VOLUME 2- LEGISLAÇÃO DA ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DA REGIÃO SUL

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COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 2: REGIÃO SUL

LUCIANA CORDEIRO DE SOUZA FERNANDES EVERTON DE OLIVEIRA

SÃO PAULO – SP Editora Instituto Água Sustentável Julho/2018


COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 2: REGIÃO SUL

1ª Edição


COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 2: REGIÃO SUL

LUCIANA CORDEIRO DE SOUZA FERNANDES EVERTON DE OLIVEIRA

Todos

os

direitos

reservados.

desta

Vetada

edição

a

são

reprodução,

adaptação, modificação, comercialização ou cessão sem autorização do autor. Este livro

foi

publicado

no

website:

www.aguasustentavel.org.br, para leitura exclusivamente online pelos usuários, os leitores poderão imprimir as páginas desta obra para leitura pessoal.

SÃO PAULO – SP Editora Instituto Água Sustentável Julho/2018


Autores: Luciana Cordeiro de Souza Fernandes e Everton de Oliveira Título: Coletânea da Legislação de Águas Subterrâneas do Brasil – Volume 2: Região Sul Edição: 1ª edição – 175 p. Editor: Instituto Água Sustentável Local: São Paulo/SP

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) _________________________________________ SOUZA-FERNANDES, Luciana Cordeiro de. OLIVEIRA, Everton de. (Organizadores)

Coletânea de Leis de Águas Subterrâneas do Brasil, volume 2 – 1 ed. - 5 v. – São Paulo: Instituto Água Sustentável, 2018. ISBN: 978-85-94189-11-0 1.Legislação Ambiental. 2. Águas subterrâneas CDD Índice para catálogo sistemático: 1. Legislação Ambiental 2. Águas subterrâneas


ORGANIZADORES

Luciana Cordeiro de Souza Fernandes Doutora e Mestre em Direito – área de Direitos Difusos: Direito Ambiental - pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Penal e Processual Penal. Professora de Direito da Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade Estadual de CampinasFCA/UNICAMP e do Programa de Pós-Graduação em Ensino e História das Ciências da Terra (PEHCT) do Instituto de Geociências da UNICAMP. Titular da Comissão Estadual de Logística, Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável da OABSP. Advogada, Parecerista e Consultora Ambiental. Sócia Fundadora da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB.

Foi

Assessora

da

Diretoria

Jurídica

da

Companhia

de

Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) na área de Direito Ambiental e Urbanístico. Foi Diretora de Habitação do Município de Jundiaí – SP. Representou o Brasil como Especialista Legal junto ao Projeto Sistema Aquífero Guarani em Montevidéu - Uruguai. Criou e coordenou, de 2007 a 2013, os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Ambiental e em Direito Imobiliário no UNIANCHIETA. Autora das obras: “Águas e sua proteção” e “Águas subterrâneas e a Legislação Brasileira” pela Editora Juruá; co-organizadora das obras “I Simpósio de Direito Ambiental da APRODAB”; “Direito ambiental, recursos hídricos e saneamento”; “Geoparque Corumbataí. Primeiros passos de um projeto de desenvolvimento regional”; “Programa Aquífero Guarani”; e dos livros infantis de educação ambiental para água: “Clara: uma gotinha d’água” (traduzido para espanhol, inglês e francês), “Clara e a reciclagem” e “Clara e as águas invisíveis”; e “Constituição Federal ilustrada para crianças e adolescentes” (no prelo); além de inúmeros capítulos de livros e artigos em periódicos nacionais e internacionais. E-mail: luciana.fernandes@fca.unicamp.br

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Everton de Oliveira Geólogo pela Universidade de São Paulo (1984), Mestre em Hidrogeologia (1992) e Ph.D. em Hidrogeologia de Contaminação - University of Waterloo, Canadá (1997). É Sócio Fundador da HIDROPLAN - Hidrogeologia e Planejamento Ambiental Ltda. desde 1992. Foi professor-colaborador de pósgraduação do Instituto de Geociências e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista - Unesp de 2010 até 2017 e do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo de 1998 até 2009, professor adjunto no Departamento de Ciências da Terra da Universidade de Waterloo, Canadá de 2006 até 2013, e Secretário Executivo da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas (ABAS). É diretor do Instituto Água Sustentável (IAS). Editorgerente da Revista Águas Subterrâneas e Editor da Revista Água e Meio Ambiente Subterrâneo. Foi professor de pós-graduação do Instituto de Geociências da USP de 1998 até 2010 e Presidente da ABAS no biênio 20072008, onde é o atual Secretário-Executivo. É Editor-chefe da Revista Águas Subterrâneas e Editor-associado da revista Groundwater Monitoring and Remediation. É o responsável pela tradução para o português em mutirão do livro “Groundwater” de Freeze & Cheery e pela distribuição mundial de outras traduções, fazendo parte do Conselho do Groundwater Project, coordenado por John Cherry. E-mail: everton@hidroplan.com.br/everton@aguasustentavel.org.br

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AGRADECIMENTOS Todo trabalho para ter êxito precisa de uma equipe e da colaboração de mãos zamigas: Agradecemos ao Bruno Jamelli pela arte e diagramação das capas, à Bruna Soldera, diretora do Instituto Água Sustentável, pela diagramação, organização e

realização

da

divulgação

deste

trabalho;

e

as

bibliotecárias

da

FCA/UNICAMP Sueli Ferreira Júlio de Oliveira e Renata Eleutério da Silva, pela elaboração da ficha catalográfica. Ao Instituto Água Sustentável e sua editora própria por disponibilizar sua estrutura de pessoal e serviços de internet para hospedar e distribuir este trabalho. À HIDROPLAN, nas pessoas dos seus sócios, por prover recursos para o patrocínio dos trabalhos técnicos executados na diagramação e divulgação desta Coletânea. À FAPESP – Processo n.º 2013-10689-6, que apoiou esta pesquisa, resultando esta Coletânea como produto final. À Faculdade de Ciências Aplicadas (FCA) e ao Programa de Pós Graduação em Ensino e História das Ciências da Terra (PEHCT) do Instituto de Geociências (IG), ambos da UNICAMP que apoiaram este projeto. À Reitoria da Unicamp que apoiou este projeto chancelando o resultado final com as inserções da logomarca UNICAMP, do IG e da FCA neste trabalho. Nosso muito obrigado,

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PRÓLOGO “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (BRASIL, 1942). Assim dispõe o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, impossibilitando que o desconhecimento de uma lei seja usado como desculpa por quem a descumpriu. Há algum tempo, durante uma conversa sobre a finalização do Projeto Fapesp - Processo n.º 2013-10689-6 que precisaria de um produto final, face a dificuldade de obtenção de informações do arcabouço legal sobre águas subterrâneas, e ao debatermos o artigo acima citado, criamos um desafio para nós, uma advogada e um hidrogeólogo, decidimos compilar todas as leis de águas subterrâneas do país e oferecermos aos interessados de forma gratuita. Ora, o Direito brasileiro é composto por incontáveis diplomas legais, mesmo que nos ativéssemos a uma única área do Direito, seria impossível conhecer todas as leis que a compõe, por isso a importância de disponibilizar a informação no tocante as leis existentes sobre águas subterrâneas, posto que dispersas. Desta forma, o princípio da informação ambiental se destaca, conforme assinala Paulo Affonso Leme Machado, Ao se conceituar “informação”, não se aborda a quem ela pertence, onde ela se encontra e nem qual a finalidade de sua existência, mas um primeiro aspecto: os informes são identificados e organizados, isto é, não ficam dispersos ou de difícil manuseio (MACHADO, 2006, p. 26). (grifo nosso) Amparados por este princípio, e, principalmente, visando dar maior visibilidade às águas invisíveis, com o apoio da FAPESP e da UNICAMP, vencemos o desafio antes imposto e organizamos esta Coletânea de Leis de Águas Subterrâneas do Brasil, propiciando ao usuário e ao operador do Direito o acesso às leis de todas as unidades da federação, de modo a se fazer conhecer os instrumentos para proteção das águas subterrâneas constantes

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em diplomas legais específicos, bem como nas políticas estaduais de recursos hídricos. Assim, de forma didática, apresentamos as leis das 27 UF, em 5 volumes compreendendo as cinco regiões geográficas brasileiras, e, ao final, pudemos perceber o quão desprotegidos estão nossos aquíferos em algumas localidades, o quão necessário se faz integrar a gestão da água superficial à subterrânea, e uma gestão adequada do solo para proteção dos aquíferos, mananciais subterrâneos presentes em quase todo o território do país. Desejamos que este material seja útil aos diversos profissionais da área, e que esta publicização da informação de forma organizada, alcance a finalidade da lei: oferecer proteção às águas subterrâneas do Brasil. Luciana e Everton

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PREFÁCIO Em tempos em que a informação está disponível, especialmente na internet, muitos podem se perguntar de por que se editar uma coletânea de legislação sobre águas subterrâneas. Mas basta a necessidade de conhecer as normas que regem uma determinada situação concreta, para logo nos apercebermos

que

localizar

a

legislação

aplicável

não

é

simples,

especialmente porque parecem concorrer diversas normas, de escalões hierárquicos diferentes, com aparência de contraditórias entre si, além da frequente sensação de estar faltando alguma coisa, ou seja, de que a nossa pesquisa talvez não tenha sido completa ou não está adequadamente atualizada. As normas são, em geral, elaboradas para disciplinar fenômenos específicos, a partir do conhecimento que se acumulou ou da correlação das forças sociais de um determinado momento. Evidente que esta complexidade somente pode adquirir intelegibilidade a partir da noção de sistema, que, na clássica acepção de Kant, é “um conjunto de conhecimentos ordenados segundo princípios”. 1 A ideia de sistema induz a que se entenda que todas as normas formam um todo coerente e sem lacunas, de forma a que não possam coexistir normas incompatíveis entre si.2 Evidentemente estas concepções são típicas dos iluministas dos séculos XVIII e XIX, de onde desponta Diderot e sua iniciativa do conhecimento enciclopédico. Destas concepções deriva a noção de código, cuja primeira experiência foi o Código Civil francês de 1804, elaborado sob o forte apoio de Napoleão Bonaparte. Esse esforço foi revolucionário, porque a codificação, como forma de organizar o material jurídico, permite que se alcancem os objetivos de certeza do direito e de simplificação. E isso não é pouca coisa3

Kritik der reinen Vernunf, 1ª ed. (1781), p. 832 – apud Claus-Wilhelm CANARIS, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito, trad. port. de Antonio Menezes Cordeiro, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p. 10. 2 Noberto BOBBIO, Teoria dell´Ordinamento Giuridico, Turim: G. Giappichelli Editore, 1960, p. 74 e ss. 3 Fabio Siebeneichler de ANDRADE, Da codificação – crônica de um conceito, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997, p. 30. “O vocábulo código especializou-se como nome de uma nova forma jurídico-organizatória concreta destinada a criar uma equilibrada ordem de convivência encorajada pela afirmação do pensamento racionalista” (Mário Reis MARQUES, Codificação e paradigmas da modernidade, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 5). 1

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Além disso, apesar de vivermos época em que as informações estão mais disponíveis, e até são excessivas, causando estresse, não é incomum que a informação da qual se precisa é aquela que não sabemos que existe ou é a que não se encontra disponível. Há normas que parecem se esconder. Esta situação nos faz lembrar conhecido texto de Graciliano Ramos. Este famoso escritor exerceu –- de forma dedicada e íntegra -- o cargo de Prefeito do Município de Palmeira dos Índios, e, com a maestria de sua pena, cumpriu a tarefa que, a princípio, seria apenas burocrática: elaborou famosos Relatórios: Em janeiro do anno passado não achei no Municipio nada que se parecesse com lei, fora as que havia na tradição oral, anachronicas, do tempo das candeias de azeite. Constava a existencia de um codigo municipal, coisa inattingivel e obscura. Procurei, rebusquei, esquadrinhei, estive quasi a recorrer ao espiritismo, convenci-me de que o codigo era uma especie de lobishomem. Afinal, em fevereiro, o secretario descobriu-o entre papeis do Imperio. Era um delgado volume impresso em 1865, encardido e dilacerado, de folhas soltas, com apparencia de primeiro livro de leitura do Abilio Borges. Um furo. Encontrei no folheto algumas leis, aliás bem redigidas, e muito sêbo. Com ellas e com outras que nos dá a Divina Providencia consegui aguentar-me, até que o Conselho, em agosto, votou o codigo actual”.4 Dar publicidade às leis e apresentá-las de forma sistemática, para que sua compreensão seja a mais simples e exata possível, é de fundamental importância. É uma das formas de se assegurar a indispensável segurança jurídica, promotora do progresso e da paz social. Só por isso, o presente trabalho possui elevados méritos. Mas o tema também merece destaque. Não se trata de uma coletânea de legislação qualquer, mas de coletânea dedicada ao importante e complexo tema das águas subterrâneas. As águas subterrâneas eram consideradas integrantes da propriedade privada. O direito de explorá-las, por parecer tão óbvio, àquela época, como 4

Relatórios

ao

Governador

do

Estado

de

Alagoas,

1929, disponíveis em (acesso em 30 de março

https://pt.wikisource.org/wiki/Relatorio_ao_Governador_do_Estado_de_Alagoas

de 2018).

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consequência do direito de propriedade, não era expresso no Código Civil de 1916 que, porém, previa que eram “proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistentes” (art. 584). O Código de Águas de 1934, que revogou os dispositivos dedicados às águas do Código Civil, foi mais incisivo: “O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc, das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio (...)” (art. 96), prevendo também condicionantes, como a para evitar que o aproveitamento de águas subterrâneas prejudique ou diminua as águas públicas, ou inutilize o uso ordinário da água alheia, aos moldes da mencionada previsão do Código Civil de 1916. Com a Constituição de 1988, os recursos hídricos foram todos estatizados, sendo do domínio da União ou dos Estados.5 Importante entender que recurso hídrico se distingue de água. O recurso hídrico é perene, alimentado por correntes ou fontes de água, o que não acontece com a água que, muitas vezes, foi dele extraída. Por isso que se inserem nos conceitos de recursos hídricos os rios, lagos e as águas subterrâneas, mas não os integra a água que compõe o corpo de uma pessoa ou, ainda, a água de lagos ou reservatórios “situados e cercados por um só prédio particular que não sejam alimentados por correntes públicas”.6 Em especial, a Constituição de 1988 atribuiu ao domínio dos Estadosmembros ou do Distrito Federal as águas subterrâneas (art. 26). Evidente que as águas subterrâneas podem integrar aquíferos que se situam até para além das divisas de um Estado, ou mesmo das fronteiras do país, mas o legislador constitucional foi expresso em atribuir o seu domínio aos Estados-membros ou ao Distrito Federal. Por mais estranho que possa parecer. Apesar de ser entendimento pacífico entre todos os que atuam na área ambiental e de recursos hídricos, importante dizer que a atribuição do domínio dos recursos hídricos, pela Constituição Federal de 1988, à União ou aos Estados ainda não foi bem compreendida por uma parte da doutrina. Veja-se o caso de Marçal JUSTEN FILHO, que defende a existência de rios municipais no Parecer que emitiu sobre o Projeto de Lei nº 5.296, de 2005, o qual deu origem à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), parecer publicado na Revista Jurídica da Presidência da República, vol. 7, nº 72 (2005), acessível em https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/issue/view/50/showToc (acesso em 30.3.2018), o trecho em que se defende a existência dos rios municipais se encontra na página 24 do Parecer. 6 Celso Antonio Bandeira de MELLO, Curso de Direito Administrativo, 28ª ed., S. Paulo: Malheiros, 2011, p. 926. 5

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Disso deriva que a legislação sobre as águas subterrâneas é complexa, porque deve atender as normas gerais fixadas pela Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 – Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e, ainda, a disciplina específica, estabelecida por lei estadual.7 Pela importância da matéria, pode ocorrer que também na Constituição Estadual existam dispositivos sobre as águas subterrâneas, pelo que devem ser lidas as leis estaduais com muito cuidado, porque as normas constitucionais estaduais sobre elas prevalecem. Afora isso, há as normas subalternas, como as portarias, as resoluções e outras, não raro de difícil acesso, e que não são compreendidas quando fora de seu contexto. Conhecer a norma subalterna pode fazer toda a diferença, porque é comum que esta norma seja a de domínio do técnico que irá apreciar o pleito efetuado pelo cidadão ou pela empresa, sendo que, para tal técnico, muitas vezes são desconhecidos os graves e pomposos princípios e conceitos constitucionais ou legais que, teoricamente, seriam superiores e aos quais, em um Estado de Direito, a Administração deve a mais estreita fidelidade. Por isso, de nenhuma valia é a Constituição cujas normas e valores não se irradiem nas prosaicas e fundamentais rotinas administrativas. Foi necessário escavar profundamente, e nem sempre as profundezas eram suficientemente iluminadas. Mas eis que brota esta coletânea de legislação das águas subterrâneas, onde as normas sobre o tema estão reunidas e organizadas. É um material rico, como as águas das quais fala! Wladimir Antonio Ribeiro*

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No federalismo norte-americano uma determinada matéria ou é competência da União ou do Estado-membro. Contudo, o sistema brasileiro é muito diferente, existindo hipóteses de “condomínio legislativo”, em que uma matéria é disciplinada por lei federal nos aspectos de normas gerais, que podem ser complementadas por normas suplementares editadas pelo Estadomembro ou pelo Distrito Federal. No caso dos recursos hídricos, a Lei federal nº 9.433/97 possui dispositivos que são normas gerais, que incidem sobre todos os recursos hídricos do país, e normas específicas, que incidem apenas sobre os recursos hídricos de domínio da União – no caso de recursos hídricos dos Estados-membros ou Distrito Federal, serão leis editadas por eles que irão instituir as normas específicas. É um sistema complexo, de competência legislativa concorrente, sendo a competência da União limitada às “normas gerais”, com nítida inspiração no texto original da Grundgesetz alemã de 1949 – sobre o tema, v. Andreas KRELL, Leis de normas gerais, regulamentação do Poder Executivo e cooperação intergovernamental em tempos de Reforma Federativa, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.

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___________________________________ Wladimir Antonio Ribeiro, advogado, é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1990) e mestre em ciências jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra (2002), foi consultor do Governo Federal na elaboração da Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB). É autor, dentre outros, de Cooperação Federativa e a Lei de Consórcios Públicos (2007).

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SUMÁRIO ORGANIZADORES ............................................................................................ 1 AGRADECIMENTOS .......................................................................................... 3 PRÓLOGO.......................................................................................................... 4 PREFÁCIO ......................................................................................................... 6 1.

INTRODUÇÃO .......................................................................................... 12

2.

PARANÁ .................................................................................................... 17

3.

4.

2.1.

Lei Estadual n. 12.726, de 26 de novembro de 1999 ......................... 17

2.2.

Decreto 9957 - 23 de janeiro de 2014 ................................................ 50

SANTA CATARINA.................................................................................... 68 3.1.

Lei n. 9.748, de 30 de novembro de 1994. ......................................... 68

3.2.

Decreto n. 4.778, de 11 de outubro de 2006. ..................................... 86

3.3.

Resolução CERH n. 02, de 14 de agosto de 2014. .......................... 111

3.4.

Resolução CERH n. 03, de 14 de agosto de 2014. .......................... 119

RIO GRANDE DO SUL............................................................................ 131 4.1.

Lei n. 10350, de 30 de dezembro de 1994. ...................................... 131

4.2.

Decreto N° 42.047, de 26 de dezembro de 2002. ............................ 147

4.3.

Decreto n. 37.033, de 21 de novembro de 1996. ............................. 158

4.4.

Decreto n°. 52.035, de 19 de novembro de 2014. ............................ 163

4.5.

Lei nº. 10.350/1994. ......................................................................... 165

4.6.

Decreto n. 42.047, de 26 de dezembro de 2002. ............................. 166

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1. INTRODUÇÃO Reunimos em uma coletânea de 5 volumes, os diversos dispositivos legais a respeito das águas subterrâneas em vigor nos 26 estados brasileiros e Distrito Federal, apresentando-os a partir das cinco regiões geográficas, visando fomentar a gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas. Esta

obra

objetiva

auxiliar

profissionais

técnicos,

jurídicos

e

pesquisadores na efetivação da Política Nacional de Recursos Hídricos -PNRH, a qual completou 21 anos de vigência em nosso ordenamento jurídico, e, apesar de não mencionar as águas subterrâneas, seus instrumentos de gestão as contemplam. Assim, qualquer que seja a análise legal de um tema, deve-se partir sempre da Lei Maior, a Constituição Federal8, norteadora de todo regramento nacional. A Constituição Federal de 1988 disciplina que as águas subterrâneas são tidas como bens dos estados, para que estes as gerenciem por meio de instrumentos legais, conforme art. 26, I, in verbis: Art. 26. Incluem-se entre os bens do s Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; (grifo nosso) (BRASIL, 1988). No entanto, verificamos que nem todos os estados atenderam ao disposto no artigo supracitado, alguns não legislaram especificamente sobre águas subterrâneas ou o fizeram parcialmente, disciplinando o tema de forma genérica em suas leis estaduais de recursos hídricos. Vale lembrar que de acordo com o Texto Constitucional o legislador constituinte atribuiu à União competência privativa de legislar as regras gerais sobre águas: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (grifo nosso) (BRASIL,1988) 8

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 24/12/2017.

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E a União cumpriu este dever constitucional, ao estabelecer a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) – Lei federal n. 9.433, de 08 de janeiro de

19979,

a

qual

apresenta

uma

estrutura

bastante

didática,

com

fundamentos10, objetivos11, diretrizes12 e instrumentos para gestão dos recursos hídricos. Notadamente, os instrumentos constantes no seu artigo 5º compõem um conjunto de ações para gestão dos recursos hídricos no território brasileiro, são eles: os Planos de Recursos Hídricos; o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. E, apesar da PNRH não fazer menção às águas subterrâneas, ocorre uma interconexão entre águas superficiais e subterrâneas, e tais instrumentos se aplicam tanto as águas superficiais como as subterrâneas. Outrossim, em razão da competência constitucional suplementar, verificamos que as 27 unidades da federação (UF) possuem uma Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH), e que em todas estas Políticas, diversamente da PNRH, constam artigos voltados às águas subterrâneas ou a aquíferos. Verificamos também que o instrumento de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos foi regulado em todas UF. Entretanto, apesar do ditame constitucional previsto no Art. 26, Inciso I, apenas 12 UF legislaram13 especificamente sobre águas subterrâneas: São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Pernambuco, Maranhão e Pará. Nas demais UF foram criadas leis, decretos, regulamentos e portarias voltados para as águas superficiais, que juntamente com a PERH, são utilizados nesta gestão. Cabe anotar ainda, que há dispositivos legais de amplitude nacional que disciplinam sobre o tema, devendo ser observados na gestão da água subterrânea dos estados e DF, como a Resolução CONAMA 396/200814 que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das 9

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm, acesso em 24/02/2017. Dispostos no artigo 1.º da Lei 9433/1997. 11 Dispostos no artigo 2º da Lei 9433/1997. 12 Dispostas nos artigos 3º e 4º da Lei 9433/1997. 13 Em nossa ultima pesquisa eram somente 10 UF que possuíam regulamentações especificas. 14 Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=562, acesso em 24/02/2017. 10

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águas subterrâneas e dá outras providências; e a Portaria 2914, de 12/12/201115 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Merece ser destacado a importância do legislar sobre águas subterrâneas, uma vez que sob o território de oito estados brasileiros encontrase o Sistema Aquífero Guarani (SAG), são eles: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, todos com alta densidade populacional e com grande demanda por recursos hídricos. O SAG é um aquífero transfronteiriço e compartilhado com a Argentina, Paraguai e Uruguai16, motivo pelo qual, em 02/08/2010 foi firmado um Acordo Internacional17 entre os quatro países, em San Juan, República Argentina, para gestão compartilhada do Aquífero Guarani. Porém, ainda não efetivado, pois pende de ratificação por parte do Paraguai. No Brasil, recentemente foi ratificado por meio do Decreto 52/2017, publicado no Diário do Senado Federal de 23/2/2017, que iniciou vigência em 03/05/201718. Convém ainda ressaltar que a Região Norte possui a maior reserva subterrânea do país, o Aquífero Alter do Chão, considerado atualmente o maior aquífero do planeta em volume de água e que se encontra sob os estados de Amazonas, Pará e Amapá.

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Disponível em http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/Portaria_MS_2914-11.pdf , acesso em 24/02/2017. Projeto Sistema Aquífero Guarani – PSAG – para mais informações consulte: http://www.ana.gov.br/bibliotecavirtual/arquivos/20100223172711_PEA_GUARANI_Port_Esp.pdf 17 Disponível em http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/acordo-sobre-o-aquifero-guarani e/ou http://www.internationalwaterlaw.org/documents/regionaldocs/Guarani_Aquifer_Agreement-Portuguese.pdf , acesso em 20/02/2017. 18 Disponível em http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=17688744&id=17688749&idBinario=17688753 &mime=application/rtf, acesso em 20/02/2017. 16

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Figura 1: Mapa de localização do Aquífero Guarani Fonte: Agência Nacional de Águas.

Portanto, ainda há muito a ser feito para proteção dos aquíferos brasileiros. O que significa dizer, que a regulamentação legal específica sobre o uso das águas subterrâneas torna-se primordial, principalmente nestes estados que possuem tamanha riqueza aquífera. Por fim, informamos que a pesquisa foi cuidadosamente realizada, utilizando-se como fonte de pesquisa os sites oficiais de cada unidade das 27 unidades da federação.

Figura 2: Mapa das regiões do Brasil Fonte: IBGE.

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Após esta breve introdução, apresentaremos o arcabouço legal existente sobre águas subterrâneas, a partir das regiões brasileiras, seguir a região Sul.

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2. PARANÁ 2.1. Lei Estadual n. 12.726, de 26 de novembro de 1999 “Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências”. (Publicado no Diário Oficial nº. 5628, de 29 de novembro de 1999). A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta lei institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, como parte integrante dos Recursos Naturais do Estado, nos termos da Constituição Estadual e na forma da legislação federal aplicável.

CAPÍTULO II POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 2º. A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um patrimônio natural limitado dotado de valor econômico, social e ambiental19; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

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Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009

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V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

CAPÍTULO III OBJETIVOS Art. 3º. São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO Art. 4º. Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a gestão sistemática dos recursos hídricos adequada às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

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V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e o controle de cheias; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Art. 5º. O Estado do Paraná articular-se-á com a União e com outros Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum. Parágrafo único: a articulação com a União, referida no caput, contemplará mecanismos de delegação, ao Governo do Estado, da gestão de sub-bacias de rios federais que drenem o território paranaense.

