. Em qualquer das situações, se lhe conferiria menos da metade a que tem direito por força do regime jurídico comum da união estável, o que é incoerente. A sucessão por morte implica a atribuição da totalidade dos bens do falecido aos seus herdeiros e não há razão plausível para que se restrinja a participação do sobrevivente apenas aos bens adquiridos na constância da união, deixando o restante do patrimônio a outros parentes, notadamente aos colaterais e até ao município, como entende Carlos Roberto Gonçalves que julga que, mesmo não havendo outros parentes sucessíveis, a participação do companheiro sobrevivente seria restrita “à totalidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação” (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 7º volume, 3ª edição, 2009, página 177). Discrimina-se o companheiro em relação ao cônjuge, ferindo o princípio da igualdade. No TJ-RS, já se enfrentou a constitucionalidade do inciso III, do artigo 1.790, do CC. Aquele tribunal que, em Direito de Família, é lembrado por posições de vanguarda, nessa feita, firmou a constitucionalidade da regra, restringindo os direitos sucessórios do companheiro (Arguição de Inconstitucionalidade n° 700293900374, relatora Maria Isabel de Azevedo Souza, julgamento em 9/ 11/2009). Ademais, conferiu àquela decisão efeito vinculante. Nessa linha, recentemente conferiram-se direitos hereditários a colateral do falecido quando concorria com a companheira desse, aplicando, pois, literalmente a norma discutida (TJ-RS,
Embargos Infringentes n° 70032516148, relator José Siqueira Trindade, acórdão por maioria publicado em 30/12/2009). Bem melhor do que isso fez o TJ-SP (Agravo de Instrumento n° 994.09.300198-1, relator Testa Marchi, julgado em 26/1/2010), que aplicou a disposição do artigo 2º, inciso III, da Lei n° 8.971/94 para atingir o que o legislador civil quis dizer quando, no inciso IV, do artigo 1.790, mandou atribuir ao companheiro a totalidade da herança “não havendo parentes sucessíveis”. Dessa forma, conferiu direitos à companheira em detrimento de irmãos do falecido, pois esses não constam do rol dos sucessíveis naquela lei. Inegável a dificuldade do tema quando enfrentado à luz da legislação ordinária, a qual, sem discrepância, se reconhece das mais infelizes e retrógradas, alheia à realidade da família brasileira, que, em número dos mais expressivos, é constituída a partir de uniões informais. Ela desconsidera que a sucessão por força da morte afeta a totalidade do patrimônio do falecido, não se podendo criar duas sortes de sucessão, restringindo-se uma delas apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, como quer o caput do artigo 1.790. Tanto assim que existem projetos voltados à modificação da regra inaugurada pelo atual CC. Todavia, não é caso de se prestigiar sua literalidade, sobre a qual prevalece o sistema, que não permite a reverência ao simples texto. Sobre a norma do CC paira a Constituição, que reconheceu a união estável como entidade familiar. A Constituição fez, ela própria, essa equiparação, dispensando o depois. Não criou uma família de segunda, na qual os conviventes teriam menos direitos que os cônjuges. A equiparação constitucional confere a seus partícipes situação igual à de casados, de modo a não respeitar a lei maior o trato da sucessão na união estável em regra específica fora das disposições que cuidam da vocação para suceder. Como a Constituição afeta e influi na interpretação das normas menores, há que se ter, acima do texto considerado, o imperativo constitucional da equiparação, que dá melhores luzes à pobre dicção do artigo 1.790 do CC.S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com
TRIBUNA DO DIREITO
JURISPRUDÊNCIA
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Justiça gratuita
O
desembargador Palma Bisson, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de Marília que negou a um menor os benefícios da justiça gratuita, alegando que ele não provou ser pobre e por não ter sido assistido por advogado integrante do convênio da OAB-PGE. “Onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo”?, indagou o desembargador, relator do processo. O menor Isaias Gilberto Rodrigues Garcia, filho de um marceneiro que morreu após ser atropelado por uma motocicleta ao voltar a pé do trabalho, representado por sua mãe solteira e desempregada, ingressou com ação contra o autor do atropelamento, Rodrigo da Silva Messias, pleiteando pensão de um salário mínimo mais indenização por dano moral. Pediu gratuidade para demandar, que foi negada com a alegação que não era pobre e por não ter recorrido a advogado integrante do convênio da OAB-PGE. O advogado do menor alegou que bastava para ter sido havido como pobre declarar-se tal, e que sua pobreza “avulta” a partir da “pequeneza” da pensão pedida e da circunstância de habitar conjunto habitacional da periferia, “quase uma favela”. “Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna. Aquela para mira maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em pau-brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido”, afirma o de-
sembargador em seu voto. E mais: “É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que
cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina. Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não,
“Sagrado direito de acesso à Justiça” EUCLIDES DE OLIVEIRA*
C
om argumentos de profunda sensibilidade humana, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo desembargador Palma Bisson, faz justiça a um pobre menino que, declaradamente, não tinha meios de pagar as custas de um processo em que reclamava indenização pela perda resultante da morte de seu infortunado pai. Está na Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, essa garantia fundamental ao exercício da cidadania, pois não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, qualquer que seja a qualidade pessoal do reclamante. Para que se cumpra esse manto de proteção jurídica à pessoa humana, a Constituição determina que o Estado preste assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Para tanto, basta que a pessoa carente de recursos procure a Defensoria Pública ou advogado de sua confiança, requerendo ao juiz os benefícios da gratuidade. Não se exige prova da pobreza, nem atestado ou qualquer outro documento. Basta a declaração escrita, que pode constar dos próprios termos da petição, no início da ação ou em qualquer fase do processo, desde que surja a necessidade. A matéria é regulada na Lei Federal n° 1.060/50, abrangendo todas as
nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão
espécies de ações, em qualquer juízo ou tribunal. Além da gratuidade nos processos, assegura-se à pessoa pobre o direito a outros benefícios sem pagamento de taxas, como para fins de registro de nascimento, registro de óbito, escrituras de separação, divórcio e inventário e outros atos previstos em leis próprias. A declaração de pobreza, feita pelo requerente com a justificativa de não ter recursos para atender às despesas do processo é quanto basta. Presumese a sua veracidade e a boa-fé do declarante. Somente em casos especiais, resultantes da elevada profissão do interessado ou de outras evidências de riqueza é que o juiz poderá exigir outras provas e até negar o benefício. É possível, também, que a outra parte no processo contradiga o pedido de assistência judiciária, mediante impugnação que o juiz decidirá. Mas no caso julgado no acórdão em referência, bem disse o tribunal pau-lista que não havia sinal algum de falsidade nas razões do pedido. Bem ao contrário, tudo indicava que era de ser reconhecido, pelas circunstâncias do caso, que o mo-desto garoto órfão de pai carpinteiro, merecia os bene-fícios da gratuidade para valer-se do sagrado direito de acesso à Justiça.
B
*Advogado em São Paulo.
de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do meni-
no Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é. O seu pai, menino, desses marceneiros era.” “Foi atropelado na volta a pê do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante. Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres. Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular.” O desembargador concluiu afirmando: “O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d’água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou. Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso doa preconceitos... Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir. Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal. É como marceneiro, voto.”B
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNA DO DIREITO
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STF S HC 98547/RS — Habeas corpus. Relator(a): min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 3/11/ 2009. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE-228. Divulg.: 3/12/2009 PUBLIC.: 4/ 12/2009. Emen.: Vol.: 02385-04 PP-00801. Ementa: Penal. Execução penal. Habeas corpus. Artigo 112 da Lei 7.210/1984, com a redação dada pela Lei 10.792/2003. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Exame crimi-nológico. Possibilidade. Reexame do conjunto fáticoprobatório. Vedação. Ordem denegada. Jurisprudência do STF. I - a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico. Precedentes. II - a análise da decisão que concluiu pelo não atendimento do requisito subjetivo previsto no artigo 112 da LEP implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. III - Ordem denegada. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator; vencido o ministro Marco Aurélio. Presidência do ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 3/11/2009. S HC 87610/SC — Habeas corpus. Relator(a): min. Celso de Mello. Julgamento: 27/ 10/2009 Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: DJE-228. Divulg.: 3/12/2009. Public.: 4/12/2009. Ement.: Vol-02385-02 PP-00387. Ementa: Habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas e de concussão atribuídos a policiais civis. Possibilidade de o Ministério Público, fundado em investigação por ele próprio promovida, formular denúncia contra referidos agentes policiais. Validade jurídica dessa atividade investigatória. Condenação penal imposta aos policiais. Legitimidade jurídica do poder investigatório do Ministério Público. Monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública pelo Parquet — teoria dos poderes implícitos — caso “Mcculloch v. Maryland” (1819). Magistério da doutrina (Rui Barbosa, John Marshall, João Barbalho, Marcello Caetano, Castro Nunes, Oswaldo Trigueiro, v.g.). Outorga, ao Ministério Público, pela própria Constituição da República, do poder de controle externo sobre a atividade policial. Limitações de ordem jurídica ao poder investigatório do Ministério Público. Habeas corpus indeferido. Nas hipóteses de ação penal pública, o inquérito policial, que constitui um dos diversos instrumentos estatais de investigação penal, tem por destinatário precípuo o Ministério Público. O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação
S HC 98548/SC — Habeas corpus. Rela-tor(a): min. Cármen Lúcia. Julgamento: 24/11/ 2009. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJE-232. Divulg.:10/12/2009. Public.:11/ 12/2009. Ement.: Vol. 02386-02 PP-00404. Ementa: Habeas corpus. Prisão em flagrante por tráfico de drogas. Liberdade provisória. Inadmiss-ibilidade. Ordem denegada. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, artigo 5º, inc. XLIII). Precedentes. O artigo 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar ina-fiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do artigo 2º, inc. II, da Lei n° 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n° 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n° 11.343/06, artigo 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados. Precedentes. 4. Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidência do ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 24/11/2009. penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a informatio delicti. Precedentes: A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Minis-
tério Público, que é o dominus litis, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua opinio delicti, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Pre-
cedentes. A acusação penal, para ser formulada, não depende, necessariamente, de prévia instauração de inquérito policial. Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente persecutio criminis in judicio, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A questão da cláusula constitucional de exclusividade e a atividade investigatória. A cláusula de exclusividade inscrita no artigo 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República — que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público — tem por única finalidade conferir à polícia federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. Incumbe, à polícia civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público, pois os organismos policiais (embora detentores da função de polícia judiciária) não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória. O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a opinio delicti, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, rel.
TRIBUNA DO DIREITO
JURISPRUDÊNCIA
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MARÇO DE 2010
STF min. Ellen Gracie; HC 91.661/PE, rel. min. Ellen Gracie; HC 85.419/RJ, rel. min. Celso de Mello; HC 89.837/DF, rel. min. Celso de Mello. Controle jurisdicional da atividade investigatória dos membros do Ministério Público: oponibilidade, a estes, do sistema de direitos e garantias individuais, quando exercido, pelo Parquet, o poder de investigação penal. O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra-orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova ex propria auctoritate, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (nemo tenetur se detegere), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei n° 8.906/94, artigo 7º, v.g.). O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o Parquet, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu advogado. O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao advogado por este constituído, que terão direito de acesso — considerado o princípio da comunhão das provas — a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a senhora ministra Ellen Gracie e o senhor ministro Cezar Peluso. Presidiu, este julgamento, o senhor ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27/ 10/2009. S HC 90099/RS — Habeas corpus. Relator(a): min. Celso de Mello. Julgamento: 27/ 10/2009. Órgão julgador: Segunda Turma. Pu-
blicação: DJE-228. Divulg.: 3/12/2009. Public.: 4/12/2009. Ement.: Vol-02385-03 PP-00472. Ementa: Habeas corpus. Crime de tortura atribuído a delegado e a agentes policiais civis. Possibilidade de o Ministério Público, fundado em investigação por ele próprio promovida, formular denúncia contra referidos integrantes da polícia civil — validade jurídica dessa atividade investigatória — condenação penal imposta aos policiais civis — legitimidade jurídica do poder investigatório do Ministério Público. Monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública pelo Parquet — teoria dos poderes implícitos — caso “Mcculloch v. Maryland” (1819) - magistério da doutrina (Rui Barbosa, John Marshall, João Barbalho, Marcello Caetano, Castro Nunes, Oswaldo Trigueiro, v.g.) - outorga, ao Ministério Público, pela própria Constituição da República, do poder de controle externo sobre a atividade policial — limitações de ordem jurídica ao poder investigatório do Ministério Público. Habeas corpus indeferido. Nas hipóteses de ação penal pública, o inquérito policial, que constitui um dos diversos instrumentos estatais de investigação penal, tem por destinatário precípuo o Ministério Público, — o inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a informatio delicti. Precedentes: a investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o dominus litis, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua opinio delicti, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes: a acusação penal, para ser formulada, não depende, necessariamente, de prévia instauração de inquérito policial. Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, va-lidamente, a
pertinente persecutio criminis in judicio, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes: a questão da cláusula constitucional de exclusividade e a atividade investigatória. A cláusula de exclusividade inscrita no artigo 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República — que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público — tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. Incumbe, à polícia civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina: é plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público, pois os organismos policiais (embora detentores da função de polícia judiciária) não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória. O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a opinio delicti, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, rel. min. Ellen Gracie; HC 91.661/PE, rel. min. Ellen Gracie; HC 85.419/RJ, rel. min. Celso de Mello; HC 89.837/DF, rel. min. Celso de Mello. Controle jurisdicional da atividade investigatória dos membros do Ministério Público: oponibilidade, a estes, do sistema de direitos e garantias individuais, quando exercido, pelo Parquet, o po-
der de investigação penal. O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra-orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova ex propria auctoritate, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (nemo tenetur se detegere), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei n° 8.906/94, artigo 7º, v.g.). O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o Parquet, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu advogado. O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao advogado por este constituído, que terão direito de acesso — considerado o princípio da comunhão das provas — a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a senhora ministra Ellen Gracie e o senhor ministro Cezar Peluso. Presidiu, este julgamento, o senhor ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27/10/2009.
Jurisprudência extraída do Boletim de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, coordenada pelos procuradores de Justiça Júlio César de Toledo Piza (secretário executivo), Fernando José Marques (vice-secretário executivo) e pelos promotores de Justiça Antonio Ozório Leme de Barros e José Roberto Sígolo.
