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Ano I

No 8

Dezembro/2016

Informativo jurídico especializado

José Renato Nalini ENTREVISTA

O senhor como Corregedor Geral da Justiça (biênio 2012/2013) promoveu inúmeras alterações no serviço extrajudicial – provimentos modernos, centrais de registros públicos e a interligação dos serviços, dentre outras realizações – com o claro objetivo de modernizar a atividade. Passados alguns anos o senhor acredita que o serviço extrajudicial tenha acertado o passo com a modernização reclamada pela sociedade? As delegações extrajudiciais sempre estiveram à frente dos serviços estatais. Por isso é que reitero o mantra de que a solução mais inteligente do constituinte de 1988 foi a fórmula contida no artigo 236 do pacto federativo. Entregar função estatal, mediante delegação, a profissionais selecionados pelo mérito, para desempenho em caráter privado e sem qualquer aporte de dinheiro do povo para o funcionamento das serventias. A gestão empresarial conferiu às delega-

ções extrajudiciais uma eficiência que nem sempre se encontra no serviço público diretamente exercido pelo Estado. Por isso é que elas estão na dianteira e conseguem, além do excelente desempenho, colaborar com as prestações ainda cometidas à Administração Pública. Essa parceria tem possibilitado ao Poder Judiciário se desincumbir de missões que, sem a prestimosa e espontânea contribuição das delegações, não conseguiria. Um exemplo emblemático é a exitosa iniciativa da “audiência de custódia”, que eliminou o déficit brasileiro em relação a compromissos assumidos na década de 70 do século passado, quando da elaboração do Pacto de San José da Costa Rica. O que mais pode ser feito para aproximar o serviço extrajudicial do usuário? A desenvoltura dos serviços extrajudiciais em relação às modernas tecnologias da comunicação e inforARISP JUS 1


mação propicia evidente aceleração no atendimento das necessidades cidadãs, evitando, por exemplo, deslocamentos físicos, cada vez mais difíceis na comprometida mobilidade das cidades que servem prioritariamente aos automóveis e não aos pedestres. Manter portais de fácil comunicação e agradável aparência facilita a familiaridade do usuário com os serviços. Fazer pesquisas de satisfação e consultar o cliente com vistas a auscultar o que mais ele gostaria de obter junto às delegações. Um fator que auxilia muito é uma espécie de ouvidoria ou de relações públicas apta a elucidar dúvidas, pois um dos maiores óbices é o da dificuldade de comunicação. Sempre que a delegação trata seus usuários com polidez e simpatia, ele fideliza a clientela. E esta, muita vez, é cativa da serventia, pois não pode obter os préstimos junto a uma outra, principalmente na hipótese do Registro de Imóveis. O Estado de São Paulo é o recordista de concursos públicos no extrajudicial. O senhor participou ativamente de alguns destes certames públicos. É possível traçar um perfil ideal de bons registradores e notários? O que é indispensável para o sucesso do candidato? Posso testemunhar, inicialmente, que a fase dos concursos estabeleceu uma nítida fronteira nos quadros das delegações. Os selecionados nos rígidos certames de mérito, tão ou mais árduos do que o recrutamento de magistrados, mostraram-se aptos aos desafios postos por um serviço essencial, cuja tradição é de confiabilidade, mas que em alguns casos evidenciava certa fratura do material. Os concursos trouxeram uma geração dinâmica, empreendedora, habilitada a criar novas alternativas de relacionamento e de gestão e o resultado foi o salto qualitativo no setor, reconhecido por toda a sociedade. O perfil do titular da delegação precisará ser cada vez mais o de profissional polivalente, que não estranhe a necessidade de superar a obsolescência e de enfrentar novos reptos, não com inércia ou reatividade, mas antecipando-se às tendências nem sempre explícitas de uma era de profunda mutação e crescente incerteza. O senhor como Corregedor Geral da Justiça visitou pessoalmente centenas de serventias extrajudiciais. O que o senhor sentiu com esta experiência? Algum fato mais marcante? 2

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A visita às delegações extrajudiciais foi um capítulo extremamente prazeroso de minha venturosa passagem pela Corregedoria Geral. Vi instalações magníficas, servidores devotados, tratamento condigno para com os usuários, notadamente os mais simples. Pude avaliar o que significa ser, por exemplo, registrador civil num lugarejo, representar a única presença do Estado naquele local e dar conta de um número imenso de atribuições, nem sempre explicitadas na lei. O titular da serventia é o consultor, o orientador, o conselheiro, o confidente, adicionando papéis inesperados à sua função de titular de delegação provido de fé pública para um exercício essencial à fruição da cidadania. Impressionei-me com as jovens registradoras civis da pessoa natural prestes a dar à luz, mas à frente da serventia, pois não são consideradas funcionárias públicas e não usufruem das licenças-maternidade garantidas a todas as mães dos quadros estatais. Isso evidenciou a responsabilidade patriótica do titular. Não se verifica o mesmo heroísmo em funções remuneradas exclusivamente pelo Estado, quando não está em questão a produtividade, a eficiência e a excelência dos préstimos. Por isso, repito, a inteligência do constituinte ao delegar serviço estatal a ser exercido por conta e risco do concursado. O Novo Código de Processo Civil incluiu na Lei de Registros Públicos o procedimento da usucapião extrajudicial (art. 216-A). O senhor acredita que o procedimento criado diminuirá o número de ações de usucapião mensalmente distribuídas no Poder Judiciário? Penso que a proposta foi saudável, mas o procedimento poderia ser mais flexível, como tentei sugerir ao Deputado Paulo Teixeira quando se iniciou essa discussão. Inserir trâmites burocráticos, insistir em exigências formais que procrastinem a solução, é esvaziar o instituto dos principais benefícios que ele poderia oferecer à cidadania. Ainda precisamos desburocratizar mais a prestação do serviço estatal e extrajudicial, transferir às serventias tudo aquilo que ela pode fazer melhor, mais rapidamente e de forma confiável, menos dispendiosa do que o serviço público direto. Ainda há campo imenso de atribuições que melhor estaria se confiado aos zelosos e bem preparados titulares das delegações extrajudiciais do que aos abarrotados cartórios judiciais.


Por fim, gostaríamos de saber quais as principais dificuldades enfrentadas pelo senhor na fase de transição entre o Desembargador do Tribunal de Justiça para o Secretário de Educação do Estado de São Paulo? Quais os desafios de hoje? A educação é a chave para a resolução de todos os problemas brasileiros. Sem exceção, ela soluciona todas as questões que emperram o nosso desenvolvimento sustentável. Por isso, é urgente que família e

to feliz. Ser Secretário da Educação é uma provação, diante das dificuldades hoje agravadas por uma violenta crise econômico-financeira, sem perspectivas de rápido retorno à dinâmica do crescimento. Mas é nos momentos difíceis que a sociedade se torna mais sábia e mais adulta. Espero que todos os brasileiros de São Paulo providos de consciência e responsabilidade se compenetrem de que a educação é a política nacional de maior urgência e de maior relevância. As Escolas

sociedade se aliem ao Estado e cumpram seu dever de propiciar à infância e juventude uma educação de crescente qualidade. A dificuldade na Secretaria de Estado da Educação é conclamar a cidadania a assumir suas obrigações. Não é invenção: é a Constituição da República a comandar que a educação, direito de todos, é dever do Estado, da família e da sociedade – artigo 205 da CF. O Estado de São Paulo destina praticamente um terço de seu orçamento para a educação pública. Mas a família e a sociedade podem oferecer mais. Se isso não acontecer, o Brasil nunca chegará a ser uma Nação que possa competir com os Países vitoriosos do Primeiro Mundo. Ser juiz foi uma experiência mui-

Paulistas precisam de uma aproximação afetiva, para compensar o sacrifício a que são submetidas numa era muito turbulenta, em que pleitos difusos e mutantes se convertem na intolerância e chegam à violência, tudo o que não deve existir no universo da educação.

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ARTIGO

INTRODUÇÃO A usucapião, para além de uma forma de aquisição de propriedade de imóveis abandonados por seus proprietários, tem se mostrado, especialmente nas grandes cidades, verdadeiro instrumento de regularização de ocupação do solo urbano.

DA DEFESA DO TITULAR DO DOMÍNIO EM AÇÕES DE USUCAPIÃO. Paulo Cesar Batista dos Santos Juiz auxiliar da 1ª. Vara de registros públicos da Capital/SP. Mestrando pela Universidade de Samford/EUA. Especializado em direito registral e notarial (Escola Paulista de Magistratura). Pós-graduado pela Escola Superior do Ministério Público Federal, Brasília/DF.

Sumário: 1. Introdução. 2. Meios processuais de defesa do titular do domínio. 3. Alegações de direito material trazidas pelo titular do domínio em ações de usucapião. 4. Conclusão.

