VOLUME 3- LEGISLAÇÃO DA ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DA REGIÃO CENTRO OESTE

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COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 3: REGIÃO CENTRO-OESTE

LUCIANA CORDEIRO DE SOUZA FERNANDES EVERTON DE OLIVEIRA

SÃO PAULO – SP Editora Instituto Água Sustentável Julho/2018


COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 3: REGIÃO CENTRO-OESTE

1ª Edição


COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 3: REGIÃO CENTRO-OESTE

LUCIANA CORDEIRO DE SOUZA FERNANDES EVERTON DE OLIVEIRA

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SÃO PAULO – SP Editora Instituto Água Sustentável Julho/2018


Autores: Luciana Cordeiro de Souza Fernandes e Everton de Oliveira Título: Coletânea da Legislação de Águas Subterrâneas do Brasil – Volume 3: Região Centro-Oeste Edição: 1ª edição – 195 p. Editor: Instituto Água Sustentável Local: São Paulo/SP

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) _________________________________________ SOUZA-FERNANDES, Luciana Cordeiro de. OLIVEIRA, Everton de. (Organizadores)

Coletânea de Leis de Águas Subterrâneas do Brasil, volume 3 – 1 ed. - 5 v. – São Paulo: Instituto Água Sustentável, 2018. ISBN: 978-85-94189-12-7 1.Legislação Ambiental. 2. Águas subterrâneas

Índice para catálogo sistemático: 1. Legislação Ambiental 2. Águas subterrâneas

CDD -


ORGANIZADORES

Luciana Cordeiro de Souza Fernandes Doutora e Mestre em Direito – área de Direitos Difusos: Direito Ambiental - pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Penal e Processual Penal. Professora de Direito da Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade Estadual de CampinasFCA/UNICAMP e do Programa de Pós-Graduação em Ensino e História das Ciências da Terra (PEHCT) do Instituto de Geociências da UNICAMP. Titular da Comissão Estadual de Logística, Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável da OABSP. Advogada, Parecerista e Consultora Ambiental. Sócia Fundadora da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Foi Assessora da Diretoria Jurídica da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) na área de Direito Ambiental e Urbanístico. Foi Diretora de Habitação do Município de Jundiaí – SP. Representou o Brasil como Especialista Legal junto ao Projeto Sistema Aquífero Guarani em Montevidéu - Uruguai. Criou e coordenou, de 2007 a 2013, os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Ambiental e em Direito Imobiliário no UNIANCHIETA. Autora das obras: “Águas e sua proteção” e “Águas subterrâneas e a Legislação Brasileira” pela Editora Juruá; co-organizadora das obras “I Simpósio de Direito Ambiental da APRODAB”; “Direito ambiental, recursos hídricos e saneamento”; “Geoparque Corumbataí. Primeiros passos de um projeto de desenvolvimento regional”; “Programa Aquífero Guarani”; e dos livros infantis de educação ambiental para água: “Clara: uma gotinha d’água” (traduzido para espanhol, inglês e francês), “Clara e a reciclagem” e “Clara e as águas invisíveis”; e “Constituição Federal ilustrada para crianças e adolescentes” (no prelo); além de inúmeros capítulos de livros e artigos em periódicos nacionais e internacionais. E-mail: luciana.fernandes@fca.unicamp.br

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Everton de Oliveira Geólogo pela Universidade de São Paulo (1984), Mestre em Hidrogeologia (1992) e Ph.D. em Hidrogeologia de Contaminação - University of Waterloo, Canadá (1997). É Sócio Fundador da HIDROPLAN - Hidrogeologia e Planejamento Ambiental Ltda. desde 1992. Foi professor-colaborador de pósgraduação do Instituto de Geociências e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista - Unesp de 2010 até 2017 e do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo de 1998 até 2009, professor adjunto no Departamento de Ciências da Terra da Universidade de Waterloo, Canadá de 2006 até 2013, e Secretário Executivo da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas (ABAS). É diretor do Instituto Água Sustentável (IAS). Editorgerente da Revista Águas Subterrâneas e Editor da Revista Água e Meio Ambiente Subterrâneo. Foi professor de pós-graduação do Instituto de Geociências da USP de 1998 até 2010 e Presidente da ABAS no biênio 20072008, onde é o atual Secretário-Executivo. É Editor-chefe da Revista Águas Subterrâneas e Editor-associado da revista Groundwater Monitoring and Remediation. É o responsável pela tradução para o português em mutirão do livro “Groundwater” de Freeze & Cheery e pela distribuição mundial de outras traduções, fazendo parte do Conselho do Groundwater Project, coordenado por John Cherry. E-mail: everton@hidroplan.com.br/everton@aguasustentavel.org.br

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AGRADECIMENTOS

Todo trabalho para ter êxito precisa de uma equipe e da colaboração de mãos amigas: Agradecemos ao Bruno Jamelli pela arte e diagramação das capas, à Bruna Soldera, diretora do Instituto Água Sustentável, pela diagramação, organização e realização da divulgação deste trabalho; e as bibliotecárias da FCA/UNICAMP Sueli Ferreira Júlio de Oliveira e Renata Eleutério da Silva, pela elaboração da ficha catalográfica. Ao Instituto Água Sustentável e sua editora própria por disponibilizar sua estrutura de pessoal e serviços de internet para hospedar e distribuir este trabalho. À HIDROPLAN, nas pessoas dos seus sócios, por prover recursos para o patrocínio dos trabalhos técnicos executados na diagramação e divulgação desta Coletânea. À FAPESP – Processo n.º 2013-10689-6, que apoiou esta pesquisa, resultando esta Coletânea como produto final. À Faculdade de Ciências Aplicadas (FCA) e ao Programa de Pós Graduação em Ensino e História das Ciências da Terra (PEHCT) do Instituto de Geociências (IG), ambos da UNICAMP que apoiaram este projeto. À Reitoria da Unicamp que apoiou este projeto chancelando o resultado final com as inserções da logomarca UNICAMP, do IG e da FCA neste trabalho. Nosso muito obrigado.

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PRÓLOGO

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (BRASIL, 1942). Assim dispõe o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, impossibilitando que o desconhecimento de uma lei seja usado como desculpa por quem a descumpriu. Há algum tempo, durante uma conversa sobre a finalização do Projeto Fapesp - Processo n.º 2013-10689-6 que precisaria de um produto final, face a dificuldade de obtenção de informações do arcabouço legal sobre águas subterrâneas, e ao debatermos o artigo acima citado, criamos um desafio para nós, uma advogada e um hidrogeólogo, decidimos compilar todas as leis de águas subterrâneas do país e oferecermos aos interessados de forma gratuita. Ora, o Direito brasileiro é composto por incontáveis diplomas legais, mesmo que nos ativéssemos a uma única área do Direito, seria impossível conhecer todas as leis que a compõe, por isso a importância de disponibilizar a informação no tocante as leis existentes sobre águas subterrâneas, posto que dispersas. Desta forma, o princípio da informação ambiental se destaca, conforme assinala Paulo Affonso Leme Machado, Ao se conceituar “informação”, não se aborda a quem ela pertence, onde ela se encontra e nem qual a finalidade de sua existência, mas um primeiro aspecto: os informes são identificados e organizados, isto é, não ficam dispersos ou de difícil manuseio (MACHADO, 2006, p. 26). (grifo nosso) Amparados por este princípio, e, principalmente, visando dar maior visibilidade às águas invisíveis, com o apoio da FAPESP e da UNICAMP, vencemos o desafio antes imposto e organizamos esta Coletânea de Leis de Águas Subterrâneas do Brasil, propiciando ao usuário e ao operador do Direito o acesso às leis de todas as unidades da federação, de modo a se fazer conhecer os instrumentos para proteção das águas subterrâneas constantes em diplomas legais específicos, bem como nas políticas estaduais de recursos hídricos.

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Assim, de forma didática, apresentamos as leis das 27 UF, em 5 volumes compreendendo as cinco regiões geográficas brasileiras, e, ao final, pudemos perceber o quão desprotegidos estão nossos aquíferos em algumas localidades, o quão necessário se faz integrar a gestão da água superficial à subterrânea, e uma gestão adequada do solo para proteção dos aquíferos, mananciais subterrâneos presentes em quase todo o território do país. Desejamos que este material seja útil aos diversos profissionais da área, e que esta publicização da informação de forma organizada, alcance a finalidade da lei: oferecer proteção às águas subterrâneas do Brasil. Luciana e Everton

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PREFÁCIO Em tempos em que a informação está disponível, especialmente na internet, muitos podem se perguntar de por que se editar uma coletânea de legislação sobre águas subterrâneas. Mas basta a necessidade de conhecer as normas que regem uma determinada situação concreta, para logo nos apercebermos que localizar a legislação aplicável não é simples, especialmente porque parecem concorrer diversas normas, de escalões hierárquicos diferentes, com aparência de contraditórias entre si, além da frequente sensação de estar faltando alguma coisa, ou seja, de que a nossa pesquisa talvez não tenha sido completa ou não está adequadamente atualizada. As normas são, em geral, elaboradas para disciplinar fenômenos específicos, a partir do conhecimento que se acumulou ou da correlação das forças sociais de um determinado momento. Evidente que esta complexidade somente pode adquirir intelegibilidade a partir da noção de sistema, que, na clássica acepção de Kant, é “um conjunto de conhecimentos ordenados segundo princípios”. 1 A ideia de sistema induz a que se entenda que todas as normas formam um todo coerente e sem lacunas, de forma a que não possam coexistir normas incompatíveis entre si.2 Evidentemente estas concepções são típicas dos iluministas dos séculos XVIII e XIX, de onde desponta Diderot e sua iniciativa do conhecimento enciclopédico. Destas concepções deriva a noção de código, cuja primeira experiência foi o Código Civil francês de 1804, elaborado sob o forte apoio de Napoleão Bonaparte. Esse esforço foi revolucionário, porque a codificação, como forma de organizar o material jurídico, permite que se alcancem os objetivos de certeza do direito e de simplificação. E isso não é pouca coisa3

Kritik der reinen Vernunf, 1ª ed. (1781), p. 832 – apud Claus-Wilhelm CANARIS, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito, trad. port. de Antonio Menezes Cordeiro, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p. 10. 2 Noberto BOBBIO, Teoria dell´Ordinamento Giuridico, Turim: G. Giappichelli Editore, 1960, p. 74 e ss. 3 Fabio Siebeneichler de ANDRADE, Da codificação – crônica de um conceito, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997, p. 30. “O vocábulo código especializou-se como nome de uma nova forma jurídico-organizatória concreta destinada a criar uma equilibrada ordem de convivência encorajada pela afirmação do pensamento racionalista” (Mário Reis MARQUES, Codificação e paradigmas da modernidade, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 5). 1

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Além disso, apesar de vivermos época em que as informações estão mais disponíveis, e até são excessivas, causando estresse, não é incomum que a informação da qual se precisa é aquela que não sabemos que existe ou é a que não se encontra disponível. Há normas que parecem se esconder. Esta situação nos faz lembrar conhecido texto de Graciliano Ramos. Este famoso escritor exerceu –- de forma dedicada e íntegra -- o cargo de Prefeito do Município de Palmeira dos Índios, e, com a maestria de sua pena, cumpriu a tarefa que, a princípio, seria apenas burocrática: elaborou famosos Relatórios: Em janeiro do anno passado não achei no Municipio nada que se parecesse com lei, fora as que havia na tradição oral, anachronicas, do tempo das candeias de azeite. Constava a existencia de um codigo municipal, coisa inattingivel e obscura. Procurei, rebusquei, esquadrinhei, estive quasi a recorrer ao espiritismo, convenci-me de que o codigo era uma especie de lobishomem. Afinal, em fevereiro, o secretario descobriu-o entre papeis do Imperio. Era um delgado volume impresso em 1865, encardido e dilacerado, de folhas soltas, com apparencia de primeiro livro de leitura do Abilio Borges. Um furo. Encontrei no folheto algumas leis, aliás bem redigidas, e muito sêbo. Com ellas e com outras que nos dá a Divina Providencia consegui aguentar-me, até que o Conselho, em agosto, votou o codigo actual”.4

Dar publicidade às leis e apresentá-las de forma sistemática, para que sua compreensão seja a mais simples e exata possível, é de fundamental importância. É uma das formas de se assegurar a indispensável segurança jurídica, promotora do progresso e da paz social. Só por isso, o presente trabalho possui elevados méritos. Mas o tema também merece destaque. Não se trata de uma coletânea de legislação qualquer, mas de coletânea dedicada ao importante e complexo tema das águas subterrâneas. As águas subterrâneas eram consideradas integrantes da propriedade privada. O direito de explorá-las, por parecer tão óbvio, àquela época, como consequência do direito de propriedade, não era expresso no Código Civil de 1916 que, porém, previa que eram “proibidas construções capazes de poluir, ou 4

Relatórios

ao

Governador

do

Estado

de

Alagoas,

1929, disponíveis em (acesso em 30 de março

https://pt.wikisource.org/wiki/Relatorio_ao_Governador_do_Estado_de_Alagoas

de 2018).

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inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistentes” (art. 584). O Código de Águas de 1934, que revogou os dispositivos dedicados às águas do Código Civil, foi mais incisivo: “O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc, das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio (...)” (art. 96), prevendo também condicionantes, como a para evitar que o aproveitamento de águas subterrâneas prejudique ou diminua as águas públicas, ou inutilize o uso ordinário da água alheia, aos moldes da mencionada previsão do Código Civil de 1916. Com a Constituição de 1988, os recursos hídricos foram todos estatizados, sendo do domínio da União ou dos Estados.5 Importante entender que recurso hídrico se distingue de água. O recurso hídrico é perene, alimentado por correntes ou fontes de água, o que não acontece com a água que, muitas vezes, foi dele extraída. Por isso que se inserem nos conceitos de recursos hídricos os rios, lagos e as águas subterrâneas, mas não os integra a água que compõe o corpo de uma pessoa ou, ainda, a água de lagos ou reservatórios “situados e cercados por um só prédio particular que não sejam alimentados por correntes públicas”.6 Em especial, a Constituição de 1988 atribuiu ao domínio dos Estadosmembros ou do Distrito Federal as águas subterrâneas (art. 26). Evidente que as águas subterrâneas podem integrar aquíferos que se situam até para além das divisas de um Estado, ou mesmo das fronteiras do país, mas o legislador constitucional foi expresso em atribuir o seu domínio aos Estados-membros ou ao Distrito Federal. Por mais estranho que possa parecer. Disso deriva que a legislação sobre as águas subterrâneas é complexa, porque deve atender as normas gerais fixadas pela Lei federal nº 9.433, de 8 de Apesar de ser entendimento pacífico entre todos os que atuam na área ambiental e de recursos hídricos, importante dizer que a atribuição do domínio dos recursos hídricos, pela Constituição Federal de 1988, à União ou aos Estados ainda não foi bem compreendida por uma parte da doutrina. Veja-se o caso de Marçal JUSTEN FILHO, que defende a existência de rios municipais no Parecer que emitiu sobre o Projeto de Lei nº 5.296, de 2005, o qual deu origem à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), parecer publicado na Revista Jurídica da Presidência da República, vol. 7, nº 72 (2005), acessível em https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/issue/view/50/showToc (acesso em 30.3.2018), o trecho em que se defende a existência dos rios municipais se encontra na página 24 do Parecer. 6 Celso Antonio Bandeira de MELLO, Curso de Direito Administrativo, 28ª ed., S. Paulo: Malheiros, 2011, p. 926. 5

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janeiro de 1997 – Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e, ainda, a disciplina específica, estabelecida por lei estadual.7 Pela importância da matéria, pode ocorrer que também na Constituição Estadual existam dispositivos sobre as águas subterrâneas, pelo que devem ser lidas as leis estaduais com muito cuidado, porque as normas constitucionais estaduais sobre elas prevalecem. Afora isso, há as normas subalternas, como as portarias, as resoluções e outras, não raro de difícil acesso, e que não são compreendidas quando fora de seu contexto. Conhecer a norma subalterna pode fazer toda a diferença, porque é comum que esta norma seja a de domínio do técnico que irá apreciar o pleito efetuado pelo cidadão ou pela empresa, sendo que, para tal técnico, muitas vezes são desconhecidos os graves e pomposos princípios e conceitos constitucionais ou legais que, teoricamente, seriam superiores e aos quais, em um Estado de Direito, a Administração deve a mais estreita fidelidade. Por isso, de nenhuma valia é a Constituição cujas normas e valores não se irradiem nas prosaicas e fundamentais rotinas administrativas. Foi necessário escavar profundamente, e nem sempre as profundezas eram suficientemente iluminadas. Mas eis que brota esta coletânea de legislação das águas subterrâneas, onde as normas sobre o tema estão reunidas e organizadas. É um material rico, como as águas das quais fala! Wladimir Antonio Ribeiro*

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No federalismo norte-americano uma determinada matéria ou é competência da União ou do Estado-membro. Contudo, o sistema brasileiro é muito diferente, existindo hipóteses de “condomínio legislativo”, em que uma matéria é disciplinada por lei federal nos aspectos de normas gerais, que podem ser complementadas por normas suplementares editadas pelo Estadomembro ou pelo Distrito Federal. No caso dos recursos hídricos, a Lei federal nº 9.433/97 possui dispositivos que são normas gerais, que incidem sobre todos os recursos hídricos do país, e normas específicas, que incidem apenas sobre os recursos hídricos de domínio da União – no caso de recursos hídricos dos Estados-membros ou Distrito Federal, serão leis editadas por eles que irão instituir as normas específicas. É um sistema complexo, de competência legislativa concorrente, sendo a competência da União limitada às “normas gerais”, com nítida inspiração no texto original da Grundgesetz alemã de 1949 – sobre o tema, v. Andreas KRELL, Leis de normas gerais, regulamentação do Poder Executivo e cooperação intergovernamental em tempos de Reforma Federativa, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.

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___________________________________ Wladimir Antonio Ribeiro, advogado, é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1990) e mestre em ciências jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra (2002), foi consultor do Governo Federal na elaboração da Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB). É autor, dentre outros, de Cooperação Federativa e a Lei de Consórcios Públicos (2007).

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SUMÁRIO ORGANIZADORES ............................................................................................ 1 AGRADECIMENTOS .......................................................................................... 3 PRÓLOGO.......................................................................................................... 4 PREFÁCIO ......................................................................................................... 6 1.

INTRODUÇÃO ........................................................................................... 12

2.

DISTRITO FEDERAL ................................................................................. 17

3.

4.

5.

2.1.

Lei n. 55, de 24 de novembro de 1989. ............................................... 17

2.2.

Lei n. 2.725/2001 ................................................................................. 18

2.3.

Decreto n. 22.358, de 03 de setembro de 2001 .................................. 37

2.4.

Decreto n. 22.359, de 03 de setembro de 2001 .................................. 51

GOIÁS ........................................................................................................ 68 3.1.

Lei n. 13.123, de 16 de julho de 1997.................................................. 68

3.2.

Lei n. 13.583, de 11 de janeiro de 2000 .............................................. 91

MATO GROSSO ...................................................................................... 113 4.1.

LEI n. 6.945, de 05 de novembro de 1997......................................... 113

4.2.

Lei n. 9.612, de 12 de setembro de 2011 .......................................... 130

4.3.

DECRETO n. 336, de 06 de junho de 2007....................................... 140

MATO GROSSO DO SUL ........................................................................ 152 5.1.

Lei n. 2.406, de 29 de janeiro de 2002. ............................................. 152

5.2.

DECRETO n. 13.990, de 02 de julho de 2014 ................................... 174

5.3.

Lei n. 3.183, de 21 de fevereiro de 2006 ........................................... 185

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1. INTRODUÇÃO Reunimos em uma coletânea de 5 volumes, os diversos dispositivos legais a respeito das águas subterrâneas em vigor nos 26 estados brasileiros e Distrito Federal, apresentando-os a partir das cinco regiões geográficas, visando fomentar a gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas. Esta

obra

objetiva

auxiliar

profissionais

técnicos,

jurídicos

e

pesquisadores na efetivação da Política Nacional de Recursos Hídricos -PNRH, a qual completou 21 anos de vigência em nosso ordenamento jurídico, e, apesar de não mencionar as águas subterrâneas, seus instrumentos de gestão as contemplam. Assim, qualquer que seja a análise legal de um tema, deve-se partir sempre da Lei Maior, a Constituição Federal8, norteadora de todo regramento nacional. A Constituição Federal de 1988 disciplina que as águas subterrâneas são tidas como bens dos estados, para que estes as gerenciem por meio de instrumentos legais, conforme art. 26, I, in verbis: Art. 26. Incluem-se entre os bens do s Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; (grifo nosso) (BRASIL, 1988). No entanto, verificamos que nem todos os estados atenderam ao disposto no artigo supracitado, alguns não legislaram especificamente sobre águas subterrâneas ou o fizeram parcialmente, disciplinando o tema de forma genérica em suas leis estaduais de recursos hídricos. Vale lembrar que de acordo com o Texto Constitucional o legislador constituinte atribuiu à União competência privativa de legislar as regras gerais sobre águas: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

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Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 24/12/2017.

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(...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (grifo nosso) (BRASIL,1988) E a União cumpriu este dever constitucional, ao estabelecer a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) – Lei federal n. 9.433, de 08 de janeiro de 19979, a qual apresenta uma estrutura bastante didática, com fundamentos10, objetivos11, diretrizes12 e instrumentos para gestão dos recursos hídricos. Notadamente, os instrumentos constantes no seu artigo 5º compõem um conjunto de ações para gestão dos recursos hídricos no território brasileiro, são eles: os Planos de Recursos Hídricos; o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. E, apesar da PNRH não fazer menção às águas subterrâneas, ocorre uma interconexão entre águas superficiais e subterrâneas, e tais instrumentos se aplicam tanto as águas superficiais como as subterrâneas. Outrossim, em razão da competência constitucional suplementar, verificamos que as 27 unidades da federação (UF) possuem uma Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH), e que em todas estas Políticas, diversamente da PNRH, constam artigos voltados às águas subterrâneas ou a aquíferos. Verificamos também que o instrumento de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos foi regulado em todas UF. Entretanto, apesar do ditame constitucional previsto no Art. 26, Inciso I, apenas 12 UF legislaram13 especificamente sobre águas subterrâneas: São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Pernambuco, Maranhão e Pará. Nas demais UF foram criadas leis, decretos, regulamentos e portarias voltados para as águas superficiais, que juntamente com a PERH, são utilizados nesta gestão.

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Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm, acesso em 24/02/2017. Dispostos no artigo 1.º da Lei 9433/1997. 11 Dispostos no artigo 2º da Lei 9433/1997. 12 Dispostas nos artigos 3º e 4º da Lei 9433/1997. 13 Em nossa ultima pesquisa eram somente 10 UF que possuíam regulamentações especificas. 10

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Cabe anotar ainda, que há dispositivos legais de amplitude nacional que disciplinam sobre o tema, devendo ser observados na gestão da água subterrânea dos estados e DF, como a Resolução CONAMA 396/200814 que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências; e a Portaria 2914, de 12/12/201115 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Merece ser destacado a importância do legislar sobre águas subterrâneas, uma vez que sob o território de oito estados brasileiros encontrase o Sistema Aquífero Guarani (SAG), são eles: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, todos com alta densidade populacional e com grande demanda por recursos hídricos. O SAG é um aquífero transfronteiriço e compartilhado com a Argentina, Paraguai e Uruguai16, motivo pelo qual, em 02/08/2010 foi firmado um Acordo Internacional17 entre os quatro países, em San Juan, República Argentina, para gestão compartilhada do Aquífero Guarani. Porém, ainda não efetivado, pois pende de ratificação por parte do Paraguai. No Brasil, recentemente foi ratificado por meio do Decreto 52/2017, publicado no Diário do Senado Federal de 23/2/2017, que iniciou vigência em 03/05/201718. Convém ainda ressaltar que a Região Norte possui a maior reserva subterrânea do país, o Aquífero Alter do Chão, considerado atualmente o maior aquífero do planeta em volume de água e que se encontra sob os estados de Amazonas, Pará e Amapá.

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Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=562, acesso em 24/02/2017. Disponível em http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/Portaria_MS_2914-11.pdf , acesso em 24/02/2017. 16 Projeto Sistema Aquífero Guarani – PSAG – para mais informações consulte: http://www.ana.gov.br/bibliotecavirtual/arquivos/20100223172711_PEA_GUARANI_Port_Esp.pdf 17 Disponível em http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/acordo-sobre-o-aquifero-guarani e/ou http://www.internationalwaterlaw.org/documents/regionaldocs/Guarani_Aquifer_Agreement-Portuguese.pdf , acesso em 20/02/2017. 18 Disponível em http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=17688744&id=17688749&idBinario=17688753 &mime=application/rtf, acesso em 20/02/2017. 15

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Figura 1: Mapa de localização do Aquífero Guarani Fonte: Agência Nacional de Águas.

Portanto, ainda há muito a ser feito para proteção dos aquíferos brasileiros. O que significa dizer, que a regulamentação legal específica sobre o uso das águas subterrâneas torna-se primordial, principalmente nestes estados que possuem tamanha riqueza aquífera. Por fim, informamos que a pesquisa foi cuidadosamente realizada, utilizando-se como fonte de pesquisa os sites oficiais de cada unidade das 27 unidades da federação.

Figura 2: Mapa das regiões do Brasil Fonte: IBGE.

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Após esta breve introdução, apresentaremos o arcabouço legal existente sobre águas subterrâneas, a partir das regiões brasileiras, a seguir a região Centro-Oeste.