CAPÍTULO V INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 6º. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - o Plano de Bacia Hidrográfica; III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; V - a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

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CAPÍTULO VI CARACTERIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 7º. O Estado elaborará, com base nos planejamentos efetuados nas bacias hidrográficas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR), que conterá o seguinte: I - objetivos a serem alcançados; II - diretrizes e critérios para o gerenciamento de recursos hídricos; III - indicação de alternativas de aproveitamento e controle de recursos hídricos; IV - programação de investimentos em ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos recursos hídricos; V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos. § 1º. O Plano de que trata este artigo servirá como insumo e será elaborado em consonância com as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de Ação Governamental. § 2º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR) terá vigência e horizonte de planejamento compatíveis com o período de implementação dos Planos de Bacia Hidrográfica, tendo seu capítulo referente ao diagnóstico de situação dos recursos hídricos do Estado atualizado segundo periodicidade ou conveniência estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR). § 3º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR) conterá a divisão territorial do Estado, caracterizando cada bacia ou conjunto de bacias hidrográficas utilizadas para o gerenciamento dos recursos hídricos.

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§ 4º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR20.

SEÇÃO II Do Plano de Bacia Hidrográfica Art. 8º. O planejamento de recursos hídricos, elaborado por bacia ou conjunto de bacias hidrográficas do Estado, consubstanciar-se-á, formalmente, em plano que visa a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o seu respectivo gerenciamento. Art. 9º. O Plano de Bacia Hidrográfica é de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas, projetos, ações e atividades e terá o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; II - análise de cenários alternativos de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidade e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificações de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, adequação da oferta, melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis, proteção e valorização dos ecossistemas aquáticos; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento de metas previstas; VI - divisão dos cursos de água em trechos de rio, com indicação da vazão outorgável em cada trecho; VII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; VIII - diretrizes e critérios para cobrança pelos direitos de uso dos recursos hídricos; IX - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos.

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X - propostas de enquadramento dos corpos de água em classes segundo usos preponderantes21.

SEÇÃO III Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes segundo os Usos Preponderantes da Água Art. 10. O enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes deverá: I - ser compatível com os objetivos e metas de qualidade ambiental definidos pelo respectivo Plano de Bacia Hidrográfica; II - ser factível frente à disponibilidade social de inversão, sinalizada pelo quadro de fontes de recursos previsto no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica; III - objetivar padrões de qualidade das águas compatíveis com os usos a que forem destinadas, subsidiando o processo de concessão de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos. Art. 11. As classes de corpos de água serão estabelecidas nos termos da legislação ambiental.

SEÇÃO IV Da Outorga e da Suspensão da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos. Art. 12. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos do Estado tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 13. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes direitos de uso de recursos hídricos, independentemente da natureza, pública ou privada, dos usuários:

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I - derivações ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias; VI - outros usos e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água ou o leito e margens de corpos de água. § 1º. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definição em regulamento, as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, estabelecidos conforme o inciso X do artigo 39-A desta lei, incluindo-se dentre os usos insignificantes os poços destinados ao consumo familiar de proprietários e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural22. § 2º. A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecendo a disciplina da legislação setorial especifica. Art. 14. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado bem como a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Parágrafo único: a outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes. Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela autoridade competente do Poder Executivo, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; 22

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II - a ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender as situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas. Art. 16. A outorga confere ao usuário o direito de uso do corpo hídrico, condicionado à disponibilidade de água. § 1º. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas simples direito de uso. § 2º. Haverá disponibilidade hídrica quando a vazão no curso de água for superior à respectiva vazão outorgável, no trecho da captação ou do lançamento e em todos os trechos localizados à jusante. § 3º. A vazão outorgável de um trecho de rio estabelece o limite da soma das outorgas a serem concedidas, considerando os direitos de uso no próprio trecho e à montante deste. § 4º. A vazão outorgável de um trecho de rio estará associada à probabilidade de que a vazão efetiva do curso de água seja superior à vazão estabelecida como outorgável. Art. 17. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável. § 1º. Serão respeitados os prazos de vigência de outorgas e autorizações concedidas anteriormente à publicação desta lei, sujeitando-se suas condições de validade à devida adequação aos termos dispostos pelo presente diploma legal e respetivo regulamento. § 2º. O Poder Executivo, ao emitir a outorga, mediante autoridade competente, observará a vigência de contratos de concessão para a prestação de serviços públicos que impliquem na utilização de recursos hídricos, garantindo a autonomia municipal no que concerne aos serviços de saneamento básico. Art. 18. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.

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SEÇÃO V Da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos Art. 19. O direito de uso de recursos hídricos sujeito à outorga será objeto de cobrança que visa a: I - constituir-se em instrumento de gestão; II - conferir racionalidade econômica ao uso de recursos hídricos; III - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe preponderante de uso; IV - incentivar a melhoria do gerenciamento nas bacias hidrográficas onde forem arrecadados; V - obter recursos financeiros para implementação de programas e intervenções contemplados em Plano de Bacia Hidrográfica. Art. 20. No cálculo do valor a ser cobrado pelo direito de uso de recursos hídricos, excluídos os usos definidos como insignificantes e não sujeitos a outorga, devem ser observados os seguintes fatores: I - a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água objeto do uso; II - as características e o porte da utilização; III - as prioridades regionais; IV - as funções social, econômica e ecológica da água; V - a época da retirada; VI - o uso consumptivo; VII - a vazão e o padrão qualitativo de devolução da água, observados os limites de emissão estabelecidos pela legislação em vigor; VIII - a disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica local; IX - as proporcionalidades da vazão outorgada e do uso consumptivo em relação à vazão outorgável;

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X - o grau de impermeabilização do solo em áreas urbanas, sempre que esta alterar significativamente o regime hidrológico e o controle de cheias; XI - custos diferenciados para diferentes usos e usuários da água; XII - o princípio de progressividade face ao consumo; XIII - outros fatores, estabelecidos a critério do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), de que trata esta lei. § 1º. Os fatores referidos neste artigo serão utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa. § 2º. No caso de utilização de corpos de água para diluição, transporte e assimilação de efluente, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e dos padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas. § 3º. A diferenciação de custo, referida no inciso XI deste artigo, poderá resultar na fixação de preços unitários distintos em função da consideração de diferentes usos e usuários da água, obtidos mediante procedimentos próprios aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) de que trata esta lei, em estrita observância, como couber, aos demais fatores constantes deste artigo. § 4º. O regulamento específico desta matéria estabelecerá formas de bonificação e incentivo a usuários que procedam ao tratamento de seus efluentes, lançando-os ao corpo receptor com qualidade superior àquela da captação, bem como aos usuários, inclusive municípios, que desenvolvam práticas conservacionistas de uso e manejo do solo e da água, bem como de proteção a mananciais superficiais ou subterrâneos. § 5º. A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente. Art. 21. O valor inerente à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos classificar-se-á como receita patrimonial, nos termos do artigo 11 da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação dada pelo DecretoLei Nº 1.939, de 20 de maio de 1982. § 1º. A forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos –

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CERH/PR, de que trata esta lei, a partir de proposta do órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR23. § 2º. Os créditos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), de que trata esta lei, decorrentes da cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos, não pagos pelos respectivos responsáveis, serão inscritos, cobrados e executados, com a observância da legislação aplicável e em vigor, inerente à dívida ativa. Art. 22. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR), de natureza e individuação contábeis, destinado à implantação e ao suporte financeiro de custeio e de investimentos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), de que trata esta lei. § 1º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) será constituído por recursos das seguintes fontes: I - receitas originárias da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; II - produto de arrecadação da dívida ativa decorrente de débitos com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; III - dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e em créditos adicionais; IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e nos Orçamentos dos Municípios e em seus respectivos créditos adicionais; V - produtos de operações de crédito e de financiamento realizadas pelo Estado em favor do Fundo; VI - resultado de aplicações financeiras de disponibilidades temporárias ou transitórias do Fundo; VII - receitas de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelos órgãos executivo gestor ou coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, visando o atendimento aos objetivos do Fundo; (Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009) VIII - contribuições, doações e legados, em favor do Fundo, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras e internacionais;

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IX - compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica que o Estado do Paraná24; X - parte da compensação financeira, a ser definida em regulamento, que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais25; e XI - quaisquer outras receitas eventuais, vinculadas aos objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR26. § 2º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR terá como gestor o Instituto das Águas do Paraná, na qualidade de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, e, como agente financeiro, instituição financeira oficial definida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA a devida supervisão financeira27. § 3º. O gerenciamento operacional da aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) reger-se-á por Contrato de Gestão celebrado entre o Estado do Paraná e Unidade Executiva Descentralizada, dentre as referidas no inciso IV e parágrafos 1º e 2º do Artigo 33 desta lei, submetido à prévia manifestação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e à aprovação formal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), de que trata esta lei28. § 4º. Os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e inscritos como receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, respeitando-se o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), à exceção de proposição expressamente aprovada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, sendo os valores arrecadados utilizados para: a) o financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano de Bacia Hidrográfica e o pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água29; e

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Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009, vide Lei 16739 de 29/12/2010 25Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009, vide Lei 16739 de 29/12/2010 26 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 27 Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 28 Revogado pela Lei 16242 de 13/10/2009 29 Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009

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b) o pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR30. § 5º. A aplicação nas despesas previstas na alínea "b" do parágrafo anterior deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado. § 6º. Os valores creditados em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, de modo considerado benéfico à coletividade. § 7º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas resultantes de operações de crédito e de financiamento contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, na forma e nas condições a serem regulamentadas, em cada caso, por decreto do Poder Executivo. § 8º. O Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará a matéria constante neste artigo, observadas as disposições da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação complementar. § 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender a operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR). § 10º. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR, além da finalidade prevista no caput deste artigo, poderão ser utilizados para Pagamento de Serviços Ambientais – PSA relacionados à conservação dos recursos hídricos, conforme regulamentação a ser expedida31.

SEÇÃO VI Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 23. A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão no Estado serão organizados sob a forma de sistema e

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Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 Incluído pela Lei 17.134 de 25/04/2012.

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compatibilizados com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 24. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso aos dados e informações garantido a toda sociedade. Art. 25. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado do Paraná, sem prejuízo de informações socioeconômicas relevantes para o seu gerenciamento; II - atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos em todo o território do Estado; III - fornecer subsídios para a elaboração de Plano de Bacia Hidrográfica; IV - apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado do Paraná.

CAPÍTULO VII DOS DEPÓSITOS DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art. 26. Aplicam-se aos depósitos de águas subterrâneas os fundamentos, objetivos, diretrizes gerais de ação e os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecida por esta lei. § 1º. São consideradas subterrâneas as águas que corram naturalmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem. § 2º. Nos regulamentos e normas decorrentes desta lei serão consideradas a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais, bem como as interações observadas no ciclo hidrológico.

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Art. 27. As águas subterrâneas, em razão de sua importância estratégica, deverão estar sujeitas a programa permanente de preservação visando a possibilitar seu melhor aproveitamento. § 1º. A preservação e conservação dessas águas implicam em uso racional, implementação de medidas que evitem sua contaminação e promovam seu equilíbrio, em relação aos demais recursos naturais, em termos físicos, químicos e biológicos. § 2º. Caberá ao órgão competente do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme estabelecido no Capítulo X desta lei, desenvolver proposta de política de utilização dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado do Paraná, a ser submetida à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como proceder à avaliação dos recursos hídricos do subsolo e fiscalizar sua exploração, adotando medidas preventivas quanto à sua contaminação. Art. 28. A implantação de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização ou de outros, que dependam da utilização de águas subterrâneas ou que sobre elas possam causar impacto relevante, deverá ser procedida de estudos hidrogeológicos para avaliação do potencial de suas reservas hídricas e para o correto dimensionamento das vazões a serem extraídas, sujeitos à prévia aprovação dos órgãos competentes, às demais disposições desta Lei e às normas que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 29. O Poder Público instituirá, sempre que necessário, áreas de proteção aos locais de extração de águas subterrâneas, com a finalidade de possibilitar sua preservação, conservação ou aproveitamento racional, nos termos definidos nesta lei. § 1º. Caberá à entidade competente do Poder Público Estadual proceder aos levantamentos necessários para a constituição de cadastro de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, inserindo-o junto ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, de que trata a Seção VI do Capítulo VI desta lei. § 2º. A exploração de águas subterrâneas sem observância das disposições estabelecidas pelo programa permanente de preservação, referido no Artigo 27, estará sujeita às infrações e penalidades definidas pelo Capítulo XII desta lei.

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CAPÍTULO VIII RATEIO DE CUSTOS DE OBRAS Art. 30. As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo de recursos hídricos terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), atendidos os seguintes procedimentos: I - a concessão ou a autorização de obras de regularização com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio dos custos entre os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União; II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação de recursos a fundo perdido. § 1º. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, a matéria contida neste artigo, no sentido de estabelecer diretrizes e critérios para o financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização das obras nele enumeradas, conforme estudo aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos –CERH/PR, de que trata esta lei32. § 2º. Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público relevante ou na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o consequente rateio dos custos.

CAPÍTULO IX AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 31. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos compete ao Poder Executivo:

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I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência; III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; V - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica. Parágrafo único. Os Poderes Executivo do Estado e dos Municípios do Paraná promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

CAPÍTULO X SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (SEGRH/PR) SEÇÃO I Dos Objetivos Art. 32. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGR/PR), com os seguintes objetivos: I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH/PR); IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos do Estado; V - promover a cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos.

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SEÇÃO II Da Composição do Sistema Art. 33. Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR): I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, como órgão colegiado deliberativo e normativo central33; II - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, como órgão coordenador central34; III - o Instituto das Águas do Paraná, como órgão executivo gestor35; IV - unidades executivas descentralizadas: as Agências de Água e os consórcios e associações a elas equiparadas, nos termos desta lei. IV - os Comitês de Bacia Hidrográfica, como órgãos regionais e setoriais deliberativos e normativos de bacia hidrográfica do Estado36; e V - as Gerências de Bacia Hidrográfica, como unidades de apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacia Hidrográfica37. Parágrafo único: o Instituto das Águas do Paraná, além de observar a limitação de custos imposta no § 5° do artigo 22 da Lei n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, deverá garantir o pleno desempenho das funções definidas por esta lei, assegurando a adequada utilização dos recursos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR38. Art. 34. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) é composto por: I - representantes de instituições do Poder Executivo Estadual, com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; II - representantes da Assembleia Legislativa Estadual; III - representantes dos Municípios; 33

Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 35 Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 36 Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 37 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 38 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 34

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IV - representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos; V - representantes de usuários de recursos hídricos. VI - representantes de Comitês de Bacia Hidrográfica39. § 1º. A representação de instituições do Poder Executivo Estadual, a que se refere o inciso I, será paritária em relação à totalidade dos representantes dos demais segmentos. § 2º. A indicação dos representantes, referidos nos incisos do caput, será efetuada pelos respectivos segmentos, garantida a participação deliberativa a todos os membros do CERH/PR. § 3º. A designação de representantes dos segmentos mencionados no caput deste artigo, a organização administrativa e o funcionamento do CERH/PR serão estabelecidos em Decreto do Governador. § 4º. O CERH/PR poderá, sempre que julgar conveniente, delegar competências e atribuições aos Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 35. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação as unidades hidrográficas de gerenciamento de recursos hídricos na forma de40: I - bacia hidrográfica em sua totalidade41; II - conjunto de bacias hidrográficas42; e III - porções de uma determinada bacia hidrográfica43. Parágrafo único: a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, em rios de domínio do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta lei, será efetivada por ato próprio do Governador. Art. 36. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por:

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I - representantes das instâncias regionais das instituições públicas estaduais, com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; II - representantes dos Municípios; III - representantes de entidades da sociedade civil com atuação regional relacionada com recursos hídricos; IV - representantes de usuários de recursos hídricos. V - representantes de comunidades tradicionais e indígenas existentes nas bacias hidrográficas44. § 1º. Os critérios para a indicação dos representantes de cada segmento mencionado neste artigo, bem como a sua participação relativa na composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, serão definidos no ato de sua instalação, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), passando a constar dos seus respectivos Regimentos Internos. § 2º. A indicação nominal dos representantes mencionados neste artigo será efetuada pelo respectivo segmento e formalmente acolhida por ato próprio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR). Art. 37. O órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR prestará apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica por meio de Gerências de Bacia Hidrográfica, que responderão pelo planejamento e a formulação dos Planos de Bacia Hidrográfica, pelos seus suportes administrativo, técnico e financeiro e pela cobrança dos direitos de uso dos recursos hídricos45.

SEÇÃO III Das Competências e Atribuições de Órgãos e Unidades Integrantes do Sistema Art. 38. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), na condição de órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) compete:

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I - estabelecer princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR) e Planos de Bacia Hidrográfica; II - aprovar proposição do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR), na forma estabelecida nesta lei; III - arbitrar e decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica; IV - atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica; V - deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica; VI - estabelecer critérios e normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; VII - aprovar proposição da probabilidade associada á vazão outorgável, referida no § 4º do artigo 16, desta lei; VIII - estabelecer critérios e normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; IX - estabelecer critérios para o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos; X - instituir Comitês de Bacia Hidrográfica; XI - homologar os valores unitários a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, previamente aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica46; e XII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta lei. Art. 39. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, na condição de órgão coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR47:

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I - fomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR, supervisionando e coordenando a sua aplicação48; II - coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR49; III - zelar pela manutenção da política de remuneração pelo uso da água, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis50; e IV - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, compatíveis com a gestão de recursos hídricos51. Art. 39-A. Compete ao Instituto das Águas do Paraná, na condição de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR52: I - elaborar, com base nos planejamentos efetuados nas bacias, proposta de Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e submetê-la à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR53; II - formular proposta de atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e submetê-la à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR54; III - executar o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e promover a sua articulação, em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, com as diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos, buscando a inserção estratégica do Estado do Paraná em suas relações com estados vizinhos, no contexto do país e dos países limítrofes55; IV - prestar apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica e formular propostas de Planos de Bacia Hidrográfica56;

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Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 50 Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 49

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Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 54 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 55 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 56 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 53

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V - submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas de Planos de Bacia Hidrográfica e de suas respectivas atualizações57; VI - executar os Planos de Bacia Hidrográfica58; VII - elaborar propostas, fundamentadas em estudos técnicos, de enquadramento dos corpos de água em classes segundo usos preponderantes para cada Bacia Hidrográfica59; VIII - submeter à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR propostas de enquadramento dos corpos de água em classes segundo usos preponderantes, previamente aprovadas nos respectivos Planos de Bacia Hidrográfica60; IX - outorgar, suspender e revogar, mediante procedimentos próprios, direitos de uso de recursos hídricos61; X - estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no § 1º do artigo 13 desta lei62; XI - efetuar a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos63; XII - submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR a forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos64; XIII - submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas de mecanismos de cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos e de valores a serem cobrados, fundamentados em estudos técnicos65; XIV - gerir o Fundo Estadual de Recursos operacionalizando a aplicação de seus recursos66;

Hídricos

FRHI/PR,

XV - submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas orçamentárias e planos de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com 57

Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 59 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 60 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 61 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 62 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 63 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 64 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 65 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 66 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 58

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destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos67; XVI - administrar e atualizar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de usos e usuários de águas, além de divulgar dados e informações68; XVII - executar o monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos69; XVIII - administrar e manter rede hidrometeorológica, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias70; XIX - exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, prestando-lhe suporte administrativo, logístico e técnico71; XX - incentivar a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica72; XXI - prestar suporte institucional, administrativo, técnico e financeiro aos Comitês de Bacia Hidrográfica, promovendo o seu bom funcionamento73; XXII - submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas de rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, de divisão de cursos de água em trechos de rio, de cálculo da vazão outorgável e probabilidade associada à vazão outorgável em cada trecho de curso de água74; XXIII - zelar pelo cumprimento desta lei, de seus regulamentos e das normas deles decorrentes75; XXIV - fiscalizar, no exercício regular de poder de polícia administrativa, os usos de recursos hídricos, inclusive a execução de obras e serviços com estes relacionados e aplicar, sem prejuízo da responsabilização penal e civil dos

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Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 69 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 70 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 71 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 72 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 73 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 74 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 75 Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009 68

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infratores, penalidades por infrações aos dispositivos desta lei, de seus regulamentos e das normas deles decorrentes76; XXV - prestar apoio técnico aos municípios na elaboração de políticas, planos, programas e projetos municipais relativos à gestão de recursos hídricos, inclusive no que diz respeito ao planejamento do uso do solo77; e XXVI - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/ PR, compatíveis com a gestão de recursos hídricos78. Art. 40. Aos Comitês de Bacia Hidrográfica, na condição de órgãos regionais de caráter deliberativo e normativo, na sua área territorial de atuação, compete: I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica em sua área territorial de atuação; IV - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - propor critérios e normas gerais para a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos; VI - propor ao Instituto das Águas do Paraná os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes79; VII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), a probabilidade associada à vazão outorgável, referida no § 4º do artigo 16 desta lei; VIII - aprovar proposição de mecanismos de cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos e dos valores a serem cobrados; IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; 76

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X - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), compatíveis com a gestão de recursos hídricos. Parágrafo único: das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), de acordo com a sua esfera de competência. Art. 41. Compete às Gerências de Bacia Hidrográfica exercer a Secretaria Executiva dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica80.

CAPÍTULO XI PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Da Participação dos Municípios Art. 42. O Estado, por intermédio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), poderá delegar ao Município que se organizar técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas, que se situem exclusivamente no seu território. Parágrafo único: a delegação referida no artigo será disciplinada em ato próprio, que observará os fundamentos, as diretrizes e os instrumentos previstos nesta lei, inclusive quanto à cobrança pelo direito de uso das águas.

SEÇÃO II Das Organizações Civis de Recursos Hídricos Art. 43. Para os efeitos desta lei; são considerados habilitáveis para participação da gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta lei: I - os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

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II - as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; III - as organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; IV - as organizações afins reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR). Parágrafo único: para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) os consórcios, as associações e as organizações mencionadas neste artigo deverão ser legalmente constituídos, observada a legislação aplicável em vigor.

SEÇÃO III Dos Consórcios e das Associações Intermunicipais Art. 44. O Estado incentivará a formação de consórcios ou de associações intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial nas regiões que apresentarem quadro ou situação crítica relativamente aos recursos hídricos81.

SEÇÃO IV Das Associações Regionais, Locais ou Setoriais de Usuários de Recursos Hídricos Art. 45. O Estado incentivará a criação, a implantação e o funcionamento das associações civis mencionadas no inciso II do artigo 43 desta lei, legalmente constituídas sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública na forma da lei, mediante a participação majoritária de usuários de recursos hídricos82.

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SEÇÃO V Das Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa na Área de Recursos Hídricos Art. 46. As organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesses na área de recursos hídricos, legalmente constituídas e declaradas de utilidade pública, na forma da lei, poderão prestar apoio e cooperação ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), mediante convênio ou contrato, como convier, observada a legislação aplicável. Parágrafo único: o apoio e a cooperação referidos no artigo, consistirão, basicamente, em ações e atividades de pesquisas, desenvolvimento tecnológico, capacitação de recursos humanos, treinamento de pessoal, informatização e prestação de serviços afins, compatíveis com a política e a gestão de recursos hídricos do Estado de que trata esta lei.

SEÇÃO VI Das Organizações Não Governamentais na Área de Recursos Hídricos Art. 47. A participação de organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade e das comunidades poderá ser credenciada perante o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), na forma de ato próprio baixado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após audiência ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR).

SEÇÃO VII Do Reconhecimento de Outras Organizações Civis no Gerenciamento de Recursos Hídricos Art. 48. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), mediante proposta de Comitê de Bacia Hidrográfica, poderá reconhecer outras organizações civis, legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública, com interesses em recursos hídricos, para participarem, de forma auxiliar, no gerenciamento da respectiva bacia hidrográfica.

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CAPÍTULO XII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 49. Constituem infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos estabelecidas pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR): I - a utilização de recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso; II - o início de implantação, ampliação e alteração de qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importem alterações no seu regime, quantidade ou qualidade, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes integrantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; III - a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras ou serviços em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV - a perfuração de poços para a extração de águas subterrâneas ou sua operação sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento; V - a fraude nas medições dos volumes de água captados e a declaração de valores diferentes dos utilizados; VI - a transgressão das instruções e dos procedimentos prefixados pelos órgãos e entidades competentes que integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta lei, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator ficará sujeito à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração83: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades; 83

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II - multa, simples e/ou diária, proporcional à gravidade da infração, do dano hídrico, da localização e porte do empreendimento, cujo valor oscilará entre 20 (vinte) e 20.000 (vinte mil) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), ou outro índice que venha a substituí-lo, instituído pelo Poder Executivo Estadual84; III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º. Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo estabelecido pelo inciso II deste artigo. § 2º. No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º. Pauta tipificada de infrações e respectivas penalidades, segundo o grau e as características de sua prática, será fixada em tabela própria, a ser estabelecida mediante decreto85. § 4º. A aplicação das penalidades previstas nesta lei, levará em conta: a) as circunstâncias atenuantes e agravantes; b) os antecedentes do infrator; c) a gravidade da infração86. § 5º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

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Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 86 Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 85

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§ 6º. Da aplicação das sanções previstas neste Capítulo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do Regulamento. § 7º. Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, a utilização de recursos hídricos como fator de produção é considerada como circunstância atenuante. § 8º. A aplicação das penalidades obedecerá ao princípio do devido processo legal. Art. 51. As penalidades por infrações tipificadas na legislação ambiental serão aplicadas pelo órgão seccional do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, como previsto na lei federal respectiva. Art. 52. A autoridade administrativa procederá a cobrança amigável de débitos decorrentes do uso de recursos hídricos, após o término do prazo para o seu recolhimento, acrescido de multa de 5 % (cinco por cento) e de juros legais, a título de mora, enquanto não inscritos para execução judicial. Parágrafo único: esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a autoridade administrativa encaminhará o débito para a inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. O Executivo Estadual estabelecerá, em regulamento próprio, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da vigência desta lei, os procedimentos relativos à cobrança pelo direito de uso da água, a ser implementada de forma gradual sobre todos os setores usuários. § 1º. Os pequenos produtores rurais, que possuam até seis módulos fiscais, ficarão isentos da cobrança pelo direito de uso de água87. § 2º. O benefício previsto do parágrafo anterior, será estendido aos demais produtores rurais, desde que o consumo seja exclusivamente destinado à produção agropecuária e silvipastoril88. Art. 54. O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), para dar cumprimento ao disposto nesta lei, aplicará, quando e 87

Redação dada pela Lei 16242 de 13/10/2009 Dispositivo promulgado pela Assembleia Legislativa e publicado em 23/12/2009 pela Lei 16242 de 27/11/2009 88

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como couber, o regime de concessões, permissões e autorizações previsto nas leis federais respectivas, sem prejuízo da legislação estadual aplicável. Art. 55. O Sistema Integrado de Gestão e Proteção aos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, objeto da Lei No. 12.248, de 31 de julho de 1998, deverá articular-se ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, objeto desta Lei, aplicando-se percentual de recursos oriundos da cobrança pelo direito de uso da água em ações de interesse dos municípios e pertinentes à preservação e conservação de mananciais destinados ao abastecimento público, mediante prévia inserção no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica. Parágrafo único: este dispositivo será aplicável a outros sistemas de gestão e proteção a mananciais de interesse regional que venham a ser instituídos por lei estadual. Art. 56. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, expedirá instruções de caráter operacional visando a compatibilizar e articular o Fundo de Proteção Ambiental (FPA-RMC), de que trata a lei No. 12.248/98, com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR), de que trata esta Lei, de modo especial no que se refere ao planejamento e à programação da aplicação de recursos oriundos da cobrança pelo direito de uso das águas em planos, programas, projetos e atividades de interesse comum metropolitano. Art. 57. A expedição de licenciamento ambiental, a ser concedido pelo Instituto Ambiental do Paraná, para fins de exploração de areia, em regiões que contemplem áreas de mananciais e nascentes, bem como de preservação permanente nos rios do Estado do Paraná, deverá ser submetida à prévia aprovação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e antecedida pelos competentes estudos ambientais. Art. 58. (Revogado pela Lei 16242 de 13/10/2009). Art. 59. (Revogado pela Lei 16242 de 13/10/2009). Parágrafo Único. (Revogado pela Lei 16242 de 13/10/2009).