TRIBUNA DO DIREITO
LIVROS
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MARÇO DE 2010
EDITORA QUARTIER LATIN
Direito Previdenciário
Miguel Horvath Júnior
Incentivos Fiscais Internacionais: Concorrência Fiscal, Mobilidade Financeira e Crise do Estado André Elali
Mediação Empresarial — Aspectos Jurídicos Rel evantes Rele
Carla Zamith Boin Aguiar (coordenação)
LANÇAMENTO
8ª edição, revista, atualizada e ampliada. O autor parte da evolução histórica, das fontes, princípios e conceito da Seguridade Social—, para, na sequência, abordar amplamente benefícios, tipos de aposentadoria (por tempo de contribuição, por idade, por invalidez, especial), auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensões, auxílio reclusão, segurodesemprego, abono anual ou gratificação natalina, serviços previdenciários, acidente de trabalho, etc.
Apresenta quatro partes: introdução (metodologia, delimitação do objeto e plano do estudo, justificativas do trabalho,premissas,etc.);acrisedowelfare state e a figura do Estado regulador — a tributação como mecanismo regulatório econômico (ordem econômica e funcionamento regular do mercado — Estado e defesa da concorrência, etc.); o fenômeno da concorrência fiscal internacional (conceituação, causas e consequências da concorrência fiscal internacional, etc.); a regulação da concorrência fiscal internacional.
EDITORA VERBATIM
Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública Comentada Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira
LANÇAMENTO
A autora analisa, artigo por artigo, a Lei n° 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Traz anotações sobre as diferentes interpretações dadas a cada dispositivo legal, buscando fornecer os elementos necessários para a melhoraplicaçãodosprincípiosqueregem as licitações e contratações públicas.
Recursos no Processo Penal
Décio Lencioni Machado, Cinthya Nunes Vieira, Narcelo Felca e Naul Luiz Felca
LANÇAMENTO
De acordo com as Leis 11.689/08, 11.690/08, 11.719/08, 11.900/09 e 12.016/09. Apresenta 18 capítulos: teoria geral dos recursos no processo penal; dos atos praticados pelo juiz; dos recursos em espécie; da apelação; dos embargos de declaração; embargos infringentes e de nulidade; carta testemunhável; correição parcial; recurso extraordinário; recurso especial; recurso ordinário constitucional; agravo em execução; ações impugnativas autônomas ou ações de impugnação autônomas; habeas corpus; etc.
SegurançaJurídicaeCoisa Julgada:SobreCidadaniae Processo
Alex Antonio Mascaro
LANÇAMENTO
Planejamento Tributário e o “Propósito Negocial” Luís Eduardo Schoueri (coordenação) e Rodrigo de Freitas (organização)
LANÇAMENTO
2ª edição. A obra procura, mediante a apresentação das experiências de seis países com a mediação empresarial, contribuir para que a sociedade brasileira possa utilizá-las de forma a solucionar seus conflitos de modo pacífico, respeitoso e harmônico. Apresenta seis capítulos: Espanha (gestão estratégica de conflitos em âmbito empresarial: transferência a partir da prática da mediação); França (Congresso Internacional de Mediação Empresarial — São Paulo, 19 de setembro de 2008); etc.
Apresenta cinco capítulos: em torno da segurança jurídica; processo civil e segurança jurídica (os dilemas da segurança jurídica em face dos clamores sociais, os dilemas da segurança jurídica em face da celeridade, etc.); o instituto da coisa julgada; as novas tendências sobre coisa julgada (sobre a relativização da coisa julgada, a coisa julgada inconstitucional); segurança, efetividade ou justiça? (a colisão de princípios, a segurança e a justiça, a politização do Judiciário).
Alguns temas abordados: o desafio do planejamento tributário; metodologia para a análise das decisões — normative systems;mapeamentodas decisões do antigo Conselho de Contribuintes sobre planejamento tributário — acórdãos comentados; análise de decisões — resultados obtidos com o normative systems; é legítimo economizar tributos?; propósito negocial, causa do negócio jurídico e análise das decisões do antigo Conselho de Contribuintes; histórico do Grupo de Estudos; etc.
EDITORA NOTADEZ
NOTADEZ / HS EDITORA
EDITORA LTR
Temas Atuais e Polêmicos do Direito de Família e Sucessões Rolf Madaleno e Mariângela G. Milhoranza (coordenação)
Manual dos Condomínios
Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo
Frederico Abrahão de Oliveira
Ericson Crivelli
LANÇAMENTO
Alguns temas abordados: filiação e homossexualidade; a prova ilícita no processo civil das famílias; alimentos e o Estatuto do Idoso; direito de visitas dos avós aos netos; as verdades parentais e a ação vindicatória de filho; alimentos para a vida; controvérsias na sucessão do cônjuge e do convivente — uma proposta de har-monização do sistema; direitos da(o) amante na teoria e na prática dos tribunais; guarda de filhos não é posse ou propriedade; o parto anônimo no direito brasileiro; etc.
LANÇAMENTO
2ª edição. Alguns temas abordados: condomínio; formação e inscrição do condomínio edilício; direitos e deveres dos condôminos; administração do condomínio; assembleia geral do condomínio; taxas condominiais, chamadas extras e demais despesas acessórias; penalidades atribuídas pela lei aos condôminos infratores; obras e sua realização; empregados: da admissão à demissão; prazos no condomínio; o condomínio em juízo; extinção do condomínio; casuística dos condomínios; etc.
O autor analisa o impacto da globalização sobre a OIT e o futuro das normas internacionais de trabalho, desde sua criação no século XIX até os desafios presentes no contínuo processo de globalização que o mundo atravessa. “O padrão de Direito Internacional do Trabalho pensado no séculoXIXeintroduzidoapósaPrimeira Grande Guerra não responde mais às necessidades atuais. Este livro explica este processo e sugere caminhos para areconstruçãodoDireitoInternacional do Trabalho”, afirma Crivelli.
TRIBUNA DO DIREITO LIVROS
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Curso de Direito Constitucional
MARÇO DE 2010
MALHEIROS EDITORES
Licitação e Contrato Administrativo
Curso de Direito Constitucional Positivo
Paulo Bonavides
Adilson Abreu Dallari e Sérgio Ferraz (coordenadores)
Teoria Geral do Processo Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco
Hely Lopes Meirelles
José Afonso da Silva
25ª edição, atualizada. Em apêndice a CF/88 com as Emendas Constitucionais até a de n° 62/09, com adendo das EC 63 e 64/10. Edição comemorativa de 30 anos. Apresenta 19 capítulos: o Direito Constitucional; a Constituição; o sistema constitucional; o poder constituinte; a teoria formal e a teoria material da Constituição; a reforma da Constituição; a teoria das normas constitucionais; dos princípios gerais de direito aos princípios constitucionais; o controle da constitucionalidade das leis; etc.
Comentários à Lei Federal 10.257/01. 3ª edição, atualizada com as Leis 11.673/08 e 11.977/09. Com esta coleção de comentários sobre o Estatuto da Cidade, a Sociedade Brasileira de Direito Público (sbdp) dá continuidade a seu programa de publicações destinado a fomentar o diálogo sobre temas jurídicos contemporâneos. Alguns temas abordados: fundamentos constitucionais do Estatuto da Cidade; a história do Estatuto da Cidade; o Estatuto da Cidade e suas diretrizes gerais; etc.
26ª edição, revista e atualizada. Ao lado dos fundamentos constitucionais e dos princípios gerais, os autores oferecem um estudo pormenorizado sobre a jurisdição, a ação, a defesa do réu, a classificação das ações, a natureza jurídica do processo, as partes, os atos processuais, a prova, os procedimentos, etc., sempre de forma a embasar um estudo mais aprofundado a ser feito, posteriormente, nas especializações de cada ramo processual, tendo em vista objetivos e finalidades mais ou menos comuns.
15ª edição, atualizada por José Emmanuel Burle Filho, Carla Rosado Burle e Luís Fernando Pereira Franchini. De acordo com a Lei 8.666/93, com todas as alterações posteriores. Apresenta duas partes: licitação (objeto da licitação, obrigatoriedade,etc.) contrato administrativo (formalização do contrato, inexecução do contrato, principais contratos administrativos, contratos de concessão e permissão, orientações normativasdaAdvocacia-GeraldaUniãosobre licitaçõesecontratosadministrativos.).
33ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional n° 62/09, com adendo das EC 63 e 64/10. Apresenta cinco partes: dos conceitos e princípios fundamentais (do Direito Constitucional e da Constituição, dos princípios fundamentais); dos direitos e garantias fundamentais (a declaração de direitos, dos direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direito de nacionalidade, direito de cidadania, etc.); da organização do Estado e dos Poderes; da ordem econômica e da ordem social; conclusão geral.
Direito Ambiental Constitucional
Locação — Reforma da Lei 8.245/1991
Ciência Política
DireitoAmbientalBrasileiro
José Afonso da Silva
Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe
Paulo Bonavides
Paulo Affonso Leme Machado
Curso de Direito Penal Tributário Brasileiro Maximiliano Roberto Ernesto Führer
8ª edição, atualizada. Apresenta três partes: o meio ambiente como objeto do direito (meio ambiente, degradação ambiental e consciência ecológica, etc.); objeto da tutela ambiental (recurso e patrimônio ambientais, provisões constitucionais sobre a conservação ecológica, proteção da qualidade do solo, proteção da qualidade do ar, proteção da qualidade da água, etc.); meios de atuação (gestão do patrimônio ambiental, espaços ambientais, autorizações e licenças ambientais, etc.).
Estatuto da Cidade
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
Esta obra complemente o livro Locação — Questões Processuais e Substanciais, dos mesmos autores, abordando de modo conciso as questões relevantes e as inúmeras inovações da Lei 12.112/ 09, Lei da Reforma do Inquilinato, que alterou a Lei 8.245/91, para aperfeiçoar as regras de direito substancial e os procedimentos sobre locação de imóvel urbano, no sentido também de dar mais segurança ao locador e celeridade aos processos, com especial destaque paraasdificuldadesdedireitointertemporal e de irretroatividade da lei nova.
17ª edição. Apresenta 28 capítulos: ciência política; a ciência política e as demais ciências sociais; a sociedade e o Estado; população e povo; a Nação; do território do Estado; o poder do Estado; legalidade e legitimidade do poder político; a soberania; a separação de Poderes; o Estado unitário; as uniões de Estados; o Estado Federal; as formas de governo; o sistema representativo; o sufrágio; os sistemas eleitorais; o mandato; a democracia; os institutos da democracia semidireta; etc.
18ª edição, revista, atualizada e ampliada. Traz como inovação principal a inclusão do tema áreas contaminadas, incluindo as questões da responsabilidade, da averbação no registro de imóveis e da reutilização dos solos anteriormente poluídos. O autor aprofunda o tópico referente à publicidade e o direito à informação ambiental, abordando, em outra parte, a questão da mensuração do dano no cálculo da compensação diante do Decreto 6.848/09.
Apresenta seis capítulos: história do DireitoPenalTributário;constitucionalidade e legitimidade do Direito Penal Tributário; responsabilidade penal tributária subjetiva e a cláusula "deve saber"; parte geral do Direito Penal Tributário — temas da parte geral do Direito Penal que sofrem mutações ou requerem especial atenção no Direito Penal Tributário; parte especial do Direito Penal Tributário — os crimes tributários em espécie; etc. O autor é mestre e doutor em Direito Penal pela PUC-SP.
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MARÇO DE 2010
EDITORA SARAIVA
Código Civil Anotado Maria Helena Diniz
15ª edição, revista e atualizada. Contém notas à LICC. Tendo em mente a afirmação de José de Alencar (Relatório do Ministério da Justiça, 1869) de que “um Código Civil não é obra da sciencia e do talento unicamente; é, sobretudo, a obra dos costumes, das tradições, em uma palavra, da civilização, brilhante ou modesta, de um povo”, Maria Helena Diniz procura explicar de forma simples e didática o que no código se contém, abrangendo a riqueza da atual realidade social e os valores objetivos nela vigentes. Para tanto, efetuou breves anotações em cada um de seus artigos, acompanhadas de remissões legislativas, de decisões jurisprudenciais e de selecionada bibliografia, que servirão de guia na busca de bases mais profundas. Nestas anotações a autora pretende, tão somente, oferecer ao
Código Tributário Nacional
José Jayme de Macêdo Oliveira
Direito Ambiental Empresarial
Ricardo Maurício Freire Soares
Terence Dornelles Trennepohl
nas o que julgamos mais pertinente e atual para a exata compreensão do novo Código Civil e para a solução das questões controvertidas por ele engendradas. Com isso pretendemos fornecer ao público uma obra assimilável, explicando simples e brevemente o que em nosso Código Civil e em nossa Lei de Introdução ao Código Civil se contém, facilitando o conhecimento do que encerra em seu texto”, explica Maria Helena Diniz. A autora é professora titular de Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Leciona Direito Civil Comparado, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito nos cursos de pós-graduação em Direito na PUC-SP, onde também é coordenadora da subárea de Direito Civil Comparado nos cursos de pós-graduação em Direito da PUC-SP.
Após apresentar os conceitos fundamentais da hermenêutica, o autor descreve os caracteres, os modelos e os métodos de interpretação do direito. Examina o uso da principiologia, a tópica, a lógica do razoável e a retórica jurídica. O título avança na concretização de um direito mais justo, lançando mão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana tanto para justificar a proteção da cidadania como para exigir o cumprimento de prestações positivas pelo Estado.
Procurou-se investigar nesta obra as diversas formas de proteção ao meio ambiente que poderiam ter o auxílio das empresas, mormente quando conjugadas às práticas de preservação reveladas pelos princípios do Direito Ambiental e aplicadas recentemente por grandes corporações. A proposta compreende um estudo novo, centrado na reflexão sobre programas e projetos ambientais, concomitante à moderna função social das empresas, e na análise das formas de interação desses dois campos de estudo.
