ARISP JUS #10

Page 1

Ano II

No 10

Fevereiro/2017

Informativo jurídico especializado

Dr. Leonardo Brandelli ENTREVISTA

A tendência de publicizar no Registro Imobiliário todos os fatos jurídicos que digam respeito ao imóvel é uma boa tendência? Parece-me que sim. Embora não se possa vulgarizar a publicidade registral imobiliária - assim como qualquer outra forma de publicidade, os fatos jurídicos que afetem bens imóveis, direta (pela via real) ou indiretamente (pela via obrigacional), devem ser publicizados, a fim de que possam ser oponíveis contra terceiros que deles não participaram. As situações jurídicas imobiliárias que pretendam obter eficácia ultra partes, devem ser publicizadas no registro imobiliário, sem o que não podem lograr tal desiderato, sejam elas decorrentes de relações privadas ou públicas, judiciais ou não. Não basta a lei dizer que determinada situação é oponível erga omnes. Se não estipular uma eficiente publicidade, não se obterá tal publicidade, salvo alguma solução juridicamente totalitária. Isto sempre foi bem compreendido pelo Direito, e é demonstrado por excelentes romanistas ao longo da história. Infelizmente, por algum tempo, entre nós, houve um descaminho ideológico, desgarrado da boa técnica jurídica, o que, parece, começa a ser corrigido. Com isso, ganha a segurança jurídica e a estabilidade das relações que é fundamental para a vida humana em sociedade.

Em sua opinião, nenhuma situação jurídica imobiliária pode, então, ter eficácia contra terceiros se não for levada ao Registro de Imóveis? Essa seria a situação juridicamente ideal, todavia, nenhum sistema jurídico conseguiu eliminar totalmente as chamadas hidden charges - as situações jurídicas que, apesar de ocultas, afetam a terceiros. É, porém, dever do Direito tentar evitá-las, mantendo-as no mínimo possível, porque são indesejáveis, pegam as pessoas de surpresa, sacrificando sempre um interesse individual legítimo em nome de algo. A melhor opção é por um jogo honesto de publicidade, em que os direitos que possam afetar a terceiros estejam facilmente acessíveis a todos, decorrendo daí efeitos contra quem não participou da constituição da situação jurídica. Até mesmo situações jurídicas que decorram de atos públicos, como um ato administrativo por exemplo, deveriam ser publicizadas registralmente? Há que se distinguir, primeiramente, o que convém que seja objeto de cadastro, e o que convém seja objeto de registro. Integrando este segundo objeto, a resposta deve ser positiva: Há necessidade de publicidade registral. Se a situação jurídica afeta direitos registrados, deve ser publicizada registralmente, caso contrário, haverá uma situação jurídica indesejada de concorARISP JUS 1


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.