Lei 108 de 29 12 2003

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, Parágrafo 8°, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, § 2°, do Regimento Interno: LEI N. 108, DE 29/12/2003.

(D.O.M. 15.01.2004 – N. 919, Ano V) OBRIGA a afixação de placa informativa do direito à meia entrada nos estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses e esportivos. Art. 1° - Ficam obrigados os estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses e esportivos a afixarem placa informativa em espaços de grande visibilidade próximo ao local de venda de ingressos, com a seguinte mensagem: “Todo estudante portador de identidade estudantil tem direito a 50% de abatimento em estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses e esportivos, independentemente de preço ou promoção”. Art. 2° - O descumprimento às determinações do artigo anterior implicará as seguintes sanções: I – multa de 2000 (duas mil) UFIR’s; II – multa de 4000 (quatro mil) UFIR’s; III – suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 dias; IV – cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 3° - As placas informativas deverão atender aos padrões estabelecidos pelo Poder Público Municipal. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 29 de dezembro de 2003. Ver. PAULO NASSER Presidente em exercício


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