Tudo o que Você Precisa Ouvir Sobre Seguros — Residencial, Automóveis e de Vida
Exceção de Contrato não Cumprido
Responsabilidade Civil e Proteção ao Meio Ambiente
Ações Probatórias Autônomas
Ivan de Oliveira Silva
Rafael Villar Gagliardi
Luciana Stocco Betiol
Daniel Amorim Assumpção Neves
público informações imprescindíveis para uma viagem nos domínios do Direito Civil, sem olvidar da importância da Lei de Introdução ao Código Civil, norma da aplicação jurídica e diretriz solucionadora dos conflitos de lei no tempo e no espaço. “Diante da diversidade dos temas tratados nesta obra, nela não apresentamos meras pesquisas, oriundas de aulas ou de consultas, pois procuramos selecionar nestas pági-
LANÇAMENTO
5ª edição. A obra divide-se em duas partes. Na primeira há uma noção introdutória da matéria, com o exame da atividade financeira estatal, da receita pública e dos aspectos mais relevantes do Direito Tributário. Na segunda são apresentados comentários a dispositivos do Código Tributário Nacional, contendo a análise dos preceitos mais importantes de cada norma, inclusive com a indicação de bibliografia e de referências jurisprudenciais acerca dos assuntos tratados em cada artigo.
O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana
O autor apresenta noções gerais do Direito do Seguro, componentes do Sistema Nacional de Seguros Privados, Conselho Nacional de Seguros Privados, Superintendência de Seguros Privados, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, corretores de seguro, o contrato de seguro e o prêmio, o princípio da estrita boa-fé nos contratos de seguro, seguros no Código Civil, seguro residencial, de vida e de automóvel, aplicação do CDC nos seguros residencial, de vida e de automóvel, etc.
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Da Coleção Professor Agostinho Alvim. Apresenta dez capítulos: introdução; as exceções; exceção de contrato não cumprido; institutos congêneres; requisitos para aplicação da exceção de contrato não cumprido; a exceção de insegurança; a função social do contrato, os contratos coligados e a exceção de contrato não cumprido; efeitos da exceção de contrato não cumprido entre as partes e perante terceiros; causas impeditivas e as causas terminativas da exceção de contrato não cumprido; etc.
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Da Coleção Professor Agostinho Alvim. A obra desenvolve, nos cinco capítulos iniciais, aspectos relevantes da proteção jurídica ao bem ambiental, procurando sempre dar ênfase à dimensão econômica, quer seja na degradação ao meio ambiente, nos princípios que relacionam o bem ambiental à responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade, nos instrumentos que incorporam incentivos econômicos. Nos demais capítulos, o foco passa a ser a responsabilidade civil .
Da Coleção Theotonio Negrão. 2ª tiragem. Apresenta nove capítulos: introdução; natureza jurídica das chamadas "cautelares probatórias"; cautelares probatórias e prova emprestada; produção antecipada de provas; exibição de coisa ou documento; justificação; ação autônoma probatória no direito brasileiro; benefícios advindos da admissibilidade de uma ação probatória autônoma geral; ação meramente declaratória de fatos. O autor é mestre e doutor em Processo Civil pela Universidade de São Paulo.
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EDITORA SARAIVA
Coleção Sinopses Jurídicas
Saraiva está lançando novas edições da Coleção A Editora Sinopses Jurídicas com inúmeras mudanças: novo layout
de capas, novo projeto gráfico de miolo com destaques coloridos e novos quadros sinóticos em todos os volumes. Redigida por autores com vasta experiência docente em cursos preparatórios para concursos, os volumes guardam estrita observância dos programas curriculares das disciplinas jurídicas, com destaque
aos pontos mais relevantes de cada matéria. Além disso, auxiliam aos que vão prestar concursos públicos por sua exposição didática e sintética de cada matéria, garantindo uma fonte de consulta rápida, eficaz e na medida certa para quem tem muito a relembrar e quase nenhum tempo a perder. A Coleção é composta por 30 volumes das seguintes áreas: Civil, Processo Civil, Penal, Processo Penal, Tributário, Constitucional, Administrativo, Comercial e Trabalho.
Volume 1 - Direito Civil, Parte Geral, 17ª edição, Carlos Roberto Gonçalves. Volume 2 - Direito de Família, de acordo com a Lei 12.133/09, 14ª edição, Carlos Roberto Gonçalves. Volume 3 - Direito das Coisas, 11ª edição,Carlos Roberto Gonçalves. Volume 4 - Direito das Sucessões, 12ª edição,Carlos Roberto Gonçalves. Volume 5 - Direito das Obrigações, Parte Geral, 11ª edição, Carlos Roberto Gonçalves. Volume 6 - Direito das Obrigações, tomo I, Parte Especial, contratos, de acordo com a Lei 12.112/09 (altera a Lei do Inquilinato, 12ª edição, Carlos Roberto Gonçalves. Volume 6 - Direito das Obrigações, tomo II, Parte Especial, responsabilidade civil, 7ª edição, Carlos Roberto Gonçalves. Volume 7 - Direito Penal, Parte Geral, 16ª edição, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Volume 8 - Dos Crimes Contra a Pessoa, 13ª edição, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Volume 9 - Dos Crimes Contra o Patrimônio, 13ª edição, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Volume 10 - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual aos Crimes Contra a Administração, 14ª edição, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Volume 11 - Teoria Geral do Processo e Processo do Conhecimento, 11ª edição, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso. Volume 12 - Processo de Execução e Cautelar, 13ª edição, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Volume 13 - Procedimentos Especiais, de acordo com a Lei 12.125/09, 8ª edição, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Volume 14 - Processo Penal, Parte Geral, 15ª edição, Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Volume 15 - Processo Penal, tomo I, procedimentos, nulidades e recursos, 12ª edição, Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Volume 15 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais, federais e estaduais, tomo II, de acordo com a Lei 12.126/09, 8ª edição, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Volume 16 - Direito Tributário, com anotações sobre Direito Financeiro, Direito Orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a EC 62/09, 13ª edição, Ricardo Cunha Chimenti. Volume 17 - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, 10ª edição, Rodrigo César Rebello Pinho. Volume 18 - Da Organização do Estado, dos Poderes e Histórico das Constituições, 10ª edição, Rodrigo César Rebello Pinho. Volume 19 - Direito Administrativo, parte I, 11ª edição, Márcio Fernando Elias Rosa. Volume 20 - Direito Administrativo, parte II, 2ª edição, Márcio Fernando Elias Rosa. Volume 21 - Direito Comercial, direito de empresa e sociedades empresárias, 3ª edição, Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Volume 22 - Títulos de Crédito e Contratos Mercantis, 6ª edição, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Volume 23 - Direito Falimentar, 3ª edição, Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Volume 24 - Legislação Penal Especial, 7ª edição, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Volume 25 - Direito Previdenciário, 6ª edição, Marisa Ferreira dos Santos. Volume 26 - Tutela de Interesses Difusos e Coletivos, 4ª edição, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Volume 27 - Direito do Trabalho, teoria geral a segurança e saúde, 3ª edição, César Reinaldo Offa Basile. Volume 28 - Direito do Trabalho, duração do trabalho e direito de greve, 2ª edição, César Reinaldo Offa Basile.
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EMENTAS PUBLICIDADE. USO
DE LOGOTIPO PELO ADVOGADO EM SUA PUBLICIDADE MERAMENTE INFORMATIVA. DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO — É
permitido o uso de logotipo, como tal entendido como um símbolo representado apenas por uma ou várias letras, para servir apenas como identificação do advogado, desde que utilizado de forma discreta e moderada. É vedado o uso de logotipo que induza a existência de sociedade de advogados quando ela não está inscrita na secional da OAB. O uso de logotipo na publicidade do advogado ou da sociedade de advogados não dispensa a indicação do respectivo número de inscrição na secional da OAB. Artigos 28 e 31 do CED e artigos 4º, “k”, e 5º, “c”, ambos do Provimento 94/2000 do CF. Precedente Proc. E3.008/2004. Proc. E-3.802/2009, v.m., em 16/9/2009, do parecer e ementa do rev. dr. Luiz Antônio Gambelli, vencido o rel. dr. Eduardo Teixeira da Silveira, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. SIGILO PROFISSIONAL. DEPOIMENTO DE ADVOGADO EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA EX-CLIENTE SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34, INCISO VII, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ADVOGADO TEM O DIREITO E NÃO O DEVER DE RECUSAR-SE A PRESTAR DEPOIMENTO SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA — Não há qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como ao Estatuto da Advocacia, a prestação de depoimento pelo advogado sobre fatos que não tenham relação com a causa que patrocinava. O exercício do direito facultado ao advogado pelo artigo 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia, não deve ser tido como um dever, já que o operador do Direito deve sempre atuar em prol da Justiça e do descobrimento da verdade. Ressalvando-se a necessária prudência do advogado ao discernir sobre os fatos que podem, ou não, ser relatados em seu depoimento, respeitando-se, assim, o sigilo profissional. Proc. E-3.803/2009,v.u., em 16/9/ 2009, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Plantulli,rev. dr. Guilherme Florindo Figueiredo, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE ADVOGADOS EM SEUS QUADROS SOCIETÁRIOS, COMO COTISTAS MÍNIMOS. VALIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUE ADMITEM ADVOGADOS COM COTAS INFERIORES A 1% . AUSÊNCIA DE PROBLEMA ÉTICO. INCOMPETÊNCIA DO TED I I.. DISCUSSÃO JUDICIAL PARA INVALIDAÇÃO DE CONTRATOS DE ADMISSÃO DE ADVOGADOS COM COTAS INFERIORES A 1%. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DO CED CED.. CLÁSULA COMPRO-
MISSÓRIA ARBITRAL COM ELEIÇÃO DO TED COMO ÁRBITRO. PREVISÃO CONTIDO NO INCISO XII, DO ARTIGO 2º, DO PROVIMENTO 112/2006 DO CONSELHO FEDERAL OAB.. INSURGÊNCIA DO CONVENENTE CONTRA A DA OAB CLÁUSULA, NA VIA JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA. DISCIPLINA DA MATÉRIA PELO TED I I,, POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR.
REGISTRO DE CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE SOCIEDADES REGISTRADAS EM SUBSEÇÕES DISTINTAS. VALIDADE. ARTIGO 12 DO PROVIMENTO Nº 112/2006, DO CONSELHO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA — A validade de inclusão de advogado na condição de sócio cotista de sociedade de advogados, com cotas inferiores a 1% do capital social, bem como do registro das respectivas alterações contratuais junto à OABSP, nessas condições, não implica em discussão de cunho ético-disciplinar, não sendo do TED I a competência para dirimir tais questões, nos termos do artigo 49 do CED e Resolução nº 07/95 deste sodalício, pelo que não se conhece da consulta nesses particulares. Incorre em infração legal o advogado que, firmando contrato de sociedade, intenta demanda judicial visando sua anulação, a teor do artigo 20 do CED, posto que participou e firmou o ato jurídico que pretende invalidar. Precedente Proc. E-3.513/2007. A insurgência contra cláusula compromissória arbitral instituída em contrato de sociedade, constitui, igualmente, infração ética, dada a participação do insurgente na elaboração do ato jurídico que a instituiu. Não é atribuição do TED I disciplinar a matéria relativa à admissão de advogados cotistas em sociedades de advogados, por meio de resolução, uma vez que a matéria não se encontra inserida na sua competência. Proc. E-3.804/2009, v.u., em 16/9/2009, do parecer e ementa do rel. dr. José Eduardo Haddad, rev. dr. Luiz Francisco Torquato Avólio, presidente em exercício dr. Fábio Kalil Vilela Leite.
vilegiadas que podem ensejar a captação de causas e clientes em benefício próprio ou de terceiros, além da concorrência desleal com a classe de advogados. Todavia, o resguardo do segredo profissional e das informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas deverá ser perene. Da mesma forma, patrocinar contra ato jurídico que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Artigos aplicáveis – 7, 19, 20, 25 do Código de Ética; e 31 a 33 do Estatuto da OAB. Proc. E-3.805/2009, v.u., em 16/ 9/2009, do parecer e ementa da relª drª Márcia Dutra Lopes Matrone, rev. dr. Cláudio Felippe Zalaf, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. CONFLITO DE INTERESSES. EMPRESAS DISTINTAS PERTENCENTES A MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO MAJORITÁRIO COMUM. PROMOÇÃO DE
PEDIMENTO ETERNO DE REVELAR SEGREDOS OBTIDOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU QUE SOB ESTE TENHA O CONSULENTE DADO PARECER— O ex-prestador
COBRANÇA DE HONORÁRIOS IMPAGOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM DESFAVOR DAS QUE NÃO MAIS REPRESENTAM. INTENÇÃO DE CONTINUAR PATROCINANDO AS DEMAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ÉTICO. CAUTELAS — Busca a sociedade de advogados receber honorários impagos contra apenas e tão somente seus ex-clientes e não promover ação de um contra outro do mesmo grupo econômico, situação absolutamente distinta a qual, aí sim, faria advir o conflito ético. Milita em desfavor daquela o fato de que a vitória na ação contra o ex-cliente atingirá o patrimônio social do mesmo e com isso, via de consequência, todos os sócios, inclusive e principalmente o mencionado majoritário, partícipe de todas as demais empresas do mesmo grupo. Este embate poderá resultar em quebra de confiança ou intranquilidade do sócio comum majoritário , in casu, a sociedade anônima, em relação à sociedade de advogado e com isso romper os demais contratos de prestação de serviços existentes, mas tal risco certamente foi ou será sopesado pelo consulente. Prosseguindo no intento, incide o resguardo perene do sigilo profissional que tiver tido conhecimento por força de seu mister, excepcionando aquelas hipóteses contidas no artigo 25 do Código de Ética, ou seja, na espécie, em defesa própria, restrito ao interesse da causa, exclusivamente. Proc. E-3.806/2009, v.m., em 16/9/2009, do parecer e ementa do rel. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, rev. dr. Luiz Antonio Gambelli, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci.
