Arisp Jus #7

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Ano I

No 7

Novembro/2016

Informativo jurídico especializado

José de Mello Junqueira ENTREVISTA

O senhor é um profissional renomado – desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo – e professor reconhecido – diretor da Fadi Sorocaba. Na sua opinião, quais são os principais atributos de um bom profissional do Direito (juiz, promotor, advogado, tabelião, registrador)? O Direito, em sua acepção de plexo de normas que impõem obrigações e atribuem faculdades aos homens em sua vida social, exige profissionais que operem e façam aplicá-lo a todos os fenômenos sociais. Daí ensejar o Direito um leque bem amplo e aberto de especialização e atuação a escolher. Exorbitaria de nosso objetivo, elencar atributos de cada profissional especializado porque os fenômenos jurídicos são quase infinitos e de vária ordem. Em qualquer das áreas que vier atuar, no entanto, exige-se do profissional capacidade de compreensão e reflexão dos fatos jurídicos, aplicando-lhes a regra de

conduta mais adequada. O profissional do Direito, e o registrador que se insere nessa categoria, deverá sempre estar atualizado, com formação humanística e ética, capaz de assumir uma postura crítica frente à norma, adequando-a à realidade socioeconômica emergente, hoje deveras complexa. Cabe a ele uma visão interdisciplinar de todo o direito, não se cingindo a um juridicismo, ser apenas um jurista, pois se assim o for, será antes de tudo, como já disse Sassoferrato, um asno. A prática pedagógica meramente expositiva deverá mudar ante a atual sociedade em constante transformação, exigindo uma politização da função profissional, não sendo possível separar-se o direito da norma das exigências políticas, econômicas, sociais e culturais e, assim, formando os novos profissionais.

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Aproveitando a enorme vivência jurídica do Sr., em especial como magistrado, gostaríamos de saber como vê a magistratura do passado, do presente e do futuro? Toda comparação tem sua importância. Dela advêm sempre resultados positivos conforme sua abordagem. Antigamente ser Juiz de Direito era a ambição de muitos bacharéis, que não se importavam com os salários. Era vocacionado, tanto que assistíamos promotores de justiça fazendo concurso para a magistratura, ainda que fossem enfrentar situações de trabalho bem mais dificultosas. O Juiz trabalhava em suas próprias residências, não lhes era disponibilizado gabinete ou assessor. O serviço exigia dedicação total inclusive aos sábados e domingos, se não nas próprias férias. O Juiz era mais formalista, apegado ao Direito posto. Hoje, a procura pela magistratura tem-se orientado, em parte, pela segurança e estabilidade do trabalho, com salários razoáveis para uma vida saudável, embora discreta. É comum falar-se “em meu tempo” para enaltecer-se o passado como se tivesse sido melhor do que hoje. Não é bem assim. O Juiz de hoje tem-se mostrado capaz, atualizado e com uma cultura até superior, sempre procurando sua atualização. Trabalha muito, embora os meios sejam mais adequados, com a ajuda da informática. O Juiz do futuro tem de ser melhor preparado pelos Tribunais, inclusive, em sua ética, exigindo-se nos concursos conhecimento da vida pregressa do candidato, de forma mais rigorosa. O Juiz do passado não tinha, o enfrentamento de problemas sociais. Hoje a responsabilidade social do Juiz é maior, mesmo porque as transformações sociais levou-os a uma nova postura em suas decisões, inclusive, política. O Juiz não pode ser insensível aos problemas sociais e políticos e deles se esperam uma atuação firme nesse sentido. Em março de 2016, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil. O senhor acredita que as alterações promovidas pela Lei 13.105/2015 serão benéficas ao sistema? Acredita que o processo terá seu término em tempo razoável, inclusive alcançando a 2

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satisfação do direito reconhecido por sentença? As alterações contidas no Novo Código de Processo Civil, de certa forma, são benéficas. O NCPC traz novidades, dentre elas a nova forma de contagem dos prazos, ensejando maior tempo para os advogados, já tão assoberbados com os apuros dessa difícil profissão. É nítida a preocupação do novo texto com a conciliação e solução consensual dos conflitos, por meio de mediação, o que deverá ser estimulado por todos os envolvidos no processo, juízes, advogados e membros do Ministério Público. Tanto é assim que o réu não é citado, em regra, para apresentar resposta e sim para que compareça à audiência de conciliação e mediação. Há várias inovações procedimentais importantes, segundo ilustra o professor Alberto Carlos Maestro Junior, como a estabilização da tutela provisória, em suas formas de urgência e de evidência que, com o tempo se evidenciará, na prática, de grande utilidade para a consecução e solução do conflito. Quanto à petição inicial houve alterações benéficas em seus requisitos formais, exigindo novos dados e qualificação das partes, de modo a indicar se vivem em união estável, seu endereço eletrônico, e se o autor desconhece toda a qualificação da parte contrária, poderá requerer diligências para sua obtenção (art.319). São várias as inovações que acredito trarão celeridade e benefícios ao procedimento à busca da solução da pretensão inicial, como redução das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento; implementação da taxa judiciária, evitando-se a deserção; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; instituição formal da figura amicus curiae; novidades sobre honorários de advogado, agora caracterizado verba pertencente ao advogado; forças vinculantes dos precedentes; mandato de resolução de demandas repetitivas, inserção da reconvenção no próprio texto da contestação. Enfim, visualiza-se uma melhoria que só o tempo confirmará. O Novo Código de Processo Civil trará algum grande impacto para a atividade registral? Ao perpassar os olhos pelo NCPC encontramos algumas novidades, e de certa forma, importantes para a atividade registral. A primeira está em seu art. 1071 que introduziu em


nosso sistema, pelo acréscimo do art. 216-A à Lei de Registros Públicos, a usucapião administrativa extrajudicial. A inovação tem sua lógica. Se a pessoa que tem a posse do imóvel, de forma incontestada e continuamente, adquire-lhe a propriedade, nada obsta tal fato seja declarado por quem é dotado de fé pública e tem atribuições legais de garantir publicidade, autenticidade de fatos e atos que produzem efeitos jurídicos. O NCPC não se limita a essa inovação. O artigo 495 prevê a hipoteca judiciária (art. 466, caput do CPC/73), registrável com a apresentação de cópias da sentença perante o registro de imóveis, dispensada a ordem judicial, declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

na fase de cumprimento da sentença e no art. 829, § 1º, relativa à execução fundada em título extrajudicial. De idêntica forma, o registro de arresto e sequestro de imóveis, medidas que passaram a ter natureza de tutela provisória da urgência cautelar (art. 301), prevendo-se, inclusive o registro de protesto contra alienação de bens. Ressaltem-se os artigos 877, § 2º, art.901, § 2º e art. 655 que impõem requisitos a serem cumpridos para o registro de carta de adjudicação, arrematação e formal de partilha. Importante examinem os registradores de imóveis o alcance do disposto nos art. 98, §1º e §8º, matéria que merece melhor reflexão em outra oportunidade, uma vez que possibilita contrapor-se e questionar o

No artigo 792, vamos encontrar a caracterização da fraude à execução adjunta ao prévio registro da existência de execução (II) ou de ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória (I) ou, ainda, de ato de constrição judicial originária de processo onde foi arguida a fraude, ou hipoteca judiciária (III). O registro assume, assim, importância maior como proteção do credor contra fraude. Persiste no novo código a penhora (art. 523, § 3o)

registrador a concessão da gratuidade. Havendo uma dúvida fundamentada sobre os pressupostos da gratuidade, o Registro de Imóveis suscitará dúvida perante seu Juiz Corregedor, que poderá reapreciar a concessão do benefício. Será uma decisão de caráter jurisdicional ou simplesmente administrativa, com possibilidade de recurso para a Corregedoria Geral da Justiça ? Ou será uma decisão contra a qual não caberá recurso algum? ARISP JUS 3


A medida poderá ser revogada em seu todo ou apenas parcialmente, possibilitando, inclusive, o pagamento parcelado. Instaurado o procedimento, acredito ser necessário citar-se o beneficiário para manifestar-se sobre o requerimento de suscitação da dúvida, não se restringindo a citação apenas à hipótese de parcelamento do pagamento das custas e emolumentos. A suscitação da dúvida poderá acarretar constrangimentos, caso a gratuidade tenha sido concedida por Tribunal Superior. Mais correto seria a oposição desse contraditório perante o próprio Juizo que concedeu a gratuidade, mas isto não é o que está escrito na lei processual. Indubitável, no entanto, a obrigatoriedade da prática do ato registral, antes da suscitação da dúvida. O artigo 784, XI do NCPC prevê como título executivo extrajudicial certidão expedida pelo próprio registrador ou notário relativa a valores de emolumentos e demais custas, propiciando a execução para a cobrança do crédito estejam atentos os registradores e notários, quando citados para ações de reparação de danos, do direito de serem demandados no foro do lugar onde está a sede da serventia (artigo 53, III, letra “f ”). Digno de nota a penhora dos frutos e rendimentos de um imóvel, previsto no art. 867 e seguintes, que possibilita seja a contrição averbada na matricula do imóvel. Idêntica solução ao usufruto previsto no CPC/73, inadequado, no entanto, ao sistema processual, razão de ter sido criticada sua adoção, com essa terminologia, em estatuto processual (art. 825, inc.III). Qual a avaliação que o Sr. faz do serviço extrajudicial no país, em especial do registro de imóveis? A avaliação é positiva, principalmente, o de São Paulo, onde o dia-a-dia se aperfeiçoa e se moderniza, com novas técnicas, caminhando a passos largos para a sua total informatização. Os registradores de imóveis estão desenvolvendo uma infraestrutura tendente à implantação do registro eletrônico, integrando-se com os usuários dos serviços para facilitar-lhes o acesso ao registro de propriedade de seus imóveis. Importante salientar-se a implantação do sistema de visualização eletrônica de matrícula e matrícula online – forma rápida e ágil e com menor custo para pesquisa de dados do imóvel e seu proprietário. 4

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Foi implantado sistema eletrônico de averbação de penhoras, arresto e sequestro de imóveis, bem como de intimações de devedores fiduciantes, não se olvidando a penhorabilidade de remessa de contratos para registro por meio eletrônico, quando oriundos de Tabeliães de Notas e do sistema financeiro. Todas essas inovações fazem com que eu avalie positivamente os registros de imóveis, que não medem esforços para uma melhor prestação dos serviços. Aliás, a avaliação positiva do registro de imóveis foi constatada em recente pesquisa, onde obteve índice relevante de aprovação pelo público usuário. Qual é a sua expectativa com a implantação nacional do registro de imóveis eletrônico? Quais são os benefícios para sociedade, e também, para o serviço registral? Conforme acentuei acima, o grande avanço do sistema registral está justamente em sua progressiva informatização, buscando transformar-se totalmente eletrônico. Para isso, pioneira incentivadora está a ARISP, vanguarda da nova tecnologia digital dos registros de imóveis. A maioria dos Registros de Imóveis utiliza-se, em sua estruturação, de aplicativos eletrônicos, a caminho do fólio eletrônico registral, construindo uma infraestrutura de hardware e software, ligada a internet, que facilitará o rápido acesso à publicidade registral. Os benefícios trazidos por essa modernização são visíveis, dentre eles, a efetiva publicidade registral, sua credibilidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos imobiliários. O caminho físico da casa e do escritório ao antigo cartório está se apagando e, consequentemente, abrindo-se uma era rápida e segura para o acesso às informações registrais. Com isso, ganha o usuário pessoa física, as empresas e o Poder Público, com perspectiva de redução de custos, aliada à proteção segura da privacidade dos atos registrados e sua autenticidade.


