Edited by Foxit Reader Copyright(C) by Foxit Software Company,2005-2007 For Evaluation Only.
CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, §8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, §2º, do Regimento Interno: LEI Nº 137, DE 17 / 12 /2004
(D.O.M. 23.12.2004 – N. 1146, Ano V) AUTORIZA o estacionamento em frente às farmácias, hospitais e clínicas e similares por tempo limitado, no âmbito do município de Manaus. Art. 1° - Fica autorizado o estacionamento em frente às farmácias, hospitais, clínicas e similares em caso de urgência e emergência, sem especificação de horário. Art. 2° - O estacionamento nesses locais fica limitado ao máximo de dez minutos. Parágrafo Único - A autorização mencionada no Art. 1º desta Lei é para as vias onde o estacionamento é proibido. Art. 3° - A fiscalização e aplicação de multas pela infração do período estabelecido fica sob a responsabilidade dos órgãos competentes. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Manaus, 17 de dezembro de 2004.
Ver. PAULO NASSER Presidente Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA 1ª Vice-Presidente Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO 2ª Vice-Presidente Ver. WALTER LIRA PEREIRA 1º Secretário Ver. SILDOMAR ABTIBOL, 2º Secretário Ver. JOÃO MARINHO MONTEIRO NUNES 3º Secretário