2008 - PD de São Gabriel, RS | Lei Completa

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C Â M A R A M U N I C I PA L D E

SÃO GABRIEL

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

Volume I Projeto de Lei PDDUA de São Gabriel


Plano Diretor Desenvolvimento Urbano e Ambiental de

SĂŁo Gabriel

Porto Alegre, novembro de 2007



| Índice

Volume I Projeto de Lei - PDDDA de São Gabriel Apresentação Geral Sumário............................................................................................................................. 01 Listagem de Siglas............................................................................................................. 04 Minuta da Lei..................................................................................................................... 06 Glossário........................................................................................................................... 76 Ficha Técnica – Prefeitura Municipal de São Gabriel............................................................ 84 Ficha Técnica – Universidade Federal do Rio Grande do Sul................................................ 85 Anexos do Volume I: Anexo 1 – Plantas de Ordenamento Territorial do Município Anexo 2 – Malha Viária Anexo 3 – Zonas para Aplicação dos Instrumentos Urbanísticos Anexo 4 – Regime Urbanístico - Atividades Anexo 5 – Regime Urbanístico – Edificação Anexo 6 - Regime Urbanístico – Parcelamento do Solo Anexo 7 – Classificação Viária e Padrões para Projetos Viários Anexo 8 - Figuras

Volume II Planejamento Estratégico Introdução......................................................................................................................... 01 Estratégia 1: Desenvolvimento Econômico......................................................................... 04 Estratégia 2: Estruturação e Ordenamento do Território.................................................... 17 Estratégia 3: Circulação e Transportes............................................................................... 28 Estratégia 4: Sustentabilidade Ambiental e Infra-estrutura................................................. 34 Estratégia 5: Desenvolvimento e Integração Social............................................................. 42 Estratégia 6: Patrimônio Cultural....................................................................................... 53 Referências Bibliográficas.................................................................................................. 61 Ficha Técnica – Prefeitura Municipal de São Gabriel............................................................ 63 Ficha Técnica – Universidade Federal do Rio Grande do Sul................................................ 64


Anexos do Volume II: Anexo 1 - Ilustrações da Estratégia 1 Anexo 2 - Ilustrações da Estratégia 2 Anexo 3 - Ilustrações da Estratégia 3 Anexo 4 - Ilustrações da Estratégia 4 Anexo 5 - Ilustrações da Estratégia 5 Anexo 6 - Ilustrações da Estratégia 6

Volume III Indicações Metodológicas para Elaboração de Planos Setoriais Introdução......................................................................................................................... 01 Sistema Municipal de Informações..................................................................................... 02 Plano de Gestão Ambiental................................................................................................ 14 Plano Diretor de Esgotamento Sanitário............................................................................. 19 Plano Diretor de Drenagem Urbana.................................................................................... 25 Recursos Hídricos e Abastecimento de Água..................................................................... 35 Plano Gestão de Resíduos Sólidos...................................................................................... 38 Plano Setorial de Circulação e Transporte.......................................................................... 41 Ficha Técnica – Prefeitura Municipal de São Gabriel............................................................ 45 Ficha Técnica – Universidade Federal do Rio Grande do Sul................................................ 46 Anexos do Volume III: Anexo AA - Normas Técnicas para Águas Urbanas Anexo BB – Normas Técnicas para Gestão de Resíduos


| Apresentação Geral Em 2001 o Governo Federal, através do Ministério das Cidades, aprovou a Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que determina a todos os municípios brasileiros com mais de 20.000 habitantes a obrigatoriedade de elaboração de um Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA). O Plano Diretor, como instrumento de gestão pública, busca reconhecer e organizar a cidade e definir estratégias que orientarão o crescimento, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem-estar de seus habitantes. Convertido em lei municipal incidirá sobre questões fundamentais para o desenvolvimento urbano e ambiental dos municípios brasileiros. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), através da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS), é instituição credenciada pelo Ministério das Cidades para subministrar apoio técnico a Prefeituras Municipais. O município de São Gabriel convidou, em setembro de 2006, o Núcleo de Tecnologia Urbana (NTU) da UFRGS para colaborar na revisão do seu PDDUA, em vigor desde 1989, afim de adequá-lo aos princípios regulatórios do Estatuto da Cidade. O NTU tem reconhecida experiência na análise integrada de diferentes aspectos da estrutura urbana como circulação e transporte, conforto ambiental, drenagem, uso do solo e ambiente natural. A análise integrada destes aspectos é fundamental importância para a elaboração de Planos Diretores municipais. A experiência do NTU-UFRGS contribuiu para a sistematização da legislação, integração de políticas setoriais e atualização de informações e compatibilização do sistema de gestão local com os objetivos do plano. A colaboração entre a Prefeitura de São Gabriel e a UFRGS trouxe recíprocos benefícios: de um lado avaliou os vetores de desenvolvimento do município através do conhecimento mais atualizado sobre planejamento urbano em diferentes áreas do conhecimento cientifico; de outro gerou, para a Universidade, o desafio do enfrentamento direto das questões suscitadas pela população são-gabrielense visto que o Plano Diretor deveria nascer de um processo participativo, com amplo engajamento da comunidade local. O estímulo a esta participação parte da premissa de que a sociedade será parceira do poder administrativo se cada cidadão tiver acompanhado o desenvolvimento do Plano. O conhecimento do conteúdo do Plano e de suas conseqüências torna mais apto o cidadão para exigir o cumprimento de suas decisões: participando da elaboração do Plano a comunidade terá definido “regras” às quais todos estarão sujeitos e que serão igualmente responsáveis por cumprir. A Universidade engajou-se profundamente neste processo, através da organização e visualização de dados utilizando modernas tecnologias de


informação, tornando a informação complexa acessível, de maneira intuitiva, aos cidadãos de São Gabriel. A elaboração do PDDUA exigiu a integração de duas ações: a Leitura Técnica e a Leitura Comunitária.

A Leitura Técnica realizada por equipe de funcionários de diversas secretarias da

prefeitura e pela equipe de assessoria do Núcleo de Tecnologia Urbana da UFRGS compreendeu a coordenação da coleta e sistematização das informações e dos dados existentes e os estudos, análises e diagnósticos da realidade do município; a Leitura Comunitária foi instrumentada pela participação da população, avaliando e qualificando, com dados, informações e discussões os resultados da Leitura Técnica. A legitimidade do processo participativo foi afirmada pela presença constante e numerosa das comunidades envolvidas na elaboração do PDDUA nas reuniões temáticas, territoriais, audiencias públicas e conferencia final. Dentre os benefícios mais imediatos que a revisão do PDDUA trouxe para São Gabriel pode-se citar a inclusão da dimensão de um Planejamento Estratégico para o município. O desenvolvimento urbano, antes quase que exclusivamente controlado por um Plano Regulador com leis sem conexão explicita, passará a ser impulsionado por diretrizes contidas em estratégias claras.

Informações

permanentemente atualizadas no que tange às condições de ocupação do solo, dos transportes, da proteção do meio ambiente natural e cultural envolverão completa transformação no modo de atuar dos técnicos do planejamento municipal, bem como na relação entre a administração e a comunidade. Antes, “guardiões” de normas desatualizadas, e verdadeiros “bombeiros” no atendimento a demandas não previstas, a partir do PDDUA, os responsáveis pelo planejamento deverão ter atuação permanente na aplicação, adaptação e monitoramento das ações previstas no Plano. Além de requerer um novo perfil de atuação da equipe técnica, a revisão do Plano Diretor trará São Gabriel para um contexto de cidades modernas que apostam no desenvolvimento sustentável

e

gerador

de

novos

e

bons

investimentos.

Os estudos desenvolvidos pela equipe do NTU ajudaram a organizar uma base de dados e informações sobre os vetores de desenvolvimento do município que constituir-se-á em importante acervo para a implementação das estratégias de desenvolvimento do município. A parceria entre as duas instituições envolveu, adicionalmente, a qualificação técnica dos servidores envolvidos diretamente com o PDDUA através de cursos sobre Gestão e Monitoramento do Desenvolvimento Territorial, sobre Geoprocessamento e sobre Técnicas de Cadastramento e Cartografia Urbana. O quadro sinóptico abaixo descreve as diferentes etapas de elaboração do PDDUA, culminando na Proposta Final, objeto deste relatório, constituído por três volumes: no presente volume (Volume I) é feita a descrição da Minuta da Lei do PDDUA de São Gabriel; no Vol. II, Planejamento Estratégico,


são explicitadas as seis estratégias que compõem os eixos de mobilização municipal em direção ao futuro de São Gabriel; o terceiro e último volume, Volume III, traz a elaboração de um conjunto de Indicações Metodológicas que serão utilizadas por ocasião da elaboração dos diferentes Planos e Programas Setoriais a serem implementados após a aprovação do PDDUA.

As oportunidades que se abrirão, para São Gabriel serão, sem dúvida, proporcionais à capacidade do município em interpretar seu potencial e projetar, com os pés na realidade, o futuro de sua juventude. Esta capacidade não se esgota nos limites geográficos do território são-gabrielense. Os recursos

humanos

e

materiais

necessários

para

a

implementação

das

estratégias

de

desenvolvimento podem e devem ser buscados até para além das fronteiras do país. Entretanto, a perseguição dos objetivos e metas contidos em planos e projetos encontrará, na população local o principal protagonista. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul, através da FAURGS e do Núcleo de Tecnologia Urbana da UFRGS sentiram-se honradas em participar até aqui deste processo.

Benamy Turkienicz

Coordenador dos Estudos para a Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de São Gabriel


SUMÁRIO LIVRO I TITULO I TITULO II

LIVRO II TITULO I

DA POLÍTICA URBANA E DO DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E DIRETRIZES DOS CONTEÚDOS DO PDUA CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS Seção I Dos Instrumentos Complementares DO PLANO ESTRATÉGICO DAS ESTRATÉGIAS CAPÍTULO I DA ESTRATÉGIA 1 – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Seção I Do Programa de Integração e Articulação Continental/Regional Seção II Do Programa de Desenvolvimento do Setor Primário e Secundário Seção III Do Programa de Desenvolvimento do Setor Terciário Seção IV Do Programa de Desenvolvimento Turístico Seção V Do Programa de Qualificação Profissional CAPÍTULO II DA ESTRATÉGIA Nº 2 – ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Seção I Do Programa de Estruturação do Território Municipal Seção II Do Programa de Estruturação da Cidade de São Gabriel CAPÍTULO III DA ESTRATÉGIA 3 – CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE Seção I Do Programa de Mobilidade Urbana Seção II Da Estruturação do Sistema Viário CAPÍTULO IV DA ESTRATÉGIA Nº 4 – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E INFRA-ESTRUTURA Seção I Do Programa de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana Seção II Do Programa de Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural CAPÍTULO V DA ESTRATÉGIA 5 - DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL Seção I Da Habitação Sub Seção I Da Habitação de Interesse Social Sub Seção II Do Programa de Habitação de Interesse Social Sub Seção III Do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária Seção II Do Programa Municipal de Equipamentos de Saúde Seção III Do Programa Municipal de Equipamentos de Educação Seção IV Do Programa Municipal de Equipamentos de Esporte e Lazer Seção V Do Programa Municipal de Equipamentos de Cultura Seção VI Do Programa Municipal de Assistência Social Seção VII Do Programa Municipal de Defesa Social CAPÍTULO VI DA ESTRATÉGIA 6 - PATRIMÔNIO CULTURAL Seção I Do Programa de Preservação do Patrimônio Cultural da Sede de São Gabriel Seção II Do Programa de Preservação Cultural da Zona Rural de São Gabriel CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA E TERRITORIAL Seção I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial Seção II Do Gabinete de Planejamento Estratégico Seção III Da Gestão Democrática

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TITULO II

TITULO III

LIVRO III TITULO I

LIVRO IV

Seção IV Do Sistema Municipal de Informações DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS CAPÍTULO I Da Outorga Onerosa do Direito de Construir – Solo Criado CAPÍTULO II Da Transferência do Direito de Construir CAPÍTULO III Das Operações Urbanas Consorciadas DA PLANTA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I Da Divisão Territorial CAPÍTULO II Do Zoneamento do Uso do Solo Seção I Da Zona Urbana Seção II Da Zona Rural Seção III Do Zoneamento Ambiental SubSeção I Das Macrozonas SubSeção II Das Zonas Ambientais CAPÍTULO III Das Zonas de Uso Seção I Das Zonas de Uso Urbano Seção II Das Zonas de Uso Rural Seção III Das Zonas Especiais Subseção I Das Zonas Especiais de Interesse Institucional - ZEII Subseção II Das Zonas Especiais de Interesse Cultural - ZEIC Subseção III Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA Subseção IV Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS CAPÍTULO II Do Sistema Viário Seção I Da Hierarquia do Sistema Viário Seção II Dos Passeios e Calçadões Públicos Seção III Do Mobiliário Urbano Seção IV Da Acessibilidade Universal DO PLANO REGULADOR DO REGIME URBANÍSTICO CAPÍTULO I Das Normas Gerais CAPÍTULO II Das Densidades CAPÍTULO III Das Atividades Seção I Do Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU Seção II Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV Seção III Das Atividades e Prédios Existentes CAPÍTULO IV Da Edificação Seção I Do Índice de Aproveitamento Seção II Da Quota Ideal Mínima de Terreno por Economia Seção III Da Taxa de Ocupação Seção IV Da Altura da Edificação Seção V Dos Recuos de Jardim e Viário Seção VI Das Garagens e Estacionamentos CAPÍTULO V Do Parcelamento do Solo Seção I Dos loteamentos Seção II Dos Desmembramentos Seção III Da Regularização Fundiária Seção IV Da Edificação no Parcelamento do Solo Subseção I Do Condomínio Urbanístico por Unidades Autônomas DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS GLOSSÁRIO

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ANEXOS ANEXO 1 – PLANTAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO Anexo 1.1 – Divisão territorial – Zona Urbana e Zona Rural Anexo 1.2 – Divisão Territorial – Zona de Urbanização Prioritária e Secundária Anexo 1.3 – Planta de Ordenamento Geral do Município – Macrozonas e Zonas Ambientais Anexo 1.4 – Planta de Ordenamento da Sede – Zonas Ambientais Anexo 1.5 – Planta de Ordenamento Geral da Sede – Zonas de Uso Anexo 1.6 – Planta de Ordenamento do Centro Histórico – Zonas de Uso Anexo 1.7 – Planta de Ordenamento – Núcleo Urbano Autônomo Tiarajú Anexo 1.8 – Planta de Ordenamento – Núcleo Urbano Autônomo Santa Clara Anexo 1.9 – Planta de Ordenamento – Núcleo Urbano Autônomo Pomares-Medianeira ANEXO 2 – MALHA VIÁRIA Anexo 2.1 – Hierarquia Viária do Município Anexo 2.2 – Hierarquia Viária da Sede ANEXO 3 – ZONAS PARA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS Anexo 3.1 – Transferência de Potencial Construtivo – Zonas Receptoras e Zonas Cedentes Anexo 3.2 – Bens relacionados para integrarem o Inventário do Patrimônio Cultural; Anexo 3.3 – Equipamentos Comunitários ANEXO 4 – REGIME URBANÍSTICO - ATIVIDADES Anexo 4.1 – Classificação das Atividades Anexo 4.2 – Atividades permitidas por zona de uso Anexo 4.3 – Atividades e empreendimentos que demandam Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) Anexo 4.4 – Atividades e empreendimentos que demandam Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Anexo 4.5 – Classificação e normas para depósito e comercialização de GLP ANEXO 5 – REGIME URBANÍSTICO - EDIFICAÇÃO Anexo 5.1 – Regime urbanístico para edificação Anexo 5.2 - Parâmetros para estacionamentos e carga e descarga ANEXO 6 – REGIME URBANÍSTICO – PARCELAMENTO DO SOLO Anexo 6.1 - Padrões para Loteamentos Anexo 6.2 - Padrões para Desmembramentos Anexo 6.3 - Padrões para Condomínios Urbanísticos por Unidades Autônomas ANEXO 7 – CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA E PADRÕES PARA PROJETOS VIÁRIOS Anexo 7.1 – Classificação Viária Anexo 7.2 - Padrões para Projetos Viários ANEXO 8 – FIGURAS

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Listagem de Siglas AAC

Área de Ambiência Cultural

ABNT

Associação Brasileira de Normas Técnicas

APC

Área de Preservação Cultural

APP

Área de Proteção Permanente

ARL

Área de Reserva Legal

CERTUS

Certificado de Uso do Solo

CONAMA

Conselho Nacional do Meio Ambiente

CMDUT

Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial

CGU

Comissão de Gerenciamento Urbanístico

CMIR

Cadastro Municipal de Informações Rurais

EIA

Estudo prévio de Impacto Ambiental

EIV

Estudo prévio de Impacto de Vizinhança

EIA-RIMA

Estudo de Impacto Ambiental

ETE

Estação de Tratamento de Esgoto

ETA

Estação de Tratamento da Água

EVU

Estudo de Viabilidade Urbanística

HIS

Habitação de Interesse Social

IA

Índice de Aproveitamento

PDDUA

Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental

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QI

Quota Ideal mínima

SMGUT

Sistema Municipal de Gestão Urbana e Territorial

TPC

Transferência de Potencial Construtivo

TO

Taxa de Ocupação

UC

Unidade de Conservação

ZA

Zona Ambiental

ZC

Zonas de Uso Comercial

ZE

Zonas Especiais

ZEIA

Zona Especial de Interesse Ambiental

ZEIC

Zona Especial de Interesse Cultural

ZEII

Zona Especial de Interesse Institucional

ZEIS

Zona Especial de Interesse Social

ZI

Zonas de Uso Industriais

ZM

Zonas de Uso Misto

ZOR

Zona de Ocupação Rarefeita

ZPA

Zona de Proteção Ambiental

ZR

Zonas de Uso Residencial

ZTA

Zona de Transição Ambiental

ZUP

Zona de Urbanização Prioritária

ZUS

Zona de Urbanização Secundária

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Projeto de Lei Complementar nº 001/2007, de 19 de novembro de 2007

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de São Gabriel, dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de São Gabriel e dá outras providências.

LIVRO I DA POLÍTICA URBANA E DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E DIRETRIZES Art.1º. Esta lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de São Gabriel – PDDUA- como instrumento da Política Urbana. Art.2º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de São Gabriel abrange o território do Município, estabelecendo diretrizes para a política urbana municipal. Art.3º. Sem prejuízo à autonomia municipal, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de São Gabriel – PDDUA deverá ser compatível com os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. Art.4º. São princípios da política urbana e rural do Município os dispostos nos capítulos de política urbana das Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, destacando: I - efetiva participação da sociedade no processo de planejamento; II - prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular; III - função social da cidade a ser alcançada através do desenvolvimento sustentável da economia, da sociedade e do ambiente; IV - universalização do acesso a terra e a moradia regular; V - garantia da acessibilidade e mobilidade. Art.5º A política urbana do Município, atendendo aos princípios do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, deverá ser estabelecida de acordo com as seguintes diretrizes gerais: I - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento da implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; II - cooperação entre os governos municipal, estadual e federal, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; III - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os

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investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; IV - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; VI - recuperação pelo poder público das mais-valias urbanas decorrentes de suas ações; VII - garantia do direito dos munícipes a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, cultura e lazer, para as presentes e futuras gerações; VIII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; IX - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir eventuais distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; X - distribuição justa e equilibrada da infra-estrutura, dos serviços públicos e dos benefícios da urbanização; XI - ocupação gradativa de vazios urbanos, evitando a dispersão urbana; XII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; XIII- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIV- ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação quando excessivos ou inadequados à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; XV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XVI - estruturação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVII - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;

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XVIII - Melhoria da mobilidade, evitando barreiras e a fragmentação do tecido urbano bem como estimular a implantação de sistemas de transporte de baixo custo, sob o ponto de vista econômico e energético. Art 6º. São instrumentos de gestão do Plano de Desenvolvimento Urbano e Ambiental ou da gestão territorial : I - os planos, programas e projetos setoriais; II - desapropriação; III - servidão administrativa; IV - limitações administrativas; V - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; VI - instituição de unidades de conservação; VII - instituição de zonas especiais de interesse social; VIII- concessão de direito real de uso; IX - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; X - direito de preempção; XI - outorga onerosa do direito de construir; XII - operações urbanas consorciadas; XIII- transferência do direito de construir; XIV- regularização fundiária; XV- estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). Parágrafo único - Legislação específica regulamentará a aplicação dos instrumentos acima mencionados. Art.7º Para concretização das diretrizes estabelecidas no artigo 5º com fundamento no disposto na Lei Federal nº 10.257, de 2001, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos da política urbana: I - A outorga onerosa do direito de construir; II - A transferência do direito de construir; III - As operações urbanas consorciadas. Art.8º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental será revisto a cada dois mandatos, com base no Sistema de Monitoramento e de Informações da Prefeitura Municipal. TÍTULO II DOS CONTEÚDOS DO PLANO Art.9º. O PDDUA é constituído pelo Plano Estratégico (conjunto de estratégias que visam nortear a implementação das diretrizes no tempo e no espaço do Município) e pelo Plano Regulador (conjunto de normas urbanísticas que disciplinam o uso e ocupação do solo). § 1º. Integram o Plano Estratégico os seguintes Anexos: I - Anexo 1 – Plantas de ordenamento territorial do Município; a) Anexo 1.1 - Divisão Territorial do Município – Zona Urbana e Zona Rural; b) Anexo 1.2 - Divisão Territorial da Zona Urbana – Zona de Urbanização Prioritária e Zona de Urbanização Secundária;

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c) Anexo 1.3 - Planta de Ordenamento Geral do Município – Macrozonas e Zonas Ambientais; d) Anexo 1.4 - Planta de Ordenamento da Sede – Zonas Ambientais; f) Anexo 1.5 - Planta de Ordenamento da Sede – Zonas de Uso; g) Anexo 1.6 - Planta de Ordenamento do Centro Histórico – Zonas de Uso; h) Anexo 1.7 - Planta de Ordenamento do Núcleo Urbano Autônomo da Formosa; i) Anexo 1.8 - Planta de Ordenamento do Núcleo Urbano Autônomo Tiarajú; j) Anexo 1.9 - Planta de Ordenamento do Núcleo Urbano Autônomo Santa Clara; l) Anexo 1.10 - Planta de Ordenamento do Núcleo Urbano Autônomo PomaresMedianeira; II - Anexo 2 – Malha Viária: a) Anexo 2.1 – Hierarquia do Sistema Viário - Município b) Anexo 2.2 – Hieraraquia do Sistema Viário - Sede Municipal III - Anexo 3 – Aplicação dos instrumentos urbanísticos - Zonas a) Anexo 3.1 – Transferência de Potencial Construtivo – Zonas Receptoras e Zonas Cedentes b) Anexo 3.2 –Bens relacionados para integrarem o Inventário do Patrimônio Cultural; c) Anexo 3.3 – Equipamentos Comunitários – gravame de novas áreas IV - Anexo 8 - Figuras do planejamento estratégico. § 2º. Integram o Plano Regulador os seguintes Anexos: I - Anexo 4 – Regime Urbanístico - Atividades; a) Anexo 4.1 – Classificação das Atividades; b) Anexo 4.2 – Atividades permitidas por zona de uso; c) Anexo 4.3 – Atividades e empreendimentos que demandam Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU); d) Anexo 4.4 – Atividades e empreendimentos que demandam Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); e) Anexo 4.5 – Classificação e normas para depósito e comercialização de GLP; II - Anexo 5 – Regime Urbanístico - Edificação; a) Anexo 5.1 – Regime urbanístico para edificação b) Anexo 5.2 - Parâmetros para estacionamentos e carga e descarga III - Anexo 6. – Regime Urbanístico - Parcelamento do Solo; a) Anexo 6.1 - Padrões para loteamentos; b) Anexo 6.2 - Padrões para desmembramentos; c) Anexo 6.3 - Padrões para condomínios urbanísticos; IV - Anexo 7. – Classificação Viária e Padrões para Projetos Viários; a) Anexo 7.1 – Classificação Viária; b) Anexo 6.2 - Padrões para Projetos Viários;

CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS Art.10. O desenvolvimento territorial do Município dar-se-á através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental -PDDUA e compreende os seguintes instrumentos básicos: 9


I - Instrumentos Complementares II - Plano Estratégico III - Plano Regulador Seção I Dos Instrumentos Complementares Art.11. São Instrumentos Complementares do PDDUA os Planos Setoriais ou Intersetoriais: I - Plano Habitacional; II - Plano Setorial de Desenvolvimento Social; III - Plano Setorial de Desenvolvimento Econômico; IV - Plano Setorial de Circulação e Transporte; V - Plano Diretor de Drenagem Urbana; VI - Plano Diretor de Esgotamento Sanitário; VII- Plano Diretor de Abastecimento de Água; VIII- Plano Diretor de Resíduos Sólidos; IX - Plano de Gestão Ambiental; X - Plano de Paisagem Municipal. XI - Sistema Municipal de Informações; XII- Sistema de Gestão Urbana. Parágrafo Único. Os Planos Setoriais ou Intersetoriais conterão as diretrizes, definição de políticas e normas setoriais ou intersetoriais. LIVRO II DO PLANO ESTRATÉGICO Art.12. O Plano Estratégico, instrumento básico de definição do modelo de desenvolvimento do Município, é constituído por estratégias, instrumentos de gestão e pelas plantas de ordenamento: TÍTULO I DAS ESTRATÉGIAS Art.13. As estratégias que orientam o PDDUA de São Gabriel são: I - Estratégia 1 - Desenvolvimento Econômico; II - Estratégia 2 - Estruturação e Ordenamento do Território; III - Estratégia 3 – Circulação e Transporte; IV - Estratégia 4 – Sustentabilidade Ambiental e Infra-estrutura; V - Estratégia 5 - Desenvolvimento e Integração Social; VI - Estratégia 6 – Patrimônio Cultural. Parágrafo único. As estratégias são constituídas por planos, programas e projetos: I - Plano – instrumento básico no qual terão suporte os programas e projetos; II - Programa – conjunto de ações e projetos apoiado nas prioridades de um plano que envolve metas a alcançar em médio e longo prazo;

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III - Projeto – intervenção pontual de curto prazo que materializa estratégias de um Plano específico. CAPÍTULO I DA ESTRATÉGIA 1 – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art.14. A Estratégia de Desenvolvimento Econômico deve estar articulada às Estratégias do Desenvolvimento e Integração Social e da Sustentabilidade Ambiental e tem como meta o desenvolvimento econômico urbano e rural do Município de São Gabriel, pautado na melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes e à redução das desigualdades sociais, orientando-se pelo Plano Setorial de Desenvolvimento Econômico. Art.15. Para a consecução do Plano Setorial de Desenvolvimento Econômico do Município deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais: I - promover integração e articulação continental e regional do Município, orientando-se pelo Programa de Integração e Articulação Continental/Regional; II promover industrialização no Município, orientando-se pelo Programa de Desenvolvimento do Setor Primário e Secundário; III - promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços, orientando-se pelo Programa de Desenvolvimento do Setor Terciário; IV - promover o desenvolvimento do setor turístico histórico-cultural, orientando-se pelo o Programa de Desenvolvimento Turístico; V - promover maior qualificação profissional dos seus munícipes, alavancando projetos que contribuam com o dinamismo e desenvolvimento econômico, orientando-se pelo Programa de Qualificação Profissional. Seção I Do Programa de Integração e Articulação Continental/Regional Art.16. O Programa de Integração e Articulação Continental/Regional tem como meta geral a qualificação das articulações continentais e regionais que promovam o desenvolvimento econômico, através de atividades emergentes do Município, como logística rodo-ferroviária. Art.17. São diretrizes específicas do Programa de Integração e Articulação Continental/Regional: I - avaliar as possibilidades de aproveitamento do potencial econômico da interface com a BR 290, tendo em vista sua articulação com os principais corredores bi-oceânicos de importação e exportação do Mercosul; II - qualificar articulações regionais que promovam o desenvolvimento econômico do Município, favorecendo o transporte dos produtos primários em direção às indústrias de beneficiamento; III - reativar e/ou qualificar as estações/terminais de cargas, aproveitando o potencial logístico na sede e nos principais entroncamentos rodo-ferroviários; IV - qualificar a Estrada da Catuçaba em direção a Santa Maria, reduzindo a distância entre São Gabriel e Santa Maria, em relação ao atual trajeto pela BR 158; V - promover a pavimentação da RS 630 visando à redução da distância entre São Gabriel e Santana do Livramento / Rivera, em relação ao trajeto pela RS 473; 11


VI - promover qualificação e manutenção da malha viária do Município, especialmente das seguintes estradas e rodovias: BR 290 e RS 473 (corredores do MERCOSUL); BR 158 (Arco Viário Norte (AVN)); Estrada Vila Gomes, Estrada do Batovi e Estrada do Suspiro (Arco Viário Sul (AVS)); RS 630 (Eixo da Madeira Gabrielense); Estrada da Palma (Eixo de Mineração Gabrielense); Estrada da Reúna e Estrada de Catuçaba (Eixo Gabrielense do Arroz e da Soja); Estrada Caiboaté Grande, Caiboaté Mirim, das Três Divisas e do Arvoredo (Estrada dos Carreteiros); VII - promover qualificação dos acessos à Sede Municipal, visando facilitar o transporte de produtos primários; VIII- qualificar os acessos da sede municipal às principais estradas e rodovias. Seção II Do Programa de Desenvolvimento do Setor Primário e Secundário Art.18. O Programa de Desenvolvimento do Setor Primário e Secundário Continental/Regional tem como meta diversificar a economia e ampliar a geração de emprego e renda do Município. Art.19. São diretrizes específicas do Programa de Desenvolvimento do Setor Primário e Secundário: I - promover aumento de produção, do valor agregado e diversificação da produção primária do Município, em especial da agricultura, pecuária, silvicultura e extração mineral; II - promover incremento de competitividade e novas alternativas de beneficiamento em pontos estratégicos no Município; III - aumentar os índices de exportação do Município; IV - fortalecer os elos à jusante das cadeias produtivas de bovino de corte, arroz e soja; V - prever implantação de áreas industriais considerando a articulação viária e aptidão sob o ponto de preservação dos recursos naturais e de área residenciais; VI - promover parcerias entra a Prefeitura Municipal de São Gabriel, a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) e o Departamento de Produção Mineral (DNPM) para realização de estudos geológicos e econômicos, visando o aproveitamento de argilas para a indústria de cerâmica e a exploração de areias e cascalhos para a construção civil. Seção III Do Programa de Desenvolvimento do Setor Terciário Art.20. São diretrizes específicas do Programa de Desenvolvimento do Setor Terciário: I - promover o desenvolvimento do setor de comércio e serviços da sede do município a partir de uma equilibrada distribuição de atividades, tirando proveito do tráfego de passagem e, ao mesmo tempo, adequando a estrutura de parcelamento do solo a diferentes escalas de programas comerciais (atacado e varejo); II - revitalizar e consolidar áreas comerciais no centro histórico; III - configurar novos pólos de comércio e serviços.

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Art.21. O Programa de Desenvolvimento do Setor Terciário deverá priorizá as seguintes ações: I - aproveitamento comercial do Paradouro e do entroncamento da BR 290 com a RS 473; II - concentração do comércio de maior porte nas vias principais; III - revitalização e consolidação de áreas comerciais tradicionais, com especial atenção para o centro histórico; IV - aproveitamento do potencial comercial da área entorno da Estação Rodoviária Municipal; V - análise da relação custo benefício de transferência do Estádio Municipal para área contígua à Avenida Francisco Chagas e desenvolvimento de programa envolvendo Centro de Eventos, Centro de Compras e edifícios para escritórios e residência. Seção IV Do Programa de Desenvolvimento Turístico Art.22. O Programa de Desenvolvimento Turístico tem como meta o aproveitamento do potencial turístico do Município, especialmente o turismo histórico-cultural. Art.23. São diretrizes específicas do Programa de Desenvolvimento Turístico: I - estruturar e divulgar rotas e locais interessantes do Município sob o ponto de vista turístico; II - estudar a exploração do turismo rural, através da identificação de estâncias preservadas e marcos históricos e da qualificação do sistema viário municipal (estradas vicinais) em combinação com as rodovias federais e estaduais; III - estudar o aproveitamento da linha férrea e antigas estações ferroviárias para a criação de um passeio de trem, vinculado aos principais pontos turísticos no interior do Município; IV - utilizar o patrimônio cultural da Sede Municipal como fator de atração para o turismo sazonal e permanente; V - fortalecer o turismo de eventos, utilizando o leito da antiga ferrovia para ocorrências que envolvam o trânsito de animais e veículos a tração animal: o Corredor Farroupilha; VI - estimular a ocupação de região próxima a BR 290 com novos empreendimentos hoteleiros e comerciais aproveitando a proximidade com a rodovia e o potencial de conexão com o Centro Histórico através de antigo ramal da linha férrea. Seção V Do Programa de Qualificação Profissional Art.24. O Programa de Qualificação Profissional tem como meta alcançar a excelência em qualificação profissional e prestação de serviços da população ativa do Município de São Gabriel, ampliando a oferta de recursos humanos qualificados, reduzindo o desemprego e aumentando a renda média familiar, de forma articulada com a Estratégia de Desenvolvimento e Integração Social. Art.25. São diretrizes do Programa de Qualificação Profissional: I - criar sinergias entre as unidades de ensino técnico, profissionalizante e superior (especialmente a Unipampa) e os setores primário, secundário e terciário; 13


II - apoiar os projetos vinculados à estratégia de desenvolvimento econômico, especialmente aqueles voltados para a produção e difusão de conhecimento para a modernização da pecuária, defesa e fortalecimento do mercado imobiliário, desenvolvimento da fruticultura e da rizicultura, consolidação do turismo histórico-cultural, expansão do empreendedorismo e a capacitação da mão-de-obra local; III - promover qualificação técnica dos produtores rurais, com ênfase na diversificação da produção agrícola; IV - promover articulações entre unidades de pesquisa e entidades financiadoras, com ênfase para a diversificação da produção agrícola; V - promover acessibilidade ao Pólo Universitário constituído pela Unipampa e Urcamp, através da implantação de ciclovias, aproveitamento de linha férrea existente (usado pela ALL para vagoneta de manutenção) e acesso seguro de veículos automotores, pela BR 290; VI - estimular à ocupação de espaços subutilizados no Centro Histórico, com especial atenção para aqueles próximos da antiga Estação Ferroviária, para a implantação de atividades educacionais vinculadas a Unipampa e a Urcamp; VII - prever áreas residenciais pluridomicilares em locais próximos aos campi universitários colaborando para atender a demanda oriunda de estudantes de fora da cidade. Parágrafo único. Estratégia de Desenvolvimento Econômico representada nas figuras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 13, 55, 56, 57, 58 , 59 e 61 do Anexo 8. CAPÍTULO II DA ESTRATÉGIA 2 - ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Art.26. A Estratégia de Estruturação e Ordenamento do Território tem como objetivo geral promover a integração do solo, urbano e rural. Art.27. A estratégia de Estruturação e Ordenamento do Território compreende os programas de: I - estruturação do Território Municipal; II - estruturação da Cidade de São Gabriel. Seção I Do Programa de Estruturação do Território Municipal Art.28. O programa de Estruturação do Território Municipal trata do território como um todo e tem como objetivo ancorar o passado colonial ao passado recente das transformações municipais, nas áreas da pecuária, agricultura e das vocações mais recentes do extrativismo mineral e vegetal, bem como das indústrias de transformação de insumos primários. Art.29. São diretrizes do programa de estruturação do Território Municipal: I - estruturar o território do Município, reconhecendo e potencializando atributos específicos e condicionantes ambientais de cada região; II - reconhecer e potencializar os atributos específicos de cada região da zona rural e promover a articulação entre produção e infra-estrutura logística adequada ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.

