Ano II
No 14
Junho/2017
Informativo jurídico especializado
ENTREVISTA Adriana Aparecida P. L. Marangoni
Qual o principal desafio do Registrador ao assumir uma delegação? O Registrador na essência é um operador do direito, mas ao assumir a serventia deve rapidamente se especializar em tarefas administrativas. São três as responsabilidades administrativas que o Registrador deve estar constantemente alerta interferindo de maneira incisiva e contínua: a) Cabe ao registrador administrar as instalações do Serviço Registral, de maneira que esta seja adequada para o volume de pessoas que a frequenta, e segura tanto para pessoas como para os livros e papéis que estão sob sua responsabilidade. As instalações do Serviço Registral devem também atender as medidas de segurança do trabalho, garantindo aos funcionários um ambiente salubre. O Registrador pensar em um projeto de disposição de móveis e estações de trabalhos que contribuam para a produtividade e agilidade nos processos internos.
b) A escolha da aquisição de equipamentos de hardware e software é o nosso maior desafio econômico e tecnológico. Hoje ainda não possuímos regramentos ou requisitos básicos de softwares, como também não nos organizamos de maneira institucional para diminuirmos nossos custos na aquisição de hardwares. Então, as decisões de como organizar a Serventia neste aspecto é solitária de cada Oficial e a maioria das vezes de um custo alto, não conseguindo agregar o valor necessário. c) Por último a mais complexa das tarefas é contratar, treinar e dar apoio contínuo ao quadro de colaboradores. O quadro de colaboradores de um Serviço Registral é composto por pessoas de diversas capacidades que exercem diferentes funções com diferentes níveis de responsabilidade. Cada colaborador deve conhecer a fundo a função que exerce e ter uma boa noção do trabalho de todo o grupo, bem como conhecer a finalidade do Serviço Registral. O Oficial deve garantir que desde o pessoal de limpeza, segurança, telefonia, departamento de TI, auxiliares e escreventes, conheçam a importância da guarda e conservação dos livros e dos arquivos eletrônicos. Todos dentro da Serventia devem entender que prestam um serviço público e que devem auxiliar os usuários do serviço, dentro do limite da legalidade, a solucionar seus problemas. Os escreventes têm que ter autonomia de decisão para que o serviço flua dinamicamente, mas ao mesmo tempo tem que atingir o resultado dentro dos limites dispostos pelo Oficial dentro de cada processo. Quais as maiores dificuldades do dia a dia do Registrador? Todo administrador, quer público ou privado, sempre se depara com grandes desafios para superar. No caso específico dos Tabeliães e Registradores os desafios começam automaticamente com a outorga da delegação. Os serviços extrajudiciais contam com uma estrutura complexa e burocrática, e é preciso rapidamente uma reestruturação completa, desde sua organização ARISP JUS 1
estrutural, do pessoal, e principalmente da organização dos processos de produção das nossas atividades. Além disso, em outros assuntos, temos que criar sistemas e processos para suportar o aumento de demanda, com eficiência e otimização. Além das dificuldades estruturais, o Oficial tem desafios pontuais que merecem atenção redobrada: 1) Os diversos prazos a cumprir de maneira a atender as necessidades da sociedade e do poder público, que exigem de nós cada vez mais agilidade, acreditando que será possível um dia que a nossa publicidade seja instantânea. Para cumprirmos nosso papel, necessitamos investirmos em tecnologia e celeridade de procedimentos, mas não é só isso, para alcançarmos este nível de agilidade, com a devida segurança, o nosso maior desafio é transformar o passado, transformando tudo o que foi produzido durante décadas em papel, em um banco de dados. Alguns acham que a contratação em massa de digitadores ou de empresas que prestam este serviço solucionaria o problema. Minha opinião a este respeito é que este momento de transformação é delicado e exige mão de obra especializada com a fiscalização direta do responsável pelo serviço, o Oficial. 2) Ainda no tema “tempo”, temos que estar atualizados em matéria de tecnologia e nos preparar para atender as exigências das próximas gerações. Para termos a certeza que ainda estamos muito aquém do que devemos atingir, basta olharmos para nossos filhos com seus “tablets” nas mãos e refletirmos o que eles vão sentir no futuro se tiverem que ir até um local físico com diversos papéis nas mãos para adquirirem seu direito de propriedade. Com isso, entendo que nossos esforços devem ser redobrados com relação a preparação de novas interações tecnológicas, para que nossas soluções, não sejam criticadas ou até mesmo rejeitadas pelas próximas gerações. 3) A uniformização de procedimentos não é uma matéria simples para ser tratada entre os profissionais do direito, mas para atingirmos segurança em um percentual aceitável, é necessário que tenhamos procedimentos pré-determinados que devem ser seguidos por todos os colaboradores e fiscalizados constantemente pelo Oficial. Principalmente em Cartórios com um nú2
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mero elevado de funcionários devemos manter entre os colaboradores uma uniformidade de pensamento, mas com uma evolução e revisão contínua. 4) O relacionamento com o usuário do serviço é um ponto sensível que deve ser tratado de forma adequada. Devemos buscar um comprometimento por parte do Serviço Registral e seus colaboradores, um envolvimento, um engajamento na busca de sistemas eficazes que realmente satisfaçam o interesse do usuário e do poder público, buscando desempenhar suas funções de forma célere e segura. Em todos os casos os usuários devem ser tratados de forma individual, mostrando que o Registro de Imóveis não trata com descaso as dificuldades particulares dos usuários, tendo como foco único e exclusivo o título objeto do registro ou da devolução. 5) Por último não chamo de dificuldade, mas de desafio, termos de acompanhar, estudar, entender e aplicar novas leis e normas com tanta frequência e, em determinadas ocasiões, de maneira instantânea. Algumas situações que envolvam exclusivamente estudo e mudança de entendimento quanto a uma Lei, Norma ou decisão, não traz um grande impacto, mas em algumas oportunidades o nosso desafio vai muito além de interpretação e aplicação, pois envolve total mudança de procedimento, aplicação de recursos e treinamento de pessoal. O exercício da atividade registral exige do Registrador inúmeras habilidades de gestão administrativa-operacional. Quais as principais tarefas administrativas desenvolvidas pela senhora dentro da serventia? Numa visão macro, entendo que o Oficial, apesar de ser responsável por tudo que diz respeito ao funcionamento da Serventia, deve buscar prioritariamente a eficiência, pois é uma exigência da nova tendência mundial o atendimento dos interesses coletivos de forma rápida e com resultados efetivos. Devemos sempre, antes planejar para produzir soluções que nos auxilie a executar nossas funções de forma eficaz e com mais efetividade, fazendo uso de novas técnicas, tecnologias e principalmente novos hábitos e métodos de trabalho. Em razão desta visão macro procuro, na parte administrativa, exercer pessoalmente as seguintes funções:
Uniformização dos procedimentos; Avaliação de desempenho produtivo e intelectual dos funcionários; Zelar pela segurança do acervo físico e digital; Identificar pontos de fragilidade para possíveis erros, desenvolvendo métodos para minimizá-los; Produzir regras de arquivo e indexação de documentos físicos e dados produzidos pelo cartório, para que estes possam ser utilizados no futuro mesmo dentro de novas tecnologias; Deixar claro e previamente as regras do serviço, regras estas que não devem ser rígidas e fixas, mas sim, revisadas e nunca ir além das exigências legais mínimas, que visem a segurança jurídica Resumindo: Pensar, organizar, colocar em prática e testar estratégias para alcançar a produção desejada, preservando a segurança jurídica necessária. A senhora acredita que o uso de ferramentas eletrônicas possa auxiliar o trabalho do Registrador? De que modo? Sem dúvida as ferramentas eletrônicas modificaram o modo de pensar e agir da humanidade. No ambiente das serventias extrajudiciais, elas vêm de forma paulatina, promovendo a celeridade da prestação dos serviços registrais, dando ferramentas para cadastro e busca de dados que de outra forma não seriam localizados. Temos ainda a nossa disposição recursos tecnológicos seguros e homologados para o trânsito de documentos eletrônicos, onde podemos fazer a recepção, o registro, a guarda e o compartilhamento de documentos eletrônicos, com segurança. Podemos fornecer ao Poder Judiciário, Administração Pública e ao público em geral, com maior celeridade e segurança, os dados da qual somos responsáveis pela guarda. Na minha opinião as ferramentas que estão a nossa disposição ainda estão sendo subutilizadas, por isso a sensação em algumas pessoas que as novas ferramentas atrapalham o serviço em geral. Acredito que com o passar do tempo, com o maior conhecimento da tecnologia e com os ajustes necessários, iremos alcançar um nível de conforto e de acei-
tação trazendo a convergência na opinião favorável de todos os Oficiais. Qual o papel das Centrais Estaduais do Registro Eletrônico, segundo o Provimento 47/2015 do CNJ? Quais os reflexos para o usuário do serviço? Entendo que a existência de uma Central se justifica pela união de esforços intelectuais, tecnológicos e financeiros, para responder de maneira rápida e eficiente os anseios da sociedade atual. Os reflexos para o usuário do serviço, atualmente entendo ser: Desburocratização dos serviços registrais em virtude de sua padronização e uniformização de procedimentos; Acessibilidade em decorrência da prestação do serviço online, dispensando atendimento presencial; Economia em decorrência de desonerar custos operacionais de deslocamentos e tempo; Agilidade devido a prontidão no atendimento; Alto nível de segurança e integridade devido aplicação de recursos computacionais de monitoramento, proteção e backup.
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AVERBAÇÃO DE PENHORA E DE INDISPONIBILIDADE SOBRE DIREITOS DE FIDUCIANTE E O FUTURO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Por Flaviano Galhardo INTRODUÇÃO No dia 21 de Novembro próximo completa 20 anos a Lei nº 9.514/97 que instituiu a alienação fiduciária sobre bens imóveis e serviu de base à proliferação dos financiamentos imobiliários no país. Nos seus dez primeiros anos de vigência os operadores do Direito e o próprio mercado de direitos imobiliários em geral tiveram que aguardar o reconhecimento da constitucionalidade por parte dos tribunais para, somente então, adotar certa margem de segurança, a fidúcia como garantia imobiliária, alternativamente à tão antiga e combalida hipoteca. Naquele período já havia a consciência da revolução que a nova legislação implantara no sistema de garantias imobiliárias, sendo duas as principais: o imóvel deixava de pertencer ao proprietário, ou seja, saía do patrimônio do devedor, integrando, ainda que em caráter resolúvel e com o escopo de garantia, o patrimônio do credor; além disso a execução, para os casos de mora e inadimplemento do devedor fiduciante, passava a ser 4
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promovida extrajudicialmente, diretamente no Registro de Imóveis sob a presidência do oficial do registro. Nos anos seguintes o instituto consolidou-se de vez. Sua utilização passou a ser massiva por tabeliães, particulares, incorporadoras e bancos. Várias dúvidas foram decantadas e inúmeras questões registro-operacionais das mais diversas naturezas foram vencidas, inclusive com minucioso regramento no Estado de São Paulo pelas Normas de Serviço da CGJ-SP1 que permite, até mesmo, o envio e acompanhamento do processo de execução através da internet via Central Registradores. Por outro lado, restam, ainda, alguns temas a serem melhor enfrentados e definidos pela jurisprudência, muito embora já exista sobre eles conhecida doutrina, como é o caso da recente discussão no meio registrário sobre a possibilidade ou não da purgação da mora pelo devedor após a averbação da consolidação2. Há, inclusive, aprimoramentos necessários no instituto que, na opinião de alguns, dependem de reforma legislativa como por exemplo a questão da exoneração do devedor após a averbação da consolidação da propriedade e da realização dos leilões, nas operações de crédito que não sejam para aquisição de imóvel. Mas o intuito deste artigo é o de chamar a atenção para um fenômeno que tem sido observado nas serventias imobiliárias para o qual, se não se der um tratamento mais cuidadoso, poderá impactar negativamente na efetividade, eficácia, e porque não dizer, na sobrevivência do instituto da alienação fiduciária, qual seja: a grande incidência de indisponibilidades e penhoras sobre direitos de devedor fiduciante. AS AV. DE PENHORAS E DE INDISPONIBILIDADES ESTÃO MAIS EFETIVAS. Com a edição do Prov. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as ordens judiciais e administrati1 NSCGJSP - Capítulo XX, Seção IX - Da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis: itens 230 a 272. 2 RDI, Ano 39 – nº 80 – Janeiro/Julho – 2016 – fls.101/124.
vas de indisponibilidades sobre bens imóveis passaram a ter mais efetividade na medida em que são expedidas através de uma plataforma única e eletrônica (Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CENIB) de comunicação e, dessa forma, recepcionadas com muito mais celeridade e eficiência pelos oficiais de registro de imóveis de todo o país. As averbações de penhoras decretadas sobre bens imóveis, por seu turno, também, pela sua importância reconhecida junto ao novo Código de Processo Civil no que tange à fraude à execução, ganharam simplificação e rapidez com a possibilidade de serem realizadas por meio eletrônico (Art. 837). Um bom exemplo é o sistema de Penhora on line implantado pela ARISP no Estado de São Paulo, também em uso nos Estados aderentes à central paulista de serviços eletrônicos, conforme possibilita o Prov. 49/2015 do CNJ. Pois bem, por conta destes fenômenos, somados ao estado de crise econômica que assola o pais, o quadro proliferado que se tem visto diariamente nas Unidades de Registro é o da convivência diuturna de três fatos jurídicos interagindo entre si: indisponibilidades, penhoras e alienação fiduciária. PENHORAS, INDISPONIBILIDADES E DIREITOS DE FIDUCIANTES. POSTURA DO REGISTRADOR. Tem sido muito comum o ingresso de determinações de indisponibilidades e de penhoras recaindo sobre direitos de devedores fiduciantes em garantias de alienações fiduciárias, sejam elas decorrentes de financiamentos para aquisição imobiliária, sejam por conta de operações de crédito em geral. De início, uma primeira e simplória questão que se pode apresentar é a da possibilidade ou não de averbação de indisponibilidade ou de penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente. Não é preciso muito raciocínio para se chegar à resposta negativa.
Ora se no próprio cerne do instituto da alienação fiduciária está a transmissão do imóvel ao credor, ainda que em caráter resolúvel, por óbvio que o bem objeto da garantia não mais se encontra no patrimônio do devedor. Uma simples leitura do Art. 22 da Lei é suficiente para se concluir que a contratação da transferência do bem, mesmo com o escopo de garantia, faz com que o devedor não tenha mais a disponibilidade sobre ele. Provérbio muito conhecido no meio registrário é o de que “ninguém pode dispor daquilo que não tem”. Juridicamente, o imóvel não pertence mais ao devedor, mas sim ao credor em que pese a resolubilidade do seu direito. É, por conseguinte, ser impossível o imóvel servir de objeto de uma nova garantia real3 e tão menos sobre ele recair uma determinação de penhora ou indisponibilidade de bens. A não ser que, para esta última hipótese, tenha havido a decretação pela autoridade judicial, de ineficácia da alienação fiduciária porque realizada em fraude à execução. Por outro lado, o mesmo não se pode dizer sobre os direitos do devedor fiduciante. Muito embora a doutrina divirja sobre a natureza jurídica do direito do fiduciante4 o fato é que ela é uníssona ao admitir a penhora e a indisponibilidade sobre ele. A questão já fora muito bem enfrentada e compilada, inclusive sob o prisma averbatório, em Boletins Eletrônicos do Irib5 dos quais se recomenda a leitura.
