CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, Parágrafo 8°, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 192, § 2°, do Regimento Interno: LEI N° 065, DE 22/01/2002.
(D.O.M. 23.01.2002 – N. 438, Ano III) OBRIGA as empresas que operam com financiamentos, no município de Manaus, a imprimir nos carnês a informação de que o pagamento antecipado da prestação assegura desconto e dá outras providências. Art. 1° - As empresas que operarem com financiamento, no município de Manaus, ficam obrigadas a imprimir nos carnês de pagamento a informação de que o pagamento antecipado da prestação assegura um desconto, conforme preceitua o parágrafo 2°, do artigo 52, da Lei 8.078/90 ou Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único - Os valores referentes aos descontos também deverão ser impressos com os percentuais correspondentes a cada dia antecipado, mediante a redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos. Art. 2° - O descumprimento deste ato normativo implicará em multa de 15 UFM's, aplicada em dobro em casos de reincidência. Art. 3° - As empresas terão o prazo de trinta dias, após a publicação da regulamentação desta Lei, para se adequarem a sua observância. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus, 22 de janeiro de 2002
Ver. NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO Presidente