Ela tem sido utilizada, na maioria das vezes, como último caminho para tornar regular a ocupação de determinada parcela do solo urbano, quando o então adquirente de direitos possessórios, ou promitente comprador, após anos de ocupação, não consegue êxito no ingresso do seu título junto ao registro de imóveis, para que, finalmente, seja registrada a tão buscada propriedade imobiliária. E as razões são muitas para essa dificuldade. Muitos desses possuidores efetivamente pagaram para poder ocupar aquela área urbana, seja ela um lote, seja um conjunto de lotes ou até mesmo parte de um lote. Contudo, mesmo tendo sido pago por aquela ocupação, seu título é nulo ou inapto a obter a qualificação positiva no registro de imóveis. A nulidade do título pode decorrer de vício de forma (por exemplo, compra e venda feita por instrumento particular), de inexistência de negócio jurídico (venda a non domino), dentre tantos outros vícios possíveis no negócio jurídico entabulado. Também é óbice à regularização daquela situação de fato a própria irregularidade do loteamento, que muitas vezes não teve concluído todo o seu projeto de regularização, o que impossibilita o descerramento das matrículas e registro dos títulos daqueles compromissários compradores. Em face de tantas dificuldades de ordem negocial, jurídica ou administrativa, a solução para que os ocupantes dessas áreas possam, finalmente, registrar sua

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propriedade, na maioria das vezes, acaba sendo a busPara tanto, será necessária a descrição da exata área ca pela declaração de propriedade pela usucapião. usucapienda, com produção de estudo e vistoria no local, assim como elaboração de planta e memorial Mas não é essa, definitivamente, a única hipótese descritivo, tudo com vistas à atender ao princípio da de manejo da usucapião. especialidade objetiva e subjetiva, atendendo, assim, aos requisitos do art.176, inciso II, da Lei 6.015/73, Há tantas outras situação de posse por parte de para a abertura de matrícula, em caso de procedência. suposto locatário, comodatário, coproprietário ou co-herdeiro, e tantos outros titulares de direitos possesComo a citação do titular do domínio é feita com sórios sobre a coisa usucapienda. base nas informações que constam do registro, é recomendado que, antes do início das citações, seja dada E é dentro da ação de usucapião que serão citados oportunidade para que o Oficial do Registro de Imóos titulares de domínio da área usucapida, além de ou- veis da circunscrição competente preste informações tras pessoas físicas e jurídicas de direito público, todos ao juízo quanto a esse titular do domínio. formando uma verdadeira hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Também será de grande valia a complementação dessas informações em relação aos confrontantes taUma vez citado, o titular do domínio da área usu- bulares, que também deverão ser citados na ação de capida vai exercer sua resistência à declaração de pro- usucapião. priedade em favor daquele que se diz possuidor, utilizando argumentos capazes de, se for de seu interesse, Em muitas vezes, as informações do registro de obstar a sentença de procedência ao final, buscando imóveis estarão desatualizadas, já que não é costume resguardar sua propriedade que está prestes a ser ex- de proprietários informarem alterações de estado ou propriada por aquele que se diz agora proprietário mesmo o falecimento deles, por seus herdeiros. pela usucapião. Quanto a óbitos, eles são descobertos, na maior MEIOS PROCESSUAIS DE DEFESA DO TITU- parte das vezes, apenas com levantamentos determiLAR DO DOMÍNIO nados pelo Juízo, para pesquisa quanto à existência de ações de inventário ou arrolamento e seus nomes. Na ação de usucapião, a citação do titular de domínio é feita com base nos dados que constam no RegisUma vez citado o titular do domínio, ou eventualtro de Imóveis. mente seus herdeiros, ele poderá então, caso queira, apresentar sua defesa, em regra, contestação ou excePelo princípio da inscrição, somente será citado, na ções previstas em lei. qualidade de proprietário, aquele que efetivamente estiver registrado como tal na matrícula ou transcrição Diz-se que ele poderá resistir ao pedido “caso queicorrespondente. E com base no princípio da continui- ra” porque, embora se trate de expropriação, o pródade, a citação será feita na pessoa do atual proprie- prio titular de domínio pode ter entabulado negócio tário. jurídico com o autor da ação de usucapião; contudo, o título decorrente dessa avença não foi apto ao ingresso Ainda hoje é muito comum, infelizmente, a exis- no registro imobiliário, por conter algum vício. tência de imóveis que não se encontram individualmente registrados junto à serventia imobiliária, o que Neste cenário, como o titular do domínio, inclusisignifica dizer que, muitas vezes, o imóvel usucapien- ve, já recebeu a quitação pelo negócio jurídico, a tendo não traduz a descrição exata de determinado re- dência é que ele não apresente resistência ao pedido gistro ou transcrição, mas sim imóvel inserido numa de usucapião. área maior de matrícula ou transcrição. ARISP JUS 5


Toda ação de usucapião implica em litisconsórcio passivo necessário, com procuradores diferentes.

Dessa forma, pelas regras de organização judiciária do Estado de São Paulo, as Varas de Registros Públicos não têm competência para processar e julgar ações de Então, o prazo para contestar será em dobro, pois despejo, possessórias ou petitórias, seja por livre dissempre haverá procuradores diferentes (no mínimo, tribuição, seja por eventual conexão. procuradores das partes e dos entes da federação), com a ressalva do art. 229 §2º do CPC. Além disso, Vale lembrar que a conexão, forma de derrogação o prazo de resposta somente passará a correr após o de competência, somente se aplica à competência reesgotamento do prazo do edital. lativa. Competência absoluta, como a competência de Juízo prevista na lei de organização judiciária, é inO titular do domínio não poderá oferecer oposição derrogável. (art. 682 e seguintes do CPC), por falta de interesse de agir, assim como também não se mostra cabível Não haverá espaço, pelas mesmas razões, para peo uso de intervenções legais por terceiro. A ação de didos reconvencionais de perdas e danos por parte do usucapião é proposta erga omnes, o que motiva seu proprietário, o que deverá ser buscado, se for o caso, procedimento editalício e significa dizer que qualquer no Juízo Cível. interessado, certo ou incerto, habilita-se como réu na ação dominial, podendo contestar o pedido, tudo a reNo tema de conexão, também não haverá, necestirar o interesse de agir via de intervenção de terceiro. sariamente, declaração de conexão e reunião de processos entre ações de usucapião e ações possessórias, Ao menos na ação de usucapião, não cabe ao titular mesmo que requerido pelo titular do domínio. do domínio requerer proteção possessória ou petitória, já que, tratando-se de uma ação na qual o pediPrimeiramente, porque pode haver conexão (art. do é exclusivamente declaratório, tais pedidos seriam 55 do CPC), mas, por outro lado, não haverá reunião completamente estranhos à competência funcional de processos, seja por questão de incompetência absopara julgamento das ações de usucapião, a depender luta em algum dos Juízos, já que só existe conexão se a das leis de organização judiciária locais. competência for relativa (art. 54 do CPC), seja porque as ações podem estar em momentos processuais muiNo caso da capital do Estado de São Paulo, essa tos distintos; haverá mais tumulto do que economia competência é privativa das Varas de Registros Pú- processual. blicos, que não têm, consequentemente, competência para julgar pedidos possessórios ou reivindicatórios. O caso poderá ser resolvido pela prejudicialidade externa, aguardando-se a conclusão de uma das ações Mas o problema não é apenas de competência. para julgamento posterior da outra ação, mas isso nem sempre será necessário. A cumulação de defesa da usucapião com pedidos possessórios ou petitórios esbarra nos limites objetiAliás, muitas vezes sequer há de se falar em conevos da lide, já que não há exata conexão entre o pedi- xão entre ações possessórias, ações de despejo, com a do inicial e outros eventuais pedidos protetivos feitos ação de usucapião, ainda que envolvendo as mesmas em contestação. partes e o mesmo imóvel. Assim sendo, a análise da posse no Juízo da usucaA conexão exige que ao menos um de seus elemenpião se limita ao tempo exigido para a sua aquisição, tos objetivos (causa de pedir e/ou pedido) coincida com a consequente declaração de domínio, se for o com os da outra ação. caso; proteção possessória, por sua vez, é medida que deve ser requerida perante as Varas Cíveis do foro da Nas ações possessórias, ou mesmo nas ações de situação do imóvel. despejo, a causa de pedir e pedido se fundam na injus6

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tiça da posse, no primeiro caso, e no desfazimento do contestação, o titular do domínio, ou seus herdeiros, contrato com retomada da coisa e cobrança eventual poderá perfeitamente exercer sua defesa, resistindo à de aluguéis, no segundo. declaração de propriedade pela usucapião. Não há, portanto, finalidade dominial naquelas Sabidamente, pelo princípio da concentração dos ações. atos processuais (art. 336 do CPC), competirá ao titular do domínio alegar toda e qualquer matéria de Na ação de usucapião, o escopo é, como se sabe, defesa na contestação, expondo as razões de fato e de o reconhecimento da prescrição aquisitiva e conse- direito com que impugna o pedido do autor e especiquente declaração de propriedade, sob o fundamento ficando as provas que pretenda produzir. de posse qualificada. Independentemente de qualquer fato supervenienVeja-se que, para se considerar a mesma causa de te, o prazo para defesa ou para novas alegações não é pedir, não basta a alegação de que, em ambas as de- reaberto. A matéria controvertida já estará estabilizamandas, o alicerce é a posse. E isso porque são situa- da com a apresentação da contestação pela preclusão ções possessórias que, em face do direito material, são consumativa. qualificativamente diferentes. As matérias de defesa, portanto, podem dizer resBasta verificar que o possuidor legalmente protegi- peito a questões técnicas ou a questões de fato. do por meio de medida possessória pode não reunir os requisitos para usucapir. Quanto à matéria técnica, como, por exemplo, falta de descrição exata da área usucapienda, falta de localiEm suma, a posse que legitima o manejo dos in- zação exata registral quanto ao registro que está sendo terditos possessórios não é, absolutamente, a mesma atingido, ou mesmo alegação de invasão de área de alque serve de base para a prescrição aquisitiva. Daí o gum confrontante, a prova cabível será a pericial, com equívoco do raciocínio imediato de conexão entre es- nomeação de perito (arquiteto ou engenheiro) para sas ações1. vistoria no local, medição da área e levantamento dos registros atingidos. Isso não significa, contudo, que uma ação não posPor outro lado, se a defesa envolver matéria de fato, sa influenciar no julgamento da outra, mas não de forma automática e imediata. A decisão tomada na ação a prova será a documental ou oral, com designação de de despejo, na ação possessória, ou na petitória vão audiência de instrução e julgamento. ingressar nos autos da usucapião como prova docuNo campo dos fatos, é bastante comum a alegação, mental, cabendo ao Juiz a valoração dessas provas, na hora de decidir sobre a procedência ou não da usuca- pelo titular do domínio, de que se trata de posse injusta, por violência ou clandestinidade. pião. ALEGAÇÕES DE DIREITO MATERIAL TRAZIDAS PELO TITULAR DO DOMÍNIO EM AÇÕES DE USUCAPIÃO

Sucede que, em diversas situações, há ocupação da área por mais de uma década e, passados todos esses anos, nenhuma medida judicial foi tomada quanto a isso. A simples alegação de injustiça da posse não basComo dito anteriormente, por intermédio da sua ta para demonstração de que ela, de fato, é violenta, clandestina ou mesmo precária.