de serviço para prefeitura no cargo de diretor de Relações do Trabalho fica obrigado a observar o período de dois anos para patrocinar causas contra o órgão que o remunerou. Este período servirá, ainda, para que o advogado se desvincule completamente da sua ex-cliente, de sorte a impedir o uso de tráfego de influência e/ou informações pri-
CASO CONCRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONDUTA ÉTICA. INCOMPETÊNCIA DO TED-I — Descabe à turma deontológica avalizar ou sancionar o comportamento profissional pretérito dos patronos das partes. No âmbito do processo familiar exige-se redobrado
PRESTADOR DE SERVIÇO PARA PREFEITURA NO CARGO DE DIRETOR DE RELAÇÕES DO TRABALHO. CARÊNCIA DE DOIS ANOS PARA PATROCINAR CAUSAS NA ÁREA TRABALHISTA CONTRA AQUELA QUE O REMUNEROU. IMPEDIMENTO PERENE NA HIPÓTESE DE ADVOGAR CONTRA ATO JURÍDICO EM QUE TENHA COLABORADO, ORIENTADO OU CONHECIDO EM CONSULTA. IM-
comprometimento do advogado com a ética profissional, de modo a evitar que o denominado “ritual judiciário do desamor” transfigure-se em ritual de chicanas processuais, com violação aos deveres éticos basilares inscritos no parágrafo único do artigo 1º do CED. Sugestão de, caso seja do interesse da consulente, solicitar a intervenção do TED-I, no exercício de sua competência para mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados, prevista no artigo 50, inciso IV, letra “a”, do CED. Proc. E-3.807/2009, v.u., em 16/9/ 2009, do parecer e ementa do rel. dr. Luiz Francisco Torquato Avólio, revª drª Beatriz Mesquita de Arruda Camargo Kestener, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E OUTRAS CONSTANTES NA CONDENAÇÃO. A ALÍQUOTA DA PARTE DEVIDA PELA RECLAMADA DEPENDERÁ DA SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO TEM O ADVOGADO DIREITO A RECEBER OS HONORÁRIOS CONTRATADOS SOBRE ESTES DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE PATRONAL. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS — A tabela de honorários advocatícios, vigorante desde 1/1/ 2006, fixa o patrocínio do reclamante, na modalidade, no montante variável de 20% a 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários. Os débitos que a empresa terá que pagar à Previdência (dependente de sua atividade econômica) e que dizem respeito à parte patronal não outorga ao advogado o direito sobre elas, mesmo que haja previsão contratual neste sentido, cláusula esta inócua em face da desproporcionalidade e da imoderação. Tal previsão legal está inspirada na jurisprudência dominante deste tribunal deontológico, a qual, inclusive, evidencia a necessidade do contrato de honorários expresso, para que se evitem os previsíveis questionamentos futuros. Proc. E-3.808/2009, v.u., em 16/9/ 2009, do parecer e ementa do rel. dr. Cláudio Felippe Zalaf, rev. dr. Fábio Kalil Vilela Leite, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci. CONSULTA QUE VERSA SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL OU DIREITO OBJETIVO. N ÃO CONHECIMento — —A Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de SP, também conhecida como Turma de Ética Profissional, é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, e responde as consultas em tese visando orientar e aconselhar os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas, em face de dúvidas a respeito da conduta ética relativamente ao exercício da Advocacia. A turma deontológica não é órgão consultivo para as questões tormentosas do dia-a-dia forense, e não responde consultas sobre direito adjetivo e direito material. A este respeito o advogado deve buscar resposta nos conhecimentos amealhados e nos adquiridos na sua formação jurídica e na vida profissional. Proc. E-3.810/2009, v.u., em 16/9/2009, do parecer e ementa do rel. dr. Luiz Antônio Gambelli, rev. dr. Zanon de Paula Barros, presidente dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci.
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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.
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JUAREZ DE OLIVEIRA
ACORDOS/CONVENÇÕES/TRATADOS — Decreto n° 6.903, de 20/7/2009 ("DOU" de 21/7/ 2009),dispõe sobre a execução da ata de retificação, de 30/10/ 2007, do Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados-partes do Mercosul, e o governo da República de Cuba. Decreto n° 6.925, de 6/8/2009 ("DOU" de 7/8/2009), dispõe sobre a aplicação do artigo 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto n° 5.705, de 16/2/2006, e dá outras providências. Decreto n° 6.935, de 12/8/2009 ("DOU" de 13/8/2009), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução n° 1.874, de 12/6/2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções impostas à República Popular Democrática da Coreia, previstas na Resolução n° 1.718 do Conselho de Segurança, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto n° 5.957, de 7/11/2006, e, entre outros dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais relacionados pela República Popular Democrática da Coreia e restringe sua importação por aquele país; autoriza a realização de inspeções em embarcações destinadas à República Popular Democrática da Coreia, ou dela provenientes; restringe as atividades financeiras da República Popular Democrática da Coreia; e exige a cessação de todas as atividades nucleares e balísticas da República Popular Democrática da Coreia. Decreto n° 6.937, de 13/8/2009 ("DOU" de 14/8/2009), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução n° 1.842, de 29/10/2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim. Decreto n° 6.936, de 13/8/2009 ("DOU" de 14/8/2009), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução n° 1.854, de 19/12/2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria. A DMINISTRAÇÃO FEDERAL — Decreto n° 6.907, de 21/7/2009 ("DOU" de 22/7/
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Advogado em São Paulo e diretor da Editora Juarez de Oliveira Ltda.. editora@juarezdeoliveira.com.br.
CÓDIGO CIVIL — Lei n° 12.010, de 3/8/ 2009 ("DOU" de 4/8/2009), altera dispositivos da Lei n° 10.406, de 10/1/2002 (Código Civil). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — Lei n° 12.008, de 29/7/2009 ("DOU" de 30/7/2009), altera os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 (Código de Processo Civil). CÓDIGO DE TRÂNSITO — Lei n° 12.006, de 29/7/2009 ("DOU" de 30/7/2009), acrescenta artigos à Lei nº 9.503, de 23/9/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer mecanismos para a veiculação de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda que especifica, em caráter suplementar às campanhas previstas nos artigos 75 e 77. CÓDIGO PENAL — Lei n° 12.012, de 6/8/ 2009 ("DOU" de 7/8/2009), acrescenta o artigo 349-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7/ 12/1940 (Código Penal). Lei n° 12.015, de 7/8/2009 ("DOU" de 10/8/2009), altera o título VI da parte especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). CONSELHOS TUTELARES— Lei n° 12.003, de 29/7/2009 ("DOU" de 30/7/2009), dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR — Lei n° 11.989, de 27/7/2009 ("DOU" de 28/7/2009), acrescenta parágrafo único ao artigo 31 da Lei nº 8.078, de 11/9/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
2009), altera dispositivos dos Decretos nos 71.733, de 18/1/1973, 825, de 28/5/1993, 4.307, de 18/7/2002, e 5.992, de 19/12/ 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares. Decreto n° 6.914, de 27/7/2009 ("DOU" de 28/7/2009), altera o Programa de Dispêndios Globais (PDG) das empresas estatais federais, aprovado pelo Decreto n° 6.647, de 18/ 11/ 2008, e dá outras providências.
Decreto n° 6.923, de 5/8/2009 ("DOU" de 6/8/2009), altera os anexos VII, VIII, IX e X do Decreto n° 6.752, de 28/1/2009, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2009. A GÊNCIAS R EGULADORAS — Decreto n° 6.901, de 17/7/2009 ("DOU" de 20/7/ 2009), acresce ao Decreto n° 93.872, de 23/12/1986, dispositivo que atribui competência aos dirigentes máximos de Agências Reguladoras para autorizar a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (Cpgf) na modalidade de saque. ATENDIMENTO PÚBLICO— SIMPLIFICAÇÃO — Decreto n° 6.932, de 11/8/2009 ("DOU" de 12/8/2009), dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a "Carta de Serviços ao Cidadão" e dá outras providências. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECO—BNDES — Decreto n° 6.940, de 18/8/2009 ("DOU" de 19/8/ 2009), dá nova redação ao caput do artigo 6º do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aprovado pelo Decreto n° 4.418, de 11/10/2002. NÔMICO E SOCIAL
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO — Lei n° 12.010, de 3/8/2009 ("DOU" de 4/8/ 2009), altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1/5/1943. CORRUPÇÃO — Decreto n° 6.930, de 6/8/ 2009 ("DOU" de 7/8/2009), dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n° 4.923, de 18/12/2003, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. CORRUPÇÃO DE MENORES — Lei nº 12.015, de 7/8/2009 ("DOU" de 10/8/2009), revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. CRIMES HEDIONDOS —Lei nº 12.015, de 7/ 8/2009 ("DOU" de 10/8/2009), altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos. DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO— Decreto n° 6.938, de 13/8/2009 ("DOU" de 14/8/2009), regulamenta a Lei nº 11.540, de 12/11/2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Fndct), e dá outras providências. EDUCAÇÃO — Lei n° 12.014, de 6/8/2009 ("DOU" de 7/8/2009), altera o artigo 61 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação. Lei n° 12.013, de 6/8/2009 ("DOU" de 7/8/2009), altera o artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
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CARTÓRIOS
CNJ x “capitanias hereditárias” PERCIVAL DE SOUZA, , especial para o "Tribuna"
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RASÍLIA – Cerca de 15 mil cartórios em todo o País, responsáveis por um cobiçado negócio que consegue faturar cerca de R$ 4 bilhões a cada ano, foram investigados pelo Conselho Nacional de Justiça, o órgão de controle externo do Judiciário, e por causa disso nada menos do que 7.828 deles tiveram declarados vagos o cargo de titular. Consequência dessa decisão, os novos titulares poderão ter a escolha definida somente através de concurso público. O CNJ quer o fim das chamadas “capitanias hereditárias”. A impactante medida foi adotada porque o CNJ entendeu que a nomeação de muitos titulares estava em colisão frontal com a Constituição de 1988. A lista completa dos vetados foi publicada no Diário Oficial da União e provocou imediata reação através de medidas judiciais, inclusive com recurso ao Supremo Tribunal Federal, que já concedeu liminar a mais de cem oficiais de cartório não-concursados do Estado do Maranhão. Prestes a assumir a prever “Hic et Nunc”na pásidência da mais alta Corte de Justiça do País (ver gina 12 12), o ministro Cezar Peluso redigiu um despacho contundente, minimizando a competência do CNJ para tomar determinadas decisões. O ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, havia dito que o CNJ estava “cumprindo a Constituição”. Mas Peluso, ao conceder liminar
Uma “bomba” na Magistratura
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RASÍLIA – Na queda de braço CNJSTF, o início do embate é datado de junho de 2009, quando o órgão baixou duas resoluções exigindo a realização de concursos públicos para titulares de cartório em todo o Brasil. A medida implicou no afastamento imediato de cerca de 5 mil tabeliães. Nesse cenário, quem fiscalizará o fiscal? A resposta para a intrigante pergunta veio como uma “bomba”, que explodiu nos meios da Magistratura: o CNJ decidiu afastar de suas funções nada menos do que o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Roberto Wider, alvo de processo disciplinar por acusações de supostas irregularidades relacionadas a cartórios. Instaurado processo administrativo, o relator, ministro Gilson Dipp, afirmou que Wider teria apresentado “atuação não condizente com os preceitos descritos na Lei Orgânica da Magistratura”. Wider recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Defendeu-se dizendo que o seu afastamento era uma vio-
lência e que não aceitava “ser condenado previamente e sem defesa”. Dipp rebateu, alegando que “foi uma decisão debatida, tomada por unanimidade pelos conselheiros”. Segundo ele, a decisão teria sido “bem elaborada” e o recurso de Wider “compreensível”. E mais: que “é um direito que assiste ao desembargador”. A intervenção drástica do CNJ implicou também no afastamento de Wider da 5ª Câmara Cível do TJ-RJ. Os processos em seu poder foram redistribuídos para outros desembargadores. O desembargador acompanhou pessoalmente, em Brasília, toda a sessão do CNJ que determinaria o seu afastamento. No Maranhão, o Tribunal de Justiça havia decidido que os cartorários poderiam continuar em seus cargos até o julgamento dos recursos apresentados. Segundo a Corte, haveria amparo legal para as coisas continuarem, ao menos por enquanto, como estão. Na apreciação do ministro Peluso, “a obrigatoriedade de concurso público para
favorecendo os cartorários, ressaltou que é correto interpretar que a Constituição estabelece exigências intransponíveis, mas que no caso específico do Maranhão o tribunal estadual de Justiça havia concedido liminar a favor dos cartorários, decisão esta que havia sido suspensa pelo CNJ. Isso não pode acontecer, entendeu Peluso: “É evidente a inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ que tenda a controlar, modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional, como se dá no caso.” Frisando com muita ênfase que o CNJ não nasceu para administrar o Poder Judiciário, o ministro Peluso ressaltou que as decisões do CNJ “de modo algum podem interferir no exercício da função jurisdicional” e que as atribuições do órgão “são de natureza puramente administrativa, disciplinar e financeira, donde não lhe compete, em nenhuma hipótese, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial”. As colocações do ministro Peluso agradaram bastante aos tribunais de Justiça estaduais, que há bastante tempo emitem sinais de insatisfação com interferências, que consideram “indevidas”, do órgão de controle institucional. Jurídica e política, a devolução aos donos de cartórios maranhenses reafirma o conceito de que o Supremo é o guardião da Constituição. A decisão do STF foi tomada em face de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Maranhão.
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CARTÓRIOS ingresso na atividade notarial e de registro decorre da própria Constituição Federal de 1988, não podendo subsistir, no mérito, decisão judicial que perpetue situação alheia ao ditame constitucional. Eventual decisão judicial que o faça deve ser desconstituída”. Isso significa, portanto, que ao julgar o mérito da questão o TJ-MA não poderá tomar outra decisão que não seja de respeito absoluto aos preceitos constitucionais—mas que essa atribuição é da Corte estadual, e não do CNJ.