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2. DISTRITO FEDERAL 2.1. Lei n. 55, de 24 de novembro de 1989. “Dispõe sobre a utilização das águas subterrâneas situadas no Distrito Federal”. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, O SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Qualquer instalação de bomba hidráulica que tenha como fim a utilização de águas subterrâneas na área geográfica do Distrito Federal deve ter a licença prévia do Governo do Distrito Federal. § 1º - Até que esta Lei seja regulamentada pelo Governo do Distrito Federal, a utilização das águas subterrâneas reger-se-á pelo Código de Mineração, pelo Código de Águas e, no que couber, pelo Código Sanitário do Distrito Federal. § 2º - Os proprietários das instalações já efetivadas, as quais tenham como fim o definido no caput deste artigo, terão prazo de cento e oitenta dias para obter a licença de que trata esta Lei. § 3º - As instalações que não obtiverem a devida licença no prazo referido no parágrafo anterior deverão ser desativadas pelo órgão competente do Distrito Federal. § 4º - É vedado ao Distrito Federal instituir ou exigir tributo sobre o consumo das águas subterrâneas de que trata esta Lei, quando captadas em imóvel localizado em via pública não servida por rede de abastecimento. § 5º - Exclui-se da proibição constante do parágrafo anterior o consumo proveniente da instalação de poço tubular profundo na área urbana. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 198919 101º da República e 30º de Brasília Joaquim Domingos Roriz

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Disponível em:http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=18262

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Outorga e cobrança água subterrânea 2.2. Lei n. 2.725/2001 “Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal”. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 1º A água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico que, enquanto bem natural público de domínio do Distrito Federal, terá sua gestão definida mediante uma Política de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção. Art. 2º A Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal baseia-se nos seguintes fundamentos: I – a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural, dotado de valor econômico e função social; III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades; V – a gestão dos recursos hídricos deve obrigatoriamente proporcionar o uso múltiplo das águas;

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VI – todas as ações relacionadas com o gerenciamento dos recursos hídricos devem utilizar conhecimentos científicos e tecnológicos atualizados, com o objetivo de garantir o uso sustentável dos recursos hídricos; VII – a comunidade deve ser permanentemente informada da situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos e alvo de ação permanente de educação ambiental e de conscientização sobre a importância da preservação, da conservação e do uso racional dos recursos hídricos, principalmente: a) por meio de campanhas de conscientização veiculadas pelos meios de comunicação de massa; b) pela incorporação de questões sobre recursos hídricos nos conteúdos curriculares do ensino fundamental, médio e superior; c) pela adoção de programas permanentes de formação de recursos humanos para tratar dos múltiplos aspectos da questão hídrica; VIII – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos; IX – O Poder Público criará instrumentos e facilidades para implementação da Política de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos da Política de Recursos Hídricos: I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos; II – promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento humano sustentável; III – implementar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; IV – aumentar as disponibilidades em recursos hídricos.

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CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO Art. 4º Constituem diretrizes gerais da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal: I – gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II – adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das regiões do Distrito Federal; III – integração da gestão de recursos hídricos na Política Ambiental; IV – articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos local, regional e nacional; V – articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e demais recursos naturais. § 1º As diretrizes gerais estabelecidas neste artigo serão planejadas e implementadas de modo a ensejar oportunidades que permitam: a) formulação e elaboração de projetos específicos de aproveitamento de recursos hídricos compatíveis com as reservas e as disponibilidades existentes, observados os parâmetros e as condições estabelecidos nesta Lei; b) implementação de projetos de aproveitamento de recursos hídricos que tenham claro compromisso de ensejar benefícios econômicos e sociais que direta ou indiretamente alcancem diferentes estratos e segmentos da população; c) conhecimento do solo e do subsolo do Distrito Federal, que permitam identificar os processos de geração e acumulação de reservas hídricas, passíveis de aproveitamento racional; d) definição de parâmetros regionais, sub-regionais e locais que orientem e complementem os estudos hidrológicos e hidrogeológicos no Distrito Federal; e) desenvolvimento científico, tecnológico e institucional nas áreas de pesquisa, captação, acumulação e tratamento de água para fins de utilização ou aproveitamento múltiplo ou específico.

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§ 2º A implementação das medidas governamentais e privadas pertinentes às diretrizes estabelecidas neste artigo deverão observar: I – o princípio estabelecido no art. 26, inciso I da Constituição Federal e o disposto no art. 46, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consideram as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou depósito de bens naturais e patrimoniais do Distrito Federal; II – que a utilização, exploração e aproveitamento dos recursos revertam os seus resultados econômicos, direta ou indiretamente, em favor da sociedade; III – que os programas e projetos específicos de utilização, explotação e aproveitamento de recursos hídricos sejam discriminados para águas superficiais, águas subterrâneas, águas naturais e águas minerais, consoante a legislação federal em vigor, com as respectivas previsões de produção, consumo, investimentos financeiros, comercialização e emprego direto e indireto da força de trabalho; IV – a preservação do meio ambiente natural e da qualidade de vida no território do Distrito Federal. Art. 5º O Distrito Federal articular-se-á com os Estados e a União tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 6º São instrumentos da Política de Recursos Hídricos: I – os Planos de Recursos Hídricos; II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III – a outorga do direito de uso de recursos hídricos; IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos; VI – o Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

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SEÇÃO I Dos Planos de Recursos Hídricos Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que fixarão as diretrizes básicas de implementação da Política de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. § 1º O Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal será elaborado para todo o Distrito Federal. § 2º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica. Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos terão horizontes temporais compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos, serão apreciados em audiência pública antes de sua aprovação e terão o seguinte conteúdo mínimo: I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas, tanto em nível regional quanto em nível distrital; VI – prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; VII – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; VIII – delimitação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos; IX – programas de formação de recursos humanos e de aperfeiçoamento científico e tecnológico nas áreas de gestão ambiental e de recursos hídricos; X – compatibilização das questões interbaciais e intercâmbio técnico-científico com órgãos e entidades de outras unidades da federação;

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XI – participação da sociedade civil na formulação e implantação dos planos, programas e projetos de recursos hídricos.

SEÇÃO II Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo os Usos Preponderantes da Água Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa: I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, observada a legislação em vigor; II – diminuir custos de gestão de recursos hídricos; III – assegurar perenidade quantitativa e qualitativa de recursos hídricos. Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

SEÇÃO III Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos Art. 11. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos básicos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 12. Estão obrigatoriamente sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

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IV – outros usos que quantitativa ou qualitativamente alterem o regime hídrico de um corpo de água. Parágrafo único. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento desta Lei: I – (VETADO); II – as derivações, captações e lançamentos considerados física, química e biologicamente insignificantes, de acordo com critérios definidos pelos órgãos gestores dos recursos hídricos; III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Art. 13. (VETADO). Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou aceitar delegação de competência de Estados e da União para conceder outorga de uso de recursos hídricos de domínio destes no território do Distrito Federal. Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II – ausência de uso dos direitos de outorga por três anos consecutivos; III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV – necessidade de prevenir ou reverter situações de degradação ambiental; V – necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas. Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a vinte e cinco anos. Parágrafo único. Havendo interesse das partes envolvidas, a outorga será renovada por igual período, observadas as condições de concessão.

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Art. 17. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso pelo concessionário.

SEÇÃO IV Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos Art. 18. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I – reconhecer a água como bem econômico e insumo produtivo e dar ao usuário a indicação de seu real valor; II – incentivar a racionalização do uso da água; III – obter recursos financeiros para realização dos Planos de Recursos Hídricos. Art. 19. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, nos termos da Seção III desta Lei. Art. 20. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, entre outros: I – o volume retirado e o regime de variação, nas derivações, captações e extrações de água; II – o volume lançado, o regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do afluente, nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos no corpo de água receptor. Art. 21. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I – no financiamento de estudos, programas, projetos, obras e serviços incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal. § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a dez por cento do total arrecadado. § 2º Os valores previstos no caput poderão ser aplicados a fundo perdido em planos, projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à 25


coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

SEÇÃO V Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal Art. 22. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal abrange atividades de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação de dados e difusão de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão incorporados ao Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 23. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II – coordenação unificada do sistema; III – acesso aos dados e informações a toda a sociedade; IV – difusão de dados e informações sobre uso racional da água. Art. 24. São objetivos do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Distrito Federal; II – atualizar permanentemente, por meio de relatório anual, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no território do Distrito Federal; III – fornecer subsídios para elaboração dos Planos de Recursos Hídricos; IV – promover a divulgação de dados e informações sobre higiene e uso racional dos recursos hídricos em atividades domésticas, industriais, esporte, lazer, piscicultura, agricultura e pecuária.

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CAPÍTULO V DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO Art. 25. (VETADO). Art. 26. (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO).

CAPÍTULO VI DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 27. Na implementação da Política de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo: I – tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos; II – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos, nos termos desta Lei; III – implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos; IV – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; V – promover a integração da gestão de recursos hídricos com o uso ordenado do solo e dos demais recursos naturais; VI – estabelecer padrões e referenciais qualitativos e quantitativos para os recursos hídricos utilizados no sistema de abastecimento público do Distrito Federal, tendo por base padrões internacionais e nacionais de qualidade das águas. § 1º (Artigo revogado pela Lei nº 3.365, de 16/6/2004.) 20

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Texto revogado: § 1º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal o papel de órgão gestor de recursos hídricos do Distrito Federal, a qual terá caráter deliberativo, normativo e executivo.

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§ 2º A autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob o domínio do Distrito Federal é o titular do órgão gestor do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Art. 28. Na implementação da Política de Recursos Hídricos, o Poder Executivo promoverá a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo, explotação dos recursos naturais e de meio ambiente, com a política federal e dos Estados limítrofes.

TÍTULO II DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO Art. 29. Fica criado o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos: I – coordenar a gestão integrada das águas; II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III – implementar a Política de Recursos Hídricos; IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V – promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Art. 30. Integram o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I – o Conselho de Recursos Hídricos; II – os Comitês de Bacia Hidrográfica; III – os órgãos públicos cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; IV – as Agências de Bacia.

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CAPÍTULO II DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 31. O Conselho de Recursos Hídricos tem a seguinte composição: I – representantes das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; II – representantes dos usuários dos recursos hídricos; III – representantes das organizações civis relacionadas com preservação de recursos hídricos. Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho de Recursos Hídricos. Art. 32. Compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal: I – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores dos usuários; II – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; III – analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos; IV – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos; V – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VI – acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; VII – estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos e cobrança pelo uso de recursos hídricos. Art. 33. O Conselho de Recursos Hídricos será gerido por: I – um Presidente, na pessoa do titular do órgão gestor do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos; 29


II – um Secretário-Executivo, que será o titular de órgão integrante da estrutura do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO III DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA Art. 34. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I – a totalidade de uma bacia hidrográfica; II – sub-bacia hidrográfica; III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Parágrafo único. A instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica será efetivada por ato do Governador do Distrito Federal. Art. 35. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: I – promover o debate das questões relacionadas ao uso dos recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos e projetos da respectiva bacia; IV – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V – propor ao Conselho de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos; VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; VII – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. § 1º Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos.

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§ 2º Na inexistência de Comitê de Bacia Hidrográfica, suas atribuições serão exercidas pelo Conselho de Recursos Hídricos. Art. 36. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos de representantes: I – das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; II – dos usuários das águas de sua área de atuação; III – das organizações civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia; IV – da União e de outras Unidades da Federação em casos definidos na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação do Poder Público à metade do total dos membros. Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros.

CAPÍTULO IV DAS AGÊNCIAS DE BACIA Art. 38. As Agências de Bacia exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 39. As Agências de Bacia terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia. Parágrafo único. A criação das Agências de Bacia será autorizada pelo Conselho de Recursos Hídricos, mediante a solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 40. A criação de uma Agência de Bacia é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I – prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação. 31


Art. 41. Compete às Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação: I – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; II – manter o cadastro de usuários de recursos hídricos; III – efetuar, mediante delegação do poder outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos; V – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação; VI – implementar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; VII – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; VIII – elaborar sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; IX – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; X – elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; XI – propor ao respectivo ou aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica: a) enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho de Recursos Hídricos; b) valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; d) rateios de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

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CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 42. A Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão gestor do sistema de gerenciamento de recursos hídricos. Art. 43. Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos: I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho de Recursos Hídricos; II – coordenar a elaboração do Plano de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos; III – instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica; IV – coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos; V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 44. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos: I – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; II – organizações técnicas, de ensino e de pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; III – organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; IV – outras organizações reconhecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos. Art. 45. Para integrar o Sistema de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e registradas no cadastro do órgão gestor de recursos hídricos do Governo do Distrito Federal.

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TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 46. Constituem infrações das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; V – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Art. 47. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos do domínio ou da administração do Distrito Federal, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II – multa proporcional à gravidade da infração, conforme classificações definidas pelo art. 48 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, arbitrada nos seguintes valores: a) nas infrações leves, de R$100,00 (cem reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

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b) nas infrações graves, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) nas infrações muito graves, de R$100.001,00 (cem mil e um reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); d) nas infrações gravíssimas, de R$1.000.001,00 (um milhão e um reais) a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor, incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado. § 2º Nos casos dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. § 4º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. Até que sejam criadas as Agências de Bacia, o órgão gestor do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos exercerá as atribuições previstas nesta Lei.

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Art. 49. A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, atendidas as seguintes providências: I – desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental; II – implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água; III – implantação de um sistema de outorga do direito de uso da água. Parágrafo único. O sistema de outorga do direito de uso da água, previsto no inciso III, abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a expedição das respectivas outorgas. Art. 50. Os serviços prestados aos órgãos colegiados referidos nesta Lei pelos seus titulares e suplentes são considerados múnus público, não cabendo remuneração de qualquer espécie ou a qualquer título. Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 53. Ficam revogadas a Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 2001. 113º da República e 42º de Brasília21 Joaquim Domingos Roriz

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2.3. Decreto n. 22.358, de 03 de setembro de 200122 “Dispõe sobre a outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal de que trata o inciso II do art. 12 da Lei n. 2.725, de 13/06/2001, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que consta dos art. 12, inciso II, e 51 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, DECRETA: Art. 1º A outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal, prevista no inciso II do art. 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que instituiu a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, fica regulamentada na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 2º A água subterrânea de que trata o caput do art. 1º deste Decreto está localizada no subsolo ou dele se origina em forma de exutório natural. Parágrafo único. Não será considerada, para fins deste Decreto, como água subterrânea aquela que, mesmo originária de exutório natural, escoa na superfície constituindo a drenagem superficial como rio, riacho, córrego, ou se acumula em forma de lagoa, lago e espécie similar.

SEÇÃO II Das Definições Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se por: I – água subterrânea: água que se localiza no subsolo preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas;

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II – aquífero: meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotada de permeabilidade, capaz de liberar água naturalmente ou através de captação artificial: a) no meio sedimentar denomina-se aquífero intersticial e, no meio cristalino, aquífero fissural ou fraturado; b) quando o aquífero se acha submetido à pressão atmosférica é denominado aquífero livre, enquanto na condição de estar submetido à pressão superior a uma atmosfera, exercida por camadas impermeáveis, é considerado aquífero confinado; III – captação e/ou exploração do aquífero: ato de retirar a água contida no aquífero, através de poços tubulares ou amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas ou outro tipo de obra, bem como de água de origem subterrânea que ressurja na superfície na forma de fonte, sendo extraída manualmente ou por bombeamento; IV – poço tubular: perfuração na rocha, de diâmetro até 36 (trinta e seis) polegadas, a partir de equipamento motorizado ou manual, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC, destinado a captar água subterrânea. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado de poço artesiano surgente ou poço jorrante; V – poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba: perfuração no solo ou rocha, com grande diâmetro, na escala de metro, revestido com tijolo ou tubo de concreto, ou sem revestimento, destinado a captar água subterrânea; VI – recarga: condição de alimentação do aquífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos – recarga natural ou através da infiltração por barramento superficial, injeção através de poços, ou qualquer obra que induza à infiltração – recarga artificial; VII – usuário de água subterrânea: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos subterrâneos, por meio de poço tubular e que dependa de outorga; VIII – conservação: utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo a sua renovação ou auto-sustenção do aquífero; IX – proteção: ação destinada a resguardar o recurso natural utilizado ou não; X – preservação: ação de preservar contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural;

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XI – administração ou gestão: conjunto de ações, definidas em normas, destinadas ao controle do uso da água subterrânea, relacionadas a: a) avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e planejamento do seu aproveitamento racional; b) outorga, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas; c) aplicação de medidas relativas à conservação, proteção e à preservação quantitativa e qualitativa da água subterrânea; XII – outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, pelo qual o poder público outorgante concede ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressos no respectivo ato; XIII – poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause alteração gradativa da água subterrânea; XIV – poluição: ato ou efeito de poluir, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água subterrânea, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e recreativas, e causar qualquer dano à flora e à fauna; XV – potencialidade: volume de água subterrânea armazenada no aquífero, suscetível de ser utilizado; XVI – disponibilidade: parcela da potencialidade da água subterrânea que pode ser explotada, sem prejuízo ao aquífero ou ao meio ambiente; XVII – vazão explotável: é o volume de água extraída por tempo determinado, sendo expresso em m³/h (metros cúbicos por hora), em l/h (litros por hora) ou ainda em l/s (litros por segundo); XVIII – domínio poroso: aquíferos caracterizados por reservatórios onde a água ocupa os espaços entre os minerais constituintes do corpo rochoso; XIX – domínio fraturado: aquíferos caracterizados pelos meios rochosos, onde os espaços ocupados pela água são representados por planos de fraturas, microfraturas, diáclases, juntas ou zonas de cisalhamento e falhas geológicas.

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CAPÍTULO II DA NORMALIZAÇÃO, DELIBERAÇÃO E DA GESTÃO SEÇÃO I Da Normalização e Deliberação Art. 4º Ao Conselho de Recursos Hídricos, criado pelo art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, caberá as ações consultivas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução, controle e avaliação de outorga de direito de uso de água subterrânea.

SEÇÃO II Da Gestão Art. 5º À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Distrito Federal, compete outorgar o direito de uso de água subterrânea e coordenar as ações nos campos de pesquisas, estudos, avaliações, cadastramento das obras de captação, outorga de direito de uso de água subterrânea, controle da explotação, fiscalização e acompanhamento da sua interação com as águas superficiais e meteóricas.

CAPÍTULO III DA OUTORGA, CAPTAÇÃO E TIPOS DE USOS SEÇÃO I Da Outorga, e das Exigências para a sua Concessão Art. 6º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a concessão de autorização para perfuração de poço tubular e outorga de direito de uso de água subterrânea, bem como proceder ao monitoramento quantitativo, qualitativo e à fiscalização. Art. 7º No instrumento da outorga, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na captação ou sistema de captações a serem implantados, com base no potencial do respectivo aquífero, nos estudos hidrogeólógicos existentes e no parecer técnico da outorga. Parágrafo único. Os volumes definidos pelas outorgas serão determinados com base nos quantitativos da vazão nominal de cada poço tubular, e/ou na vazão de segurança de cada subsistema aquífero, e/ou as características hidrogeológicas

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de cada subsistema aquífero, observando o grau de ocupação da área e seu grau de favorabilidade ao uso da água subterrânea. Art. 8º Está isenta de outorga a captação da água subterrânea destinada exclusivamente ao uso doméstico em área rural e à irrigação paisagística, que se enquadrem em um dos seguintes casos: I – poço tubular ou amazonas/cisterna/poço profundidade inferior a 30m (trinta metros);

escavado/cacimba

com

II – poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com vazão média de até 5m3/dia (cinco metros cúbicos por dia); III – os poços incluídos em pesquisa, com caráter exclusivo de estudo. Parágrafo único. Essas captações deverão obrigatoriamente ser cadastradas e ficarão sujeitas à fiscalização geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Vigilância Sanitária, na defesa da saúde pública. Art. 9º A implantação ou ampliação de distritos industriais, áreas de desenvolvimento econômico, projetos de irrigação, de colonização, de abastecimento de núcleos residenciais e outros, que dependam total ou parcialmente de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, ficará sujeita à outorga, exarada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. § 1º A outorga não implica alienação da água, mas o simples direito do uso. § 2º Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conformidade com as peculiaridades de que é portador. § 3º No caso de decisão denegatória, caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos. Art. 10. A outorga ficará condicionada à potencialidade do aquífero e aos fatores econômicos e sociais. § 1º As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a 5 (cinco) anos, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade. § 2º Se, durante 3 (três) anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo da água, sua concessão ou autorização perderá a validade.

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§ 3º Antes de conceder a outorga, total ou parcialmente, da água subterrânea pretendida, será formulado o pedido no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo objeto de analise por intermédio da Subsecretaria de Recursos Hídricos por meio de formulário próprio e instruído da seguinte forma: I – identificação do requerente; II – localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água; III – localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica incluindo nome do corpo hídrico; IV – título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água; V – tipos de usos previstos para os recursos hídricos; VI – volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial e seu regime de variação; VII – volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos; VIII – tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares; IX – quaisquer outras informações adicionais, a critério da Subsecretaria de Recursos Hídricos, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos, em conformidade com as peculiaridades apresentadas pelo objeto do pedido. § 4º Até que sejam elaborados Planos de Recursos Hídricos, a outorga de que trata esse Decreto se regerá pelo previsto no parágrafo único do art. 7º deste Decreto, ou por Resolução do Conselho de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II Dos Tipos de Usos Outorgáveis Art. 11. A autorização para perfuração de poço tubular e a outorga de direito de uso de água subterrânea poderão ser concedidas em áreas atendidas com a rede pública de abastecimento de água, respeitados os seguintes usos:

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I – irrigação de áreas com superfície superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); II – usos comerciais; III – usos industriais. § 1º Fica proibido o uso da água subterrânea para consumo humano (alimentação, limpeza e higiene), onde houver rede pública de abastecimento. § 2º Fica o outorgado obrigado a dispor os efluentes na rede pública coletora de esgotos, quando couber. § 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o outorgado deverá obter a anuência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, quanto ao projeto para disposição dos efluentes, suas características e vazões de lançamento, ficando, neste caso, sujeito a tarifação de acordo com os valores estipulados pela Empresa. Art. 12. Em áreas não assistidas pela rede pública de abastecimento de água, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos decidir quanto à concessão da autorização para perfuração de poço tubular e/ou a outorga de direito de uso de água subterrânea, independente do uso pretendido. § 1º A utilização de água subterrânea para o consumo humano (alimentação, higiene e limpeza) através de poços tubulares, poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, ou mananciais próprios, somente será permitida a título precário, em locais não atendidos pela rede pública de abastecimento de água, constituindo-se solução provisória. § 2º A autorização que trata o parágrafo anterior será cancelada, obrigatoriamente, quando ocorrer à ligação da rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga. § 3º Para o funcionamento do sistema de abastecimento nas áreas que trata o caput deste artigo, o outorgado deverá comprovar que o sistema atende à legislação sanitária vigente, através de atestado expedido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e obter a devida autorização para seu funcionamento junto aos órgãos competentes. Art. 13. Após a concessão da outorga de direito de uso de água subterrânea, o outorgado obriga-se a: I – cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

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II – atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos locais de captação, planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização; III – construir e manter, quando e onde for determinada pela autoridade outorgante, a instalação necessária às observações hidrométricas das águas extraídas; IV – manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à outorga; V – não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante; VI – permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante. Parágrafo único. Cada poço terá o uso da água controlado por hidrômetro e, caso haja impedimento para hidrometração ou de acesso ao medidor de vazão extraída para leitura e fiscalização, o poço será interditado. Art. 14. Os atos de outorga para o direito de uso de água subterrânea deverão coibir mudanças físicas, químicas ou bacteriológicas que possam prejudicar as condições naturais do aquífero, bem como direitos de terceiros. Art. 15. A outorga extingue-se sem qualquer direito de indenização ao outorgado, nos seguintes casos: I – não cumprimento do outorgado dos termos da outorga; II – ausência de uso dos direitos de outorga por três anos consecutivos; III – necessidade premente de água para atender a situação de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV – necessidade de se prevenir ou reverter situações de degradação ambiental; V – necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas. § 1º Entende-se como situações de degradação ambiental: I – uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização;

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II – qualquer situação em que se verificar alteração química, física ou bacteriológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência; III – desvio de água proveniente do poço, à margem de registro efetuado pelo próprio hidrômetro. § 2º No caso de falecimento do outorgado, será fixado o prazo de 06 (seis) meses para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido. § 3º No caso de dissolução, insolvência ou encampação do outorgado, tratandose de pessoa jurídica, será dado o prazo de 06 (seis) meses para que seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido.

CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO SANITÁRIA E DA CONSERVAÇÃO SEÇÃO I Da Proteção Sanitária Art. 16. Os poços tubulares com mais de 30m (trinta metros) de profundidade, em aquífero intersticial, deverão ter o espaço anelar entre a parede do poço e o revestimento cimentado, pelo menos até 20m (vinte metros) de profundidade e, na superfície, uma área circular em torno do poço com diâmetro mínimo de 1m (um metro), devendo ser concretada com selo de segurança contra a entrada no poço de águas superficiais ou sub-superficiais rasas indesejáveis. Parágrafo único. As lajes de proteção de concreto armado deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10cm (dez centímetros) e área não inferior a 3m² (três metros quadrados). Art. 17. Nas áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo um raio de 30m (trinta metros), a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada de animais ou penetração de poluentes. Art. 18. Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente lacrados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aquíferos ou acidentes.

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Parágrafo único. Os poços abandonados, perfurados em aquíferos de rochas fraturadas, deverão ser lacrados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície. Art. 19. Os poços tubulares rasos de até 30m (trinta metros) de profundidade, os poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, construídos em área urbana ou rural, só deverão ser utilizados para consumo humano após tratamento simplificado ou comprovação através de laudo técnico e análise bacteriológica da potabilidade da água, a fim de evitar risco de contaminação.