1. A CONVENÇÃO DA APOSTILA DA HAIA E ADESÃO DO BRASIL.

ARTIGO

Entrou em vigor, no Brasil, em 14 de agosto deste ano, a chamada Convenção da Apostila da Haia (de 5 de outubro de 1961), que tem por objeto a eliminação da exigência de legalização1 de documentos públicos estrangeiros. A adesão brasileira, já há tempos esperada pela comunidade (e não só jurídica, diga-se), agilizará sobremaneira a tramitação de documentos públicos entre o Brasil e os países signatários. Atualmente, são 111 nações contratantes, o que bem demonstra a grandiosidade da nova medida.

CONVENÇÃO DA APOSTILA DA HAIA: PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Mestre em Direito Civil. Professor de Direito Civil e Registros Públicos do Damásio Educacional. Professor de Direito Civil na FMU-SP. Professor-Assistente da Pós-Graduação em Direito Civil da Escola Paulista da Magistratura – EPM.

Aliás, é inegável a vocação da Convenção em buscar facilitar o trâmite internacional dos documentos. Chega ao ponto de determinar que se o país onde o documento deva produzir efeitos utilizar procedimento ainda mais simplificado, a própria necessidade da apostila fica dispensada (art. 3º, segunda parte)2. Para que se tenha uma ideia da extensão do efeito prático que a vigência da Convenção trará, basta imaginar que pessoas físicas e jurídicas poderão circular, internacionalmente, documentos nacionais e estrangeiros, tais como diplomas, certidões de nascimento, casamento ou óbito, além daqueles provenientes de tribunais e varas e de registros comerciais, com apenas uma chancela jurídico-registral: a emissão da apostila da Haia (que se dará pelo Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento – SEI Apostila). Repise-se: bastará ao interessado que se dirija a um cartório habilitado (e a notícia atual é de que os car1 É de se anotar, desde já, que a própria Convenção da Haia, em seu art. 2º (na versão brasileira trazida pelo Decreto nº 8.660/2016), traz conceito do que considera legalização. Para o texto, legalização é a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento. É evidente, pois, que o procedimento denominado de consularização deixará de ser necessário a partir da adoção da Convenção, para os documentos que se submeterem aos seus termos. 2 No mesmo sentido o art. 3º e seu parágrafo primeiro, da Resolução nº 228/2016, do Conselho Nacional de Justiça. ARISP JUS 5


tórios das capitais já estão sendo treinados para ofe- do texto. recerem os serviços3) e solicite a emissão da apostila. Trata-se, pois, de uma legalização única, apta a evitar A primeira etapa, por força do art. 49, I, da Consas indesejadas e dispendiosas legalizações em cadeia. tituição Federal, é de competência exclusiva do Congresso Nacional, que materializa por meio de decreto O Brasil, a seu turno, passa a aceitar apostilas emi- legislativo (art. 59, VI, da Carta). No que pertine à tidas pelos demais países signatários, o que também Convenção da Haia, veio esta aprovação congressual redunda em extremo avanço. Veja-se: documento es- por meio do Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de trangeiro, que estaria submetido à consularização e le- 2015. A segunda fase, de outro jeito, é de competência galização, se contiver a apostila do Estado estrangeiro privativa do Presidente da República. É mister notar poderá circular livremente em nosso território. Não é que somente a partir do ato presidencial - plasmada pouco o avanço. em um decreto - a convenção se considera incorporada ao Direito positivo pátrio, tornando-se obrigatória. Em termos jurídicos, o que a emissão da apostila faz é conferir eficácia4 internacional ao documento De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o rechancelado. Especificamente, o que se produz é ferido decreto executivo gera três efeitos: promulgação presunção de autenticidade da assinatura e a função ou do tratado internacional (em português); publicação cargo exercido pelo signatário do documento (art. 5º da oficial do seu conteúdo e executoriedade do ato internacional que, neste momento, passa a obrigar no Convenção). plano interno7. Nesta matéria, cuidou de ratificar a 2. POSIÇÃO JURÍDICA DA CONVENÇÃO DA Convenção da Haia, tornando-a obrigatória, o DecreHAIA EM NOSSO PAÍS. to 8.660, de 29 de janeiro de 2016. Sabe-se que o procedimento jurídico, de direito internacional e constitucional, que se adota para o ingresso de determinado tratado ou convenção internacionais no Brasil é complexo, ou, como ensinam os constitucionalistas, de dualismo moderado5 . E isso porque, após a adesão do Brasil à determinado tratado ou acordo internacional (o que se faz por meio de depósito protocolar perante órgão próprio6), contenta-se o ordenamento constitucional com (i) aprovação congressional e a posterior (ii) promulgação executiva 3 Em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82725-apostila-de-haia-cartorios-das-capitais-serao-os-primeiros-diz-cnj, acesso aos 14 de setembro de 2016. A notícia, em verdade, é de que os cartórios já estão pedindo à Casa da Moeda os papéis de segurança para a emissão da Apostila. Neste sentido, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG expediu comunicado para que os cartórios diligenciassem individualmente neste sentido. 4 Refiro-me à eficácia porque, à luz dos planos de analise dos negócios jurídicos, o documento, antes da emissão da apostila, é existente, válido e, normalmente, eficaz (desde que não contenha nenhum elemento acidental), mas no plano nacional. O que se faz, portanto, é viabilizá-lo à produção de efeitos jurídicos em soberanias distintas. Daí falar, portanto, em eficácia internacional. 5 Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 19 ed., São Paulo: Saraiva, p. 734. 6 No caso da Convenção da Haia, perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, efetivado pelo Brasil em 2 dezembro de 2015. 6

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E como ingressa em nosso ordenamento a Convenção da Haia? Com status de norma infraconstitucional, é dizer, como lei ordinária8. Não se há falar, neste caso, que a posição da Convenção de Haia é supralegal porque esse regime só se imprime aos tratados e convenções de direitos humanos9 e que forem aprovados nas Casas do Congresso por quorum diferenciado (art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal). 3. CONVENÇÃO DA HAIA E SUA REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL.

7 ADI 1.480-DF, Rel. Min. Celso de Mello (j. em 26.6.2001), Informativo 236/STF de 10.8.2001. 8 É o que se retira de já antigo julgado do STF, em julgamento do RE 80.004-SE, dj. 29.12.1977, Rel. Min. Cunha Peixoto, posteriormente reiterado na já referida ADI 1.480-DF, relatada pelo Min. Celso de Mello. 9 Em que pese a afirmação feita no texto, é de se destacar que, considerando-se o atual estágio dos direitos humanos, se poderia enquadrar – extensivamente – do direito à chancela prevista na Convenção da Haia como direito fundamental da atual geração porque, em verdade, representa decorrência direta dos vetores hodiernos de cooperação internacional e de confiança entre Estados estrangeiros.


a) Competência interna para regulamentação. Além dos termos da própria Convenção de 1961, há, entre nós, a regulamentação a ela dada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 228 de 22 de junho de 2016. Com a adesão do Brasil à Convenção, e superadas as etapas de aprovação pelo Congresso Nacional, deposito do instrumento de adesão e promulgação, fora indicado pelo instrumento de adesão à Convenção que competiria ao Poder Judiciário a implementação de suas disposições em nosso país porque, como se sabe, é o Poder de Estado incumbido de fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, da Constituição Federal e arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935/94).

liza-se, a partir de agora, por ato único – a Apostila dada àquele documento nacional que se pretende manejar em outro Estado – dispensando outras formas e exigências. Perceba-se que disso decorre importante consequência: não poderá qualquer Estado aderente, sob pena de infringir a Convenção, ampliar exigências ou enumerar requisitos outros que não previstos no Pacto10. Nesse sentido, somente se permitirá tratamento diferente daquele dado pela Convenção quando o Estado contratante ostentar procedimento ainda mais simplificado (art. 3º, segunda parte). A Resolução nº 228 repetiu a regra em seu art. 3º, caput.

