ARISP JUS #11

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Ano II

No 11

Março/2017

Informativo jurídico especializado

Naila de Rezende Khuri

ENTREVISTA

Quais foram as principais dificuldades enfrentadas ao assumir a delegação da Comarca de Votorantim no Estado de São Paulo? Votorantim é uma cidade com 110 mil habitantes, em franco desenvolvimento industrial, comercial e imobiliário, mas que não dispunha de uma unidade de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documento e Registro Civil das Pessoas Jurídicas na comarca, já que os respectivos registros eram feitos na Comarca de Sorocaba. O Registro Civil das Pessoas Naturais funcionava como anexo ao Tabelionato de Notas e Protestos da cidade e com a nova delegação passou a fazer parte do bloco dos registros púbicos. Assim, eu me deparei com vários desafios para instalar a nova unidade registral na cidade. Procurar um local, adquirir softwares e mobiliário, treinar e formar uma equipe e transferir o acervo do

Registro Civil das Pessoas Naturais eram tarefas prioritárias. O registrador Joélcio Escobar me ajudou a encontrar um local e adequá-lo à acessibilidade. Contratei um arquiteto para a elaboração de um projeto que atendesse às normas da ABNT de acessibilidade, mas no final, o colega Joélcio Escobar foi quem aperfeiçoou e modificou o projeto. O colega e amigo Joélcio praticamente descartou o projeto do arquiteto, e foi ele quem desenhou um elevador, o banheiro adaptado, a disposição das mesas de atendimento e a sala de casamento. O projeto do Joélcio ficou tão bom que após a conclusão das obras, eu convidei o presidente da Associação dos Portadores de Necessidades Especiais de Votorantim para convalidar a autonomia e acessibilidade e ele ficou muito satisfeito. A única recomendação que ele fez foi a troca de torneiras com temporizadores por torneiras com alavancas apropriadas para manuseio com coto-

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velos, o que foi prontamente atendido. Houve ainda a preocupação com a instalação da parte elétrica, informática, aquisição de softwares, móveis, armários adequados para os livros e guarda de documentos, portas de ferro, alarmes, câmeras e muitos outros detalhes. Cabe lembrar que o prazo para a instalação era de 30 dias, prorrogável, por igual período, mas em razão dos cuidados com a remoção dos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, o ideal era aproveitar o feriado de finados, o que daria 30 dias. Então, eu tinha um prazo exíguo para concluir as tarefas. A remoção dos livros foi uma operação muito delicada, já que tinham alguns livros que datam de 1920. Contratei um transporte adequado, e, com o auxílio dos funcionários novos contratados procedemos à remoção de aproximadamente 280 livros de forma muito cuidadosa. Como o cartório era novo, o segundo desafio era formar uma equipe. Com a anuência da Tabeliã de Notas contratei duas funcionárias que atuavam no Registro Civil das Pessoas Naturais e o 1º Registro Cartório de Imóveis da Comarca de Sorocaba, cartório de origem, me indicou uma escrevente que cuidava no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro de Títulos e Documentos. Contratei mais três funcionários que não tinham experiência na área. O Joélcio me cedeu por um mês uma funcionária com larga experiência em Registro de Imóveis. Quando abrimos as portas no dia 3 de novembro de 2009, um dia após o feriado prolongado, recebemos uma avalanche de pessoas. Me recordo que uma das funcionárias ficou tão assustada que se trancou no banheiro. Mas no final, deu tudo certo, e dia após dia, aprendemos cada vez mais e procuramos aperfeiçoar o nosso serviço, com a ajuda dos colegas e com o empenho de todos que integram a nossa equipe. Começamos com 7 pessoas e hoje somamos 28. Mas os desafios não se esgotam. Temos inúmeros planos para concretizar nesse ano. tanto do ponto de vista funcional quanto do operacional. Estamos trabalhando na gestão de pessoas para aperfeiçoar o nosso sistema de motivação por meio de pagamento de bônus e na construção de um plano de carreira, por empresa

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especializada no assunto. Pretendemos também envidar esforços em conjunto com o novo governo municipal para alavancar a regularização fundiária da cidade. De acordo com plano diretor, existem 31 núcleos inseridos em ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) e já fizemos três regularizações fundiárias importantes para a cidade. Compartilho essas experiências com os novos colegas para deixar uma mensagem: não desistam, não desanimem. Busquem os seus objetivos com perseverança. Por falar em regularização fundiária, do ponto de vista da senhora, quais foram as principais alterações promovidas pela Medida Provisória nº 759/2016 na regularização fundiária urbana? As minhas primeiras impressões dizem respeito às seguintes alterações: a) incremento da arquitetura principiológica; b) definição estruturada de assentamento informal; c) nova forma de aquisição originária de propriedade, denominada de legitimação fundiária; d) possibilidade de aquisição de propriedade de imóveis públicos; e e) criação de um novo direito real, denominado de direito de laje. O conteúdo principiológico adotado no art. 48 da Lei Minha Casa Minha Vida espelhava os primados constitucionais arraigados no Estatuto da Cidade, que preconizava a ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; a articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; a participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; o estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e a concessão do título preferencialmente para a mulher. De acordo com a nova Medida Provisória, são inseridos os princípios de competitividade, sustentabilidade econômica, social e ambiental, ordenação territorial, eficiência energética e complexidade funcional para que o


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solo se ocupe de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional (art. 8º, § único). Penso que a Medida Provisória incrementou a base principiológica para tornar a regularização fundiária mais funcional e notadamente efetiva, sem se descurar dos primados já incorporados no nosso sistema jurídico urbanístico.

jurídica, seja pela afronta às normas urbanísticas ou pela falta de inscrição e tributação. De forma principal, detectou-se a falta de segurança jurídica da posse pela ausência de titulação dos ocupantes desses assentamentos informais. A meu ver, o legislador compilou toda discussão urbanística sobre o tema e definiu o assentamento in-

Disso resulta algumas inovações. Quanto à definição de assentamentos informais, a Lei Minha Casa Minha Vida apresentava um conceito aberto: “ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia” (art. 47, VI, da Lei nº 11.977, de 2009). Com o objetivo de construir critérios para definir o que seja um assentamento informal, a doutrina brasileira urbanística apresentou inúmeros elementos que englobam muitas dimensões e variações nas cidades latino-americanas, com destaque à violação da ordem

formal como aqueles núcleos “clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos” (art. 9, II, da MP nº 759, de 2016). O conceito representou um avanço à medida que ofereceu critérios objetivos que retiram do Poder Público qualquer conduta discricionária no reconhecimento de um assentamento informal, o que lhe impõe a obrigação de aplicar a regularização fundiária toda vez que

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se deparar com um assentamento informal. Houve, ainda, uma grande evolução na nova forma de aquisição da propriedade pelos ocupantes, reduzindo o desgaste com ações de usucapião ou com a comprovação do justo título e quitação do preço. Pela sistemática da Lei Minha Casa Minha Vida, após o registro do parcelamento do solo ou da instituição do condomínio, conforme o caso, competia aos ocupantes apresentar no Registro de Imóveis os contratos ou documentos que representavam a manifestação das partes da venda e compra do imóvel, acompanhado da prova da quitação. Aqueles que conseguiam êxito em comprovar os requisitos legais, obtinham a imediata aquisição da propriedade. De outro lado, os ocupantes que não dispunham do justo título, ficavam à mercê do Poder Público para obter o título de legitimação da posse. Após a concessão desse título e o decurso do prazo para usucapião, a posse converte-se em propriedade mediante requerimento ao Registro de Imóveis e preenchimento de requisitos legais. Apenas para elucidar, registramos em Votorantim uma regularização fundiária que resultou em 510 lotes. Dos 370 (trezentos e setenta) contratos particulares apresentados, 340 (trezentos e quarenta) foram registrados com a imediata transmissão da titularidade dominial para esses moradores. Em contrapartida, a Prefeitura outorgou apenas 15 (quinze) títulos de legitimação de posse. As razões do baixo número de outorgas de legitimação de posse não foram esclarecidas pela Prefeitura, mas os números mostram que a Prefeitura deveria ter outorgado logo após o registro do parcelamento do solo todos os 510 títulos, pois esta providência não obstaria a transmissão da propriedade àqueles que apresentassem os contratos no Registro de Imóveis. Se os títulos de legitimação de posse tivessem sido outorgados, as famílias que não possuem nenhum contrato já teriam a seu favor mais de 2 (dois) anos na contagem do prazo para a conversão da posse em propriedade. Com efeito, a nova legitimação fundiária veio para possibilitar a imediata aquisição da propriedade pelos ocupantes, inclusive sobre os imóveis públicos, mediante indicação dos ocupantes e lotes pelo Poder Público de

