Boletim da Indústria Gráfica (BIG) - Edição 010 - 1975

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Boletim da Indústria Gráfica

BIG

10/75

Ano XXVII-10-1975 Distribuído pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica ABIGRAF


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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA GRÁFICA Regional do Estado de São Paulo Diretoria: Presidente: RUBENS AMAT FERREIRA Vice-Presidente: HENRIQUE NATHANIEL COUBE 2.0 Vice-Presidente: PERY BOMEISEL

Boletim da Industria Gráfica

Secretário: SIDNEY FERNANDES 2.0 Secretário: FRANCISCO TEODORO MENDES FILII0 Tesoureiro: ANTONIO BOLOGNESI PEREIRA 2.0 Tesoureiro: WALDYR PRIOLLI Suplentes: Isnins SPINA ORESTES ROMITI BERNARDO CINATRO ARTHUR ANDREOTTI JOsg BIGNARDI NETO PIERO PAPINI JOÃO ANASTÁCIO GODOY

Distribuído pela Associaeão Brasileira da Indústria Gráfica .-Registrado -no 1° Oficio de Registros de Titulos e Documentos de São Paulo - SP sob n.o de ordem 969, no livro B, n.o 2 de Matriculas ao Registro de Oficinas Impressoras e Revistas e Jornais.

ANO XXVII

— 1011975

Redação e Administração: Rua Marques de Itu, 70, 12.0 Telefones: 32-4694, 33-2762, 34-8269, 35-8788 Telegr.: "ABIGRAF" - C. P. 7815 01223 São Paulo, SP, Brasil Diretor responsável: JOSg TOLEDO LAzzArti Composição e Impressão: TIPOGRAFIA EDANEE S/A Rua do Bosque, 1426 (Barra Funda)

Capa: GRÁFICOS BRUNNER Impressa em papel CoucriecoTE, 180 g.

Nossa capa:

Estrela radial para contrtile de impressão. (G.A.T.F.

Secretaria: Das 8 As 11,30 e das 13 às 17,30 horas Aos sábados não há expediente Secretaria Geral: Distribuição de guias para recolhimento do imposto sindical Distribuição de publicações periódicas e informativas — Orientação para pedidos de isenção Junto ao Setor Gráfico da CDI Departamento Jurídico: ANTONIO FÁKIIÁNY JR. ANTONIO URBINO PENNA JR. EDUARDO BACHIR ABDALLA Defesa dos associados na Justiça do Trabalho Informações trabalhistas e fiscais, civeis e criminais.

Conselho Fiscal: HOMERO VILLELA DE ANDRADE Virro JOSE CIASCA Josg R. FIRMINO TIACCI Suplentes: JosEFII BRUNNER RENATO FORONI JOSE AIDAR FILHO

SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SAO PAULO Diretoria:

Sumário Editorial

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Presidente: RUBENS AMAT FERREIRA Vice-Presidente: HENRIQUE NATHANIEL COUBE

Noticiário do SINDICATO

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Secretário: SIDNEY FERNANDES

Noticiário da

2.0 Secretário: JOsg AIDAR FILHO

ABIGRAF

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Tesoureiro: IRINEU THOMAZ

Noticiário da

Z.° Tesoureiro:

FIESP-CIESP

WALDYR PRIOLLI Diretor Relações Públicas: PERT BOMEISEL

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Noticiário

Suplentes:

TÉCNICO

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JOSE BIGNARDI NETO ISAIAS SPINA SYLVIO FONSECA SERGIO BIGNARDI JOÃO ANASTÁCIO GODOY DRAUSIO BASILE WIDAR ASBAHR

Economia

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Conselho Fiscal: JOSE RAPHAEL FIRMINO TIACCI FRANCISCO TEODORO MENDES FILHO VITTO JoSg CIASCA Suplentes: IRINEU FRANCISCO ROCCO AYRTO ALBERTO SCHVAN BERNARDO SINATRO Delegados Representantes Junto A FIESP: THEOBALDO DE NIGRIS HOMERO VILLELA DE ANDRADE Suplentes: Jost BIGNARDI NETO WALDYR PRIOLLI

Setor Jurídico

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Regionais da

ABIGRAF

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Guia da IND. GRÁFICA

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Você trabalha com gráfica; você entende de gráfica; você sabe o que é bom e o que nao bom dentro de uma gráfica. EntElo, leia estas especificaçOes da dobradora 590 e descubra a falta que ela esta fazendo dentro da sua gráfica: A 590 é uma máquina que dobra papéis desde 50 até 140 gramas por metro quadrado. Ela permite a entrada de

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Boletim da Intl. Gráfica-10/75


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Editorial

A interferência de organismos estatais e a ye') licalizacão das empresas que hoje passaram a produzir impressos para economizar impostos estão preocupando seriamente a indústria gráfica nacional. A tendência generalizada dessa participação, observada em todo País e mais acentuada nos últimos anos, vem refletindo-se progressivamente no ramo gráfico. O fato é considerado dos mais improdutivos e anti-racional para a política de renovação e ampliação das empresas gráficas, colocando-as na triste perspectiva de irremediável e incontido retrocesso ou próxima estagnação, em flagrante contraste com a lógica da diretriz oficial que procura, permanentemente, incentivar o investimento particular nos mais diversos campos de atividades. Argumenta-se que a intromissão só seria cabívei se a indústria gráfica não tivesse condições de atender a demanda no mercado de serviços não se achasse ela suficientemente aparelhada para atender as necessidades atuais e futuras. A competição referida caracteriza-se também por se constituir em privilégio em razão das empresas estatais e verticalizadas não estarem sujeitas Cc tributação, tornando quase que impossível a concorrência com elas. E, por outro lado, eausa aos competidores prejuízos de monta em virtude da disponibilidade ociosa de máquinas mão-de-obra con Hit tada. Em todo 0 País, as entidades ligadas ou responsáveis pelo setor Já se manifestaram sumamente temerosas com a próspera disseminação de instalações gráficas em órgãos governamentais e em empresas. A situação, contudo, está merecendo toda a atenção da ABIGRAF. Estudos estão em andamento, possibilitando a tomada de providencias junto a todos os escalões governamentais, convocando-se, paralelamente, todo tipo de apoio, a fim de salvaguardar os interesses do nosso empresariado, pois é . inegável que o fenômeno vem-se agravando cada vez mais, podendo-se sentir a esta altura, de forma sensível, uma operatividade reduzida, dada a progressiva, diminuição do volume de trabalhos oferecidos.

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Boletim (la Incl. GráfIca-10/75

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Noticiário do Sindicato

UNIDA S.A. PROMOVEU O I SEMINÁRIO DE ARTES GRÁFICAS 1 9 PUBLICAÇÃO DA SÉRIE

Com autorização da Unida S/A. — Indústria de Artes Gráficas, passaremos a publicar nas próximas edições do BIG notável trabalho por ela realizado em função do I Seminário de Artes Gráficas 1975, e levado a efeito em agosto

O I Seminário de Artes Gráficas apresentou de maneira sucinta todos os conceitos que cnvolvem o sistema de reprodução e os processos de impres são, destacando-se o sistema offset. O programa, por sua vez, foi ministrado através de palestras, demonstrações praticas e debates em grupo, obtendo-se assim uma dinâmipara os trabaca lhos. A cocrdenaçãc geral do I Seminário de .Artes Gráficas estevc a ca:..go de João Batista do Frade, que iniciou sua carreira profissional ern 1953 como Em rctocador cio fotolitos. 1955, formou-se em desenho para pintores na Escola Teenica Getúlio Vargas, desenvolvendo-se a partir dai de forma rápida. t hoje gerente da Unida S/A., gozando de alto conceito nos meios publicitários. A docência esteve a cargo de Mário Carramilo Netto, que iniciou sua carreira profissio-

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Boletim da Ind. Gráfica - 10/75

nal em 1955 com apenas treze anos de idade. Bem jovem, percorreu escolas práticas, viajando inclusive para vários paises da Europa, aperfeiçoando-se ern modernas técnicas do ramo. Com vasta experiência didática, foi titular do I e II cursos de Fotomectinica e Diagramacão Gráfica na Pontificia Universidade Católica. O I Seminário de Artes Gráficas contou ainda com a participação especial de Dal° De Lamota, Luiz Metzier e Guido Risonati. A idealização e a supervisão geral foram de Avildo Fioravanti. PROGRAMA O programa cumprido na oportunidade foi o seguinte: UNIDADE I Apresentação Conceitos Básicos de impressão Litografia tipografia - Offset - Rotogravura - Nylonprint.

UNIDADE II Tipos Originais - Classificação Tragos e meio-tons Fotocornposição - Tipos Composição mecânica Fotoletra. UNIDADE III Fundamentos Técnicos da reticula Sensitometria - Densidades. UNIDADE IV Fotomecanica em cores uma aplicação inédita Prática e demonstração. UNIDADE V Seleção de cores Princípios de luz e cor Reprodução em cores. UNIDADE VI Preparação em ontagem Provas em cores Cromalin UNIDADE VII Encerramento: Palestra - a cargo de um diretor de arte. Entrega dos Certificados. Coquetel.


IMPLICAÇOES DA LEI DE PROPAGANDA O Sr. Pedro Atílio Cesarino, diretor administrativo do Sindicato das Empresas de Publicidade Comercial de Sao Paulo, fez importantes declarações sobre a lei da propaganda e suas implicações.

Esclareceu que a atividade publicitária no país tem na lei n.o 4680, de 18 de junho de 1965, e no decreto n.o 57690, de 1.0 de fevereiro de 1966, duas vigas-mestras, dois sustentáculos legais. São eles que regulamentaram toda a atividade das empresas que militam no setor. Isto significa que toda a agência de propaganda tem que se constituir e operar dentro das normas legais estabelecidas. Dentre as normas estabelecidas há princípios básicos que devem ser respeitados nas relações entre Agência e Cliente, como, por exemplo, faturamento A vista ou, no máximo, 30 dies, e proibição de fazer despesas sem que o Cliente dê autorização prévia. Disse que há normas que se aplicam nas relaeões Agência/Cliente. Entre elas se encontra o princípio da não transferência pela agência de propaganda do desconto que lhe foi concedido pelo veiculo, ao Anunciante. Os diplomas legais acima citados incorporam o texto das Normas Padrão e do Código de Atica. As Normas Padrão, além de regulamentarem aspectos da atividade publicitária, relacionam práticas tidas na categoria come desleais, condenáveis e que ccmprometem as respcnsabilidades das Agências de Proliaganda. São práti-

cas desleais: a garantia de precos o condições de pagamento não exisceAtes; a não comprovação das despesas efetuadas em nome do Cliente; a difamação de concorrentes ou depreciação do seu trabalho; o oferecimento de material gratuitamente; o financiamento direto ou indireto da propaganda ao Cliente e a concessão de comissões ou quaisquer vantagens a pessoas relacionadas com o Cliente. O Código dispõe neste mesmo sentido. Pela disposição legal nota-se claramente que a atividade publicitária é formada por um tripe: CLIENTE/AGANCIA/ VEICULO. Face A lei, as três posições fazem parte da atividade publicitária e, assim, estão sujeitas aos mesmos princípios básicos e As mesmas sanções. O veiculo que dá, diretamente ao cliente, o desconto de Agência, infringe a lei. O cliente que aceita, também. Ambos estão sujeitos A punição. A agência que concede descontos, independentemente do caráter do mesmo, comete infração. O cliente que aceita é conivente. mbos são passíveis de autuação. E assim por diante. A multa prescrita em lei para os casos de infração tem carater normal, variando de um décimo a dez vezes o valor do salário-mínimo. Esta é a regra. Para a hipótese de o Veiculo

conceder desconto à propaganda encaminhada diretamente pelo Anunciante, a penalidade é proporcional ao valor do negócio publicitário realizado e oscila entre dez e cinqüenta por cento do mesmo valor. São estas as multas a que se sujeitam as Agências e Veículos. Aos Anunciantes resta a conseqüência das multas aplicadas As Agências e Veículos. Os processos dos quais resultou a punição são posteriormente remetidos A Receita Federal para averiguações junto A clientela de cada Agência ou Veículo autuado e glosa das verbas publicitárias gastas através dos mesmos. Pelo exposto, é possível medir a importância da atividade publicitária no Pais. A propaganda, no território brasileiro, vem merecendo mais e mais a atenção governamental, o apoio dos poderes constituídos no sentido de se alargar em seus limites de atuação a fim de que se cumpra o disposto no item 27 das «recomendações» do Código de Atica: «A utilização da propaganda deve ser incentivada, pois ideal seria que todas as idéias, todos os serviços e todos os produtos fossem simultaneamente apregoados em todos os pontos do. País, na mais livre concorrência, para a mais livre escolha de todos os cidadãos». Boletim da Ind. Gráfica-10/75