c) A aposição da Apostila e suas formalidades. Para tal mister, que é de determinação constitucional, é apontado o Conselho Nacional de Justiça, que É interessante observar que a palavra apostila, assim fez por meio da referida Resolução. quando usada em nosso idioma – vulgarmente, diga-se - pretende significar, no mais das vezes, uma A análise do regime jurídico da Convenção da publicação impressa. Seu significado, entretanto, tal Apostila deve, pois, ser feito sempre em cotejo com o como trazido do francês apostille, é de anotação à nosso regramento interno. margem de um escrito ou nota que se acrescenta a um papel público sob a forma de anotação à margem. Daí b) Legalização e efeitos da aposição da Apostila. representar, precisamente, o ato de chancelar/legalizar determinado documento. Anoto, inicialmente, que a Resolução 228 define (em seu art. 1º, parágrafo único) o que se entende por Veja-se que embora os termos padronizados legalização servindo-se do conceito já delineado para da apostila devam ser redigidos no idioma oficial da o próprio objeto da Convenção (art. 2º). Assim, con- autoridade que a emite, o seu título deverá, sempre, sidera-se legalização, ou chancela consular, a forma- vir redigido em francês, da seguinte maneira: “Apostillidade por meio da qual se atesta a autenticidade da le (Convention de La Haye du 5 octobre 1961” (art. 4º assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signa- da Convenção e inciso III do art. 7º, da Resolução nº tário do documento e, quando cabível, a autenticidade 228/2016, do CNJ ). do selo ou do carimbo nele aposto. O art. 7º da Resolução nº 228/2016, do CNJ, em esE, nos termos legais, a única formalidade que se trita harmonia com o Tratado, determina que a aposexigirá para tal legalização (rectius produzir aqueles tila, para além da exigência acima referida, efeitos de atestar autenticidade da assinatura, da fun(i) terá a forma de um quadrado com pelo menos ção ou do cargo etc.), dentro dos Países signatários, será a aposição da apostila, desde que emitida pela au- nove centímetros de lado; toridade competente do Estado no qual o documento (ii) fará constar do cabeçalho o brasão de Armas da nasceu (art. 3º da Convenção). Veja-se pois, que, para nós – agora participantes do Tratado da Haia – legalização ou consularização (ou chancela consular) passa a ter nova coloração: forma-

10 O art. 2º da Convenção assim demonstra, redigido de maneira impositiva: “Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se a aplica a presente Convenção...”. ARISP JUS 7


República Federativa do Brasil11 e logomarca do CNJ;

dos serviços cartorários. Não fosse assim e estar-se-ia criando providência extremamente burocrática, de(iii) trará campos fixos inscritos, redigidos em por- sestimulando-se o seu uso geral. tuguês, inglês e francês; A apostila emitida, então, deverá ser impressa em (iv) fará indicação do número sequencial e da data papel seguro fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, de emissão e, por fim, nos moldes apresentados pela Resolução nº 228/2016, do Conselho Nacional de Justiça, com a consequente (v) constará o nome do signatário do documento aposição no documento ao qual faz referência, carimpúblico ou, no caso de documentos não assinados, a bada e rubricada em campo próprio pela autoridade indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo, competente (art. 8º, § 3º, da Resolução). juntamente com o cargo ou a função exercida e a instituição que representa. D) O SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES E APOSTILAMENTO – SEI APOSTILA. É imperioso ressaltar que o atendimento das formalidades acima apontadas é requisito para que a Para a consecução dos fins colimados na Convenapostila alcance seu objetivo de atestar a autenticida- ção da Haia, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de da assinatura, da função e do cargo exercido pelo da Resolução em comento, instituiu o denominado signatário do documento, tal como previsto no art. 5º Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento – da Convenção. SEI Apostila (art. 8º). Foi além e colocou essa plataforma como o modo obrigatório de emissão da certidão Como decorrência das exigências e para que fun- (§ 1º). cione adequadamente, surge como necessidade que as autoridades competentes para a emissão da apostila A Resolução, também, trás ao CNJ duas obrigamantenham registro ou arquivamento das apostilas ções que são de extrema importância para o sucesso emitidas, funcionando como banco de dados que, do novo sistema: criação de mecanismo que permita a invariavelmente, deverão estar acessíveis a todos os ágil verificação, também eletrônica, de existência e de usuários e demais autoridades. Essa necessidade de autenticidade do documento apostilado; e manutencuidado quanto ao arquivamento fica evidente no art. ção, pelo Conselho, de banco de dados unificado do 7º do Pacto, ao determinar que qualquer interessado registro eletrônico das apostilas emitidas no País, de poderá solicitar à autoridade emissora que verifique modo a ser consultado por qualquer interessado, por os dados nela inscritos e se correspondem àqueles meio de consulta eletrônica (arts. 8º, § 4º e 12). contidos no registro. Parece despiciendo repisar a importância de tais Anote-se, também, que essas formalidades quan- providências à cargo do CNJ: delas dependerá, direto à documentação da apostila evidenciam, por certo, tamente, como ressaltado, o sucesso da utilização da tentativa de simplificação do próprio procedimento apostila no Brasil. de emissão, com o que se pretende, inegavelmente, Em linha de conclusão, parece-me rigorosamente dar agilidade também ao atendimento dos usuários necessária a interlocução do Conselho Nacional de 11 À título de curiosidade, e para deixar a leitura mais leve, foi o Bra- Justiça com as entidades e autoridades nacionais e essão de Armas do Brasil (que é, por determinação constitucional, um trangeiras, bem como com a Conferência da Haia de dos símbolos oficiais do País, ao lado da Bandeira Nacional, do Hino Nacional e do Selo Nacional) desenhado pelo engenheiro Artur Zauer, Direito Internacional Privado, abrindo-se dialogo sopor encomenda do Presidente Deodoro da Fonseca. É o famoso escu- bre o funcionamento e possíveis melhoramentos em do azul-celeste, apoiado sobre uma estrela de cinco pontas, com uma torno do sistema criado. Nessa linha, ressalto a vital espada em riste. Ao redor, figura a coroa formada de um ramo de café frutificado e outro de fumo florido. Note-se, também, que o seu uso é importância, neste período, da ouvida das Serventias obrigatório pelos Três Poderes, tal como previsto na Lei nº 5.700/71, que Extrajudiciais – de todos os misteres – posto serem a também regulamenta os demais símbolos. 8

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linha de frente do sistema. Considero, ademais, que as ferramentas previstas na Convenção e, em especial na Resolução nº 228/2016, são suficientes para que o novel procedimento funcione adequadamente, dependendo, entretanto, de sua adequada efetivação. Acompanharemos e, em pouco tempo, será possível verificar se as coisas, tais como previstas, saíram do papel.

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ARTIGO

1. Introdução. 2. Fundamentos. 3. Campo de aplicação. 3.1. Cisão do título formal quanto aos imóveis. 3.2. Cisão do título formal quanto aos fatos jurídicos concernentes ao mesmo imóvel. 4. Casos em que não se admite a cisão do título formal. 5. Cisão para aproveitamento de parte válida ou eficaz de negócio jurídico. 6. À guisa de conclusão.

1. INTRODUÇÃO A cisão do título formal, referida com frequência como um princípio registral, não o é em verdade, pois não constitui fonte da existência (principium essendi), ou a fonte de constituição (principium fiendi) ou a fonte do conhecimento (principium cognoscendi) do registro de imóveis.

ASPECTOS DA CISÃO DO TÍTULO FORMAL NOS JULGADOS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO Por Josué Modesto Passos Juiz de Direito Assessor da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça (biênio 2016-2017). Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário. Professor-assistente da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral da Escola Paulista da Magistratura - EPM

Embora não seja exato falar-se em “princípio da cindibilidade”, é entretanto viável identificar, no campo da interpretação, uma verdadeira regra (não escrita) de cisão do título formal, que a contínua experiência da jurisprudência paulista tem mostrado ser útil, e que o grande número de julgados recomenda revisitar, para que se mantenham explícitos os fundamentos e os justos limites de aplicação dessa norma. 2. FUNDAMENTOS Segundo a jurisprudência do Conselho, a possibilidade de cindir o título decorre da adoção da “unidade geodésica como base do sistema da Lei nº 6.015, de 31/12/1973”, ou seja, a escrituração do registro de imóveis segundo a técnica do fólio real “conduziu ao consequente reconhecimento de que o objeto da inscrição passou a ser o título em acepção própria (rectius: causa ou fundamento de um direito ou de uma obrigação)” (CSMSP, Apel. Cív. 5.599-0, Rel. Sylvio do Amaral, j. 19.5.1986; no mesmo sentido: CSMSP, Apel. Cív. 6.508-0, Rel. Sylvio do Amaral, j. 26.1.1987, e CSMSP, Apel. Cív. 17.486-0/6, Rel. José Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993). Portanto, “...hoje é possível extratar só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não puder

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constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidade registrária” (CSMSP, Apel. Cív. 21.841-0/1, Rel. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.2.1995). 3. CAMPO DE APLICAÇÃO Entendida em seus corretos termos, a regra da cisão do título formal pode implicar: (a) a “cindibilidade dos títulos quanto aos imóveis deles objeto, quando mais de um prédio em mesmo instrumento se contiver com ressonância em situação jurídica real imobiliária.” (CSMSP, Apel. Cív. 5.599-0, Rel. Sylvio do Amaral, j. 19.5.1986, g. n.; no mesmo sentido: CSMSP, Apel. Cív. 12.910-0/6, Rel. Onei Raphael, j. 16.9.1991). Desse modo, a “cindibilidade dos títulos, na medida em que significa autonomia dos corpos físicos considerados, é hoje a regra, que apenas excepcionalmente e por razões específicas não incidirá.” (CSMSP, Apel. Cív. 285.948, Rel. Andrade Junqueira, j. 17.12.1979, g. n.; CSMSP, Apel. Cív. 2.642-0, Rel. Bruno Affonso de André, j. 17.10.1983); ou (b) a “possibilidade de cisão dos instrumentos às hipóteses de pluralidade de fatos jurídicos concernentes ao mesmo imóvel, com a ressalva de que da multiplicidade de causas não sobrevenha unicidade negocial” (CSMSP, Apel. Cív. 5.599-0, Rel. Sylvio do Amaral, j. 19.5.1986). Assim, a regra da cisão, entendida rigorosamente, não permite a cisão dos negócios jurídicos mesmos, nem diz respeito a informações que não estejam no título formal, nem, tampouco, guarda relação direta com o princípio da especialidade – não obstante, por vezes, os termos “cisão” e “cindibilidade” se empreguem também nesses contextos, com menor ou nenhuma propriedade (CSMSP, Apel. Cív. 52.723-0/5, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 29.11.1999; CSMSP, Apel. Cív. 83.293-0/3, Rel. Luís de Macedo, j. 20.12.2001; CSMSP, Apel. Cív. 339-6/9, Rel. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.2005; CGJSP, Proc. 3.274/2008, Rel. Ruy Camilo, j. 27.2.2008; CSMSP, Autos 990.10.247.068-7, Rel. Munhoz Soares, j. 24.11.2010; CSMSP, Apel. Cív. 0012955-74.2011.8.26.0100, Rel. Maurício Vidigal, j.