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

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Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário89. Palácio do Governo em Curitiba, em 26 de novembro de 1999.

Jaime Lerner Governador do Estado

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Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codA to=5849&codItemAto=40340

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2.2.

Decreto 9957 - 23 de janeiro de 2014

Publicado no Diário Oficial nº. 9131 de 23 de janeiro de 2014. Súmula: Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, bem como o protocolado sob nº 12.024.634-8,

DECRETA: I - Disposições Gerais Art. 1º O presente Decreto disciplina o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de que tratam os artigos 12 a 18 da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999. Art. 2º A outorga de direitos de uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Estadual nº 12.726/99, é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Estado do Paraná permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos. Art. 3º A outorga faculta simples direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná. § 1º O Estado do Paraná poderá estender o exercício da outorga de direitos de uso às águas de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 12.726/99 e do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.433/97. § 2º O direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e às situações críticas expressas nos incisos II, III, IV e V do art. 15 da Lei Estadual nº 12.726/99, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga e às demais disposições estabelecidas neste regulamento. § 3º A outorga de direitos de uso não gera privilégios ou direitos opo - níveis ao Estado do Paraná consistindo em ato unilateral por meio do qual se consente a utilização de recursos hídricos, condicionada aos enunciados da Lei Estadual nº 12.726/99 e deste regulamento.

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II - Das Competências das Instituições Integrantes do SEGRH/ PR, relativas ao Regime de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos. Art. 4º Ao Poder Público Estadual compete, por intermédio do AGUASPARANÁ, também referido nesse regulamento como Poder Público Outorgante, nos termos do inciso IX do art. 39-A da Lei Estadual nº 12.726/99, instituir e manter o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos. Parágrafo único: cabem ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH/PR, nos termos dos incisos III, IV, VI, VII, XIII, XIV e XVI do art. 1º do Decreto nº 9.129, de 27 de dezembro de 2010, e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, observado o Decreto nº 9.130, de 27 de dezembro de 2010, nos termos do artigo 12, incisos III, V, VI e alíneas “b” e “c” do inciso VII, competências relacionadas ao regime de outorga de direitos de uso, em observância ao fundamento expresso no inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 12.726/99, de que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar também com a participação dos usuários e das comunidades. III - Das finalidades da Outorga de Direitos De Uso Art. 5º A outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como finalidades assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água, vinculando-as aos seguintes objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vista ao desenvolvimento sustentável; III - prevenir e defender contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. IV - Dos Usos sujeitos à Outorga Art. 6º Estão sujeitos à outorga, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, os seguintes usos ou interferências em recursos hídricos: I - derivações ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

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III - lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias; VI - outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, inclusive as intervenções visando o controle de erosão e a proteção sanitária, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água. § 1º A outorga de direitos de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamentos de potenciais hidrelétricos será efetivada em articulação com a Agência Nacional de Águas - ANA, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, observando-se o § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000. § 2º Para efeitos da aplicação deste regulamento, entende-se que a utilização de recursos hídricos, mediante a transposição de bacias ou sub-bacias hidrográficas, inclui-se dentre os usos correspondentes às derivações e captações de água, de que trata o inciso I deste artigo. V - Dos usos independentes de Outorga Art. 7º Independem de outorga: I - as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; II - os usos insignificantes correspondentes aos poços destinados ao consumo familiar de proprietários e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural. III - outros usos, intervenções e ações descritos nos incisos V e VI do art. 6 deste regulamento, considerados insignificantes.

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§ 1º Os parâmetros quantitativos para a qualificação, como insignificantes, serão estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, com base em proposições dos Comitês de Bacia Hidrográfica. § 2º Os usos independentes de outorga deverão constar em bancos de dados de informações e ser objetos de normas e procedimentos específicos para o seu controle e cadastramento pelo Poder Público Outorgante. VI – Do Enquadramento Jurídico dos atos administrativos de outorga Art. 8º A outorga prévia é um ato administrativo que consiste em uma manifestação do Poder Público Outorgante, onde não se estabelece nenhuma relação negocial com o requerente, estando, entretanto, seu conteúdo garantido ao requerente, nos termos do § 3º do artigo 3º, sendo este instrumento compatível com as finalidades a que se destina, ou seja, a avaliação preliminar do objeto do requerimento e o fornecimento de subsídios para outros procedimentos de licenciamentos. § 1º A outorga prévia não estabelece direito de uso de recursos hídricos, correspondendo, por conseguinte, à manifestação prévia acerca do objeto requerido, reservando a vazão passível de outorga, de modo a possibilitar ao requerente prosseguir no planejamento e projeto do empreendimento, no atendimento às etapas de licenciamentos previstas nas legislações sobre uso e ocupação do solo, meio ambiente, exploração e aproveitamento de recursos naturais e, ainda, no cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 9º A outorga de direito de uso de recursos hídricos, com caráter de autorização é ato discricionário e unilateral que contempla, contudo, um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco do Poder Público Outorgante e do requerente, mas subordinando este, incondicionalmente, às condições impostas por aquele. VII - Dos Procedimentos Administrativos para o Processamento dos Requerimentos de Outorga Art. 10 O processamento dos requerimentos de outorga compreende duas etapas distintas denominadas outorga prévia e outorga de direito de uso de recursos hídricos. § 1º A outorga prévia é exigível quando o objeto requerido é condicionante para a continuidade de outros procedimentos de licenciamentos, estabelecidos em normas concernentes, podendo, em certos casos, a critério do Poder Público Outorgante, ser dispensada.

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§ 2º Será permitida a incorporação das outorgas prévia e de direito de uso em um único processo administrativo, caso o requerimento de outorga de direitos de uso for protocolado dentro do prazo de vigência da outorga prévia. § 3º O conteúdo da manifestação do Poder Público no ato da outorga prévia estará garantido ao requerente, desde que os elementos do processo administrativo que deram sustentação a esta manifestação não venham a ser alterados nas fases subsequentes do processo de concessão da outorga. § 4º No caso do uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, a outorga prévia terá como finalidade precípua declarar a reserva de disponibilidade hídrica, para efeito de aplicação do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispôs sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA. § 5º A inexistência da outorga prévia no processo administrativo correspondente, quando exigível, ensejará a nulidade da outorga de direito de uso de recursos hídricos Art. 11 O processamento administrativo dos requerimentos de outorga deverá articular-se com os procedimentos de licenciamentos, concessões, permissões e autorizações relativas a meio ambiente, aproveitamento de recursos naturais, uso do solo, prestação de serviços públicos, usos de bens públicos e a outras interferências com recursos hídricos, com os seguintes objetivos: I - observar, nas diferentes esferas de governo, as competências das instituições públicas envolvidas. II - promover condições para que a análise dos requerimentos obedeça a trâmites técnicos e administrativos, encadeados de forma a possibilitar a avaliação, em profundidade, do conjunto de legislações, regulamentos, normas, planos, programas e demais disposições que devem orientar as decisões do Poder Público Outorgante; III - agilizar a tramitação e análise dos processos, com a introdução de mecanismos de acompanhamento e controles administrativos, voltados ao atendimento das necessidades dos requerentes, de forma que o exercício dessas funções se vincule à estratégia de modernização da administração pública. Art. 12 O processamento dos requerimentos de outorga visando a extração de água de aqüífero subterrâneo compreende obrigatoriamente duas etapas distintas, denominadas como anuência para perfuração de poço e outorga de direito de uso, que poderão ser incorporadas em um único processo administrativo. 54


Art. 13 A outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser requerida junto ao Poder Público Outorgante, antes do início da operação do empreendimento. § 1º Qualquer ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem, de forma permanente ou temporária, direitos de uso já outorgados, deverão ser objeto de requerimento junto ao Poder Público Outorgante. § 2º As solicitações de renovação de direitos de uso de recursos hídricos também serão objeto de requerimento e serão avaliadas segundo os critérios vigentes à época de sua tramitação. § 3º A transferência de titularidade de uma outorga, total ou parcial, deverá ser requerida ao Poder Público Outorgante. § 4º O outorgado poderá disponibilizar ao Poder Público Outorgante, por prazo igual ou superior a um ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso de recursos hídricos, devendo o Poder Público Outorgante emitir ato administrativo estabelecendo as novas condições de outorga. Art. 14 Na composição da documentação do processo administrativo devem constar, para a sua abertura, os elementos mencionados nos incisos a seguir, detalhados nos artigos 16 e 17 do presente regulamento a serem encaminhados por escrito ao Poder Público Outorgante, protocolados em sua sede ou nas Gerências de Bacia Hidrográficas ou Sub-Gerências de Bacia Hidrográfica, na jurisdição onde se localizarem os usos de recursos hídricos requeridos. I - dados gerais, pertinentes ao objeto do processo administrativo, compreendido em ambas as suas etapas de outorga prévia e outorga de direitos de uso, relativos a todos os usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos previstos nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento; II - dados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, correspondentes aos usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos, previstos nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento; III - Certidão da Prefeitura Municipal declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

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Parágrafo único: ficam dispensados da apresentação da Certidão da Prefeitura os empreendimentos localizados ou atividades desenvolvidas comprovadamente em áreas rurais. Art. 15 Para a instrução do ato administrativo final de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, deverão ser anexados ao processo, após a verificação e análise dos documentos juntados em sua abertura, os seguintes elementos, a serem encaminhados ao Poder Público Outorgante, da mesma forma como especificada no artigo 14 deste regulamento: I - informações de interesse para o processo de outorga provenientes de projetos de engenharia, relativos aos usos mencionados nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento; II - cópia da Anuência Prévia de entidades regionais metropolitanas, exigível quando se tratar de parcelamentos de solo urbano localizados dentro dos limites de regiões metropolitanas, em conformidade com as Leis Federais nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999; III - cópia, quando a intervenção for objeto de licenciamento ambiental, da licença pertinente, obtida junto ao órgão ambiental competente. Parágrafo único: para o atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, serão exigidas informações provenientes de projetos de engenharia, a serem estabelecidas no Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 37 deste regulamento. Art. 16 Os dados gerais de que trata o inciso I do artigo 14 deste regulamento compreendem: I - requerimento de outorga; II - identificação do requerente mediante dados da carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Comprovante de Situação Cadastral no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil se pessoa jurídica; III - localização, apresentada em carta geográfica publicada por entidade oficial, em escala adequada, dos pontos correspondentes a derivação, a captação ou extração de recursos hídricos, referidos nos incisos I e II do artigo 6º desse regulamento, aos lançamentos de efluentes, a que se refere o inciso III do mesmo artigo, como também, dos empreendimentos, aproveitamentos e intervenções referidos nos incisos IV a VI do mencionado artigo 6º do presente regulamento;

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IV - comprovação do recolhimento dos emolumentos para cada requerimento de outorga prévia ou outorga de direito de uso de recursos hídricos, de acordo com os procedimentos e valores fixados pelo Poder Público Outorgante. § 1º Quando o requerimento de outorga de direitos realizar-se dentro do prazo estabelecido no art. 10, § 2° do presente regulamento, será admitido o recolhimento de uma única taxa referente aos emolumentos. § 2º Os valores dos emolumentos a que se refere o inciso IV deste artigo, serão determinados com base nos custos de publicação, tramitação e análise técnica dos requerimentos de outorga, sendo estabelecidos por ato próprio do Poder Público Outorgante e classificados, de acordo com o regime orçamentário do Governo do Estado, como receitas diversas. Art. 17 Os estudos e projetos a que se referem o inciso II do artigo 14 e o inciso I do artigo 15 deste regulamento devem ser elaborados sob a responsabilidade de profissionais habilitados, devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos, sendo exigido para a composição da documentação do processo administrativo a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para cada projeto ou estudo apresentado. Art. 18 Os dados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, a que se refere o inciso II do artigo 14 deste regulamento, devem conter, no que couber, dados e especificações relativos a: I - finalidades a que se destinam os usos, empreendimentos ou intervenções; II - demandas de recursos hídricos quanto à qualidade e à quantidade, em horizontes definidos de tempo, devidamente justificadas; III - informações sobre a qualidade da água, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, expressos no Manual Técnico de Outorgas de que trata o artigo 37 deste regulamento; IV - descrições das principais características físicas e operacionais de suas unidades mais relevantes; V - informações pertinentes aos estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, relativos aos usos da água sujeitos à outorga pretendidos, a serem estabelecidas no Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 37 deste regulamento. Art. 19. O Poder Público Outorgante analisando, entre outros aspectos, o tipo, o porte e a localização dos usos objeto do requerimento de outorga, poderá reavaliar a conveniência e o propósito dos elementos referidos nos artigos 14 e 57


15 deste regulamento, o que poderá resultar em tratamento singular do requerimento, redefinindo-se os documentos, projetos e estudos necessários à abertura e às demais fases do processo administrativo. § 1º Durante a tramitação do processo, o Poder Público Outorgante disporá de um prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da instauração do processo administrativo ou da produção de elementos relativos à sua fase de instrução, para solicitar ao requerente, complementarmente, a apresentação de outros planos, programas, projetos, estudos e documentos, inclusive medições hidrométricas e análises de qualidade de água, sempre que, a seu critério, julgar conveniente para resguardar os interesses coletivos, estabelecendo os prazos máximos, a partir da solicitação, para o seu atendimento, admitindo-se, se necessários, pedidos de prorrogação. § 2º Caso o Poder Público Outorgante verifique inexatidões nas documentações apresentadas, poderão ser solicitadas revisões, tantas quanto forem necessárias, sem prejuízo de outros atos administrativos para a apuração e avaliação das condutas do requerente. § 3º O não atendimento às solicitações e aos prazos fixados pelo Poder Público Outorgante motivará o arquivamento do processo, devendo o requerente solicitar à abertura de novo processo administrativo, inclusive no que se refere ao recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação, tramitação e análise do requerimento, de que trata o inciso IV do artigo 17 deste regulamento. Art. 20 O Poder Público Outorgante disporá de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de abertura do processo administrativo, para deliberar sobre o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de licenciamento ambiental, quando o prazo máximo para deliberação se estenderá a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de anexação ao processo administrativo da cópia da licença ambiental pertinente, de que trata o inciso III do artigo 15 deste regulamento. § 1º Os processos administrativos protocolados com a documentação incompleta não serão objetos de deliberação até que a instrução documental do procedimento esteja completa. § 2º A complementação da documentação dos processos administrativos deverá ocorrer no prazo máximo de até 60 dias contados da ciência da necessidade, sob pena de arquivamento do referido expediente. § 3º Somente após a instrução completa do processo administrativo é que se iniciará a contagem do prazo definido no caput deste artigo.

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§ 4º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser ampliados, desde que com a concordância expressa do requerente. § 5º Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos, sem a concordância expressa do requerente e na ausência das justificativas devidas, caberá representação do solicitante junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no sentido de que este delibere pelas providências cabíveis. VIII - Dos Procedimentos Técnicos para Análise dos Requerimentos de Outorga Art. 21 A análise técnica dos requerimentos de outorga de direito de uso está condicionada, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 12.726/99, aos seguintes critérios: I - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica; II - o enquadramento dos corpos de água em classes de uso de acordo com os Planos de Bacia Hidrográfica e com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, observando-se as concentrações limites de cada indicador de poluição para seção de corpo hídrico ou sub-bacia; III - a preservação dos usos múltiplos dos recursos hídricos; IV - a manutenção, quando for o caso, das condições adequadas ao transporte aquaviário. Parágrafo único. Para as análises técnicas de outorgas de direitos de uso, o Poder Público Outorgante poderá articular-se com outros órgãos, entidades e instituições. Art. 22 Os procedimentos e demais critérios a serem adotadas na análise técnica dos requerimentos de outorga serão detalhados no Manual Técnico de Outorga constante no artigo 37 deste regulamento. Art. 23 Cumpridas as formalidades administrativas e concluídas as análises técnicas, ao final de cada etapa, de outorga prévia e de outorga de direitos de uso, componentes do procedimento administrativo, os processos serão submetidos à decisão do Diretor Presidente do Poder Público Outorgante que expedirá, observadas as disposições do Regulamento do AGUASPARANÁ, os atos de outorga prévia e de autorização de direito de uso por meio de publicações na imprensa oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná, Art. 24 Nos atos de outorga de direito e de outorga prévia deverão constar:

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I - a fundamentação jurídica da competência do Poder Público Outorgante para praticar o ato administrativo; II - a fundamentação jurídica da finalidade do ato administrativo como fator de realização do interesse coletivo; III - a caracterização do requerimento e a identificação do requerente enquanto elementos geradores do ato administrativo; IV - qualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos pretendidos; V - prazo de vigência; VI - requisitos e condicionantes. Art. 25 Nas outorgas de direito de uso, além das informações relacionadas no artigo 24 deste regulamento, deverão constar: I - periodicidade para a apresentação de declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso; II - obrigatoriedade de recolhimento dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos, quando exigível; III - condição de que será revogada, nos casos em que o licenciamento ambiental for exigível, se a Licença de Instalação – LI, Licença Ambiental Simplificada – LAS ou Autorização Ambiental – AA forem indeferidas ou se a Licença de Operação - LO for cancelada ou, ainda, se as licenças municipais para construção e funcionamento não forem emitidas; IV - condição de que qualquer ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem as disposições contidas no ato administrativo de outorga, de forma permanente ou temporária, deverão ser objeto de novo requerimento, a sujeitar-se aos mesmos procedimentos que deram origem ao ato administrativo anterior. § 1º As solicitações de outorgas de direito de uso para as extrações de aquíferos deverão ser requeridas após conclusão das obras e antes do inicio efetivo da operação de poços profundos, com base nos dados do relatório conclusivo do poço e demais exigências contidas no Manual Técnico de Outorga de que trata o Artigo 37 deste regulamento. § 2º Nas solicitações de outorgas de direito de uso de recursos hídricos de lançamento de efluentes com fins de diluição em corpos d’água ou em seus

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trechos, onde a relação entre a demanda e a disponibilidade hídrica, e m termos quantitativos ou qualitativos, indique criticidade pelos critérios específicos, caberá ao Poder Público Outorgante, quando necessário, definir metas progressivas, intermediárias e final, para cada parâmetro adotado, definindo limites progressivos, visando atender o enquadramento estabelecido para o respectivo corpo receptor. IX - Das obrigações do Outorgado Art. 26 Obriga-se o outorgado a: I - utilizar os recursos hídricos nos termos da outorga de direito de uso e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no ato administrativo de outorga; II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação e manutenção e operação inadequadas dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da autorização de direitos de uso de recursos hídricos; III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes dos usos outorgados; IV - instalar, manter e operar os dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento, na forma determinada pelo Poder Público Outorgante, a fim de que sejam resguardados interesses e direitos, coletivos ou privados, das populações e usuários estabelecidos a montante ou a jusante; V - instalar e operar, quando preconizados no ato de outorga e em outros atos administrativos, estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, nas condições especificadas pelo Poder Público Outorgante, de acordo com diretrizes determinadas pelo Manual Técnico de Outorgas, encaminhando-lhe os dados medidos e os resultados de análises laboratoriais; VI - operar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas, evitando-se procedimentos que ameacem as condições naturais dos aqüíferos; VII - cumprir os prazos fixados pelo Poder Público Outorgante para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais;

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VIII - recompor, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções, as condições anteriores das áreas afetadas, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, arcando inteiramente com as despesas decorrentes; IX - delimitar, regularizar juridicamente e conservar faixas de servidão de passagem previstas nos estudos e projetos de engenharia relativos aos usos da água, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Público Outorgante no ato administrativo de outorga e em outros atos administrativos; X - apresentar, de acordo com a periodicidade estabelecida na outorga e critérios estabelecidos no Manual Técnico de Outorgas, a declaração de confirmação dos dados contidos na outorga; XI - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção, a autorização de direitos de uso de recursos hídricos; XII - comunicar ao Poder Público Outorgante as ocorrências de alterações na Razão Social do outorgado, a fim de se proceder a transferência de titularidade da outorga de direitos de uso. X - Da Vigência, Renovação e Transferência de Titularidade da Outorga Art. 27 A vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos será por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, renovável, segundo critérios técnicos estabelecidos em ato próprio do Poder Público outorgante. § 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias de serviços públicos, bem como suas renovações, vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão, programa ou ato administrativo de autorização. § 2º Nas autorizações de direitos de uso para aproveitamento de potencial hidrelétrico, a sua vigência não poderá ultrapassar a data de encerramento da outorga de concessão ou autorização do potencial de energia hidráulica, expedida pela ANEEL. Art. 28 O requerimento para renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado ao Poder Público Outorgante no prazo máximo de até 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração da vigência da autorização. Parágrafo único: se o requerimento for encaminhado no prazo especificado no caput e o Poder Público Outorgante não se manifestar a respeito do pedido de renovação até a data do término da vigência da outorga, fica esta 62


automaticamente prorrogada até que ocorra o deferimento ou indeferimento do pedido. Art. 29 A renovação da outorga de direitos de uso estará condicionada à avaliação das disponibilidades hídricas, verificadas à luz das disposições legais e regulamentares, das prioridades de uso dos recursos hídricos estabelecidas em Planos de Bacia Hidrográfica e nos demais planos setoriais e, ainda, à avaliação de outros critérios e normas técnicas pertinentes, vigentes à época de tramitação do requerimento. Art. 30 A transferência de titularidade da outorga deverá conservar as mesmas características e condicionantes, devendo ser objeto de novo ato administrativo indicando novo titular. Parágrafo único: a transferência de titularidade só será possível se solicitada antes de transcorrido metade do prazo máximo da vigência da outorga, caso contrário, deverá ser solicitado nova outorga de direito de uso de recursos hídricos. XI - Da Suspensão e da Revogação da Outorga Art. 31 A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pelo Poder Público Outorgante, de forma parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da autorização; II - necessidade de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; III - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental; IV - necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; V - não pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos segundo prazos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente. § 1º Em casos de suspensão da outorga, os usos correspondentes deverão ter seus registros mantidos para fins das avaliações de disponibilidades hídricas.

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§ 2º A suspensão da outorga de direitos de uso de recursos hídricos, na ocorrência dos eventos previstos neste artigo, poderá ser solicitada ao Poder Público Outorgante, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica. § 3º A persistência ou seguidas reincidências do outorgado na desobediência às obrigações definidas no artigo 26 deste regulamento, no descumprimento aos termos da outorga de direito de uso, bem como no desatendimento às solicitações da fiscalização do Poder Público Outorgante, relativas à observância de normas de uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, motivarão a revogação da outorga de direitos de uso. Art. 32 A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser declarada revogada, pelo Poder Público Outorgante, sem qualquer direito de indenização, nas seguintes circunstâncias: I - ausência de uso, constatado formalmente pelo Poder Público Outorgante, por três anos consecutivos; II - morte do usuário, quando for pessoa física; III - extinção da pessoa jurídica; IV - indeferimentos dos pedidos de Licença de Instalação – LI, da Licença de Operação – LO, da Autorização Ambiental – AA, do Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS ou o cancelamento da Licença de Operação - LO ou, ainda, se as licenças municipais para construção e funcionamento não forem emitidas. XII - Da Administração, Manutenção e Desenvolvimento do Regime de Outorga Art. 33 A administração, manutenção e o desenvolvimento do regime de outorga de direitos de uso compreendem as atividades, desempenhadas pelo Poder Público Outorgante, de controle dos usos de recursos hídricos, de fiscalização, de monitoramento e da preparação e contínuo aprimoramento do Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 37 deste regulamento. Art. 34 O Poder Público Outorgante manterá, para cada Unidade Hidrográfica de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os registros de: I - outorgas prévias; II - outorgas de direitos de uso de recursos hídricos; III - acompanhamento dos trâmites administrativos durante o transcorrer das diversas etapas dos procedimentos administrativos de outorga.