3 Muito embora há quem admita a alienação fiduciária da propriedade superveniente, tal como preveem os artigos nºs 1.361, § 3º e 1.410 § 1º do CC. 4 Vide opiniões de: Narciso Orlandi Neto – Alienação fiduciária de bens imóveis - Boletim IRIB 246 – Nov.1997. Melhim Namem Chalhub – Negócio fiduciário, Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed., p.147passim. Marcelo Terra – Alienação fiduciária de imóvel em garantia. Porto Alegre: Safe/Irib, 1998, p.38-39. 5 Boletins Eletrônicos nºs 2.245 de 09/01/2006 por Sérgio Jacomino e 2.270 de 31/01/2006 por Melhim Chalhub. ARISP JUS 5
A unanimidade dos autores que já se dedicaram ao tema defende a possibilidade da constrição processual sobre essa posição contratual porque é inegável que ela possui uma expressão econômica passível de apreensão judicial com o intuito de satisfazer outros credores. Nesse sentido, quanto menor o saldo da dívida, maior o valor da posição contratual do devedor por ele estar mais perto da reversão da propriedade imobiliária em seu favor. Com a eventual arrematação desses direitos, ou seja, da posição que o devedor possuía no contrato, o arrematante assume, no lugar dele, a condição de fiduciante, tanto nos créditos decorrentes dos pagamentos anteriormente feitos, como também, na obrigação de honrar o saldo da dívida. E a carta de arrematação é perfeitamente passível de registro desde que pago o imposto municipal e cumpridos os demais requisitos registrários. Acredita-se que para esses casos a jurisprudência dos tribunais trilhará pelo mesmo caminho da doutrina, semelhante ao que já ocorre com os direitos sobre os bens móveis e veículos automotores dados em alienação fiduciária em garantia6. Até aqui, não há muita novidade. Situações como estas têm sido o cotidiano dos registros imobiliários. Mas havendo av. de penhora ou indisponibilidade na matrícula de imóvel alienado fiduciariamente, como fica o crédito do proprietário-fiduciário bem como a execução da garantia no Registro de Imóveis? Há algum impedimento para que ele inicie o procedimento de intimação para purgação da mora? E para a averbação da consolidação da propriedade? Esses questionamentos já começaram a bater às portas das corregedorias permanentes e geral do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6 RE nº 657.905-SE (2004D0064390-7) DJU de 18/02/02 . REsp nº 214.763DSP – DJU de 18/09/00. REso nº 314.093DRS – DJU 03/04/02. 6
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A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital já decidiu que é correta a postura do registrador ao sustar a averbação de consolidação da propriedade tendo em vista que, antes do decurso do prazo para purgação da mora, o bem tornou-se indisponível por determinação judicial. Conforme sentença da lavra da MMa Juíza Dra. Tania Mara Ahualli: “… para que o interessado possa lograr a consolidação da propriedade ante a não purgação da mora, deverá diligenciar diretamente junto ao Juízo que proferiu a decisão de indisponibilidade, pleiteando a expedição de mandado para averbação da consolidação.” 7 No mesmo sentido o parecer exarado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria Dr. Swarai Cervone de Oliveira, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino8, ao concluir pela necessidade de se promover o levantamento das constrições perante os Juízos de onde elas partiram, antes de se averbar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. O parecer observa, ainda, que “a penhora, ao contrário da indisponibilidade, não obsta a consolidação. Porém, seu levantamento, com cancelamento da averbação, também depende de ordem do Juízo que a determinou.” Na mesma linha sobrevieram outros pareceres aprovados. (Proc. CGJSP nº 154.498/2015 (448/2015-E) e Proc.CGJSP 154.499/2015. Destes precedentes podemos extrair algumas conclusões no que tange à postura do registrador a ser adotada diante do problema: nº 1 – É possível o início do procedimento de intimação para purgação da mora em que pese a indisponibilidade averbada; nº 2 – A averbação de consolidação, no entanto, quando houver av. de indisponibilidade sobre os direitos do fiduciante, depende de ordem judicial expressa seja ela para o próprio ato de averbação ou para autorizar o prévio 7 1ª VRPSP - Proc.1080175-33.2015.8.26.0100 – DJ 10/09/2015. 8 CGJSP – Proc. 167.424/2015 – DJ 05/11/2015.
cancelamento da indisponibilidade; nº 3– É possível o procedimento de execução extrajudicial em sua plenitude (desde a intimação, av. de consolidação e eventual averbação dos leilões negativos) mesmo havendo av. de penhora sobre os direitos do fiduciante. Tudo indica, nesta última hipótese (nº3), que, havendo a averbação de consolidação da propriedade plena em nome do fiduciário, há o desaparecimento dos direitos de reaquisição do devedor fiduciante sobre os quais recaíam a penhora. Há na realidade, o exaurimento do objeto da penhora por conta da execução da garantia fiduciária. A constrição judicial, por sua vez, poderá, eventualmente, incidir sobre a importância que sobejar relativa ao preço de venda, apurada por ocasião dos leilões públicos do imóvel, impostos por força do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Vale dizer, se houver saldo em dinheiro resultante do leilão, a ser devolvido ao devedor, o Juízo da execução poderá determinar a apreensão de tal valor pois é o que restou dos direitos que o fiduciante-executado detinha sobre o imóvel. Observe-se que a hipótese aqui trabalhada refere-se às determinações de penhora que não sejam provenientes de execuções propostas pela Fazenda Nacional, que por força do Art. 53 § 1º da Lei. 8212/91, tornam os bens do executado indisponíveis. Para estes casos consideraremos o efeito da indisponibilidade como reflexo da penhora averbada, tratando a constrição judicial como se ordem de indisponibilidade fosse.
No momento em que o credor fiduciário dá início à execução da garantia protocolando o requerimento de intimação para purga da mora junto ao RI, é grande a probabilidade do fiduciante estar inadimplente perante outros credores cíveis, fiscais e trabalhistas. Principalmente se ele exerce, ou já exerceu, alguma atividade empresarial por mínima que seja. O estado de inadimplência e insolvência empresarial é sintomático: o quadro é na maioria das vezes o de falta de pagamento de obrigações fiscais (impostos, taxas, contribuições previdenciárias de funcionários, etc.), e encargos trabalhistas (dispensas empregatícias sem a devida indenização legal, não recolhimento de FGTS, etc.). Ora, no instante em que a alienação fiduciária começa a ser excutida pelo credor, é bem provável que o patrimônio do empresário já esteja indisponível por força do art. 185-A do Código Tributário Nacional10 ou por determinação de Juiz do Trabalho. Além disso, há outros fatores que podem desencadear na indisponibilidade do patrimônio do fiduciante como por exemplo a participação em instituições financeiras e cooperativas de crédito sob regime de liquidação extrajudicial11 ou ser responsável por ato de improbidade administrativa12. Observe-se que grande parte das operações garantidas com a fidúcia possui longo prazo para liquidação da dívida (algumas podem chegam a até 35 anos). Isto significa não ser nada improvável a ocorrência de qualquer um dos fatos acima mencionados, durante todo o período de resgate do financiamento tomado.
REFLEXOS DA AV. DE INDISPONIBILIDADE SOBRE A AV. DE CONSOLIDAÇÃO. Quanto à postura mencionada no item nº 2, cuja adoção pelos registradores tem força prático-normativa9, já se pode perceber alguns reflexos no dia-dia da atividade registral por conta da paralisação de muitos procedimentos de execução extrajudicial quando há sobre o registro, av. de indisponibilidade. Senão vejamos: 9 Lei Federal nº 8.935/94 – Art.30, XIV e Art.31, I.
10 Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 11 Lei Federal nº 6.024/74, arts. 36 a 38. 12 Lei Federal nº 8.429/92, art.7º. ARISP JUS 7
UMA POSSÍVEL JUDICIALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. É sabido que a revolucionária execução extrajudicial, conforme mencionado no início, surgiu para substituir a morosa e complicada execução hipotecária que em muito contribuiu com a bancarrota do mercado de crédito imobiliário nos anos 80 e 90. Ao exigir ordem judicial expressa seja ela para o próprio ato de averbação da consolidação ou para autorizar o prévio cancelamento da indisponibilidade, judicializa-se o procedimento. Isto porque a execução da garantia, que nasceu para ser extrajudicial, passa a depender de uma prévia intervenção judicial. Perde-se, com isso, o benefício da celeridade da execução abrindo-se argumentos recursivos de toda sorte para o indeferimento do pedido e paralisação do procedimento registrário com o que deixa de ter força a alienação fiduciária. Ressalte-se que essa paralisação, a qual pode perdurar por anos (semelhante ao que ocorria com a execução hipotecária), certamente resultará numa perda gradativa e, sobretudo, significativa de eficácia da garantia fiduciária ao longo dos anos. A ocorrência desse fenômeno começa a ser observada na atividade registral, com alguns expedientes estancados, e tende a se ampliar em razão da chuva diária de indisponibilidades advindas da CENIB, recebidas pelos registradores de todo o país as quais tem recaído, em grande parte, sobre direitos de fiduciantes. O tema é muito novo em nosso ordenamento. Daí, talvez, a compreensível postura conservadora dos primeiros julgados administrativos para os casos em tela, quando levam em conta que: “ Permitir a averbação da consolidação da propriedade implicaria, por via reflexa, tornar sem efeito a indisponibilidade. Dito de outro modo, traduziria revisão de determinação judicial pela
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via administrativa, o que não se admite.”13 A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E OS DIREITOS DE FIDUCIANTE SÃO RESOLÚVEIS E O ATO É DE AVERBAÇÃO. Ao estudar o problema, o aplicador do direito não pode perder de vista a resolubilidade de ambos os direitos ou seja: a condição que recai sobre o direito de reaquisição do fiduciante (para alguns, trata-se de direito de propriedade sob condição suspensiva); e a condição resolutiva incidente sobre a propriedade fiduciária do credor. Na primeira, havendo o pagamento da dívida (implemento da condição), desaparece a causa suspensiva e reverte-se a propriedade em favor do fiduciante. Por outro lado, frustrada a condição para aquisição da propriedade pelo fiduciante, consolida-se a propriedade no patrimônio do fiduciário. Chama a atenção que tal consolidação seja levada ao registro imobiliário por ato de averbação. Citando doutrina de Serpa Lopes, Melhim Chalhub menciona que: “ A redação original da Lei nº 9.514/97 falava em registro, mas a Lei nº 10.931/2004 deu nova redação ao § 7º do art. 26 deixando claro que o ato é de averbação porque a consolidação se dá por cancelamento da condição resolutiva. Efetivamente, ao se constituir a propriedade fiduciária, a propriedade é atribuída ao fiduciário com exclusão ou limitação de poderes, que são objeto de ressalva no título constitutivo. Dada essa estrutura da propriedade fiduciária, a consolidação resultará apenas da retirada dessa ressalva, com o que a propriedade deixará de ser provisória e restrita e passará a ser definitiva e exclusiva, não havendo necessidade de constituição de nova propriedade.”14. Nítido, portanto, o caráter declaratório do ato averbatório de consolidação porquanto a resolução ocorre 13 CGJSP – Proc. 167.424/2015 – DJ 05/11/2015. 14 Melhim Namem Chalhub – Negócio fiduciário, Rio de Janeiro: Renovar, 4ª ed., p.254 – nota de rodapé.
com a não-implementação da condição no instante em que o devedor deixa de purgar a mora junto ao RI no prazo de 15 dias previsto na Lei. Nesse sentido, o ato de av. de consolidação não consubstancia nenhuma alienação ou oneração, mas tão somente o ingresso no fólio real do cancelamento da condição resolutiva que, até o momento da expedição da certidão de não purgação da mora, recaía sobre a propriedade do credor-fiduciário. O que era propriedade resolúvel e afetada ao escopo de garantia, passa a ser, automaticamente, propriedade plena. Daí a razão para a lei dispensar qualquer intervenção judicial na excussão da garantia e para a prática dos atos registrários dela decorrentes. Faz eco, ainda, a lição do autor supracitado15: ”Os procedimentos de registro são coerentes com a natureza da propriedade resolúvel. Efetivamente, a reversão da propriedade ao devedor-fiduciante, assim como sua consolidação no credor, são efeitos normais da condição resolutiva e operam automaticamente, independente de atuação judicial. Tanto um assentamento como o outro são atos próprios da função do Oficial do Registro, praticados coerentemente com a natureza da propriedade resolúvel. Obviamente, não é o ato do Oficial que atribui a propriedade ao fiduciante ou ao fiduciário; essa atribuição é definida pela lei como consequência da ocorrência do evento que caracteriza o implemento ou o não-implemento da condição, e o ato do Oficial apenas anota esse acontecimento na matrícula do imóvel. Por isso mesmo, ao assentar a consolidação ou a reversão da propriedade, o Oficial do Registro de Imóveis estará apenas fazendo constar da matrícula do imóvel os fatos correspondentes aos efeitos normais da condição pactuada pelas partes, e o faz no exercício de uma
função própria dele, Oficial, e não da autoridade judiciária. A matéria não comporta controvérsia, quer no plano doutrinário ou jurisprudencial.” Por todo o exposto, sob todos os ângulos e, qualquer que seja a origem da indisponibilidade incidente sobre os direitos do fiduciante, ela não pode subsistir em face da propriedade consolidada no credor. Por consequência, assim como ocorre na penhora desses direitos, despicienda seria qualquer intervenção judicial ou outra prévia providência de cancelamento da av. de indisponibilidade porque já exaurido o objeto da constrição pelo implemento da condição resolutiva. Por outro lado, mesmo consolidada a propriedade plena e tal notícia levada por averbação ao registro imobiliário, o credor (agora proprietário pleno) ou posterior adquirente do imóvel, devem pleitear perante a autoridade de origem o ato de cancelamento da averbação de indisponibilidade caso desejem tornar visível na matrícula a insubsistência daquela constrição que já não produz mais efeitos. Por fim, conforme já observado acima, todo o raciocínio supra desenvolvido não se aplicaria à hipótese de contratação de alienação fiduciária em fraude à execução pois neste caso, a discussão toda se deslocaria para o campo da boa-fé das partes e da própria subsistência da garantia contratada em face da indisponibilidade ordenada. O propósito deste trabalho não é outro senão o de trazer à baila apenas uma reflexão, abrindo um debate mais amplo e acurado sobre o assunto para que não se projete, sem querer e aos poucos, à morte da alienação fiduciária sobre bens imóveis, instituto que, além de revolucionar o mercado de crédito imobiliário, fez revigorar toda a cadeia produtiva imobiliária do país.
15 Vide nota nº14. ARISP JUS 9
REFLEXOS DAS QUESTÕES REGISTRAIS NA FRAUDE À EXECUÇÃO: QUESTÕES AFETAS À BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE E A POLÊMICA TRAZIDA PELO CPC/2015 E PELA LEI Nº 13097/2015
Buscar-se-á, ainda, pontuar algumas das posições mais defendidas, encontradas na doutrina, com reflexos na jurisprudência, no intuito de extremas correntes contraditórias que ainda pairam sobre o tema e atraem dúvidas aos aplicadores do Direito. Assim, de início, exige-se resposta à seguinte indagação: em que hipóteses a alienação ou a oneração de bem deve ser considerada fraude à execução? É o que se pretende responder nas próximas linhas. II – A FRAUDE À EXECUÇÃO NA LEI 13.097/2015, ARTIGO 54 E NO CPC/2015, ARTIGO 792 A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, tratou da questão a partir do artigo 54, que traz: “Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim consti-
Por Gilberto Carlos Maistro Junior
tuir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
I - INTRODUÇÃO
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
Diversas são as interfaces entre o Direito Processual Civil e outros ramos, em especial no que se refere às repercussões do CPC/2015 para além da seara puramente processual. Nesse singelo estudo, buscarse-á contextualizar um dos consideráveis debates ainda abertos e em desenvolvimento entre os estudiosos do texto do ainda chamado “Novo” Código de Processo Civil, com nítida repercussão no Direito Registral: a disciplina dispensada à fraude à execução no CPC em vigor e a questão das averbações e registros referidos tanto em seu artigo 792, incisos, quanto na Lei nº 13.097/2015, artigo 54, como requisito para a concretização do quadro de ineficácia do ato de alienação ou oneração de bem, pelo devedor, frente à execução e à pretensão do credor preterido, com ação previamente ajuizada, de ter seu crédito satisfeito.
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
10 ARISP JUS
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
No parágrafo único, o mesmo artigo 54 traz, certamente, a regra a partir da qual se deve analisar a questão central de enfrentamento neste singelo estudo. Traz o dispositivo:
“Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”.
O CPC/2015 não foi insensível à relevância do instituto da fraude à execução, de modo que tratou expressamente do tema no artigo 792, reproduzindo, em parte, o que já constava do referido artigo 54 da mencionada Lei 13.097/20151, verbis: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.
1 Cabe lembrar que o artigo 593, II, do CPC/1973, traz disposição equivalente ao carregado no artigo 792, IV, do atual CPC, bem como o artigo 615-A do antigo CPC traz disposição correspondente ao carregado no artigo 828 do Novo Código.
Ocorre que a interpretação do mencionado dispositivo tem despertado polêmicas, em especial quando associada ao disposto na precitada Lei nº 13.097/2015, artigo 54, com destaque para o disposto no seu parágrafo único. Merece análise. III – A POLÊMICA ACERCA DOS REFLEXOS DA FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DEMANDA OU DE ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS NA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO: UMA PRIMEIRA CORRENTE. Alguns doutrinadores têm externado posição no sentido de que o CPC/2015 rompeu com a noção corrente anterior, que praticamente generalizava o disposto no inciso IV do atual artigo 792, considerando em fraude à execução qualquer alienação ou oneração de bens do devedor havida quando em face desse tramitasse ação capaz de reduzi-lo ao estado de insolvência. Aliás, note-se que essa conclusão decorre, também, da interpretação gramatical do disposto na Lei nº 13.097/2015, artigo 54, parágrafo único, que, como regra, pontua que não poderão ser opostas, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre imóvel, as situações jurídicas não constantes da matrícula deste. Para estes, em linhas gerais, o atual CPC pontua alguns casos nos quais somente se considera fraude à execução o ato de disposição ou de oneração patrimonial havido após a inscrição, no registro público do bem do devedor, da informação referente à existência da ação ou do ato de constrição judicial. Nesse sentido, Leonardo Brandelli afirma que o CPC/2015, “em seu art.792, juntamente com o art.54 da Lei 13.097/2015” atribuiu um “novo relevo jurídico” à cognoscibilidade diante do instituto da fraude à execução. Justifica a sua conclusão no entendimento de que “não é possível haver alguma situação jurídica que seja oponível contra terceiros que não participaram da relação jurídica que a engendrou, sem que tais ARISP JUS 11
terceiros não tenham tido a possibilidade de dela tomar conhecimento”. E arremata:
para fim de formação da presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
“Em matéria imobiliária, o Registro de Imóveis é o órgão de publicidade. É nele que se concentram todas as informações acerca de imóveis, que permitem que a pessoa interessada tome delas conhecimento facilmente assim que desejar, razão pela qual de tal publicidade decorre a cognoscibilidade.
