CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, Parágrafo 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, § 2º, do Regimento Interno: LEI Nº 145 , DE 17 / 12 /2004
(D.O.M. 23.12.2004 – N. 1146, Ano V) DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, no âmbito do município de Manaus, abrirem mais cedo para atender a pensionistas públicos, especialmente idosos e deficientes. Art. 1° - Os estabelecimentos bancários localizados no âmbito do Município de Manaus, a partir da vigência da presente lei, abrirão suas agências uma hora mais cedo, às oito horas, com o objetivo exclusivo de atender a pensionistas públicos, especialmente idosos e deficientes. Art. 2° - Quem desrespeitar esta legislação estará sujeito à multa de 500 UFM’s, cobrada em dobro em caso de reincidência, nesse caso, também, com suspensão do alvará de funcionamento por seis meses. Art. 3° - Para a aplicação desta lei, o Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas, federais, estaduais, etc. Art. 4° - Qualquer repartição pública municipal receberá reclamações a respeito, cabendo à Casa Civil da Prefeitura Municipal de Manaus a adoção das providências cabíveis. Parágrafo Único - A reclamação recebida será encaminhada à Casa Civil da Prefeitura Municipal de Manaus no prazo máximo de 24 horas à Casa Civil, sob pena de responsabilidade. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus, 17 de dezembro de 2004.
Ver. PAULO NASSER Presidente Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA 1ª Vice-Presidente Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO 2ª Vice-Presidente Ver. WALTER LIRA PEREIRA 1º Secretário Ver. SILDOMAR ABTIBOL, 2º Secretário Ver. JOÃO MARINHO MONTEIRO NUNES 3º Secretário