1 Como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, “(...) Inexiste prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião anteriormente ajuizada, pois a posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode dar-se mesmo contra a propriedade.” (Recurso Especial Nº 1.398.658 - SC (2013/02712750), Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

Muitas vezes os autores exercem tanto a posse como se donos fossem que até ergueram sua residência no local por conta própria, permanecendo lá sem ARISP JUS 7


qualquer oposição, sem que nada fosse feito. Isso nada mais é que a confissão dos requisitos da posse ad usucapionem. Não obstante todo o descontentamento do titular do domínio, muitas vezes resta clara a ocupação longeva e pacífica dos autores, sem que fosse tomada qualquer providência para a formalização dessa situação ao longo do prazo da prescrição aquisitiva por parte do contestante.

de que ela não lhe pertença e com o reconhecimento inequívoco do direito dominial de outrem, sem prejuízo da obrigação a devolvê-la, caso seja provocado. Havendo contrato de comodato, ainda que configurada a posse do autor, denota-se claramente que ela não se deu com o animus domini capaz de configurar a prescrição aquisitiva, diante de sua manifesta precariedade.

Sob outro enfoque, contudo, há casos em que existe mera alegação de comodato, mas não existe a confiAliás, na lição do Ilustre Professor, Desembargador guração do contrato em si. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO: Isso porque a mera tolerância do titular do domíA oposição à posse, hábil a quebrar a sua continuidade, nio não traduz, por si só, contrato de comodato verbal não se resume em inconformismo, nem se limita a medi- duradouro e prorrogável periodicamente. das indefinidas, precárias e inconsistentes, incapazes de qualquer solução. Oposição, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa inconformidade, nem tratativas com o fim de convencer alguém a demitir-se de se apossar de determinado imóvel. Antes, isso sim, traduz medidas efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando a quebrar a continuidade da pose, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da posse2.

O comodato, ainda que verbal, exige mais do que mera tolerância: é preciso que a avença seja pautada pela periodicidade da renovação, pela presença constante (ainda que não permanente) do comodante e pela permanente comunicação entre comodante e comodatário.

Se o comodato não tem prazo, é preciso que se exiPode o titular do domínio trazer, também, em sua ja a restituição da coisa quando cumprida a sua finadefesa, alegação de comodato. lidade. Se não tem prazo e nem finalidade, então não é comodato. De fato, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, para sua Muitas vezes o titular do domínio não diz, em moconcretização, a prescrição aquisitiva não se contenta mento algum, qual era o prazo ou então a finalidade com qualquer espécie de posse, sendo insuficiente a do comodato. E teria de haver alguma, para que, uma relação de origem justa que garanta o direito à prote- vez esgotada, o bem retornasse ao comodante. ção possessória, mas que não gere a usucapião. Se não houver alegação de comodato, muitas vezes O comodato, seja ele escrito, seja ele verbal, traduz a contestação alega existência de contrato de locação. empréstimo gratuito de bem infungível, por prazo determinado ou indeterminado. No primeiro caso, Por sua precariedade, a posse decorrente de relavencido o prazo, o comodatário tem o dever de resti- ção locatícia não é apta a ensejar a usucapião, pelas tuição da coisa; no segundo caso, tão logo haja notifi- mesmas razões que obstam a declaração em favor do cação pelo comodante, o comodatário deverá deixar o comodatário. imóvel, dentro do prazo estipulado. Ao titular do domínio, o ideal será a existência de Não basta posse direta sobre a coisa, com a ciência contrato de locação por escrito, mas isso raramente ocorre nas ações de usucapião.

2 (RIBEIRO, Benedito Silvério, in “Tratado de Usucapião”, vol. 1, págs. 65/656, Saraiva.). 8

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Mesmo sendo o caso de locação verbal, o titular do domínio poderá trazer aos autos, caso tenha sido precavido, cópias de recibos de pagamento de aluguel, ou de eventual notificação judicial ou extrajudicial para a desocupação do imóvel pelo locatário, o que servirá de prova contundente de existência de relação locatícia.

Percebe-se que, para essas e outras hipóteses, dificilmente haverá uma resposta clara e automática sobre a procedência ou não do pedido inicial; tudo dependerá das alegações das partes e das provas produzidas. A solução, portanto, estará sempre focada em duas espécies de condutas paralelas, a conduta do possuidor que sustenta a aquisição da propriedade pela usucapião e, de outro lado, a conduta do titular do domíParalelamente, a posse poderá ter se iniciado por nio ao longo desse período. O que cada uma dessas locação, mas, com o passar do tempo, seja por de- partes fez, ou deixou de fazer, ao longo dos anos. sinteresse, seja por morte do titular do domínio, os aluguéis pararam se ser pagos, sem que fosse tomada De um lado, uma conduta comissiva do autor da qualquer medida de cobrança ou de despejo contra o ação, supostamente ocupante do imóvel como se proentão locatário. prietário fosse, de forma pública e pacífica, aos olhos de todos que estejam presenciando aquela situação Neste cenário, ainda que a posse tenha se iniciado de fato; do outro lado haverá o titular do domínio, ou por locação, restará caracterizada a transmudação da seus herdeiros, em conduta de zelo e manutenção de natureza dessa posse, especialmente quando cessa- sua propriedade, ou em conduta omissiva, nada farem os pagamentos dos aluguéis e o vínculo contra- zendo quanto àquela primeira situação. tual, sem que fosse tomada qualquer providência para a formalização dessa situação ao longo do prazo da Não haverá sentença justa em ação de usucapião prescrição aquisitiva. sem a delicada e profunda análise das condutas tomadas pelas partes envolvidas. Ora, aquele que está ocupando o bem pode, por atos próprios, assumir a sua posse integral a partir do momento em que passa a exercer atos em seu nome, com exclusão de todos os outros eventuais proprietários, agindo como se dono fosse e assim parecendo aos olhos de quem observe tal situação fática que se perdura. Neste cenário, à míngua de qualquer início de prova documental dessa relação locatícia, nem mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá, no mais das vezes, salvaguardar a tese de locação. Não poderiam duas ou três testemunhas, ainda que com discurso unânime, comprovar uma relação locatícia sem qualquer rastro de prova documental. CONCLUSÃO Dentre tantas formas de resistência à declaração de propriedade pela usucapião, as hipóteses acima descritas são apenas alguns dos exemplos mais comuns em matéria de defesa por parte de titulares de domínio.

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ARTIGO

SEGURANÇA JURÍDICA DO REGISTRO – CONCENTRAÇÃO MATRICIAL Um dos princípios maiores do direito e do ordenamento jurídico é a segurança que ele deve oferecer aos seus destinatários. A certeza e estabilidade das relações em sociedade e consequente paz na realidade humana social são e devem ser as características e consequências de toda ordem jurídica, sua viga central.

SEGURANÇA JURÍDICA DO REGISTRO - CONCENTRAÇÃO MATRICULAR. Por José de Mello Junqueira Diretor e Professor da Faculdade de Direito de Sorocaba. Assessor Jurídico da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos.

No direito, entendido como um plexo de normas que impõem obrigações e atribuem faculdades, devese encontrar a garantia de uma existência social segura entre as pessoas e em seus negócios. A certeza do direito deve ser condição de possibilidade dos efeitos que juridicamente implicariam as condutas a realizar e situações que se vierem verificar. Sem a segurança, a vida seria uma surpresa e a sua planificação impossível. Sem a estabilidade das situações juridicamente definidas e adquiridas ninguém saberia verdadeiramente o que é seu e todas as posições jurídicas e respectivos direitos seriam precários. Fala-se aqui, segundo autores alemães, de calculabilidade das situações e relações jurídicas (A. Castanheira Neves, Coimbra, Curso de Introdução ao Estudo do Direito,1971-72. p.191). A segurança e estabilidade exigem que uma situação posta ou um negócio jurídico, formal e de conteúdo perfeito, uma vez definidos e reconhecidos, se mantenham tal como se definiram. O princípio da segurança jurídica há de ser reafirmado, e com maior cuidado, nos negócios que envolvem bens imóveis, dado o crescente avanço dessas relações jurídicas, seus valores e patrimônio

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dos envolvidos.