Muitos titulares de cartório exercem a função na condição de substitutos, amparados em legislação estadual e em decisões do próprio Judiciário
O CNJ, por sua vez, ao verificar a situação dos cartórios brasileiros, entendeu que 6.301 estão em situação regular e que a fiscalização sobre todos é a fórmula que permite que esse serviço tenha maior transparência. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) argumentou que muitos titulares de cartório exercem a função na condição de substitutos, amparados em legislação estadual e em decisões do próprio Judiciário. Também solicitou que fosse feita uma revisão da lista dos afastados para considerar que muitos deles assumiram o cargo antes de 1994, ano em que foi editada a Lei 8.934, através da qual passou a ser exigida a realização de concursos públicos. Um dos titulares afastados pelo CNJ é o ex-presidente do Flamengo, Márcio Braga, do 9º Ofício do Registro de Distribuição. O CNJ entendeu que o TJ-RJ não apresentou a documentação necessária para legitimar a nomeação do ex-presidente do clube da Gávea. A Anoreg-BR saiu em defesa dos cartórios de menor porte, “não tão lucrativos, onde a sociedade local depende principalmente do registro civil”. De acordo com a entidade, haveria cinco mil cartórios com “rentabilidade baixa”, instalados em lugares “sem concursados interessados em submeter-se à situação regional”. O estopim da decisão do CNJ (que muitos consideraram surpreendente) foi aceso
quando Wider designou, usando de suas prerrogativas de corregedor do TJ-RJ, dois advogados como titulares de dois cartórios: o 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e o 6º Ofício de Justiça da Comarca de São Gonçalo, na Baixada fluminense. Os advogados Alexandre de Paula Ruy Barbosa e Carlos Roberto Fernandes Alves foram nomeados sem prestar concurso público. Wilder teria se baseado somente no curriculum vitae dos advogados. O ministro corregedor do CNJ, Gilson Dipp, considerou que ambos não possuíam o chamado “notório saber” para exercer as funções. Juízes auxiliares do Conselho Nacional de Justiça fizeram uma diligência, que resultou num relatório pormenorizado de grave conteúdo: um dos cartórios do Rio, o 15° Ofício de Notas, era obrigado, por força de incrível contrato, a repassar 14% de seu faturamento bruto para um escritório de Advocacia pertencente a um desembargador aposentado. A tabeliã Fernanda Leitão suspendeu o vultoso repasse, e por causa disso foi “notificada” pelos dois advogados designados pelo desembargador Wider para assumir, como titulares, a direção de dois outros cartórios. Na sequência, o desembargador ainda determinou a realização de uma “correição extraordinária” no cartório de Fernanda Leitão, o que no entender do ministro Gilson Dipp configurou uma “autêntica retaliação”. O ministro do CNJ assinalou em despacho que “o conjunto das medidas do desembargador Wider traz indícios de inobservância do princípio da imparcialidade, na forma como se deu a designação da inspeção sobre o 15º Cartório de Notas, ou seja, com rigor e celeridade incomuns e sem objeto certo”. Para Dipp, tais condutas “são em tese incompatíveis com o exercício da judicatura e potencialmente nocivas ao bom andamento das investigações”. O CNJ decidiu também designar, como relator, um conselheiro para assumir a presidência do processo disciplinar. O afastamento do desembargador foi assim justificado: “A medida visa a proteger o próprio magistrado, o exercício da função correcional e a própria prestação jurisdicional, evitando constrangimentos desnecessários.” Assim que as medidas disciplinares foram tomadas, o ministro Gilmar Mendes, que acumula as funções de presidente do CNJ e do STF, afirmou que há necessidade de se fazer o que chamou de um “esforço” para ser criado o que ele chamou de “novo quadro institucional”. Isso permitiria a formação de um bloqueio para que situações desse tipo não se repitam em outros Estados. Mendes fez uma sugestão: em caso de vacância, a renda procedente dos cartórios poderia ser transferida PS para o Poder Judiciário. (PS PS)
Passarelas da podridão
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RASÍLIA – Essa história é cheia de segredos, bastidores, situações que magistrados consideram lamentáveis, por envolver juízes que já trocaram a toga pelo pijama e que embutem relações perigosas e antigas com cartórios, negócio vultoso, que já provocou assassinatos, tentativas de homicídio, perseguições, retaliações de todo tipo. É uma das passarelas da podridão humana. É nesse pântano onde chafurdam corruptos de vários graus que procura caminhar o CNJ. Roberto Wider havia sido eleito, no final do ano passado, para assumir a presidência do Colégio Nacional de Corregedores-Gerais da Justiça nos Estados e do Distrito Federal. No TJ-RJ, a Corregedoria Geral foi assumida pelo terceiro vice-presidente, desembargador Azevedo Pinto, que de imediato substituiu o chefe de gabinete, três diretores e seis juízes auxiliares. Uma mudança radical, que implica automaticamente em conseguências na fiscalização de nada menos do que 1.200 cartórios, o que envolve cerca de 700 magistrados e 15 mil serventuários. O corregedor do CNJ, Gilson Dipp, revelou no Rio de Janeiro que “fortes indícios” teriam sido apurados nas ligações entre Roberto Wider e um empresário, que também seria uma espécie de “lobista judicial”. Por causa disso, a intervenção do CNJ teve um desdobramento político, com a abertura de uma CPI, na Assembléia Legislativa do Rio, batizada de “CPI da Venda de Sentenças”. O pretexto seria apurar as relações de um empresário, estudante de Direito, com membros do tribunal, em especial o sogro, já aposentado. Essas ligações se estenderiam ao excorregedor Wider, que também já foi presidente do TRE do Rio. Wider refuta. Diz que possui com o empresário apenas uma amizade pessoal, decorrente do fato de ambos apreciarem a “degustação de vinhos”. O desembargador afastado manifestou-se publicamente. Disse que as denúncias coletadas foram usadas de forma “exagerada”, e que a decisão do CNJ teve uma “interpretação errônea”. Segundo a nota, “o próprio corregedor tomou a iniciativa de afastar-se por 30 dias, quando o CNJ fez a inspeção no TJ-RJ e recolheu os documentos que entendeu pertinentes”. Wider diz que “ao retornar às funções, continuou a atender todas as solicitações do CNJ” e que “jamais obstruiu qualquer investigação do CNJ”. Sobre a tabeliã que teria sido alvo de retaliação no 15º Ofício de Notas, Wider se defende, dizendo que a Corregedoria tem atribuição para nomear responsáveis provisórios pelos cartórios “com o intuito de assegurar que o serviço continue a ser prestado à população”. Especificando os motivos da correição extraordinária no 15º Ofício de Notas, Wider alega que “deliberação foi baseada no artigo 37 da Lei
8.395/94 e nos artigos 70 e 76 da Consolidação Normativa da CGJ-RJ. Além desta inspeção, a Corregedoria Geral de Justiça do RJ fez, em 2009, outras inspeções e fiscalizações, cumprindo sua obrigação. Esclareça-se que o 15º Ofício de Notas foi objeto de dez processos administrativos, inúmeras inspeções e correições, e que seu tabelião recebeu punição disciplinar. Tudo isto antes do início do meu mandato”. O relatório dessa correição no 15º Ofício foi apresentado pelo ex-juiz auxiliar de Wider, Eduardo Perez Oberg. Wider sustentará no STF que a realização o processo seletivo foi determinada pelo próprio CNJ, colegiado que “já determinou que o TJ tem autonomia para, discricionariamente, delegar serventia extrajudicial a quem não está habilitado por meio de concurso público, até que o candidato aprovado assuma”. Portanto, argumenta, “os atos praticados pelo corregedor respeitaram a lei”. A situação no TJ- RJ ficaria ainda mais delicada, com relação ao fato estar na alça de mira do CNJ, provocar um efeito subsequente: o desembargador Alberto Motta Moraes viuse constrangido a renunciar a assumir o cargo de vice-presidente do TJ-RJ, o que seria natural com a aposentadoria do desembargador Paulo Ventura. Isso porque Motta está sendo investigado pelo CNJ. A sindicância foi aberta por solicitação do deputado estadual Alcebíades Sabino, do PSDB, que alega ter perdido votação para a prefeitura de Rio das Ostras por causa de decisões do TRE-RJ, então presidido por Motta, que teriam favorecido o concorrente reeleito, Carlos Augusto Baltazar, do PMDB. O deputado derrotado alega que Motta teria interesse na disputa, porque seu filho, Motta Junior, seria contemplado pelo adversário político com cargo na Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio. O processo administrativo tem como origem uma festa de encerramento de encontro do Colégio de Presidentes de TREs. O evento foi patrocinado pela Liga Independente das Escolas de Samba, dirigida por notórios contraventores do “jogo do bicho”. Na ocasião, Motta fez discurso enaltecendo as figuras dos bicheiros Aniz Abraão David e Luizinho Drummond. O CNJ considerou o fato eticamente lamentável. Reunidos para discutir a questão, os desembargadores que integram o Pleno do TJ-RJ ouviram Motta dizer que mantinha sua candidatura. O desembargador Marcos Faver ponderou que essa postura poderia ser vista pelo CNJ como um “enfrentamento”. Faver argumentou, ainda, que o tribunal do Rio atravessa um “momento delicado”, pois teria ficado “maculado” diante dos últimos episódios. Motta aceitou a argumentação e desistiu. Assumiu a vice-presidência o desembargador Sérgio Verani. (PS)
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NOTAS Associação Os escritórios Martins, Chamon e Franco Advogados e Consultores e Costa e Waisberg Sociedade de Advogados associaram-se para atuar nas áreas de Direito Societário, Contratual, Tributário, Mercado Financeiro e Consultoria Empresarial. O novo endereço: Avenida Paulista, 1.079, 12°, São Paulo, telefone (0xx11) 3372-1177. Concurso Com o objetivo de estimular o estudante de Direito, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) está promovendo o IV Concurso Nacional de Monografia com o tema “O Ensino Jurídico no Brasil: Críticas e Sugestões”. O concurso está aberto a estudantes que estejam cursando a partir do segundo ano de graduação em Direito em faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação. O regulamento está disponível no website www.cesa.org.br. A inscrição será feita mediante apresentação da monografia com cópia impressa em envelope lacrado, juntamente com cópia eletrônica em CD (por portador, ou por correio com aviso de recebimento), na sede do CESA: Rua Boa Vista, 254, 4° andar, sala 413, CEP: 01014-907, São Paulo, entre os dias 1 de abril e 31 de maio. Os trabalhos selecionados pela banca de pré-seleção serão avaliados pela comissão julgadora composta por conselheiros e diretores do CESA, bem como por juristas e advogados especialistas na área. A entrega dos prêmios será feita durante a reunião geral do CESA, em data a ser divulgada aos vencedores. As três primeiras monografias classificadas receberão notebooks oferecidos pelo CESA e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (SINSA). O concurso é uma iniciativa do Comitê de Ensino Jurídico e Relações com Faculdades do CESA. “O CESA foi fundado em 1983 e conta hoje com mais de 800 associadas em todo o território nacional, regularmente inscritas na OAB”, afirma o advogado Décio Policastro, coordenador do Comitê.
E-mail registrado A subseção de Pinheiros da OABSP passou a utilizar o e–mail registrado, solução da norte-americana RPost, visando ampliar a se-
Enasp Os presidentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes; do Conselho Nacional do Ministério Público (Cnmp), Roberto Monteiro Gurgel Santos, e o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, assinaram a carta de constituição da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), que visa o combate à violência e a melhoria da segurança pública no País
Consumidor O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rizzatto Nunes, a professora Marli Sampaio e o cartunista Maurício de Sousa lançam dia 13, a partir das 14 horas, na Livraria Cultura – Teatro Eva Hers (Conjunto Nacional, Avenida Paulista, 2.073), a “Revista da Turma da Mônica em Superendividados”, em comemoração aos 20 anos do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de um projeto da Universidade Metodista de São Paulo, Editora Atlas, Nova Mercante, RR Donnellet Moore e Associação Civil SOS Consumidor com o objetivo de distribuir gratuitamente 100.000 exemplares da revista para crianças do ensino fundamental. O tema é o superendividamento. “Pretendemos dar ‘dicas’ para as crianças e seus pais aprenderem a lidar com o problema dos créditos, da dívidas e outros assuntos correlatos”, explica o desembargador Rizzatto Nunes. A entrada é franca e os convidados receberão um exemplar gratuitamente. gurança das comunicações com advogados,empresas e poder público. O e-mail registrado tem validade jurídica.
Estagiários A Procuradoria Geral do Município (PGM) abriu inscrições para o processo seletivo de 60 estagiários de Direito. O candidato deve estar matriculado regularmente em instituição de ensino superior no Estado de São Paulo, entre o 5º e o 9º semestre de Direito. A prova será realizada na Capital no dia 14, em local e horário a serem divulgados no “Diário Oficial” do município. Os interessados devem preencher a ficha de inscrição (disponível para download no site da Secretaria de Negócios Jurídicos) e entregá-la até dia 10 no Departamento de Recursos Humanos da PGM (Rua Maria Paula, 270, 10º andar, Centro), das 12 às 17 horas Índice de Confiança O ICJBrasil (Índice de Confiança na Justiça) elaborado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, com base em pesquisa em sete capitais, avançou no quarto trimestre de 2009 em 3,5%, registrando 5,8 pontos em uma escala de 0 a 10 pontos.
In memoriam Faleceram, dia 31 de janeiro, aos aos 71 anos, o advogado tributarista Fugimi Yamashita; dia 2 de fevereiro, aos 74 anos, no Recife o Rego, (PE), o ex-deputado federal Vital do professor da UFPB e procurador do Estado; dia 3, em Penha (SC), aos 38 anos, o advogado Alessandro Schenkel Fornari; dia 6, aos 30 anos, em Santa Maria (RS), o advogado Wayne Kirchoff de Melo; dia 10, em Caxias do Sul (RS), aos 49 anos, o advogado e conselheiro secional da OAB- RS, José de Oliveira Ramos Neto; dia 12, em São Paulo, aos 42 anos, o advogado Juarez Bittencourt Júnior; dia 15, em São Paulo, aos 91 anos, o advogado e jornalista Murillo Antunes Alves; dia 20, no Rio de Janeiro, aos 91 anos, o jurista cearense José Maria Othon Sidou; dia 21, aos 54 anos, o advogado Antonio Manoel de Souza; dia 24, em Curitiba, aos 45 anos, assassinada, a advogada Kátia Regina Leite Ferraz; dia 25, aos 71 anos, o jurista Marcilio Cesar Ramos; dia 28, aos 89 anos, o advogado João Augusto da Cruz Barroca; e aos 95 anos, o advogado José Mindlin Ministério Público A procuradora de Justiça Eloisa de Sousa Arruda toma posse dia 5, às 17 horas, no auditório Queiroz Filho no edifício da Procuradoria Geral de Justiça (Rua Riachuelo,115), no cargo de diretora do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Eloisa Arruda atuou no Tribunal do Júri, é professora da PUC-SP, onde foi chefe do Departamento Penal e Processo Penal durante cinco anos.