SEÇÃO II Da Conservação Art. 20. Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, do serviço de abastecimento público de água, ou por motivos geotécnicos, geológicos ou hidrogeológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso da água subterrânea, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proporá ao Conselho de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle, conforme previsto no inciso III do art. 2º, inciso III do art. 3º e inciso IV do art. 4º da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001. § 1º Nas áreas a que se refere este artigo, a extração de água subterrânea poderá ser condicionada à recarga natural ou artificial dos aquíferos. § 2º As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos e/ou avaliações técnicas, ouvidos todos os demais órgãos interessados. § 3º O estabelecimento de áreas de proteção não implica desapropriação da terra, mas somente restrição ao uso da água subterrânea, a fim de evitar a redução ou exaustão da potencialidade do aquífero. § 4º No caso de Resolução do Conselho de Recursos Hídricos estabelecendo áreas de proteção e conservação, a mesma deverá conter os elementos necessários à sua perfeita delimitação e discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas. Art. 21. Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização pedológica, geológica e hidrogeológica de sua área de localização, que permitam a perfeita avaliação da vulnerabilidade da água subterrânea, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas.

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§ 1º As áreas destinadas aos depósitos de resíduos no solo deverão ser dotadas de monitoramento de água subterrânea, efetuado pelo responsável do empreendimento, conforme projeto técnico a ser aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, assim como conter: I – localização, projeto técnico e detalhes construtivos do poço de monitoramento; II – forma de coleta das amostras, frequência, parâmetros a serem observados e método analítico realizados por laboratório especializado; III – direção, espessura e regime de fluxo do aquífero, e possíveis interconexões com outras unidades aquíferas. § 2º O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a periodicidade por ela definida. § 3º Se houver alteração comprovada em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, causada pelo responsável do empreendimento, deverá o mesmo executar as obras necessárias para recuperação da água subterrânea.

CAPÍTULO V MONITORAMENTO DOS POÇOS TUBULARES SEÇÃO I Da Operação e Manutenção Art. 22. A perfuração de poços tubulares, objetivando a utilização de água subterrânea, deverá ser realizada por empresa idônea, cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Órgão Gestor de Recursos Hídricos, devendo obedecer às normas e critérios estabelecidos. Parágrafo único. Os poços tubulares deverão ser georeferenciados e os dados passarão a integrar o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 23. Os usuários deverão efetuar anotações mensais de dados sobre o uso da água, conforme instruções e formulários padronizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

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Art. 24. Nas instalações de captação de água subterrânea destinada ao consumo humano, deverão ser efetuadas análises físico-químicas e bacteriológicas da qualidade da água, nos termos da legislação sanitária vigente. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, deverão ser seguidos os parâmetros de potabilidade constantes da legislação sanitária vigente, além das seguintes exigências para efeito de destinação da água: I – cloração da água distribuída; II – análise físico-química e bacteriológica da água distribuída, com periodicidade e número de amostragem determinada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de acordo com a legislação sanitária vigente; III – manutenção e serviços técnicos necessários ao perfeito funcionamento e rede de distribuição, com periodicidade definida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; IV – a manutenção do poço tubular será feito de acordo com as exigências da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, obedecendo a legislação vigente, em periodicidade definida no documento de outorga; V – envio de relatórios técnicos à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sobre qualquer alteração da qualidade da água.

SEÇÃO II Do Controle da Quantidade Explotável Art. 25. Sendo a utilização de água subterrânea para o consumo humano e a dessedentação de animais prioritários em situação de escassez, de acordo com o art. 2º, inciso III, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, uma vez constatada a situação de escassez e visando a preservação ou manutenção do equilíbrio natural de água subterrânea, ou dos serviços de abastecimento público, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as seguintes providências: I – determinar a suspensão da outorga de direito de uso, até que o aquífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água; II – determinar a restrição ao regime de operação outorgado;

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III – revogar a concessão ou a autorização para uso de água subterrânea; VI – restringir as vazões captadas por poços em toda a região ou em áreas localizadas; V – estabelecer distâncias mínimas entre as captações a serem executadas; VI – estabelecer áreas de proteção, restrição, controle e recarga de aquíferos; VII – estabelecer perímetro de proteção sanitária. § 1º Não assistirá ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, quando se tornarem necessárias à adoção das medidas constantes deste artigo. § 2º Em qualquer caso, caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação. Art. 26. Os poços tubulares deverão ser dotados dos seguintes equipamentos para monitoramento da água subterrânea: I – equipamentos de medição de volume extraído de água, instalado em local anterior à distribuição da água; II – dispositivo para medição de nível da água do poço tubular. § 1º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá a periodicidade em que as análises e medições deverão ser realizadas, segundo o uso e a própria disponibilidade hídrica. § 2º No caso de poço tubular construído onde o equipamento previsto no inciso II deste artigo não possa ser instalado, ficará o outorgado obrigado a apresentar, anualmente, os dados de nível da água do poço tubular, quando do pedido de renovação da outorga. § 3º Para a renovação da outorga, deverá ser apresentado pelo outorgado, um novo ensaio de bombeamento.

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CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá manter um cadastro atualizado de poços tubulares existentes no território do Distrito Federal. § 1º O cadastro de poços tubulares de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações: I – projeto técnico; II – número do poço tubular cadastrado; III – localização georeferenciado, dentro da respectiva bacia hidrográfica e Região Administrativa em que esteja situado; IV – volume diário e mensal extraído para cada bacia hidrográfica; V – informação sobre os tipos de usos da água subterrânea; VI – diâmetro, profundidade, produtividade nominal e potabilidade da água. § 2º O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos divulgará anualmente as informações contidas no caput deste artigo. Art. 28. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos baixará os atos necessários à aplicação deste Decreto. Art. 29. O descumprimento do disposto nesse Decreto poderá acarretar penalidades previstas no art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 22.018, de 23 de março de 2001, e demais disposições em contrário. Brasília, 31 de agosto de 2001. 113º da República e 42º de Brasília Joaquim Domingos Roriz

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2.4. Decreto n. 22.359, de 03 de setembro de 2001 “Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e ainda o que consta da Seção III da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e Considerando que a água é essencial à vida, sendo considerada um bem público de uso comum; Considerando que a Constituição Federal garante a todos o direito aos serviços essenciais e ordena, em seu art. 225, que os recursos ambientais devam ser utilizados de forma racional, para proveitos das gerações atuais e futuras; Considerando que, a exemplo de todo planeta, a água se encontra escassa no Distrito Federal; Considerando a necessidade de regular o seu uso, objetivando evitar a utilização desordenada de recursos hídricos no território do Distrito Federal,

DECRETA: Art. 1º Fica regulamentada a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal, prevista nos artigos da Seção III da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que instituiu a Política de Recursos Hídricos no território do Distrito Federal.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º São objetivos da outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal: I – disciplinar o uso da água em qualquer empreendimento; II – assegurar o controle quantitativo e qualitativo de uso da água; III – assegurar a todos o efetivo exercício do direito de acesso à água;

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IV – garantir a disponibilidade de água, em todo o território do Distrito Federal, aos usuários atuais e às futuras gerações. Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se: I – açude ou barramento: obra em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d'água, objetivando a formação de um reservatório; II – águas subterrâneas: aquelas que se localizam no subsolo, preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas suscetíveis de extração e utilização; III – alteração de outorga: ato administrativo mediante o qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a pedido do requerente ou por interesse da Administração, poderá alterar as condições estabelecidas no ato de concessão de outorga; IV – bacia hidrográfica: área de drenagem de um curso d'água ou lago; V – barragens de nível: estruturas galgáveis em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d'água, objetivando a elevação do nível de água a montante, tendo como principal finalidade a garantia de níveis mínimos; VI – corpo hídrico: curso d'água, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aquífero; VII – curso d'água: canais naturais para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego ou vereda; VIII – derivação ou captação de água de curso natural ou depósito superficial: é toda retirada de água, proveniente de qualquer corpo hídrico; IX – desistência de outorga: comunicação do outorgado à Secretaria de Meio Ambiente, e Recursos Hídricos, mediante preenchimento de formulário específico, informando a desistência de sua outorga de direito de uso de recurso hídrico; X – enquadramento: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento do corpo hídrico ao longo do tempo; XI – interferência: qualquer atividade ou empreendimento que altere as condições de escoamento de recursos hídricos, criando obstáculo ou modificando o fluxo das águas;

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XII – lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos em um corpo hídrico: é todo lançamento de líquidos ou gases em cursos d'água; XIII – navegação: uso de recurso hídrico para o transporte fluvial, quando demandar a manutenção de vazões mínimas nos cursos d'água; XIV – obra hidráulica: qualquer obra capaz de alterar o regime natural das águas ou, também, as condições qualitativas ou quantitativas; XV – obras de contenção e proteção de margens: toda obra, conjunto de obras ou serviços destinados a proteger e manter as seções de cursos d'água e reservatórios; XVI – outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato; XVII – outorgado: titular do direito de uso de recursos hídricos que responde legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga; XVIII – outorgante: autoridade responsável pela emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos; XIX – proteção de margens: obras ou serviços que objetivam evitar o desmoronamento das margens de corpos hídricos e o consequente assoreamento; XX – racionamento: limitação do consumo dos recursos hídricos a fim de garantir a distribuição eqüitativa para todos os usuários outorgados de uma bacia hidrográfica, bem como para os usos considerados insignificantes; XXI – renovação de outorga: ato administrativo mediante o qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos renovará o direito de uso de recurso hídrico, observadas as normas, critérios e prioridades de uso de recurso hídrico, mantidas as mesmas condições da outorga anterior; XXII – requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requer a outorga de direito de uso de recursos hídricos; XXIII – revogação de outorga: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos invalidará a outorga por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado;

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XXIV – serviços de limpeza e desassoreamento de cursos d'água, serviços que objetivam a desobstrução do corpo hídrico para melhoria das condições de navegabilidade, captação e lançamento, bem como o escoamento superficial das águas; XXV – suspensão de outorga: ato administrativo pelo qual a autoridade ambiental fará cessar por tempo determinado os efeitos da outorga, quando ocorrer descumprimento de quaisquer condições nela expressas, na legislação pertinente ou, ainda, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos ou de interesse público; XXVI – transferência de outorga: ato administrativo mediante o qual o outorgado requer à autoridade ambiental outorgante a transferência de sua outorga, mantendo-se todas as condições do ato original, inclusive quanto ao prazo, estando sujeita à aprovação do poder outorgante; XXVII – transposição: transposição de água e/ou efluentes entre mananciais hídricos pertencentes a bacias hidrográficas distintas; XXVIII – travessia: qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática ou subterrânea, que atravesse o corpo hídrico; XXIX – uso de recursos hídricos: toda e qualquer atividade que altere as condições qualitativas ou quantitativas, bem como o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que interfiram em outros tipos de usos; XXX – usos insignificantes: derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes pelos Comitês de Bacia Hidrográfica ou, na falta destes, pelo poder outorgante, devendo constar do Plano de Recursos Hídricos da respectiva bacia; XXXI – usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependem ou independem de outorga; XXXII – vazão de diluição: é a parcela da vazão do corpo receptor necessária para diluir um lançamento de efluentes. A vazão de diluição do corpo receptor deve ser tal que a mistura resultante tenha a concentração máxima permitida pelo enquadramento do respectivo trecho. Para efeito de outorga, são calculadas as vazões de diluição para todos os parâmetros físico-químicos que compõem o lançamento, sendo que a maior vazão de diluição calculada será a atribuída ao lançamento; XXXIII – vazão ecológica: a vazão mínima necessária para garantir a preservação do equilíbrio natural e a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos. 54


CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos será embasada pelos seguintes princípios: I – a outorga de direito de uso de recursos hídricos não implica na alienação das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso; II – a água constitui direito de todos para suprir as necessidades básicas da vida; III – o uso da água tem função social preeminente, prioritariamente para o consumo humano e dessedentação animal; IV – é dever de todos zelar pela preservação dos recursos hídricos nos seus aspectos de qualidade e quantidade; V – o uso da água será compatibilizado com as políticas de desenvolvimento; VI – deve-se assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao bemestar social e ao desenvolvimento econômico, seja controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Distrito Federal; VII – a unidade básica para gerenciamento dos recursos hídricos superficiais é a bacia hidrográfica; VIII – a outorga de direito de uso é considerada instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos hídricos; IX – a outorga de direito de uso dos recursos hídricos permite o direito de cobrança pelo uso dos mesmos.

CAPÍTULO III DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos outorgará o direito de uso de recursos hídricos por intermédio de ato administrativo que poderá ser efetivada nas seguintes categorias: I – a outorga prévia, a reserva de volume de água outorgável, concedida ao requerente durante a implantação do projeto, visando a assegurar quantidade de recursos hídricos compatível com a disponibilidade do corpo hídrico e da

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necessidade do projeto a ser implantado, emitida na fase de licenciamento ambiental, sem, no entanto, conferir direito de uso do recurso hídrico; II – a outorga de direito de uso de recursos hídricos, que será constituída das seguintes modalidades: a) outorga com vazão fixa, em que o usuário passa a ter direito a uma retirada de água com vazão máxima especificada durante todo o ano, por prazo estabelecido e renovável; b) outorga sazonal, em que se permite à retirada de determinada vazão em períodos determinados do ano, por prazo estabelecido e renovável. § 1º As modalidades de outorga de direito de uso de recursos hídricos previstas neste artigo poderão ser concedidas a um mesmo usuário, desde que respeitadas as disponibilidades hídricas globais da bacia. Art. 6º Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, dependerá de prévia outorga da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o uso de águas dominiais do Distrito Federal, que envolva: I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou para insumo de processo produtivo; II – lançamento em um corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com fim de sua diluição, transporte ou disposição final; III – qualquer outro tipo de uso que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água. Art. 7º Independem de outorga pelo Poder Público: I – as derivações e captações consideradas insignificantes: a) entende-se como uso insignificante as derivações e captações individuais até 1 l/s (um litro por segundo), desde que o somatório dos usos individuais no trecho ou na unidade hidrográfica de gerenciamento não exceda 20% (vinte por cento) da vazão outorgável; II – as acumulações de água consideradas insignificantes: a) entende-se como acumulação insignificante as reservações de água, com volume máximo de 86.400l (oitenta e seis mil e quatrocentos litros).

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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos de acumulações, derivações e captações considerados insignificantes, poderão ser revistos quando da aprovação dos Planos de Recursos Hídricos, pelos respectivos Comitês de Bacias, ou por proposta destes, se existentes, ou pelo Conselho de Recursos Hídricos, em caráter geral. § 2º As derivações, captações e acumulações de volumes de água consideradas insignificantes serão objeto de cadastro e fiscalização pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 8º O pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos será formulado no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo objeto de análise por intermédio da Subsecretaria de Recursos Hídricos através de formulário próprio e instruído da seguinte forma: I – identificação do requerente; II – localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água; III – localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica, incluindo nome do corpo hídrico; IV – título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água; V – tipos de usos previstos para os recursos hídricos; VI – volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial e seu regime de variação; VII – volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos; VIII – tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares;

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IX – quaisquer outras informações adicionais, em conformidade com as peculiaridades do objeto do pedido apresentado, a critério da Subsecretaria de Recursos Hídricos, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos. Art. 9º Os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação em todo o território do Distrito Federal em forma de extrato, no qual deverá constar no mínimo a identificação do requerente, a identificação e localização do corpo hídrico para o qual se solicita a outorga, a fonte de captação, derivação ou lançamento, o volume e o tipo de uso pretendidos. § 1º As despesas decorrentes das publicações de que trata este artigo, assim como as do processo de outorga, serão custeadas pelo requerente. § 2º O poder público aguardará 30 (trinta) dias, contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, para decidir sobre o pedido. § 3º No prazo estipulado no § 2º deste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, poderá apresentar impugnação, mediante documentação comprobatória justificando a impugnação, sobre o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos perante o poder público outorgante. § 4º Fica facultado ao órgão responsável pela emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização. § 5º Caso seja verificada inexatidão de informações na documentação apresentada serão aplicadas as sanções cabíveis. Art. 10. A outorga de direito de uso de recursos hídricos será formalizada mediante ato administrativo, que estabelecerá, para cada mês do ano, as vazões de captação, consumo e de diluição, que serão atribuídas ao outorgado nos termos e nas condições expressas no referido documento. § 1º Não poderá ser outorgada a um único usuário, vazão superior a 20% (vinte por cento) da vazão total outorgável do respectivo curso d'água, até que haja um Plano de Recursos Hídricos, aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia. § 2º Na circunstância de necessidade premente do recurso hídrico para se atender a usos prioritários e coletivos, para os quais não se disponha de fontes alternativas, poderá ser ampliado o limite percentual estabelecido no parágrafo anterior, mediante ato do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

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Art. 11. Do indeferimento do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos, caberá recurso administrativo em última instância para o Conselho de Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação da decisão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 12. A outorga de direito de uso de recursos hídricos constitui ato administrativo, unilateral e discricionário, pelo qual o Poder Público autoriza o usuário a fazer uso de parcela das águas de um corpo hídrico, sem que caiba ao outorgado reivindicar direitos ou indenização quando extinta a outorga. Art. 13. A outorga de direito de uso de recursos hídricos será concedida na seguinte ordem de preferência: I – abastecimento público, assim entendido o resultante de serviço destinado ao suprimento de água a distintas categorias de consumo de caráter coletivo, do tipo doméstico, comercial e industrial, com prioridade conferida ao direito de uso doméstico perante aos demais usos, em especial sobre usuários em que o recurso hídrico participa como insumo de processo produtivo; II – para fins agrícolas, onde houver sistema de captação e distribuição de recursos hídricos para uso coletivo; III – para fins agrícolas, mediante captação direta para uso individual; IV – outros usos permitidos. Art. 14. Na hipótese de concorrerem vários pedidos de outorga do direito de uso de recursos hídricos e sendo a disponibilidade hídrica insuficiente para atender à demanda total, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sempre que possível, procederá ao rateio segundo seu critério exclusivo, até a aprovação dos Planos de Recursos Hídricos pelos Comitês de Bacia, respeitada sempre a ordem indicada no art. 13. Parágrafo único. Persistindo empate, terão preferência os usos que melhor atenderem aos interesses sociais e de preservação ambiental. Art. 15. Serão fixados os seguintes prazos nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, contados da publicação dos respectivos atos administrativos: I – até 5 (cinco) anos, para vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos, podendo ser prorrogada a critério do poder outorgante. § 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.

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§ 2º A outorga prévia terá duração pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, cujo transcurso será considerado para efeito de fixação do período de que trata o inciso I deste artigo. Art. 16. Independentemente da transcrição no ato concessivo da outorga de direito de recursos hídricos, em qualquer das modalidades previstas no art. 4º, a mesma estará sujeita às seguintes condições concorrentes: I – disponibilidade hídrica; II – observância das preferências de uso asseguradas no art. 13 deste Decreto; III – garantia de que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos. Art. 17. A disponibilidade hídrica será estabelecida em função das características hidrológicas do local ou da bacia sobre a qual incide a outorga, observando ainda o seguinte: I – a vazão de referência para fins de concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser a Q7,10 ou Q90 ou Qml; II – na falta de qualquer uma das vazões citadas no inciso I deste artigo, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá adotar os seguintes procedimentos para análise e emissão das respectivas outorgas: a) vazões instantâneas medidas pelo usuário pelo menos nos meses de junho, julho, agosto e setembro; b) apresentação por parte do requerente de declaração de aceite dos usuários a jusante do ponto de captação ou que não existiu conflito pelo uso dos recursos hídricos no curso d'água nos últimos 5 (cinco) anos; c) os prazos de outorga de direito de uso de recursos hídricos concedida com base nas avaliações do inciso II deste artigo terão validade de 1 (um) ano, prorrogável a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos por igual período; d) no instrumento da concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos com base nas avaliações do inciso II deverão constar obrigatoriamente as vazões com critérios estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; III – quando se tratar de água para lançamento de efluentes, a vazão de diluição:

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a) será fixada de forma compatível com a carga poluente, podendo variar ao longo do prazo estabelecido, em função da concentração máxima de cada indicador de poluição; b) serão calculadas individualmente, em função da natureza do poluente. Art. 18. Ficam estabelecidos, para o somatório das vazões a serem outorgadas num mesmo curso d'água, os seguintes limites máximos: I – até 80% (oitenta por cento) das vazões de referência das quais trata o art. 17, inciso I, quando não houver barramento; II – até 80% (oitenta por cento) das vazões regularizadas, dos lagos naturais ou de barramentos implantados em mananciais perenes. § 1º Os limites máximos estabelecidos nos incisos I e II são referentes ao ponto da bacia sobre o qual incide(m) o(s) pedido(s) de outorga, podendo a autoridade outorgante alterar o nível de garantia de manutenção da disponibilidade de qualquer corpo hídrico, com o fim de compatibilizar interesses ambientais ou de usos primaciais, mediante portaria do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. § 2º Nos casos de abastecimento humano, os limites dos incisos I e II poderão atingir até 90% (noventa por cento) da vazão de referência Q7,10. § 3º No caso do inciso II a vazão remanescente de 20% (vinte por cento) das vazões regularizadas deverá escoar para jusante, por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque.

CAPÍTULO V DO REGIME DE RACIONAMENTO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 19. Com o objetivo de atender ao disposto no art. 3º da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, os Comitês de Bacia Hidrográfica, e na ausência destes a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, poderá adotar, nos casos de insuficiência de recursos hídricos para atendimento da demanda outorgada, inclusive para diluição de efluentes líquidos em concentrações aceitáveis, e para dirimir conflitos entre usuários de recursos hídricos, as seguintes medidas: I – declarar, em regime de racionamento, o corpo hídrico ou todos os corpos hídricos formadores de uma bacia hidrográfica;

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II – garantir o princípio que assegura o uso prioritário de recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais; III – restringir a captação de recursos hídricos. Art. 20. A aplicação de uma ou mais medidas de racionamento previstas no artigo anterior deverá adequar-se aos critérios de racionamento instituídos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, ou pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou ainda de acordo com os Planos de Recursos Hídricos aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica referendados pelo Conselho de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO Art. 21. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes situações: I – em caso de racionamento de recursos hídricos, conforme previsto no art. 19 deste Decreto; II – haja decorrido doze meses da transferência de titularidade do empreendimento que utiliza recursos hídricos, sem que os novos titulares tenham pedido a regularização da respectiva outorga; III – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; IV – ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos; V – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; VI – necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental; VII – necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas. Art. 22. A suspensão da outorga do direito de uso de recursos hídricos, prevista no artigo anterior: I – implica, automaticamente, o corte ou a redução dos usos outorgados; II – não implica indenização ao outorgado, a qualquer título. 62


Art. 23. Os atuais usuários, que não disponham da outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão obtê-la na forma estabelecida por este Decreto, em prazos a serem fixados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 24. O exercício do direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando-se ainda, o seu titular à suspensão da eficácia do ato de outorga e ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela autoridade outorgante. § 1º O titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ceder ao poder outorgante, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, vazão parcial ou total de seu direito de uso. § 2º Será autorizada, pelo poder outorgante, a transferência a terceiros, do direito de uso de recursos hídricos, desde que seja para atender ao projeto original e não haja alteração do ponto de captação ou de diluição no corpo hídrico. § 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a transferência total ou parcial, a terceiros, do direito de uso de recursos hídricos, somente será admissível quando: I – a vazão outorgada estiver sendo efetivamente utilizada há pelo menos 03 (três) anos; e II – não ocasionar agravamento das condições ambientais nem restrições de uso de recursos hídricos para os demais outorgados.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 25. A fiscalização do cumprimento deste Decreto e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos termos da legislação pertinente.

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Art. 26. No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos servidores públicos fiscalizadores a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo que se tornar necessário. Art. 27. Para permitir o controle do uso de recursos hídricos, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá exigir que o outorgado instale e opere equipamentos hidrométricos.

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES Art. 28. Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais, que impliquem alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III – utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; V – obstar ou dificultar, por qualquer modo, a ação fiscalizadora da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou de seus credenciados, opondo obstáculo ao acesso local da captação e uso das águas, prestando informações falsas ou distorcidas ou criando qualquer tipo de embaraço ao exercício da fiscalização.

CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 29. O descumprimento de qualquer dispositivo previsto neste Decreto, referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou sob administração do Distrito Federal, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

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Art. 30. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas neste Decreto, serão punidas isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I – advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção de irregularidades; II – multa proporcional à gravidade da inflação, variando de acordo com o que estabelece o art. 47, inciso II, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001; III – embargo provisório, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor "incontinenti", ao estado natural, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos da legislação pertinente, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º Sempre que da infração cometida resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado. § 2º Para o efeito deste Decreto, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade. § 3º Na hipótese de embargo definitivo, além da revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, caso tenha sido concedida, será o infrator obrigado a executar a remoção das obras ou suspender os serviços de captação e uso de água. Na sua falta, a remoção ou suspensão será feita às custas do infrator pela administração pública, sem prejuízo da multa prevista no inciso II deste artigo. Art. 31. São condições atenuantes da pena a ausência de dolo ou má-fé na captação e uso da água e a pronta reparação de todos os prejuízos decorrentes direta e indiretamente de sua ação ou omissão. Art. 32. São condições agravantes da pena a omissão dolosa, ou de má-fé, a reincidência ou mera repetição da infração, assim como as consequências de prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à vida ou à saúde, perecimento de bens, inclusive de animais e prejuízo de qualquer natureza a terceiros sem pronta reparação.

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Art. 33. Além das penalidades previstas neste Decreto, o infrator responderá ainda, quando cabível, penal e civilmente, por ações ou omissões envolvendo recursos hídricos do domínio do Distrito Federal.