21.11.2011; CSMSP, Apel. Cív. 25.887-0/0, Rel. Antônio Carlos Alves Braga, j. 5.10.1995; CSMSP, Apel. Cív. 0003003-68.2013.8.26.0434, Rel. Elliot Akel, j. 23.2.2015). 3.1. CISÃO DO TÍTULO FORMAL QUANTO AOS IMÓVEIS Tendo como objeto mais de um imóvel, o título pode ser cindido: (a) para superar a descrição imperfeita dos imóveis na escritura pública, que os descreveu como um todo, embora estivessem destacados no registro e na realidade fática, o que causou dificuldades porque a inscrição rogada era inviável quanto a um deles: “O interessado - ora apelante - adquiriu, mediante escritura pública, dois lotes de terreno (já mencionados) em cumprimento a compromisso anteriormente averbado (fls. 17/20). Por circunstâncias que aqui e agora não cabe perseguir, veio ele a perder o lote 21 em favor de terceiro, como alega e se conforma. Desde logo saliente-se que o compromisso referia-se a dois lotes autônomos (fls. 18), e a escritura foi lavrada em cumprimento ao compromisso (loteamento regular e registrado). Ocorre que Arnaldo José Mazzei recebeu o lote 21 de pagamento (fls. 71 verso) e Luiz Dornfeld (fls. 73 verso) o lote 22, em virtude de demarcação e divisão. Daí figurarem ambos na escritura como alienantes. Não emerge dúvida acerca da metragem e especialidade dos lotes. [...] A unidade imobiliária é certa e definitiva nos assentos, e jamais poderia ser admitida como unificada, especialmente por serem os titulares do domínio pessoas diversas. Só se unificam imóveis do mesmo titular (artigos 234 e 235 da Lei 6.015/73). Ora, se as unidades imobiliárias estão bem definidas e identificadas, e se impossível pensar-se em unificação pretérita por diversidade de titulares do domínio, não é a descrição englobada que o vedaria, pois certos os limites geodésicos. E se se pensasse em descrição englobada para posterior unificação, só se corroboraria a tese da autonomia das unidades e negócios respectivos! A rigor - embora isto não haja sido questionado pela r. decisão ou nas razões de recurso (ou ainda na impugnação) - a solução se vislumbra pela análise da cindibilidade (ou não) do título. [...] com o sistema da extratação ARISP JUS 11


introduzido pela Lei 6.015/73, orientam-se as decisões em sentido oposto. [...] Admitida, pois, a cindibilidade, permite-se o exame destacado de cada um dos negócios caracterizados na escritura. Logo, possível o acesso do título - somente no que respeita ao lote 22 da quadra 16 do loteamento “Cidade Jardim” - sem infração à especialidade ou continuidade. Repita-se que o lote 22 tem nos assentos prediais um único titular: Luiz Dornfeld. Desnecessário, via de consequência, a retificação para que conste tal circunstância. Admitida a cindibilidade (insista-se!), não mais se apresenta o óbice. Em suma: o entrave relativo à especialidade é superável em virtude dos dados constantes dos assentos prediais, sendo inviável - em face da diversidade de titulares pensar-se em unificação. Até porque nenhuma dúvida paira sobre a exata identificação da unidade geodésica consubstanciada lote 22 já referido. E, por sua vez, o óbice da continuidade de supera com a cindibilidade do título. Finalmente, não se imagina que - com esta orientação - estar-se-ia dando ao título força diversa da que possui, já que o negócio envolvia duas unidades imobiliárias autônomas e distintas. Tal desfecho excepcional coaduna-se com a orientação vigente e com a situação aqui objetivada” (CSMSP, Apel. Cív. 11.612-0/9, Rel. Onei Raphael, j. 17.9.1990, g. n.); (b) para que se faça um só registro stricto sensu (o único viável no caso), conquanto de início houvesse sido rogado mais de um ato registrário: “Pretende-se, com o instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentado, dar sustentáculo à prática de dois diferentes atos de registro, cada um destes referentes a um bem imóvel diverso. Assim, oportunidade se apresenta para exame parcial, gravada, na hipótese, a cindibilidade do título. Viável, portanto, o exame das exigências formuladas, apenas e tão somente, quanto ao registro pleiteado para o imóvel transcrito sob nº 22.124 no 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva até porque, em relação ao outro imóvel, inconformismo não manifestou o recorrente (fls. 50, terceiro parágrafo, in fine)” (CSMSP, Apel. Cív. 35.544-0/3, Rel. Márcio Martins Bonilha, j. 11.10.1996, g. n.). E ainda: “A improcedência da dúvida, desta forma, foi parcial, admitindo o MM. Juiz Corregedor Permanente o registro tão somente de um dos negócios jurídicos celebrados 12 ARISP JUS

por meio da mesma escritura pública, o que é plenamente possível mediante aplicação do princípio da cindibilidade do título” (CSMSP, Apel. Cív. 282-6/8, Rel. José Mário Antonio Cardinale, j. 3.3.2005, g. n.); (c) para permitir a qualificação negativa quanto a um imóvel, mas não a outro ou a outros referidos no mesmo título: “Na hipótese, único instrumento contém o compromisso de venda e compra de quatro imóveis. Parece claro que se está diante de título susceptível de cisão, isto é, que quatro são os negócios jurídicos concentrados, por conveniência das partes, em único título formal. Nem mesmo a falta de discriminação do preço avençado para a promessa de venda e compra de cada um dos lotes mencionando-se tão só o preço total que engloba a transmissão de direitos sobre os quatro, é suficiente para descaracterizar a pluralidade negocial. É que a autonomização dos contratos tendentes à constituição de direito real se dá no plano do objeto, da “res”. Como se dá para os fins da legislação tributária, é possível presumir que, não tendo discriminado o preço de transmissão de cada um dos lotes, as partes estabelecem, para cada qual deles, preço idêntico. Daí não existir o óbice apontado, no sentido de que a irregistrabilidade da promessa incidente sobre dois dos lotes referidos no instrumento estaria a contaminar do mesmo vício a promessa incidente sobre os demais imóveis ali mesmo mencionados” (CSMSP, Apel. Cív. 12.9100/6, Rel. Onei Raphael, j. 14.10.1991, g. n.). E também: “[...] a descrição constante da Matrícula 100.277 (Av. 4) não foi reproduzida no título judicial, estando este em desconformidade com o cadastro imobiliário, o que, por si só, determinaria a necessidade de sua retificação e a qualificação negativa, a teor do § 2º do artigo 225 da Lei 6.015/73. Esta negativa se limita a esse bem, um dos dois penhorados, não atingindo o outro, dada a cindibilidade do título [...]” (CSMSP, Apel. Cív. 33.358-0/0, Rel. Márcio Martins Bonilha, j. 10.3.1997, g. n.); (d) para admitir rerratificação de escritura pública quanto a um imóvel, sem atingir a situação de outro que, referido embora no título rerratificado, já fora objeto de registro próprio: “O cerne da questão está na possibilidade, ou não, de inclusão, na escritura de re-ratificação, de novo donatário (neto da


doadora, nascido um ano após a escritura de doação re-ratificada), bem como de divisão de um dos imóveis alienados (o rural, denominado Fazenda São Luiz, objeto da matrícula nº 4.766, que após retificação judicial deu origem a duas glebas, matrículas nºs 28.349 e 28350, todas da mencionada Serventia Predial), com a consequente extinção de condomínio. Ora, considerando que a escritura pública de doação com reserva de usufruto e outras avenças ainda não está registrada em relação à Fazenda São Luiz (matrículas nºs 28.349 e 28.350) e em relação ao Barracão situado na Av. Rui Barbosa nº 363, antigo nº 161 (matrícula nº 4.765), bem como que todos os partícipes do título original (doação) também participaram da escritura de re-ratificação, concordando com a inclusão do donatário superveniente (Natan Ticianeli) e, ainda, com a divisão extintiva do condomínio, é admissível o ingresso desse título re-ratificado no registro predial, em relação a tais bens. Saliente-se que a doadora Jacyra Prearo Ticianeli (titular de 5/6), ainda conserva a disponibilidade desses bens na parte ideal que lhe toca, bem como que ela (doadora), os demais interessados, inclusive a coproprietária Tadeusa Marci Ticianeli Miglioni (titular de 1/6) e seu esposo, também emitiram suas vontades concordes nos dois atos notariais (escritura original e escritura de re-ratificação). O registro anterior da escritura em foco operou-se apenas em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 170 (prédio nº 456, antigo nº 276, situado na Av. Rui Barbosa); não, repita-se, para os demais imóveis (objeto das matrículas nºs 4.765, 28.349 e 28.350), dentre eles o mencionado imóvel rural denominado Fazenda São Luiz (matrícula nº 4.766, que, com as retificações judiciais, deram origem as matrículas nºs 28.349 e 28.350). Esse registro, obviamente, não teve efeito de mutação de domínio além daquele referente ao imóvel da matrícula nº 170, nada interferindo, pois, no domínio e na disponibilidade dos demais imóveis. Logo, atento à cindibilidade do título e ao único registro que dele se operou (matrícula nº 170), forçosa a conclusão que apenas em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 170 - para o qual a doadora não tem mais disponibilidade alguma, uma vez que o respectivo bem não mais integra seu patrimônio desde o tal registro (R.14/170) -, é ineficaz a inclusão do novo donatário e, daí, truncado o registro correspondente. Preservada, no entanto, para o

imóvel rural e para o barracão, a disponibilidade da doadora, é lícita a inclusão do novo donatário (neto superveniente) por via de escritura de re-ratificação, que, ressalte-se, contou com a concordância de todos os demais interessados” (CSMSP, Apel. Cív. 5836/1, Rel. Gilberto Passos de Freitas, j. 30.11.2006, g. n.). 3.2. CISÃO DO TÍTULO FORMAL QUANTO AOS FATOS JURÍDICOS CONCERNENTES AO MESMO IMÓVEL Trazendo mais de um fato jurídico (comumente, mais de um negócio jurídico) sobre um mesmo imóvel, o título pode ser cindido: (a) para permitir a inscrição de um só desses fatos jurídicos, quando houver óbice relativo a outro ou a outros deles: “Como o óbice registrário consistente no prévio ingresso no fólio real do compromisso de venda e compra irretratável, irrevogável e quitado limita-se à fração ideal de 1/7 (um sete avos) pertencente a Luiz Carlos Faceto e sua mulher, não há obstáculo ao registro das outras vendas e compras retratadas na escritura pública referentes às frações ideais pertencentes aos outros condôminos. Tal título deve, por consequência, ser cindido para permitir o registro das vendas e compras das frações ideais dos outros condôminos não abrangidas pelo compromisso de venda e compra registrada sob nº 4 na matrícula nº 19.887” (CSMSP, Apel. Cív. 74.960-0/7, Rel. Luís de Macedo, j. 3.4.2001, g. n.); (b) admitiu-se a cisão do título formal num caso em que, na mesma escritura pública, foram lavradas a doação do imóvel e a constituição de usufruto, sobre esse mesmo imóvel, em favor dos doadores. Quando a escritura pública foi apresentada ao ofício de registro de imóveis, os doadores já eram falecidos. Sendo desnecessário o registro stricto sensu do usufruto e o seu cancelamento imediato, admitiu-se que se fizesse, somente, o registro stricto sensu da doação (CSMSP, Apel. Cív. 1058111-29.2015.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 21.6.2016).