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Seção II Do Programa de Estruturação da Cidade de São Gabriel Art.30. O programa de Estruturação da Cidade de São Gabriel trata da sede municipal e tem como objetivo sedimentar a herança do traçado urbano, estimular as atividades econômicas e culturais apoiadas por edificações, espaços e pela paisagem natural. Art.31. São diretrizes do programa de Estruturação da Cidade de São Gabriel: I - equilibrar a distribuição de atividades em função de atributos ambientais, históricoculturais, prioridades de grupos sociais e potencialidades latentes do território; II - estabelecer Zonas de Urbanização Prioritária (ZUP) para receber investimentos observando a disponibilidade de infra-estrutura instalada e capacidade de receber novos empreendimentos para qualificar a cidade; III - estabelecer Zonas de Urbanização Secundária (ZUS), vocacionadas para ocupação urbana, sem justificativa porém para a intensificação de sua urbanização na vigência do presente plano; IV - aumentar a compacidade da sede, estimulando a ocupação em áreas dotadas de serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir custos de deslocamento; V - densificar as ocupações existentes e ocupar os vazios urbanos, como estratégia de expansão, trazendo eficiência para a infra-estrutura instalada, respeitando as aptidões e identidades de cada região da cidade e otimizando investimentos públicos; VI - definir as Zonas de Uso a partir de critérios ambientais, econômicos e históricoculturais; VII - promover o monitoramento do território. Art.32. A implementação da Estratégia de Estruturação e Ordenamento do Território darse-á pela elaboração da planta de ordenamento do território, do Plano Regulador e da implantação de planos, programas e projetos específicos. Parágrafo único. Estratégia de Estruturação e Ordenamento do Território representada nas figuras 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do Anexo 8. CAPÍTULO III DA ESTRATÉGIA 3 – CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE Art.33. A Estratégia de Circulação e Transporte tem por objetivo promover a distribuição equilibrada do fluxo do transporte urbano e rural e o deslocamento de pessoas com segurança, eficiência e conforto. §1º. A Estratégia de Circulação e Transportes deverá ser articulada às estratégias de desenvolvimento econômico e estruturação e ordenamento do território. § 2º. As metas a curto médio e longo prazos serão estabelecidas pelo Plano Setorial de Circulação e Transporte e detalhadas nos projetos setoriais com base nas indicações estratégicas. Art.34. Para a consecução do Plano Setorial de Circulação e Transportes deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais: I - estruturar o sistema de circulação da zona rural do Município, orientando-se pelo

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Programa de Integração e Articulação Continental/Regional conforme artigos 16 e 17. II - estruturar o sistema de circulação da Sede a partir da leitura da hierarquia viária e da segurança necessária aos diversos modais de transporte, orientando-se pelo Programa de Mobilidade Urbana. Art.35. São diretrizes da estratégia de circulação e transporte: I - conferir hierarquia ao sistema viário, tanto no meio rural quanto no meio urbano; II - melhorar a conexão entre os bairros; III - propiciar transposição segura e eficaz da BR 290 junto à sede municipal interpretando e compatibilizando os projetos do DNIT com a hierarquia do sistema viário proposto; IV- evitar a sobrecarga da infra-estrutura viária da Sede Municipal com o tráfego pesado de cargas, estabelecendo vias periféricas para absorver o fluxo dos veículos de transporte; V - associar a mobilidade urbana a um sistema de áreas verdes; VI - desenvolver estruturas que suportem e incentivem o uso de bicicleta como um meio de transporte regular; VII - melhorar a qualidade da infra-estrutura vinculada às linhas de transporte coletivo urbano (sistema viario, paradas e sinalização) e os bairros com o Centro; VIII- aproveitar a implantação da UniPampa para qualificar as estruturas de mobilidade na Sede Municipal; IX - melhorar o trânsito de pedestres e veículos na Sede Municipal através de Plano Setorial de Ambientação Urbana relacionando a hierarquia do sistema viário às tipologias de calçamento, pavimentação, sinalização, iluminação e a arborização. X - organizar a relação entre pedestres e veículos no Centro Histórico; Art.36. A implementação da estratégia de mobilidade urbana dar-se-á por ações, em especial referentes a: I - transposição da BR 290; a) implantação total das vias marginais; b) implantação total de seis pontos de transposição; II - implantação do Anel Viário (via arterial periférica); III - definição da hierarquia e função das vias. IV- consolidação e expansão da malha urbana, através da: a) articulação da malha viária; b) definição da malha viária estruturadora; c) ocupação gradativa dos vazios urbanos; V - qualificação dos equipamentos e infra-estrutura vinculados à mobilidade urbana: passeios públicos, paradas de ônibus, faixas de prioridade para ciclistas, sinalização e arborização, minimizando conflitos entre veículos particulares, veículos de transporte coletivo, bicicletas e pedestres. Parágrafo único - Estratégia de Circulação e Transporte representada nas figuras 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Anexo 8.

Seção I Do Programa de Mobilidade Urbana

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Art.37. O programa de Mobilidade Urbana tem como objetivo promover a mobilidade e a integração entre os diversos bairros da sede municipal bem como aumentar a acessibilidade da sede municipal aos distritos e municípios vizinhos, em consonância com o Programa de Integração e Articulação Regional/Continental. Parágrafo único. O objetivo previsto no caput deverá ser alcançado através do adequado planejamento da circulação de forma a evitar barreiras e a fragmentação do tecido urbano bem como estimular a implantação de sistemas de transportes de baixo custo sob o ponto de vista econômico e energético Art.38. O programa da mobilidade urbana tem como diretrizes: I - quanto à mobilidade da população: a) Estimular o uso de meios de transporte não motorizados e coletivos e a redução das necessidades de deslocamento e dos tempos de viagem da população; b) Melhorar as condições de acessibilidade, em especial para as pessoas portadoras de necessidades especiais, através da qualificação dos espaços públicos; II - quanto à malha viária: a) estabelecer malha viária hierarquizada que permita a integração dos diversos bairros entre si viabilizando o convívio entre diversas atividades e minimizando o impacto produzido por veículos de carga e de passeio. b) evitar o tráfego pesado de carga em vias não adequadas através do zoneamento de atividades e da utilização de vias compatíveis; c) proporcionar condições para implantação de rede cicloviária, provendo segurança ao tráfego de ciclistas; III - quanto à estrutura ferroviária: a) aproveitar, adequar e ampliar a estrutura ferroviária existente na sede do município para transporte de passageiros, beneficiando principalmente estudantes universitários; IV - quanto ao transporte coletivo: a) correlacionar a hierarquia viária proposta, os perfis viários e a demanda de passageiros na articulação do transporte coletivo com as principais atividades urbanas; b) otimizar trajetos e horários de circulação de ônibus, ampliando o atendimento das zonas rural e urbana; c) definir padronização ergonômica e critérios de localização para as paradas de ônibus; e) prever o impacto da UniPampa sobre a estrutura de transporte coletivo e, conseqüentemente sobre a estrutura de suporte dos modais; f) estudar o potencial de utilização de área próxima à antiga Estação Ferroviária como local de transbordo e articulação do Centro Histórico com os campi da Urcamp e Universidade do Pampa, abrigando terminal de ônibus conectado a terminal de transporte autopropulsionado ferroviário localizado na antiga Estação Ferroviária; V - quanto às edificações e pólos geradores de tráfego: a) estabelecer parâmetros para acessibilidade e para estacionamento de veículos de acordo com o tipo de edificação e/ou atividade; VI - quanto às ciclovias: a) incentivar o uso de bicicleta como um meio de transporte regular; b) desenvolver estruturas que suportem o uso da bicicleta como bicicletários e 17


ciclovias ou ciclo faixas; c) desenvolver projetos de interseções viárias adequadas à segurança de ciclistas; VII - quanto aos pedestres: a) qualificar a circulação de pedestres promovendo o conforto e eficácia do espaço de circulação através de projetos paisagísticos e do uso adequado da vegetação, mobiliário urbano, sinalização e pavimentação; b) implementar medidas que confiram maior segurança na travessia das ruas aos pedestres; c) utilizar a arborização para sombreamento e diminuição da sensação térmica durante os meses quentes; VIII - quanto às áreas verdes; a) criar um sistema de áreas verdes, constituído por parques, praças e áreas de preservação, configurando caminhos verdes que integrem a periferia rural ao centro urbano e qualifique a paisagem de circulação de pedestres e ciclistas; IX - quanto ao Centro Histórico: a) disciplinar a relação entre pedestres e veículos, tornando-a mais segura; b) criar medidas para atender a demanda por estacionamento; c) conferir maior segurança aos motoristas e pedestres nos cruzamentos sem afetar a integridade do tecido histórico; d) estudar alternativas para alargamento das calçadas integrando-as ao tratamento das intersecções sem afetar a integridade do tecido histórico e) melhorara a acessibilidade para deficientes físicos e visuais, através de pavimentação tátil e rampas; f) incentivar o tratamento paisagístico das ruas centrais, dando ênfase ao design de elementos como luminárias, calçadas, mobiliário urbano e sinalização tanto sob o ponto de vista da segurança e da orientação do pedestre como da instrução sobre as características histórico-culturais do centro urbano; g) estudar o potencial de revitalização do Calçadão, trecho pedestrianizado da Rua Coronel Sezefredo, entre as Ruas General Mallet e General João Manuel. Seção II Da Estruturação do Sistema Viário Art.39. O sistema viário deverá ser dotado de hierarquia consistente traduzida na continuidade de dimensões e desenho, e de intersecções adequadas ao carregamento e tipo de veículos que circularão nas vias, em três níveis: I - 1º nível – vias arteriais; II - 2º nível – vias coletoras; III - 3º nível – vias locais. Art.40. O primeiro nível de estruturação do Sistema Viário baseia-se na disposição de vias arteriais, em intervalos de 800 a 1200 metros, constituindo eixos de longa distancia que, cortando a cidade em duas direções, canalizarão a maior parte do fluxo de veículos . Parágrafo único. O dimensionamento das vias arteriais deverá ser compatível com o fluxo de tráfego de automóveis, ônibus e caminhões.

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Art.41. O segundo nível de estruturação é constituído por vias coletoras, em intervalos de 400 a 600 metros que coletam o tráfego e canalizam para as vias arteriais, melhorando a conexão entre os bairros. Art.42. O terceiro nível de estruturação é constituído por vias locais, em intervalos de 180 a 200 m que servem para ligações dentro dos bairros e promovem as ligações locais. Art.43. O sistema viário hierarquizado tem como referência ou módulo para a consolidação e expansão urbana um quarteirão com dimensões máximas estabelecidas no anexo 6. §1º. Os loteamentos deverão ser planejados a partir deste módulo, constituindo vias locais, coletoras e arteriais de forma a assegurar a articulação, continuidade e permeabilidade do sistema viário. §2º. A figura 25 do Anexo 8 apresenta esquematicamente o modelo de estruturação da mobilidade urbana. CAPÍTULO IV DA ESTRATÉGIA 4 – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E INFRA-ESTRUTURA Art.44. A Estratégia de Sustentabilidade Ambiental e Infra-Estrutura tem como meta garantir a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo municipal, alcançando níveis crescentes de salubridade por meio do provimento de abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas. Art.45. São diretrizes da Estratégia de Sustentabilidade Ambiental e Infra-Estrutura: I - estimular a integração das atividades rurais e urbanas em consonância com a preservação ambiental II - planejar o conjunto de bacias hidrográficas; III - garantir que nenhum novo empreendimento comercial, industrial ou residencial gere impactos maiores que aqueles existentes antes de sua implementação, na zona urbana e rural; IV - potencializar e valorizar os atributos do meio-ambiente natural como a orla do Vacacaí, córregos e trilhas naturais como estímulo à conscientização ambiental e preservação destas áreas; V - instituir o Programa de Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural, vinculado aos Planos Setoriais de Drenagem Urbana, Esgotamento Sanitário, Abastecimento de Água, Gestão de Resíduos Sólidos e Gestão Ambiental; VI - instituir o Programa de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana, vinculado ao Plano de Gestão Ambiental. Parágrafo único. Estratégia de Sustentabilidade Ambiental e Infra-estrutura representada nas figuras 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 do Anexo 8. Seção I Do Programa de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana

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Art.46. O Programa de Sustentabilidade Ambiental da Zona Urbana tem como meta promover a sustentabilidade ambiental do uso do solo urbano, garantindo serviços de saneamento ambiental a toda a sede do Município de São Gabriel. Art.47. São diretrizes gerais do programa: - interpretar adequadamente as características geomorfológicas do ambiente natural na definição das áreas de expansão e dos usos do solo; II - implementar procedimentos gerenciais de preservação e monitoramento ambiental pautados em conjunto de indicadores próprios, na utilização de tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG) e adotando como unidade espacial de monitoramento as bacias e as micro bacias hidrográficas. I

Art.48. São diretrizes específicas do programa referentes ao abastecimento de água: I - priorizar o atendimento de aumentos da demanda de água potável devido à expansão do índice de abastecimento, através da ampliação do sistema de armazenamento, bem como a provável necessidade de ampliação da ETA existente, reservando-se área junto aos reservatórios e ETA existentes. II - priorizar a manutenção do sistema atual de abastecimento de água, através de captação em barramento da CORSAN no rio Vacacaí, direcionamento à ETA, adução para reservatórios elevados e posterior distribuição para os consumidores. Art.49. São diretrizes específicas do programa referentes ao esgotamento sanitário: I - previsão de sistema separador absoluto nas áreas que, durante o alcance de projeto, venham a atingir população superior a 35 hab/ha; II - prover o Município de interceptores e Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs) para atender a população já instalada no município, bem como a que vier a instalar-se em áreas que, durante o alcance de projeto, atinjam densidade superior a 35 hab/ha; III - responsabilizar novos empreendimentos comerciais, industriais ou residenciais que venham a se instalar no município pela coleta e tratamento de seus efluentes. Art.50. São diretrizes específicas do programa referentes à drenagem urbana: I - priorizar o uso de técnicas compensatórias de drenagem, que, agindo em conjunto com as estruturas convencionais, buscam compensar os efeitos da urbanização. II - para controle das enchentes em áreas ribeirinhas (aquelas inundações decorrentes do processo natural do ciclo hidrológico, onde as águas ocupam as áreas de várzea, que constituem o leito maior do curso d’água): a) nas áreas alagáveis não ocupadas impedir a ocupação e utilizar estas áreas para controle das enchentes; b) nas áreas alagáveis já ocupadas buscar a relocação da população que ocupa o leito maior do curso d’água; III - para controle dos alagamentos devidos à urbanização (aquelas inundações decorrentes da ocupação do solo com superfícies impermeáveis e redes de condutos, aumentando a magnitude e a freqüência das cheias naturais): a) associar a ampliação da rede de drenagem com o uso de dispositivos compensatórios (dispositivos de infiltração e armazenamento dos excessos de água da chuva, para compensar os efeitos da urbanização); b) priorizar o uso de superfícies verdes e permeáveis nos parques e passeios públicos. 20


Art.51. São diretrizes específicas do programa referentes à gestão de resíduos sólidos: I - priorizar solução para destinação final de resíduos sólidos em função de previsão do término de vida útil do atual aterro sanitário para o ano de 2008; II - desenvolver e Implementar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos, garantindo a ampliação da coleta e instituindo a coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos. Seção II Do Programa de Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural Art.52. O Programa de Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural tem como meta garantir o saneamento ambiental da zona rural, protegendo e qualificando os recursos naturais de forma integrada com o desenvolvimento econômico e social do Município de São Gabriel. Art.53. São diretrizes específicas do Programa de Sustentabilidade Ambiental da Zona Rural: I - preservar os cursos de água e as linhas de drenagem natural das áreas de mata nativa; II - mitigar a pressão antrópica sobre as áreas de preservação permanente e sobre as bacias dos rios Santa Maria, Cacequi e Vacacaí; III – controlar o uso de defensivos agrícolas e os processos de compensação da fertilidade natural e os decorrentes da suscetibilidade a erosão dos diferentes tipos de solo, dada a diversidade geológica do território e, conseqüentemente das propriedades fisicoagronômicas; IV - estimular o manejo integrado da agricultura que harmonize todas as técnicas de produção agrícola dentro do contexto do meio ambiente natural;

V - avaliar as suscetibilidades dos locais apontados como prioritários para a abertura de lavras, dado o potencial de exploração de recursos minerais para a construção civil (argila e areia) e de recursos cujas fontes atualmente estão em fase de pesquisa para avaliar o potencial econômico (e.g. ferro, ouro e cobre); VI- implantar empreendimentos residenciais que estimulem a presença responsável do homem na relação com o ambiente natural; VII - manter os remanescentes de vegetação nativa; VIII - suprimir os passivos ambientais existentes; IX- transformar áreas com elevados valores ambientais em Unidades de Conservação; X - promover a criação de centros de interpretação ambiental, trilhas e rotas temáticas; XI - promover o Cadastro Municipal de Informações Rurais (CMIR) para médias e grandes propriedades; XII- criar o Certificado de Uso do Solo (CERTUS) para instalação de monoculturas, exigindo a observância prévia e integral das disposições contidas no item anterior. XIII- implementar procedimentos gerenciais de preservação e monitoramento ambiental pautado em conjunto de indicadores próprios, na utilização de tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG) e adotando como unidade espacial de monitoramento as bacias e micro bacias hidrográficas. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá as condições e prazos para o cadastramento das propriedades rurais, observados em cada propriedade: a área, o proprietário, os limites 21


georrefenciados, a espacialização das atividades produtivas, a espacialização, averbação e situação de Área de Reserva Legal (ARL), a espacialização e situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), a declaração de existência de passivos ambientais e a responsabilidade técnica. CAPÍTULO V ESTRATÉGIA 5 - DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL Art. 54. A Estratégia de Desenvolvimento e Integração Social deverá estar articulada às estratégias de desenvolvimento econômico, infra-estrutura e sustentabilidade ambiental e tem como meta melhorar a qualidade de vida e atender às necessidades dos munícipes de São Gabriel. Art. 55. A implementação da Estratégia de Desenvolvimento e Integração Social dar-se-á pela elaboração e implantação de planos, programas e projetos e monitorados pelos sistemas de indicadores de qualidade de vida utilizados e desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de São Gabriel. Art.56. São estabelecidos os seguintes planos e programas referentes ao desenvolvimento e integração social: I - Plano Municipal de Desenvolvimento Social; II - Plano Municipal de Habitação; III - Programa de Equipamentos Públicos de Saúde; IV - Programa de Equipamentos Públicos de Educação; V - Programa de Equipamentos Públicos de Esportes e Lazer; VI - Programa de Equipamentos Públicos de Cultura; VII - Programa de Assistência e Promoção Social; VIII - Programa de Defesa Social. Art.57. São diretrizes gerais do Plano de Desenvolvimento e Integração Social: I - promover a cidadania, justiça social e inclusão social, respeitando a participação de todos os segmentos sociais e o indivíduo como cidadão, sem qualquer tipo de discriminação; II - formular, disponibilizar e divulgar indicadores de monitoramento e avaliação de desenvolvimento e integração social; III - identificar as populações em situação de vulnerabilidade social, promovendo ações de curto e médio prazo, em especial de oportunidades de trabalho, visando reduzir a desigualdade social e aumentar a renda média mínima familiar; IV - viabilizar a participação da sociedade na decisão de prioridades, bem como na formulação, execução e fiscalização dos planos e projetos; V - instituir o Plano Municipal da Habitação; VI - instituir o Programa Municipal de Equipamentos Públicos de Saúde; VII - instituir o Programa Municipal de Equipamentos Públicos de Educação; VIII - instituir o Programa Municipal de Equipamentos de Esporte e Lazer; IX - instituir o Programa Municipal de Equipamentos Públicos de Cultura; X - instituir o Programa Municipal Assistência e Promoção Social; XI - instituir o Programa Municipal de Defesa Social. 22


Art.58. A gestão dos equipamentos públicos deve considerar a previsão, implantação, administração, programação, animação, manutenção e segurança do território a partir de: I - estabelecimento das competências legais; II - estabelecimento das rotinas administrativas relativas à gestão das áreas; III - participação da comunidade no processo de gestão; IV - administração de forma associativa e participativa; V - co-responsabilidade social na manutenção do território. Art.59. Na implementação da Política de Desenvolvimento e Integração Social, utilizar-se-á os instrumentos políticos, fiscais, tributários e urbanísticos definidos pelo PDDUA, tais como: I - o gravame de áreas para implantação de equipamentos públicos no território; II - a desapropriação de áreas; III - a Criação de Banco de Terras para equipamentos comunitários; IV - a Criação, no Fundo Municipal de Urbanismo, da rubrica para equipamentos públicos de esportes, lazer e cultura. Parágrafo único. Estratégia de Desenvolvimento e Integração Social representada nas figuras 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 do Anexo 8. Seção I Da Habitação Art.60. A estratégia municipal de habitação tem por meta instituir o Plano Municipal de Habitação, visando a garantia do acesso à terra urbanizada e à moradia, a redução do déficit habitacional e melhorias nas condições de habitação da população de menor renda, num processo integrado com os demais planos e programas de desenvolvimento urbano e regional, e pautado na sustentabilidade social, econômica e ambiental. Parágrafo único. A habitação é entendida como a moradia provida de infra-estrutura básica, de serviços urbanos e equipamentos comunitários, sendo a Habitação de Interesse Social aquela destinada à população residente em núcleos com condições de moradia precária ou desprovida de poder aquisitivo familiar suficiente para obtê-la no mercado. Art.61. São diretrizes específicas do Plano Habitacional: I - promover a ocupação do território urbanizado privilegiando os vazios urbanos da sede, de forma integrada ao ambiente natural, evitando a dispersão urbana; II - produzir e viabilizar lotes urbanizados e novos domicílios, visando reduzir o déficit habitacional e atender a demanda constituída por novas famílias; III - reconhecer, cadastrar e monitorar a cidade ilegal ou informal; IV - promover remanejamento da população residente em áreas de risco de preservação ambiental; V - implementar a regularização fundiária e urbanística das áreas ocupadas por populações de baixa renda; VI - promover urbanização e melhorias de condições de moradia das áreas regularizadas referentes ao item supracitado, estabelecendo normas especiais de uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população, as condições de saneamento e as normas ambientais;

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VII - implementar procedimentos gerenciais de habitação e condições de moradia baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG). Art.62. As diretrizes para o Plano Municipal de Habitação são voltadas para as habitações de todo o Município, com ênfase nas habitações de interesse social. Sub Seção I Da Habitação de Interesse Social Art.63. São diretrizes da Política de Habitação de Interesse Social: I - urbanizar áreas denominadas loteamentos irregulares de baixa renda, com a recuperação das condições ambientais, implantação de infra-estrutura e melhoria das condições de salubridade e moradia nas edificações; II - promover, como prioridade, o remanejamento de moradores de baixa renda, residentes em locais impróprios ao uso habitacional e em situação de risco; III - recuperar o meio ambiente degradado após o remanejamento das ocupações supra citadas; IV - estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações; V - instituir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); VI - gerar e captar recursos para o financiamento de programas de incentivo dirigidos à melhoria da infra-estrutura urbana em assentamentos urbanos informais e loteamentos irregulares de baixa renda. Art.64. São objetivos do Plano Municipal de Habitação para a Habitação de Interesse Social (HIS): I - promover o cumprimento da função social da terra urbana respeitando o meio ambiente, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e neste Plano; II - implementar a regularização fundiária e a urbanização específica dos assentamentos informais urbanos das populações de baixa renda e sua integração à malha urbana; III - incentivar a formação de parcerias com a iniciativa privada para o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social. Art.65. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social compreende os seguintes programas: I - Programa de Habitação de Interesse Social; II - Programa da Regularização Urbanística e Fundiária; Parágrafo único: Identificação de ZEIS nas figuras 42 e 43 do Anexo 8. Sub Seção II Do Programa de Habitação de Interesse Social Art. 66. São objetivos do programa de habitação de interesse social: I - a democratização do acesso a terra e a ampliação da oferta de domicílios para as 24


populações de baixa e média baixa renda; II - a provisão pública e a diversificação de mercado na produção de habitação de interesse social; III - estímulo a ações conjuntas dos setores públicos e privados na produção e na manutenção de habitação de interesse social. Sub Seção III Do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária Art.67. São objetivos do programa de Regularização Urbanística e Fundiária: I - regularizar assentamentos irregulares, como alternativa complementar à produção de habitações de baixa renda; II - promover as ações necessárias à titulação dos moradores e ao endereçamento dos imóveis nas áreas informais ocupadas pela população de baixa renda. III - contribuir para a integração das áreas ocupadas irregularmente, à malha urbana formal, bem como sua inserção no cadastro imobiliário e no planejamento urbano municipal. Seção II Do Programa Municipal de Equipamentos de Saúde Art. 68. O Programa Municipal de Saúde visa à promoção da saúde e bem estar dos munícipes de São Gabriel e a construção de uma cidade saudável, através da excelência na gestão e prestação de serviços próprios e de vigilância sanitária, de forma articulada com a Estratégia de Sustentabilidade Ambiental e Infra-estrutura. Art.69. São diretrizes específicas do Programa Municipal de Saúde: - garantir acessibilidade aos equipamentos de saúde a todos os munícipes, através da valorização, requalificação, redistribuição e ampliação da oferta e priorizando as áreas com maiores déficits, com especial atenção para área rural, áreas de alta densidade populacional e áreas com baixa concentração de renda; II - desenvolver programas e ações de saúde a curto e médio prazo visando melhorar as condições gerais de saúde da população, com ênfase especial para redução do alto índice de mortalidade infantil no Município de São Gabriel; III - desenvolver ações no sentido de responder o déficit de vagas de atendimento nos postos de saúde e de leitos hospitalares e dar providências; IV - implementar procedimentos gerenciais de equipamentos de saúde baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG). I

Seção III Do Programa Municipal de Equipamentos de Educação Art.70. O Programa Municipal de Educação tem como meta assegurar a toda a população educação de qualidade para o pleno exercício da cidadania. Art.71. São diretrizes específicas do Programa Municipal de Equipamentos de Educação: 25


I

- melhorar os índices de educação do Município, com ênfase para redução do índice de analfabetismo e a aumento da qualificação profissional da população ativa; II - garantir acessibilidade aos equipamentos de educação a todos os munícipes, valorizando, diversificando, ampliando, requalificando e redistribuindo a oferta de vagas no ensino fundamental, médio, técnico, profissionalizante e superior, com ênfase para a população de baixa renda; III - criar condições para expansão e consolidação do Ensino Superior na sede municipal; IV - avaliar o custo/benefício social da criação de unidades educacionais de ensino médio na zona rural e dar providências caso seja considerado necessário; V - avaliar o custo/benefício social da criação de uma escola técnica agrícola no Município; VI - ampliar a oferta de cursos técnicos, profissionalizantes e superiores; VII - realizar ações que estimulem a pesquisa e desenvolvimento científico e promovam maior integração com o setor produtivo; VIII- implementar procedimentos gerenciais de equipamentos de educação baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG). Seção IV Do Programa Municipal de Equipamentos de Esporte e Lazer Art.72. O Programa de Equipamentos de Esporte e Lazer tem como meta a promoção de ações que possibilitem a otimização do tempo livre, a prática esportiva, melhoria e conservação da saúde por meio da atividade física e sociabilização. Art.73. São diretrizes específicas do Programa de Equipamentos de Esporte e Lazer: - ampliar o acesso destes equipamentos a todos os munícipes, através da requalificação, redistribuição, ampliação e diversificação da oferta de equipamentos; II - criar novos equipamentos de esporte e lazer, atendendo as necessidades de distribuição espacial socialmente justa, com especial atenção para as áreas de alta densidade populacional e baixa concentração de renda e as áreas com potencial para densificação; III - requalificar os equipamentos de esporte e lazer existentes, com especial atenção para o Parque Municipal; IV - promover revitalização e infra-estrutura esportiva nas áreas balneáveis do Rio Vacacaí, em consonância com a estratégia de sustentabilidade ambiental; V - avaliar o custo/benefício social da utilização da Sanga da Bica como parque ecológico e recreativo e dar providências, se considerado viável; VI - avaliar o custo/benefício social de construção de Centro Esportivo de uso múltiplo com novo estádio municipal e dar providências, se considerado viável; VII - implementar procedimentos gerenciais de esporte e lazer baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG). I

Seção V Do Programa Municipal de Equipamentos de Cultura

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Art. 74. O Programa Municipal de Equipamentos de Cultura tem por meta promover o desenvolvimento social, artístico e cultural da população. Art.75. São diretrizes específicas do Programa Municipal de Equipamentos de Cultura: I - criar, ampliar, requalificar e redistribuir equipamentos culturais, visando oferecer condições de preservação do patrimônio cultural do Município; II - desenvolver ações de qualificação, manutenção e preservação dos eventos anuais de alcance regional que ocorrem no Município; III - ampliar e consolidar as possibilidades de convivência cotidiana do cidadão com atividades artísticas e culturais, considerando novas formas de expressão e a inserção da arte no âmbito comunitário; IV - promover a utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos como mecanismo de descentralização da atividade cultural; V - ampliar as possibilidades de produção, difusão e acesso aos bens e atividades culturais, incentivando as relações entre a arte e a tecnologia; VI - avaliar o custo/benefício social de construção de um centro cultural que contemple eventos culturais, com salas de conferência, reuniões, espetáculos, biblioteca, museu e galeria; VII- implementar procedimentos gerenciais de equipamentos culturais baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG). Seção VI Do Programa Municipal de Assistência Social Art. 76. O Programa Municipal de Assistência Social tem por meta a promoção do bem estar da população, o desenvolvimento social e integração municipal e regional orientada pelo exercício da cidadania, em especial da população de baixa renda. Art. 77. São diretrizes específicas do Programa Municipal de Assistência Social: I promover a ação social como processo sistêmico e integrado à Política de Desenvolvimento Econômico, com foco na família, na cultura e na inclusão socioeconômica de cada cidadão; II - promover atividades recuperação e integração social; III - tratar de questões sociais relativas ao menor e à criança; IV - fomentar a criação de parcerias voltadas à melhoria do nível de escolarização da população adulta de baixa renda; V - promover e incentivar a excelência em assistência social, através de práticas inovadoras VI - implementar procedimentos gerenciais de Assistência Social baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG). Seção VII Do Programa Municipal de Defesa Social Art.78. O Programa Municipal de Defesa Social tem como meta desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos 27


governamentais e a sociedade, organizando e ampliando a capacidade de defesa da comunidade e dos próprios munícipes. Art.79. São diretrizes específicas do Programa Municipal de Defesa Social: I - ampliar a capacidade de defesa social da comunidade; II - integrar os sistemas estaduais e federais de segurança pública, promovendo qualificação de pessoal, estrutura, tecnologia e informação necessárias ao bom desempenho de suas atribuições; III - implementar procedimentos gerenciais de segurança pública baseados em tecnologias de Sistemas de Informações Geográficas (SIG). CAPÍTULO VI DA ESTRATÉGIA 6 - PATRIMÔNIO CULTURAL Art.80. A Estratégia Patrimônio Cultural tem como meta o reconhecimento e a preservação do legado cultural e histórico do Município de São Gabriel, incluindo a identidade cultural de seus munícipes. Art.81. Para efeitos desta Lei denomina-se Patrimônio Cultural o conjunto de bens tangíveis e intangíveis, móveis, imóveis ou naturais, de significativo valor estético, artístico, histórico, cultural, arquitetônico, espiritual, paisagístico e ecológico para a comunidade. Art.82. São diretrizes gerais da Estratégia Patrimônio Cultural: I - aprimorar a política que trata da preservação do patrimônio cultural, com base nos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01); II - promover eventos culturais periódicos que contribuam com o resgate e preservação da identidade cultural dos munícipes de São Gabriel; III - preservar e valorizar o patrimônio cultural da Zona Rural do Município, orientando-se pelo Programa de Preservação do Patrimônio Cultural da Zona Rural de São Gabriel; IV - fortalecer o patrimônio histórico como elemento de identificação cultural, estimulando à sua preservação; V preservar e valorizar a identidade cultural e o patrimônio histórico da sede do Município, orientando-se pelo zoneamento específico definido no PDDUA e pelo Programa de Preservação do Patrimônio Cultural da Sede de São Gabriel; VI - monitorar e fiscalizar obras, instalações e atividades que incidam nas Zonas Especiais de Interesse Cultural; VII - priorizar a conclusão do Inventário dos bens de interesse cultural, com base na listagem de bens apresentada no anexo 3.2, em conjunto com a comunidade; VIII- realizar ações de restauração e preservação do patrimônio arquitetônico, histórico e antropológico do Município, visando desenvolvimento do turismo cultural e aumento da auto-estima da população; IX - divulgar rotas turísticas, históricas e culturais, tanto na zona urbana como na zona rural; X - estabelecer incentivos econômicos e fiscais para a proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico;

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XI - incentivar no processo de aprendizagem, a construção de uma identidade cultural local, explorando o potencial educativo dos feitos históricos e das manifestações culturais do Município; XII -incentivar a realização de projetos comunitários que tenham caráter multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por todos os munícipes; XIII- incentivar a produção de publicações sobre a história de São Gabriel; XIV -promover concursos e exposições municipais referentes ao legado cultural de São Gabriel, fomentando a produção e possibilitando a divulgação pública de trabalhos; XV- estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de projetos voltados à identificação, preservação e desenvolvimento do patrimônio cultural. Parágrafo único. Estratégia de Identidade Cultural e Patrimônio Histórico representada nas figuras 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62 do Anexo 8. Seção I Do Programa de Preservação do Patrimônio Cultural da Sede de São Gabriel Art.83. O Programa de Revitalização da Sede de São Gabriel vincula-se ao Programa de Desenvolvimento Turístico da Estratégia 1 e tem como objetivo o reconhecimento e a preservação do Patrimônio Cultural da Sede, com atenção especial ao Centro Histórico. Art.84. São diretrizes específicas do Programa de Revitalização da Sede de São Gabriel: I - estruturar a gestão local do Patrimônio Cultural da sede Municipal II - promover a animação do Centro Histórico, vinculada à preservação de ambientes de reconhecido valor cultural; III - criar estratégias de “retrofit” (reciclagem) voltadas para a requalificação de imóveis inventariados no Centro Histórico, utilizando-os como museus, bibliotecas, centros culturais, ou outros equipamentos que promovam sua animação; IV - qualificar o espaço público do Centro Histórico através de intervenções no mobiliário urbano, sinalização, iluminação e pavimentação, principalmente nos locais com interesse turístico, conforme Figura 59 do Anexo 8; V - promover a qualificação temática dos espaços públicos utilizados em procissões e outros rituais municipais; VI - regulamentar e instituir perante a lei critérios para intervenções nos bens culturais; VII- estabelecer, perante lei, incentivos econômicos e fiscais para a proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico e paisagístico; VIII- estimular a preservação através do instrumento de transferência de potencial construtivo; IX - definir instrumentos compensatórios no caso de imóveis tombados e de imóveis de compatibilização; X - elaborar lista relacionando os bens culturais prioritários para proteção, preservação e manutenção. Seção II Do Programa de Preservação Cultural da Zona Rural de São Gabriel 29


Art.85. O Programa de Revitalização da Zona Rural de São Gabriel vincula-se ao Programa de Desenvolvimento Turístico da Estratégia 1 e tem como objetivo o reconhecimento e a preservação do Patrimônio Cultural da Zona Rural. Art.86. São diretrizes específicas do Programa de Preservação Cultural da Zona Rural de São Gabriel: I - realizar ações que promovam o reconhecimento e a valorização da zona rural de São Gabriel como depositário privilegiado de marcos históricos, especialmente relativos à disputa pela conquista e preservação das fronteiras brasileiras e à disputa entre Portugal e Espanha pelo continente americano; II - identificar, divulgar e qualificar as tradições sazonais e permanentes da zona rural do Município, com especial atenção para a Semana Farroupilha; III - identificar, mapear, qualificar e divulgar aspectos culturais característicos como o percurso dos carreteiros, os locais onde se desenrolaram batalhas de importantes conquistas da soberania geográfica nacional, as sedes das antigas estâncias e os espaços e edificações que vinculam o gaúcho são gabrielense aos ritos religiosos, aos ritos políticos e às diferentes fases do desenvolvimento econômico, cultural e social do Município; IV - desenvolver na zona rural projetos comunitários específicos para valorização e criação de uma identidade cultural que reconheça os importantes feitos históricos de São Gabriel.

CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA E TERRITORIAL Art.87. Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão Urbana e Territorial, SMGUT, como base para o processo participativo, contínuo e integrado de planejamento urbano do Município de São Gabriel. Art.88. A gestão urbana e territorial compreende: I - contínua estruturação do desenvolvimento urbano, através da regulamentação, detalhamento, revisão e atualização de diretrizes, programas e instrumentos do PDDUA; II - gerenciamento e implementação do PDDUA, através da execução e integração intersetorial de planos, programas, projetos urbanos e ações decorrentes de suas propostas, assim como pela gestão de seus instrumentos legais; III - monitoramento do processo de implementação do PDDUA e avaliação de seus resultados. Parágrafo Único. Constituem instrumentos de suporte à decisão articulados com o SMGUT, os Sistemas Municipais de Informações e quaisquer outros sistemas municipais que forneçam subsídios à plena consecução de suas atribuições. Art.89. O Sistema Municipal de Informações é integrado por dados de órgãos governamentais e não-governamentais, com a finalidade de constituir bancos de informações que 30


atendam às necessidades e às demandas da comunidade e da atividade de planejamento territorial do Município. § 1°. As informações devem observar o Sistema Cartográfico Municipal em diferentes tipos de representação, utilizando preferencialmente a tecnologia do geoprocessamento. § 2°. O SMGUT proverá as condições técnicas e administrativas necessárias à implantação do Sistema de Informações. Art.90. O Sistema de Informações será regulamentado por decreto do Executivo. Art.. Integram o SMGUT: I - o Gabinete de Planejamento Estratégico, responsável pelo suporte técnico-administrativo ao Sistema; II - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e territorial; III - os órgãos setoriais da administração Municipal, vinculados direta ou indiretamente ao desenvolvimento urbano e ambiental, IV - os demais Conselhos Municipais vinculados, direta ou indiretamente, ao desenvolvimento urbano e territorial. §1º. Órgãos Setoriais são as Secretarias Municipais, Empresas Públicas, e os Órgãos Públicos Estaduais e Federais, responsáveis pelas políticas públicas setoriais estabelecidas neste Plano Diretor, pela aplicação de instrumentos de planejamento urbano e pela elaboração dos Planos e Programas Setoriais; Art.91. O Poder Executivo regulamentará o SMGUT, efetuando as alterações necessárias em sua estrutura institucional com a finalidade de capacitar o órgão central e os órgãos executores, integrantes do Sistema Municipal de Gestão Urbana e Territorial, ao pleno desenvolvimento de suas atribuições. §1º. O Poder Executivo garantirá os recursos e procedimentos necessários à formação e manutenção de um quadro de funcionários indispensáveis ao funcionamento do SMGUT, como forma de garantir a implementação das propostas deste Plano Diretor. Art.92. Com a finalidade de integrar políticas urbanas e territoriais o Poder Executivo poderá firmar convênios ou consórcios com os municípios vizinhos, para com eles articular planos, programas e ações de interesse comum, baseados nos princípios deste PDDUA e destinados à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, que abranjam a totalidade ou parte de seu território. Seção I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial Art.93. O órgão de integração da Política Urbana é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial– CMDUT, com a missão de sugerir políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento e ordenamento territorial além de: I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor Urbano Ambiental de São Gabriel; II - promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos; 31


III - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo; IV - propor a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes. Art.94. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial em caráter consultivo: I - promover, no âmbito de sua competência, debates, audiências e consultas públicas; II - discutir e formular as Políticas Urbanas e Territoriais de São Gabriel; III - arbitrar dúvidas de interpretação sobre o Plano Regulador e sobre aplicações dos Instrumentos Urbanísticos; IV - promover as revisões do Plano; V - apreciar os resultados e recomendações dos Estudos de Viabilidade Urbanística, Estudos de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança; VI - aprovar alterações no traçado do Plano, em especial no que se refere ao gravame de sistema viário e de equipamentos comunitários. VII- analisar e propor medidas de concretização e integração de políticas públicas setoriais; VIII- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos previstos neste PDDUA. IX - apreciar os valores do solo criado e da transferência de potencial construtivo e produtivo. Seção II Do Gabinete de Planejamento Estratégico Art.95. Para gerenciar o SMGUT, deverá ser criado o Gabinete de Planejamento Estratégico, órgão técnico municipal vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com as seguintes competências: I - estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano e territorial, planejar e ordenar o uso e ocupação do solo do Município de São Gabriel; II - monitorar, elaborar e revisar os planos, programas e projetos, visando a sua permanente atualização; III - monitorar o desenvolvimento urbano; IV - elaborar estudos urbanos, revisões e alterações do plano de desenvolvimento urbano e ambiental; V - consolidar e organizar as informações essenciais ao processo de desenvolvimento do Município; VI - gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano; VII - articular políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros organismos governamentais e não-governamentais; VIII -implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de gestão e da promoção de convênios ou acordos públicos e/ou privados; IX - elaborar projetos urbanísticos e viários; X - gerenciar o patrimônio cultural do Município. I

Art.96. O gabinete de planejamento estratégico será responsável pelos: - área da informação (cartografia, cadastro técnico, diretrizes urbanísticas de uso do solo;

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II

- triagem de solicitações de implantação de atividades, construção de prédios e parcelamentos do solo; III - análise de Estudos de Tráfego, Estudos de Viabilidade Urbanística e de Impacto de Vizinhança de atividades, edificações e parcelamento do solo; IV - aprovação de EVU e EIV em Zonas Especiais de Interesse Cultural; V - informações estratégicas; VI - patrimônio municipal de terras; VII - instrumentos urbanísticos do solo criado e da transferência de potencial construtivo; VIII- instrumentos de gestão urbana, em especial os fundos e o banco de terras para equipamentos comunitários; IX - instrumentos urbanísticos; X - monitoramento do desenvolvimento da cidade; XI - elaboração de projetos urbanísticos e arquitetônicos. Art.97. A Comissão de Controle Urbanístico, gerenciada pelo Gabinete de Planejamento Estratégico é integrada por diversos órgãos da Administração Municipal, tendo por atribuições o exame e deliberação de matérias relativas à aplicação da legislação urbanística e de análise de estudos de viabilidade urbanística e de impacto de vizinhança de empreendimentos e atividades. Parágrafo único. Diretrizes urbanísticas são as informações do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental quanto ao zoneamento de uso e traçados, viários e de equipamentos urbanos, e demais condicionantes incidentes sobre o imóvel. Seção III Da Gestão Democrática Art.98. A gestão democrática do município tem como objetivo estabelecer uma relação entre a administração pública e a população, construída com base na democracia participativa e na cidadania assegurando o controle social, em busca da cidade sustentável. Art.99. Fica garantido o acompanhamento e controle social das atividades de competência do Sistema Municipal de Gestão Urbana e Territorial, através do amplo acesso às informações e da participação da população e de associações representativas no processo de planejamento municipal. Art.100. O Sistema Municipal de Gestão Urbana e Territorial garantirá o permanente acompanhamento e controle social de suas atividades através dos seguintes instrumentos: I - Conselhos Municipais previstos neste Plano; II - debates, audiências e consultas públicas; III - conferências sobre assuntos de interesse urbano; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural; V - divulgação de informações sobre empreendimentos e atividades. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a aplicação dos instrumentos de acompanhamento e controle social do processo de planejamento e ordenamento territorial do Município.

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Art.101. O Sistema Municipal de Gestão Urbana e Territorial será implantado tendo como suporte: I - o sistema de informações e de monitoramento do desenvolvimento territorial; II - as ações decorrentes dos projetos urbanísticos e projetos privados; III - a participação da sociedade. Seção IV Do Sistema Municipal de Informações Art.102. O Sistema Municipal de Informações de São Gabriel consiste na reunião recursos tecnológicos, recursos humanos, bases de dados, informações e indicadores de monitoramento e avaliação, capazes de qualificar e quantificar a realidade do Município de São Gabriel, tendo como objetivos: I – criar e instituir uma base georreferenciada de informações, padronizada, precisa, atualizada e confiável no âmbito da Administração Municipal de São Gabriel; II - ampliar o conhecimento da realidade municipal de São Gabriel em suas dimensões socioeconômicas, demográficas, culturais, geofísicas, espaciais, ambientais, políticas e institucionais, de forma contínua e sistêmica, subsidiando os procedimentos de análise, tomada de decisão e implementação de políticas públicas no âmbito municipal e de outros níveis de governo; III– oferecer instrumentos de acompanhamento da dinâmica e do desenvolvimento do Município de São Gabriel, da implementação das ações e diretrizes propostas no Plano Diretor a que se refere este documento, da avaliação da eficácia das ações implementadas pela Administração do Município nos diferentes campos de atuação; IV – atender à demanda de informações do setor público e da população no processo de planejamento e gestão municipal; V – dar transparência e prestar contas à população das ações governamentais relativas ao processo de desenvolvimento do município. Art.103. Diretrizes de concepção e implementação do Sistema Municipal de Informações de São Gabriel: I - atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; II - implantar o Sistema de forma gradual e sistêmica, a partir das informações já disponíveis, e com uma visão processual, sem que se perca a noção de conjunto, e priorizando-se os setores essenciais; III – adotar procedimentos metodológicos que assegurem precisão e comparabilidade no tempo no espaço, em diversas escalas de observação, produzindo-se séries históricas para o Município de São Gabriel; IV – a Administração Municipal deverá promover e instituir um cadastro único e multifinalitário, que deverá reunir informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos; V – realizar amplas e periódicas divulgações dos dados, informações e indicadores do Sistema a que se refere este artigo, através da Internet, diário oficial e outros veículos de comunicação impressa; 34


VI – estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, conselhos setoriais, universidades e entidades, em especial com os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município, de forma que estes disponibilizem todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações; VII– promover a disseminação do conhecimento de tecnologias de Geoprocessamento no âmbito interno da Prefeitura, com investimentos em capacitação técnica, estruturação de bases de dados, programas, equipamentos e instalações físicas. Art.104. Constituem-se unidades espaciais de referência do Sistema Municipal de Informações de São Gabriel, as Zonas Ambientais, as regionais, os bairros, as bacias hidrográficas, os setores censitários definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e outras divisões territoriais que se fizerem necessárias. TITULO II DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS Art.105. Instrumentos urbanísticos são instrumentos de intervenção no solo, colocados à disposição da gestão urbana do Município, para realizar o cumprimento da função social da propriedade. CAPÍTULO I DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR – SOLO CRIADO Art.106. Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir, também denominado Solo Criado, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos dos artigos 28 a 31 do Estatuto da Cidade. Parágrafo único. A outorga onerosa poderá ser instituída por Lei municipal específica, a qual delimitará as áreas em que será possível a sua aplicação, estabelecendo como condições básicas: I - a fórmula de cálculo para cobrança; II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiário. Art.107. Fica estabelecida a permissão de aquisição do direito de construir relativo a uma área máxima de 100,00m2 de área construída, por imóvel (terreno), a ser exercida em qualquer local da cidade. § 1º. O valor da outorga onerosa a qual se refere este artigo será instituído por Decreto do Executivo Municipal, que estabelecerá os valores por setores da cidade e as condições para a aquisição. § 2º. Os recursos oriundos do solo criado serão geridos pelo Fundo Municipal de Urbanismo e destinados à implantação do Sistema Municipal de Informações.

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CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art.108. A transferência do direito de construir, também denominada de transferência de potencial construtivo – TPC - a que se refere a Lei 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, será admitida em áreas específicas e somente será autorizada para os seguintes fins: I - na implantação de equipamentos urbanos e comunitários relativos a áreas vinculadas ao sistema viário projetado e à instalação dos equipamentos públicos arrolados no parágrafo único, como forma de indenização (pagamento) em desapropriação ou outra forma de aquisição; II - como compensação nas Áreas de Ambiência Cultural, AAC, quando houver redução entre o potencial construtivo estabelecido para a área zona especial de interesse cultural e o estabelecido para os terrenos lindeiros, como forma de incentivo à preservação; III - como compensação nas Áreas de Preservação Cultural, APC, caso em que : a) o potencial construtivo será o total previsto para o terreno sobre o qual se encontra o bem tombado, tendo como base, o maior índice de aproveitamento estabelecido para os terrenos lindeiros ao prédio de interesse histórico cultural; b) o terreno sobre o qual será aplicado o índice de aproveitamento, para efeito de transferência do potencial construtivo, será o ocupado pelo prédio acrescido da área livre necessária para garantir a preservação do bem. § 1º. Os equipamentos públicos definidos no inciso I cujo potencial construtivo é passível de transferência são: I - terrenos para praças e parques municipais; II - áreas e terrenos para equipamentos municipais, tais como: estabelecimentos de ensino, saúde e transporte; III - área ou terreno destinado a implantação de equipamentos municipais de abastecimento de água e de esgoto cloacal ou pluvial. § 2º - na hipótese de aplicação do inciso II o potencial construtivo passível de transferência é a diferença entre o ÍA estabelecido para o terreno e o IA estabelecido para os terrenos lindeiros não abrangidos pela AAC. § 3º. Áreas receptoras de potencial construtivo são as zonas de uso que poderão receber transferências de potencial construtivo, conforme anexos 3.1 e 5.1 § 4º. Áreas cedentes são as zonas de uso nas quais os terrenos autorizados poderão transferir o potencial construtivo definidos nesta lei ou alienar, mediante escritura pública conforme anexos 3.1 e 5.1. § 5º. Consideram-se também como áreas cedentes, os terrenos atingidos por gravame de equipamentos públicos nos termos do § 1º, conforme plano de prioridades de implantação destes equipamentos. § 6º. Áreas atingidas por traçados do PDDUA, em glebas sujeitas a parcelamento do solo, não caracterizam áreas cedentes de TPC nos termos do § 4º, exceto na situação de obras públicas prioritárias. Art.109. Poderá ser autorizado ao proprietário de imóvel urbano, a exercer nos locais definidos, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, referente à parte atingida pela desapropriação ou preservação cultural, observando-se a manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo. 36


§ 1º. Não se aplica o disposto no caput quando se tratar de utilização no próprio terreno, caso em que a capacidade construtiva final do imóvel é definida pela aplicação do índice de aproveitamento sobre o total do terreno mediante a doação ao Município da parte atingida, como indenização pela desapropriação. § 2º. A transferência de potencial construtivo obedecerá os limites de aplicação estabelecidos no anexo 5.1 e a avaliação da compatibilização de valores definida pelos órgãos técnicos municipais competentes. Art.110. Decreto do Executivo Municipal disporá sobre a disciplina de aplicação da transferência do direito de construir estabelecendo as condições para sua aplicação. Art.111. A transferência do direito de construir poderá ser utilizada em condições especiais, nas Operações Urbanas previstas nesta lei, envolvendo mais de um imóvel, com finalidade prevista nos incisos I, II e III do §1º do artigo 108 desta lei, desde que aprovados por lei específica. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art.112. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Art.113. A urbanização consorciada será utilizada em empreendimentos conjuntos de iniciativa privada e dos poderes públicos federal, estadual e/ou municipal, sob a coordenação deste último, visando à integração e à divisão de competências e recursos para a execução de projetos e obras específicos. Parágrafo único. Os recursos privados poderão ser obtidos através de contrapartidas dos proprietários, de consórcios ou da aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo. Art.114. Cada operação urbana e seu respectivo plano, com o conteúdo mínimo constante dos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, bem como a disciplina de aplicação da urbanização consorciada, dependerá de Lei específica.

TÍTULO III DA PLANTA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Art.115. A planta de ordenamento territorial é constituída pelo zoneamento do uso do solo e pela hierarquização do sistema viário do Município de São Gabriel.

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CAPÍTULO I DA DIVISÃO TERRITORIAL Art.116. Para fins administrativos, fiscais e de ordenamento do uso e ocupação do solo, o território do Município, divide-se em Zona Urbana e Zona Rural. §1º. Perímetro urbano é o limite entre a Zona Urbana e a Zona Rural. §2º. O território municipal divide-se em: I - Distrito 1 - Sede; II - Distrito 2 - Azevedo Sodré; III - Distrito 3 - Catuçaba; IV - Distrito 4 - Tiarajú; V - Distrito 5 - Batovi; VI - Distrito 6 - Vacacaí; VII - Distrito 7 – Suspiro; VIII - Distrito 8 - Cerro do Ouro §3º. Os limites dos distritos estão definidos nos anexos 1.1 Art.117. Constituem princípios básicos do ordenamento territorial as diretrizes estratégicas estabelecidas no Livro II desta lei. Art.118. O Município ordenará o uso e a ocupação do solo mediante: I - Implantação de Plano de Prioridades para a Ocupação do Solo (PPOS); II - Utilização do sistema tributário com vistas a estimular ou restringir a ocupação do solo. Parágrafo único. A tributação será diferenciada conforme lei específica para os imóveis localizados na zona de urbanização prioritária e secundária de acordo com o PPOS. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO DO USO DO SOLO Seção I Da Zona Urbana Art.119. A Zona Urbana é a parcela do território contínua ou não, incluída no perímetro urbano definido por esta Lei, constituída pela Zona de Urbanização Prioritária, pela Zona de Urbanização Secundária e pelos Núcleos Urbanos Autônomos isolados da malha urbana contínua. §1º. São Núcleos Urbanos Autônomos os núcleos: I - Pomares-Medianeira; II - Santa Clara; III - Tiarajú. §2º. Os limites da zona urbana estão definidos nos anexos 1.1. Art.120. Zona de urbanização prioritária é a zona prioritária para ocupação urbana, na vigência deste plano. Art.121. Zona de urbanização secundária é a zona identificada, no anexo 1.2, como reserva para urbanização, onde se reconhece vocação para fins urbanos, mas que pela ausência de 38


necessidade, em face da taxa de crescimento da cidade, não é prioritária para urbanização na vigência do presente plano. §1º - A transformação de zona de urbanização secundária em zona de urbanização prioritária, far-se-á por lei municipal, de acordo com as diretrizes e estratégias estabelecidas no Livro I e II desta lei. Seção II Da Zona Rural Art.122. A Zona Rural abrange a área territorial compreendida entre os limites da Zona Urbana e as divisas do Município, onde predominam as atividades rurais. §1º. A transformação de Zona Rural em Zona Urbana, através da delimitação e alteração do perímetro urbano, far-se-á por lei municipal específica de ampliação do perímetro urbano. §2º. Os limites da Zona Rural estão definidos nos anexos 1.1 e 1.2 Seção III Do Zoneamento Ambiental Art.123. O território do Município, para fins de zoneamento ambiental e do Regime Urbanístico, divide-se ainda em: I - Macrozonas; II - Zonas Ambientais; III - Zonas de Uso. §1º. Para efeito de identificação das macrozonas, zonas ambientais e zonas de uso, nos anexos 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10, as macrozonas serão numeradas de 1 a 15, as zonas ambientais serão numeradas, por macrozona, de 1 a 99 e as zonas de uso serão numeradas, por zonas ambientais, de 1 a 99. §2º. Os números serão lançados no interior de uma grade dividida em três espaços que, da esquerda para a direita contem os seguintes elementos: I - 1º espaço – número da macrozona; II - 2º espaço – número da zona ambiental; III - 3º espaço – número da zona de uso. Sub Seção I Das Macrozonas Art.124. Macrozonas são parcelas do território com características peculiares quanto a aspectos sócio-econômicos e/ou paisagísticos e ambientais, separadas por elementos físicos ou geográficos. Parágrafo único: As Macrozonas estão delimitadas no Anexo 1.3. Art.125. As Macrozonas dividem o território municipal em: I - Macrozona 01 - área que corresponde à região da Sede Municipal; II - Macrozona 03 - área que corresponde à região de Azevedo Sodré; III - Macrozona 05 - área que corresponde à região de Catuçaba; 39


IV - Macrozona 07 - área que corresponde à região de Tiarajú; V - Macrozona 09 - área que corresponde à região do Batovi; VI - Macrozona 11 - área que corresponde à região de Vacacaí; VII - Macrozona 13 - área que corresponde à região do Suspiro; VIII - Macrozona 15 - área que corresponde à região do Cerro do Ouro. Parágrafo único: Os limites das macrozonas coincidem, sempre que possível, com os limites dos distritos. Sub Seção II Das Zonas Ambientais Art.126. Zonas ambientais são zonas urbanas ou rurais que procuram integrar, no mesmo espaço geográfico, diferentes possibilidades de uso do solo controladas por uma variável ambiental ou morfológica. Art.127. As zonas ambientais na área urbana permitem a comparação evolutiva da qualidade dos equipamentos e dos serviços colocados à disposição da população e o desempenho das atividades econômicas ali localizadas. §1º. Os limites das zonas ambientais serão coincidentes sempre que possível com as regionais e as unidades censitárias, constituindo-se em unidades do Sistema de Monitoramento. §2º. As zonas ambientais permitirão a utilização de indicadores de desenvolvimento local, tais como: distância aos locais de consumo, educação, lazer, saúde, etc. § 3º As zonas ambientais urbanas estão delimitadas no Anexo 1.4. Art.128. As zonas ambientais na área rural permitem a definição de critérios homogêneos para o licenciamento ambiental das atividades produtivas e monitoramento do desempenho das atividades econômicas ali localizadas. §1º. Os limites das zonas ambientais serão coincidentes sempre que possível com os limites distritais, constituindo-se em unidades do Sistema de Monitoramento. §2º. As zonas ambientais permitirão a utilização de indicadores de desenvolvimento local, tais como: produção, impactos ambientais e conservação dos recursos naturais. § 3º As zonas ambientais rurais estão delimitadas no Anexo 1.3. CAPÍTULO III DAS ZONAS DE USO Art.129. Zonas de Uso são zonas que procuram integrar, no mesmo espaço geográfico, características singulares de uso do solo, parcelamento e edificação. Parágrafo Único. O regime urbanístico será estabelecido por zonas de uso. Seção I Das Zonas de Uso Urbano Art.130. As zonas de uso na área urbana, identificam parcelas do território municipal, com as mesmas características, em função de peculiaridades a serem estimuladas nas seguintes categorias: 40


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- Zonas de uso residencial – ZR – são zonas da cidade onde se estimula a vida de bairro, com atividades complementares à habitação e demais atividades não-residenciais controladas quanto a incômodo e impacto, classificadas em diversas categorias segundo conceitos de densificação, miscigenação e paisagem; II - Zonas de Uso Misto - ZM – são zonas cuja ocupação é estimulada igualmente tanto para atividades residenciais quanto para comércio, serviços e indústrias, ou mistas restritas aos usos, comercial, de serviços, atacadista, logística e transportes e industriais, distribuindo-se, com relação ao uso e densidade, em diferentes categorias que representam graus de restrição diferenciados quanto ao porte e à variedade de atividades; III - Zonas de Uso Comercial- ZC - são zonas cuja ocupação é estimulada para atividades de comercio e serviços incluindo atividades residenciais e eventualmente industriais e transporte e logística; IV - Zonas de Uso Industriais - ZI - são caracterizadas pela implantação de comércio e serviços de grande porte, comércio atacadista, logística e transportes, e indústrias; V - Zonas Especiais - são aquelas que requerem normas especiais de uso e ocupação do solo, correlacionadas às características locacionais, formas de ocupação e valores ambientais. Parágrafo único. Zonas de uso delimitadas no anexo 1.5. Seção II Das Zonas de Uso Rural Art.131. Zonas de uso rural são as zonas aptas ao desenvolvimento da atividade pecuária, agricultura anual, silvicultura, agroindústria e comércio de apoio à atividade rural. Seção III Das Zonas Especiais Art.132. Zonas Especiais são aquelas que requerem normas especiais de ocupação, uso e transformação do solo, correlacionadas às características locacionais, formas de ocupação e valores ambientais e se classificam em: I - Zonas Especiais de Interesse Institucional, ZEII; II - Zonas Especiais de Interesse Cultural - ZEIC; III - Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA; IV - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; Subseção I Das Zonas Especiais de Interesse Institucional - ZEII Art.133. Zonas Especiais de Interesse Institucional ZEII são áreas públicas ou privadas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários. § 1º Equipamentos Urbanos, públicos ou privados, são os equipamentos de grande porte, destinadas a fins comunitários e administrativos tais como: Universidades, Hospitais, Corpo de Bombeiros, Centrais de Abastecimento, Porto Seco, Centro Esportivo, Estação Rodoviária, aeródromos, cemitérios, Estações de Tratamento de Água e Esgotos, Depósitos e áreas para tratamento e reciclagem de resíduos, Estações de Energia Elétrica. 41


§ 2º. Os equipamentos urbanos serão admitidos em quarteirões maiores que o estabelecido no anexo 6, resguardando sempre a circulação das vias coletoras e arteriais. Subseção II Das Zonas Especiais de Interesse Cultural - ZEIC Art.134. Zonas Especiais de Interesse Cultural – ZEIC são zonas que apresentam ocorrência de patrimônio cultural representativo da história e/ou cultura da cidade, que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento da memória coletiva e das características que lhes conferem peculiaridade. § 1º A preservação dos imóveis ou locais de interesse cultural far-se-á pela definição de regime urbanístico específico, uso de instrumentos urbanísticos como o inventário, o tombamento e a transferência de potencial construtivo a título de incentivo para a preservação. § 2º A transferência de potencial construtivo, atenderá os disposto nos art. 108 a 111 desta lei, e os anexos 1.6, 3.1 e 5.1. § 3º A identificação das áreas e dos bens que constituem o Patrimônio Cultural será objeto de estudos específicos baseados no Inventário do Patrimônio Cultural, observados o valor histórico, a excepcionalidade, os valores de representatividade, de referência, arquitetônico, simbólico, práticas culturais, tradições e heranças, as relações físicas e culturais com o entorno e a necessidade de manutenção de ambientação peculiar. § 4º Lei específica regulamentará o Inventário do Patrimônio Cultural, estabelecendo conceitos, conteúdos, critérios de seleção, características, vigência, formas de proteção e de incentivo. § 5º Os imóveis relacionados para integrarem o Inventário do Patrimônio Cultural estão no anexo 3.2. Art.135. As Zonas Especiais de Interesse Cultural são constituídas de dois tipos de áreas: I - APC: Áreas de Preservação Cultural, que são os imóveis ou áreas que abrigam os bens de interesse cultural; II - AAC: Área de Ambiência Cultural, que é o entorno de ambientação necessário para compatibilizar os bens de interesse cultural com as demais edificações. § 1º As intervenções em edificações localizadas nas Áreas de Preservação Cultural deverão apresentar Estudo Prévio de Viabilidade Urbanística - EVU. § 2º Os empreendimentos que utilizarem a TPC, Transferência de Potencial Construtivo serão objeto de análise mediante Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU. Art.136. As Zonas Especiais de Interesse Cultural estão identificadas nos anexos 1.5. e 1.6. Subseção III Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA Art.137. As zonas especiais de interesse ambiental - ZEIA são zonas que apresentam ocorrência de patrimônio natural significativo e se classificam em: I - Unidades de Conservação – UC II - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA 42


III - Zonas de Transição Ambiental – ZTA IV - Parques Urbanos e Naturais. Art. Unidades de Conservação – UC - São áreas em que a perpetuação da fauna e flora é essencial para o equilíbrio ecológico. §1º. Nessas áreas e no entorno de 10 km do perímetro das mesmas, conforme Resolução CONAMA 013/1990, toda e qualquer atividade que possa afetar a biota deve ter prévia autorização do órgão administrador da UC. § 2º. As Unidades de Conservação serão criadas por lei específica. Art.138. Zonas de Proteção Ambiental – ZPA – são áreas privadas que se destinam a atividades que, conciliando a proteção da flora, da fauna e dos demais elementos naturais, obedecendo todas as legislações estaduais e federais pertinentes, objetivem a perpetuação e a sustentabilidade do patrimônio natural; §1º. Os projetos de empreendimentos em ZPA, serão autorizados mediante análise de Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU. §2º. O EVU compreende o inventário do meio físico e biótico e a proposta de ocupação do solo, sendo que para sua elaboração serão observados o regime urbanístico e os princípios estabelecidos pela Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 7.803 de 18 de julho de 1989. Art.139. Zona de Transição Ambiental – ZTA – são áreas de alagamento dos mananciais hídricos com bacias de retenção de águas pluviais e preservação da mata ciliar existente. §1º. As zonas de transição ambiental não podem ser ocupadas por nenhuma atividade que as descaracterize, ou degrade de qualquer forma o meio ambiente na qual estão inseridas. §2º. Qualquer atividade a ser implantada nessas áreas deverá apresentar estudo prévio de Impacto Ambiental – EIA – que regrará a máxima interferência humana permitida na mesma. Art.140. Parque Natural são áreas públicas destinadas à conservação e preservação permanente, podendo possuir algum equipamento recreacional de uso pouco intensivo, podendo ser federais, estaduais ou municipais. Art.141. Parque Urbano, campo de jogos e zona esportiva são áreas públicas destinadas à utilização para objetivos educacionais, esportivos, de eventos, de lazer e recreação, com função ecológica, estética e de lazer, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos. Art.142. São similares as Zonas Especiais de Interesse Ambiental, em função dos interesses, objetivos e contribuições à preservação ambiental: I - As áreas verdes; II - As praças e largos. Art.143. Área Verde é todo o espaço aberto público, onde há o predomínio de vegetação compreendendo os parques, praças, jardins, clubes, cemitérios, os canteiros centrais de avenidas e os trevos e rotatórias de vias públicas, proteção a monumentos, separação de ferrovias, indústrias. Parágrafo único. Poderão equiparar-se a área verde para fins de compor o sistema de espaços abertos, as áreas verdes privadas (semi-públicas) de clubes, cemitérios, base aérea e outros equipamentos onde se verifique o predomínio de vegetação arbórea. 43


Art.144. As Praças e largos são equipamentos comunitários que tem como função constituir espaços urbanos de natureza: I - Social - espaço para lazer a serem disponibilizados à população; II - Estética - constituir cenário compositivo da paisagem urbana; III - Educativa - como elemento informativo da natureza; IV - Psicológica - com a criação de espaços bucólicos, propiciando a manutenção de espaços naturais para o repouso; V - Urbanística – como elemento compositivo da estruturação primária da cidade, fundamental para a legibilidade do tecido urbano; VI - Ambiental - como elemento de preservação ambiental. § 1º. As praças para efeito desta lei são os equipamentos comunitários de lazer, urbanizados ou parcialmente urbanizados, reconhecido através de denominação e cadastrado como logradouro público e os sem urbanização com destinação gravada nos parcelamentos do solo e neste PDDUA. § 2º. A edificação nas praças quando autorizadas pelo Município não poderão ocupar mais de 5% da área da praça. Art.145. A proteção ao ambiente natural compreende a identificação das áreas de conservação e de preservação e da, fiscalização, recuperação e restauração de Áreas de Preservação Permanentes (APP). Parágrafo único – Nas áreas identificadas como conservação será permitido a implantação de atividades que conciliem a proteção dos elementos naturais com os de construção. Art.146. As APP são definidas pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 Código Florestal, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 7.803 de 18 de julho de 1989. § 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do órgão competente, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de relevante utilidade pública ou interesse social. § 2º Consideram-se, ainda, áreas de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a: I - atenuar a erosão das terras; II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; III - auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; IV - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; V - asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; VI - assegurar condições de bem-estar público. Art.147. Lei específica regulamentará os prazos e as metas a serem cumpridas visando a supressão dos passivos ambientais existentes no meio urbano e rural do Município. Art.148. As Áreas de Preservação Permanente (APP) devem respeitar: I - a faixa mínima de proteção de 30 (trinta) metros ao longo dos cursos de água de até 10 (dez) metros de largura; II - as faixas de proteção previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em seus regulamentos; III - os demais casos de APP, previstos na Lei Federal nº 4.771, de 1965. 44


Parágrafo único - A APP pode ser transposta pelo sistema viário ou utilizada para a implantação e manutenção de sistemas de drenagem de águas pluviais e outras obras exigidas pelo Poder Público e concessionário de serviços públicos, desde que a intervenção seja de baixo impacto ambiental, autorizada pelo órgão licenciador estadual e não descaracterize a totalidade da APP. Subseção IV Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS Art.149. Zonas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: I - ZEIS I – loteamentos irregulares ou clandestinos e assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas, em que haja interesse público em promover a recuperação urbanística e ambiental, a regularização fundiária, e a manutenção de HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local, aplicando-se nestas áreas, dentre outros instrumentos da regularização fundiária, a concessão do direito real de uso, contrato de compra e vende, concessão de uso especial para fins de moradia; II - ZEIS II – loteamentos irregulares ou clandestinos e assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas privadas em que haja interesse público em promover a recuperação urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a manutenção de HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local aplicando-se nestas áreas, dentre outros instrumentos, a usucapião especial de imóvel urbano nos termos da legislação vigente; III - ZEIS III - imóveis vazios, não-edificados ou subutilizados, localizados em zonas residenciais da Zona de Urbanização Prioritária, que venham a ser destinados à reassentamentos e implantação de Habitação de Interesse Social com interveniência do Poder Público; § 1º. Poderá ser admitida a implantação de ZEIS III na zona de urbanização secundária apenas quando se tratar de projetos de interesse público. § 2º Na promoção de programas ou projetos habitacionais destinados à população de baixa renda, poderão ser adotados padrões urbanísticos compatíveis desde que garantida a habitabilidade das áreas. § 3º Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança, conforme regulamentação específica. CAPÍTULO II DO SISTEMA VIÁRIO Art. 150. Sistema viário é o conjunto de vias classificadas e hierarquizadas de acordo com critérios funcionais, observados os padrões para projetos viários estabelecidos nos Anexos 7. Parágrafo único – O sistema viário deverá permitir a circulação e o transporte na cidade, atendendo às distintas necessidades da população e das atividades econômicas do Município.

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Seção I Da Hierarquia do Sistema Viário Art.151. A hierarquização e os padrões para projetos viários para as vias urbanas e rurais estão estabelecidos nos anexos 2.1, 2.2 e 7 . Art.152. O sistema viário é classificado de acordo com a sua função em: I - Vias de ligação regional; a) estrada federal ou estadual; b) estrada municipal principal; c) estrada municipal secundária; II - vias marginais; III - vias arteriais: a) via arterial; b) via arterial periférica; IV - Vias coletoras; V - Vias locais; VI - Vias de acesso ao lote; VII - Vias exclusivas de pedestre; VIII - Ciclovias. §1º. As principais características a considerar na definição das funções das vias são: a acessibilidade, a fluidez e a ocupação lindeira. §2º. Para efeito desta Lei, as vias públicas obedecerão a parâmetros de projeto constantes nos anexos 7.1 e 7.2. Art.153. Vias de ligação regional são vias municipais ou pertencentes ao sistema rodoviário estadual ou federal que visam promover a fluidez intermunicipal e regional, conectando a área urbana a distritos e a municípios vizinhos, e ao sistema rodoviário interurbano estadual e federal. Parágrafo único. As faixas de domínio das rodovias estaduais e federais não poderão ser utilizadas como vias urbanas e a abertura de acessos diretos a loteamentos dependerá da aprovação do órgão estadual ou federal competente. Art.154. Vias marginais são paralelas e adjacentes às rodovias, com a função de atender ao tráfego urbano de média distância e ao tráfego local. Art.155. Vias arteriais tem alto nível de fluidez, formando malha contínua, para a circulação de longa distância, interligando bairros e áreas distantes,são projetadas para conduzir volumes de tráfego elevados. Art.156. Vias arteriais periféricas, marginais ou não, estruturam o perímetro de circulação urbana, sendo próprias para a circulação de transporte coletivo e de cargas pesadas e perigosas. Art.157. Vias coletoras recebem e distribuem o tráfego entre a vias locais e as vias arteriais, apresentando equilíbrio entre fluidez e acessibilidade e possibilitando sua integração com o uso do solo lindeiro quanto à localização de comércio, serviços e outras atividades.

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Art. 158. Vias locais têm a função de prover alto nível de acessibilidade aos lotes lindeiros, restringindo a fluidez da via de modo a preservá-la de elevados níveis de tráfego. Art.159. Via de acesso ao lote é via interna ao quarteirão estruturador com função exclusiva de acesso ao lote. Art.160. Vias exclusivas de pedestre são logradouros públicos com características infra-estruturais e paisagísticas próprias de espaços abertos exclusivos aos pedestres. Art.161. Ciclovias são vias com características geométricas e infra-estruturais próprias ao uso de bicicletas. Seção II Dos Passeios e Calçadões Públicos Art.162. Passeios e Calçadões são parte de logradouros públicos destinadas ao trânsito de pedestres. Parágrafo único. Os passeios, calçadões e passarelas deverão atender a NBR 9050/ 1994, em especial os itens 9.2 a 9.11. Art.163. Os padrões da pavimentação do passeio público serão determinados por decreto do executivo. §1º. A altura do meio fio não deverá ultrapassar a 0,15m (quinze centímetros). §2º. Os rebaixos de meio-fio, destinados a facilitar o trânsito de deficientes físicos, e os acessos de veículos deverão observar os condicionantes estabelecidos no anexo 5.2 – folha 3. Art.164. A pavimentação e conservação do passeio público, determinada por decreto do executivo, deverá ser executada pelo proprietário ou possuidor do imóvel fronteiro a ele. Art.165. As vias terminadas em cul-de-sac deverão possuir passeios em toda a sua extensão. Seção III Do Mobiliário Urbano Art.166. Mobiliário urbano é a denominação genérica dos equipamentos de suporte ao uso dos espaços públicos. §1º. Considera-se mobiliário urbano o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga. §2º. A colocação de qualquer elemento no espaço público deverá ser autorizada pela comissão de gerenciamento urbanístico e obedecerá a critérios estabelecidos em regulamentação própria.

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Seção IV Da Acessibilidade Universal Art.167. Para os fins de acessibilidade, considera-se: I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar; c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia Elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; IV - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; V - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; VI - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar. Art.168. Na promoção da acessibilidade serão observadas as regras gerais previstas em legislações federais, estaduais, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelas disposições contidas na legislação do Município. LIVRO III DO PLANO REGULADOR Art.169. O Plano Regulador tem por objetivo orientar o uso, ocupação e transformação do solo em todo o território do Município. § 1º. O uso e a ocupação do solo no território de São Gabriel serão disciplinados através do regime urbanístico, do traçado do PDDUA e acompanhados através de monitoramento. § 2º. O traçado do PDDUA é constituído pelo sistema viário existente e projetado e pelo gravame das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários.

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Art.170. O regime urbanístico é estabelecido nos anexos 4, 5 e 6 desta Lei. TITULO I DO REGIME URBANÍSTICO Art.171. Regime Urbanístico é o instrumento de controle da ocupação do solo fundamentado na disponibilidade de infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos (densidade), na importância da convivência entre as atividades (uso do solo) e destas com o ambiente natural, das necessidade de conforto ambiental e privacidade advindas das relações estabelecidas pelas edificações entre si e com o espaço público (volumetria das edificações, recuos) e da expansão urbana (consistência e articulação de parcelamentos novos com o tecido existente). CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art.172. O Regime Urbanístico terá como referência de aplicação o logradouro público, considerando uma profundidade, em relação à via publica, de 40,00m (quarenta metros). § 1º o regime urbanístico alcançará somente os terrenos situados na via definidora e nas vias perpendiculares contíguas, cuja testada esteja totalmente ou parcialmente contida na faixa de 40m medida paralelamente ao alinhamento definitivo da via pública. (ver figura 1). § 2º. A critério do SMGUT, as profundidades estabelecidas no caput poderão ser alteradas desde que devidamente justificadas, com vistas a compatibilização com os limites dos imóveis, o eixo do quarteirão existente ou para viabilizar a implantação de equipamentos urbanos. § 3º. O regime urbanístico não alcançará os terrenos situados na via paralela a via principal, mesmo que atingidos pela faixa dos 40,00m no fundo dos lotes.