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Noticiário da ABIGRAF

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CONLATINGRAF E AS RAZOES DE SUA CRIAÇÃO No momento em que a indústria gráfica da América Latina se prepara para a realização do seu V Congresso, é importante que façamos um retrospecto para dizer das razões determinantes da criação da Confederação Latino-Americana da Indústria Gráfica — CONLATINGRAF, organismo que agrupa e articula os interesses e possibilidades do setor gráfico em nosso Continente. A CONLATINGRAF surgiu por ocasião do I Congresso Latino-Americano da Indústria Gráfica, realizado ern Mar del Plata, na Argentina, em novembro de 1967, quando um grupo de empresários resolveu criar a Confederação com vista a obter a integração latino-americana da classe. O órgão visa, entre seus principais objetivos, a promover difusão da cultura, fomentar desenvolvimento das artes gráficas, informar sobre os acontecimentos latino-americanos que tenham relação com a indústria gráfica, promover o intercâmbio técnico, cientifico o relacionamento entre os países associados, defender os interesses da indústria gráfica latino-americana, fomentar a formação e aperfeiçoamento da mão-de-obra especializada, estudar e recomendar a aplicação uniforme dos melhores meios de assistência, segurança e beneficios sociais dos trabalhadores gráficos, e, finalmente, promover os interesses dos confe-

derados no mercado latino-americano. Semestralmente, reúne-se em Assémbléia a direção maxima E bienalda Confederação. mente realiza um Congresso onde se estudam fundamentalmente temas de caráter técnico, importantes e de real interesse para o empresariado gráfico. MÃO-DE-OBRA Atendendo a um dos seus objetivos, a preparação da mão-de-obra especializada, o órgão tem mantido contato com institutos docentes, surgindo dai bolsas para cursos de 4 anos no Colégio Industrial de Artes Gráficas Theobaldo De Nigris, de São Paulo. Ern 1974, a Fundação Gutenberg, da Argentina, realizou um ciclo latino-americano de desenvolvimento e ccmplementação para dirigentes de oficinas gráficas, cuja duração foi de três meses, e do qual participaram bolsistas de vários paises membros. No presente ano iniciaram-se cursos de um ano de duração

no Centro de Capacitação Litográfica do México, instituição que outorgou h CONLATINGRAF uma bolsa por pais membro. REUNIÕES SETORIAIS Procurando obter o caminho da integração, por gestão da Secretaria Executiva, a CONLATINGRAF tem realizado dentro da ALALC três reuniões setoriais da indústria gráfica, das quais têm surgido importantes sugestões e acordos de complementação. Há algum tempo a Secretaria do órgão preparou um estudo sobre a classificação de categorias, definindo os cargos da industria gráfica, com o objetivo de obter a uniformidade dos mesmos em nível continental. GUIA LATINO-AMERICANO Por ocasião do Congresso Latino-Americano da Indústria Gráfica que se realizará em Vifia del Mar, no Chile, de 5 a 8 de novembro proximo, sera distribuída a 1.a edição do Guia Latino-Americano da Indústria Gráfica-LATINGRAFICA 1, que reunirá a todos os empresários e fornecedores gráficos da América Latina. Este Guia sera um importante veiculo para fomentar a informação entre os países industriais da área. Periodicamente são distribuidos boletins que contêm o re-

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sumo das atividades da Confederação e seus trabalhos de interesse gráfico, como tambél -n Se publicam fascículos sobre importantes temas técnicos surgidos principalmente por ocasião das Semanas Tecnológicas que se realizam anualmente ern São Paulo. REVISTA Nos primeiros meses do próximo ano a CONLATINGRAF publicará uma revista que permitirá incluir o material técnico de que dispõe, além de informações sobre os trabalhos do órgão, dando-se, assim, aos empresários gráficos da área uma perspectiva da problemática gráfica latino-americana. ASSEMBLEIA GERAL Em continuação ao Congresso programado para Viiia del Mar, a CONLATINGRAF realizará assembléia geral ordinária, tendo sido aprovada a seguinte ordem para os trabalhos: Aprovação de ata da assembléia anterior; informe - da Secretaria; situação financeira da

ÇONLATTNGRAF; modificação dos Estatutos (arts. 23 e 27); designação de autoridades; plano de trabalho e projeto de pre-

visão; sede do VI Congresso; e temas vários, podendo aqui os países membros sugerir assuntos de seu interesse.

BAHIA

SIGEB QUER INSTALAR

CENTRO DE TECNOLOGIA O Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado da Bahia recebeu resposta do SENAI daquele Estado, informando que já foram iniciados os estudos sobre a reivindicação do SIGEB que se propõe instalar na Bahia um Centro de Tecnologia, com capacidade para atender As necessidades locais e de toda a região Norte e Nordeste do Brasil. O SENAI da Bahia sugere a utilização de meios e recursos disponíveis no âmbito do pró-

prio serviço para o preparo de pessoal, como uma solução para apressar a iniciativa, destacando, entre tais recursos e meios, o Colégio Industrial de Artes Gráficas, de São Paulo, a Escola de Artes Gráficas no Rio de Janeiro. Ao final, o SENAI indica como a melhor solução a prazo imediato para a formação de mac-de-obra a concessão ao SIGEB de bolsas de estudo no Colégio Industrial de Artes Gráficas de São Paulo.

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SAO PAULO


Noticiário da FIESP-CIESP

HOMENAGEADO EX-DELEGADO DO TRABALHO O Sr. Aluysio Simões de Campos, secretario de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho, foi homenageado recentemente com um jantar pela FIESP-C1ESP, Federação

e

Centro

do Comércio do Estado, Federação da Agricultura do Estado, Federação das Empresas de Transportes Rodoviarios do Sul e Centro-Oeste do Brasil e pelo Sindicato dos Bancos do Estado de São Paulo, ern razão dos relevantes serviços prestados à coletividade paulista quando de sua gestão à frente da Delegacia Regional do Trabalho

em São Paulo, no período de março de 1969 a julho de 1975. Presidiu o encontro, ao qual se associaram os servidores da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, o Sr. Theobaldo De Nigris, presidente da FIESP-C1ESP. Ac homenageado, nn ocasião, foi ofertada uma bandeja trabalhada em prata, gravada com dizeres alusivos ao acontecimento. No cliché, momento em que o sr. Theobaldo De Nigris cumprimentava o sr. Aluysio Simões de Campos.

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NOTICIÁRIO DA FIESP-CIESP

FIESP-CIESP DIVULGAM INDICES ECONÔMICOS O Departamento de Economia da Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo realizou completo estudo referente ao comportamento da economia paulista nos meses de julho e setembro. de 1975. O trabalho foi lido em reunião plenária das diretorias das entidades pelo Sr. Oswaldo Palma, que destacou, no setor industrial, o consumo de energia elétrica na região Rio-São Paulo, que apresentou um incremento de apenas 2% no período de janeiro a julho do corrente ano, com relação ao mesmo periodo do ano anterior. Em idêntico período de comparação do ano passado, esse mesmo indicador acusou uma expansão de 14,1%, refletindo portanto uma queda no ritmo do crescimento da produção industrial. O desempenho do setor industrial pode ser também avaliado através do comportamento dos indices de emprego e de vendas da Indústria de Transformação Paulista, elaborados pela FIESP. Quanto ao índice industrial, verifica-se que apresentou no mês de julho uma expansão de 0,4% com relação ao mês anterior. A estimativa desse mesmo índice prevê uma expansão de 0,8% no nível de absorção de mão-de-obra no mês de agosto, relativamente a julho. As vendas da Indústria de Transformação apresentaram uma expansão de 2,5% em termos reais no mês de julho, com relação ao mês anterior, de acordo com a evolução do índice apresentado. Segundo estimativa preliminar, o índice de

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vendas da Indústria de Transformação Paulista deverá apresentar no mês de agosto, em relação a julho, um incremento de aproximadamente 2,4%. A partir dos dados referentes a -arrecadação deflacionada do ICM tanto para o Brasil como para o Estado de São Paulo, é possível verificar que a desaceleração no ritmo de crescimento do setor industrial está associada a uma queda no ritmo de crescimento das atividades económicas em geral. Desta forma, verifica-se que o total do ICM arrecadado, em termos reais, no período de janeiro a julho do corrente ano, com relação ao mesmo período do ano anterior, apresentou para o Brasil e Estado de São Paulo incrementos de 4,4% a 3,5%, respectivamente. Essas taxas de crescimento, conforme pode observar-se no quadro abaixo, são inferiores àquelas apresentadas ern idênticos períodos de comparação dos anos anteriores. COMtRCIO EXTERIOR O valor das exportações, efetuadas no período de janeiro a julho de 1975, atingiu US$ 4.943 milhões, representando um acréscimo de 33% em relação a igual período do ano anterior. As importações, por sua vez, alcançaram US$ 7.024 milhões, proporcionando um deficit na balança comercial de US$ 2.081 milhões, superior ao alcançado no período de comparação relativo aos primeiros seis meses (US$ 1.835 milhões). Com relação A estrutura da pauta de exportações, merece destaque a expansão obtida pelos produtos básicos no pet-10-

do, 50% superior no ano passado, enquanto os produtos industrializados expandiram-se em 15,6%. CUSTO DE VIDA Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Economia, o índice do custo de vida na cidade do Rio de Janeiro elevou-se em 3,4% no mês de agosto relativamente a julho. Com esta variação, este índice atingiu um total acumulado de 20,5%, no período janeiroagosto. Em igual período de 1974 a taxa foi de 24,9%. Os itens que mais contribuíram para o aumento do Custo de Vida no mês de agosto foram: Serviços Públicos (5,8%); Alimentação (4,7%) e Habitacão (3,4%). 0 incremento no índice de serviços públicos é em grande parte justificado pelos reflexcs parciais da revisão das tarifas de ónibus, luz e água. A vai iaçãc no item alimentação é parcialmente justificada pela elevação dos preços do café, batata-inglesa, galinha, feijão tomate, alface e cebola. Com relação A Habitação, o aumento é atribuído à elevação dos aluguéis, amortização da casa própria, energia, reparos e conservação. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS O índice geral de preços, medido pelo conceito de Oferta Global, apresentou em agosto, relativamente a julho, uma elevação de 3,7%. Este mesmo índice, avaliado pelo conceito de disponibilidade interna, o qual é utilizado como indicador da inflação, sofreu um incremento de 2,8% no mês em pauta.