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uma só vez. Esse novo instituto representa um novo marco, à medida que permite a imediata aquisição da propriedade daqueles que integram núcleos urbanos consolidados. Outra inovação de extrema importância, é a possibilidade da aquisição da propriedade imobiliária de imóveis públicos, o que reforça o entendimento que a função social da propriedade não se aplica apenas para a propriedade privada. Muito se avançou. O problema desse novo instituto, que logo me chamou a atenção, reside na discricionariedade atribuída ao Poder Público de conceder ou não o título de legitimação fundiária. Esse é um tema que merece reflexões para não retrocedermos. Por fim, o direito de laje, independentemente da discussão que se inicia sobre o instituto, se direito de superfície ou não, o fato é que contribuirá de sobremaneira para a regularização das favelas, uma vez que permite a instituição de unidade imobiliária autônoma, que tenha acesso exclusivo, no espaço aéreo ou subsolo. Em suma, os instrumentos urbanísticos, enquanto etapas da regularização fundiária, foram revisitados e receberam uma nova roupagem como institutos que garantem o direito à moradia. Ao instituir um inovador procedimento extrajudicial de aquisição da propriedade mediante legitimação fundiária, a Medida Provisória consagra-se, nesse quesito, como marco institucional da realização dos direitos sociais dos moradores de assentamentos urbanos informais, agora, bem definidos. Prevalece o direito essencial à moradia em face do direito constitucional à propriedade, ainda que se trate de imóveis públicos. Contudo, muitos estudos e reflexões serão necessários para alcançar a efetiva operabilidade da regularização fundiária. Na opinião da senhora, qual é a importância do Registro de Imóveis no contexto da titulação dos ocupantes dos assentamentos informais? A legitimação de posse que ainda permanece no sistema e o novo instituto da legitimação fundiária são etapas da regularização fundiária que se processam perante o Registro de Imóveis, cujo registro dos títulos conferirá


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a segurança jurídica da posse e a publicidade perante a sociedade. A titulação dos ocupantes e o registro de imóveis, portanto, são realidades conexas, pois o ingresso do título no registro é que garantirá o reconhecimento jurídico da posse erga omnes e declarará a aquisição da propriedade quando da conversão da posse em propriedade, na hipótese de legitimação da posse, ou a imediata aquisição da propriedade no caso da legitimação fundiária. Sob esse aspecto, o registro de imóveis exerce uma importante função social à medida que delimitará o direito de cada um dos legitimados e assegurará, em um primeiro momento o reconhecimento da posse, e no segundo momento, o efetivo direito à propriedade, seja pela conversão da posse em propriedade, seja pela aquisição originária. Como se sabe, o nosso ordenamento jurídico concebe a posse como uma aparência de propriedade, de sorte que, quando o título de posse ingressa no fólio real, ganha outro contorno, que é o reconhecimento jurídico-formal de uma realidade material. A publicidade que decorre do registro de imóveis, e tão somente dele, é que tem a função de garantir eficácia ao título de legitimação, permitindo-se que todos conheçam quem é o titular desse direito e a posse que exerce sobre determinado imóvel. Isso sem falar no aspecto econômico, que é um dos princípios da regularização fundiária. É de se notar, que o nível de proteção conferido pelo registro de imóveis eleva-se para um nível de proteção jurídico e econômico, pois permite que a posse, agora legitimada, ingresse no mercado imobiliário formal, cuja consequência lógica, é a circulação de riquezas, uma das facetas da função social da propriedade. A circulação de riquezas, por seu turno, é a base econômica da função social da propriedade e da função social do registro imobiliário, que podem ser contempladas sob vários prismas, a começar, por possibilitar acesso ao crédito com juros menores. Enfim, é uma gama de valores e princípios que se agregam na busca de uma cidade justa.

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A senhora já realizou algum registro de usucapião extrajudicial? Sim, nós já registramos uma usucapião extrajudicial que se deu graças ao esforço conjunto do Tabelião de Notas, do Registrador e do Advogado. A partir de várias reuniões e estudos sobre esse novo instituto, conseguimos traçar uma linha de trabalho. A ata notarial feita pelo competente Tabelião de Notas e o esforço do Advogado para cumprir os requisitos legais foram fundamentais para o êxito do registro. Essa experiência mostra a importância da união de esforços do Advogado, do Notário e do Registrador.

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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE Júlio Cesar Sanchez

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A aquisição da propriedade imóvel, a posse, e o aproveitamento econômico do solo sempre foram cobiçados pelo homem, seja porque nos primórdios da civilização a terra era sinônimo de poder e soberania, o que ocorre até hoje. Atualmente a aquisição de bem imóvel é considerada por muitos o investimento mais seguro e rentável. A raiz histórica da propriedade encontra-se no direito romano, e esse será nosso ponto de partida. Antes do surgimento do comércio de trocas e das cidades, o homem havia fixado na atividade agrícola. Justamente em razão dessa condição surgiram duas espécies de propriedade: a comum, pertencente ao grupo, e as particulares, destinadas às famílias. Essas são justamente as duas formas de propriedade coletiva existentes no direito romano, a da gens e a da família. Nos primórdios dessa comunidade, a propriedade era da cidade ou gens, e cada indivíduo possuía restrita porção de terra, sendo alienáveis apenas os bens móveis. Tal espécie de propriedade desapareceu e sobreveio a da família, que futuramente foi aniquilada pelo fortalecimento do pater familias. Paulatinamente a propriedade coletiva deu lugar à propriedade privada até atingir o que denominamos hodiernamente modo capitalista de exploração da propriedade, ou seja, seu dono pode explorá-la de modo absoluto. A Idade Média rejeitou a propriedade exclusiva do direito romano e foi marcada pelo sistema feudal. A economia feudal possuía base agrária, vale dizer, a agricultura era a atividade responsável por gerar a riqueza social. Como na maioria das sociedades antigas, ter terra significava possuir riqueza. Os proprietários rurais eram denominados senhores feudais, e os trabalhadores eram chamados de servos. O território do feudo era dividido em três partes: a) o domínio: parte da terra reservada exclusivamente ao senhor feudal e trabalhada pelo servo; b) a terra comum: matas e pastos que podiam ser utilizados pelo senhor feudal e pelos servos; c) o manso servil: parte destinada aos servos. Depreende-se, pois, que no sistema feudal existiam domínios concomitantes sobre a mesma propriedade.