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Art. 35 O Poder Público Outorgante efetuará o monitoramento, qualitativo e quantitativo, para o acompanhamento e a avaliação dos usos de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Paraná ou de domínio da União cuja gestão a este tenha sido delegada. Art. 36 O exercício, pelo Poder Público Outorgante, da fiscalização das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, dar-se-á por meio das seguintes atividades: I - inspeções e vistorias em geral; II - levantamentos, avaliações e comparações, com os usos autorizados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados; III - medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água; IV - emissão de notificações para prestação de esclarecimentos; V - verificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades; VI - lavratura de Autos de Infração. Parágrafo único: no que concerne ao lançamento de efluentes, a fiscalização será exercida pelo órgão ambiental competente. Art. 37 O Poder Público Outorgante instituirá e manterá, permanentemente atualizado e aprimorado, o Manual Técnico de Outorgas, relativo ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de que trata este regulamento, do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - bases jurídico-institucionais de sustentação, orientação e disciplinamento do regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná, ou cuja gestão a este tenha sido delegada, especialmente quanto a: a) competências dos órgãos e instituições envolvidos; b) finalidades do regime de outorga; c) procedimentos técnicos e administrativos para processamento, análises e deliberações quanto às outorgas; d) enquadramento jurídico e forma dos atos administrativos;

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e) obrigações dos usuários de recursos hídricos; f) administração e manutenção do regime de outorga; II - normas e parâmetros para a caracterização dos usos considerados como insignificantes; III - normas e procedimentos para estudos hidrológicos e para a caracterização das disponibilidades hídricas de que trata o § 1º do artigo 19 deste regulamento; IV - detalhamento, em articulação com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da relação de empreendimentos, intervenções e realizações, para efeito do respectivo enquadramento no processo administrativo; V - normas e procedimentos administrativos detalhados para o requerimento, tramitação e deliberações sobre pedidos relativos a outorgas, de acordo com os tipos de usos sujeitos à outorga e considerando-se a tipificação dos empreendimentos, intervenções e realizações, de que trata o inciso anterior; VI - detalhamento, de acordo com a tipologia de empreendimentos intervenções e realizações, de informações provenientes de estudos preliminares, de concepção, de viabilidade ou de engenharia, necessários à composição do processo administrativo, nas suas etapas de outorga prévia e outorga de direito de uso, de acordo com o inciso II do artigo 14 e inciso I do artigo 15 deste regulamento; VII - normas e procedimentos para a análise técnica dos requerimentos e para a fixação dos parâmetros a serem outorgados, de acordo com os tipos de usos sujeitos à outorga e considerando-se a tipificação dos empreendimentos, intervenções e realizações de que trata o inciso IV deste artigo; VIII - normas e procedimentos administrativos para suspensão e revogação de outorgas de direitos de uso; IX - normas e procedimentos para a formalização da outorga prévia e de direito de usos de recursos hídricos; X - normas e procedimentos para as atividades de controle, fiscalização e monitoramento do uso dos recursos hídricos; XI - normas e procedimentos para a aplicação, pelos usuários e a partir das condições estabelecidas no ato de autorização, dos conceitos de auto- controle e auto- monitoramento e para a manifestação dos usuários por meio da declaração de confirmação dos dados da outorga de direito de uso;

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XII - normas e procedimentos para a instituição do regime de racionamento de recursos hídricos; XIII - detalhamento da pauta tipificada de infrações concernente ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos; XIV - normas e procedimentos para a determinação dos valores e sistemática de cobrança dos emolumentos relativos aos custos de publicação, tramitação e análise técnica dos requerimentos de outorga; XV - glossário de termos técnicos, caracterizando a forma como estes devem ser entendidos quando empregados para descreverem situações e procedimentos relativos ao regime de outorga. XIII - Disposições Transitórias e Finais Art. 38 Permanecem válidos os atos de outorga de direitos de uso das águas de domínio do Estado do Paraná, efetuados anteriormente à publicação deste regulamento, observados seus prazos de vigência e demais condições estabelecidas. Art. 39 O Poder Público Outorgante, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste regulamente, deverá estar apto a proceder a tramitação e a análise dos requerimentos de outorga de acordo com os procedimentos instituídos por este ato. Art. 40 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 Fica revogado o Decreto nº 4.646, de 31 de agosto de 200190. Curitiba, em 23 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Carlos Alberto Richa Governador do Estado *No tocante a Outorga, o Estado do Paraná disponibiliza um Manual91.

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Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAt o=113097&codItemAto=719410#719410 91 http://www.aguasparana.pr.gov.br/arquivos/File/manual_outorgas.pdf

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3.

SANTA CATARINA

3.1.

Lei n. 9.748, de 30 de novembro de 1994.

“Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Dos Princípios Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos, como instrumento de utilização racional da água compatibilizada com a preservação do meio ambiente, reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Princípios Fundamentais: a) o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico; b) as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos hídricos; c) a água deve ser reconhecida como um bem público de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, com a finalidade de gerar recursos para financiar a realização das intervenções necessárias à utilização e à proteção dos recursos hídricos: d) o uso da água para fins de diluição, transporte e assimilação de esgotos urbanos e industriais, por competir com outros usos, deve ser também objeto de cobrança;

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e) sendo os recursos hídricos bens de múltiplo e competitivo, a outorga de direitos de seu uso é considerada instrumento essencial para o seu gerenciamento e deve atender aos seguintes requisitos: - a outorga de direitos de uso das águas deve ser de responsabilidade de um único órgão, não setorial; - na outorga de direitos de usos de água de domínio federal e estadual de uma mesma bacia hidrográfica, a União e o Estado deverão tomar medidas acauteladoras mediante acordos entre Estados definidos em cada caso, com interveniência da União. II - Princípios de Aproveitamento: a) a utilização dos recursos hídricos deve ter como prioridade maior o abastecimento humano; b) os corpos de águas destinados ao abastecimento humano devem ter seus padrões de qualidade compatíveis como esta finalidade; c) todas as utilizações dos recursos hídricos que afetem sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas a prévia aprovação do órgão competente; d) o aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levará em conta, principalmente: - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, turismo, recreação, navegação, aquicultura, esportes e lazer; - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas; - o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados; - o enquadramento dos corpos d'água, conforme legislação pertinente III - Princípios de Gestão: a) a gestão dos recursos hídricos tomará como base a bacia hidrográfica e incentivará a participação dos municípios e dos usuários de água de cada bacia;

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b) a vinculação aos critérios e normas estabelecidos pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; c) o Plano Estadual de Recursos Hídricos, revisto e atualizado com uma periodicidade mínima de 04 (quatro) anos.

SEÇÃO II Dos Objetivos Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos, tem como objetivos: I - assegurar as condições para o desenvolvimento econômico e social, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente; II - compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado de Santa Catarina; III - garantir que a água, elemento natural primordial a todas as formas de vida, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado de Santa Catarina.

SEÇÃO III Das Diretrizes Art. 3º O Estado, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, assegurará os meios financeiros e institucionais para: I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações; II - descentralização da ação do Estado por bacias hidrográficas; III - proteção e conservação das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro: IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis, em conjunto com os municípios; 70


V - prevenção da erosão dos solos urbanos e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos cursos d'água; VI - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico; VII - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória; VIII - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexplotação; IX - zoneamento de áreas inundáveis com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo; X - promoção de ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água; XI - participação comunitária através da criação de Comitês de Bacias Hidrográficas, congregando usuários de água, representantes políticos e de entidades atuantes na respectiva bacia; XII - incentivo à formação de consórcios entre os municípios, tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e proteção ambiental; XIII - apoio técnico e econômico aos Comitês de bacias hidrográficas; XIV - articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e demais Sistemas Estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia; XV - compensação através da instituição de programas de desenvolvimento aos municípios que sofreram prejuízos decorrentes de inundações de áreas por reservatórios bem como de outras restrições resultantes de leis de proteção aos mananciais; XVI - apoio aos municípios afetados por áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes do produto da participação, ou da compensação financeira do Estado no resultado da exploração de potenciais hídricos em seu território, respeitada a legislação federal;

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XVII - cobrança pela utilização dos recursos hídricos, segundo peculiaridades de cada bacia hidrográfica, em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos; Parágrafo único: a fixação de tarifa ou preço público pela utilização da água previsto no inciso XVII, se fundamentará nas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO ÚNICA Da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos Art. 4º A implantação de qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas ou qualitativas das águas superficiais ou subterrâneas, depende de autorização da Secretaria de Estado responsável pela Política Estadual de Recursos Hídricos, através da Fundação do Meio AmbienteFATMA, ou sucedâneo, na qualidade de órgão gestor dos recursos hídricos. Parágrafo único: as atividades que após a vigência desta Lei estiverem utilizando, de alguma forma, os recursos hídricos, deverão efetuar o seu cadastramento perante o órgão gestor, no prazo de 01 (um) ano. Art. 5º São dispensados da outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida.

CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I Das Infrações Art. 6º Constitui infração administrativa, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigação de reparar os danos causados. Art. 7º Constitui ainda infração à presente Lei:

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I – utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação sem a respectiva outorga do direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique em alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas, sem autorização do órgão gestor dos recursos hídricos; III - operar empreendimento com o prazo de outorga vencido; IV - executar obras e serviços ou utilizar recursos hídricos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - executar perfuração de poços ou captar água subterrânea sem a devida aprovação; VI - declarar valores diferentes das medidas aferidas ou fraudar as medições dos volumes de água captados; VII - o não atendimento ao cadastramento, conforme artigo 4º, parágrafo único.

SEÇÃO II Das Penalidades Art. 8º Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal, estadual ou municipal as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente Lei, ficam sujeitas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina UFR/SC, ou qualquer outro título público que o substituir mediante conservação de valores; III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

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IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga se for o caso, para a administração pública repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas; V - perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo do Estado; VI - perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual. § 1º No caso dos incisos III e IV, independente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 2º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente da revogação ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior a metade do valor máximo previsto no inciso II. § 3º As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas: I - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da UFR/SC, nas infrações leves; II - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves; III - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas. § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. Art. 9º As penalidades serão aplicadas por despacho do titular do órgão gestor dos recursos hídricos definido no artigo 4º, que classificará em leves, graves e gravíssimas, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º São circunstâncias atenuantes:

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I - ser primário; II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato ou dano; III - a inexistência de má-fé; IV - a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária. § 2º São circunstâncias agravantes: I - ser reincidente; II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos; III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora; IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco os recursos hídricos. Art. 10. Das sanções impostas cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu Presidente. § 1º A resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública Estadual, após publicação no Diário Oficial do Estado. § 2º Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos. § 3º Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseado nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. § 4º Os recursos interpostos não têm efeito suspensivo.

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SEÇÃO III Da Cobrança pela Utilização dos Recursos Hídricos Art. 11. Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das bacias hidrográficas, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, obedecidos os seguintes critérios: I - a cobrança pela utilização considerará a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água onde se localize o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destine; II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que estiver enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físicoquímicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos. § 1º No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legais, relativos ao controle de poluição das águas. § 2º Será aplicada a legislação federal especifica quando da utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

SEÇÃO IV Do Rateio de Custos das Obras Art. 12. As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo regulamento desta Lei, atendidos os seguintes procedimentos: I - prévia negociação, realizada no âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica pertinente, para fins de avaliação do seu potencial de aproveitamento múltiplo e consequente rateio de custo entre os possíveis beneficiários;

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II - previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificada circunstanciadamente a destinação de recursos a fundo perdido; III - concessão de subsídios somente no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o consequente rateio de custos.

CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 13. Os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, definidos nesta Lei, serão expressos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, tomando por base os Planos de Bacias Hidrográficas, as normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos.

SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 14. O Plano Estadual de Recursos Hídricos terá como elementos constitutivos: I - a condução prática dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas em prazos definidos; II - a ênfase nos aspectos quantitativos e qualitativos da água; III - o inventário das disponibilidades hídricas, seus usos atuais e futuros, ressaltando os conflitos resultantes; IV - a definição e as análises pormenorizadas das áreas críticas, atuais e potenciais; V - as diretrizes para à outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades da água; Parágrafo único: o Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará, também, os programas de desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos XV e XVI do artigo 3º desta Lei.

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Art. 15. O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nas propostas dos Planos de Bacias Hidrográficas encaminhados pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, e levará em conta, ainda: I - propostas apresentadas pelos usuários da água, tanto a nível individual como coletivo: II - planos gerais regionais e setoriais devidamente compatibilizados com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos; III - convênios internacionais de cooperação; IV - estudos, pesquisas e documento públicos que possam contribuir para a compatibilização e consolidação das propostas a que se refere o "caput" desse artigo. Art. 16. A proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborada pelo órgão Central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, previamente ao encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Art. 17. O Poder Executivo, através do órgão Central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, elaborará a cada final de ano, relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado, com a finalidade de permitir a avaliação permanente da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II Dos Planos de Bacias Hidrográficas Art. 18. Os Planos de Bacias Hidrográficas têm por finalidade operacionalizar, no âmbito de cada bacia as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos e conterão dentre outros, os seguintes elementos: I - diretrizes gerais, capazes de orientar devidamente o desenvolvimento segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas; II - metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidas, entre outras, em:

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a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante; b) programas de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários; c) programas de desenvolvimento integrado, referido no inciso XV, do artigo 3º. III - financiamento dos programas através da cobrança pelo uso da água, do rateio de investimentos de interesse comum, e de recursos alocados pelos orçamentos públicos e privados na bacia. IV - programas de monitoramento ambiental. Art. 19. Os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelos Comitês de Gerenciamento, conforme dispõe o Artigo 15 desta Lei.

SEÇÃO III Dos Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas Art. 20. Em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento, ao qual caberá a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados relacionados aos recursos hídricos, compatibilizando, no âmbito especial da sua respectiva bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a melhoria da qualidade dos corpos d'água. Art. 21. Cada Comitê será assim constituído: I - representantes dos usuários da água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos d'água; II - representantes da população da bacia, através dos poderes executivos e legislativo municipais, de parlamentares da região e de organizações e entidades da sociedade civil; III - representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos;

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Parágrafo único: entende-se como usuários da água indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas e coletividades que, em nome próprio ou no de terceiros, utilizam os recursos hídricos para: a) insumo em processo produtivo ou para consumo final; b) receptor de resíduos; c) meio de suporte de atividades de produção ou consumo. Art. 22. Na composição dos grupos a que se refere o artigo anterior, deverá ser observada a distribuição de 40% (quarenta por cento) de votos para representantes do grupo definido no inciso I, 40% (quarenta por cento) no inciso II e 20% (vinte por cento) para os representantes definidos no inciso III. Art. 23. Os Comitês serão presididos por um de seus membros eleito por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 24. Todos os integrantes de um Comitê deverão ter plenos poderes de responsabilidade dos órgãos ou entidades de origem. Art. 25. Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabelecer as normas e orientar a constituição dos Comitês. Art. 26. Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual instituirá os Comitês de Bacias e aprovará os seus Regimentos Internos. Art. 27. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas: I - elaborar e aprovar a proposta do Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação; II - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa a bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos; III - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica, tendo por base o Plano da respectiva bacia; IV - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação. V - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica;

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VI - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica; VII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos; VIII - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos; IX - realizar estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais; X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica; XI - Gestionar recursos financeiros e tecnológicos junta a organismos públicos, privados e instituições financeiras; XII - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

SEÇÃO IV Dos Diversos Tipos de Participação Art. 28. O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias hidrográficas consideradas prioritárias, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência com os mesmos. Art. 29. O Estado poderá delegar aos municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, entre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas. Art. 30. O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações definidos em regulamento.

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CAPÍTULO V DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO SEÇÃO I Da Instituição e da Gestão do Fundo Lei nº 10.006 (Art. 1º) – (DO 15.331 de 20 de dezembro de 1995) O art. 31, da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. Fica instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e supervisionado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH." Art. 32. A gestão do FEHIDRO se orientará especialmente: I - pela aplicação de recursos financeiros, conforme diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por bacias hidrográficas; II - pela aplicação progressiva de recursos na modalidade de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em função da rotatividade das disponibilidades financeiras. SEÇÃO II Dos Recursos do Fundo Art. 33. Constituem recurso do FEHIDRO os créditos provenientes de: I - recursos financeiros do Estado e dos municípios, a ele destinados; II - transferências da União destinadas à execução de planos e programas de Recursos Hídricos de interesse comum; III - compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e compensações similares recebida por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; 82


IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, para aplicação exclusive em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos; V - o resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; VI - empréstimos nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; VII - retorno das operações de crédito contratadas com instituições da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas; VIII - produto de outras operações de crédito; IX - rendas provenientes da aplicação de seus recursos; X - multas previstas nesta Lei; XI - contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes à obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo; XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; XIII - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único: serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO III Da Utilização dos Recursos do Fundo Art. 34. Os recursos do FEHIDRO serão utilizados: I - no apoio financeiro à instituições públicas e sob a modalidade de empréstimo à pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas a utilidade pública, 83


ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; II - na compensação aos municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais, mediante realização de programas de desenvolvimento, compatíveis com à proteção dos reservatórios; III - na realização de programas conjuntos entre o Estado e os municípios, relativos a aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo a saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais; IV - na execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico; V - nos programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos. Art. 35. A destinação dos recursos FEHIDRO atenderá às seguintes condições: I - os valores resultantes das tarifas pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas às taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio; II - até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação pelo Comitê da bacia hidrográfica respectiva. Art. 36. As aplicações dos recursos financeiros do FEHIDRO deverão ser orientadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual de Investimento e com o Orçamento do Estado.

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CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37. A implantação da cobrança pelo uso da água será gradativa, atendido o que segue: I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental; II - implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água; III - implantação do sistema integrado de outorga do uso da água, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental; Parágrafo único: o sistema integrado de outorga do uso da água previsto no inciso III abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a expedição das respectivas outorgas. Art. 38. O Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Cubatão, criado pelo Decreto nº 3.943, de 22 de setembro de 1993, deverá adaptar-se a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da mesma. Art. 39. Para atendimento das atribuições previstas no Art. 4º, Seção única, do Capítulo II da presente Lei, o Governo do Estado deverá proporcionar à Fundação de Meio Ambiente-FATMA, condições técnicas e financeiras suficientes para o desenvolvimento das atividades vinculadas a gestão dos recursos hídricos no Estado de Santa Catarina. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.41. Revogam-se as disposições em contrário92. Florianópolis, 30 de novembro de 1994 Antônio Carlos Konder Reis Governador do Estado

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Disponível em: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1994/9748_1994_lei.html

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3.2.

Decreto n. 4.778, de 11 de outubro de 2006.

“Regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, de que trata a Lei Estadual n. 9.748, de 30/11/1994, e estabelece outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005; Lei Estadual nº 9.022, de 6 de maio de 1993, combinada com as disposições da Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA: CAPÍTULO I DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 1º O uso de recursos hídricos, do domínio do Estado de Santa Catarina, fica sujeito ao regime de outorga de direito, de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 9.748 de 30 de novembro de 1994, e na conformidade deste Decreto. Art. 2º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compete propor normas para o uso dos recursos hídricos, nos termos do art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 9.022, de 6 de maio de 1993, observando o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas, quando existentes. Art. 3º A outorga de direito de uso de recursos hídricos do domínio do Estado é ato administrativo, na modalidade de autorização, mediante o qual o Órgão Outorgante faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos por prazo determinado, de, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. Parágrafo único: a outorga de direitos de usos dos recursos hídricos será de responsabilidade única e exclusiva da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SDS, ou sucedânea. Art. 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a prioridade ao abastecimento da população e a dessedentação de animais.

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Parágrafo único: a outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso. Art. 5º O Governo do Estado, mediante o Órgão Outorgante, poderá exercer o poder de outorga de direito de recursos hídricos de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Parágrafo único: na outorga de direitos de uso de águas do domínio da União e do Estado, de uma mesma bacia hidrográfica, deverão ser tomadas medidas acauteladoras, mediante acordos entre a União e o Estado, com a interveniência do Estado vizinho, quando for o caso. Art. 6º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos estará condicionada e vinculada às exigências estabelecidas neste Decreto e demais instrumentos normativos pertinentes. Parágrafo único: a análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico, visando a gestão integrada dos recursos hídricos. Art. 7º Estão sujeitos à outorga, os seguintes usos dos recursos hídricos ou interferências em corpos de água: I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de depósito natural subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, observada a legislação pertinente, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V – extração mineral no leito do rio; VI - outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que 87


temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água. Parágrafo único: a outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável pela observância concomitante de todas as condicionantes aos usos a ele outorgados. Art. 8º. Independem de outorga pelo Poder Público, depois de aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, conforme definido em regulamento: I - os usos de caráter individual para a satisfação das necessidades básicas da vida; II – a extração de água subterrânea destinada exclusivamente ao consumo familiar e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural; III – as acumulações, captações, derivações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente, estabelecidos nos Planos de Bacia Hidrográfica, ou mediante proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e parecer do Órgão Outorgante, aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 1º As acumulações, captações, derivações e lançamentos e outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, não sujeitos à outorga, serão cadastrados, segundo procedimento estabelecido pelo Órgão Outorgante e constarão no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. § 2º Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado ao Órgão Outorgante exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DA OUTORGA Art. 9º. A outorga deve observar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas, e em especial: I - a disponibilidade hídrica;

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II - a prioridade ao abastecimento da população, a dessedentação de animais e à vazão ecológica; III - a classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado, em consonância com a legislação ambiental; IV – a promoção e a utilização racional e a preservação dos usos múltiplos de recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; V – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais; VI – a necessidade de assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequada aos respectivos usos. Art. 10. A emissão da outorga obedecerá, preferencialmente: I - o interesse público; II - a data de protocolo do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações. § 1º Na hipótese de terem sido submetidos à apreciação do Órgão Outorgante, simultaneamente, 2 (dois) ou mais requerimentos de outorga, que venham a revelar conflitos de uso de recursos hídricos, pela impossibilidade de pleno atendimento, e que não possam ser hierarquizados por meio dos parâmetros e critérios decorrentes da aplicação do art. 9º e dos incisos I e II deste, caberá ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, ou na falta deste, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, deliberar sobre a alocação dos recursos hídricos mais conveniente aos interesses coletivos, adotando, nesta decisão, critérios sociais, econômicos e ambientais, sempre que possível, referenciados ao Plano de Bacia Hidrográfica. § 2º Para efeito da análise técnica, constatando-se a impossibilidade de se estabelecer à hierarquia entre os objetos dos requerimentos, inclusive após a intervenção do Comitê de Bacia Hidrográfica, os requerimentos serão avaliados de acordo com a ordem em que foram protocolados junto ao Órgão Outorgante do sistema. Art. 11. Na outorga de recursos hídricos superficiais, a vazão ou o volume outorgado para a captação, fica indisponível para outros usos no corpo hídrico 89


e, no caso de diluição, no próprio corpo hídrico e ou nos corpos hídricos situados a jusante, considerada a respectiva capacidade de autodepuração para cada tipo de poluente. Parágrafo único: a vazão de diluição poderá ser destinada a outros usos no corpo de água, desde que não agregue carga poluente adicional. Art. 12. O volume de água subterrânea a ser subtraída de um poço dependerá do planejamento do uso do aqüífero, observando-se a reserva explotável do aqüífero e a disponibilidade real do poço, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Bacia Hidrográfica, quando existente, ou pelos critérios estabelecidos pelo Órgão Outorgante. Parágrafo único: nas outorgas de direito de uso de águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas, visando evitar o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aquíferos e os seus respectivos usos preponderantes, a serem especificamente definidos. Art. 13. A disponibilidade hídrica a que se refere o art. 9º, inciso I, será definida, para a seção de corpo hídrico ou sub-bacia, pelo estudo estatístico das informações hidrológicas disponíveis, ou por estudos de regionalização ou por cálculos de balanço hídrico, e, ainda, por estudos de qualidade de água, considerados os seguintes elementos: I - vazões de referência: vazões naturais, determinadas com base em dados disponíveis, informações e estudos hidrológicos, para diferentes períodos de retorno e permanência ou curvas de duração-frequência; II - qualidade da água nos corpos hídricos: obtida por meio de redes de monitoramento ou estimada, para diferentes condições hidrológicas, com a utilização de modelos matemáticos de simulação; III - vazão para prevenção da degradação ambiental; IV – vazão ecológica: vazão para a manutenção dos ecossistemas aquáticos; V - vazões outorgadas: vazões já comprometidas por meio de ato administrativo de outorga de direito de uso, devidamente registradas no cadastro de usuários de água do Órgão Outorgante; VI - cargas associadas à outorga: quantitativos e concentrações das cargas despejadas, para os diversos tipos de poluentes, já permitidas por meio de atos administrativos de licenciamento ambiental e de outorga de direitos de uso, 90


devidamente registradas no cadastro de usuários de água do Órgão Outorgante; VII - vazões e cargas insignificantes: estimativa das vazões e cargas decorrentes dos usos insignificantes; VIII – vazões, inclusive de diluição, para o atendimento às demandas futuras, de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os Planos de Bacia Hidrográfica e demais planos setoriais, com prioridade para aquelas destinadas ao consumo humano e a dessedentação de animais; VIX - vazões para manutenção das características de navegabilidade do corpo hídrico, quando for o caso. Art. 14. A outorga de lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, podendo variar ao longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade da água correspondente à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos. Art. 15. A disponibilidade hídrica deverá estar associada a uma probabilidade de garantia do suprimento hídrico, calculada por meio de estudos hidrológicos, observando que: I - o nível de garantia da vazão ou volume de águas superficiais máximo outorgável será proposto pelo Comitê de Bacia, com base em estudos efetuados em comum acordo com o Órgão Outorgante; II - o Órgão Outorgante deve calcular a vazão ou o volume outorgável sazonalmente em cada corpo hídrico em função do nível de garantia. Art. 16. Deve ser rejeitado o pedido de outorga do qual possa resultar volume total outorgado superior ao outorgável, no corpo hídrico para o qual tenha sido feito o pedido, observadas as disposições do art. 54, deste Decreto. Art. 17. Para os usos correspondentes às captações e derivações em corpos de água superficiais e extrações de água de depósito natural subterrâneo serão outorgados: I - volume ou vazão máxima e respectivo período de duração;

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II - regimes de funcionamento, considerando-se a operação dos dispositivos implantados em termos do número de horas diárias, do número de dias por mês e do regime de variação anual; III - parcelas dos volumes captados, derivados ou extraídos que não retornam diretamente aos corpos hídricos superficiais após a sua utilização, por serem incorporados ao processo de produção ou por se propagarem no meio ambiente por infiltração ou evaporação. Art. 18. Para os usos correspondentes ao lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos serão outorgados a vazão e volume médio diários necessário à diluição das cargas poluentes lançadas e seu regime de funcionamento, considerando-se a operação dos dispositivos de lançamentos de vazões e cargas, em termos do número de horas diárias, número de dias por mês e do regime de variação anual. Parágrafo único: a outorga para lançamento de efluentes estará condicionada à definição das concentrações dos parâmetros de efluentes constantes das autorizações e licenças ambientais emitidas pelo órgão competente, bem como à apresentação, pelo usuário, do projeto definitivo do seu empreendimento, incluindo o sistema de tratamento de efluentes previsto ou implantado. Art. 19. Para os usos correspondentes às intervenções de macrodrenagem urbana serão outorgadas as vazões de projeto, as características geométricas e condições de escoamento em regime de estiagem e cheias a montante e a jusante da intervenção. Art. 20. Para os outros usos e ações e execução de obras ou serviços que demandem a utilização de recursos hídricos ou que interfiram nos corpos de água, estes serão outorgados de acordo com critérios decorrentes da avaliação das informações provenientes dos projetos técnicos e de acordo com a natureza, características e peculiaridades das realizações pretendidas. Art. 21. O Órgão Outorgante poderá emitir outorga preventiva de uso dos recursos hídricos do domínio do Estado, com a finalidade precípua de declarar a reserva de disponibilidade hídrica. § 1º A outorga preventiva não confere direitos de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão possível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimento que necessitem desses recursos. § 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em consideração a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-

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se ao máximo de 3 (três) anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 24, deste Decreto. § 3º A outorga de que trata o “caput” deste artigo deverá observar as prioridades estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica e os prazos requeridos no procedimento de licenciamento ambiental. § 4º A outorga preventiva, destinada a declarar a reserva de disponibilidade hídrica, será transformada pelo Órgão Outorgante em outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando atendidos todos os requisitos deste Decreto, bem como, no caso de serviços públicos concedidos, permissionados ou autorizados, mediante os respectivos atos administrativos. Art. 22. O outorgado poderá disponibilizar ao Órgão Outorgante, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso de recursos hídricos, devendo o poder outorgante emitir ato administrativo estabelecendo as novas condições de outorga. Art. 23. O Órgão Outorgante deverá assegurar ao público o acesso aos critérios que orientam as tomadas de decisão referentes à outorga.