Ao considerar-se o período janeiro/agosto, observa-se que as variações do indice Geral de Preços foram de 19,2% para o conceito da Oferta Global e de 18,5% para o de Disponibilidade Interna. Em idêntico período de 1974 as taxas foram de 25,2% e 25,5% respectivamente, de acordo com dados da Fundação Getúlio Vargas. O sr. Oswaldo Palma destacou o novo índice de preços para atacado, feito pela Fundação Getúlio Vargas, que irá substituir os atuais indices da correção monetária, deixando de considerar os efeitos acidentais (geada, chuva) e crises internacionais. Os primeiros resultados mostram um crescimento de 1,4% em agosto em relação aos 2,9% em julho. Este afastamento entre as duas taxas torna-se significativo, podendo trazer benefícios para os financiamentos industriais e da casa própria. Os novos indices, entretanto, poderão provocar algum desestimulo na poupança interna, notadamente nas cadernetas de poupança.

VISITA DO DIRETOR DO EXIMBANK Esteve em visita 5. Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo o Sr. Alex McCullough, diretor do Eximbank, que discutiu problemas ligados 5. exportação e importação brasileiras com o presidente da FIESP-CIESP, sr. Theobaldo De Nigris. Presentes também os srs. Oswaldo Palma, diretor do Departamento de t conomia das Entidades, e o Sr. Roberto Maluf.

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NOTICIÁRIO DA FIESP-CIESP

EMPRESÁRIOS CHILENOS NO BRASIL Comitiva de empresários do Chile e de representantes do governo daquele país, dentre os quais o Sr. Paulo Baraena, presidente do Banco Central, esteve na FIESP-CIESP, participando de reunião com diretores e técnicos e concedendo, pcsteriormente, uma entrevista it imprensa. Na oportunidade os empresários visitantes participaram de uma reunião

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semanal das entidades da Indústria Paulista, tendo o sr. Theobaldo De Nigris saudado os representantes chilenos, pondo em relevo a importância e os objetivos da Missão bem como os frutos que poderiam ser colhidos pelos dois países. Na foto, aspecto do encontro entre os empresários brasileiros e chilenos.

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CORTADOR DE FOLHAS DE PAPEL Foi lançado no mercado gráfico o cortador de papel Supertrim 1300, de laminas duplas giratórias e sincronas, que produz material perfeitamente cortado e empilhado, com exatidão de até 1000 g/m2 sob a lamina, com poucas aparas e poeira. O cortador referido não exige novo trabalho com guilhotina e permite a venda direta das folhas empilhadas. Aceita também bobina com até 1,30m de largura. A representação é de Maxpel Ltda., estabelecida em São Paulo.

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tes, mostrando-se em tudo similar aos produtos importados, atualmente em uso na indústria gráfica nacional. A IBF, contudo, oferece em relação ao produto vindo de fora, melhores preços para o consumidor, melhor atendimento e menor investimento em estoque, beneficiando, no final, a própria economia nacional que importa, no ramo, mais de 3 milhões de dólares anuais. O produto, por sua vez, tem índice superior a 98 por cento do custo em

cruzeiros de matéria-prima naclonal, movimentando o nosso mercado de trabalho e de vendas de indústrias, tais como a de alumínio nacional que tem a preferência da IBF por sua técnica apurada, possibilitando elevar a níveis técnicos altamente satisfatórios o produto final. A IBF está estabelecida em Petrópolis — Rio de Janeiro e tem seus escritórios a rua 7 de Abril, 404 - 11.0 andar - cj. 114, em São Paulo.

Boletim da Ind. Gráfica-10/75 13


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Economia

LI ESTUDOS ECONÔMICOS O presente estudo, elaborado com dados fornecidos pela Seção de Estatística e Informações Industriais do DECAD, da FIESP-CIESP, trata do comportamento dos principais indicadores econõmicos do mês de julho último, tendo por base de-

zembro de 1974, e apresenta sobre o assunto um quadro demonstrativo acompanhado de detalhado comentário sobre itens correlatos, tais como custo de vida, meio circulante, poder aquisitivo da moeda e de outros fatores e conseqüências inerentes.

COMPORTAMENTO DOS PRINCIPAIS INDICADORES ECONOMICOS (Base: dezembro/74 = 100)

Número ESPECIFICAÇÃO

índice julho

Variação percentual no mês de julho em relação ao mês an-

Variação percentual acumulada até julho

tenor

1975

1975

1974

1974

1975

Custo de vida

116,63

2,02

2,22

16,63

20,69

Meio circulante (*)

105,5

2,1

0,5

5,5

1,0

1,9

- 2,1

- 14,3

-- 17,1

- 18,2

-

Poder aquisitivo da moeda

85,7

-

1,4

Concordatas deferidas

68,4

- 35,0

- 46,7

Falências decretadas

132,1

10,4

20,0

3,3

- 36,1

0,9

- 1,7

3,5

11,7

Consumo de energia elétrica, comercial e industrial (*)

103,4

-

Dado sujeito à retificação. Boletim da Ind. Grafica-10/75

15


ECONOMIA Medido pelo índice de preços ao consumidor, o Custo de Vida no município de São Paulo registrou em julho último um acréscimo de 2,02%, praticamente ao mesmo nível de julho do ano anterior (2,22%). Cumulativamente, entretanto, os sete primeiros meses do ano acusou um aumento da ordem de 16,6%, inferior a idêntico period° de 1974, que apresentou a esta altura uma variação acumulada da ordem de 20,7%.

Entre os itens componentes do índice geral - «Alimentação» - com cerca de 2,5% de aumento, lidera as taxas do mês, seguido pelo grupo «Habitação», com 2,3%. Ao contrário de julho do ano passado, quando os destaques foram para o item «Vestuário» - com o considerável acréscimo de 5,4% no mês - seguido pelo grupo «Saúde» - com 3,7%. 0 quadro a seguir ilustra melhor os valores em questão.

VARIAÇÃO PERCENTUAL MENSAL DOS GRUPOS COMPONENTES DO INDICE DE CUSTO-DE-VIDA NA CIDADE DE SAO PAULO EM JULHO/1975, COMPARATIVAMENTE A JULHO DE 1974 GRUPOS

Alimentação Habitação Despesas pessoais Vestuário Transportes Saúde Educação iNDICE GERAL

O Poder Aquisitivo da Moeda acusou no mês em apreço uma diminuição ao mesmo nível de julho/74, ou seja, em torno de 2,0% aproximadamente 1,9% em julho/75 e 2,1% em julho/74. Relativamente ao período, a desvalorização deste ano, até julho, também foi menor que a dos sete primeiros meses de 1974 (14,3% contra 17,1%). Na cidade do Rio de Janeiro, no decorrer de julho, o índice de preços ao consumidor refletiu um aumento de 2,5% (1,9 no ano passado). A nível de período, entretanto, os sete primeiros meses de 1975 registrou um ritmo de crescimento mais otimista, apresentando uma taxa acumulada de 16,4% contra 23,1% nos meses de Janeiro a julho de 1974. Ao identificar as fontes de pressão sobre o indice registrado em julho de

16 Boletim da Ind. Gráfica-10/75

julho/75 a julho/75

julho/74 a junho/74

2,50 2,30 1,08 0,23 1,73 2,21 0,28 2,02

2,38 1,95 0,99 5,45 0,10 3,72 0,58 2,22

1975 (2,5%), verifica-se que o grupo «Habitação» foi o de maior intensidade de alta, seguido pelos grupos «Assistência Saúde e Higiene» e «Serviços Públicos», todos apresentando ritmo de aumento superior ao índice médio: 4,6%, 3,7% e 3,0% respectivamente. A pressão exercida pelo grupo «Habitação» é explicada em parte pelos aumentos de amortização (casa própria), energia (força), imposto e aluguéis. No grupo «Assistência à Saúde e Higiene», a alta observada é explicada pelo aumento dos preços das consultas médicas, dentista e pasta dental. O grupo «Serviços Públicos» contribui na alta com luz e água (Fundação Getúlio Vargas). Entre os indicadores financeiros, o Meio Circulante registrou uma expansão em julho último da ordem de 2,1%, con-

seqüência da emissão de Cr$ 540 milhões. O período dos sete primeiros meses do ano fechou com um saldo líquido de Cr$ 25.890 milhões, significando um incremento de 5,5% contra 1,0% de idêntico período do ano anterior. Quanto ao movimento das insolvências, as Concordatas Deferidas acusaram no mas ern análise uma retração da ordem de 35,0%, correspondente a 13 deferimentos, contra 20 do mês anterior. Cumulativamente, o presente exercício também vem apresentando um ritmo mais moderado, tendo sido registrado 117 concordatas deferidas, significando um decréscimo da ordem de 18,2%. • - No que diz respeito as Falências Decretadas, os resultados refletem uma tendência inversa, ou seja, uma expansão da ordem de 10,4% no Ines (74 falências decretadas em julho, contra 67 de junho), e 3,3% nos sete primeiros meses do ano 402 nos sete primeiros meses de 1975 contra 389 de idêntico período do ano passado. • Como indicador do movimento da Indústria e do Comércio em Mho último, o consumo de energia elétrica da região do ABC mais a Capital paulista acusou uma retração da ordem de 0,9%, confirmando a tendência verificada no mesmo mês no ano anterior, cuja queda foi de 1,7%. Do consumo total de 756 484 mil Kwh - registrados em julho do corrente - São Paulo (capital), foi responsável pela maior parcela, respondendo por cerca de 68,4% daquele resultado. Em termos acumulados, os dados são mais otimistas, refletindo uma expansão no consumo de cerca de 3,5% nos sete primeiros meses de 1975, ainda assim, entretanto, em proporção inferior i A. verificada em jan./jul./ 74 (+ 11,7%).


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Setor Jurídico

LEGISLAM FISCAL LEI N.° 6239, DE 19 DE SETEMBRO DE 1975 Regula as ações de despejo de hospitals, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de amide e ensino.

ma, de que venha a resultar aumento minimo de 50% (cinqüenta por cento) da área IV — Se o proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário, nas condições do inciso anterior, pedir o prédio para reparações urgentes determinadas pela autoridade pública competente, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, o locatário se recusar a nelas consentir. Parágrafo único — A ação de despejo sell precedida de notificação, com o prazo de 30 (trinta) dias para os casos do inciso I do artigo 1.0, e 90 (noyenta) dias para as demais hipóteses. Art. 2.0 — Nas ações de despejo de hospitals, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino, dar-se-á ciência do pedido inicial aos eventuais sublocatários. Art. 3.0 — Da sentença que decretar o despejo caberá apelação com efeito suspensivo,

salvo no caso do inciso I, em que o efeito é devolutivo. Art. 4.0 — Na execução da sentença o juiz fixará prazo não inferior a 90 (noventa) dias para desocupação do prédio, salvo se, entre a data da sentença de primeira instância e a execução da mesma, houver decorrido mais de 6 (seis) meses, hipótese em que o prazo de desocupação sera de 30 (trinta) dias. Art. 5•0 — Aplicam-se às ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino as demais disposições legais pertinentes, desde que não con fitem com esta Lei. Art. 6.0 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasilia, 19 de setembro de 1975; 154.0 da Independência e 87.0 da República. ERNESTO GEISEL Armando Macao Ney Braga Paulo de Almeida Machado

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.0 — Nas locações de prédios utilizados por hospitals, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino, somente caberá ação de despejo: I — Se o locatário não pagar o aluguel no prazo convencionado ou, na falta de contrato escrito, até o décimo dia útil subseqüente ao mês vencido; II — Se o locatário infringir obrigação legal ou contratual; III — Se o proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com titulo registrado, que haja quitado preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio para demolição e edificação licenciada, ou refor18 Boletim da Ind. Gráfica--10/75

JURISPROD[NCIA FISCAL REDUCAO OU CANCELAMENTO — Ao Judiciário dado ordenar a exclusão ou redução de multas fiscais, quando entenda que isso se justifica.