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Sobre o manso servil, vale ressaltar que essa porção de terra era dividida em lotes ou glebas, e cada servo tinha direito a um lote. Verificamos assim que a divisão da terra em unidades já era feita pelo menos desde a Idade Média, como forma de melhor aproveitamento econômico do solo. No início das civilizações as formas originárias da propriedade tinham feição comunitária. Exemplo disso é a situação dos indígenas ao tempo do descobrimento do Brasil. Naquele período havia domínio comum das coisas úteis entre os que habitavam a mesma oca, sendo a propriedade individual restrita a certos bens móveis, como rede, armas e utensílios de uso próprio. O solo era pertencente a toda a tribo, e ainda assim de forma temporária, uma vez que os índios não se fixavam na terra, mudando de cinco em cinco anos. Dando um salto histórico e nos aproximando dos dias de hoje, chegamos a São Paulo da década de 50, que contava com aproximadamente um milhão de habitantes. No período que se inicia após a Segunda Grande Guerra, especialmente nos anos do governo Juscelino Kubitschek, ocorreu o grande êxodo rural em nosso país, impulsionando pela força de trabalho excedente devido à mecanização na área rural. Diante desse cenário, sobreveio o que os geográficos denominam “urbanização”: processo social que consiste na liberação de indivíduos das atividades de plantio e coleta de alimentos, criando uma corrente migratória do campo em direção às cidades. Podemos afirmar também que urbanização é o aumento da população urbana sobre a rural, que se dirige às cidades em busca de empregos e serviços públicos. Nota-se, pois, que o processo de urbanização das cidades foi absolutamente caótico, resultando em inúmeros problemas, com os quais convivemos diariamente: enchentes provocadas pela impermeabilidade do solo e ocupação de áreas de várzea, deficiência do sistema de transporte, congestionamento, precariedade do saneamento básico e falta de segurança. Especialmente na Cidade de São Paulo, o crescimento desordenado gerou excessiva verticalização da região central, sobrecar-

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regando vias de acesso e ocasionando a ocupação das regiões periféricas, em geral por meio de construções irregulares. Além disso, na década de 70 tivermos a proliferação das favelas que, desde então, crescem em progressão geométrica. Apesar do crescimento desordenado, empreendedores notaram que era a hora de investir no mercado imobiliário e, nesse cenário, surgiram alguns personagens dedicados à questão imobiliária e responsáveis pelo forte aquecimento do setor, como construtoras, incorporados e imobiliárias. A par desse contexto, o estudo imobiliário tem-se mostrado imprescindível para os militares da área. A primeira grande questão que se coloca é a autonomia desse ramo do direito, tendo em vista que se trata de uma disciplina com estrutura e princípios próprios. Desse modo, conceituados o direito imobiliário como o conjunto de normas que regula a propriedade imóvel em todas as suas perspectivas. Como consequência, frequentemente outros ramos do direito se entrelaçam com o direito imobiliário. Exemplo: o direito da família quanto trata de partilha de imóveis, o direito das sucessões quando cuida dos bens imóveis, o direito das sucessões quando cuida dos bens imóveis a serem partilhados para a posterior elaboração do formal de partilha, o direito tributário quando calcula o imposto incidente em cada transmissão etc. O direito real ou direito das coisas é o conjunto de normas que rege as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. É o direito que recai diretamente sobre a coisa e a vínculo em face de seu titular. O titular de um direito real possui um vínculo com a coisa, podendo buscá-la em poder de quem quer que a possua por força do direito de sequela. É o vínculo entre a pessoa e a coisa. O direito real difere do direito pessoal (ou das obrigações) uma vez que no direito pessoal existe uma relação envolvendo pessoas entre si, ao passo que no direito pessoal existe uma relação envolvendo pessoas entre si,

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ao passo que no direito real a relação é entre a pessoa e a coisa, podendo seu titular defendê-la contra todos.

Comportam as seguintes espécies: penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária em garantia.

Os direitos reais são limitados por lei, seu rol é taxativo, sendo vedada a criação de novas espécies por arbítrio das partes. O art. 1.225 do CC enumera as hipóteses de direitos reais: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.

O direito real de gozo ou fruição é aquele outorgado a determinado titular com autorização para usar, gozar e fruir de coisa alheia. Compreende as seguintes modalidades: enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação e superfície.

Versa o direito real, portanto sobre a posse, a propriedade (imóvel, móvel, resolúvel e imaterial) e os direitos reais sobre coisa alheia. Cuidaremos mais detidamente da posse e da propriedade no decorrer deste trabalho. Os direitos reais sobre coisa alheia. Cuidaremos mais detidamente da posse e da propriedade no decorrer deste trabalho. Os direitos reais sobre coisa alheia, por sua vez, são direitos que aderem imediatamente à coisa, outorgando direito de sequela ao seu titular e oponibilidade erga ommes facultando-lhe, ainda, a propositura de ação real em face de qualquer pessoa que o detenha. Esse direitos afetam a coisa alheia, acompanhando-a por onde for e reavendo-a com quem estiver.

A doutrina considera o compromisso ou promessa irretratável de compra e venda como direito real de aquisição, e suas características serão estudadas mais adiante. Domínio e propriedade são conceitos que se correspondem entre si. O domínio é o direito que recai sobre a coisa. A propriedade, como salienta Pontes de Miranda, é tudo que é parte de nosso patrimônio, é o patrimônio é a soma ou o total dos nossos bens. Segundo Maria Helena Diniz, “a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”.

Os direitos reais sobre coisa alheia são divididos pela doutrina em três espécies: direitos reais, direitos reais de gozo ou fruição e direito real de aquisição.

Trata-se de um conceito amplo que, em síntese, assim se traduz: a propriedade é a submissão da coisa à vontade do seu proprietário.

O Direito real de garantia é aquele que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da divida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor.

O conceito de propriedade na Antiguidade foi marcado por total absolutismo, mas perdeu sua força ao longo dos tempos por contas das normas impostas pelo Estado, sobretudo diante da supremacia do interesse público. Isso se evidencia na leitura do art. 5°, XXIII, da Constituição Federal, quando reza que a propriedade atendera a sua função social. Com aumento da civilização e frequente expansão urbana, somados à clara tendência por valores sociais, podemos dizer que a propriedade imóvel concede o direito de usar, gozar e dispor de um bem de acordo com os valores sociais e a sua função social.

Os direitos reais de garantia visam assegurar o cumprimento de obrigação por meio da instituição de direito real. O cumprimento da obrigação é garantido pela transferência do bem onerado à propriedade “resolúvel” do credor.

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1) As cláusulas abusivas no direito civil e no direito do consumidor. Considera-se abusiva a cláusula que, inserta em um dado contrato, denota excessiva superioridade de uma das partes contratuais, bem como uma unilateralidade em seu estabelecimento, ou seja, sua imposição por uma das partes contra a outra. O Código Civil de 2002, tal como o Código de 1916, não tratou de forma sistemática e específica deste tema. Apenas o fez em questões pontuais, como na condição puramente potestativa (art. 122), ou na renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio em contrato de adesão (art. 424).

O CONTROLE ADMINISTRATIVO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS REALIZADO POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE IMÓVEIS Ivan Jacopetti do Lago

No entanto, apesar de o código não contar com a previsão de uma regra expressa de nulidade aplicável às cláusulas abusivas, isto não significa que sejam reputadas válidas. Tais cláusulas são repelidas pelo princípio da função social do contrato, tendo em vista sua danosidade social[1], bem como pelo princípio do equilíbrio contratual[2], tendo em vista que agravam a situação da parte mais fraca – por exemplo, do aderente em um contrato de adesão – e mesmo pelo princípio da boa-fé objetiva, uma vez que são claras violações à esperada lealdade entre os contratantes[3]. O controle das cláusulas abusivas deriva, portanto, dos princípios gerais do sistema[4]. O uso da técnica da cláusula geral na previsão legal dos princípios da função social e do equilíbrio contratual acabam por criar um “mandato” ao juiz, com vistas ao preenchimento de seu conteúdo. Caberá ao julgador valorar, com critérios jurídicos ou mesmo metajurídicos, quais são as hipóteses de sua aplicação, bem como a extensão de seus efeitos[5]. Oras, como se verá, a qualificação notarial e registral, não obstante constitua atividade jurídica, pauta-se por uma legalidade mais estrita. 1 Cf. C. L. BUENO DE GODOY, Função Social do Contrato, p. 169. 2 Cf. C. L. BUENO DE GODOY, Função Social do Contrato, p. 49. 3 Cf. C. L. BUENO DE GODOY, Função Social do Contrato, p. 49.