CAPÍTULO III DA VIGÊNCIA Art. 24. A vigência dos atos de outorga de direito de uso de recursos hídricos será por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de publicação do respectivo ato administrativo, segundo critérios técnicos estabelecidos em ato próprio do Órgão Outorgante, respeitados os seguintes limites de início de contagem de prazo: I - até 2 (dois) anos, para início da implantação do empreendimento, objeto da outorga; II - até 6 (seis) anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado; § 1º O prazo de que trata o “caput” e incisos deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Órgão Outorgante, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Bacias Hidrográficas. § 2º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e do porte do empreendimento. 93


§ 3º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste, poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 4º Nos atos de outorga de direito de uso para concessionárias de serviços públicos, a sua vigência não poderá ultrapassar a data de encerramento do contrato de concessão. § 5º Nos atos de outorga de direitos de uso para concessionárias e autorizadas de serviços de geração de energia hidroelétrica, os prazos serão coincidentes com os contratos de concessão ou dos atos administrativos de autorização.

CAPÍTULO IV DA RENOVAÇÃO DA OUTORGA Art. 25. A renovação da outorga de direitos de uso também será objeto de requerimento ao Órgão Outorgante e será avaliada segundo os critérios vigentes à época de sua tramitação. § 1º O requerimento para renovação de outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado ao Órgão Outorgante no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração da vigência da autorização. § 2º Os pedidos de renovação de outorga terão preferência sobre pedidos novos no que se refere à disponibilidade hídrica § 3º A renovação da outorga de direitos de uso estará condicionada à avaliação das disponibilidades hídricas, das prioridades de uso dos recursos hídricos estabelecidas em Planos de Bacia Hidrográfica e nos demais planos setoriais e, ainda, à avaliação de outros critérios e normas técnicas pertinentes, vigentes à época de tramitação do requerimento. § 4º Não havendo manifestação expressa do Órgão Outorgante a respeito do pedido de renovação até a data de término da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido.

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CAPÍTULO V DO REQUERIMENTO DA OUTORGA Art. 26. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser requerida junto ao Órgão Outorgante e instruída no mínimo dos seguintes documentos e informações: I - requerimento de outorga; II - identificação do requerente mediante dados do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CNPF), se pessoa física; ou dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica; III - localização geográfica do ponto de captação, lançamento ou interferência, incluindo a identificação do corpo hídrico e respectiva bacia hidrográfica; IV - comprovação do recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação no Diário Oficial do Estado e da tramitação e análise técnica do requerimento, de acordo com os procedimentos e valores fixados pelo Órgão Outorgante, na forma do regime orçamentário do Governo do Estado, como receitas diversas; V - certidão da Prefeitura Municipal declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente; VI - dados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, correspondentes aos usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos; VII - especificação dos tipos de usos previstos para a água; VIII - quando requerida pela legislação ambiental, a respectiva licença ambiental; IX - quando se tratar de derivação de água oriunda de corpo hídrico superficial ou subterrâneo: a) a vazão máxima instantânea e volume diário que se pretenda derivar; b) regime de variação, em termos de número de dias de captação, em cada mês, e de número de horas de captação, em cada dia; 95


c) a vazão consultiva. X - quando se tratar de lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final para cada tipo de lançamento: a) a origem do lançamento; b) a vazão máxima instantânea e volume diário a ser lançado no corpo de água receptor e regime de variação do lançamento; c) concentrações máximas e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos. XI - quando se tratar de construção de obras que configurem interferência e implique em alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico, a ficha técnica das obras hidráulicas; XII – cópia do documento de outorga anterior, destacando-se as alterações pretendidas dos seus termos, nos casos de ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem, de forma permanente ou temporária, os direitos de uso já outorgados. Parágrafo único: a transferência de titularidade de uma outorga, total ou parcial, deverá ser requerida junto ao Órgão Outorgante, sendo automática sempre que mantidas as condições originais estipuladas no ato administrativo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos. Art. 27. Os estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos e da qualidade de água ou do efluente, correspondentes às atividades necessárias ao uso dos recursos hídricos ou as interferências nos corpos de água, deverão ser projetados e executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado junto ao conselho profissional correspondente. Art. 28. O Órgão Outorgante dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado, bem como aos atos administrativos que dele resultarem, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. Art. 29. Os requerimentos de outorga, sempre que cabível, deverão articular-se com os procedimentos de licenciamentos, concessões, permissões e autorizações relativas ao meio ambiente, aproveitamento de recursos naturais, 96


uso do solo, prestação de serviços públicos, usos de bens públicos e outras interferências com recursos hídricos. Art. 30. O Órgão Outorgante analisando, entre outros aspectos, o tipo, o porte e a localização dos usos ou realizações objeto do requerimento de outorga, poderá solicitar informações complementares redefinindo-se os documentos, projetos e estudos necessários à abertura e às demais fases do processo de análise do pedido de outorga. § 1º Órgão Outorgante, sempre que julgar conveniente para resguardar os interesses coletivos, poderá solicitar ao requerente a apresentação de outros planos, programas, projetos, estudos e documentos, inclusive medições hidrométricas e análises de qualidade de água, estabelecendo os prazos máximos, a partir da solicitação, para o seu atendimento, admitindo-se, se necessários, pedidos de prorrogação. § 2º O Órgão Outorgante poderá, a qualquer tempo, contados a partir da data do protocolo do requerimento ou da produção de elementos relativos à sua fase de instrução, solicitar ao requerente documentos complementares. § 3º Caso o Órgão Outorgante verifique inexatidões nas documentações apresentadas, poderá solicitar revisões, tantas quantas forem necessárias, sem prejuízo de outros atos administrativos para a apuração e avaliação das condutas do requerente. § 4º O não atendimento às solicitações e aos prazos fixados pelo Órgão Outorgante, poderá motivar o arquivamento do processo, o que sujeitará o requerente a proceder a novo pedido de outorga, inclusive no que se refere ao recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação, tramitação e análise do requerimento, de que trata o inciso IV, do art. 26, deste Decreto. Art. 31. Fica facultada ao Órgão Outorgante, a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que seja assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização. Art. 32. Cumpridas as formalidades administrativas e concluídas as análises técnicas, ao final de cada etapa de requerimento de outorga preventiva e de outorga de direitos de uso, a decisão do Órgão Outorgante será publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, sob a forma de extrato.

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Art. 33. Nos atos de outorga preventiva, deverá constar a manifestação do Órgão Outorgante com relação aos seguintes aspectos: I - qualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos pretendidos que podem ser outorgados; II - a probabilidade de garantia do suprimento hídrico dos volumes pretendidos que podem ser outorgados; III - prazo de vigência; IV - requisitos e condicionantes para a etapa seguinte do processamento administrativo do requerimento de outorga; V - requisitos e condicionantes para a efetivação e operação dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções. Parágrafo único: nos pareceres administrativos relativos ao uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos deverá constar a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, nos termos do art. 7º, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Art. 34. Deverão constar no ato de outorga de direito de uso dos recursos hídricos: I - identificação do outorgado; II - localização geográfica e hidrográfica, e finalidade a que se destinem as águas, e tipo de obra; III - qualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos outorgados; IV - a probabilidade de garantia do suprimento hídrico associado aos volumes outorgados; V - prazo de vigência, não superior a 35 (trinta e cinco) anos; VI - periodicidade para a apresentação de declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso; VII - requisitos e condicionantes para a operação dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções;

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VIII - obrigatoriedade de recolhimento dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos, quando exigível; IX - condição de que será revogado, nos casos em que o licenciamento ambiental for cancelado; X - condição de que qualquer ampliação reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem as disposições contidas no ato administrativo de outorga, de forma permanente ou temporária, deverão ser objeto de novo requerimento, a sujeitar-se aos mesmos procedimentos que deram origem ao ato administrativo anterior; XI - condição em que a outorga poderá cessar os seus efeitos legais, observada a legislação pertinente e; XII - situações ou circunstâncias em que poderá ocorrer a suspensão da outorga, em observância ao art. 42, deste Decreto. § 1º Em uma mesma outorga de direito de uso de recursos hídricos poderão estar outorgados múltiplos usos. § 2º Caso seja julgado pertinente pelo Órgão Outorgante e desde que necessário para a operação do empreendimento, o ato de outorga será objeto de complementação mediante análise da declaração de confirmação dos dados nele constantes, a ser fornecida pelo outorgado. § 3º Os atos de outorga de direito de uso para as extrações de depósitos naturais subterrâneos, mediante as informações da declaração de confirmação de dados de outorga, fornecida pelo requerente e preparada imediatamente após a conclusão das obras e antes do início efetivo da operação de poços profundos, com base nos dados do relatório conclusivo do poço, serão objeto de complementação no que se refere a: a) vazões máximas obtidas nos ensaios de bombeamento; b) perfil litológico e construtivo; c) condições de exploração recomendadas; d) resultados de análises físico-químicas e bacteriológicas da água, para os parâmetros preconizados pelo Ministério da Saúde e realizados em laboratórios credenciados pelo Órgão Outorgante.

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Art. 35. Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos no caso de não cumprimento das exigências técnicas ou legais ou do interesse público, mediante decisão devidamente fundamentada, devendo ser publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO OUTORGADO Art. 36. Obriga-se o outorgado a: I - utilizar os recursos hídricos nos termos da outorga e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no mesmo; II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação, manutenção e operação inadequadas dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da outorga; III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes dos usos autorizados; IV - instalar, manter e operar os dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento, na forma determinada pelo Órgão Outorgante, a fim de que sejam resguardados interesses e direitos, coletivos ou privados, das populações e usuários estabelecidos a montante ou a jusante; V – instalar, manter e operar, quando preconizados no ato de outorga e em outros atos administrativos, estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, nas condições especificadas pelo Órgão Outorgante; VI - operar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas, evitando-se procedimentos que ameacem as condições naturais dos aqüíferos; VII - cumprir os prazos fixados pelo Órgão Outorgante para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais; VIII - recompor, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções, as condições anteriores das áreas afetadas, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Órgão Outorgante, arcando inteiramente com as despesas decorrentes; 100


IX - delimitar, regularizar juridicamente e conservar faixas de servidão de passagem previstas nos estudos e projetos de engenharia relativos aos usos da água, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Órgão Outorgante no ato administrativo de outorga e em outros atos administrativos; X - apresentar, de acordo com a periodicidade estabelecida no ato da outorga, a declaração de confirmação dos dados nela contidas; XI - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção a autorização de direitos de uso de recursos hídricos; XII - comunicar ao Órgão Outorgante as ocorrências de alterações na razão social do outorgado, a fim de se proceder à regularização da outorga de direitos de uso.

CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE OUTORGA Art. 37. O Órgão Outorgante manterá, para cada bacia ou sub-bacia hidrográfica, os registros, no mínimo, de: I - cadastro dos usuários e de obras de recursos hídricos; II - outorgas emitidas e dos usos que independem de outorga; III - volume outorgado de cada usuário, ou vazão máxima instantânea e volume diário outorgado; IV - volumes disponíveis no corpo de água e nos corpos de água localizados a montante e a jusante; V - volume alocado, referente a usos insignificantes, à prevenção de degradação ambiental, à manutenção dos ecossistemas aquáticos e para garantir a navegabilidade, quando couber; VI - pareceres administrativos relativos às outorgas preventivas; VII - acompanhamento dos trâmites administrativos durante o transcorrer das diversas etapas dos demais regimes de licenciamento, concernentes a realizações às quais foram deferidas as outorgas preventivas, até que entrem em operação ou tenham sua execução concluída; 101


VIII - os elementos para a determinação das disponibilidades hídricas, conforme especificados no art. 15, deste Decreto. § 1º O Órgão Outorgante manterá acessíveis ao público, mediante requerimento próprio para este fim, os registros dos processos de requerimento de outorga de direitos de uso em tramitação das outorgas concedidas e indeferidas. § 2º A cada emissão de nova outorga, o Órgão Outorgante fará o registro do aumento da vazão e do volume outorgados no respectivo corpo de água. § 3º Será obrigatório o cadastro para qualquer tipo de uso de recurso hídrico e deverá ser efetuada a comunicação ao Órgão Outorgante, da paralisação temporária de uso por período superior a 6 (seis) meses, bem como da desistência do(s) uso(s) outorgado(s) ou do(s) uso(s) cadastrado(s) que independam de outorga.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DO REGIME DE OUTORGA Art. 38. O Órgão Outorgante, a seu critério, poderá efetuar o monitoramento, qualitativo e quantitativo, para o acompanhamento e a avaliação dos usos de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, do domínio do Estado de Santa Catarina ou do domínio da União cuja gestão a este tenha sido delegada. § 1º O Órgão Outorgante poderá ainda exigir, a seu critério, no ato da outorga, que o usuário, às suas expensas, providencie a implantação de dispositivos, instalações e procedimentos para o monitoramento dos usos outorgados. § 2º Para o caso de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, o Órgão Outorgante deverá instituir normas e procedimentos a serem observados pelos usuários, baseados nos conceitos de autocontrole e de automonitoramento. Art. 39. O exercício, pelo Órgão Outorgante, da atividade de fiscalização das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, se estrutura por meio das seguintes atividades: I - inspeções e vistorias em geral; II - levantamentos, avaliações e comparações, com os usos autorizados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados;

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III - medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água; IV - emissão de intimações para prestação de esclarecimentos; V - verificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades; VI - lavratura de Autos de Infração. Parágrafo único: a fiscalização das cargas de lançamento de efluentes será exercida pelo órgão ambiental competente. Art. 40. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos funcionários/servidores credenciados a entrada a qualquer dia e hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados. Parágrafo único: quando obstados, no exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado, os agentes credenciados poderão requisitar força policial através de mandado hábil. Art. 41. Para o desempenho das atividades de fiscalização e monitoramento, o Órgão Outorgante poderá articular-se com a União e com os demais Estados da Federação; órgãos e instituições das administrações estadual e municipal; empresas concessionárias de serviços públicos; organizações técnicas de ensino e de pesquisa; e com entidades da sociedade civil na área de recursos hídricos.

CAPÍTULO IX DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA OUTORGA Art. 42. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pelo Órgão Outorgante, de forma parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, sem qualquer direito de indenização do usuário, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; II – ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;

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III - necessidade de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV- necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo hídrico, quando for o caso; VII – indeferimento ou cassação das licenças ambientais; VIII – não recolhimento das taxas e emolumentos. § 1º Em casos de suspensão da outorga, os usos correspondentes deverão ter seus registros revistos para fins das avaliações de disponibilidades hídricas. § 2º A suspensão de outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato. § 3º A suspensão de outorga prevista neste artigo, implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados. Art. 43. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser declarada extinta, pelo Órgão Outorgante, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos; II - morte do usuário, quando for pessoa física; III - extinção da pessoa jurídica (liquidação judicial ou extrajudicial); IV - término do prazo de vigência de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação; V - indeferimento ou cassação das licenças ambientais. Parágrafo único: no caso do inciso II do “caput” deste artigo., os herdeiros ou inventariantes do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo que manterá seu prazo e

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condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitido novo ato administrativo em nome deste(s).

CAPÍTULO X DO REGIME DE CONTROLE ESPECIALDE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 44. Na ocorrência de eventos críticos, que resultem em demandas superiores à oferta de recursos hídricos, numa bacia, sub-bacia ou seção de corpo hídrico, o Órgão Outorgante poderá, utilizando-se o mecanismo da suspensão da outorga de direitos de uso, instituir regime de controle especial do uso de recursos hídricos pelo período que se fizer necessário, ouvido o respectivo Comitê. § 1º Poderá o usuário prejudicado, em grau de recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, solicitar providências que lhe assegurem o atendimento do direito de uso outorgado ou o tratamento eqüitativo. § 2º Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para abastecimento humano, dessedentação de animais, preservação de ecossistemas aquáticos, criação de animais confinados e atividades econômicas, nessa ordem. § 3º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e ou as diluições de efluentes, sendo que neste último caso, o racionamento poderá implicar restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade da água do corpo receptor. § 4º O regime de controle especial será implementado de acordo com os seguintes critérios gerais: a) atendimento às normas e procedimentos instituídos pelo Órgão Outorgante em regulamento próprio; b) estabelecimento de prioridades para acesso à água, dentre os usos e usuários não contemplados no § 2º deste artigo, o que poderá ser efetuado mediante a maior conveniência resultante da comparação de preços unitários relativos à cobrança do direito de uso dos recursos hídricos, propostos, individualmente pelos usuários e para cada uso, para vigorar exclusivamente quando estiver instituído regime de controle especial de uso de recursos hídricos;

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c) participação, nas decisões sobre o regime de controle especial, dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 45. Constitui infração administrativa, para efeito deste Decreto, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Art. 46. Constitui ainda infração ao presente Decreto: I - utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos que implique em alterações no regime quantidade ou qualidade das águas, sem autorização do Órgão Outorgante; III - operar empreendimento com o prazo de outorga vencido; IV - executar obras e serviços ou utilizar recursos hídricos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - executar perfuração de poços ou captar água subterrânea sem a devida autorização; VI - declarar valores diferentes das medidas aferidas ou fraudar as medições dos volumes de água captados ou de efluentes lançados; VII - não atendimento ao cadastramento, conforme o art. 51, inciso I, deste Decreto. Art. 47. Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal, estadual ou municipal as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas do presente regulamento, ficam sujeitas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

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I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade de infração, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a qual poderá ser convertida por qualquer indexador oficial que vier a ser instituído pelo Estado de Santa Catarina para a conservação de valores; III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso controle, conservação de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação da outorga se for o caso, para a administração pública repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea, nos termos dos arts. 58 e 59, do Código de Águas; V - perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo do Estado; VI - perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual. § 1º No caso dos incisos III e IV, independente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58, do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 2º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente revogação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior a metade valor máximo previsto no inciso II deste artigo.

de ou da do

§ 3º As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas: a) de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas infrações leves;

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b) de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas infrações graves; c) de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações gravíssimas. § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. Art. 48. As penalidades serão aplicadas pelo Órgão Outorgante, que classificará em leves, graves e gravíssimas, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º São circunstâncias atenuantes: I - ser primário; II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato ou dano; III - a inexistência de má-fé; IV - a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária. § 2º São circunstâncias agravantes: I - ser reincidente; II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos; III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora; IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco os recursos hídricos. Art. 49. Das sanções impostas cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu Presidente. § 1º A decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública Estadual, após publicação no Diário Oficial do Estado, da qual será o recorrente notificado pelo Órgão Outorgante. 108


§ 2º Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO. § 3º Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º Os recursos interpostos terão efeito meramente devolutivo, ressalvado ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, atribuir-lhes efeito suspensivo sempre que relevantes fundamentos de fato e de direito, bem como a possibilidade de dano irreparável, assim recomendarem.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 50. Permanecem válidos os atos de outorga de direitos de uso das águas de domínio do Estado de Santa Catarina, expedidos anteriormente à publicação deste Decreto, observados seus prazos de vigência e demais condições estabelecidas. Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem utilizando, de alguma forma, os recursos hídricos de domínio do Estado, sem a devida autorização, deverão regularizar a sua situação perante o Órgão Outorgante, nos prazos previstos pelos editais de chamamento para cadastro de usuários das respectivas bacias hidrográficas determinadas para a implementação da outorga, os quais serão devidamente publicados pela Imprensa Oficial do Estado e por um jornal de grande circulação local. Parágrafo único: a inobservância do disposto no “caput” deste artigo caracterizará a infração contida no art. 46, incisos I, II, IV e VI, com pena das sanções impostas no art. 47, deste Decreto. Art. 52. O Governo do Estado proporcionará ao Órgão Outorgante as condições técnicas e financeiras suficientes para o desenvolvimento das atividades vinculadas à gestão da outorga e dos recursos hídricos no Estado de Santa Catarina, conforme dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994.

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Art. 53. Os usuários de recursos hídricos já detentores de outorga, deverão observar a mesma forma e os mesmos prazos do previsto no art. 51, anterior, para apresentar, pela primeira vez, a declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso de que trata o inciso X, do art. 36 deste Decreto. Parágrafo único: caberá ao Órgão Outorgante estabelecer em cada bacia hidrográfica a ser implementada a outorga: a) as normas e os procedimentos necessários para a orientação aos usuários e para o processamento das informações recebidas; b) a definição preliminar dos usos considerados insignificantes, que independem de outorga, nos termos do art. 8º, III, deste Decreto. Art. 54. Enquanto não forem aprovados os planos de bacias hidrográficas, a outorga de direito de usos de recursos hídricos deve ser decidida pelo Órgão Outorgante, de acordo com este Decreto e com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Parágrafo único: quando a outorga for emitida sem que haja um plano de bacia hidrográfica, os outorgados ficam obrigados a adaptar suas atividades e obras ao plano superveniente. Art. 55. As taxas, multas e emolumentos previstos neste Decreto devem ser recolhidos à conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO. Art. 56. O Órgão Outorgante não efetuará a cobrança de taxas e emolumentos no exercício de 2006, ano de implantação da outorga no Estado de Santa Catarina. Art. 57. O Órgão Outorgante deve expedir as instruções complementares necessárias ao cumprimento ou execução deste Decreto. Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação93. Florianópolis, 11 de outubro de 2006. Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado

93

Disponível em: http://server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/2006/004778-005-0-2006-002.htm

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3.3.

Resolução CERH n. 02, de 14 de agosto de 2014.

“Dispõe sobre o uso das águas subterrâneas no Estado de Santa Catarina.” O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 6.739, de 16 de dezembro de 1985, e 11.508, de 20 de julho de 2000, tendo vista o disposto em seu Regimento Interno; e Considerando o art. 30 da Lei federal n° 9433/97, que estabelece a atribuição dos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência, de outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos; Considerando a Resolução n° 16/2001 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece a normatização para a outorga de direito de uso de recursos hídricos; Considerando a Resolução nº 92/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro; Considerando que, conforme a Lei Estadual n° 9.022/93, alterada pela Lei nº 15.249/2010, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão de orientação superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, tendo entre suas atribuições propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos; Considerando o Art. 3º, Inciso I, da Lei Estadual nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, que dispõe que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão encarregado de estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina; Considerando a Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994, que estabelece em seu art. 4° a outorga de direito de uso dos recursos hídricos como um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos; Considerando o Decreto Estadual n° 4.778, de 11 de outubro de 2006, que regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, resolve:

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º. Para os efeitos desta resolução são adotadas as seguintes definições:

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I - Águas subterrâneas: recurso hídrico situado abaixo da superfície da Terra, podendo sua ocorrência ser natural ou artificial, de forma suscetível à explotação pelo homem. II - Aquífero: unidade geológica saturada, constituída de rocha ou sedimento, capaz de armazenar e transmitir quantidades significativas de água. III - Aquífero livre ou freático: formação geológica permeável e superficial, cujo limite superior se encontra à pressão atmosférica. IV - Aquífero fraturado ou fissural: formado por rochas ígneas, metamórficas e sedimentares, onde a circulação de água se faz nas fraturas, juntas e falhas. V - Aquífero sedimentar ou poroso: formado por rochas sedimentares consolidadas, inconsolidadas ou solos arenosos, onde a circulação de água se dá nos poros. VI - Aquífero cárstico: formado por rochas carbonáticas, onde a circulação de água se dá nas fraturas ou descontinuidades, devido à dissolução do carbonato pela água. VII - Aquífero confinado: aquele situado entre duas camadas confinantes ou semi confinantes, em cujo topo a pressão da água é maior do que a pressão atmosférica. VIII - Poço para captação de água: obra de engenharia geológica de acesso e captação de água subterrânea. IX - Poço tubular: poço de diâmetro reduzido, perfurado com equipamento especializado. X - Poço artesiano ou jorrante: poço perfurado em aquífero cujo nível de água eleva-se acima da superfície do solo. XI - Poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, agropecuários, industriais comerciais e recreativos, e causar danos à flora e à fauna. XII - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição. XIII - Recarga artificial de aquíferos: introdução operacional de água em um aquífero.