Em embargos, que rejeitou, unanimemente, decidiu o Tribunal: Assim, embora a multa se aplique também quando ha procedimento culposo, ou meramente culposo do contribuinte, a verdade é que o venerando acórdão embargado, subscrito pelos emin. Juizes Carvalho Neves (presidente), Moreno Gonzalez (relator), Paula Bueno e Pinheiro Franco, analisando o conjunto probatório e a situação especial em que se viu

envolvido o embargado, agiu com justiça ao ordenar a exclusão das multas aplicadas. Nem se pode olvidar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que ao Judiciário é dada,ordenar a exclusão ou redução de multas fiscais, quando entenda que isso se justifica. Nesse sentido entre outros, os julgados estampados na RT Vols. 405/260 417/242 e 443/238. Este último julgado possui a ementa seguinte: «Multa fiscal. — Redução pelo Judiciário aos limites legais. Admissibilidade. A autoridade judiciária tem competência para reduzir a multa fiscal, nos limites legais». Nem poderia ser diferente, sob pena


fie admitir-se não possa o Judicario apreciar lesões ao direito .ir dividual. E a orientação tamoém é seguida pelo STF, como se pode ver da RTJ 61/232.» — Acórdão de 17-5-73, do 3. 0 Grupo de Câm. Civ. do 1.0 TASP, nos EI 172.631, de São Joaquim da Barra (Pinheiro Franco, Pres.; Manuel Sorrilha, >el.) — Julg. dos TASP. Vol. 31 (pub. interna), págs. 111/112. iNCOLA F-41-1373/74-20 SUCESSÃO — A simples utilização do mesmo local e participação de um sócio de firma ainda existente, porque não pediu baixa de seu registro, não constituem sucessão.

Em recurso, decidiu o Conselho, unanimemente: «Sucessão de Pessoas Jurídicas. A simples utilização do mesmo local e participação de um sócio de firma ainda existente, porque não

pediu baixa de seu registro, não caracterizam a responsabilidade de firma nova, devidamente registrada na Junta Comercial pelos débitos daquela.» — Acórdão

1.4/0308,

de

21-2-75, da 4.a Câmara do 1.0 Conselho de Contribuintes, no Rec. 72.220 (João Filipe Valiante, Pres.; Moacir José Tavares, Rel.). — DOU-IV de 24-4-75, pág. 697. fNCOLA F-38-1.286/75-21

TRABALHISTA FGTS — PRESCRIÇÃO — As contribuições ao FGTS, definidas como «contribuiçõés para fins sociais», enquadram-se no Código Tributário Nacional, sujeitas, pois, a prescrição qüinqüenal.

contra a parte da sentença que determinou seja aplicada a prescrição bienal com respeito aos depósitos fundiários. Assiste razão ao recorrente. Realmente a prescrição para os recolhimentos fundiários é de 5 anos. Definidas como «contribuições para fins sociais» pelo Dec.-lei 27, de 1966, as contribuições ao Fundo de Garantia enquadram no CTN, sujeitas, pois, h. prescrição qüinqüenal. Por estes fundamentos, dou provimento ao 1.0 recurso para determinar seja a prescrição de 5 anos, relativamente aos depósitos fundiários.» — Acórdão 5971, de 28-7-75, da 3 • a turma do TRT da 2.» Região, no Proc. TRT-SP-2245/75, de São Caetano do Sul (Reginaldo Mauger Allen, Pres.; Plinio Ribeiro de Mendonça, Rel.). iNCOLA F-38-1283/75-21

Em recurso, a que deu provimento, unanimemente, decidiu o Tribunal: «Insurge-se o recto.

FALTAS POR ACIDENTE DO TRABALHO — Não tem

PARTICIPE COM ASSIDUIDADE DAS REUNIÕES DO SIGESP E DA ABIGRAF. ESTA A FORMA RAZOÁVEL E LÓGICA DE DAR A SUA COLABORAÇÃO MINIMA PARA QUE AMBAS ESSAS SUAS ENTIDADES DE CLASSE LHE POSSAM DEVOLVER O MÁXIMO EM ASSISTÊNCIA. .1■0■1■111.

Boletim da Ind. Gráfica-10/75 19


SETOR JURIDICO direito is remuneração de férias o empregado que, no período aquisitivo, permanecer por mais de seis meses no INPS, ainda que as faltas ou ausências sejam decorrentes de do trabalho.

acidentes

Em recurso, a que deu provimento em parte, por maioria, decidiu o Tribunal: «A matéria acha-se regulada pelo art. 133, letra D, da CLT, preciso no sentido de não ter direito a férias o empregado que, no período de sua aquisição, receber auxilio-enfermidade por tempo superior a seis meses, embora descontínuo, durante o qual é considerado em licença não remunerada, enquanto perdurar o prazo desse beneficio, a teor do art. 476 do mesmo diploma legal. A essa situaçã o. não se refere a Súmula 46 deste TS, tão somente àquele em que o empregado, tendo trabalhado, durante o período aquisitivo, não poderá sofrer redução dos dias de férias, por faltas em ausências acusadas ao serviço decorrentes de acidentes do trabalho. No caso dos autos, o reclamante, nos dois períodos demandados, com o seu contrato de trabalho suspenso, recebeu da Instituição de Previdência Social o auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, segundo o próprio acórdão recorrido, hipótese em que não terá direito a qualquer outra remuneração, ainda que a titulo de férias, pena importar em duplicidade de pagamento.» Diz a ementa: «Não tem direito a remuneração de férias o empregado que, no periodo aquisitivo, afastado da empresa, com o contrato de trabalho suspenso, receber auxílio-enfermidade da Instituição de Previdência Social por tempo superior a seis meses, embora descontínuo, ainda que as faltas ou ausências sejam decorrentes de acidentes de trabalho.» Boletim da Ind. Gráfica-10/75

— Acórdão 166, de 18-3-75, da 2.a Turma do TST, no Proc. TST-RR-3924/74 (Barata Silva, Pres.; Télio da Costa Monteiro, Rel.). — DJU de 18-7-75, pág. 5166. INCOLA F-38-1284/75-21

COMERCIAL PROTESTO — EMITENTE E AVALISTAS — Não é necessário o prévio protesto para ação executiva do tomador contra o emitente de promissória seus avalistas.

Em recurso, a que negou provimento, unanimemente, decidiu o Tribunal, seguindo o voto do Relator: «0 caso está exposto e analisado fielmente pelo despacho do ilustre Pres. Augusto de Sousa Duque, a «Não vi na decisão recorrida ofensa ao art. 53, da Lei Uniforme, nem ausência de sua aplicação, quando entendeu dispensável o protesto por falta de pagamento para a validade da ação cambiária contra o availsta do aceitante. Ao contrário de sua interpretação imediatamente literal para aplicação do aludido art: 53, assenta melhor a sistemática que atende inteiramente aos seus fins normativos, tendo em vista o direito comparado, de especial e grande importância em face da unidade do sistema adotado em dezenas de poises, em face de convenção internacional de que resultou a Lei Uniforme. Distinta no próprio art. 53, em exame, luz de exegese mais lúcida, é a situação do aceitante da dos coobrigados. Do mesmo modo deve ser a do avalista dos coobrigados... Se a responsabilidade do aceitante independente de precedência de protesto, coma não entender a do seu avalista «responsável da mesma maneira» — assim também principal solidário, com a mesma caracteristica?» «Como se trata

de caso novo, depois da Lei Uniforme, preferi submetê-lo aos nobres Juízes desta Turma, ao invés de utilizar a faculdade do art. 22, I, do Regimento Interno, como me pareceu cabível. Concordando com o Pres. A.S. Duque, cujos fundamentos adoto, nego provimento ao agravo.» — Acórdão de 27-11-73, da 1.a Turma do STF, no AI 59071, de Pernambuco (Luis Gallotti, Pres.; Aliomar Baleeiro, Rel.). RTJ 69, pág. 428/9. INCOLA F-38-1278/75-21 PAGAMENTO — Eficácia do pagamento feito a representante comercial da praça.

Em recurso, a que negou provimento, unanimemente, decidiu .o Tribunal: «A matéria, como bem salienta o ilustre Magistrado de 1.a Instância, vem regulada no art: 429 do C. Comercial: «0 pagamento só é válido sendo feito ao próprio credor, ou a pessoa por ela competentemente autorizada para receber.» O TJSP, apreciando matéria idêntica, assim decidiu: «Venda efetuada pelo representante de firma comercial — Circunstâncias indicando atribuições do agente para receber Eficácia do pagamento a ele efetuado — Ação de cobrança improcedente. Na falta de outra indicação no pedido de compra de mercadoria, a presunção normal é a de que o pagamento deve ser feito a quem tem poderes para vender e estipular condições» (RT 405/189). O representante comercial da firma, credenciado, passava pela cidade de Jacinto Machado regularmente, efetuando negócios e recebendo pagamentos devendo, destarte, prevalecer a respeitável sentença de fls. que julgou improcedente a ação, e portanto válidos os pagamentos feitos pelo réu.»


Acórdão de 15-4-74, da 3.a Gira. Civ. do TJSC, na Ap. 9633, —

de Turvo (Aristeu Schiefler, Pres.; Geraldo Sales, Re1.3. ÍNCOLA F-38-1279/75-21

C'VE L TELEFONE — CESSÃO — Situação que faz presumir cessão de telefone com Animo definitivo. Ern recurso, a que negou provimento, unanimemente, decidiu o Tribunal: «A sentença apelada deslindou a controvérsia em favor da Apelada, reconhecendo-lhe o direito disputado, e o fez com inegável acerto. Revelam os autos que o aludido imóvel foi prometido vender em 22-8-51, a D.P.A., que ali passou a residir. Face à cessão daquele compromisso de compra e venda, ocorrida a 13-5-61, feita a Apelada, passou ela a morar no imóvel, a partir desta data. Não só o Apelado, como o cedente da promessa de compra e venda, retro referida, mantiveram-se no imóvel em apreço, sempre fazendo uso do telefone, pagando as contas respectivas em nome da assinante, promitente-vendedora, residente em outro local, sem qualquer oposição dela, no longo período, após alienação do imóvel. Tais circunstâncias conduzem à convicção de que houve efetivamente intenção da primitiva assinante do telefone,

em transferir o seu uso, em carater definitivo para o Apelado, na condição de promissário-comprador do imóvel, onde se encontra instalado o aparelho desde 13-5-49. Há que considerar, ainda, que durante esse Iongo período passou o Apelado a tratar diretamente com a Cia. Telefónica dos assuntos relacionados ao uso do telefone, pagando no local onde estava instalado as contas respectivas.» Acórdão de 10-10-74, da 3.a Câm. Civ. do TAG, na Ap. 33388 (Fernando Celso Guimarães, Pres.; tmerson Santos Parente, Rel.). DJRJ de 19 - 5 - 75, apenso, pág. 36. ÍNCOLA F-38-1301/75/21 —