4 Cf. D. L. MACHADO DE MELO, Cláusulas contratuais gerais, p. 140. 5 Cf. C. L. BUENO DE GODOY, Função Social do Contrato, p. 108.

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Segundo Ricardo Dip, a qualificação – atividade jurisprudencial – também aplica a lei ao caso concreto, mas tem por norte o justo legal, e o certo[6]. O registrador interpreta a lei não apenas de maneira literal, mas também em todo seu contexto sistemático. Não lhe cabe, porém, integrar lacunas por meio da determinação eqüitativa do direito[7].

nas situações em que, como decorrência de violação de princípios, sejam reiteradamente reconhecidas como nulas pelos tribunais.

Tal acabará, a princípio, por inviabilizar o controle de cláusulas abusivas por estes profissionais nas relações paritárias, com a possível exceção de situações reiteradamente declaradas abusivas pelos tribunais – a quem, em última instância, cabe a concretização do conteúdo dos princípios[8].

A par do controle realizado pelo judiciário – repressivo e posterior à celebração do contrato, e, em geral, somente trazido à baila na hipótese do inadimplemento – tem-se a possibilidade de um controle administrativo da abusividade das cláusulas, com caráter preventivo.

Já o Código de Defesa do Consumidor optou por tratar do tema expressamente, prevendo, por um lado, a enunciação de uma regra geral, e, por outro, o arrolamento de um conjunto de situações específicas, cominando a todos os casos a mesma conseqüência: sua nulidade. São, portanto, hipóteses semelhantes à chamada “lista negra” do direito alemão. Estas, previstas atualmente no parágrafo 309 do BGB, seriam consideradas nulas, sem possibilidade de apreciação pelo juiz das circunstâncias do caso[9]. Estariam na lista negra cláusulas que permitissem aumento arbitrário de preço, previssem renúncia antecipada a direito de retenção, exclusão de responsabilidade por culpa grave, dentre outras. Dessa forma, diante do escopo da qualificação pelos notários e registradores, e pela sua busca do “justo legal”, é adequado dizer que cabe a estes profissionais impedir o acesso aos livros notariais e registrais dos negócios eivados de cláusulas abusivas tão somente quando reputadas de nulidade por previsão legal expressa, ou então 6 Cf. R. Dip,Sobre a qualificação no registro de imóveis, in, Registro de Imóveis (Vários Estudos), p. 189. 7 Cf. R. Dip,Sobre a qualificação no registro de imóveis, in, Registro de Imóveis (Vários Estudos), p. 190. 8 Cf. K. LARENZ, Metodologia da ciência do direito, p. 675. 9 Cf. D. L. MACHADO DE MELO, Cláusulas abusivas, leoninas e potestativas. Parâmetros normativos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Rumo a uma teoria geral do controle da abusividade?, in, 20 anos do Código de Defesa do Consumidor, conquistas, desafios e perspectivas, p. 251.

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2) O controle administrativo das cláusulas abusivas.

Considera-se controle administrativo aquele feito por entidade pública distinta do Poder Judiciário quando atua jurisdicionalmente, no qual algum órgão público intervém, a qualquer título, no contrato. E sendo controle preventivo, tem por objetivo impedir que cláusulas abusivas cheguem a integrar os contratos[10]. São exemplos no direito estrangeiro – especificamente quanto às cláusulas contratuais gerais – o Ombudsman do consumidor na Suécia e o Fair Trading Office na Inglaterra[11], bem como o Registro de Condiciones Generales de La Contratacion, previsto na Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios da Espanha[12]. De forma análoga, ao ser cometida aos notários e registradores pelo artigo 1º da Lei 8.935/97 responsabilidade pela autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, cria-se para tais profissionais do direito um poder-dever de realizar este controle administrativo. Deverão negar acesso aos livros de notas e de registro dos atos eivados de nulidade, o que, como se verá, com 10 Cf. D. L. MACHADO DE MELO, Cláusulas abusivas, leoninas e potestativas. Parâmetros normativos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Rumo a uma teoria geral do controle da abusividade?, in, 20 anos do Código de Defesa do Consumidor, conquistas, desafios e perspectivas, p. 242. 11 Cf. D. L. MACHADO DE MELO, Cláusulas contratuais gerais, p. 105. 12 Real Decreto Legislativo 1/2007.


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certas limitações, abrange as cláusulas abusivas do direito do consumidor.

3) A qualificação da relação jurídica como civil ou de consumo. Como se viu, a existência de uma “lista negra” no Código de Defesa do Consumidor, e a nulidade de pleno direito das cláusulas nela contidas, propicia a atuação dos notários e registradores de imóveis no controle da abusividade nas relações de consumo. E, como se viu também, tal não ocorre nas relações civis, mostrando-se quanto a estas, em princípio, imprescindível a atuação judicial. No entanto, deve-se indagar se o rol contido no Código de Defesa do Consumidor não poderia ser automaticamente transposto às relações paritárias, possibilitando o controle preventivo quando surgissem em contratos civis. Segundo Cláudia Lima Marques[13], o chamado “diálogo” entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor pode ocorrer de três maneiras: 1) aplicando-se as duas leis simultaneamente, servindo uma para fornecer conceitos à outra; 2) pela influência recíproca sistemática, em que os fins e princípios de cada uma das leis influem na outra; e 3) aplicando-se coordenadamente as duas leis, de forma que, em havendo um caso concreto que o exija, possa uma delas oferecer regras que a outra não contém ou que contém inadequadamente. O problema não trata meramente de fornecimento de conceitos, mas sim da transposição de uma regra de nulidade, donde inaplicável a primeira modalidade de diálogo. Ainda, o problema cinge-se a um ponto específico, não sendo o caso de se falar em influência sistemática do Código de Defesa do Consumidor no Código 13 Cf. C. L. MARQUES, Diálogo das fontes, in, Manual de Direito do Consumidor, p. 114; C. L. MARQUES, Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o código de defesa do consumidor e o Código Civil de 2002 , in, Princípios do Novo Código Civil Brasileiro e outros temas – homenagem a Tullio Ascarelli, p. 138.