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4. CASOS EM QUE NÃO SE ADMITE CISÃO DO TÍTULO FORMAL A cisão do título formal não pode ser admitida: (a) quando implicar alteração da vontade das partes: “[...] o título alberga um contrato que tem um objeto certo e definido: a loja, dois estacionamentos privativos, inalienáveis e inseparáveis da loja, compreendendo 113,09 m² de área construída da loja; 32,00 m² dos estacionamentos; 18,810 m² de parte ideal do terreno (2,534%), mais 2,660 m² relativos aos estacionamentos - (0,358%). Não se pode cindir o negócio para tirar dele somente uma parte do objeto. Em outras palavras, não se pode registrar a transmissão da fração ideal do terreno, deixando de lado as outras partes integrantes do objeto do contrato (loja e estacionamentos). Estar-se-ia, induvidosamente, alterando a manifestação de vontade das partes. Assim, ainda que se pudesse ignorar a inexistência de incorporação registrada, seria impraticável o registro da transmissão da fração ideal do terreno.” (CSMSP, Apel. Cív. 1.918-0, Rel. Bruno Affonso de André, j. 7.7.1983, g. n.). No mesmo sentido: CSMSP, Apel. Cív. 59.966-0/4, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 10.9.1999); (b) quanto importar em violação do princípio da instância (ou rogação): “Não cuidou a apelante de tratar diversamente seu pedido em relação aos imóveis, não se podendo, portanto, imaginar eventual procedência parcial da dúvida permitindo o acesso do título somente a um dos imóveis.” (CSMSP, Apel. Cív. 12.941-0/7, Rel. Onei Raphael, j. 23.9.1991);

áreas comuns da futura edificação. Isso impede se saiba sequer a fração ideal de terreno que integraria aquela unidade autônoma (vide alínea ‘a’ da cláusula IV, do compromisso de venda e compra)” (CSMSP, Apel. Cív. 59.953-0/5 e Apel. Cív. 59.954-0/0, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 6.12.1999, g. n.); (d) quando resultar em violação a princípio do registro de imóveis: “A situação existente - desdobro de um lote de 250 m² em dois de 125 m² - não se enquadra na Lei n. 6.766/79 por não ocorrer implantação de um aglomerado de novas habitações no local a ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento. [...] Desse modo, não era cabível a exigência de registro especial com base no art. 18 da Lei n. 6.766/79 por não incidente na espécie. Não obstante, no memorial descritivo apresentado - em conformidade ao Decreto Municipal que aprovou o desdobro - há indicação de duas construções, uma casa em cada um dos futuros imóveis (a fls. 13/18). Diante disso, é pertinente a exigência relativa à regularização por meio da averbação das construções em obediência ao princípio da especialidade objetiva. O fato da inexistência anterior das construções não afeta a obrigatoriedade de sua averbação, notadamente em virtude do conteúdo do memorial descritivo e da situação fática atual. O princípio da cindibilidade do título não tem lugar no presente caso em razão da unidade do ato de desdobro em consideração ao conteúdo do título que menciona expressamente as construções. Além disso, a cindibilidade somente tem aplicação no caso do registro de compra e venda e não em hipótese de desdobro, porquanto nesta haverá a formação de novas matrículas, o que não ocorre naquela, daí a obediência restrita ao princípio da especialidade objetiva. Nestes termos, ante a pertinência, ainda que parcial, das exigências do Oficial do Registro Imobiliário não cabe averbação do desdobro pretendido” (CGJSP, Proc. 125.042/2013, Rel. José Renato Nalini, j. 17.10.2013, g. n.).

(c) quando redundar em confusão sobre o que efetivamente foi querido pelas partes: “[...] se aplica aqui o precedente trazido à colação pelo recorrente, posto que não se poderia sequer falar no registro da fração ideal de terreno, como se fosse um condomínio comum, regido pelo Código Civil, porque o título, na espécie, não indica, com segurança, qual seria a porção ideal de terreno alienada por meio do 5. CISÃO PARA APROVEITAMENTO DE compromisso de venda e compra em exame. Como PARTE VÁLIDA OU EFICAZ DE NEGÓCIO JUdecorre da simples leitura do compromisso, a parte RÍDICO ideal mencionada nesse contrato envolve, de uma A cisão, já se disse, é do título formal; em boa técnisó vez, tanto a porção de terreno quanto as partes ideais que tocariam à futura unidade autônoma nas ca, portanto, não se pode invocá-la para cindir negócios 14 ARISP JUS


jurídicos (= para cindir títulos causais), e extrair deles a parte válida ou eficaz. Nesse sentido: “Não há, outrossim, como destacar do ato notarial eventual parcela a título de aproveitamento do “instrumento público para acertar uma situação particular” (fls. 63, in fine). A regra, como se sabe, é a cindibilidade do título. Todavia, e a propósito da cindibilidade do título, há que admiti-la apenas naquelas hipóteses em que diga ele respeito a pretensões distintas ao registro, e não ao aproveitamento de eventual parte útil do ato, que diga respeito a mesma pretensão de registro” (CSMSP, Apel. Cív. 17.486-0/6, Rel. José Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993, g. n.). Porém – é importante salientar – na última década veio ganhando corpo o entendimento de que a regra da cisão também se aplique para destacar a parte válida ou eficaz de negócios jurídicos que tragam irregularidades. Essa solução não é correta, porque implica supor o que teriam querido as partes, caso a irregularidade não houvesse, e essa equidade não se pode reconhecer na atividade de qualificação, que é de direito estrito. Mencionem-se os casos concretos:

(b) “[...] a controvérsia é restrita à possibilidade ou não de cindir o título, e, consequentemente, de ser registrada apenas a doação e o usufruto reservado ao doador, excluída a transmissão do usufruto à esposa deste após a sua morte, na consideração de que os próprios apelantes reconhecem a nulidade da cláusula de transmissão do usufruto. [...] No caso vertente, o óbice ao registro não é propriamente a impossibilidade de cindir o título e sim a necessidade de que todos aqueles participantes do ato jurídico nele traduzido apresentem tal pretensão, pois, por se tratar de escritura pública de doação com reserva de usufruto ao doador e transmissão do usufruto após a morte deste à esposa, participante do ato, é da essência deste a manifestação de vontade de todos, portanto, a cisão para excluir esta transmissão e a reserva de usufruto nela estabelecida e que deve ser considerada integralmente, implica na modificação do ato de vontade das partes externada no título, ainda que o ato que se pretende cindir seja nulo, e, por tal razão, reclama a participação de todos, ou seja, o requerimento de todos neste sentido. Não se trata, pois, de interpretar ou supor a vontade das partes, como afirmam os apelantes, e sim de observar os princípios e normas legais vigentes que impedem a modificação de um ato jurídico, sem a manifestação de todos que deles participaram, pois, do contrário, os princípios da instância ou rogação e da legalidade, os quais devem nortear a qualificação do título, estariam violados.” (CSMSP, Apel. Cív. 3000543-41.2013.8.26.0601, Rel. Elliot Akel, j. 27.1.2015). Ou seja: admitiu-se, aí, a cisão do título formal, uma vez que todos os supostos interessados se haviam manifestado a favor dela, para que se desconsiderasse a cláusula ilicitamente inserida pelo doador; a solução não parece adequada, uma vez que não se pode presumir que o doador pudesse querer a doação, se fosse extirpada a cláusula que erroneamente impusera.

(a) “Há, contudo, um único vício no instrumento de compra e venda do imóvel adquirido pela apelante (fls. 9/10), que impede o seu ingresso no registro, na forma como elaborado. Diz respeito à cláusula de incomunicabilidade inserida na escritura. [...] A disposição constante do título é nula, porque afronta o disposto no artigo 1.848 do Código Civil, já que efetivada sob a égide do novo estatuto civil. [...] Assim, como não houve no instrumento a expressa menção à exigência formulada pela lei, forçoso é reconhecer a invalidade da restrição. Todavia, a nulidade ora apontada se restringe a apenas à cláusula inserida no título e não importa na invalidade deste, mas somente na sua cindibilidade, a fim de 6. À GUISA DE CONCLUSÃO que se torne viável o seu registro a seguir” (CSMSP, Apel. Cív. 440-6/0, Rel. José Mário Antonio CardinaEm síntese, cabe concluir que: le, j. 6.12.2005). No mesmo sentido CSMSP, Apel. Cív. 0024268-85.2010.8.26.0320, Rel. Maurício Vidigal, j. (a) a cisão do título formal é regra de interpretação, 21.11.2011, e Apel. Cív. 0008818-68.2012.8.26.0438, e não princípio do registro de imóveis; Rel. José Renato Nalini, j. 6.11.2013; (b) a regra não está escrita, mas decorre do sistema

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da vigente Lei de Registros Públicos, que, adotando o fólio real (ou matrícula), fez claro que o objeto da escrituração é o título causal (i. e., os fatos, atos e negócios jurídicos), e não o título formal; (c) estritamente considerada, a regra permite a cisão dos títulos ou quanto aos imóveis que deles são objeto, ou quanto à pluralidade de fatos jurídicos estampados no mesmo instrumento, mas concernentes ao mesmo imóvel, contanto que não se quebre, nessa última hipótese, a unidade negocial querida pelas partes; (d) a cisão do título formal não pode ser admitida quando implicar alteração da vontade das partes, violação do princípio da instância (ou rogação), confusão sobre o que efetivamente foi querido pelas partes ou violação a princípio do registro de imóveis; e (e) existe a tendência jurisprudencial de invocar a cindibilidade para destacar, dos negócios jurídicos, a parte que seja válida e eficaz, caso em que, a rigor, não se está mais a tratar da regra da cisão do título formal, mas do aproveitamento de negócios jurídicos nulos ou ineficazes, ou seja, do título causal.