CAPÍTULO XI DA FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 34. O autuado poderá apresentar defesa por escrito, no prazo máximo, de 10 (dez) dias contados a partir da data do recebimento do citado auto de infração, feito na forma do art. 35. Art. 35. Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a apresentação de defesa, o titular da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou por delegação deste, manifestará pela procedência ou não do auto de infração, dando ciência ao autuado, após manifestação do Subsecretário de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO XII DOS RECURSOS Art. 36. Da decisão do titular da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, caberá recurso em última instância administrativa ao Conselho de Recursos Hídricos – CRH, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão denegatória, feito na forma do art. 36. § 1º Das decisões definitivas do Conselho de Recursos Hídricos – CRH serão dadas ciência aos processados ou autuados mediante aviso de recebimento, ou por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no caso de o autuado não ter sido localizado. § 2º Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da ciência, o crédito fiscal será constituído em dívida ativa para cobrança judicial. Art. 37. O recolhimento dos valores previstos no art. 29 será efetuado em favor do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM. Parágrafo único. O recolhimento se dará via formulário específico a ser fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o órgão competente. Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 39. Revogam-se o Decreto nº 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, e disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2001 113º da República e 42º de Brasília23 Joaquim Domingos Roriz

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3. GOIÁS 3.1. Lei n. 13.123, de 16 de julho de 1997 - Vide Lei nº 13.583, 11-1-2000. Vide Resolução nº 9, de 04-05-2005, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - D.O. de 02-06-2005, pág. 6 Estabelece normas de orientação à política estadual de recursos hídricos, bem como ao sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A política estadual de recursos hídricos desenvolver-se-á de acordo com o critérios e princípios adotados por esta lei. Art. 2º - A política estadual de recursos hídricos tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social, possa ser controlada e utilizada, em quantidade e em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território do Estado de Goiás. Art. 3º - A política estadual de recursos hídricos atenderá aos seguintes princípios: I - gerenciamento participativo integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo-hidrológico; II - reconhecimento e adoção da bacia hidrográfica como unidade físicoterritorial de planejamento e gerenciamento;

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III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público vital e de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas; IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários; V - compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos e ambientais; VI - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, da contaminação, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água; VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional, observando os aspectos econômicos, sociais, culturais e políticos e com a proteção do meio ambiente.

SEÇÃO II Das Diretrizes da Política Art. 4º - Por intermédio do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos arts. 132 e 140 da Constituição Estadual e especialmente para: I - utilização racional dos recursos hídricos (superficiais e subterrâneos), assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos; III - proteção das águas contra contaminações físicas, químicas e biológicas que possam comprometer sua quantidade e qualidade e seu uso atual e futuro; IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais; V - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;

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VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e super exploração; VII - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos corpos d’águas; VIII - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção dos mananciais de abastecimento público, com especial atenção para a bacia hidrográfica do Rio Meia Ponte e daqueles com potencial para utilização futura; IX - desenvolvimento de programas específicos de disseminação da legislação e conscientização, visando o uso racional dos recursos hídricos. Art. 5º - Os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição, pelo Estado, de lei de proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado. § 1º - Os programas de desenvolvimento serão formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental. § 2º - O produto da participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território será aplicado, prioritariamente, nos programas de desenvolvimento, sob as condições estabelecidas em lei específica e em regulamento. § 3º - Os municípios poderão promover programas de desenvolvimento sustentável, em parceria com o Estado, mediante recursos financeiros advindos da aplicação do art. 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal. Art. 6º - O Estado incentivará o associativismo intermunicipal, tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional. Art. 7º - O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista o tratamento de afluentes provenientes de lixões, aterros sanitários, esgotos urbanos, rurais, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d’água e em áreas de recargas hidrogeológicas, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.

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Art. 8º - O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas ao seguinte: I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizadas para abastecimento de populações, com especial atenção para regiões com atividades garimpeiras e agrícolas; II - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente obrigatória; III - zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo; IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; V - racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial, à irrigação e demais usos; VI - combate e prevenção das inundações e erosão; VII - tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos. Art. 9º - O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente: I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, aquicultura, turismo, recreação, esportes, lazer e mineração; II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas; III - a proteção da flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.

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CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos Art. 10 - A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade, dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes, definidos pelo art. 132 da Constituição Estadual. Art. 11 - Ressalvados os casos de competência privativa da União, as águas públicas de domínio do Estado de Goiás somente poderão ser derivadas após cadastramento e outorga da respectiva concessão, autorização ou permissão expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, na seguinte conformidade: I - concessão, sempre que a utilização dos recursos hídricos for de utilidade pública; II - autorização, quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública; III - permissão, quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública e demande vazão insignificante, observadas as condições atuais e futuras do uso na bacia hidrográfica. Parágrafo único - O órgão gestor estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e a outorga mencionados no “caput” deste artigo. Art. 12 - A outorga referida no art. 11 será emitida mediante análise e aprovação de projeto técnico específico e apresentação de documento de quitação da Taxa de Vistoria e Análise a ser recolhida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, na conta específica de recursos hídricos, no valor correspondente a R$ 90,00 (noventa reais), quando se tratar de autorização, e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nos casos de concessão. - Valores reajustados pela Lei nº 14.475, de 16-07-2003. § 1º - Os valores referidos no “caput” deste artigo serão corrigidos pela variação da UFIR.

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§ 2º - As permissões, por envolverem pequenos volumes de água e usos para as primeiras necessidades de vida, são isentas da taxa de vistoria e análise. § 3º Fica a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, onde houver o Comitê de Bacia Hidrográfica, autorizada a exercer as atribuições legalmente previstas para Agência de Água, inclusive a cobrança associada ao uso dos recursos hídricos.- Acrescido pela Lei nº 14.475, de 16-07-2003.

SEÇÃO II Das Infrações e Penalidades Art. 13 - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos: I - derivar ou utilizar dos recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação; IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos e entidades competentes. Art. 14 - Por infração a qualquer disposição legal ou regulamentar referente a execução de obras e serviços hidráulicos, derivação e utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado de Goiás, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade

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competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigidos pela UFIR; III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes a uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor, incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos Arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º - Nos casos dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetiva as medidas ali previstas, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 2º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 3º - Das sanções impostas caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei. § 4º - Serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação de penalidades: a) a inexistência de má fé; b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária. Art. 15 - As infrações às disposições desta lei às normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves, gravíssimas, levando em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

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II - os antecedentes do infrator. § 1º - As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas: a) de 90,00 (noventa reais) a 900,00 (novecentos reais), nas infrações leves; b) acima de R$ 900,00 (novecentos reais) até 9.000,00 (nove mil reais), nas infrações graves; c) acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) até 90.000,00 (noventa mil reais), nas infrações gravíssimas. § 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. § 3º - Os valores das multas serão corrigidos pela variação da UFIR.

SEÇÃO III Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos Art. 16 - A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios: I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação , a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de afluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d’água receptor, o grau de regularização assegurados por obras hidráulicas, a capacidade de diluição, a autodepuração, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros físicos, químicos e biológicos dos afluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos. § 1º - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.

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§ 2º - No caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á a legislação federal específica.

SEÇÃO IV Do Rateio de Custos Das Obras Art. 17 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos: I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiários, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União; II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recurso a fundo perdido; III - no regulamento desta lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para a realização das obras de que trata este artigo, sendo que os subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade de identificação dos beneficiados, para o consequente rateio de custos. Parágrafo único - O rateio de custos das obras de que trata este artigo será efetuado segundo critério social e pessoal, graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, facultado aos órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os direitos individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo que sua participação no rateio não implique a disposição de seus bens.

CAPÍTULO III DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - Vide Decreto nº 5.824, de 0509-2003. Art. 18 - O Estado, através de seu órgão gestor, conforme os arts. 132 e 140 da Constituição Estadual, instituirá e manterá atualizado, por lei, o plano estadual

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de recursos hídricos, tomando por base os planos de bacias hidrográficas, o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, as normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para garantir: I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas; II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei; III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual e futuro; IV - a defesa contra secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos e sociais. Art. 19 - O plano estadual de recursos hídricos deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos: I - programas de aperfeiçoamento tecnológico e de capacitação de recursos humanos, inclusive com aumento de produtividade e de valorização profissional, das equipes técnicas especializadas em recursos hídricos; II - objetivos e diretrizes gerais, em nível estadual e interregional definidos mediante processo e planejamento interativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente compatibilizados com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos do Estado; III - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos; IV - diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucionais com a União, Estados vizinhos e entidades internacionais de cooperação; V - compatibilização das questões interbaciais e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte; VI - proposta para o aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na formulação e implantação dos planos e programas de recursos hídricos. Art. 20 - Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos:

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I - diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas; II - metas de curto e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, traduzidos, entre outros, em: a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes; b) mapeamento hidrogeológico e planos de utilização prioritária das águas subterrâneas; c) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários; d) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o art. 5º desta lei. Art. 21 - O plano estadual de recursos hídricos será aprovado por lei cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, com prazo de vigência de quatro anos. Parágrafo único - As diretrizes e necessidades financeiras para a elaboração e implantação do plano estadual de recursos hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado. Art. 22 - Para avaliação da eficácia do plano estadual de recursos hídricos e dos planos de bacias hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de Goiás e relatórios sobre a situação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal. § 1º - O relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de Goiás deverá ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica. § 2º - Os relatórios definidos no “caput” deste artigo deverão conter no mínimo: I - a avaliação da qualidade da água;

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II - o balanço entre disponibilidade e demanda; III - a avaliação do cumprimento dos programas programas previstos nos vários planos de bacias hidrográficas e no de recursos hídricos; IV - a posição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas nos vários planos de bacias hidrográficas e no de recursos hídricos; V - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas. § 3º - Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos. § 4º - Os relatórios previstos no “caput” deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos decididos pelos comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 5º - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios definidos no “caput” deste artigo. Art. 23 - Constará do plano estadual de recursos hídricos a divisão hidrográfica e hidrogeológica do Estado, que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento efetivo dos recursos hídricos. Parágrafo único - O plano estadual de recursos hídricos e seus regulamentos devem propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos planos, programas, normas e procedimentos técnicos e administração a serem formulados ou adotados no processo de gerenciamento efetivo dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas por ele estabelecidas.

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TÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Dos Objetivos Art. 24 - O sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos visa a execução da política estadual de recursos hídricos e a formulação, atualização e aplicação do plano estadual de recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termos do art. 140 da Constituição Estadual.

SEÇÃO II Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa Art. 25 - Ficam criados, como órgãos consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta lei, os seguintes colegiados: I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, de nível central; - Vide Decreto nº 5.327, de 06-12-2000. II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo plano estadual de recursos hídricos. Art. 26 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por: I - Secretário de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado; II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares; III - um Grupo Técnico Permanente, para dar suporte tecnológico ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

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§ 1º - O CERHI será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidades a ela vinculada. § 2º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisas, do Ministério Público e da sociedade civil organizada. Art. 27 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, serão compostos por: I - representantes da Secretaria de Estado ou órgãos e entidades da administração direta ou indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente; II - representantes correspondente;

dos

municípios

contidos

na

bacia

hidrográfica

III - representantes das seguintes entidades da sociedade civil, sediadas nas bacias hidrográficas, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos: a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; b) entidades associativas, representantes de usuários das águas; c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe, associações comunitárias e outras associações não governamentais. § 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos por um de seus membros, eleitos por seus pares. § 2º - As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas. § 3º - Os representantes dos municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos ou de seus representantes. § 4º - Terão direito a voz nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas representantes credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios que compõem a respectiva bacia hidrográfica.

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§ 5º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento das questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos. Art. 28 - compete ao CERHI, dentre outras, as seguintes atribuições: I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao plano estadual de recursos hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre os programas anual e plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado; II - aprovar o relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado de Goiás; III - exercer funções normativas e deliberativas relacionadas com a formulação, implantação e acompanhamento da política estadual de recursos hídricos; IV - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo; V - decidir os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas. Art. 29 - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos de nível regional, compete: I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o plano estadual de recursos hídricos e suas atualizações; II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, em particular os referidos no art. 4º desta lei quando relacionados com recursos hídricos; III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classe de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas; IV - promover empreendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos; V - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

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VI - apreciar, a cada dois anos, relatório sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica. Art. 30 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas contarão como o apoio do Comitê Coordenador do plano estadual de recursos hídricos que terá, dentre outras, as seguintes atribuições: I - coordenar a elaboração periódica do plano estadual de recursos hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas e submetendoas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Estado de Goiás, de forma discriminada por bacia hidrográfica; III - promover a integração entre os componentes do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil; IV - promover a articulação com o sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos, com os Estados vizinhos e com os municípios do Estado de Goiás. Art. 31 - O Comitê Coordenador do plano estadual de recursos hídricos terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com o apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades estaduais competentes do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, com cessão de funcionários, servidores e instalações. § 1º - Aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos no que se refere aos aspectos de quantidade e qualidade, caberá a direção executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração do plano estadual de recursos hídricos, constituindo-se nas entidades básicas do Comitê Coordenador para apoio administrativo e jurídico. § 2º - Para a hipótese de consecução de recursos financeiros, os órgãos e entidades referidos no § 1º poderão atuar sob a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros. § 3º - O apoio do Comitê Coordenador aos Comitês de Bacias Hidrográficas será exercido de forma descentralizada. § 4º - Os Municípios poderão dar apoio ao Comitê Coordenador na atuação descentralizada.

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Art. 32 - Nas bacias hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, poderá ser criada uma entidade jurídica, com estrutura administrativa e financeira própria, denominada Agência de Bacia. § 1º - A Agência de Bacia exercerá funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, e terá as seguintes atribuições: I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o aos Comitês de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao comitê de que trata o artigo anterior, como proposta para integrar o plano estadual de recursos hídricos; II - elaborar relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, submetendo-os ao Comitê de Bacia; III - promover na bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do sistema com outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil. § 2º- As agências de Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e terão sua vinculação ao Estado e organização administrativa, além de sua personalidade jurídica, disciplinadas na lei que autorizar sua criação.

SEÇÃO

III

Dos Órgãos de Outorga de Direito de Uso das Águas, de Licenciamento de Atividades Poluidoras e demais Órgãos Estaduais Participantes

Art. 33 - Aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade, caberá o exercício das atribuições relativas à outorga do direito de uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos hídricos, assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental. § 1º - A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano estadual de recursos hídricos e mediante a compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.

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§ 2º - Os demais órgãos da administração direta ou indireta do Estado integrarão o sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, exercendo as atribuições que lhes são determinadas por lei e participação da elaboração e implantação dos planos e programas relacionados com as respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO II DOS DIVERSOS TIPOS DE PARTICIPAÇÃO SEÇÃO I Participação dos Municípios Art. 34 - O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência com os mesmos. Art. 35 - O Estado poderá delegar aos municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do município e os aquíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas. Parágrafo único - O regulamento desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre o Estado e os municípios, tendo como objetivo a delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.

SEÇÃO II Da Associação de Usuários dos Recursos Hídricos Art. 36 - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.

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SEÇÃO III Da Participação das Universidades, de Institutos de Ensino Superior e de Entidades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico Art. 37 - Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos contarão com apoio e cooperação de universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico público e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III DA CONTA ESPECIAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA SEÇÃO I Da Conta Especial do FEMA Art. 38 - A conta especial de recursos hídricos do Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA, criada para suporte financeiro de política estadual de recursos hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas na lei complementar que estabelece diretrizes para seu controle e fiscalização. Art. 39 - O FEMA será administrado pela Diretoria Executiva, apoiado técnica e administrativamente pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Art. 40 - O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos é a autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas bancárias e transferências financeiras, inclusive aplicações, à conta dos recursos do FEMA e suas contas especiais.

SEÇÃO II Dos Recursos da Conta Especial de Recursos Hídricos Art. 41 - Constituirão recursos da conta especial de recursos hídricos: I - recursos do Estado e dos municípios a ele destinados por disposição legal; II - transferências da União ou de Estados vizinhos, destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

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III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território; IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, definido pelo Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - CONGEMIN, pela aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos; V -resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; VI - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; VII - retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e os Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas; VIII - produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos; IX - resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de água; X recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo; XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

SEÇÃO III Das Aplicações da Conta Especial de Recursos Hídricos Art. 42 - A aplicação de recursos da conta especial de recursos hídricos do FEMA deverá ser orientada pelo plano estadual de recursos hídricos, devidamente compatibilizado com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e com o orçamento anual do Estado, atendendo-se o seguinte: I - os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão as diretrizes e atenderão os objetivos do plano estadual de recursos hídricos e os objetivos e metas dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;

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II - o produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no plano estadual de recursos hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de proteção de controle de poluição das águas, observando-se: a) a prioridade para os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma bacia hidrográfica em que foram arrecadados; b) que até 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá ser aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo; III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas a serem executados com recursos obtidos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para aplicação destes recursos; IV - deverão ser debilitados da conta especial de recursos hídricos do FEMA recursos para formação e o aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos. Parágrafo único - Os programas referidos no art. 5º desta lei, quando não se relacionarem diretamente com recursos hídricos poderão beneficiar-se de recursos da conta especial de recursos hídricos do FEMA, em conformidade com o plano estadual de recursos hídricos.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 43 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos e o Comitê Coordenador do plano estadual de recursos hídricos sucederão aos criados pelo Decreto nº 4.468, de 19 de junho de 1995, que deverão ser adaptados a esta lei, em até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, por decreto do Poder Executivo. Art. 44 - Fica desde já criado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte, cuja organização será proposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei. - Comitê Organizado pelo Decreto nº 5.580, de 09-04-2002.

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Parágrafo único - Na primeira reunião do Comitê referido neste artigo será aprovado o seu regimento interno pelos representantes do Estado e dos municípios, atendido o estabelecido nos Arts. 26, 28 e 29 desta lei. Art. 45 - A adaptação a que se referem os Arts. 43 e 44 será feita por intermédio de Grupo Executivo a ser designado pelo Poder Executivo, juntamente com os usuários, através de seus representantes. Parágrafo único - A implantação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte contará com a participação dos municípios, contidos nesta bacia hidrográfica. Art. 46 - A criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas ocorrerá a partir de 1 (um) ano de experiência da efetiva instalação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, na sequência que for estabelecida no plano estadual de recursos hídricos. Art. 47 - O estabelecimento de uma política estadual específica para as águas subterrâneas deverá ocorrer no prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência desta lei. Art. 48 - Compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, através de sua Diretoria de Recursos Hídricos, no âmbito do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, exercer as atribuições que lhe forem conferidas por lei, especialmente: I - autorizar a implantação de empreendimentos que demandem o uso de recursos hídricos, em conformidade com o disposto no art. 9º desta lei, sem prejuízo da licença ambiental; II - cadastrar os usuários e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, na conformidade com o disposto no art. 11, e aplicar as sanções previstas nos arts. 12 e 13 desta lei; III - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas no art. 15 desta lei. Parágrafo único - Na reorganização da Diretoria de Recursos Hídricos incluir-seão, entre as suas atribuições, estrutura e organização, as unidades técnicas e de serviços necessários ao exercício das funções de apoio ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e participação no Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI.

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Art. 49 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita a partir da publicação desta lei. Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de goiás, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.

Luiz Alberto Maguito Vilela Josias Gonzaga Cardoso (D.O. de 22-07-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.199724.

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Disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/leis_ordinarias/1997/lei_13123.htm

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3.2. Lei n. 13.583, de 11 de janeiro de 2000 “Dispõe sobre a conservação e proteção ambiental dos depósitos de água subterrânea no Estado de Goiás e dá outras providências”. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, SUA CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 1° - São consideradas subterrâneas as águas que ocorram, natural ou artificialmente, no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem. Art. 2° - Nos regulamentos e normas decorrentes desta lei, serão sempre levadas em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico. Art. 3° - Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, no interesse dos serviços públicos de abastecimento d’água ou por motivos geológicos ou ambientais, o Poder Executivo poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre eles e outras medidas que o caso requerer. Art. 4° - As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção ambiental, visando ao seu melhor aproveitamento. § 1° - A conservação e a proteção dessas águas implicam o uso racional, a aplicação de medidas de controle contra a sua poluição e a manutenção do seu equilíbrio físico, químico e biológico, em relação aos demais recursos naturais. § 2° - Os órgãos estaduais competentes fiscalizarão a pesquisa e o aproveitamento dos recursos hídricos subterrâneos e adotarão medidas contra a contaminação dos aquíferos. Art. 5° - É proibido poluir as águas subterrâneas, assim entendidos qualquer alteração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas, de forma que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, 91


bem como comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e causar danos à fauna e à flora. § 1º - resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, minerárias, industriais, comerciais, ou de qualquer outra natureza, só poderão ser armazenados ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, obedecidos os padrões de emissão de poluentes previstos na legislação ambiental específica. § 2° - A descarga de poluentes que possa degradar a qualidade das águas subterrâneas será punida na forma prevista nesta lei e em normas e regulamentos dela decorrentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 6° - De forma a prevenir a poluição dos recursos hídricos subterrâneos nas áreas de influência de depósitos de combustíveis, aterros sanitários e cemitérios, nelas deverão ser implantados poços de monitoramento da qualidade da água, com a Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, somente concedendo os respectivos licenciamentos ambientais, para a construção e o funcionamento, se forem atendidas as seguintes exigências: I - levantamento geológico, em escala adequada, que contenha: a) - descrição da geologia local; b) - determinação da direção e do sentido do fluxo de escoamento das águas subterrâneas do local; c) - localização dos poços de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas, no mínimo, de 3 (três); II - perfuração e implantação dos poços de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas, como condição para o funcionamento; III - relatório final, com a descrição do perfil geológico dos poços de monitoramento, bem como dos seus elementos constitutivos, tais como: a) revestimento interno; b) filtro; c) pré-filtro; d) proteção sanitária; e) tampão;

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f) sistema de operação; g) selo; h) identificação dos poços; i) preparação dos poços para o monitoramento; j) sistemática do monitoramento da qualidade das águas subterrâneas, observada a legislação aplicável, bem como o intervalo de tempo em que será realizada a amostragem de controle e apresentado relatório à Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais. § 1° - O diâmetro mínimo da perfuração dos poços de monitoramento deverá seguir a seguinte fórmula: DP= 1,5xDER+50; onde: I - DP = diâmetro de perfuração, em mm; II - DER = diâmetro externo do revestimento, em mm. § 2° - O diâmetro interno do revestimento deverá ser igual ou superior a 50 mm. § 3° - Os documentos técnicos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, a perfuração e implantação dos poços referidos no seu inciso II, assim como os monitoramentos da qualidade das águas subterrâneas, serão feitos por profissional legalmente habilitado, devendo ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal n°. 6.496, de 07 de dezembro de 1977. § 4° - Caso a utilização de poços de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas se torne inviável, a Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais poderá autorizar, alternativamente, o emprego de métodos geofísicos que se mostrem aplicáveis à prevenção da poluição dos recursos hídricos subterrâneos. § 5° - A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, demonstrada a necessidade, poderá exigir a aplicação das disposições deste artigo para o armazenamento ou lançamento dos resíduos líquidos, sólidos, referidos no § 1°. do art. 5°. desta lei, visando a prevenção da poluição das águas subterrâneas. Art. 7° - As captações de água subterrânea deverão ser dotadas de dispositivos de proteção sanitária, a fim de evitar a penetração de poluentes. § 1° - Os poços abandonados ou em funcionamento e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água e que estejam acarretando poluição

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ou representem riscos, deverão ser adequadamente desativados e lacrados, de forma a evitar acidentes, contaminações ou poluição dos aquíferos. § 2° - Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos adequados para evitar desperdícios. Art. 8° - Visando à preservação e administração dos aquíferos comuns a mais de uma Unidade Federativa, o Poder Executivo do Estado de Goiás poderá celebrar convênios com os respectivos Estados vizinhos.

SEÇÃO II Da Outorga Administrativa Art. 9° - A utilização das águas subterrâneas estaduais dependerá de concessão ou autorização administrativa, outorgadas pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado através de: I - concessão administrativa, quando a água destinar-se ao uso de utilidade pública; II - autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras finalidades. Parágrafo único - A obtenção de autorização sujeita o interessado ao pagamento de taxa de vistoria, nos termos da Lei n°. 13.123, de 16 de julho de 1997. Art. 10. A outorga administrativa do uso das águas subterrâneas levará em conta as características hidrogeológicas dos diversos aquíferos susceptíveis de aproveitamento no Estado de Goiás. Art. 11 - O proprietário de qualquer terreno poderá, nos termos desta lei, realizar o aproveitamento das águas subterrâneas subjacentes, desde que não venha a acarretar prejuízos às captações existentes na área. Parágrafo único - Para realizar o aproveitamento das águas subterrâneas referidas no “caput” deste artigo, o proprietário terá que seguir as disposições desta lei. Art. 12 - O titular da concessão e autorização é obrigado a: I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

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II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos planos, projetos, obras, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização; III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas; IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e instalações vinculadas à concessão ou à autorização; V - não ceder, com ônus, a água captada sem a prévia anuência da autoridade outorgante; VI - permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante. Art. 13. A concessão e autorização serão outorgadas pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada, desde que seu aproveitamento seja compatível com a natureza do serviço a que se destina.- Redação dada pela Lei nº 16.501, de 10-02-2009. Parágrafo único - O exercício do direito de uso das águas subterrâneas será sempre condicionado à disponibilidade existente. Art. 14 - Em caso de risco de escassez de água subterrânea ou sempre que o interesse público assim o exigir, sem que assista ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, a autoridade administrativa poderá: I - determinar a suspensão da outorga de uso até que o aquífero se recupere ou seja superada a situação que determine a carência de água; II - revogar a concessão ou a autorização para o uso de água subterrânea.