CHEQUE SEM FUNDOS — Emissão, no mesmo dia, de vários cheques, sem provisão de fundos, para comprar mercadorias em diversos estabelecimentos comerciais. Em uhabeas corpus», que denegou, unanimemente, decidiu o Tribunal: «Como argumenta a douta Procuradoria em seu parecer, o colendo STF tem reiteradamente decidido que: uInexiste justa causa para a ação penal, por emissão de cheque sem fundos, quando o emitente faz prova de haver pago o título antes da denúncia», havendo, outrossim, estabelecido no verbete 246 da Súmula

que: «Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos». Verifica-se, por conseguinte, que a citada jurisprudência funda-se em que o pagamento, antes da denúncia, do cheque emitido sem provisão de fundos em poder do sacado, fazendo desaparecer a lesão patrimonial, evidencia que a intenção do indiciado não era iludir a vitima, ou, pelo menos, autoriza duvidar-se de que o mesmo tivesse agido com essa intenção. No caso dos autos, porém, existem certas circunstâncias que tornam inaplicável, ern processo sumário de «habeas corpus», a aludida jurisprudência.» «Como já ficou declarado, vários Acórdãos do STF admitiram o trancamento da ação penal pelo pagamento do cheque antes do oferecimento da denúncia, e em um deles até por pagamento de terceiro; todavia, em caso semelhante ao destes autos, aquele Pretório Excelso decidiu que: «Cheque sem fundos A jurisprudência do Supremo Tribunal não beneficia quem emitiu sistematicamente vários cheques para comprar a diversos fornecedores» (RTJ, vol. 49, pág. 454).» —

Acórdão 171, de 19-3-75, das Cams. Crim. Reun. do TJP, no HC 50-75, de Iporã. (Ribeiro de Campos, Pres.; Carvalho Seixas, Rel.). —

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ASPECTOS DO NOVO REGULAMENTO DO ICM DO ESTADO DE SAO PAULO r

PARTE

Publicamos abaixo a segunda parte do esclarecedor comentário do ilustre advogado e professor Vitório Cassone, sobre a nova regulamentação do ICM, trabalho publicado pelo Suplemento Tributário LTr n.° 89/75, de propriedade da LTr Editora Ltda. Geraldo Ataliba («Hipótese de Incidência Tributária», Rev. dos Tribunais, 1973) com muita propriedade critica a terminologia usada pelo legislador, e sugere o desdobramento de «fato gerador» em: — Hipótese de Incidência (h.i.) — descrição legal, hipotética, de um fato ou circunstância de fato; — Fato Imponível (f.i.) — fato efetivamente acontecido, num determinado tempo e lugar, configurado rigorosamente a hi.

Apesar de o ICM ter substituído o IVC desde a Constituição de 1967, discute-se ainda hoje seu conceito constitucional. Uma sintese desses debates pode ser vista em «0 Estado de S. Paulo», de 16-9-73, pág. 60, que divulgou na Integra magnifico voto do relator Jose Manoel da Silva, Proc. SF. n.o 4.068/73, do TIT, em que concluiu: «Inexistindo valor acrescido, no sentido de algo que aumente comparativamente a um valor positivo anterior, a incidência tributária deixa de ocorrer, porque não há falar-se em determinação da não cumulatividade do tributo». Informava, também, que na salda de veiculo de concessionário, no qual ingressara através de n.f. expedida diretamente em nome do usuário final, para efeito de simples limpeza e de revisão de rotina, entendia não haver incidência do ICM a entrega do veiculo, depois de revisado. Pérsio de Oliveira Lima («Conceito Constitucional do ICM», RDP, vol. 22/337), se define pela teoria do valor acrescido, mas admite exceções. Acreditamos que valor acrescido sempre há de existir. Não deve ser entendido tão-somente quando a mercadoria sofre uma industrialização qualquer; mesmo na simples revenda, justifica-se, visto que há despesas em decorrência do recebimento, estocagem, despacho, lucro (V. comentários no item 7 das «preliminares»). Interessa-nos, também, saber o que diz Aliomar Baleeiro, e transcrevemos (op. cit., p/203):

«A natureza especifica da 'operação realizada', isto é, o negócio jurídico, que motiva ou dá causa ti saida, é irrelevante do ponto de vista fiscal. Quase sempre se prende a uma compra-e-venda mercantil ou a uma consignação. Mas pode ser outro contrato ou ato juridic°. Não pode ser, em nossa opinião, fato material ou fisico: a simples deslocação da mercadoria para fora do estabelecimento, permanecendo na propriedade e posse direta do contribuinte, seja para depósito, custódia, penhor, comodato ou reparos. Se admitíssemos solução contrária, até o furto da mercadoria seria fato gerador do ICM... Exclui-se, pois, a mercadoria ou coisa que sai, para voltar, sempre no domínio do contribuinte, como a máquina, veiculo, obra de arte, para pintura, conserto ou mesmo depósito provisório em armazém geral. Ou a mercadoria a ser dada a penhor mercantil, ou mesmo depósito para desocupação provisória do estabelecimento de onde saiu, ou ainda para demonstração provisória, perderam sentido e oportunidades as antigas controvérsias em torno das mercadorias quando objeto de permuta, empreitada e contrato estimatório». O pleno do STF, no RE 70.538/GB, citado no RE 72.283/SP (RDP, vol. 21/200, em que se analisou o conceito de 'saída a qualquer titulo') caracteriza fato gerador do ICM a saida que configure etapa do processo de circulação da mercadoria, integrando o complexo de sucessivas transferências desta, desde o produtor ate o consumidor. Pelo exposto, preferimos concluir que é principio básico vinculado it exigibilidade do ICM estar a salda vinculada 6. circulação econômica da mercadoria. Mas não é qualquer salda. imprescindível que esteja ligada a um fato económico. 2, para que se processe a circulação econômica, é a transferência (assim entendida a transmissão da propriedade) seu requisito fundamental. Boletim da Ind. Gráfica-10/75 23


Transferência aqui, portanto, não deve ser entendida a simples passagem da mercadoria de um lugar a outro.

circulação econômica da mercadoria + valor agregado + operação realizada por C, I ou Pr. - fato gerador.

Deve haver um acréscimo, justificado, da mercadoria em confronto com a operação precedente.

Art. 19., § 19 — dá-se a incidência do imposto pela salda ficta, uma vez que caracterizam os elementos constitutivos de fato gerador. Ex.: art. 246 do RICM.

E, finalmente, a circulação econômica deve ser realizada por comerciante, industrial ou produtor. Isto posto:

Art. 19 § 29, 2 — discriminamos a seguir, em quadro, as incidências do ICM nas hipóteses expressamente previstas na Lista de Serviços do DL. 406/68, na nova redação do DL. 834/69:

LISTA DE SERVIÇOS Hipóteses de incidências do ICM

Item 19

Fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do

local da prestação dos serviços, na: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares. Nota: sobre o serviço prestado incide o ISS. 20

Fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, na: Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres. Nota: sobre o serviço prestado incide o ISS.

29

Fornecimento de alimentos e bebidas, na: Organização de festas; «buffet». Nota: sobre o serviço prestado incide o ISS.

39

Na hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, o valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao ICM. Nota: se incluído, fica sujeito ao ISS.

40

Na lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos, o preço dos serviços prestados ficam sujeitos ao IS& Quando, porém, a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, o valor das peças fica sujeito ao ICM.

41

No conserto e restauração de quaisquer objetos, sobre o preço dos serviços prestados incide o ISS. Havendo, porém, fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, o seu valor fica sujeito ao ICM.

42

Valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço no: recondicionamento de motores: incide ICM. Nota: sobre o valor do serviço prestado incide o ISS.

43

Na pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos destinados industrialização ou comercialização, há incidência do ICM sobre o valor da mercadoria própria aplicada + preço do serviço prestado. Se não destinadas industrialização ou comercialização, incide o ISS, sobre o total.

47

No beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos destinados 5. comercialização ou industrialização: incide ICM sobre o valor da mercadoria própria aplicada + preço do serviço prestado. (V. resposta à Consulta n9 7.477, de 21-3-75). Nota: se não destinados A com. ou ind., incide o ISS sobre o total.

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PP-

Item 56

Hipóteses de incidências do ICM No fornecimento de material para execução de: — paisagismo e decoração. Nota: sobre o valor do serviço prestado incide o ISS.

(I) Art. 1 9, § 29, 3 — repete a redação do art. 89 1 29, do DL. 406/68 (acrescentado pelo DL. 834/69) cuja norma teve por fim normas gerais sobre conflito de competência ICM/ISS. Qualquer prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, não especificado na Lista, estará sujeita ao ICM, com exclusão total do ISS. Entendemos, porém, que se houver prestação de serviço não especificado na Lista, sem fornecimento de mercadorias, não haverá incidência do ISS nem do ICM, desde que tenha pertinência mesma natureza dos serviços relacionados na Lista, e mesmo assim depois de ter procedido interpretação ampla e analógica dessa Lista. O valor dos serviços prestados se incorporam mercadoria, por isso que materializados na salda, para haver incidência do ICM e só (ocorrência do fate gerador — art. 1 9, I). Trata-se de mercadoria objeto de industrialização por excelência, diferente, repetimos, na natureza dos serviços elencados.

A redação do § 29 do DL. 406/68 (ou art. 1 9, 29, 3, do RICM, que estamos analisando) deve ser relacionada ao «caput» do artigo 89, que Pala

Tipo

em ISS e Lista de Serviços, e não deve ser confundida corm() fato gerador do ICM, que está ali, longe, no art. 1 9, I. A respeito, v.ns. trabalho publicado no «Diário do Comércio», de 26-3-75, e no Suplemento LTr n9 40/75, matéria tributária. Enquanto analisávamos estas disposições, chegou ao nosso conhecimento que a Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, em resposta it consulta n.0 7.135, de 5-3-75 (posterior àquele nosso trabalho — publicado no Boletim HPT n.0 51 p/108), compartilhava do mesmo ponto de vista, o que afasta a possibilidade de autuação e aplicação das multas, pesadas para aqueles que destacam o ICM na industrialização pura para terceiros. Evidentemente, o fato de a Secretaria da ,Fazenda responder nesses termos, não tira o direito de o contribuinte que deixou de destacar o ICM, se defenda tanto na esfera administrativa, quanto na judicial. Art. 29 — Prevê casos de salda finta. Repete o art. 19, I 2? do RIPI Art. 39 (Decreto n 9 70.162/72). Exemplos: —

Nota e Exemplos

Transformação

De matéria-prima ou produto intermediário, se obtém espécie nova, passando para uma nova classificação fiscal na TIPI: da madeira em bruto (44030000) obtém-se a madeira serrada ou aparelhada (44050000) — PN — CST n 9 398/71

Beneficiamento

A classificação na TIPI continua a mesma (regra geral): importação direta de tubos, sem aplicar trabalho (PN.369/71) colocação de eixo «Truck» em veiculo de carga (PN.102/71) •

Montagem

Obtenção de novo produto, na mesma ou diferente posiçã.ce da TIPI: colocação de carroçaria em chassi de caminhão (PN.102/71 reunião de produtos, partes ou peças, mesmo importados (PN. 84/71)

Acond. ou Reacond.

Alterar a apresentação do produto, salvo se se destina apenas ao transporte, caso em que não seria assim tipificada: engarrafamento de vinho (PN.160/71) colocação de embalagem pela apresentação do produto (PN.520/70)

Renov. ou Recond.

