CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, Parágrafo 8°, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 192, § 2°, do Regimento Interno: LEI N° 085, DE 09/12/2002.
(D.O.M. 11.12.2002 – N. 653, Ano III) INSTITUI a colocação de placas indicativas da profundidade em piscinas públicas, balneários e parques náuticos no âmbito do município de Manaus e dá outras providências. Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Manaus, obrigada, através dos órgãos competentes no âmbito do município, a adotar normas e procedimentos para a identificação da profundidade e dimensões das piscinas, balneários e parques náuticos. Art. 2° - A identificação das piscinas, balneários e parques náuticos, será feita por meio de placas, nas quais deverão conter informações sobre sua dimensão e profundidade. Art. 3° - O órgão competente deverá ainda providenciar a fiscalização da instalação e conservação das referidas placas, em lugar visível e de fácil acesso. § 1° - Todo e qualquer descumprimento do previsto no CAPUT deste artigo acarretará em multa de 60 UFM’s, além da imediata interdição das instalações incursas, até a sua comprovada regularização. Art. 4° - Entende-se por piscinas públicas, balneários e parques náuticos todas as instalações aquáticas de lazer, de uso público, em clubes, associações, escolas e similares. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus, 09 de dezembro de 2002.
Ver. NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO Presidente Ver. ISAAC TAYAH 1º Vice-Presidente Ver. FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES 2º Vice-Presidente Ver. EVANDRO PAULO DE SOUZA HADDAD 1º Secretário Ver. RÔMULO FERNANDES DA SILVA 2º Secretário