Ainda quanto às ditas certidões, vale citar a posição de José de Mello Junqueira, para quem:
[...] Assim, fere a razoabilidade jurídica pretender imaginar que a existência de uma ação não publicizada registralmente possa ser oposta a um terceiro que dela não participa. Ele não tem o dever de conhecê-la, e a única diligência que lhe é exigida em se tratando de bens imóveis é a tomada de conhecimento do que consta no registro imobiliário, onde devem estar concentradas as informações jurídicas relevantes, inclusive processuais (art. 792 do NCPC e art. 54 da Lei 13.097/2015). [...]. Desse modo, muito bem andou o legislador em levar a publicidade registral para o cerne do suporte fático da fraude à execução, transformando-a em um requisito essencial, sem o qual não pode haver o seu reconhecimento, salvo se a publicidade tiver in caso eficácia declarativa, e houver a prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento, antes de adquirir, da situação fraudulenta2” (negritos meus).
Percebe-se que Brandelli sustenta bastar a diligência do terceiro adquirente, de consultar as informações acerca do imóvel, constantes do Registro Imobiliário, para que seja considerada a sua boa-fé. Observe-se que afirma, ainda, que o referido serviço de registro público deve concentrar inclusive as informações processuais relevantes, dispensando-se, assim, a necessidade de pesquisas outras. Desse modo, restaria superada a posição tradicional da doutrina da jurisprudência no sentido de se exigir, como cautela devida pela pessoa natural comum, a obtenção de certidões dos distribuidores da Justiça, cartórios de protestos, certidões negativas de outras ordens, dentre outras, demonstradoras da inexistência de ações que possam reduzir o alienante-devedor à insolvência, por exemplo, 2 Fraude à execução imobiliária e a publicidade registral no Novo CPC. In: DIP, Ricardo (coord.). Direito Registral e o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016 p.106-108. 12 ARISP JUS
“Irrelevantes, e assim tem a prática confirmado, as certidões apresentadas perante o tabelião quando da lavratura de uma escritura de aquisição de direitos reais sobre imóveis, uma vez que não exaurem as hipóteses todas de eventual responsabilidade patrimonial da pessoa. Daí porque a necessidade de os credores se preocuparem em garantir seus créditos separando este ou aquele imóvel, por meio da publicização registral de fatos que possam vir afetar o patrimônio do eventual devedor. Consolida-se a tese de que devem ser concentrados no Registro todas as situações jurídicas que envolvem o imóvel, a ponto de não serem atingidos direitos de terceiros de boa-fé, se desconhecida a existência dessas ações por intermédio da publicidade registral”3 .
Nessa linha, Mello Junqueira, em comentário à Lei nº 13.097/2015, artigo 54, parágrafo único, sustenta: “O dispositivo nos leva a afirmar que o legislador previu uma presunção de boa-fé e consequente eficácia do negócio se, quando de sua realização e registro, não constava restrição na matrícula do imóvel, não importando tenha o adquirente se descurado da procura de existência de ações ou outras medidas restritivas ao patrimônio do alienante”4.
Adiante, pontua: “Pelo texto e termos incisivos do parágrafo único, ‘não poderão ser opostas’, afasta-se qualquer discussão sobre a boa-fé do adquirente, presumindo-se existente. Essa é a principal consequência das medidas adotadas pela Lei 13.097/15, levando o intérprete a reconsiderar o alcance ao artigo 593 do Código de Processo Civil5” [atual artigo 792 do CPC/2015]. 3 Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. ARISP JUS: Informativo jurídico especializado. São Paulo: ARISP, Set-Dez/2016. p.64-65. 4 Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. ARISP JUS: Informativo jurídico especializado. São Paulo: ARISP, Set-Dez/2016. p.65. 5 Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. ARISP JUS: Informativo jurídico especializado. São Paulo: ARISP, Set-Dez/2016. p.67.
O mesmo jurista, ao analisar o artigo 792 do CPC/2015 e o artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, afirma que as averbações neles referidas constituem “instrumentos de garantia e segurança para os negócios jurídicos imobiliários” que, “segundo os fins protagonizados pela própria dicção da lei”, prestam-se ao estabelecimento de “mecanismos de proteção aos adquirentes e recebedores de direitos reais de garantia, desde que tenham por base os assentos registrais”. E prossegue: “O Registro de Imóveis indica a coisa, sua propriedade e titularidade, o que, quem e o quanto do direito encerra, até prova bastante em contrário (art. 1.245 do Código Civil). Daí a necessidade de acobertá-lo e dotá-lo de segurança jurídica e credibilidade. Quem adquire com base em uma certidão registral, em princípio tem de ter segurança pelo que lhe foi informado, uma vez que se presume conhecido somente o que constou da certidão e consequentemente do registro e da matrícula”6.
Antes, em entrevista concedida à ARISP, Mello Junqueira, afirma que o artigo 792 do CPC/2015 fez com que o registro assumisse “importância maior como proteção do credor contra fraude”7. Portanto, nota-se que os doutrinadores citados direcionam suas posições a uma nova realidade quanto aos requisitos caracterizadores da fraude à execução, alinhando-se à noção de valorização do princípio da concentração dos atos registrais na matrícula, da mesma forma que o faz Décio Erpen, dentre outros8. Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina salienta: “Em se tratando de ação que deva recair ou de ato executivo que tenha incidido sobre bem sujeito 6 Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. ARISP JUS: Informativo jurídico especializado. São Paulo: ARISP, Set-Dez/2016. p.6465. 7 Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. ARISP JUS: Informativo jurídico especializado. São Paulo: ARISP, Set-Dez/2016. p.13. 8 Sobre o princípio mencionado, vale a leitura do artigo de Décio Antônio Erpen e de João Pedro Lamana Paiva, O princípio da concentração dos atos registrais na matrícula imobiliária, disponível em: http://www.irib.org.br/ files/obra/20142110_PRINCIPIO_DA_CONCENTRACAO_PAIVA_E_ERPEn1.pdf. Acesso em: 16/04/2017.
a registro, a pendência do processo ou o ato constritivo devem ser levados a registro (cf.incs.I a III do art.792 do CPC/2015)”9. Adiante, Medina prossegue afirmando que “o art. 54 da Lei 13.097/2015, e, em alguma medida, também o art.792 do CPC/2015, adotam o princípio da concentração”, pelo qual, citando lição de Décio Antônio Erpen e João Pedro Lamana Paiva, explica, “todos os atos ou fatos vinculados a determinado objeto devem ser dados a conhecimento no mesmo órgão”, tudo com o intuito de se evitar deslocamentos para diversos “órgãos publicitários, quando tudo deveria convergir para uma única repartição”10. Conclui: “Sob esse prisma, como regra, só se reconhecerá a fraude à execução se realizada a averbação a que se referem os arts.54 da Lei 13.097/2015 e os incisos dos arts.792 do CPC/2015”. E justifica: “O CPC/2015, assim, em consonância com a Lei 13.097/2015, optou por proteger os interesses do terceiro que venha a adquirir bens do executado, exigindo, nos casos em que o bem se sujeite a registro, a averbação da pendência do processo ou do ato constritivo para que a alienação ou oneração do bem possa ser considerada em fraude à execução” 11. Para Medina, o disposto no inciso IV do artigo 792 do CPC/2015 em nada muda a referida conclusão: “Ressalte-se que a necessidade de averbação, no caso do inc.IV do art.792 do CPC/2015, em se tratando de imóveis, decorre do previsto no art. 54, IV da Lei 13.097/2015, e deve ser realizada em consonância com o que dispõem os arts.56 e 57 da mesma lei”12. 9 Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16/03/2015. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2015. p.1070. 10 Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16/03/2015. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2015. p.1070-1071. 11 Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16/03/2015. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2015. p.1071. 12 Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16/03/2015. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2015. p.1071. ARISP JUS 13
Guilherme Rizzo Amaral, ao interpretar o mesmo artigo 792, IV, do CPC/2015, salienta que, havendo alienação ou oneração de bens, ao tempo em que tramitava ação capaz de reduzi-lo à insolvência, no caso de bens sujeitos a registro próprio, aplicar-se-á o já conhecido entendimento fixado pelo STJ no verbete nº 375 da sua Súmula, ou seja, “não tendo sido averbada a existência do processo ou de ato de constrição no registro do bem previamente à alienação ou oneração, terá o exequente que comprovar a má-fé do terceiro adquirente”13. Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo pode-se encontrar posição nesse mesmo sentido, inclusive delimitando a aplicação do artigo 792, IV às hipóteses de bens não sujeitos a registro, em leitura sistêmica com o disposto no mesmo artigo, §2º. Como exemplo, pode-se destacar os fundamentos da decisão do Agravo de Instrumento nº 224236765.2016.8.26.0000, havida pela Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., em 12/04/2017, sob a relatoria de Castro Figliolia, que, na motivação do voto, traz: “A sistemática desenhada pelo novo código demonstra inequívoca preocupação em proteger o terceiro adquirente de boa-fé, ao condicionar a caracterização da fraude à execução à prévia averbação da constrição ou da existência do processo junto ao registro do bem. É certo que o inciso IV do dispositivo legal em referência não prevê a necessidade de averbação prévia. Contudo, considerado o disposto no §2º, a interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que o referido inciso diz respeito unicamente aos bens não sujeitos a registro. Para esses, dada a impossibilidade de averbação premonitória, deve o adquirente provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Se assim não fizer, presume-se que tinha conhecimento da existência da demanda contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência a restar caracterizada a fraude de execução. O inciso II do art. 792 acima transcrito faz menção ao art. 828, segundo o qual o exequente pode obter, no ato da 13 Comentários às alterações do Novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2015. p.825. 14 ARISP JUS
distribuição da execução, certidão para averbação junto ao registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora. Na mesma linha, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da penhora o art. 844 do CPC/2015 evidencia que ‘cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial’. Se o exequente não tomar tais providências, o reconhecimento da fraude à execução exige a demonstração de má-fé da adquirente, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula de nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, editada antes do CPC/2015, mas que continua aplicável ao novo regime, ...” (negrito e grifo meus).
Ou seja, o simples ato de alienação ou oneração na pendência da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência não conduz à conclusão de que houve fraude à execução, de modo automático e direto, de modo que cabe ao exequente a prova da falta de boa-fé do terceiro adquirente. Vale mencionar outra decisão do mesmo Tribunal de Justiça, em sentido próximo, proferida sob a relatoria de Luiz Antonio Costa, Apelação nº 102333933.2016.8.26.0576, d.j.19/12/2016, Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, v.u., que traz em sede fundamentação: “Do conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que o Embargante adquiriu o bem imóvel diretamente da executada, acautelando-se quando da aquisição ao realizar pesquisa junto ao Registro de Imóvel, onde constatada a inexistência de constrição sobre o bem. Em princípio, só podem considerar-se ineficazes os atos de disposição ou oneração de bens em fraude à execução se os adquirentes tiverem conhecimento da existência do processo ou houver razões para que não pudessem ignorá-la. Para manutenção da penhora em relação ao bem imóvel adquirido pelo Apelante deveria haver prova cabal de sua ciência acerca da tramitação da Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a vendedora, fazendo com que desaparecesse a presunção de boa-fé existente em seu favor. Esse entendimento, firmado na esteira de outras decisões, inclusive do STJ, foi recentemente sumulado naquela Corte
(Súmula nº 375): “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Necessário destacar, ainda, que a má-fé não pode ser presumida, reclamando a exibição de prova bastante, inexistente nos autos. Portanto, temos dos autos que: (1) a penhora não foi levada ao registro imobiliário antes da alienação; (2) não há comprovação de relações de parentesco, amizade ou subordinação entre o Apelante e a executada; e (3) não há comprovação de má-fé por parte do adquirente. Destarte, entendo que deve ser reformada a sentença para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, tornando insubsistente a penhora que recai sobre o bem imóvel descritos nos autos, invertidos os ônus da sucumbência com majoração dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
José de Mello Junqueira opina no mesmo sentido, embora reconheça ser recomendável a extração das conhecidas certidões dos distribuidores judiciais, dentre outras que se pode ter como de praxe no mercado: “Com a previsão dessas averbações premonitórias, desnecessária a apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura da escritura pública. Embora não obrigatória é de cautela essa pesquisa”14 (negrito meu). Mas a questão está longe de encontrar pacificação. IV – UMA SEGUNDA CORRENTE: A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE Ocorre que prestigiados processualistas posicionam-se em sentido diametralmente oposto ao até aqui demonstrado, sustentando que a alienação ou a oneração de bens pelo devedor, no curso de feito que possa reduzi-lo à insolvência, caracteriza a fraude à execução, nos moldes do artigo 792, IV, do CPC/2015, independentemente de se tratar de bem sujeito ou não a registro 14 Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. ARISP JUS: Informativo jurídico especializado. São Paulo: ARISP, Set-Dez/2016. p.67.
público. Sustentam, os adeptos dessa corrente, que o disposto nos incisos I a III do artigo 792 do CPC estabelece situações nas quais haverá a certeza – ou, ao menos, a presunção absoluta - de que o terceiro adquirente ou beneficiário da oneração conhecia a pendência da ação ou da constrição judicial, não tendo como se esquivar dos efeitos resultantes do reconhecimento da ineficácia do ato de dilapidação patrimonial havido pelo devedor. De modo direto, pode-se afirmar que o terceiro não terá como sustentar a sua boa-fé. É o que salienta Fredie Didier Junior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Braga e Rafael Oliveira ao afirmarem que, nesses casos, “a sciencia fraudis pelo terceiro adquirente (ou beneficiário do gravame) é presumida em absoluto pelo legislador, diante da publicidade de tais atos no registro do bem”15 . Todavia, nas mesmas hipóteses dos incisos I a III do já transcrito artigo 792 do CPC, não havendo a dita averbação, essa presunção favorável aos interesses do credor não existe, passando o terceiro adquirente a ter a sua boa-fé presumida. Nesse ponto, emerge a grande polêmica que a leitura da Lei nº 13.097/2015, havida em conjunto com o CPC/2015, artigo 792, traz: essa presunção de boa-fé do terceiro adquirente também se forma de modo absoluto? Ou se trata de singela presunção relativa, que, portanto, permite a produção de prova em contrário? Didier Junior indica o caminho ao afirmar que, caso a averbação não seja realizada, “caberá ao exequente o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da pendência do processo ou do ato constritivo (na linha do enunciado n.375 da súmula do STJ)”16. Complementa, na linha do que dispõe o CPC/2015, artigo 792, §2º, sustentando que “se o bem não for sujei15 Curso de Direito Processual Civil. Execução – v.5. Salvador: Jus Podivm, 2016. p.406-407. 16 Curso de Direito Processual Civil. Execução – v.5. Salvador: Jus Podivm, 2016. p.407. ARISP JUS 15
to a registro, caberá ao terceiro adquirente demonstrar sua boa-fé: demonstrar que adotou as cautelas esperadas de pessoa diligente e de cultura mediana” para o que se mostraria necessária, então, levantar “todas as certidões cabíveis para a aferição do desembaraço do bem, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”17. Assim, nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 792, referidos acima, realizado qualquer dos atos de averbação nele elencados, haverá a presunção absoluta da sciencia fraudis pelo terceiro adquirente, a conduzir ao reconhecimento da fraude à execução e à ineficácia do ato como óbice à satisfação do crédito do exequente. Porém, se a averbação não foi ultimada, ao inverso, restará caracterizada a presunção relativa de boa-fé do ter17 Curso de Direito Processual Civil. Execução – v.5. Salvador: Jus Podivm, 2016. p.407. 16 ARISP JUS
ceiro adquirente, permitindo prova em contrário, cujo ônus tocará integralmente ao exequente. Como se vê, para essa corrente, resta afastada a interpretação extremada do disposto no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 13.097/2015, que conduziria à formação de uma presunção também absoluta de boa-fé do terceiro adquirente frente à falta das referidas averbações: sempre há espaço para a comprovação, por parte do exequente, de que o terceiro adquirente agiu de má-fé e, com isso, alcançar-se o necessário para o reconhecimento da fraude à execução e, consequentemente, da ineficácia dos atos de alienação e/ou oneração prejudiciais à busca da satisfação do crédito, perseguida pelo exequente. Observe-se que as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, acima referidas, se aproximam desta posição.
