Cartilha "Posturas do Enfermeiro Frente a Situações de Greve"

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EXPEDIENTE

SEEMG Presidente Anderson Rodrigues 1º Secretário Raner Pacheco da Silva 2ª Secretária Lilianny Garcia de Andrade 1ª Tesoureira Eva Zan Pereira 2º Tesoureiro Jaime Bernardes Bueno Junior Fiscais Lucinete Duarte dos Santos Maria do Socorro Pacheco Pena Vinícius Oliveira Pimenta Maria Aparecida Paixão

COREN-MG Presidente Maria Aparecida Ferreira Horta Vice-Presidente Lúcio José Vieira Primeira-Secretária Ângela Fátima Vieira Silva Segundo–Secretário Raner Pacheco da Silva Primeira-Tesoureira Ana Ester Veloso Campos Prosdocimi Segundo-Tesoureiro Gilberto Gonçalves de Lima

Coordenação Eva Zan Elaboração Lucinete Santos Projeto Gráfico e Diagramação Bianca Nazaré Impressão FUMARC


SUMÁRIO 1 - Apresentação....................................................................................................................................................2 2 - História do SEEMG...........................................................................................................................................4 3 - O que é direito de greve?.................................................................................................................................6 4 - O enfermeiro é obrigado a informar o COREN-MG, o SEEMG e o SINDESS sobre a greve?.........................................................................................................................................................................7 5 - Qual deve ser a conduta dos demais enfermeiros?.........................................................................................8 6 - O empregador pode proibir ou coibir a participação do funcionário no movimento de greve?.........................................................................................................................................................................9 7 – Qual a postura do enfermeiro RT junto ao empregador?..............................................................................10 8 – Existe escala mínima de acordo com os órgãos reguladores?......................................................................11 9 – Quem deve fazer a escala, o RT ou o sindicato?..........................................................................................12 10 – O empregador pode demitir o funcionário que participa de greve?.............................................................13 11 – O enfermeiro em função comissionada pode participar de greve?..............................................................15 12 – O enfermeiro é obrigado a comunicar sua chefia sobre sua participação na greve?........................................................................................................................................................................16 13 – O profissional que se ausentar da greve poderá sofrer alguma penalidade?.......................................................................................................................................................................17 14– Legitimidade da greve...................................................................................................................................18 15 – O enfermeiro em situação de greve é obrigado a assumir a assistência?.......................................................................................................................................................................20 16– Bibliografia.....................................................................................................................................................21

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APRESENTAÇÃO

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais (SEEMG) e o Conselho Regional de Enfermagem (COREN-MG), por meio do Grupo de Trabalho de Ações Estratégicas de Enfermagem (GTAE), elabora e coloca à sua disposição a cartilha Posturas do Enfermeiro Frente a Situações de Greve.

A gestão de pessoas, em geral, envolve questões complexas e abrangentes, muitas vezes técnicas demais. Isso dificulta a transmissão de informações pelos gestores e a recepção pelos profissionais de enfermagem.

Por isso, a presente Cartilha tem como objetivo transmitir de forma clara e objetiva informações e orientações sobre a conduta do enfermeiro frente à situação de greve.

As reuniões semanais do GTAE resultaram na necessidade de elaboração de um material embasado na Deliberação COREN-MG/176/07 para esclarecer as principais dúvidas relacionadas à conduta e atuação do enfermeiro em movimentos de greve.

E é com este objetivo que disponibilizamos este material para orientar os enfermeiros sobre os direitos e deveres destes profissionais nos movimentos de greve.