tenciona mais, segurança, autenticidade e eficácia ao ato, conferindo-lhe autenticidade, garantidora de No sistema jurídico brasileiro vige o princípio sua preservação. Para tanto ele deve se armar e se do caráter constitutivo do registro da propriedade estruturar sob os efeitos desses princípios. imobiliária para a aquisição e transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, a título derivado entre vivos. Na prática, no entanto, nem sempre o objetivo da Nosso sistema é misto, com natureza de ato segurança é alcançado. Há circunstâncias que põem jurídico causal, vinculando-se ao registro um título em risco um direito já inscrito, ainda que o interessado para complementar o negócio. tenha se precavido com o imediato registro de seu título de aquisição do bem. Segundo o artigo 1227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por A antologia jurisprudencial dá-nos conta de ato entre vivos, só se adquirem com o registro dos centenas de casos, onde o adquirente, ainda que se referidos títulos, salvo exceções expressas no Código tenha acautelado de todas as formas para resguardar ou em leis que o complementam. seu negócio, vê-se frustrado e surpreendido com fraudes que colocam por terra seus direitos, ainda que Reafirmando idêntico princípio, dispõe o artigo tenha agido com diligência e boa-fé. 1.245 do mesmo Código, que a transferência entre vivos da propriedade de bem imóvel se faz mediante Essas apreciações já foram bem lembradas pela o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo manifestando-se sobre o projeto de lei. Por exceção, nas aquisições que não exigem um título precedente e que se perfazem de forma A insegurança nos negócios imobiliários está nas originária, como é o caso da usucapião e da aquisição possíveis e nem sempre detectáveis fraudes contra causa mortis, a transferência do bem imóvel se dá credores e à execução, ainda que o adquirente do independente do registro que, no caso, terá um imóvel tenha solicitado as certidões de praxe no efeito meramente divulgativo e publicitário, além de Estado onde está cadastrado o imóvel. regularizar o histórico sequencial das titularidades. Irrelevantes, por vezes, as certidões apresentadas O sistema do registro de imóveis é dependente dos perante o tabelião quando da lavratura de uma títulos e instrumentos que o originam, para que se escritura de aquisição de direitos reais sobre imóveis, efetivem a aquisição e transmissão dos direitos reais que nem sempre satisfazem os objetivos de sua sobre bens imóveis, pondo à publicidade o estado em exigência. Cumpre, então colocar-se uma barreira que estes se encontram. para se resguardar e se antepor a essa insegurança jurídica. O registro de imóveis indica, segundo lapidar síntese de Francisco Eduardo Loureiro, quem, do que SEGURANÇA JURÍDICA DO REGISTRO – e de quanto se é titular sobre a coisa imóvel, até que se AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA prove o contrário (CC. Comentado,4ª ed.p.1.238). O Superior Tribunal de Justiça, adiantando-se, tem Assim, o registro se presumirá exato e íntegro e que reconhecido a boa-fé do adquirente de imóvel caso o direito inscrito corresponde ao titular e enquanto no ato da aquisição e registro, no registro imobiliário, não for cancelado produz todos seus efeitos, segundo figurasse o bem como livre e desimpedido, na termos do artigo 252 da Lei n. 6.015/73. suposição lógica de que nem sempre o adquirente imagina que, em outra comarca ou Estado, tramita O ato de registro não finaliza apenas a preservação ação anterior contra o proprietário do bem. do negócio, resguardando seu conteúdo e estrutura, ARISP JUS 11


A jurisprudência dessa Corte tem considerado que, ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes tenham agido em consilium fraudis (Ag. 00054829-5/Mg e Ag.Reg. no Ag. N. 4602-Pr). Essa orientação cinge-se às hipóteses de execuções ajuizadas, com penhora ou arresto já constituidos no processo e não inscritos no registro de imóveis. Confirmando essa orientação jurisprudencial, a Lei n. 11.383/06 acrescentou ao Código de Processo Civil de 1973 o artigo 615-A, que possibilitava ao credor de um processo judicial de execução, no ato da distribuição, obter uma certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbá-la no registro de imóveis, presumindo-se daí em fraude à execução a alienação ou oneração do bem efetuadas após a averbação.

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

A averbação veio prevenir as pessoas que tinham interesse em negociar o imóvel sobre o qual incidiu a restrição, separado para garantia da execução de onde se originou a constrição judicial.

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

Trata-se de averbação de finalidade formal, meramente declaratória e publicística, informando aos interessados que existe uma execução judicial contra o titular de domínio do imóvel e que, portanto, qualquer terceiro que vier adquirir aquele bem não poderá invocar a boa-fé.

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

A Medida Provisória de nº 656, de 07 de outubro de 2014, com mesmo objetivo, ampliou as hipóteses, possibilitando registros e averbações não só de execução como de ajuizamento de ação, restrições administrativas ou convencionais. Essa Medida Provisória transformou-se na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 e em em seu artigo 54 dispôs que: Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: 12 ARISP JUS

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.

O Código de Processo Civil de 2015, ora em vigência, manteve a mesma disposição prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil anterior, ao dispor no artigo 828 que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz com identificação das partes e dos valores da causa para fins de averbação no registro de imóveis. O artigo 792, inc. I do Código de Processo Civil de 2015 reitera, ainda, a possibilidade de averbação premonitória de ação fundada em Direito Real ou com pretensão reipersecutória, assegurando a credores


de eventual fraude a execução (previsão anterior do artigo 593, inc. I do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 54 da Lei 13.097/2015).

conhecido somente o que constou da certidão e consequentemente do registro e da matrícula.

É incisivo, o parágrafo único, do artigo 54 da Lei 13.097/15 ao afirmar que “não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel (...)”.

Daí porque a necessidade de os credores se preocuparem em garantir seus créditos separando este ou aquele imóvel, por meio da publicização registral de fatos que possam vir afetar o patrimônio do eventual devedor.

Irrelevantes, e assim tem a prática confirmado, as Inexistentes quaisquer restrições ou inscrições certidões apresentadas perante o tabelião quando da dessas ações na matrícula do imóvel, eventual negócio lavratura de uma escritura de aquisição de diretos reais jurídico efetivado envolvendo direitos reais sobre o sobre imóveis, uma vez que não exaurem as hipóteses imóvel, seu objeto, estará resguardado em sua eficácia, todas de eventual responsabilidade patrimonial da presumindo-se em boa – fé o adquirente. pessoa.

Em sentido contrário, procedida a inscrição por averbação junto à matrícula do imóvel dos atos relacionados, o credor estará resguardado em sua pretensão, não podendo terceiro invocar boa-fé a seu favor, configurando-se o negócio fraude à execução. O mesmo dispositivo, no entanto, excepciona os negócios e atos jurídicos praticados antes da falência, que se consideram e se caracterizam ineficazes, segundo as hipóteses dos artigos 129 e 130 da lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, Lei nº 11.101/2005. As averbações dessas ações constituem, assim, instrumento de garantia e segurança para os negócios jurídicos imobiliários e, segundo os fins protagonizados pela própria dicção da lei, pretende-se estabelecer mecanismos de proteção aos adquirentes e recebedores de direitos reais de garantia, desde que tenham por base os assentos registrais. O registro de imóveis indica a coisa, sua propriedade e titularidade, o que, quem e o quanto do direito encerra, até prova bastante em contrário (art. 1.245 do Código Civil). Dai a necessidade de acobertá-lo e dotá-lo de segurança e credibilidade.

Consolida-se a tese de que devem ser concentrados no Registro todas as situações jurídicas que envolvem o imóvel, a ponto de não serem atingidos direitos de terceiros de boa-fé, se desconhecida a existência dessas ações por intermédio da publicidade registral. Ao referir-se a uma tendência mundial de se concentrar no Registro Imobiliário todas as situações jurídicas que digam respeito aos imóveis e que devam ser oponíveis a terceiros, Leonardo Brandelli cita Beatriz Vivar que, sobre o tema afirma: “A complexidade do mundo moderno exige garantias cada vez maiores para seus protagonistas: o adquirente deseja contar com uma informação idônea acerca da titularidade do direito que pretende transmitir o alienante, assim, como os gravames os limitações que podem afeta-lo; o credor hipotecário quer saber se o imóvel oferecido em garantia pertence ao constituinte da hipoteca ou se existem outros gravames que poderiam prejudicar a hipoteca; os credores em geral necessitam conhecer o estado patrimonial do devedor, com vistas a evitar os inconvenientes e prejuízos que lhes acarretaria a realização por este último de atos de disposição ocultos. Vemos então a enorme importância jurídica e econômica que adquire a publicidade na vida contemporânea, sendo, a todas luzes, evidente que ela não pode estar dada somente pela tradição [...] senão através dos registros imobiliários, convertidos hoje em verdadeiros baluartes da segurança do tráfico jurídico. ( Registro Civil e registro de imóveis, ed. Método, p. 243 ).

Quem adquire com base em uma certidão O artigo 54 da Lei 13.097/15 indica as informações registral, em princípio tem de ter segurança pelo que lhe foi informado, uma vez que se presume que devem ser registradas ou averbadas na matrícula ARISP JUS 13


do imóvel para que os negócios jurídicos que tenham decorrentes do ajuizamento de ação de execução e por fim constituir, transferir ou modificar direitos aquelas oriundas de cumprimento de sentença, em reais sobre imóveis sejam eficazes em relação a atos qualquer de suas fases. jurídicos precedentes. Constrição judicial é modo de perda da faculdade O inciso I aponta ser passível de registro nas de dispor livremente de uma coisa, ficando seu titular matrículas dos imóveis a citação de ações reais ou impedido de alienar ou onerar a coisa, o que pode pessoais reipersecutórias, em que repete o item 21, do ocorrer quando o bem é objeto de penhor, arresto, inciso I, do artigo 167 da Lei 6.015/73. sequestro ou busca e apreensão. As ações reais têm por pretensão uma tutela de direito real incidente sobre o bem, no caso, imóvel.

Inscritas essas informações, caso advenha a formalização e registro de penhora do imóvel neste mesmo processo, far-se-á o cancelamento daquelas, Os direitos reais estão previstos no artigo 1.225 do por conta e custo do interessado. Código Civil, em outros dispositivos deste mesmo código ou instituídos em leis diversas e especiais de A previsão do inciso II não caracteriza ato registral forma específica. judicial, realizado de ofício pelo Juiz do processo. É ato que depende da iniciativa da parte interessada, Ação real típica é a ação reivindicatória prevista no não sendo obrigatório e somente haverá inscrição na artigo 1.228 do Código Civil, não se excluindo dessa matrícula do imóvel por solicitação do interessado. natureza as ações declaratórias, positivas e negatórias, de titularidade de uma coisa. O inciso III prevê a averbação de restrições administrativas ou convencionais ao gozo de direitos Muitas outras ações decorrem do direito de registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus propriedade e do domínio sobre bens imóveis, com quando previstos em lei. natureza real, tais como as de retificação judicial do registro e de divisão de coisa comum e demarcatória, Esse inciso enseja se averbe na matrícula do imóvel ação de petição de herança, ações confessória e número grande de circunstâncias restritivas ao direito negatória de servidão, ações que envolvam garantias de propriedade, devendo o registrador atentar à sua reais sobre imóveis e as ações possessórias. origem e título no qual se impôs a restrição. As ações pessoais reipersecutórias têm por pretensão a retomada ao patrimônio do autor, que alega sua propriedade, de uma coisa que se encontra em mãos de terceiros. São ações com pretensão real, originadas de uma relação obrigacional e que buscam, no caso, coisa imóvel. É uma ação pessoal com efeito e reflexo real.