Ainda quanto aos bens sujeitos a registro, em meio ao reconhecimento de que a questão é ainda polêmica, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello afirmam existir mais de uma corrente no que tange à interpretação do artigo 792, §2º, do CPC, sendo certo que uma delas, de fato, aponta para a conclusão de que, “deixando o credor de providenciar a averbação, caberia a ele o ônus de provar a má-fé do terceiro”18. Note-se que o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 13.097/2015 não afasta esta conclusão pois protege, textualmente, o “terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre imóvel”. Provada a falta de boa-fé, restará afastada a dita proteção à situação jurídica do terceiro adquirente. Resta, então, enfrentar o disposto no inciso IV do mesmo artigo 792 do CPC. Traz o referido dispositivo que há fraude à execução quando há a alienação ou a oneração de bem sobre o qual poderia recair futuro ato expropriatório (em razão das regras de responsabilidade patrimonial) capaz de reduzir o devedor à insolvência. Nesse caso, em se tratando de bem sujeito a registro, caso a providência não tenha sido tomada por quem de direito, quer quanto publicização da existência da ação, quer quanto a tornar pública a realização de atos de constrição judicial sobre o bem, passa a ser ônus do exequente provar que o terceiro adquirente era conhecedor da dita pendência e dos riscos por ela representados. Daqui, naturalmente, outra polêmica questão emerge: nesse caso, bastaria à prova exigida do exequente a demonstração de que o terceiro adquirente não tomou as cautelas que se espera da pessoa natural comum? Ou
será necessária a prova da ciência efetiva do terceiro adquirente quanto às pendências do devedor-alienante e aos riscos do negócio? Justamente nesse ponto situa-se o debate acerca da manutenção, ou não, da necessidade de obtenção das certidões negativas pertinentes – certidão dos distribuidores na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista, negativas de protestos, de tributos municipais, de débitos e contribuições federais, dentre outras -, demonstradoras da situação vivida pelos proprietários do bem e suas eventuais dívidas, comumente providenciadas nas localidades do imóvel e de domicílio dos vendedores. Observa-se que o artigo 792, §2º, do CPC/2015 é claro ao pontuar a referida necessidade apenas nas hipóteses de alienação ou oneração de bem não sujeito a registro público, o que remete à ideia de que houve o já referido prestígio ao princípio da concentração dos atos registrais, de modo a exigir do terceiro adquirente apenas a diligência de consultar as informações constantes no registro público de propriedade do bem (v.g., a matrícula do bem imóvel), nada mais. Aliás, o disposto nos artigos 828 e 844 do CPC/2015 podem ser utilizados como fundamentos para reforçar essa conclusão. O primeiro permite o ato de averbação acerca da existência de pendência da execução nos registros de propriedade de bens do devedor. Ora, se o próprio exequente assim não diligenciou, de modo a evitar a publicização e, consequentemente, a dificultar ao terceiro adquirente a ciência acerca da existência dessa pendência e/ou risco, não pode, depois, beneficiar-se a partir do singelo argumento de que o mesmo terceiro não diligenciou suficientemente ao não providenciar as referidas certidões. Nesse caso, o próprio exequente teria deixado de tomar as providências que lhe são facultadas e, com isso, assumido o risco da dilapidação patrimonial pelo devedor, não sendo admissível imputar ao terceiro adquirente os ônus e, pior, os prejuízos que não teria sofrido se o próprio credor tivesse tomado as providências que o sistema lhe permite.
18 Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2016. p.1265. ARISP JUS 17
Já quanto ao artigo 844, traz: “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
Portanto, em sentido contrário, o dispositivo pode ser interpretado no sentido de que a falta das medidas nele referidas, pelo exequente, conduz ao afastamento da dita presunção, de modo a atrair as regras ordinárias de distribuição estática do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II). Como a fraude foi alegada ou aproveita ao exequente, a esse caberia o ônus de prová-la, não bastando mais a simples demonstração de que a alienação ou a oneração do bem se deu no curso do feito decorrente da propositura de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Ao exequente restaria a necessidade de comprovação do conhecimento do terceiro acerca da demanda e dos riscos, para o que não bastaria alegar que este não diligenciou ao negligenciar quanto à obtenção das já referidas certidões. Ocorre que essa interpretação não resta pacificada, encontrando-se, ainda, na doutrina, aqueles que defendem a necessidade do terceiro adquirente demonstrar que tomou as providências que a diligência esperada da pessoa natural comum recomenda, com a verificação dos elementos mínimos necessários à aferição das informações pertinentes à solvência do proprietário do bem negociado ou ofertado em garantia, através do exame do conteúdo das já referidas certidões. Rodrigo Mazzei e Leriane Drumond Bento afirmam, aliás, que o referido artigo 844 do CPC/2015, se não interpretado corretamente, pode conduzir à criação de “ambiente pernicioso”. Sustentam que não se pode fazer a leitura do referido dispositivo no sentido de que o fato de não existir averbação do ato de constrição judicial no registro competente gere “presunção absoluta de inexistência de embaraço para a aquisição de bens de titularidade do executado” 19.
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Mazzei e Drumond Bento sustentam que essa conclusão agrediria o princípio da boa-fé, fixado no artigo 5º do Código, acrescentamos, como um dos seus mais relevantes pilares de sustentação, seguindo a mesma principiologia do Código Civil adotada para os negócios jurídicos em geral (artigos 422 e 113: a boa-fé objetiva). Sendo assim, mostra-se necessário – afirmam – conciliar o artigo 844 do CPC/2015 com o disposto nos artigos 422 e 113 do Código Civil, para fim de prestigar a boa-fé tanto no plano processual quanto no seu âmbito negocial, de modo a dar “amplitude e justificativa ao art.5º da nova codificação” 20. E concluem: “Com tal bússola, para aquisição de bens (em especial de forma onerosa) só se pode considerar a boa-fé em seu caráter objetivo, quando o adquirente toma as medidas normais (ou ao menos mínimas) para que a sua aquisição esteja protegida juridicamente. Isso implica em dizer que deverá ser efetuado exame em relação ao comportamento do adquirente no momento da aquisição do bem. Assim o fazendo se estará protegendo o adquirente de boa-fé, pois seu comportamento – em plano objetivo – revelará se está ou não de boa-fé. Tal aferição pode ser feita com apoio no que está disposto na parte final do §2º do art.792, pois ao adquirente – qualquer que seja o bem que vai adquirir – caberá o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem” 21 (negrito meu).
Adentrando a esse debate, Fredie Didier Junior sustenta: “É certo que o terceiro adquirente tem o ônus de diligenciar a obtenção de certidões negativas pertinentes, inclusive junto aos cartórios de distribuição de demandas, no domicílio do devedor alienante e no local onde se encontre o bem. Tratase de providências que devem ser tomadas, pois, de acordo 19 Fraude à execução no CPC/15: algumas questões registrais. In: DIDIER JR, Fredie (coord.geral); PAULINO, Roberto (coord.) Direito Notarial e Registral. Coleção Repercussões do Novo CPC. v.11. Salvador: Jus Podivm, 2016. p.159. 20 Fraude à execução no CPC/15: algumas questões registrais. In: DIDIERJR, Fredie (coord.geral); PAULINO, Roberto (coord.) Direito Notarial e Registral. Coleção Repercussões do Novo CPC. v.11. Salvador: Jus Podivm, 2016. p.159-160. 21 Fraude à execução no CPC/15: algumas questões registrais. In: DIDIER JR, Fredie (coord.geral); PAULINO, Roberto (coord.) Direito Notarial e Registral. Coleção Repercussões do Novo CPC. v.11. Salvador: Jus Podivm, 2016. P.159-160.
com as regras da experiência, revelam probidade e cautela na aquisição do bem, que podem ser exigidas da pessoa comum”22 .
Quanto à questão da fraude à execução na pendência do processo de conhecimento, há de se destacar que o artigo 54, IV, da mesma Lei nº 13.097/2015 permite, expressamente, que, mediante decisão judicial,
proceda-se à averbação da existência de “outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência”, a atrair o exame dos artigos 56 e 57 da mesma lei, que trazem: “Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. § 1o Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput 22 Curso de Direito Processual Civil. Execução – v.5. Salvador: Jus Podivm, 2016. p.408-409.
é considerada sem valor declarado. § 2o A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. § 3o O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização. § 4o A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.
Art. 57. Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias”.
Resta colocada, assim, a polêmica e o necessário à introdução ao estudo das correntes que se desenvolvem sobre as questões apresentadas. V – CONSIDERAÇÕES FINAIS Com isso, está apresentada a polêmica, com relevantes consequências práticas. Note-se que o ARISP JUS 19
operador do Direito, o profissional do mercado imobiliário ou mesmo a pessoa que pretenda adquirir bem imóvel, mesmo que busque orientação acerca das cautelas necessárias, pode encontrar na doutrina e na jurisprudência elementos que a induzam a dispensar providências outras além da consulta às informações constantes do Registro Imobiliário. Neste caso, correrá o risco de ter a causa apreciada por juiz que se filie à outra corrente extrema, e, pela falta de obtenção de certidões, ter sua conduta considerada de má-fé de um modo até esdrúxulo pois sequer teria, o mesmo terceiro adquirente, no plano da realidade e por ocasião do negócio jurídico celebrado, efetivo conhecimento da situação do alienante (pendência de ação capaz de reduzir o proprietário do bem à insolvência e/ou ato de constrição judicial sobre este). Razoável, por isso, a conclusão no sentido de que o CPC/2015 e, antes, a Lei nº 13.097/2015, trouxeram mudanças relevantes no regime da fraude à execução. A falta de registro/averbação referida em cada um dos incisos do artigo 54 da mencionada lei, ou mesmo do artigo 792 do CPC (I a III) conduziria à presunção de boa-fé do terceiro adquirente, a afastar o reconhecimento da fraude à execução bem como os riscos da evicção, a não ser que o exequente obtenha êxito na produção de prova da concreta que afaste a dita presunção. Em outras palavras, a presunção de boa-fé do adquirente, neste caso, somente poderia ceder frente à concreta comprovação de que este não agiu de boa-fé por ocasião da aquisição do bem, o que restaria sustentado pelo teor do próprio parágrafo único do artigo 54. Desse modo, poder-se-ia, então, reconhecer a fraude. Aqui, parece, não bastaria ao exequente sustentar a falta de obtenção de certidões dos distribuidores judiciais e outras de praxe para fim de demonstrar essa falta de boa-fé do terceiro adquirente, negligência insuficiente para provocar a inversão da dita presunção, em especial se comprovada a consulta por parte deste às informações mantidas no Registro Imobiliário e constatada a inexistência de qualquer registro ou averbação 20 ARISP JUS
referida nos incisos dos precitados dispositivos da Lei nº 13.097/2015 e do CPC/2015 – demonstradores da também inércia do credor: há, o exequente, de provar de modo cabal a ciência do terceiro adquirente acerca das pendências e riscos do negócio. A falta de diligência quanto às certidões, certamente, é um elemento relevante, porém, não se mostra suficiente por si para que o exequente se desincumba do ônus que passou a lhe caber. Portanto, trata-se de questão que merece ser apreciada pelos Tribunais bem como sobra a qual se espera a formação de precedente vinculante, que afaste o quadro de incertezas e atraia a perseguida segurança jurídica. Vale concluir lembrando que vozes já se levantam contra a constitucionalidade da Lei nº 13.097/2015, por decorrer de conversão de Medida Provisória (656/2014) que não poderia tratar de matéria processual, reservada à legislação processual (CF/1988, artigo 22, I). Neste sentido, recomenda-se o estudo da obra de Gilberto Gomes Bruschi, Rita Nolasco e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo23. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2015. BRANDELI, Leonardo. Fraude à execução imobiliária e a publicidade registral no Novo CPC. In: DIP, Ricardo (coord.). Direito Registral e o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016 p.106-108. BRUSCHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2015. DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. v.5 – Execução. Salvador: Jus Podivm, 2016. ERPEN, Décio Antonio; PAIVA, João Pedro Lamana. O princípio da concentração dos atos registrais na matrícula imobiliária. Disponível em: http://www.irib.org.br/files/obra/20142110_PRINCIPIO_DA_CONCENTRACAO_PAIVA_E_ERPEn1.pdf. Acesso 23 Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2015.
em: 16/04/2017. JUNQUEIRA, José de Mello. Segurança Jurídica do Registro – concentração matricular. In: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. ARISP JUS: Informativo jurídico especializado. São Paulo: ARISP, Set-Dez/2016. p.61-67. ________. Entrevista. In: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. ARISP JUS: Informativo jurídico especializado. São Paulo: ARISP, Set-Dez/2016. p.13-15. MAZZEI, Rodrigo; BENTO, Leriane Drumond. Fraude à execução no CPC/15: algumas questões registrais. In: DIDIER JR, Fredie (coord.geral); PAULINO, Roberto (coord.) Direito Notarial e Registral. Coleção Repercussões do Novo CPC. v.11. Salvador: Jus
Podivm, 2016. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16/03/2015. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2015. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MELO, Rogério Licastro Torres de; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins Conceição; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2016.
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O BEM DE FAMÍLIA E A CONCESSÃO DE USO PARA MORADIA
legislador quando criou a Lei 8.009/90. E por essa razão, o bem de família, por sua inquestionável relevância prática, vem ganhando crescente aprofundamento doutrinário, além de vasto espaço na jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, que tem destinado certa elasticidade na proteção legal do instituto. De fato, a impenhorabilidade do bem de família é tema corriqueiro na Corte de Justiça, que sumulou a matéria em quatro de seus enunciados, que serão visitados logo mais.
Por Fernando Conceição Introdução – a questão da moradia na Constituição Federal de 1988 – o Bem de Família à luz da Lei 8.009/90 – Bem de Família no Código Civil – Jurisprudência contemporânea.
Nosso trabalho tentará ver alguns pontos relevantes do bem de família sobre cinco enfoques: primeiramente, falaremos sobre o bem de família à luz da Constituição Federal de 1988, depois abordaremos o tema na esfera da Lei 8.009/90, que trata do bem de família legal ou involuntário; ato seguinte, falaremos sobre o bem de família no novo Código Civil, também denominado bem de família voluntário ou convencional, aquele instituído por ato de vontade das partes; na sequência, será vista a Lei de Registros Públicos, nos dispositivos que tratam do Bem de família e, por fim, veremos sua aplicação e interpretação nos Tribunais Superiores, inclusive com a apresentação de recentes decisões sobre o tema, em especial do Superior Tribunal de Justiça. Ainda no que diz respeito à jurisprudência, será possível verificar a mudança de pensamento do julgador que, se num primeiro momento aplicava uma interpretação puramente gramatical aos dispositivos que tratam do Bem de Família, com o passar do tempo, passou a dar-lhes uma interpretação mais extensiva, aceitando a formalização do bem de família em situações muito além daquelas imaginadas pelo 22 ARISP JUS
A QUESTÃO DA MORADIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Carta Magna ofereceu uma nova dimensão ao instituto, superando o caráter patrimonialista tradicionalmente conferido ao direito civil, o que ensejou uma leitura mais humanizada de seus institutos clássicos. Entre seus dispositivos, podemos destacar o artigo 6º, que elevou a moradia ao patamar de direito social. Dispõe referido dispositivo: Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ao inserir a moradia no tema de direito social, o legislador destacou que para cada indivíduo desenvolver suas capacidades e até se integrar socialmente, é fundamental possuir morada, já que se trata de questão relacionada a própria sobrevivência. O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por advento da Emenda Constitucional nº 26/00, em seu artigo 6º, caput.
Como bem se vê, a constitucionalização do direito à moradia, e sua inclusão dentre os direitos sociais, abriu uma discussão acerca da validade e eficácia de tal norma. Não há dúvida de que a inclusão do direito à moradia no rol dos direitos sociais traz repercussões ao mundo fático que não podem ser olvidadas pelos juristas. Considerando que os direitos sociais estão na esteira dos direitos fundamentais do ser humano, tem-se, como decorrência, que eles subordinam-se à regra da auto-aplicabilidade, ou seja, aplicação imediata, não necessitando de norma infra constitucional para sua aplicabilidade. Isso fica evidente com a formalização da Lei 8.009/90, onde não há necessidade do interessado fazer absolutamente nada para ser amparado pela proteção constitucional à impenhorabilidade do bem que serve de moradia à sua família. Não podemos esquecer que, após a data de 1948, vários tratados internacionais reafirmaram que os Estados têm a obrigação de promover e proteger o direito à moradia digna e já existem inúmeros textos diferentes da ONU que reconhecem tal direito. Apesar disso, a implementação deste direito ainda é um grande desafio. A mesma Constituição Federal, em seu artigo 3º., inciso III, (data show) promoveu a questão do bem de família como forma de erradicação da pobreza e a marginalização, elevando esse conceito como objetivo fundamental da Republica Federativa. Para que a pessoa humana desfrute de uma vida digna, é preciso garantir-lhe o acesso a bens essenciais ou indispensáveis, o que a doutrina chama de estatuto do patrimônio mínimo, cujo exemplo mais evidente é o bem de família.