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A nova diretoria do SEEMG está no início do mandato desde 02 de Abril de 2014. Nossa PRIORIDADE ABSOLUTA é o estabelecimento do “Piso Salarial” da categoria, como regulamentado pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Trata-se de um direito constitucional negado sistematicamente aos enfermeiros. Hoje, nós diretores entendemos que temos a obrigação de nos politizar e de estarmos inseridos em comitês, comissões e grupos de lideranças em geral para que também tenhamos voz e opinião sobre as decisões. Sem isso não conseguiremos mostrar a força da enfermagem para construirmos e escrevermos novos capítulos na história da profissão. ANDERSON RODRIGUES Presidente Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais

A enfermagem é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza. É uma profissão de zelo e de cuidado. Mas, para que isso aconteça, o enfermeiro precisa de boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. Precisa ter espaço para aplicar os preceitos legais da profissão de maneira que possa viver dignamente e sempre prestar o melhor atendimento ao paciente. A Constituição Federal e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-la conforme suas reivindicações e interesses, seja por melhores salários, por salários atrasados ou por melhorias nas condições de trabalho. Enfim, é de direito dos profissionais da Enfermagem, nos termos do nosso Código de Ética, a suspensão de suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência. Cabe ao profissional comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem, com escala mínima formulada por um Enfermeiro RT auxiliado e orientado por um Enfermeiro Fiscal. Portanto, antes de iniciar uma paralisação, é preciso observar se não há risco de danos para pacientes e pensar sempre na negociação como primeira estratégia de parceria com o gestor. APARECIDA HORTA Presidente Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais

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HISTÓRIA DO SEEMG

A história do Sindicato dos Enfermeiros remonta ao ano de 1982, quando diversos enfermeiros se reuniram com o objetivo de criar um órgão de representação da categoria em Minas Gerais. O encontro resultou no registro da Carta Sindical, homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 1985, ano em que nasce o SEEMG.

O funcionamento do sindicato entre os anos de 1985 a 1995 acontece de maneira irregular, quase sem nenhuma representatividade. Ou seja, o SEEMG esteve praticamente inativo durante 10 anos! Apenas em 1996 foi realizada a primeira Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para as negociações de melhores condições de trabalho para a categoria.

Mesmo com uma fraca representatividade até o ano presente, a classe conquistou diversos direitos, dentre eles: carga horária de revezamento de 12/60 horas; adicional noturno de 25% aplicados sobre o salário básico do enfermeiro; estabilidade de 150 dias para licença maternidade e 05 dias para licença paternidade e percentual de 100% para hora extra.

Este ano (2014), dois grupos de enfermeiros demonstraram interesse em disputar as eleições para a direção do SEEMG. As votações ocorreram com algumas dificuldades, uma vez que o número de associados aptos ao voto não era suficiente no primeiro turno das eleições (02 de abril). Eram necessários 116 votos, mas apenas 76 foram obtidos.

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No segundo turno (02 de abril), nossa chapa foi eleita por 137 votos. Vencida as eleições, a nova diretoria do SEEMG foi registrada com os seguintes integrantes: Presidente Anderson Rodrigues 1º Secretário Raner Pacheco da Silva 2ª Secretária Lilianny Garcia de Andrade 1ª Tesoureira Eva Zan Pereira 2º Tesoureiro Jaime Bernardes Bueno Junior Fiscais Lucinete Duarte dos Santos Maria do Socorro Pacheco Pena Vinícius Oliveira Pimenta Maria Aparecida Paixão A prioridade da nova diretoria é estabelecer o piso salarial dos enfermeiros de Minas Gerais, que até hoje não goza desse direito. Nossa indignação baseia-se no fato de que se trata de uma garantia prevista na Carta Magna, no art. 7º, inciso V, que determina o “Piso Salarial proporcional à extensão e a complexidade do trabalho”.

O piso salarial é a garantia de que o profissional, dentro de uma base territorial, não receba remuneração menor do que a estabelecida por lei.

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O QUE É DIREITO DE GREVE?

