Boletim da Indústria Gráfica (BIG) - Edição 005 - 1971

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Boletim da Indústria Gráfica Ano XXIII-5-1971 Distribuído pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica ABIGRAF

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Tõdas as coisas têm seu tempo. Tempo de nascer e tempo de morrer. Tempo de plantar e tempo de coIhér o que se plantou. Tempo de dar morte e tempo de dar vida. Tempo de derrubar e tempo de edificar. Tempo de chorar e tempo de rir. Há tempo de gala e tempo de luto.


A GRANDE DOR Eis aqui o artigo que jamais pensaríamos em escrever. Mas agora somos obrigado a escrevê-lo. Sim, somos obrigado. Embora a dor seja imensa, apesar da saudade que já se torna profunda, um sentimento de gratidão fala mais alto que a própria dor, compelindo-nos a fazer esta simples homenagem a quem nunca procurou nem gostava de receber homenagens: Damiro de Oliveira Volpe. Justo, sem ser mau; bondoso, sem ser fraco; forte, sem ser desleal e, acima de tudo, simples e humilde, Damiro tornou-se um credo de tôda uma classe econômica, que êle amava mais que a sua própria vida. Para essa categoria econômica, para sua família e para seus amigos, criou um mundo. E a marca dêste mundo estava em seu olhar, a espécie de olhar que raramente vemos em nosso tempo, a não ser num eremita excêntrico, se é possível encontrar algum. Era, ao mesmo tempo, algo de pacífico e arrogante. Ali havia a altiva independência que está nos olhos das águias, mas atrás disso estava o toque de paz que arde nas pupilas das pessoas que viveram uma existência rica e cheia, e, quando realizadas, sentem-se tranqüilas e não se arrependem nem do que fizeram nem do que deixaram de fazer. A espécie de olhar que sobe aos olhos das pessoas que descobriram haver no dever cumprido uma opulência, uma calada satisfação antes jamais encontrada na vida. São essas pessoas que viveram, podemos dizer, em ritmo, completando a parábola da existência humana, desde o impetuoso alçar da juventude, através das sólidas realizações da meia idade, até o tranqüilo declínio em direção b morte. Não temem a morte, nem lutam para fugir a ela, porque suas vidas foram completas, acabadas, realizadas como um grande trabalho de arte. Jamais temeram a vida e nunca a negaram. Não recebem alegremente a morte, apenas por frustração ou desespêro, mas porque seu ciclo ficou encerrado com magnificência e satisfação. Quão poucas dessas pessoas existem em nossos tempos! Tanto em sua vida familiar, como na profissional ou, ainda, presidindo as entidades de que fazia parte, fôsse como fôsse, Damiro sempre seguira o áspero caminho do sucesso, usando a sagacidade, a honestidade e a inteligência na construção de uma existência fascinante para êle, sua família, seus amigos e seus companheiros, ajudando a erguer o mundo em que nascera. Faleceu Damiro, e com êle só não desaparecem tôdas as aspirações desta classe, porque seus companheiros e amigos farão todo o possível para honrar a memória e o exemplo deixado por êsse magnífico homem. Eduardo B. Abdalla



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Prezados Amigos:

Permitimo—nos apresentar—lhes os nossos melhores agradecimentos por seu comparecimento em nosso stand da Feira "Alemanha e Sua Indústria'; que se realizou no Parque Ibirapuera, nos dias 24 de março a 4 de abril, ocasião em que, juntos, pudemos trocar ideias sabre o que he de melhor no ramo grefico, constatando em franco funcionamento as maquinas e aparelhos de nossas firmas representadas. Movidos pelo intuito de cada vez mais servir melhor os nossos clientes, aproveitamos a oportunidade para convida—los á visitar o nosso stand no "IV Salão de Artes Gr4ficas", que ter4 lugar no Palecio das Exposições do Parque Anhembi de São Paulo, no decorrer dos dias 10 a 16 de maio próximo. Venham visitar—nos novamente. Estaremos sempre A sua inteira disposição. Cordialmente

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SUMÁRIO

Editorial

5699

Noticiário da Secretaria

5701

Noticiário do Sindicato

5703

Noticiário Técnico

5719

Noticiário da ABIGRAF

5723

Setor Jurídico

5739

Noticiário do GEIPAG

5747

Regionais ABIGRAF

5755

Guia da Indústria Gráfica

BOLETIM DA INDUSTRIA GRÁFICA Reg. sob n. 202 no Sindicato das Emprêsas Proprietaries de Jornais e Revistas do Estado de São Paulo Redação e Administração: Rua Marque's de Itu, 70, 12.° Tots. 32-4694, 33-2762, 34-8269, 35-8788 Telegr.: "ABIGRAF" - C. Postal 7815 São Paulo 2, SP, Brasil Diretor responsável: Damiro de Oliveira Volpe Redação: António Fakhany Jr. Eduardo BachJr Abdalla João Della Filho Colaboradores:

Jose Santini Renato Foroni Thomaz F. Caspary Arte:

Ademir Casellato

Secretário Antônio Bolognesi Pereira

2.. Tesoureiro:

2.. Secretário:

Diretor Relações Públicas:

Revisão: R. J. Mendes Impressão:

Pery Bomeisel

Tesoureiro:

Suplentes: Isaias Spina José Napolitano Sobrinho José Pécora Neto Leo Kreimer

Irineu Thomaz 2.. Tesoureiro:

Henrique Nataniel Coube Suplentes: Aldo Mazza Gildo Guarnieri Isaias Spina Jose Pécora Neto Jose) Pereira Neto José R. Firmino Tiacci Waldir Priolli Conselho Fiscal:

Admelete Gasparini Theobaldo De Nigris Vitto Jose Ciasca Suplentes:

Vice-Presidente: Rubens Amat Ferreira 2.. Vice•Presidente:

Pery Bomeisel

Mato, 1971

Irineu Francisco Rocco Delegados Representantes Junto ã FIESP:

Homero Villela de Andrade Rubens Amat Ferreira Theobaldo De Nigris

Secretaria: Das 8 às 11,30 e das 13 às 17,30 horas Aos sábados não há expediente

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA GRÁFICA

Damiro de Oliveira Volpe

Suplente:

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Presidente:

Diretoria:

Admeleto Gasparini Amilcar Pereira Luiz Del Greco

Suplentes:

Diretoria:

Presidente:

Conselho Fiscal:

Homero Villela de Andrade João AnastAcio Godoy José Bignardl Neto

L. Niccolini S.A. - Indústria Gráfica

Regional do Estado de São Paulo

Jose R. Firmino Tiacci

Renato Foroni

Capa:

Fred Jordan

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Theobaldo De Nigris Presidente em exercício:

Damiro de Oliveira Volpe 2.. Vice-Presidente:

Pedro Alberto Grisólla Secretário: Antônio Bolognesi Pereira 2.. Secretário:

Aldo Mazza Tesoureiro: Iri neu Thomaz

Mario Rigotti Renato Foroni Vitto José Ciasca

Secretário Geral:

Antonio Urbino Penna Jr. — Distribuição de guias para recolhimento do impbsto sindical — Distribuição de publicações periódicas e informativas — Orientação para pedidos de Isenção Junto ao Setor Gráfico da CDI Departamento Jurídico:

Antônio Fakhany Jr. Eduardo Bachir Abdalla João Della Filho Defesa dos associados na Justiça do Trabalho Informações trabalhistas e fiscais

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Comprimento de corte, em centímetros

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Altura da pilha, em centimetros

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42 24 ou 64

Pressão hidráulica regulável entre

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EDITORIAL A exemplo do que ocorre em outros setores, sente-se que evolui, paulatinamente, dentro da indústria gráfica, o movimento que, já há algum tempo, vem propugnando pela fusão das pequenas empresas, como meio de lhes estimular o progresso e melhor situá-las dentro dos planos desenvolvimentistas estabelecidos pela atual política econômico-financeira do governo. Essa posição realística assumida pelos empresários gráficos tem a embasá-la, dentre outros fatores, a necessidade de fortalecimento económico das pequenas empresas e, conseqüentemente, a criação de condições para o melhor atendimento do mercado interno e ampliação das exportações. Dentro dessa ordem de idéias, o movimento tern merecido, de nossa parte, a mais irrestrita solidariedade. Todavia, para que se atinjam os objetivos propostos, entendemos que, antes de mais nada, é preciso criar condições para que tão desejada fusão se processe de forma ordenada e harmônica, a fim de se evitar possível malogro. As pesquisas realizadas pela ABIGRAF, até agora, tendo em vista solução de alguns problemas crônicos da indústria gráfica, como, por exemplo, o de custos, induzem-nos a'algumas ilações que nos estão a sugerir, quanto àquestão da fusão das empresas, um estudo em profundidade, só realizável satisfatariamente a longo prazo. Pelo que se pode observar, no que tange à questão organizacional das indústrias tipográficas, mormente as de pequeno e médio portes, não conheceram elas evolução consentânea com o moderno conceito de empresa. Caracterizadas por acentuado individualismo e operando, na sua generalidade, desordenadamente — o que lhe ocasiona, dills, marcadam ente, altos e baixos —, sua fusão pura e simples, no estado atual, não atenderia aos reais interéssesda indústria gráfica. Para que isso se efetue, é mister, antes, imprimir-lhes características autenticamente empresariais, isto é, promover sua adequação formulas organizativas que garantam, não apenas a viabilidade da fusão, mas o seu pleno êxito. Essas, em linhas gerais, as ponderações que nos parecem oportunas nesses dias em que se sente avolumar a caudal fusionista em que, como já o dissemos, também nos incluímos, mas reivindicando para a condução do problema prazo condizente com sua magnitude e uma atitude de serenidade por parte da indústria gráfica em geral. Maio, 1971

5.699


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C. P. 479

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NOTICIÁRIO DA SECRETARIA

MOVIMENTO DA SECRETARIA GERAL Continuando a desenvolver suas atividades, a Secretaria, durante o primeiro trimestre, recebeu um total de 712 cartas, ofícios, telegramas, a par de dezenas de boletins e revistas. De outra parte, foram expedidas 979 cartas, sendo 213 através da ABIGRAF Nacional e Regional SP e 766 através do Sindicato das Industrias Gráficas no Estado de São Paulo. NOVOS ASSOCIADOS: Abaixo transcrevemos relação de novos associados do Sindicato e da ABIGRAF e respectivos números: Indústrias Menten de Cartonagem Ltda. — 1121-612-C; Brasão Artes Gráficas Ltda. — 1122-616-F; Necapé Indústrias Gráficas Ltda. — 1123-895-

Odonto-London Press Ltda. — 1124-1108-F; Gráfica Rochane Ltda. — 1125-905-E; De Miccolis Artes Gráficas Ltda. — 1126-1101-F; Indústria Gráfica Palmares Ltda. — 1127-1102Raipac Indústria Gráfica de Embalagens Ltda. — 1128-1106-F; E.C.G. Estúdio de Composição Gráfica S.C. Ltda. — 1129-1109-F; Rodrigues & Esposito Ltda. — 1130-1111-F; Artgraf Indústria e Comércio Ltda. — 1131-1132-E; Grupo Impressor de São Paulo Ltda. — 1132-1114-D; Empax Embalagens S. A. — 1133-1115-A; M.G.C. Machado & Machado — 1134-1222-F. O Sindicato e a ABIGRAF colocam-se ao inteiro dispor dessas emprêsas.

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Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

JANTAR DE CONFRATERNIZAÇÃO A Associação Brasileira da Indústria Gráfica — ABIGRAF, Regional de S. Paulo, e o Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo, SIGESP, presididos pelo Sr. Damiro de Oliveira Volpe, promoveram, dia 15

do terror e do barbarismo. Referiu-se a personalidade do extinto, a sua liderança como empresário, diretor do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, presidente da Associgás e do CIE-E — Centro de Integração Em-

Da esquerda para a direita, Srs. Renato Foroni, Damiro de Oliveira Volpe, Rubens Amat Ferreira e Pery Bomeisel.

de abril último, as 19h30m, no Blue Room da Sear's — Paraíso, a sua tradicional reunião-jantar, congregando o empresariado gráfico paulista e brasileiro. O encontro se revestiu de caráter informal. BOILESEN LAMENTADO O Sr. Rubens Annat Ferreira, vice-presidente da ABIGRAF paulista, comunicou aos presentes o trágico

acontecimento que vitimou Henning Albert Boilesen naquele dia, verberando os seus executores, assassinos cruéis e frios, a serviço de ideologias Maio, 1971

prêsa-Escola e aos movimentos de juventude a que se encontrava ligado tanto na area universitária, quanto do escotismo e da ACM — Associação Cristã de Moços — dispensando a todos o máximo de suas energias e de sua inteligência. Dinamarquês de nascimento, Henning se sentia tão brasileiro — e o proclamava alto e bom som — como todos que o são de direito e de fato, naturalizando-se. Seus filhos são todos brasileiros e sua família ligou-se também a brasileiros, numa mescla denotadora do seu grande amor pelo Brasil e das profundas 5.703


NOTICIÁRIO

DO SINDICATO

raízes que aqui criou. Um homem com vocação — no pensamento, na palavra e no gesto — para servir aos interêsses da coletividade e da economia brasileiras. Em tõda a sua vida entre nós, Henning deu sobejas provas de sua total e completa integração ao nosso meio. A sua obra no CIE-E, por exemplo, é bem ilustrativa. Um órgão de ação prática, racional e resultante, concedendo bôlsas-de-estudo e encaminhando jovens para o trabalho nas indústrias e nas empresas, convicto de que a juventude é o alicerce basilar do engrandecimento nacional. Este homem, que tanto trabalhou — era um dínamo que nunca parava — pela solução de nossos problemas não só econômicos como sociais, tomba exangue, sob uma saraivada de balas, num ato de selvageria próprio dos psicóticos perigosos, a pretexto de razões políticas de um prirnarismo doloroso. Um procedimento que revela, ao mesmo tempo, crassa ignorância e total desorientação.

Boilesen — acrescentou o Sr. Rubens Amat — não pode ter dado a sua vida em vão. Ern respeito à sua memória e ao seu contributo de imenso amor ao Brasil, a vigilância e a luta na escalada democrática devem prosseguir, para mantença das instituições e defesa dos sentimentos cristãos do povo brasileiro.