Sobre produtos usados, ou parte deteriorada ou inutilizada: — troca de motor de carro usado (PN 437/70) recauchutagem constitui renovação (PN.564/71)

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Ocorrido o fato gerador (f.i.) do ICM, dá-se o nascimento da obrigação tributária, obrigação esta consistente em pagamento do imposto. Nem sempre, porém, devemos, na ocorrência do fato gerador, emitir nota fiscal com lançamento do ICM. Isto porque deve ser verificado se a mercadoria está incluída no rol das «isentas», ou se há. diferimento. Nesta segunda hipótese, o imposto fica postergado para uma operação (salda) seguinte, como teremos oportunidade de estudar: Exemplos sobre a conceituação de fato gerador Comodato (empréstimo gratuito de coisa não fungível (em que há a salda da mercadoria, mas não se caracteriza a circulação econômica da mercadoria (transmissão da propriedade) pois o que ocorre é a simples transferência dessa coisa de um lugar a outro, como decidiu, por unanimidade, a 1* T. do STF no RE 72.283/SP (RDP, vol. 22, p. 217). Venda esporádica de veiculo de empresa de construção civil, em que M. a circulação econômica da mercadoria, mas a saida não ocorreu de estabelecimento comercial, industrial ou produtor em sentido estrito, vez que a empresa de construção civil não comercia habitualmente esse bem (STF no RE no 67.844). Em outros casos tem-se manifestado o STF como, p.ex., no RE 70.613/SP, pelo voto do Ministro Amaral Santos, afirmando que a salda, no sentido de remessa identificada como simples transporte de material de consumo para setores diversos ou dependências outras da própria empresa, não acarreta a incidência do ICM. 0 voto, que foi acolhido por unanimidade, dizia que «...incidindo o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, pressuposto está que diz respeito a operações que importem em circulação econômica realizada por produtor, industrial ou comerciante, de forma alguma cabendo incidência circulação como simples movimentação de um posto a outro, sem que ato econômico algum se constitua». Assim também a 1* T. do STF no RE 74.852, DJU, 10-11-72, p. 7.733. Em resposta consulta n" 2.291, de 24-12-71, que versava sobre a incidência ou não do ICM sobre material gráfico confeccionado para uso próprio (n.f., faturas, etc.), a C.A.T. disse que, por não existir ficção legal que equiparasse o consumo a uma salda, inexigível o imposto, devendo, porém, a consulente proceder ao estorno do crédito relativo à. entrada da matéria-prima utilizada dos produtos (11Didrio do Comércio», de 9-1-73 — extraído do Boletim APT no 4 — novembro/72). i)

Jurisprudência

ilegítima a cobrança do ICM em face da entrada de mercadoria importada do exterior, por

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.

ausência de lei estadual que a institua, como observância das normas gerais federais (RE 72.672/SP 1* T. — STF — RTJ, vol. 62, pág. 176). A integração de cota social com móveis e utensílios de firma individual não está sujeita ao ICM (Ac. lo T. do STF no RE 69.890/MG — /ncola 1972, pág. 247). A cal virgem ou hidratada está sujeita ao ICM. Precedentes do STF (2" T. do STF no RE 76.117/SP — DJU. 26-4-74, pág. 2.679). Não incide ICM sobre carne bovina congelada e destinada A. exportação (§ 7' do art. 23 da Lei Magna). Precedentes (STF, I." T., no RE 77.175/SP — DJU. 26-4-74, pág. 2.680). ICM — 1) Antes da EC-1/69, art. 23, § 4o, e do DL. 406/68, art. 6o, l 19, II, do ICM, só sera exigível dos comerciantes, produtores e industriais. 2) 0 bar, ou restaurante, do clube social, que se limitava a servir refeições e bebidas a seus membros não era comerciante e não estava sujeito ao ICM, antes do DL. 406/68 (STF — 1" T. no RE 76.907/RS, rel. Min. A. Baleeiro, em 9-3-74 -v.u. — DJU. 4-10-74, pág. 7.254). Mercadoria importada do exterior, sem pagamento do imposto de importação, por lhe corresponder «aliquota zero». Não se configurando isenção do tributo federal, improcede a pretensão de isenção estadual (DL. 406/68, art. 19, § 4 0 , VI). Dissídio jurisprudencial comprovado (RE 80.080/ PE — DJU. 18-2-75, pág. 846 — STF). Na importação de mercadorias estrangeiras — ICM — Sendo gerador a entrada da mercadoria no estabelecimento importador e, ocorrendo este na vigência da lei instituidora do tributo, pouco importa a circunstancia de a importação haver sido autorizada anteriormente it edição da mesma lei. Inexistência de direito adquirido (STF no RE 79.953/SP — DJU. 18-2-75, pág. 846). Nos termos do art. 144 do CTN, Incidência «o lançamento reporta-se A. data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada». Assim, «na aquisição de produtos agropecuários in natura., em período anterior à vi—

gência do Decreto no 49.423/68, há tributação do ICM sobre a quota-parte pertencente ao Município produtor» (Proc. DRT-1-39615/69, Cimaras Reunidas, Dec. 3-12-70 — Ementário TIT pág. 202, edição Mapa Fiscal, 1975). E principio Inconstitucionalidade de Lei assente e com muito sólido fundamento lógico, o de que os órgãos administrativos em geral ... não podem negar a aplicação a uma lei ou a um decreto, porque lhes pareça inconstitucional. A presunção natural é a de que o Legislativo, ao estudar projeto de lei, ou o Executivo, antes de baixar decreto, tenham examinado a questão da constitucionalidade e chegado à conclusão de não ha—


ver choque com a Constituição; só o Poder Judiciário é que não está adstrito a essa presunção e pode examinar aquela questão. (in «Da Interpretação e da Aplicação das Leis Tributárias», Revista dos Tribunais, 20 ed., pág. 35 — Ruy Barbosa Nogueira, citando Tito de Rezende) — (Proc. DRT1-67781/69 — 3; C — Ementário TIT, pág. 203. Ed. Mapa Fiscal, 1975). Industrialização Ocorrendo industrialização, os impostos incidentes são o IPI e o ICM, o que, «ipso facto», exclui a incidência do ISS, segundo o disposto no art. 24, inciso II, da Constituição do Brasil. (Proc. DRT-5-20203/71 — 4* C — decisão de 6-6-73 — Relator Cesar Machado Scartezini — Ementário TIT — Ed. Mapa Fiscal, 1975, pág. 209). —

j) Definição de conceitos mencionados Transmitente — é a pessoa que aliena, cede, transfere a outrem o direito ou a propriedade sobre determinada mercadoria.

Consumidores finais — são uma espécie do gênero Usuários.

t o contribuinte que adquire uma mercadoria para consumo próprio, ou para uso próprio, isto é. sem intenção de revendê-la. Usuários são todos os que se utilizam de serviços como bens econômicos imateriais. O transeunte, que recorre ao engraxate, é um consumidor final desse serviço, e, por isso, também um usuário, como consumidor final (Aliomar Baleeiro, op. cit., pág. 263). 1.2 Da Não Incidência (art. 49 ) Não incidência é a inocorrência do fato gerador, porque o fato está fora do campo da incidência, ou porque excluida desse campo por expressa disposição legal. Em conseqüência, não pode ser exigido o imposto (obrigação principal), mas as obrigações acessórias devem atender os contribuintes, se houver movimentação de mercadorias. A não incidência difere da isenção, uma vez que naquela inexiste o fato gerador (porque fora do campo da incidência), enquanto nesta se dá o fato gerador (a operação est á no campo da incidência) mas a lei dispensa seu pagamento. O RICM destina só um artigo (4 9 ) ao Capítulo da Não Incidência, que sintetizamos: —

0 ICM NÃO INCIDE SOBRE AS SEGUINTES SA/DAS

art. 49 incisos:

Ver também

Objeto

art. 19, «d» da Constituição

livros, jornais, periodicos e s/papel II

lubrificantes, combustíveis, energia elétrica e minerais

III

produtos industrializados destinados ao exterior

ii 10 e 2v do art. 4v; * 2° do art. 43; inciso I do art. 44 e Súmula 536 do STF.

IV

produtos industrializados com destina ã Zona Franca de Manaus

20 do art. 43; inciso I do art. 44 e arts. 233 a 238

para a de Armazém Geral e Depósito Fechado do contribuinte, situados neste Estado

item 1 do * 20 do art. 10 e arts. 244 a 257

alienação fiduciária em garantia

Resp. As consultas nv 71/1971 e 3.243 de 1973 da CAT.

mercadorias para prestação dos serviços expressamente previstos na Lista de Serviços instituída pelo DL. 406/68 na redação do DL. 834/69.

lv do art. 80 do DL. 406/68 e DL. 834/69, e seu caput.

XI

Centro Técnico de Aeronáutica

XII e XIII

saída e retorno de máquinas, equipamentos e objetos, usados, e suas partes e peças, integrados no ativo fixo, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que retornem

XIV

mercadorias de terceiros de estabelecimento de empresa de transporte ou depósito p/conta desta

ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do * 20 do art. 1 , (v. comentários a estes itens)

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Atenção deve ser dada a disposição contida no artigo 128 do RICM, segundo o qual quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstancia sera mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo. JURISPRUDENCIA A simples remessa de carne de uma empresa, para armazenamento em frigorifico de outra empress, mediante locação, não constitui fato gerador do tributo exigido. (STF — 1 4 T. no RE. 72.412/SP. -- rel. MM. Djaci Falcão — v .u. — DJU de 19-5-1972, pág. 3.133). A simples deslocação de mercadorias, por não poder o fabricante fabricar o que lhe foi encomendado, não caracteriza fato gerador do tributo. (Ac. 11.3.71 da 2° C.C. TASP no AP. 152 . 858). Não incide o ICM na importação de mercadorias para uso próprio ou para integrar o ativo fixo. (Ac. de 8-6-70 da 1 4 C.C. do TASP no AP 131.343 — julgados do TASP vol. 16 pág. 369/ 371 Publicação interna). Peças de Veículos — As fornecidas gratuitamente, direta ou indiretamente, a adquirentes de veículos, em substituição, por força de garantia, não estão sujeitas ao ICM. (Ac. de 3-11-70 da 4° Câm. Civ. do TASP no AP 146.789 — Julgados do TASP, vol. 18 pág. 301/3 — publicação interna). 0 ICM não incide sobre a venda ocasional de veículos usados, feita sem habitualidade, por empresa que tem por objeto a indústria de construção civil. (Ac. de 25-9-70 da 2 4 T. do STF no RE 68.353 RTJ n" 54/761-2). Operações Esporádicas — Não configura ato de comércio. •

Operações esporádicas de mercancia não qualificam nem definem o comerciante cuja característica deve ser a prática habitual dos atos de comércio. (Proc. RDT-6-10.016171 — 2° C — Decisão de 24-11-72, rel. Dario Ranoya — Ementário do TIT Ed. Mapa Fiscal 1975 pág. 298). Os bens que figuram no ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento, ao tempo do encerramento de suas atividades, não se equiparam, para efeito de cobrança do ICM, a outras mercadorias, isto por não pertencerem ao mesmo ramo de atividades especifico do contribuinte (açougue). (Proc. DRT-1-95.301/70 1° C — Dec. de 8-6-72 rel.