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DECISÕES

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Selecionada por: Alberto Gentil de Almeida Pedroso

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REGISTRO DE IMÓVEIS – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PREVIAMENTE EXPEDIDA EM FAVOR DA EXECUTADA, MAS NÃO LEVADA A REGISTRO, QUE NÃO BASTA PARA PERMITIR EXCEÇÃO À CONTINUIDADE - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1009832-65.2014.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que são partes é apelante DARCY ANTONIO GERAGE JUNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJÁ. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU. São Paulo, 30 de setembro de 2016. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR ARISP JUS 17


Apelação nº 1009832-65.2014.8.26.0223 Apelante: DARCY ANTONIO GERAGE JUNIOR Apelado: Oficial de Registro de Imóveioficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá Voto nº 29.519 REGISTRO DE IMÓVEIS – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PREVIAMENTE EXPEDIDA EM FAVOR DA EXECUTADA, MAS NÃO LEVADA A REGISTRO, QUE NÃO BASTA PARA PERMITIR EXCEÇÃO À CONTINUIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de arrematação expedida em execução de que figura, como executada, pessoa diversa daquela que consta como proprietária na matrícula do imóvel arrematado. O apelante afirma, em síntese, que arrematação é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, de forma que o registro da respectiva carta não implicaria violação Apelação nº 1009832-65.2014.8.26.0223 Apelante: DARCY ANTONIO GERAGE JUNIOR Apelado: Oficial de Registro de Imóveioficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá Voto nº 29.519 REGISTRO DE IMÓVEIS – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PREVIAMENTE EXPEDIDA EM FAVOR DA EXECUTADA, MAS NÃO LEVADA A REGISTRO, QUE NÃO BASTA PARA PERMITIR EXCEÇÃO À CONTINUIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de arrematação expedida em execução de que figura, como executada, pessoa diversa daquela que 18 ARISP JUS

consta como proprietária na matrícula do imóvel arrematado. O apelante afirma, em síntese, que arrematação é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, de forma que o registro da respectiva carta não implicaria violação ao princípio da continuidade, ainda que distintos o devedor da execução em que arrematado o bem e o titular registral do imóvel. Sustenta que a devedora é a efetiva proprietária do imóvel, por conta de demanda movida em face da titular registral do imóvel, com pedido de adjudicação compulsória acolhido por sentença transitada em julgado, já tendo sido expedida, inclusive, a carta de adjudicação, embora ainda não levada a registro. A Procuradoria Geral desprovimento dorecurso.

de Justiça

opinou

pelo

É o relatório. Consoante se verifica de fls. 7, o imóvel em comento está registrado em nome de DJP Incorporadora e Construtora Ltda. Não obstante, o imóvel foi arrematado pelo recorrente no bojo de execução movida em face de WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda. A devedora na execução em que havida a arrematação promovida pelo recorrente é, pois, pessoa diversa daquela que atualmente figura, perante o Registro Imobiliário, como titular do imóvel arrematado. Todavia, à luz do art. 195 da Lei de Registros Públicos: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

Já o art. 237 do mesmo Diploma dispõe: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

Inviável, pois, o registro, tal como almejado, por implicar injustificado rompimento na cadeia de sucessão dos titulares do bem. Trata-se de obedecer ao princípio da continuidade registrária. Conforme os magistérios de Afrânio de Carvalho: “O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição


encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253).

Em idêntico sentido o entendimento de Narciso Orlandi Neto: “Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei nº 6015/73 dispõe: “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”(Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

O só fato de se tratar de arrematação judicial não basta para afastar a incidência das normas aludidas. Trata-se, com efeito, de modo derivado de aquisição da propriedade imóvel, mantendo-se vínculo com a situação pretérita do bem. A participação do Estado-Juiz na alienação forçada do imóvel não transmuda para originária a natureza da aquisição. Consoante ensina o eminente magistrado Josué Modesto Passos: “Diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112).

E, em seguida, reforça:

liária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então - quod erat demonstrandum - a aquisição é derivada (e não originária)” (op. cit., p. 118).

Para o mesmo Norte aponta a pacificada jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura: “REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Registro de carta de adjudicação. Modo derivado de aquisição da propriedade. Modificação do posicionamento anterior do Conselho Superior da Magistratura. Análise da natureza jurídica do ato de adjudicação. Fundamentos que não afastam a natureza derivada da transmissão coativa. Óbices ao registro mantidos. Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-34.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. 7/10/14) “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Por fim, cabe notar que o só fato de haver carta de adjudicação do imóvel expedida em favor da empresa que figurou como devedora na execução em que se deu a arrematação não basta para dar por observado o princípio da continuidade, seguindo inviável o registro da carta de arrematação em pauta. Essencial, para tanto, que se promova, antes, efetivo registro da carta de adjudicação. Nem se olvide que o recorrente tinha meios de verificar, previamente à arrematação, que o imóvel não estava registrado em nome da executada, de modo a saber das providências que haveria de adotar para alcançar o registro almejado. Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator

“A arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o mais lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija - como de fato se exige -, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiARISP JUS 19


DECISÃO ADMINISTRATIVA

Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida suscitapara o fim de obstar registros de promessa de permuta, por #2 dedaausência de previsão legal para tanto, bem como de direito de

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Promessa de permuta – Impossibilidade de registro, à míngua de previsão no rol do art. 167, I, da lei 6015/73, que é taxativo – Direito de superfície veiculado em contrato particular – Impossibilidade de registro, pela necessidade da forma pública, nos moldes dos artigos 1369 do Código Civil e 21 da Lei 10.257/01 – Dúvida procedente – Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante ZABO ENGENHARIA S/A, é apelado 5 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO PAULO. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU. São Paulo, 6 de outubro de 2016. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100 Apelante: Zabo Engenharia S/A Apelado: 5 Oficial de Registro de Imoveis de Sao Paulo Voto nº 29.528 REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Promessa de permuta – Impossibilidade de registro, à míngua de previsão no rol do art. 167, I, da lei 6015/73, que é taxativo – Direito de superfície veiculado em contrato particular – Impossibilidade de registro, pela necessidade da forma pública, nos moldes dos artigos 1369 do Código Civil e 21 da Lei 10.257/01 – Dúvida procedente – Recurso improvido. Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro 20 ARISP JUS

superfície veiculado por contrato particular.

A apelante afirma, em síntese, que o rol do art. 167, I, da LRP é exemplificativo, admitindo “certa flexibilidade”. Trouxe à baila precedentes desta Egrégia Corte, para, a partir de argumentos lá utilizados, concluir viável o registro da promessa de permuta. Defendeu que eventual impossibilidade de registro do direito de superfície não afetaria o registro da promessa de permuta. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O rol de atos passíveis de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis é taxativamente previsto no artigo 167, I, da lei 6.015/73. Negócio jurídico cuja natureza não se amolde a qualquer das alíneas do inciso em pauta não pode ser registrado. Para o mesmo Norte aponta o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, como se colhe, v.g., do seguinte julgado, por mim relatado: “O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973, são passíveis de registro. Ao fazer o juízo de legalidade do título, o Oficial, de maneira correta, verificou que não existe previsão legal para o seu registro. Ao contrário da regra de que, ausente vedação expressa, permite- se o ato, aqui, em matéria registrária, ausente previsão expressa, não se permite o ato.” (Apelação Cível n.º 1057061-65.2015.8.26.0100, j. 8/4/16).

Neste passo, não se vê, das hipóteses mencionadas no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, qualquer alusão a promessa de permuta, natureza do contrato sob análise. O item 30 do inciso aludido prevê a possibilidade de registro “da permuta”. Não, porém, da promessa de permuta. Consoante os magistérios de Afrânio de Carvalho: “O registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real e sejam previstos em lei como registráveis.


A enumeração dos direitos registráveis da nova Lei do Registro é taxativa, e não exemplificativa (art. 167). Dessa maneira, não são recebíveis os títulos que se achem fora dessa enumeração, porquanto o registro nada lhes acrescenta de útil. Nesse particular, a regra dominante é a de que não é inscritível nenhum direito que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela. (...) Por conseguinte, as promessas de compra e venda (retratável), de hipoteca, de permuta, de doação, de dação em pagamento, de baixa de hipoteca, ou de parte de hipoteca (liberação parcial do imóvel), devem ficar estranhas ao registro, de vez que nenhum efeito produz o seu ingresso, tantas vezes obtido sob o pretexto de se tratar de direitos imobiliários. Não basta que sejam direitos imobiliários, importando que sejam também reais, para constituírem matéria de registro, ponto esquecido por decisões judiciais que dão beneplácito à prática contrária aos princípios.’ (Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 263-265, g.n.). A seu turno, o artigo 32, a, da Lei 4591/64 permite promessa de permuta apenas entre incorporador e proprietário, situação distinta da ora versada. Desta feita, à míngua de norma legal autorizadora, o registro almejado haveria mesmo de ser declinado. De outro bordo, a cláusula II.2 da avença levada a registro estipula concessão de direito de superfície. Não obstante, trata-se de contrato particular. E o artigo 1369 da Lei Civil é expresso quanto à necessidade de escritura pública para a válida concessão do direito em voga. “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.” A exigência da forma pública está igualmente veiculada pelo artigo 21 da lei 10.257/01, que traça diretrizes gerais de política urbana. “Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.”

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator

DECISÃO ADMINISTRATIVA

#3

Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia - Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação - Impossibilidade - Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0004463-03.2015.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que são partes é apelante BANCO DO BRASIL S.A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OURINHOS. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU. São Paulo, 6 de outubro de 2016. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR Apelação nº 0004463-03.2015.8.26.0408 Apelante: Banco do Brasil S.a Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ourinhos Voto nº 29.547 Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia - Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação - Impossibilidade - Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 61 /62 , que manteve a recusa do registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento da impossibilidade de dissociação entre o prazo da garantia e o prazo do vencimento da obrigação garantida. Sustenta o apelante: a) que os prazos da cédula e da garantia podem ser diversos; b) que as cláusulas questionadas atendem o disposto nas regulações do Banco Central; e c) que a Lei nº 12 .873 /13 alterou a redação do art. 61 do Decretolei 167/67 e do art. 1 .439 do Código Civil, suprimindo os prazos (fls. 68/77).