Emocionado, ao finalizar, o Sr. Rubens Amat Ferreira pediu um minuto de silêncio como preito a memória de Henning Albert Boilesen, fazendo um apelo para que seus filhos deem continuidade à maravilhosa e patriótica obra que êle deixou em favor de um Brasil maior e melhor.

ATIVIDADES Comunicações feitas aos presentes durante o encontro: o II Congresso Latino-Americano da Indústria Gráfica sera realizado de 13 a 16 de outubro do corrente ano, em Caracas, Venezuela. Durante o certame, o Brasil assumirá a presidência da CONLATINGRAF — Confederação Latino-Americana da Indústria Gráfica; dias 18, 19 e 20 de maio, Encontro de Empresários Gráficos em Curitiba, Parana, promovido pela Regional da

ABIGRAF nesse Estado; para junho, a Regional de Santa Catarina está organizando a primeira caravana da ABIGRAF para uma visita a Joinville; o próximo jantar sera dia 13 de maio, as 19h30m, no Salão de Artes Gráficas, no Parque Anhembi. Terminando o encontro, o Sr. Rubens Arnat Ferreira comentou o sucesso alcançado pelos cursos de custo nas indústrias gráficas, ministrados pelo prof. Silvio de Araujo Netto, sob o patrocínio das entidades representativas da categoria econômica.

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Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

IMPORTAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NORTE-AMERICANOS O Banco Bradesco de Investimento S. A., (BBI) , celebrou convênio com o EXIBANK, (Export-Import Bank of the United States), sendo por êste credenciado seu Agente Financeiro no Brasil. Em razão dêsse convênio, o BBI passará a financiar a importação de bens de procedência norte-americana, obedecendo às seguintes condições: FINANCIADO: Emprêsas com capital até USS 1.500.000,00, com exclusão de comerciantes e distribuidores que operam no ramo. BASES DO FINANCIAMENTO: Até 90% do valor FOB ou CIF, dos bens a serem importados. O financiado deverá participar com recursos próprios no mínimo de 10% do valor da operação, a serem pagos ao Banco Brasileiro de Descontos S. A., no ato do fechamento de câmbio. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO: Em prestações semestrais, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 1972 e as demais, consecutivamente, nos mesmos dias de julho e janeiro

de cada ano, sendo o vencimento da última prestação, impreterivelmente, em 15 de julho de 1976. GARANTIAS: Notas promissórias emitidas pelo financiado e avalizadas por pessoas físicas ou jurídicas e alienação fiduciária do equipamento em aquisição. BENS FINANCIÁVEIS: São os bens que constituem a lista fornecida pela Embaixada Norte-Americana no Brasil, Caso o equipamento ou máquina procurada não conste da lista, poderemos consultar o Eximbank sõbre a viabilidade do negócio. DESPESAS: Taxa anual, dividida em prestações semestrais, vencendo-se juntamente com as prestações do principal, na ordem de 8,5% a. a. Na assinatura do contrato e sôbre o valor a ser financiado, 1,00%. Caso haja impôsto de renda sôbre esta operação, o mesmo correrá por conta do financiado e o custo será acrescido, aproximadamente, de 2,22% a.a. Tôdas as operações realizadas através dêste sistema sofrerão, sempre que houver, reajuste cambial.

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Boletim da Ind. Gráfica


Prazos para recolhimento do ICM no Estado de S. Paulo, relativo às operações efetuadas nos meses de fevereiro a setembro de 1971 pelos estabelecimentos industriais mencionados no Decreto n. 52.691, de 10 de março de 1971 OPERAÇÕES EFETUADAS NOS MESES DE LFEV. 71

I

ABR. 71

I MAI. 71 I JUN. 71 I

JUL. 71

AGO. 71

SET 71

RECOLHIMENTO DO ICM — DATAS DE VENCIMENTO

ABR. 71

1 MAI. 71

JUN. 71

JUL. 71

AGO. 71

SET. 71

OUT. 71

NOV. 71

40.010 a 40.279

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40.281 a 40.289

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40.290 a 40.309

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40.310 a 40.329

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2.7

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40.330 a 40.345

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40.370 a 40.429

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40.430 a 40.509

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40.530 a 40.549

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40.550 a 40.629

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20

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40.630 a 40.729

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40.770 a 40.849

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o CINIS O a° WV

CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

I

MAR. 71

C)

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TESTE 3

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Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

ALTERAÇÕES DOS LIVROS FISCAIS E NO RECOLHIMENTO DO I.C.M. (Continnageo do número anterior)

§ 4.° — Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V:

Ill — dispositivos legais que prevêem a não incidência do impôsto de circulação de mercadorias.

1 — a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do impôsto de circulação de mercadorias;

Artigo 79 — Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma emprêsa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

2 — o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do impôsto de circulação de mercadorias.

I — valor da operação; II — natureza da operação;

§ 5.° — A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V sõmente sera efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco. Artigo 77 Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, sera emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: —

I — valor das mercadorias; II — natureza da operação: "Outras Saídas — remessa para depósito fechado"; legais que III — dispositivos prevêem a não incidência do impôsto de circulação de mercadorias. Artigo 78 — Na saída de mercadorias em retõrno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, êste emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I — valor das mercadorias; II — natureza da operação: "Outras saídas — retôrno de mercadorias depositadas "; Maio, 1971

III — destaque do impôsto de circulação de mercadorias, se devido;

IV circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se enderêc,o e números de inscrição, estadual e no CGC, dêste. —

§ 1.° — Na hipótese dêste artigo o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do impôsto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 — valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2 — natureza da operação: "Outras saídas — retôrno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 — número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4 — nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinam as mercadorias. 5.709


NOTICIÁRIO

DO SINDICATO

§ 2.° — O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

2 — emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 77, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

§ 3.' — A Nota Fiscal a que alude o § 1.° sera enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

3 — remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 4." — As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Artigo 80 — Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes a mesma emprésa, o estabelecimento destinatário sera considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando: I — como destinatário, o estabelecimento depositante; II — no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, enderêço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado. § 1." — O depósito fechado deverá: 1 — registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas; 2 — apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2.° — O estabelecimento positante deverá:

de-

1 — registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado; 5.710

§ 3.0 — O depósito fechado, deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1.0 , o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. § 4.° — Todo e qualquer crédito do impôsto de circulação de mercadorias, quando cabível, sera conferido ao estabelecimento depositante. Artigo 81 — Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I — valor das mercadorias; II — natureza da operação: "Outras saídas — remessa para depósito": legais que Ill — dispositivos prevêem a não incidência do impôsto de circulação de mercadorias. Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, se o depositante fôr produtor agropecuário, emitira Nota Fiscal de Produtor. Artigo 82 — Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, ern retôrno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I — valor das mercadorias: II — natureza da operação: "Outras saídas — retôrno de mercadorias depositadas"; Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO

DO SINDICATO

Ill — dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência do impôsto de circulação de mercadorias.

mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 83 — Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

§ 3.° — A Nota Fiscal a que alude o § 1.° sera enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

I — valor da operação; II — natureza da operação; Ill — destaque do impôsto de circulação de mercadorias, se devido; IV — circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se enderêço e números de inscrição, estadual e no CGC, dêste. § 1.n — Na hipótese dêste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do innpiPsto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e especialmente: 1 — valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2 — natureza da operação: "Outras saídas — retôrno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 — número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" dêste artigo; 4 — nome, enderêço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias. § 2.° — O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as Maio, 1971

§ 4. — As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Artigo 84 — Na hipótese do artigo anterior, se o depositante fôr produtor agropecuário, eriiitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I — valor da operação; II — natureza da operação; Ill — indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: dos dispositivos legais que prevêem a não incidência do impôsto ou isenção do impôsto de circulação de mercadorias; do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o impôsto de circulação de mercadorias; C) dos dispositivos legais que iprevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias; d) da declaração de que o impôsto de circulação de mercadorias sera recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV — circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, dêste. § 1. 0 — O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá 5.711


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 — valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" dêste artigo; 2 — natureza da operação: "Outras saídas — remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 — número e data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário bem como nome, enderêço e número de inscrição estadual deste; 4 — número e data da guia de recolhimento do impôsto de circulacão de mercadorias referida no inciso Ill, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando fôr o caso. § 2.° — As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" déste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior. § 3. 0 — O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 — número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário; 2 — número e data da guia de recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias, referida no inciso Ill deste artigo, quando fôr o caso; 3 — número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1. 0 pelo armazém geral, bem corno nome, enderêço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. Artigo 85 — Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabeleci5.712

mento, ainda que da mesma emprêsa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I — valor da operação; II — natureza da operação; III — circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste. § 1. 0 — Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" dêste artigo, não será efetuado o destaque do impôsto de circulação de mercadorias. § 2.° — Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias emitirá: 1 — Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo; natureza da operação: "Outras saídas remessa por conta e ordem de terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, dêste; destaque do impôsto de circulação de mercadorias, se devido, com a declaração: "0 recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral"; 2 — Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do impôsto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

b) natureza da operação: "Outras saídas — retôrno simbólico de mercadorias depositadas";

Ill — declaração de que o impôsto de circulação de mercadorias, se devido, sera recolhido pelo armazém geral;

C) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, enderêço e números de inscrição, estadual e no CGC, dêste;

IV — circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

d) nome, enderêço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.

§ 1. 0 — O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

§ 3.° — As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo

anterior. § 4." — A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo 2." sera enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral. § 5.° — O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo 2.°, bem corno nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando fôr o caso, o crédito do impôsto pago pelo armazém geral.

Artigo 86 — Na hipótese do artigo anterior, se o depositante fôr produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I — valor da operação; II — natureza da operação; Maio, 1971

1 — valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; 2 — natureza da operação: "Outras saídas — remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 — número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário. bem como nome, enderêço e número de inscrição estadual dêste; 4 — destaque do impôsto de circulação de mercadorias, se devido, com a declaração: "0 recolhimento do I CM é de responsabilidade do armazém geral". § 2." — As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior. § 3. 0 — O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmen te: 1 — número e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" dêste artigo pelo produtor agropecuário; 2 — número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1." pelo armazém geral, hem como nome, enderêço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste; 5.713


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

3 — valor do impôsto de circulação de mercadorias, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1.0 . Artigo 86-A — Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, êste sera considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I — como destinatário, o estabelecimento depositante; II — valor da operação; Ill — natureza da operação; IV — local da entrega, enderêço

e números de inscrição, estadual e no V — destaque do impôsto de circulação de mercadorias, se devido. armazém

acrescentar na coluna "OBSERVAÇõES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1. 0 , o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. § 4. 0 — Todo e qualquer crédito do impôsto de circulação de mercadorias, quando cabível, sera conferido ao estabelecimento depositante. Artigo 86-B — Na hipótese do artigo anterior, se o remetente fôr produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I — como destinatário, o estabelecimento depositante;

CGC, no armazém geral;

§ 1. 0 — O verá:

3 — remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3. 0 — o armazém geral deverá

geral de-

II — valor da operação; Ill — natureza da operação; IV — local da entrega, enderêço

e números de inscrição, estadual e 1 — registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

no CGC, do armazém geral;

2 — apor, na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do impôsto de circulação de mercadorias;

§ 2.° — O estabelecimento depositante deverá:

do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o impôsto de circulação de mercadorias;

1 — registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral; 2 — emitir Nota Fiscal relativa saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 81, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 5.714

V — indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias; da declaração de que o impôsto de circulação de mercadorias sera recolhido pelo estabelecimento destinatário. § 1. 0 — O verá:

armazém

geral de-

Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

1 — registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; 2 — apor, na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2.° — O estabelecimento depositante deverá:

Artigo 86-C — Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, êste sera considerado depositante, devendo o remetente: I — emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: como destinatário, o estabelecimento depositante;

1 — emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

natureza da operação;

número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" dêste artigo;

local da entrega, enderêço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

número e data da guia de recolhimento do impeisto de circulação de mercadorias referida no inciso V, alínea "b", dêste artigo, quando fôr o caso; circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se enderêço e número de inscrição, estadual e no CGC, dêste; 2 — emitir Nota Fiscal relativa b saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 81, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada; 3 — remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3. 0 — O armazém geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1.°, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. § 4.° — Todo e qualquer crédito do impôsto de circulação de mercadorias, quando cabível, sera conferido ao estabelecimento depositante. Maio, 1971

valor da operação;

destaque do impôsto de circulação de mercadorias, se devido; II — emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do impôsto de circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: valor da operação; natureza da operação: "Outras saídas — para depósito por conta e ordem de terceiros"; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior. § 1. 0 — O estabelecimento destinatário e depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para êste, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 — valor da operação; 2 — natureza da operação: "Outras saídas — remessa para depósito 3 — destaque do impôsto de circulação de mercadorias, se devido; 5.715


NOTICIÁRIO

DO SINDICATO

4 — circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, enderêço e número de inscrição, estadual e no CGC, dêste. § 2. 0 — A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

declaração, quando fôr o caso, de que o impôsto de circulação de mercadorias sera recolhido pelo estabelecimento destinatário;

§ 3.° — O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1.', anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, enderêço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci mento destinatário e depositante;

Artigo 86-D — Na hipótese do artigo anterior, se o remetente fôr produtor agropecuário, devera: I — emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: como destinatário, o estabelecimento depositante; valor da operação; natureza da operação; local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral; indicação, quando fôr o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do impôsto de circulação de mercadorias; indicação, quando fôr o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o impôsto de circulação de mercadorias; indicação, quando fôr o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias; 5.716

II — emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente; valor da operação; natureza da operação: "Outras saídas — para depósito por conta e ordem de terceiros;

número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior; indicação, quando fôr o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do impôsto de circulação de mercadorias; indicação, quando fôr o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o impôsto de circulação de mercadorias; indicação, quando fôr o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias; declaração, quando fôr o caso, de que o impôsto de circulação de mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário. § 1. 0 — O estabelecimento destinatário e depositante deverá: 1 — emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente: número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo; número e data da guia de recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias referida no inciso I, Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DO SINDICATO

alínea "f", deste artigo, quando fõr o caso; c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, dêste;

2 — emitir Nota Fiscal para armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa b saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, espe-

cialmente: valor da OPERAÇÃO:

natureza da operação: "Outras saídas — remessa para depósito"; destaque do impôsto de circulação de mercadorias, se devido;

circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem corno nome, endereço e número de inscrição estadual dêste; 3 — remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 2. — O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário reme-

tente.