Greve é a paralisação coletiva do trabalho que tem por objetivo convencer o empregador a atender as reivindicações do empregado. Em outras palavras: a greve é o direito que o trabalhador tem para pressionar as empresas a cederem melhores salários e condições de trabalho. A decisão sobre os motivos da greve e sua duração cabe aos trabalhadores. Ou seja, a assembleia decide: “Por quê?”, “Quando?” e “Como?” entrar em greve. O que diz a Constituição Brasileira sobre o DIREITO DE GREVE? Está escrito no artigo 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo 1º. A lei definirá os serviços e atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS (COREN-MG) informa aos profissionais de Enfermagem: Conforme estabelecido no artigo 15 da Lei de criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, compete ao COREN-MG, dentre outras atribuições, disciplinar e fiscalizar, conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis. O COREN-MG reconhece o direito às reivindicações legítimas dos profissionais de Enfermagem, desde que tais reivindicações ocorram dentro da estrita legalidade e limites da ética, sem prejuízo ao paciente.

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O ENFERMEIRO É OBRIGADO A INFORMAR O COREN, O SINDICATO DOS ENFERMEIROS E O SINDESS SOBRE A GREVE?

Sim, pois a Deliberação COREN-MG/176/07 é clara quando determina que a elaboração da escala mínima de greve é atribuição do Enfermeiro, competindo ao mesmo:

XXVI. Apoiar a equipe de Enfermagem nos movimentos reivindicatórios por melhores condições de

traba-

lho e remuneração, desde que o movimento aconteça dentro da legalidade, observando o Código de Ética, enviando ao COREN-MG os seguintes documentos: a. Ofício comunicando a data de início do movimento, com antecedência de 72

(setenta

e

duas)

horas; b. Escala mínima de pessoal de Enfermagem, aprovada e assinada pelo(s) Enfermeiro(s) de acordo com a necessidade do serviço; c. Ofício comunicando, caso aconteça, a ocorrência de anormalidades referentes à Ética Profissional Durante o movimento grevista; XXVII. Comunicar, em situação de greve, o sindicato e/ou comissão de negociação que compete ao Enfermeiro a responsabilidade da elaboração da escala mínima de trabalho do pessoal de Enfermagem.

Logo, a elaboração de uma escala mínima de greve passa por uma avaliação estritamente técnica. Avaliação que somente o Enfermeiro, por lei, poderá realizar, sob pena de prejudicar aqueles que buscam os serviços de saúde.

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QUAL DEVE SER A CONDUTA DOS DEMAIS ENFERMEIROS?

A Deliberação 176/07 do COREN-MG é baseada no Art. 11 da Lei Federal 7.498/86, que estabelece as atividades privativas do Enfermeiro. O Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem, Resolução Cofen 311/2007, estabelece como Responsabilidades e Deveres na Seção III (DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA): Art. 55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.

Os conflitos organizacionais têm caráter positivo, quando são utilizados como fatores desencadeantes de mudanças pessoais, grupais e organizacionais, que impulsionam o crescimento pessoal, a inovação e a produtividade.

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O EMPREGADOR PODE PROIBIR OU COIBIR A PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONÁRIO NO MOVIMENTO DE GREVE?

Não. Na Seção IV (DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS) fixa como Direitos:

Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento técnicocientífico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de Assistência, trabalho e remuneração. Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública

ou

privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.

Com relação a anormalidades durante o período de greve, informamos que a analise somente é possível caso a caso. Portanto, se necessário, deve-se encaminhar o fato ao COREN-MG para que possamos apurar a situação concreta e verificar se há indícios de infração ao Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem.

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QUAL A POSTURA DO ENFERMEIRO RT JUNTO AO EMPREGADOR?

O RT deve manter uma postura formal, devendo realizar as orientações cabíveis junto aos seus colaboradores e superiores, garantindo o compromisso da prestação do atendimento com qualidade e segurança ao paciente e profissionais, conforme regulamentado pela Lei do Exercício Profissional 7.498/86 e a DELIBERAÇÃO COREN-MG 176/07.

GREVE!

GREVE!

GREVE!

GREVE!

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EXISTE ESCALA MÍNIMA DE ACORDO COM OS ORGÃOS REGULADORES?