SEÇÃO III Do Licenciamento para Execução Art. 15 - Para obtenção da autorização de captação de água subterrânea no Estado de Goiás o interessado deverá apresentar ao órgão gestor dos recursos hídricos requerimento acompanhado de projeto que conterá, obrigatoriamente, relatório hidrogeológico detalhado com a indicação do local a ser perfurado conforme dispuser o regulamento.

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Art. 16 - Aprovados os estudos e projetos relativos à captação de água subterrânea, o órgão gestor expedirá a respectiva outorga de uso de água e credenciará os seus agentes para acompanharem a perfuração do poço, realizarem ou exigirem os testes do bombeamento e as análises recomendáveis. Art. 17 - A captação de água subterrânea através de poços tubulares deverá ser efetuada de acordo com as normas técnicas específicas adotadas pelo órgão gestor e será subordinada à existência de condições naturais que não venham a ser comprometidas, quantitativa ou qualitativamente, pela exploração pretendida, cabendo a este definir tais condições, em cada local solicitado. Art. 18 - A implantação ou ampliação de projetos industriais de irrigação, colonização, urbanização e abastecimento comunitário, bem como de outras captações de elevados volumes de águas subterrâneas, assim definidos pelo órgão gestor, deverão ser precedidas de estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do não comprometimento da qualidade da água a ser aproveitada. Parágrafo único - Os estudos hidrogeológicos, os projetos e a execução dos trabalhos para a captação de água subterrânea deverão ser executados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitadas perante o CREA/GO e submetidos à aprovação do órgão gestor.

SEÇÃO IV Da Outorga de Uso da Produção Art. 19 - Concluída a obra de captação de água subterrânea, o responsável técnico deverá apresentar relatório hidrogeológico contendo os elementos necessários ao aproveitamento da água subterrânea, conforme modelo específico a ser fornecido pelo órgão gestor, de forma a possibilitar a expedição complementar da competente outorga de uso de água. Art. 20 - As condições do aproveitamento de água subterrânea em cada captação serão estabelecidas pelo órgão gestor. Parágrafo único - Para que o órgão gestor possa fiscalizar a produção, obrigase o outorgado a instalar e manter um hidrômetro na tubulação de saída do poço.

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CAPÍTULO II DA GESTÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS SEÇÃO I Do Órgão Gestor Art. 21 - O órgão gestor de recursos hídricos, no âmbito do Estado de Goiás, deverá desempenhar as seguintes atividades fundamentais: I - avaliar as potencialidades das águas subterrâneas, bem como planejar o seu aproveitamento racional; II - efetuar o cadastramento de todas as obras de captação de água subterrânea no Estado de Goiás, mantendo-o permanentemente atualizado; III - conceder outorga para uso das águas subterrâneas; IV - fiscalizar a execução das obras de captação; V - monitorar o aproveitamento dos recursos hídricos subterrâneos e as suas preservações ambientais. Parágrafo único - O órgão gestor poderá delegar, através de convênio, que os trabalhos técnicos, de campo e escritório, sejam executados por outras instituições integrantes da administração pública estadual, direta e indireta, contudo, permanecerá com ele o poder decisório final relativo às suas atribuições referidas nos incisos do “caput” deste artigo.

SEÇÃO II Do Cadastramento de Poços Art. 22 - O órgão gestor cadastrará todas as obras de captação de águas subterrâneas, ativas e inativas, formando o Banco de Dados Hidrogeológicos do Estado de Goiás. Art. 23 - Todo aquele que realizar obra de captação de águas subterrâneas no Estado de Goiás, deverá cadastrá-la na forma prevista em regulamento, apresentar as informações técnicas exigidas e permitir o acesso da fiscalização ao local da mesma.

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Art. 24 - As obras de captação de águas subterrâneas, já existentes ou em andamento, deverão ser cadastradas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei. Art. 25 - As informações contidas no Banco de Dados Hidrogeológicos do Estado de Goiás serão de utilidade pública, podendo qualquer interessado ter acesso às mesmas, mediante paga a ser regulamentada pelo órgão gestor.

SEÇÃO III Da Fiscalização Art. 26 - Fica assegurado aos agentes credenciados, todos profissionais legalmente habilitados na área de águas subterrâneas, o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de captação e onde estiverem sendo executadas quaisquer outras atividades que, de alguma forma, venham a afetar os aquíferos. § 1° - Haverá, pelos menos, uma fiscalização anual dos poços tubulares profundos em construção ou em operação, com os custos decorrentes, neste caso, correndo por conta do titular da autorização ou concessão, nos termos do regulamento, com outras fiscalizações que ocorreram no mesmo exercício sendo inteiramente custeadas pelo órgão gestor dos recursos hídricos. § 2° - Para garantir o exercício das suas funções, os agentes credenciados poderão requisitar força policial. Art. 27 - Aos agentes credenciados, no exercício de suas funções fiscalizadoras, cabe: I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente; II - colher amostras e efetuar medições; III - verificar a ocorrência de infrações e expedir os respectivos autos; IV - intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas subterrâneas, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida; V - efetuar outras atividades definidas pelo órgão gestor;

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VI - aplicar as sanções previstas nesta lei. Art. 28 - A utilização de água subterrânea para serventia pública, com natureza comercial ou não, estará sujeita à fiscalização do órgão competente, quanto à qualidade, potabilidade e risco de poluição.

SEÇÃO IV Das Sanções Art. 29 - O descumprimento das disposições contidas nesta lei, nos regulamentos ou normas dela decorrentes sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis pelo órgão gestor, sem prejuízo das ações penais cabíveis: I - advertência por escrito; II - multa; III - intervenção administrativa temporária; IV - interdição; V - revogação da outorga; VI - declaração de caducidade de outorga; VII - embargo; VIII - demolição; IX - obstrução do poço. Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo daquela constante do inciso II. Art. 30. As infrações serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - a maior ou menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator.

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Art. 31 - As multas serão aplicadas em consonância com os valores definidos pela Lei n°. 13.123, de 16 de junho de 1997. Art. 32 - A intervenção administrativa temporária e a interdição poderão ser efetuadas, quando houver perigo iminente à saúde pública e na ocorrência de infração continuada, implicando, quando for o caso, a revogação ou a suspensão das outorgas. Parágrafo único - A intervenção e a interdição previstas neste artigo cessarão, quando removidas as causas que lhe deram origem. Art. 33 - A caducidade da outorga deverá ser declarada pelo poder concedente, na ocorrência de qualquer das seguintes infrações: I - alteração não-autorizada dos projetos aprovados para as obras e instalações; II - não aproveitamento das águas, acarretando prejuízo a terceiros; III - utilização das águas para fins diversos dos da outorga; IV - reincidência na extração da água em volume superior ao outorgado; V - descumprimento das disposições do ato de outorga ou das cláusulas legais aplicáveis; VI - descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente. Art. 34 - O embargo ou a demolição deverá ser efetuado no caso de obras e construções executadas sem a necessária outorga ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei ou das normas dela decorrentes. Art. 35 - A obstrução do poço através de cimentação será obrigatória sempre que ocorrer a contaminação, ou risco iminente desta, do aquífero explorável.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36 - Fica criado no Fundo Estadual do Meio Ambiente uma conta especial para atender as despesas de gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos. Art. 37 - Serão depositadas na conta que trata o artigo anterior as taxas oriundas da cobrança do licenciamento das obras de captação, das multas aplicadas e de qualquer outro tipo de receita destinada àquele fim. 100


Art. 38 - A conta especial de recursos hídricos subterrâneos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996. Art. 39 - Deverão ser iniciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação desta lei, estudos hidrogeológicos, através dos órgãos competentes, para definir a disponibilidade explorável dos aquíferos no Estado de Goiás, bem como as condições de sua exploração. Art. 40 - Excluem-se da disciplina desta lei as águas minerais, regidas por legislação própria. Art. 41 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, inclusive no tocante à expedição, pelo órgão gestor, da Licença de Execução e da Outorga da Produção. Art. 42 - Para os efeitos desta lei, o órgão gestor, nela referido, será a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação. Art. 43 - 0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 11 de janeiro de2000, 112° da República2526. Marconi Ferreira Perillo Júnior Floriano Gomes da Silva Filho Giuseppe Vecci

(D.O. de 14-01-2000)

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Este texto não substitui o publicado no D.A. de 14.01.2000 Disponível em: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2000/lei_13583.htm

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Resolução CERH n. 09, de 04 de maio de 2005. Estabelece o Regulamento do Sistema de outorga das águas de domínio do Estado de Goiás e dá outras providências. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-GO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, da Política Nacional de Recursos Hídricos, na Lei Estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, da Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei estadual 13.583, de 11/01/2000, da Conservação e proteção dos depósitos de água subterrânea, no art. 07, do Decreto nº 5.327, de 06 de Dezembro de 2000 e legislações correlatas, e considerando a necessidade de estabelecer uma normatização para este Sistema, resolve: Art. 01. Esta Resolução estabelece o Regulamento do Sistema de Outorga do direito de uso das águas de domínio do Estado de Goiás.

CAPÍTULO I DA OUTORGA, USOS, CARACTERÍSTICAS, PRAZOS E RENOVAÇÃO Art. 02. Ressalvados os casos de competência privativa da União, as águas públicas de domínio do Estado de Goiás somente poderão ser derivadas, após outorga da respectiva concessão ou autorização, expedida pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás, através dos atos de: I – Concessão, sempre que a utilização dos recursos hídricos for de utilidade pública; II – Autorização, quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública; § 1º - Para fins desta resolução, entende-se como “derivação” qualquer utilização dos recursos hídricos, com ou sem retirada de água, com ou sem barramento e com ou sem lançamento de efluentes. § 2º - A extração de minérios, em águas públicas de domínio do Estado de Goiás e obras de engenharia, quando provocarem qualquer alteração no regime hídrico do corpo d’água, estará sujeita à outorga, no que se refere à utilização dos recursos hídricos, além das licenças ou alvarás dos demais órgãos competentes. Art. 03. Estão sujeitos à outorga:

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I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero subterrâneo para abastecimento público, para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Parágrafo único. A outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável pela observância de todos os usos a ele outorgados. Art. 04. Independem de outorga I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente; e III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. § 1º - Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes Comitês de Bacia Hidrográfica ou, na inexistência destes, pela autoridade outorgante. § 2º - Será obrigatório o cadastro dos usos considerados insignificantes junto à autoridade outorgante. Art. 05. As concessões serão outorgadas pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, a partir da emissão da portaria de outorga. § 1º - Poderá ser concedido prazo de até 02 (dois) anos para a conclusão das obras necessárias.

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§ 2º - Se ao final de 02 (dois) anos a partir da emissão não se iniciou o uso efetivo, este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a adoção de providências. § 3º - Se as obras não forem concluídas no período estipulado a portaria de outorga está sujeita a revogação. § 4º - No caso de descumprimento dos parágrafos anteriores deste artigo, fica o concessionário obrigado a repor o leito e margens ao seu estado anterior. Art. 06. As autorizações serão outorgadas pelo prazo máximo de 06 (seis) anos, a partir da emissão da portaria de outorga, à exceção das acumulações em barramentos. § 1º - Poderá ser concedido prazo de até 01 (um) ano para a conclusão das obras necessárias e início do uso efetivo das águas, prorrogado por igual período, desde que comprovada a adoção das providências. § 2º - Se as obras não forem concluídas no período estipulado a portaria de outorga está sujeita a revogação. § 3º - No caso de descumprimento dos parágrafos anteriores deste artigo, fica o autorizatário obrigado a repor o leito e margens ao seu estado anterior. § 4º - O uso das águas subterrâneas explotadas através da perfuração de poços tubulares profundos será outorgado pelo prazo máximo de 12 (doze) anos. Art. 07. A acumulação de águas em barramentos para fins de geração de energia elétrica será outorgada pelo prazo idêntico ao estipulado na concessão de exploração do potencial hidroelétrico pelo órgão responsável. Parágrafo único – Para as demais finalidades a que se destinem as acumulações sem barramentos, o prazo de validade da outorga será de até 12 (doze) anos. Art. 08. A autoridade outorgante deverá manifestar-se quanto ao requerimento de outorga dentro dos seguintes prazos. I – 20 dias úteis, contados a partir da data de abertura do processo junto ao protocolo geral do Estado, referindo-se somente à suficiência e validade da documentação apresentada. II – 60 dias úteis, contados a partir da manifestação pelo órgão outorgante, para emissão do parecer final quanto à viabilidade do projeto.

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§ 1º – A contagem do prazo definido no inciso II deste artigo fica suspensa no caso de existirem pendências, técnicas e/ou documentais, e será reiniciada no momento em que as mesmas forem sanadas pelo usuário ou responsável técnico. § 2º - É de responsabilidade do usuário e do responsável técnico acompanharem o andamento do processo e tomar ciência do resultado da análise mediante consulta ao órgão outorgante. Art. 09. O usuário ou responsável técnico pelo requerimento deverá atender ou manifestar-se, quanto à resolução de pendências, até o prazo máximo de: I – 60 dias da divulgação do resultado da análise prévia, para os processos com documentação incompleta ou inválida. II – 60 dias da divulgação do resultado da análise técnica final, para os processos onde houver exigências a serem atendidas na referida análise. Parágrafo único – O não atendimento ou manifestação, do usuário ou técnico responsável, dentro dos prazos definidos nos incisos I e II deste artigo, implicara em arquivamento definitivo dos processos. Art. 10. A emissão da outorga obedecerá, no mínimo, às seguintes prioridades: I – o interesse público; II – a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações. Art. 11. O usuário interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento à autoridade outorgante competente com antecedência mínima de noventa dias da data de vencimento da outorga. § 1º O pedido de renovação somente será atendido se forem observados os critérios, normas e prioridades, vigentes à época da renovação. § 2º Cumpridos os termos do caput, deste artigo, se a autoridade outorgante não houver se manifestado expressamente a respeito do pedido de renovação até a data de término da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra o deferimento ou indeferimento do referido pedido. § 3º - Somente será considerado renovação o pedido que mantiver inalteradas as vazões a serem derivadas, consumidas ou acumuladas definidas na outorga

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em vigor, desde que o curso ou corpo d’água não tenha alterado para menos as vazões médias e mínimas ao longo do período já outorgado.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS, DAS SOLICITAÇÕES, ANÁLISES, EFLUENTES, SUSPENSÕES E EXTINÇÕES Art. 12. A vazão adotada como referência para a outorga do direito de uso das águas de domínio do Estado de Goiás é a vazão com garantia de permanência em 95% (noventa e cinco por cento) do tempo (Q95), considerando a bacia de contribuição no ponto de captação, onde esta informação estiver disponível. § 1º - A soma das vazões outorgadas na bacia, limitada pela seção transversal em estudo, não poderá exceder a 50% (cinquenta) da vazão de referência definida no caput deste artigo”. (Nova redação dada pela Resolução nº. 11/07, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos) § 2º - Nos casos que não existirem as informações hidrológicas necessárias ao cálculo da vazão de referência adotada, será utilizada como vazão de referência a menor vazão medida no local, realizada preferencialmente no período de estiagem e com equipamentos de precisão, sendo que para a vazão medida fora do período de estiagem adotar-se-á um coeficiente de redução com base em séries históricas fluviométricas da bacia hidrográfica. § 3º - O critério adotado no caput deste artigo será válido enquanto não forem estabelecidos novos critérios com base nos resultados dos planos de recursos hídricos. Art. 13. A outorga será expedida pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás, através de portaria específica, mediante requerimento do interessado, instruído com projetos, estudos e demais documentos e informações pertinentes ao assunto, conforme regulamento da SEMARH. § 1 º - As concessões e autorizações são intransferíveis e por prazo determinado, ressalvados os direitos de terceiros. § 2º - As obras necessárias à derivação e lançamento deverão ser projetadas e executadas sob responsabilidade de profissional habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, devendo qualquer alteração no projeto, ou modificação de vazão captada ou lançada, ser previamente informada e aprovada pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás. 106


§ 3º - Os atos de outorga determinarão prazo para o início e conclusão das obras propostas pelo interessado, sob pena de caducidade. Art. 14. A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, na análise dos requerimentos de outorga, deverá considerar: I – O interesse público dos projetos; II – Os investimentos do poder público, principalmente nos setores de saneamento e abastecimento; III – O Plano Estadual de Recursos Hídrico e o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica; IV – Tecnologias e sistemas mais econômicos no uso de água; V – Os usos múltiplos e integrados de recursos hídricos; e VI – Os potenciais usos futuros, com reflexos socioeconômicos em cada bacia hidrográfica. Art. 15. O requerimento de outorga de uso de recursos hídricos será formulado por escrito, à autoridade competente, através de formulários específicos fornecidos pela autoridade outorgante, e instruído com as informações exigidas para cada tipo de uso. Parágrafo único – Será obrigatória a informação da localização geográfica da captação através do fornecimento de coordenadas geográficas. Art. 16. A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, que pode variar ao longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade da água correspondentes à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou pelos órgãos competentes. Art. 17. A outorga de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela autoridade outorgante, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos;

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III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água, e VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental. § 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato. § 2º Para a suspensão da outorga pelos motivos IV e V, será ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 3º O órgão outorgante deverá comunicar ao detentor da outorga a ser suspensa através de portaria específica, acompanhada dos motivos da suspensão. Art. 18. Na ocorrência de eventos críticos, com efeitos na disponibilidade e qualidade das águas, em situações pontuais, em comunidades, cidades ou diversos usuários, o órgão outorgante deverá instituir regimes de racionamento de água pelo período necessário. Parágrafo único – deverá ser ouvido o respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, quando este existir. Art. 19. A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - morte do usuário - pessoa física; II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica, e III - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, os herdeiros ou inventariantes do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo da portaria, que manterá seu prazo e condições

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originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitida nova portaria, em nome deste(s), sendo que esta observação deverá constar na portaria de outorga.

CAPÍTULO III DA OUTORGA PREVENTIVA, EVENTOS CRÍTICOS E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. A autoridade outorgante poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, instituídas pelo artigo 6º da Lei federal nº 9.684, de 17 de julho de 2000, mediante requerimento, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. § 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. § 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, renovável por igual período, findo o qual será considerado o disposto no artigo 05 e 06 desta resolução, quando tratar-se de Concessão ou Autorização, respectivamente. Art. 21. Quando da ocorrência de eventos críticos na bacia hidrográfica, a autoridade outorgante poderá instituir regime de racionamento de água para os usuários, pelo período que se fizer necessário, ouvido o respectivo Comitê, quando este existir. § 1º Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para consumo humano e dessedentação de animais. § 2º Em caso onde haja o não atendimento da vazão outorgada, poderá o usuário prejudicado solicitar providências à autoridade outorgante, de modo a garantir providencias que assegure o seu direito de uso ou o tratamento equitativo. § 3º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e/ou as diluições de efluentes, sendo que, neste último caso, o racionamento poderá implicar restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade de água do corpo receptor. § 4º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar na aplicação de sanções e penalidades previstas em lei. 109


Art. 22. A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás definirá a periodicidade com que serão realizados testes de vazão das águas subterrâneas e as medições de vazões nos cursos d’água. Art. 23. A autoridade outorgante deverá assegurar ao público o acesso aos critérios que orientaram as tomadas de decisão referentes à outorga. Art. 24. A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) titular (es). Art. 25. Deverão ser adotadas, pelo órgão outorgante, medidas que incentivem a adoção de sistemas mais eficientes no uso dos recursos hídricos. Art. 26. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado Goiás deverá elaborar material de instrução aos usuários do sistema de outorga, abordando a legislação, os procedimentos adotados, prazos e demais informações necessárias à elaboração do requerimento. Art. 27. Será definido, pelo órgão outorgante, através de portaria, os documentos, formulários, critérios técnicos e demais itens necessários à análise dos processos, respeitando as decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica, quando estes existirem. Art. 28. A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás poderá determinar que os outorgados instalem e operem estações e equipamentos hidrométricos, promovam estudos de caráter hidrológico, ou a reembolsem dos respectivos custos, ficando obrigados a encaminhar-lhe os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e de conformidade com as normas e procedimentos por ele estabelecidos. Art. 29. A taxa de vistoria técnica e análise processual, a ser recolhida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, será cobrada para cada período de 06 (seis) anos ou fração que exceder a este período. Parágrafo único – A taxa deverá ser paga de forma individual para cada processo e anexado o comprovante de pagamento original, não sendo aceito qualquer tipo de cópia ou fotocópia. Art. 30. O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades competentes.

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Parágrafo único. Os detentores de outorgas a montante das captações de água para abastecimento público, deverão executar imediatamente, medidas de proteção aos respectivos mananciais e afluentes e, a critério do órgão outorgante, poderá ser solicitada a instalação de sistemas de controle da vazão outorgada. Art. 31. Quando for constatado na Vistoria Técnica, que as informações prestadas sobre o empreendimento são inverídicas ou não estão corretas e for necessária a realização de uma nova Vistoria, a mesma só será efetuada mediante o pagamento de nova taxa ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. Art. 32. Fica vedado a profissionais que tenham vínculo empregatício com o Estado de Goiás, excetuando-se os casos previstos em lei relativa a acumulação de cargos ou funções, atuar como responsáveis técnicos nos processos de solicitação de outorga, salvo se o empreendimento for de iniciativa ou mediação de Instituição Pública. Parágrafo único – O caput deste artigo não se aplica quando o usuário ou o empreendedor for uma instituição do Estado de Goiás. Art. 33. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei Federal nº 9.433, de 1997, na Lei Estadual n.º 13.123, de 1997, e na legislação correlata. Art. 34. A fiscalização do exercício da outorga é competência privativa da autoridade outorgante, devendo ser realizada periodicamente durante o prazo de vigência da outorga. Parágrafo único – A autoridade outorgante poderá delegar a fiscalização do exercício da outorga formalmente a outro órgão público, desde que esse não seja usuário dos recursos hídricos. Art. 35. No caso de utilização dos recursos hídricos ou execução de obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, o usuário ou empreendedor estará sujeito à aplicação de advertência por escrito, multa simples ou diária, intervenção administrativa e embargo definitivo, nos termos dos Artigos 14 e 15 da Lei n.º 13.123, de 16 de julho de 1997. Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Aldo Silva Arantes Presidente do CERH Publicado no DOE n.º 19.653, de 02/06/200527

Vide Manual Outorga Goiás: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/201507/manual_tecnico_de_outorga_versao_01.pdf

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Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/resolucao_no_09_ _cerh_regulamento_de_outorga_04-05-_05.pdf

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4. MATO GROSSO 4.1. LEI n. 6.945, de 05 de novembro de 1997 “Dispõe sobre a Lei de Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências”. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICO CAPÍTULO I FUNÇÕES DA ÁGUA Art. 1° A Política Estadual, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso reger-se-ão pelos princípios e normas estabelecidos por esta lei. Art. 2° Para os efeitos desta lei, a água exerce as seguintes funções: I - função natural, quando desempenha os seguintes papéis: a) manutenção do fluxo da água nas nascentes e nos cursos d'água perenes; b) manutenção das características ambientais em áreas de preservação natural; c) manutenção de estoques de fauna e flora dos ecossistemas dependentes do meio hídrico; d) manutenção do fluxo e da integridade das acumulações de águas subterrâneas; e e) outros papéis naturais exercidos no ambiente da bacia hidrográfica onde não se faça sentir a ação antrópica. II - função social, quando seu uso objetivar garantir as condições mínimas de subsistência dentro dos padrões de qualidade de vida assegurados pelos princípios constitucionais, tais como: a) abastecimento humano;

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b) qualquer atividade produtiva com fins de subsistência, conceito a ser definido no regulamento desta lei para cada região hidrográfica do Estado, levando-se em conta suas peculiaridades climatológicas, fisiográficas e socioeconômicas. III - função econômica, que se refere a todos os demais usos da água não explicitados nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DO SETOR Art. 3° Esta lei proclama os seguintes princípios básicos do setor de recursos hídricos: I - usos múltiplos: todos os tipos de uso terão acesso aos recursos hídricos, devendo a prioridade de uso obedecer a critérios sociais, ambientais e econômicos; II - adoção da unidade hidrográfica: a bacia hidrográfica como unidade físicoterritorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos; III - valor econômico da água: os recursos hídricos constituem um bem econômico, dotado, portanto, de valor econômico. Parágrafo único - O abastecimento humano e a dessedentação de animais terão prioridade sobre todos os demais usos.