(Continua no preximo número)

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NOTICIÁRIO TÉCNICO

CONTROLE DE QUALIDADE NA INDÚSTRIA GRAFICA - Ill Eng.° Thomaz Caspary

A direção da fibra do papel e seus problemas técnicos Para melhor compreendermos a importância da direção da fibra do papel nos produtos que fabricamos, teceremos hoje, dentro do nosso

tema CO, considerações a respeito do papel, do produto e das dificuldades técnicas que possam surgir durante a conversão do papel. Além disso, complementaremos alguns testes para a identificação da direção da fibra iniciados no número anterior. O papel e a direção da fibra Bàsicamente o papel é uma matéria feltruda, constitüida pelo emaranhamento de fibras de celulose . Realiza-se esta feltragem vertendo-se sôbre uma tela metálica em movi-

do do movimento da tela. Uma vez prensado e séco, éste emaranhado de fibras constitui o papel. Como veremos no desenho abaixo, podemos tirar da bobina de papel fôlhas com os dois sentidos de fibra, restando ao gráfico pedir ao fabricante o sentido de fibra que mais lhe convier. Não devemos esquecer que, se usarmos, por exemplo, 1/2 ou 1/3 de fôlha, a direção da fibra ira mudar em relação b pinça, enquanto que, se usarmos 1/4 de fõlha, a direção da fibra continuará a mesma da fôlha inteira.

direção da fibra

Bo bina de p ape l

direaao da fibra

mento uma suspensão, na agua, de fibras celulósicas. A água se escoa através da tela, enquanto aí as fibras se depositam, emaranhando-se e tomando urna direção que é a do senti-

direção da fibra direção da fibra

Maio, 1971

5.719


NOTICIÁRIO TECNICO

A direção da fibra do papel e o produto De grande importância em certos produtos é a direção da fibra do papel. Como exemplos podemos citar livros, revistas, cadernos, rótulos, cartuchos, formulários continuos e fichas para computadores. No caso de livros, revistas e cadernos, é aconselhável estar a direção da fibra paralela ao lombo. Corno sabemos, o eixo de curvatura do papel é paralelo b direção da fibra. Com isso teremos maior facilidade no manuseio dos produtos acima.

•Z.

Esta direção da fibra facilitara a vincagem, a dobra e evitará que em cartões de gramatura superior a 300 g/rns' haja rachaduras no vinco. A direção da fibra para formularios continuos e fichas que entrarão em aparelhos eletrônicos é importante para o bom funcionamento dêsses aparelhos. Existem, neste sentido, indicações por parte de alguns fabricantes de computadores, bem corno de máquinas que usam formulários continuos. A direção da fibra e a impressão offset

Para rótulos retangulares, quadrados, ovais ou arredondados que forem colocados em vidros redondos ou ovalados, a direção da fibra no rótulo deverá ser perpendicular b curvatura do vidro, isto é, se o vidro estiver em pé, a direção da fibra deverá ser horizontal. Isto facilita a colagem dos rótulos, principalmente quando se tratar de rotuladeiras automáticas. Em caso de rótulos de formato especial, é recomendável se fazer urn teste de colagem. Já na produção de cartuchos, a direção da fibra apresenta aspectos no produto e na conversão. É aconselhável, do ponto de vista do produto, que a direção da fibra seja perpendicular ao vinco maior, a fim de dar maior estabilidade b caixa. Do ponto de vista técnico, a direção da fibra deve estar perpendicular ao vinco que durante a colagem sofrerá urna dobra no ângulo de 180 0 , que normalmente 6. o vinco maior. 5.720

Sabemos que o papel é higroscópico, isto é, tem características de aceitar umidade. Sabemos também que o papel "trabalha", sendo que isto se deve ao fato da influência da umidade do papel e da pressão exercida quando a fôlha passa entre os cilindros de borracha e o de contrapressão. O papel trabalha (aumenta ou diminui a dimensão) nos dois sentidos, sendo, porém, o seu alongamento maior em sentido oposto à direção da fibra. É aconselhável, portanto, que nas máquinas offset a direção da fibra do papel seja paralela ao cilindro, a fim de facilitar alterações em caso de o papel trabalhar, o que podemos fazer alongando ou encurtando a impressão, respectivamente tirando ou colocando um calço por detrás da chapa. Identificação da direção da fibra Vários são os métodos para se identificar a direção da fibra. RepetiBoletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO TECNICO

remos hoje os dois métodos explicados no número anterior, juntando aos mesmos outros métodos. Método A: Cortar um pedaço de papel corn aproximadamente 5cm de lado. Fazer flutuar o papel na água e anotar a direção da curvatura. O eixo da curvatura é paralelo b direção da fabricação do papel e, portanto, o sentido direcional da fibra.

o desenho abaixo. Verificamos que o rasgo em direção oposta ao sentido da fibra apresenta maiores irregularidades do que o outro, que, portanto, sera o que indica a direção da fibra.

d'rcçaci ria fibra --a.

direção

da fibra

(. )

Método B: Cortar duas tiras de papel de 20mm de largura e 250mm de comprimento. Estas tiras devem ser cortadas perpendicularmente uma b outra. Segurar as duas tiras pelas pontas, em posição horizontal, uma sôbre a outra. Colocar urna em cima de cada vez. A tira retirada da direção transversal curvar-se-6 e tenderá a separar-se da tira da direção longitudinal que, neste caso, sera a superior. Método C: Com urna fôlha de papel corn lados superiores a 20cm, fazer um rasgo em cada lado da possível direção da fibra, como mostra

Método D: Submeter a ensaios de tração as tiras de 20mm cortadas da mesma maneira que no método B, executando no mínimo cinco ensaios em cada direção cortada. Tirar a media aritmética dos resultados obtidos, sendo que o valor maior corresponderá b direção transversal. Método E: Passar a unha do dedo polegar sôbre as bordas do corpo de prova (fifilha de papel) de aproximadamente 15x15crn, prensando o dedo polegar sôbre o indicador, puxando corn a outra mão, ao longo de cada um dos lados. O lado paralelo b direção longitudinal manter-se-á liso ou ligeiramente ondulado. O lado paralelo b direção transversal apresentará ondulações nitidamente mais abundantes do que o lado perpendicular. Métodos correlatos: TAPPI, ASTM, ABCP, CPPA.

Colabore para o progresso da Escola Técnica de Artes Gráficas, promovendo-a junto a seus familiares, seus funcionários e o público em geral.

Maio,

1971

5.721


A nossa indústria é altamente especializada em revestimento de cilindros para todos os fins gráficos. Obedecemos a altos níveis técnicos, para o que contamos com os melhores engenheiros-químicos, orientados sob a mais rigorosa técnica moderna observada tanto na Europa corno na América. Oferecemos aos senhores industriais gráficos revestimentos de cilindros com borracha sintética, natural e nitrílicas, para máquinas automáticas de impressão e para todo e qualquer tipo de máquina tipográfica, inclusive rolos de anilinas, jornais, fábricas de papel, rotogravura, etc. AGORA, ROLOS PARA PRONTA ENTREGA, MÁQUINA HEIDELBERG 1/8, OU QUAISQUER MARCAS. CONSULTE-NOS.

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5.722

Boletim da Ind. Grifica.


NOTICIÁRIO DA ABIGRAF

INDÚSTRIA GRAFICA INSTALA CENTRO TECNOLOGICO A ABIGRAF — Associação Brasileira da Indústria Gráfica e o Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de Minas Gerais, acabam de firmar convênio com o SENAI e o Instituto Euvaldo Lodi, para a criação do Centro de Tecnologia da Indústria Gráfica de Minas Gerais, que virá abrir novos horizontes aos industriais gráficos do Estado. Dentre os objetivos do CETIG, destacam-se o treinamento e formação de pessoal especializado para a indústria, a pesquisa e divulgação de novas técnicas aplicadas ao setor gráfico, a criação de biblioteca especializada e a promoção de estágios em escolas e emprèsas gráficas de outros Estados e do Exterior. O CETIG foi instalado nas dependências da Escola "Américo Rene

Giannetti", do SENA!, em Belo Horizonte, e iniciou as suas atividades ministrando um curso sôbre técnicas de gravação e impressão corn chapas pré-sensibilizadas. cerimônia de instalação compareceram os Srs. Cesar Rodrigues, Presidente do Conselho Regional do SENAI, representando o presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais, Prof. Afonso Greco, Diretor Regional do SENAI em Minas Gerais, o Dr. Carlos Alberto Rangel Proença, Presidente da ABIGRAF, Sebastião Lessa Azeredo, Presidente do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de Minas Gerais, bem como vários diretores da ABIGRAF, e Orlando Leite, Diretor do nõvo Centro de Tecnologia.

O Diretor Regional do SENAI em Minas Gerais, Prof. Afonso Greco, no momento em que declarava instalado o CETIG — Centro de Tecnologia da Indústria Gráfica de Minas Gerais.

Maio, 1971

5.723


NOTICIÁRIO DA

ABIGRAF

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Boletim da Ind. Grzifica


NOTICIÁRIO DA ABIGRAF

FIRMAS PARAGUAIAS DESEJAM SERVIÇOS GRÁFICOS BRASILEIROS O Boletim da Indústria Gráfica, servindo de intermediário entre seus anunciantes, associados e leitores e seus clientes, informa que firmas estabelecidas no Paraguai estão solicitando de nossa entidade a colaboração para um contato com nossas emprêsas. Assim, noticiamos que Hector Barroso, estabelecido na Calle Cap. Urbieta 194 Y Rio de Janeiro, e Mi-

guel Angel Lemir E, estabelecido na Calle Palma 532-2.° Piso, ambos em Assunção, Paraguai, desejam entrar em contato com gráficas editôras brasileiras. Já a firma "Selecciones S.A.C.", estabelecida na CoIle Iturbe 436, também em Assunção, deseja entrar em contato com editôras de livros, jornais e revistas.

Os móveis que decoram o estande da ABIGRAF no IV Salão de Artes Gráficas foram gentilmente cedidos pela firma Móveis Teperniann.

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Maio, 1971

5.725


NOTICIÁRIO DA ABIGRAF

DECRETO-LEI N. 1.158, DE 16 DE MARCO DE 1971 O BIG publica nesta edição o recente Decreto-lei n. 1.158, de 16 de março do corrente ano, que dispõe sôbre os estímulos à exportação de produtos manufaturados. O Decreto:

"0 Presidente da República, no LISO da atribuição que lhe confere o

artigo 55, item II, da Constituição, de-

creta: Art. 1." — Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprasas poderão abater do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente b exportação de produtos manufaturados nacionais relacionados pelo Ministro da Fazenda, e cuja penetração no mercado internacional convenha promover.

Parágrafo único — Do lucro tributável será deduzida urna percentagem igual aquela que o valor das exportações de produtos manufaturados

representar sôbre a receita total da

emprêsa. Art. 2.° — Para todos os efeitos legais, fica equiparada b exportação a venda no mercado interno de produtos manufaturados nacionais, contra pagamento corn recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira ou entidade governamental estrangeiras.

Parágrafo único — O ministro da Fazenda fixará normas quanto ao financiamento a longo prazo a que se refere êste artigo. Art. 3.° — Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua. publicação, revogados o artigo 5.° e parágrafos da Lei n. 4.663, de 3 de junho de 1965, o artigo 57 de Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966, o artigo 4.° e parágrafo do Decreto-lei n. 1.117 de 10 de agôsto de 1970 e demais disposições em contrário.

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5.726

Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DA ABIGRAF

CUSTOS E CONTROLE GOVERNAMENTAL DOS PREÇOS Cremos que todos já ouviram falar no CIP — Conselho Interministerial de Preços, que é o órgão controlador de preços criado pelo Govêrno Federal, conforme Decreto n. 63.196, de 29-8-68.

de se notar que o CIP ainda não convocou a indústria gráfica para iniciar o contrôle dos seus preços. Entretanto, estamos informados de que êsse assunto está em estudos naquele órgão.

Esse nôvo órgão substituiu o CONEP e sua criação se apóia na Lei Delegada n. 4, de 26 de setembro de 1962.

Cumpre-nos lembrar aos nossos Associados que o contrôle de pregos é feito para cada indústria em relação aos seus fregueses, tendo em vista que o nosso setor trabalha sob encomenda. Dessa forma, alertamos a todos no sentido de que revejam seus custos e fixem seus preços em bases reais porque, depois de iniciado o contrôle pelo CIP, qualquer alteração só poderá ser efetuada com prévia autorização do mesmo. Quem está vendendo com prejuízo abra os olhos.

O CIP é integrado pelos seguintes membros: Ministro da Fazenda; Ministro da Indústria e do Comércio;

Ministro da Agricultura; Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Junto ao CIP funciona uma Comissão Consultiva integrada por representantes das seguintes entidades: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional da Agricultura, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Dentro das suas atribuições, o CIP enquadrou a indústria gráfica como sujeita ao contrôle de pregos, exceto as atividades isentas do IPI e

aquelas compreendidas nas posições 49.05, 49.07, 49.08, 49.09, 49.10 e 49.11 do capítulo 49, Alínea XIII, da tabela anexa ao Regulamento do IPI. Esse

enquadramento se processou pela resolução n. 5/71, de 13 de janeiro de 1971, que transcrevemos na íntegra. Maio. 1971

A não obediência as normas do CIP implica em multa de ate 100 (cem) vêzes o salário minim, sem prejuízo das sanções penais que couberem, na forma da Lei. Entre outras razões que justificam a aplicação de penalidades estão: "dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei" e "sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos" (Lei Delegada n. 4, de 26-9-62) .

o seguinte o texto da Resolução n. 5/71, supracitada:

O Conselho Interministerial de Preços (CIP), conforme decisão tomada em sessão plenária realizada nesta data, no uso das atribuições que [he 5.727


NOTICIÁRIO

DA ABIGRAF

conferem os Decretos ns. 63.196, de 29 de agôsto de 1968, e 63.511, de 31 de outubro de 1968, resolve: Art. 1. 0 — Ficam excluídos da obrigatoriedade de análise e aprovação pelo CIP os reajustes de preços dos produtos não tributados pelo IPI e/ou ICM e os dos que, embora sujeitos aos aludidos impostos, estejam classificados nas Alíneas, Capítulos e Posições abaixo indicadas, da Tabela que constitui o Anexo I do Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n. 61.514, de 12 de outubro de 1967: Alínea I — As Posições 02.06 e 03.02 dos Capítulos 02 e 03 e o Capítulo 04 (exceto o Leite em Pó). Alínea II — A Posição 07.04 do Capítulo 07 e os Capítulos 08 e 09. Alínea V — As Posições 22.05, 22.06, 22.07 e 22.09 do Capítulo 22. Alínea VII — O Capítulo 24. Alínea IX — No Capítulo 32, Posição 32.13, as tintas de impressão. Alínea XIII — As Posições 49.05, 49.07, 49.08, 49.09, 49.10 e 49.11 do Capítulo 49. Alínea XV — Os Capítulos 65, 66

e 67. Alínea XVII — O Capítulo 71.

