Lei 029 de 29 03 1999

Page 1

CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA

FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos Termos do Artigo 65, Parágrafos 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 220, § 2º, do Regimento Interno. LEI N. 029, DE 29/03/1999. (D.O.E. 07.04.1999 – N. ..., Ano ....) DISPÕE sobre a obrigatoriedade das lojas de departamentos, hipermercados e similares manterem banheiros públicos femininos e masculinos em suas dependências.

Art. 1º Ficam obrigadas as lojas de departamento e similares a manterem banheiros públicos femininos e masculinos em lugar de fácil acesso e com placas indicativas. Art. 2º Os banheiros terão que conter um box para deficientes respeitado todas as especificações técnicas. Art. 3º As lojas de departamentos e similares deverão adaptar suas instalações no prazo de 60 dias após a publicação desta Lei. Art. 4º O não cumprimento implicará em penalidades previstas em Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus, 29 de março de 1999. Ver. MESSIAS DA SILVA SAMPAIO Presidente Ver. JOEL PEREIRA DA SILVA 1° Vice-Presidente Ver. ISAAC TAYAH 2º Vice-Presidente Verª. ANA Mª NASCIMENTO DE OLIVEIRA 1ª Secretária Ver. NELSON RAIMUNDO DE O. AZEDO 2° Secretário Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.04.1999.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.