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Art.173. A aplicação do regime urbanístico, atenderá aos seguintes critérios: I - em terreno composto por diversas matrículas o porte máximo da atividade será aplicado sobre o terreno resultante do somatório das matrículas; II - em edificação constituída por mais de uma economia não residencial, o porte máximo da atividade será aplicado sobre o somatório das áreas das economias não residenciais existentes na edificação; III - em terrenos abrangidos por regime urbanístico diverso, os indicadores urbanísticos serão aplicados da seguinte forma: a) o índice de aproveitamento (IA), a quota ideal (QI) e a taxa de ocupação (TO) serão calculados sobre as respectivas faixas de incidências do zoneamento de uso e distribuídos, no projeto, sobre a totalidade do terreno; b) a atividade e a altura poderão, mediante análise da Comissão de Controle Urbanístico, serem estendidas para todo o terreno, desde que a extensão não acarrete prejuízo aos imóveis lindeiros (acessos de atividades, carga e descarga, ruídos, volumetria diversa da existente e prevista, etc.). Art.174. A aplicação do regime urbanístico observará os limites e as dimensões da menor poligonal do terreno, menor figura resultante da superposição da poligonal titulada com a local. §1º. Considera-se poligonal local a poligonal resultante do levantamento das dimensões do terreno existentes no local. §2º. Considera-se poligonal titulada a poligonal resultante das dimensões constantes na matrícula do imóvel do Registro de Imóveis (RI). Art.175. Salvo disposição em contrário, somente serão admitidas as edificações e o parcelamento do solo em imóveis registrados no RI e que tenham frente para via integrante da malha viária oficial do Município, e a instalação de atividades em prédio regular, prédio aprovado e vistoriado para o qual foi emitida a carta de habitação (Habite-se). Parágrafo único. Os terrenos registrados no RI que não atendam aos padrões urbanísticos do parcelamento do solo serão considerados edificáveis, desde que tenham frente para via integrante da malha viária oficial do Município. Art.176. Na zona urbana somente será permitida a edificação em terreno com face e área igual ou inferior a um quarteirão urbano conforme dimensões estabelecidas no anexo 6.1. Parágrafo único. A critério do SMGUT, o limite previsto no parágrafo anterior poderá ser aumentado no caso de equipamentos urbanos, públicos ou privados de grande porte, tais como, complexos hospitalares, campus universitários, centros comerciais, indústrias, centro administrativo, etc., Art.177. Os empreendimentos a serem edificados em imóveis com testada superior a 180,00m e área superior a 32.400,00m² sem origem em loteamento, deverão apresentar EVU prévio a aprovação do projeto e serão analisados pelo SMGUT em especial quanto à estruturação viária. §1º. Sempre que os empreendimentos previstos neste artigo constituírem impedimento à Mobilidade Urbana e prejuízos aos serviços e equipamentos públicos urbanos, a critério do SMGUT, poderá o Município exigir do empreendedor medidas mitigadoras e compensatórias. §2º. As edificações localizadas na Zona de Ocupação Rarefeita ficam dispensadas do atendimento do caput deste artigo. 50


Art.178. Na aprovação e licenciamento de projetos de edificação e de parcelamento do solo devem ser observadas as limitações específicas relativas ao subsolo, à superfície e ao espaço aéreo previstas pelo PDDUA ou por legislações específicas municipais, estaduais e federais. Parágrafo único. A critério do Município poderão ser especificadas as Normas Técnicas pertinentes. Art.179. As limitações referidas no art. 178 podem constituir previsões de traçado do PDDUA, servidões administrativas, áreas não edificáveis, outras restrições urbanísticas ou de utilidade pública ao uso do solo. Parágrafo único. A limitação tem como objetivo: I - a preservação e o equilíbrio do ambiente natural ; II - o funcionamento, manutenção e ampliação das infra-estruturas e equipamentos; III - a execução de infra-estruturas (programadas ou em projeto). Art.180. Dentre as limitações a que se refere o art. 178, destacam-se: I - a identificação e proteção das APP e vegetação imunes ao corte; II - equipamentos urbanos e comunitários (praças, parques, escolas) existentes e projetados; rede viária existente e projetada; III - emissários e coletores sob gestão pública (redes de drenagem pluvial e de esgotamento sanitário); IV - fossas sépticas e filtros de uso coletivo sob gestão pública; V - estações de tratamento de esgoto; VI - adutoras e distribuidoras sob gestão pública; VII - captações, reservação e estações de tratamento de água; VIII - linhas elétricas de alta tensão; IX - dutovias; X - instalações de coleta e tratamento de lixos; XI - outras instalações ou redes, enterradas ou não, sob gestão pública; XII - estradas municipais, estaduais e federais; XIII - aeródromos; XIV - espaços destinados ao tratamento e disposição do lixo domiciliar e industrial. CAPÍTULO II DAS DENSIDADES Art.181. O Município acompanhará o seu desenvolvimento através do controle da densidade nas zonas ambientais, com o objetivo de avaliar, implantar e manter os equipamentos urbanos e comunitários adequados ao desenvolvimento e bem-estar da população e das atividades econômicas ali instaladas. § 1º Densidade é a relação que indica a intensidade do uso e ocupação do solo expressa pelo número de habitantes por hectare e apresenta duas variáveis: I - densidade habitacional - calculada através do número de habitantes fixos por hectare, a fim de controlar o uso dos equipamentos urbanos e comunitários;

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II - densidade populacional - calculada através do número total de habitantes por hectare, residentes ou não, a fim de controlar o uso da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos. § 2º A densidade pode ser expressa também pelo número de economias por hectare e pelo metro quadrado de área construída por hectare. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES Art.182. As atividades urbanas e rurais serão classificadas considerando seus reflexos, incômodos e impactos sobre o meio ambiente, representados pela infra-estrutura básica, estrutura e ambiente urbano, segundo a zona de uso onde serão instaladas. §1º. O Anexo 4 desta Lei define as categorias das atividades, classificação quanto ao porte, ao impacto urbano ambiental e tipo de atividade (anexo 4.1), as permissões de localização em cada Zona de Uso (anexo 4.2), as atividades potencialmente causadoras de incômodos e impactos cuja localização depende de apresentação de estudos prévios (anexos 4.3 e 4.4) e atividades com atendimentos de padrões específicos (anexo 4.5). §2º. O porte da atividade representa o somatório de todas as áreas das economias não residenciais no terreno, excetuadas as garagens comerciais e atividades de transporte, que terão seu porte definido pelo número de veículos. Art.183. Considera-se para efeito desta lei: - Incômodo – é o estado de desacordo ou de desconforto que uma atividade pode gerar a uma vizinhança, pela perda de privacidade, aumento do número de construções, do número de habitantes e/ou usuários, da quantidade de veículos, da qualidade ambiental; II - Impacto – é a repercussão significativa, positiva ou negativa, que uma atividade pode ocasionar no ambiente urbano, na estrutura urbana ou na infra-estrutura básica da cidade, bairro ou região. I

Art.184. Considera-se para efeito desta lei: - infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não; II - estrutura urbana a disponibilidade de terra urbanizada ou não (terrenos), as edificações e atividades desenvolvidas no seu interior, e os equipamentos urbanos e comunitários; III - ambiente urbano, as condições resultantes do impacto da atividade humana sobre a infra-estrutura básica e sobre a estrutura urbana nos aspectos relacionados à poluição, ruído, ventilação e insolação urbana, do solo, ar e água. I

Art.185. As atividades estão classificadas no anexo 4.1. Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à classificação de atividades o enquadramento será feito pela Comissão de Controle Urbanístico. Art.186. A distribuição das atividades nas zonas de uso, conforme conceitos definidos

no anexo 4.1, dá-se mediante sua classificação em: 52


I - Atividades de baixo impacto urbano ambiental II - atividades de médio baixo impacto urbano ambiental; III - atividades de médio impacto urbano ambiental; IV - atividades de alto impacto urbano ambiental; V - Indústrias de baixo impacto urbano ambiental; VI - Indústrias de médio baixo impacto urbano ambiental. VII - Indústrias de médio impacto urbano ambiental VIII - Indústrias de alto impacto urbano ambiental. IX - atividades especiais; X - atividades rurais; XI - ponto de referência. XII - atividade vinculada à habitação. Seção I Dos Estudos de Viabilidade Urbanística - EVU Art.187. O anexo 4.3 especifica as atividades que deverão apresentar Estudo de Viabilidade Urbanística prévio a aprovação de projetos ou liberação de alvarás de licença de localização. § 1º. O Estudo de Viabilidade Urbanística, EVU, verifica a adequação da atividade ou empreendimento às diretrizes estratégicas do PDDUA, aos parâmetros e normativas urbanísticas, com vistas à definição de requisitos a serem atendidos. §2º. A análise do EVU será realizada pela Comissão de Controle Urbanístico, que poderá ainda determinar a apresentação de estudos complementares, entre outros, estudo de tráfego, de acessibilidade, de estacionamentos. § 3º. O EVU será analisado, em especial, quanto à: I - Adequação à estrutura urbana, em especial, quanto ao sistema viário, fluxos, segurança, sossego e saúde dos habitantes; II - Adequação ao ambiente, em especial quanto à poluição e ruídos; III - Adequação à infra-estrutura urbana e aos serviços públicos; IV - Análise das questões relativas a drenagem urbana nos imóveis localizados no Centro Histórico. Seção II Dos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV Art.188. O anexo 4.4 especifica as atividades potencialmente produtoras de impactos, que deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, prévio a aprovação de projetos ou liberação de alvarás de licença de localização. §1º. Atividade potencialmente produtora de impacto é aquela que pode causar impactos, positivos e negativos, ao meio ambiente no Município. Art.189. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, EIV, é o estudo que tem por objetivo avaliar os efeitos positivos e negativos de uma atividade quanto à qualidade e vida da população residente na vizinhança, a partir da análise de um conjunto de questões. 53


§1º. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV será avaliado pela comissão de controle urbanístico e submetido a parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e aprovado pelo chefe do Executivo Municipal. §2º. A análise do EIV avaliará a necessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental, EIA/RIMA, em atendimento a Legislação Ambiental vigente. §3º. Estudo de Impacto Ambiental– EIA-RIMA, é o conjunto de estudos que visam quantificar os impactos resultantes de um projeto sobre o meio ambiente e definir medidas mitigadoras ou compensatórias envolvendo no mínimo questões de infra-estrutura, estrutura urbana e sócio-econômica, paisagem e ambiente. Art.190. O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise de: I - Adensamento populacional; II - Adequação de equipamentos urbanos e comunitários; III - Uso e ocupação do solo; IV - Valorização imobiliária; V - Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - Ventilação e iluminação; VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. §1º. Considera-se vizinhança a população fixa ou flutuante de determinado setor urbano que utiliza a infra-estrutura básica disponibilizada na área de influência direta e indireta da atividade. §2º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, nos termos estabelecidos na Lei 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade. §3º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades, ou contratos com empresas técnicas especializadas para analisar estudos de tráfego, de impacto de vizinhança e de impacto ambiental. §4º. A critério do Município os custos referidos no §3º poderão ficar sob responsabilidade da empresa solicitante. Seção III Das Atividades e Prédios Existentes Art.191. As atividades e os prédios regulares existentes anteriormente à vigência desta lei são classificados em: I - Atividades e prédios conformes; II - Atividades e prédios desconformes. Art.192. Atividades e prédios conformes são aqueles que aprovados e vistoriados para os quais foram emitidas as Cartas de habitação, anteriormente à vigência desta Lei, atendem as normas e padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei, segundo as diversas zonas ambientais. Art.193. Atividades e prédios desconformes são aqueles que aprovados e licenciados anteriormente à vigência desta Lei não atendem, total ou parcialmente, aos padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei, segundo as diversas zonas ambientais e são classificados em: I - Atividades e prédios desconformes compatíveis; 54


II - Atividades e prédios desconformes incompatíveis. Art.194. Atividades e prédios desconformes compatíveis são aqueles que embora não atendam alguns dos padrões urbanísticos desta lei, têm dimensões e características de funcionamento tais que não alteram substancialmente as características desejáveis para a zona onde se localizam. Art.195. Os projetos de ampliação das atividades e/ou dos prédios desconformes compatíveis, serão analisados pela Comissão de Controle Urbanístico, com vistas a verificar a compatibilidade com a zona onde se encontram, podendo ser admitido aumentos de no máximo 15% do porte da atividade existente, quando não atender aos padrões urbanísticos vigentes, à exceção de obras essenciais à segurança e higiene da edificação. §1º. No caso de reciclagem de uso em edificações existentes, a Comissão de Controle Urbanístico, mediante análise de Estudo de Viabilidade Urbanística, poderá autorizar a redução ou supressão do atendimento da norma ou dos padrões urbanísticos desde que devidamente justificados. §2º. Os ajustes dos padrões urbanísticos, em função de situações específicas, não poderão alterar o índice de aproveitamento e a taxa de ocupação, previstos para o imóvel. Art.196. Atividades e prédios desconformes incompatíveis são aqueles que podem acarretar prejuízos para configuração desejável da zona de uso §1º. Quando, mediante a análise de EVU, forem aprovadas obras que mudem a condição de incompatibilidade para a de compatibilidade, a comissão de controle urbanístico deverá determinar as condições e prazos para as adaptações. §2º. Obras essenciais à segurança e higiene destas atividades e edificações dispensam a apresentação de EVU.

CAPÍTULO IV DA EDIFICAÇÃO Art.197. A edificação é regulada pelas seguintes indicadores urbanísticos: I - índice de aproveitamento (IA); II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI); III - taxa de ocupação (TO); IV - altura e afastamentos da edificação; V - recuo para jardim e recuos viários; VI - garagens e vagas para estacionamentos. Parágrafo único. O regime urbanístico a ser observado pelas edificações está estabelecido no Anexo 5.1 e 5.2. Seção I Do Índice de Aproveitamento Art.198. Índice de aproveitamento básico – IA e quota ideal mínima de terreno por economia - QI são instrumentos de controle urbanístico da densidade no lote. 55


§1º. IA é o fator que, multiplicado pela área líquida do terreno, define a área máxima da construção. §2º. Área líquida do lote é a área não atingida por traçado viário ou por equipamentos públicos comunitários previstos pelo PDDUA. §3º. Quando a área atingida por traçado viário ou por equipamentos públicos comunitários, previstos pelo PDUA, for repassada para o Município, nos termos do artigo 108 a 111, o IA será aplicado sobre a totalidade do terreno. §4º. Quando a área atingida por traçado viário ou por equipamentos públicos comunitários, previstos pelo PDUA, for repassada para o Município, nos termos dos artigos 108 a 111, a QI será aplicada sobre a totalidade do terreno. §5º. Nos condomínios urbanísticos o IA será aplicado sobre a área privativa da unidade autônoma. Art.199. Ficam isentas de computar no IA as áreas construídas que se destinarem a guarda de veículos. Seção II Da Quota Ideal Mínima de Terreno por Economia Art.200. A quota ideal mínima de terreno por economia - QI, estabelece a fração mínima de terreno por economia edificada nos condomínios urbanísticos residenciais. §1º. O número máximo de economias por terreno (frações) é o resultado da divisão da área do lote ou gleba pela QI. §2º. A QI se aplica apenas para condomínios por unidades autônomas de residências unifamiliares. §3º. Não se aplica a QI quando se tratar de apenas 02 (duas) economias residenciais no terreno. §4º. Nos condomínios urbanísticos a QI será aplicada sobre a área líquida total do lote ou terreno. Seção III Da Taxa de Ocupação Art.201. Taxa de ocupação – TO é o instrumento de controle urbanístico da ocupação do solo por construção e tem como objetivo preservar áreas livres de construção, valorizar a paisagem urbana, preservar elementos naturais e criar condições de aeração e insolação urbana. §1º. TO é o percentual máximo da área líquida do terreno, que pode ser ocupado pelas construções. §2º. Nas construções com mais de um pavimento a TO será definida pela maior projeção da construção sobre o terreno. Art.202. No cálculo da projeção máxima de ocupação do solo não serão computadas: I - as marquises; II - os beirais e as abas quando exigidas por outras legislações. III - as áreas construídas nos sub-solos, desde que não ocupem a área do recuo de frente obrigatório ou do recuo para jardim; IV - as escadas abertas e descobertas. 56


Seção IV Da Altura da Edificação Art.203. O controle da altura das edificações tem por objetivo: - preservar as características das zonas ambientais e de uso, quanto ao aspecto volumétrico das edificações; II - criar condições adequadas de insolação e aeração urbana; III - criar condições adequadas de privacidade nas relações de vizinhança. I

Art.204. A volumetria das edificações é determinada a partir dos seguintes elementos: I - altura máxima da edificação; II - altura máxima da base da edificação; III - altura máxima da edificação na divisa; IV - afastamentos das divisas do imóvel. §1º. Altura máxima da edificação é a distância vertical máxima da edificação permitida por zona de uso; (figura 2) §2º. Altura da base da edificação é altura máxima permitida nas divisas do terreno, a partir da qual serão aplicados os afastamentos laterais e de fundos estabelecidos; (figura 2) §3º. Altura máxima da edificação na divisa é a altura máxima permitida para a construção que seja edificada apenas nas divisas do imóvel. (figura 2) §4º. Recuos de frente, lateral e de fundos são os afastamentos obrigatórios que as edificações deverão manter das divisas de frente, laterais e de fundo do imóvel. (figura 2)

Figura 2 Art.205. A altura da edificação será contada a partir do nível médio do passeio na testada que contiver o acesso do prédio até o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento 57


§ 1º. Nos terrenos em declive, quando a distância vertical entre o nível médio do passeio e o perfil natural do terreno, for superior a 3,00m (três metros) a altura da edificação deverá ser novamente aferida. (figura 3) § 2º. Nos terrenos em aclive, a altura será contada a partir do nível mais alto do terreno natural desde que este nível não ultrapasse em nenhum ponto a altura de 3 metros em relação ao nível médio do passeio. § 3º. A altura entre o perfil natural do terreno e o forro ou laje de forro do subsolo não poderá ser superior a 3,00m ( figura 3).

figura 3 Art.206. Afastamentos são as distâncias mínimas que uma edificação, com altura maior que a permitida para a construção na divisa, deve observar em relação às divisas de frente, laterais e de fundos do terreno. Art.207. Todas as edificações com altura maior que a permitida para construções na divisa deverão manter: I - na Área de Ambiência Cultural: a) afastamento de frente no valor de 20,00m em relação ao alinhamento do terreno com o logradouro público para o qual faz frente, aplicados a partir da altura de 9,00m da edificação; b) afastamentos lateral e de fundos no valor de 20% (vinte por cento) da altura do prédio, nunca inferiores a 3,00m, aplicados a partir da base da edificação (9,00m). II - Nas demais zonas de uso, afastamento laterais e de fundos no valor de 20% (vinte por cento) da altura do prédio, nunca inferiores a 3,00m, aplicados a partir da base da edificação estabelecida no anexo 5.1, ou a partir do solo. (figura 2). Art.208. No cálculo da altura máxima da construção não será computado o subsolo, construção localizada abaixo do pavimento térreo, desde que todo o piso do pavimento se localize abaixo do perfil natural do terreno e atenda a altura máxima estabelecida, conforme figura 3 do artigo 205. Seção V

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Dos Recuos de Jardim e Viário Art.209. Fica vedada a construção em áreas de recuo de jardim, à exceção de: I - muros de arrimo; II - muros nas condições estabelecidas pelo Código de Obras; III - grades e telas; IV - escadarias e rampas de acesso, quando necessárias pela conformação dos terrenos (aclive ou declive); V - guaritas com área construída de no máximo 5% da área do recuo, garantido um mínimo de 5,00m² (cinco metros quadrados); VI - toldos, acessos cobertos, marquises, beirais e similares; VII - estacionamentos descobertos; VIII - escadas descobertas desde que localizadas no mínimo a 2,50m do alinhamento do terreno com o logradouro público. Art.210. Todas as edificações deverão obedecer ao recuo para jardim previsto para as Zonas de Uso, conforme anexo 5.1 desta Lei. §1º. Poderá ser isentado do recuo previsto no caput os prédios de interesse histórico cultural quando a preservação assim o recomendar. §2º. Nos terrenos de esquina o recuo é obrigatório nas duas testadas, sendo que numa delas poderá ser reduzido para 2,00m (dois metros) numa distância máxima de 30,00m (trinta metros). §3º. Fica garantida, em todos os lotes, uma faixa mínima edificável de 8m, devendo, entretanto, a edificação atender aos recuos de altura se houver.

§4º. Será permitido o balanço da construção, nas condições estabelecidas pelo código de obras, sobre: I - o recuo de jardim ou recuo de frente de até o máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que mantenha no mínimo a altura livre de 2,60m; II - o passeio público desde que mantenha no mínimo a altura livre de 3,00m em relação à cota do passeio público.

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Art.211. Nos terrenos atingidos por previsão de alargamento viário, o recuo de jardim será aplicado a partir do alinhamento projetado (futuro). Art.212. O recuo para ajardinamento poderá ser alterado, a critério do SMGUT, mediante apresentação de EVU, quando: I - o terreno possuir patrimônio ambiental ou natural a preservar; II - o terreno apresentar forma irregular ou condições topográficas excepcionais; III - a edificação for inventariada ou tombada; IV - o quarteirão apresentar falta de continuidade e uniformidade nos recuos de jardins existentes; V - o quarteirão ou a via pública apresentar configuração especial; VI - o terreno fizer frente para verde complementar ao sistema viário. Art.213. A aprovação de projeto e licenciamento de edificação em imóvel atingido por previsão de traçado viário e de equipamentos urbanos e comunitários, que observe a restrição à edificação na parte atingida, dar-se-á aplicando-se o regime urbanístico sobre: I - a área não atingida pelo traçado do PDDUA; II - a totalidade da área, mediante transferência de potencial construtivo nos termos dos artigos 108 a 111 desta lei. Art.214. A aprovação de projetos e o licenciamento de edificações sobre terrenos totalmente atingidos, ou significativamente atingidos por previsões de traçado viário e equipamentos urbanos e comunitários pelo PDDUA, considerados não edificáveis, será precedida de análise da conveniência pública e prioridade para a sua implantação. Parágrafo único. Na hipótese da área não ser identificada como obra prioritária, poderão ser aprovados e licenciados projetos que observem uma TO de 75% e altura de 7,00m, observado o grupamento de atividades vigorante na zona de uso onde se situe o imóvel. Art.215. Quando os recuos para jardim forem absorvidos por alargamentos viários, o Município poderá eliminá-los total ou parcialmente. Seção VI Das Garagens e Estacionamentos Art.216. Garagens e estacionamentos são as edificações e áreas cobertas ou descobertas destinadas à guarda de veículos. Parágrafo único. Garagens e estacionamentos comerciais são construções destinadas predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços afins. Art.217. Excetuando-se os prédios residenciais e não residenciais condominiais, todas as garagens e estacionamentos de caráter rotativo, públicos e privados, deverão prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores de pessoas portadoras de deficiência física na proporção estabelecida na Norma Brasileira – NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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Art.218. As edificações em terrenos com testada igual ou superior a 12,00m (doze metros) devem prover vagas para guarda de veículos, na proporção estabelecida no anexo 5.2. Art.219. A critério do SMGUT poderá ser reduzida ou suprimida a exigência de vagas obrigatórias para guarda de veículos para viabilizar a reciclagem do uso de prédios existentes. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando ocorrer prejuízo à funcionalidade da atividade, em especial nas atividades de supermercado e centros comerciais. Art.220. Nas edificações previstas no anexo 5.2 é obrigatória a previsão de local interno no terreno destinado à carga e descarga, nas proporções estabelecidas. Art.221. O SMGUT poderá vedar a edificação de garagens comerciais, postos de abastecimento ou atividades geradoras de tráfego, independente do estabelecido nas zonas de uso, em situações ou locais que possam causar insegurança ao tráfego urbano. CAPÍTULO V DO PARCELAMENTO DO SOLO Art.222. Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra localizada na área urbana em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser na forma de loteamento e desmembramento, sempre mediante aprovação municipal. § 1° Equipara-se ao parcelamento do solo, para efeito de análise urbanística, a instituição de condomínios por unidades autônomas, conforme disposto nos art. 1º e 8º da LEI Federal 4591, de 16 de dezembro de 1964, quando executados em glebas com área superior ao padrão do quarteirão estruturador conforme estabelecido no anexo 6.1. § 2º O parcelamento do solo observará as zonas de uso, os padrões urbanísticos dos anexos 6 e o traçado do PDDUA. Art.223. Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos em áreas urbanas devem ser observadas as diretrizes gerais da política urbana enumeradas no art. 2º da Lei nº 10.257, de 2001, e os seguintes princípios: I - função social da propriedade urbana e da cidade; II - garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos; IV - urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística; V - prevalência do interesse público sobre o interesse privado; VI - ocupação gradativa de vazios urbanos, evitando a dispersão urbana; VII - recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanas decorrentes de suas ações; VIII - acesso universal aos bens de uso comum do povo; IX - garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo. Art.224. Os parcelamentos do solo para fins urbanos devem observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos nesta Lei e as exigências específicas estabelecidas pelas licenças do empreendimento.

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§1º. Os parcelamentos do solo definidos nos anexos 4.3 e 4.4, deverão apresentar estudo de viabilidade urbanística, de impacto de vizinhança e a critério do SMGUT, estudo de impacto ambiental, EIA/RIMA, levando em conta a disponibilidade e repercussão sobre o transporte público, acesso à escola, saneamento, condições físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes. §2º. Os empreendimentos de parcelamento do solo na parcela que lhes compete deverão ter na sua concepção a permanência das condições hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo Plano Setorial de Drenagem Urbana. Art.225. Ficam estabelecidas para cada zona de uso; I - os parâmetros urbanísticos e as modalidades de parcelamento do solo admissíveis; II - as diretrizes para a articulação do parcelamento do solo com o desenho do entorno urbano e o quarteirão estruturador; III - o sistema de áreas de lazer e das áreas institucionais. Art.226. Considera-se para efeito desta Lei: I - gleba: imóvel com área superior a 1 há; II - lote: a unidade imobiliária, juridicamente independente, destinada à edificação resultante de parcelamento do solo para fins urbanos; III - parcelamento do solo de pequeno porte para fins urbanos: o parcelamento de imóvel com área inferior a 10.000,00 m² (1 ha); IV - desmembramento de grande porte: o parcelamento de imóvel que resulte em glebas com área mínima de 6 ha (seis hectares) destinadas a futuro loteamento; V - áreas destinadas ao uso público: aquelas referentes ao sistema viário e à implantação de equipamentos públicos comunitários, tais como, praças, parques, escolas, etc.; VI - equipamentos públicos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social de caráter local; VII - infra-estrutura básica: a pavimentação mínima das vias estabelecida pelas normas municipais, os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, iluminação pública e sistema de manejo de águas pluviais; VIII - infra-estrutura de caráter complementar: pavimentação das vias, rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica; IX - Quarteirão estruturador: o tamanho máximo do quarteirão urbano admitido por zona de uso. §1º. A dimensão e área do quarteirão estruturador, poderá, a critério do SMGUT, ser ampliada no caso de equipamentos urbanos, públicos ou privados, de grande porte, que necessitam de áreas com dimensões superiores para sua instalação, tais como, universidades, complexos hospitalares e culturais, instituições, shopping centers. §2º. As áreas destinadas aos equipamentos comunitários passarão ao domínio público municipal desde a data da inscrição do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis e suas finalidades serão estabelecidas por Decreto do Executivo, considerando as carências de equipamentos comunitários no setor e sua proporcionalidade em face da densidade. Art.227. Fica vedado o parcelamento do solo, para fins urbanos: 62


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- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas ou a proteção contra as cheias e inundações; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos ou parcelas de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se o empreendedor apresentar solução técnica para a implantação de edificações ou empreendimentos que garanta a segurança contra deslizamentos de terra e erosão; IV - em terrenos onde as condições geológicas e hidrológicas não aconselham a edificação ou sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica; V - em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos públicos urbanos, nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes; VI - em áreas onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneados; VII - em terrenos que integrem Unidades de Conservação da natureza de que trata a Lei Federal n° 9.985, de 18 de junho de 2000, incompatíveis com esse tipo de empreendimento; VIII - em terrenos onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos públicos comunitários; IX - em terrenos onde houver proibição para o parcelamento do solo em virtude de leis de proteção do meio ambiente ou do patrimônio; X - em imóveis dos quais resultem terrenos sem frente para logradouros públicos oficiais; XI - em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais. Parágrafo único. As vedações contidas neste artigo não se aplicam aos desmembramentos de grande porte, exceto as contidas nos incisos X e XI as quais lhe são também aplicáveis. Art.228. As Áreas de Preservação Permanente (APP) devem atender as faixas de proteção previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e em seus regulamentos. §1º No processo de licenciamento de cada empreendimento, a autoridade licenciadora poderá estabelecer exigências específicas em relação às APP, incluindo faixas maiores do que as previstas em lei, em função do respectivo plano da bacia hidrográfica. §2º Admite-se a supressão da vegetação de APP por utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, nos casos previstos pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e seus regulamentos, por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – e por esta Lei. §3º As APP em relação às quais não se obteve da autoridade licenciadora autorização para supressão da vegetação, por utilidade pública ou interesse social, devem permanecer como faixas não-edificáveis. § 4º A APP pode ser transposta pelo sistema viário ou utilizada para a implantação e manutenção de sistemas de drenagem de águas pluviais e outras obras exigidas pelo Poder Público e concessionário de serviços públicos, desde que a intervenção seja de baixo impacto ambiental, não descaracterize a totalidade da APP e obtenha autorização do órgão licenciador.

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Art.229. Nos parcelamentos do solo para fins urbanos, as APP podem ser utilizadas como espaços livres de uso público para implantação atividades educacionais, de lazer e culturais ao ar livre, desde que: I - a vegetação seja preservada ou recomposta, de forma a assegurar o cumprimento integral dos objetivos ecológicos das APP; II - a utilização da área não gere degradação ambiental; III - exista autorização prévia da autoridade ambiental licenciadora. § 1º. Nas APP utilizadas como espaços livres de uso público na forma do caput, fica vedada a movimentação de terra, a menos que se destine ao controle de cheias, à regularização de vazão, à proteção dos mananciais ou à estabilização de encostas, com autorização prévia da autoridade licenciadora. § 2º. Deverão ser identificadas nos projetos de parcelamento do solo as áreas com restrições ambientais, em especial as Áreas de Preservação Permanente - APP, sendo que os lotes, sobre os quais incidirem estas restrições, deverão apresentar dimensões tais que a área remanescente apta à edificação apresente, no mínimo, as dimensões mínimas estabelecidas pelos padrões dos lotes previstos para os loteamentos. § 3º. Nas áreas destinadas a equipamentos públicos comunitários, as APP, não poderão ocupar mais de 40% (quarenta por cento) da área estabelecida pelos padrões urbanísticos dos loteamentos. Art.230. O Poder Público poderá exigir nos parcelamentos do solo a reserva de “áreas com restrição à edificação” destinada a equipamentos públicos urbanos vinculados aos serviços de sua competência. Parágrafo único. As dimensões das “áreas com restrição à edificação” serão definidas pelo Município, observando os termos indicados pelos órgãos públicos competentes e compatibilizando as legislações federal, estadual e municipal. Art.231. Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias e linhas de transmissão de alta tensão, proximidades de locais de tratamento de resíduos sólidos, redes viárias e ferroviárias, aeródromos, zonas e distritos industriais com proximidade a zonas de uso residenciais, deve ser exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental. §1º. Na definição da faixa não edificável prevista no caput, serão observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. §2º. A faixa não edificável junto às redes viárias, rodoviárias, ferroviárias, federais e estaduais será de 15,00m. §3º. A responsabilidade das áreas não edificáveis, previstas no caput deste artigo, quanto a desapropriação, sua manutenção ou gestão, é da concessionária dos serviços a que se referem. §4º. As áreas de domínio ou áreas não edificáveis deverão ter tratamento paisagístico. Art.232. Fica assegurada a passagem da infra-estrutura pública, se necessária, e acesso irrestrito do Poder Público no interior de lotes privados para o cumprimento de suas obrigações relativas à operação e manutenção destas, caracterizando faixa não-edificável vinculada a redes de infra-estrutura.

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Art.233. No parcelamento do solo serão destinadas áreas para o sistema viário e à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários conforme anexo 6 atendendo aos seguintes requisitos urbanísticos: I - as vias públicas devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos d’água, às praias e demais áreas de uso comum do povo; II - a infra-estrutura básica e a de caráter complementar devem ser implantadas em conformidade com os projetos aprovados, de acordo com o cronograma físico, sob a responsabilidade do empreendedor e com a fiscalização do poder público; III - a área de equipamento público comunitário destinado ao lazer, esporte e convívio social deve ser contornada, preferencialmente, por vias públicas. Art.234. O percentual de áreas de destinação pública para implantação de equipamentos públicos comunitários para os loteamentos e desmembramentos é o estabelecido no anexo 6. §1º. Ficam dispensados da destinação de áreas para equipamentos públicos comunitários: I - o parcelamento do solo de pequeno porte (imóveis com área inferior a 1 há); II - o parcelamento do solo de grande porte que resulte em glebas com área mínima de 6ha (seis hectares) destinadas a loteamento. III - o parcelamento de terrenos e glebas com qualquer área, com origem em parcelamento do solo que já tenham anteriormente destinados áreas para equipamentos públicos comunitários. §2.º As áreas de destinação pública devem cumprir as finalidades para as quais estão sendo criadas não podendo ser objeto de concessão ou regularização de ocupações. §3.º Se as áreas de destinação públicas decorrentes do parcelamento do solo não atingir o percentual estabelecido ou se caracterizarem como inadequadas à finalidade pública prevista, a complementação dar-se-á na forma de lotes urbanizados, devendo ser destinados à aquisição de áreas para equipamentos públicos comunitários em outro setor carente da cidade, podendo ser objeto de permuta ou venda, visando ao cumprimento da destinação e utilização pública original constante do projeto e memorial descritivo do parcelamento do solo; §4º. As áreas de destinação pública podem, a critério do SMGUT, serem convertidas em moeda corrente nacional, cujo valor será destinado à aquisição de outras áreas para implantação dos equipamentos comunitários, sendo que a forma de pagamento será regulamentada por Decreto do Poder Executivo; § 5º Os lotes referidos no § 4º poderão ser localizados fora dos limites da área do parcelamento do solo, desde que mantida a correspondência de valores monetários de avaliação, de acordo com avaliação realizada pelo setor competente do Município e sejam aprovadas pela CGU – Comissão de Gerenciamento Urbanístico. Art.235. Poderão ser descontadas, para efeito do cálculo da área de destinação pública, as áreas de preservação permanentes que não constituírem equipamentos públicos comunitários em atendimento aos percentuais estabelecidos. § 1º As APP que forem descontadas para o cálculo das áreas de destinação pública, por não gerarem adensamento, ficam desprovidas de potencial construtivo, sem índice de aproveitamento,quota ideal mínima de terreno por economia, TO, devendo ter gravada na matrícula do imóvel esta restrição. § 2º. Os recursos em moeda corrente nacional oriundos dos projetos de parcelamento do solo serão geridos pelo Fundo Municipal de Urbanismo. 65


§ 3º. Deverá ser criado o Banco de Terras para Equipamentos Públicos Comunitários com os terrenos oriundos dos projetos de parcelamento do solo. § 4º. Até a criação do Banco de Terras para Equipamentos Comunitários, referido no parágrafo acima, os recursos serão geridos pela Secretaria Municipal do Planejamento Urbano. § 5º. Qualquer alienação permuta ou aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Urbanismo e do Banco de Terras para Equipamentos Comunitários, será submetida à apreciação do CMDU. § 6º. Deverá ser encaminhado anualmente ao CMDU, relatório contábil dos recursos do Fundo Municipal de Urbanismo e do Banco de Terras para equipamentos públicos comunitários. Art.236. No parcelamento do solo de interesse social, executado pelo Poder Público ou com sua interveniência, a critério do SMGUT, poderão ser admitidos parâmetros urbanísticos diferenciados, desde que garantidas as condições de habitabilidade, mobilidade, segurança e funcionamento dos serviços e equipamentos públicos. Parágrafo único. A comissão de gerenciamento urbanístico regulamentará, os parâmetros a serem utilizados na análise dos projetos de interesse social. Art.237. Poderão ser modificados, a critério do órgão técnico competente, os limites de face e área dos quarteirões e os limites da área da gleba, previstos no anexos 6.1, 6.2 e 6.3 , nos parcelamentos do solo que apresentarem as seguintes situações: I - quando localizados em áreas onde a rede viária existente ou projetada torne desnecessária a restrição; II - quando se pretenda a edificação de equipamentos públicos ou privados que exijam dimensões superiores; III - quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental ou de previsão de redes de infra-estrutura desaconselhar a abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias. Art.238. Desde a data de registro do parcelamento do solo no Registro de Imóveis passam a integrar o domínio do Município as vias e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo. Parágrafo único. Desde a aprovação do parcelamento do solo, as áreas referidas no caput não poderão ter sua destinação alterada, salvo nas hipóteses de caducidade do ato de aprovação, cancelamento do registro de loteamento ou alteração do loteamento registrado, nos termos dos artigos 18, 23 e 28 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações. Art.239. Os loteamentos e desmembramentos, conforme condições abaixo definidas, deverão obedecer às normas estaduais específicas: I - quando localizados em áreas de interesse especial estabelecidas por decreto estadual, tais como, as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definida por legislação estadual ou federal; II - quando o loteamento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um município ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; III - quando o loteamento abranger área superior a 100 hectares. Seção I 66


Dos Loteamentos Art.240. Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Parágrafo Único. Exclui-se do caput, a critério do SMGUT, os alargamentos e terminações de vias existentes em ‘cul-de-sac’. Art.241. Estão sujeitas ao parcelamento do solo sob a forma de loteamento, as glebas com área superior a área do quarteirão estruturador conforme anexo 6.1: I - 3,24 ha quando localizadas nas zonas residenciais e comerciais; II - 12 ha, quando localizadas nas zonas industriais. §1º. Considera-se quarteirão estruturador o tamanho máximo do quarteirão urbano admitido por zona de uso conforme estabelecido no anexo 6.1. §2º. A critério da CCU, desde que justificado, poderão ser dispensadas do parcelamento do solo sob a forma de loteamento, as glebas com áreas superiores às definidas no caput, quando localizadas em zonas urbanas com características especiais ou destinados a empreendimentos de grande porte e equipamentos urbanos. §3º. Nos casos previstos no §2º, deverá ser observado apenas o sistema viário constituído por vias arteriais e coletoras, constantes da planta de ordenamento. §4º Consideram-se zonas com características especiais as zonas de interesse ambiental e de interesse paisagístico e cultural. Art.242. Os loteamentos deverão destinar áreas públicas para a malha viária e equipamentos públicos comunitários em conformidade com os padrões estabelecidos no anexo 6.1. Art.243. É de responsabilidade do loteador a elaboração e execução dos projetos dos equipamentos comunitários de lazer, da infra-estrutura básica e de caráter complementar, de acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes, além do fornecimento das placas de denominação de logradouros e das obras de demarcação de lotes e quadras constantes nos projetos aprovados. §1º. Na hipótese de incidirem vias arteriais, caberá ao loteador a execução das obras de urbanização, exceto a pavimentação que será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da via, no sentido longitudinal, ou outro valor a critério do Município, reservando-se ao mesmo a opção pela faixa a ser pavimentada. §2º. As redes dos equipamentos públicos urbanos deverão ser estendidas até a rede oficial existente. §3º. As redes de esgotamento sanitário deverão atender o plano de implantação municipal. Art.244. O licenciamento das obras de urbanização deverá ser requerido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de seu registro imobiliário, sendo que a conclusão destas deverá observar o prazo máximo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, desde que o pedido de prorrogação se dê na sua vigência, tantas vezes quantas forem necessárias, em função de interesse público e a critério do SMGUT.