§ 2.° — Para as emprêsas enquadradas em vários setores, tomar-se-á como base o faturamento total, porém seu enquadramento far-se-á no setor de maior faturamento. § 3. 0 — Tratando-se de emprêsa com atividade industrial e comercial, sõmente será tomado com base o faturamento industrial. § 4. 0 — Entende-se por faturamento total da emprêsa o valor das vendas acrescidas do Impôsto sõbre Produtos Industrializados (IPI) e/ou do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias (ICM). Art. 3. 0 — Poderão ser incluídos nos dispositivos desta Resolução, a critério da Secretaria Executiva, as emprêsas ou os produtos não abrangidos pelos Artigos 1. 0 e 2.°, levando-se em conta, em todos os casos, a sua importância na atual política econômica do Govêrno. Art. 4.° — As emprêsas anteriormente enquadradas na Resolução 15/70, cujo faturamento no exercício social de 1970 suplantou os valôres setoriais constantes do Anexo I, poderão continuar isentas, desde que comprovem junto ao CIP ter praticado, no período de isenção, reajustes de preços compatíveis com a atual política econômica do Governo.

Art. 2.° — Ficam ainda excluídos da obrigatoriedade de análise e aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços, os reajustes de preços pretendidos pelas empresas cujo faturamento total do último exercício social não tenha ultrapassado os valõres constantes do Anexo I.

Art. 5.° — A qualquer tempo, desde que se comprove a prática de preços discordantes com a variação de custos, ou, ainda, por exigencies da política econômica governamental, poderá o CIP enquadrar nas normas gerais de contenção de preços as empresas ou produtos excluídos por esta Resolução, caso em que seus reajustes sbmente poderão ser praticados após análise e aprovação dëste Orgão.

§ 1.° — Para as empresas enquadradas sõmente em um dos setores relacionados no supracitado Anexo I, serão tomados como têrmos de comparação o faturamento total e o valor especificado para o setor respectivo.

Art. 6.° — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, de modo expresso, a Resolução CIP n. 15/70, de abril de 1970. — Marcus Vinicius Pratini de Moraes — Presidente.

Alínea XXI — A Posição 92.12 do Capítulo 92.

Alínea XXII — O Capítulo 93.

5.728

Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DA ABIGRAF

Setores Industriais

Grupo

10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27

Minerais não metálicos Metalurgia Mecânica Material elétrico e eletrônico e comunicações Material de transporte Madeira

850.000 1.400.000 1.400.000 Material de

Mobiliário Papel e papelão Borracha Couros e peles e produtos similares

Química Produtos farmacêuticos e medicinais Produtos de perfumaria, sabões e velas Produtos de matérias plásticas

Têxtil Vestuário, calçado e artefatos de tecidos Produtos alimentares Bebidas

ANEXO II Relação dos produtos abrangidos pelas Alíneas, Capítulos e Posições a que se refere o artigo 1.° da Resolução n. 5/71.

Alínea I — Animais vivos e produtos do reino animal: Cap. 02 — Carnes e miúdos comestíveis (a Posição 02.06). Cap. 03 — Peixes, crustáceos e moluscos (a Posição 03.02). Cap. 04 — Leite e produtos lácteos; ovos de aves; mel natural (exceto o leite em pó). Alínea II — Produtos do reino vegetal: Cap. 07 — Legumes e hortaliças, plantas, raízes e tubérculos alimentícios (a Posição 07.04). Cap. 08 — Frutos comestíveis: cascas de frutas cítricas e de melões. Cap. 09 — Café, chá, mate e especiarias. Alínea V — Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres (as Posições abaixo do Cap. 22). Maio, 1971

Cruzeiros

2.200.000 2.200.000 1.100.000 550.000 600.000 2.200.000 550.000 1.300.000 2.200.000 3.600.000 1.150.000 1.750.000 650.000 2.200.000 3.600.000

Posição 22.05 — Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas) . Posição 22.06 — Vermutes e outros vinhos de uvas frescas, preparados com plantas ou matérias aromáticas. Posição 22.07 — Sidra, perada, hidronnel e outras bebidas fermentadas. Posição 22.09 — Álcool etílico não desnaturado de graduação inferior a 80'; aguardentes, licôres e outras bebidas alcoólicas; preparados alcoólicos compostos (chamados " extratos concentrados") para fabricação de bebidas. Alínea VII — Fumo: Cap. 24 — Fumo. Alínea IX — Produtos das Indústrias Químicas e das Indústrias Conexas: Tintas de impressão (Posição 32.13, do Cap. 32). Alínea XIII — Matérias utilizadas na fabricação de papel; papel e suas aplicações (as Posições abaixo, do Cap. 49): 5.729


NOTICIÁRIO DA

ABIGRAF

Posição 49.05 — Manufaturas cartográficas de qualquer espécie, inciusive cartas murais e plantas topográficas, impressas; globos (terrestres e celestes) impressos. Posição 49.07 — Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques e semelhantes. Posição 49.08 — Decalcomanias de todos os tipos. Posição 49.09 — Cartões-postais, cartões para aniversários, cartões-de-natal e semelhantes, ilustrados, obtidos por qualquer processo, mesmo com enfeites ou aplicações. Posição 49.10 — Calendários de qualquer espécie de papel, cartolina ou cartão, inclusive blocos de calen-

dários. Posição 49.11 — Estampas, gravuras, fotocópias e outros impressos, obtidos por qualquer processo.

Alínea XV — Calçados; chapéus; guarda-chuvas e sombrinhas; penas e penugens preparadas e artigos de penas, flôres artificiais; artefatos de cabelos, leques: Cap. 65 — Chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes. Cap. 66 — Guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, chicotes, rebenques e suas partes. Cap. 67 — Penas e penugens preparadas e artigos de penas e de pe-

nugem, flôres artificiais, artefatos de cabelos, leques. Alínea XVII — Pérolas naturais, pedras preciosas e semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, folheados de metais preciosos e manufaturas destas matérias; bijuterias de fantasia; moedas: Cap. 71 — Pérolas naturais, pedras preciosas e semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, folheados de metais preciosos e manufaturados destas matérias, bijuterias de fantasia.

Alínea XXI — Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia e de cinematografia, de medida, de verificação, de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; relojoaria; instrumentos de música, aparelhos para registro e reprodução de som ou para registro de reprodução, em televisão, por processo magnético, de imagens e som (a Posição abaixo, do Cap. 92): Posição 92.12 — Discos, cilindros, o'er- as, fitas, películas, fios e outros suportes de som, para os aparelhos da posição 92.11 ou para gravações semelhantes, preparados para gravação ou gravados; matrizes e moldes galvânicos para fabricação dos discos. Alínea XXII — Armas e Muni-

ções: Cap. 93 — Armas e Munições.

IMPRESSORA MINERVA NACIONAL Uma impressora automática minerva, de concepção e fabricação nacional, será lançada pela Dafferner e Rosunnek Ltda., no IV Salão Internacional de Artes Gráficas, Papel e Celulose, a se realizar de 10 a 16 de maio proximo, em São Paulo, no Parque Anhembi. Ainda em protótipo, a impressora estará sendo fabricada em série a partir de julho dêste ano. 5.730

Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DA ABIGRAF

FABRICANTES DE MÁQUINAS GRA- FICAS O Boletim da Indústria Gráfica ficas, relação esta que abaixo transrecebeu do Sindicato das Indústrias crevemos, por tratar-se de assunto do de Máquinas do Estado de São Paulo interêsse da nossa classe empresauma relação das firmas associadas do rial. seu Departamento de Máquinas GráEis a relação: A. ULDERIGO ROSSI Rua Cipriano Barata, 2.164 S. Paulo, SP Máquinas de picotar, serrilhar e vincar papel Máquinas para fazer espiral

COMAGRAF COMÉRCIO DE MAQUINAS GRÁFICAS LTDA. Alaméda Cleveland, 690 São Paulo 4, SP Máquinas para a indústria gráfica: - guilhotina automática - guilhotina de alavanca manual - aparelho para tirar provas tipográficas - cortador e chanfrador de linhas - cortador e curvador de lâminas de aço - prensa para encadernação - prensa para douração - máquina para furar papel, com brocas - impressora numérica cilíndrica - máquina para cortar cantos manual e a pedal - estufa para impressão em alto relévo - máquina para bater encaixes de livros DAFFERNER LTDA. Rua lturama, 208 - Pari Caixa Postal 6.688 São Paulo 6, SP Impressoras Guilhotinas semi-automáticas para papel Máquinas de grampear Máquinas de tirar provas FUNTIMOD S.A. MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS Rua dos Bandeirantes, 398 Caixa Postal 3.855 São Paulo 23, SP Máquinas para a indústria gráfica: - máquinas para grampear - guilhotinas e tesourões para cortar papel - máquinas de picotar - impressoras (prelo) de platina e cilíndrica Máquinas e equipamentos diversos para tipografias: - prensas - máquinas de cantear - máquinas de cortar - máquinas de dobrar - máquinas de pautar - máquinas de passar cola - balancins Maio, 1971

5.731


NOTICIÁRIO

DA ABIGRAF

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL LIDA Avenida Monteiro Lobato, 1.179 Guarulhos, SP Câmaras fotográficas para reprodução, operando com chapas Torretes Granuladoras de chapas Alimentador de papéis Estufa para chapas Forno para chapas pré-sensibilizadas Gabinetes de contato Lâmpadas de arco voltaico Mesas para montagem de chapas Mesas para gravação de chapas offset Mesas de retoque e montagem Prensas de cópia

INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA. Rua Antônio Macedo, 78 São Paulo, SP Máquinas para indústria de papéis e papelões: máquinas para cortar e vincar máquina para passar cola máquina para cantear máquina para cortar e rebobinar máquina para cortar cartuchos máquina para cortar divisões de caixas serra circular para clichés

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Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DA ABIGRAF

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Maio, 1971

5.733


NOTICIÁRIO DA ABIGRAF

CERTIFICADOS DE INCENTIVOS FISCAIS Através da Portaria n. 91, de 23 de março de 1971, o Ministro da Indústria e do Comércio, Sr. Marcus Vinicius Pratini de Moraes, veio dar ao artigo 2.° do Decreto n. 1.137, de 7-12-70, importante individualização as emprésas beneficiadas com incentivos fiscais, através da expedição de certificados em que constem: o nome da emprêsa, o despacho que concedeu tais incentivos e as condições de sua concessão. Eis, na íntegra, a Portaria:

O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2.° do Decreto-lei n. 1.137, de 7 de dezembro de 1970, resolve:

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5.734

1 — Concedidos os incentivos previstos no Decreto-lei n. 1.137, de 7 de dezembro de 1970, por despacho que aprove o parecer do Grupo de Estudos de Projetos, o Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento do qual constem os dados que identifiquem a emprêsa beneficiada, os incentivos concedidos e as condições estabelecidas para sua concessão. 2 — O certificado, que indicará, expressamente, o despacho que concedeu os incentivos, constituirá o documento legal hábil para execução de todos os atos decorrentes da concessão. Marcus Vinicius Pratini de Moraes

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Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DA ABIGRAF

A ABIGRAF E AS ISENÇÕES FISCAIS DO DECRETO 66.125, DE 28 1 70 -

A respeito da incessante e profícua atuação da diretoria da Associação Brasileira da Indústria Gráfica, no sentido de que fôssem enquadradas

na isenção fiscal que acompanharia o Decreto n. 66.125, de 28 de janeiro de 1970, uma completa relação de materiais, o presidente da ABIGRAF, Sr. Damiro de Oliveira Volpe, recebeu do Coordenador Técnico do Conselho de Política Aduaneira, do Ministério da Fazenda, o seguinte ofício: "Senhor Presidente: Chegou ao conhecimento deste Conselho, através da Confederação Nacional da Indústria, o teor do ofício A-2/70, de 7 de janeiro de 1971, dessa Associação, no qual V.Sa. solicita a interferência daquele Õrgão de classe, para que seja liberada a relação

-

de materiais, beneficiados com isencão fiscal, que acompanharia o Decreto n. 66.125, de 28 de janeiro de 1970, relação essa que foi enviada a este Conselho a título de subsídio, pela ABIGRAF. Sôbre o assunto, tenho a esclarecer que, no momento, está sendo elaborado projeto de decreto presidencial a ser expedido oportunamente, o qual visa a dinamizar a aplicação do citado Decreto n. 66.125, de 1970, independente da relação de materiais que subsidiaria aquela aplicação, ao indicar taxativamente em que

recairia a isenção. Aproveito o ensejo para apresentar a V.Sa. os meus protestos de estima e consideração.