ARISP JUS 21


A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 98/99). É o relatório. A cédula rural pignoratícia, emitida em 14 de maio de 2015 , foi prenotada no Registro de Imóveis e Anexos de Ourinhos em 28 de maio de 2015 (fls. 10), com vencimento em 14 de maio de 2020 (fls. 16) e com o prazo final para pagamento em 15 de maio de 2016 (fls. 17, verso). A recusa ao registro, conforme nota devolutiva de fls. 10, ocorreu pela divergência entre a data de vencimento e o prazo final para pagamento da obrigação. A questão não é nova e já foi enfrentada por esse Conselho, quando do julgamento da apelação nº 9000002 - 51 .2011 .8 .26 .0252, de relatoria do então Corregedor- Geral da Justiça Hamilton Elliot Akel. Lá, ficou assentado: “De início, cumpre apontar que o prazo da garantia não pode ser tratado de forma autônoma ao prazo da cédula em si. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos. Assim, o prazo do penhor é o da cédula. A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior é firme nesse sentido. Vale trazer à colação trecho de voto do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na apelação cível 598-6/0, da Comarca de Pacaembu: “(...) não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo clausulado denominado ‘ obrigação especial - garantia’, com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de ‘ vencimento do penhor’ (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor’.

Não obstante a alteração da redação do art. 1.439 do Código Civil e do art. 61 do Decreto-Lei 167 /67 pela Lei nº 12.873/13 , com a supressão dos prazos antes previstos, o raciocínio quanto à impossibilidade da dicotomia entre prazo de garantia e vencimento permanece. Nenhuma das razões expostas no apelo tem o condão de alterar o que esse Conselho já decidiu. Trata- se, aqui, de um título de crédito. Uma vez expirado o prazo final para pagamento e adimplida a dívida, não pode estender- se a garantia. A chamada “renovação simplificada” nada mais representa senão uma nova contratação, o que não pode ser feito com a utilização de título de crédito cuja exigibilidade já não subsiste. Por outro lado, na hipótese de inadimplência, a reno22 ARISP JUS

vação significaria novação, ou seja, criação de nova obrigação em substituição à primeira, não podendo, da mesma maneira, subsistir a garantia. E o raciocínio aqui desenvolvido se aplica também à hipoteca constituída por cédula rural. Ou seja, paga a dívida, extingue- se a garantia hipotecária, de modo que não se admite prazo de garantia e de vencimento distintos. Ademais, o art. 1439 do Código Civil é claro ao apontar que o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores ao das obrigações garantidas. O art. 61 do Decreto-Lei 167/67 também diz que o prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida. A segunda parte do artigo e seu parágrafo único não permitem a interpretação desejada pela recorrente. Lá se diz que, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. O paragrafo único trata da prorrogação do penhor e da garantia. Ora, parece claro que em ambos os casos se trata de hipóteses de prorrogação da mesma obrigação. Porém, o que pretende a recorrente é a renovação da obrigação, que, aliás, conforme o título, tem como pressuposto a sua quitação. Portanto, agiu corretamente o registrador ao negar ingresso ao título, não obstante norma administrativa, do Conselho Monetário Nacional, permita a operação. A atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao registrador o controle dos requisitos do documento que dará entrada no fólio real. Assim, cabe a ele fazer o exame da legalidade do título e não se pode na qualificação desconsiderar critério expresso em lei. Oportuno colacionar trecho de voto do Des. Ruy Camilo, na Apelação Cível n° 1 .126 - 6 /4 do Conselho Superior da Magistratura: ‘’Considerando, então, que o juízo de qualificação registraria não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.” Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator


DECISÃO JURISDICIONAL

#1

Processo Resp 1622102 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0217763-3 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 15/09/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2016 Ementa RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ART. 37-A DA LEI N° 9.514/97. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Dispõe o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 que “o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel’’. 3. “A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel” (REsp 1328656/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2012). 4. A legitimidade ativa para a ação de cobrança da taxa de ocupação é, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, do credor fiduciário ou do arrematante do bem dado em

garantia fiduciária, a depender do momento em que proposta a demanda e o período de sua abrangência. 5. Ajuizada a ação de cobrança em momento anterior à arrematação do bem, é o credor fiduciário o legitimado para a cobrança da taxa referida. Por outro lado, proposta em momento em que já havida a arrematação, é do arrematante a legitimidade ativa da ação de cobrança da taxa de ocupação. 6. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se conhece de recurso especial com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando o julgado for fundado em fatos e provas, como ora se apresenta, por ser inviável a demonstração de similitude fática. Precedentes. 8. Recursos especiais não providos. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

DECISÃO JURISDICIONAL

#2

RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.114 - MG (2011/0149439-7) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ADVOGADO : PAULO ANDRÉ ROHRMANN E OUTRO(S) - MG004541 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. NORMA LOCAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA ARISP JUS 23


DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.

mos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

1. Reconhecido o descabimento da instauração do incidente de uniformização de jurisprudência a partir da análise das normas do Regimento Interno da Corte local, o exame da matéria pelo STJ atrai o óbice da Súmula 280/STF.

Ministra Assusete Magalhães Presidente Ministro Og Fernandes Relator

2. Ademais, está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência é medida compreendida no juízo de conveniência e oportunidade do órgão julgador, a partir das especificidades do caso concreto, daí por que não pode ser revisado no âmbito do recurso especial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.114 - MG (2011/01494397) RECORRENTE: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ADVOGADO: PAULO ANDRÉ ROHRMANN E OUTRO(S) - MG004541 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

3. A existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência. 5. Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural – CAR, consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos ter24 ARISP JUS

Brasília, 04 de outubro de 2016 (data do julgamento)

RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por Minerações Brasileiras Reunidas S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 343): EMBARGOS INFRINGENTES. RESERVA LEGAL. CONDICIONAMENTO DE ATOS NOTARIAIS À EXIGÊNCIA PRÉVIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA. A reserva legal é uma obrigação decorrente da lei, que objetiva a preservação do meio ambiente, eis que as florestas e demais formas de vegetação constituem bens de interesse da coletividade. Embora não tenha a legislação especifica determinado a oportunidade em que deva ser feita a averbação, não há ilegalidade em exigi-la, previamente, quando da realização de qualquer negócio jurídico translativo de propriedade rural. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - APRESENTAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO - MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO - NÃO CONHECIMENTO. Conforme texto expresso da legislação processual vigente e que rege a espécie, a uniformização de jurisprudência deverá ser apresentada concomitantemente às razões ou contra-razões do recurso e não após o julgamento deste. Incabível ser formulado após encerrado o julgamento, em grau recursal, da questão que se alega controvertida.

A recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 16 da Lei n. 4.771/65 e 476, parágrafo único, do CPC. Sustenta a impossibilidade de o oficial do registro de imóveis exigir a prévia averbação da área de reserva legal como condição para registrar a escritura de compra e venda do imóvel rural adquirido pela recorrente.


Assevera que essa medida impossibilita o interessado de demonstrar que não há, sequer, área de floresta ou vegetação nativa na propriedade rural objeto da aquisição, como ocorre na espécie, sendo desnecessária a averbação de uma reserva legal inexistente. Defende que a delimitação da reserva legal deve ser exigida daqueles que pretenderem suprimir floresta ou vegetação nativa existente, pois o § 8º do art. 16 deve ser examinado com o caput do normativo, o qual autoriza a supressão de florestas e vegetação nativa, desde que observados os limites percentuais previstos na lei. De acordo com a recorrente, “não havendo exploração ou supressão de floresta ou outra forma de vegetação nativa, não há que se falar em averbação de reserva legal” (e-STJ, fl. 383). Explicita que o acórdão recorrido está em dissonância com julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual consignou a tese de que a averbação da reserva florestal é restrita às áreas sujeitas à exploração comercial. Alega, ainda, que a Corte de origem descumpriu a legislação processual ao não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela recorrente, na medida em que “a divergência de interpretação se verificou com o julgamento da apelação cível, por maioria de votos [...]” (e-STJ, fl. 397), não havendo se falar em apresentação tardia do referido incidente. Requer o provimento do recurso, a fim de que se reconheça a inexigibilidade da averbação da área de reserva legal como condição para o registro da escritura imobiliária da propriedade rural. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 461/466. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (parecer de e-STJ, fls. 513/517). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.114 - MG (2011/0149439-7) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): No que concerne ao incidente de uniformização de jurisprudência suscitado na origem, o acórdão recorrido valeu-se da análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Esse normativo, contudo, não é sindicável no âmbito do recurso especial, pois não está compreendido no conceito de legislação federal. Aplica-se, portanto, o impeditivo constante da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Ainda que superado esse óbice, está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência é medida dependente do juízo de conveniência e oportunidade do órgão julgador, a partir das especificidades do caso concreto, daí por que não pode ser revisado no âmbito da presente irresignação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência, mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art.476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador. (Precedentes do STJ: PET no RMS 21.527/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; EDcl no AgRg no Ag 1031834/RJ, QUINTA TURMA, DJ de 01/12/2008; EDcl no AgRg no Ag 968.141/SP, TERCEIRA TURMA, DJ de 05/08/2008; RMS 25.177/MG, QUARTA TURMA, DJ de 12/08/2008; AgRg nos EREsp 897.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 25/02/2008; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 644.834/PR, TERCEIRA TURMA, DJ de 04/04/2008 e AgRg no AgRg no Ag 789.582/MG, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008). 2. In casu, trata-se de pedido de instauração de Incidente de Uniformização (art. 476, parágrafo único, do CPC) protocolado em 29/04/2009, e reiterado em 26/05/2009, em face do acórdão, desta relatoria, publicado no DJ de 30/03/2009, ressoando inequívoca a sua extemporaneidade. 3.Ademais, impende salientar que os embargos de divergência restaram inadmitidos pela ausência de similitude fática, o que afasta a possibilidade de exame da presente insurgência, uma vez que esta direciona-se à questão meritória, qual seja, a necessidade ou não do preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção prevista no art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, vale dizer, a existência ou não de óbice ao gozo da isenção prevista na referida legislação, em decorrência do reconhecimento judicial de imunidade tributária à entidade de previdência privada. Outrossim, há que se salientar que o juízo de admissibilidade do recurso é ato discricionário do relator. 4. Pedido indeferido. (PET nos EREsp 437.227/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARISP JUS 25


