Responsabilidade Penal do Médico

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dolo eventual x culpa consciente

PatrĂ­cia Piacentini

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Copyright © 2017 by Patrícia Piacentini Todos os direitos desta edição reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida por qualquer processo eletrônico ou mecânico, fotocopiada ou gravada sem autorização expressa do autor.

Planeta Azul Editora.

www.planetazuleditora.com.br e-mail: planetazul2014@yahoo.com.br Rua Dr. Olinto de Magalhães, 152 F. Vidigal – Rio de Janeiro – RJ – 22.450-250 Tels.: (21) 2239-1179/ 99613-9632 Editoração eletrônica e Revisão: Planeta Azul Editora Capa: Zélia de Oliveira Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Bibliotecária Juliana Farias Motta CRB7/5880 P579r Piacentini, Patrícia A responsabilidade penal do médico: dolo eventual x culpa consciente / Patrícia Piacentini. -- Rio de Janeiro : Planeta Azul Editora, 2017. 80 p. ; 14 x 21cm . ISBN: 978-85-69870-73-9 1. Medicina – Legislação – Brasil.2. Direito penal - Brasil. 3. Ética médica – Brasil.I. Título.II. Título: dolo eventual; culpa consciente

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Índice para catálogo sistemático: 1. Medicina – Legislação – Brasil 2. Direito penal – Brasil 3. Ética médica

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O interesse de todos não é somente que se comentam poucos crimes, mais ainda que os delitos sejam mais raros na proporção do mal que fazem à sociedade. Cesare Beccaria

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Dedicatória

Dedico esta obra a todos os amigos, em especial aos médicos que dedicaram o seu tempo a me ouvir e, que muitas vezes, sentamos e discutimos sobre o tema e sua importância ao meio social, estes que me limito a não divulgar nomes por uma questão de respeito, carinho e admiração que sinto por eles, desde já meu muito obrigada. Aos colegas de faculdade, Lívia Roberta, Edson Gonçalves e Elenir Oliveira, que estiveram sempre presentes, da forma incondicional auxiliando-me para o meu desempenho profissional; pessoas do bem que merecem ser citados aqui. A você, leitor, que dedica seu tempo para ler esta obra, sem você não teria a motivação de escrever, são vocês que fazem esta obra ter sentido.

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Agradecimentos

Agradeço a todos aqueles que me auxiliaram nesta conquista, agradeço a toda a minha família, de forma muito especial ao meu esposo Adail Alves Santos pelo apoio, paciência e compreensão pelas minhas ausências, enquanto me dedicava a esta obra. Aos meus professores, todos de uma forma incondicional que contribuíram para a minha formação, de forma muito honrosa e com uma educação universitária sem igual. Aos meus irmãos, que sempre estão do meu lado; Marcos Piacentini, que me ajudou no desenvolvimento deste projeto, em todos os momentos de forma incondicional; Debora Piacentini que me orientou e me apoiou, e Anna Piacentini e Alerrandro. Aos meus filhos, pela paciência e compreensão pela falta da mamãe. Agradeço a meu pai Marcos Tadeu Simões Piacentini, que foi o meu espelho nesta obra, a quem sigo os passos e procuro ser um terço do que ele é; sempre presente mesmo com a distância. Agradeço pelo seu carinho, leitor, que de fato é fundamental para o desenvolvimento do livro, e se torna o motivo destas páginas escritas que até pouco eram paginas em branco, para a dedicação desta obra! | A Responsabilidade Penal do Médico | 9 Miolo Medicina.indd 9

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Sumário

Introdução.............................................................................................................13 1. Conduta..............................................................................................................17 1.1. Teoria da Conduta.............................................................................20 1.1.1 Teoria Finalista................................................................................20 1.1.2 Antijuridicidade...............................................................................22 1.1.3 Tipicidade..........................................................................................22 1.1.4 Culpabilidade....................................................................................23 2. Do Crime............................................................................................................25 2.1. Dolo.........................................................................................................26 2.2. Culpa.......................................................................................................32 3. Erro Médico......................................................................................................39 3.1. Previsibilidade Objetiva..................................................................44 3.2. Previsibilidade Subjetiva................................................................46 3.3. Conduta Médica, Cuidar ou Matar..............................................47