Civil. Resta a terceira modalidade: é possível aplicar as duas leis de forma coordenada, de modo a serem transpostas as regras da lei consumeirista ao direito comum, em havendo caso que o exija? Não obstante a resposta pareça ser positiva, novamente haverá aqui a necessidade de pronunciamento judicial, no tocante a exigir o caso concreto ou não esta transposição. Não cabe aos tabeliães e oficiais realizar análises da situação concreta subjacente aos negócios que lhes são apresentados; mais do que isso, não lhes cabe decidir se uma regra é ou não aplicável fora dos limites da subsunção estrita, sob pena de se invadir a esfera reservada à jurisdição. Portanto, deve-se concluir que não obstante seja possível o diálogo no tocante às cláusulas abusivas, tal não poderá ser feito automaticamente, devendo oficiais e tabeliães separar os contratos de consumo dos contratos paritários que lhes são apresentados. Apenas quanto aos primeiros realizarão o controle administrativo, baseando-se diretamente na lei, admitindo-se, quanto às relações paritárias, que o façam se houver reiteradas manifestações da jurisprudência transpondo uma certa regra ao direito comum. E como deve fazer esta distinção? Segundo Cláudia Lima Marques[14], a relação de consumo se identifica pela presença do fornecedor, definido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e caracterizado pelo desenvolvimento de atividades profissionais. Tal restará cristalino no concernente a loteadores e incorporadores que alienem imóveis. Nesse sentido já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em caráter normativo, que o loteador é considerado fornecedor e o adquirente consumidor[15]. E quanto ao particular que, com habitualidade, com14 Cf. C. L. MARQUES, Campo de Aplicação do CDC, in, Manual de Direito do Consumidor, p. 100. 15 Cf. decisão proferida nos autos 1816/94 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

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pra terrenos para revender, com ou sem construção de prédios? Em tais casos, não obstante se vislumbre a possibilidade de enquadramento no conceito de fornecedor, a necessidade de análise de elementos estranhos ao negócio novamente constituirá objeto que foge ao escopo da qualificação notarial e registral. Conclui-se, portanto, que em havendo dúvida, deverá o oficial presumir que o contrato se dá entre iguais, restando ao adquirente que eventualmente se veja prejudicado por cláusula abusiva buscar socorro na via judicial.

4) A legalidade e a qualificação notarial e registral: os limites na qualificação. Pelo princípio da legalidade a validade de um registro ou de uma averbação no Registro de Imóveis depende da validade do negócio jurídico que lhe deu causa. Há, para impedir a invalidade dos registros, um “filtro” que impede a passagem de negócios que violem a lei – o exame feito pelo oficial[16]. A lei não especifica o alcance deste exame. Contudo, não é pleno e ilimitado, sob pena de se investir o oficial de jurisdição, o que não ocorreu quando a Constituição Federal tratou do tema[17]. De todo modo, devem ser reconhecidas e rechaçadas as nulidades de pleno direito do negócio[18]. Há controvérsia quanto às anulabilidades. Entretanto, por ter o Código de Defesa do Consumidor cominado a sanção de nulidade às cláusulas abusivas, a discussão não se aplica à questão sob análise. Também ao notário cabe o mister de avaliar a juridicidade dos negócios que lhe são submetidos. Há na atividade notarial um aspecto de polícia jurídica, pelo qual é verificada a conformidade do negócio com o direito. Atos que o violem devem ser reformulados, ou, se tal não for possível, deverá o notário recusar-se a deles 16 Cf. A. de CARVALHO, Registro de Imóveis, p. 250. 17 Cf. A. de CARVALHO, Registro de Imóveis, p. 253. 18 Cf. A. de CARVALHO, Registro de Imóveis, p. 256.

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tomar parte. E tal abrange cláusulas nulas, como as cláusulas abusivas do direito do consumidor[19]. Por outro lado, tal como ocorre com o registrador, não cabe ao notário valorar a vontade das partes fora dos ditames da lei. Deverá ter em mente que vigora no direito privado a autonomia da vontade, apenas rechaçando aquilo que for expressamente proibido.

5) O controle das cláusulas abusivas pelo tabelião de notas. Como se viu, cabe ao tabelião uma atividade de “polícia jurídica”, pela qual recusa-se a lavrar instrumentos que contenham nulidades. Sua atividade diferencia-se da qualificação realizada pelo registrador, na medida em que não se restringe à análise de um título formalizado, mas abrange todo o negócio. Uma vez autorizando o ato, está sinalizando que o que consta da escritura é correto e de acordo com a lei[20]. Ainda, a conseqüência de um juízo negativo de legalidade será a não realização do ato, ao passo que a conseqüência da qualificação negativa pelo registrador de imóveis é a formulação da nota devolutiva. O tema tem sido objeto de atenção nas discussões relativas à unificação do direito europeu dos contratos[21], cabendo ao notário - observador imparcial da relação jurídica – proteger a parte mais fraca ao esclarecê-la sobre as consequências do negócio e negar-se a nele incluir as cláusulas abusivas. Desse modo, vislumbrando a presença de cláusulas abusivas no negócio, deverá recusar-se a praticar o ato. No entanto, como não é dado ao tabelião valorar o negócio fora da estrita legalidade, tal somente poderá ocorrer 19 Cf. L. BRANDELLI, Teoria Geral do Direito Notarial, p. 128. 20 Cf. M. C. ZUVILIVIA, El notario y la seguridad jurídica, p.159. 21 Cf. Prise de position de la Conférence des Notariats de l'Union Européenne relative au rapport de la Commission du 27 avril 2000 sur l'application de la directive 93/13/CEE concernant les clauses abusives dans les contrats conclus avec les consommateurs COM (2000) 248 final; C. HERTEL, Preventive consumer Protection in an Optional Instrument - A Practitioner’s View, in, Notarius International 3-4/2002, p. 225.


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nas hipóteses previstas em lei, como as do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Recusa fundada em mera suspeita de abusividade poderá ensejar a responsabilização civil e administrativa do tabelião. Sua função é realizar o direito, e não atravancar o tráfego jurídico[22]. Na Espanha, tem-se a mesma conclusão. Admitir que o tabelião possa recusar-se a lavrar um ato sem violação flagrante à lei implicaria em tratar como discricionária uma prestação de serviço que é obrigatória. Por outro lado, admite-se a recusa se houver sentença declarando a abusividade registrada no Registro das Condições Gerais de Contratação, ainda que não se trate de caso expresso em lei, mas de construção jurisprudencial[23].

6) O controle das cláusulas abusivas pelo registro de imóveis. 6.1) O controle na qualificação dos contratos de consumo que buscam ingresso no registro. Como se viu, o registrador de imóveis qualifica a legalidade dos negócios apresentados ao registro, vedando seu ingresso na matrícula do bem quando seu conteúdo for incompatível com a lei[24]. E, como se viu, o Código de Defesa do Consumidor tem disposições imperativas, eivando de nulidade as cláusulas que especifica. Assim, em princípio, é cabível a vedação pelo oficial do registro de título – revestido 22 Cf. M. C. ZUVILIVIA, El notario y la seguridad jurídica, p.174. 23 Cf. J. PEREZ HEREZA, Clausulas abusivas em La contratacion en masa – los mecanismos de protección de lo consumidor bancário, in, El Notario Del Siglo XXI, 30. 24 Verificar, a esse respeito, o decidido no Processo 1014/03 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no qual ficou assentado que “a propósito desta qualificação, deste controle, que o princípio da legalidade impõe, sobre o conteúdo das cláusulas de contrato padrão, que, não raro, acabam inclusive malferindo a disposição protetiva e imperativa do consumidor, a cuja configuração se adequam os adquirentes originais de lotes, o Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de assentar, citando justamente o exemplo daquelas espécies de contratos, que "em que pese a natureza eminentemente instrumental do registro imobiliário, pode o exame da legalidade adentrar as cláusulas convencionadas, quando nulas de pleno direito, por ferirem normas de ordem pública." (Apelação Cível n. 31.282-0/8, rel. Márcio Bonilha)”.