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XIV- Recarga natural de aquíferos: infiltração de água que ocorre naturalmente nos aquíferos. XV - Sistema de disposição de resíduos: aquele que utiliza o solo para disposição, tratamento ou estocagem de resíduos, tais como aterros sanitários e industriais, lagoas de evaporação ou infiltração. XVI - Usuário: o proprietário ou detentor de poço, sistema de poços ou de captação de águas subterrâneas.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. A captação de água subterrânea em todo o Estado de Santa Catarina está sujeita ao regime de outorga de direito de uso, a ser emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS, órgão gestor dos recursos hídricos de dominialidade estadual. Parágrafo único: estão isentos de outorga os usos considerados insignificantes, não excluindo as obrigações contidas nos Arts. 13 e 16. Art. 3º. As captações de água subterrânea existentes deverão ser regularizadas (outorgadas) em até 5 (cinco) anos após a publicação desta resolução, incluindo o prazo de seis meses para efetuar o respectivo cadastro de usuário de recursos hídricos. Art. 4º. A pesquisa e lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários são outorgadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM e Ministério de Minas e Energia, respectivamente, de acordo com o Código de Águas Minerais, Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 e o Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 27 de fevereiro de 1967, e suas alterações. Art. 5º. A recarga artificial de aquíferos: I – depende de autorização do órgão gestor dos recursos hídricos; II – está condicionada à comprovação de: a) conveniência técnica, econômica e sanitária; b) preservação da qualidade das águas subterrâneas.

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Art. 6º. O órgão gestor de recursos hídricos, com a participação dos Comitês de Bacias, pode restringir a captação e o uso das águas subterrâneas, no interesse: I – dos serviços de abastecimento coletivo de água; II – da proteção, conservação ou manutenção do equilíbrio natural; III – de questões geológicas, geotécnicas ou ecológicas. Art. 7º. A restrição de que trata o artigo anterior instrumentaliza-se através da criação de áreas de proteção e controle do uso de águas subterrâneas, as quais deverão ser classificadas em: I - Área de Recarga: compreendendo, no todo ou em parte, as zonas de recarga de aquíferos vulneráveis à poluição e que se constituem em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público, assim delimitadas pelo órgão gestor de recursos hídricos; II – Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de planejamento das explotações, controle máximo das fontes poluidoras existentes e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; III - Área de Proteção de Poços e outras Captações: área de proteção máxima, definida pelo cone de interferência entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção. § 1º. As Áreas de Recarga, definidas no inciso I do presente artigo, deverão ser estabelecidas pelos Comitês de Bacias e ratificadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e deverão constar no Plano de Recursos Hídricos da respectiva bacia. § 2°. As áreas definidas nos incisos II e III serão estabelecidas durante o procedimento de outorga.

CAPÍTULO III DA ÁREA DE RECARGA Art. 8º. Nos casos de escassez e de poluição de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes na Área de Recarga, o órgão gestor dos recursos hídricos do Estado pode:

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I – proibir novas captações até que o aquífero se recupere, ou seja, superado o fato que determinou a carência de água; II – restringir e regular a captação de água subterrânea estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação para as captações existentes; III – controlar as fontes de poluição existentes mediante procedimento específico de monitoramento; IV – restringir atividades potencialmente poluidoras, com risco iminente de contaminação do aquífero.

CAPÍTULO IV DA ÁREA DE RESTRIÇÃO E CONTROLE Art. 9°. As medidas estabelecidas no artigo 8° podem ser adotadas na Área de Restrição e Controle quando houver escassez e poluição de água subterrânea ou prejuízo considerável aos aproveitamentos existentes.

CAPÍTULO V DA ÁREA DE PROTEÇÃO DE POÇOS E OUTRAS CAPTAÇÕES Art. 10. Na área de proteção de poços e outras captações é instituído um perímetro imediato de proteção sanitária, cujo raio é definido com base em teste de bombeamento e tipo de solo, obrigando o outorgado a cercar e proteger a área, resguardando-a da entrada ou infiltração de poluentes. §1º. Deverão ser tamponados, de acordo com a legislação, os seguintes poços: I – abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou, ainda, que representem riscos aos aquíferos e/ou usuários; II – cujas perfurações foram realizadas para fim que não seja a extração de água; III – poços improdutivos.

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§ 2º. Cabe ao outorgado ou responsável pela desativação temporária ou definitiva de qualquer poço, a imediata comunicação ao órgão gestor de recursos hídricos. Art. 11. Os poços jorrantes devem ser dotados de dispositivos que impeçam o desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais. Art. 12. No caso de perfurações, escavações, sondagens ou obras que atingirem águas subterrâneas, cuja finalidade não seja a captação de água subterrânea, mineral ou afins, o responsável pelos trabalhos deverá acionar o órgão gestor de recursos hídricos, relatando a ocorrência.

CAPÍTULO VI DO CADASTRAMENTO E DA OUTORGA Art. 13. Todos os usuários de águas subterrâneas são obrigados a se cadastrar no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos. Art. 14. Os dados e as informações de poços e outras captações contidos no Sistema de Informações de Águas Subterrâneas – SIDAS/SIAGAS, assim como os estudos hidrogeológicos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Estadual, estarão à disposição dos usuários, para orientação e subsídio, no sentido de promover o uso racional das águas subterrâneas. Art. 15. O interessado deverá solicitar ao órgão gestor de recursos hídricos Autorização Prévia para perfuração de poço, ou para execução de qualquer obra que configure a captação de água subterrânea, incluída em projetos, estudos e pesquisas. Parágrafo único. Os estudos hidrogeológicos, projetos, e as obras de captação de águas subterrâneas deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitadas perante o respectivo Conselho Profissional, exigindo-se o respectivo comprovante de Responsabilidade Técnica, conforme estabelecido na Resolução CERH nº 03/2014. Art. 16. Uma vez concedida a Autorização Prévia e implantado o projeto, o interessado deverá solicitar ao órgão gestor de recursos hídricos a outorga de direito de uso de recursos hídricos para extração de água subterrânea. Art. 17. As Autorizações Prévias e as Outorgas referidas nos artigos 15 e 16 serão condicionadas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e aos Planos de Bacias Hidrográficas, e também a outros Planos que venham a ser

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estabelecidos, tais como, Planos Diretores Municipais, Planos de Saneamento Básico, Plano Estadual de Resíduos Sólidos, levando-se em consideração os fatores econômicos, ambientais e sociais. § 1° As Autorizações Prévias serão concedidas por prazo fixo, nunca excedente a 3 (três) anos. § 2° As Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos serão concedidas por prazo fixo, nunca excedente a 20 (vinte) anos. § 3° As vazões inferiores a 5 (cinco) metros cúbicos por dia serão considerados insignificantes, assim como a extração de água subterrânea destinada exclusivamente ao consumo familiar e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural, independendo de outorga, ficando, todavia, sujeitas à inspeção e fiscalização do órgão gestor. § 4° As outorgas serão concedidas pelo órgão gestor de recursos hídricos dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data do pedido. Art. 18. Nas outorgas para a captação de água subterrânea deverão ser estabelecidas condicionantes no sentido de proibir mudanças físicas, químicas ou microbiológicas que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos, ou do solo, assim como de garantir os direitos de terceiros. Art. 19. A execução das obras destinadas à extração de água subterrânea e sua operação dependerão de emissões de outorga, fornecidas pelo órgão gestor de recursos hídricos.

CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 20. Consideram-se infrações e penalidades as estabelecidas no Capitulo XI do Decreto Estadual n°4778/2006, sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal, estadual ou municipal. Parágrafo único: consideram-se, também, infrações: I – deixar de cadastrar poço ou qualquer obra de captação conforme exigido por lei ou regulamento; II – deixar de tamponar poço ou qualquer obra de captação, abandonados ou inutilizados;

117


III – deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes; IV – remover cobertura vegetal em área de recarga de aquífero subterrâneo instituída pelo Poder Público; V – realizar a obra em local diferente daquele para o qual foi outorgada; VI – descumprir medida preconizada para área de recarga ou de restrição e controle; VII – deixar de instalar instrumentos de medição de vazão e outros equipamentos, quando previstos no documento de outorga; VIII – explotar vazão superior à outorgada pelo órgão gestor; IX – deixar de cumprir as condicionantes estabelecidas no documento de outorga; X – infringir outras disposições desta resolução e de normas dela decorrentes.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A preservação e conservação das águas subterrâneas requerem o uso racional e a aplicação de medidas que evitem a sua poluição, preservando o equilíbrio físico, químico e biológico, em relação aos demais recursos naturais. Art. 22. Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as ações correspondentes: I – à avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos subterrâneos e ao planejamento do seu aproveitamento racional; II – à outorga e fiscalização dos direitos de uso dessas águas; e III – à aplicação de medidas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos hídricos subterrâneos. Art. 23. Os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, de acordo com a legislação pertinente.

118


Parágrafo único: a descarga de poluente, tais como águas ou refugos industriais, que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o descumprimento das demais determinações desta lei e regulamentos decorrentes, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Estadual nº 4.778 de 11 de outubro de 2006, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Art. 24. Os procedimentos e critérios de natureza técnica a serem observados no exame dos pedidos de outorga de uso de águas subterrâneas no Estado de Santa Catarina serão estabelecidos pela Resolução CERH n° 03/2014. Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação94.

Florianópolis, 14 de agosto de 2014. Lúcia G. V. Dellagnelo Secretária de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH

3.4.

Resolução CERH n. 03, de 14 de agosto de 2014.

Dispõe sobre os procedimentos e critérios de natureza técnica a serem observados no exame dos pedidos de outorga de uso de águas subterrâneas no Estado de Santa Catarina. O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 6.739, de 16 de dezembro de 1985, e 11.508, de 20 de julho de 2000, tendo vista o disposto em seu Regimento Interno; e Considerando o art. 30 da Lei federal n° 9433/97, que estabelece a atribuição dos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência, de outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;

94

Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:6HzmWp_Roh0J:www.aguas .sc.gov.br/jsmallfib_top/DHRI/Legislacao/resolucao_2014-02-uso_agua_subterranea.doc+&cd=1&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br

119


Considerando a Resolução n° 16/2001 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece a normatização para a outorga de direito de uso de recursos hídricos; Considerando a Resolução nº 92/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro; Considerando a Resolução nº 396/2008 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas; Considerando o Art. 3º, Inciso I, da Lei Estadual nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, que dispõe que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão encarregado de estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina; Considerando a Lei Estadual n° 9.748, de 30 de novembro de 1994, que estabelece em seu art. 4° a outorga de direito de uso dos recursos hídricos como um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos; Considerando o Decreto Estadual n° 4.778 de 11 de outubro de 2006, que regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado; Considerando a Resolução CERH n° 02/2014 que dispõe sobre o uso das águas subterrâneas no Estado de Santa Catarina, resolve: Art. 1°. As solicitações de outorga de uso de águas subterrâneas no Estado de Santa Catarina devem atender aos seguintes procedimentos e critérios de natureza técnica: I – Localização da obra em coordenadas geográficas, referenciado ao sistema de coordenadas UTM e datum horizontal SIRGAS 2000, planta de locação 1:50.000 e planta de situação 1:2.000; II – Identificação e definição do tipo de aquífero a ser explotado; III – Informação do projeto e do perfil construtivo do poço, conforme a norma NBR 12.212; IV – Potencialidade em termos de vazão média e capacidade específica média do aquífero onde está locado o poço; V – Identificação de poços e atividades existentes na área e proximidades, de acordo com a planta de locação 1:50.000; VI – Vazão real obtida a partir de testes de bombeamento e respectivos relatórios técnicos; 120


VII – Projeto de construção do poço, conforme a norma NBR 12.244; VIII – Resumo da declaração do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos; IX – Avaliação físico-química e bacteriológica conforme tabela anexa; X – Em aquíferos costeiros, caso seja considerado necessário, pode ser exigida a instalação de piezômetro para controle de qualidade da água do lençol freático – avanço da cunha salina. §1°. As solicitações de autorização prévia para perfuração de poço, ou para execução de qualquer obra que configure a necessidade de captação de água subterrânea, incluída em projetos, estudos e pesquisas, deverão atender somente aos incisos de I a V. §2°. Para as solicitações de outorga para captação de água subterrânea em poços existentes anteriores à publicação desta resolução, aos itens acima se acrescenta o relatório operacional do poço, constando dados de qualidade da água (conforme parâmetros da tabela anexa), vazão e período de operação – horas por dia e dias por mês. §3°. Sempre que julgar necessário, o órgão gestor de recursos hídricos solicitará estudos ou informações complementares. Art. 2º. O outorgado deverá apresentar ao órgão gestor, relatório operacional anual, com no mínimo uma medição por mês, conforme estabelecido pelo órgão gestor. Art. 3°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2014. Lúcia G. V. Dellagnelo

121


ANEXO I Parâmetros para Caracterização Hidroquímica N.º

PARÂMETRO

1

Alcalinidade Total – CaCO3 (mg/l)

2

Bicarbonatos – HCO3 (mg/l)

3

Cálcio – Ca (mg/l)

5

Carbonatos – CO3 (mg/l)

6

Cloretos – Cl (mg/l)

7

Condutividade (mS/cm) à 25ºC

8

Cor (uH)

9

Dióxido de Carbono livre – CO2 (mg/l)

10

Dureza total – CaCO3 (mg/l)

11

Ferro total – Fe (mg/l)

12

Fluoretos – F (mg/l)

13

Fosfatos – PO4 (mg/l)

14

Hidróxidos – OH (mg/l)

15

Magnésio – Mg (mg/l)

16

Manganês – Mn (mg/L)

17

Nitratos – N-NO3 (mg/L)

18

Nitritos – N-NO2 (mg/l)

19

Odor

20

pH

21

Potássio – K (mg/l)

22

Sílica dissolvida – SiO2 (mg/l)

23

Sódio – Na (mg/l)

24

Sólidos dissolvidos totais (mg/l)

25

Sólidos totais à 103ºC (mg/l)

26

Sulfatos – SO4 (mg/l)

27

Turbidez (UT)

28

Balanço iônico (S cátions e S ânions)

29

DBO (mg/l)

30

DQO

31

Coliformes Termotolerantes- E. coli

32

Coliformes Totais

122


ANEXO II Processo de transição do Licenciamento Ambiental para a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos95

PLANO DE TRABALHO 1 – Os usuários de água subterrânea que possuem Licença Ambiental de Operação (LAO) deverão solicitar a outorga de direito de uso dos recursos hídricos até 120 dias antes do vencimento da referida licença. 2 – Os usuários de água subterrânea, que na data da publicação desta resolução já tiverem protocolado na FATMA o pedido de Licença Ambiental, deverão prosseguir com o processo até a concessão da LAO, e solicitar a outorga até 120 dias antes do vencimento da licença. 3 – Os dados dos licenciamentos de poços realizados pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), do Sistema de Informações Ambientais da FATMA (SINFAT), serão disponibilizados para a Diretoria de Recursos Hídricos (DRHI) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) no prazo de 180 dias após a publicação desta resolução. 4 – Todos os processos de LAO já finalizados serão repassados para a SDS, à medida que for solicitada a outorga de direito de uso dos recursos hídricos (correspondente à renovação da LAO). 5 – A partir da data de publicação desta resolução, a regulamentação do uso das águas subterrâneas se dará somente através do instrumento de gestão de recursos hídricos outorga, conforme Decreto Estadual nº 4.778/2006 e legislação correlata. 6 – Será suprimida da listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental a atividade de captação de águas subterrâneas (código 00.40.00), conforme estabelecido na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) nº 13/2012.

Outorga96 A outorga de direito de uso dos recursos hídricos representa um instrumento, através do qual o Poder Público autoriza, concede ou ainda permite ao usuário fazer o uso deste bem público. É através deste ato que o Estado exerce, efetivamente, o domínio das águas preconizado pela 95

Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:3EjWVZxp5oYJ:www.agua s.sc.gov.br/jsmallfib_top/DHRI/Legislacao/resolucao_2014-03-outorga_subterranea.doc+&cd=1&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br 96 Formulário de outorga disponível em: http://www.aguas.sc.gov.br/basedocumental/documentos?dir=JSROOT/Diretoria+de+Recursos+Hidricos/Outorga/Formularios

123


Constituição Federal, regulando o compartilhamento entre os diversos usuários. A Lei Estadual 9.748, de 30 de novembro de 1994, em seu artigo 29, explica que qualquer empreendimento ou atividade que alterar as condições quantitativas e/ou qualitativas das águas, superficiais ou subterrâneas, observando o Plano estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica, dependerá de outorga. Emissão da Outorga Cabe a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), por meio da Diretoria de Recursos Hídricos, a emissão da outorga para os usos de recursos hídricos que alterem as condições quantitativas e/ou qualitativas das águas. O Decreto Estadual nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, regulamentou este instrumento, estabelecendo os critérios para a concessão, "licença de uso" e "autorização", bem como para a dispensa. Os rios e lagos que banham mais de um Estado ou país e, ainda, as águas armazenadas em reservatórios administrados por entidades federais são de domínio da União e, nestes casos, a outorga é emitida pela Agência Nacional de Águas (ANA).

Uso dos recursos hídricos Segundo o Decreto Estadual nº 4.778/2006 /96 que regulamenta a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos no Estado de Santa Catarina, entende-se como uso da água qualquer utilização, serviço ou obra em recurso hídrico, independentemente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes, que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas, ou ambas simultaneamente.

Usos sujeitos à Outorga Derivação/Captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive para o abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

124


Extração de água de depósito natural subterrâneo para consumo final, inclusive para o abastecimento público, ou insumo de processo; Lançamentos em corpos d'água, de esgotos e demais resíduos líquidos e gasosos. Usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos. Extração mineral no leito do rio. Outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

Usos dispensados da Outorga Usos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida. Extração de água subterrânea destinada exclusivamente ao consumo familiar e de pequenos grupos populacionais dispersos no meio rural. As acumulações, captações, derivações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente.

Requerimento de Outorga Para iniciar o requerimento de outorga o interessado deverá realizar o cadastramento da sua atividade/empreendimento no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos no site www.aguas.sc.gov.br/cadastro. Em seguida, o interessado deverá preencher o requerimento de outorga e entregar, junto com os demais documentos necessários para outorga, no protocolo geral da SDS.

125


Gerência de Outorga e Controle dos Recursos Hídricos Apresentação A Gerência de Outorga e Controle dos Recursos Hídricos (GEORH) é um setor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) que trabalha com a análise e concessão das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos para usuários de mananciais superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de Santa Catarina.

São Competências da Gerência de Outorga: De acordo com o regimento interno da SDS, órgão gestor de recursos hídricos do Estado de Santa Catarina, compete à GEORH: Articular e coordenar a implantação do Sistema Estadual de Outorga do Direito de uso de Recursos Hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado; Analisar e emitir pareceres sobre o deferimento ou indeferimento dos requerimentos de outorga para uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado. Efetuar, direta ou indiretamente, estudos visando à identificação do potencial de águas superficiais e subterrâneas disponível no Estado; Elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio do estado, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; Promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com a Defesa Civil, em apoio aos municípios; Organizar, implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; Fornecer suporte técnico ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

126


Coordenar, controlar, supervisionar ou executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, a serem implantados no Estado; Subsidiar tecnicamente, com informações hidrológicas, os processos de enquadramento dos corpos de água; Analisar os relatórios técnicos dos executores de serviços, estudos, projetos e programas, elaborados com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos; Promover e subsidiar tecnicamente o monitoramento descentralizado da quantidade e qualidade de recursos hídricos, por bacias hidrográficas; exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Recursos Hídricos, no âmbito de sua atuação.

Fiscalização A fiscalização do regime de outorga foi estabelecida no Estado através do Decreto nº 4.778, de 11 de outubro de 2006 (Artigos 38 a 41). As atividades previstas nas ações de fiscalização são compostas de: Inspeções e Vistorias em geral; Levantamentos, avaliações e comparações, com os usos autorizados, dos dados das instalações e dos usos praticados pelos outorgados; Medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água; Emissão de intimações para prestação de esclarecimentos; Verificação de ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades; Lavratura de Autos de Infração. Nos atos de fiscalização, ao serem constatadas irregularidades na utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de acordo com o exposto no artigo 46 do Decreto nº 4.778/2006, serão aplicadas sanções administrativas, de acordo com a gravidade da infração. As sanções administrativas são as seguintes: Advertência por escrito;

127


Multa; Embargo provisório; Embargo definitivo; Perda ou suspensão em linhas de financiamento; Perda ou restrição de incentivos fiscais. Caso seja constatada alguma infração em recursos hídricos, o usuário poderá entrar em contato com a Gerência de Outorga da SDS, através dos telefones (48) 3665-4205 / 3665-4207, ou ainda através do endereço eletrônico outorga@sds.sc.gov.br.

Comissão Técnica De Outorga De Direito De Uso Dos Recursos Hídricos97 Instituída pela Resolução CERH nº 01/2007, CTORH tem a finalidade de acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre os procedimentos de implementação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos em Santa Catarina.

Competências da CTORH: Propor critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos; Analisar e sugerir, no âmbito das competências do CERH, diretrizes complementares para a implementação e aplicação da outorga de uso dos recursos hídricos; Propor diretrizes e ações conjuntas para a integração e otimização de procedimentos entre as instituições responsáveis pela outorga pelo uso de recursos hídricos; Analisar e emitir parecer sobre as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas na implementação da outorga nas respectivas bacias hidrográficas; Analisar e avaliar a proposta de implementação da outorga de direito de usos dos recursos hídricos elaborada em estudos específicos existentes; 97

Disponível em: http://www.aguas.sc.gov.br/instrumentos/instrumentos-outorga-principal

128


Outras que vierem a ser delegadas pelo plenário do CERH.

Composição da CTORH A CTORH é composta por representantes (titular e suplente) das seguintes instituições: Companhia Catarinense de Água e Esgoto - CASAN; Associação Brasileira de Engenharia Sanitária – ABES; Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC; Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA; Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS; Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC; Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS. Além das entidades componentes, a critério do plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, poderá ser convidada entidade não integrante do conselho para vir a fazer parte da CTORH com a finalidade de contribuir com os trabalhos realizados pela comissão.

Sistema de Informação Em elaboração.

Custos Emolumentos A cobrança de emolumentos foi regulamentada no Estado de Santa Catarina através do Decreto nº 4.871, de 17 de novembro de 2006. A cobrança dos emolumentos é utilizada para ressarcir os custos dos serviços de publicação, tramitação e análise técnica dos requerimentos de outorga, de acordo com a tabela a seguir: 129


TABELA DE EMOLUMENTOS ANÁLISE E EXPEDIÇÃO DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA Categorias Processos Administrativos

Outorga Preventiva

Tipo de Destinação de Uso

Total R$

Abastecimento Público

924,00

Esgotamento Sanitário

924,00

Irrigação Pequeno (<=20 ha)

636,00

Médio (>20 ha e <=50 ha)

708,00

Grande (>50 ha)

924,00

Criação Animal

852,00

Indústria

924,00

Mineração

852,00

Geração Energia

924,00

Aquicultura

708,00

Outros Usos

852,00

Autorização de Uso do Insignificante

-

50,00

Cancelamento de Uso

-

150,00

Transferência de Titularidade

-

150,00

DRDH

Outorga de Direito de Uso

Alteração da Outorga

Cobrança pelo uso da água Em elaboração.

130


4.

RIO GRANDE DO SUL

4.1.

Lei n. 10350, de 30 de dezembro de 1994.

“Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.”

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Dos Objetivos e Princípios Art. 1º - A água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico que, enquanto bem público de domínio do Estado, terá sua gestão definida através de uma Política de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei. Parágrafo único: para os efeitos desta Lei, os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção. Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a: I - assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas; II - combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens, e da erosão do solo; III - impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água, superficiais e subterrâneos, a fim de que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento sócio- econômico que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente adequados.

131


Art. 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Todas as utilizações dos recursos hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação pelo Estado; II - a gestão dos recursos hídricos pelo Estado processar-se-á no quadro do ordenamento territorial, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente; III - os benefícios e os custos da utilização da água devem ser equitativamente repartidas através de uma gestão estatal que reflita a complexidade de interesses e as possibilidades regionais, mediante o estabelecimento de instâncias de participação dos indivíduos e das comunidades afetadas; IV - as diversas utilizações da água serão cobradas, com a finalidade de gerar recursos para financiar a realização das intervenções necessárias à utilização e à proteção dos recursos hídricos, e para incentivar a correta utilização da água; V - é dever primordial do Estado oferecer à sociedade, periodicamente, para conhecimento, exame e debate, relatórios sobre o estado quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos.

SEÇÃO 2 Das Diretrizes Art. 4º - São diretrizes específicas da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - descentralização da ação do Estado por regiões e bacias hidrográficas; II - participação comunitária através da criação de Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas congregando usuários de água, representantes políticos e de entidades atuantes na respectiva bacia; III - compromisso de apoio técnico por parte do Estado através da criação de Agências de Região Hidrográfica incumbidas de subsidiar com alternativas bem definidas do ponto de vista técnico, econômico e ambiental, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica que compõe a respectiva região;

132


IV - integração do gerenciamento dos recursos hídricos e do gerenciamento ambiental através da realização de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, com abrangência regional, já na fase de planejamento das intervenções nas bacias; V - articulação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional destes recursos e com Sistemas Estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia; VI - compensação financeira, através de programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado, aos municípios que sofram prejuízos decorrentes da inundação de áreas por reservatórios ou restrições decorrentes de leis de proteção aos mananciais; VII - incentivo financeiro aos municípios afetados por áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes do produto da participação, ou da compensação financeira do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, respeitada a Legislação Federal.

CAPÍTULO II DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL Art. 5º - Integram o Sistema de Recursos Hídricos, o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e as Agências de Região Hidrográfica. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, integrará ainda o Sistema o órgão ambiental do Estado.

SEÇÃO I Dos Objetivos Art. 6º - São objetivos do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul: I - a execução e atualização da Política Estadual de Recursos Hídricos;

133


II - a proposição, execução e atualização do Plano Estadual; III - a proposição, execução e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas; IV - a instituição de mecanismos de coordenação e integração do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no setor hídrico; V - a compatibilização da Política Estadual com a Política Federal sobre a utilização e proteção dos recursos hídricos no Estado.

