Lei 151 de 20 12 2004

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CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, §8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, §2º, do Regimento Interno: LEI Nº 151, DE 20 / 12 /2004

(D.O.M. 23.12.2004 – N. 1146, Ano V) DISPÕE sobre a obrigatoriedade de acompanhante-auxiliar, com maioridade civil, para os proprietários de veículos que prestam serviços de Transporte Escolar e dá outras providências. Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do município de Manaus, a obrigatoriedade de acompanhante-auxiliar para proprietários de veículos que prestam serviço de Transporte Escolar. Art. 2° - A obrigatoriedade desta Lei incide sobre todos os veículos que prestam serviço de Transporte Escolar regularizados junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU. Art. 3° - O acompanhante-auxiliar deverá ter maioridade civil, carteira de habilitação condizente com o veículo regularizado junto à EMTU e será responsável pela condução do estudante até o interior da Escola. § 1° - Fica terminantemente proibido que o acompanhante-auxiliar deixe o estudante no portão, na calçada ou nos arredores do estabelecimento de ensino. § 2° - A entrega da guarda do estudante deverá ser feita a um funcionário do estabelecimento de ensino. Art. 4° - O acompanhante-auxiliar deverá ser cadastrado junto à EMTU, no departamento apropriado, devendo usar, no veículo de Transporte Escolar, crachá de identificação expedido pelo órgão. Art. 5° - A fiscalização desta Lei caberá à Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU, através de departamento competente já existente. Art. 6° - O não cumprimento desta Lei por parte dos proprietários de veículos que prestam serviços de Transporte Escolar regularizado junto à EMTU incorrerá em: I - advertência escrita por ocasião da primeira ocorrência; I - multa de meio salário-mínimo vigente na segunda ocorrência; III - multa de um salário-mínimo vigente na terceira ocorrência; IV - suspensão temporária de um dia do serviço junto à EMTU a partir da quarta ocorrência; V - suspensão temporária de uma semana do serviço junto à EMTU a partir da quinta ocorrência. VI - suspensão temporária de um mês do serviço junto à EMTU a partir da sexta ocorrência até a décima-nona ocorrência; VII - cassação da autorização expedida pela EMTU para transporte escolar na vigésima ocorrência. Art. 7° - Para efeito de orientação aos pais sobre como será feita a condução escolar de seus filhos, a EMTU deverá publicar semestralmente as ocorrências verificadas, contendo: I - número da autorização do veículo junto à EMTU; II - nome do proprietário da autorização de transporte escolar junto à EMTU;


CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA III - placa e marca do veículo regularizado junto à EMTU; IV - nome fantasia da Empresa de Transporte, quando existir. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se as disposições contrárias.

Manaus, 20 de dezembro de 2004.

Ver. PAULO NASSER Presidente Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA 1ª Vice-Presidente Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO 2ª Vice-Presidente Ver. WALTER LIRA PEREIRA 1º Secretário Ver. SILDOMAR ABTIBOL, 2º Secretário Ver. JOÃO MARINHO MONTEIRO NUNES 3º Secretário


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