Sim, deve ser estabelecida pelo enfermeiro RT e/ou enfermeiro assistencial e estar em conformidade com a Resolução 293/2004, CONSIDERANDO que para garantir a segurança e a qualidade da assistência ao cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem, pela continuidade ininterrupta e a diversidade depende, para seu dimensionamento, de parâmetros específicos. Veja o que diz a Resolução: Art. 5º - A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem deve observar as seguintes pro porções e o SCP assistência mínima e intermediária: 1 - de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem; 2 - Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; 3 - Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem. Parágrafo único - A distribuição de profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes de maior prevalência. Art. 7º - Deve ser garantida a autonomia do enfermeiro nas unidades assistenciais, para dimensionar e Gerenciar o quadro de profissionais de enfermagem.

Sendo assim, o quantitativo de profissionais depende do plantão do dia, de acordo com o Sistema de Classificação dos Pacientes (SPC). A escala deverá ser elaborada a cada 12 horas.

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QUEM DEVE FAZER A ESCALA, O RT OU O SINDICATO?

A escala deve ser realizada pelo Enfermeiro, pois essa é uma função privativa do mesmo, o que não dá poder a nenhum outro profissional e/ou instituição realizá-la conforme a Fundamentação legal do exercício profissional (Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87). Veja o que diz a Resolução 293/2004: Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe: I – privativamente: c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de magem.

Portanto, a escala deve ser feita pelo enfermeiro RT e/ou enfermeiro assistencial.

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Enfer-


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O EMPREGADOR PODE DEMITIR O FUNCIONÁRIO QUE PARTICIPA DE GREVE?

A própria Lei que regulamenta o direito de Greve (Lei nº 7.783/89) assegura aos empregados grevistas, em seu artigo 7º, uma das mais importantes conquistas do trabalhador, que é a proibição de sua dispensa, bem como a contratação de outros empregados, ou seja: é proibida a demissão dos empregados que decidem aderir ao movimento grevista, bem como a contratação de outros para o seu lugar. Veja o que diz a lei: Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14º.

Antigamente, independentemente do motivo, havia o entendimento de que o empregador poderia demitir o funcionário, desde que o fizesse "sem justa causa" e arcasse com as consequentes "penalidades", como por exemplo, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a obrigação de indenizar aviso prévio e pagar férias proporcionais. Enfim, desde que a empresa cumprisse essas "penas", poderia demitir o funcionário.

Recentemente, entretanto, tanto juristas como a Justiça do Trabalho passaram a entender que demitir os funcionários "sem justa causa" não é mais um direito absoluto, podendo o empregador sofrer restrições.

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Uma delas seria a demissão diretamente vinculada ao exercício, por parte dos funcionários, do direito de greve.

O raciocínio é o seguinte: enquanto a Constituição Federal garante ao empregador o direito de demitir os funcionários "sem justa causa", desde que cumpra os mecanismos compensatórios, a CF também garante aos empregados o direito de greve. Não seria justo (nem constitucional), portanto, que o empregado seja demitido por exercer seu direito.

As empresas, então, questionariam: mas jamais foi dito que os funcionários grevistas foram demitidos porque paralisaram as atividades. Afinal, a demissão se deu "sem justa causa".

Todavia, não se pode esquecer que nas relações de trabalho vigora um princípio jurídico intitulado de "contrato-realidade". Por conta disso, mesmo que formalmente a demissão não tenha causa especificada ("sem justa causa"), se houver prova de que (na realidade) ela foi motivada pela greve/paralisação, possivelmente a Justiça do Trabalho irá considerar a dispensa do trabalhador abusiva.

Consequentemente, ou vai ser determinada a reintegração do funcionário, ou o empregador arcará com indenização pela despedida abusiva. Portanto, é proibida a demissão do funcionário por simplesmente participar de greve, incluindo possíveis retaliações contra o empregado.

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O ENFERMEIRO EM FUNÇÃO COMISSIONADA PODE PARTICIPAR DE GREVE?

