CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, §8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, §2º, do Regimento Interno: LEI Nº 146, DE 17 / 12 /2004.
(D.O.M. 23.12.2004 – N. 1146, Ano V) DISPÕE sobre a proibição de venda casada de telefones e linhas, salvo por interesse do comprador. Art. 1° - Fica terminantemente proibida, a partir da vigência desta lei, a venda casada de aparelhos telefônicos e linhas telefônicas no âmbito do município de Manaus. Art. 2° - Todas as lojas de revenda de aparelhos e linhas telefônicas, seja qual for a espécie, manterão vendas separadas, de aparelhos e linhas. Art. 3° - Somente no caso do comprador decidir por uma compra casada, aparelho/linha telefônica, poderá essa negociação ser realizada. Parágrafo Único. A manifestação da vontade do comprador, no caso descrito no caput deste artigo, será feita por escrito. Art. 4°- As empresas que desrespeitarem esta legislação serão multadas em 500 (quinhentas) UFM’s, cobradas em dobro em caso de reincidência. Parágrafo Único. A empresa contra a qual se registrar mais do que 05 (cinco) casos de reincidência por mês, terá seu alvará de funcionamento cassado por 60 (sessenta) dias. Art. 5° - Para a execução desta Lei, o Executivo Municipal manterá convênio, sem despesas para o Município, com outras entidades, públicas ou privadas, especialmente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e o Ministério Público, Estadual ou Federal. Art. 6° - Qualquer órgão da Prefeitura Municipal de Manaus poderá receber as denúncias a respeito, para encaminhá-las, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, ao setor competente. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 17 de dezembro de 2004.
Ver. PAULO NASSER Presidente Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA 1ª Vice-Presidente Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO 2ª Vice-Presidente Ver. WALTER LIRA PEREIRA
CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA 1º Secretário Ver. SILDOMAR ABTIBOL, 2º Secretário Ver. JOÃO MARINHO MONTEIRO NUNES 3º Secretário