Também podemos citar a legislação processual civil que disciplinou a impenhorabilidade absoluta e relativa de determinados bens no artigo 833, do Código de Processo Civil, lembrando que, o próprio §1º., permite sim a penhorabilidade em relação a execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição. O BEM DE FAMÍLIA NA VISÃO DA LEI 8.009/90 ESTABELECE O ARTIGO 1º., DA LEI 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
No que se refere especialmente ao bem de família, a Lei 8.009/90, em seu artigo 1º, caput, protegeu com o benefício da impenhorabilidade “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, isentando-o da responsabilidade por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza”, independentemente de ato de vontade manifestado pelo proprietário, ou seja, tratou do denominado bem de família involuntário ou legal. Mais a frente veremos que, diretriz protecionista da entidade familiar foi também adotada nos artigos 1711 a 1722 do Código Civil, mas seus efeitos vão além da impenhorabilidade, para alcançar também a inalienabilidade do imóvel residencial, exigindo-se, para tanto, ato de vontade do instituidor. Desta feita, a disciplina do tema estabelece dois regimes jurídicos distintos, que convivem harmoniosa e simultaneamente: (i) o primeiro, referente ao bem de família legal, com regramento autônomo na Lei 8.009/90; (ii) e o segundo, o do bem de família voluntário ou conARISP JUS 23
vencional, disciplinado pela legislação codificada que, como frisamos acima, estão previstos nos artigos 1711 a 1722 do novo Código Civil. Antes de adentrar na análise do objeto e características do instituto, importa identificar o conceito e os destinatários da proteção legal, para que, a partir daí, se compreenda o seu alcance.
O entendimento, na época, inovador, evoluiu e posteriormente cristalizou-se no enunciado nº 364 do Superior Tribunal de Justiça: “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
O bem de família legal é aquele protegido por lei com o benefício da impenhorabilidade, em prol do direito fundamental à moradia da família e de seus componentes.
Existe precedente ainda mais ampliativo, pois a Primeira Turma do STJ estendeu o benefício à pessoa jurídica, no caso, pequena empresa, em cuja sede residia o devedor e sua família, ou seja, a pequena empresa familiar, onde existe identidade de patrimônios, também está abrangida pelo conceito de entidade familiar impenhorável
Por dedução lógica, tem-se que a proteção do bem de família destina-se à tutela da entidade familiar, cujo conceito deve ser o mais abrangente possível, o mais elástico possível.
Retornando ao objeto da proteção do bem de família legal, prevalece o posicionamento de que a proteção legal se destina ao imóvel em que efetivamente resida o devedor, independentemente de seu valor.
Para a Professora Maria Berenice Dias, a família “é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade”.
Assim, ainda que o devedor possua outro bem imóvel de menor valia, a lei protege aquele que efetivamente se destine à moradia da família.
O importante é registrar que a família não deve ser encarada como instituição, mas sim como mero instrumento de promoção da dignidade de cada membro. Veja que nesse conceito não há menção a homem ou mulher, filhos, avós, relação heteroafetiva ou homoafetiva prevalecendo, repita-se, o grupo formado por laços de afeto.
Frise-se que, por importante, o STJ tem entendido também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem presunção, ou seja, goza de presunção relativa. Sendo assim, compete ao credor provar que o imóvel não preenche os requisitos para gozar do benefício legal, prova essa de difícil demonstração.
E essa abertura conceitual vem sendo observada não só em âmbito doutrinário como também no jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até a pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90. Em 1999, no julgamento do REsp 205.170, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que “o conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”. 24 ARISP JUS
Ainda de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não se restringe ao imóvel residencial, mas abrange também suas construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza “e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Por outro lado, podem ser penhorados, de acordo com o artigo 2º da mesma lei “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
Aqui cabe uma ressalva, e isso aconteceu diversas vezes na minha carreira já como Magistrado; as vezes o oficial de justiça, ao cumprir mandado de penhora, acabava não formalizando o ato em razão de dúvida que vinha documentada através de certidão. Certifico e dou fé que não realizei o ato ... (justificativa). Nesses casos, o Juiz (eu, no caso) não tinha qualquer receio em determinar o cumprimento da ordem, aguardando que o devedor, maior interessado, apresentasse embargos questionando a validade do ato para que, ai sim, se pudesse ter a oportunidade de manifestar e, em várias ocasiões, o Magistrado acabou reconhecendo que o bem penhorado era impenhorável, determinando que novo ato fosse formalizado. Essa dúvida do Oficial de Justiça era muito comum e, no interior, devido a facilidade de acesso entre Juiz e funcionários, era muito mais rápida a solução. Além dos bens móveis que guarnecem o lar, também é objeto de proteção o próprio imóvel, ainda que nele não resida o devedor. É o caso do bem que se destina à moradia de seus familiares, como, por exemplo, um irmão ou a genitora do devedor. Mais a frente veremos sob a ótica da jurisprudência, questões como essa e outras que superam a utilização do bem de família por parentes Até mesmo quando o único imóvel do devedor não se destine à sua moradia ou de sua família pode se tornar isento de constrição judicial, desde que, uma vez alugado a terceiro, sua renda se destine à subsistência familiar ou ao pagamento de aluguel para a moradia em outro bem. É o que se extrai do enunciado nº 486 do Superior Tribunal de Justiça: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
Ressalte-se que, é penhorável a vaga de garagem, quando considerada de forma individual e autônoma em relação à residência do devedor, nos termos do verbete nº 449 da Corte Superior, expresso nos seguintes termos: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Em tempo, importa pontuar que, até mesmo os bens já submetidos à penhora antes do advento da Lei 8.009/90 são alcançados pelo benefício legal, nos termos da Súmula 205 do mesmo tribunal: A lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência, tendo em vista tratar-se de norma processual, de aplicação imediata, atingindo, por tal razão, os processos em curso. No que concerne às características do bem de família legal, trata-se de bem impenhorável por força de lei. Tal benefício é disciplinado por norma de ordem pública, revelando-se indisponível e irrenunciável, pois vai além dos interesses do devedor, para tutelar a família na pessoa de cada membro. Por tal razão, prevalece sobre eventual garantia contratual de dívida, exceto se inserida nas exceções contempladas taxativamente em lei. Da afirmação acima é possível extrair algumas consequências. A primeira delas foi recentemente acentuada pelo Superior Tribunal de Justiça: A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que havendo prova nos autos quanto a sua incidência. Contudo, o próprio julgado ressalva a possibilidade de preclusão da matéria, quando a questão já foi alegada e decidida no processo. Portanto, são situações distintas, que recebem tratamento apartado.
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Nesta hipótese, já houve decisão no processo acerca da alegação de bem de família e, uma vez preclusa a matéria, não cabe sua reapreciação pelo magistrado, sob pena de gerar insegurança jurídica e o prolongamento indevido do processo. Lembremos que o processo anda para frente; o juiz deve fazer com que o processo siga adiante e não retorne para que questões já discutidas sejam novamente revistas Outra consequência verificável é a vedação do sequestro de bens que não pode ser, ao fim, expropriado. De fato, como tal medida cautelar visa resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida, e o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora, sendo esta inviável no bem de família, o sequestro resta igualmente vedado. Neste sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: “A teor dos princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e da estrita necessidade das medidas constritivas, não é possível permitir sequestro de bens que, ao final, não poderão ser expropriados.” Percebe-se que o tema não seria satisfatoriamente analisado sem que se fizesse menção às hipóteses que excepcionam a regra da impenhorabilidade do bem de família legal. Elas estão taxativamente contidas no artigo 3º da Lei 8.009/90 e têm recebido interpretação restritiva pela reiterada jurisprudência da citada corte de justiça. As exceções mais analisadas em seus julgados são referentes aos incisos III, IV e V, que, por sua forte aplicação prática, serão tratadas no presente estudo. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
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III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015); IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
A primeira delas admite a penhora do imóvel residencial do devedor para o pagamento de pensão alimentícia (inciso III), sem, contudo, fazer distinção quanto à causa dos alimentos. Assim, o que tem prevalecido é pela irrelevância da origem desta prestação, ou seja, independentemente de se tratar de relação familiar ou ato ilícito, a penhora do bem de família é admitida. No ponto, importa ressaltar que mesmo a dívida alimentar antiga autoriza a penhora do imóvel residencial do devedor, pois o débito pretérito não retira o caráter alimentar da prestação, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Quanto à exceção contida no inciso IV, muito se discutiu acerca da possibilidade de penhora do bem de família para o pagamento de despesas condominiais; contudo, a matéria hoje se encontra uniformizada em jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de justiça, que admite a penhora para tal fim. Conforme precedente do STJ, os inadimplentes com as despesas do condomínio respondem pelo não cumprimento da obrigação, podendo o imóvel, ainda que bem de família, ser penhorado para garantia de pagamento da dívida, pois a regra da impenhorabilidade do bem de família não alcança os débitos condominiais Avançando para a exceção contida no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, importa registrar que a “execução
de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. Assim, se a garantia for instituída em favor de terceiro, o bem continua protegido pelo benefício da impenhorabilidade. Conforme firme entendimento jurisprudencial, quando a hipoteca é dada em garantia de crédito outorgado a pessoa jurídica, o bem destinado à moradia de sócio mantém-se sob a proteção legal.
Quadro 01
O BEM DE FAMÍLIA À LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL Até aqui muito foi dito a respeito do Bem de Família legal ou involuntário, aquele instituído por força da Lei 8.009/90; convém trazer alguns pontos interessantes a essa seara a respeito do Bem de Família voluntário ou convencional, aquele instituído por ato de vontade e que está previsto a partir do artigo 1711 do novo Código Civil O Professor Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra Registros Públicos – Teoria e Prática, nos traz o conceito de bem de família instituído por ato de vontade: “é o prédio urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinados à residência da família, desde que não excedam a um terço do patrimônio líquido”.
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Esse instituto tem por finalidade proteger a família em relação aos riscos econômicos ou negócios desafortunados que possam colocar em risco o seu bem-estar, como, por exemplo, a morte do cônjuge responsável pela subsistência da entidade familiar. Aliás, o exemplo do falecimento do cônjuge arrimo da família é a hipótese mais evidente de como é importante o instituto do bem de família para com os descendentes supérstites. Como já mencionado no início deste trabalho, os dois tipos de implantação do bem de família, o previsto no artigo 1711 do Código Civil que trata do bem de família voluntário, e aquele previsto na Lei 8.009/90, que cuida do bem de família legal ou involuntário, coexistem simultaneamente. Se por um lado o Código Civil estabelece aos cônjuges ou entidade familiar a faculdade de destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, seja por escritura pública ou testamento, a legislação civil deixa claro que manteve as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida por lei especial. No quadro 01, mostramos as principais diferenças entre os dois institutos. Várias são as diferenças entre os dois institutos e talvez a mais evidente seja o fato de que o bem de família do direito civil torna indisponível e também impenhorável o imóvel e outros bens que compõem no máximo 1/3 do patrimônio líquido, enquanto o instituto processual apenas torna impenhorável o imóvel utilizado como residência da família. Outra diferença significativa diz respeito a forma que é instituído o bem de família legal que é a convencional e somente se constitui mediante o registro do documento no cartório de Registro de Imóveis, enquanto que a impenhorabilidade do bem de família decorre diretamente de lei.
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Outra distinção necessária diz respeito à forma de instituição do bem de família entre o Código Civil novo e o antigo, de 1916. De acordo com o Código Civil antigo, os chefes de família podiam destinar apenas um prédio para o domicílio da entidade familiar, com cláusula de isenção de execuções por dívidas, salvo as de natureza fiscal relativas ao mesmo prédio e, apenas o prédio residencial podia ser constituído como bem de família, pouco importando se situado em zona urbana ou rural. A partir da vigência do novo Código Civil, não apenas o prédio residencial, mas parte do patrimônio líquido poderá ficar isento das dívidas posteriores à sua instituição, salvo as provenientes de tributos relativos ao prédio ou as despesas de condomínio. Portanto, hoje o instituto é muito mais amplo, pois o patrimônio compreende não só o prédio utilizado como residência da família, mas também outros bens suscetíveis de avaliação econômica. É possível, ainda, afirmar que, caso o bem de família não esteja instituído na forma estabelecida pelo Código Civil, a matéria será regulada pelo artigo 1º., da Lei 8.009/90. Veremos agora os requisitos exigidos pela legislação civil para instituição do bem de família. Estabelece o artigo 1711 do Código Civil: Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Com base no artigo acima é possível identificar os seguintes requisitos para instituição do bem de família: (i) existência de entidade familiar, (ii) escritura pública ou testamento e (iii) titularidade do prédio residencial pelo instituidor-Seguindo a diretriz apresentada pelo artigo 1711 do Código Civil, a entidade familiar pode destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição Patrimônio é o conjunto de bens (ativo) e dívidas (passivo) de uma pessoa; por bens se entendem os direitos, notadamente os direitos sobre as coisas (ex. a propriedade) e seus desmembramentos (usufruto e servidão), além dos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese). Uma das formas de isentar parte do patrimônio de execução por dívidas é feita por meio da instituição do bem de família, todavia, somente 1/3 do patrimônio líquido, isto é, do saldo resultante da subtração entre o passivo (dívidas e obrigações) e o ativo (bens e direitos), pode ser destinado pelos cônjuges como bem de família. Estabelecem os artigos 1712 e 1713: Art. 1.712 - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Artigo 1713 - Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
De acordo com o estabelecido nos artigos mencionados, além do prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, o bem de família poderá abranger outros bens, tais como valores mobiliários, cuja renda deverá ser aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família, desde que não excedam o valor do prédio instituído em bem de família à época da
sua instituição. E mais, além do prédio residencial, além dos valores mobiliários, outros bens constantes do patrimônio líquido (p. ex: veículos, direitos e ações reais) podem ser instituídos como bem de família, desde que respeitada a cota de 1/3 do patrimônio líquido do titular. Via de regra, a família deve residir no imóvel destinado como bem de família; da mesma forma, a renda dos valores mobiliários deve ser necessariamente utilizada para o sustento da família e não para aquisição de bens de luxo. Esses bens não poderão ter outro destino, tampouco poderão ser alienados sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais. Parte da doutrina entende que o bem de família pode ser alugado ou arrendado; esse assunto será objeto de apreciação na parte final desse artigo, onde será possível analisar alguns casos dos Tribunais Superiores onde, já antecipando, é aceitável a posição onde o bem de família é alugado para terceiro, transformando a renda em subsistência da família instituidora do bem de família. Concluindo, portanto, hoje já não mais vigora a posição anterior que era sustentada pelo Código Civil de 1916, em seu artigo 70, onde havia limitação à destinação do bem de família apenas um prédio. Atualmente, como já mencionado, o Código Civil não mais limita a indicação do bem de família ao prédio residencial, permitindo seja destinado, no máximo, 1/3 do patrimônio líquido. Imaginemos a situação onde dois prédios são instituídos como bem de família, desde que esses bens não ultrapassem o limite de 1/3 do patrimônio líquido; um dos imóveis servirá para moradia da família, enquanto que o outro será alugado, destinando-se a renda do aluguel à subsistência da família.
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Portanto, os dois prédios terão a proteção do bem de família convencional ou voluntário, instituído pelo Código Civil. A legitimidade para instituir o bem de família pertence aos cônjuges, companheiros ou terceiros. Marido e mulher ou os concubinos podem instituir o bem de família por escritura pública ou por testamento, desde que estejam de acordo com a instituição, pois atualmente o marido não é mais considerado o cabeça do casal ou chefe da família. Já a administração do bem de família poderá ficar a cargo dos dois ou somente de um; se houver divergência quanto à sua instituição, caberá ao juiz resolver a pendência. De acordo com o parágrafo único do artigo 1711, o terceiro pode instituir o bem de família por testamento ou por doação mediante escritura pública, não sendo possível sua instituição por instrumento particular; nessa escritura pública de doação e instituição do bem de família deverá constar - de forma expressa – a aceitação dos cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada (parágrafo único, art. 1711) Como a lei não especifica a forma de testamento, a instituição poderá ser feita através de testamento público, cerrado ou particular. Artigo 1717 - O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
O artigo 1717 traz o principal efeito da instituição do bem de família pela legislação civil - o prédio ou bem sobre o qual recai a instituição é declarado inalienável. O legislador procurou proporcionar à família uma segurança contra as cobranças dos credores; porém, essa inalienabilidade pode ser removida com anuência 30 ARISP JUS
dos interessados e seus representantes legais, desde que ouvido sempre o Ministério Público. Além da inalienabilidade, o bem de família também é impenhorável, pois o imóvel fica isento de execução por dívida; entretanto, essa impenhorabilidade é relativa, pois o bem de família responde pelas dívidas provenientes de tributos relativos ao mesmo prédio ou quando se verificar que a instituição do bem de família aconteceu com fraude ou prejuízo de débito anterior. Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
No caso de dívida proveniente do custeio de condomínio, o bem de família pode sim ser penhorado, pois a obrigação é propter rem, isto é, decorre da relação entre o devedor e a coisa, vinculando a dívida ao proprietário. O PROCEDIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA VEM PREVISTO NOS ARTIGOS 260 A 265 DA LEI Nº. 6015/1973, QUE É A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. Grande parte dos dispositivos previstos na Lei 6.015/73 irão repetir aquilo que foi mencionado pelos artigos do Código Civil, mas existem algumas ressalvas importantes que iremos explorar. A primeira delas diz respeito a forma como é instituído pelos cônjuges ou por terceiro o bem de família que somente irá formalizar-se através do registro de seu título – escritura pública ou formal de partilha, no caso de testamento – no Registro de Imóveis. Portanto, não basta a lavratura do título para criação do bem de família, sendo necessário o registro que tem natureza constitutiva.
