OUTUBRO DE 2013
20
TRIBUNA DO DIREITO
1
ANOS Nº 246
SÃO PAULO, OUTUBRO DE 2013
R$ 7,00 MENSALÃO
A face oculta do STF PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"
B
RASÍLIA – O julgamento da Ação Penal 470, pelo Supremo Tribunal Federal, terminou em empate somente contornado através de voto de Minerva, com acatamento de embargos infringentes, não comuns no cenário jurídico brasileiro e com a peculiaridade de fazer com que normas internas — da mais alta Corte — se sobreponham ao domínio dos fatos, tese aceita tecnicamente em anterior decisão do próprio Tribunal. A linguagem hermética, por vezes gongórica, embute uma realidade a ser desvendada: o embate, que chegou a ser feroz e em alguns momentos nada dignificante, escancara nitidamente divergentes interesses políticos, ideológicos e até fisiológicos, todos disfarçados sob o manto do Direito, que nunca foi ciência exata e dividiu pela metade os onze ministros, cabendo a um deles — o decano Celso de Mello — proferir o voto vencedor, em tom de aula magna, já que era preciso convencer, além da Nação, os próprios pares divididos em votos opostos. Cabe lembrar que infringentes vem do latim infringere, isto é — descumpriram, violaram, transgrediram, desrespeitaram. Tudo isso, que não é pouco, e gramaticalmente pesado, se refere a dosimetrias e critérios de aplicação. A gê-
nese de tais embargos está nas Ordenações Manuelinas, elenco de leis nascido entre 1512 e 1605 — este, um ano que foi marco divisório entre monarquia e preâmbulo da democracia. Minerva, também é oportuno lembrar, era a deusa greco-romana da inteligência, das artes e do saber, inspiradora de conselhos sábios e discursos eloquentes. Seu nome deriva de mens, mente, e memini, lembrar-se. Minerva saiu de Atenas, a capital da superpotência filosófica, e foi para Brasília, separando por completo o Planalto da vox populi distante na planície, dispensando observações pedagógicas do educador Paulo Freire: “Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes.” Sim, porque no caso do mensalão existem antagonismos (e interesses) de todos os tipos. É quase impossível conciliá-los, pois como diria Pirandelo: na perspectiva de cada um, “assim é, se lhe parece”. Como a ação penal incita ao julgamento dos próprios julgadores, é preciso responder pragmaticamente: afinal, que Corte é esta? É justamente este enigma que vamos procurar decifrar. Afinal, como veremos, também ali existe uma face oculta. Continua na página 17
DIREITO IMOBILIÁRIO
ESTATUTO DOS MILITARES
JURISPRUDÊNCIA
Internet
Soluções para as consequências do concubinato
O STJ e o rateio das despesas de condomínio Página 6
Página 14
PGR questiona norma que limita casamento de militares Página 29
CAASP/ESPORTES Internet
Campeonatos de futebol da Advocacia: finais se aproximam Página 2