Lei 141 de 17 12 2004

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CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, §8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, §2º, do Regimento Interno: LEI Nº 141, DE 17 / 12 /2004.

(D.O.M. 23.12.2004 – N. 1146, Ano V) ESTABELECE horário para o serviço de distribuição de gás doméstico e bebidas nas vias de escoamento e centro da cidade de Manaus e dá outras providências. Art. 1° - A presente Lei estabelece horário para o serviço de distribuição de gás doméstico e bebidas nas principais vias de escoamento e artérias do centro da cidade de Manaus. Art. 2° - O horário permitido para o serviço de embarque e desembarque dos produtos especificados por esta Lei será entre às 17h e 7h. Art. 3° - A fiscalização desta Lei, no que diz respeito ao horário, caberá ao Departamento Municipal de Trânsito. Art. 4° - O não cumprimento do horário estabelecido configura infração classificada no art. 187 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito). Art. 5° - A infração acarretará aos condutores e proprietários de veículos às sanções previstas no art. 256 do Código Brasileiro de Trânsito. Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 17 de dezembro de 2004.

Ver. PAULO NASSER Presidente Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA 1ª Vice-Presidente Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO 2ª Vice-Presidente Ver. WALTER LIRA PEREIRA 1º Secretário Ver. SILDOMAR ABTIBOL, 2º Secretário Ver. JOÃO MARINHO MONTEIRO NUNES 3º Secretário


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