STJ O STJ lançou no site www.stj.gov.br o “Processômetro”, sistema que permite visualizar on line os processos eletrônicos, possibilitando informações sobre o tempo de tramitação de cada um. O STJ editou novas súmulas: 415 415, que estabelece que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, e a 416 416, que determina que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito”. A ministra do STJ, Eliana Calmon, lançou o livro Resp - Receitas Especiais, com "dicas" de vinhos. A obra teve a participação do jornalista Alexandre Machado, da Rede Globo. A ministra recebeu, também, da Associação Paulista de Magistrados, o prêmio "Edgard de Moura Bittencourt".
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Procurador-geral de SP Dia 20, os 1,8 mil promotores e procuradores de São Paulo escolhem o novo procurador-geral de Justiça de São Paulo. Concorrem o atual procurador, Fernando Grella, que tentará a reeleição; João Francisco Viegas e Márcio Cristino, há 22 anos no MP. Quinto Constitucional TJ-SP Termina dia 16 o prazo para inscrição dos advogados concorrer a três vagas para desembargador do TJ-SP pelo quinto constitucional, classe dos advogados. É preciso comprovar 10 anos de exercício profissional. Inscrições na sede da OAB-SP (Praça da Sé, 385, 9°). Súmulas STF O STFeditou três novas propostas de súmulas vinculantes: 28 “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”); 29 (“É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”);e 35 (“ (“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”). TJ-SP O desembargador Antonio Carlos Viana Santos assumiu a presidência do TJ-Sp, em cerimônia que teve, também, a posse dos integrantes do Conselho Superior da Magistratura: desembargadores Marco César Müller Valente, vice-presidente; Antonio Carlos Munhoz Soares, corregedor-geral da Justiça; Ciro Pinheiro e Campos, presidente da seção Criminal; Luis Antonio Ganzerla, presidente da de Direito Público; e Fernando Antonio Maia da Cunha, presidente da de Direito Privado. TRE-SP O desembargador Walter de Almeida Guilherme, 64 anos, tomou posse na presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. O desembargador Alceu Penteado Navarro assumiu a vice-presidência e a corregedoria-regional eleitoral. O mandato é de dois anos (2010/2011).
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Reconhecido vínculo de terceirizado
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Oitava Turma do TST reconheceu o vínculo de um empregado terceirizado com a Vivo S.A., contrariando o entendimento do juízo de primeiro grau e do TRT-24 (MS). A ministra e relatora, Maria Cristina Peduzzi, aplicou a Súmula 331 e lembrou que o fato de o empregado trabalhar em serviços vinculados à atividade-fim da empresa caracteriza a ilegalidade da terceirização, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego. O trabalhador pediu o reconhecimento do vínculo ou a responsabilidade solidária da empresa de telefonia e o recebimento das verbas rescisórias com as vantagens previstas em normas coletivas da categoria. O juízo de primeiro grau julgou ilícita a terceirização, mas rejeitou o pedido de vínculo empregatício, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária da companhia para o pagamento de eventuais verbas traba-
lhistas. O TRT-24 confirmou a decisão. O empregado recorreu ao TST, com sucesso. Em outro processo, um empregado terceirizado da Ambiental Vigilância, contratado para prestar serviços para o Banco do Brasil, ajuizou duas reclamações: uma contra a empregadora e outra contra o tomador de serviços. Após vencer a ação contra a Ambiental Vigilância, acionou a Justiça do Trabalho contra o Banco do Brasil, pedindo que fosse declarada a responsabilidade solidária da instituição. O TRT-9 declarou o banco inocente e extinguiu o processo sem análise do mérito. O trabalhador recorreu ao TST, mas a Quinta Turma negou provimento ao recurso. O empregado embargou a decisão alegando tratar-se de nova reclamação e não de coisa julgada. A SDI-1, por maioria, rejeitou o pedido e inocentou o banco. (E-RR-249/2006011-09-00.3)B
Hora extra I O período destinado a concentrações e viagens são atividades normais na profissão de jogador de futebol e não dão direito ao atleta de receber horas extras e adicional noturno. O entendimento é da Segunda Turma do TST ao negar provimento a recurso de um ex-goleiro do Uberlândia Esporte Clube admitido em 2000 e dispensado em 2002. O TRT-3 (MG) já havia prolatado decisão idêntica. (RR 1297-2002-104-03-00.8)
Autônomo Não compete à Justiça do Trabalho julgar questões relativas à cobrança de honorário de advogado e de profissionais autônomos (engenheiros, arquitetos, ou médicos), quando a relação entre as partes é de igualdade e não de subordinação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST rejeitou recurso de um advogado que pretendia que a relação contratual com a Administradora e Construtora Soma Ltda. fosse analisada pela Justiça do Trabalho. (RR – 1110/2007-075-02-00.5)
Hora extra II A Quinta Turma do TST manteve decisão de TRT-12 (SC) condenando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar como hora-extra somente os 30 minutos suprimidos do intervalo do almoço reivindicados por um ex-funcionário da agência de São José (SC). Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, a decisão judicial limitou-se a acolher o pedido feito pelo empregado, embora a OJ 307 da SDI-1 determine que a supressão parcial do intervalo legal implica no pagamento do período integral, correspondente ao valor de uma hora salarial por dia de trabalho. (RR 3498/ 2007-031-12-00.0) Custas A TV Ômega (conhecida como Rede TV) teve recurso considerado deserto (sem a garantia do pagamento da taxa recursal) pelo TRT-1 (RJ) porque a guia de recolhimento do depósito e custas processuais, embora apresentada dentro do prazo, era uma cópia não-autenticada. O comprovante foi encaminhado por fax pela matriz em São Paulo para que a filial carioca o anexasse ao processo em que contestava a ação movida por um ex-funcionário da rede Manchete. A TV Ômega alegou ter recebido apenas a concessão e que não é responsável pelos débitos dos ex-empregados da antiga empresa. A emissora recorreu ao TST, que manteve a deserção do recurso. (RR 1927/2001-044-01-00.5)
Acidente A Pan Produtos Alimentícios Nacionais S.A. deverá pagar a uma ex-empregada pensão mensal vitalícia correspondente a 25% do salário, corrigido, em decorrência de uma queda sofrida durante a limpeza da linha de produção, o que a deixou com a perna esquerda mais curta e com mobilidade reduzida. A decisão é da Primeira Turma do TST, que negou recurso da empresa e ratificou decisão do TRT-SP. O acidente ocorreu quando a moça tinha 21 anos. O local não possuía piso antiderrapante e segundo membros da Cipa muitas quedas ocorriam no local. (AIRR 15092005-471-02-40.6)
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TRABALHO Indenização I A Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Azaléia) foi condenada a pagar indenização a um grupo de trabalhadores por restringir a ida ao sanitário a duas ou três vezes ao dia. Eles alegaram que ingeriam pouco líquido para não ter de ir ao banheiro e que a empresa também controlava a saída para beber água. Com a decisão, a Sétima Turma do TST manteve o entendimento do TRT-20 (SE) que concluiu ter havido assédio moral e terror psicológico sobre os empregados. (RR – 1186/2007-004-20-00.5)
em função de surdez. Em 2002, novamente demitido, ajuizou outra ação. A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) determinou a reintegração. A Whirlpool apelou, sem sucesso. Tanto o TRT-2 (SP), quanto o TST, entenderam que o fechamento da filial não prejudica a estabilidade do trabalhador. (RR 1730/2003463-02-00.3) Dano moral A VR Vales Ltda. deve pagar indenização por dano moral de R$ 80 mil a um funcionário por obrigá-lo a despir-se diante dos colegas todas as vezes que deixava o local de trabalho. A empresa alegou que a prática visava impedir o furto de vales-refeições, e que todos os funcionários que manuseavam os vales eram submetidos à revista íntima. A VR foi condenada a pagar R$ 80 mil, mas o TRT-2 (SP) reduziu para R$ 10 mil. O trabalhador recorreu ao STJ, e a Terceira Turma reformou a decisão do tribunal regional. (RR 1055/2004-041-02-00.3).
Débito I A Terceira Turma do TST reformou sentença do TRT-12 (SC) que havia declarado as empresas Lunender S.A., Elian Indústria Têxtil, Triesse, e a Elian Confecções Ltda., responsáveis solidárias por débitos trabalhistas que as fabricantes Nanibel e a Crisbel Confecções Ltda. têm com quatro costureiros. As tomadoras de serviços alegaram no TST que o contrato com as duas fábricas era para o fornecimento de bens, e que não havia intermediação de mão-de-obra, nem terceirização de serviços. O argumento foi aceito pela Turma. (RR 381/2008-046-1200.40) Débito II A São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) foi considerada responsável solidária pelos débitos trabalhistas a serem pagos a um motorista contratado pela Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos (Cctc). O TRT-2 (SP) considerou que a utilização de garagem e frota da SPTrans pela cooperativa caracteriza terceirização. O TST ratificou o entendimento do tribunal regional. (RR 696/2004-046-02-00.2) Hora extra III A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar horas extras, além das seis diárias, a uma funcionária que trabalhou na área de suporte, exercendo funções de analista júnior, técnica em informática e técnica em sistemas. O TST, ao contrário do TRT-3 (MG), reconheceu que a escriturária não exerceu cargo de confiança, que seria equivalente à chefia, fiscalização, gerência ou direção, ou com gratificação superior a 1/3 do salário do cargo. (RR 53/ 2005-134-03-00.2) Indenização II O Grupo Silvio Santos foi condenado a pagar indenização correspondente a um ano de salário, mais férias e 13º, a uma ex-vendedora de carnês do “Baú da Felicidade”, que adquiriu machas no rosto por trabalhar
Hora extra IV A Sétima Turma do TST reformou decisão da Justiça baiana que condenou a Hapvida a pagar horas extras de sobreaviso a um médico que era chamado pelo celular para fazer plantões aos sábados, domingos e feriados em regime de escala. O médico, admitido em 2001 e demitido em 2004, reclamou, com sucesso, as verbas rescisórias e o adicional de sobreaviso. O TRT-BA manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, que entendeu que o uso de celular ou bip “não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir que o empregado permaneça em casa”. (RR-711/2006-029-05-00.2) exposta à radiação solar em um estande montado em frente a um hospital de Porto Alegre (RS). O TST manteve a decisão da Justiça trabalhista gaúcha, que converteu o período de estabilidade provisória em indenização. (RR 116/2007-030-04-00.3)
ele estava sujeito a riscos, já que o bancário não sofreu ataque ou assalto. O TRT-9, ao contrário, concedeu a indenização. O banco recorreu ao TST, que restabeleceu a sentença do primeiro grau negando o pedido. (RR 3426/2006-242-09-00.8)
Indenização III A Sétima Turma do TST reformou decisão do TRT-9 (PR) concedendo indenização a um ex-empregado do HSBC Bank Brasil S.A., que transportava malotes com dinheiro, sem segurança, entre as agências de Tomazina e Wenceslau Braz, no Paraná. A Vara do Trabalho rejeitou alegação de que
Reintegração Um empregado admitido pela Brastemp (depois Multibrás S.A. Eletrodomésticos, e agora, Whirlpool), deve ser reintegrado por ter estabilidade em função da perda auditiva ocupacional, conforme determinação da Terceira Turma do TST. Dispensado em 1995, conseguiu na Justiça a reintegração
Indenização IV A BCP Claro deve indenizar um ex-funcionário obrigado a usar uniforme feminino no trabalho. A Sétima Turma do TST manteve a condenação do TRT-20, que obrigou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) havia fixado a reparação em R$ 10 mil, posteriormente reduzida pela metade pelo tribunal regional. O ex-vendedor alegou ter sido motivo de piadas por parte das supervisoras que o taxavam de homossexual, sendo o único a receber uniforme de trabalho com corte feminino. A Justiça do Trabalho entendeu que o trabalhador foi submetido à humilhação e vexame, o que justifica a reparação por dano moral. (RR 1306/2007-001-20-00.5) Prazo recursal Embargos de declaração rejeitados interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes. O entendimento é da Terceira Turma do TST que determinou o retorno dos autos para que o TRT3 (MG) julgue recurso da Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda. questionando a determinação de pagar de horas-extras e adicional de periculosidade a um ex-empregado. O TRT entendeu que o recurso não poderia ser analisado por ter sido proposto fora do prazo. A 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não conheceu os embargos de declaração, e com isso, segundo o tribunal regional, o prazo para a parte recorrer não foi interrompido. (RR – 412/2006106-03-00.3)
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CURSOS
TRABALHO Estabilidade Servidor público municipal, mesmo contratado pela CLT, tem direito à estabilidade. Com esse entendimento a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou a reintegração de uma psicóloga aprovada em concurso em Mauá (SP), contratada em 1991 e dispensada sem justa causa em 1998. (ROAR – 13843/2005-000-02-00.8) “Fato novo” Quando ocorre algum ‘fato novo’ no curso de uma demanda judicial, a parte interessada deve comunicar a ocorrência ao juiz ou ao tribunal. O ‘fato novo’ deve ter ocorrido após ajuizamento da ação. O entendimento é da Terceira Turma do TST ao analisar recurso da Volkswagen contra decisão do TRT-2 (SP), que negou alegação de ‘fato novo’ ao pedido de exclusão de pagamento de adicional de periculosidade no período em que um funcionário deslocou-se para frequentar curso de aprimoramento profissional. Segundo o TST, a empresa não se manifestou na primeira oportunidade que teve nos autos e houve preclusão (perda de direito de praticar um ato processual, por inércia da parte). (RR-2287/2001-461-02-00.3) LER A mineradora capixaba Samarco Mineração S.A. terá de pagar a uma funcionária aposentada por invalidez em decorrência de lesão do esforço repetitivo (LER) indenização por dano moral de R$ 10 mil, mais as despesas com o tratamento médico, além de
pensão mensal equivalente a 80% do saláriobase até ela completar 65 anos. A trabalhadora pediu reparação, alegando que durante 18 anos fez serviços repetitivos de datilografia e digitação, o que resultou na Síndrome do Túnel de Carpo paralisando dedos, punhos, cotovelos e ombro. A primeira instância negou o pedido de indenização. O TJ-ES reformou a decisão. A empresa recorreu ao STJ, que manteve a sentença. (RESP 963322) CCP A Quarta Turma do TST manteve decisão do TRT-4 (RS), que considerou ilegal a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada unilateralmente pelo HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo, de Porto Alegre (RS). Os ministros criticaram a ausência do sindicato dos trabalhadores (que tem função fiscalizadora) no processo. A Turma rejeitou a justificativa do banco de que o sindicato teria se recusado a participar da criação e declarou nula a CCP. (RR-1256/2006-012-04-00.6) Periculosidade Piloto que permanece no interior da aeronave ou nas imediações no momento do abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade. A decisão é da Quinta Turma do TST ao isentar a Construtora Andrade Gutierrez do pagamento do adicional a um ex-piloto, demitido sem justa causa após seis anos. A empresa foi condenada pela 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) e a decisão mantida pelo TRT-3. A empresa recorreu ao STJ, com sucesso. (RR – 717377/2000.9)
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CONSCIÊNCIA JURÍDICA NA MEDICINA — A Universidade Federal de São Paulo realiza de 11 de maio a 24 de junho, às terças e quintas-feiras, das 19h30 às 22h30, no anfiteatro "Álvaro Guimarães Fº., na Rua Botucatu, 862, Vila Clementino (São Paulo), o curso "Consciência Jurídica na Medicina". Informações pelos telefones(0xx11) 55764717/4718/4719 ou http://proex.epm.br/ eventos10/juridica/index.htm GOVERNANÇA CORPORATIVA — A Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) inicia este mês, na Rua Maestro Cardim, 1.170, Bela Vista (São Paulo), as aulas do curso MBA Governança Corporativa, desenvolvido em parceria com o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (Ibgc). Informações pelo telefone (0xx11) 2184-2020. ICMS — A Premier Training promove dia 18, das 9 às 18 horas, o curso "Substituição Tributária- ICMS", incluindo os novos protocolos vigentes a partir de janeiro. Informações pelos telefones (0xx11) 3060-2100/2102. JUSTIÇA FEDERAL— O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em parceria com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, realiza, no Recife, dias 11 e 12, o seminário "Ministro Aliomar Baleeiro", que discutirá a Lei Complementar Tributária, a Responsabilidade Tributária do Sócio, Aspectos Polêmicos do Recurso Especial, Tutela de Urgência, e os Desafios do Direito Público. Informações em (www.cjf.jus.br), item "Serviço", à direita da página inicial, sub-item "curso e eventos".