O procedimento de constituição de bem de família está previsto nos artigos 260 a 265 da Lei de Registros Públicos. Artigo 260 – A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida
O artigo 260 impõe para formalização do bem de família seja ele instituído por escritura pública, devendo constar nesse documento que o prédio ou patrimônio se destina ao domicílio ou ao sustento da família, ficando isento de execução por dívidas. Recebido o título o Oficial entregará recibo ao apresentante; a data do protocolo é extremamente importante porque determina a prioridade na inscrição. Uma vez protocolado e autuado o instrumento e demais documentos, terá o Oficial o prazo de 30 dias para o exame formal do título, verificando seus aspectos intrínsecos e extrínsecos. Caso os documentos não estejam em condições de ser aceito, o Oficial recusará o registro, indicando por escrito e de forma clara a razão da recusa e informando as exigências que deverão ser cumpridas pelo interessado. O interessado terá então duas opções: ou se conforma com a decisão do Oficial e cumpre com as exigências ou, caso não concorde, poderá suscitar dúvida que será dirimida pelo Juiz competente. Superada essa fase, ou seja, não havendo qualquer exigência por parte do Oficial ou sendo sanada a exigência ou, ainda, eventual dúvida cartorária for julgada improcedente, o Oficial elaborará edital a ser publicado. Artigo 262 - Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro de 30 dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
O artigo 262 traz os requisitos que deverão constar no edital: resumo da escritura, nome, naturalidade, profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio e o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro de 30 dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o Oficial Fica claro que o dispositivo da lei não está atualizado com o novo Código Civil de 2002, pois se o bem de família for instituído por testamento particular não precisará indicar o nome do tabelião, porque não participou do ato; ademais, o dispositivo da lei de registros públicos refere-se apenas a prédio, quando o novo Código admite a instituição de outros bens que deverão ser descritos e individualizados. Essa diferenciação pode ser facilmente esclarecida, pois o Código Civil é de recente promulgação (2002 e entrou em vigor em 2003), ao passo que as normas da Lei de Registros Públicos são anteriores a essa data, devendo, portanto, haver uma alteração legal para que esses dispositivos fiquem em consonância com a Lei Civil. Artigo 26 - Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa oficial e, à falta, na capital do Estado ou do Território.
Haverá, então, a publicação na imprensa local, conforme artigo 261 da lei registraria ou, na sua falta, na imprensa da Capital. A finalidade da publicação é dar publicidade, oferecer conhecimento a eventuais credores que tenham motivo para se oporem à constituição do bem de família.
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A publicação será feita uma única vez pela imprensa. Artigo 263 - Findo o prazo do n. II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no Livro n. 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
que se evite abusos, especialmente quando a reclamação não tiver qualquer fundamento lógico ou legal. Examinadas as razões da reclamação, caberá ao Juiz deferir ou não o pedido de registro, por simples despacho administrativo. Deferido o pedido, a escritura terá reingresso no Registro Imobiliário, procedendo-se à nova prenotação e efetuando-se o registro do bem de família.
Ao final do prazo de 30 dias, sem qualquer reclamação, o Oficial levará a termo a escritura, registrando-a integralmente no Livro 3 (“Registro Auxiliar”) e efetuando o registro na matricula do imóvel objeto da instituição.
Pondere-se que, qualquer que seja a decisão do Juiz, a favor ou não da instituição do bem de família, ela não fará coisa julgada material.
Agora, se a instituição recair sobre bem de outra natureza, como valores mobiliários, o registro será feito somente no Livro 3, já que não há alteração jurídicoreal a ser informada no cadastro imobiliário.
Isso significa que, o interessado poderá propor a devida ação judicial competente visando a declaração de nulidade do registro (em caso de deferimento) ou para obter o registro perseguido (em caso de indeferimento)
Artigo 264 - Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.
Também ainda em relação a reclamação apresentada pelo interessado, ela não é fase anterior necessária para o ajuizamento da ação anulatória, ou seja, o prejudicado não precisa ter apresentado a reclamação na esfera administrativa, isto é, a reclamação na fase administrativa não é requisito de procedibilidade da ação judicial.
§1º - O instituidor poderá requerer ao juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação. §2º - Se o juiz determinar que se proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.
O artigo 264 trata da reclamação apresentada por escrito por algum interessado - por outro lado, se no trinídio houver reclamação, que deverá ser feita sempre por escrito e perante o próprio Oficial, por mais absurda e infundada que seja, o Oficial, de imediato, cancelará a prenotação. Alguns autores, entre eles Valmir Pontes e Murillo Leite, sustentam que, em caso de reclamação, a prenotação deveria vigorar até o pronunciamento final do Juiz, o que nos parecer ser a posição mais correta, isso para 32 ARISP JUS
Artigo 265 - Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade, a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
Por fim, estabelece o artigo 265 que “quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade, a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão, ou, se for o caso, com a matrícula”. É a hipótese onde o instituidor adquire o imóvel e já no mesmo ato institui o bem de família. Há uma grande polêmica entre os doutrinadores no que tange à possibilidade de a instituição recair em imóvel gravado com hipoteca; parece que a razão está com aquela corrente que entende que sim, ou seja, a possi-
bilidade da instituição do bem de família sobre imóvel hipotecado, pois nada impede que um bem já onerado seja alienado, mas o adquirente recebe o bem com ônus; Da mesma forma, caso o bem hipotecado seja instituído bem de família, deve sempre prevalecer a hipoteca anterior não podendo esse bem, mesmo instituído como bem de família, ficar isento da execução hipotecária que lhe é anterior à instituição. A administração do bem de família deve ser feita por ambos os cônjuges ou companheiros; porém, nada impede que no título de instituição conste que apenas um deles será o responsável pela sua administração. Em havendo divergência entre o casal administrador, essa questão será resolvida pelo Juiz, não mais vigorando aquele antigo ditado no sentido de preponderar a vontade masculina sobre a feminina. Isso acabou. Caso a instituição do bem de família recaia sobre valores mobiliários, os instituidores poderão determinar que a administração seja confiada à instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários Por fim, caso o bem de família seja instituído por terceiro, mediante doação, caberá ao doador escolher quem ficará incumbido da administração; não havendo estipulação, vigora a regra geral, ou seja, a administração caberá ao casal A alienação do bem de família pode acontecer. Como vimos lá atrás, a constituição do bem de família torna a coisa inalienável e impenhorável. Contudo, esse bem poderá ser sim alienado pelos cônjuges, desde que exista expresso consentimento de todos os interessados e desde que ouvido o Ministério Público, mesmo nos casos onde não há menores, pois estará agindo como fiscal da lei e protetor da entidade familiar.
Imaginemos a hipótese onde os instituidores pretendem a venda do imóvel para aquisição de outro que melhor acomode a família; neste caso, o Ministério Público irá examinar se a alienação realmente atende os interesses da entidade familiar, atuando o Promotor de Justiça como parte da proteção que o Estado confere à família, nos termos do artigo 226 da CF. Veja bem, no artigo 1717 do Código Civil você encontra a palavra “alienar”, que deve ser considerada em seu sentido mais extenso, amplo, a englobar também a instituição do ônus sobre o imóvel, como a hipoteca. É o velho brocardo: “quem pode o mais (transferir a propriedade do imóvel) pode o menos” (onerar a propriedade). Naqueles casos onde a moradia da família for alienada para pagamentos de dívidas anteriores à instituição ou provenientes de tributos relativos ao prédio (ex. IPTU, ITR), e de despesas de condomínio, o saldo porventura existente deverá ser aplicado em outro prédio, para abrigo da família, ou em títulos da dívida pública, para o sustento familiar (artigo 1715, parágrafo único). O cancelamento ou revogação do bem de família também poderá acontecer nas hipóteses em que for comprovada a impossibilidade da sua manutenção nas condições em que foi instituído, desde que exista ordem judicial, ou seja, para o cancelamento do bem de família a lei exige ordem fundamentada do juiz. A extinção do bem de família acontecerá com a morte de ambos os cônjuges ou companheiros e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos à curatela. Importante lembrar que, a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família, ainda que o casal não tenha filhos. Esse procedimento de cancelamento do bem de família deve ser instaurado pelos interessados, com a intervenção do Ministério Público; neste caso, verificará o Juiz se o prédio deixou de ser residência da família, se há ou não outros filhos menores ou qualquer outro ARISP JUS 33
motivo relevante que recomende ou não a revogação desse ônus. E como se formaliza essa revogação??? A revogação do bem de família acontecerá com a anotação no Registro de Imóveis (cancelamento do registro); neste caso, exigirá o Oficial o competente mandado judicial, onde deverá constar necessariamente o trânsito em julgado da sentença (LRP, art. 259) É de se registrar que, até mesmo quando o imóvel residencial é oferecido em garantia de dívida adquirida pela própria família, a impenhorabilidade pode ser oponível ao credor, nos casos em que se trate de pequena propriedade rural protegida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal). Neste sentido pacificou-se o entendimento pretoriano: “A exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar direito reconhecido pela Constituição, que não pode ser afastado por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade familiar”. Verifica-se que a disciplina do tema ultrapassa em muito as estritas previsões normativas, ganhando notável reforço através da dinâmica e iterativa jurisprudência dos tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a uniformização da jurisprudência e a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional. Assim, sempre buscando a solução mais coerente com o objetivo social da lei, o Superior Tribunal de Justiça não tem se limitado a outorgar a tutela do bem de família nos estritos termos legais, mas vem exercendo verdadeiro exercício hermenêutico, sempre ponderando os interesses do credor e devedor manifestados, respectivamente, através dos princípios da responsabilidade patrimonial e da executividade de forma menos onerosa.
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De fato, há muito tempo o judiciário deixou de ser mero leitor da lei, para avançar no sentido de promover uma interpretação construtiva e humanizada de seu conteúdo. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça vem desempenhando papel fundamental no trato da matéria, traçando diretrizes ao operador jurídico, sem esquecer-se das peculiaridades concernentes aos casos que se lhe são apresentados para julgamento. Esse cuidado se deve, sobretudo, porque o presente tema não trata propriamente de direito patrimonial, mas sim, personalíssimo, ligado às necessidades básicas do ser humano para que possa viver com dignidade. JURISPRUDÊNCIA Agora que chegamos na parte final dessa explanação, verificaremos algumas recentes decisões dos Tribunais Superiores, em especial, do Superior Tribunal de Justiça É preciso falar que, logo que me formei nos idos de 1994, a questão relativa ao bem de família, apesar de não ser nova, era bastante evidente por causa da recente promulgação da Lei 8.009/90, que trata do bem de família legal. No início, havia uma interpretação restrita da lei, quase gramatical, inexistindo qualquer esforço por parte dos aplicadores (advogados, defensores, promotores e juízes) a respeito do verdadeiro alcance da norma. Nós vamos ver que atualmente a amplitude empregada pela jurisprudência acabou colocando o bem de família em um patamar quase inalcançável, o que parece estar correto, sendo essa a verdadeira intenção do legislador ao proclamar o bem de família ao patamar de direito social, um direito constitucional. Veremos que, aquela idéia antiga de que somente o prédio residido e habitado pela família poderia ser considerado bem de família acabou sendo ultrapassado por
conceitos mais novos e amplos, chegando ao ponto de que uma família, mesmo não residindo em imóvel próprio, o concedendo para uso de terceiro, não afastaria a abrangência da norma e tutela do bem de família.
imóvel para sua mãe e avó residirem sozinhas, passando a viver em residência locada com sua mulher e filhos – sua entidade familiar – por evidente que o benefício da impenhorabilidade não lhe pode socorrer”.
Observaremos casos onde, apesar de não residir no prédio, tendo-o alugado ou cedido à terceiro, a proteção do bem de família permaneceu englobando aquele edifício, isentando-o dos credores mais famintos.
Repetindo, então, em segundo grau, a alegação de ser o bem penhorado de família também não se concretizou, pois mais uma vez, entendeu o Magistrado que, o fato do devedor e seus familiares (esposa e filhos) residirem em imóvel locado, ou seja, sua entidade familiar (do devedor) não morar com a avó e mãe, não seria possível estender o benefício àquele imóvel, já que moravam em outro alugado.
Vejamos esse primeiro caso: (1) História do processo - trata-se de um caso originário do Paraná, onde a decisão do juiz monocrático se resumiu ao não reconhecimento do bem de família, entendendo o Magistrado que, “residindo os ascendentes do devedor (mãe e avó) em imóvel diverso, a simples existência da relação de parentesco não induz ao benefício da impenhorabilidade contemplado pela Lei 8.009/90, devendo, por isso, os embargos serem rejeitados”. Nesse caso, o único imóvel do devedor, por ser pequeno para também aceitá-lo, juntamente com esposa e filhos, foi emprestado, cedido o uso para sua mãe e avó. Quando houve a penhora foram interpostos embargos, onde o Juiz monocrático não aceitou estender a proteção do bem de família legal, pois nesse único imóvel não residiam o devedor, esposa e filhos, mas sim sua mãe e avó. Contra essa sentença foi interposta apelação, porém, essa primeira decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná, onde o Desembargador relator entendeu da mesma maneira que o Juiz de primeiro grau: “1. A impenhorabilidade somente se caracteriza no imóvel que abriga a entidade familiar, nela compreendendo o devedor com sua mulher ou concubina e filhos, ou então, o devedor e seus pais e seus irmãos. 2. Para o imóvel se caracterizar como bem de família é de rigor que sirva para residência do devedor e de sua entidade familiar. 3. Se o devedor cedeu o
Por fim, contra esse acórdão foi interposto o Recurso Especial nº. 186.210-PR – Min. Ari Pargendler – CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. “Tanto o juiz de primeiro grau, quanto o Tribunal decidiram que o imóvel, não sendo domicílio do executado, de seu cônjuge e filhos, perde a condição de bem de família. A rigor interpretado literalmente o artigo 1º, da Lei 8.009/90, essa conclusão está a salvo de censura. Todavia, a melhor interpretação deve ser aquela que atenda ao espírito da norma, vale dizer, a proteção da família. A residência da mãe e da avó no único imóvel da família o coloca sob o abrigo da Lei 8.009/90. O prédio habitado pela mãe e pela avó do proprietário, cujas dimensões (48,00mts²) são insuficientes para também abrigar sua pequena família (ele, a mulher e os filhos), que reside em imóvel alugado, é impenhorável, nos termos da lei 8.009/90. (2) História do processo - trata-se de embargos de divergência interposto pela Fazenda Nacional sustentando divergência entre um acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ – Resp 967.137/AL, onde foi Rel. Min. José Delgado, asseverando que, naquele acórdão, de forma diversa do que remanesceu assentado no acórdão embargado, a Primeira Turma “entendeu que imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável”. Portanto, como naquele caso não se conseguiu proARISP JUS 35
var que o imóvel se referia à residência do devedor, mas sim moradia de um de seus filhos, não seria possível estabelecer uma interpretação demasiadamente elástica à norma da Lei 8.009/90. Porém, no caso em comento, saiu vencedora a tese oposta, onde o Rel. Min. Humberto Martins, assim decidiu: “Fica claro que a natureza do instituto bem de família é de afetação de um bem que seja meio idôneo a atender as necessidades de moradia de uma determinada família. Ao longo do tempo, tem existido uma incerteza relacionada à amplitude objetiva desta afetação, sendo que, hodiernamente, a afetação do bem de família quebrou grilhões para abranger, além dos bens imóveis, até os valores mobiliários”. “De outra face, deve ser dada maior amplitude possível à proteção consignada na Lei 8.009/90, que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput, do artigo 6º. da Constituição Federal, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isto reafirma esta condição” EMENTA: Embargos de divergência em recurso especial. Execução Fiscal. Único imóvel do devedor cedido a filho. Bem de família. Embargos rejeitados. 1. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90. 2. Embargos de divergência rejeitados (3) História do processo - embargos à execução julgado improcedente; a penhora recaiu sobre imóvel de propriedade do executado e sua mulher, mas utilizado como residência de seus parentes, onde o Magistrado entendeu que não se aplica o favor legal da impenhorabilidade.