SEÇÃO II Do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande Do Sul Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, cujo Presidente será o Secretário do Meio Ambiente e o VicePresidente será o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, e integrado por98: I - Secretários de Estado cujas atividades se relacionem com a gestão dos recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado; II - sete representantes dos Comitês de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas, garantido no mínimo um para cada região hidrográfica em que se divide o Estado e um representante dos Comitês das bacias transfronteiriças99. § 1° - Integrarão, ainda, o Conselho, mediante convite do Governador do Estado, um representante, respectivamente, do Sistema Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos100. § 2º - Os Secretários de Estado que integrarão o Conselho deque trata o inciso I deste artigo serão designados mediante regulamentação101. Art. 8º - Compete ao Conselho de Recursos Hídricos: I - propor alterações na Política Estadual de Recursos Hídricos a serem encaminhadas na forma de proposta de projeto de lei ao Governador do Estado; 98

Redação dada pela Lei n° 11.560/00 Redação dada pela Lei n° 11.685/01 100 Renumerado pela Lei n° 11.685/01 101 Incluído pela Lei n° 11.685/01 99

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II - opinar sobre qualquer proposta de alteração da Política Estadual de Recursos Hídricos; III - apreciar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado e acompanhar sua implementação; IV - aprovar os relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul; V - aprovar critérios de outorga do uso da água; VI - aprovar os regimentos dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; VII - decidir os conflitos de uso de água em última instância no âmbito do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul; VIII - representar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de seu presidente, junto aos órgãos federais e entidades internacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos do Estado; IX - elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único: as deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros. Art. 9º - O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria-Executiva e em suas funções técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente102.

SEÇÃO III Do Departamento de Recursos Hídricos Art. 10 - Fica criado na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de Recursos Hídricos, como órgão de integração do Sistema de Recursos IV -

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aprovar os relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul103; Art. 11 - Compete ao Departamento de Recursos Hídricos: I - elaborar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos através da compatibilização das propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica com os planos e diretrizes setoriais do Estado, relativos às atividades que interferem nos recursos hídricos; II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, cabendo-lhe, em especial: a) propor ao Conselho de Recursos Hídricos critérios para a outorga do uso da água dos corpos de água sob domínio estadual e expedir as respectivas autorizações de uso; b) regulamentar a operação e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos, tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados hidrometeorológicos, cadastros de usuários das águas; c) elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado para apreciação pelos Comitês, na forma do Artigo 19, IV, com vista à sua divulgação pública. III - assistir tecnicamente o Conselho de Recursos Hídricos.

SEÇÃO IV Dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica Art. 12 - Em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, ao qual caberá a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos, compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a crescente melhoria da qualidade dos corpos de água. Art. 13 - Cada Comitê será constituído por:

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I - representantes dos usuários da água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água; II - representantes da população da bacia seja diretamente provenientes dos poderes legislativos municipais ou estaduais, seja por indicação de organizações e entidades da sociedade civil; III - representantes dos diversos órgãos da administração direta federal e estadual, atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, excetuados aqueles que detém competências relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único: entende-se como usuários da água indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas e coletividades que, em nome próprio ou no de terceiros, utilizam os recursos hídricos como: a) insumo em processo produtivo ou para consumo final; b) receptor de resíduos; c) meio de suporte de atividades de produção ou consumo. Art. 14 - Na composição dos grupos a que se refere o artigo anterior deverá ser observada a distribuição de 40% de votos para representantes do grupo definido no inciso I, 40% de votos para representantes do grupo definido no inciso II e 20% para os representantes do grupo definido no inciso III. Art. 15 - Os órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais que, na bacia hidrográfica, exerçam atribuições relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras terão assento nos Comitês e participarão nas suas deliberações, sem direito de voto. Art. 16 - Os Comitês serão presididos por um de seus integrantes pertencente aos grupos definidos nos incisos I ou II do artigo 13, eleito por seus pares, para um mandato de 2 anos, permitida a recondução. Art. 17 - Todos os integrantes de um Comitê deverão ter plenos poderes de representação dos órgãos ou entidades de origem. Art. 18 - A indicação da composição dos membros de cada Comitê, bem como as normas básicas de orientação e de elaboração do respectivo Regimento Interno, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo do Estado. Art. 19 - Os Comitês têm como atribuições:

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I - encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado; III - aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação; IV - apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul; V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação; VI - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica; VII - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica; VIII - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica tendo por base o Plano da respectiva bacia hidrográfica; IX - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos.

SEÇÃO V Das Agências de Região Hidrográfica Art. 20 - Às Agências de Região Hidrográfica, a serem instituídas por Lei como integrantes da Administração Indireta do Estado, caberá prestar o apoio técnico ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos, incluindo, entre suas atribuições, as de: I - assessorar tecnicamente os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica na elaboração de proposições relativas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, no preparo dos Planos de Bacia Hidrográfica, bem como na tomada de decisões políticas que demandem estudos técnicos;

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II - subsidiar os Comitês com estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à fixação dos valores de cobrança pelo uso da água e rateio de custos de obras de interesse comum da bacia hidrográfica; III - subsidiar os Comitês na proposição de enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de uso e conservação; IV - subsidiar o Departamento de Recursos Hídricos na elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado e do Plano Estadual de Recursos Hídricos; V - manter e operar os equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos mencionados no artigo 11, II, b). VI - arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água de acordo com o Plano de cada bacia hidrográfica.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 21 - Os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, definidos nesta Lei, serão discriminados no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos de Bacias Hidrográficas.

SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 22 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser instituído por lei, com horizonte de planejamento não inferior a 12 anos e atualizações periódicas, provadas até o final do segundo ano de mandato do Governador do Estado, terá abrangência estadual, com detalhamento por bacia hidrográfica. Art. 23 - Serão elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos: I - a tradução dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas em prazos definidos;

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II - a ênfase nos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade de água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; III - o inventário das disponibilidades hídricas presentes e das estruturas de reservação existentes; IV - o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes; V - a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais; VI - a definição e as análises pormenorizadas das áreas críticas, atuais e potenciais; VII - as diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;

a

VIII - as diretrizes para a cobrança pelo uso da água; IX - o limite mínimo para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água. Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos VI e VII do artigo 4º. Art. 24 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nas propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, e levará em conta, ainda: I - propostas apresentadas individual ou coletivamente por usuários da água; II - planos regionais e setoriais de desenvolvimento; III - tratados internacionais; IV - estudos, pesquisas e outros documentos públicos que possam contribuir para a compatibilização e consolidação das propostas a que se refere o "caput". Parágrafo único: o Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará, obrigatoriamente, a variável ambiental através da incorporação, ao nível do planejamento de cada bacia hidrográfica, de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo

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prévio de viabilidade do licenciamento ambiental global, sem prejuízo do licenciamento nos termos da legislação vigente. Art. 25 - Com a finalidade de permitir a avaliação permanente da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Recursos Hídricos, publicará, até 30 de abril de cada ano, o relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado.

SEÇÃO II Dos Planos de Bacia Hidrográfica Art. 26 - Os Planos de Bacia Hidrográfica têm por finalidade operacionalizar, no âmbito de cada bacia hidrográfica, por um período de 4 anos, com atualizações periódicas a cada 2 anos, as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando os aspectos quantitativos e qualitativos, de modo a assegurar que as metas e usos previstos pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos sejam alcançados simultaneamente com melhorias sensíveis e contínuas dos aspectos qualitativos dos corpos de água. Art. 27 - Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica: I - objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não inferiores ao estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 22. II - programas das intervenções estruturais e não-estruturais e sua especialização; III - esquemas de financiamento dos programas a que se refere o inciso anterior, através de: a) determinação dos valores cobrados pelo uso da água; b) rateio dos investimentos de interesse comum; c) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados na bacia. Art. 28 - Os Planos de Bacia Hidrográfica serão elaborados pelas Agências de Região Hidrográfica e aprovados pelos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.

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CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Da Outorga do Uso dos Recursos Hídricos Art. 29 - Dependerá da outorga do uso da água qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas e qualitativas, ou ambas, das águas superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica. § 1º - A outorga será emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos mediante autorização ou licença de uso, quando referida a usos que alterem as condições quantitativas das águas. § 2º - O órgão ambiental do Estado emitirá a outorga quando referida a usos que afetem as condições qualitativas das águas. Art. 30 - A outorga de que trata o artigo anterior será condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano de Bacia Hidrográfica. Art. 31 - São dispensados da outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida.

SEÇÃO II Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos Art. 32 - Os valores arrecadados na cobrança pelo uso da água serão destinados a aplicações exclusivas e não transferíveis na gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica de origem: I - a cobrança de valores está vinculada à existência de intervenções estruturais e não estruturais aprovadas para a respectiva bacia, sendo vedada a formação de fundos sem que sua aplicação esteja assegurada e destinada no Plano de Bacia Hidrográfica;

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II - até 8% (oito por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser destinados ao custeio dos respectivos Comitê e Agência de Região Hidrográfica; III - até 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser destinados ao custeio das atividades de monitoramento e fiscalização do órgão ambiental do Estado desenvolvidas na respectiva bacia. Art. 33 - O valor da cobrança será estabelecido nos planos de Bacia Hidrográfica, obedecidas as seguintes diretrizes gerais: I - na cobrança pela derivação da água serão considerados: a) o uso a que a derivação se destina; b) o volume captado e seu regime de variação; c) o consumo efetivo; d) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água onde se localiza a captação; II - na cobrança pelo lançamento de efluentes de qualquer espécie serão considerados: a) a natureza da atividade geradora do efluente; b) a carga lançada e seu regime de variação, sendo ponderados na sua caracterização, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicidade dos efluentes; c) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água receptor; d) o regime de variação quantitativa e qualitativa do corpo de água receptor. Parágrafo único: no caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões ambientais.

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SEÇÃO III Do Rateio de Custo de Obras de Uso e Proteção dos Recursos Hídricos Art. 34 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo regulamento desta Lei, atendidos os seguintes procedimentos: I - prévia negociação, realizada no âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica pertinente, para fins de avaliação do seu potencial de aproveitamento múltiplo e consequente rateio de custos entre os possíveis beneficiários; II - previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificada circunstanciadamente a destinação de recursos a fundo perdido; III - concessão de subsídios somente no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação de beneficiados para o consequente rateio de custos.

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 35 - Constituem infrações para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento: I - utilizar os recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do uso ou em desacordo com as condições nela estabelecidas; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento ou exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas, sem aprovação dos órgãos ou entidades competentes; III - executar a perfuração de poços ou a captação de água subterrânea sem a devida aprovação; IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

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V - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei e de seu regulamento; VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Art. 36 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações acarretarão a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência por escrito, na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção das irregularidades, sob pena de multa; II - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da UPF/RS, ou outro índice que a substituir, mediante conservação de valores; III - intervenção administrativa, por prazo determinado para execução de obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de água subterrânea; § 1º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas ao infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 2º - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade levará em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator, bem como sua escolaridade. § 3º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, independentemente da revogação ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo previsto no inciso II. § 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

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Art. 37 - Da imposição de multa caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos104.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 - Para fins de gestão dos recursos hídricos o Estado do Rio Grande do Sul fica dividido nas seguintes regiões hidrográficas: I - Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai, compreendendo as áreas de drenagem do Rio Uruguai e do Rio Negro; II - Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba, compreendendo as áreas de drenagem do Guaíba; III - Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas, compreendendo as áreas de drenagem dos corpos de água não incluídos nas Regiões Hidrográficas definidas nos incisos anteriores. Parágrafo único - A subdivisão das regiões de que trata este artigo em Bacias Hidrográficas será estabelecida por decreto do Governador. Art. 39 - Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica serão criados por Decreto no prazo de 1 (um) ano contados da promulgação desta Lei. Parágrafo único - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, criado pelo Decreto nº 32.774, de 17 de março de 1988, o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, criado pelo Decreto nº 33.125, de 15 de fevereiro de 1989 e o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Santa Maria, criado pelo Decreto nº 35.103, de 1º de fevereiro de 1994, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do Decreto a que se refere o artigo 18. Art. 40 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, atendidas as seguintes providências: I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental;

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II - implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água; III – implantação do sistema integrado de outorga do uso da água, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental e metropolitano. Parágrafo único: o sistema integrado de outorga do uso da água, previsto no inciso III, abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a expedição das respectivas outorgas. Art. 41 - O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado até 1 (um) ano após a aprovação desta Lei, observando os seguintes critérios: I - nas bacias hidrográficas onde existam Comitês observado o disposto no "caput" do artigo 24.

em

operação

será

II - nas bacias hidrográficas onde não estejam ainda em operação Comitês, caberá ao DRH (Departamento de Recursos Hídricos) a coordenação da elaboração das propostas relacionadas a estas bacias; III - atendimento, no mínimo, do disposto nos incisos III a VI do artigo 23, sem prejuízo do cumprimento integral dos demais dispositivos pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, desde que seja viável no prazo a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43 - Ficam revogadas a Lei nº 8.735, de 4 de novembro de 1988 e as demais disposições em contrário105. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1994. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

4.2.

Decreto N° 42.047, de 26 de dezembro de 2002.

“Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30/12/1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul.” 105

Disponível em: 10350&idNorma=248&tipo=pdf

http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20n%BA%20

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA: CAPÍTULO I SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 1º - O presente Decreto regulamenta o gerenciamento e a conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposições da LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações. Art. 2º - As águas subterrâneas serão objeto de programas permanentes de pesquisa, conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento. Art. 3º - Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as seguintes ações: I - Avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e o planejamento do seu aproveitamento racional; II - Aplicação de medidas relativas à proteção e conservação dos recursos hídricos subterrâneos. Parágrafo único - As interações com as águas superficiais, observadas no ciclo hidrológico, sempre serão consideradas na administração do aproveitamento das águas subterrâneas. Art. 4º - A pesquisa e a lavra de água mineral natural, destinada para envase ou a fins balneários por ser regida por normas específicas, deverá integrar as legislações mineral, ambiental, de saúde e de recursos hídricos.

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SEÇÃO II Das Atribuições dos Órgãos Art. 5º - Cabe ao Departamento de Recursos Hídricos - DRH - da Secretaria do Meio Ambiente a administração das águas subterrâneas do Estado, nos campos de pesquisa, captação, fiscalização, extração e acompanhamento de sua interação com o ciclo hidrológico. Art. 6º - Cabe à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM - normatizar procedimentos de prevenção, controle e fiscalização da qualidade das águas subterrâneas. Art. 7º - Cabe à Secretaria Estadual da Saúde, em articulação com os Municípios, a fiscalização da qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano, quanto ao atendimento do padrão de potabilidade, estabelecida por legislação específica. Art. 8º - As entidades e os órgãos mencionados nos artigos 5º, 6º e 7º poderão firmar convênios com outros Órgãos do Poder Público Municipal, Estadual e Federal para aplicação das disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II DO USO, DAS APROVAÇÕES, DA OUTORGA E DO CADASTRAMENTO SEÇÃO I Dos usos das águas subterrâneas Art. 9º - Os recursos hídricos serão utilizados prioritariamente no abastecimento das populações, respeitando-se as legislações vigentes, ficando a hierarquia dos demais usos estabelecidos nos planos de Bacia Hidrográfica. Art. 10 - Dentro de uma mesma categoria de usuário, terá preferência para outorga do uso da água o usuário que comprovar maior eficiência e economia na sua utilização, mediante tecnologias apropriadas, eliminação de perdas e desperdícios e outras condições a serem firmadas nos planos de Bacia Hidrográfica. Art. 11 - Ocorrendo variações na disponibilidade ou na qualidade de água, independentemente da causa, o DRH e a FEPAM poderão modificar as condições fixadas no ato de outorga.

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Art. 12 - Enquanto não estiver estabelecido o plano de uma determinada Bacia Hidrográfica, a definição de hierarquia de usos deverá ser feita com a participação dos usuários envolvidos, sob coordenação dos comitês de Bacia Hidrográfica e, na falta destes, pelo DRH e pela FEPAM, tendo como princípios à preservação do interesse público e a manutenção dos recursos hídricos subterrâneos.

SEÇÃO II Dos Empreendimentos Art. 13 - A implantação de projetos de quaisquer natureza que utilizem água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural ou quantidade, fica sujeita à aprovação dos órgãos e das entidades referidos nos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto. Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos que permitam avaliar o potencial disponível e o correto dimensionamento do sistema de abastecimento e o tratamento de efluentes.

SEÇÃO III Dos Estudos Hidrogeológicos Art. 14 - Os estudos hidrogeológicos, projetos, e as obras de captação de águas subterrâneas deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitadas perante seus respectivos Conselhos Profissionais, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 15 - Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no DRH, conforme normas definidas em portaria específica.

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SEÇÃO IV Das Autorizações Prévias Art. 16 - As obras destinadas à captação de águas subterrâneas e sua operação dependerão de autorização prévia para sua execução e os usuários deverão apresentar a documentação definida em portaria específica. § 1º - Apresentados os estudos e projetos de obras para captação de águas subterrâneas, o DRH se manifestará quanto a autorização prévia no prazo máximo de trinta dias. § 2º - A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 3º - Concluída a obra, o responsável técnico deverá apresentar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários a exploração da água subterrânea, de forma a possibilitar a expedição, pelo DRH, da outorga, nas modalidades previstas no Art. 1º do Decreto 37.033/1996. § 4º - O DRH e a FEPAM poderão exigir monitoramentos ou outros testes e análises se entenderem que o porte ou a característica do empreendimento possa afetar a qualidade ou a disponibilidade das águas subterrâneas. § 5º - O DRH definirá em portaria, os estudos, projetos e demais documentos que deverão fazer parte do relatório para expedição da outorga. Art. 17 - As obras de captação de águas subterrâneas, mesmo que temporárias, executadas com o objetivo de atender estudos, projetos e pesquisas, serão objeto de autorização prévia pelo Departamento de Recursos Hídricos.

SEÇÃO V Da Outorga Art. 18 - Os usos das águas subterrâneas estaduais são passíveis de outorga nos termos do Decreto nº 37.033/96, a qual deverá ser emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.

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Art. 19 - A outorga será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e aos Planos da Bacia, considerando-se as prioridades de uso e os fatores econômicos e sociais. § 1º - São dispensadas da outorga as captações insignificantes de águas subterrâneas, com vazão média mensal de até dois metros cúbicos por dia ou com a finalidade de uso de caráter individual e para a satisfação das necessidades básicas da vida. § 2º - Os planos de bacia poderão estabelecer outras vazões maiores para dispensa de outorga, as quais deverão ser aprovadas pelo DRH. § 3º - As captações de água dispensadas da outorga ficam sujeitas ao cadastramento e à fiscalização do DRH e FEPAM, bem como pelos demais órgãos responsáveis pela defesa da saúde pública. § 4º - As outorgas serão deferidas ou indeferidas pelo DRH dentro do prazo máximo de cento e vinte dias contados da data do pedido. § 5º - A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior, será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

SEÇÃO VI Do Cadastro de Poços e Outras Captações Art. 20 - Todo aquele que construir obra de captação de águas subterrâneas, no território do Estado, deverá cadastrá-la no DRH, apresentando as informações técnicas necessárias, bem como permitir o acesso da fiscalização no local. § 1º - O cadastramento deverá ser efetuado junto ao Departamento de Recursos Hídricos e cada empreendimento receberá um número de identificação e registro. § 2º - As captações existentes deverão ser cadastradas e regularizadas dentro de prazo a ser definido por meio de portaria específica. § 3º - Os cadastros municipais já existentes, criados a partir de Leis Municipais, deverão ser compatibilizados com os procedimentos de cadastro estabelecidos pelo DRH.

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Art. 21 - As captações subterrâneas farão parte do Cadastro Geral dos Usuários de Água do Estado. Parágrafo único: as empresas e os Órgãos da Administração Pública que executem perfuração de poço tubular deverão ser registradas junto ao CREA e cadastradas junto ao DRH, bem como apresentar as informações técnicas em determinados prazos, definidos em portaria específica. Art. 22 - Os dados e as informações de poços e outras captações contidos no Sistema de Informações de Águas Superficiais e Subterrâneas, assim como os estudos hidrogeológicos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Estadual estarão à disposição dos usuários, para orientação e subsídio, no sentido de promoverem a utilização racional das águas subterrâneas.

CAPÍTULO III DAS MEDIDAS PREVENTIVAS SEÇÃO I Da Operação e Manutenção de Poços Art. 23 - O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-la em condições adequadas, de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e evitar o desperdício de água, podendo o DRH exigir a reparação das obras e das instalações e a introdução de melhorias. Art. 24 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos de medição de volume extraído e do nível da água. § 1º - Os usuários deverão manter registro de volume extraído, nível e qualidade das águas, além de apresentar relatório ao DRH nos prazos e condições que deverão ser estabelecidas em portaria específica. § 2º - Respeitados os parâmetros e frequência de análises previstas na legislação específica, poderá a FEPAM solicitar análises adicionais para fins de controle qualitativo dos aquíferos.

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SEÇÃO II Da Proteção dos Aquíferos Ar. 25 - É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que intencionalmente, ou não, possa causar poluição às águas subterrâneas. Art. 26 - Todos os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos que apresentem riscos de poluição das águas subterrâneas deverão conter estudos detalhados de caracterização hidrogeológica e de vulnerabilidade dos sistemas aquíferos, bem como projeto de medidas de proteção, controle e monitoramento a serem adotadas e aprovados pela FEPAM. § 1º - Resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de qualquer atividade só poderão ser armazenados ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, obedecendo aos padrões de emissão de poluentes estabelecidos em legislação ambiental específica. § 2º - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar à FEPAM, nos prazos estabelecidos em legislação específica, relatório técnico contendo todos os dados obtidos no monitoramento. § 3º - Caso haja alteração comprovada, em relação aos parâmetros naturais de qualidade e/ou quantidade das águas subterrâneas, causada pelo empreendimento, o responsável pelo mesmo deverá executar as obras e procedimentos necessários à recuperação do aquífero em prazo a ser determinado pelo DRH e FEPAM. § 4º - O atendimento das medidas dispostas no parágrafo anterior não isenta o responsável das sanções legais cabíveis. Art. 27 - O DRH e a FEPAM, dada à necessária conservação das águas subterrâneas e a prioridade de abastecimento da população humana, ou por motivos geológicos, hidrológicos, geotécnicos ou ecológicos, poderão restringir a captação e o uso dessas águas, bem como instituir áreas de proteção dos aquíferos. Parágrafo único: nas áreas de proteção, as restrições referidas, no caput deste artigo, compreendem a limitação das vazões captadas nos poços, a ampliação da distância mínima entre poços, a coibição de novas atividades potencialmente poluidoras e outras medidas que o caso requeira, como a proibição de novas obras de captação de águas subterrâneas. Art. 28 - As áreas de proteção dos aquíferos serão estabelecidas a partir de estudos hidrogeológicos e ambientais, sendo classificadas em: 154


I - Áreas de Proteção Máxima; II - Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações. Art. 29 - A áreas de proteção máxima compreendem, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquíferos vulneráveis à poluição e que se constituam em reservatórios de água essenciais ao abastecimento público, não sendo nestas áreas permitido a implantação de empreendimentos e atividades poluidoras. Art. 30 - Nas áreas de proteção de poços e outras captações subterrâneas, será instituído um Perímetro Imediato de Proteção Sanitária que abrange um raio mínimo de 10 m (dez metros) a partir do ponto de captação, o qual deverá ser cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou da infiltração de poluentes. Parágrafo único - Nas áreas referidas no caput deste artigo, os poços serão dotados de vedação sanitária, instalada de acordo com as normas técnicas da ABNT de construção de poços para captação de águas subterrâneas. Art. 31 - Além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária será estabelecido, com base em estudos hidrogeológicos, um perímetro de alerta contra poluição, o qual deverá ser coincidente com a Zona de Contribuição do poço, sendo que neste Perímetro não poderá ser implantada qualquer atividade potencialmente poluidora. Art. 32 - Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, bem como os poços em operação que estejam causando poluição ou representem riscos, deverão, a critério do DRH ou FEPAM, ser adequadamente tamponados e lacrados por seus responsáveis de modo a evitar a poluição dos aquíferos ou acidentes. Parágrafo único - O tamponamento e lacre dos poços referidos no caput deste artigo deverão ser executados seguindo as determinações do DRH e as normas técnicas da ABNT. Art. 33 - Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivo de fechamento hermético para evitar o desperdício. Art. 34 - A critério do DRH ou da FEPAM, poços embargados poderão ser utilizados para monitoramento do aquífero.

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CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES SEÇÃO I Da Fiscalização Art. 35 - O uso das águas subterrâneas do Estado do Rio Grande do Sul será fiscalizado pelo DRH e pela FEPAM, que poderão articular-se com outras instituições. Parágrafo único: a fiscalização da qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano caberá à Secretaria da Saúde, observando-se o disposto na legislação vigente. Art. 36 - Caberá aos agentes de fiscalização credenciados, observando-se as respectivas atribuições profissionais: I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação técnica pertinente; II - colher amostras e efetuar medições; III - expedir autos de infração quando verificadas irregularidades no cumprimento da legislação; IV - aplicar as sanções previstas em Lei. Art. 37 - Fica assegurado aos agentes credenciados, encarregados de fiscalizar o uso das águas subterrâneas, o livre acesso aos locais onde houver obra de captação e onde estiverem sendo executados outras obras ou serviços que possam alterar a qualidade e/ou a disponibilidade nos aquíferos. § 1º - Caberá aos Órgãos citados no artigo 35 o credenciamento dos agentes de fiscalização. § 2º - Os agentes credenciados poderão requisitar força policial, se necessário, para garantir o exercício das suas funções.

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SEÇÃO II Das Sanções Art. 38 - O não cumprimento das disposições legais relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul, e demais preceitos deste Regulamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas em legislação específica, às penalidades elencadas na LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - Os poços tubulares deverão ser projetados e construídos de acordo com as normas técnicas da ABNT. Art. 40 - A recarga artificial dos aquíferos poderá ser adotada, quando possível, devendo ser previamente aprovada pelo DRH e pela FEPAM. Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário106. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.

106

Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=277&hTexto=& Hid_IDNorma=277

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4.3.

Decreto n. 37.033, de 21 de novembro de 1996.