Exemplificando, podem ser averbadas nas matrículas dos lotes todas as restrições impostas pelos loteadores, desde que afetem diretamente o uso da propriedade, tais como as limitações de ordem urbanística e restritivas à edificação. De idêntica forma as estrições administrativas, impostas pelo poder público, embora com relação e estas é dever de todos conhecê-las, em geral impostas no plano diretor da cidade.

O inciso II possibilita a averbação de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos A indisponibilidade de um bem é determinada previstos no artigo 615-A do Código de Processo Civil. judicial ou administrativamente e impede que o bem seja alienado. Uma vez decretada, a ordem é Esse dispositivo prevê três situações processuais comunicada à Corregedoria Geral da Justiça que, por distintas: aquelas oriundas de procedimentos sua vez, repassa-a a todos os Registros de Imóveis, que cautelares específicos de arresto e sequestro, aquelas deverão, incontinenti, averbar a situação na respectiva 14 ARISP JUS


matrícula do imóvel.

o alcance ao artigo 593 do Código de Processo Civil.

É possível que, embora tenha sido declarada a indisponibilidade, por motivos vários, não tenha ela sido averbada na matrícula do imóvel. Caso isso ocorra, o negócio jurídico que dispôs do bem poderá vir a ser anulado, respondendo pelos prejuízos aquele que deu causa à omissão.

Com a previsão dessas averbações premonitórias, desnecessária a apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escritura pública. Embora não obrigatória é de cautela essa pesquisa.

A hipótese pode alcançar vários tipos de ações e dependerá, caso a caso, da análise do Juiz da causa e decisão nesse sentido, instado que seja a se manifestar pela parte interessada. A ordem judicial deverá conter a identificação das partes na ação, o valor da causa e o juízo para o qual a ação foi distribuída (artigo 56).

Não pairam dúvidas de que a averbação junto à matrícula da existência de ações contra o proprietário do imóvel constitui um instrumento oportuno e seguro para o mercado negocial imobiliário, dandolhe segurança e efetividade ao Registro de Imóveis, facilitando as informações, ao tempo em que reforça a tendência de se concentrar, realmente, na matrícula todas as situações e fatos que possam vir influenciar nos direitos nela inscritos.

Todas as inscrições previstas na lei, com exceção dos O inciso IV prevê, ainda, a averbação, mediante registros específicos de penhora, arresto e sequestro, decisão judicial, da existência de outro tipo de ação devem se constituir em atos de averbação, porquanto cujos resultados ou responsabilidade patrimonial têm por finalidade mera declaração e publicidade de fatos que possam afetar o imóvel. possam reduzir seu proprietário à insolvência.

O parágrafo único do artigo 54 da lei 13.097/15 afirma que “não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados os disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independem de registro de título de imóvel.

O dispositivo nos leva afirmar que o legislador previu uma presunção de boa-fé e consequente eficácia do negócio se, quando de sua realização e registro, não constava restrição na matrícula do imóvel, não importando tenha o adquirente se descurado da procura de existência de ações ou outras medidas restritivas ao patrimônio do alienante. Ausente averbação na matrícula do imóvel de ações ou medidas restritiva ao direto do titular do registro, não se pode supor tenha o adquirente agido em consilium fraudis. Pelo texto e termos incisivos do parágrafo único, “não poderão ser opostas”, afasta-se qualquer discussão sobre a boa-fé do adquirente, presumindo-se existente. Essa é a principal consequência das medidas adotadas pela Lei 13.097/15, levando o intérprete a reconsiderar ARISP JUS 15


DECISÕES DECISÃO ADMINISTRATIVA

Selecionadas por:

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

#1

REGISTRO DE IMÓVEIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA - PEDIDO DE REGISTRO DO INSTRUMENTO - DESQUALIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 4.591/64 - PRECEDENTES DESTE CONSELHO SUPERIOR ARTIGO 39 DA LEI Nº 4.591/64 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1003072-13.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante BEATRIZ KIER KRUTMAN, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU. São Paulo, 18 de outubro de 2016. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

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Apelação nº 1003072-13.2016.8.26.0100 No entanto, a análise da matrícula nº 71.152 do Apelante: Beatriz Kier Krutman 1 º Cartório de Registro de Imóveis da Capital revela Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Co- que a incorporação imobiliária não foi objeto de remarca de São Paulo gistro (fls. 28/34). Voto nº 29.557 Esse fato justificou a qualificação negativa do título Registro de Imóveis - Compromisso de compra (fls. 19). e venda de unidade autônoma - Pedido de registro do instrumento - Desqualificação - Necessidade Agiu corretamente o Oficial. de prévio registro da incorporação - Inteligência do artigo 32 da Lei nº 4.591/64 - Precedentes desPreceitua o artigo 32 da Lei nº 4.591 /64 : te Conselho Superior Artigo 39 da Lei nº 4.591/64 Art. 32 . O incorporador somente poderá negociar sobre inaplicável à espécie Apelação desprovida. Trata- se de recurso de apelação interposto por Beatriz Krier Krutman contra a sentença de fls. 91/93 , que manteve a recusa ao registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda na matrícula nº 71.152 do 1º RI da Capital, celebrado em 13 de maio de 2015 , entre a apelante e Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., sob o argumento de ser necessário o prévio registro da incorporação imobiliária.

unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

Após a listagem dos vários documentos que devem ser apresentados, enunciam os §§ 1º, 3º e 7º do mesmo artigo: § 1 º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo- se o competente registro. (...) § 3 º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios “classificados”. (...) § 7 º O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der certidão ... ( VETADO) ... sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.

Sustenta a apelante: que o título pode ser registrado com fundamento no artigo 167, I, 29, da Lei nº 6.015/73 (compra e venda condicional); que o óbice ao registro favorece aquele que desrespeitou o artigo 32 da Lei nº 4.591/64 ; e que o artigo 39 da Lei nº 4.591/64 permite a negociação de futuras unidades autônomas sem o registro da incorporação imobiliária. Pede, por fim, o provimento do recurso para O caput e os parágrafos acima transcritos mostram julgar improcedente a dúvida ou, subsidiariamente, com clareza que a venda das unidades autônomas de a averbação do negócio jurídico com fundamento no condomínio edilício somente pode ocorrer após o artigo 246 da Lei nº 6.105 /73 (fls. 111/128). registro da incorporação. Se a venda ou promessa de venda dos apartamentos depende do registro da inA Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovicorporação, obviamente o registro da aquisição da mento do recurso (fls. 142/144). unidade autônoma que é ato subsequente também não pode acontecer antes da incorporação imobiliÉ o relatório. ária. Segundo consta, a apelante, por meio de instruEsse é o posicionamento consolidado neste Consemento particular de compromisso de compra e venlho Superior: da, adquiriu o apartamento nº 13 de edifício a ser construído na Rua Cubatão, 1.140 , nesta Capital (fls. “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura de venda 20/22). e compra de fração ideal de terreno - Incorporação imobiliária não registrada (Lei nº 4.591/64, art. 32) - Qualifi-

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cação negativa do título - Recurso não provido”. “O título foi qualificado negativamente porque não registrada previamente a incorporação imobiliária, nos termos do art. 32 da Lei nº 4 .591 /64 (...) Portanto, houve alienação de unidade autônoma antes de registrada a incorporação imobiliária. O Conselho Superior da Magistratura já decidiu, em mais de uma oportunidade, que não há falar em unidade autônoma futura sem o prévio cumprimento do art. 32 da Lei nº 4.591/64 (Apelações Cíveis 59.953 - 0/5 e 59.954 -0/0 , relatadas pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, julgadas em 6.12 .99)” (Ape-

Decisão nesse sentido serviria de incentivo justamente para a prática que se quer evitar, qual seja, a venda de unidades autônomas antes do registro da incorporação. Considerar- se o título, para fins de registro, como compra e venda condicional (art. 167, I, 29, da lei nº 6.015/73), ao invés de compromisso de compra e venda (art. 167, I, 9, da Lei nº 6 .015/73), também não se pode aceitar.

Em primeiro lugar, o instrumento de fls. 20/22 foi nomeado “instrumento particular de compromisso de venda e compra” e seu conteúdo confirma isso: traNo mesmo sentido, apelação nº 9000003 - ta-se de promessa irretratável de compra e venda, por meio da qual a promitente vendedora obrigou- se 14.2015.8.26 .06023, por mim relatada: a vender à compromissária compradora (apelante) “Registro de Imóveis - Alienação de unidades autônomas de determinado imóvel e a outorgar- lhe a escritura decondomínio edilício antes da incorporação - Impossibilidade - Pre- finitiva oportunamente. Assim, se o título instrumencedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso despro- taliza um compromisso de compra e venda, inviável vido” (j. em 8/4/2016). que seja ele registrado como uma compra e venda condicional. Sobre as razões que justificam a exigência do prévio registro da incorporação, ensina Caio Mário da Em segundo lugar, seja compromisso de compra Silva Pereira: e venda, seja compra e venda condicional, o prévio lação nº 0046210 - 49.2009.8.26.0114 , Rel. Des. Maurício Vidigal).