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Esse é o mesmo caso análogo aos que acabamos de ver. EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHO INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADA. 1. A Lei nº. 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto no artigo 1º da lei especial. 2. Sendo a finalidade da Lei 8.009/90 a proteção da habitação familiar, é correta a decisão da Corte de origem que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel onde reside um dos filhos do casal. Precedentes Percebe-se que, o teor da decisão é praticamente a mesma ofertada nos casos anteriores e similares, inclusive na fundamentação. (4) História do processo - trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, nos autos de origem, suspendeu a arrecadação do imóvel; entendeu que, referido bem não está acobertado pelo manto do bem de família, pois tanto os pais como o filho maior não residem no imóvel, porém, recebem aluguel em razão de locação. Neste caso, entendeu o TRT-3 que a cobertura do bem de família atinge referido bem, pois o valor arrecadado a titulo de locação serve para manter a família do proprietário, inclusive ajudando a pagar parte do valor do aluguel do imóvel onde reside. - EMENTA - TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00791199404403005 0079100-73.1994.5.03.0044 (TRT3) Data de publicação: 09/06/2014 - Ementa: BEM DE FAMÍLIA ALUGADO PARA TERCEIROS - POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE ALUGUÉIS PERCEBIDOS, DE DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA, COM O PROPÓSITO DE SATISFAZER O CRÉDITO EM EXECUÇÃO Tratando-se de bem de família, alugado a terceiros, em que a única prova existente nos autos é
relativa ao uso parcial do valor aferido para a locação de outro imóvel para a residência da executada, nenhum óbice há para que a penhora recaia sobre a diferença entre o valor aferido e o comprovadamente utilizado. Nestes termos, o direito de propriedade mostra-se de todo preservado. Portanto, neste último caso, prevaleceu a penhora sobre a diferença entre o valor pago a título de aluguel do imóvel acobertado pela proteção do bem de família e aquele dado para pagamento do imóvel onde o devedor residia. Por exemplo: o devedor recebia R$ 6.000,00 de aluguel pelo imóvel de sua propriedade e gastava em aluguel no imóvel que residia com sua família o valor de R$ 4.000,00; no caso, entendeu o TRT que a penhora podia recair sobre os R$ 2.000,00 que não eram utilizados com moradia. Sendo o que havia a relatar, ficando sempre à disposição para eventuais esclarecimentos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Rita Vasconcelos, Impenhorabilidade do bem de família – Destinatários Proteção legal, 2ª edição, Revista dos Tribunais, 2015; Álvaro Villaça Azevedo, Bem de Família – com comentários à lei 8.009/90, 6ª edição, Atlas, 2010; Walter Cruz Swensson e outros, Lei de Registro Públicos Anotada, 1ª edição, Juarez de Oliveira, 2000; Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos – Teoria e Prática, 8ª edição, Juspodivm, 2017; Direito Registral e o Novo Código de Processo Civil, coordenação Ricardo Dip, Forense, 2016; Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, Atlas, 2010; Luiz Guilherme Marinoni e outros, Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Revista dos Tribunais, 2016; Carolina Sales Melo, em artigo publicado no site e-gov, intitulado “A proteção do bem de família legal na visão do Superior Tribunal de Justiça”.
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DECISÕES EM DESTAQUE
Apelação nº 0009567-14.2015.8.26.0266 Apelante: Francisco Assis da Silva Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itanhaém Voto nº 29.734 REGISTRO DE IMÓVEIS - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA ÁREA IMOBILIÁRIA A SER DESMEMBRADA E TRANSFERIDA, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA - OMISSA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA FALTA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE ITBI, DETERMINADO PELO ART. 877, §2º, DO CPC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO BEM JUNTO AO CCIR REGISTRO INVIÁVEL DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Selecionadas por Alberto Gentil de Almeida Pedroso
DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 Registro: 2017.0000300896 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0009567-14.2015.8.26.0266, da Comarca de Itanhaém, em que são partes é apelante FRANCISCO ASSIS DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITANHAÉM. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 25 de abril de 2017. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 38 ARISP JUS
Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itanhaém, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de adjudicação expedida em execução de que figura, como executada, pessoa diversa daquela que consta como proprietária na matrícula do imóvel arrematado. O apelante afirma, em síntese, que a carta de adjudicação, título judicial que é, haveria de ser prontamente registrada pelo apelado, já tendo havido determinação a tanto, em sede de agravo de instrumento julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Pondera que o executado é compromissário comprador do imóvel, embora não tenha registrado o compromisso, de modo que não haveria afronta ao princípio da continuidade. Sustenta que o imóvel já teria sido suficientemente descrito em perícia realizada no bojo da execução. Alega inexigibilidade de recolhimento de ITBI previamente ao registro. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Preambularmente, o v. acórdão de fls. 393/394, ao decidir acerca da prescindibilidade do manejo de demanda judicial para que a carta de adjudicação fosse levada a registro, não tem o condão, per si, de impor imediato ingresso do título no fólio real. Nem mesmo os títulos judiciais escapam da necessária qualificação perante o CRI, nos explícitos termos do item 119, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ: “119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”
E, observando-se violação a qualquer das regras que disciplinam o registro, a respectiva recusa será mesmo de rigor. Neste passo, à luz do art. 195 da Lei de Registros Públicos:
ção das partes na carta de adjudicação. Deveras, o art. 176, II, 4, a, da Lei 6015/73 elenca os elementos essenciais para a perfeita qualificação das partes:
“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”
“O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
Já o art. 237 do mesmo Diploma dispõe: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”
Conforme os magistérios de Afrânio de Carvalho: “O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).
Em idêntico sentido o entendimento de Narciso Orlandi Neto:
II - são requisitos da matrícula: 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário,bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;”
Não obstante, nota-se, de fls. 37, que o título omite as profissões de ambas as partes, em violação ao princípio da especialidade subjetiva. Seria essencial, ainda, que a qualificação da esposa do apelante, apontando-se, inclusive, o regime de bens havido entre eles. Sobremais, o compromisso de compra e venda de fls. 164/171 apresenta, como compradores, tanto o executado, quanto Fernando Tavares, que não tomou parte na execução. Assim é que a adjudicação haveria de ser limitada ao quinhão do devedor. Abarcou, todavia, a totalidade do imóvel, aí incluída a porção de quem sequer figurou como executado, novo obstáculo ao registro. Também imperiosa a apresentação de memorial descritivo, com plantas dos imóveis transmitidos, para perfeita individualização dos bens, em atenção ao princípio da especialidade objetiva.
“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei nº 6015/73 dispõe: “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68).
Igualmente de rigor a prévia comprovação do recolhimento do ITBI. À luz do artigo 877, §2º, do CPC:
A matrícula de fls. 19 dá conta de que o imóvel em comento é de propriedade de Marvas S/A Empreendimentos e Participações, que, a seu turno, não figurou como parte na demanda em que expedida a carta de adjudicação. Não era ela a devedora da obrigação que serviu de causa de pedir para a execução. Para que não se macule o princípio da continuidade, inviável registrar eventual transmissão da propriedade imobiliária, por quem jamais figurou como dono na matrícula do bem.
É, ademais, a orientação traçada por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura:
De outro bordo, não há, como seria de rigor, integral qualifica-
“A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.”
Frise-se que a fiscalização do recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício é dever do Registrador, em obediência aos artigos 289 da Lei 6015/73 e 30, XI, da Lei 8935/94.
“No mais, não cabe, em procedimento de dúvida, discutir a interpretação da Lei Municipal ou fixar o momento correto para o recolhimento do ITBI. Isso será feito, eventualmente, na esfera jurisdicional. O art. 274, do Código Tributário da Instância de Itu, prevê a incidência do imposto quando da adjudicação e não se afasta, nesse ARISP JUS 39
ponto, do art. 685-B, do Código de Processo Civil, que, em seu parágrafo único, preceitua: Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Portanto, sendo dever da Oficial zelar pelo recolhimento do tributo, sob pena de responsabilização solidária, correta a exigência.” (Apelação Cível 0005218-39.2014.8.26.0286, DJ: 07/07/2016, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).
Por fim, o art. 176, §1º, II, 3, a, da Lei 6015/73 estipula, como requisito da matrícula, a identificação do imóvel rural, com o respectivo código, os dados constantes do CCIR, a denominação e suas características, confrontações, localização e área. Todavia, o apelante não apresentou comprovante de inscrição do imóvel no CCIR, exigência também encontrada no art. 22, §1º, da Lei 4947/66. A previsão legal presta-se a viabilizar a verificação do atendimento da fração mínima de parcelamento do imóvel rural, impossibilitada na hipótese em berlinda. Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator
DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 Registro: 2017.0000300507 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação n.º 0008251-52.2015.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que são partes é apelante EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAÚ. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 25 de abril de 2017. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR Apelação n.º 0008251-52.2015.8.26.0302 Apelante: Edson Pinho Rodrigues Junior Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú Voto n.º 29.726 REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de alienação de fração ideal, em valor inferior a trinta salários mínimos – Imóvel que, considerado em seu todo, tem valor superior a trinta salários mínimos – Necessidade de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil, e precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Bem de família voluntário, com constituição, pelo seu registro, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 – Regime do Código de 1916, a teor do art. 2.035 do Código Civil de 2002 – Uma das exigências, portanto, afastada – Mantida a outra, porém, ao recurso é negado provimento, com observação.
O 1º Oficial do Registro de Imóveis de Jaú suscitou dúvida, porque os interessados quiseram registrar instrumento particular de venda de fração ideal de imóvel, que, considerado em sua totalidade, tem valor superior a trinta salários mínimos. Daí a necessidade de 40 ARISP JUS
escritura pública. Exigiu, também, a extinção judicial da instituição do bem de família, cujo registro ainda consta do R.6, da matrícula n.º 4.075. O entendimento do Oficial foi albergado em sentença. O recorrente alega que o valor do negócio é inferior a trinta salários mínimos, uma vez que se refere à fração de 6,10% do imóvel, e, portanto, seria desnecessária escritura pública. Aduz que não pode ser levado em consideração o valor total do imóvel, já que não é isso que foi alienado. No que toca à instituição do bem de família, recorda que o registro é anterior ao Código Civil de 2002 e, dessa maneira, conforme o art. 2.035, seus preceitos não se aplicam ao caso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisemos as duas exigências. O imóvel, considerado em sua totalidade, tem valor superior a trinta salários mínimos. A fração ideal alienada, 6,10%, tem valor inferior. Trata-se de dois pontos incontroversos. Portanto, o dissenso, aqui, repousa sobre a necessidade de formalização do negócio por escritura pública, ainda que a fração ideal alienada tenha valor inferior a trinta salários mínimos. Em termos simples: qual valor considerar, o do todo ou da parte? A resposta já foi dada, mais de uma vez, por este Conselho Superior da Magistratura. Por todos, veja o voto da apelação n.º 0007514-42.2010.8.26.0070, de 28 de julho de 2011, da lavra do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Mauricio Vidigal, acompanhado de forma unânime: “A divergência entre a apelante e o registrador está fulcrada na interpretação do art. 108 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os negócios jurídicos que visem à constituição, modificação, transferência ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, sejam feitos por escritura pública. A fração ideal foi adquirida pela apelante por quantia inferior ao limite legal; mas o valor do imóvel, como um todo, ultrapassa o teto. A redação do dispositivo legal não deixa dúvida: o valor a ser considerado é o do imóvel, não o da fração ideal. Não fosse assim, a lei teria estabelecido como teto o valor da transação. A “ratio legis” foi evitar a possibilidade de fraudes, já que um imóvel de valor superior poderia ser fracionado e vendido em partes, para evitar-se
a escritura pública. Dispondo a lei que o valor a ser considerado é o do imóvel, a eventual inviabilidade de fraude no caso concreto, não pode justificar solução diversa. A lei, prevenindo possíveis tentativas de burla, determinou qual o valor a ser considerado. Se em determinado caso, não é possível a fraude, nem por isso se há de solucioná-lo de forma diversa da prevista, dada a aplicação geral da lei.”
Não há razão para alterar esse entendimento. De fato, basta ler o art. 108 do Código Civil: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
É o valor do imóvel que deve ser considerado, não o valor do negócio, da parte alienada. Qualquer constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, independentemente de sua extensão ou valor, mas que recaia sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, necessita, para sua validade, da forma de escritura pública. Correta, dessa maneira, a primeira exigência. A instituição do bem de família, porém, não configura óbice ao registro. Ele foi instituído, pelo R.6 da matrícula nº 4.075, em 13 de março de 1987, pelos cônjuges Antônio Prado Galvão de Barros e Ruth Nabuco de Araújo Galvão. Visou à proteção deles e dos sete filhos, que constituíam, então, a família. À época, vigorava o Código Civil de 1916, que dispunha sobre o bem de família voluntário nos artigos 70 a 73. Mais especificamente, rezava o art. 70, parágrafo único: Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
É certo, por outro lado, que ambos os cônjuges já faleceram (ele em 1997 e ela em 2013) e que os filhos, todos, já atingiram a maioridade (basta, para tanto, uma conta matemática). Conforme o art. 2.035 do Código Civil de 2002, a validade dos negócios e atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores. Logo, devem ser analisados, apenas, os requisitos de extinção do referido art. 70, parágrafo único, do Código Civil de 1916.
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Se for assim, a extinção do bem de família é automática, não havendo qualquer necessidade de que se recorra à via jurisdicional. Basta a via administrativa, eis que não há qualquer questão de alta indagação ou imperatividade do contraditório. Superados, indubitavelmente, os requisitos de extinção, basta declará-la, averbando-se o cancelamento. Nesses termos, pelo meu voto, mantida uma das exigências, nega-se provimento ao recurso, com a observação acima. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator
DECISÃO JURISDICIONAL #1 Registro: 2017.0000335829 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2050616-52.2017.8.26.0000, da Comarca de Pontal, em que é agravante NATALINO GUIDI, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, vencido o relator que declarará. Acórdão com o 2º Juiz”, de conformidade com o voto, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores OSWALDO LUIZ PALU (Presidente sem voto), MARCELO BERTHE, vencedor, MOREIRA VIEGAS, vencido e TORRES DE CARVALHO. São Paulo, 4 de maio de 2017. MARCELO MARTINS BERTHE RELATOR DESIGNADO Voto nº 12.163 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº 2050616-52.2017.8.26.0000 Agravante: Natalino Guidi Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juíza prolatora: Aline de Oliveira Machado Bonesso Pereira de Carvalho RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DA LEI N° 12.651/12 - NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Possibilidade de aplicação das determinações previstas em legislação superveniente, que não se traduz em violação ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, pois as obrigações somente serão adaptadas à nova lei ambiental vigente. 2. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Natureza do registro no cartório de Imóveis que não se confunde com a natureza administrativa do cadastro no CAR. Obrigação de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel que permanece hígida nos termos da Lei de Registros Públicos, art. 167, inciso II, e art. 169, sendo facultado ao proprietário o melhor momento para a efetivação do registro, em consonância com o princípio da instância. Decisão reformada. Recurso provido
Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento extraído de Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença, inter42 ARISP JUS
posto contra a r. decisão de fls. 28/29, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Pontal, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, pois entendeu que o mero registro junto ao CAR não atende ao comando emergente da sentença transitada em julgado (instituir, medir e demarcar a reserva legal de 20% das áreas da propriedade; iniciar o processo administrativo junto ao órgão estadual competente, no prazo de 06 (seis) meses e averbar a reserva legal) e determinou a intimação do executado para comprovar no prazo de 20 (vinte) dias o atendimento das exigências. A particular interpôs recurso sustentado, em síntese, que deve ser aplicado o Novo Código Florestal. Foram apresentados memoriais (fls. 246/248). É o relatório. O recurso merece provimento. No caso concreto, observa-se que iniciados os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas, sobreveio nova legislação ambiental que alterou as disposições aplicáveis sobre a matéria, novo Código Florestal Lei n° 12.651/12. Com efeito, a adequação da obrigação de fazer ao novo Código Florestal, não configura hipótese de violação a coisa julgada e tampouco a segurança jurídica, uma vez que não se traduz em alteração das obrigações de fazer determinadas em v. acórdão transitado em julgado, mas sim em adequação da tutela ambiental às normas vigentes. Neste sentido, tem se posicionado esta C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Meio ambiente. Decisão judicial transitada em julgado sob a égide do antigo Código Florestal - Lei nº 4.771/65. Aplicação das disposições do novo Código Florestal Lei nº 12.651/12 na fase de cumprimento da sentença. Possibilidade de soma da área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal, nos termos do art. 15 do referido Diploma. Inconstitucionalidade do dispositivo não configurada. Ausência de violação à coisa julgada pela manutenção das obrigações impostas no decisum e, inclusive, pela aplicação do princípio da isonomia. Precedentes. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 2035389-90.2015.8.26.0000, Tanabi, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 26.03.2015). AÇÃO AMBIENTAL. Tanabi. Reserva legal. Execução de sentença. Aplicação da LF nº 12.651/12. Possibilidade. A sentença e o acórdão condenaram os réus a instituir, medir, demarcar e averbar a reserva legal, excluindo-se do percentual as áreas de preservação permanente. A obrigação deve ser cumprida segundo a lei do tempo da execução ante a natureza da imposição (limitação administrativa) e por uma questão de isonomia, para que cidadãos em igual situação não se vejam obrigados a prestações diversas pela
maior rapidez com as demandas de uns tenham sido propostas ou julgadas. Não se trata de retroação, mas da aplicação da lei a partir de sua vigência. Inexistência de conflito entre a aplicação da lei nova ao caso concreto e a decisão proferida na Pet-REsp nº 1.240.122-PR, STJ, 2ª Turma, 2-10-2012, Rel. Herman Benjamin. Aplicação da lei nova bem determinada. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento n° 2040932-74.2015.8.26.0000, Tanabi, Rel. Des. Torres de Carvalho, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 26.03. 2015).