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Art.245. A execução das obras de urbanização do loteamento será objeto de garantia por parte do loteador, segundo as modalidades de garantia hipotecária, caução em dinheiro, em títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia em valor equivalente ao custo orçado das obras aceitas pelos órgãos técnicos municipais. §1º. Quando a garantia for na forma de garantia hipotecária, o valor será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área dos lotes. §2º. A garantia será liberada na medida em que forem entregues as obras, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras. §3º. Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas de destinação pública constantes do projeto de loteamento. §4º. Fica dispensada a prestação de garantia na implantação de loteamentos de responsabilidade do Município. §5º. Sobre os lotes hipotecados não poderão ser aprovados projetos de edificações até a liberação da hipoteca. §6º. Poderão ser objeto de garantia hipotecária, outros imóveis cujo valor corresponda ao custo orçado das obras. §7º. A garantia hipotecária poderá ser prestada sob a forma de segunda hipoteca nas seguintes condições: I - o valor do bem oferecido para segunda hipoteca deve ser superior ao da dívida garantida na pela primeira hipoteca; II - comprovação pelo loteador de que a primeira hipoteca vincula-se ao financiamento para execução das obras do próprio loteamento e de que haja a anuência da entidade financeira. Art.246. Verificando que o loteamento não se ache licenciado ou foi executado em desacordo com os projetos aprovados, o Município notificará o loteador. §1º. Desatendida a notificação, poderá o Poder Executivo regularizar o loteamento para evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, na forma do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com alterações dadas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999. §2º. O disposto no artigo anterior busca ressarcir o Município de despesas de implantação de infra-estrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial. §3º. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município, através de seus órgãos técnicos competentes, deverá embargar, às expensas dos proprietários, loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e com os equipamentos públicos urbanos instituídos em lei. Art.247. O parcelamento do solo em áreas gravadas como ZEIS observará o que segue: - na regularização de parcelamento do solo em ZEIS I e II será considerado como padrão os parâmetros identificados no cadastro; II - na implantação de parcelamento do solo em ZEIS III os padrões especiais incidirão no interior dos quarteirões estruturadores; § 1º Considera-se quarteirão estruturador das ZEIS o quarteirão que; I - tenha testada máxima de 180,00m e área máxima de 3,24 ha; II - seja contornado por vias locais conforme padrão estabelecido no anexo 2.2 e 2.3. § 2º Os padrões especiais a serem utilizados no interior do quarteirão estruturador devem garantir condições de habitabilidade, segurança e mobilidade. I

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§ 3º Poderá ser aumentado o limite máximo de testada e área referido no § 1º, quando a rede viária existente torne dispensável aquele limite, a critério do órgão competente. § 4º Será admitido na ZEIS III o lote com 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área e aceita a implantação de infra-estrutura mínima, a ser regulamentada por decreto. Seção II Dos Desmembramentos Art.248. Desmembramento é a subdivisão de gleba ou lote com área inferior à área máxima do quarteirão estruturador previsto para o setor urbano onde se localizem, conforme anexo 6.2 em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. §1º. No desmembramento serão destinadas áreas públicas para equipamentos comunitários, no percentual estabelecido no anexo 6.2. §2º. Os lotes oriundos de desmembramentos atenderão aos padrões urbanísticos estabelecidos no anexo 6.2. §3º. É vedado o parcelamento do solo sob a forma de desmembramento em imóveis com testada e área superiores às previstas para o quarteirão estruturador conforme anexo 6.1, ressalvados os casos de desmembramentos de grande porte, decorrentes da aplicação do disposto no inciso VI do artigo 226 desta lei. §4º. Ficam dispensados do atendimento do §3º deste artigo os desmembramentos de glebas cujos lotes desmembrados permaneçam com área igual ou superior a 6 ha (seis hectares). Art.249. Ficam dispensados da destinação de áreas públicas para equipamentos públicos comunitários os desmembramentos: I - de pequeno porte, conforme disposto no inciso III do artigo 226 desta lei; II - de grande porte, conforme disposto no inciso VI do artigo 226 desta lei; III - resultantes da divisão amigável ou judicial, bem como a partilha de imóveis, nomeadamente nas hipóteses de: a) dissolução da sociedade conjugal; b) sucessão "causa-mortis"; c) dissolução de sociedade ou associações constituídas anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; d) extinção de condomínio constituído anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. § 1º. Do desmembramento previsto no inciso III não poderão resultar maior número de lotes do que de herdeiros, sócios ou condôminos observada em qualquer hipótese, frente para via pública e testadas e áreas mínimas, conforme padrões estabelecidos no Anexo 6.2 § 2º Do desmembramento poderão resultar lotes com testada e áreas inferiores aos padrões estabelecidos desde que: I - um dos lotes originais remembrados não atenda a tais padrões; II - o remembramento e posterior desmembramento formem lotes com dimensões mais próximas aos padrões vigentes. . Seção III 69


Da Regularização Fundiária Art.250. A produção de lotes urbanizados de interesse social observará os padrões urbanísticos e de infra-estrutura para parcelamentos de interesse social, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal e por esta lei, regulamentados por Decreto Municipal. Art.251. Considera-se empreendimento de HIS a urbanização, a edificação ou o conjunto de edificações executadas pelo Município ou pela iniciativa privada, destinado total ou parcialmente à HIS e usos complementares; Art.252. A instituição de ZEIS para a regularização fundiária observará: - áreas privadas passíveis de usucapião ocupadas predominantemente por famílias de baixa renda; II - loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados predominantemente por famílias de baixa renda; III - vazios Urbanos passíveis de estabelecimento de consórcio imobiliário ou de urbanização consorciada. I

Art.253. Não será permitido a instituição de ZEIS para as situações que apresentem risco à saúde, à segurança ou à vida, em especial: I - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação, salvo aqueles objeto de intervenção que assegure a drenagem e o escoamento das águas; II - em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objeto de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização; IV - em terrenos onde as condições físicas não recomendam a construção; V - nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à moradia digna; VI - nas áreas encravadas, sem acesso à via pública; VII - nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas que causem dano à saúde; VIII - nas áreas destinadas a equipamentos comunitários; Parágrafo único. Ficam isentas da observância dos dispostos no inciso VIII as ocupações existentes até a data de vigência desta lei e que façam parte do programa municipal de regularização fundiária. Seção IV Da Edificação no Parcelamento do Solo Subseção I Do Condomínio Urbanístico por Unidades Autônomas

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Art.254. É permitida a instituição de condomínio urbanísticos por unidades autônomas, conforme o disposto nos arts. 1º e 8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos. §1º. A instituição de condomínio urbanístico por unidades autônomas de residências unifamiliares, na forma do art. 8º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá ser autorizada, a critério do SMGUT, ainda que não contenham os projetos relativos às edificações privativas. §2º. Excluem-se da aplicação dos dispositivos previstos nesta lei os condomínios urbanísticos por unidades autônomas constituídos por apenas dois prédios de habitação unifamiliar. Art.255. Considera-se para efeito desta Lei: - unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio urbanístico decorrente da aplicação do disposto no art. 8º da LF 4591, de 16 de dezembro de 1964; II - fração ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso de forma decimal, ordinária ou percentual; III - áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao sistema de acessos interno e às demais áreas integrantes do condomínio, não caracterizadas como unidades autônomas; IV - condomínio por unidades autônomas integrado à edificação: a variante de condomínio em que a construção das edificações é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização. I

Art.256. Considera-se: I - edificação, os condomínios urbanísticos por unidades autônomas com área de até 3,24 há equivalente a área do quarteirão estruturador urbano; II - similar a parcelamento do solo, para efeito de aplicação das normas estabelecidas para o parcelamento do solo os condomínios urbanísticos por unidades autônomas em áreas maiores que 3,24 há, em especial no que se refere à garantia a mobilidade urbana dada pela observância do traçado das vias coletoras e arteriais e as vedações estabelecidas nos artigos 227. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do artigo, os condomínios urbanísticos por unidades autônomas nas zonas de uso industrial atenderão o padrão urbanístico para o quarteirão estruturador destas zonas, conforme anexo 6.3. Art.257. Os condomínios urbanísticos por unidades autônomas com área superior a 1 há e que não tenham origem em parcelamento do solo que destinaram áreas para equipamentos comunitários, deverá destinar estas áreas conforme padrão estabelecido no anexo 6.3. Parágrafo único. Sempre que os empreendimentos de médio e grande porte previstos no caput do artigo, constituírem impedimento à mobilidade urbana e prejuízos aos serviços e equipamentos públicos urbanos, a critério do SMGUT, poderá o Município exigir do empreendedor medidas mitigadoras e compensatórias. Art.258. As APP existentes no interior dos condomínios urbanísticos por unidades autônomas podem ser utilizadas como espaços livres de uso comum dos condôminos para 71


implantação atividades educacionais, de lazer e culturais ao ar livre, desde que atendam o disposto nos artigos 229 desta lei. Art.259. Os condomínios urbanísticos por unidades autônomas terão como área máxima a área do quarteirão estruturador urbano, conforme estabelecido no anexo 6.3 à exceção da ZOR, zona de ocupação rarefeita, caso em que terão como tamanho máximo, a área definida pelo sistema viário arterial e coletor, estabelecido no anexo 2.2. Parágrafo único. Ficam definidos em relação à implantação de condomínios urbanísticos ou condomínios urbanísticos por unidades autônomas: I - a necessidade de análise, mediante EVU das formas admissíveis de fechamento do perímetro dos empreendimentos de pequeno, médio e grande porte, com vistas a resguardar a paisagem urbana, pela predominância de espaços vazios; II - critérios e responsabilidades ao empreendedor em relação à manutenção da infraestrutura básica e complementar, respeitados os limites da competência municipal; III - responsabilidades ao empreendedor em relação à integração com o sistema viário existente ou projetado, garantia da mobilidade urbana e do acesso aos bens de uso comum do povo. Art.260. Os condomínios urbanísticos por unidades autônomas com relação ao porte, dividem-se em: I - de pequeno porte: aqueles implantados em terrenos com área de até 3,24 ha e nas zonas de uso industriais com até 12 ha (dez hectares); II - de médio porte: aqueles implantados em terrenos com área entre 3,24 há e 12 ha (doze hectares) e nas zonas de uso industrial em terrenos com até 24 ha (vinte e quatro hectares); III - de grande porte: aqueles implantados em terrenos com área maior que 12 há e nas zonas de uso industrial, maiores de 24 ha. Parágrafo único. Fica proibida a implantação de condomínios de médio e grande porte para habitações de interesse social. Art.261. A manutenção do sistema de acessos interno, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, da infra-estrutura interna e da coleta de resíduos sólidos, nos condomínios urbanísticos é de responsabilidade dos condôminos. Parágrafo único. A manutenção de que trata o caput pode ser realizada pelo Poder Público ou seus concessionários, de forma onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos. Art.262 As Normas Urbanísticas de controle da edificação, IA e TO serão aplicadas sobre a área das unidades autônomas, à exceção da QI que será aplicada sobre a área titulada do imóvel. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.263. Salvo disposição em contrário, serão examinados, de acordo com a legislação em vigor à época de sua protocolização, os processos administrativos, respeitados os prazos legais.

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Art.264. Para efeito desta Lei são estabelecidos os seguintes prazos de validade: - 12 (doze) meses para as Diretrizes Urbanísticas, contados a partir da data do deferimento; II - 12 (doze) meses para os EVU e EIV aprovados contados a partir da data do deferimento; III - 12 (doze) meses para os projetos arquitetônicos aprovados contados a partir da data do deferimento; IV - 6 (seis) meses para os projetos de desmembramentos contados a partir da data do deferimento; V - 12 (doze) meses para o início dos arruamentos nos projetos de loteamentos contados a partir do licenciamento das obras de urbanização; VI - 60 (sessenta) meses, prorrogáveis a critério do SMGUT, para a conclusão das obras de urbanização dos loteamentos contados a partir da data do Registro de Imóveis. I

Art.265. As modificações de projetos cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação. Art.266. Consideram-se prédios existentes, para efeito desta Lei, todas as edificações comprovadamente construídas e ocupadas antes de 01 de janeiro de 1988. Art.267. Ficam definidos os seguintes prazos para a elaboração de projetos e regulamentações a partir da publicação desta Lei: I - 12 (doze) meses para: a) revisão dos Códigos de Obras e de Posturas; b) criação do banco de terras para equipamentos comunitários; c) criação do Fundo Municipal de Urbanismo; d) criação do Gabinete de Planejamento Estratégico; e) elaboração do Plano Habitacional; f) estruturação do Sistema Municipal de Informações. II - 24 (vinte e quatro) meses para elaboração de: a) Plano de Drenagem Urbana; b) Plano de Saneamento c) Plano de Resíduos Sólidos; d) Cadastro Técnico Multifinalitário; e) Plano Ambiental. Parágrafo único. Os planos setoriais serão norteados por Termo de Referência elaborado previamente àqueles. Art.268. Serão objeto de lei, as matérias que tratem de: I - alteração de Regime Urbanístico nas zonas de uso; II - criação ou extinção de Zonas de Uso; III - instituição do Banco de Terras para Equipamentos Comunitários; IV - criação do Fundo Municipal de Urbanismo; V - instituição de incentivos fiscais e tributários, bem como o estabelecimento de penas pecuniárias; VI - Transferência de Potencial Construtivo e Outorga onerosa do direito de construir; em situações não previstas expressamente nesta Lei; 73


VII - alteração dos Anexos 1.1, 1.2, 1,3, 1,4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 2.1, 2.2, 3.1, 4.2, 4.3, 4.4, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 6.3, 7.1 e 7.2. VIII - Instituição de Operações Urbanas Consorciadas; IX - Inventário do Patrimônio Cultural; Art.269. Serão objeto de decreto do executivo, as matérias que tratem de: I - compatibilização do Código de Obras do Município com esta Lei; II - regulamentação do Sistema de Gestão. III - compatibilização das zonas ambientais e das zonas de uso com o sistema cartográfico municipal; IV - regulamentações referentes a parcelamento do solo e a obras em geral, especificamente: V - padrões para equipamentos comunitários e sua proporcionalidade em face da densidade; VI - padrões para projetos e execução de obras referentes a pavimentação, posteamento e arborização das vias de circulação e tratamento de praças; VII - conversão em moeda corrente das áreas de destinação pública conforme §4º do artigo 234 desta lei; VIII - alteração dos Anexos 4.1; 4.5; IX - definição dos parâmetros e critérios para o monitoramento; X - definição de padrões para dimensionamento e vazão dos reservatórios de águas pluviais de que trata esta Lei. XI - definição de parâmetros para o parcelamento do solo de interesse social. Art.270. Serão objetos de resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial - CMPUT, as matérias que tratem de: I - gravame, alteração e ajustes de traçados viários e de equipamentos urbanos e comunitários; II - estabelecimento de diretrizes para elaboração dos planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Banco de Terras para Equipamentos Comunitários; III - definição de critérios para análises e aprovações de estudos e projetos de edificações e parcelamento do solo. IV - resolução de dúvidas e de interpretações do Plano Regulador e sobre aplicações dos Instrumentos Urbanísticos; V - revisões do PDDUA; VI - regulamentação de critérios para aplicação em Estudos de Viabilidade Urbanística; VII - apreciação de resultados e recomendações Estudos de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança; VIII - conceituação e classificação dos elementos que equipam o espaço público, assim como a definição de critérios gerais para a sua implantação. Art.271. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 1.680/89 que estabelece a Área do Perímetro Urbano do Município de São Gabriel, a 2.462/00 que dá nova redação as Leis 1660/ 89 e 1661/89 que altera os quadros de zoneamento do

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Município e dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano da sede do município de São Gabriel. Art.272. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. O Poder Executivo irá regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, os procedimentos administrativos referentes à liberação de alvarás, edificação e ao parcelamento do solo. Prefeitura Municipal de São Gabriel,

de

de 2007.

_______________________________________________ PREFEITO: Baltazar Balbo Garagorri Teixeira

_______________________________________________ SECRETÁRIO DE OBRAS, HABITAÇÂO e URBANISMO: João Francisco Porciúncula da Cunha

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GLOSSÁRIO ---A--ÁREA DE PRESERVAÇÃO CULTURAL [APC] - Locais que possuem bens de relevância cultural para a cidade onde o regime urbanístico tem como objetivo a preservação do patrimônio cultural. ÁREA DE AMBIÊNCIA CULTURAL [AAC] - Área de entorno dos imóveis de interesse cultural, a qual é delimitada com o objetivo de preservar sua ambiência e impedir que novos elementos interfiram na sua visibilidade. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE [APP] – São áreas de preservação não edificáveis definidas pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 7.803 de 18 de julho de 1989. ÁREA VERDE - É todo o espaço aberto público, onde há o predomínio de vegetação compreendendo os parques, praças, jardins, clubes, cemitérios, os canteiros centrais de avenidas e os trevos e rotatórias de vias públicas, proteção a monumentos, separação de ferrovias, indústrias. ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO - Aquelas referentes ao sistema viário e à implantação de equipamentos públicos comunitários, tais como, praças, parques, escolas, etc. ÁREAS DESTINADAS A USO COMUM DOS CONDÔMINOS - Aquelas referentes ao sistema de acessos internos e às demais áreas integrantes do condomínio, não caracterizadas como unidades autônomas. ACESSIBILIDADE - Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. AMBIENTE URBANO - Condições resultantes do impacto da atividade humana sobre a infra-estrutura básica e sobre a estrutura urbana nos aspectos relacionados à poluição, ruído, ventilação e insolação urbana, do solo, ar e água. ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO URBANO E AMBIENTAL - As atividades de pequeno porte e/ou que além de operarem em horário diurno e vespertino, não operem nos dias de feriados e fins de semanas à exceção de fruteiras, bares, lancherias, restaurantes e similares. Sejam abastecidas por veículos leves e eventualmente por veículos de carga fracionada leve (3 eixos). ATIVIDADES DE MÉDIO BAIXO IMPACTO URBANO E AMBIENTAL - As atividades de porte médio baixo e/ou que além de operarem em horário diurno e vespertino, não operem nos dias de feriados e fins de semanas à exceção de fruteiras, bares, lancherias restaurantes e similares. Sejam abastecidas por veículos de carga fracionada leve (3 eixos) e eventualmente por veículos por carga pesada. ATIVIDADES DE MÉDIO IMPACTO URBANO E AMBIENTAL - As atividades de médio porte e/ou que operem em qualquer horário, desde que observem os condicionantes relativos a ruídos estabelecidos pela legislação ambiental, sejam abastecidas por veículos de carga fracionada. ATIVIDADES DE ALTO IMPACTO URBANO E AMBIENTAL - As atividades de grande porte e/ou que operem em qualquer horário, desde que observem os condicionantes relativos a ruídos estabelecidos pela legislação ambiental, sejam abastecidas por veículos de carga fracionada. ATIVIDADES ESPECIAIS - Aquelas que, por suas características excepcionais, terão sua localização sempre submetida à análise do SMGU. ATIVIDADES RURAIS - As atividades de produção e as de apoio à produção rural ATIVIDADES VINCULADAS À HABITAÇÃO – aquelas que se desenvolvem junto com a moradia e que não ocupem mais de 30% da área do terreno, possuam no máximo 150,00 m2 de área construída garantido sempre, no

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mínimo, de 30,00m2 e não produzam incômodos ou coloquem em risco a saúde, o sossego e a segurança dos moradores da vizinhança. ATIVIDADES E PRÉDIOS CONFORMES - São aqueles que aprovados e vistoriados para os quais foram emitidas as Cartas de habitação, anteriormente à vigência desta Lei, atendem as normas e padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei, segundo as diversas zonas ambientais. ATIVIDADES E PRÉDIOS DESCONFORMES - São aqueles que aprovados e licenciados anteriormente à vigência desta Lei não atendem, total ou parcialmente, aos padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei, segundo as diversas zonas ambientais e são classificados em atividades e prédios desconformes compatíveis ou atividades e prédios desconformes incompatíveis. ATIVIDADES E PRÉDIOS DESCONFORMES COMPATÍVEIS - São aqueles que embora não atendam alguns dos padrões urbanísticos desta lei, têm dimensões e características de funcionamento tais que não alteram substancialmente as características desejáveis para a zona onde se localizam. ATIVIDADES E PRÉDIOS DESCONFORMES INCOMPATÍVEIS - São aqueles que além de não contribuírem para a configuração desejável da zona de uso, podem acarretar prejuízos para a configuração desejável da zona de uso. ---B--BARREIRAS - Qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação. BARREIRAS URBANÍSTICAS - As barreiras existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público. BARREIRAS NAS EDIFICAÇÕES - As existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar. BARREIRAS NOS TRANSPORTES - As barreiras existentes nos serviços de transportes. ---C--CORREDOR ECOLÓGICO – Área de preservação destinada ao abrigo e deslocamento da fauna. CICLOVIAS - São vias com características geométricas e infra-estruturais próprias ao uso de bicicletas. COMISSÃO DE CONTROLE URBANÍSTICO [CCU] – Realiza a análise do EVU (Estudo de Viabilidade Urbanística) e pode determinar a apresentação de estudos complementares tais como Estudo de Tráfego, de Acessibilidade, de Estacionamentos. CONDOMÍNIO URBANÍSTICO - É a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação conforme disposto no art. 8º da LF 4591, de 16 de dezembro de 1964, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos. CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS INTEGRADO À EDIFICAÇÃO - A variante de condomínio em que a construção das edificações é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização. ---D--DISTRITOS – Área definida por grande divisão administrativa ou judicial, identificando uma área de jurisdição territorial.

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DENSIDADE – É a relação que indica a intensidade do uso e ocupação do solo expressa pelo número de habitantes por hectare e apresenta variáveis chamadas de DENSIDADE HABITACIONAL E DENSIDADE POPULACIONAL. DENSIDADE HABITACIONAL – É calculada através do número de habitantes fixos por hectare, a fim de controlar o uso dos equipamentos urbanos e comunitários. DENSIDADE POPULACIONAL - calculada através do número total de habitantes por hectare, residentes ou não, a fim de controlar o uso da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos. DESMEMBRAMENTO - É a subdivisão de gleba ou lote com área inferior à área máxima do quarteirão estruturador previsto para o setor urbano onde se localizem. ---E--EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS - São os equipamentos comunitários de grande porte, destinados aos fins comunitários e administrativos e os equipamentos de infra-estrutura urbana.. EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS - Os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social de caráter local. ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA [EVU] - Compreende o inventário do meio físico e biótico e a proposta de ocupação do solo. Sendo que para sua elaboração serão observados o regime urbanístico e os princípios estabelecidos pela Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 7.803 de 18 de julho de 1989. É o estudo que tem por objetivo verificar a adequação da atividade ou empreendimento às diretrizes estratégicas, aos parâmetros e normativas urbanísticas, com vistas à definição de condicionantes a serem atendidos. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL [EIA] - Regrará a máxima interferência humana permitida em qualquer atividade a ser implantada em áreas correspondentes a ZONAS DE TRANSIÇÃO AMBIENTAL. ELEMENTO DA URBANIZAÇÃO - Qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico. EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO - Aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral. EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO - aquelas destinadas às atividades de natureza EDIFICAÇÕES DE USO PRIVADO - Aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar. ESTRUTURA URBANA – É a disponibilidade de terra urbanizada ou não (terrenos), as edificações e atividades desenvolvidas no seu interior, e os equipamentos urbanos e comunitários. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA [EIV] - É o estudo que tem por objetivo avaliar os efeitos positivos e negativos de uma atividade quanto à qualidade e vida da população residente na vizinhança, a partir da análise de um conjunto de questões. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL [EIA-RIMA] - É o conjunto de estudos que visam quantificar os impactos resultantes de um projeto sobre o meio ambiente e definir medidas mitigadoras ou compensatórias envolvendo no mínimo questões de infra-estrutura, estrutura urbana e sócio-econômica, paisagem e ambiente. EDIFICAÇÕES TOMBADAS - São aquelas que integram o Patrimônio Cultural e são protegidas por força de lei.

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---F--FRAÇÃO IDEAL - Índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso de forma decimal, ordinária ou percentual. ---G--GLEBA - Imóvel com área superior a 1 ha. ---H--HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL [HIS] - É aquela destinada à população que vive em condições de habitabilidade precária e/ou com renda igual ou inferior a cinco salários mínimos. ---I--ÍNDICE DE APROVEITAMENTO [IA] - É o fator que multiplicado pela área liquida de terreno define a área de construção . INCÔMODO – É o estado de desacordo ou de desconforto que uma atividade pode gerar a uma vizinhança, pela perda de privacidade, aumento do número de construções, do número de habitantes, da quantidade de veículos, da qualidade ambiental, etc. IMPACTO – É a repercussão significativa, positiva ou negativa, que uma atividade pode ocasionar no ambiente urbano, na estrutura urbana ou na infra-estrutura básica da cidade, bairro ou região. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA – São os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não. INFRA-ESTRUTURA DE CARÁTER COMPLEMENTAR - Pavimentação das vias, rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica. INDÚSTRIAS DE BAIXO IMPACTO URBANO E AMBIENTAL - Os estabelecimentos que apresentem ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo. INDÚSTRIAS DE MÉDIO BAIXO IMPACTO URBANO E AMBIENTAL - As que apresentem baixo potencial de poluição atmosférica, efluentes líquidos industriais compatíveis com seu lançamento em rede pública coletora de esgoto, com ou sem tratamento, produção de resíduos sólidos em pequena quantidade, de acordo com a legislação vigente. INDÚSTRIAS DE MÉDIO IMPACTO URBANO E AMBIENTAL - As indústrias com potencial moderado de poluição atmosférica por queima de combustíveis fóssil ou odores e com produção ou estocagem de resíduos sólidos ou líquidos. INDÚSTRIAS DE ALTO IMPACTO URBANO E AMBIENTAL - Aquelas que tenham notadamente alto potencial de poluição atmosférica, por queima de combustível fóssil ou odores. Produção ou estocagem de grande quantidade de resíduos sólidos ou líquidos perigosos e risco de emissão acidental de poluentes capazes de provocar danos ambientais ou de saúde. INVENTÁRIO - Instrumento indicado para o cadastramento de bens materiais e imateriais a serem preservados, registrando suas principais características a fim do reconhecimento de sua importância enquanto bem cultural e sujeitando–os a determinadas restrições.

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---L--LOTE - A unidade imobiliária, juridicamente independente, destinada à edificação resultante de parcelamento do solo para fins urbanos. LOTEAMENTO - É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. ---M--MACROZONAS - São parcelas do território com características peculiares quanto a aspectos sócio-econômicos e/ou paisagísticos e ambientais, divididas por elementos físicos ou geográficos. Seus limites coincidem, sempre que possível, com os limites dos distritos. MOBILIÁRIO URBANO - O conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação. De forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga. ---N--NÚCLEOS URBANOS AUTÔNOMOS – Zona urbanizada isolada da malha contínua. ---O--OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA - Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. ---P--PARCELAMENTO DO SOLO - significa dividir uma área de terras em glebas, quarteirões ou lotes. Há várias formas de parcelamento, dependendo do tamanho da área a ser parcelada. O PDDUA estabelece padrões diferentes por área de ocupação (Intensiva ou Rarefeita) da cidade. PLANO ESTRATÉGICO - Conjunto de estratégias que visam nortear objetivos no tempo e no espaço do Município. PLANO REGULADOR - Conjunto de normas urbanísticas que disciplinam o uso e ocupação do solo privado. PLANTA DE ORDENAMENTO URBANO - é constituída pela divisão territorial do município, pelo zoneamento do uso do solo e pela hierarquização do sistema viário Municipal. PARQUE URBANO - são áreas públicas destinadas à utilização para objetivos educacionais, esportivos, de eventos, de lazer e recreação, com função ecológica, estética e de lazer, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos.

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PARQUE NATURAL - são áreas públicas destinadas à conservação e preservação permanente, podendo possuir algum equipamento recreacional de uso pouco intensivo, podendo ser federais, estaduais ou municipais. PORTE DA ATIVIDADE - Representa o somatório de todas as áreas das economias não residenciais no terreno, excetuadas as garagens comerciais e atividades de transporte, que terão seu porte definido pelo número de veículos. PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO - Os empreendimentos que atraem ou são geradores de grande número de viagens, causando reflexos ou impactos negativos na circulação, no estacionamento e/ou no meio ambiente. PÓLO GERADOR DE RUÍDO - Os empreendimentos e indústrias que em face de suas atividades, geram ruídos no período diurno, vespertino e noturno, tais como bares e atividades noturnas, indústria de móveis e serralherias de grande porte. PÓLO GERADOR DE RISCO - Os empreendimentos comerciais e indústrias que podem representar risco à saúde da vizinhança: por explosão seguida de fogo, envenenamento pela liberação de gases tóxicos e/ou poeiras tóxicas nocivas aos seres vivos, tais como, indústrias ou comércio de material explosivo (fogos de artifício), (fábrica de equipamentos que utilizam materiais radioativos). PATRIMÔNIO AMBIENTAL - Abrange tanto o meio natural, como qualquer manifestação material ou imaterial que seja representativa do homem e da cultura. PATRIMÔNIO CULTURAL - o conjunto de bens tangíveis e intangíveis, móveis, imóveis ou naturais, de significativo valor estético, artístico, histórico, cultural, arquitetônico, espiritual, paisagístico e ecológico para a comunidade. PATRIMÔNIO NATURAL - É o conjunto de elementos da paisagem natural do sítio de um município, englobando a flora e a fauna, cuja preservação é imprescindível pelo seu significado para a identidade do mesmo. ---Q--QUOTA IDEAL MÍNIMA [QI] - é um dos dispositivos de controle adotados pelo PDDUA. Define a fração de terreno por economia e destina-se ao controle da densificação residencial unifamiliar. QUARTEIRÃO ESTRUTURADOR – módulo de estruturação da cidade explicitado através da definição de um tamanho máximo para o quarteirão urbano admitido por zona de uso. ---R--REGIME URBANÍSTICO - É o instrumento de controle da ocupação do solo em função da infra-estrutura e dos equipamentos e serviços urbanos (densidade), da convivência entre as atividades (uso do solo), das relações de vizinhança estabelecidas entre os prédios e com o espaço público (volumetria das edificações, recuos), da expansão urbana (parcelamento do solo) e do respeito ao ambiente natural. RECUO PARA AJARDINAMENTO - Indica a distância que a construção deve manter em relação ao alinhamento (limite da calçada), destinado ao ajardinamento nas áreas residenciais, a abrigar vagas para estacionamento, à animação dos passeios nos quarteirões predominantemente de uso comercial, e complementarmente, constituir reserva para alargamento viário. ---S--SISTEMA VIÁRIO - É o conjunto de vias classificadas e hierarquizadas de acordo com critérios funcionais, observados os padrões urbanísticos estabelecidos.

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---T--TAXA DE OCUPAÇÃO [TO] - É um dos elementos que definem a volumetria da edificação. Estabelece o percentual máximo do terreno que a construção pode ocupar das áreas e as áreas que devem ficar livres no lote. TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO - É um dos instrumentos urbanísticos de intervenção no solo. Consiste na permissão de transferir para outro terreno, em outro local, a quantidade de metros quadrados que seria permitido construir no terreno ou parcela de terreno, objeto de desapropriação para implantação de equipamentos (praças, escolas, alargamentos de ruas etc), como forma de pagamento pelo Poder Público. Também pode servir como incentivo a preservação cultural, caso em que toda a construção que um proprietário teria direito de edificar se demolisse o prédio de interesse cultural pode ser transferida para outro terreno desde que mantido o prédio cultural. ---U--UNIDADE DE CONSERVAÇÃO [UC] - São áreas em que a perpetuação da fauna e flora é essencial para o equilíbrio ecológico UNIDADE AUTÔNOMA - A unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio urbanístico decorrente da aplicação do disposto no art. 8º da LF 4591, de 16 de dezembro de 1964. ---V--VIA DE LIGAÇÃO REGIONAL - São vias municipais ou pertencentes aos sistemas rodoviário estadual ou federal que visam promover a fluidez intermunicipal e regional, conectando a área urbana a distritos e a municípios vizinhos, e ao sistema rodoviário interurbano estadual e federal. VIAS MARGINAIS - São vias paralelas e adjacentes às rodovias, cuja função é atender o tráfego urbano de média distância e ao tráfego local. Vias arteriais constituem uma parcela do sistema viário com alto nível de fluidez, inseridas na área urbana, formando uma malha contínua, que promovem a circulação de longa distância, e interligam bairros e áreas distantes, sendo projetadas para conduzir volumes de tráfego elevados. VIAS ARTERIAIS – São uma parcela do sistema viário com alto nível de fluidez, inseridas na área urbana, formando uma malha contínua, que promovem a circulação de longa distância, e interligam bairros e áreas distantes, sendo projetadas para conduzir volumes de tráfego elevados. VIAS ARTERIAIS PERIFÉRICAS - São vias que estruturam o perímetro de circulação urbana, sendo próprias para a circulação de transporte coletivo e de cargas pesadas e perigosas. VIAS COLETORAS - São as vias que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as vias arteriais, apresentando equilíbrio entre fluidez e acessibilidade e possibilitando sua integração com o uso do solo lindeiro quanto à localização de comércio, serviços e outras atividades. VIAS LOCAIS - São as vias internas ao quarteirão estruturador, com baixa acessibilidade, restringindo a fluidez da via de modo a preservá-la de elevados níveis de tráfego, com a função de prover acessibilidade aos lotes lindeiros. VIAS EXCLUSIVAS DE PEDESTRE - São logradouros públicos com características infra-estruturais e paisagísticas próprias de espaços abertos exclusivos aos pedestres. ---Z--ZONA AMBIENTAL - São zonas urbanas ou rurais que procuram integrar, no mesmo espaço geográfico, diferentes possibilidades de uso do solo controladas por uma variável ambiental ou morfológica.

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ZONA DE URBANIZAÇÃO PRIORITÁRIA - É a zona prioritária para ocupação urbana, na vigência deste plano. ZONA DE URBANIZAÇÃO SECUNDÁRIA - É a zona identificada como reserva para urbanização, onde se reconhece vocação para fins urbanos, mas que pela ausência de necessidade, em face da taxa de crescimento da cidade, não é prioritária para urbanização na vigência do presente plano. ZONA DE USO URBANO - As zonas de uso na área urbana, identificam parcelas do território municipal, com as mesmas características, em função de peculiaridades a serem estimuladas a partir de determinadas categorias. ZONA DE USO RURAL - Zona de uso rural é a zona apta ao desenvolvimento da atividade pecuária, agricultura anual, sivicultura, agroindústria e comércio de apoio à atividade rural. ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - São áreas privadas que se destinam a atividades que, conciliando a proteção da flora, da fauna e dos demais elementos naturais, obedecendo todas as legislações estaduais e federais pertinentes, objetivem a perpetuação e a sustentabilidade do patrimônio natural; ZONAS ESPECIAIS - São aquelas que requerem normas especiais de ocupação, uso e transformação do solo, correlacionadas às características locacionais, formas de ocupação e valores ambientais. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL [ZEII] - São áreas públicas ou privadas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários ZONA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL [ZEIC] - São zonas que apresentam ocorrência de patrimônio cultural representativo da história e/ou cultura da cidade, que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento da memória coletiva e das características e que lhes conferem peculiaridade. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL [ZEIA] - São zonas que apresentam ocorrência de patrimônio natural significativo e, por tanto, deverão ter sua ocupação regulada com o objetivo da sua preservação. Compreendem as seguintes situações: Preservação Permanente e Unidade de Conservação. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL [ZEIS] - São aquelas destinadas à produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo. ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL [ZPA] - São áreas privadas que quando localizadas na área urbana se destinam a atividades que, conciliando a proteção da flora, da fauna e dos demais elementos naturais, obedecendo todas as legislações estaduais e federais pertinentes, objetivem a perpetuação e a sustentabilidade do patrimônio natural. Na área rural se destinam às proteções do ambiente natural. ZONA DE TRANSIÇÃO AMBIENTAL [ZTA] - São zonas com a função de perpetuar a biota, bem como de áreas de alagamento dos mananciais hídricos como bacias de retenção de águas pluviais e preservação da mata ciliar existente.