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Jose Carlos Soares Freire Coordenador Técnico"

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Maio, 1971

5.735


NOTICIÁRIO DA ABIGRAF

RECOMENDAÇÕES AS EMPRÊSAS As indústrias devem planejar e organizar o pagamento do respectivo pessoal mediante cheque ou depósito em conta bancária, realizada em agências próximas b indústria, para facilitar o recebimento das importâncias por parte dos empregados. Não sendo possível, por outras razões, a efetivação de tal idéia para todo o pessoal, poderiam pelo menos pagar assim aqueles que recebessem acima de 5 vêzes o salário mínimo. Quanto aos operários restantes, realizar o pagamento dividindo-se o pessoal em grupos, escalando-se uma parte para cada dia, tendo em vista diminuir a quantidade de dinheiro, em espécie, manuseada de cada vez. Em síntese, as indústrias poderiam efetivar o pagamento do pessoal de 5 maneiras: mediante crédito nas agencias bancarias; envelopado pelos bancos e efetuado pelos mesmos nos próprios locais de trabalho; mediante cheque a ser recebido na agência bancária mais próxima; pagamento em dinheiro em dias escalonados; envelopado pelo banco, de acôrdo com relação forneci-

da pela indústria, pago na própria agência bancária aos empregados, em dinheiro; podendo o banco receber auxílio em pessoal da firma interessada. Além disso, nos dias de pagamento as indústrias devem solicitar às respectivas emprêsas de segurança particular o refôrço do pessoal de serviço, bem como ter uma preocupação maior e exercer intensa vigilância nas pessoas e veículos que se aproximem do local. Por outro lado, devem localizar as tesourarias e locais de pagamento em áreas de difícil acesso, para facilitar a defesa contra os assaltos. Essas medidas não só tem um sentido patriótico, pois contribuirá para a proteção de nossas riquezas e de nosso potencial, como também é imperativo constitucional, porque, pelo artigo 86 da Constituição Federal e Artigo 1. 0 da Lei de Segurança Nacional, tôda pessoa física ou jurídica responsável pela Segurança Nacional e a omissão ou displicência ante os assaltos irá contribuir para o financiamento das atividades subversivas contra o nosso País.

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Boletim da Ind. Gráfica


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SETOR JURÍDICO

JURISPRUDÊNCIA FISCAL

PODER PUBLICO — Não goza de imunidade tributária, uma vez que o impôsto incide sõbre o produto, inccrporando-se ao seu preço, e não sôbre "os bens, rendas e serviços" de entidades de direito público.

cide sôbre o produto, incorporando-se ao seu prego, e não sôbre os "bens, rendas e serviços" de entidades de direito público, nega-se provimento ao recurso (Regime do Dec. 45.422-59)

Em recurso, decidiu o Conselho: "Considerando, por outro lado, que em que pese a robusta argumentação da Recorrente exposta com rara proficiência, o Conselho em farta e pacífica jurisprudência tem-se manifestado pela legitimidade da exigência do tributo em causa, convicto de que a imunidade apontada vedava especificamente o lançamento de tributos sôbre bens, rendas e serviços de entidades de direito público, ao passo que o impôsto de .consumo, acorde corn a sua sistemática, incide sôbre o produto antes de sua entrega ao consumo, incorporando-se ao preço, antes de sua eventual aquisição por quaisquer daquelas entidades, não sendo as mesmas, pois, sujeito passivo da imposição, ausentes, portanto, da relação jurídico-fiscal, sabido ser o fabricante, no caso os contribuintes "de jure"." "Acordam os Membros do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso." Diz a ementa: "Venda de produtos a Comissão de Financiamento da Produção sem o pagamento do impôsto de consumo devido, sob fundamento de que a compradora, corno órgão do Govêrno Federal, gozava de imunidade tributária. Todavia, segundo farta e pacifica jurisprudência do Conselho, não estando o tributo em pauta, pela sua natureza, compreendido na imunidade invocada, uma vez que o mesmo in-

— Acórdão 51.482, de 27-1-69, do Segundo Conselho de Contribuintes, no Rec. 61.226 (Jaime Auguste C. de Vasconcelos, Pres.; Jose Augusto Vieira Neto, Rel.). — D.O.U.-IV de 10- 11 - 70, pág. 2.071.

Maio, 1971

AGENTES AUTONOMOS — PAGAMENTOS A TERCEIROS — Os pagamentos feitos a terceiros são dedutiveis e não fazem com que a pessoa que os paga seja considerada emprésa individual.

Em processo, o Coordenador do Sistema de Tributação aprovou o seguinte parecer: "De acôrdo com o art. 65 do vigente Regulamento do Impôsto de Renda — Decreto 58.400/66 — na cédula "D" sera permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade dos agentes autônomos, exercida individualmente, e necessária à percepção do rendimento. Assim, se os pagamentos feitos a terceiros têm essa característica, são dedutíveis, e, por si só, não fazem com que a pessoa que os paga seja considerada emprêsa individual. No recibo pelo pagamento das despesas correspondentes a serviços prestados, deve ser especificada a natureza dos citados serviços, de modo a se verificar a sua relação e necessidade na percepção dos rendimentos declarados e a sua equivalência na produção dos mesmos rendimentos." 5.739


SETOR JURfDICO

— Parecer Normativo 392, de 9-10-70, da Coordenação do Sistema de Tributação. — D.O.U.-I de 29-10-70, págs. 9-222/3. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO — Classificam-se na cédula "H" os rendimentos percebidos de sociedades em conta de participação. Em processo, o Coordenador do Sistema de Tributação aprovou o seguinte parecer: "De acôrdo com o art. 55 do Regulamento do Imptisto de Renda — Decreto 58.400/66, são classificados na cédula "H" os renclimentos de capital ou de trabalho não compreendidos nas cédulas anteriores, inclusive os percebidos de sociedade em conta de participação (letra "a"). Cabe ainda esclarecer que os rendimentos percebidos por pessoas físicas do sócio ostensivo são considerados rendimentos de capital, sem se cogitar, para os efeitos tributários em poder do beneficiário, do objeto do negócio em razão do qual foi criada a empresa."

— Parecer Normativo 415, de 16-10-70, da Coordenação do Sistema de Tributação. — D.O.U.-I de 10-11-70, pág. 9.549. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO IMOBILIZADO — Continua obrigatória, embora isenta de tributação a partir de 1.°-1-67. Em processo, o Coordenador do Sistema de Tributação aprovou o seguinte parecer: "A Lei 4.506, de 30 de outubro de 1964, art. 76, determinou que nenhum ônus financeiro, a título de impôsto, sofrerá a correção monetária do Ativo Imobilizado procedida a partir de 1. de janeiro de 1967; mas não dispensa a sua obrigatoriedade, que continua em vigor nos têrmos do art. 3.° da Lei 4.357, de 167-1964." Diz a ementa: "Continua obrigatória a correção monetária do ativo imobilizado nos têrmos do art. 3.° da Lei 4.357, de 16 de julho de 5.740

1964, embora isenta de tributação a partir de 1.° de janeiro de 1967." — Parecer Normativo 377, de 8-10-70, da Coordenação do Sistema de Tributação. — D.O.U.-I de 29-10-70, pág. 9.219. PRODUTOS REMETIDOS PARA ANALISE E/OU TESTES — Constitui fato gerador do tributo.

Em processo, o Coordenador do Sistema de Tributação aprovou o seguinte parecer: "Estabelecimento industrial remete produtos de sua fabricação para serem analisados e/ou testados em outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, onde os mesmos são consumidos no curso das mencionadas operações. Não sendo a operação em causa contemplada pelo RIPI com isenção ou suspensão do impôsto e sendo a saída de estabelecimento industrial a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do impôsto, relativamente a produtos nacionais (RIPI, art. 7.0, inciso Ill) , estão os estabelecimentos industriais que assim procedem obrigados a emissão de nota fiscal, com destaque do impôsto, devendo êsse ser calculado sôbre o valor tributável definido no inciso do art. 21 do RIPI, observadas as hipóteses nêles previstas (RIPI, art. 22). Se, porém, tratar-se de produtos isentos deverão ser acompanhados de nota fiscal, sem lançamento do impôsto, com a declaração constante do inciso I do art. 89 do RIPI." Diz a ementa: "A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que constitui o fato gerador do impôsto, relativamente a produtos nacionais; irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma emprêsa ou de terceiros." — Parecer Normativo 448, de 24-11-70, da Coordenação do Sistema de Tributação. — D.O.U.-I de 2-12-70, pág. 10.274. Boletim da Ind. Gráfica


SETOR JURIDICO

SUCESSÃO DE EMPRESAS — Assumindo a sucessora o ativo e o passivo da sucedida, é permitida a utilização dos livros comerciais iniciados por esta, mediante lavratura do têrmo de transferência. Em processo, o Coordenador do Sistema de Tributação aprovou o seguinte parecer: "Emprêsa indIvidual pretendendo tranformar-se em sociedade em nome coletivo, consulta se esta, como sucessora, deverá continuar utilizando os livros contábeis iniciados por aquela. Note-se, inicialmente, não existir obrigação de aproveitamento dos livros na situação focalizada, ficando o assunto a critério das partes interessadas. Por outro lado, é irrelevante que a sucessora tenha, ou não, a mesma forma juridica da sucedida. Nos térmos do art. 9.° do Decreto-lei 486, de 3 de março de 1969, a sucessora que assumir o

ativo e o passivo da sucedida, poderá

ser autorizada a utilizar os livros e fichas desta, observadas as devidas formalidades. O Decreto 64.567, de 22 de maio de 1969, em seu art. 15 e parágrafo único, ao regulamentar o art. 9.° do Decreto-lei 486, dispõe sôbre as formalidades ali indicadas..." "Diante do exposto, conclui-se que no caso de sucessão de emprêsas, em havendo conveniência para as partes interessadas, a sucessora poderá retomar a escrituração nos livros comerciais da antecessora, quando assumir o ativo e o passivo desta, desde que cumpridas as formalidades previstas no art. 15 e parágrafo único do Dec. 64.567, de 22 de maio de 1969." — Parecer Normativo 376, de 810-70, da Coordenação do Sistema de Tributação. — D.O.U.-I de 29-10-70, pág. 9.219.

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Maio, 1971

5.741


SETOR JURÍDICO

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

CERTIFICADO DE QUITAÇÃO — Não pode ser recusado se no momento do pedido não havia débito apurado contra o contribuinte, ainda não definitivamente julgado; não caracteriza dívida previdenciária. Ern recurso, a que o Tribunal deu provimento, unânimemente, foi a seguinte a ementa: "Certificado de quitação. Não pode ser recusado se no momento do pedido não havia débito apurado contra o contribuinte, ainda não definitivamente julgado; não ca-

racteriza dívida previdenciária. Segurança concedida." — Acórdão de 22-10-70, do Tribunal Federal de Recursos, no Agravo em Mandado de Segurança 66.803, da Guanabara (Jarbas Nobre, Rel.). — Ementa publicada no D.J.U. de 27-10-70, pág. 5.171. PROVA DOCUMENTAL — Em face do princípio da hierarquia das provas, a prova documental prefere testemunhal, mormente quando conste daquela a assinatura da parte. Em recurso, a que negou provimento, unânirnemente, decidiu o Tribunal, seguindo o voto do Relator: "No que diz respeito ao mérito o apêlo não merece prosperar. Absolutamente não logrou o recorrente positivar que vencesse o salário de Cr$ mensais, não podendo pretender elidir através de testemunhas — face ao princípio da hierarquia das provas — o valor dos documentos por êle próprio assinados, de fls. E em nenhum momento declarou durante a fase instrutória do processo que Cr$ eram pagos contra recibo e os restantes Cr$ deveriam ser pagos através de vales, referindo-se a soma dos vales 5.742

existentes nos autos ao complemento dos pagamentos atrasados do período de trabalho prestado entre julho e Tal argumento, dezembro de 1965. surgido apenas nas razões de inconformismo, embora hábil, não convence. igualmente não logrou o autor comprovar sua alegada dispensa, ônus que Obviamente lhe competia, face ao que claramente dispõe o art. 818 da CLT. A criteriosa sentença impugnada, pois, está fora de qualquer censura."

— Acórdão 10.352, de 10-11-70, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região no Proc. TRT-SP-3.924/70 (Gilberto Barreto Fragoso, Pres.; Roberto Mário Rodrigues Martins, Rel.).— Texto não publicado. ABANDONO DE EMPREGO — DOENÇA — Empregado que se ausenta do emprégo e prova encontrar-se enférmo, no período em que deixou de trabalhar, mesmo sem receber auxílio previdenciário: não se configura abandono de emprégo. Em embargos, que o Tribunal re-

jeitou, por maioria, seguindo o voto do Relator, foi a seguinte a ementa: "Empregado que se ausenta do emprêgo e prova encontrar-se enfêrmo, no período em que deixou de trabalhar, mesmo sem receber auxílio previdenciário: não se configura abandono de emprêgo."

— Acórdão de 7-10-70, do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plena, no Proc. TST-RR-3.032/69 (Raimundo Nonato, Rel.). — Ementa publicada no D.J.G. de 19-10-70, pág. 16.745. Boletim da Ind. Gráfica


SETOR JURÍDICO

vioLAçÃo DE SEGREDO DA EMPRESA — FALTA GRAVE — Não comete falta grave o empregado que revela a companheiro de trabalho certos cálculos que estavam sendo elaborados para fins de aumento sala-

rial. Ern recurso, a que negou provimento, por maioria, decidiu o Tribunal, seguindo o voto do Relator: "Como bem salientou a E. Junta "a quo", não há como se tomar o fato de haver o reclamante revelado a companheiros de trabalho certos cálculos que estavam sendo elaborados a propósito de aumento salarial, como violação de sigilo da empresa. Esta figura faltosa — no-lo ensinam os tratadistas — refere-se a "processos de fabricação, descobertas ou invenções científicas aplicáveis b indústria que devam, por razões de incremento da produção e concorrência de mercados, ser resguardados". Não viola, portanto, dever de fidelidade, empregado que antecipa a colega informação que a este interessa e não desfavorece nem dificulta a realização dos objetivos da emprêsa. No caso, impossível confundir, como diz Dorval Lacerda, "segredo da empresa", com "segredo do empregador" ("A Falta Grave no Direito do Trabalho", pág. 195). Descipienda, ainda, a indagação sôbre imediatidade. A solução dada controvérsia está certa e eu a mantenho." — Acórdão 10.393, de 9-11-70, da Segunda Turma do Tribunal Regional

do Trabalho da Segunda Região, no Proc. TRT-SP-4.582 (Antônio Lamarca, Pres.; Nelson Virgílio do Nascimento, Rel.). — Texto não publicado. PAGAMENTO EM MAR° — Suspenso o contrato de trabalho, por encontrar-se o empregado em gôzo de benefício no INPS, fica suspensa a concessão das férias, razão pela qual não se pode falar em pagamento dobrado. Em recurso, a que negou provimento, unânimernente, decidiu o Tribunal, seguindo o voto do Relator: "De somenos importância saber-se a data da alta do Instituto, tendo-se em conta que para o Reclamante ela teria ocorrido em 16-2-70, enquanto a Reclamada afirma ter sido a 16-12-69. De uma forma ou de outra, pagas as ferias a 30-6-69, conforme consta do documento de fls., o contrato estava suspenso na época, não sendo possível as tivesse gozado. Não há, portanto, como se falar em pagamento de ferias dobradas, uma vez que a falta de gôzo no prazo legal ocorreu em virtude de suspensão do contrato de trabalho, tendo o reclamante, além do mais, dado quitação da importância mencionada no referido documento sob o título de ferias." — Acórdão 9.008, de 29-9-70, da Segunda Turma do Tribunal Regional da Segunda Região, no Processo TRT-SP-4.421/70 (Roberto Barreto Prado, Pres.; Nelson Tapajós, Rel.). — Texto não publicado.