“No entanto, a grande inovação, diríamos mesmo, a revolução operada pela Lei n. 4 .591 /64 , no sistema vigente, foi a fixação dos requisitos para que uma incorporação seja lançada e as unidades comprometidas ou vendidas. Ao contrário do que antes ocorria, quando o incorporador negociava sem oferecer garantias e o adquirente realizava verdadeiro salto no escuro, sob todos os aspectos a lei nova cuidou particularmente do assunto e fez dele um capítulo, imprimindo- lhe ênfase toda especial” (Condo-

registro da incorporação é necessário, de modo que essa mudança em nada alteraria a desqualificação do título.

Ressalte-se, ainda, que o artigo 39 da Lei nº 4.591/6411 não serve de justificativa para permitir o ingresso do compromisso de compra e venda de unidades autônomas antes do registro da incorporação.

mínio e Incorporações: 12ª ed. rev. e atual. Forense - fls. 210).

O dispositivo em questão trata de situação bastante específica, qual seja, incorporação imobiliária em Nota-se que a Lei de 1964 objetivou justamente terreno pago total ou parcialmente em unidades a seproteger o consumidor que, no regime anterior, ad1 Art. 39. Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com quiria unidades autônomas em situação de total inse- pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão gurança, sem qualquer garantia de que o empreendi- ser discriminadas em todos os documentos de ajuste: I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro; mento iria efetivamente ser finalizado. A pretexto de proteger a apelante e afastando- se da letra da lei, não se poderia admitir o registro de compromisso de compra e venda de unidade autônoma antes do registro da incorporação. 18 ARISP JUS

II- a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados. Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.


rem construídas. Trata- se, portanto, de hipótese bem diferente da que aqui se analisa, o que já mostra a impossibilidade de aplicação analógica. Ademais, o artigo 39 da Lei nº 4.591/64 , embora permita o pagamento do terreno mediante a promessa de entrega de unidades autônomas futuras, em nenhum momento autoriza, antes da incorporação, registro de título que faça menção a unidade específica. Desse modo, ainda que as ponderações da apelante sejam respeitáveis e sua situação seja delicada pois a aquisição do imóvel, por ora, não pode ser registrada, nada justifica a modificação da posição já consolidada neste Conselho. Por fim, inviável o requerimento subsidiário formulado pela apelante. Isso porque a divulgação da alienação de unidade autônoma específica antes do registro da incorporação imobiliária, ainda que por meio de averbação notícia (artigo 246 da Lei nº 6 .015 /73), provocaria exatamente o que a Lei nº 4.591/64 visou a impedir, ou seja, o ingresso registral de um negócio que ainda não poderia ter sido realizado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator

DECISÃO ADMINISTRATIVA

#2

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE O REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, ENGLOBANDO CESSÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO – ITBI QUE É DEVIDO PELA CESSÃO E PELA VENDA E COMPRA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1123982-06.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante CLAUDINEI SALOMÃO, é apelado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Declarará voto divergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU. São Paulo, 18 de outubro de 2016. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

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Apelação nº 1123982-06.2015.8.26.0100 Apelante: Claudinei Salomão Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital Voto nº 29.558 Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra - impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa - Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 14º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob o fundamento de que a escritura de venda e compra levada pelo interessado a registro só pode ser efetivamente registrada se forem recolhidos dois ITBI´s: pela venda e compra e pela cessão nela incluída. A sentença recorrida entendeu corretas as exigências, ressaltando, ainda, que não cabe à instância administrativa declarar eventual prescrição ou decadência de crédito tributário.

Leia-se o Decreto Municipal 51.267, de 13 de julho de 2010: Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador: I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Imposto: ... Art. 2º Estão compreendidos na incidência do I a compra e venda; ... IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

Veja-se o julgamento da apelação de n. 000002702.2010.8.26.0238, Rel. Desembargador Maurício ViInconformado com a respeitável decisão, o interes- digal, onde a questão do exame de constitucionalidasado interpôs, tempestivamente, o presente recurso. de também é abordada: Alega que a cobrança de dois ITBI`s implica bis in “É fato incontroverso nos autos a previsão contida no art. idem e que há decadência do crédito tributário refe3º, incisos V e XI, da Lei Municipal n. 003, de 1º de Feverente à cessão. Diz, ainda, sobre a inconstitucionalireiro de 1989, quanto à obrigatoriedade do recolhimento dade da cobrança de ITBI sobre cessão não levada a de ITBI, tanto na cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, como na adjudicação. registro. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Há precedentes desse Conselho Superior da Magistratura no sentido da obrigatoriedade do recolhimento do imposto, tanto da cessão quanto da adjudicação compulsória. O mesmo raciocínio estende-se à compra e venda, por escritura (pois a adjudicação visa a supri- la). Não há de seu falar em bis in idem, dado que os fatos geradores são diversos. 20 ARISP JUS

Assim, por expressa disposição legal, cabem dois pagamentos de impostos, havendo dever legal do Oficial Registrador em fiscalizar os respectivos recolhimentos nos termos do art. 30, inc. XI, da Lei 8.935/94 e do art. 289 da Lei n.6.015/73. Não é possível verificar a constitucionalidade de lei municipal na esfera administrativa, mas, apenas, exame da legalidade estrita. Nestes termos, ausente o recolhimento do imposto devidoem razão da adjudicação do imóvel, como previsto na referida norma do município, inviável o acesso do título ao registro imobiliário. Há precedentes do Conselho Superior da Magistratura no mesmo sentido do ora decidido, a exemplo das Apelações Cíveis n.1.145-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j.


16/11/2009,914-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.2008, e365-6/7, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 06/12/2005.” Da mesma maneira, é cediço que o Oficial e o Corregedor Permanente, na seara administrativa, não podem decidir sobre prescrição ou decadência tributárias, matéria de cunho jurisdicional, que demanda o contraditório, perante o juízo competente, com a participação da Fazenda Pública. Notadamente ao Oficial cabe zelar pelo recolhimento do tributo. Nesse sentido, o voto da apelação cível de n. 1.221-6/8, cujo Relator foi o Desembargador Munhoz Soares: “A prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas). Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário. Nesse sentido foi o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado:

atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:”O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores”. É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta”. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Conselho Superior da Magistratura Apelação Cível 1123982- 06. 2015.8 .26 .0100 Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois Procedência: São Paulo extrapolam os estreitos limites deste procedimento ad- Apelante: Claudinei Salomão ministrativo de dúvida registrária. Assim decidiu este Apelado: 14 º Oficial do Registro de Imóveis da Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apela- Comarca ção Cível nº 000.460.6/0-00, “verbis”: Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” - Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado - Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição - Recurso provido para julgar a dúvida procedente. (...) Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha. Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas

VOTO DIVERGENTE (n. 42 .785): 1. Da veniam, permito-me divergir da solução dada ao caso. 2. Ao desempenhar a função comunitária que lhes foi cometida, os ofícios de registro de imóveis podem ser

recrutados, quodammodo, para contribuir em algumas atividades do Estado.

Não está de todo mal, pois, que se lhes haja atribuído a f iscalização do adimplemento dos tributos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (inc. VI do art. 134 do Cód. Tributário Nacional; art. 289 da Lei n. 6. 015 , de 31-121973). ARISP JUS 21


Est modus in rebus, sunt certi denique fines, entretanto. Aos registradores frise-se só há de exigir que verifiquem a existência de pagamento dos tributos que exsurjam dos atos praticados por eles, ou perante eles, no exercício de sua função, como corretamente já determina a lei. Fora daí (i. e., se ocorre extra tabulas o ato jurídico que serve de fato gerador), aos oficiais não cabe controle fiscal sobre exação alguma, não cabendo impor-lhes indiscriminadamente a função de coletores de tributos que de algum modo o seja venham a tanger, ainda longinquamente, os atos que praticarem. No caso de cessão de compromisso meramente referida em escritura de compra e venda esta, sim, apresentada a registro stricto sensu , tem sido este o entendimento majoritário de nosso Conselho: - “Centra-se a controvérsia no fato de ser ou não exigível pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a comprovação do recolhimento de imposto de transmissão incidente sobre a cessão de direitos não levada a registro. No caso dos autos o titular do domínio outorgou o título de venda e compra diretamente ao cessionário, com a anuência daquele que cedeu os direitos do compromisso de venda e compra. Está assentado que nessa hipótese não se registrará a cessão, já que a outorga da escritura pública de venda e compra diretamente ao terceiro cessionário dispensa o registro das cessões intermediárias, porque não haverá ofensa ao princípio da continuidade. Por imperativo do artigo 289 da Lei de Registros Públicos e do artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional a responsabilidade tributária do Oficial de Registro está circunscrito ‘aos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício’. Não há falar, pois, em dever de fiscalizar atos que não serão escriturados.” (Apel. Cív. 20. 436 -0/ 6 Rel. Des. Antonio Carlos ALVES BRAGA, j. 11.5 .1995; cf. ainda, da mesma relatoria: Apel. Cív. 20 .522-0 /9, Apel. Cív. 20. 513 -0/ 8 e Apel. Cív. 20. 512 -0/ 3, todas as três julgadas em 20.2 .1995). - “Incumbe ao Oficial Registrador a verificação do recolhimento dos tributos que incidam sobre os atos por ele praticados, conforme determina o artigo 289 da Lei de Registros Públicos. Ao contrário, quanto aos atos que não são submetidos ao seu crivo, não tem ele obrigação de exercer tal f iscalização. Portanto, não compete ao Oficial zelar pela incidência de imposto de transmissão relativo a cessões que não ingressarão no Registro de Imóveis.” ( CSM, Apel. Cív. 190-6 /8 Rel. Des. JOSÉ MARIO ANTONIO CARDINALE, j. 13.10.2004 )