“Regulamenta a outorga do direito de uso da água no Estado do Rio Grande do Sul, prevista nos artigos 29, 30 e 31 da Lei n. 10.350, de 30/12/1994.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - As águas de domínio do Estado do Rio Grande do Sul, superficiais e subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga, de que tratam os artigos 29, 30 e 31 da LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação - DRH - e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -, mediante: I - licença de uso, quando o usuário atender às condições definidas pelos órgãos mencionados no "caput", em função da disponibilidade qualiquantitativa da água na Bacia; II - autorização, nos casos em que não haja definição das condições referidas no inciso I. Parágrafo único - O uso das águas poderá ser outorgado mediante concessão, nos casos de utilidade pública, conforme previsto no artigo 43 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1994. Art. 2º - Para fins deste Regulamento, entende-se como uso da água qualquer utilização, serviço ou obra em recurso hídrico, independentemente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes, que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas. Art. 3º - A outorga confere apenas direito de uso da água, ficando o outorgado obrigado a cumprir as disposições do Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como a legislação ambiental, de controle da poluição e sanitária. Parágrafo 1º - Alienando-se a atividade a que serve o uso outorgado da água, este passa ao novo proprietário, ficando ambos usuários obrigados a comunicar ao DRH, sob pena de revogação da outorga.

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Parágrafo 2º - A água objeto de outorga de uso para um fim não poderá ser aplicada a fim diverso, salvo nova outorga, na forma estabelecida neste Regulamento. Art. 4º - Os planos de Bacia Hidrográfica poderão estabelecer uma vazão de derivação abaixo da qual a outorga poderá ser dispensada. Parágrafo 1º - A vazão mencionada no "caput" deverá ser aprovada pelo DRH. Parágrafo 2º - Enquanto não estiver definido o plano de uma determinada Bacia, a vazão mencionada neste artigo poderá ser definida pelo DRH. Art. 5º - Ressalvada a competência da União, a FEPAM definirá as quantidades mínimas de água necessárias para manutenção da vida nos ecossistemas aquáticos, para cada Bacia Hidrográfica. Parágrafo único - A FEPAM estabelecerá também os critérios para a gestão da qualidade das águas subterrâneas. Art. 6º - A outorga não exime o seu titular da obtenção do licenciamento ambiental e da observância da legislação ambiental vigente. Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções e penalidades previstas na legislação ambiental e de controle de poluição, a outorga poderá ser cassada nos casos de descumprimento das exigências estabelecidas pela FEPAM em relação à proteção dos ecossistemas aquáticos e das águas subterrâneas. Art. 7º - Os parâmetros técnicos necessários para orientar as outorgas serão definidos pelo DRH, no sentido de compatibilizar demandas e disponibilidades de água. Parágrafo 1º - Os planos de Bacia Hidrográfica estabelecerão os valores referentes aos parâmetros técnicos mencionados no "caput", específicos para cada Bacia, a serem observados na outorga. Parágrafo 2º - Enquanto não estiver estabelecido o Plano de uma Bacia Hidrográfica, o DRH definirá esses valores. Art. 8º - O DRH é o órgão responsável pela coordenação da emissão da outorga de direito de uso da água e os requerimentos deverão ser a ele dirigidos. Parágrafo 1º - A outorga emitida em conjunto pelo DRH e pela FEPAM será objeto de portaria específica, após requerimento do interessado,

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acompanhado de estudos, projetos e outras informações que permitam a instrução do respectivo processo conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo Sistema de Consulta Permanente, previsto no artigo 22, parágrafo 1º, deste Regulamento. Parágrafo 2º - As obras necessárias à derivação a ao lançamento de efluentes, bem como as demais intervenções estruturais necessárias a determinados usos deverão ser projetadas e executadas sob responsabilidade de profissionais habilitados, devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos. Parágrafo 3º - Qualquer alteração no projeto ou modificação da vazão captada ou lançada, bem como da qualidade do lançamento, deve ser previamente aprovada pelo DRH e pela FEPAM. Parágrafo 4º - Os atos de outorga determinarão prazo razoável para início e conclusão das obras propostas pelo interessado, sob pena de caducidade. Art. 9º - As licenças de uso serão outorgadas pelo prazo máximo de cinco anos. Parágrafo único - As licenças de uso ficam sem efeito se, durante dois anos consecutivos, o titular deixar de fazer o uso outorgado das águas. Art. 10 - Ao autorizações outorgadas em caráter precário, podem ser revogadas a qualquer momento, a critério dos órgãos referidos no artigo 1º deste Regulamento. Art. 11 - As concessões serão outorgadas pelo prazo máximo de dez anos. Parágrafo único - As concessões ficam sem efeito se, durante três anos consecutivos, o concessionário deixar de fazer a uso outorgado das águas. Art. 12 - Findos os prazos previstos nos artigos 9º e 11 do presente Decreto, sem que haja renovação, os outorgados ficam obrigados a repor as coisas no seu estado anterior. Art. 13 - As licenças de uso, as autorizações e as concessões poderão ser renovadas, devendo o interessado apresentar requerimento nesse sentido, em até seis meses antes de expirado o respectivo prazo. Art. 14 - Caso cesse o uso outorgado da água, fica o usuário obrigado a dar conhecimento ao DRH, sob pena de revogação da outorga.

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Art. 15 - Havendo necessidade de adaptação ou alteração das condições de uso previamente estabelecidas, em razão de obras públicas, os encargos decorrentes serão de responsabilidade dos outorgados, aos quais será assegurado prazo para as providências, após notificação. Art. 16 - O DRH poderá, quando julgar conveniente, determinar que os outorgados instalem e operem equipamentos hidrométricos, ou reembolsemno dos respectivos custos, ficando abrigados a encaminhar-lhe os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e de conformidade com as normas e procedimentos por ele estabelecidos. Parágrafo único: no caso de águas subterrâneas, os outorgados deverão apresentar ao DRH os dados dos poços, das águas subterrâneas a dos aquíferos, para cadastro e efetiva gestão desses recursos. Art. 17 - Os atuais usuários, que não disponham da outorga de que trata este Regulamento, deverão obtê-la na forma por ele estabelecida. Art. 18 - Os recursos hídricos serão utilizados prioritariamente no abastecimento das populações, ficando a hierarquia dos demais usos estabelecida nos planos de bacia hidrográfica. Parágrafo 1º - Dentro de uma mesma categoria de usuários, terá preferência para a outorga de direitos de uso da água o usuário que comprovar maior eficiência e economia na sua utilização, mediante tecnologias apropriadas, eliminação de perdas e desperdícios e outras condições a serem firmadas nos planos de Bacia Hidrográfica. Parágrafo 2º - Ocorrendo insuficiência de água, independentemente da causa, ou no caso de degradação da qualidade do seu corpo a níveis que possam alterar sua classe de uso, DRH e FEPAM modificarão as condições fixadas no ato de outorga. Art. 19 - Enquanto não estiver estabelecido o Plano de uma determinada Bacia Hidrográfica, a definição da hierarquia de usos deverá ser feita com a participação dos usuários envolvidos, sob a coordenação dos Comitês de Bacia Hidrográfica e, na falta destes, pelo DRH e pela FEPAM, tendo como princípios a preservação do interesse público e a manutenção dos recursos hídricos a longo prazo. Art. 20 - Serão consideradas Bacias Especiais aquelas em que a disponibilidade e a demanda estiverem muito próximas, de acordo com

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critérios definidos pelo DRH e pela FEPAM. Parágrafo 1º - A Bacia que for considerada Especial será objeto de gerenciamento diferenciado que levará em conta, pelo menos: I - o monitoramento da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos, de forma a permitir previsões que orientem o racionamento ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes; II - a Constituição de comissões de usuários, supervisionados pelo DRH, pela FEPAM e pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e de lançamentos; III - a obrigatoriedade de implantação pelos usuários, de programas de racionalização do uso dos recursos hídricos, com metas estabelecidas pelos atos de outorga. Parágrafo 2º - Atingida a situação prevista no "caput" deste artigo, os planos de Bacia Hidrográfica poderão estabelecer critérios para repartição do direito de uso da água entre municípios, respeitada a prioridade de abastecimento das populações. Art. 21 - O não cumprimento das disposições legais relativas ao uso da água e aos preceitos deste Regulamento sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas em leis específicas, às penalidades previstas na LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994. Art. 22 - Os requerimentos de outorga serão inicialmente avaliados por comissão formada por técnicos da FEPAM e do DRH, que definirá o melhor encaminhamento técnico e administrativo caso a caso. Parágrafo 1º - No prazo de seis meses, deverá ser criado o Sistema de Consulta Permanente entre DRH e FEPAM, instruindo o usuário e indicando o encaminhamento do requerimento de outorga de uso com descrição detalhada das rotinas administrativas, prazos para tramitação dos requerimentos de outorga, do início ao fim do processo, que encerrará com a expedição dos respectivos atos de outorga. Parágrafo 2º - O Sistema de Consulta Permanente a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo deverá também articular os institutos de outorga de uso e de licenciamento ambiental, de forma a evitar-se a repetição de exigências e custos aos usuários, aproveitando-se, sempre que possível, os elementos e dados para um e outro.

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Art. 23 - Os atuais usuários terão prazo para requerimento da outorga do direito de uso da água a ser definido pelo Sistema Permanente de Consulta. Art. 24 - O DRH coordenará a criação do Sistema de Informações contendo as informações técnicas necessárias à análise a ao acompanhamento dos pedidos de outorga, cujo acesso será facultado também aos usuários da água. Art. 25 - No prazo do um ano, a contar da data deste Decreto, o DRH criará o Cadastro Geral de Usuários de Água do Estado. Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário107. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de novembro de 1996.

4.4.

Decreto n°. 52.035, de 19 de novembro de 2014.

“Altera o Decreto n. 42.047, de 26/12/2002, que regulamenta as disposições da Lei n°. 10.350, de 30/12/1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1 - Ficam introduzidas alterações no Decreto nº 42.047 de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta as disposições da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul conforme segue: I– ficam alteradas as redações do “caput” do art. 30 e do parágrafo único, como seguem:

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Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=9942&hTexto= &Hid_IDNorma=9942

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Art.30. Nas áreas de proteção de poços e outras captações subterrâneas, deverá ser instituído um Perímetro Imediato de Proteção Sanitária de laje de concreto com dimensão mínima de 1 m² (um metro quadrado) e espessura de 10cm (dez centímetros) concêntrica ao tubo de revestimento e com declividade para as bordas, o qual deverá ser cercado e protegido por uma área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados), devendo seu interior estar resguardado do acesso de pessoas não autorizadas e/ou da infiltração de poluentes. Parágrafo único: nas áreas referidas no “caput” deste artigo, os poços deverão ser dotados de vedação sanitária instalada de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas técnicas - ABNT, referentes à construção de poços para captação de águas subterrâneas. II–fica alterada a redação do art. 31, como segue: Art. 31. Além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, poderá ser estabelecido um perímetro de alerta contra poluição, com base em estudos hidrogeológicos e considerando, principalmente o tempo de trânsito dos poluentes, sendo que neste Perímetro poderão ser estabelecidas restrições quanto à implantação de atividades e de serviços. III–fica acrescentado o art. 31-A, como segue: Art. 31-A. As autorizações prévias para perfuração de poços, e as outorgas para captação de água subterrânea por meio de poços e as dispensas de outorga somente serão emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH –para obras cujo projeto e construção obedeçam às respectivas normas vigentes da ABNT, ressalvados os incisos abaixo discriminados: I - Poços tipo ponteira: que obedeçam critérios de construção e de perfuração definidos pelo DRH, serão permitidos somente nas bacias que compõem a Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas e somente para as finalidades de uso em irrigação, dessedentação animal e indústria, em conformidade com os volumes de consumo definidos para estes usos em Resolução específica do Conselho de Recursos Hídricos; II - Poços de pequeno diâmetro: aqueles com diâmetro inferior a 4”(quatro polegadas) ou poços escavados para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida, de higiene, de alimentação e de produção para a subsistência, em locais onde não haja rede pública de abastecimento disponível para conexão e com captações de até 2 m3/dia (dois metros cúbicos ao dia). IV–ficam acrescentados o art. 37-A e 37-B, como seguem:

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Art. 37-A. As empresas perfuradoras de poços somente poderão iniciar a perfuração de um poço com a devida Autorização Prévia, emitida pelo DRH, tornando-se as empresas e os responsáveis técnicos corresponsáveis por eventuais atos de infração. § 1º Os atos de infração referidos no “caput” deste artigo, bem como as respectivas punições, estão previstos nos incisos II, V e VII do art. 49 e no art. 50 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como nos incisos II, III e V do art. 35 e 36 da

4.5.

Lei nº. 10.350/1994.

§ 2ª A perfuração prevista neste artigo deverá ocorrer observando o disposto na Portaria de Autorização Prévia, além das demais normas vigentes. § 3º Constatada a inobservância do disposto no “caput” deste artigo, além de impor à pessoa jurídica as penalidades legais estabelecidas em lei e neste Decreto, a autoridade competente também comunicará o fato à autoridade policial para os fins de apuração do crime previsto no art. 60 da Lei Federal nº 9.605/98, e ao Conselho Profissional competente, para adoção das medidas cabíveis no âmbito de sua atribuição legal. Art. 37-B. Os poços perfurados, sem a autorização prévia do DRH, poderão ter sua construção regularizada, a critério deste Departamento, observados os procedimentos e os termos de referência por ele definidos. § 1º A regularização somente ocorrerá mediante pagamento prévio da multa imposta aos infratores nos termos do inciso II do art. 36 da Lei 10.350/1994. § 2º O poço deverá ser lacrado durante o trâmite do processo de regularização, cabendo a determinação do tamponamento na impossibilidade da regularização da obra. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação108. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

108

Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_Todas Normas=61587&hTexto=&Hid_IDNorma=61587

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4.6.

Decreto n. 42.047, de 26 de dezembro de 2002.

“Regulamenta disposições da LEI n°. 10.350, de 30/1/2/1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA: CAPÍTULO I SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 1º - O presente Decreto regulamenta o gerenciamento e a conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposições da LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações. Art. 2º - As águas subterrâneas serão objeto de programas permanentes de pesquisa, conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento. Art. 3º - Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as seguintes ações: I - Avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e o planejamento do seu aproveitamento racional; II - Aplicação de medidas relativas à proteção e conservação dos recursos hídricos subterrâneos. Parágrafo único - As interações com as águas superficiais, observadas no ciclo hidrológico, sempre serão consideradas na administração do aproveitamento das águas subterrâneas. Art. 4º - A pesquisa e a lavra de água mineral natural, destinada para envase ou a fins balneários por ser regida por normas específicas, deverá integrar as legislações mineral, ambiental, de saúde e de recursos hídricos.

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SEÇÃO II Das Atribuições dos Órgãos Art. 5º - Cabe ao Departamento de Recursos Hídricos - DRH - da Secretaria do Meio Ambiente a administração das águas subterrâneas do Estado, nos campos de pesquisa, captação, fiscalização, extração e acompanhamento de sua interação com o ciclo hidrológico. Art. 6º - Cabe à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM - normatizar procedimentos de prevenção, controle e fiscalização da qualidade das águas subterrâneas. Art. 7º - Cabe à Secretaria Estadual da Saúde, em articulação com os Municípios, a fiscalização da qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano, quanto ao atendimento do padrão de potabilidade, estabelecida por legislação específica. Art. 8º - As entidades e os órgãos mencionados nos artigos 5º, 6º e 7º poderão firmar convênios com outros Órgãos do Poder Público Municipal, Estadual e Federal para aplicação das disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II DO USO, DAS APROVAÇÕES, DA OUTORGA E DO CADASTRAMENTO SEÇÃO I Dos usos das águas subterrâneas Art. 9º - Os recursos hídricos serão utilizados prioritariamente no abastecimento das populações, respeitando-se as legislações vigentes, ficando a hierarquia dos demais usos estabelecidos nos planos de Bacia Hidrográfica. Art. 10 - Dentro de uma mesma categoria de usuário, terá preferência para outorga do uso da água o usuário que comprovar maior eficiência e economia na sua utilização, mediante tecnologias apropriadas, eliminação de perdas e desperdícios e outras condições a serem firmadas nos planos de Bacia Hidrográfica.

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Art. 11 - Ocorrendo variações na disponibilidade ou na qualidade de água, independentemente da causa, o DRH e a FEPAM poderão modificar as condições fixadas no ato de outorga. Art. 12 - Enquanto não estiver estabelecido o plano de uma determinada Bacia Hidrográfica, a definição de hierarquia de usos deverá ser feita com a participação dos usuários envolvidos, sob coordenação dos comitês de Bacia Hidrográfica e, na falta destes, pelo DRH e pela FEPAM, tendo como princípios à preservação do interesse público e a manutenção dos recursos hídricos subterrâneos.

SEÇÃO II Dos Empreendimentos Art. 13 - A implantação de projetos de quaisquer natureza que utilizem água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural ou quantidade, fica sujeita à aprovação dos órgãos e das entidades referidos nos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto. Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos que permitam avaliar o potencial disponível e o correto dimensionamento do sistema de abastecimento e o tratamento de efluentes.

SEÇÃO III Dos Estudos Hidrogeológicos Art. 14 - Os estudos hidrogeológicos, projetos, e as obras de captação de águas subterrâneas deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitadas perante seus respectivos Conselhos Profissionais, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 15 - Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no DRH, conforme normas definidas em portaria específica.

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SEÇÃO IV Das Autorizações Prévias Art. 16 - As obras destinadas à captação de águas subterrâneas e sua operação dependerão de autorização prévia para sua execução e os usuários deverão apresentar a documentação definida em portaria específica. § 1º - Apresentados os estudos e projetos de obras para captação de águas subterrâneas, o DRH se manifestará quanto a autorização prévia no prazo máximo de trinta dias. § 2º - A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 3º - Concluída a obra, o responsável técnico deverá apresentar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários a exploração da água subterrânea, de forma a possibilitar a expedição, pelo DRH, da outorga, nas modalidades previstas no Art. 1º do Decreto 37.033/1996. § 4º - O DRH e a FEPAM poderão exigir monitoramentos ou outros testes e análises se entenderem que o porte ou a característica do empreendimento possa afetar a qualidade ou a disponibilidade das águas subterrâneas. § 5º - O DRH definirá em portaria, os estudos, projetos e demais documentos que deverão fazer parte do relatório para expedição da outorga. Art. 17 - As obras de captação de águas subterrâneas, mesmo que temporárias, executadas com o objetivo de atender estudos, projetos e pesquisas, serão objeto de autorização prévia pelo Departamento de Recursos Hídricos.

SEÇÃO V Da Outorga Art. 18 - Os usos das águas subterrâneas estaduais são passíveis de outorga nos termos do Decreto nº 37.033/96, a qual deverá ser emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.

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Art. 19 - A outorga será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e aos Planos da Bacia, considerando-se as prioridades de uso e os fatores econômicos e sociais. § 1º - São dispensadas da outorga as captações insignificantes de águas subterrâneas, com vazão média mensal de até dois metros cúbicos por dia ou com a finalidade de uso de caráter individual e para a satisfação das necessidades básicas da vida. § 2º - Os planos de bacia poderão estabelecer outras vazões maiores para dispensa de outorga, as quais deverão ser aprovadas pelo DRH. § 3º - As captações de água dispensadas da outorga ficam sujeitas ao cadastramento e à fiscalização do DRH e FEPAM, bem como pelos demais órgãos responsáveis pela defesa da saúde pública. § 4º - As outorgas serão deferidas ou indeferidas pelo DRH dentro do prazo máximo de cento e vinte dias contados da data do pedido. § 5º - A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior, será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

SEÇÃO VI Do Cadastro de Poços e Outras Captações Art. 20 - Todo aquele que construir obra de captação de águas subterrâneas, no território do Estado, deverá cadastrá-la no DRH, apresentando as informações técnicas necessárias, bem como permitir o acesso da fiscalização no local. § 1º - O cadastramento deverá ser efetuado junto ao Departamento de Recursos Hídricos e cada empreendimento receberá um número de identificação e registro. § 2º - As captações existentes deverão ser cadastradas e regularizadas dentro de prazo a ser definido por meio de portaria específica. § 3º - Os cadastros municipais já existentes, criados a partir de Leis Municipais, deverão ser compatibilizados com os procedimentos de cadastro estabelecidos pelo DRH.

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Art. 21 - As captações subterrâneas farão parte do Cadastro Geral dos Usuários de Água do Estado. Parágrafo único - As empresas e os Órgãos da Administração Pública que executem perfuração de poço tubular deverão ser registradas junto ao CREA e cadastradas junto ao DRH, bem como apresentar as informações técnicas em determinados prazos, definidos em portaria específica. Art. 22 - Os dados e as informações de poços e outras captações contidos no Sistema de Informações de Águas Superficiais e Subterrâneas, assim como os estudos hidrogeológicos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Estadual estarão à disposição dos usuários, para orientação e subsídio, no sentido de promoverem a utilização racional das águas subterrâneas.

CAPÍTULO III DAS MEDIDAS PREVENTIVAS SEÇÃO I Da Operação e Manutenção de Poços Art. 23 - O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-la em condições adequadas, de modo a assegurar a capacidade do aquífero e evitar o desperdício de água, podendo o DRH exigir a reparação das obras e das instalações e a introdução de melhorias. Art. 24 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos de medição de volume extraído e do nível da água. § 1º - Os usuários deverão manter registro de volume extraído, nível e qualidade das águas, além de apresentar relatório ao DRH nos prazos e condições que deverão ser estabelecidas em portaria específica. § 2º - Respeitados os parâmetros e frequência de análises previstas na legislação específica, poderá a FEPAM solicitar análises adicionais para fins de controle qualitativo dos aquíferos.

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SEÇÃO II Da Proteção dos aquíferos Ar. 25 - É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que intencionalmente, ou não, possa causar poluição às águas subterrâneas. Art. 26 - Todos os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos que apresentem riscos de poluição das águas subterrâneas deverão conter estudos detalhados de caracterização hidrogeológica e de vulnerabilidade dos sistemas aquíferos, bem como projeto de medidas de proteção, controle e monitoramento a serem adotadas e aprovados pela FEPAM. § 1º - Resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de qualquer atividade só poderão ser armazenados ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, obedecendo aos padrões de emissão de poluentes estabelecidos em legislação ambiental específica. § 2º - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar à FEPAM, nos prazos estabelecidos em legislação específica, relatório técnico contendo todos os dados obtidos no monitoramento. § 3º - Caso haja alteração comprovada, em relação aos parâmetros naturais de qualidade e/ou quantidade das águas subterrâneas, causada pelo empreendimento, o responsável pelo mesmo deverá executar as obras e procedimentos necessários à recuperação do aquífero em prazo a ser determinado pelo DRH e FEPAM. § 4º - O atendimento das medidas dispostas no parágrafo anterior não isenta o responsável das sanções legais cabíveis. Art. 27 - O DRH e a FEPAM, dada à necessária conservação das águas subterrâneas e a prioridade de abastecimento da população humana, ou por motivos geológicos, hidrológicos, geotécnicos ou ecológicos, poderão restringir a captação e o uso dessas águas, bem como instituir áreas de proteção dos aquíferos. Parágrafo único: nas áreas de proteção, as restrições referidas, no caput deste artigo, compreendem a limitação das vazões captadas nos poços, a ampliação da distância mínima entre poços, a coibição de novas atividades potencialmente poluidoras e outras medidas que o caso requeira, como a proibição de novas obras de captação de águas subterrâneas.

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Art. 28 - As áreas de proteção dos aquíferos serão estabelecidas a partir de estudos hidrogeológicos e ambientais, sendo classificadas em: I - Áreas de Proteção Máxima; II - Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações. Art. 29 - A áreas de proteção máxima compreendem, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquíferos vulneráveis à poluição e que se constituam em reservatórios de água essenciais ao abastecimento público, não sendo nestas áreas permitido a implantação de empreendimentos e atividades poluidoras. Art. 30 - Nas áreas de proteção de poços e outras captações subterrâneas, será instituído um Perímetro Imediato de Proteção Sanitária que abrange um raio mínimo de 10 m (dez metros) a partir do ponto de captação, o qual deverá ser cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou da infiltração de poluentes. Parágrafo único - Nas áreas referidas no caput deste artigo, os poços serão dotados de vedação sanitária, instalada de acordo com as normas técnicas da ABNT de construção de poços para captação de águas subterrâneas. Art. 31 - Além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária será estabelecido, com base em estudos hidrogeológicos, um perímetro de alerta contra poluição, o qual deverá ser coincidente com a Zona de Contribuição do poço, sendo que neste Perímetro não poderá ser implantada qualquer atividade potencialmente poluidora. Art. 32 - Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, bem como os poços em operação que estejam causando poluição ou representem riscos, deverão, a critério do DRH ou FEPAM, ser adequadamente tamponados e lacrados por seus responsáveis de modo a evitar a poluição dos aquíferos ou acidentes. Parágrafo único - O tamponamento e lacre dos poços referidos no caput deste artigo deverão ser executados seguindo as determinações do DRH e as normas técnicas da ABNT. Art. 33 - Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivo de fechamento hermético para evitar o desperdício. Art. 34 - A critério do DRH ou da FEPAM, poços embargados poderão ser utilizados para monitoramento do aquífero. 173


CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES SEÇÃO I Da Fiscalização Art. 35 - O uso das águas subterrâneas do Estado do Rio Grande do Sul será fiscalizado pelo DRH e pela FEPAM, que poderão articular-se com outras instituições. Parágrafo único - A fiscalização da qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano caberá à Secretaria da Saúde, observando-se o disposto na legislação vigente. Art. 36 - Caberá aos agentes de fiscalização credenciados, observando-se as respectivas atribuições profissionais: I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação técnica pertinente; II - colher amostras e efetuar medições; III - expedir autos de infração quando verificadas irregularidades no cumprimento da legislação; IV - aplicar as sanções previstas em Lei. Art. 37 - Fica assegurado aos agentes credenciados, encarregados de fiscalizar o uso das águas subterrâneas, o livre acesso aos locais onde houver obra de captação e onde estiverem sendo executados outras obras ou serviços que possam alterar a qualidade e/ou a disponibilidade nos aquíferos. § 1º - Caberá aos Órgãos citados no artigo 35 o credenciamento dos agentes de fiscalização. § 2º - Os agentes credenciados poderão requisitar força policial, se necessário, para garantir o exercício das suas funções.

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SEÇÃO II Das Sanções Art. 38 - O não cumprimento das disposições legais relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul, e demais preceitos deste Regulamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas em legislação específica, às penalidades elencadas na LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - Os poços tubulares deverão ser projetados e construídos de acordo com as normas técnicas da ABNT. Art. 40 - A recarga artificial dos aquíferos poderá ser adotada, quando possível, devendo ser previamente aprovada pelo DRH e pela FEPAM. Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário109 110. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.

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Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo= TEXTO&Hid_TodasNormas=277&hTexto=&Hid_IDNorma=277 110

Disponível em: http://www.sema.rs.gov.br/outorga-diout

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