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José Manoel da Silva — Ementário TIT Ed. Mapa Fiscal 1975 — pág. 298). — Tratando-se de operações não sujeitas ao ICM, e inexistindo, inclusive, imposto a recolher, a falta de emissão de nota de entrada encontra amparo no subitem 2.13 das Instruções CAT n." 1068, desde que as operações estejam registradas, por meio de recibos, no livro Diário. Em tais condições, o procedimento fiscal deve ser precedido de notificação especifica para a regularização da falta, consoante o dispcsto nas citadas, Instruções (Proc. DRT-1-7.766/71 54 C — Dec. de 21-5-73 — rel. Luiz Carlos de Oliveira — Ementário TIT Ed. Mapa Fiscal 1975 pág. 298). 1.3 — Das Isenções (arts. 5" a 8") Isenção é a dispensa, por lei, do pagamento do imposto. Na isenção, dá-se a ocorrência do fato gerador (porque a operação está no campo da incidência) mas a lei dispensa o seu pagamento. Os autores costumam dividi-las em «objetivas» (quando se referem as mercadorias) e «subjetivas» (quando dizem respeito à pessoa do sujeito passivo). Para nós, porém, existe uma 34 categoria, a «mista» (quando se refere a ambos, cumulativamente). As isenções do RICM são objetivas; rarissimas as exceções, come a do inciso XXIV do art. 5" (mista), e devem ser interpretadas estritamente. A súmula 544 do STF firmou o entendimento segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Faceã nova sistemática, porém (vide Lei Complementar n.o 24/1975) essa súmula quanto ao ICM não tem aplicação, por faltarem as hipóteses concretas, pelo menos por enquanto. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias (art. 7.0). E, quando depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o ICM sera considerado devido no momento em que ocorrer a operação (art. 8"), isto é, no tempo de sai– da da mercadoria. Quando. a operação' Visenta, mencionar o dispositivo legal na Nota Fiscal (art. 128). A 'Constituição, no § 6" do art. 23, estabelece que gas isenções do ICM serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convénios, celebrados e ratificados pelos Estados segundo o disposto em lei complementar». Para atender a esse mandamento constitucional, foi sancionada a Lei Complementar n" 24, de 7-1-75 (publicada no DOU de 9-1-75), passando as isenções a serem reguladas por seus dispositivos, dos quais destacamos:


Além das isenções, aplica-se também A. redução da base de cálculo; A. devolução, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; A. concessão de créditos presumidos; a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros-fiscais, concedidos com base no ICM, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; As prorrogações e As extensões das isenções vigentes A. data da publicação desta LC (art. 10 e seu § único); os convênios podem dispor que a aplicacão de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação (art. 3 0 ); dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no DOU, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo (art. 4v); considerar-se-á rejeitado o convênio se não for expressamente ou tacitamente ratificado por, no minim:), 4/5 dos Poderes Executivos das Unidades da Federação, caso em que far-se-á a publicação no DOU até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação (§ 2 0 do art. 4 0 e art. 5 0 ); os convênios entrarão em vigor no 300 dia após a publicação relativa à ratificação no DOU, salvo disposição em contrário (art. 69; os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião (art. 70); a inobservância dos dispositivos desta LC/24 acarretará, cumulativamente: a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e a exigibilidade do ICM não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente (art. 8.0, I e II); é vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas na letra precedente (e art. 80 §), concederem qualquer dos benefícios relacionados no item «I», no que se refere A. sua parcela na receita do ICM (art. 9 0);

Art. 59 inciso: I - II XLVIII

XLIX

os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do ICM (art. 10); são mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes a 9-1-75, até que revogados ou alterados por outro (artigo 12); Nota — são válidos, assim, os atos ratificados pelo Decreto Estadual xi° 5.409 de 30-11-74 (art. 19), assim como os mantidos (art. 2 0 ). continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo § 60 (acrescentado pelo DL. 834/ 69) do art. 30 do DL. 406/68, ate o vencimento do prazo ou cumprimento das condições correspondentes (§ 1.0 do art. 12); quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro que se realizar na forma desta LC, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do contribuinte, devendo este convênio realizar-se até 9-4-75 (§ 1 0 do art. 12); Nota — ern obediência a este mandamento, em 27-2-75 foi celebrado em Brasilia o Convênio ICM — 1/75 que se acha em vigor com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM-2/75, também celebrado ern Brasilia, em data de 27-2-75. dá nova redação ao art. 178 do CTN, para substituir a palavra «ou» por «e», que Fábio Fanucchi critica também, entre outras (Inconstitucionalidades da Lei Complementar 24 — «0 Estado de São Paulo», 30-3-75 pág. 30); o art. 14 estabelece hipóteses de saida de mercadorias com suspensão do ICM quando envolve Cooperativas, revogando os incisos IX e X do art. 10 da Lei Complementar ro 4/69; finalmente, o art. 15 diz que a LC não se aplica p/c Estado do Amazonas, o que chega a ser um privilégio para esse Estado. Nota: quanto à delimitação da Zona Franca de Manaus, v. D.F. 61.244/67 — art. 2.0. e) no artigo 50, o RICM traz o elenco das isenções, algumas das quais condicionais, que resumimos:

Referência Vasilhames, recipientes, embalagens e sacaria. Máquinas, aparelhos e equip. nacionais (Port. MF n0 665/74) nota: V. art. 44 Máquinas e implm. agrícolas e tratores, nacionais (Portaria n0 668/74 MF). Partes e Peças: vj. resposta à consulta n 0 7.201/75 Boletim da Ind. Gráfica-10/75 29


XXXI e XXXII

Bens do ativo fixo + moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e

XXXIV

Bens do ativo fixo em transferência.

XXXV

Material de uso e consumo em transferência.

XXXVIII e XXXIX XXXIII

estampos, desde que retornem.

Refeições (v. § 39 do art. 42). Bens do ativo fixo após 12 meses de uso. (v. Respostas is Consultas n" 6.082/

V

Importação matéria-prima para industrialização 74 e 1.154/72 — CAT).

VI

Importação mercadorias isentas do IPI na imp. (v. inc. XXXVII).

VII

Importação mercadorias sob regime «draw back» (v. inc. XXXVII).

III

Merc. p/mercado interno/concorr. internacional

IV

Importação c/financiam. internacional.

VIII XXXVII LVII e LVIII

Construção civil. fransferéncia mercadorias importadas com isenção prevista nos incisos VI e VII. Exposição ou Feira.

LX

Amostra Gratis (v. §§ 8 9 e 99 do art. 5 9 ).

LIX

Obras de art. (v. art. 31).

LXI

Discos -- Casa da Moeda.

XXXVI

(v. art. 44).

Incorpoi ação ou fusão de empresas.

XLVI

Vendas a entidades públicas (v. art. 44 e § 29 do art. 43).

XLVII

Empreendhnentos industriais julgados de interesse nacional. (v. § 6" do art. 59; art. 43 § 29 ; art. 44; art. 444 § 49; art. 18 das Disp. Transitórias e Resoluções SF n9 5 e 19/75 da Seer. Faz.

LV

Discos didáticoi..

LVI

Conjuntos para recreação em caráter educativo.

LIII

Barcos de pesca Lie fabricação nacional.

LINT

Aparelhos tipo vz...emaker». Veiculos adquiridos por missões diplomáticas (v. § 7 9 do art. 5Y e art. 44). ,

XXX XL

Sacos fabricados com iuta(v.art. 40, III). Saldas de mercadorias promovidas por entidades públicas, para industrialização, neste Estado, e retorno (v. art. 27).

Os outros incisos envolvem entidades públicas e, principalmente, em grande número, produtos da pecuária, avicultura e agricultura.

• 2 — DO SUJEITO PASSIVO 2.1 — Dos Contribuintes (arts. 9.0.a 12) Nesses dispositivos, o RICM cohceitua «contribuinte» — «estabelecimento» — «depósito fechado» — «indústria» — «comércio». Adotou o Autonomia dos estabelecimentos principio da autonomia dos estabelecimentos, pelo qual cada estabelecimento do mesmo titular é —

30 Boletim da Ind. Grafica-10/75

considerado autônomo para efeitos fiscais (própria manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo is operações nele realizadas). Assim, Os estabelecimentos A, B e C, do mesmo titular, devem ter sua documentação fiscal própria, como se fossem três titulares, distintos. Continua no proximo número


'

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA GRAFICA \ \\X \XX \\\ REGIONAIS ABIGRAF - Regional Bahia-Sergipe Presidente: Ulisses de Carvalho Graça Residência: Rua Pedro Lessa, 8 4. -

Fone: 5-1834 Empresa: Comercial Gráfica Reunida Editora S/A Avenida Frederico Pontes, 94 Fones: 2-3061 - 2-1650 - 2-1875 - 2-3101 (0712)

Av. Cândido de Abreu, 200 - 6° - s/ 616 Fone: (0412) 24-9414 - ramal 005 Residência: Rua Carlos de Carvalho, 928 apto. 19 Empresa: Telos S/A Equipamentos e Sistemas Rua Voluntários da Pátria, 41/43 Fone: (0412) 23-5589 CEP 80.000 — Curitiba - PR

CEP 40.000 — Salvador — BA ABIGRAF - Regional Ceará Presidente: Luiz Esteves Neto Residência: Rua José Lourenço, 816 Fone: 24-1426 Empresa: R. Esteves Gráfica Ltda. — Tipografia Progresso Rua Senador Pompeu, 754 Fones: 26-9433 - 26-9443 - 21-1069

21-1522 (0852) CEP 60.000 — Fortaleza - CE ABIGRAF - Regional de Goiás Presidente: Mário Scartezini Rua Quatro, n° 341 Fone: 16-3078 (0622) CEP 74.000 — Goiania - GO ABIGRAF - Regional de Minas Gerais Presidente: Carlos A. Rangel Proença Fones: 442-3694 - 442-1089 (031) Residência: Rua Agostinho Bretas, 554 Fone: 335-1014 Empresa: Editora Alterosa S/A Rua Três, n° 2.824 Fone: 333-0466 (031) CEP 30.000 — Belo Horizonte - MG ABIGRAF - Regional da Paraiba Presidente: Lourenço Miranda Freire Praça Antonio Rabelo, 12 Residência: Avenida Getúlio Vargas, 137

Fone. 2-661 Empresa: Miranda Freire Comércio e Indústria S/A Praça Antonio Rabelo, 12 Fones: 4-286 - 4-355 (0832) CEP 58.000 — João Pessoa - PB ABIGRAF - Regional do Paraná Presidente: José Aloysio Weber

ABIGRAF - Regional de Pernambuco Presidente: José Maria Rodrigues da Silva Avenida Cruz Cabuga, 84 - 1° Residência: Rua Alberto Lundgren, 505 Empresa: Gráfica Olinda Ltda. Avenida Cruz Cabuga, 84 Fones: (0812) 22-4298 - 22-3467 - 22-4298 CEP 50.000 — RECIFE - PE ABIGRAF - Regional do Rio Grande do Sul Secretaria: Travessa Francisco L. Truda, 40 - 19 9 — Fone: (0512) 25-2566 - ramal 30 Presidente: Henry Victor Saatkamp Avenida dos Gaúchos, 443 - C. Postal 2.981 Fone: (0512) 41-2402 Residência: Rua Riachuelo, 785 - 1° Fone: (0512) 25-1675 Empresa: Ind. Gráfica de Embalagens S/A Avenida dos Gaúchos, 443 CEP 90.000 — Porto Alegre - RS ABIGRAF - Regional de Santa Catarina Presidente: Udo Wagner Residência: Avenida Getúlio Vargas, 350 Fone: (0473) 72-0118 Empresa: Gráfica Avenida Ltda. Avenida Getúlio Vargas, 350 Fones: (0473) 72-0772 e 72-0592 CEP 89-250 — Jaraguá do Sul - SC ABIGRAF - Regional de São Paulo Presidente: Rubens Amat Ferreira Rua Marques de ltu, 70 - 12 9 - CEP 01223 Fones: 32-4694 - 33-2762 - 34-8269 - 35-8788 Residência: Rua Dr. Campos, 659 CEP 18520 — Cerquilho — SP Empresa: Deca Gráfica e Editora Rua Freire da Silva, 422 - CEP 01523 Fone: 278-7331 São Paulo - SP Boletim da Ind. Gnifica-10/75