CAPÍTULO III DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL Art. 4° São diretrizes básicas da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - gerenciamento dos recursos hídricos em estrita observância aos princípios proclamados por esta lei e de forma integrada, descentralizada e participativa, perseguindo a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo desses recursos; II - gerenciamento dos recursos hídricos levando em conta todos os processos do ciclo hidrológico, particularmente a integração das águas superficiais e subterrâneas, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

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III - estabelecimento da parcela dos recursos hídricos que terá utilização econômica, assegurando os padrões mínimos de preservação ambiental; IV - cobrança pelo uso dos recursos hídricos observando-se os aspectos de racionalidade, quantidade, qualidade, peculiaridades das bacias hidrográficas e acumulações de águas subterrâneas, as condições socioeconômicas dos usuários e a função a que se destinar o uso da água; V - estabelecimento de rateio dos custos das obras e aproveitamentos múltiplos, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários; VI - apoio ao Sistema Estadual de Defesa Civil na prevenção contra os efeitos adversos das secas, inundações, poluição e erosão; VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e a proteção ambiental; VIII - priorização das ações programáticas visando à promoção do adequado conhecimento das disponibilidades e demandas de água no Estado, ao planejamento setorial e à intervenção em áreas onde houver conflitos iminentes ou já instalados; IX - desenvolvimento de estudos dos recursos hídricos, socioeconômicos e ambientais; X - incentivo financeiro aos municípios que tenham criado áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes da compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território e outros incentivos financeiros. Art. 5° O Estado de Mato Grosso articular-se-á com a União e Estados vizinhos para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 6° São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

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III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 7° O Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser elaborado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, deverá situar-se em perfeita consonância com as diretrizes da Política Nacional dos Recursos Hídricos e com a política estadual para o setor, contemplando os aspectos seguintes: I - objetivos e diretrizes visando ao aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos hídricos; II - instrumentos de gestão para a regulamentação da outorga, cobrança pelo uso da água e rateio dos custos das obras e aproveitamentos de recursos hídricos de interesse comum e/ou coletivo; III - estudos de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os recursos hídricos, visando orientar os usuários e a sociedade no que concerne ao manejo adequado e conservacionista das bacias hidrográficas e das acumulações subterrâneas; IV - mecanismos que orientem a modernização das redes de observação hidrometeorológicas, considerando implantação, operação e manutenção; V - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento e o monitoramento; VI - programação de investimentos em obras e outras ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos recursos hídricos; VII - planos concernentes a monitoramentos climáticos, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas; VIII - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

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IX - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos definidos mediante articulação técnica e financeira institucional com a União, estados, países vizinhos, municípios e entidades internacionais e cooperação e fomento; X - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos; XI - definição e análise pormenorizada das áreas críticas, instaladas ou potenciais; XII - o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes; XIII - a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais. Art. 8° O Plano Estadual de Recursos Hídricos será previamente apreciado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e publicado, através de decreto governamental. § 1° As atualizações, parciais ou totais, do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão ser feitas sempre que a evolução das questões relativas ao uso dos recursos hídricos assim recomendar. § 2° As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Estado.

SEÇÃO II Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes Art. 9° O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, será feito na forma da legislação em vigor, visando a: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, permitindo ações preventivas de combate à poluição; II - fornecer elementos para a fixação do valor para efeito de cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Parágrafo único. As classes de corpos de água são aquelas estabelecidas pela legislação federal.

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SEÇÃO III Da Outorga de Direito de Uso da Água Art. 10 A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos de domínio do Estado, a execução de obras e/ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, dependerão de prévio cadastramento e outorga pela Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA. § 1° O regulamento estabelecerá critérios e diretrizes para o cadastramento e outorga mencionados no caput deste artigo, bem como o prazo da outorga e as hipóteses de suspensão e inexigibilidade da mesma. § 2° A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso. Art. 11 Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes usos dos recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não; IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Parágrafo único Independem de outorga pelo Poder Público estadual o uso de recursos hídricos para a satisfação de pequenos núcleos populacionais, as acumulações, derivações e lançamentos considerados insignificantes, na forma do regulamento. Art. 12 A revogação da outorga se dará em processo administrativo, desde que se verifique o não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga ou a necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo.

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Parágrafo único Caracterizado risco de dano iminente ou atual aos recursos hídricos, ou a necessidade premente de água para atender situação de calamidade, a autoridade outorgante poderá, através de despacho motivado, suspender a outorga concedida pelo prazo necessário.

SEÇÃO IV Cobrança pelo Uso da Água Art. 13 A cobrança pelo uso da água é um instrumento gerencial que visa: I - conferir racionalidade econômica ao uso da água, dando ao usuário uma indicação de seu real valor; II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante; III - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos mananciais; e IV - promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde foram arrecadados os recursos. Art. 14. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga. Parágrafo único Resolução do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo uso da água, a ser implementada de forma gradual, a partir da vigência desta lei. Art. 15. O cálculo do custo da água, para efeito de cobrança, observará: I - a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água objeto de uso; II - as características e o porte de utilização; III - as prioridades regionais; IV - tipo de consumo; V - o nível de quantidade e da qualidade dos efluentes; VI - a disponibilidade hídrica local; VII - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas. 119


§ 1° No caso de utilização dos corpos d'água para diluição, transporte e assimilação de efluente, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle da poluição das águas; § 2° A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e transporte hidroviário reger-se-á pelas legislações pertinentes.

SEÇÃO IV Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 16. A Fundação Estadual do Meio Ambiente publicará bianualmente, no Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos de domínio do Estado, informando sobre sua disponibilidade e demanda no território mato-grossense.

TÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 17. O Sistema Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte composição: I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO; II - Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas; III - Órgão Coordenador/Gestor.

CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 18 Fica instituído o Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso - CEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a ser presidido pelo Secretário Especial do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Art. 19 O CEHIDRO terá sua composição definida no regulamento, observandose a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, assegurada a participação de representantes dos usuários. 120


Art. 20 Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete: I - exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da política de recursos hídricos do Estado; II - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação; III - avaliar e opinar sobre os programas encaminhados pelo Órgão Coordenador/Gestor; IV - apreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos apresentado pelo Órgão Coordenador/Gestor, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas; V - opinar sobre a conveniência da celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento do setor; VI - deliberar sobre os critérios e normas para outorga, cobrança pelo uso da água e rateio dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum, levando em consideração o disposto no decreto regulamentador; VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VIII - examinar os relatórios técnicos sobre a situação dos recursos hídricos do Estado; IX - julgar os recursos administrativamente interpostos e os conflitos de uso da água em última instância no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos; X - representar o Governo do Estado, através de seu representante legal, junto aos órgãos federais e entidades nacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso; XI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos. Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

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CAPÍTULO III DOS COMITÊS ESTADUAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS Art. 21 Os Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas serão instituídos em rios de domínio do Estado, através de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a eles compete. I - promover os estudos e a discussão dos planos que poderão ser executados na área da bacia, oferecendo-os como sugestão à Fundação Estadual do Meio Ambiente; II - promover ações de entendimento, cooperação, fiscalização e eventual conciliação entre usuários competidores pelo uso da água da bacia; III - propor à FEMA ações imediatas quando ocorrerem situações críticas; IV - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; V - articular-se com comitês de bacias próximas para solução de problemas relativos a águas subterrâneas de formações hidrogeológicas comuns a essas bacias; VI - contribuir com sugestões e alternativas para a aplicação da parcela regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos na região hidrográfica; VII - sugerir critérios de utilização da água e contribuir na definição dos objetivos de qualidade para os corpos de água da região hidrográfica; VIII - examinar o relatório técnico anual sobre a situação dos recursos hídricos na região hidrográfica; IX - exercer as atribuições que lhes forem delegadas pela FEMA. Art. 22 A composição dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas será fixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurada a participação de representantes dos usuários e das comunidades indígenas com interesses na bacia. Parágrafo único - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

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CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO COORDENADOR/GESTOR DO SISTEMA Art. 23 A Fundação Estadual do Meio Ambiente exercerá as atribuições de Órgão Coordenador/Gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, competindolhe: I - deliberar sobre a outorga de direito de uso da água; II - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações para encaminhamento ao CEHIDRO; III - implantar e manter atualizado um banco de dados sobre os recursos hídricos do Estado; IV - desenvolver estudos de engenharia, aspectos socioeconômicos e ambientais, e no campo do Direito da Água para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado; V - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas mediante o cumprimento da legislação pertinente; VI - fomentar a captação e coordenar a aplicação dos recursos financeiros; VII - prestar assistência técnica aos municípios; VIII - estabelecer critérios de prioridades de investimentos na área dos recursos hídricos, ouvidas as sugestões dos Comitês de Bacias Hidrográficas; IX - implementar o mecanismo de cobrança pelo uso da água. X - elaborar os planos diretores de bacias hidrográficas, divulgando os mesmos; XI - acompanhar e cadastrar a execução de obras de usos múltiplos de águas; XII - participar das reuniões dos Comitês de Bacias, com direito a voto nas decisões, orientando os seus membros na busca das soluções para os problemas; XIII - coordenar e acompanhar a execução das diretrizes preconizadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 24. A Fundação Estadual do Meio Ambiente assegurará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

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CAPÍTULO V DAS ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS Art. 25 Será incentivada a organização de associações de usuários, como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos ou na implantação, na operação e na manutenção de obras e serviços com ele relacionados.

TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 26 Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a necessária outorga de direito de uso; II – utilizar-se dos recursos hídricos com o prazo de validade das outorgas vencidas; III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, fixados pelos órgãos ou entidades competentes. Parágrafo único - A apuração das infrações a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao procedimento previsto na Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995.

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CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 27 Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentar, referente à execução de obras e/ou serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, bem como pelo não atendimento a determinações legais, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem ou enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, variando de 100 UPF/MT (cem Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) a 10.000 UPF/MT (dez mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso); III - embargo administrativo, até que seja executado os serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - revogação da outorga, para reposição ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, observadas no que for aplicável as disposições da legislação federal em vigor. § 1° Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento d'água, danos à saúde ou à vida e ao meio ambiente ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado; § 2° No caso dos inciso III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas neles previstas. Art. 28 As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas de leves, graves e gravíssimas, levando em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator. § 1° As multas simples ou diárias, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:

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I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) UPF/MT, nas infrações leves; II - de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, nas infrações graves; III - de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UPF/MT, nas infrações gravíssimas. § 2° Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

TÍTULO IV DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICO CAPÍTULO I RECURSOS DO FUNDO Art. 29 É criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FEHIDRO para suporte financeiro da política de recursos hídricos e das ações correspondentes, regendo-se pelas normas desta lei e seu regulamento. Art. 30 Constituem recursos de FEHIDRO: I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por dispositivos legais; II - transferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; III - compensação financeira que os Estados e Municípios receberem em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em conformidade com lei específica; IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais; V - resultados da cobrança pelo uso da água; VI - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais e de acordos intergovernamentais; VII - retorno das operações de crédito com os órgãos e entidades estaduais, municipais e privadas; VIII - produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos;

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IX - resultado da cobrança de multas, decorrente da aplicação de legislação de águas e de controle de poluição das mesmas; X - contribuições de melhorias de beneficiados por serviços e obras de aproveitamento e controle dos recursos hídricos; XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; XII - outras receitas a ele destinadas.

CAPÍTULO II APLICAÇÕES DOS RECURSOS Art. 31 O produto da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nas respectivas bacias hidrográficas em que foram arrecadados os recursos. Parágrafo único Até 20% (vinte por cento) do valor arrecadado a título de cobrança pelo uso da água poderão ser aplicados em outra bacia hidrográfica. Art. 32 As aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão preferencialmente efetivados sob a modalidade de empréstimos, conforme dispuser o regulamento. Art. 33 O FEHIDRO será administrado quanto ao aspecto financeiro pela FEMA, com observância do Plano de Aplicação previamente aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 A concessão de licença prévia para empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos dependerá da obtenção da respectiva outorga do direito de uso. Art. 35 O Estado promoverá, em convênio com municípios ou consórcios de municípios:

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I - programas de desenvolvimento nos municípios com áreas inundadas pelos reservatórios de propriedade do Estado, assim como aqueles que sofram restrições determinadas pelas leis de proteção de mananciais ou de implantação de áreas de preservação ambiental. II - programas conjuntos, tendo em vista: a) a instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para o abastecimento das populações; b) a conservação, a recuperação e a implantação de matas ciliares; c) o zoneamento do uso do solo em áreas de recarga de mananciais superficiais e subterrâneos; d) o zoneamento de áreas inundáveis, restringindo os usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações frequentes; e) implantação de sistemas de alerta, através da Defesa Civil, para garantir a segurança e saúde pública quando ocorrem eventos hidrológicos e/ou meteorológicos impactantes; f) prevenção das inundações, das secas e das erosões; g) o tratamento das águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos e industriais. Art. 36 O regulamento estabelecerá mecanismos visando articular os procedimentos e ações da FEMA na proteção e combate à poluição dos recursos hídricos do Estado. Parágrafo único. A FEMA poderá cobrar pelos serviços relacionados à outorga de direito de uso de recursos hídricos.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a criar no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente uma Diretoria de Recursos Hídricos, com 02 Coordenadorias e 04 Divisões, e uma Diretoria de Recursos da Fauna e Flora, com 02 Coordenadorias e 04 Divisões.

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Parágrafo único -Para implantação das Diretorias previstas no caput deste artigo, ficam criados na estrutura da FEMA os seguintes cargos: I - 02 (dois) Diretores - Símbolo DNS-I; II - 04 (quatro) Coordenadores - Símbolo DAS-4; III - 08 (oito) Chefes de Divisão - Símbolo DAS-2. Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1997. Dante Martins de Oliveira Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial28.

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Disponível em: http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_1736.pdf

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4.2. Lei n. 9.612, de 12 de setembro de 2011 “Dispõe sobre a administração e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências”. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação relativa a recursos hídricos. § 1º Para os efeitos desta lei, são consideradas águas subterrâneas as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo, susceptíveis de extração e utilização pelo homem. § 2º As normas de utilização das águas subterrâneas que se destinarem ao consumo humano, através de envasamento, serão regulamentadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CEHIDRO. Art. 2º Na aplicação desta lei e das normas dela decorrentes será considerada a interconexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas, as superficiais e águas meteóricas condicionadas à evolução temporal do ciclo hidrológico.

CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE GESTÃO Art. 3º O gerenciamento das águas subterrâneas compreende: I - a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional; II - a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas; III - a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação.

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Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente –SEMA desenvolverá ações, visando a promoção do gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante: I - a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras captações; II - a proposição e a implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aquíferos, visando ao seu uso sustentado; III - a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários de produtos e serviços.

CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE SEÇÃO I Da Defesa da Qualidade Art. 5º A outorga de Águas Subterrâneas com características especiais, poços jorrantes, termais e surgências, estão sujeitas à resolução especifica a do CEHIDRO. Art. 6º A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam no seu uso racional, na aplicação de medidas de controle da poluição e na manutenção de seu equilíbrio físico-químico e biológico em relação aos demais recursos naturais. Art. 7º Para os efeitos desta lei considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e comprometer o seu uso para fins de abastecimento humano e outros. Art. 8º Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde do público em geral, deverão conter caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aquíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as medidas de proteção e controle a serem adotadas.

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Parágrafo único - Os estudos citados no caput deverão ser contemplados nos Estudos de Impactos Ambientais – EIA, quando do processo de licenciamento da atividade a ser implantada e/ou implementada. Art. 9º A autorização de perfuração de poços tubulares em empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e/ou de potencial poluidor, deverá obrigatoriamente apresentar, para avaliação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente –SEMA, estudos hidrogeológicos específicos do não comprometimento do aquífero a ser explotado. Art. 10 De forma a prevenir a poluição dos recursos hídricos subterrâneos nas áreas de influência de depósitos de combustíveis, aterros sanitários, cemitérios, assim como empreendimentos que geram efluentes perigosos, deverão ser implantados sistemas de monitoramento das águas subterrâneas a cargo do responsável pelo empreendimento e executado conforme projeto aprovado pela SEMA. Art. 11 Os poços de monitoramento deverão ser construídos de acordo com as normas técnica vigentes. Art. 12 O responsável pelo empreendimento elaborará relatórios e fornecerá as informações obtidas no monitoramento qualitativo sempre que for solicitado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente –SEMA. Art. 13 No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento executará os trabalhos necessários para sua recuperação, ficando sujeito às sanções cabíveis, conforme os Arts. 36e 37 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais.

SEÇÃO II Das Áreas de Proteção Art. 14 O órgão gestor de recursos hídricos poderá instituir, com aprovação dos Comitês de Bacias, onde houver, e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, áreas de restrição e controle de uso de águas subterrâneas, desde que tecnicamente justificadas, com ênfase na proteção, conservação e recuperação de: I - mananciais para o abastecimento humano e dessedentação de animais;

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II - ecossistemas, ameaçados pela superexplotação, poluição ou contaminação das águas subterrâneas; III - áreas vulneráveis à contaminação da água subterrânea; IV - áreas com solos ou água subterrânea contaminadas; e V - áreas sujeitas a ou com identificada superexplotação. Art. 15 Para fins desta lei, as áreas de proteção dos aquíferos subterrâneos classifica-se em: I - Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquífero altamente vulnerável à poluição e que se constituem em depósitos de águas essenciais para abastecimento público ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia ou, na sua ausência, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos –CEHIDRO-MT; I - Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras. Art. 16 Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos: I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos, carboquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes potenciais e de grande impacto ambiental; II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas; III - o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). Art. 17 Nos casos de escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente –SEMA poderá: I - proibir novas captações até que o aquífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água; II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação;

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III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único - Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água e a dessedentação de animais, conforme preconiza o Art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 9.433/2007, cabendo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CEHIDRO, estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais, conforme estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 18 Nas áreas de proteção de poços e de outras captações serão instituídos perímetros de proteção sanitária e de alerta contra a poluição.

CAPÍTULO IV DOS ESTUDOS, PROJETOS, PESQUISAS E OBRAS Art. 19 Os estudos hidrogeológicos, projetos e obras de captação de águas subterrâneas serão realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente cadastrados junto a SEMA e habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-MT, exigindo-se o comprovante de Anotações de Responsabilidade Técnica –ART.

CAPÍTULO V DA OUTORGA DE DIREITO DE USO Art. 20 A utilização das águas subterrâneas no Estado de Mato Grosso dependerá da outorga emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA. Art. 21 Para realizar o aproveitamento das águas subterrâneas, o proprietário terá que seguir as disposições desta lei. Art. 22 A outorga não elimina e não subtrai do proponente o dever de requerer a licença ambiental da atividade econômica que se utiliza da água como instrumento para o seu exercício.

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Art. 23. Aquele que pretender perfurar poço tubular no Estado de Mato Grosso, deverá protocolar na SEMA projeto de perfuração que conterá obrigatoriamente os dados solicitados conforme formulário específico disponibilizado pela SEMA. Parágrafo único- Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de dispositivos que permitam a coleta de água na boca do poço, tubo guia para medida de nível da água e laje de proteção sanitária. Art. 24 - O projeto de obra de captação passará por uma análise técnica com vistas à autorização da perfuração. Art. 25 Após a análise do projeto, a SEMA publicará no Diário Oficial do Estado o deferimento ou não da autorização de perfuração. Art. 26 Concluída a obra, o responsável técnico deverá solicitar à SEMA a outorga do direito de uso da água subterrânea. § 1º.Juntamente com o requerimento de solicitação da outorga, deverá ser apresentado o relatório hidrogeológico, conforme modelo específico a ser fornecido pela SEMA, de forma a possibilitar a emissão ou não da respectiva outorga. § 2º.O requerimento para renovação da outorga deverá ser apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de sua validade. Art. 27 Ficam os proprietários de poços perfurados anteriormente a esta lei, obrigados a solicitar à SEMA a outorga de uso da água subterrânea independente de possuírem a licença de operação dos mesmos. Parágrafo único- Para os poços tubulares com licença de operação já emitidas terão efeito de outorga até o prazo de sua vigência. No ato da renovação, o proprietário deverá solicitar a outorga de direito de uso da água. Art. 28 Para que a SEMA possa monitorar a vazão outorgada das águas subterrâneas, fica o outorgado obrigado a instalar e manter dispositivo de medição de vazão na saída da tubulação edutora do poço tubular. Art.29 A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo determinado ou revogada nas seguintes situações: I - descumprimento das condições estabelecidas no ato da outorga; II - necessidade premente de água para atender às situações de calamidades, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

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III - necessidade de se prevenir ou reverter situações de degradação ambiental; IV - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não disponha de fontes alternativas; V - em caso de racionamento de recursos hídricos, conforme regulamento específico; VI - indeferimento ou cassação da licença ambiental se for o caso dessa exigência; VII - a pedido do outorgado; Parágrafo único - A suspensão da outorga implica automaticamente no tamponamento do poço, pelo proprietário, sem que haja indenização a qualquer título; Art. 30 - A outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos: I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos. Art. 31 Ao término do prazo da outorga, caso a mesma não seja renovada, por vontade do proprietário ou por determinação da SEMA, o poço deverá ser adequadamente lacrado por seu responsável técnico, de acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPITULO VI DOS USOS QUE INDEPENDEM DE OUTORGA Art. 32 As seguintes captações subterrâneas independem de outorga: I - para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - captações consideradas insignificantes do ponto de vista de volume, a critério do órgão competente. Art. 33 A dispensa de outorga para as captações consideradas insignificantes respeitará os critérios e demais parâmetros normativos propostos pelos comitês 136


de bacia hidrográfica e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CEHIDRO. Art. 34 Enquanto não forem aprovados os critérios conforme o procedimento definido no parágrafo anterior, a SEMA é a responsável pelo estabelecimento dos critérios para definição das captações consideradas insignificantes. Parágrafo único. Poderá ser objeto de outorga os usos dos recursos hídricos que trata este artigo quando ocorrerem em regiões hidrogeológicas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou qualidade hídrica.

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES SEÇÃO I Da Fiscalização Art. 35 À SEMA compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes.

SEÇÃO II Das Infrações Art. 36 Consideram-se infrações às disposições desta lei: I - derivação ou utilização de recursos hídricos subterrâneos que impliquem em alterações no regime de quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização da SEMA; II - perfuração de poços tubulares sem a devida autorização e/ou operá-lo para a extração de água subterrânea sem o ato de outorga. III - utilização de recursos hídricos subterrâneos ou execução de obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com o projeto apresentado na SEMA; IV - expiração do prazo de validade da outorga sem solicitar a renovação. V - infração às normas estabelecidas na Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, nesta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pela SEMA;

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VI - descumprimento da medida preconizada para Áreas de Proteção ou de Restrição e Controle; VII - infração a outras disposições desta lei e de normas dela decorrentes.

SEÇÃO III Das Sanções Art. 37 O descumprimento das disposições desta lei e das normas dela decorrentes sujeita o infrator às sanções previstas nos Arts. 27 e 28 da Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997. Parágrafo único Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 O usuário de água subterrânea operará a sua captação de modo a assegurar a capacidade do aquífero e a evitar desperdício, podendo a SEMA exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados. Art. 39 Os poços abandonados e aqueles que representem riscos aos aquíferos serão adequadamente tamponados e deverão seguir normas técnicas, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição. Art. 40 Os poços jorrantes serão obrigados a serem totalmente revestidos de acordo com Normas Técnicas e dotados de fechamento hermético para evitar o desperdício de água. Art. 41 A recarga artificial de aquíferos será regulamentada pelo CEHIDRO e dependerá de autorização da SEMA, ficando condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica, sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados e a União, relativamente aos aquíferos também a eles subjacentes e transfronteiriços, objetivando estabelecer normas critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas.

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Art. 43 Fica revogada a Lei nº 8.097, de 24 de março de 2004. Art. 44 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2011.

Silva da Cunha Barbosa Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial29.

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Disponível em: http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_5560.pdf

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4.3. DECRETO n. 336, de 06 de junho de 2007 “Regulamenta a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e adota outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a Lei Estadual nº 6.954 de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos; Considerando, a necessidade de regulamentar a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos do Estado,

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente Decreto disciplina o regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei Estadual nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, incisos XVII e XX do artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 214, de 23 de junho de 2005 e inciso XIII do artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 38, de 21 de novembro de 1995, acrescentado pela Lei Complementar Estadual nº 232, de 21 de dezembro de 2005. Parágrafo único. O regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos direciona-se ao atendimento do interesse social e fundamenta-se na supremacia que o Governo do Estado exerce em seu território, nas matérias de sua competência, para disciplinar, condicionar e restringir, em favor do interesse público, os interesses individuais. Art. 2º A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o Governo do Estado faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos em condições preestabelecidas e por tempo determinado, consistindo em prerrogativa intransferível do Governo do Estado. § 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso. § 2º O Governo do Estado poderá estender o exercício da outorga de direitos de uso às águas de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada nos

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termos do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. § 3º O direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e ao uso racional da água pelo empreendimento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga e demais disposições estabelecidas neste regulamento. § 4º A outorga de direito de uso não gera privilégios ou direitos oponíveis ao Governo do Estado, consistindo em ato unilateral por meio do qual se consente a utilização de recursos hídricos, condicionada aos enunciados da Lei Estadual nº. 6.945/97 e deste regulamento. § 5º A outorga não exime o seu titular da obtenção do licenciamento ambiental e da observância da legislação ambiental vigente. Art. 3º A emissão da outorga obedecerá, no mínimo, às seguintes prioridades: I - o interesse público, avaliado em função dos critérios técnicos definidos no art. 6º deste Decreto; II - a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Ao Poder Público Estadual compete, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 6.945/97 e incisos XVII e XX do artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 214/05, a análise e emissão da outorga de direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água de seu domínio por meio de autorizações.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO Art. 5º A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, vinculando-se aos seguintes objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

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I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

CAPÍTULO IV DOS USOS SUJEITOS À OUTORGA Art. 6º Os seguintes usos ou interferências em recursos hídricos estão sujeitos à outorga, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários: I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Parágrafo Único. Para efeitos da aplicação deste regulamento, entende-se que a utilização de recursos hídricos, mediante a transposição de bacias ou subbacias hidrográficas, inclui-se dentre os usos correspondentes às derivações e captações de água, de que trata o inciso I deste artigo. Art. 7º O uso das águas subterrâneas é passível de outorga, e deverá ser requerido após a execução da obra de perfuração do poço tubular de acordo com os procedimentos definidos pela legislação.