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de qualquer forma, mesmo a de Escritura Pública – que encerre uma relação de consumo e contenha cláusula abusiva. No entanto, em decisão proferida em 1996, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo acolheu recurso contra dúvida suscitada pelo 7º Registro de Imóveis da Capital, em que fora recusado contrato que previa a perda pelo promissário comprador de todas as parcelas pagas e benfeitorias realizadas no imóvel, na hipótese de resolução do contrato. Entendeu o Conselho ser admissível, a princípio, a análise pelo registrador da legalidade das cláusulas contratuais. No entanto, entendeu que esta análise envolve sempre dificuldades operacionais, pois será baseada somente naquilo que o título mostra em sua face. E acabou por ordenar o registro, pelo argumento de que negá-lo sujeitaria o consumidor a um duplo prejuízo: a cláusula abusiva em si e, ainda, a carência dos efeitos proporcionados pelo registro – a oponibilidade erga-omnes de seu direito real de aquisição[25]. 6.2) O controle no arquivamento do contrato padrão de loteamentos. O controle das cláusulas abusivas em contratos padrão de loteamento apresentados quando do seu registro é algo de certa forma já consolidado, havendo mesmo previsão de sua realização nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo[26]. Tal previsão não faz menção expressa ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (não obstante remeta a este código de maneira geral), mas sim a artigos específicos da Lei 6.766/76. No entanto, a mesma ratio é aplicável na análise de cláusulas que conflitem com disposições imperativas presentes em qualquer dos dois 25 Cf. acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo nos autos 031282-0/8. 26 Cf. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Capítulo XX, item 188: “O contrato-padrão não poderá conter cláusulas que contrariem as disposições previstas nos arts. 26, 31, §§ 1º e 2º, 34 e 35 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor)”. Verificar, também, o decidido no Processo 1.816/94 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

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diplomas. Esta idéia é partilhada por Daniel Áureo de Castro e por Vicente de Abreu Amadei[27]. Segundo este último, a propósito, é ampla a atuação do registrador neste mister. O autor cita uma série de cláusulas vedadas expressamente pela Lei 6.766/76 e pelo Código de Defesa do Consumidor, tais como cláusula de retratabilidade, cláusula impeditiva de adjudicação compulsória ou de registro, cláusula que vede cessões do contrato ou as condicionem à anuência do loteador; cláusulas que considerem extinto o contrato em ocorrendo falência ou insolvência de qualquer das partes, ou que o considerem automaticamente resolvido em havendo inadimplemento; cláusula de não indenizar acessões ou benfeitorias necessárias ou úteis, que determine a utilização compulsória de arbitragem, ou ainda que estipule pagamento em ouro ou moeda estrangeira[28]. Indo mais além, no entanto, indica uma série de situações em que pode haver alguma margem de interpretação, e que, no entanto, deveriam passar pelo crivo do registrador: a estipulação de cobrança de taxas de administração para outorga da escritura definitiva, ou para a anuência em cessões; a previsão de mais de um indexador para reajuste de parcelas, com prevalência de algum que atinja índice maior; a previsão de perda de parcelas pagas, a indicação de percentual de multa moratória, ou a cobrança de custos de obras de infra-estrutura[29]. Em que pese a salutar atuação do registrador no controle preventivo, e a extensão desta proposta por Amadei, parece que negar acesso a contratos com cláusulas sobre cuja legalidade paire dúvida dependeria de uma reformulação do princípio da legalidade que rege os registros públicos; seria necessária uma legalidade que 27 Cf. V. A. AMADEI e V. C. AMADEI, O parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais – como lotear uma gleba, p. 168; D. A. de CASTRO, Reflexões sobre o direito imobiliário à luz do Código de Defesa do Consumidor, in, 20 anos do Código de Defesa do Consumidor, conquistas, desafios e perspectivas, p. 314. 28 Cf. Cf. V. A. AMADEI e V. C. AMADEI, O parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais – como lotear uma gleba, p. 170. 29 Cf. Cf. V. A. AMADEI e V. C. AMADEI, O parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais – como lotear uma gleba, pp. 171-179.

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fosse além do confronto do título com a lei posta, abrangendo também o sistema jurídico como um conjunto de regras e princípios, de cuja conjugação encontraria o preceito aplicável ao caso concreto. No entanto, tal abrangência de certa forma atribuiria ao registrador a possibilidade de dizer o direito – e, como se viu, a estes profissionais não houve outorga de jurisdição pela Constituição Federal.

7) Conclusões. O controle administrativo das cláusulas abusivas por notários e registradores de imóveis é algo necessário, e saneia o tráfego jurídico, com proteção do hipossuficiente. É admissível somente nas relações de consumo, e sempre que houver cláusula que viole frontalmente os incisos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Violações que não sejam frontais devem ser avaliadas com cuidado, e, na dúvida, deverão os notários e registradores presumir a validade da disposição – salvo se houver jurisprudência consolidada no sentido de sua invalidade. A propósito, seria de todo conveniente que estudos fossem realizados de maneira a se ter um panorama atual da jurisprudência relacionada ao tema. No âmbito da atuação dos tabeliães, implicará na recusa destes em lavrar o instrumento maculado pela abusividade, sob pena de responsabilidade civil e administrativa; e no âmbito da atuação dos registradores de imóveis, na recusa ao registro de contrato que as contenha, ou de arquivamento de contrato padrão viciado em sede de registro de loteamento. Por fim, não obstante se trate, em tese, de medida salutar, uma maior abrangência do controle de abusividade pelos notários e registradores dependeria de uma revisão do conteúdo do princípio da legalidade tal como aplicado à atividade notarial e registral.


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8) Bibliografia. AMADEI, Vicente de Abreu; AMADEI, Vicente Celeste, O parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais – como lotear uma gleba, 2ª Edição, Campinas, Millenium, 2003. BUENO DE GODOY, Cláudio Luiz, Função Social do Contrato, 3ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2009. BRANDELLI, Leonardo, Teoria Geral do Direito Notarial, 2ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2007. CARVALHO, Afrânio de, Registro de Imóveis, 1ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1976. CASTRO, Daniel Áureo de, Reflexões sobre o direito imobiliário à luz do Código de Defesa do Consumidor, in, 20 anos do Código de Defesa do Consumidor, conquistas, desafios e perspectivas, São Paulo, Saraiva, 2011. DIP, Ricardo, Sobre a qualificação registral, in Registro de Imóveis (Vários Estudos), 1ª Ed., Porto Alegre, safE, 2005. HERTEL, Christian, Preventive consumer Protection in an Optional Instrument - A Practitioner’s View, in, Notarius International (3-4) (2002). LARENZ, Karl, Metodologia da ciência do direito, 4ª Edição, Lisboa, Calouste, 2005. MACHADO DE MELO, Diogo Leonardo, Cláusulas contratuais gerais, 1ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2008. _________________________, Cláusulas abusivas, leoninas e potestativas. Parâmetros normativos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Rumo a uma teoria geral do controle da abusividade?, in, 20 anos do Código de Defesa do Consumidor, conquistas, desafios e perspectivas, São Paulo, Saraiva, 2011. MARQUES, Cláudia Lima, Diálogo das fontes, in, Manual de Direito do Consumidor, 3ª Edição, São Paulo, RT, 2010. ____________________, Campo de Aplicação do CDC, in, Manual de Direito do Consumidor, 3ª Edição, São Paulo, RT, 2010. __________________, Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o código de defesa do consumidor e o Código Civil de 2002 , in, Princípios do Novo Código Civil Brasileiro e outros temas – homenagem a Tullio Ascarelli, 2ª Edição, São Paulo, Quartier Latin, 2010. PEREZ HEREZA, Juan, Clausulas abusivas em La contratacion en masa – los mecanismos de protección de lo consumidor bancário, in, El Notario Del Siglo XXI (30). ZUVILIVIA, Marina, El notario y la seguridad jurídica, 1ª Edição, Rosario, Editorial Libreria Juris, 2008.