1. Não se constata violação aos arts. 458 e 535, I e II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade conferida ao magistrado, que discricionariamente aceita ou não a sua instauração. Ademais, na hipótese, inexiste divergência a ser sanada, pois, conforme entendimento do Tribunal de origem, não se trata de interpretação de direito, mas sim de análise de fatos, motivo pelo qual inexiste afronta à regra ora invocada. Nesse sentido: Pet no REsp 731.580/MA, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010. 3. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 4. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrente, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 259.029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2013, DJe 13/3/2013) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO. FACULDADE DO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. PEDIDO INDEFERIDO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA 26 ARISP JUS

GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando o julgador, que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para admití-lo. Pedido indeferido. 2. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 3. Ordem concedida a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante a perpetração de falta grave, cabendo ao Juízo da Execução a análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 da LEP. (HC 220.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 22/2/2012)

Logo, o apelo não merece conhecimento nesse particular. Quanto à matéria de fundo, a discussão refere-se ao procedimento de dúvida instaurado pelo oficial do cartório de imóveis no que diz respeito à exigência de averbação da área de reserva legal como condição para o registro da escritura de compra e venda da propriedade rural. A recorrente sustenta o descabimento dessa obrigação no tocante à propriedade em referência, seja porque, no caso, já ocorrera o desmatamento da vegetação nativa, seja porque a instauração da reserva legal apenas se faz necessária nas situações em que a atividade desenvolvida pelo proprietário rural envolver a devastação da área verde. Ainda que a legislação vigente ao momento da prolação do acórdão recorrido tenha sido revogada pela Lei n. 12.651/12, persiste a relevância da temática em causa, considerando-se que, atualmente, há dispensa da averbação da área de reserva legal no cartório de imóveis apenas nos casos em que ela já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural – CAR. A existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar


a área de reserva legal constitui-se um dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel, constituindo-se uma obrigação propter rem. A propósito: ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADES RURAIS: DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO EX LEGE E PROPTER REM , IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL. 1. Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado “para as presentes e futuras gerações” (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege ) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio. 2. O percentual de reserva legal de que trata o art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal) é calculado levando em consideração a totalidade da área rural. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2010, DJe 29/6/2010)

Da mesma forma, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a delimitação e a averbação da área de reserva legal independem da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, sendo obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel a adoção das providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL E DE QUE NÃO OCORREU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem decidiu o ponto relativo à constituição da Reserva Legal de forma cabal e hialina. Portanto, não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Sodalício a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O entendimento da Corte originária (fls. 536-540/STJ) está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. Outrossim, constitui obrigação do proprietário ou adquirente tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. (EREsp 218.781/ PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; no mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1º/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009, REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; REsp 1.087.370/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010). 3. Em matéria ambiental, a adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato ilícito. (AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/8/2010; REsp 625.024/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/5/2011). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. CPC/73. RESERVA LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ALEGATIVA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO. REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROTER REM E EX LEGE . ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE. 1. O aresto recorrido reconheceu ser desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que as provas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da lide. Para revisar essas conclusões e reconhecer a ofensa ao art. 331, I, do CPC/73, por seu turno, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

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2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando a Corte de origem soluciona integralmente a lide, com base em fundamentação suficiente, sendo desnecessária a menção expressa de todos os normativos invocados pela parte. 3. A garantia do direito adquirido não pode ser invocada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente. O dever de assegurá-lo, por seu turno, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de se conservar e regenerar os processos ecológicos. 4. A existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da propriedade, legitimando a existência de restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel, consubstanciando-se obrigação propter rem e ex lege . Trata-se de dever que independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo ao proprietário ou adquirente do bem imóvel a adoção das providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos em lei. 6. Não é possível aplicar-se o disposto no art. 68 do Novo Código Florestal. Primeiramente, porque a dispensa da recomposição florestal, consoante esse normativo, estaria limitada aos casos em que a supressão da vegetação nativa tenha observado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, o que não ocorre in casu , pois a determinação constante do acórdão refere-se à implantação da reserva legal, mediante projeto a ser aprovado pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições do Decreto 6514/08 e do Decreto 7029/09. Revisar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/ STJ. Em segundo lugar, porque não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedente em caso análogo: AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.381.191/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, 28 ARISP JUS

SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016)

Em casos análogos, a Terceira e a Quarta Turmas, ao interpretar o art. 16, § 8º, da Lei n. 4.771/65, concluíram que a averbação da reserva legal é condição para realizar-se qualquer ato relativo à transmissão, ao desmembramento ou à retificação de área de imóvel rural. Notam-se: Direito ambiental. Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal disciplinada pela Lei 4.771/65. Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento. - É possível extrair, do art. 16, § 8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. Recurso especial provido. (REsp 831.212/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 22/9/2009) RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.771/65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651/2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29). RECURSO PROVIDO. 1.Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II). 2.“É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65” (REsp 831.212/MG, DJe de 22/9/2009, Relatora Min. Nancy Andrighi). 3. Recurso especial provido. (REsp 843.829/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). Essa mesma ponderação de valores permanece válida com o advento da Lei n. 12.651/12, que revogou as disposições da Lei n. 4.771/65.

Assim, cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura


de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural, nos exatos termos do art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12, in verbis : § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

Com efeito, o discurso parlamentar que antecedeu a aprovação do novo Código Florestal destacou a necessidade de aproximar a realidade social existente no país da necessidade de preservar o meio ambiente. Nessa linha, o Cadastro Ambiental Rural surgiu como um mecanismo menos oneroso e mais simplificado de propiciar ao proprietário a regularização de sua gleba, reconduzindo-o ao caminho da legalidade e do desenvolvimento sustentável. Transcrevo, nesta oportunidade, o seguinte trecho do pronunciamento feito pelo Deputado Aldo Rebelo, então Relator do Projeto do novo Código Florestal: A Comissão Especial percorreu o Brasil, não apenas as capitais. Foi à fronteira do Rio Grande do Sul para conversar com os produtores de arroz, soja, milho. Encontrou-se em Mato Grosso com assentados da reforma agrária lá em São José do Apuí. Desceu a calha do Rio Purus, no Estado do Amazonas, para conversar com os ribeirinhos. Procurou a Embrapa Pantanal, em Corumbá; a Embrapa Arroz, em Rio Verde; a Emprapa Floresta, no Paraná; a Embrapa Caatinga, em Petrolina. Fez-se aquilo que nem sempre é feito quando se legisla: ouviu as pessoas interessadas ou aquelas que serão atingidas pela lei. [...] E nós procuramos construir nesse projeto um pacto e um acordo que preservasse, em primeiro lugar, os interesses do Brasil e os interesses de sua população. Fizemos da discussão um esforço para consolidar as áreas, preservar as áreas usadas pelas agricultura e, ao mesmo tempo, preservar as áreas de vegetação nativa como um patrimonial natural do País. Sem esse sistema de concessões de parte a parte, sem a compreensão por parte dos defensores do meio ambiente de que a agricultura é um bem social relevante para o País e sem a compreensão dos agricultores de que é possível e necessário renunciar a algumas coisas em nome do meio ambiente, não seria possível avançar. E creio que avançamos. Creio que hoje é possível tirar da ilegalidade os agricultores de meu País, a quem dediquei o meu relatório, a quem reconheci em cada canto do Brasil a que fui, a sua grande contribuição à história, à riqueza, ao emprego, à cultura e aos interesses do povo brasileiro. Os pequenos, os médios, os grandes, cada um cumprindo

o seu papel, a sua tarefa, e representando para o Brasil um patrimônio diferenciado, que deve ter o reconhecimento e a proteção de toda a Nação. Reconheci no movimento ambientalista também as virtude e os méritos de defender o bem estar da população, representado no patrimônio ambiental de que desfruta o nosso Brasil. Procuramos apresentar as soluções para regularizar, para legalizar a atividade rural no Brasil e, ao mesmo tempo, preservar o meio ambiente. Em defesa do meio ambiente, protegemos a estrutura da legislação existente do País, mantivemos as regras de Reserva Legal que não existem em nenhuma parte do mundo, mas que no Brasil continuará existindo, nos termos da legislação atual, de 20% na Mata Atlântica, 35% no cerrado amazônico e 80% na Floresta Amazônica.

Nesse contexto, o art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12 trouxe uma exceção à obrigatoriedade da prática do ato previsto no art. 167, II, número 22, c/c o 169 da Lei n. 6.015/73, especificamente quando a reserva legal estiver devidamente registrada no CAR. Saliente-se que, assim como ocorre na averbação da reserva legal no cartório de imóveis, o registro no CAR também veda, como regra, a alteração da destinação daquela área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento. Por outro lado, tratando o CAR de um registro eletrônico e de acesso público, as informações a respeito da área de reserva legal da propriedade estarão disponíveis para todos os interessados, permitindo-se a realização do adequado controle ambiental e estando em consonância com os princípios da publicidade e da segurança jurídica. Destaco, na mesma linha, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental. 2. “É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65” (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009). 3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico “in dubio pro natura”. ARISP JUS 29


4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal. 5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental. 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.356.207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. É como voto.

Ano I

No 7

Novembro/2016

Informativo jurídico especializado

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CONSELHO FISCAL

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SEDE

Rua: Maria Paula, 123 - 1º Andar São Paulo - SP - CEP: 01319-001 Telefone: 11 3107-2531 Homepage: www.arisp.com.br | www.registradores.org.br www.iregistradores.org.br e-mail: imprensa@arisp.com.br

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Gestão: Francisco Raymundo Coordenação: Alberto Gentil de Almeida Pedroso Jornalista: Dêni Carvalho Diagramação: Alessandra Giugliano Russo e Vaner Caram Fotografia: Vaner Caram Revisão: Graziela Castro e Vaner Caram

30 ARISP JUS


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