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Art. 8° Para efeito deste decreto consideram-se as seguintes definições: I - Água Subterrânea: Água presente no subsolo ocupando a zona saturada dos aquíferos, e movendo-se sob o efeito da força gravitacional. Difere da água do solo, pois nesta as forças que a comandam são as eletroquímicas, tais como capilaridade e adsorção; II - Aquífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior em condições naturais; III - Bacia Hidráulica: o espaço ocupado pela massa de água de um reservatório, até o limite de seu sangradouro; IV - Bacia Hidrográfica: espaço geográfico natural delimitado pelas partes mais altas do terreno, o divisor de águas, dentro do qual toda a água escorre em direção a uma mesma foz ou vazante; V - Corpo de Água ou Corpo Hídrico: massa de água subterrânea ou de superfície cuja quantidade pode variar ao longo do tempo, compreendendo cursos d’água, aquíferos e reservatórios naturais ou artificiais; VI - Ciclo Hidrológico: Sistema pelo qual a natureza faz a água circular do oceano para a atmosfera e daí para os continentes, de onde retorna, superficial e subterraneamente, ao oceano; VII - Derivação: qualquer utilização dos recursos hídricos, com ou sem retirada de água, com ou sem bombeamento e com ou sem lançamento de efluentes; VIII - Disponibilidade Hídrica: diferença entre o volume outorgável e o volume outorgado; IX - Drenagem: Feição linear negativa, produzida por água superficial de escorrência, e que modela a topografia de uma região; X - Geração de Energia Hidrelétrica: uso dos recursos hídricos para fins de aproveitamento de potenciais hidráulicos destinados à produção de energia; XI - Hidrômetro: dispositivo de medição de vazão, utilizado em rede de distribuição de água e em poço tubular; XII - Lançamento em Corpo de Água: lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com a finalidade de sua diluição, transporte ou disposição final;

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XIII - Monitoramento: Acompanhamento periódico através de observações sistemáticas de um atributo, de um problema ou situação através da quantificação das variáveis que o caracterizam. O monitoramento determina os desvios entre normas preestabelecidas (referenciais) e as variáveis medidas; XIV - Obra Hidráulica: qualquer obra capaz de alterar o regimento natural das águas ou as suas condições qualitativas ou quantitativas; XV - Outros Usos: usos de recursos hídricos que alterem o regime, a qualidade ou a quantidade de um corpo d’água, inclusive a execução de obras ou serviços que configurem interferência e impliquem na alteração do regime, da quantidade ou da qualidade de um corpo d’água superficial ou subterrâneo; XVI – Recursos Hídricos: Quantidade das águas superficiais e/ou subterrâneas, presentes em uma região ou bacia, disponíveis para qualquer tipo de uso; XVII - Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça o uso dos recursos hídricos e responda legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga, bem como aquele que faz uso dos recursos hídricos independentemente de outorga; XVIII - Vazão (Hidrogeologia): Volume de água, medido em litros por segundo ou metros cúbicos por hora, que é retirado de um poço, por meio de uma bomba ou compressor. A vazão pode ser natural, como no caso de uma fonte ou nascente, ou em poços tubulares com condições de artesianismo; XIX - Volume Outorgado: volume não disponível para novas outorgas em função de outorgas já emitidas no corpo hídrico, devendo ser sempre igual ou inferior ao volume outorgável; XX - Volume Outorgável: máximo volume que pode ser outorgado em um corpo hídrico e cujo montante é composto pela soma do volume já outorgado com o volume ainda disponível para outorga.

CAPÍTULO V DOS USOS INDEPENDENTES DE OUTORGA Art. 9° Os seguintes usos ou interferências em recursos hídricos independem de outorga:

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I – para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente, a critério do órgão competente; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes, a critério do órgão competente. § 1º - A dispensa de outorga para os usos considerados insignificantes respeitará os critérios e demais parâmetros normativos propostos pelos comitês de bacia hidrográfica e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos CEHIDRO. § 2º - Enquanto não forem aprovados os critérios conforme o procedimento definido no parágrafo anterior, a SEMA é a responsável pelo estabelecimento dos critérios para definição dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes. § 3º - Poderão ser objeto de outorga os usos dos recursos hídricos que trata este artigo quando ocorrerem em bacias hidrográficas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou qualidade hídrica ou quando o somatório dos usos citados nos incisos I, II ou III representarem percentual elevado de consumo em relação à vazão do respectivo corpo d’água.

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DE OUTORGA Art. 10. O processamento administrativo dos requerimentos de outorga, sempre que cabível, deverá articular-se com os procedimentos de licenciamentos, concessões, permissões e autorizações relativas a meio ambiente e aproveitamento de recursos naturais, com os seguintes objetivos: I - observar as competências das instituições públicas envolvidas, com vistas a compartilhar informações e compatibilizar procedimentos de análise e decisão em suas esferas de competência; II - promover condições para que a análise dos requerimentos obedeça a trâmites técnicos e administrativos encadeados de forma a possibilitar a avaliação, em profundidade, do conjunto de legislações, regulamentos, normas, planos, programas e demais disposições que devem orientar as decisões da SEMA; 145


III - agilizar a tramitação e análise dos processos, com a introdução de mecanismos de acompanhamento e controles administrativos, voltados ao atendimento das necessidades dos requerentes, de forma que o exercício dessas funções se vincule à estratégia de modernização da administração pública. Art. 11. A SEMA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 9.433/97. § 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. § 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, renováveis por uma única vez. Art. 12. Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, serão respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de autorização: I - até 02 (dois) anos, para o início da implantação do empreendimento objeto da outorga; II - até 06 (seis) anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado; III - até 35 (trinta e cinco) anos, para vigência da outorga de direito de uso. § 1º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza e do porte do empreendimento, levandose em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento. § 2º Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 3º O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado, pela SEMA, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. § 4º As outorgas de direito de uso dos recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.

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Art. 13. Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá promover, junto à SEMA, a prévia obtenção de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, observando-se o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000. § 1º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será transformada, automaticamente, pela SEMA, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica. Art. 14. A SEMA dará publicidade aos pedidos de outorga, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso. Art. 15. A SEMA manterá acessíveis ao público os registros dos processos de requerimento de outorga de direitos de uso em tramitação e das outorgas concedidas. Art. 16. A análise técnica dos requerimentos de outorga de direitos de uso está condicionada aos seguintes critérios: I - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográficas; II - ao enquadramento dos corpos de água em classes de uso; III - à preservação dos usos múltiplos dos recursos hídricos; IV - à manutenção, quando for o caso, das condições adequadas ao transporte aquaviário. Parágrafo Único. Os critérios técnicos para a análise e emissão das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, envolvendo as vazões de referência e percentuais outorgáveis, serão estabelecidos pelo CEHIDRO, mediante proposta da SEMA. Art. 17. A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico visando à gestão integrada dos recursos hídricos. Parágrafo Único - Nas outorgas de direitos de uso das águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas, visando evitar o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aquíferos e dos corpos de água superficiais a eles interligados.

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Art. 18. A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa pela SEMA, de forma parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da autorização; II – ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água; VII - não pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos. Art. 19. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos se extingue, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - morte do usuário, quando for pessoa física; II – extinção da pessoa jurídica; III - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação; e IV - indeferimento dos pedidos de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação LI ou da Licença de Operação - LO ou o cancelamento da Licença de Operação - LO ou, ainda, se outras autorizações necessárias ao empreendimento não forem emitidas. Parágrafo único. No caso inciso do I, será concedido prazo de 06 (seis) meses, a contar do falecimento do usuário, para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga, que se estenderá até o final do prazo originário da mesma. Art. 20. Na ocorrência dos eventos mencionados nos incisos III a VI do artigo 18 deste regulamento, definidos como eventos que resultem em demandas superiores à oferta de recursos hídricos, numa bacia, sub-bacia ou seção de

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corpo hídrico, a SEMA poderá, utilizando-se o mecanismo da suspensão da outorga de direitos de uso, instituir regime de controle especial do uso de recursos hídricos pelo período que se fizer necessário. § 1º Qualquer usuário que, em função dos eventos mencionados no caput, verse impedido da utilização dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas pelo respectivo ato de autorização, poderá solicitar junto a SEMA, providências para o estabelecimento do regime de controle especial. § 2º Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para abastecimento humano, dessedentação de animais, preservação da fauna e atividades econômicas, nessa ordem. § 3º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações e derivações de água e impostas restrições aos lançamentos de cargas e ao uso da água para diluição de efluentes. § 4º O regime de controle especial será implementado de acordo com os seguintes critérios gerais: a) atendimento às normas e procedimentos instituídos, pela SEMA, em regulamento próprio; b) estabelecimento de prioridades para acesso à água, dentre os usos e usuários não contemplados no parágrafo 2º deste artigo. Art. 21. São obrigações do outorgado: I - utilizar os recursos hídricos nos termos da autorização de direitos de uso e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no ato administrativo de outorga; II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação, manutenção e operação inadequadas dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da autorização de direitos de uso de recursos hídricos; III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as obras e serviços decorrentes dos usos autorizados; IV - instalar, manter e operar os dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento mínimo, na forma determinada pela SEMA, a fim de que sejam resguardados os interesses dos usuários estabelecidos a montante ou a jusante;

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V - instalar e operar, quando preconizados no ato de outorga, estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, nas condições especificadas pela SEMA, encaminhando-lhe os dados medidos e os resultados de análises laboratoriais; VI - operar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas; VII - cumprir os prazos fixados pela SEMA para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais; VIII - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção a autorização de direitos de uso de recursos hídricos; IX - comunicar à SEMA as ocorrências de alterações na Razão Social do outorgado, a fim de se proceder à regularização da outorga de direitos de uso. Art. 22. A SEMA poderá exigir, a seu critério, no ato de autorização de direitos de uso de recursos hídricos, que o usuário, às suas expensas, providencie a implantação de dispositivos, instalações e procedimentos para o monitoramento dos usos outorgados. Art. 23. Os critérios e valores dos emolumentos referentes aos custos de análise, publicação e vistoria dos processos de outorga serão instituídos por meio de Instrução Normativa da SEMA. Art. 24. A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das normas da legislação da Política Estadual de Recursos Hídricos será exercida pela SEMA. § 1º O exercício, pela SEMA, da atividade de fiscalização das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, estrutura-se por meio das seguintes atividades: a) inspeções e vistorias em geral; b) levantamentos, avaliações e comparações, com os usos autorizados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados; c) medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água; d) verificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades;

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e) lavratura de Autos de Infração. § 2º No exercício de ação fiscalizatória ficam asseguradas aos agentes de fiscalização da SEMA a entrada e a permanência pelo tempo que se tornar necessário em estabelecimentos públicos ou privados. § 3º Para o desempenho das atividades de fiscalização, a SEMA poderá articular-se com: a União e demais Estados da Federação; órgãos e instituições das administrações estaduais e municipais.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 25. A SEMA, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste regulamento, deverá estar apta a proceder à tramitação e a análise dos requerimentos de outorga. Art. 26. A SEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação deste regulamento, deverá publicar Instrução Normativa disciplinando os procedimentos administrativos e emolumentos a serem aplicados para os processos de solicitação de outorgas. Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República30 31. Blairo Borges Maggi Governador do Estado Luis Henrique Chaves Daldegan Secretário de Estado do Meio Ambiente

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Disponível em: http://oads.org.br/leis/2912.pdf

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Procedimento de outorga: http://www.sema.mt.gov.br/index.php?option=com_docman&Itemid=260

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5. MATO GROSSO DO SUL 5.1. Lei n. 2.406, de 29 de janeiro de 200232. “Institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A política Estadual dos Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei.

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 2º A Política Estadual dos Recursos Hídricos tem por finalidade: I - assegurar, em todo o território do Estado, a necessária disponibilidade de água, para os atuais usuários e gerações futuras, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos; II - promover a compatibilização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - promover a prevenção e defesa contra os eventos hidrológicos críticos, de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou prejuízos econômicos ou sociais; IV - incentivar a preservação, conservação e melhoria quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos.

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Publicada no Diário Oficial nº 5.907, de 30 de dezembro de 2002.

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CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º Para atendimento de suas finalidades, a Política Estadual dos Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes princípios: I - a água é um recurso natural limitado, bem de domínio público e dotado de valor econômico; II - todos os tipos de usuários terão acesso aos recursos hídricos, devendo a prioridade de uso observar critérios sociais, ambientais e econômicos; III - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de implementação da Política Estadual dos Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; IV - a gestão dos recursos hídricos do Estado será descentralizada e deverá contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade. Parágrafo único. O uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano e a dessedentação de animais.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 4º São diretrizes básicas de implementação da Política Estadual dos recursos hídricos: I - a gestão dos recursos hídricos do Estado deve proporcionar o uso múltiplo das águas, observando-se os aspectos de quantidade e qualidade adequadas às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das regiões; II - a integração da gestão das bacias hidrográficas com todos os processos do ciclo hidrólogo, águas superficiais e subterrâneas em seus aspectos de qualidade e quantidade; III - a compatibilização da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental;

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III - a compatibilização da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental realizada em conformidade com o ZEE/MS; (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 20) IV - a articulação do planejamento dos recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regionais, estadual e nacional; V - a articulação e integração especial com órgãos ou entidades regionais, nacionais e internacionais; VI - o estabelecimento de rateio dos custos das obras e aproveitamentos múltiplos, de interesse coletivo ou comum, entre os beneficiários; VII - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo. Art. 5º O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e Municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente: I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, aquicultura, turismo, recreação, esportes e lazer; II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas; III - a proteção da flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 6º São instrumentos da Política Estadual dos Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual dos Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; V - o Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos. 154


SEÇÃO I Do Plano Estadual dos Recursos Hídricos Art. 7º O Plano Estadual dos Recursos Hídricos tem por objetivo fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual dos recursos hídricos, contemplando os seguintes aspectos: I - observância das diretrizes da Política Nacional dos Recursos Hídricos; II - diagnóstico da situação dos recursos hídricos do Estado; III - avaliação de alternativas de crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; IV - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; V - metas de racionalização de uso, aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos; VI - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; VII - prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos; VIII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; IX - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vista à proteção dos recursos hídricos; X - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento e o monitoramento; XI - programação de investimentos em pesquisas, projetos e obras relativos à utilização, recuperação, conservação e proteção dos recursos hídricos; XII - programas de monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas;

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XIII - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

XIV - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos definidos mediante articulação técnica e financeira com a União, Estados e países fronteiros, bem como com organizações não-governamentais nacionais ou internacionais; XV - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo. Art. 8º O Plano Estadual dos Recursos Hídricos será elaborado por bacia hidrográfica pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e aprovado pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos. Parágrafo único. As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos constarão nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento do Estado.

SEÇÃO II Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, tem por objetivo: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes; III - fornecer elementos para a fixação do valor da outorga e cobrança pelo uso das águas. Parágrafo único. As classes de corpos de água serão estabelecidos pela legislação ambiental.

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SEÇÃO III Da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos Art. 10. O regime de outorga de direito ao uso dos recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos das águas e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 11. Estão sujeitos a outorga pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, dentre outros estabelecidos pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, os seguintes usos do recurso: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º A outorga, nos casos de usos insignificantes, deverá ser substituída por Comunicação de Obra ao Órgão Concedente, sempre que tiver formulário próprio assinado por responsável técnico, excetuados os casos de usos dos recursos hídricos com potencial de grande interferência no meio ambiente. § 2º O órgão fiscalizador disporá, no caso da Comunicação de Obra prevista no parágrafo anterior, do prazo de 30 (trinta) dias para fiscalizar o empreendimento ou exigir maiores providências, findos os quais, não havendo contradição oficial, considerar-se-á o empreendedor autorizado a realizar a obra proposta. Art. 12. O regulamento estabelecerá os critérios e diretrizes do cadastramento e outorga de que se refere o artigo anterior. Art. 13. A outorga e a utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e transporte hidroviário observará o disposto no § 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 14. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos dos Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo

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de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Art. 15. As Secretarias de Estado, por delegação de competência e anuência do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, poderão conceder outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio da União e poderão, ainda, descentralizar suas ações, delegando esse e outros poderes aos seus representantes nos comitês e subcomitês locais e regionais. Art. 16. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não-cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de manutenção das características de navegabilidade do corpo de água. Art. 17. A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos far-se-á por prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, renovável. Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas que são inalienáveis, mas o simples direito de uso.

SEÇÃO IV Da Cobrança pelo Uso dos recursos hídricos Art. 19. A cobrança pelo uso da água é um instrumento gerencial a ser aplicado pela sua utilização e tem por objetivo: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; 158


III - disciplinar a localização dos usuários, visando à conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante; IV - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos mananciais;

V - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos dos recursos hídricos; VI - promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde foram arrecadados. Art. 20. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverá ser implantada por bacia hidrográfica, a partir de proposta dos correspondentes comitês, cujos valores serão definidos, ouvidos os comitês locais, pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos. § 1º São considerados insignificantes e serão isentos da cobrança pelo direito de uso da água as capacitações e derivações empregadas em processo produtivo agropecuário, assim como os usos destinados à subsistência familiar rural ou urbana, mantida, em todos os casos, entretanto, a obrigatoriedade de cadastramento no órgão outorgante. § 2º Serão adotados mecanismos de compensação e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade igual ou superior àquela determinada em legislação e normas regulamentares. § 3º As captações e derivações de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, quando devolvidas ao leito hídrico, deverão sê-lo em grau de pureza igual ou superior ao captado ou derivado. Art. 21. Estão sujeitos à cobrança todos aqueles que utilizam os recursos hídricos. § 1º A utilização dos recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos habitacionais, distribuídos no meio rural, estará isenta de cobrança quando independer de outorga de direito de uso, conforme legislação específica. § 2º Os responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos aos usuários finais enquadrados por estes serviços, como objeto de tarifa social.

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§ 3º Serão enquadrados na tarifa social todos os usuários domésticos, mediante cadastro efetuado pelo serviço público de distribuição de água e critérios por estes definidos. § 4º Até a implantação da tarifa social pelo serviço público de abastecimento de água não serão repassados parcelas relativas à cobrança aos usuários finais que recebem por rede, até 20 m³ (vinte metros cúbicos) por mês. Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados. I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos dos recursos hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado. § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, de modo benéfico a coletividade. Art. 23. As agroindústrias que dispuserem de sistema próprio de captação, tratamento e reciclagem de água, com projetos aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, serão isentas da cobrança pelo direito de uso da água. § 1º Para fazer jus à isenção, as agroindústrias deverão comprovar, ao órgão estadual competente, por meio de projeto técnico detalhado, a existência do sistema de que trata o caput deste artigo. § 2º Os beneficiários da isenção ficarão obrigados a manter os equipamentos de tratamento de reciclagem de água em perfeitas condições de funcionamento, atendendo, inclusive, às determinações das autoridades competentes para alterar o projeto, quando for o caso. § 3º Verificando-se, a qualquer tempo, que a agroindústria infringiu quaisquer das condições sob as quais lhe foi conferida a isenção, o benefício será imediatamente cancelado, cobrando-se-lhe as taxas pelo uso da água, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis pela infração das leis que protegem o meio ambiente. 160


Art. 24. Os produtores rurais que mantiverem sistema de irrigação de lavouras estarão isentos da cobrança pelo direito do uso da água, desde que comprovado o aumento da produtividade agrícola do beneficiário e a não poluição da água.

SEÇÃO V Do Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos Art. 25. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, órgão responsável pelo desenvolvimento, manutenção e atualização do Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos, publicará bianualmente, em Relatório de Qualidade, os dados relativos a qualidade e quantidade dos recursos hídricos de domínio do Estado, informando sobre sua disponibilidade e demanda no território sul-mato-grossense. Art. 26. O Sistema de Informações dos Recursos Hídricos é um sistema permanente de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes. Parágrafo único. Os dados gerados serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 27. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.

TÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO Art. 28. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos com a finalidade de promover a execução da Política Estadual dos Recursos

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Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil, devendo atender aos princípios constantes da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e legislações decorrentes e complementares, bem como desta Lei. Art. 29. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos: I - o Conselho Estadual dos recursos hídricos; II - os Comitês das Bacias Hidrográficas; III - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e a Secretaria de Estado da Produção; IV - as Agências de Águas.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I Do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos Art. 30. Fica instituído o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, órgão de instância superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Art. 31. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos terá sua composição definida no regulamento, assegurada a participação de 33% (trinta e três por cento) de membros do Poder Público, 33% (trinta e três por cento) de representantes das Organizações Civis dos recursos hídricos e 34% (trinta e quatro por cento) de representantes dos usuários dos recursos hídricos. Art. 32. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido por: I - um Presidente, que deverá ser escolhido por seus membros, entre os representantes das Secretarias de Estado que o compõem; II - um Secretário-Executivo, que deverá ser eleito entre e pelos próprios membros do Conselho. Art. 32. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido: (redação dada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005)

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I - pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente; (redação dada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005) II - por um representante do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, na qualidade de Secretário-Executivo. (redação dada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005) Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos deverá, obrigatoriamente, enviar à Assembléia Legislativa, para apreciação, relatório semestral de suas atividades e dos Comitês de Bacia. Art. 33. Ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos compete: I - exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, à implantação e ao acompanhamento da política dos recursos hídricos no Estado; II - promover a articulação do planejamento dos recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional e dos setores usuários; III - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação; IV - arbitrar e decidir sobre conflitos entre os Comitês das Bacias Hidrográficas; V - aprovar o Plano Estadual dos recursos hídricos, na forma estabelecida por esta Lei; VI - opinar na celebração de convênios, acordo e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento do setor; VII - estabelecer as normas e os critérios para outorga, cobrança pelo uso da água e o rateio dos custos entre os beneficiários das obras e aproveitamento múltiplo ou interesse comum; VIII - atuar como instância recursal nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica; IX - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; X - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e a Política Estadual dos Recursos Hídricos;

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XI - deliberar sobre projetos de aproveitamento dos recursos hídricos que extrapolem o âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica no território de Mato Grosso do Sul; XII - acompanhar a execução do Plano Estadual dos Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; XIII - constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos para assessorá-lo nos trabalhos; XIV - deliberar sobre os relatórios técnicos da situação dos recursos hídricos do Estado; XV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos; XVI - aprovar a criação de Agências de Águas, a partir de propostas de respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas; XVII - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional dos Recursos Hídricos e perante órgãos e entidades federais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso do Sul; XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos.

SEÇÃO II Dos Comitês de Bacia Hidrográfica Art. 34. Os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos deliberativos e normativos, no âmbito das bacias hidrográficas, serão instituídos em rios de domínio do Estado, por meio de Resolução do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, mediante indicação das comunidades locais da bacia respectiva. Art. 35. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas: I - propor planos, programas e projetos para utilização dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica; II - decidir conflitos entre usuários, atuando como primeira instância de decisão; III - deliberar sobre formalização de projetos de aproveitamento dos recursos hídricos;

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IV - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; V - aprovar o Plano dos recursos hídricos da bacia e acompanhar a sua execução; VI - propor ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamento de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, de acordo com o domínio destes; VII - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; VIII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum e coletivo; IX - aprovar o orçamento anual da Agência de Águas, na área de sua atuação e com observância da legislação e das normas aplicáveis; X - aprovar a criação de Subcomitês de Bacias Hidrográficas de sua área de atuação, a partir de proposta de usuário e de entidades civis, podendo ainda, quando julgar conveniente e indispensável, constituir unidades especializadas de trabalho ou de serviços, bem como câmaras técnicas cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidas em ato de criação; XI - estimular a formação de consórcios intermunicipais e de associações de usuários na área de atuação da bacia, bem como prestigiar ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não-governamentais que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia; XII - sugerir a celebração de convênios, acordos e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais; XIII - contribuir com sugestões e alternativas para a aplicação de parcela regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual dos Recursos Hídricos; XIV - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento e decisão do Conselho Estadual dos recursos hídricos compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos. Art. 36. Os Comitês das Bacias Hidrográficas terão suas composições e atribuições definidas em regimento aprovado pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, garantida a participação paritária de representantes da sociedade civil e dos usuários, além de representantes da Fundação Nacional

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do Índio - FUNAI, e das comunidades indígenas residentes naqueles comitês cujo território abranja terras indígenas. Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

SEÇÃO III Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo Art. 38. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, além das atribuições legais já conferidas: I - implantar o Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos do Estado de mantê-lo atualizado; II - publicar, anualmente, dados sobre a situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos do Estado; III - desenvolver estudos de engenharia, aspectos sócio econômicos, ambientais e no campo do Direito da Água para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado; IV - promover o controle, a proteção e ações para a recuperação dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas; V - fomentar a captação e coordenar a aplicação dos recursos financeiros; VI - cumprir e fazer cumprir as legislações pertinentes a recursos hídricos e direito das águas; VII - propor critérios de prioridades de investimentos na área dos recursos hídricos, ouvidas as sugestões dos Comitês de Bacias Hidrográficas; VIII - prestar assistência técnica ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, aos Comitês de Bacias Hidrográficas e aos Municípios; IX - elaborar os planos diretores de bacias hidrográficas, promovendo a divulgação; X - cadastrar e acompanhar a execução de obras de usos múltiplos de águas;

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XI - participar das reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com direito a voto nas decisões, orientando na busca de soluções aos conflitos e problemas; XII - coordenar e acompanhar a execução das diretrizes preconizadas no Plano Estadual dos Recursos Hídricos; XIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento e decisão do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos. Art. 39. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, assegurará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

SEÇÃO IV Das Agências de Águas Art. 40. As Agências de Águas exercerão a função de secretaria-executiva e terão a mesma área de atuação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas. Parágrafo único. A criação das Agências de Águas será autorizada pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas. Art. 41. A criação da Agência é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - prévia existência do Comitê de Bacia Hidrográfica; II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em área de atuação. Art. 42. Compete às Agências de Águas, no âmbito de sua área de atuação: I - manter balanço atualizado da disponibilidade dos recursos hídricos; II - manter o cadastro de usuários dos recursos hídricos; III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

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IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água, encaminhando-os à instituição financeira responsável pela administração desse recursos; V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em área de sua atuação; VI - alimentar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; VII - celebrar, por sugestão dos Comitês de Bacias Hidrográficas, convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; VIII - elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; X - elaborar o Plano Diretor dos recursos hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas; XI - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para remessa ao Conselho Estadual dos recursos hídricos; b) os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

CAPÍTULO III DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 43. Para os efeitos desta Lei, são consideradas organizações civis dos recursos hídricos: I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários dos recursos hídricos;

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III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área dos recursos hídricos; IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; V - outras organizações reconhecidas pelos Conselhos Nacional ou Estadual dos Recursos Hídricos. Art. 44. Para integrar o Sistema Estadual dos Recursos Hídricos, as organizações civis dos recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.

TÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 45. Fica criado o Fundo Estadual dos Recursos Hídricos com o objetivo de dar suporte financeiro à execução da Política Estadual dos Recursos Hídricos e ações correspondentes, regendo-se pelas disposições desta Lei e seus regulamentos. Art. 46. Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos: I - receitas decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos; II - resultados da cobrança das infrações cometidas à legislação dos recursos hídricos e de controle da poluição das águas; III - oriundos do Estado e dos Municípios por disposição legal; IV - transferências da União, de Estados ou de países, destinados à execução de planos e programas dos recursos hídricos de interesse comum; V - compensação financeira que o Estado recebe em decorrência da exploração hidroenergética, em conformidade com o que estabelece o art. 20, § 1º da Constituição Federal e legislação específica; VI - recursos provenientes de: a) apoio de organizações civis dos recursos hídricos, nacionais e internacionais;

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b) organizações internacionais;

governamentais

e

não-governamentais,

nacionais

ou

VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; VIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais e de acordos intergovernamentais; IX - retorno de operações de crédito com os órgãos e entidades estaduais, municipais e privados; X - produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações dos seus recursos; XI - contribuições de melhorias de beneficiados por serviços e obras de aproveitamento e controle dos recursos hídricos; XII - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos menearas; XIII - outras receitas a ele destinadas. Art. 47. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos aprovará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos. Art. 48. O Fundo Estadual dos Recursos Hídricos será administrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, que observará as normas da legislação orçamentária, contábil e financeira pertinentes.

TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 49. Constitui infração das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso concedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; II - iniciar a instalação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações de regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem

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prévia outorga e licenciamento ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI - utilizar-se dos recursos hídricos com o prazo de validade de outorga vencido; VII- infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Art. 50. Por infração a qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional à gravidade da infração, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislações próprias; III - suspensão administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação de outorga, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos, margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código das Águas ou tamponar os poços de extração de águas subterrâneas.

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§ 1º Sempre que a infração cometida resultar em prejuízo a serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Da aplicação das sanções previstas nesta Lei caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. § 4º Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 43 poderão receber delegação do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competências das Agências de Águas, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. Art. 52. O Poder Executivo deverá estimular e desenvolver ações que visem à educação ambiental no tocante ao uso dos recursos naturais e a divulgação ampla do sistema de gerenciamento dos Recursos Hídricos. Art. 53. O Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, para atendimento às disposições desta Lei, aplicará, quando e como couber, o regime de concessão, permissões e autorizações previsto nas leis federais, sem prejuízo da legislação estadual aplicável. Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Gestão com associação civil de usuários dos recursos hídricos, que se revestir das exigências e condições estabelecidas nesta Lei, a qual vincular-se-á à Administração Pública Estadual, por cooperação, no gerenciamento dos recursos hídricos da

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bacia hidrográfica de domínio do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de janeiro de 200233. José Orcírio Miranda Dos Santos Governador

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Disponível em: http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca8470 4256c0b00651e9d/3682da1a63abd78904256cda006399ed?OpenDocument

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5.2. DECRETO n. 13.990, de 02 de julho de 201434 “Regulamenta a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Considerando a necessidade de implantar instrumento de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado,

DECRETA: Art. 1º As águas de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, superficiais e subterrâneas, definidas no art. 7º, inciso II, da Constituição Estadual, estão sujeitas ao regime de outorga de direito de uso dos recursos hídricos de que tratam os Arts. 10 a 18 da Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, conforme as normas estabelecidas neste regulamento. Parágrafo único. O Governo do Estado poderá estender o exercício da outorga de direitos de uso às águas de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto considera-se: I - uso de recursos hídricos: aquele decorrente de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água; II - usuário: pessoa física, jurídica ou espólio, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 2.406, de 2002; III - açude: bacia escavada objetivando a coleta de água pluvial;

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Publicado no Diário Oficial nº 8.707, de 3 de julho de 2014, páginas 4 a 6.

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IV - barramento/barragem/represa: estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotada de mecanismos de controle, com a finalidade de obter a elevação do seu nível de água ou de criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões; V - derivação/rego d’água: retirada de porção de água, proveniente de qualquer corpo hídrico por meio de um canal; VI - captação: retirada de porção de água, proveniente de qualquer corpo hídrico, por mecanismo de bombeamento; VII - Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos (CEURH): conjunto de registros de pessoas físicas, jurídicas ou espólio que utilizam água bruta superficial ou subterrânea sob o domínio do Estado de Mato Grosso do Sul; VIII - águas de domínio Estadual: águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, nos termos da lei, as decorrentes de obras da União; IX - efluentes: água residual que flui de um reservatório ou de uma estação de tratamento. Art. 3º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o Poder Executivo Estadual faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos, em condições pré-estabelecidas e por tempo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, considerando as legislações especificas vigentes. § 1º Compete ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), outorgar e fiscalizar o direito de uso de recursos hídricos. § 2º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso. § 3º O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências de outros órgãos e entidades competentes. Art. 4º O regime de outorga de direito ao uso dos recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo do uso das águas superficiais e subterrâneas, e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

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§ 1º O direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e ao uso racional da água, garantindo o uso múltiplo e a preservação dos ecossistemas. § 2º A outorga de direito de uso de recursos hídricos estará condicionada às prioridades de uso, estabelecidas nos Planos dos Recursos Hídricos, e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. § 3º A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico, visando à gestão integrada dos recursos hídricos. Art. 5º Estão sujeitos à outorga: I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Parágrafo único. Os critérios gerais para outorga de direitos de uso de recursos hídricos serão propostos pelo IMASUL, e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MS). Art. 6º Independe de outorga de direito de uso: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações/regos d’água, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes; IV - as águas pluviais acumuladas em açudes.

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§ 1º As acumulações, derivações/regos d’água, captações e lançamentos serão considerados insignificantes conforme proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, de acordo com o domínio destes, aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 2º Na ausência de disposição específica do respectivo comitê de bacia, conforme definido no § 1º deste artigo, a proposição caberá ao IMASUL e a aprovação ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 3º Poderão ser objeto de outorga o uso dos recursos hídricos de que trata este artigo, quando ocorrer em bacias hidrográficas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou de qualidade hídrica, ou quando o somatório do uso insignificante representar percentual elevado de consumo, em relação à vazão do respectivo corpo de água. Art. 7º O direito de uso de recursos hídricos será outorgado em duas etapas distintas denominadas outorga preventiva e outorga de direito de uso, incorporadas em um único processo administrativo. § 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos, mas se destina a reservar a vazão passível de ser outorgada, possibilitando aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. § 2º No caso de extração de água subterrânea a outorga preventiva corresponde à autorização para perfuração de poço. § 3º No caso do uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, a outorga preventiva corresponde à declaração de reserva de disponibilidade hídrica (DRDH). § 4º Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, a outorga preventiva deverá ser obtida antes do requerimento de licença prévia, e a outorga de direito de uso de recursos hídricos antes do requerimento da licença de operação. § 5º A emissão das outorgas obedecerá à prioridade da data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou da interferência pleiteada e a necessidade de complementação de informações. Art. 8º Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) deverá promover, perante o IMASUL, a prévia obtenção de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica.

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Parágrafo único. A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será transformada em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou à empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica, mediante solicitação formal, respeitado o disposto no § 4º do art. 7º deste Decreto. Art. 9º Os empreendimentos que utilizam água e se encontram devidamente licenciados ou em processo de licenciamento, e aqueles isentos de licenciamento ambiental deverão requerer a outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos deste Regulamento. § 1º Terão prioridade na análise os pedidos de outorga de direito de uso de água, após a efetivação do cadastro estadual de usuário de recursos hídricos, conforme prazo estabelecido em edital de convocação. § 2º Não estarão sujeitos à sanção, em razão do uso dos recursos hídricos, os detentores de licença de operação com prazo de vigência não expirado. § 3º Os empreendimentos, que utilizam água e que não estejam de acordo com os critérios estabelecidos no art. 4º deste Decreto, terão prazo estabelecido no ato de outorga, para as devidas adequações. Art. 10. Os prazos de vigência das outorgas serão fixados em função da natureza, da finalidade e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento, respeitando os limites máximos de: I - até três anos, para a outorga preventiva, podendo ser renovada, até o prazo máximo de seis anos; II - até trinta e cinco anos para a outorga de direito de uso. § 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica, bem como suas prorrogações, vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou do ato administrativo de autorização, respeitados os prazos máximos definidos neste artigo. § 2º Os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data da publicação do ato administrativo na Imprensa Oficial do Estado. § 3º O prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderá ser ampliado quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

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Art. 11. O ato administrativo das outorgas concedidas será publicado na Imprensa Oficial do Estado no qual deverão constar, no mínimo: I - identificação do outorgado; II - localização geográfica e hidrográfica, quantidade e finalidade de uso do recurso hídrico; III - prazo de vigência; IV - condições em que a outorga poderá cessar seus efeitos legais, observada a legislação pertinente; V - circunstâncias em que poderá ocorrer a suspensão parcial ou total, em definitivo ou por prazo determinado, da outorga em observância em observância ao disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 2.406, de 2002, e no art. 14 deste Decreto. Art. 12. O outorgado deverá implantar e manter o monitoramento da vazão captada e ou lançada e da qualidade do efluente, encaminhando à autoridade outorgante os dados observados ou medidos na forma estabelecida no ato da outorga. Art. 13. As informações técnicas referentes aos dados e aos estudos hidrológicos, hidrogeológicos e outros de acordo com a finalidade de uso deverão ser fornecidas por profissionais devidamente habilitados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Art. 14. Toda empresa que execute perfuração de poço tubular profundo deverá ser cadastrada no IMASUL e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme Decisão Normativa nº 59, de 9 de maio de 1997, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Art. 15. A outorga de direito de uso poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de prevenir ou de reverter grave degradação ambiental;

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V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de manutenção das características de navegabilidade do corpo de água, VII - indeferimento ou cassação de licença ambiental. § 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos ou em pareceres técnicos, que comprovem a necessidade do ato. § 2º A suspensão de outorga, prevista neste artigo, implica o corte ou a redução das quantidades outorgadas. Art. 16. A outorga de direito de uso, extingue-se, sem qualquer direito de indenizações ao usuário, nas seguintes condições: I - morte do usuário - pessoa física; II - falência judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica; III - prazo de validade da outorga expirado, sem que tenha havido solicitação de renovação. § 1º No caso do disposto no inciso I deste artigo, os herdeiros ou o inventariante do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a outorga, deverão solicitar em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito a substituição da titularidade, que manterá seu prazo e condições originais. § 2º Quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), de que trata o § 1º deste artigo, será emitido e publicado novo ato administrativo em nome deste(s). Art. 17. São obrigações do outorgado: I - utilizar os recursos hídricos nos termos da outorga de direito de uso e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no ato administrativo de outorga; II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação, manutenção e operação inadequadas dos usos, dos empreendimentos, das atividades ou das intervenções objeto da outorga de direito de uso de recursos hídricos;

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III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as obras e serviços decorrentes dos usos outorgados; IV - operar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas; V - cumprir os prazos fixados pelo IMASUL para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais; VI - manter no local do empreendimento, da atividade, da obra ou da intervenção a outorga de direito de uso de recursos hídricos; VII - comunicar ao IMASUL a não utilização dos recursos hídricos por um período superior a três anos e as ocorrências de qualquer alteração na Razão Social (titularidade) do outorgado. Art. 18. A renovação da outorga deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data limite de sua vigência. § 1º A renovação será efetivada mediante ato administrativo, mantendo-se as mesmas condições e finalidades da outorga original. § 2º Cumpridos os termos do caput, se a autoridade outorgante não houver se manifestado expressamente a respeito do pedido de renovação, até a data de término da outorga, fica esta automaticamente prorrogada, até que ocorra o deferimento ou o indeferimento do referido pedido. Art. 19. A alteração das condições da outorga poderá ocorrer a pedido do usuário, mediante solicitação expressa, e somente será atendido se estiver em conformidade com as normas, critérios e prioridades vigentes. Art. 20. A transferência da outorga a terceiros, poderá ser requerida, desde que conservadas as mesmas condições da outorga original, e quando aprovada, será objeto de novo ato administrativo indicando o novo titular. Parágrafo único. A transferência da outorga não isenta o outorgado de responder por infrações cometidas durante o prazo em que exerceu o direito de uso. Art. 21. O IMASUL manterá acessíveis ao público os registros dos processos de requerimento de outorga de direito de uso em tramitação e das outorgas concedidas, bem como de dados atualizados de disponibilidade hídrica, em seu site www.imasul.ms.gov.br.

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Art. 22. O processo de requerimento de outorga será arquivado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou os documentos solicitados pelo IMASUL, após noventa dias contados da notificação. Art. 23. Os critérios e valores dos emolumentos referentes aos custos de análise, publicação e vistoria dos processos de outorga serão instituídos por regulamento especifico para este fim. Art. 24. Constitui infração das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso concedida pelo IMASUL, salvo as hipóteses previstas no art. 6º deste Decreto; II - iniciar a instalação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações de regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem outorga de direito de uso, salvo as hipóteses previstas no art. 6º deste Decreto; III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga de direito de uso; IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI - utilizar-se dos recursos hídricos com o prazo de validade de outorga vencido; salvo os pedidos de renovação já protocolizados tempestivamente; VII - infringir normas estabelecidas no regulamento deste Decreto e demais regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos estabelecidos pelo IMASUL; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 25. Por infração a qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das

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solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional à gravidade da infração, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislações próprias; III - suspensão administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e à proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação de outorga, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos, margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código das Águas, ou tamponar os poços de extração de águas subterrâneas. § 1º Sempre que a infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º No caso do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Da aplicação das sanções previstas neste Decreto caberá recurso, em primeira instância, ao IMASUL e, em segunda instância, a um colegiado a ser definido pelo órgão gestor, nos termos do regulamento. § 4º Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. Art. 26. A fiscalização do direito de uso de recursos hídricos estrutura-se por meio das seguintes atividades: I - inspeções e vistorias em geral; II - levantamentos, avaliações e comparações, com os usos outorgados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados;

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III - medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água; IV - verificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades; V - lavratura de Autos de Infração. Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizatória ficam asseguradas aos fiscais ambientais do IMASUL a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados. Art. 27. As outorgas preventivas e de direito de uso dos recursos hídricos relativas a atividades setoriais, poderão ser objeto de resolução, em consonância com o disposto neste Decreto. Art. 28. O IMASUL estabelecerá em normas e em regulamentos os critérios e os procedimentos de requerimentos, de análise e de monitoramento necessários à obtenção do direito de uso de recursos hídricos. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 2 de julho de 2014. André Puccinelli Governador do Estado Sérgio Seiko Yonamine Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, em exercício35.

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Disponível em: http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/1b758e65922af3e9 04256b220050342a/a50ea25df2c6ac0304257d0a0049e625?OpenDocument

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5.3. Lei n. 3.183, de 21 de fevereiro de 200636 “Dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências”. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação relativa a recursos hídricos. § 1º Para os efeitos desta lei, são consideradas águas subterrâneas as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo, susceptíveis de extração e utilização pelo homem. §2º Quando as águas subterrâneas, por razões de suas qualidades físico-químicas e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como águas minerais, a sua utilização será regida tanto pela legislação federal quanto pela legislação estadual relativa à saúde pública, assim como pelas disposições específicas desta lei. § 3º As normas de utilização das águas subterrâneas que se destinarem ao consumo humano, através de envasamento, serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA). Art. 2º Na aplicação desta lei e das normas dela decorrentes será considerada a interconexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas e as superficiais, condicionada à evolução temporal do ciclo hidrológico.

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Publicada no Diário Oficial nº 6.676, de 22 de fevereiro de 2006.

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CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE GESTÃO Art. 3º O gerenciamento das águas subterrâneas compreende: I- a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional; II- a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas; III- a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação. Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) desenvolverá ações visando a promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante: I - a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras captações; II - a proposição e a implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aquíferos, visando ao seu uso sustentado; III - a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários de produtos e serviços.

CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE SEÇÃO I Da Defesa da Qualidade Art. 5º A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam seu uso racional, a aplicação de medidas de controle da poluição e a manutenção de seu equilíbrio físico-químico e biológico em relação aos demais recursos naturais. Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e comprometer o seu uso para fins de abastecimento humano e outros. Art. 7º Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e 186


radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde do público em geral, deverão conter caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aquíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as medidas de proteção e controle a serem adotadas. Art. 8º A implantação ou ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e/ou de potencial poluidor, deverá obrigatoriamente apresentar, para avaliação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), estudos hidrogeológicos das disponibilidades hídricas e do não comprometimento do aquífero a ser explorado. Art. 9º As áreas com depósitos de resíduos construídos no solo e com efluentes perigosos serão dotadas de sistema de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), que conterá: I - a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento; II - a forma de coleta de amostras, a frequência de amostragem, os parâmetros e os métodos analíticos a serem adotados; III - a espessura da zona saturada e a direção de escoamento do aquífero freático, assim como a identificação das eventuais interconexões com outras unidades aquíferas. Art. 10. O responsável pelo empreendimento elaborará relatórios e fornecerá as informações obtidas no monitoramento qualitativo sempre que for solicitado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA). Art. 11. No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento executará os trabalhos necessários para sua recuperação, ficando sujeito às sanções cabíveis, conforme os arts. 27 e 28 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais.

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SEÇÃO II Das Áreas de Proteção Art. 12. Quando, tanto no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas quanto no interesse dos serviços públicos de abastecimento de água ou também por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o órgão outorgante do direito de uso poderá, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir áreas de proteção e controle, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer as distâncias mínimas entre estes e tomar outras medidas que o caso requeira. Art. 13. Para fins desta lei, as áreas de proteção dos aquíferos subterrâneos classificam-se em: I- Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquífero altamente vulnerável à poluição e que se constituem em depósitos de águas essenciais para abastecimento público ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia ou, na sua ausência, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; II- Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras. Art. 14. Nas áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos: I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos, carboquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes potenciais e de grande impacto ambiental; II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas; III - o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). Art. 15. Nos casos de escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) poderá: I - proibir novas captações até que o aquífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água;

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II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação; III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único. Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais. Art. 16. Nas áreas de proteção de poços e de outras captações, serão instituídos perímetros de proteção sanitária e de alerta contra a poluição.

CAPÍTULO IV DOS ESTUDOS, PROJETOS, PESQUISAS E OBRAS Art. 17. Os estudos hidrogeológicos, projetos e obras de captação de águas subterrâneas serão realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-MS), exigindo-se o comprovante de Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, observado o art. 18 desta lei.

CAPÍTULO V DA OUTORGA DE DIREITO DE USO SEÇÃO I Da Licença de Execução Art. 18. É obrigatória a obtenção da licença da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) para obras de captação de água subterrânea com profundidade superior a 50m e diâmetro a partir de 4 polegadas. Parágrafo único. Aquele que tiver perfurado ou pretender perfurar poço tubular fica sujeito ao licenciamento na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), renovável a cada 5 anos.

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Art. 19. Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolizados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) para análise detalhada, com vista à concessão ou não de licença. Art. 20. O uso das águas subterrâneas estaduais dependerá da autorização administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA). Art. 21. A execução das obras destinadas à captação de água subterrânea e sua operação obedecerão à seguinte ordem: I - aprovado o requerimento da obra de perfuração do poço ou de trabalhos destinados à pesquisa mineral ou ao aproveitamento de água subterrânea, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) expedirá a Licença Prévia (LP), seguida da Licença de Instalação (LI); II - concluída a obra, independentemente dos resultados obtidos, o responsável técnico pela execução deverá apresentar relatório pormenorizado, acompanhado do boletim de análise físico-química e bacteriológica da água. § 1º As análises de qualidade da água deverão obrigatoriamente conter no mínimo os seguintes parâmetros: I - pH, Condutividade Elétrica, Temperatura da Água, Coliformes Fecais e Totais, Turbidez, Dureza Total, Alcalinidade Total, Sólidos Totais Dissolvidos (STD), Nitrato (NO3), Cloreto (Cl-) e Ferro Total (Fe). § 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), através de resolução, poderá solicitar outros parâmetros de análise de água, de acordo com a especificidade de cada região do Estado. Art. 22. Os valores referentes ao licenciamento serão instituídos através de resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA). Parágrafo único. A soma dos valores dos serviços referente à expedição da Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco) UFERMS.

SEÇÃO II Das Concessões e Autorizações Art. 23. A utilização das águas subterrâneas estaduais depende de:

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I - concessão administrativa, quando a água se destinar a uso de utilidade pública; II - autorização administrativa, quando a água se destinar à finalidade diversa da prevista no inciso anterior. Parágrafo único. As normas gerais para emissão da outorga de água serão definidas por resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).

CAPÍTULO VI DO CADASTRO Art. 24. Para a perfuração de novas obras de captação de água subterrânea com profundidade inferior a 50 m e diâmetro de até 6 polegadas, fica obrigatório o seu cadastramento na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) imediatamente após a conclusão da obra. § 1º O cadastramento deverá proceder de acordo com os dados solicitados pelo Sistema de Informações de Águas Subterrâneas (SIAGAS). § 2º Os valores referentes ao cadastramento serão instituídos através de resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA). § 3º Poderá a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), mediante resolução, estabelecer o Licenciamento Ambiental nos municípios ou regiões críticas em águas subterrâneas, independentemente da profundidade ou do diâmetro da obra de captação.

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES SEÇÃO I Da Fiscalização Art. 25. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes.

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SEÇÃO II Das Infrações Art. 26. Consideram-se infrações às disposições desta lei: I- derivação ou utilização de recursos hídricos subterrâneos que impliquem em alterações no regime, na quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA); II - executar a perfuração de poços tubulares para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; III - utilizar-se de recursos hídricos subterrâneos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com o licenciamento protocolado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA); IV - deixar expirar o prazo de validade de Licença de Operação, sem solicitar a devida renovação; V - infringir normas estabelecidas nesta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA); VI - descumprir medida preconizada para Áreas de Proteção ou de Restrição e Controle; VII - infringir outras disposições desta lei e de normas dela decorrentes.

SEÇÃO III Das Sanções Art. 27. Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentar, referente à execução de obras e/ou serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, bem como pelo não atendimento a determinações legais, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem ou enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, variando de 100 a 10.000 UFERMS;

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III - embargo administrativo, até que sejam executados os serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - revogação da outorga, para reposição ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, observadas no que forem aplicáveis as disposições da legislação federal em vigor. § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento d’água, danos à saúde ou à vida e ao meio ambiente ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não será inferior à metade do valor máximo cominado; § 2° Nos casos dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração Pública para tornar efetivas as medidas neles previstas. Art. 28. As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas como leves, graves e gravíssimas, levando em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator. § 1° As multas simples ou diárias, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas: I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS, nas infrações leves; II - de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFERMS, nas infrações graves; III - de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFERMS, nas infrações gravíssimas. § 2º Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer para sua prática ou beneficiar-se. § 3º. Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

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CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. Os proprietários de captações de águas subterrâneas, com profundidade inferior a 50m e diâmetro inferior a 6 polegadas, já existentes, em operação ou paralisadas, ficam obrigados a cadastrá-la na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), no prazo máximo de 365 dias, a partir da data de entrada em vigor desta lei. § 1º Para o cadastramento será utilizado Memorial de Caracterização do Poço Tubular, a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA). § 2º Para o cadastramento no prazo estipulado, será vedado o pagamento de qualquer taxa à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA). § 3º Aqueles que se cadastrarem após o prazo estipulado no caput deste artigo estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta lei. Art. 30. O usuário de água subterrânea operará a sua captação de modo a assegurar a capacidade do aquífero e a evitar desperdício, podendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados. Art. 31. Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de dispositivos que permitam a coleta de água na boca do poço e medida de nível da água. Art. 32. Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, os concessionários desses serviços deverão enviar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) as análises físico-químicas e bacteriológicas da água. Art. 33. Os poços abandonados e aqueles que representem riscos aos aquíferos serão adequadamente tamponados e deverão seguir normas técnicas, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição. Art. 34. Os poços jorrantes deverão ser revestidos de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e dotados de fechamento hermético para evitar o desperdício de água. Art. 35. As escavações, sondagens, obras para pesquisa, lavra mineral ou para outros fins que atingirem águas subterrâneas terão tratamento idêntico ao de

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captações ou ao de poços abandonados que tenha cessado a atividade minerária, de forma a preservar e conservar os aquíferos. Art. 36. A recarga artificial de aquíferos dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e fica condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados e a União, relativamente aos aquíferos também a eles subjacentes e transfronteiriços, objetivando estabelecer normas critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas. Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário37 38. Campo Grande, 21 de fevereiro de 2006. Deputado - Londres Machado Presidente

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Disponível em: http://www.imasul.ms.gov.br/wp-content/uploads/sites/74/2015/11/LEI-N%C2%BA-31832006.pdf 38

MANUAL DE OUTORGA: http://www.imasul.ms.gov.br/wp-content/uploads/sites/74/2015/06/Manual_ outorga_dezembro.pdf

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