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- “Na hipótese dos autos, foi outorgada escritura de venda e compra [...]. Não obstante haja menção, nessa escritura, ao instrumento particular de compromisso de compra e venda anteriormente passado [ ...], referido instrumento particular [ ...] não foi levado a registro, assim como tampouco foi levado a registro o instrumento particular de cessão de direitos [...], igualmente referido em tal escritura. [...] Não cabe ao Sr. Oficial Registrador fiscalizar o recolhimento de tributos eventualmente incidentes sobre negócios jurídicos que não tenham sido levados a registro, mas ao contrário tenham sido apenas referidos no título, como ocorre in casu. [...] Quanto às cessões que não devam ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registrária deve estar adstrita à verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados.” ( CSM, Apel. Cív. 927-6 /2 Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4 .11 .2008)

Não se sustenta, portanto, a exigência mantida pelo r. decisum objeto, que, pelo meu voto, é afastada, para que se proceda ao registro stricto sensu da compra e venda , como se rogara. TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença de origem. É como voto. Des. RICARDO DIP Presidente da Seção de Direito Público


DECISÃO JURISDICIONAL

#1

Processo REsp 1624005 / DF RECURSO ESPECIAL 2014/0242725-9 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 09/11/2016

DECISÃO JURISDICIONAL

#2

Órgão: 3ª TURMA CÍVEL Classe: APELAÇÃO N. Processo: 20150110215520APC (0006100-74.2015.8.07.0001) Apelante(s): EVA DA GLORIA GONCALVES SILVA Apelado(s): ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Relator: Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Acórdão N.: 979998 EMENTA

Ementa

CONSUMIDOR. CIVIL. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 35, RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL PARÁGRAFO QUINTO, DA LEI N.4591/64. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PURGAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA. ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. PRAZO. TERMO INICIAL. MANDADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. JUNTADA. DÉBITO. CONTESTAÇÃO PARCIAL. 1. A multa prevista no artigo 35, §5º, da Lei n.4591/65 DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 62, III, incide na hipótese de a construtora descumprir obrigação DA LEI Nº 8.245/1991. INCOMPATIBILIDADE. 1. Na ação de despejo, o prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação/aviso de recebimento devidamente cumprido. 2. A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito, nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991, em relação às parcelas tidas por ele como indevidas. 3. Recurso especial não provido. Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

de registrar, na matrícula do imóvel, o memorial de incorporação no prazo legal. 2. O sistema de incorporação imobiliária previu tal regramento para mitigar os riscos de o consumidor não receber o bem. Para tanto, prevê multa, sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, caso não haja observância dos prazos para averbação da incorporação imobiliária. A multa prevista no § 5º, do art. 35, da Lei nº 4.591/64 não é aplicável pelo fato de ter sido o imóvel comercializado antes do registro do memorial de incorporação, mas quando o incorporador, após decorridos sessenta dias do fim do prazo de carência para efetivação da incorporação - Lei nº 4.591/64, art. 34 -, não celebra o contrato relativo à fração ideal de terreno, o contrato de construção e a convenção de condomínio. 3. Indevida a incidência da multa se evidente a entrega do bem, consoante os ditames legais que regem a matéria. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento,

tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários

advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados

ARISP JUS 23


anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.

honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação e, portanto, aplicável ao caso concreto. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, recolhidas as custas, dê- se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 13h20.” (fls.208/213).

Nas razões recursais, com preparo (fl.235), EVA DA GLÓRIA GONÇALVES SILVA, Autora, afirma que haveria pactuado contrato de compra e venda de unidade residencial com a Requerida em 07.12.2011. Aduz que a Apelada haveria tido “a audácia e má-fé de lançar e comercializar conscientemente na cidade ACÓRDÃO de Águas Claras em pleno Distrito Federal, no ano de 2006, empreendimento imobiliário de 22 andares, com Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª mais de 200 unidades, sem registrar a incorporação TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito imobiliária e o respectivo memorial descritivo, trazendo Federal e Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - prejuízos para vários promitentes compradores que, com Relator, FÁTIMA RAFAEL - 1º Vogal, MARIA DE a demora intencional do empreendimento, desistiram LOURDES ABREU - 2º Vogal, sob a presidência da do negócio, perdendo a valorização do imóvel para Ré. Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em Nesse contexto, o empreendimento só foi regularizado proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR em 18.06.2013 pelas vias avessas e arrepio da lei com PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata o registro do habite-se, convenção do condomínio e o do julgamento e notas taquigráficas. condomínio do empreendimento.” Sustenta a aplicação Brasilia(DF), 9 de Novembro de 2016. da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre todo o valor pago pela Apelante, prevista no artigo 35, §5º, Documento Assinado Eletronicamente da Lei n.4591/64, no decorrer do contrato, até a data FLAVIO ROSTIROLA da quitação do imóvel, que teria ocorrido antes da Relator regularização. Ressalta que os prejuízos advindos pela falta de incorporação haveriam sido demonstrados nos autos. Alega que o empreendimento haveria sido RELATÓRIO construído abaixo do padrão prometido. Colaciona arestos deste Egrégio e do Superior Tribunal de Justiça, Apelante: EVA DA GLÓRIA GONÇALVES SILVA que, segundo sustenta, respaldaria a tese defendida. Apelada: ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Contrarrazões da Apelada às fls.250/257. É o Cuida-se de apelação cível interposta por EVA DA GLÓRIA GONÇALVES SILVA, em ação de responsabilidade civil, contra a r. sentença de fls.208/212, cujo dispositivo destaco: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos 24 ARISP JUS

relatório.

VOTOS O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator A r. sentença foi prolatada em 18 de maio de 2016


(fl.212), já, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil. Conheço do apelo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. EVA DA GLÓRIA GONÇALVES SILVA, Autora, afirma que haveria pactuado contrato de compra e venda de unidade residencial com a Requerida em 07.12.2011. Aduz que a Apelada haveria tido “a audácia e má-fé de lançar e comercializar conscientemente na cidade de Águas Claras em pleno Distrito Federal, no ano de 2006, empreendimento imobiliário de 22 andares, com mais de 200 unidades, sem registrar a incorporação imobiliária e o respectivo memorial descritivo, trazendo prejuízos para vários promitentes compradores que, com a demora intencional do empreendimento, desistiram do negócio, perdendo a valorização do imóvel para Ré. Nesse contexto, o empreendimento só foi regularizado em 18.06.2013 pelas vias avessas e arrepio da lei com o registro do habite-se, convenção do condomínio e o condomínio do empreendimento.” Sustenta a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre todo o valor pago pela Apelante, prevista no artigo 35, §5º, da Lei n.4591/64, no decorrer do contrato, até a data da quitação do imóvel, que teria ocorrido antes da regularização. Ressalta que os prejuízos advindos pela falta de incorporação haveriam sido demonstrados nos autos. Alega que o empreendimento haveria sido construído abaixo do padrão prometido. Colaciona arestos deste Egrégio e do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, respaldaria a tese defendida. VEJAMOS. (I) DA MULTA DO ARTIGO 35, §5º, DA LEI N.4.591/64

Cinge-se o cerne da contenda à aplicação - ou não - ao caso vertente da multa prevista no artigo 35, §5º, da Lei n.4.591/64. Prevê o apontado dispositivo: “Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do têrmo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de

construção e da Convenção do condomínio, de acôrdo com discriminação constante da alínea “i”, do art. 32. (Vide Lei nº 4.864/65 que altera o prazo máximo concedido ao incorporador para 60 (sessenta) dias) § 1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar. § 2º Quando houver prazo de carência, a obrigação sòmente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições prèviamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não concretização do empreendimento. § 3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º, o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê- lo nos cinco dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidàriamente responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sôbre êles, dispensandose, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput dêste artigo. § 4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput dêste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição. §6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham.

Tal norma guarda estreita relação com a disciplina do artigo 34 da mesma Lei:

Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento. § 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea “n”, do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento. § 2º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do prazo da validade do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação. ARISP JUS 25


§ 3º Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45. § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador. § 5º Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivandose em cartório o respectivo documento. § 6º O prazo de carência é improrrogável.

Esta nobre Turma já se manifestou a respeito: “CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO NEGOCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 30%. CUMULAÇÃO COM AQUELA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/64. REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DESVIRTUADA. DEVOLUÇÃO. (...) 4. A multa do artigo 35 da Lei nº 4591/65 incide na hipótese de descumprimento do prazo de registro do memorial de incorporação na matrícula do imóvel, não incidindo no caso em análise, ante a ausência de prova robusta nesse sentido. (...). (Acórdão n.892959, 20130710179207APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 532)

A finalidade da multa é impor sanção ao incorporador que não outorgou o memorial de incorporação, cuja finalidade é conferir publicidade e regularidade a empreendimento que alcança relevante parcela de interessados. No próprio voto do aresto citado pela Apelante, o Ministro Ruy Rosado, no julgamento do REsp 96.841/SP, esclarece que “o fato determinante da aplicação da multa é o descumprimento pelo incorporador, da sua obrigação de outorgar os contratos nos prazos fixados, sendo Nesse sentido, colhem-se julgados de outras ilustres devida independentemente do fato de o adquirente Turmas: optar pelo adimplemento ou pela extinção do contrato. Trata-se de sanção relativamente grave “APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE que a lei impõe ao incorporador não porque tenha IMÓVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL em vista a economia do contrato, no seu aspecto - LEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE puramente patrimonial, mas atendendo ao interesse DA RÉ PELO ATRASO NA OBRA - ASSINATURA social na regularidade de empreendimentos dessa DE CONTRATO - OBRIGAÇÃO DE FAZER natureza.” INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA Vale trazer à baila a ementa desse r. julgado: INCORPORAÇÃO. MULTA. LEI 4.591/1964 (ART. 35, PAR. 5.).A MULTA PREVISTA NO ART. 35, PAR. 5. DA LEI 4.591/1964 DECORRE DO DESCUMPRIMENTO, PELO INCORPORADOR, DA SUA OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR OS CONTRATOS NO PRAZO LEGAL, SENDO DEVIDA TAMBEM NA HIPOTESE DE O ADQUIRENTE PEDIR A EXTINÇÃO DO CONTRATO. (REsp 96.841/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/1997, DJ 07/04/1997, p. 11124)