Ademais, a adequação se revela em consonância ao princípio da isonomia, uma vez que assegura o cumprimento das obrigações ambientais de modo uniforme, nas condições estabelecidas em lei vigente. Quanto à averbação/cadastramento da reserva legal, necessárias algumas considerações. Muito embora a legislação ambiental vigente contenha previsão específica acerca do cadastramento da reserva legal florestal em órgão ambiental competente, certo é que esta previsão de cadastramento no âmbito administrativo não exclui a obrigatoriedade da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis. Embora para a questão que respeite à pretensão de natureza ambiental o registro no CAR seja suficiente, anoto que a averbação para os fins a que ela se destina não fica suprida. Importante, neste ponto, assentar a diferença conceitual que há entre cadastro e registro. O primeiro tem função meramente administrativa, proporcionando-se conhecer a base geodésica da área afetada. É só isso. O registro, todavia, é o único ato revestido constitucional e legalmente da função de assegurar a publicidade, impor a restrição sobre domínio, de sorte a vincular terceiros. Por isso que apenas a publicidade registral produz efeitos que permitem considerar a área afetada no cálculo da produtividade do imóvel, assegurar isenção tributária sobre as áreas de reservas inscritas e restringir o domínio propriamente dito. Assim, o controle do meio ambiente depende dos efeitos registrais decorrentes da averbação prevista em lei, não bastando, para tanto, o cadastramento da área no CAR, que a ninguém obriga e serve apenas para que se conheça a base imobiliária da reserva legal, sem qualquer outro efeito. O cadastro localiza a área. Registro, no caso a averbação da reserva legal, restringe o domínio e produz efeitos a terceiros. Importante ressaltar que há inúmeros cadastros administrativos, como o de imóveis urbanos, imóveis rurais, cada qual com sua ARISP JUS 43
finalidade, em regra para fins tributários, mas também para controle urbanístico e de zonas rurais. Todavia, nenhum desses cadastros interfere no domínio, o que só ocorre quando a mutação se dá no registro. Deste modo, a falta de averbação no caso de desapropriação poderia levar o Poder Público a pagar por área produtiva de maior extensão, porque não poderia se valer do cadastro administrativo para calcular a área produtiva, descontando uma reserva legal não produtiva que constasse apenas de um cadastro administrativo que não afeta o domínio. Vale dizer que o cadastro no CAR dispensa a averbação no Registro Imobiliário para atender às necessidades de controle das áreas de reserva legal pela Administração Pública, mas não supre os efeitos da averbação para fins diversos, concernentes às suas finalidades próprias relacionadas com a propriedade imóvel. Um desmembramento de matrícula, v.g., onde deva existir uma reserva legal, parece certo, não poderia ser feito se não se conhecesse a base geodésica da reserva, porque, com o desmembramento, a reserva poderia ficar numa ou noutra matrícula, ou até mesmo nas duas. A especialização da área de reserva legal no registro imobiliário também se mostraria necessária para que se conhecesse o real valor do imóvel, considerando a área aproveitável, sendo isso relevante no caso de desapropriação, nos casos de ser pretendida isenção do ITR na forma preconizada na lei, ou em caso de alienação, uma vez que a averbação da reserva legal faz incidir sobre a propriedade imobiliária inscrita uma restrição ao uso do bem. São, portanto, diversas as finalidades da averbação e do registro cadastral administrativo da reserva legal. Aquela restringe a propriedade e especializa a reserva legal, enquanto este proporciona o controle da área de reserva pela Administração Pública para finalidades diversas, caso do CAR, para controlar o meio ambiente. É exatamente por tudo isso que não se confunde o cadastro administrativo da área de reserva com a sua inscrição no registro imobiliário, apenas este impõe uma limitação na propriedade e permite se conheça a base imobiliária da reserva no interior do perímetro do imóvel registrado. Todavia, importante salientar que a averbação da reserva no Registro Imobiliário subordina-se ao princípio da instância. Isso quer dizer que ao proprietário caberá verificar qual a melhor oportunidade para realizá-la, diversamente do cadastro no CAR, que se tornou obrigatório a partir do advento do vigente Código Florestal. Por tais razões, data vênia do entendimento diverso, impõe-se a reforma da r. decisão agravada para determinar-se a aplicação do Novo Código Florestal. 44 ARISP JUS
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. MARCELO MARTINS BERTHE Relator designado
DECISÃO JURISDICIONAL #2 Registro: 2017.0000344279 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0950509-27.2012.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, é apelado CONJUNTO HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferida a sentença (atual artigo 485, VI do CPC de 2015), declarando a ré parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$1.000,00, observada a gratuidade. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores KIOITSI CHICUTA (Presidente sem voto), CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA E RUY COPPOLA. São Paulo, 18 de maio de 2017 LUIS FERNANDO NISHI RELATOR
Voto nº 23088 Apelação Cível nº 0950509-27.2012.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU Apelado: Condomínio Habitacional Ribeirão Preto Juiz 1ª Inst.: Dr. Paulo Cícero Augusto Pereira CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA Ausência de compromisso de venda e compra da unidade condominial ou averbação no Registro de Imóvel Instrumento de cessão de direitos e obrigações oriundos do Termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra, firmado no contexto de programa habitacional destinado à compra de imóvel popular, datado de 2002, portanto, muitos anos antes da inadimplência Cessão da posse demonstrada - Ciência do condomínio que se extrai das circunstâncias fáticas do caso, não sendo
plausível o alegado desconhecimento acerca do negócio, da
identidade do possuidor ou a que título teria sido adquirida a posse - Ilegitimidade passiva “ad causam” da ré Ação extinta - Recurso provido. Vistos. Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO CDHU contra a respeitável sentença de fls. 165/169 que, nos autos da ação de cobrança que lhe move CONDOMÍNIO HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das parcelas condominiais descritas na petição inicial, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação. Irresignada, apela a ré (fls. 171/192), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, ainda, carência da ação, inépcia da petição inicial, e, no mérito, alegando inexigibilidade do débito e ausência de responsabilidade sua pelo pagamento, tendo em vista a transmissão do imóvel a cessionário comprador, que é possuidor do bem e o real beneficiário dos serviços condominiais. Pugna pelo provimento recursal, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, a carência da ação e a inépcia da petição inicial e, no mérito, seja reconhecida a improcedência do pedido. Houve contrariedade ao apelo (fls. 197/206), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. É o relatório, passo ao voto. A irresignação é improcedente. De início, não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso, deduzida em contrarrazões, fundada na alegada violação do artigo 514, II do CPC, porquanto os argumentos deduzidos enfrentam, satisfatoriamente, os fundamentos nos quais se baseou a sentença para afastar a preliminar, sendo suficiente para cumprir a função devolutiva do recurso e viabilizar a reapreciação da questão (ciência do condomínio a respeito da transmissão da unidade a terceiro) nesta sede. I - No mérito, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, havendo compromisso de compra e venda da unidade condominial devedora, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promissáriocomprador como sobre o promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto. Evidentemente, ciente, o condomínio, da ocupação do imóvel por adquirente, em razão de contrato de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do compromissário-comprador, sendo prescindível, inclusive, o registro do referido contrato.
ARISP JUS 45
Nesse sentido se estabeleceu a jurisprudência daquela Corte, em julgamento de Recuso Repetitivo, com entendimento aplicável, inclusive, em relação à CDHU: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/ RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) Efetivamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador como sobre o promitentevendedor, devendo-se, no entanto, analisar as circunstâncias do caso concreto. (...) No caso em apreço, verifica-se inverossímil a alegação da Recorrente de que não tinha ciência da negociação do imóvel. Isto porque, referido imóvel está localizado em conjunto habitacional instituído e erguido pela CDHU - conforme Convenção de Condomínio de fls. 15/39 e, como tal, suas unidades condominiais são cedidas à posse de mutuários, mediante contrato de compromisso de compra e venda. Ademais, a Recorrida comprovou que cedeu a unidade geradora dos débitos ora discutidos a terceiros em 1994 (fls. 106/112), tornando ainda mais improvável a alegação da Recorrente de que - por mais de dez anos -, não teve ciência do negócio, não sabia quem detinha a posse do imóvel e a que título teria sido adquirida referida posse. Nesse vértice, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Recorrida (fls. 200/201)”. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545.371 - SP (2014/0157682-8), 46 ARISP JUS
Decisão Monocrática, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 26/11/2015)
II - Na hipótese dos autos, a unidade autônoma de n° 12B, do Bloco A do Condomínio autor, sobre a qual incide a cobrança, na data de 30 de Julho de 2002, ou seja, há aproximadamente quinze anos, foi objeto de “Instrumento Particular de Cessão e Transferência com subrogação de ônus, direitos e obrigações decorrentes de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra”, pelo qual a cedente transferiu, ao cessionário, todos os direitos que detinha sobre o imóvel, assumindo, este, a posição de futuro compromissário comprador do imóvel perante a CDHU (fls. 122/124). Em contestação, a CDHU sustenta promover edificações de interesse social para destinação às famílias cadastradas, sendo de se presumir, portanto, que a posse das unidades construídas seja exercida por alguma família. Argumenta ser improvável que o Condomínio não tivesse conhecimento da cessão do imóvel ou de quem seria seu ocupante, já que é o cessionário quem participa das assembleias, circula pelas dependências do condomínio e é conhecido pelo síndico e demais condôminos, não sendo crível que o condomínio desconheça quem teria efetuado o pagamento das taxas condominiais desde a cessão do imóvel até a noticiada inadimplência, ou que jamais tenha exigido qualquer identificação ou assinatura do morador para a entrega dos boletos de cobrança. Em réplica, o condomínio argumenta não haver prova de que o cessionário teria participado das assembleias, bem como que não houve comunicação formal da CDHU a respeito da existência de negócio tendo por objeto a unidade devedora, sendo impossível, por seus próprios meios, descobrir quem seriam os proprietários. Alega, ainda, que a comunicação formal da venda da unidade condominial somente ocorreu quando da apresentação da contestação e que não há prova de que tinha conhecimento da negociação dos imóveis, devendo, a ré, responder pelo pagamento das despesas condominiais ao menos até essa data. E assevera que não pode arcar com as consequências da conduta da ré, que não cumpriu com sua obrigação à época da venda do imóvel, deixando de proceder ao registro da venda no Registro de Imóveis, de modo que o proprietário que figura no Registro é parte legítima para responder pelos débitos condominiais. Não se afigura plausível que, diante do lapso temporal decorrido desde a cessão dos direitos e da posse do imóvel, o condomínio desconhecesse tal ocupação e a que título ela teria se dado, primeiro porque a finalidade da ré consiste, justamente, no fornecimento de habitações populares, o que permite presumir a cessão da unidade aos beneficiários de seu programa. E, por outro lado, a inadimplência agora noticiada foi precedida por um longo período de pagamento regular das cotas condominiais, não sendo crível que o condomínio ignorasse quem seria o responsável por tais pagamentos ou qual a natureza da ocupação da
unidade, mormente porque, ao que se extrai da petição inicial e da réplica, não há qualquer alegação ou notícia de que o ocupante seria pessoa distinta daquela que figura no Termo de Adesão, sendo certo que tal circunstância não foi negada pelo Condomínio em réplica. É certo que o “Termo de Adesão” transfere, ao interessado, apenas a posse precária do imóvel, e não guarda o mesmo valor jurídico do compromisso de compra e venda, já que não há, no primeiro, efetiva transferência da propriedade do imóvel. Tal circunstância, porém, não constitui óbice à aplicação do entendimento acima colacionado. Há que se considerar as particularidades da hipótese dos autos, em que o negócio se dá com ente estatal, responsável pela execução da política habitacional do Estado de São Paulo e voltado à construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, conforme se extrai da Lei 905, de 18.12.75, que autorizou sua constituição, certo, ainda, que, por força do Provimento 58/89 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a CDHU está autorizada a construir e comercializar unidades habitacionais, sem que o empreendimento seja necessariamente registrado no Registro de Imóveis competente (Apelação 002661820.2010.8.26.0361, Rel. Des. Kioitsi Chicuta). Vale ressaltar que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, ao condicionar a obrigação de pagamento das cotas condominiais às circunstâncias do caso concreto, torna evidente a finalidade de responsabilizar, sempre que possível, aquele que efetivamente utiliza o bem e a quem aproveitam os benefícios oferecidos pelo condomínio. Sendo assim, o “Instrumento Particular de Cessão e Transferência com subrogação de ônus, direitos e obrigações decorrentes de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra”, ao cumprir a função de transferir a posse ao cessionário e futuro adquirente, é suficiente para confirmar a existência de posse justificadora da identificação da qualidade de condômino, independentemente da efetiva assinatura do compromisso de compra e venda. As obrigações condominiais são propter rem e implicam na responsabilidade daquele que exerce a posse do imóvel beneficiado pelos serviços prestados pela entidade, pouco importando seja ele compromissário comprador ou promitente cessionário, conforme se extrai do artigo 1.334, § 2.º do Código Civil, situação que, pelas razões acima expostas, se equipara à do beneficiário do programa habitacional e signatário do acima referido Instrumento de Cessão dos direitos e obrigações decorrentes do Termo de Adesão. Nesse sentido, entendendo pela ciência inequívoca do condomínio a respeito da finalidade da ocupação da unidade e admitindo, inclusive, o Termo de Adesão e Ocupação Provisória como prova suficiente da transferência dos direitos e deveres da unidade condominial ao ocupante e beneficiário do programa estatal:
“CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS. PROPOSITURA EM FACE DO TITULAR DO DOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO DA EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA A TERCEIRO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO. EXTINÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EVIDÊNCIA DO INADIMPLEMENTO, A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ÉPOCA DO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A simples existência de compromisso de adesão e ocupação provisória com opção de compra não registrado é suficiente para afastar a legitimidade passiva da companhia habitacional, mas isto desde que efetivada a transmissão da posse e ciente o condomínio. No caso em exame, não houve demonstração da ciência inequívoca por parte do autor, o que justifica o afastamento da extinção, conforme entendimento adotado pela 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 543-C do CPC; e o julgamento do mérito, na forma do artigo 515, § 3º, do CPC. 2. O interesse de agir está presente porque configurada a necessidade de a parte buscar a tutela jurisdicional e a via utilizada se mostra perfeitamente adequada ao seu objetivo. 3. Incontroverso o inadimplemento, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. 4. A condenação deve compreender as prestações indicadas na petição inicial e mais as que se venceram até 9 de dezembro de 2013, data em que trazida aos autos, e efetivamente conhecida pelo autor, a notícia da existência de compromisso de compra e venda da unidade condominial a terceiro” (grifei). (Apelação 0922481-49.2012.8.26.0506, Relator(a): Antonio Rigolin; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016)
“Despesas de Condomínio. Cobrança. Processo extinto sem julgamento de mérito. Cobrança contra quem cedeu os direitos sobre a unidade, mediante contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda. Obrigação inexigível perante a cedente. Quadro de condôminos possivelmente de conhecimento do autor. Ilegitimidade passiva ‘ad causam’ Recurso improvido. Cedidos os direitos sobre o imóvel mediante promessa de venda e compra, a qual o condomínio tem ciência, a CDHU é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança”. (Apelação 0026618-20.2010.8.26.0361, Relator(a): Kioitsi Chicuta; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/06/2011) “Ação de cobrança. Despesas condominiais. Ação movida contra quem cedeu os direitos sobre a unidade, mediante contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda. Obrigação inexigível perante a cedente. Ilegitimidade passiva reconhecida na sentença. Correção da medida. Sentença mantida. Apelo improvido”. (Apelação 0032456-86.2013.8.26.0506, Rel. RUY COPPOLA, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; j. 04.08.2016) “COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. Posse da unidade transferida a terceiro em 2012. Circunstâncias fáticas indicativas de que o condomínio tinha ciência da cessão, embora a CDHU ainda figure ARISP JUS 47
como proprietária no registro imobiliário. Ilegitimidade passiva reconhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso provido”. (Apelação 1009872-84.2015.8.26.0361, Milton Carvalho, j. 25.05.2016). “Cobrança. Despesas condominiais. Ação de cobrança ajuizada contra a titular do domínio constante do registro imobiliário. Transmissão da posse a terceiro, por meio de programa destinado à cessão de uso de imóvel popular, vários anos antes da inadimplência. Elementos probatórios que indicam ciência do condomínio. Ilegitimidade passiva do proprietário. Processo extinto sem resolução de mérito. Art. 267, VI, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJSP, Apelação nº 0054142-08.2011.8.26.0506, Rel. Walter Cesar Exner, j. 14/05/2015) “Cobrança. Despesas condominiais. Ação direcionada ao titular do domínio. Unidade condominial localizada em empreendimento da CDHU. Imóvel entregue à posse de terceiro. Fato presumidamente conhecido pelo Autor. Ilegitimidade passiva. Configuração. Recurso provido”. (TJSP, Apelação nº 0054143- 90.2011.8.26.0506, Rel. Gil Cimino, j. 09/04/2015) “Ação de cobrança. Despesas de condomínio. Aforamento contra o titular do domínio. Unidade em empreendimento habitacional da CDHU e entregue à posse de compromissários- compradores. Quadro fático que era de conhecimento do autor. Ilegitimidade passiva do promitente vendedor reconhecida. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor”. (TJSP, Apelação nº 006424574.2011.8.26.0506, Rel. Arantes Theodoro, j. 30/10/2014).
Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferida a sentença (atual artigo 485, VI do CPC de 2015), declarando a ré parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$1.000,00, observada a gratuidade. Com relação aos honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, estes somente se aplicam aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, em observância ao Enunciado Administrativo nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. LUIS FERNANDO NISHI Relator
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