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O direito universal

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Anexo

Anexo

A moradia é o ponto de partida para as dimensões sociais, econômicas, afetivas, culturais, entre outras, que a complexidade humana exige (IACOVINI, 2014). Portanto, a garantia de um “teto” para se firmar, é uma das formas de reconhecimento e visibilidade de todo cidadão perante a sociedade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, já entendia a necessidade de se assegurar uma habitação adequada a todos

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Artigo 25, Parágrafo 1 “Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência do de seu controle” (NAÇÕES UNIDAS, 1948) Desde então, o direito à moradia, ficou reconhecido como um direito humano universal, e outros pactos e tratados internacionais foram traçados a fim de proporcionar a garantia do mesmo, entre eles, é importante citar o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), de 1966

Artigo 11, Parágrafo 1 “Os Estados-parte no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-parte tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento” (NAÇÕES UNIDAS, 1966)

Com o intuito de interpretar e afirmar o direito à moradia em diversas dimensões, foi firmado o Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1991, que destaca alguns componentes indispensáveis desse direito e que permitem o desenvolvimento social, econômico, e cultural dos moradores, são eles:

•Segurança de posse: garantia de um morar em um local estável, sem ameaças de remoção inesperadas ou indevidas. Existem diversas formas de se obter segurança de posse, e elas variam de acordo com o sistema jurídico e a cultura de cada país, região, cidade ou povo;

•Disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos: a residência deve estar conectada a redes de infraestrutura básica, como água, saneamento básico, gás, energia elétrica. Ela deve estar próxima a escolas, creches, postos de saúde, áreas de esporte e lazer, e devem estar disponíveis serviços de transporte público, limpeza, coleta de lixo, entre outros;

•Acessibilidade: a moradia adequada deve ser acessível a todos, sem discriminação e com a priorização de grupos vulneráveis da sociedade, como idosos, mulheres, pessoas com deficiência, pessoas com HIV, crianças, entre outros. O seu valor não deve comprometer o orçamento familiar e nem pode restringir o acesso a outros direitos humanos, como à alimentação, e a manutenção da casa, como despesas com luz e água;

•Habitalidade: a habitação deve ter o tamanho e a quantidade de cômodos condizentes com o número de moradores. Além do espaço, ela deve apresentar boas condições físicas, sanitárias e salubres, como proteção contra frio, calor, chuva, umidade, vento, e ser livre de ameaças de fatores que coloque em risco a vida e saúde dos habitantes, como incêndios, desmoronamentos, inundações etc;

•Localização: a residência deve estar em um local que proporcione o desenvolvimento econômico, cultural e social. Portanto, a moradia deve estar próxima a locais que ofereçam oferta de emprego e fontes de renda, rede de transporte público, comércio e serviços para abastecimentos básicos. E, também deve permitir fácil acesso a um meio ambiente equilibrado e bens ambientais como terra e água;

•Adequação cultural: a moradia e o sistema construtivo devem refletir e expressar tanto a identidade quanto a diversidade cultural dos moradores. Modernizações e reformas também devem respeitar as dimensões culturais.

Em 1996, foi realizada a Conferência da ONU – Habitat II, na cidade de Istambul (Turquia), na qual ficou estabelecido que “os governos devem tomar apropriadas ações em ordem para promover, proteger e assegurar a plena e progressiva realização do direito à moradia”. É relevante ressaltar que essas são apenas algumas normas que visam garantir e efetivar o direito à moradia. No entanto, atualmente existem diversos outros pactos, declarações, tratados, leis, que abordam direta ou indiretamente o mesmo. A grande questão, que se coloca, é possível notar que há muito tempo se tem ciência de que uma habitação adequada transpassa ao conhecido “quatro paredes e um teto”, possui diversas esferas, uma moradia digna é aquela que permite que todos os cidadãos, independentemente de raça, gênero, e classe, tenham a possibilidade de se desenvolver enquanto indivíduo, e já que é reconhecida e entendida como um direito universal, o porquê as políticas habitacionais, criadas para viabilizar e efetivar esse direito, quase sempre desconsideram as suas diversas dimensões?

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