Lei 070 de 08 04 2002

Page 1

C ÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS D IRETORIA L EGISLATIVA FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, Parágrafo 8°, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 192, § 2°, do Regimento Interno: LEI N° 070, DE 08/04/2002.

(D.O.M. 09.04.2002 – N. 487, Ano III) PROÍBE depósito prévio para internação em clínicas e hospitais públicos ou privados no Município de Manaus e dá outras providências. Art. 1° - Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Município de Manaus. Art. 2° - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Art. 3° - O descumprimento do "caput" do artigo 1° sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFM's, para cada caso comprovado de exigência de depósito. Art. 4° - Os estabelecimentos mencionados no art. 1° ficam obrigados a afixar em local visível, na área da recepção, cópia da presente Lei. Parágrafo Único - O descumprimento da obrigação contida neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no art. 3°. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 08 de abril de 2002

Ver. NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO Presidente Ver. RÔMULO FERNANDES DA SILVA 2º Secretário


This document was created with Win2PDF available at http://www.daneprairie.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.