SEMINÁRIOS MBA EM DIREITO, CULTURA E TECNOLOGIA — A Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV Rio) inicia dia 26 de abril, às segundas e terças-feiras, das 18h30 às 22 horas, na unidade Botafogo, as aulas de MBA em Direito, Cultura e Tecnologia. Informações pelos telefones (0xx21) 0800285-5900 e 3799-4800 /5001 ou mba.botafogo@fgv.br e mba.barra@fgv.br. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO — A Premier Training promove dia 12, das 9 às 18 horas, o curso "Planejamento Sucessório e a Proteção Patrimonial". Informações pelos telefones (0xx11) 3060-1120/2102. PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO — Facinter e a Fatec Internacional, Instituições de Ensino Superior do Grupo Educacional Uninter, iniciam dia 13, aos sábados, das 8 às 20 horas ou às terças e quintas, das 19 às 22h40, na Uninter (Rua Luiz Xavier, 103, Curitiba, centro), as aulas do curso de "Pós Graduação em Direito do Trabalho". Informações em www.ibpex.com.br ou pelo telefone 0800 702 0501. PROJETO DE GESTÃO DE EMPREGADOS ESTÁVEIS, REINTEGRADOS, DOENTES FÍSICOS OU COM TRANSTORNOS MENTAIS — O Canal Executivo (Rua Adolfo Tabacow, 144, Itaim, São Paulo) promove dia 10 o treinamento sobre "Gestão de Empregados", com Cíntia Yazigi. Informações pelo telefone (0xx11) 3513-9630. T RABALHO —O Canal Executivo (Rua Adolfo Tabacow,144, Itaim, São Paulo) promove dia 6 de abril o treinamento sobre "Cuidados Trabalhistas na Gestão de Contratos de Diretores de Empresas”, com a advogada Adriana Calvo. Informações pelo telefone (0xx11) 3513-9630.
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LITERATURA
O mestre e o discípulo JOSÉ FERNANDO ROCHA* D.: Mestre, o que é na vida mais forte do que a tempestade? M.: Mais forte do que a tempestade é a amizade! (Sabedoria Chinesa)
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os idos de março de 1964 conheci o dr. Saulo Ramos; eu cursava Direito no Mackenzie. A primeira impressão que tive e que perdura ex tempore foi a de um ferreiro que, desde o amanhecer, bate o martelo na bigorna, criando estrelas com as mãos. Fui seu primeiro estagiário. O escritório, situado à Rua 24 de Maio, tinha como patrono o eminente e saudoso professor José Frederico Marques. A secretária chamava-se Dayse, indefectível. Acompanhou-me pela primeira vez ao palmo sagrado de terra que é o júri popular, na Comarca de Osasco. Defendemos um réu acusado de homicídio, e a sentença foi a de 4 a 3, para a defesa. Depois, levou-me ao STF e apresentou-me ao eminente e saudoso ministro Victor Nunes Leal, idealizador das súmulas e da informatização do “Tribunal da Federação”, ut palavras do eminente ministro Moreira Alves. Lembro-me que, ao me ver, o ministro Nunes Leal perguntou: “Que idade você tem?” Respondi-lhe: “22 anos”. Ele redarguiu: “Ainda se tem 22 anos na vida?.” Uma das lições que o dr. Saulo me ensinou, repetindo Bertolt Brechet, foi: “Tanto se ganha, se ao menos um se levanta e diz não!” O lançamento do livro Código da Vida (Editora Planeta do
Brasil), de autoria do dr. Saulo, fruto da razão e da agudeza de seu espírito crítico, representou um fenômeno semelhante ao surgimento de uma supernova no cosmo literário, recebendo, como alta recompensa, a consagração da crítica e dos leitores. Meio milhão de livros vendidos, mais de duas dezenas de reimpressões, best-seller no Brasil. Nessa obra, escrita com fluxo linguístico empolgante e envolvente, na qual se colhem à mancheia palavras que formam constelações verbais, e da qual o leitor não se pode afastar, surpreso e embevecido, sem finalizar a leitura, o autor narra como foi decifrando os códigos criptografados pelo seu destino nas últimas décadas. A vida política e jurídica abrangida nesse período, com a participação do dr. Saulo, está revelada e passa a ser página da história contemporânea. Nessa leitura vê-se o autor como polígrafo de vôo vasto, capaz do rigor da simetria dos geômetras e da sinuosidade das artes. Ele é dotado de visão aquilina, larga, construtora, liberal. Cérebro sem eclipses, sempre com o sol a pino sobre sua cabeça, verdadeiro prisma exposto à luz, onde são refletidos temas de sua cosmovisão. Nesse passo, de bom vezo se nos parece lembrar a luminosa lição de Jorge Luís Borges, verdadeiro resumo da arte da literatura: “Só há (...) duas estéticas: a estética passiva dos espelhos e a estética ativa dos prismas.” O dr. Saulo Ramos faz parte daquela “galharda galeria de doutores”, de que falava, na sua dicção candente, o eminente e saudoso ministro Orozimbo Nonato, do STF – “A casa do ministro Ribeiro da Costa”. “A Casa de Montezuma”, como é
conhecido o Instituto dos Advogados do Brasil, é a guardiã da história do advogado. Fundada em 7 de agosto de 1843, tinha como finalidade axial a criação da OAB (18/10/1930), ex vi do artigo 2º, dos seus primeiros estatutos, verbatim: “O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito da ciência da jurisprudência.” “A Casa de Montezuma” lutou pela abolição da escravatura (chaga histórica), pela proclamação da República e tantas outras causas democráticas, que plasmaram a História do Brasil. Dessa ourivesaria cívica podem-se sublinhar na primeira linha dos nomes dos advogados brasileiros, do passado e do presente, os seguintes: Francisco Gê Acaiaba de Montezuma – Visconde de Jequitinhonha (fundador e seu primeiro presidente - abolicionista); Perdigão Malheiro (abolicionista); Teixeira de Freitas; Nabuco de Araújo; Rui Barbosa; Seabra Fagundes; Filadelpho Azevedo; Sobral Pinto; Serrano Neves; Heleno Cláudio Fragoso; Dante Delmanto; Waldir Troncoso Peres; Márcio Thomaz Bastos; Manuel Alceu Affonso Ferreira; José Roberto Batochio; e tantos outros titãs. Hodiernamente, focado sob esse facho de luz encontra-se o advogado dr. Saulo Ramos. A militância frutuosa e brilhante do dr. Saulo deita raízes na lição do antigo juiz da Corte Suprema dos Estados Unidos da América Robert H. Jackson, ad litteram: “Qualquer que seja a natureza da sociedade, a vida dos indivíduos é mais garantida e mais esperançosa porque há advogados fiéis à sua profissão.”
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*Advogado.
De Fio a Pavio – Ditos e Ditados
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bafar a banca”, “a boi velho não busque abrigo”, “abraço de tamanduá”, “abrir o chambre”, “à chucha calada”, “aqui não tem mão de gato”, “burro velho não aprende passo”, “égua velha não nega estribo”, “tirar leite de pedra”. Essas e muitas outras expressões estão no livro De Fio a Pavio – Ditos e Ditados (211 páginas) do advogado e desembargador aposentado José Celso de Camargo Sampaio. José Celso nasceu e cresceu em Ibitinga, Estado de São Paulo. O Português sempre fora sua paixão. Nas poucas horas vagas debruçava-se nos estudos da língua. Pesquisador, buscava as origens das expressões de tempo de infância e das que povoavam os livros e as prosas. Agora, ele torna público o que guardava. O resultado é este livro de expressões idiomáticas, explicadas e organizadas ao longo do tempo. O prefácio é do poeta Paulo Bomfim: “José Celso, seguindo a tradição de antepassados bandeirantes, mergulha a bateia no ribeirão das lembranças e traz do passado as pepitas dos ‘ditos e
O Tempo na Sua Vida, Fernando Serra e Jurandir Sell Macedo, Editora Saraiva — “E aí, muita correria? Quantas vezes você ou seus amigos já iniciaram uma conversa com esta pergunta? Ritmo acelerado e pouco tempo livre. Assim é a vida de grande parte das pessoas. Mas não é de hoje. Nossos antepassados também tiveram que lutar muito para sobreviver. O homem comum sempre teve pouco tempo livre. O lazer era privilégio dos nobres e das pessoas mais ricas da sociedade. O que acontece atualmente é uma interessante inversão. Quanto mais bem sucedida é uma pessoa, menos tempo livre ela tem.”
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Superdicas para Falar Bem em Conversas e Apresentações, Reinaldo Polito, Editora Saraiva — “Com essas superdicas para falar bem, você vai conquistar o sucesso que deseja com sua comunicação. Terá em cada página a orientação certa para conversar, se relacionar com as pessoas e fazer apresentações. Saberá como se comportar nas reuniões de negócios, nos contatos sociais e em sala de aula. Aprenderá a falar de improviso, ler em público, argumentar, convencer, usar o humor, contar histórias, ser simpático, comunicativo e envolvente.”
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Íntima Desordem , Mara Gabrilli, Editora Saraiva — Versão em áudio do livro impresso. Reúne 50 textos de Mara Gabrilli sobre sua luta a superação desde o acidente que a deixou tetraplégica. Publicados originalmente em uma coluna mensal na revista “TPM” os textos de Mara, hoje liderança dos deficientes, foram selecionados e revisados num painel revelador de como se pode transformar uma tragédia pessoal em exemplo de vida. Psicóloga e publicitária Mara Gabrilli é vereadora em São Paulo e empreendedora social. Fundou a ONG Projeto Próximo Passo (PPP), dois anos depois de ficar tetraplégica em acidente de carro.
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ditados’.Este livro, obra de refinada garimpagem dos textos e tradições, traz a lume provérbios, expressões familiares e fragmentos de tempos pretéritos. A contemplação destas águas torna-se ritual de evocação, saudade alquimicamente transubstanciada no ouro dos dias mortos.”
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Minidicionário Soares Amora da Língua Portuguesa, 19ª edição, 4ª tiragem, Afonso Telles Alves (organizador), professor Antônio Augusto Soares Amora (supervisão), Editora Saraiva—Apresenta cerca de 31 mil verbetes impressos com destaque colorido; guia de uso do dicionário; marca alfabética nas laterais das páginas para facilitar a procura dos verbetes; verbetes com divisão silábica; vocabulários estrangeiros e técnico-científicos já incorporados no dia a dia; regras de acentuação e do emprego do hífen; coletivos mais usuais; etc.
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LAZER
À MARGEM DA LEI
GLADSTON MAMEDE*
O professor, o aluno e a laranja*
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m professor perguntou a um de seus alunos do curso de Direito: -Se você quer dar a Epaminondas uma laranja, o que deverá dizer? - Aqui está, Epaminondas, uma laranja para você, respondeu o aluno. O professor gritou furioso: - Não! Não! Pense como um profissional de Direito. O estudante respondeu: - Ok! Então diria: Eu, por meio desta, dou e concedo a você, Epaminondas de tal, CPF e RG n°s, e somente a você, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros, direitos, reivindicações, títulos, obrigações e vantagens no que concerne à fruta, denominada laranja, em questão, juntamente com sua casca, sumo, polpa e sementes, transferindo-lhe todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar, descascar, com a utilização de quaisquer objetos e, de outra forma, comer, tomar ou qualquer decisão contrária, passada ou
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futura, em qualquer petição,ou petições, ou em instrumentos de qualquer natureza ou tipo, fica assim sem nenhum efeito no mundo cítrico-jurídico, valendo este ato, entre as partes, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, declarando que aceita em todos seus termos e conhece perfeitamente o sabor da laranja,não se aplicando no caso o disposto no Código do Consumidor. E o professor comentou: - Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto.
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*Extraído do site www.valeuumclick.com
VALE A PENA A ilha do Marajó, no Estado do Pará, é a maior ilha fluviomarinha do mundo. E não é só o tamanho desta maravilhosa ilha que chama a atenção. A beleza natural deixa qualquer pessoa impactada. Belas praias, igarapés, mangues, rios, búfalos, guarás, artesanato...É imensa a relação de atrativos deste paraíso. Como as praias do Pesqueiro e Barra Velha, ambas em Soure (“capital” do Marajó), Grande, de Joanes e Igarapé do Pingo D’Água, estas de águas doces em Salvaterra. Dica de boa hospedagem é a Pousada dos Guarás (ave típica de penas vermelhas), em Salvaterra. Fica em frente ao mar, onde é possível provar a exótica e saborosa culinária paraense (sugiro também experimentar o açaí com farinha de tapioca e o filé marajoara, com mussarela de búfala derretida, caranguejo e filé de pescada), assistir a apresentação de danças típicas, como o carimbó, além de poder fotografar e ser fotografada (o) como uma arara nos braços. Ou montar no lombo de búfalo, experiência diferente e marcante. Na cidade de Cachoeira de Arari pode-se, ainda, visitar o Museu do Marajó, onde é possível contemplar as belas heran-
Karime Vilhena
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ças deixadas pelos índios, como relíquias em cerâmica estilizada.