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| Prefeitura Municipal de São Gabriel Prefeito Baltazar Balbo Garagorri Teixeira

Comissão Permanente do Plano Diretor Urbano

Vice-Prefeito Luiz Ricardo Salgado Bragança

Secretário de Obras Habitação e Urbanismo João Francisco Porciúncula da Cunha

Chefe de Gabinete Fernando Abbott Neto

Secretário do Planejamento e Projetos Evandro Obaldia Guedes

Setor de Imprensa Paulo Elmano Borges

Secretário da Fazenda Dionízio Augusto Bérgamo

Procuradoria Jurídica Dr. Renato da Costa Figueira

Chefe do Cadastro Municipal Eng. Rita Leal Leal

Secretária da Educação (SEME) Branca Estelita Wiesel Secretária da Assistência Social e Habitação (SEMASH) Fátima Elisabeth de Brittes Andrade Secretário da Administração Humanos (SEMARE) Ricardo Alves Gomes

e

Técnico da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo Eng. Vitor Righi

Recursos

Equipe Técnica

Secretário da Agricultura e Meio Ambiente (SEMAN) Carlos Alberto Mac’Cord Lanes

Gabinete do Prefeito Fernando Abbott Neto

Secretário da Fazenda (SEFAZ) Dionízio Augusto Bérgamo

Procuradoria Rosangela Peres Aude

Secretária da Saúde (SEMS) Ana Cristina San Martin Ribeiro

Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo Arq. Rosangela Pereira Saccol Arq. Berenice Costa Eng. Vitor Righi Cadista Prof. Antonio Jose Leopoldo da Silva Cadista Claiton Leandro Teixeira Souto Sec. Valéria Rodrigues Freitas

Secretário da Viação e Transportes (SEMTRA) Benildo Biscaglia Secretário de Compras, Licit., Mat. e Serviços (SEMCOLMS) Élbio da Silva Capiotti Secretário de Obras e Urbanismo (SEMOU) João Francisco Porciúncula Cunha Secretário de Planejamento (SEPLAN) Evandro Obaldia Guedes

e

Projetos

Secretário de Serviços Urbanos (SEMUR) Luiz Fernando Ferreira Secretário de Turismo, Cultura, Desporto e Lazer (SETUR) Edjor Lopes Borges

Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio (SEMTIC) Zamir Neves Coirolo

Secretaria do Meio Ambiente Geólogo Ronaldo Fontoura Secretaria da Fazenda – Cadastro Eng. Rita Leal Leal Secretaria de Planejamento e Projetos André Pozzebon Secretaria de Viação e Transportes Eng. Agron. Carlos Roberto Garibalde da Silva Jorge Scipioni Secretaria de Serviços Urbanos Eng. Agron. Carloci Derzzete Roberto Venturini José Danúbio Menezes

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| Universidade Federal do Rio Grande do Sul Reitor Professor José Carlos Ferraz Hennemann Vice-Reitor Professor Pedro Cezar Dutra Fonseca Diretor-Presidente FAURGS Professor Nilton Rodrigues Paim

NTU| Núcleo de Tecnologia Urbana Coordenador Geral

Plano Regulador

Prof. Benamy Turkienicz – SimmLab

Arq. Marilu Maraschin Adv. Maria Angélica Freitas da Silva

Ambiente Natural - LABGEO Prof. Heinrich Hasenack - coordenador

Ambiente construído – Simmlab

Eng. Eliseu Weber

Prof.Benamy Turkienicz – Coordenador

Eng. Cart. Lúcio Mauro Lucatelli

Arq. Alice Rauber - gerente de projetos

Biol. Rogério Both

Arq. Vaneska Paiva Henrique Arq. Caroline Kuhn

Àguas Urbanas - IPH Prof. Joel Avruch Goldenfum técnica e drenagem urbana

Arq. Geisa Bugs -

coordenação

Arq. Pedro Carpena

Prof. André L.L. da Silveira - drenagem urbana

Arq. Sebastian Gonda

Prof. Gino Roberto Gehling - abastecimento de água e esgotamento sanitário

Acad. Alexandre Pereira Santos

Prof. Alfonso Risso - Planejamento territorial e geoprocessamento Engº Fernando Dornelles - Apoio técnico em abastecimento de água, esgotamento sanitário e hidrologia.

Acad. Fausto Bugatti Isolan Acad. José Cristiano Selbach Acad. Luiz Antônio Camargo Acad. Martina Brusius Acad Pedro Rocha

Geotecnia - LEGG Prof. Fernando Schnaid

Acad. Sandra Helena Lehnen Becker

Eng. Alberto Bernd Lima e Silva

Tráfego e Transportes - LASTRAN Profª. Helena Cybis Acad. André Niemczewski

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Colaboradores: Profª. Simone Leão Profª Maria Alice Lahorge Arq. Nilene Cersosimo Arq. Tiago Retamal Arq. Rodrigo Poltosi de Jesus Acad. Alex Coelho Acad Bibiana Lopes Acad Camila Rocha Acad Cândida Marcon Lindenmeyer Acad Carlos Emmanuel Hausen Acad. Eric Maltz Turkienicz Acad Fabiana Bugs Antocheviz Acad Graziela da Rosa Gavioli Acad. Karen Paiva Henrique Acad Márcia Seixas Acad. Maria Helena Cavalheiro Acad Marina Camisón Acad Martina Jacobi Acad. Morgane Bigolin

Biol. Carlos José Sarmento Ferreira Eng. Cart. Carlos Aloísio Almeida Geog. Gabriel Selbach Hofmann Geog. Lidson Cancela Geog. Zoila Lisboa Acad. Alexandre Hasenack Acad. Adriana Moura Acad. Ana Cláudia Petry Acad. Cristiane Figueró Acad. Cristiano D’Ávila Sumariva Acad. Guilherme Schmidt Acad. Jaqueline Becker Acad. Juliana Fernandes Ribeiro Acad. Lucas Panitz Acad. Mariana Lisboa Pessoa Acad. Raquel Ferreira de Castro Acad. Rodrigo Machado Daniel Wiegand Luciana Zang

Acad Pablo Brum Morales Acad Roberta Frichenbrud Acad. Rodrigo Mathias Duro Teixeira Acad Sérgio Luis Freiberg Acad Simone Coracini Acad Viviane de Jesus

86



C Â M A R A M U N I C I PA L D E

SÃO GABRIEL

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

ANEXOS - Volume I - Anexo 1 - Plantas de Ordenamento Territorial do Município - Anexo 2 - Malha Viária - Anexo 3 - Aplicação dos Instrumentos Urbanísticos - Mapas - Anexo 4 - Regime Urbanístico - Atividades - Anexo 5 - Regime Urbanístico - Edificação - Anexo 6 - Regime Urbanístico - Parcelamento do Solo - Anexo 7 - Classificação Viária e Padrões para Projetos Viários - Anexo 8 - Figuras


ZONAS CEDENTES DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

Anexo 3.1

Av. das Acรก cias

PARQUES E PRAร AS

Zonas Receptoras e Cedentes de Potencial Construtivo

ZONAS RECEPTORAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

Folha 01


Patrimônio Cultural

ZONA URBANA: 1. Sociedade União Caixeiral Gabrielense na Rua Duque de Caxias, 339 2. Edificação na Rua General Mallet, 391- Praça Fernando Abbott 3. Edificação na Rua João Manoel, 431 4. Clube Guarani na Rua Andrade Neves,359 - Praça Dr. Fernando Abbott 5. Sobrado na Rua Duque de Caxias, 132 – Prça Dr. Fernando Abbott 6. Residência do Marechal Deodoro da Fonseca na Rua Duque de Caxias, 530 - Praça Fernando Abbott 7. Edificação na Rua Laurindo Lopes Nunes, nº 06- esq.Duque de Caxias 8. Edificação na Rua Duque de Caxias, 173 - Praça Dr. Fernando Abbott 9. Igreja Episcopal na Rua Coronel Soares, nº851- Esq. General Mallet 10. Loja Maçônica Rocha Negra N° 01 na Rua Duque de Caxias, 44 - Praça Dr. Fernando Abbott 11. Edificação na Rua Coronel Sezefredo, 1003- Praça Dr. Fernando Abbott 12. Igreja Matriz na Rua Coronel Sezefredo, s/nº- Praça Dr. Fernando Abbott 13. Clube Comercial na Rua Coronel Sezefredo, 09 - Praça Dr. Fernando Abbott 14. Edificação na Rua Duque de Caxias, 406 15. Edificação na Rua Duque de Caxias, 330 16. Edificação na Rua Dr. Francisco Leivas, 471- Esq. Rua Duque de Caxias 17. Hotel Brasil na Rua Coronel Sezefredo ,725 - Esq, Rua João Manoel 18. Edificação na Rua Tristão Pinto,191 19. Edificação na Rua Tristão Pinto,103 20. Edificação na Rua Duque de Caxias, 171 21. Edificação na Rua Duque de Caxias, 205 22. Edificação na Rua Tristão Pinto, 371 23. Residência do Marechal Fábio Azambuja na Rua Bento Martins, 859- Praça Camilo Mércio 24. Edificação na Rua Bento Martins,149 – Praça Camilo Mércio 25. Cine Teatro Harmonia na Rua Bento Martins, 803 –Praça Camilo Mércio

Folha 01

Anexo 3.2


Patrimônio Cultural

26. Edificação na Rua. Coronel Soares, 884 – Esq.Rua General Mallet 27. Edificação na Rua General Mallet, 69 – Esq.Av. Mascarenhas de Moraes 28. Edificação na Rua General Mallet, 640 29. Residência do Marechal Mascarenhas de Moraes na Av. Mascarenhas de Moraes, 475 30. Edificação na Av. Mascarenhas de Moraes, 527 31. Antigo Fórum na Rua João Manoel, 508 - Esq. Rua Duque de Caxias 32. Palácio Plácido De Castro na Rua Duque de Caxias, 268 33. Edificação na Rua Duque de Caxias, 07 – Esq. Av. Dr. Celestino Cavalheiro 34. Instituto Palmeira Vieira da Silva na Rua Duque de Caxias,35 35. Edificação na Rua Duque de Caxias, 71 36. Edificação na Rua Duque de Caxias, 72 37. Edificação na Rua Coronel Sezefredo, 498 38. Antigo Consulado do Uruguai na Av. Dr. Celestino Cavalheiro, 593 - Esq. Rua Coronel Sezefredo 39. Edificação na Av. Dr. Celestino Cavalheiro, 663 40. Edificação na Rua Tristão Pinto, 476 41. Edificação na Rua Tristão Pinto, 462 42. Edificação na Rua Duque de Caxias, 64 43. Edificação na Rua Duque de Caxias, 40 44. Edificação na Rua Tristão Pinto, 128 – Esq. Rua Duque de Caxias 45. Edificação ao lado da Igreja do Galo na Rua Andrade de Neves, s/n 46. Igreja do Galo na Rua Andrade de Neves, s/n 47. Edificação na Rua General Andrade de Neves, 238- Esq. Rua Coronel Sezefredo 48. Edificação na Rua General Mallet, 92 49. Edificação na Rua General Mallet, 82 50. Edificação na Av. Mascarenhas de Moraes, 652 51. Edificação na Rua.Tristão Pinto, 70 52. Antiga Clínica do Dr. Celestino Cavalheiro na Av. Celestino Cavalheiro,724 - Esq.Av Julio de Castilhos

Folha 02

Anexo 3.2


Patrimônio Cultural

53. Gruta Nossa Srª da Concecição na Rua General Portugal, 238 54. Capela São José na Rua Gen. Marques, 58 – Praça Camilo Mércio 55. Hospital Santa Casa de Caridade na Av. General Marques 56. Edificação na Rua General Câmara, s/nº 57. Edificação na Rua General Câmara, nº 709 58. Edificação na Av. Celestino Cavalheiro,128 59. Edificação na Avenida Julio de Castilhos, 223 60. Fachada da edificação hoje usada pela URCAMP na Av. Barão do Cambay, 550 61. Escola Nossa Srª do Perpétuo Socorro na Rua Barão do Cambay, 44 62. Edificação na Av. Julio de Castilhos, 41 63. Edificação na Av. Julio de Castilhos, 83 64. Instituto São Gabriel na Rua Dr. Jonathas Abbott, 278 Esq. Rua Barão do Cambay 65. Edificação na Rua General Bento Martins, 680 66. Igreja Santa Teresinha na Rua Antonio Mercado, 1684 67. Edificação na Chácara Assis Brasil na Rua. Juca Tigre s/nº

CONJUNTOS NA ZONA URBANA: 1. Recinto da Rede Ferroviária 2. Rua Barão de São Gabriel, no trecho da Rua Andrade Neves até a Rua Tristão Pinto 3. Cemitério na Av. Francisco Hermenegildo da Silva, S/N 4. Quartel do 6° Batalhão de Engenharia e Combate na Rua João Manoel, s/n

Folha 03

Anexo 3.2


Patrimônio Cultural

ZONA RURAL: 1. Local da Batalha do Caiboaté 2. Local da Batalha do Cerro do Ouro 3. Estância do Batovi – local da primeira povoação em São Gabriel 4. Estância do Meio 5. Estância do Inhatium 6. Estância de São Felipinho – local da Batalha de Azevedo Sodré

Folha 04

Anexo 3.2


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 01

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 02

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 03

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 04

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 05

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 06

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 07

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 08

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 09

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 10

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 11

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 12

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 13

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 14

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 15

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 16

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|5000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 17

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 18

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 19

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 20

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 21

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 22

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 23

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


João Antônio Moreira

Folha 24

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 25

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


Folha 26

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

VIA PROPOSTA

LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Escala 1|3000


Folha 27

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

VIA PROPOSTA

LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 28

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 29

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


LEGENDA EM

Ensino Médio

EF

Ensino Fundamental

PS

Posto de Saúde

PR

Praça

Folha 30

Anexo 3.3

Lotes para Equipamentos

Escala 1|3000


Classificação de Atividades

1ªCATEGORIA – RESIDENCIAL 1.1 - residencial de baixo impacto urbano ambiental 1.3 - residencial de médio impacto urbano ambiental 1.4 - residencial de alto impacto urbano ambiental 2ª CATEGORIA – COMÉRCIO VAREJISTA 2.1 - comercio varejista de baixo impacto urbano ambiental 2.2 - comercio varejista de médio baixo impacto urbano ambiental 2.3 - comercio varejista de médio impacto urbano ambiental 2.4 - comercio varejista de alto impacto urbano ambiental 3ª CATEGORIA – SERVIÇOS 3.1 - serviços de baixo impacto urbano ambiental 3.2 - serviços de médio baixo impacto urbano ambiental 3.3 - serviços de médio impacto urbano ambiental 3.4 - serviços de alto impacto urbano ambiental 4ª CATEGORIA – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS E COMUNITÁRIOS E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PRIVADOS 4.1 – equip. urbanos e comunitários de médio baixo impacto urbano ambiental 4.3 – equip. urbanos e comunitários de médio impacto urbano ambiental 4.4 – equip. urbanos e comunitários de alto impacto urbano ambiental 5ª CATEGORIA – COMERCIO ATACADISTA 5.2 – com. atacadista de médio baixo impacto urbano ambiental 5.3 – com. atacadista de médio impacto urbano ambiental 5.4 – com. atacadista de alto impacto urbano ambiental 6ª CATEGORIA – TRANSPORTES E LOGÍSTICA 6.1 – transportes e logística de baixo impacto urbano ambiental 6.3 – transportes e logística de médio impacto urbano ambiental 6.4 – transportes e logística de alto impacto urbano ambiental 7ª CATEGORIA – INDÚSTRIAS 7.1 – Indústrias de baixo impacto urbano ambiental 7.2 – Indústrias de médio baixo impacto urbano ambiental. 7.3 – Indústrias de médio impacto urbano ambiental. 7.4 – Indústrias de alto impacto urbano ambiental. 8ª CATEGORIA – ATIVIDADES ESPECIAIS 9ª CATEGORIA - ATIVIDADES RURAIS

As atividades quanto ao porte classificam-se em: Pequeno porte: até 250,00 m² de área construída. Porte médio baixo: até 500,00 m² de área construída. Porte médio: até 5.000,00 m² de área construída. Grande porte: acima de 5.000,00 m² de área construída. Obs. As áreas construídas das garagens e estacionamentos não contam na área construída para classificação quanto ao porte. As atividades quanto ao grau de impacto urbano ambiental, classificam-se em: 0 – Sem classificação 1 – Baixo Impacto urbano ambiental 2 – Médio baixo impacto urbano ambiental 3 – Médio impacto urbano ambiental 4 – Alto impacto urbano ambiental

Folha 01

Anexo 4.1


Classificação de Atividades

Consideram-se: 1. Atividades De Baixo Impacto Urbano E Ambiental - as atividades de pequeno porte e/ou que alem de operarem em horário diurno e vespertino, não operem nos dias de feriados e fins de semana à exceção de fruteiras, bares, lancherias, restaurantes e similares, sejam abastecidas por veículos leves e eventualmente por veículos de carga fracionada leve. 2. Atividades De Médio Baixo Impacto Urbano E Ambiental - as atividades de porte médio baixo e/ou que alem de operarem em horário diurno e vespertino, não operem nos dias de feriados e fins de semana à exceção de fruteiras, bares, lancherias restaurantes e similares, sejam abastecidas por veículos de carga fracionada leve e eventualmente por veículos por carga pesada. 3. Atividades De Médio Impacto Urbano E Ambiental - as atividades de médio porte e/ou que operem em qualquer horário, desde que observem os condicionantes relativos a ruídos estabelecidos pela legislação ambiental, sejam abastecidas por veículos de carga fracionada. 4. Atividades De Alto Impacto Urbano E Ambiental - as atividades de grande porte e/ou que operem em qualquer horário, desde que observem os condicionantes relativos a ruídos estabelecidos pela legislação ambiental, sejam abastecidas por veículos de carga fracionada. 5. Indústrias De Baixo Impacto Urbano E Ambiental - os estabelecimentos que apresentem ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo. 6.

Indústrias De Médio Baixo Impacto Urbano E Ambiental - as que apresentem baixo potencial de poluição atmosférica, efluentes líquidos industriais compatíveis com seu lançamento em rede pública coletora de esgoto, com ou sem tratamento, produção de resíduos sólidos em pequena quantidade, de acordo com a legislação vigente.

7. Indústrias De Médio Impacto Urbano E Ambiental as que apresentem risco ambiental moderado considerado aquelas com potencial moderado de poluição atmosférica por queima de combustíveis fóssil ou odores e com produção ou estocagem de resíduos sólidos ou líquidos. 8. Indústrias de Alto Impacto Urbano e Ambiental - aquelas que tenham notadamente alto potencial de poluição atmosférica, por queima de combustível fóssil ou odores, produção ou estocagem de grande quantidade de resíduos sólidos ou líquidos perigosos, risco de emissão acidental de poluentes capazes de provocar danos ambientais ou de saúde. 9. Atividades Especiais - atividades que, por suas características excepcionais, terão sua localização sempre submetida à análise do SMGUT. 10. Atividades Rurais - as atividades de produção e as de apoio à produção rural.

Folha 02

Anexo 4.1


Classificação de Atividades

11. Ponto de Referência - as pequenas empresas ou profissionais autônomos que desenvolvem suas atividades em locais variáveis, mas possuem endereço fixo como referência para fins de correspondência e para efeito de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, tais como: serviços na construção civil, representação comercial, serviços terceirizados, serviços de transporte, sendo que esta atividade não necessita de consulta ao zoneamento do Plano Diretor. 12. Atividades vinculadas à Habitação - as atividades desenvolvidas no interior da moradia desde que: I. não ocupem mais de 30% da área do terreno; II. possuam no máximo 150,00 m2 de área construída garantido sempre, no mínimo, de 30,00m2; III. não produzam incômodos ou coloquem em risco a saúde, o sossego e a segurança dos moradores da vizinhança. 13. Pólo Gerador de Tráfego: São empreendimentos que atraem ou são geradores de grande número de viagens, causando reflexos ou impactos negativos: a) na circulação – quando a quantidade de veículos atraídos é superior à capacidade das vias de acesso ao mesmo, ou quando o estacionamento tiver mais de 300 vagas; b) no estacionamento – quando não há espaço suficiente para guarda de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque; c) no meio ambiente – quando se verificar situação crítica com relação à poluição ambiental. Observação: (1) As indústrias que pela sua natureza, utilizam e concentram rotineiramente um grande número de veículos em face da carga e descarga. (2) Os parques de estacionamentos, quando constituírem atividades geradoras de tráfego, ficam sujeitos a condicionantes específicos relativos à circulação e tráfego urbano local e, a critério do SMGU, apresentarem estudo de tráfego. 14. Pólo Gerador de Ruído: São empreendimentos e indústrias que em face de suas atividades, geram ruídos no período diurno, vespertino e noturno, tais como bares e atividades noturnas, indústria de móveis e serralherias de grande porte. 15. Pólo Gerador de Risco: São empreendimentos comerciais, de serviços e indústrias que podem representar risco à saúde da vizinhança, por explosão seguida de fogo, envenenamento pela liberação de gases tóxicos e/ou poeiras tóxicas nocivas aos seres vivos, tais como, indústrias ou comércio de material explosivo (fogos de artifício), (fábrica de equipamentos que utilizam materiais radioativos).

Folha 03

Anexo 4.1


Classificação de Atividades

1. RESIDENCIAL Código PDDUA

ATIVIDADE

1.1 Residencial de Baixo Impacto Urbano Ambiental 1.1.1 1.1.2 1.1.3 1.1.4 1.1.5

1.3.1 1.3.2 1.3.3 1.3.4 1.3.5 1.4.1 1.4.2 1.4.3 1.4.4 1.4.5

Residências unifam. isoladas, geminadas ou assobradadas Condomínios por unidades autônomas de residências unifamiliares. Residencial coletivo (seminários, pensionatos, etc.) com até 5.000 m2 Residências multifamiliares com até 100 apartamentos. Atividades vinculadas à habitação.

1.3 Residencial de Médio Impacto Urbano Ambiental Condomínios por unidades autônomas de residências unifamiliares com até 200 unidades autônomas. Residencial coletivo (seminários, pensionatos, casas geriátricas, etc.) com até 10.000 m². Residências multifamiliares de média densidade, com até 200 apartamentos. Condomínios urbanísticos residenciais multifamiliares de média densidade com até 200 apartamentos. Atividades vinculadas à habitação. 1.4 Residencial de alto Impacto Urbano Ambiental Condomínios por unidades autônomas de residências unifamiliares com mais de 200 unidades autônomas. Residências multifamiliares de alta densidade, com mais de 200 apartamentos. Residencial coletivo (seminários, pensionatos, casas geriátricas, etc.) com mais de 10.000 m². Condomínios urbanísticos residenciais multifamiliares de alta densidade com mais de 200 apartamentos. Atividades vinculadas à habitação.

2. COMERCIO VAREJISTA Código ATIVIDADE PDDUA 2.1 Comercio Varejista de Baixo Impacto Urbano Ambiental (de pequeno porte) 2.1.1 Mini mercados e similares. 2.1.2 Açougues e similares. 2.1.3 Lojas de conveniência. 2.1.4 Farmácias e similares. 2.1.5 Lojas em geral. 2.1.6 Lanchonetes, bares e similares. 2.1.7 Restaurantes, cantinas e similares privativos. 2.2 Comercio Varejista de Médio Baixo Impacto Urbano Ambiental (até o porte médio baixo) 2.2.1 Comercio varejista de baixo impacto urbano ambiental em prédios de porte médio baixo. 2.2.2 Lojas em geral, inclusive de material de construção. 2.2.3 Lanchonetes, bares, restaurantes e pizzarias. 2.2.4 Comercio de alimentos em veículos e similares. 2.2.5 Postos de abastecimento. 2.2.6 Comercio de motos, veículos, acessórios e similares. 2.2.7 Gás liquefeito de petróleo classes 1 e 2.

Folha 04

Anexo 4.1


Classificação de Atividades

2.3.1 2.3.2 2.3.3 2.3.4 2.3.5 2.3.6 2.3.7 2.3.8 2.3.9 2.4.1 2.4.2 2.4.3 2.4.4 2.4.5

2.3 Comercio Varejista de Médio Impacto Urbano Ambiental (até o médio porte) Comercio Varejista de Baixo e Médio Baixo Impacto Urbano Ambiental em prédios de porte médio; Supermercados com até 5.000 m2 de área computável. Lojas em geral. Rações, animais e medicamentos veterinários e similares. Automóveis e similares. Restaurantes e similares. Atividades noturnas de bares e similares. Centros comerciais. Gás liquefeito de petróleo classe 3. 2.4 Comercio Varejista de Alto Impacto Urbano e Ambiental (até o grande porte) Comercio Varejista de Baixo, Médio baixo e Médio Impacto Urbano Ambiental em prédios de grande porte; Supermercados e hipermercados. Lojas de departamento e similares. Gás Liquefeito de Petróleo GLP Classe 4, 5 e 6. Shopping Centers.

3. SERVIÇOS Código PDUA 3.1.1 3.1.2 3.1.3 3.1.4 3.1.5 3.1.6 3.1.7 3.1.8 3.2.1 3.2.2 3.2.3 3.2.4 3.2.5 3.2.6 3.2.7 3.2.8 3.2.9 3.2.10 3.2.11

ATIVIDADE

3.1 Serviços de Baixo Impacto Urbano e Ambiental (de pequeno porte) Serviços pessoais. Escritórios em geral. Consultórios, clínicas medicas e odontológicas. Serviços de enfermagem, nutrição, psicologia, etc.. Pet shop sem alojamento. Exploração de máquinas de serviços pessoais acionado por moedas. Serviços de jardinagem e poda de árvores. Reparação e manutenção de objetos pessoais e domésticos. 3.2 Serviços de Médio Baixo Impacto Urbano Ambiental (até o porte médio baixo) Serviços de Baixo Impacto Urbano Ambiental em prédios de porte médio baixo. Serviços de vacinação e imunização humana. Laboratórios e bancos de sangue. Serviços veterinários (sem internação e alojamento). Serviços de produção de filmes e fitas de vídeo. Cursos em geral e academias de dança e ginástica. Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loteria. Lavanderias e tinturarias (sem caldeiras). Edição, impressão e reprodução. Prótese e laboratórios dentários e óticos. Obras de instalações e manutenção.

Folha 05

Anexo 4.1


Classificação de Atividades 3.2.12 3.2.13 3.2.14 3.2.15 3.2.16 3.2.17 3.3.1 3.3.2 3.3.3 3.3.4 3.3.5 3.3.6 3.3.7 3.3.8 3.3.9 3.3.10 3.3.11 3.3.12 3.3.13 3.3.14 3.3.15 3.3.16 3.3.17 3.3.18 3.3.19 3.3.20 3.3.21 3.3.22 3.4.1 3.4.2 3.4.3 3.4.4 3.4.5

Buffet. Manutenção e reparação de equipamentos médico-hospitalar, precisão, ópticos e automação industrial. Oficinas de manutenção de móveis. Oficinas mecânicas, lavagem e lubrificação. Escritórios. Limpeza de prédios. 3.3 Serviços de Médio Impacto Urbano Ambiental (até o porte médio) Serviços de Baixo e Médio Baixo Impacto Urbano Ambiental em prédios de porte médio. Reparação de embarcações. Serviços da construção civil. Serviços de manutenção e construção de redes de energia, telefonia e comunicações. Manutenção e reparação de aparelhos e eletrodomésticos. Oficinas de ônibus e similares. Serviço de guarda móvel. Hotéis e similares. Bancos, financeiras e similares. Garagens e estacionamentos, centrais de táxis e aluguel de automóveis. Aluguel de outros meios de transporte, maq. e equipamentos. Ensaios de materiais e de produtos, análise de qualidade. Investigação, segurança e vigilância. Leiloeiros, casas de festas e eventos. Serviços veterinários (com internação e alojamento). Companhias de teatros e gestão de salas de espetáculos Entretenimento noturno. Locais para atividades esportivas. Fliperamas e jogos eletrônicos, de sinuca e similares. Lavanderias e tinturarias com caldeira. Funerárias e serviços afins. Pet shops com alojamento. 3.4. Serviços de Alto Impacto Urbano Ambiental (até o grande porte) Serviços de Baixo, Médio Baixo e Médio Impacto Urbano Ambiental em prédios de porte de grande porte Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos. Reparação de veículos ferroviários. Agenciamento de cargas (escritórios e depósitos). Transportadoras de carga.

Folha 06

Anexo 4.1


Classificação de Atividades

4. EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS E COMUNITÁRIOS E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PRIVADOS Código ATIVIDADE PDUA 4. 2 Equipamentos de Médio Baixo Impacto Urbano Ambiental (até o porte médio baixo) 4.2.1 Educação infantil e ensino fundamental. 4.2.2 Ensino médio, profissionalizante e técnico. 4.2.3 Asilos, albergues e similares. 4.2.4 Associações de moradores e similares. 4.2.5 Bibliotecas e arquivos. 4.2.6 Clubes, CTGs e associações e similares. 4.2.7 Ginásios de esportes sem eventos. 4.2.8 Administração pública e similar. 4. 3 Equipamentos de Médio Impacto Urbano Ambiental (até o porte médio) 4.3.1 Equipamentos de Médio Baixo Impacto Urbano Ambiental de porte médio. 4.3.2 Igrejas e locais de culto em geral. 4.3.3 Serviços de diálise e similares. 4.3.4 Cinemas, teatros, museus e similares. 4.3.5 Rádio e televisão. 4.3.6 Telecomunicações. 4.3.7 Limpeza urbana e esgoto. 4. 4 Equipamentos de Alto Impacto Urbano Ambiental (até o grande porte) 4.4.1 Equipamentos de médio baixo e médio impacto urbano ambiental de grande porte. 4.4.2 Centros de reabilitação. 4.4.3 Universidades. 4.4.4 Presídios. 4.4.5 Hospitais e Pronto Socorro. 4.4.6 Ginásios e arenas para eventos. 5. COMERCIO ATACADISTA Código ATIVIDADE PDUA 5.2. Comércio atacadista de Médio Baixo Impacto Urbano Ambiental (até o médio baixo porte) 5.2.1 Comércio atacadista de produtos alimentícios, bebidas e fumo. 5.2.2 Comercio atacadista de produtos em geral. 5.3. Comércio atacadista de Médio Impacto Urbano Ambiental (até o porte médio) 5.3.1 Comercio atacadista de médio baixo impacto urbano ambiental em prédios de médio porte. 5.3.2 Peças, acessórios e pneumáticos e similares para automóveis e motocicletas. 5.3.3 Fios, fibras, tecidos, vestuário e calçados e similares. 5.3.4 Maquinas, aparelhos de uso pessoal e domestico, bicicletas e similares. 5.3.5 Produtos médicos, farmacêuticos e similares. Produtos de limpeza e similares sem fracionamento. 5.3.6 Tapeçaria, lustres e filmes e similares. 5.3.7 Produtos de limpeza e similares com fracionamento. 5.3.8 Madeira, materiais de construção, ferragem e ferramentas.

Folha 07

Anexo 4.1


Classificação de Atividades 5.3.9 5.3.10 5.3.11 5.4.1 5.4.2 5.4.3 5.4.4 5.4.5 5.4.6 5.4.7

Sucatas. Papel e papelão, produtos siderúrgicos e metalúrgicos, maq. e equipamentos. Depósitos de couros e similares 5.4 Comércio atacadista de Alto Impacto Urbano Ambiental (até o grande porte) Comercio atacadista de médio baixo e médio impacto urbano ambiental em prédios de grande porte. Comercio atacadista de automóveis e similares e motocicletas e similares. Comércio atacadista de caminhões, ônibus e similares. Comércio atacadista de móveis. Comércio atacadista de combustíveis e produtos químicos. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário (peças e acessórios). Comércio de defensivos agrícolas e produtos agropecuários poluentes

6. LOGÍSTICA E TRANSPORTES Código ATIVIDADE PDUA 6.1. Logística e Transportes de Baixo Impacto Urbano Ambiental (de baixo porte) 6.1.1 Garagens e estacionamentos privados com capacidade de até 200 veículos. 6.1.2 Garagens comerciais e estacionamentos até 50 veículos. 6.1.3 Garagens gerais (veículos grandes) até 20 veículos. 6.1.4 Transporte rodoviário de passageiros com até 2 ônibus ou 5 micro-ônibus 6.1.5 Serviços de táxi até 10 veículos

6.1.6 6.1.7 6.1.8 6.3.1 6.3.2 6.3.3 6.3.4 6.3.5 6.3.6 6.3.7 6.3.8 6.4.1 6.4.2 6.4.3 6.4.4 6.4.5 6.4.6 6.4.7 6.4.8

Transporte rodoviário e cargas até 1 caminhão Transporte de mudanças até 2 caminhões Carga perigosa – apenas como ponto de referencia. 6.3. Logística e Transportes de Médio Impacto Urbano Ambiental (até o porte médio) Logística e Transportes de Baixo Impacto Urbano Ambiental de porte médio. Garagens e estacionamentos privados com capacidade entre 200 e 400 veículos. Garagens comerciais e estacionamentos de 51 a 150 veículos. Garagens gerais (veículos grandes) de 21 a 50 veículos. Transporte rodoviário de passageiros até 10 ônibus ou até 20 micro-ônibus Serviços de táxi até 40 veículos Transporte rodoviário e cargas de 2 a 5 caminhões Transporte de mudanças de 3 a 10 caminhões 6.4. Logística e Transportes de Alto Impacto Urbano Ambiental (até o grande porte) Logística e Transportes de Alto Impacto Urbano Ambiental de grande porte. Garagens e estacionamentos privados com capacidade acima de 400 veículos. Garagens comerciais e estacionamentos acima de 150 veículos. Garagens gerais (veículos grandes) acima de 50 veículos. Transporte rodoviário de passageiros com mais de10 ônibus ou de 20 micro-ônibus Serviços de táxi com mais de 40 veículos Transporte rodoviário e cargas com mais de 5 caminhões Transporte de mudanças com mais de 10 caminhões

Folha 08

Anexo 4.1


Classificação de Atividades 7. INDÚSTRIAS Código ATIVIDADE PDUA 7.1. Indústrias de Baixo Impacto Urbano e Ambiental (de pequeno porte) 7.1.1 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. 7.1.2 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharia (tricotagem). 7.1.3 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - exceto industrializados. 7.1.4 Fabricação de biscoitos, especiarias e temperos, gelo e similares. 7.1.5 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão. 7.2 Indústrias de Médio Baixo Impacto Urbano e Ambiental (até o porte médio baixo) 7.2.1 Indústrias de Baixo Impacto Urbano Ambiental de porte médio baixo. 7.2.2 Aqüicultura e pesca, horiti-frutigranjeiros e similares 7.2.3 Refino e tratamento do sal. 7.2.4 Fabricação de sorvetes, pães, derivados do cacau, balas, massas alimentícias, produtos dietéticos e outros alimentos e similares. 7.2.5 Fabricação de têxteis, tapeçarias, cordoaria, malhas, meias, vestuários e similares. 7.2.6 Fabricação de artefatos de madeira, material plásticos, laminados e similares. 7.2.7 Fabricação de máquinas e equipamentos para sistemas eletrônicos, aparelhos para sinalização. 7.2.8 Fabricação de alarmes, material eletrônico, cronômetros, pedras preciosas, instrumentos musicais, brinquedos e aviamentos e similares. 7.3. Indústrias de Médio Impacto Urbano e Ambiental (até o porte médio) 7.3.1 Indústrias de Baixo e Médio Baixo Impacto Urbano Ambiental em prédios de porte médio. 7.3.2 Beneficiamento de gesso. 7.3.3 Preparação do leite. 7.3.4 Beneficiamento de arroz, trigo, milho e derivados e demais produtos agrícolas. 7.3.5 Beneficiamento e moagem de café e similares. 7.3.6 Fabricação de produtos alimentícios e similares. 7.3.7 Engarrafamento e gaseificação de águas. 7.3.8 Fumo. 7.3.9 Beneficiamento de fibras, fiação e tecelagem, têxtil e similar. 7.3.10 Fabricação de artigos de couro. 7.3.11 Fabricação de madeira, serraria e similares. 7.3.12 Fabricação de papel e similares. 7.3.13 Fabricação de fios, resinas e similares. 7.3.14 Fabricação de sabões. 7.3.15 Fabricação de adesivos, chapas, discos e similares. 7.3.16 Fabricação de artigos de borracha, plásticos. 7.3.17 Fabricação de concreto, produtos cerâmicos, britamento, cal virgem e similares. 7.3.18 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos. 7.3.19 Metalurgia de metais não-ferrosos e fundição. 7.3.20 Fabricação de estruturas metálicas, esquadrias, artigos de cutelaria, e produtos diversos de metais. 7.3.21 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral. 7.3.22 Fabricação de equipamentos elétricos e similares. 7.3.23 Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radio. 7.3.24 Fabricação de aparelhos e instrumentos para uso médico-hospitalar e similar. 7.3.25 Construção de embarcação para esporte e lazer, bicicletas e similares. 7.3.26 Fabricação de artigos do mobiliário, de artefatos em geral. 7.3.27 Reciclagem de sucatas não-metálicas.

Folha 09

Anexo 4.1


Classificação de Atividades

7.4.1 7.4.2 7.4.3 7.4.4 7.4.5 7.4.6 7.4.7 7.4.8 7.4.9 7.4.10 7.4.11 7.4.12 7.4.13 7.4.14 7.4.15 7.4.16 7.4.17 7.4.18 7.4.19 7.4.20 7.4.21 7.4.22 7.4.23 7.4.24 7.4.25

7.4.26 7.4.27 7.4.28 7.4.29 7.4.30 7.4.31 7.4.32

7.4. Indústrias de Alto Impacto Urbano e Ambiental (até o grande porte) Indústrias de Baixo, Médio baixo e Médio Impacto urbano Ambiental em prédios de grande porte. Atividades de serviços relacionados com a extração de petróleo e gás. Extração de pedra, areia e argila. Preparação de produtos de carnes e pescados, óleos e produtos de laticínios e similares. Fabricação de ração. Fabricação e refino de açúcar. Fabricação de águas e outras bebidas. Fiação, tecelagem, alvejamentos e similares. Curtimentos e outras preparações de couro. Fabricação de celulose, produtos derivados do petróleo. Fabricação de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, farmacêuticos, defensivos tintas. Fabricação de catalisadores, aditivos e outros produtos químicos. Fabricação de vidros, cimento, ferro. Siderurgia. Fabricação de obras de tanques, caldeiras, forjaria, estamparia, motores, bombas e similares. Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos. Fabricação de eletrodomésticos, geradores, transformadores, pilhas, baterias, lâmpadas e similares. Fabricação de automóveis e similares. Construção e reparação de embarcações. Construção e montagem de locomotivas, peças e acessórios para veículos ferroviários. Construção e montagem de aeronaves. Fabricação de motocicletas e outros equipamentos de transporte. Fabricação de fósforo de segurança. Reciclagem sucatas metálicas. Álcool – fabricação de produtos primários (destilação) e intermediários, derivados de álcool (inclusive produtos finais), velas perfumarias, agrotóxicos- embalagens Carvão de pedra e vegetal – fabricação de produtos derivados da destilação. Cloro, cloro químicos e derivados - fabricação. Gás de nafta craqueada – fabricação. Petróleo – fabricação de produtos de refino. Petroquímicos – fabricação de produtos primários e intermediários (Inclusive produtos finais). Pólvora, explosivos e detonantes (inclusive munição para caça, esporte e artigos pirotécnicos) fabricação. Soda caustica e derivados – fabricação.

