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O uso de Obras Musicais em Propagandas Políticas

Por Dr. Thiago Jabur

Caro leitor, o tema que será abordado nesta coluna jurídica diz respeito à utilização de obras musicais em campanhas políticas. Este assunto apresenta-se como de enorme interesse ao autores, em decorrência das eleições municipais que serão realizadas muito brevemente em todo o território nacional.

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A propaganda político-partidária representa eficiente meio de exposição de argumentos e opiniões ao público, com o objetivo final de angariar, ao final do certame eleitoral, o maior número possível de votos em favor de determinados candidatos. Implica, pois, uma hábil ferramenta capaz de conquistar a opinião de pessoas, notadamente daquelas que se encontram indecisas para quem direcionar seu voto.

Quanto mais sofisticada for a propaganda, por certo, maiores serão as chances de determinado partido obter votos favoráveis a seus candidatos. É exatamente neste ponto que entram as obras musicais, consideradas verdadeiros chamarizes àqueles espectadores das campanhas político-partidárias. A inserção de obras nas propagandas políticas, com efeito, consiste em um dos principais elementos que impulsionam uma campanha eleitoral, em especial porque são largamente utilizadas em cadeia nacional aberta de rádio e televisão, bem como em comícios partidários.

Nos Estados Unidos, comícios realizados por Donald Trump nas últimas eleições presidenciais despertaram a ira de muitos artistas que não desejavam que suas obras musicais fossem inseridas em campanhas de políticos, tal como Trump, principalmente porque com eles não possuíam qualquer afinidade pessoal ou ideológica. Merece destaque, neste sentido, matéria do periódico norte americano The New York Tomes, reproduzida no Jornal Estado de São Paulo, em 17 de agosto de 2020, que traz, com solar clareza, que alguns artistas de peso, a exemplo de Neil Young e Rolling Stones, ingressaram com ações judiciais em face do presidente Donald Trump, com o objetivo de impedi-lo de utilizar novamente suas obras, sobretudo em razão do fato de que as eleições presidenciais norte americanas estão prestes a serem realizadas.

A inserção de obras nas propagandas políticas, com efeito, consiste em um dos principais elementos que impulsionam uma campanha eleitoral.

No Brasil, de acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), as obras musicais somente podem ser inseridas em campanhas político-partidárias, incluindo comícios, com a autorização prévia e expressa do autor ou de todos os autores, na hipótese de a obra ser de titularidade de mais de um autor.

Tal garantia se opera com respaldo nos seguintes dispositivos da indigitada lei autoral brasileira: artigo 29, que estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra em quaisquer modalidades existentes ou que venham a ser inventadas. E também com fundamento no artigo 24, incisos IV e VI, que estabelece, textualmente, que: (i) é direito moral do autor o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação e honra; e (ii) é direito moral do autor o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização, ainda que já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem.

Podemos citar, como exemplo, um autor de músicas evangélicas que tenha autorizado a inserção de uma de suas músicas em uma campanha política. Contudo, após o início das propagandas, o mesmo autor tenha sido surpreendido com o fato de que sua música passou a ser veiculada em campanha favorável à livre e indiscriminada realização de abortos. Tal fato é paradoxal à reputação do autor, evangélico, e à própria essência de suas obras musicais, o que lhe confere o direito de desautorizar a utilização de sua obra em propaganda política, ainda que já tenha anteriormente autorizado.

Portanto, o autor possui total proteção da Lei de Direito Autoral no que toca à utilização de suas obras em campanhas e propagandas políticas, de tal sorte que os partidos políticos deverão, mandatoriamente, solicitar prévia e expressa autorização dos autores e/ou de seus representantes, a exemplo de editoras, para que possam veicular as obras musicais nas propagandas políticas que serão territorialmente disseminadas.

Ainda, como vimos, o autor, amparado em seu sagrado direito moral, terá o direito de solicitar aos partidos políticos que retirem suas obras musicais de circulação, caso as propagandas políticas sejam concebidas em contrariedade a sua reputação, honra ou imagem.

Vale destacar, por fim, que estamos aqui tratando tão somente das obras originais dos autores e não das obras parodiadas (modificadas) que são utilizadas em publicidades eleitorais. Sobre este tema, das obras parodiadas, extremamente controverso e que tem suscitado extremo desconforto e comoção por parte da maioria esmagadora da classe artística, sobretudo em razão de decisões recentes emanadas de nossos tribunais, deixaremos para tratar em uma próxima coluna. Até breve!

Dr. Thiago Jabur Carneiro sócio de Mello Advogados Associados Professor, Doutor e Mestre em Direito da Propriedade Intelectual pela Universidade de São Paulo (USP) Autor de livros e artigos jurídicos

Ilustração: Studiostoks (DR - Direitos Reservados)

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