31


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA IND. GRÁFICA

ABIGRAF - Regional do Rio de Janeiro Presidente em exercício: Renato Pacheco Americano Avenida Brasil, 15.671 - Lucas Fones: 230-4171 - 4747 - 391-1748 Residência: Rua Marechal Taumaturgo de Azevedo, 51 - apto. 101 — Fone: 258-3529 Empresa: IBGE (Gerente do Serviço Gráfico) — Avenida Brasil, 15.671 - Lucas Rio de Janeiro RJ -

DELEGADOS 1 — Irmãos Brandini Avenida Rio Branco, 949 Diretor: Valentim Brandin' ADAMANTINA, SP 2 — Artes Gráficas Brasil Ltda. Rua São Bento, 1.134/42 Diretor: Jovenil Rodrigues de Souza ARARAQUARA, SP 3 — Gráfica Hernandes Ltda. Rua Cel. Teófilo, 1.544 Fone: 386 Diretor: Adarve Hernandes Acede BRAGANÇA PAULISTA 4 — Geraldo de Souza e Cia. Ltda. Rua Adriano de Barros, 46 Diretor: Antônio Carlos de Souza Vice-delegado: Gráfica Muto Ltda. Rua Paula Bueno, 391 Diretor: José de Fátima Lopes CAMPINAS, SP 5 — Ricardo Pucci S.A. - Ind. e Cora. Rua Major Claudiano, 1814 Diretor: Elvio Puled FRANCA, SP 6 — Indústria Gráfica Itu Ltda. Rua Santa Rita, 1032 Fone: 2-0789 Diretor: Gildo Guarnieri Finn) ITU, SP

7 — Cia. Litográfica Araguaia Rua XV de Novembro, 320-344 Fones: 35-82 - 49-63 Diretor: Rubens Robertoni JUNDIAL SP 8 — Gráfica Rio Branco Rua Rio Branco, 402 Fone: 153 Diretor: João Alves da Costa LINS, SP 9 — Francisco Antonio Giovinazzo Rua Prudente de Moraes, 2951 Fone: 2049 Diretor: Vicente Giovinazzo SAO JOSE DO RIO PRETO 10 — Gráfica Bandeirantes Lida. Praça da República, 20 Fone: 2-7417 Diretor: Affonso Franco SANTOS, SP 1 1 — Bandeirante S. A. Ind. Gráfica

Rua Newton Prado, 110 Fones: 43-3449 - 43-3797 Diretor: Mário de Camargo SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP Vice-delegado: Fennle & Cia. Ltda. Rua D. Elisa Fláquer, 322 Fone: 44-9967 Diretor: Waldemar Fenille SANTO ANDRE, SP 12 — Tipografia J. A. Querido & Cia. Rua do Sacramento, 193 Diretor: José Augusto Querido TAUBATE, SP

Não basta associar-se h. sua entidade de classe. Para que ela realize seus elevados objetivos, é preciso cercá-la de condições necessárias a seu harmônico desenvolvimento. E isso só se alcança com a efetiva colaboração de seus integrantes. Participe, pois, das reuniões do SIGESP e da ABIGRAF e apresente sugestões no sentido de dinamizá-los ainda mais.

32

Boletim da Ind. Gráfica-10/75


Guia da indústria Gráfica

\xx,

• \ \\ ANILINA, Máquinas e Equipamentos para impressão Funtimod S. A. - Wigs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

CILÍNDRICAS, impressoras Fumtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

BOLANDEIBAS Funtimod S. A. - Mks. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 ,

CLICHES DE BORRACHA, Máquinas para fabricação de Funtimod S. A. - Mtgs. e Mats. Gráficos Rua dos, Bandeirantes, 398 Fone: 27-8990.

BOLANDEIRAS Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436 CARIMBOS DE BORRACHA, Prensas para fabricação de Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. CAVALETES E CAMAS TIPOGRAFICAS Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. CAVALETES E CAIXAS TIPOGRAFICAS Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436

COLAS Catit-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Caninclé Fones: 292-3786 - 292-5250 93-6005 - 93-2226 COLAS Manig S. A. — Manuf. d1. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436 COMPOSIÇÃO FOTOGRAFICA Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. CORTE E VINCO COSTURAR LIVROS, Máquinas para Funthnod S. A. - Wigs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

CAIXAS DE PAPELÃO Máquinas para fabricar Funtirrnod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

DOBRAR, Máquinas de DOBRADEIBAS Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

CELOFANE, Máquinas e equipamentos para impressão de Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990.

DOURAÇÃO, Máquinas e equipamentos para Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. Ekgethn da Ind. Grafica--10/75 33


GUIA DA INDUSTRIA GRÁFICA

ELENCO DO BRASIL LTDA. Máqs. e Apar. p/ Clicheria e fotolito Av. Monteiro Lobato, 1.179 - C. Postal 211 CEP 07000 - Guarulhos - SP Fones: 209-0366 - 209-2672

ENCADERNAÇÃO, Máquinas e equipamentos para Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990. ENVELOPES, Máquinas para fabricação de Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 EQUIPAMENTOS PARA MAQUINAS DE CORTAR (GUILHOTINAS) - FACAS Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436

FACAS, para máquinas de cortar (guilhotinas) Catii-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Canindé - Fones: 292-3786 - 292-5250 93-6005 - 93-2226 Funtimod S. A. - Má,qs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 FIOS DE LATÃO Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 FIOS DE LATÃO Manig S. A. — Manuf. hid!. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436 34

Boletim da Ind. Gráfica-10/75

FOTOGRAVURA, Máquinas e equipamentos para Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 GRAMMAR, Máquinas de Catii-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Canindé - Fones: 292-3786 - 292-5250 93-6005 - 93-2226 Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990

GRAMPOS Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750- 92-4436 GRAMPOS

Cattl-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Caninclé - Fones: 292-3786 - 292-5250 93-6005 - 93-2226

GUILHOTINAS Catá-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Canindé - Fones: 292-3786 - 292-5250 93-6005 - 93-2226 GUILHOTINAS Manig S. A. — Manuf. hid!. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436

IMPRESSÃO, Máquinas de Catil-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Canindé - Fones: 292-3786 - 292-5250 93-6005 - 93-2226

Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990

IMPRESSORAS CILÍNDRICAS Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436


GUIA DA INDUSTRIA GRÁFICA

p.

MAQUINAS GRÁFICAS USADAS A. BenediA Ltda. - Rua 21 de Abril, 405 Fones: 93-9513 - 93-8622 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA DOURAÇÃO Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293-93-7704 -93-6750 -92-4436 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ENCADERNAÇÃO Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293-93-7704-93-6750 -92-4436 MAQUINAS DE FURAR Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293-93-7704- 93-6750 - 92-4436

OFFSET PLANAS E ROTATIVAS Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 PAUTAVÃO, Máquinas e material para Funtimod S. A. - Má,qs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990

PRENSAS PARA FABRICAÇÃO DE CARIMBOS DE BORRACHA Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436

PRENSAS PARA DOURAR E GRAVAR Manig S. A. — Manta. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436

MÁQUINAS DE GRAMPEAR Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293-93-7704-93-6750-92-4436

PRENSAS PARA DOURAR E GRAVAR Ftmtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990

MAQUINAS DE IMPRESSÃO Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293- 93-7704 -93-6750 -92-4436

Funthnod S. A. - Mãqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990

MAQUINAS DE PICOTAR Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677

PROVAS OFFSET E TIPOGRAFICAS Manig S. A. — Manuf. bid!. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677

Fones: 92-0293- 93-7704 -93-6750 -92-4436

MINERVA CATC Catfi-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Canindé - Fones: 292-3786 - 292-5250 93-6005 - 93-2226 NUMERADORES AUTOMÁTICOS Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293-93-7704-93-6750 -92-4436

Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436 PROVAS OFFSET E TIPOGRAFICAS,

Prensas para Catá-Dafferner Ltda. - Rua Iturama, 208 - Canindé - Fones: 292-3786 - 292-5250 93-6005 - 93-2226 Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990 Boletim da Ind. Gráfica -1O/75 35


GUIA DA INDÚSTRIA GRÁFICA

RELEVO, Máquinas para Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990

TINTAS PARA IMPRESSÃO Fabricantes Cromos S.A. Tintas Gráficas Rua Antônio Forster, 700 - Socorro Santo Amaro - Fone : 246-7633

BOLOS, Revestimentos para Fábrica «OESTE» — Borracha e Tinta Ltda. Rua Minas, 129 — Tela. PBX 25-7530 e 34-3051 - Ribeirao Preto - Est. de S. Paulo

TINTAS PARA IMPRESSÃO OFFSET - JORNAL - ROTATIVAS ROTOPLANAS - PLANAS

Indústria de Artefatos de Borracha «1001» Ltda. - Rua Dias da Silva, 11 Fones: 292-9161 - 292-9816 - 292-9611 Sao Paulo ROTATIVAS PARA JORNAIS Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990

Fábrica «OESTE» — Borracha e Tinta Ltda.

Rua Minas, 129 — Tels. PBX 25-7530 e 34-3051 - Ribeirao Preto - Est. de S. Paulo Supercor - Química Normal Comercial S.A. Rua Guaianases, 1211 Fones: 220-9960 - 220-9882

ROTOGRAVURA, Impressoras rotativas e planas para Funthnod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990

SACOS 1103 PAPEL, Máquinas para fabricar Funtimod S. A. - Máqs. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990

O é

TINTAS PARA IMPRESSÃO Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436

TIPOS E MATERIAIS GRÁFICOS Manig S. A. — Manuf. Indl. Gráfica Rua Visconde de Parnaiba, 1677 Fones: 92-0293 - 93-7704 - 93-6750 - 92-4436

TIPOS E MATERIAIS GRÁFICOS Funtimod S. A. - Mks. e Mats. Gráficos Rua dos Bandeirantes, 398 Fone: 227-8990

Boletim da Indústria Gráfica o órgão oficial

de sua enti-

dade de classe. Leia-o

e

36 Boletim da Ind. Gráfica-10/75

divulgue-o.


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PLIISTBRILL

UERRICALL

Máquina para plastificar e calandrar papel, cartolina, tecido, etc. em folhas oil_ ' bobinas com filme de polietileno, sem adesivo.

Máquina para envernizar ou parafinar raf inar ou cartolina em folhas.

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RIUILLIRRE

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Super calandra. :i:L Máquina para dobrar e colar DA brilho em papel e cartolina cartuchos, *•.:. simples, de em folhas abas bas duplas e de fundo automático.

TIMM Ambientador. Condiciona o papel ou cartolina densidade higrométrica do ambiente de

:• .

RECORT Máquina para cortar e refilar bobinas de plástico

CELOCORTE Rebobinadeira para cortar celofane

LARIAT R Máquina para lavar rolos molhadores de g offset. Consulte-nos, pois estamos sempre à sua disposição para qualquer esclarecimento ou solicite a remessa de nosso catálogo.

Guilhotina trilateral para cortar livros, revistas, jornais, folhetos, etc.

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estes dois cilindros foram usados durante 8500 horas nas mesmas condições. POR QUE A DIFERENÇA?. . .

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REVESTIDO COM VIBRATHANE

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