De acordo com o que diz a Constituição Brasileira sobre o DIREITO DE GREVE está escrito no artigo 9º:

“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Então, essa decisão cabe exclusivamente ao profissional em participar ou não, mas lembrando que deverá fazer uma comunicação de preferência formal a Instituição o que reforça a Ética profissional.

Profissionais que ocupam cargos comissionados podem ser exonerados ou dispensados da função de confiança sem aviso prévio e sem justa causa. No entanto, caso a exoneração ocorra por participação do enfermeiro em greve, isso caracteriza assédio moral. Desde que seja possível comprovar que a dispensa foi resultado da participação do trabalhador em mobilização de greve, cabe ação judicial para cobrar a recondução do empregado ao cargo, além de indenização.

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O ENFERMEIRO É OBRIGADO A COMUNICAR SUA CHEFIA SOBRE SUA PARTICIPAÇÃO NA GREVE?

Como é sabido, a participação em movimentos de greve é um direito assegurado pela Constituição Federal. No entanto, é importante que o profissional comunique, mesmo informalmente, sobre sua paralisação. Desta forma, o enfermeiro poderá organizar sua escala de trabalho em conformidade com a Resolução 293/2004.

O Art.13 da Lei Nº 7.783/1989, que assegura o direito de greve, determina que, em funções ou atividades essenciais, as chefias devam ser avisadas da greve por parte dos trabalhadores e sindicatos com uma antecedência mínima de 72 horas antes da paralisação.

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O PROFISSIONAL QUE SE AUSENTAR DA GREVE PODERÁ SOFRER ALGUMA PENALIDA-

DE?

Esse procedimento deve estar em conformidade com o Regimento Interno Institucional, não cabendo ao COREN-MG, sindicatos ou Associações o poder de aplicar qualquer tipo de penalização

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LEGITIMIDADE DA GREVE

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva, parcial, temporária e pacífica, de prestadores de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal correspondentes tiverem sido préavisadas 72 horas, nas atividades essenciais. Pelo nosso Código Penal, Código Civil e pelo Código de Ética Médica e dos Profissionais de Enfermagem é vedado a qualquer profissional da área da saúde deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida dos pacientes. Critérios a serem observados antes de iniciar uma Paralisação: Se todas as medidas de negociação e de acordo com os gestores já foram esgotadas; Se foi analisada, junto aos os grupos organizadores, a possibilidade de sucesso na negociação com gestores, exemplo: não paralisar em VÃO, ou seja, sem nenhuma ou poucas chances de serem atendidos; Conservação do setor onde é feita a assistência. Os setores de urgência e emergência não devem entrar em greve.

Para segurança do Profissional da Enfermagem, é importante considerar: O Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem (Resolução Cofen 311/2007) estabelece como Responsabilidades e Deveres na Seção III Art. 55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.

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Mais a frente, na Seção IV (DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS) fixa como Direitos:

Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração. Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.

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O ENFERMEIRO EM SITUAÇÃO DE GREVE É OBRIGADO A ASSUMIR A ASSISTÊNCIA?

Considerando-se que a Lei nº. 7498/1986 dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, cabe a ele o bom senso e sua postura ética em assumir a assistência. Na Lei Nº 7.7831989, que dispõe sobre o direito de greve, temos as seguintes orientações: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

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BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 13 de Outubro de 2014 BRASIL. Decreto nº.94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 21 de set. 2009. Disponível em: <https://www.palnalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/ d94406.htm> Acesso em 13 de Outubro de 2014 ________. LEI nº. 7498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Presidência República, Brasília, DF, 21 de setembro set. 2009. Disponível em: ________. LEI 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e da outras providências. Presidência da República, DF. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/ legislacao.nsf/b110756561cd26fd03256ff500612662/cb260fde59999336032569fa00677594? OpenDocument> Acessado em 20 de outubro de 2014. RESOLUÇÃO COFEN-293, 21 de setembro de 2004. Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde. Rio

de

Janeiro,

RJ.

Disponível

em:

<http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-

1986_4161.html > Acessado em 20 de setembro de 2014.

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