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Maio, 1971

5.743


SETOR JURÍDICO

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - IPEM - SP Portaria n. 31, de 30 de julho de 1969 O Diretor Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, usando das atribuições que lhe conferem o Decreto-lei n. 240, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto n. 52.916, de novembro de 1963, RESOLVE: Art. 1.° — Os invólucros ou envoltórios fechados, de qualquer tipo, nos quais sejam expostas b venda mercadorias, deverão trazer no lado externo, e na forma indicada nesta Portaria, a quantidade líquida da mercadoria que contenham: Parágrafo 1.° — Salvo os casos previstos no Decreto n. 52.916, de 22-11-1963, poderão os envoltórios ou invólucros fechados, mediante autorização expressa do Diretor Geral do INPM, para cada caso específico, trazer ao invés da quantidade líquida a indicação "DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO COMPRADOR". Parágrafo 2.° — É permitida também a indicação "DEVE SER PESADO A VISTA DO COMPRADOR". Art. 2.° — A indicação da quantidade será feita no invólucro ou envoltório, de forma visível e de fácil leitura, obedecendo às seguintes regras: a) constituir item distinto, impresso em côr contrastante com o fundo do invólucro ou envoltório, ou com cõr que lhe conferir o conteúdo, no caso de envoltório ou invólucro transparente; 5.744

ern unidades legais no Brasil, escritas por extenso, ou nos seus simbolos próprios; ser precedida da expressão "PESO LÍQUIDO", ou abreviadamente "PESO LIO.", quando se tratar de massa (pêso); ser precedida da palavra "CONTEÚDO", quando se tratar de volume; a indicação numérica poderá vir precedida da palavra "CONTEM"; ser escrita, sempre que possível, em posição horizontal; a indicação sera' repetida no invólucro mais interno, quando houver, no mesmo, qualquer rótulo impresso e desde que a unidade acondicionada possa ser exposta ou colocada a venda separadamente da embalagem original; as letras e números indicativos da quantidade líquida deverão ser impressos em tipos nunca menores do que aquêles que lhes estiverem mais próximos, e a altura não poderá ser inferior a 1,5mm. Art. 3.° — Recomenda-se que a indicação da quantidade seja feita na vista principal do invólucro ou envoltório, isto é, na area visível e nas condições usuais de exposição, onde são impressas as principais inscrições. Parágrafo 1.° — A indicação quantitativa será repetida no caso de haver outras vistas equivalentes b principal. Boletim da Ind. Grafica


SETOR JURÍDICO

Parágrafo 2.° — No caso de confecção de novos rótulos, invólucros ou envoltórios, a partir de um ano da publicação desta portaria, a recomendação contida neste artigo tornar-se-á obrigatória.

Art. 6.° — Todos os rótulos, invólucros ou envoltórios, que já possuam a indicação da quantidade líquida e que não satisfaçam as demais exigências da presente Portaria, poderão ser usados até a extinção.

Art. 4.° — Recomenda-se a adocão das dimensões relacionadas no quadro abaixo, para a altura das letras e números indicativos da quantidade líquida:

Parágrafo único — Qualquer retificação poderá ser feita por meio de carimbo ou aposição de etiquêta adesiva.

Altura mínima das letras e números (mm)

Area da vista principal cm 2 40 ou menor maior que

1,5

40 ou menor que

170

3,0

maior que 170 ou menor que

650

4,5

maior que 650 ou menor que 2.600 maior que 2.600

6,0 12,5

NOTA: A proporção entre a altura e a largu a dos tipos não pode exceder 3 por 1 (exemplo): se a altura fõr 3mm, a largura deverá ser, no minim, lmm).

Parágrafo único — A determinacão da area da vista principal obedecerá ao seguinte critério: I — no caso de embalagem com face retangular, considera-se o produto da altura vêzes a largura da face principal; II — no caso de embalagem com face cilíndrica, o produto da altura vêzes 40% da circunferência; Ill — no caso de embalagem com qualquer outro formato, 4O °/o da superfície total da embalagem; IV — na determinação da area da vista principal são excluídas as bordas das latas e dos gargalos dos recipientes de vidro. Art. 5.° — Os recipientes de vidro reutilizáveis, que não possuam rótulos ou indicação gravada do conteúdo, deverão ter esta indicação impressa na face plana da tampa com letras e números de altura mínima de 1mm, até que se esgotem os respectivos estoques. Maio, 1971

Art. 7.° — No invólucro ou envoltório que contenha produto que não possa ter sua quantidade líquida padronizada, a indicação da quantidade líquida poderá ser feita por meio de etiquêta. Parágrafo 1.° — A etiquêta poderá ser aposta de modo permanente, ou impressas no próprio invólucro ou envoltório; Parágrafo 2.° — A indicação quantitativa poderá ser feita à máquina, por meio de carimbo ou manuscrita. Art. 8.° — A partir de um ano da publicação desta Portaria, todos invólucros, envoltórios e rótulos que venham a ser impressos, deverão atender as exigências nela contidas. Art. 9.° — As indústrias que assim desejarem, poderão apresentar ao INPM, para fim de exame, os modelos dos novos rótulos, invólucros ou envoltórios a serem impressos. Art. 10. 0 — O Diretor-Geral do INPM, considerando as característi5.745


SETOR JURÍDICO

cas peculiares dos vários setores da indústria, poderá, mediante requerimento fundamentado dos interessados ou dos órgãos de classes representativas da respectiva categoria econômica, estabelecer regimes especiais de indicação da quantidade líquida para os casos não previstos nesta Portaria.

Art. 11.° — Fica revogada a Portaria INPM n. 28. de 15 de agôsto de 1968. Art. 12.° — Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de julho de 1969

a) Moacir Reis

INGLATERRA NOS SALÕES DE EMBALAGEM E ARTES GRÁFICAS A participação do "Institute of Packaging", da Inglaterra, no V Salão Internacional de Embalagem e IV Salão Internacional de Artes Gráficas, Papel e Celulose, de 10 a 16 de maio, no Parque Anhembi, trará ao mercado nacional a oportunidade de conhecer e adquirir equipamentos da mais avançada tecnologia, nos setores gráfico e embalagem. Auto Wrappers, C.A. Harnden, Crossfield Eletronics, G. D. Peters, Harris Intertype, Neotype Internacional, R. E. King e T. C. Thompson, estarão apresentando suas máquinas e equipamentos, que incluem máquinas de embalar, contrôles eletrônicos, máquinas de fabricar sacos de polietileno, equipamentos de fotocomposição, equipamentos de embalagem farmacêutica e impressoras.

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Boletim da Ind. Gráfica

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NOTICIÁRIO DO GEIPAG

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL Grupo Executivo das Indústrias de Papel, Celulose e Artes Gráficas RESOLUÇÃO N. 347 (Aditiva às de ns. 173/69 e 96/70) O GRUPO EXECUTIVO DAS IN-

res em vigor sôbre a matéria, observadas as condições estabelecidas nas citadas Resoluções ns. 173/69 e 96/70.

DÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE E ARTES GRÁFICAS (GEIPAG), usando das atribuições que lhe confere o Decreto n. 65.016, de 18 de agõsto de 1969, e tendo em vista o disposto nos Decretos-leis ns. 46, de 18 de novembro de 1966, e 767, de 18 de agôsto de 1969, e Lei n. 5.415, de 10 de abril de 1968, Resolve, em reunião de 19 de outubro de 1970, aprovar a solicitação apresentada pela TIPOGRAFIA EDANÉE S.A., localizada na Capital de São Paulo, protocolada no GEIPAG sob o n. 647/70, em 5 de outubro de 1970, no sentido de ser alterado de US$

208.975,75 FOB e US$ 223.492,49 CIF, para USS 178.129,00 FOB e US$ 189.560,80 CIF, o valor da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, aprovado pelas Resoluções ns. 173, de 15 de janeiro de 1969, do Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG), da extinta Comissão de Desenvolvimento Industrial, e n. 96, de 14 de janeiro de 1970, em virtude da exclusão de 1 conjunto alceadeira e máquina de encadernar brochuras modélo Z-201. Essa aprovação restringe-se b solicitação constante do mencionado expediente, desde que não contrarie as disposições legais e regulamentaMaio, 1971

RESOLUÇÃO N. 348 Resolve, ern reunião de 19 de outubro de 1970, aprovar o seguinte pedido de isenção para importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, corn os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados b produção de livros, jornais, revistas e demais artigos da indústria gráfica e de papel em geral:

1. LIVRARIA FREITAS BASTOS S.A., do Rio de Janeiro, Guanabara (Prot. MIC 19583/70), importação de 1 máquina de dobrar e colar capas de discos, modêlo " Discolop", fabricação de "Masella Daniele Macchine Grafiche e Cartotecniche", Milão, Itália, com 3 motores, suplemento de sortimentos especiais a acessórios indispensáveis, no valor total equivalente a US$ 6.215,30 FOB e US$ 6.439,30 CIF, procedente da Itália. Essa aprovação, concedida nas condições abaixo indicadas, restringe-se b solicitação constante do mencionado expediente, desde que não contrarie as disposições legais e regulamentares em vigor sôbre a ma-

téria: a) para efeito da obtenção dos documentos de importação cobrindo os materiais objeto do pedido de isencão aprovado, o pronunciamento da Carteira de Comércio Exterior 5.717


NOTICIÁRIO DO

GEIPAG

(CACEX) do Banco do Brasil S. A., quanto b inexistência de produção nacional, terá o prazo de validade de 180 dias, contados da data da presente Resolução; não serão admitidas restrições de qualquer natureza, de origem externa, b exportação dos produtos que a Emprêsa irá fabricar; a aplicação da isenção fiscal pela autoridade aduaneira far-se-á mediante visto do GEIPAG nos respectivos documentos de importação dos materiais constantes do pedido de isenção aprovado e amparado por esta Resolução; a beneficiada não poderá, sem autorização do GEIPAG, alienar ou transferir a propriedade, uso e gôzo das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que tiverem sido importados, dentro de um prazo mínimo de 5 anos, sob pena do pagamento dos impostos incidentes sôbre os mesmos de acôrdo com a legislação vi-

n. 275, de 5 de agôsto de 1969, item 1, em virtude da inclusão de 1 instalação de ganchos para dobrar caixas com fundo de fechamento automático, para a máquina "Simples Universal 875-11", procedente da República Federal da Alemanha; bem como, prorrogar por mais 6 meses, ou seja, até 5 de fevereiro de 1971, o prazo de execução da citada importação. Essa aprovação, concedida nas condições abaixo indicadas, restringe-se b solicitação constante do mencionado expediente, desde que não contrarie as disposições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria, observadas as condições estabelecidas na citada Resolução n. 275/69: para efeito da obtenção dos documentos de importação cobrindo os materiais objeto da solicitação aprovada, o pronunciamento da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., quanto b inexistência de produção nacional, terá o prazo de validade de 180 dias, contados da data da presente Reso-

gente;

lução;

deverá a beneficiada executar a importação aprovada pela presente Resolução, nas condições estabelecidas, no prazo de 12 meses, a partir desta data.

a aplicação da isenção fiscal pela autoridade aduaneira far-se-á mediante visto do GEIPAG nos respectivos documentos de importação dos materiais constantes da solicitapão aprovada e amparados por esta Resolução.

RESOLUÇÃO N. 349 (Aditiva b de n. 275/69, item 1) Resolve, em reunião de 19 de outubro de 1970, aprovar a solicitação apresentada pela INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA S.A., de Recife, Pernambuco, protocolada no GEIPAG sob o n. 508/70, em 27 de agõsto de 1970, no sentido de ser alterado de US$ 35.868,75 FOB e USS 38.031,25 CIF, para US$ 40.144,70 FOB e US$ 42.734,80 CIF, o valor da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, aprovado pela Resolução 5.748

RESOLUÇÃO N. 350 (Aditiva b de n. 30 — item 2) Resolve, em reunião de 19 de outubro de 1970, aprovar a solicitação apresentada pela HENNIES & CIA. LTDA., localizada em São Paulo, protocolada no GEIPAG sob o n. 665/70, em 12 de outubro de 1970, no sentido de ser prorrogado por mais 6 meses, ou seja, até 16 de abril de 1971, o prazo de execução da importação aprovada pela Resolução n. 30, de 16 de outubro de 1969, item 2. Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DO GEIPAG

I.