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Karime Vilhena, advogada (karime.vilhena@gmail.com)
Centolla
á um programa que quem for ao Chile não deve perder: visitar o Mercado Central e comer uma centolla. Trata-se de caranguejo gigante pescado nas águas geladas do Oceano Pacífico. Os restaurantes as cozinham em água, vinho e ervas e, depois, um garçom leva à mesa para parti-la em pedaços, abrindo a casca e deixando a carne à disposição. Deve-se ter cuidado ao escolher o restaurante, já que alguns turistas reclamam de experiências infelizes.Paraacompanhar,umsauvignon blanc ou outro vinho branco chileno. Tarapacá, chardonnay, gran reserva, 2007, 13% de álcool, Vale do Maipo, Chile (R$ 50,00). Palha claro, esverdeado, cheirando a flores brancas, melão maduro, damascos, aspasgos em conserva e mel. Corpo médio, cremoso, com fruta potente e madeira discreta, dando-lhe estrutura. O sabor é jovial, logo que ingerido, revelando complexidade na boca. Ótimo relação entre qualidade e preço. Vendido em supermercados. Peñalolen, sauvignon blanc, 2006, 13% de álcool, Vales do Limari (53%) e de Casablanca (47%), Chile (R$ 62,00). Palha esverdeado, aromas florais, com notas de óleo mineral, alcachofra em conserva, aspargos frescos, palmito, casca de laranja e lima. Corpo médio, redondo, equilibrado, jovial e elegante. Combina fruta potente com certa complexidade. Divino. Vale cada centavo e muitos de reais a mais. Vendido pela Casa do Porto (haroldobh@casadoporto.com) Cartagena, sauvignon blanc, 2008, 14,5% de álcool, Vale de San Antonio, Chile (R$ 75,00). Amarelo claro, muito
Gladston Mamede
cristalino, com perfume de óleo mineral, flores brancas, mel, lima e abacaxi maduro. Corpo leve, seco, cítrico e floral, com acidez pronunciada e sabor que foge ao comum. Final de boca curto, mas agradável. Vendido pela Vínea (carolina@vinea.com.br) Secreto (Viu Manent), viognier, 2006, 14,5% de álcool, Colchágua, Chile (R$ 92,00). Amarelo claro, límpido, com aroma floral e mineral, além de mel, baunilha e carambolas maduras. Corpo médio, bem cítrico e com notas de aspargos em conserva. Acidez moderada, mas álcool pronunciado. Persistência média, lembrando laranja serra d’água.
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DICA DICA:: quem quiser comprar livros jurídicos chilenos deve procurar, no centro de Santiago, a livraria da Editorial Jurídica de Chile: Rua Huérfanos, 1.159 (lab (lab-huerfanos@editorialjuridica.cl). Ao contrário do Brasil, os livros no Chile são tributados e mais caros caros.. Mesmo assim, é possível encontrar obras importantes e úteis para estudantes e juristas. *Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br
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LAZER ROTEIROS E INDICAÇÕES DE MARIA MAZZA
TURISMO
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Buongiorno Malta e Sicília
Itália, também conhecida como “Velha Bota” não é apenas o local onde fica o papa, tem o famoso cálcio, as esculturas em vidro de Murano, a moda de Milão, a arte em Firenze e as fortificações milenares. Na Itália pode-se ser surpreendido tomando-se um simples cappuccino ou um copo de vinho ou se aventurar por passeios encantadores, como às ilhas de Malta e Sicília. Malta, por exemplo, é uma pequeno país europeu, formado por cinco ilhas (Malta, Gozo, Comino — as três habitadas — e duas desabitadas: Cominotto e Filfla), com uma superficie de 316 quilometros quadrados, a 93 quilômetros ao Sul da Sicília, na região sudoeste italiana. Malta abriga um dos mais antigos povos católicos do mundo (tem 365 igrejas e centenas de capelas). A capital é Valleta, patrimônio mundial, com balcões coloridos e inúmeros palácios construídos em “tuffo”, uma pedra amarela. Malta tem várias cidades rodeadas de muralhas, destacando-se a própria Valleta, Mdina (antiga capital), Furjana, Bormla, Isla e Birgu. Além de Valetta, onde pode-se ver a barroca catedral de São João, o Palácio do Gran Mestre e a própria Mdina, sugere-se visitas a ilha de Gozo (Templos de Ggantija - construído no ano 3.600 aC — , Janela Azul — arcos de pedra natural com mais de 10 metros de altura — , Vila dos Pescadores de Masalform, Santuário e Ta Pinu — com uma torre de mais de 70 metros de altura, Cidadela Vitória, a Gruta Azul e a cidade do Popeye, ou Popeye Village, ou ainda Sweethaven, no Mar Mediterrâneo e que foi erigida para ser palco do filme do marinheiro Popeye. Em Malta, a culinária é baseada na carne de coelho, embora sejam muito difundidos o queijo de cabra e as salsichas temperadas. Os idiomas oficiais são o Maltês (com sons árabes), e o Inglês. O italiano é comumente falado. A outra ilha é Sicília (a capital é Palermo), segundo maior região produtora da Itália, quase no centro do Mar Mediterrâneo, separada do continente pelo estreito de Messina. Berço da colonização grega (daí a grande quantidade de sítios arqueológicos)
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destaca-se ainda pelas águas cristalinas. Para visitar, o povoado de pescadores de Cefalù, a catedral normanda construída em 1.131, o Templo Dórico, as Salinas de Tràpani, a catedral de Palermo, Agrigento, Piazza Armerina, Villa Romana Del Casale — com mosaicos do século II dC, Catânia (Cidade Barroca), Siracusa (Templo de Minerva, Fontana di Arethusa, Templo de Apollo, Teatro Grego, Anfiteatro Roma, Gruta Orecchio di Dionísio; Noto (Barroco Siciliano). Faz muito calor na Sicília, que produz vinhos brancos famosos como o Corvo de di Salaparuta, Grillo, Inzolia Catarrato, Trebbiano, e tintos como Nero d’Avola, Perricone, Nerello Mascalese.
Preços A parte aérea, viajando com a Alitalia (São Paulo/Malta, Catânia/São Paulo, via Roma) tem o preço fixado a partir de US$ 1,249.00 mais as taxas de embarque por pessoa; a parte terrestre, por pessoa, em apartamento duplo, sai por 2.032,00 euros e inclui traslados, hospedagem em hotel (categoria 1 em Malta e categoria turística na Sicília) com café da manhã, meia pensão (em Malta), passeios, pensão completa (na Sicília), guia em espanhol e italiano na Sicília, Informações com o CTC (Centro Turístico Italiano, telefone (0xx11) 3875-5666.
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Pousada Solar d´Araucária Divulgação
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uem não quiser ir tão longe, basta pegar a Rodovia Carvalho Pinto via Ayrton Senna para chegar a Gonçalves (Minas Gerais), no meio das Araucárias, em uma das mais belas regiões da Serra da Mantiqueira, entre Campos do Jordão e Monte Verde. A sugestão é a Pousada Solar d´Araucária, um refúgio à 2,5 km da cidade, em uma área de três alqueires, com altitude média de 1.490 metros. A região tem inúmeras cachoeiras (do Retiro, do Simão, do Cruzeiro, dos Henriques, dos Martins, da Fazendinha, das Andorinhas, etc.) e montanhas (como Pedra do Forno, Pedra Bonita, Pedra de São Domingos, do Cruzeiro, Pedra Chanfrada, etc., com altitude média de até mais de 2.000 metros). Pode-se conhecê-las também a cavalo (na cidade pode-se alugar cavalos de raça). Gonçalves dispõe de restaurante com padrão internacional (o Nó de Pinho, com serviço à ‘la carte’, e extensa carta de vinhos). A pousada, banhada pelo Ribeirão Campestre, abriga uma grande cachoeira e pequenas quedas d´água. Oferece acesso à internet, wireless e piscina aquecida (temperatura média de 26 a 28 graus), sauna seca, sinuca, sala de TV com mais de 500 filmes em VHS e DVD, spa externo para até 7 pessoas com vista da montanha e mata, lagos, trilhas e piscinas naturais. Possui 18 chalés, 2 com ofurô, 13 com hidro-massagem para casal, sendo um com Spa todos equipados,com banheira individual, secador de cabelo, lareira, frigobar, varanda, TV aberta, 1 canal de vídeo e 1 canal HBO. A diária em apto. de casal, de abril a maio, exceto feriados, custa a partir de R$ 340,00; crianças até cinco anos não pagam. A pousada fica no quilômetro 3 da Estrada do Juncal. Informações e reservas pelos telefones (0xx35) 3654-1260/1398.
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LAZER PAULO BOMFIM
POESIAS
Nos campos da lembrança
Boêmio Renata Paccola (Advogada)
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uem vive à noite É quem vê antes O dia seguinte Ou vê diante O dia anterior.
O que seria Do poeta sem a boemia E do boêmio sem a poesia? O que sobraria Da poesia Se a noite fosse sóbria como o dia?B M. AMY
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Horizontais 1- (Dir.Pen.) Acusada; Espera Deferimento (Sigla). 2- (Dir.Civ.) Abertura redonda na parede para passagem de ar ou luz.
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3- (Dir.Civ.) Ato de propor um contrato (pl.).
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4- (Dir.Proc.) Interpor recurso; Filho de jumento e égua.
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5- Untado de óleo; Preposição que forma diversas contrações. 6- Isolado; Ave palmípede. 7- Investir em, fazer entrar; Símbolo químico do Índio.
7 - (Hist.do Dir.) Aquele que recebia dote. 8 - (Med.Leg.) Animal parasita emicroscópico; Na linguagem jurídica, período de tempo infinitamente longo. 9 - Precede o valor dos dólares.
8- Na linguagem jurídica, giratório; Consoantes de ‘cota ‘cota’’. 9- Símbolo químico do Nobélio; Contração comum; Indicam uma porcentagem. Verticais
10 - Artigo masculino espanhol; Aquele Medicina.. que exerce legalmente a Medicina 11 - (Dir. Civ.) Escrito oficial que identifica uma pessoa.
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Soluções na página 12
1- (Dir. Pen.) Fazer acreditar numa coisa falsa para tirar proveito. 2- Região Militar (Sigla); “Meu”, em Francês. 3 - Intenção, projeto. 4- (Dir.Desp.) Bola de futebol. 5 - Na linguagem jurídica, zombaria feita pelo telefone por pessoa que esconde sua identidade; Pedra, em tupi guarani. 6- (Abrev.) Senhora; (Dir. Civ.) Corrente de água doce natural.
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embrava outro dia c o m Antônio Ermírio o futebol que jogávamos, inicialmente no pátio cimentado do prédio velho do Liceu Nacional Rio Branco e, depois, no campo de terra batida do prédio novo. A Rua Vila Nova despedia-se da luz dos derradeiros lampiões a gás que ainda teimavam em iluminar o bairro da Vila Buarque. Na Rua Major Sertório, na chácara do senador Rodolfo Miranda, surgia a biblioteca infantil dirigida por uma jovem educadora, a professora Lenira Fracarolli. No Rio Branco,José Ermírio de Moraes, Ermelino Matarazzo e eu disputávamos o privilégio de defender as traves improvisadas do gol. Às vezes, José e Antônio convidavam os colegas para jogar nos jardins de sua mansão. Foi quando, um chute mal dirigido de minha autoria, atingiu um dos vitrôs da casa. Não sei porque, mas nunca mais voltamos a driblar naquele local. O craque “Feitiço”, cujo filho era nossa colega, várias vezes orientou aqueles treinos. Na Rua Rego Freitas, o Fausto, da Portuguesa, já adoentado, procurava corrigir performances os futebolistas mirins que jogavam na calçada gritando e pondo em risco vidraças da vizinhança. Certa feita, o pintor Pedro Alexandrino, professor de Tarsila, idoso, desgrenhado, empunhando velha garrucha, põe a correr nosso time que perturbava com berros e boladas o trabalho do mestre. Tempos de futebol e natação que surgia na piscina do Rio Branco. Principais adversários eram a Escola Alemã, o São Bento e o Mackenzie. Disputávamos o “Troféu Vigor”, oferecido pelo Leite Vigor.
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Edmur, o primeiro treinador e, em seguida, o legendário Sato que nos obrigava a treinar à noite, em pleno inverno, em piscina que não era aquecida. Aquele frio até hoje, quando penso nele, congelame os ossos. O futebol que jogávamos, nasceu em São Paulo numa chácara onde hoje é a Rua Três Rios; o basquete surgiu no Mackenzie Colege; o vôlei na Associação Cristã de Moços, na Rua Santa Isabel; o golfe apareceria no Morro dos Ingleses; a natação e o pólo aquático são originários dos cochos existentes nas margens do Tietê e do Pinheiros. Charles Miller deu o pontapé do esporte bretão em São Paulo em 1895. O batismo social desse esporte foi, no entanto, no velódromo existente na Chácara de Dona Veridiana, ao lado da Igreja da Consolação. Fui amigo dos filhos de Charles Miller, Helena e Carlito, e de suas netas Ignes, Vera e Terezinha. Frequentei a casa de sua esposa, a paulista Antonieta Rudge, que havendo se separado dele casara com o poeta Menotti Del Picchia. Fui o orador que falou na inauguração de seu busto, na Avenida Brasil. Desde a meninice amo os dois clubes que marcaram a história do futebol em São Paulo, o Paulistano e o São Paulo Athletic Club de Charles Miller. Sempre que vou a uma solenidade no Tribunal de Justiça Militar na Rua Dr. Vila Nova, ou almoço no Clube Inglês ou no Paulistano, uma velha bola de capotão surge do passado e bate na memória do poeta. Ah, tempos dourados!
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