Folha 10

Anexo 4.1


Classificação de Atividades

8. ATIVIDADES ESPECIAIS Código ATIVIDADE PDUA 8.0.1 Aeródromos, rodoviárias, terminais de passageiros e carga, transporte ferroviário, Porto, etc. 8.0.2 Cemitérios, capelas mortuárias e crematórios. 8.0.3 Equipamentos especiais esportivos e de lazer: estádios, parques temáticos, circos, feiras, autódromo, cartódromo, marinas. 8.0.4 Comércio varejista de armas e munições e comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos. 8.0.5 Aterros sanitários, depósitos de reciclagem, ETE e ETA. 8.0.7 Central de abastecimento.

9.ATIVIDADES RURAIS Código ATIVIDADE PDUA 9.0.1 Habitação unifamiliar rural. 9.0.2 Atividades primárias, tais como: pecuária, madeireira, silvicultura, confinamento, cítricos, piscicultura, hortifrutigranjeiros, mineração, extração, apicultura. 9.0.3 Lojas gerais destinadas à comercialização de produtos rurais e à produção rural. 9.0.4 Agroindústrias 9.0.5 Depósitos, silos, armazém e demais construções vinculadas à atividade rural. 9.0.6 Industria de beneficiamento de matéria prima local 9.0.7 Paradouros

Folha 11

Anexo 4.1


Folha 01

Anexo 4.2 Atividades Permitidas por Zona de Uso

COMERCIO VAREJISTA

RESIDENCIAL

ATIVIDADES IUA – impacto urbano ambiental

COMERC IAIS C1 ZEIC

C2

C3

C4

C5

Baixo IUA

(1)

Médio IUA Alto IUA

C7

SERVIÇOS EQUPAMENT O URBAN. OMUN COMERCIO ATACADISTA

M3

M5

I1

I2

(1)

(1)

(2)

(2)

(2)

(1)

(1)

(1)

(3)

(3)

(3)

(3)

(3)

(3)

(6)

(4)

(4)

(4)

(4)

(6)

(4)

(4)

(4)

(6)

(4)

(4)

(4)

(8)

(3)

(8)

(3)

(5)

(12)

(4)

(5)

(12)

(8)

(3)

(4)

(5)

(12)

(8)

(3)

(8)

(4)

(13)

(10)

(4)

(13)

(13)

(13)

(4)

(14) (10)

(7)

(7)

Médio Baixo IUA

(8)

(10)

(10)

(7)

(7)

Médio IUA

(8)

(10)

(10)

(7)

(7)

Alto IUA

(8) (8) (11)

(11)

(8)

(11)

(11

(8)

Médio Baixo IUA Médio IUA Alto IUA (9)

Alto IUA

(9)

(1)

(1)

Médio Baixo IUA

(9)

(1)

(1)

(4)

Médio IUA

(1)

R4

(2)

(4)

Baixo IUA

R3

(2)

(4)

Alto IUA

R2

(2)

(4)

Baixo IUA Médio IUA

R1

(1)

Baixo IUA INDÚSTRIA

M4

(2)

Baixo IUA

TRANSP. E LOGÍSTICA

C8

RESIDENCIAIS

(2)

(6)

Alto IUA

C6

INDUSTRIAIS

(2)

Baixo IUA

Médio IUA

MISTAS M1 M2

Médio Baixo IUA Médio IUA Alto IUA

Todas as atividades da categoria permitidas Todas as atividades da categoria permitidas atendendo à observação (nº).

(10)

R5


Atividades Permitidas por Zona de Uso

ZONAS DE USO ZEII

ZEIA

ATIVIDADES Equipamentos urbanos, públicos ou privados e projetos governamentais. Parques Naturais e Urbanos.

Mediante EVU ou EIV.

Zona de Transição Ambiental.

Mediante EIA / RIMA.

Zona de Proteção Ambiental urbana

Residencial, atividades relacionadas ao lazer, turismo, educacionais e científicas. Mediante EVU ou EIV.

Unidades de Conservação.

Mediante EIA / RIMA.

Residências unifamiliares e multifamilaires, equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de baixo IUA nos lotes definidos para uso não residencial. Associações de moradores, conselhos comunitários e similares.

ZEIS

ZOR

Zona Rural

Atividades Especiais

Atividades residenciais isoladas ou em condomínios urbanísticos de pequeno, médio e grande porte, atividades de lazer e entretenimento (clubes, parques, estádios, ginásios para eventos, etc.) e comercio de GLP , este último apenas na Rua francisco Silva. Atividades agrícolas e atividades não residenciais relacionadas com a produção agrícola, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis e motéis localização mediante apresentação de EVU ou EIV.

Observações (1) À exceção de residências multifamiliares. (2) Permitido habitação unifamiliar apenas nos lotes com tal destinação ao vigorar esta lei. (3) À exceção de GLP classes 2, 3, 4, 5 e 6. (4) À exceção de GLP classes 3, 4, 5 e 6. (5) À exceção de GLP classes 5 e 6. (6) À exceção de GLP e postos de abastecimento, (7) Permissão apenas para borracharias e oficinas mecânicas. (8) Permissão apenas para comercio, serviços e equipamentos relacionados a lazer, turismo, eventos. (9) Permissão apenas para garagens e estacionamentos. (10) à exceção de atividades noturnas e com alojamento de animais. (11) Apenas os que e referem a eventos de grande porte. (12) Apenas postos de abastecimento de combustíveis e comércio de produtos rurais e de apoio à produção rural. (13) Apenas postos de abastecimento de combustíveis. (14) Apenas comércio de GLP, na Avenida Francisco Silva.

Folha 02

Anexo 4.2


Atividades e empreendimentos que demandam Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU)

Empreendimentos 1. Edificações no Centro Histórico 2. Edificações e Condomínios urbanísticos em terrenos com área maior que o quarteirão estruturador conforme anexo 6.3. 3. Empreendimentos não residenciais com área computável entre 10.000 e 20.000 m2 ou com estacionamentos com mais de 200 carros. 4. Empreendimentos em Zona de Proteção do Ambiente Natural. 5. Edificação e parcelamento do solo em Zona Especial de Interesse Cultural. 6. Intervenções em terreno ou prédios que apresentem Patrimônio Cultural. 7. Desmembramentos 8. Loteamentos em áreas com até 50 ha. Atividades 1. Atividade com drive thru. 2. Centro cultural e centros de eventos com mais de 5.000 m² de área computável. 3. Clube com mais de 10.000 m² de área computável. 4. Comércio atacadista com mais de 5.000 m² de área computável. 5. Central de abastecimento com mais de 5.000 m² de área computável. 6. Depósito com mais de 5.000 m² de área computável. 7. Entretenimento noturno com área computável de até 750m². 8. Equipamento esportivo e arena para eventos com mais de 500 e menos de 2.500 lugares. 9. Estabelecimento de ensino formal (infantil, fundamental e médio). 10. Estação de radio base, radiodifusão, telefonia, televisão. 11. Garagem comercial acima de 50 vagas. 12. Garagens e estacionamentos comerciais com qualquer área no centro da cidade. 13. Garagem geral acima de 30 veículos. 14. Hospital. 15. Indústria com mais de 5.000 m² de área computável. 16. Supermercado com área computável entre 750m² e 10.000 m². 17. Posto de abastecimento. 18. Templo e local de culto em geral com área computável de até 1500m². 19. Comercio ou revenda de gás GLP, tipos 3,4e 5. 20. Transporte Rodoviário de passageiros, mudança e carga com 20 a 100 veículos. 21. Clínicas veterinárias e canis comerciais. 22. Projetos de equipamentos comunitários em áreas públicas (urbanização de praças, parques, etc.). 23. Empresas de detetização e similares. 24. Atividades especiais (cemitérios, crematórios em cemitérios existentes e capelas mortuárias). 25. Pólos geradores de tráfego, ruído e risco de médio porte.

Folha 01

Anexo 4.3


Atividades e empreendimentos que demandam Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Empreendimentos 1. Empreendimentos não residenciais com área computável maior que 20.000 m2 ou com estacionamentos maiores de 300 carros. 2. Empreendimentos residenciais com mais de 250 unidades residenciais. 3. Loteamentos em áreas com mais de 50 ha.

Atividades 1. Ginásios de esportes e Arenas com eventos para mais de 2.500 lugares 2. Entretenimento noturno com área superior a 750 m². 3. Templo e local de culto geral com área superior a 1.500 m². 4. Terminal de passageiros e carga com qualquer área. 5. Transporte Rodoviário de passageiros, mudança e carga com mais de 100 veículos. 6. Pólos geradores de tráfego, de ruído ou de risco de grande porte. 7. Atividades especiais (ex: porto, rodovia, estádio, autódromo, cartódromo, hipódromo, marina, parque temático, penitenciária, heliporto, aeródromos, cemitério, crematório fora de cemitério existente).

Folha 01

Anexo 4.4


Classificação e normas para depósito e comercialização de GLP

CLASSES

kg de GLP

Equivalente em Botijões (13 kg)

I II III IV V VI

520 1.560 ATÉ 6.240 ATÉ 24.960 ATÉ 49.920 ATÉ 99.840

Especial

Superior a 99.840

40 120 480 1.920 3.480 7.680 Superior a 7.680

CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO Distância de segurança mínima (m) I II III IV V VI Limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80m. Limites da propriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas. Vias públicas. Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, locais de grande aglomeração de pessoas e similares. Bombas de combustíveis, bocais, e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor. Outras fontes de ignição.

1,50

3,00

5,00

6,00

7,50

10,00

5,00

7,50

15,00

20,00

30,00

50,00

1,50

3,00

7,50

7,50

7,50

15,00

20,00

30,00

80,00

100,00

150,00

180,00

5,00

7,50

15,00

15,00

15,00

15,00

3,00

3,00

5,00

8,00

8,00

10,00

Obs. 1 – As distâncias constantes na tabela acima poderão ser reduzidas em 50%, limitadas ao mínimo de 1,00m, quando existir parede corta-fogo com altura superior a 1,50m em relação ao topo da pilha mais alta de recipientes transportáveis de GLP, admitida na Portaria nº 27/96 do DNC ou regulamentações posteriores; 2 – As áreas de armazenamento especiais somente serão admissíveis em bases de GLP conforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC.

Folha 01

Anexo 4.5


ZONAS COMERCIAIS

ZONAS MISTAS

1,0

1,0

3

1,5

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Isento

1,5

3

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

APC

AAC

ZC1

ZC 2

ZC 3

ZC 4

ZC 5

ZC 6

ZC 7

ZC 8

ZM 1

ZM 2

ZM 3

ZM 4

ZM 5

ZI 1

Z1 2

TPC (2)

cedente

ZEIC CENTRO HISTÓRICO

----

150 e 300 (10) ---

-------

150 e 300 (10) 150 e 300 (10) -------

-------

-------

--------

150 e 300 (10) 150 e 300 (10) --------

150 e 300 (10) 150 e 300 (10) 150 e 300 (9)

--------

QI (3) m2

Altura máxima

75

75

75

----

----

(13)

24

----

24

75 90 e 75 (12) 50

18

24

----

-----

---

---

----

0

------

4

4

10

----

-----

----

7,00

18 (13)

5,50

5,50

5,50

-----

Base (m) -----------

18

24

27

-----

Torre (m) --------

prédios afastados da divisa

75

75

75

75

90 e 75 (12) 90 e 75 (12) 90 e 75 (12) 75

75

90

EVU

TO (4) %

10

10

7

12

12

12

7

12

12

12

12

12

12

12

9

9

Isento

10

prédios na divisa (m)

Altura máxima

10

10

4

10

5

4

4

8

10

5

5

Isento

Isento

Lateral

20% de H (9)

20% de H (9)

20% de H (8)

20% de H (8)

isento

20% de H (6)

20% de H (6)

Isento

Fundos

20% de H (9)

20% de H (9)

20% de H (8)

20% de H (8)

20% de H (8)

20% de H (6)

20% de H (6)

20% de H (9)

isento

isento

20% de H (8)

20% de H (7)

20% de H (7)

20% de H (7)

20% de H (7)

isento

20% de H (9)

isento

isento

20% de H (8)

20% de H (7)

20% de H (7)

20% de H (7)

isento

2,00 e 8,00 (5) 2

isento

Isento

Jardim ou frente Isento

Afastamentos (m)

Folha 01

Regime Urbanístico para Edificação

0

0

0

1,0

0

1,5

1

1,5

0

0

0

1,5

1,5

0

0

Receptor

TPC (1)

IA

básico

Zona de uso

ZU Industri ais

Potencial construtivo

Anexo 5.1


ZONAS RESIDENCIAIS

0

0

0

0

0

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

2,5

ZR 1

ZR 2

ZR.3

ZR 4

ZR 5

ZEII

---

0

0

0,5

1,5

1

0,1

ZPA e ZTA

ZEIS I ZEIS II ZEIS III

(12) (13)

(11)

(10)

(9)

(8)

(7)

(1) (2) (3) (4) (5) (6)

0

0

cedente

20.000

2.000

75

------

200 e 300 (11) 120 e 200 (10) 120 e 200 (10) 120 e 200 (10) 200 e 300 (11) ----

QI (3) m2

Altura máxima

10

50

75

30

5,50

0

0

------

------

Base (m) -----

----

--------

-----

0 Mediante EVU Conforme cadastro Conforme cadastro -----

livre

36

75 75

21

------

75 75

------

Torre (m) -----

prédios afastados da divisa

75

60

TO (4) %

7

7

7

7

12

7

12

7

7

9

prédios na divisa (m)

Altura máxima

35,00m do eixo da via

4

4

4

4

4

4

4

4

Jardim ou frente) 4

isento

isento

isento

20% de H a partir do solo

20% de H a partir do solo 20% de H (7)

20% de H (6)

Isento

Isento

Lateral (m) isento

Isento

Isento

Fundos (m) Isento

isento

isento

isento

20% de H (6)

20% de H (7)

20% de H (6)

20% de H (6)

Afastamentos (m)

TPC cedente é o potencial construtivo do terreno que está autorizado a exercer no próprio terreno ou nos locais definidos nesta lei ou alienar, mediante escritura pública. TPC receptor é o parâmetro máximo de potencial construtivo que o terreno está autorizado a receber, mediante autorização especial para a utilização do potencial transferido. A QI se aplica apenas nos condomínios por unidades autônomas unifamiliares A taxa de ocupação nos condomínios por unidades autônomas se aplica sobre as unidades privativas e sobre as áreas condominiais. Os terrenos localizados na Avenida Antônio Trilha entre a BR 290 e a Rua Juca Tigre deverão observar o recuo de frente de 8,00m . Isenção de recuo para os terrenos localizados na Rua Maurício Cardoso, no trecho entre a Avenida Antônio Trilha e Barão de São Gabriel Prédios com altura de até a permitida para construções na divisa = Isento Prédios com altura maior que a permitida para a divisa = afastamento de 20% da altura aplicada a partir de 4,00m , garantido um mínimo de 3,00m. Prédios com altura de até a permitida para construções na divisa = Isento Prédios com altura maior que a permitida para a divisa = afastamento de 20% da altura aplicada a partir de 5,50m, garantido um mínimo de 3,00m. Prédios com altura de até a permitida para construções na divisa = Isento Prédios com altura maior que a permitida para a divisa = afastamento de 20% da altura aplicada a partir de 7,00m., garantido um mínimo de 3,00m. Prédios com altura de até a permitida para construções na divisa = Isento Prédios com altura maior que a permitida para a divisa = afastamento de 20% da altura aplicada a partir de 10,00m., garantido um mínimo de 3,00m. 1. Condomínios de habitação Unifamiliar QI = 120 m2 para terrenos com área de até 3,24 há ou com área maior que calcularem sobre 3,24 ha 2. Condomínios de habitação Unifamiliar QI = 200 m2 para terrenos com área maior que 3,24 há 1. condomínios de habitação Unifamiliar QI = 200 m2 para terrenos com área de até 3,24 há ou com área maior que calcularem sobre 3,24 ha 2. Condomínios de habitação Unifamiliar QI = 300 m2 para terrenos com área maior que 3,24 há 90% na base da construção e 75% no restante da edificação. altura livre para prédios industriais e pavilhões

0

0

----

0

-----

1,5

1,0

0

0

0

(2) TPC

Receptor

(1) TPC

IA

básico

Zona de uso

ZOR – Zona de Ocupação Rarefeita Zona Rural

ZONAS ESPECIAIS

Potencial construtivo

Regime Urbanístico para Edificação

Folha 02

Anexo 5.1


Parâmetros para estacionamento e carga e descarga

ATIVIDADE

Residência Unifamiliar Residência multifamiliar e coletiva Comercio varejista e serviços em terrenos com testada superior a 12 m Mini mercados, Supermercados e similares

Centro Comercial e Shopping centers

boates, salão de festas e baile, clubes

CRITÉRIO

Terrenos com testada superior a 12 m Até 250 m2 de AC Acima de 250 m2 de AC Até 250 m2 de AC Até 750 m2 de AC Acima de 750 m2 de AC

VAGAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS

VAGAS PARA CARGA E DESCARGA

ALÇA, EMBARQUE E DESEMBARQUE E TAXI

1 vaga por unidade 1 vaga/100 m2 de AC até o máximo de 2 vagas p/economia facultativo 1 vaga/100 m2 de AC

facultativo 1 vaga/100 m2 de AC 1 vaga/25 m2 de AC

Até 5.000 m2 de AC

1 vaga/100 m2 de AC

Acima de 5.000 m2 de AC

1 vaga/25 m2 de AC

De 750 a 2.500 m2 de AC : 1 vaga De 2.500 m2 a 5.000 m2 de AC: 2 vagas De 5.000 m2 a 10.000m2 de AC: 3 vagas Acima de 10.000m2 de AC: 4 vagas De 2.000 a 5.000 m2 de AC: 1 vaga De 5.000 m2 a 10.000m2 de AC: 2 vagas De 10.000 m2 a 15.000m2 de AC: 3 vagas Acima de 15.000m2 de AC: 5 vagas

Alça obrigatória e previsão de ponto de taxi

Alça obrigatória Alça obrigatória

Alça obrigatória

Alça obrigatória e previsão de ponto de taxi

análise especial área > 500m² de AC

auditório, cinema, teatro

1 vaga / 4 assentos

esportes

acima de 3.000m² de área de terreno

1 / 10 assentos

Escolas: infantil, préescola, 1º e 2º grau, ensino técnico profissional, escola de artes, ensino não seriado

até 500m² de AC

a critério de projeto

de 501 a 1000m² de AC

1 vaga / 100m² de AC

acima de 1001m² de AC

1 vaga / 75m² de AC

alça obrigatória condicionantes VI e VII

Folha 01

Anexo 5.2


Parâmetros para estacionamento e caraga e descarga

ATIVIDADE

CRITÉRIO

VAGAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS

VAGAS PARA CARGA E DESCARGA

ALÇA, EMBARQUE E DESEMBARQUE E TAXI alça obrigatória

universidade, faculdade

1 vaga / 25m² de AC

1 vaga para carga e descarga

hospital e maternidade clínica, pronto socorro laboratório de análise, ambulatório

1 vaga / 75m² de AC

2 vagas para carga e descarga

alça obrigatória

1 vaga / cada 3 apartamentos 1 vaga / 10m² de sala de convenções 1 vaga / 100m² de área para uso público. 1 vaga/ apartamento.

2 vagas para carga e descarga

alça obrigatória e táxi obrigatório

hotel

motel indústria, entreposto, terminal, armazém e depósito

1 vaga / 200m² de AC obrigatória

parque, zoológico e horto

acima de 30.000m² de área de terreno

análise especial

pavilhão/ feiras, exposições, parque de diversão

acima de 3.000m² de área de terreno

análise especial

AC = Área Construída resultante da aplicação do índice de aproveitamento.

Folha 02

Anexo 5.2


Parâmetros para estcionamento e carga e descarga CONDICIONANTES I. Nos postos de abastecimento o rebaixo de meio fio deverá manter distância da esquina de no mínimo 15,00m (quinze metros). II. Os rebaixo de meio-fio não poderão ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento) das testadas do terreno, com largura máxima de 7,00m (sete metros). Quando ocorrer mais de um rebaixo, o intervalo entre eles deverá ser de 5,00m (cinco metros). A critério da Comissão de Controle Urbanístico poderão ser ajustados os padrões estabelecidos desde que devidamente justificados. III. Os imóveis que abrigarem uma ou mais atividades independentes atenderão os padrões por categoria da atividade sendo sujeitos a análise especial pela Comissão de Controle Urbanístico. IV. Dentre as vagas determinadas para os estabelecimentos, deverão constar vagas especificas para pessoas portadores de deficiência, nas dimensões estabelecidas pela NBR 9050 ABNT, e localizadas o mais próximo possível dos acessos das edificações, na seguinte proporção: a. até 10 (dez) vagas - facultativo; b. de 11 (onze) a 100 (cem) vagas - 1 (uma) vaga; c. acima de 100 (cem) vagas - 1% (um por cento) do total. V. Os estabelecimentos que apresentarem bicicletário poderão ter a área de estacionamento reduzida, mediante análise especial. VI. atividades de serviços ligados à educação, sejam elas: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico profissional, escola de artes, ensino não seriado, faculdades e universidades, onde houver exigência de alça de embarque e desembarque, esta deverá ter largura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e canaleta de acumulação de veículos na seguinte proporção: a. até 400m² (quatrocentos metros quadrados) de AC: 5m (cinco metros) para cada 100m² (cem metros quadrados) de área destinada à sala de aula; b. acima de 400m² (quatrocentos metros quadrados) de AC: 5m (cinco metros) para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área excedente. VII. Não será permitida a utilização da via pública para espaço de manobra de veículos nem para vaga de carga e descarga.

VIII. Análise especial: quando se tratar das atividades de autocine, drive-in, parque de exposições, circo, parque de diversões, quartel, corpo de bombeiros, penitenciária, casa de detenção, cemitério, crematório, capela mortuária, inflamáveis e explosivos, central de abastecimento, centro de convenções, terminais de transportes ferroviário e rodoviário e terminais de carga - o estacionamento será analisado caso a caso e será objeto de estudo sobre o impacto do empreendimento junto ao entorno e no sistema viário, a ser analisado pela Comissão de Controle Urbanístico.

Folha 03

Anexo 5.2


QUARTEIRÃO ESTRUTURADOR

LOTES

Testada Lotes de esquina Comprimento máximo Área máxima

Testada mínima do lote

Área mínima

Padrões de urbanização

Padrão das Vias

Sistema viário

Equipamentos Comunitários

10,00 m

200,00 m2 8,00 m

R3

12,00m

300,00 m2 10,00m

R2, R4, M1, M2

R1

R5

3,24 ha

180,00 m

14,00m

12,00 m

360,00 m2

15,00 m

15,00 m

600,00 m2

20,00 m

800,00 m2 20,00 m

Conforme padrões municipais

Conforme Anexo 7.2

15% Aquele que incidir no loteamento

C1, C2, C3, C4, C7, M3, M4, M5

(2)

ZEIS III

12 ha

400,00m

22,00m

20,00m

1.000 m2

10%

C5, C6, I1. I2

observar as vias arteriais e coletoras

65,00m

20.000,00 m2 65,00m

isento

ZOR

(1) Na ZC8 é proibido o loteamento do solo. (2) Nos loteamentos em ZEIS poderá ser reduzido o tamanho do lote e das vias de acesso aos lotes dentro dos quarteirões estruturadores (malha viária de 180,00 x 180,00m), desde que, fiquem garantidas condições de habitabilidade e de segurança (circulação de caminhão do lixo, de bombeiros, ambulâncias, etc.).

ÁREAS PRIVADAS

ÁREAS DE DESTINAÇÃO PÚBLICAS

LOCALIZAÇÃO

ZONAS DE USO (1)

Padrões para Loteamento

Folha 01

Anexo 6.1


Lote Desmembrado

Desmembramento de grande porte

Lote ou Gleba a ser Desmembrada

Testada Lotes de esquina

Testada mínima do lote

Relação testada/profundidade Área mínima do lote desmembrado Área mínima

Testada máxima

Área máxima

Terreno a ser desmembrado com área entre 1 ha e 3,24há e nas ZU C5, C6. I1 e I2 entre 1 ha e 12 ha Desmembramento de grande (artigo 226)

parcelamento do solo de pequeno porte (artigo 226)

10,00 m

200,00 m2 8,00 m

R3

12,00m

300,00 m2 10,00m

R2, R4 M1, M2

125,00 m2 5,00m

isento

C5, C6, I1, I2

14,00m

360,00 m2 12,00 m

6 ha

20,00 m

600,00 m2 20,00 m

180,00 m

3,24 ha

20,00 m

800,00 m2 20,00 m

5,00m

22,00m

1.000 m2 20,00m

-----

400,00

12 ha

isento

1/5

ZEIS III

isento

R5

10%

R1

15%

isento

C1, C2, C3, C4, C7, M3, M4, M5

65,00m

20.000,00 m2 65,00m

-----

Qualquer área Qualquer área

isento

10%

isento

ZOR

Folha 01

Padrões para Desmembramentos

Observação: Na ZC8 é proibido o desmembramento do solo.

ÁREAS PRIVADAS

Áreas de destinação Pública para Equipamentos Comunitários

LOCALIZAÇÃO

ZONAS DE USO

Anexo 6.2


180,00 m

3,24 ha

Área máxima do terreno conforme AI (2)

12 ha

400,00m

2 HÁ 20.000 m2

Observando as vias arteriais e coletoras estabelecidas pelo PDDUA

conforme anexo 5.1

---------

isento

ZONA RURAL

(2) AI com até 3,24 há = conforme anexo 5.1 AI maior que 3,24 há: proibido

ZOR

16 m

Testada máxima do terreno conforme AI (2)

QI (1) (m2)

10%

C5, C6 I1, I2

12,00m

9,00m

Até 100 m de comprimento

Acima de 100m de comprimento

6,00m

15%

isento

ZEI III

Até 50m de Comprimento

Área do terreno: até 1 ha área de terreno: acima de 1 ha

ZEIC, C1,C2,C3, C4, C7, M1, M2,M3, M4, M5, R1 R2, R3, R4, R5,

ZONAS DE USO

(1) – QI : aplicável apenas para condomínios urbanísticos de residências unifamiliares (2) – AI : área da matrícula do imóvel ou da menor poligonal. (3) - Isento para terrenos com origem em parcelamento do solo que destinou áreas públicas para equipamentos comunitários

Área Máxima do condomínio urbanístico por unidades autônomas

Largura mínima dos acessos privados

Áreas de destinação Pública para Equipamentos Comunitários (3)

ESPECIFICAÇÃO / LOCALIZAÇÃO

Padrões para Condomínios Urbanísticos por Unidades Autônomas

Folha 01

Anexo 6.3


Classificação Viária

VIAS ARTERIAIS PERIFÉRICAS (VP)

0,5 - 8%

0,5 - 8%

125,00

125,00

Folha 01

Anexo 7.1


E00 - ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL

E01 - ESTRADA MUNICIPAL SECUNDÁRIA

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 01


VP00 - VIA ARTERIAL PERIFÉRICA Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 02


VA00 - VIA ARTERIAL PADRÃO COM CANTEIRO

VA01 - VIA ARTERIAL PADRÃO SEM CANTEIRO

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 03


VA02 - AV. FRANCISCO HERMENEGILDO Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 04


VA03 - RUA GENERAL MARQUES Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 05


VA04 - RUA SEBASTIÃO MENNA BARRETO Cacequi

Santa Maria / BR-158

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 06


VA05 - BARÃO DE SÃO GABRIEL Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 07


VA06 - AV. FRANCISCO CHAGAS - TRECHO CENTRAL Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 08


VA07 - AV. FRANCISCO CHAGAS Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 09


VA08 - AV. ANTÔNIO TRILHA Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 10


VA09 - AV. JUCA TIGRE Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 11


VA10 - AV. ANTÔNIO MERCADO -trecho A Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 12


Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

VA11 - AV. ANTÔNIO MERCADO - trecho B

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 13


VA12 - RUA OSVALDO SIMÕES C. DE NOBRE Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 14


VA 13 - AV. FRANCISCO SILVA - trecho A Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 15


VA 14 - AV. FRANCISCO SILVA - trecho B Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 16


VC 00 - VIA COLETORA PADRÃO

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 17


VC 01 - AV. DAS ACÁCIAS Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 18


VC 02 -VIA COLETORA COM FERROVIA E CICLOVIA Cacequi

Santa Maria / BR-158

Porto Alegre

Dom Pedrito

Uruguaiana

BR-158

Dom Pedrito

Bagé

Bagé

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 19


VL 00 - VIA LOCAL PADRÃO

Vl 01 - VIA LOCAL DE ACESSO AO LOTE

Anexo 7.2

Padrões para Projetos Viários

Obs: Gabaritos variáveis conforme possibilidade de alargamento.