RESOLUÇÃO N. 351 (Aditiva às de ns. 135/68 — item 14, 11/69 e 168/70) Resolve, em reunião de 19 de outubro de 1970, aprovar a solicitação apresentada pelas INDÚSTRIAS MENTEN DE CARTONAGEM LTDA., localizada em São Paulo, protocolada no GEIPAG sob o n. 699/70, em 12 de outubro de 1970, no sentido de ser prorrogado por mais 6 meses, ou seja, até 20 de março de 1971, o prazo de execução da importação aprovada pelas Resoluções ns. 135, de 20 de setembro de 1968, item 14, do Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG), da extinta Comissão de Desenvolvimento Industrial, 11 (Aditiva b de n. 135 — item 14), de 19 de outubro de 1969 e 168 (Aditiva às de ns. 135 — item 14 e 11), de 1.° de abril de 1970. RESOLUÇÃO N. 353 Resolve, em reunião de 26 de outubro de 1970, aprovar os seguintes pedidos de isenção para importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados b produção de livros, jornais, revistas e demais artigos da indústria gráfica e de papel em geral: 1. BELGRAF INDUSTRIAL IMPRESSORA LTDA., de Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul (Prots. MIC 16312/70, 16872/70 e 18198/70), importação de 1 máquina de imprimir, completamente automática, para impressão rotativa "offset", modêlo "Original Heidelbeg Offset Rotativa SORK", formato 48x65cm, completa, com todos os pertences normais necessários, 3 motores elétricos, 1 moto-bomba e 1 ventoinha, no valor total equivalente a US$ 19.467,20 FOB e US$ 21.413,90 CIF; 1 máquina automática para alcear, modêlo "Kuerumat Rapid", com 9 estações, fabricação de "Kuepper & Ruhrberg", comMaio, 1971

pieta, com todos os pertences normais necessários, 4 motores elétricos e 1 mesa vibradora, no valor total equivalente a US$ 11.801,90 FOB e USS 12.982,10 CIF; 1 máquina de furar papel, para dois furos, modélo tipo 445/62 M, fabricação de "Paul Schall", com os pertences normais necessários, 1 motor elétrico, no valor total equivalente a US$ 2.021,90 FOB e USS 2.185,80 CIF, tôdas procedentes da República Federal da Alemanha; 1 máquina de compor Linotypo, modélo "Elektron II", de distribuição simples, operação manual para fundir linhas até 28 cíceros de comprimento, sistema "Didot", com 4 depósitos de 90 canais, 4 moldes Universal de 5 a 14 pts., 4 pares de medidas de 5 a 14 pts., 30 espaciadores automáticos, caldeira elétrica universal com Micro-Therm, porta-original universal, 1 jõgo de ferramentas, 2 motores e o seguinte equipamento: 1 Thermo-Blo (resfriador dos moldes a ar), 1 alimentador automático, 1 dispositivo para variar a velocidade do distribuidor e do reunidor, 1 dispositivo Linolamp, 4 lampadas fluorescentes, 1 conjunto de peças diversas para manutenção, 6.600 matrizes, a escolher, de 5 a 14 pts., no valor total de USS 26.490,00 FOB e US$ 27.180,00 CIF, procedente dos Estados Unidos da América. Essas aprovações, no valor total equivalente a US$ 59.776,00 FOB e US$ 63.761,80 CIF, concedidas nas condições abaixo indicadas, restringem-se às solicitações constantes dos mencionados expedientes, desde que não contrariem as disposições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria: a) para efeito da obtenção dos documentos de importação cobrindo os materiais objeto dos pedidos de isenção aprovados, o pronunciamento da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A., quanto b inexistência de produção nacional, terá o prazo de validade de 180 dias, contados da data da presente Resolução; 5149


NOTICIÁRIO

DO GEIPAG

4 não serão admitidas

restri-

ções de qualquer natureza, de origem externa, b exportação dos produtos que a Emprêsa irá fabricar; a aplicação da isenção fiscal pela autoridade aduaneira far-se-á mediante visto do GEIPAG nos respectivos documentos de importação dos materiais constantes dos pedidos de isenção aprovados e amparados por esta Resolução; a beneficiada não poderá, sem autorização do GEIPAG, alienar ou transferir a propriedade, uso e gôzo das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que tiverem sido importados, dentro de um prazo mil-limo de 5 anos, sob pena do pagamento dos impostos incidentes sôbre os mesmos de acôrdo com a legislação vigente;

deverá a beneficiada executar as importações aprovadas pela presente Resolução, nas condições estabelecidas, no prazo de 12 meses, a partir desta data. RESOLUÇÃO N. 354 (Aditiva às de ns. 235/69 — item 11 e 282/70) Resolve, em reunião de 9 de novembro de 1970, aprovar a solicitação apresentada pela GRÁFICA EDITORA PRIMOR S.A., localizada nesta Cidade, protocolada no GEIPAG sob o n. 820/70, em 6 de novembro de 1970, no sentido de ser alterado de USS 7.287,75 FOB e US$ 7.579,26 CIF, para USS 8.119,01 FOB e US$ 8.496,75 CIF, o valor da importação de equipamento de teste de impressão, com acessórios acoplados e peças avulsas, procedente da Holanda, constante da Resolução n. 235, de 23 de maio de 1969, item 11, do Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG), da extinta Comissão de Desenvolvimento Industrial, prorrogada pela Resolução n. 282 (Aditiva 5.750

b de n. 235, item 11), de 7 de agôsto de 1970, em virtude de aumento de preço por parte do fabricante. Essa aprovação restringe-se b solicitação constante do mencionado expediente, desde que não contrarie as disposições legais estabelecidas nas citadas Resoluções ns. 235/69 e

282/70. RESOLUÇÃO N. 355 Resolve, em reunião de 9 de novembro de aprovar o projeto industrial apresentado pela GRÁFICA URUPÊS S.A., localizada na Capital de São Paulo, protocolado no CDI sob os ns. SECOP/545/69 e 545/69-1, datados, respectivamente, de 7 de novembro de 1969 e 7 de agôsto de 1970, visando a ampliação e modernização de seu parque industrial gráfico.

1970,

O projeto ora aprovado compreende a importação, com financiamento no exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, procedente da República Federal da Alemanha e Suíça, no valor total equivalente a USS 137.022,10 FOB e US$ 150.724,30 CIF, perfazendo o total do Cr$ investimento fixo previsto 724.983,00. Essa aprovação, concedida nas condições abaixo indicadas, restringe-se às solicitações constantes do mencionado projeto, desde que não contrarie as disposições legais e regulamentares em vigor sõbre a ma-

téria: a) para efeito da obtenção dos documentos de importação cobrindo os materiais constantes do projeto aprovado, o pronunciamento da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., quanto b existência de produção nacional, terá o prazo de validade de 180 dias, contados da data da presente Resolução; Boletim da Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO

não serão admitidas restrições de qualquer natureza, de origem externa, b exportação dos produtos que a Emprêsa irá fabricar; a aplicação da isenção fiscal pela autoridade aduaneira far-se-á mediante visto do GEIPAG nos respectivos documentos de importação dos materiais constantes do projeto aprovado e amparados por esta Re-

solução; deverá a Emprêsa assumir, perante o GEIPAG, mediante assinatura de Têrmo de Responsabilidade, o compromisso de executar integralmente o projeto industrial aprovado pela presente Resolução, nas condições estabelecidas, no prazo de 12 meses, a contar desta data. RESOLUÇÃO N. 356 (Aditiva à de n. 71/69 — item 19) Resolve, em reunião de 9 de novembro de 1970, aprovar a solicitação apresentada pela GRETISA S. A. FÁBRICA DE PAPEL, localizada nesta Cidade, pro-

tocolada no GEIPAG sob o n. 745/70, em 26 de outubro de 1970, no sentido de ser prorrogado por mais 6 meses, ou seja, ate 17 de junho de 1971, o prazo de execução da importação aprovada pela Resolução n. 71, de 17 de dezembro de 1969, item 19. RESOLUÇÃO N. 357 (Aditiva às de ns. 150/68, 176/69, 4/69, 41/69 e 111/70) Resolve, ern reunião de 9 de novembro de 1970, aprovar a solicitação apresentada pela EDITORA GRÁFICA ALVORADA LTDA., localizada em Brasilia, Distrito Federal, protocolada no GEIPAG sob o n. 572/70, em 30 de outubro de 1970, no sentido de ser prorrogado por mais 6 meses, ou seja, ate 5 de maio de 1971, o prazo de execução do projeto aprovado pelas Resoluções ns. 150, de 5 de novembro de 1968, 176, de 14 de janeiro de 1969, do Maio. 1971

DO GEIPAG

Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG) , da extinta Comissão de Desenvolvimento Industrial, 4, de 9 de setembro de 1969, 41, de 5 de novembro de 1969, e 111, de 30 de janeiro de 1970. RESOLUÇÃO N. 358 Resolve, em reunião de 9 de novembro de 1970, aprovar a concessão de incentivos para a execução do projeto industrial apresentado por KLABIN IRMÃOS CIA., localizada na Guanabara e em

São Paulo, protocolado no CDI sob n. SECOP/401/70, em 2 de setembro de 1970, visando a ampliação de sua capacidade de produção. O projeto compreende a importação, com financiamento no exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, procedente da Holanda da Inglaterra, no valor total equivalente a US$ 1.044.949,80 FOB e US$ 1.149.444,80 CIF, bem como o investimento em moeda nacional no valor de Cr$ 3.924.923,50, para aquisição de máquinas e equipamentos de fabricação nacional (Cr$ 1.007.798,00), construções civis (Cr$ 2.031.469,10), instalações (Cr$ 730.121,40), montagem (Cr$ 63.153,70), despesas gerais (Cr$ 92.381,30), perfazendo o total do investimento fixo previsto Cr$

9.453.753,00. A concessão dos incentivos é dada nas condições abaixo indicadas restringe-se "as solicitações constantes do mencionado projeto, desde que não contrariem as disposições legais regulamentares em vigor sôbre a

matéria: a) para efeito da obtenção dos documentos de importação cobrindo os materiais constantes do projeto aprovado, o pronunciamento da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., quanto b existência de produção nacional, terá prazo de validade de 180 dias, contados da data da presente Resolução; 5.751


NOTICIÁRIO

DO GEIPAG

não serão admitidas restrições de qualquer natureza, de origem externa, à exportação dos produtos que a Emprêsa irá fabricar; a aplicação da isenção fiscal pela autoridade aduaneira far-se-á mediante visto do GEIPAG nos respectivos documentos de importação dos materiais constantes do projeto aprovado e amparados por esta Re-

solução; deverá a Emprêsa assumir, perante o GEIPAG, mediante assinatura de Têrmo de Responsabilidade, o compromisso de executar integralmente o projeto industrial aprovado pela presente Resolução, nas condições estabelecidas, no prazo de 24 meses, a contar desta data. RESOLUÇÃO N. 359 Resolve, em reunião de 9 de novembro de 1970, aprovar o projeto industrial apresentado por AGGS INDÚSTRIAS GRÁFICAS S.A., localizada nesta Cidade, protocolado no CD! sob o n. SECOP/390/70, em 28 de agõsto de

1970, e Prots. MIC 12379/70 e 12380/70, ambos em 6 de julho de 1970, visando modernizar e expandir sua capacidade de produção nas linhas de acabamento de livros e impressão de formulários continuos. O projeto ora aprovado compreende a importação, com financiamento no exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, procedente da República Federal da Alemanha, Suíça e Estados Unidos da America, no valor total equivalente a US$ 354.964,60 FOB e USS 370.836,30 CIF, bem como o investimento em moeda nacional no valor de Cr$ 106.586,00, para aquisição de equipamento nacional (Cr$ 20.000,00), inversões em instalação (Cr$ 86.585,00), perfazendo o total do investimento fixo previsto Cr$ 1.890.309,00. 5.752

Essa aprovação, concedida nas condições abaixo indicadas, restringe-se às solicitações constantes do mencionado projeto, desde que não contrariem as disposições legais e regulamentares em vigor sõbre a ma-

téria: para efeito da obtenção dos documentos de importação cobrindo os materiais constantes do projeto aprovado, o pronunciamento da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., quanto à existência de produção nacional, terá o prazo de validade de 180 dias, contados da data da presente Resolução;

não serão admitidas restrições de qualquer natureza, de origem externa, à exportação dos produtos que a Emprêsa irá fabricar; a aplicação da isenção fiscal pela autoridade aduaneira far-se-á mediante visto do GEIPAG nos respectivos documentos de importação dos materiais constantes do projeto aprovado e amparados por esta Re-

solução; deverá a Emprêsa assumir, perante o GEIPAG, mediante assinatura de Têrmo de Responsabilidade, o compromisso de executar integralmente o projeto industrial aprovado pela presente Resolução, nas condições estabelecidas, no prazo de 24 meses, a contar desta data. RESOLUÇÃO N. 360 (Aditiva às de ns. 98/70 — item 1 e 181/70) Resolve, em reunião de 9 de novembro de 1970, aprovar a solicitação apresentada por ASSIS BEZERRA & CIA. (TIPOGRAFIA MINERVA), localizada em Fortaleza, Ceará, protocolada no GEIPAG sob o n. 825/70, em 6 de novembro de 1970, no sentido de ser prorrogado por mais 8 meses, ou seja, ate 21 de setembro de 1971, o prazo de execução da importação aprovada pelas Resoluções ns. 98, de 21 de janeiro de 1970, item 1, e 181 (Aditiva à de n. 98/70), de 8 de abril

de 1970. Boletim de Ind. Gráfica


NOTICIÁRIO DO

RESOLUÇÃO N. 361 (Aditiva às de ns. 42/67, 57/68, 165/68 e 61/69) Resolve, em reunião de 9 de novembro de 1970, aprovar a solicitação apresentada por GREPACO INDÚSTRIA MANUFATORA DE PAPËIS S.A., localizada nesta Capital, protocolada no GEIPAG sob o n. 746/70, em 26 de outubro de 1970, no sentido de ser prorrogado por mais 6 meses, ou seja, até 9 de junho de 1971, o prazo de execução do projeto aprovado pelas Resoluções ns. 42, de 28 de dezembro de 1967, 57, de 14 de feve-

GEIPAG

reiro de 1968, 165, de 11 de dezembro de 1968, do Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG), da extinta Comissão de Desenvolvimento Industrial, e 61, de 4 de dezembro de 1969. Alvaro Rocha Filho Secretário-Executivo do GEIPAG Alberto Tângari Secretário-Geral do CDI Marcus Vinicius Pratini de Moraes Ministro

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA GRÃFICA

Regionais e Delegados ABIGRAF - Regional Bahia-Sergipe Presidente: Ulisses de Carvalho Graça Rua Chile, 22 - Ed. Bráulio Xavier 14.° - s/1401 - Tel. 22-8575

Residência: Praça Simões Filho, 19-B Empresa: Comercial Gráfica Reunida Ltda. Tel. 30-790 Rua Mont'Alverne, 15

ABIGRAF - Regional do Paraná Presidente: Oscar Schrappe Sobrinho Av. Cândido de Abreu, 200 - 6.° - s/616 - Tel. 23-9293 Residência: Rua Desembargador Mota, 3613

Emprêsa: Impressora Paranaense S.A. - Tel. 22-3811 Rua Comendador Araújo, 747 Curitiba, PR

Salvador, BA

ABIGRAF - Regional de Pernambuco ABIGRAF - Regional de Minas Gerais Presidente: Carlos Alberto Rangel Proença Av. Antônio Carlos, 561 - 1. Tel. 26-9694