Por conseguinte, a multa prevista no artigo 35, §5º, da Lei n.4591/65 incide na hipótese de a construtora descumprir obrigação de registrar, na matrícula do imóvel, o memorial de incorporação no prazo legal. 26 ARISP JUS

DESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LUCROS CESSANTES - JUROS REMUNERATÓRIOS - APÓS ENTREGA DAS CHAVES - DEVIDA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% PREVISTA NO ARTIGO 35 DA LEI 4.591/64 - NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. (...) Afasta-se a incidência da multa prevista do §5º do artigo 35 da Lei 4.591/64 se na matricula do imóvel consta o registro do memorial de incorporação, nele constando a discriminação de todo o empreendimento, inclusive as unidades autônomas e a área a ser construída, registro esse realizado antes da venda da unidade habitacional. A finalidade das astreintes é o cumprimento da decisão judicial (CPC 461 §4º). Não cumprida a decisão, a multa não deve ser suspensa. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz (CPC 20,§4º), atendidas as normas do §3º do artigo 20 do CPC. Rejeitou-se as preliminares de ilegitimidade


passiva, litisconsórcio passivo necessário e cerceamento de defesa, conheceu-se parcialmente e, nesta parte, deuse parcial provimento aos apelos da ré, e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores. (Acórdão n.873865, 20110710116158APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015. Pág.: 157) “PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. POSSÍVEL. MULTA DO ARTIGO 35, §5º, DA LEI N. 4.591/94. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO DA OBRA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. (OMISSIS) 6. Aausência de documentação comprobatória da inobservância dos prazos legais para registro da incorporação, impede a acolhida da pretensão de aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.875699, 20130710288454APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 25/06/2015. Pág.: 157)”

Diante desse panorama, no caso vertente, não incide a multa de que trata o artigo 35, §5º, da Lei n.4591/64, seja porque não houve descumprimento de obrigação de outorga de contrato de incorporação, seja porque não se demonstrou o risco quanto à falta de construção do imóvel.

fato de ter sido o imóvel comercializado antes do registro do memorial de incorporação, mas sim quando o incorporador, após decorridos sessenta dias do fim do prazo de carência para efetivação da incorporação (Lei nº 4.591/64, art. 34), não celebra o contrato relativo à fração ideal de terreno, o contrato de construção e a convenção de condomínio. No presente caso, a demanda foi proposta em 27/02/2015, anos após a entrega do imóvel, ocorrida em agosto de 2012, e a liberação do habite-se, em agosto de 2013. Não havia, portanto, risco quanto à não construção do bem comercializado. Assim, incabível a aplicação da multa acima indicada: “(...) Indevida a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, se a aquisição de unidade imobiliária comercializada foi entregue ao promitente comprador antes da propositura da demanda e não foram demonstrados prejuízos além dos lucros cessantes já indenizados. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria. (Acórdão n.845176, 20120710291309APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ªTurma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 173). Lado outro, ainda que se pudesse extrair a obrigatoriedade da averbação do memorial descritivo como fato gerador da incidência da multa, a consequência principal do descumprimento seria o direito à obtenção compulsória do contrato definitivo, fato que se concretizou com a assinatura da escritura pública de venda e compra de fls. 169/175.” (fls.211/212).

O fato de o empreendimento haver sido comercializado antes do registro do memorial de incorporação não enseja a aplicação da multa. A (II) DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA sanção em destaque incide se não houver o registro RECURSAL do memorial de incorporação e, em consequência, a entrega do bem. Aplico ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra Como destacou a augusta sentenciante, “Com decisão publicada a partir de 18 de março de efeito, o sistema de incorporação imobiliária 2016, será possível o arbitramento de honorários trouxe tal regramento para mitigar os riscos do sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, consumidor de não entrega do bem. Para tanto, do novo CPC”. prevê multa, sobre o valor efetivamente pago No caso em comento, a sentença foi proferida pelo consumidor, caso não haja observância em 18.05.2016 (fl.212), tendo, portanto, sua dos prazos para averbação da incorporação intimação ocorrida após esta data. Logo, é possível imobiliária. É dizer: a multa prevista no § 5º, do o arbitramento dos honorários recursais. art. 35, da Lei nº 4.591/64 não é aplicável pelo

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Como a matéria já se encontra repetitiva, convém estipular as regras gerais para os casos futuros. É o que passo a fazer. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art.85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, esses foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos. Denominando essas insurgências de “recursos frívolos”, Elaine Harzheim Macedo e Paulo Roberto Pegoraro Junior destacam que a majoração da verba honorária no novo CPC cumpre o papel a que se propôs “isto é, desestimular recursos que porventura tenham projeção negativa de êxito” (MACEDO, Elaine Harzheim; PEGORARO Junior, Paulo Roberto. Majoração dos honorários na fase recursal no novo Código de processo civil: responsabilidade objetiva ou subjetiva?. Magister de direito civil e processual civil. v. 11, n. 66, p. 40-53, maio/jun. 2015, p. 48).

sucumbência recursal: “Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância. Assim, não cabe, por exemplo, sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória, mas cabe em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa. A sucumbência recursal consiste, como já visto, em majoração de honorários já fixados”(DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Volume 3, Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª. ed., reescrita de acordo com o Novo CPC, 2. tiragem. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 157). Assentados em tais premissas, os mesmos doutrinadores defendem a inaplicabilidade do §11 do art.85 do CPC nos recursos interpostos no mandado de segurança: “É que, no processo de mandado de segurança, não cabe condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Se não há condenação em honorários, não pode haver sua majoração em sede recursal. Daí a inaplicabilidade do dispositivo no mandado de segurança” (id.Ibid.).

Nada obstante a previsão legal, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de Essa leitura restritiva, inclusive, impede a fixação em aplicação da regra. sede de embargos de declaração: “...não cabe a fixação de honorários pela interposição de embargos de declaração, Ao que tudo indica, tem-se entendido que “apenas seja em 1.º grau, seja em grau recursal. O propósito nos recursos contra a decisão final - não só apelação, desse específico recurso é integrar o pronunciamento como também recurso especial, recurso extraordinário, judicial embargado, de modo que os honorários, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo quando cabíveis, devem ser fixados na decisão, de instrumento em sede de liquidação de sentença sentença ou acórdão objeto de tal recurso e não na que etc. - é que deverá o órgão julgador fixar honorários o julgar” (COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Dos advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados na procuradores. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; fase de conhecimento, desde que verifique o acréscimo de DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI Eduardo; trabalho para os advogados envolvidos (recorrentes ou DANTAS, Bruno. (coords.). Breves comentários ao recorrido), o que se dará quando houver contraditório Código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos e debate efetivo na instância recursal” (AMARAL, Tribunais, 2016 - grifei). Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, igualmente, destacam a impossibilidade de majoração Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, de honorários anteriormente fixados no julgamento por exemplo, tentam estipular a regra geral para a de embargos de declaração: “Isso porque o §11 do 28 ARISP JUS


art. 85 do CPC refere-se a tribunal, afastando a sucumbência recursal no âmbito da primeira instância. Assim, opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão” (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit., p. 158 - grifei).

A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Vogal Com o relator

Por fim, somente para registro, assinale-se não haver D E C I S Ã O majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno: “Quando o relator CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME inadmite ou nega provimento ao recurso por decisão isolada, ele já aplica o §11 do art. 85 do CPC e majora os honorários de sucumbência fixados pelo juiz contra a parte. Rejeitado o agravo interno, o colegiado apenas confirma a decisão do relator, não incidindo novamente o §11 do art. 85 do CPC. O relator ao decidir, antecipa provável entendimento do colegiada. Este, ao ser provocado pelo agravo interno, confirma ou não a decisão do relator. Ao confirmar, mantém o que o relator decidiu, inclusive na parte relativa aos honorários sucumbenciais recursais. Não há outra majoração. A majoração já foi determinada pelo relator em sua decisão isolada” (id. ibid). Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, condeno a Apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que condenada em primeiro grau; majoração essa que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da condenação. (III) DISPOSITIVO Essas as razões por que NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a r. sentença recorrida. À luz do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, condeno a Apelante ao pagamento da majoração dos honorários recursais a que condenada em primeiro grau; majoração essa que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da condenação. É o meu voto.

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DIRETORIA

Presidente: Francisco Raymundo Vice-Presidente: Flauzilino Araújo dos Santos Diretor Financeiro: Rosvaldo Cassaro Diretor da Coordenadoria Geral: George Takeda Diretor de Tecnologia da Informação: Armando Clapis Secretário: Jersé Rodrigues da Silva

CONSELHO FISCAL

Ano I

No 8

Dezembro/2016

Informativo jurídico especializado

Carlos André Ordonio Ribeiro Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad

SEDE

Rua: Maria Paula, 123 - 1º Andar São Paulo - SP - CEP: 01319-001 Telefone: 11 3107-2531 Homepage: www.arisp.com.br | www.registradores.org.br www.iregistradores.org.br e-mail: imprensa@arisp.com.br

EQUIPE

Gestão: Francisco Raymundo Coordenação: Alberto Gentil de Almeida Pedroso Jornalista: Dêni Carvalho. Diagramação: Alessandra Giugliano Russo Editor-chefe: Vaner Caram Fotografia: Vaner Caram, Felipe Nunes e Nelson Oliveira Revisão: Graziela Castro Produção executiva: Maria Micapoulos

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