Folha 20


FIGURA 1 - Principais Articulações

PERU

BOLÍVIA

CAMPO GRANDE

PARAGUAI

CHILE

SANTOS

ANTOFAGASTA

Curitiba

SÃO GABRIEL

OCEANO PACÍFICO

OCEANO ATLÂNTICO

Porto Alegre

ARGENTINA

ARTICULAÇÕES VIÁRIAS ARTICULAÇÕES FERROVIÁRIAS BRASIL

VALPARAÍSO

URUGUAI

RIO GRANDE

OUTROS PAÍSES MERCOSUL PRINCIPAIS PORTOS

MONTEVIDÉU

Anexo 8

Figuras

N

Folha 01


ASSUNÇÃO

P / UNIÃO DA VITÓRIA

P / LAGES

FIGURA 2 - Principais Articulações

POSADAS

ARGENTINA P / FLORIANÓPOLIS

SÃO BORJA

VACARIA

CRUZ ALTA ITAQUI

P / BUENOS AIRES

PASO DE LOS LIBRES SANTA MARIA

ALEGRETE

URUGUAIANA QUARAÍ

PORTO ALEGRE

SÃO GABRIEL

ARTIGAS

SANTANA DO LIVRAMENTO / RIVERA

DOM PEDRITO

BAGÉ

OCEANO ATLÂNTICO

ACEGUÁ

TACUAREMBÓ ROSARIO

PAYSANDÚ

RIO GRANDE MELO

JAGUARÃO RIO BRANCO

URUGUAI

Anexo 8

Figuras

P/ MONTEVIDEO

Folha 02


PASSO FUNDO

ALEGRETE

ANTOFAGASTA

DILERMANDO DE AGUIAR

BR-287

LAJEADO

SANTOS Curitiba

RS-241

SANTA MARIA

OCEANO PACÍFICO

OCEANO ATLÂNTICO Porto Alegre

SÃO GABRIEL VALPARAÍSO

SANTOS

AT UÇ AB

A

ATÉ GRA NDE

C

CAIO B

D O

SÃO SANTA GABRIEL MARGARIDA DO SUL

SÃO SEPÉ VILA NOVA DO SUL

BR-

BR-290

57 -3 S R

PORTO ALEGRE

D IV ISA S

RS-630

DA S3

O

158

D RE

ROSÁRIO DO SUL

VO AR

VALPARAÍSO

RIO GRANDE

58

2

A AD TR ES

RS-640

-1 BR

BR-39

VALPARAÍSO

CACEQUI

ES TR AD A

ARTICULAÇÃO VIÁRIA ESTRADA FEDERAL PRINCIPAL SECUNDÁRIA

DOM PEDRITO

PRINCIPAL SECUNDÁRIA

BAGÉ

N

RIO GRANDE 0 5 10

20

30

40

50 Km

Figuras

RIO GRANDE

Anexo 8

RIO GRANDE

-29 3

ARTICULAÇÃO FERROVIÁRIA

BR -1 53

BR

RS-473

LAVRAS

SANTANA DO LIVRAMENTO

FIGURA 3 - Corredores Bi-Oceânicos do Mercosul

SANTIAGO

Folha 03


30

40

50 Km

SÃO SEPÉ

SÃO GABRIEL

SANTA MARGARIDA DO SUL

VILA NOVA DO SUL

BR-290

58

BR -1 53

BR -

RS-630

BR1

BR -29 3

LAVRAS

RIO GRANDE

IV ISA S

PORTO ALEGRE

AND E ATR ÉG

RS-640

CAIO B D

DOM PEDRITO

BAGÉ 20

DA S3

57 -3 RS

DOM PEDRITO

0 5 10

LAJEADO

ALEGRETE VALPARAÍSO

ROSÁRIO DO SUL

15 3

RS-473

RIO GRANDE

ÇA BA C

AT U

CAIO B

RS-630

PORTO ALEGRE

AND E

ATR ÉG

RS-640

58 BR1

SANTANA DO LIVRAMENTO

BR -29 3

LAVRAS

57 -3

ES TR AD A

2

VILA NOVA DO SUL

39 BR-

SANTA MARGARIDA DO SUL

8

O D RE

O D RE

SÃO GABRIEL

RS

N

-15 BR

SANTA MARIA

VO AR

VO AR S

DILERMANDO DE AGUIAR

O D

392

O

D

BR-290 DIVIS A

ROSÁRIO DO SUL

SÃO SEPÉ

PASSO FUNDO

BR-287

A AD TR ES

BR -

A AD TR ES DA S3

RS-241

CACEQUI

8 -15 BR

ES TR AD A

SANTIAGO

RS-473

SANTA MARIA

SANTANA DO LIVRAMENTO

CACEQUI

VALPARAÍSO

DILERMANDO DE AGUIAR

BR-287

LAJEADO

ALEGRETE

RS-241

PASSO FUNDO

FIGURA 4 - Pavimentação da Estrada de Catuçaba: Economia de 40 km

SANTIAGO

N RIO GRANDE

0 5 10

BAGÉ 20

30

40

50 Km

RIO GRANDE

Opção 1 - BR-158 - 160 km

Opção 2 - Est. Catuçaba - 120 km

Anexo 8

TRAJETO SÃO GABRIEL - SANTA MARIA

Figuras

TRAJETO SÃO GABRIEL - SANTA MARIA

Folha 04


20

30

40

SANTA MARGARIDA DO SUL

VILA NOVA DO SUL

LAJEADO

BR-290

57 -3 RS

RS-473

BR -1 53

LAVRAS

93

PORTO ALEGRE

SÃO SEPÉ

SÃO GABRIEL

RS-630

IV ISA S

RIO GRANDE

AT UÇ AB A

CAIB OAT É GR AND E

RS-640

BR158

D

N

BAGÉ

0 5 10

3

DOM PEDRITO

DOM PEDRITO

N

C

ALEGRETE VALPARAÍSO

BR2

DA S

BR -1 53

RS-473

LAVRAS

57

ROSÁRIO DO SUL

SANTANA DO LIVRAMENTO

RS-630

-3 RS

PORTO ALEGRE

AT UÇ AB A

CAIB OAT É GR AND E

RS-640

BR158

SANTANA DO LIVRAMENTO

BR293

BR-290

392 BR-

VILA NOVA DO SUL

ES TR AD A

O D RE

SANTA MARGARIDA DO SUL

8 -15 BR

VO AR

SÃO GABRIEL

SANTA MARIA

O D

SÃO SEPÉ

PASSO FUNDO

DILERMANDO DE AGUIAR

BR-287

A AD TR ES

D IV ISA S

2

O D RE VO AR

ROSÁRIO DO SUL

DA S3

RS-241

CACEQUI

O D ES TR AD A

SANTIAGO

58

39 BR-

A AD TR ES

VALPARAÍSO

-1 BR

SANTA MARIA

RIO GRANDE

CACEQUI

LAJEADO

DILERMANDO DE AGUIAR

BR-287

C

RS-241

PASSO FUNDO

FIGURA 5 - Pavimentação da RS-630: Economia de 93 km

ALEGRETE

SANTIAGO

50 Km

RIO GRANDE

BAGÉ

0 5 10

20

30

40

50 Km

Opção 1 - RS-473 - 285 km

Opção 2 - RS-630 - 192 km

Anexo 8

TRAJETO PORTO ALEGRE - RIVEIRA

Figuras

TRAJETO PORTO ALEGRE - RIVEIRA

RIO GRANDE

Folha 05


PASSO FUNDO

BR-287

SANTA MARIA

SANTOS

57 -3 S R

CACEQUI

N TE ARVCO IO NOR A ÁR VI 3

DI VI SA S

BR-287 BA

BR-290

SANTA MARIA

CA TU ÇA

AA B A

CC AAT TUÇU AÇB

DILERMANDO DE AGUIAR

SÃO GABRIEL

PORTO ALEGRE

D IV ISA S

RS-630

DA S3

E RAND ATÉ G C AIBO

BR158

CAIB CAIO O B A AT TÉÉ GGR

ES TR AD A

VALPARAÍSO

BR-290

DOM PEDRITO

RS-6 30

AV S

BR-293 BAGÉ

BAGÉ

Figuras

DOM PEDRITO

RIO GRANDE

Anexo 8

VIÁ AR RIO CO SU L

473 RS-

BR -1 53

BR -29 3

RIO GRANDE

SÃO GABRIEL

RS-473

RS-640

RAN ADND E E

VALPARAÍSO

CACEQUI

2 BR-39

SANTANA DO LIVRAMENTO

DILERMANDO DE AGUIAR

LAJEADO

RS-241

FIGURA 6 - Articulações Viárias Norte e Sul

ALEGRETE

SANTIAGO

Folha 06


DILERMANDO

8 15

AC AÍ

I QU CE CA

VA C

AZEVEDO SODRÉ

BR-290

SEDE MUNICIPAL

Estação Ferroviária em Azevedo Sodré PORTO ALEGRE

ROSÁRIO DO SUL

RIO

URUGUAIANA

BR RI O

URUGUAIANA

SANTA MARIA

FIGURA 7 - Principais Entroncamentos Rodo-ferroviários

SANTA MARIA

PRINCIPAIS ENTRONCAMENTOS FERROVIA ESTRADA FEDERAL ESTRADA ESTADUAL / MUNICIPAL PRINCIPAL LIMITE MUNICIPAL

RS-473

RIO SANTA MARIA

RS -6 30 DOM PEDRITO

BAGÉ

BAGÉ

0

5

10

15

20

25 Km

Figuras

BR-293

N

Anexo 8

URUGUAIANA

SUSPIRO

Folha 07


DILERMANDO

3

D

AC AÍ ÇO PA

S ISA IV

DO

G VILA

LIMITE MUNICIPAL SEDE MUNICIPAL ESTRADA FEDERAL

1 2

ESTRADA ESTADUAL ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL

4

FERROVIA

3

NÚCLEOS AUTÔNOMOS

2

POMARES MEDIANEIRA SANTA CLARA TIARAJÚ

SU SPI RO

1 2 3

LOCALIDADES

1

RS-473

1 2 3 4 5 6

N DOM PEDRITO

BAGÉ

BAGÉ

0

5

10

15

20

25 Km

Anexo 8

CERRO DO OURO VILA SUSPIRO CERRO DO BATOVI VACACAÍ CATUÇABA AZEVEDO SODRÉ

Figuras

RS -6 30

PALMA

RIO SANTA MARIA

A CH

S

ROSÁRIO DO SUL

O SR

OME

BR-290

PORTO ALEGRE

DO RE

SOD

AS .D TR ES

DO

3

A ÚN RE

BR-293

A

VA C

O RV

CA IBO ATÉ M

A

O

VE AZE

B UÇA CAT

RIO

.D TR

6

5

IR M

ES

URUGUAIANA

I QU CE CA

CAIBOATÉ GRANDE

RIO

URUGUAIANA

58 -1 R B

BA TO VI FORMOSA

URUGUAIANA

SANTA MARIA

FIGURA 8 - Hierarquia Viária Municipal

SANTA MARIA

Folha 08


BR

URUGUAIANA

N

SANTA MARIA

8 15

FIGURA 9 - Divisão do Município em 4 Regiões

DILERMANDO

SANTA MARIA

4

O

3

BR-290

ROSÁRIO DO SUL

BR-290

1

4 3 1 2

BR-290

PORTO ALEGRE

URUGUAIANA

BR-287

L

BR-293

S

RS-473

RS -6 30 BR-293

DOM PEDRITO

BAGÉ

BAGÉ

0

5

10

15

20

25 Km

Figuras

N

Anexo 8

URUGUAIANA

2

Folha 09


SANTA MARIA

SANTA MARIA

FIGURA 10 - Uso e Cobertura do Solo

DILERMANDO

SANTA MARIA

FLORESTA ESTACIONAL

C

AC EQ UI

AGRICULTURA

VA CA CA Í

URUGUAIANA

58 -1 R B

MARIA SANTA

URUGUAIANA

AGRICULTURA IRRIGADA

ÁGUA

BR-290

PORTO ALEGRE

ROSÁRIO DO SUL

BANHADO

CAMPO DE DEPRESSÃO

PECUÁRIA

SIVICULTURA

URBANIZADO

RS-473

30 RS -6 DOM PEDRITO

BAGÉ

Figuras

BR-293

BAGÉ

N 0

5

10

15

20

25 Km

Anexo 8

URUGUAIANA

CAMPO DO ESCUDO

Folha 10


CACEQUI

SANTA MARIA / BR-158

CORREDORES DE CARGA

FIGURA 11 - Articulação das Zonas Industriais Propostas

BR-158

URUGUAIANA

existentes propostos

FERROVIA ZONA INDUSTRIAL DA REÚNA

existente proposta

DOM PEDRITO

Principais Intersecções

PORTO ALEGRE

Zona Industrial

Terminal Ferroviário

Aeroporto

N

BAGÉ 0

1 Km

Anexo 8

BAGÉ

Figuras

DOM PEDRITO

473 RS-

RS -63 0

0 BR-29

Folha 11


Paradouro

0m 30

ra

io

er m co

l= cia

0m 30

0 BR 29

BR 2 90

RS 473

io ra

er m co

l= cia

FIGURA 12 - Desenvolvimento do Setor Terciรกrio

Entroncamento BR-290 x RS-473

Anexo 8

Figuras

FORTALECIMENTO COMERCIAL R=300M

Folha 12


FIGURA 13 - Desenvolvimento do Setor Terciário

RU AD r. C ELE STI NO

ZA MB UJA

TRANSFERÊNCIA DO ESTÁDIO MUNICIPAL ATUAL

UR ÍCIO C

API OT TI

AM

RU AA NG ELIN OC

CIA NO A

AR DO SO

RU AJ

OS ÉL OU REN ÇO LISB OA

RU AD EO CLE

CA VA LHE IRO

2 RU AP RO FES SO RH OS TIN

RU AD r. JO AQ UIM

1

Ô NT AA RU

A ILH TR NIO

CA - JU

RE TIG

ESTÁDIO MUNICIPAL ATUAL

1

CENTRO ESPORTIVO PROPOSTO

2

50

100

150

N

ZONAS COMERCIAIS PROPOSTAS ESTÁDIO MUNICIPAL ATUAL - PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA

Figuras

0

metros 200

Anexo 8

ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL

Folha 13


FIGURA 14 - Divisão Administrativa do Município de São Gabriel

AZEVEDO SODRÉ CATUÇABA

TIARAJÚ

SEDE

BATOVÍ VACACAÍ

CERRO DO OURO

N 0

5

10

15

20

25 Km

Figuras

SUSPIRO

Anexo 8

DISTRITO / MACROZONAS

Folha 14


Ri o

FIGURA 15 - Zona Urbana x Zona Rural

l

ce Ca Rio

Va ca ca í

i qu

SEDE MUNICIPAL

l

i

j

i j k

k

ZONA RURAL

SEDE MUNICIPAL

NÚCLEO URBANO AUTÔNOMO POMARES-MEDIANEIRA

NÚCLEO URBANO SANTA CLARA

0

25

50

100

200 m

NÚCLEO URBANO TIARAJÚ

Figuras

N

i j k l

Anexo 8

Rio Santa Maria

ZONA URBANA

Folha 15


VAZIO URBANO

ÁREAS OCUPADAS

URUGUAIANA

25,01%

FIGURA 17 - Vazios Urbanos

CACEQUI

35,43%

BAIXA OCUPAÇÃO

12,22% ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

PORTO ALEGRE

27,34%

ÁREAS OCUPADAS APPs BAIXA OCUPAÇÃO

0 BR-29

VAZIO URBANO FERROVIA

RIO

RODOVIA FEDERAL

0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Figuras

N

BAGÉ

Anexo 8

Í CA CA VA

HIDROGRAFIA

Folha 17


SANTA MARIA / BR-158

URUGUAIANA

CACEQUI

FIGURA 18 - Zonas de Uso

BR-158

ZONAS RESIDENCIAIS ZONAS MISTAS

DOM PEDRITO

ZONAS COMERCIAIS ZONAS INDUSTRIAIS

PORTO ALEGRE

ZONAS ESPECIAIS CENTRO HISTÓRICO ÁREAS VERDES

" " " " " " "

0 BR-29 ESTRADA FEDERAL

RS -63 0

FERROVIA

Figuras

Í CA CA VA

BAGÉ

ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL

BAGÉ

N 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Anexo 8

RIO

DOM PEDRITO

473 RS

ESTRADA ESTADUAL

Folha 18


CACEQUI

SANTA MARIA / BR-158

FIGURA 19 - Habitação Multifamiliar

BR-158

URUGUAIANA

Habitação Multifamiliar

UNIPAMPA Campus proposto Centro Administrativo proposto Campus provisorio Campus

1 2 3 4

k URCAMP

DOM PEDRITO

l n

Sede Administrativa Campus principal

i o

Campus l

5 6 7

PORTO ALEGRE

j m l

RIO

N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

RS -63 0

Figuras

BAGÉ

Anexo 8

Í CA CA VA

DOM PEDRITO

473 RS-

0 BR-29

Folha 19


SANTA MARIA / BR-158

URUGUAIANA

CACEQUI

FIGURA 20 - Zonas Ambientais

BR-158

ZA1

ZA7 ZA3 ZA5

ZA11

ZA17

PORTO ALEGRE

DOM PEDRITO

ZA13

ZA15 ZA9

ZA19

RIO

RS -63 0

N BAGÉ

0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Figuras

BAGÉ

Anexo 8

Í CA CA VA

DOM PEDRITO

473 RS

0 BR-29

Folha 20


RIO VACACAÍ

FIGURA 21 - Articulação da Malha Viária com a BR-290

1 2

0 -29 BR

PONTE TRANSPOSIÇÕES EXISTENTES

TRANSPOISÇÕES PROPOSTAS

ESTRADA FEDERAL

Figuras

0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

N

Anexo 8

FERROVIA

Folha 21


FIGURA 22 - Transposição da BR-290 - Linha Férrea

rg ma via i na l

rg ma via

ia l ov cic ia rov fer

ina l

vi

ol e ac

ro ap

po

sta

tor

90 Metros 0

25

50

VISTA DA TRANSPOSIÇÃO PROPOSTA

Figuras

N

TRANSPOSIÇÃO LINHA FÉRREA

Anexo 8

2 BR

1

Folha 22


SANTA MARIA / BR-158

PORTO ALEGRE

DOM PEDRITO

URUGUAIANA

CACEQUI

FIGURA 16 - Áreas de Urbanização Prioritária e Secundária

BR-158

RIO

RS -63 0

" "

MANCHA DE OCUPAÇÃO ATUAL

N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Figuras

BAGÉ

ÁREAS DE URBANIZAÇÃO SECUNDÁRIA

Anexo 8

Í CA CA VA

DOM PEDRITO

"

473 RS-

0 BR-29

ÁREAS DE URBANIZAÇÃO PRIORITÁRIA

Folha 16


N

VISTA DA TRANSPOSIÇÃO PROPOSTA

Figuras

Anexo 8

90

50 25 0

nal rgi ma via

2 BR

Av. Aristóteles Vaz de Car val ho

e Silva

Av. Francisco Ch agas

FIGURA 23 - Transposição da BR-290 - Av. Francisco Chagas

l gina mar via

Metros

TRANSPOSIÇÃO FRANCISCO CHAGAS

2

Folha 23


CACEQUI

SANTA MARIA / BR-158

VIA ARTERIAL PERIFÉRICA

FIGURA 24 - Hierarquia Viária Sede

BR-158

EXISTENTE

URUGUAIANA

PROPOSTA

VIA ARTERIAL EXISTENTE PROPOSTA

VIA COLETORA EXISTENTE PROPOSTA

FERROVIA DOM PEDRITO

EXISTENTE

PORTO ALEGRE

PROPOSTA

PRINCIPAIS ACESSOS / SAÍDAS DA SEDE PONTE

ESTRADA FEDERAL

0 BR-29

RS -63 0

473 RS-

N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Anexo 8

BAGÉ

Figuras

DOM PEDRITO

ESTRADA ESTADUAL

Folha 24


RU A5

FIGURA 25 - Modelo Estruturador

RUA CER RU AF RA N

CI SC O

HE RM EN EG

RU AB AG É

RU AL

IVR AM EN TO

RO DO O

ILD

O

DA S

URO

ILV A

MODELO ESTRUTURADOR

AG AS CH

V. (10 a 14 m)

RD O SO

V.3.3 (17 m)

2a 3 ha

V. ( 20-30m)

CA

RET O

~150 a 200m

MA UR Í CIO

BAR

~400 a 600m

0.125

0.25

0.375

Km 0.5

Figuras

N 0

Anexo 8

RUA

TIÃ OM EN NA

O

EBA S

RU AF RA NC ISC

RU AS

~800 m a 1200 m

AV EN IDA PEL OT AS

Folha 25


SANTA MARIA / BR-158

DOM PEDRITO

URUGUAIANA

CACEQUI

FIGURA 26 - Principais Intersecções Viárias

BR-158

PRINCIPAIS INTERSEÇÕES

PORTO ALEGRE

PONTE EXISTENTE

PONTE PROPOSTA

LIMITE MUNICIPAL

0 BR-29 ESTRADA FEDERAL

RS -63 0 BAGÉ

FERROVIA

N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Figuras

DOM PEDRITO

ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL

Anexo 8

473 RS-

ESTRADA ESTADUAL

Folha 26


SANTA MARIA / BR-158

URUGUAIANA

CACEQUI

FIGURA 27 - Ciclovias e Bicicletários

BR-158

DOM PEDRITO

TRECHOS EXISTENTES DE CICLOVIA

PORTO ALEGRE

BICICLETÁRIOS PRPOPOSTOS

G

CICLOVIA PROPOSTA

PARQUES E PRAÇAS APP

RS -63 0 BAGÉ

N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Figuras

DOM PEDRITO

Anexo 8

473 RS-

0 BR-29

Folha 27


CACEQUI

SANTA MARIA / BR-158

ANEL DE CARGAS

FIGURA 28 - Anel de Cargas

BR-158

EXISTENTES

URUGUAIANA

PROPOSTOS

FERROVIA EXISTENTE PROPOSTA

DOM PEDRITO

ZONA INDUSTRIAL

PORTO ALEGRE

LOGÍSTICA

0 BR-29

TERMINAL FERROVIÁRIO

AEROPORTO ESTRADA FEDERAL

RS -63 0 BAGÉ

N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Figuras

DOM PEDRITO

ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL

Anexo 8

473 RS-

ESTRADA ESTADUAL

Folha 28


FIGURA 29 - Sistema de Áreas Verdes

1 ZONA RURAL ZONA URBANA

ÁREA DA ANTIGA ESTAÇÃO FÉRREA

2

3

ZONA URBANA

1 2

PARQUE DA SANGA DA BICA

3

Anexo 8

SANGA NA ZONA URBANA

Figuras

ZONA RURAL

Folha 29


CACEQUI

FIGURA 30 - Articulação entre Campi Universitários e Centro Histórico

i v j v k v

VAGONETA TRECHO EXISTENTE TRECHO PROPOSTO

ZONAS CONECTADAS

UNIPAMPA URCAMP CENTRO HISTÓRICO

i v j v k v Figuras

Anexo 8

BAGÉ

Folha 30


CENTRO ESPORTIVO PROPOSTO

FIGURA 31 - Terminal de Ônibus Proposto

i v PÓLO UNIVERSITÁRIO

j v

TERMINAL DE ÔNIBUS PROPOSTO ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

i v j v

PRAÇAS TRAJETO DA VAGONETA

1

2

3

4

5

6

7

8

Figuras

N

Anexo 8

LINHAS DE ÔNIBUS

Folha 31


P Dr. raça Fe r n Abb ando ott

ora es

RUA LAURINDO L. NUNES

Cax ias

lgad

o Fi

l ho

zefr e do

Trav . Sa

Trav . P.

Leo ne

l Fra nça

R. C oron el S e

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has d

R. G ene ral A ndra de N

R. D u

r an

áres

R. L auri ndo L.

R. G ene ralM alle tt

Nun es

R. C oron el S o

FIGURA 32 - Tratamento Paisagístico no Centro Histórico

R. M asc a

Pra Cam ça M ér i l o ci o

Anexo 8

Figuras

TRATAMENTO PAISAGÍSTICO DIFERENCIADO

Folha 32


58 -1 BR

BR-290

PORTO ALEGRE

ROSÁRIO DO SUL

RIO VA CA CA Í

UI Q CE CA

URUGUAIANA

SANTA MARIA

RIOO

URUGUAIANA

SANTA MARIA

FIGURA 33 - Suscetibilidade à Erosão

DILERMANDO

SANTA MARIA

MACROZONAS: MACROZONA URBANA MACROZONAS RURAIS SUSCETIBILIDADE À EROSÃO: FORTE MODERADA/FORTE MODERADA LEVE/MODERADA

NULA

BR-293

RS-473

RS -6

30

ESTRADA ESTADUAL ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL FERROVIA

N DOM PEDRITO

BAGÉ

BAGÉ

0

5

10

15

20

25 Km

Figuras

RIO SANTA MARIA

ESTRADA FEDERAL

Anexo 8

URUGUAIANA

LEVE/NULA

Folha 33


58 -1 R B

BR-290

PORTO ALEGRE

ROSÁRIO DO SUL

RIO VA CA CA Í

UI Q CE CA

URUGUAIANA

SANTA MARIA

RIO

URUGUAIANA

SANTA MARIA

FIGURA 34 - Áreas de Preservação Permanente (APPs)

DILERMANDO

SANTA MARIA

0,4

0

0,8 Km

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) LIMITE MUNICIPAL

BR-293

DOM PEDRITO

FERROVIA

RS-473

RS -6 3

0

ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL

BAGÉ

N BAGÉ

0

5

10

15

20

25 Km

Figuras

RIO SANTA MARIA

ESTRADA ESTADUAL

Anexo 8

URUGUAIANA

ESTRADA FEDERAL

Folha 34


SA NG A

SA NG AD OL AVA P

É

DA R

IVE IRA

URUGUAIANA

FIGURA 35 - Carta Geral de Aptidão

CACEQUI

PORTO ALEGRE

SAN GA DA BIC A

0 BR-29

APTIDÃO À OCUPAÇÃO: ÁREA APTA ÁREA APTA COM RESTRIÇÕES ÁREA NÃO APTA

AÍ AC VAC RIO

RODOVIA FEDERAL

PERÍMETRO URBANO PROPOSTO

N BAGÉ

0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Figuras

HIDROGRAFIA PRINCIPAL

Anexo 8

FERROVIA

Folha 35


RI VE IR A

LA VA PÉ

FIGURA 36 - Hidrografia Principal na Sede

A VE IR DA

RI

RIO VACACAÍ - ENTRADA DA CIDADE VAC AC AÍ

SA NG A

SA NG A

DO

LA VA PÉ

BIC A

SA NG AD AB

ICA

HIDROGRAFIA

TOPOGRAFIA

RIO VACACAÍ

N 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Anexo 8

Figuras

ACAÍ

RIO VAC

Folha 36 SANGA DA BICA


SA NG AD AR IVE IRA

SA NG AD OL AVA PÉ

FIGURA 37 - Abastecimento de Água

URUGUAIANA

CACEQUI

DA BIC A

PORTO ALEGRE

SAN GA

0 BR-29

ETA EXISTENTE

PRINCIPAIS RAMAIS DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

RIO

RODOVIA FEDERAL FERROVIA

Figuras

PERÍMETRO URBANO PROPOSTO HIDROGRAFIA PRINCIPAL

N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Anexo 8

AÍ AC VAC

POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ETA EXISTENTE

Folha 37


SA NG AD AR

SA NG A

DO LA VA PÉ

IVE I RA

FIGURA 38 - Esgotamento Sanitário

URUGUAIANA

CACEQUI

ETE EXISTENTE

SAN GA DA BIC A

PORTO ALEGRE

REDE DE ESGOTO CLOACAL EXISTENTE

ETE PROPOSTA

EBE PROPOSTA

0 BR-29

INTERCEPTOR

RIO

RODOVIA FEDERAL FERROVIA

Figuras

PERÍMETRO URBANO PROPOSTO HIDROGRAFIA PRINCIPAL

BAGÉ

N 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Anexo 8

AÍ AC VAC

COLETOR TRONCO

Folha 38


FIGURA 39 - Ocupações em Áreas Alagáveis

Ocupações Irregulares - Rio Vacacaí

ÁREA ALAGÁVEL - COTA 89m EDIFICAÇÕES EM ÁREA ALAGÁVEL

Í CA CA VA 0

0.25

0.5

0.75

N 0

Km 0.25

Figuras

O RI

N Km 1.0

Anexo 8

OUTRAS EDIFICAÇÕES

Folha 39


ie l

oro nel Sez e

fred

San g

a da

R. G e

Bica

ner al C â

o

R. P láci do de C

abr

R. C

astr o

llet t Ma ral

oG

R. G ene

de Sã

mar

a

Ri

io Tor

res

aí ac

BACIA DE AMORTECIMENTO ÁREAS VERDES

r tug

al

R. Má r

ac oV

ner al P o

ZONA DE TRANSIÇÃO AMBIENTAL

R. G e

ZONA URBANA

Macedo

p as Tro

as

ácia

s

R. Homero Veiga de

do r d Corre

s Ac

a

arão

re Tig

Av. da

uc R. J

FIGURA 40 - Bacia de Amortecimento

R. B

R. Itália

0.25

0.5

0.75

Anexo 8

0

Figuras

N Km 1.0

Folha 40


red

or

Po n

tes

Br an

FIGURA 41 - Aterro Sanitário

Co r

ca s

ATERRO SANITÁRIO EXISTENTE ÁREAS VERDES

iraí

90

en eg ild

ZONA RURAL od aS

ilva

Mo reir a

P do

BR-2

ZONA URBANA

nio

r edo

0

an cis co He rm

R. Jo ão An tô

rr Co

BR-2 9

Corredor da Balança

Av . Fr

Av. Pelo ta

nna

Bar

N

reto 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Anexo 8

Me

Figuras

Av. Seb asti ão

s

Folha 41


SANTA MARIA / BR-158

URUGUAIANA

CACEQUI

FIGURA 42 - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)

BR-158

ZEIS:

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

PORTO ALEGRE

DOM PEDRITO

NOVOS LOTEAMENTOS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

RIO

N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

RS -63 0

Figuras

BAGÉ

HIDROGRAFIA

Anexo 8

Í CA CA VA

DOM PEDRITO

473 RS-

0 BR-29

Folha 42


FIGURA 43 - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)

2

1

3 NÚCLEO URBANO AUTÔNOMO TIARAJÚ

J úl io P

ires

Pin to

LOTEAMENTO POMARES

RS

63

0

Rua

2

B R -2

90

Corre d Rua F or Mudad or rancis co da Silva

NÚCLEO URBANO AUTÔNOMO POMARES-MEDIANEIRA

1 NÚCLEO URBANO AUTÔNOMO SANTA CLARA

3

ZEIS:

NOVOS LOTEAMENTOS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Figuras

a Estrad

Anexo 8

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

uçaba de Cat

Folha 43


SANTA MARIA

FIGURA 44 - Ensino Fundamental na Zona Rural

SANTA MARIA

URUGUAIANA

58 -1 R B

! A

AB UÇ T CA

!

S DA 3 D S ISA IV

VILA

!

ES G OM

BR-290

PORTO ALEGRE

. TR ES

URUGUAIANA

!

CA IBO AT ÉM IRIM

CAIBOATÉ GR ANDE

!

ÁREAS COM EXCESSO OU ESCASSEZ DE VAGAS ESCOLARES :

Escassez

A ÚN RE

+

Excesso

-

ESTRADAS FEDERAIS E ESTADUAIS ESTRADAS FEDERAIS E ESTADUAIS

TU R

ESTRADAS MUNICIPAIS PRINCIPAIS

PALMA

ÍBI O

!! SU SPI RO

ESCOLAS EXISTENTES

!

!

SEDE MUNICIPAL

!

!

!

FERROVIA

! HIDROGRAFIA

DOM PEDRITO

BAGÉ

BAGÉ

0

5

10

15

20

25 Km

Figuras

N

Anexo 8

RS-473

! RS -6 30

FORMOSA

Folha 44


URUGUAIANA

FIGURA 45 - Ensino Fundamental na Sede

CACEQUI

ÁREAS COM EXCESSO OU ESCASSEZ DE VAGAS ESCOLARES :

Escassez +

Excesso

-

EQUIPAMENTOS EXISTENTES

PORTO ALEGRE

Ensino Fundamental

!

EQUIPAMENTOS PROPOSTOS Ensino Fundamental

!

ESTRADA FEDERAL

0 BR-29

ESTRADA ESTADUAL ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL FERROVIA

RIO PERÍMETRO URBANO PROPOSTO

Figuras

N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Anexo 8

CÍA CA VA

HIDROGRAFIA

Folha 45


URUGUAIANA

FIGURA 46 - Ensino Médio na Sede

CACEQUI

ÁREAS COM EXCESSO OU ESCASSEZ DE VAGAS ESCOLARES :

Escassez +

Excesso

-

PORTO ALEGRE

EQUIPAMENTOS EXISTENTES Ensino Médio

! !

EQUIPAMENTOS PROPOSTOS Ensino Médio

! !

HIDROGRAFIA

0 BR-29

ESTRADA FEDERAL ESTRADA ESTADUAL

RIO

FERROVIA PERÍMETRO URBANO PROPOSTO

Figuras N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Anexo 8

CÍA CA VA

ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL

Folha 46


URUGUAIANA

FIGURA 47 - Saúde na Sede

CACEQUI

ÁREAS COM EXCESSO OU ESCASSEZ DE VAGAS DE ATENDIMENTO:

! H

H !

Escassez +

Excesso

EQUIPAMENTOS EXISTENTES

PORTO ALEGRE

Hospital

H

Posto de Saúde

EQUIPAMENTOS PROPOSTOS Posto de Saúde ESTRADA FEDERAL

0 BR-29

ESTRADA ESTADUAL ESTRADA MUNICIPAL PRINCIPAL

RIO

FERROVIA

PERÍMETRO URBANO PROPOSTO

0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Figuras

N

BAGÉ

Anexo 8

CÍA CA VA

HIDROGRAFIA

Folha 47


URUGUAIANA

FIGURA 48 - Parques e Praças

CACEQUI

PORTO ALEGRE

ÁREAS VERDES EXISTENTES

PRAÇA PROPOSTA PRAÇA EXISTENTE AREAS VERDES

ESPAÇO PRIVADO

0 BR-29

ZONA URBANA

RIO

ESTRADA FEDERAL

AÍ AC VAC

FERROVIA

0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Figuras

N

BAGÉ

Anexo 8

HIDROGRAFIA

Folha 48


VA CA CA Í RI O

FIGURA 49 - Balneários

i j

k BALNEÁRIO DO PEDROSO

k l BALNEÁRIO DO PEDROSO

IMPRÓPRIOS PARA BANHO BALNEÁRIO RIO VACACAÍ BALNEÁRIO PRAIA DA ALEGRIA

i j

l

BALNEÁRIO PAÇO DO PINTO

k l Figuras

BALNEÁRIO PEDROSO

Anexo 8

PRÓPRIOS PARA BANHO

Folha 49


DILERMANDO

58 -1 R B RI O I QU CE CA

! AC AÍ

01

URUGUAIANA

!

VA C

02

!

!

!

02

Estância do Batovi 04

PORTO ALEGRE

06

!

ROSÁRIO DO SUL

Monumento da Batalha do Caiboaté

RIO

URUGUAIANA

SANTA MARIA

FIGURA 50 - Patrimônio Cultural na Zona Rural do Município

SANTA MARIA

BR-290

! 05

! 04

SEDE

!

PATRIMÔNIO CULTURAL

!

LOCAL DA BATALHA DE AZEVEDO SODRÉ - 01

!

LOCAL DA BATALHA DO CAIBOATÉ - 02 LOCAL DA BATALHA DO CERRO DO OURO - 03

BR-293

RS-473

RS -6 30

ESTÂNCIA DO MEIO - 05 ESTÂNCIA DO INHATIUM - 06

N DOM PEDRITO

BAGÉ

BAGÉ

0

5

10

15

20

25 Km

Figuras

RIO SANTA MARIA

ESTÂNCIA DO BATOVI - 04

Anexo 8

URUGUAIANA

03

Folha 50


URUGUAIANA

CACEQUI

SANTA MARIA / BR-158

FIGURA 51 - Patrimônio Cultural na Sede do Município

BR-158

k Cemitério

k

j

PORTO ALEGRE

DOM PEDRITO

i

PATRIMÔNIO HISTÓRICO CENTRO HISTÓRICO

QUARTEL DO 6ºBATALHÃO DE ENGENHARIA DE COMBATE

0 BR-29

RIO

RS -63 0

Í

N

BAGÉ 0

0.25

0.5

0.75

Km 1.0

Figuras

BAGÉ

Anexo 8

CA CA VA

DOM PEDRITO

473 RS-

CEMITÉRIO

i j k

Folha 51


FIGURA 52 - Patrimônio Cultural no Centro Histórico

San ga da Riv eir

a

11

PRAÇAS

k

Praça Doutor Fernando Abbott Praça Camilo Mércio Praça Tunuca Silveira

j

1 2 3

RECINTO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

3

2

PATRIMÔNIO HISTÓRICO

i 10

BENS INDICADOS PARA PRESERVAÇÃO INTEGRAL:

12

l

q o p

CINE TEATRO HARMONIA CAPELA SÃO JOSÉ ESTAÇÃO FERROVIARIA PREFEITURA PALÁCIO PLÁCIDO DE CASTRO IGREJA DO GALO

1

IGREJA MATRIZ LOJA MAÇÔNICA ROCHA NEGRA

n m

SOBRADO IGREJA EPISCOPAL INSTITUTO PALMEIRA VIEIRA DA SILVA

ANTIGO FÓRUM

N 0

0.25

3.75

Km 0.5

Figuras

San ga da Bic a

10 11 12

Anexo 8

INSTITUTO SÃO GABRIEL

i j k l m n o p q

Folha 52


FIGURA 53 - Zonas Receptoras e Cedentes de Potencial Construtivo

ZONAS RECEPTORAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

ZONAS CEDENTES DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

Figuras

Anexo 8

Av. das Acรก cias

PARQUES E PRAร AS

Folha 53


FIGURA 54 - Transferência de Potencial Construtivo

ZONAS RECEPTORAS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO zonas que podem comprar índice construtivo Zona Residencial 5 Av. das Acácias I.A. = 1,5 T.P.C. = 1,5 I.A. + TPC = 3

HI ST Ó RIC O

1

CE NT RO

2

2

Zona Comercial 1 Interior de Quarteirão no Centro Histórico I.A. = 3,0 T.P.C. = 1,5 I.A. + TPC = 4,5

T.P.C. 1,5 T.P.C. 1,5

AV .D AS

AC ÁC IA S

T.P.C. 1,5

1

Área de Ambiência Cultural

Área de Preservação Cultural

ZONAS CEDENTES DE POTENCIAL CONSTRUTIVO zonas que podem vender índice construtivo

Anexo 8

Figuras

Folha 54 AV. DAS ACÁCIAS

CENTRO HISTÓRICO


FIGURA 55 - Turismo Rural

SANTA MARIA

BR

15 8

CACEQUI

! 03

!

!!

ROTA NORTE

04

Pontos de Interesse Turístico

! !

!

!

01- Sede 02- Monumento da Batalha do Caiboaté 03- Coxilha do Pau Fincado 04- Combate de São Filipe e da Estância de São Felipinho. Revolução Farroupilha

!

!

!

! 02

!

Sedes de Antigas Estâncias

!

!

!

Rota Histórico/Cultural FERROVIA

!

ROSÁRIO DO SUL

!

! !

!

! !

!

! 02

Monumento da Batalha do Caiboaté

! 01

!

! !

!

BR 290

PORTO ALEGRE

Figuras

!

Anexo 8

!

Folha 55


!

!

!

! !

!

02- As Paredes no Corredor do Suspiro

!

! 08

! 07

03- Monumento da Batalha do Cerro de Ouro

!

!

PORTO ALEGRE

!

! !

04- Cota do Batovi 2ª São Gabriel e Estância do Batovi 05- Tapera do Félix

! 10

06- Passo Usado pelo Félix de Azara 07- Estância do Meio

!

! ! ! ! ! ! 04

!

02

05

!

06

08- Passo de São Borja 09- Estância da Boa Vista Estância do Barão de São Gabriel 10- Sítio Arqueológico

!

!

!

02

DOM PEDRITO

‘As Paredes’ no corredor do Suspiro

!

BAGÉ

BAGÉ

Anexo 8

!

630 RS -

03

Figuras

Rota Histórico/Cultural

! 01

!

01- Sede (Pedroso-VacacaíBar da Lagoa)

BR 290

3 47 RS -

! 09

Pontos de Interesse Turístico

Sedes de Antigas Estâncias

!

!

ROTA SUL

!

!

!

!

!

!

!

FIGURA 56 - Turismo Rural

ROSÁRIO DO SUL

Folha 56


!

CACEQUI

SANTA MARIA

FIGURA 57 - Turismo Rural

PASSEIO DE TREM

SANTA MARIA

58 -1 R B

Estações 01- Sede

!

!

!

!

02- Vacacaí

!

03- Vila Suspiro 04- Tiaraju

! 05

05- Azevedo Sodré ROSÁRIO DO SUL

Sedes de Antigas Estâncias

!

!

!

Rota Histórico/Cultural

!

! !

!

!

!

!

04 !

!

PORTO ALEGRE

BR-290

! 01

!

RS

! !

! 02

! !

!

73 -4

! !

!

! ! !

! !

!

03

01

Estação Ferroviária

DOM PEDRITO

BAGÉ

!

Figuras

!

Anexo 8

!

!

30 RS -6

!

!

!

!

!

BAGÉ

Folha 57


CACEQUI

FIGURA 58 - Turismo Cultural na Sede Municipal

Cemitério 9º RCB Quartel do 6º Batalhão

URUGUAIANA

13º Companhia de Comunicações Centro Histórico Zona Hoteleira Proposta

i

Hotel San Isidoro

j !

!

k

!! !

! !

!m !

l

!

PORTO ALEGRE

!

!! 0 BR-29

RIO 0.25

0.5

0.75

Figuras

0

BAGÉ

Anexo 8

Í CA CA VA

N Km 1.0

Folha 58


CENTRO ESPORTIVO PROPOSTO

FIGURA 59 - Roteiro Cultural no Centro Histórico

Vagoneta ROTA HISTÓRICO-CULTURAL

Patrimônio Histórico 14 ! !

! 12 !

C

CAMPUS UNIVERSITÁRIO EXISTENTE

10 ! !

Igreja do Galo

2

Igreja Matriz

3

13ª Companhia de Comunicações

4

Monumento ao Arcanjo São Gabriel

5

Casa do Marechal Fábio Azambuja

6

Cine Teatro Harmonia

7

Coopex

8

Palácio Plácido de Castro

9

B 7 ! ! !6

9 ! !

A 3 ! !

SAN GA

1

13 !

11 ! !

15 ! !

Sobrado

DA BIC A

!!8 ! !1

5 ! !

4 ! !

Instituto Palmeira Vieira da Silva

10

Estação Ferroviária

11

Casa do Mal. Mascarenhas de Moraes

12

Capelinha dos Irmãos Fuzilados

13

Instituto São Gabriel

14

Local da Morte de Sepé Tiaraju Encontro Continental Indígena

15

2 ! !

PRAÇAS E PARQUES

D

Praça Dr. Fernando Abott Praça Camilo Mércio

Parque da Sanga da Bica

50 100

200

300

N

Figuras

Metros 0

Anexo 8

Praça Tunuca Silveira

A B C D

Folha 59


FIGURA 60 - Corredor Farroupilha

unipampa

PRAÇA TUNUCA SILVEIRA

1

ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

2

ÁREA DE PRESERVAÇÃO

2

PARQUE ÁREAS PARA IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ÁREAS SUBUTILIZADAS

1

PRAÇA CICLOVIA FERROVIA

50

125

175

Anexo 8

0

Figuras

N Metros 250

Folha 60


CENTRO ESPORTIVO PROPOSTO

FIGURA 61 - Eixo da Juventude

EIXO DA JUVENTUDE

PRAÇAS E PARQUES 1 2 3

Praça Doutor Fernando Abbott Praça Camilo Mércio Praça Tunuca Silveira

ESPAÇOS SUBUTILIZADOS Local para implantaçãop de atividades educacionais vinculadas à URCAMP e UNIPAMPA

i

ANTIGA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

3

2

i

1

N 0

0.25

3.75

Km 0.5

Anexo 8

Figuras

C AMPUS UNIVERSITÁRIO EXISTENTE

CALÇADÃO

Folha 61


CENTRO ESPORTIVO PROPOSTO

FIGURA 62 - Reutilização de Edifícios Históricos

j IGREJA DO GALO

C

B k

SOBRADO

i

CAMPUS UNIVERSITÁRIO EXISTENTE

Secretaria Municipal de Turismo,Cultura, Desporto e Lazer, abriga a Biblioteca Municipal ANTIGA ESTAÇÃO FÉRREA Museu da FEB

i

THEATRO HARMONIA Centro Cultural

k

IGREJA DO GALO Museu João Pedro Nunes

l

SALA DE CINEMA NA RUA CEL. SEZEFREDO Estratégia de qualificação do Calçadão

m

m A l

j

PRAÇAS E PARQUES Praça Dr. Fernando Abott

Praça Tunuca Silveira

A B C

0.25

3.75

Km 0.5

Figuras

N 0

Anexo 8

Praça Camilo Mércio

Folha 62


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