Residência: Rua Esparta, 67 Emprésa: Editôra Alterosa S. A. Tel. 33-0971 Rua Três, 2824

Presidente: Jose Maria Rodrigues da Silva Rua Estado de Israel, 140 Residência: Rua Alberto Lundgren, 505

Emprêsa: Rodrigues, Irmão & Cia. Ltda. - Tels. 24-298 - 23-467 Av. Cruz Cabuga, 84 Recife, PE ABIGRAF - Regional de Santa Catarina

ABIGRAF - Regional de São Paulo

Presidente: Bruno Germer Rua Sete de Setembro, 10 Tel. 22-0077 Residência: Rua Eugênio Fuquet, 144

Presidente: Damiro de Oliveira Volpe Rua Marquês de Itu, 70 - 12.° Tels. 32-4694 - 33-2762

Emprêsa: Gráfica 43 S.A. Indústria e Comércio - Tel. 1-005 Rua Sete de Setembro, 10 Blumenau, SC

Residência: Rua Diogo Jácome, 480 Tels. 61-2734 - 267-6179

ABIGRAF - Regional do Rio Grande do

Belo Horizonte, MG

Emprêsa: L. Niccolini S.A. - Indústria Gráfica - Tel. 61-2136 Rua Afonso Brás, 413

São Paulo, SP

Sul Presidente: Henry Victor Saatkamp Travessa Jaguarão, 45 Residência: Rua Riachuelo, 785 Tel. 25-1675

Emprêsa: ABIGRAF - Regional da Paraiba Presidente: Lourenço de Miranda Freire

Gráfica Editõra "A Nação" S.A. - Tel. 22-7298 Rua Dr. Flôres, 106 cj./107 Piirto Alegre, RS

Rua Maciel Pinheiro, 129

ABIGRAF - Regional do Ceará

Residência: Av. Getúlio Vargas, 137

Presidente: Luiz Esteves Neto Rua Major Facundo, 253 - 5.° - s/8

Emprêsa: Miranda Freire Com. e Ind. Ltda. - Tels. 1144 - 2267 Rua Maciel Pinheiro, 129

João Pessoa, PB

Maio, 1971

Emprasa: Assis Bezerra & Cia. Tipografia Minerva Rua Barão do Rio Branco, 788 Fortaleza, CE

5.755


DELEGADOS 1 — Irmãos Brandini Avenida Rio Branco, 949 Diretor: Valentim Brandini ADAMANTINA, SP 2 — Artes Gráficas Brasil Ltda. Rua São Bento, 1.134/42 Diretor: Jovenil Rodrigues de Souza ARARAOUARA, SP 3 — Gráfica Hernandes Ltda. Rua Cel. Teófilo, 1.544 Fone: 386 Diretor: Adarve Hernandes Acede BRAGANÇA PAULISTA, SP 4 — Geraldo de Souza e Cia. Ltda. Rua Adriano de Barros, 46 Diretor: Antônio Carlos de Souza Vice-delegado: Gráfica Muto Ltda. Rua Paula Bueno, 391 Diretor: José de Fátima Lopes CAMPINAS, SP 5 — Ricardo Pucci S. A.. Ind. e Comércio Rua Major Claudiano, 1814 Diretor: Elvio Pucci FRANCA, SP 6 — Indústria Gráfica Itu Ltda. Rua Santa Rita, 1032 Fone: 2-0789 Diretor: Gildo Guarnieri ITU, SP

7 — Gráfica Rio Branco Rua Rio Branco, 402 Fone: 153 Diretor: João Alves da Costa LINS, SP 8 — Com. e Indústria Gráfica Franca! Ltda. Rua Bernardino de Campos, 2790 Fone: 1208 Diretor: Clovis Cal SÃO JOSE DO RIO PRETO, SP 9 — Gráfica Bandeirantes Ltda. Praça da Republica, 20 Fone: 2-7417 Diretor: Affonso Franco SANTOS, SP 10 — Bandeirante S.A. Ind. Gráfica Rua Newton Prado, 110 Tels. 43-3449 - 43-3797 Diretor: Mário de Camargo SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP Vice-delegado: Fenille & Cia. Ltda. Rua D. Elisa Fláguer, 322 - Tel. 44-9967 Diretor: Waldemar Fenille SANTO ANDRÉ, SP 11 — Tipografia J. A. Querido & Cia. Rua do Sacramento, 193 Diretor: José Augusto Querido TAUBATÉ, SP

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5.756

Boletim da Ind. GrAfica

-1


GUIA DA INDUSTRIA GRAFICA ACABAMENTO, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011.

CAVALETES E CAIXAS TIPOGRÃFICAS Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Funtimod S.A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990.

ALUMÍNIO, chapas p/ offset de "Socopan" Mercantil e Ind. Gráficas S. A.

CELOFANE, Máquinas e equipamentos para impressão de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 - Fone: 51-9121. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990.

Av. Erasmo Braga, 227 - 1. 0 - Fone: 232-9238 Rio de Janeiro Rua Silveira Martins, 171 - Fone: 37-0843 São Paulo Avenida Andradas, 298 - Fone: 26-3636 - Belo Horizonte.

ANILINA, Máquinas e Equipamentos para impressão a Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990. BOLANDEIRAS

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Funtimod S. A. • Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990. CAIXAS DE PAPELÃO,

Máquinas

para fa-

bricar

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Fone: 273-6011. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990.

Av. Henry Ford, 833 -

CILÍNDRICAS , Impressoras Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos -

Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990. Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3.0 and. - conj.310 Caixa Postal 1122 Fone: 287-7904 * Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929. CLICHES DE BORRACHA, Máquinas para fabricação de Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Funtimod S. A. • Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990.

CARIMBOS DE BORRACHA, Prensas para fabricação de Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990.

COLAS Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Catii-Dafferner Ltda. - Rua lturama, 208 - Canindé - Fone: 227-8566. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990.

CARTUCHOS, Máquinas para destacar aparas de - S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. - Rua Conselheiro Brotero, 415 - Fone: 52-4190.

COPIAR, Prensas para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011.

CAUCHU, para offset e outros fins A. Benedini Ltda. - Rua 21 de Abril, 405 Fones: 93-4882 - 93-9513 - 93-8622. Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Leibinger do Brasil Material Gráfico Av. Venezuela, 27 - 5.° andar - Grupos 501/505 - Fones: 243-0091 - 243-1038. "Socopan" Mercantil e Ind. Gráficas S. A. Av. Erasmo Braga, 227- 1.° - Fone: 232-9238 - Rio de Janeiro Rua Silveira Martins, 171 - Fone: 37-0843 São Paulo Avenida Andradas, 298 - Fone: 26-3636 - Belo Horizonte. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. - Rua Conselheiro Brotero, 415/19 - Fone: 52-4190.

CORTE E VINCO COSTURAR LIVROS, Máquinas para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Fone: 27343011. Av. Henry Ford, 833 Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990. Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3.°and. - conj.310 Fone: 287-7904 Caixa Postal 1122 Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929.

Maio, 1971

COMPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA Diatype - o aparelho para composição. Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3.°and. - conj.310 Caixa Postal 1122 Fone: 287-7904 " Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929.

5.757


GUIA DA INDUSTRIA GRÁFICA

DOBRAR, Máquinas de Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990. "Socopan" Mercantil e Ind. Gráficas S. A. Av. Erasmo Braga, 227- 1. - Fone: 232-9238 - Rio de Janeiro Rua Silveira Martins, 171 - Fone: 37-0843 São Paulo Avenida Andradas, 298 - Fone: 26-3636 - Belo Horizonte. Leibinger do Brasil Material Gráfico Av. Venezuela, 27 - 5.° andar - Grupos 501/505 - Fones: 243-0091 - 243-1038. Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3.°and. - conj.310 Caixa Postal 1122 Fone: 287-7904 * Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929. DOURAÇÃO, Máquinas e equipamentos para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990. ENCADERNAÇÃO, Máquinas e equipamentos para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 - Fone: 227-8990. Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3.°and. - conj.310 Fone: 287-7904 - Caixa Postal 1122 Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929. ENVELOPES, Máquinas para fabricação de Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes,398 - Fone: 227-8990. Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3.°and. - conj.310 Caixa Postal 1122 Fone: 287-7904 Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929. ENVERNIZAR, Máquinas para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. ESTEREOTIPIA, Máquinas e equipamentos Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. - Rua Conselheiro Brotero, 415/19 - Fone: 52-4190. ETIQUETAS EM RELEVO, Máquinas para fabricação de Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone : 273-6011.

5.758

FACAS, para máquinas de cortar (guilhotinas) Alpont S.A. Av. Sen. Queirós, 279 - 2. 0 and. s/ 21 Fones: 227-0141 - 227-2741 e 227-2030. Catti-Dafferner Ltda. - Rua lturama, 208 Canindé - Fone: 227-8566. Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone : 273-6011. Funtimod S.A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes,398 - Fone: 227-8990. FITAS ADESIVAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 - Fone: 51-9121. FIOS DE LATÃO Funtimod S.A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes,398 - Fone: 227-8990. FOTOGRAVURA, Máquinas e equipamentos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes,398 - Fone: 227-8990. FOTOLITO, Máquinas e equipamentos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio S, Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: 0 Rua Peixoto Gomide,996 - 3• and. - conj. 310 Fone: 287-7904 - Caixa Postal 1122 * Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. - Rua Conselheiro Brotero, 415/19 - Fone: 52-4190. "Socopan" Mercantil e Ind. Gráficas S. A. Av. Erasmo Braga, 227 - - Fone: 232-9238 - Rio de Janeiro Rua Silveira Martins, 171 - Fone: 37-0843 São Paulo Avenida Andradas, 298 - Fone: 26-3636 - Belo Horizonte. GUILHOTINAS Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Catú-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 Canindé - Fone: 227-8566. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes,398 - Fone: 227-8990. Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3.°and. - conj.310 Fone: 287-7904 - Caixa Postal 1122 * Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 35-5 Fone: 232-9929. "Socopan" Mercantil e Ind. Gráficas S. A. Av. Erasmo Braga, 227 - 1. 0 - Fone: 232-9238 - Rio de Janeiro Rua Silveira Martins, 171 - Fone: 37-0843 São Paulo Avenida Andradas, 298 - Fone: 26-3636 - Belo Horizonte.

Boletim da Ind. Gráfica


GUIA DA INDUSTRIA GRÁFICA

GRAMPEAR, Máquinas de Catú-Dafferner Ltda. - Rua lturama, 208 Canindé - Fone: 227-8566. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Funtimod S.A. - Máqs. e Mats. Gráficos • Rua dos Bandeirantes,398 - Fone: 227-8990. IMPRESSÃO, Máquinas de Catú-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 Canindé - Fone: 227-8566 Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 - Fone: 51-9121. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes,398 - Fone: 227-8990. Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 30 and. - conj.310 Fone: 287-7904 - Caixa Postal 1122 " Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929. "Socopan" Mercantil e Ind. Gráficas S. A. Av. Erasmo Braga, 227- 1.° - Fone: 232-9238 - Rio de Janeiro Rua Silveira Martins, 171 - Fone: 37-0843 São Paulo Avenida Andradas, 298 - Fone: 26-3636 - Belo Horizonte. KOENIG & BAUER AG. Máquinas Gráficas Representante exclusivo: Leibinger do Brasil Material Gráfico Av. Venezuela, 27 - 5.° andar - Grupos 501/505 - Fones: 243-0091 - 243-1038. M.A.N. MÁQUINAS OFFSET Representante Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3.°and. - conj.310 Fone: 287-7904 Caixa Postal 1122 Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929. MAQUINAS GRÁFICAS USADAS A. Benedini Ltda. - Rua 21 de Abril, 405 Fones: 93-4882 - 93-9513 - 93-8622. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. MERCEDES, Representantes Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3.°and. - conj.310 Fone: 287-7904 Caixa Postal 1122 Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929. MINERVAS GUARANI Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone : 273-6011. MINERVA CAIU Catú-Dafferner Ltda. - Rua lturama, 208 Caninclé - Fone: 227-8566. NUMERADORES Leibinger do Brasil Material Gráfico Av. Venezuela, 27 - 5.° andar - Grupos 501/505 - Fones: 243-0091 - 243-1038.

Maio, 1971

OFFSET PLANAS E ROTATIVAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers Rua das Palmeiras, 240/242 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone : 273-6011. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes,398 - Fone: 227-8990. Leibinger do Brasil Material Gráfico Av. Venezuela, 27 - 5.° andar - Grupos 501/505 - Fones: 243-0091 - 243-1038. Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3.°and. - conj.310 Caixa Postal 1122 Fone: 287-7904 Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. - Rua Conselheiro Brotero, 415/19 - Fone: 52-4190. "Socopan" Mercantil e Ind. Gráficas S. A. Av. Erasmo Braga, 227 - 1.' - Fone: 232-9238 - Rio de Janeiro Rua Silveira Martins, 171 - Fone: 37-0843 São Paulo Avenida Andradas, 298 - Fone: 26-3636 - Belo Horizonte. OFFSET, Tintas para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone : 273-6011. Eklypse - Av. Lacerda Franco, 952 Fone: 278-9748. "Socopan" Mercantil e Ind. Gráficas S.A. Av. Erasmo Braga, 227 - 1.° - Fone: 232-9238 - Rio de Janeiro Rua Silveira Martins, 171 - Fone: 37-0843 São Paulo Avenida Andradas, 298 - Fone: 26-3636 - Belo Horizonte. PAUTAÇÃO WILL Representante Oscar Flues & Cia. Ltda. - São Paulo: Rua Peixoto Gomide,996 - 3° and. - conj.310 Caixa Postal 1122 Fone: 287-7904 Rio de Janeiro: Av. Gomes Freire, 355 Fone: 232-9929. PAUTAÇÃO, Máquinas e material para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes,398 - Fone: 227-8990. PICOTAR, Máquinas de A. Ulderigo Rossi - Rua Cipriano Barata, 2164 - Fone: 273-1860. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 273-6011. Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes,398 - Fone: 227-8990. "Socopan" Mercantil e Ind. Gráficas S. A. Av. Erasmo Braga, 227- 1.° - Fone: 232-9238 - Rio de Janeiro Rua Silveira Martins, 171 - Fone: 37-0843 São Paulo Avenida Andradas, 298 - Fone: 26-3636 - Belo Horizonte.

5.759


GUIA DA INDÚSTRIA GRÁFICA

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