4. Da Omissão.......................................................................................................53 4.1. Omissões de Socorro Médico........................................................53 4.2. Omissão de Informação e o Sigilo Profissional do Médico.............60 5. Dificuldades da Responsabilidade Penal Médica..........................69 5.1. Teorias Sobre o Ônus da Prova....................................................70 5.1.1 Teoria Estática..................................................................................70 5.1.2 Teoria Dinâmica...............................................................................71 Conclusão...............................................................................................................73 Bibliografia...........................................................................................................77 | A Responsabilidade Penal do Médico | 11 Miolo Medicina.indd 11

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Introdução

Esta obra busca questionar a atuação do médico por possíveis erros nas condutas de seus atos, visto que pouco se fala em erro médico na modalidade dolosa. No Brasil, a responsabilização civil na atuação dos médicos é bem conhecida, mas, criminalmente, poucos são os casos em que há penalidades desses profissionais visto a dificuldade de ser comprovada a conduta dolosa. A medicina legal é um ramo do Direito pouco abordado, devido à complexidade da área, assim como seu julgamento. Pela lei 3.268 de 30 de setembro de 1957, que regula no Brasil o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, que fiscaliza os atos de tais profissionais, o Conselho de Medicina (CRM) tem capacidade para promover processos administrativos disciplinares. O ato médico pode ser envolvido então por três esferas: administrativa, civil e penal que é o abordado neste livro. Busca-se aqui incluir algumas condutas médicas como dolosas através do dolo eventual, uma vez que se subentende que este não provocaria por intenção própria e, por esta razão, torna-se difícil a comprovação e assim a possibilidade de punição desses profissionais. Envolvendo o biodireito e a bioética como fontes deontológicas para entender os atos e comportamentos aceitáveis regulados pelo ordenamento, sendo assim um novo passo para possíveis julgamentos e condenações, levando mais compromisso e responsabilidade aos profissionais da Medicina. | A Responsabilidade Penal do Médico | 13

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No ano de 1932 surge a regularização do exercício da Medicina no Brasil pelo Decreto lei nº 20.931. Devido ao aumento populacional, o médico deixa de ser no decorrer dos tempos familiar para atender diversas pessoas de famílias distintas, há um rompimento dos laços que unia as famílias ao médico. O Código Penal Brasileiro vigente tipifica algumas condutas como incriminadoras, condutas estas que deverão receber punição quando violarem uma norma, atingindo um bem juridicamente tutelado, as condutas humanas realizadas pelos profissionais da saúde, são definidas como atos médicos. Esses atos médicos recebem grande relevância pela doutrina por atingirem a vida. Com o aumento de ações contra tais profissionais, merecem importância e maior cobrança e cautela ao se julgar tais ações. Erros de condutas adquiridos por parte dos profissionais, descredibilizando a classe. A medicina, uma profissão tão bonita, deixa de ser realizada em prol do paciente e passa a ser exercida pela visão financeira, trazendo desse modo o Código Penal para aplicabilidade da norma compatível à conduta, fazendo vigorar a segurança do poder Estatal. Todo ser humano é passível de erros, e alguns por serem de natureza grave, levam ao Poder Judiciário uma questão processual, mas em algumas profissões, como a medicina, fica difícil a comprobabilidade da conduta dolosa, dificultando assim as punições desses profissionais. Pelo Direito Penal é regulada as condutas que caracterizam os atos humanos, facilitando a forma de julgamento, para que o mesmo possa receber a punição razoável à sua conduta criminosa. A doutrina elenca a conduta médica como negligência, imprudência e imperícia, como requisitos da culpa que o agente possui como uma prerrogativa médica, afastando do mesmo a intenção dolosa dos atos médicos. Por sua vez, o dolo eventual também tem como características a negligência e a imprudência, e juntos a comportamentos reprováveis surge a capacidade médica de se ter um crime doloso. 14 | Patrícia Piacentini |

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Com dificuldade de identificar na conduta médica sua característica, o Direito Penal especifica a conduta e tipifica alguns crimes que facilitam o entendimento do Poder Judiciário para promover a justiça de forma eficaz. O Conselho de Medicina também regula algumas condutas proibitivas aos médicos, seus deveres e obrigações, o que facilita o entendimento do órgão competente para, sem medo de cometer uma injusta punição, possa julgar conforme os ditames legais.

