Lei 147 de 17 12 2004

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CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, Parágrafo 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, § 2º, do Regimento Interno: LEI Nº 147, DE 17 / 12 /2004

(D.O.M. 23.12.2004 – N. 1146, Ano V) ESTABELECE procedimento a ser adotado por supermercados, hipermercados, mercadinhos e estabelecimentos comerciais similares instalados no município de Manaus, referente a prestação de informação sobre prazo de validade dos produtos e mercadorias vendidas em oferta e promoção no mesmo anúncio do preço e dá outras providências. Art. 1° - Fica estabelecido procedimento a ser adotado por supermercados, hipermercados, mercadinhos e estabelecimentos comerciais similares instalados no Município referente a prestação de informação do prazo de validade dos produtos e mercadorias vendidas em oferta e promoção. Art. 2° - A informação sobre o prazo de validade deve constar no mesmo anúncio do preço e ser do mesmo tamanho, coloração ou qualquer outro elemento característico de destaque do preço do produto em oferta ou promoção. Art. 3° - O não cumprimento do procedimento acarretará as sanções previstas no Art. 56, seus incisos e parágrafo único da Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Manaus, 17 de dezembro de 2004.

Ver. PAULO NASSER Presidente Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA 1ª Vice-Presidente Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO 2ª Vice-Presidente Ver. WALTER LIRA PEREIRA 1º Secretário Ver. SILDOMAR ABTIBOL, 2º Secretário Ver. JOÃO MARINHO MONTEIRO NUNES 3º Secretário


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