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DECISÃO ADMINISTRATIVA #1

DECISÕES EM DESTAQUE

Apelação nº 1027173-17.2016.8.26.0100 Registro: 2017.0000074100 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1027173-17.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes são apelantes URBANO PROCOPIO DE SOUZA MEIRELLES NETO, RENATA MEIRELLES PIRES FERREIRA e ANA PAULA DE SOUSA MEIRELLES, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

Selecionadas por Alberto Gentil de Almeida Pedroso

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR Apelação nº 1027173-17.2016.8.26.0100 Apelantes: Urbano Procopio de Souza Meirelles Neto, Renata Meirelles Pires Ferreira e Ana Paula de Sousa Meirelles Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Voto nº 29.599 Registro de Imóveis - Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens - Bem adquirido na constância da união - Cônjuges falecidos - Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada Impossibilidade de registro Aplicabilidade da Súmula 377 do STF - Comunhão que se presume - Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida - Alegação de prescrição da ação de sonegados - Matéria estranha ao procedimento de dúvida - Apelação desprovida.

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Ano II Trata-se de recurso de apelação interposto por Urbano Pro cópio de Sousa Meirelles Neto, Renata Meirelles Pires Ferreira, e Ana Paula de Souza Meirelles contra a sentença de fls. 120/124, que manteve a recusa ao registro na matrícula nº 20.182 do 5º Registro de Imóveis da Capital de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Olívia Casella de Sousa Meirelles. Em preliminar, arguem os apelantes cerceamento de defesa. No mérito, sustentam: que a causa que determinou a adoção do regime da separação obrigatória de bens do casamento (art. 1.523, I, do CC) foi superada há muitos anos; que tanto os filhos do primeiro como os filhos do segundo casamento de Victor Lara de Souza Meireles consideram o bem objeto da matrícula nº 20.182 de propriedade exclusiva dos herdeiros de Olivia Casella de Souza; e que embora não tenha havido sonegação, o direito dos filhos do primeiro casamento de reaver o bem foi fulminado pela prescrição. Pedem, assim, a improcedência da dúvida (fls. 131/140). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 153/156). É o relatório. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento defesa. Com efeito, a colheita do depoimento das partes é medida totalmente inócua no procedimento de dúvida, cujo único objetivo é a análise da legalidade da exigência formulada pelo Oficial para desqualificar o título que lhe foi apresentado. No mérito, segundo consta, em 11 de julho de 1960, Victor Lara de Sousa Meirelles e Olívia Casella, que passou a se chamar de Olívia Casella de Sousa Meirelles, se casaram sob o regime da separação obrigatória de bens. De acordo com as informações trazidas pelos apelantes (fls. 36 e 134), a adoção desse regime se deu em virtude de Victor, viúvo com filhos advindos da primeira união, ao tempo de seu segundo casamento, não ter realizado o inventário dos bens do primeiro. No ano de 1978, na constância de seu casamento com Victor, Olívia adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 20.182 no 5º Registo de Imóveis da Capital (cf. R.1 - fls. 4). Em 16 de julho de 1988, Victor Lara de Sousa Meirelles faleceu (fls. 17) e, segundo os apelantes (fls. 134/135), o bem acima referido não foi incluído em seu inventário, uma vez que todos os seus filhos, tanto da primeira como da segunda união, concordavam que o imóvel era de propriedade exclusiva de Olívia.

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Com o falecimento de Olívia, em julho de 2015 (fls. 19), seus herdeiros lavraram escritura de inventário (fls. 7/14), no bojo da qual partilharam a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 20.182 (fls. 9), na proporção de um terço para cada um. O título foi desqualificado em virtude do que dispõe a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os bens adquiridos a título oneroso na constância de casamento contraído no regime da separação legal se comunicam. Desse modo, segundo o Oficial, antes do ingresso da escritura ora em análise, necessário o registro do formal de partilha dos bens deixados por Victor Lara de Souza Meirelles, a fim de que seja partilhada entre seus herdeiros a parte que lhe cabia no imóvel (fls. 5). O óbice foi mantido pela MM. Juíza Corregedora Permanente (fls. 120/124). O recurso não merece provimento. Preceitua a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Embora haja certa discussão doutrinária a respeito da aplicabilidade dessa súmula após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a posição deste Conselho Superior é de que ela ainda produz efeitos. Nesse sentido: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Aquisição da nua-propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separação obrigatória de bens. Falecimento do cônjuge usufrutuário. Cancelamento do usufruto vitalício. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo cônjuge sobrevivente sem a apresentação do formal de partilha. Comunicação dos aquestos nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 000037681.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18/3/2014). “Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré- morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658- 92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

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Em função da Súmula, como o bem foi adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, presume-se a comunicação, de modo que, em princípio, nenhum dos cônjuges pode, sozinho, transferir a integralidade do imóvel a seus herdeiros. Note-se que a causa que determinou a incidência do regime da separação obrigatória de bens qual seja, casamento de viúvo, com filhos advindos da primeira união, sem que se tenha ultimado o inventário dos bens do casal estava prevista no Código de 1916 e foi repetida pelo Código de 2002. De acordo com o Código Civil de 1916: Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209): (...) XIII. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 226). (...) Art. 226. No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro. (...) Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento: I. Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI (art. 216). E preceitua o Código Civil de 2002: Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (...) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; Nem se argumente que a realização posterior do inventário da primeira esposa de Victor teria o condão de, automaticamente, cessar a incidência do regime da separação obrigatória de

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bens e, portanto, da Súmula 377 do STF. Isso porque o regime de bens, mesmo que obrigatório, passa a vigorar a partir da data do casamento (artigo 1639, § 1º, do CC) e rege as relações econômicas entre os cônjuges até o fim da união. Ainda que a causa que determinou o regime obrigatório desapareça na constância do casamento, não há que se cogitar de alteração automática do regime de bens. Ressalte-se que, por ocasião do término da sociedade conjugal, em decorrência da morte de Victor (fls. 17), vigorava o Código Civil de 1916, estatuto que, ao contrário do atual (artigo 1.639, § 2º, do CC), sequer permitia a alteração do regime de bens adotado (artigo 230 do Código Civil de 1916). Por essas razões, antes da inscrição da escritura de inventário dos bens deixados por Olívia, necessário que se adite o formal de partilha extraído do inventário de Victor, a fim de que a porção do imóvel que cabia ao falecido seja dividida entre seus herdeiros. Se os filhos do primeiro casamento de Victor entendem que o bem não lhes pertence como alegam os apelantes , basta que renunciem aos seus quinhões em favor de seus irmãos unilaterais. Por fim, também não se pode aceitar para o ingresso do título o argumento de que, mesmo se houvesse interesse por parte dos filhos do primeiro casamento de Victor, a pretensão de reaver o bem estaria fulminada pela prescrição. Isso porque a ocorrência de prescrição é matéria que escapa da alçada administrativa, como já restou decidido em diversos precedentes deste Conselho: “É sabido que prescrição é matéria inerente ao âmbito jurisdicional, o que reclama a observância do contraditório e do direito de defesa, e consequentemente impossibilita o seu reconhecimento no âmbito administrativo. O exame do título pelo Oficial é restrito aos seus aspectos formais e extrínsecos, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição como forma de comprovar a quitação do preço avençado no título” (Apelação nº 900000118.2013.8.26.0407, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 7/10/2015). “Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis -Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado - Provas, ademais, insuficientes


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DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição - Recurso provido para julgar a dúvida procedente” (Apelação nº460-6/0, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, j. em 15/12/2005).

Apelação nº 0002374-49.2015.8.26.0103 Registro: 2017.0000074138

Frise-se, por fim, que o suposta ausência de prejuízo aos envolvidos e a terceiros é irrelevante. A desqualificação decorre de uma análise formal do título, de modo que a existência ou não de prejudicados é matéria estranha à análise feita pelo Oficial ou pela Corregedoria, Gral ou Permanente. Não bastasse isso, a inobservância à Lei ou o desrespeito aos princípios que regem a matéria registral geram, por si só, prejuízo que se presume. Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002374-49.2015.8.26.0103, da Comarca de Caconde, em que são partes é apelante ROBERTO DANIEL DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CACONDE.

PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator

ACÓRDÃO

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR Apelação nº 0002374-49.2015.8.26.0103 Apelante: Roberto Daniel da Silva Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caconde Voto nº 29.607 REGISTRO DE IMÓVEIS - CARTA DE SENTENÇA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, QUE EXPRESSAMENTE RESSALVOU A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAS COMPROBATÓRIAS DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, COMO REQUERIDO PELO CASAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO E DE INDICAÇÃO DA MODALIDADE DE TRANSMISSÃO, DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E DA QUALIFICAÇÃO DAS ADQUIRENTES DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.

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Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caconde, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de sentença expedida em separação consensual. O apelante afirmou, em síntese, ser a carta de sentença título que, por si, basta ao registro. Sustentou haver decisão judicial, proferida em embargos de terceiro, considerando como doação a transferência em pauta. Requereu o provimento do apelo, para imediato registro da carta de sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Consoante se verifica de fls. 10, a petição inicial da demanda com pedido de separação consensual, movida pelo recorrente e por Maria do Carmo de Morais Silva, mencionou: “Os bens acima referidos serão transmitidos as duas filhas do casal, portanto, os imóveis rurais descritos no item 9 e 10, serão de usufruto do conjuge varão, podendo o mesmo promover toda benfeitoria e utilizar-se das rendas”(sic). Um dos “bens acima referidos” é o imóvel rural em questão, situado no Município de Tapiratiba e registrado em Caconde (item 9 de fls. 9). Adiante, ainda na inicial do pedido de separação, constou expresso pedido dos autores para apresentação futura de escrituras comprobatórias de transferência dos aludidos bens: “Requer a Vossa Excelência que se digne a conceder o prazo de 30 dias para comprovar junto aos autos as devidas escrituras comprovando-se as transferências dos referidos bens.” Por tal razão, explicitamente grafou-se na carta de sentença: “Deverão os requerentes apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias das escrituras a que se referem na inicial.” (sic) Vê-se, pois, que a carta de sentença, título cujo registro se almeja, expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras públicas comprobatórias da transferência do imóvel. Esvaziou-se, pois, como título hábil ao registro, a menos que se fizesse acompanhada dos documentos que explicitamente indicou. A providência seria efetivamente de rigor, já que a exordial da separação consensual não traz qualquer indicativo do modo como a transmissão dos bens, pelos autores às filhas, ocorrerá. Note-se, neste passo, que a decisão judicial prolatada em sede de embargos de terceiro, considerando, para a situação espe-

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cificamente versada naqueles autos, a ocorrência de doação do imóvel às filhas do recorrente, não opera qualquer efeito na esfera administrativa, nem tem o condão de sanar as falhas apontadas. Imprescindível, ademais, descrição do imóvel a ser alienado, o que não se fez na carta de sentença. Nos moldes do art. 225 da lei 6015/73: “Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.” Não bastasse, como igualmente apontado a fls. 4, a carta de sentença não contém a qualificação completa das adquirentes do imóvel, tampouco o valor pelo qual o bem teria sido transferido às filhas, como exige o artigo 176, §1º, III, 2 e 5, da Lei 6015/73. Por fim, haveria o recorrente de comprovar recolhimento correspondente a ITCMD, ou ITBI, conforme a transferência dê-se a título gratuito ou oneroso. Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator


Ano II

DECISÃO JURISDICIONAL #1 Processo REsp 1450344 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0053043-2 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/12/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2016 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial em que se discute se o direito à isenção do Imposto Territorial Rural-ITR sobre Área de Reserva Legal está ou não condicionado à sua prévia averbação no Registro de Imóveis. CONHECIMENTO 2. Deve ser afastada a alegação do recorrido, de que o Recurso Especial do ente fazendário é inadimissível porque se refere a outro processo. 3. O processo tramitou por meio eletrônico, e disso faz prova a certidão de fl. 485, e-STJ, que atesta que a interposição do Recurso Especial foi assinada eletronicamente pela Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Berenice Ferreira Lamb. 4. Nesse contexto, presume-se que o ato processual foi praticado pela parte nos respectivos autos, pois foi necessária a prévia vinculação eletrônica da peça recursal ao processo específico. Registre-se, ainda, que diante da interposição eletrônica do recurso, nem mesmo era obrigatória a identificação, no corpo da petição, dos dados do processo (tal qual ocorreu, por exemplo, com a petição de interposição dos Embargos de Declaração, que se limitou a indicar o objeto do ato processu-

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al, isto é, não descreveu o número de autuação do feito, nem tampouco as partes da relação jurídica processual - fl. 454, e-STJ), também transmitida eletronicamente (fl. 453, e-STJ) e julgada pela Corte local sem qualquer questionamento. 5. Enfim, a questão decidida no acórdão impugnado e combatida no Recurso Especial consiste na definição a respeito da necessidade ou não da averbação da Área de Reserva Legal, para fins de isenção do ITR. Assim, o acréscimo de outros elementos narrativos, inseridos em petição padronizada (modelo) de recurso, devem apenas ser desconsiderados, sem entretanto comprometer o julgamento do mérito recursal em relação ao ponto controvertido. Afasto, portanto, a incidência das Súmulas 182/STJ e 283 e 284 do STF. MÉRITO 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para assegurar o direito à isenção do ITR, é imprescindível a averbação da Área de Reserva Legal no respectivo registro de imóveis. 8. Assiste razão à recorrida no que diz respeito à existência de pedidos sucessivos formulados na inicial. Com efeito, na petição inicial foi pedido, caso não fosse anulado o Auto de Infração, que ao menos fosse determinada a sua retificação, para o efeito de modificar a base de cálculo do tributo (com lastro no valor real de mercado da terra nua) ou aplicada a menor alíquota de ITR vigente ao tempo do fato gerador, considerando-se o imóvel com grau de utilização de 100%. A parte acrescentou, durante a tramitação dos autos, a informação de que em outra demanda entre as mesmas partes, relativa ao exercício de 1998 (a presente versa sobre o exercício de 2000), a Corte local e o STJ confirmaram o direito à isenção, devendo ser aplicado o mesmo entendimento a este feito. Tais pedidos não foram apreciados porque o fundamento então adotado de que é isenta a Área de Reserva Legal, independentemente de averbação - era suficiente para a composição da lide. Com a sua superação, não é possível ao STJ decidir a respeito, sob pena de supressão de instância. 9. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para prosseguimento do feito, em relação aos pedidos sucessivos apresentados pela autora (ora recorrida). Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma

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Ano II do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando parcial provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ." Referência Legislativa LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 Veja (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS FINALIDADE DO ATO) STJ - AgRg no AREsp 229327-RS (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC (ISENÇÃO DO ITR - AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1429300-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1342161-SC, EREsp 1027051-SC

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DECISÃO JURISDICIONAL #2 Processo REsp 1448026 / PE RECURSO ESPECIAL 2014/0081994-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 21/11/2016 Ementa DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado

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por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Referência Legislativa LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00098 LEG:FED DEL:000759 ANO:1969 ART:00002 LET:C LEG:FED LEI:004380 ANO:1964 ART:00002 INC:00003 ART:00008 INC:00003 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007

EXPEDIENTE GESTÃO Francisco Raymundo COORDENAÇÃO Alberto Gentil de Almeida Pedroso DIAGRAMAÇÃO Alessandra Giugliano Russo Vaner Caram FOTOGRAFIA Nelson Oliveira Vaner Caram

Veja (BEM PÚBLICO - DESTINAÇÃO DADA AOS BENS) STF - [[RE 225011]]-MG STJ - REsp 41549-ES

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