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1. Conduta

O Brasil é regido por normas que tipificam a conduta proibitiva do ser humano; atribuindo a este, sanções penais, com o intuito de reprimir novos comportamentos reprováveis pela sociedade. Entre essas condutas está o ato médico, que embora seja normalmente qualificado como ato culposo, a norma penal não exclui tipificação dolosa do mesmo. O que ocorre é uma inobservância do dever de cuidar, respondendo o médico pela conduta negligente, imprudente como requisitos da conduta culposa. Esses requisitos, embora façam parte da culpa do agente, encontraremos na modalidade do dolo eventual, onde o médico por negligência ou imprudência, assume o risco na produção do resultado. Mas para a diferenciação dessas duas modalidades lesivas da conduta, usam-se os elementos cognitivos e volitivos, onde se determinara o animus do agente, e a previsibilidade do resultado como homem médio à sua categoria. O elemento cognitivo determina se o agente poderia, diante do seu conhecimento, prever o resultado ou assumi-lo como possível, este elemento traduz o intelecto do agente, o qual só ele mesmo pode saber, estando a ciência longe de desvendar, utiliza-se como parâmetro o homem médio que determinará se era possível a profissional conhecer os riscos da sua conduta. | A Responsabilidade Penal do Médico | 17

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A conduta é um comportamento humano, voluntário, dirigido a uma finalidade, por ação ou omissão. Ressalta Silva (2005, p. 19) a importância da conduta no Direito Penal:

“Constitui o vértice do sistema penal, mercê do princípio nullum crimen sine conducta. É o pressuposto fundamental de atuação do direito penal”.

Nos elementos do fato típico, encontraremos a conduta que pode ser dolosa ou culposa, assim como o nexo de causalidade e tipicidade. Coutinho (2012, p. 42) traduz a conduta da seguinte forma:

“Conduta é a ação ou a omissão humana consciente e dirigida a uma determinada finalidade e pode ser expressa no postulado de que não há crime sem ação (nulum crime sine actione)”.

Uma vez que a conduta seja inerente ao ser humano, não se exclui a conduta médica que será avaliada por atos médicos, sendo comissivos ou omissivos na percepção de resultados positivos a tratamentos e procedimentos adequados para uma profissão de meios com resultados que podem ser negativos. Por se entender que o médico tem o dever de prestar o devido atendimento, levando-se em consideração que utilizará de todos os meios adequados e disponíveis para um melhor tratamento, subentende-se que este mesmo indivíduo não tem intenção alguma de produzir ou desejar que o resultado “morte” ocorra. Porém, no dolo eventual não se faz necessário que o atuante deseje que ocorra o resultado, mas sim que assuma o risco, seja por não levar em consideração os depoimentos e sintomas dos pacientes, seja por não ouvir a orientação de outros profissionais; nesta modalidade de dolo ocorre uma conduta, porém não direta. 18 | Patrícia Piacentini |

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O comportamento do agente é omissivo pela previsibilidade de conduta, e doloso pela aceitação do resultado previsto. Desse modo, é nomeado este tipo de comportamento como dolo eventual, previsto no Código Penal vigente por esta nomenclatura mencionada; esta conduta é penalmente relevante justamente pelo comportamento do indivíduo. Esta distinção é importante para a configuração do tipo penal, a conduta é de fato escopo para análise de um crime. Como visto, a conduta é fase importante diante de um delito, o dolo eventual é caracterizado pela conduta de assumir o risco para um possível resultado, não que o agente deseja que ocorra, mas mantém um comportamento inerte, não faz questão de que não ocorra ou não evita que o mesmo possa ocorrer, por aceitar o risco de que o negativo possa acontecer. Em se tratando de vida, um bem tutelado pelo nosso ordenamento jurídico, e assumindo uma profissão que visa salvar vidas como a Medicina, deve-se entender de que não se pode errar; o erro é algo não aceitável nesta profissão, simplesmente por se saber que qualquer erro é fatal. A conduta humana é disciplinada em matérias diversas. Busca-se entender e correlacionar o comportamento do homem para atingir determinado fim, diz-se conduta pela movimentação corporal direcionada a um objetivo; na medicina, esta conduta será conhecida por ”ato médico”, por assim ser definida na lei 12.842 de 10 de julho de 2013 que dispõe sobre o exercício da medicina, precisamente em seu artigo 2º1. O ato médico nada mais é que uma conduta realizada pelo profissional da Medicina, seja omissiva ou comissiva; esta diferença na nomenclatura não altera o fim da ação humana nem sua configuração como dolo eventual ou culpa consciente. 1 Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza (Brasil, 2013). | A Responsabilidade Penal do Médico | 19

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