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Ano II

No 16

Agosto/2017

Informativo jurídico especializado

ENTREVISTA Everton Luiz Martins Rodrigues

O Estatuto da ARISP foi alterado e, com isso, possibilitou efetiva participação no Conselho Deliberativo dos Registradores de Imóveis do Interior. Qual é a expectativa do senhor como novo Conselheiro da Associação? Como todos sabem, a ARISP foi criada inicialmente para atender apenas aos 18 registradores imobiliários da Comarca da Capital e, por conta de seus resultados e por vocação natural, considerando todos os investimentos tecnológicos e capacitação que já detinha, acabou por expandir os seus serviços aos demais registradores, inicialmente do estado, e mais recentemente aos de outros estados da federação. Entretanto, sem a participação em seu conselho, as deliberações eram tomadas apenas por seus associados fundadores, o que não só gerava o desconforto dos demais registradores paulistas do interior que se sentiam associados de segunda linha, como também faltava à associação legitimidade

para a representação de todos os registradores paulistas perante os órgãos do Poder Judiciário, outras instituições e para a sociedade civil como um todo, vez que os demais registradores do estado eram apenas associados usuários de seus serviços, sem efetiva voz em suas deliberações. Paulatinamente essa abertura foi sendo trabalhada e, por fim, após a inclusão inicial de apenas alguns registradores do interior no conselho deliberativo e diretoria, acabou, nesta última alteração estatutária, igualando-se à categoria de associados todos os registradores do estado, alterando a composição do Conselho Deliberativo com livre acesso aos demais associados, mantidos na condição de conselheiros vitalícios. Essa alteração não só fez crescer a ARISP, outorgando-lhe efetiva legitimidade na representação dos interesses gerais dos registradores do estado, como estimulou a efetiva participação de outros colegas nas deliberações de interesse de toda a classe. Quais são as principais reinvindicações que chegaram ao senhor para o início desta nova empreitada? Creio que inúmeras são as reivindicações consideradas relevantes para o início dessa empreitada. Dentre elas destaco, a nível federal, o posicionamento e eventuais providências da entidade a serem adotados frente à implementação do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, por meio da criação do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR, estabelecido pela Medida Provisória vigente e em vias de ser sancionada em nova versão através do Projeto de Lei de Conversão. Nos termos propostos será constituído pelo Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB com a aprovação e regulação pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, levando a efeito o instituído Código Nacional de Matrícula - CNM, que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional, o que, sem sombra de dúvidas, gerará alterações significativas no conceito e no exercício da delegação registral imobiliária. A nível estadual, em um primeiro momento, há necessária busca de reconsideração pela CorreARISP JUS 1


gedoria Geral da Justiça quanto à recente normatização dos prazos de qualificação em dias corridos e não úteis. A CGJ, ao ser indagada de forma genérica à respeito da possibilidade de implantação da contagem dos prazos em dias úteis, conforme estabelecidos no Novo Código de Processo Civil para os procedimentos registrais imobiliários, acabou por interpretar e fixar os prazos para a qualificação dos títulos em dias corridos e não úteis, como já havia se estabelecido na versão anterior das normas, o que ocasionou em um grande transtorno na sistemática de trabalho de inúmeros cartórios de registro de imóveis do estado, fazendo com que a exceção da prorrogação dos prazos de qualificação passasse a ser utilizada como regra, tamanha a desproporção entre o tempo necessário, as mais diversas etapas do processo registral imobiliário, e o reduzido tempo quando nele são incluídos os dias não uteis, especialmente em feriados prolongados ou pontos facultativos. Vale lembrar que o prazo de qualificação se trata de criação da CGJ por ausência de previsão legal a esse respeito e, ninguém mais que o próprio registro imobiliário, espera realizar a prática de seus atos no menor tempo possível, porém, sem haver perda de etapas internas que possam significar redução da segurança jurídica, no desempenho dessa tão importante missão que nos foi delegada. Outro tema que também parece importante, diz respeito à criação da comissão de enunciados, visando a padronização de procedimentos em todo o Estado, entretanto sem interferir na liberdade e na independência no exercício profissional de cada um. A primeira versão da proposta de alteração dos estatutos da ARISP, que acabou por não ser adotada, trazia em seu corpo um regulamento que se pretendia apresentar aos demais colegas os seguintes termos: Comissão de Enunciados da ARISP REGULAMENTO GERAL Art. 1º - Caberá ao Conselho Deliberativo criar uma ou mais Comissões de Enunciados, com no mínimo 3 (três) membros cada, visando a adoção de boas práticas e padronização de procedimentos entre os associados da entidade, que coletarão subsídios e, julgando conveniente, redigirão 2

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propostas de enunciados. § 1º - As propostas serão objeto de deliberação dos associados, por sistema eletrônico disponível no site da ARISP, via certificação digital, e, se aprovada, considerada como enunciado oficial da entidade. § 2º - A aprovação da proposta de enunciado ocorrerá quando esta atingir a maioria simples de votos no período fixado para a deliberação e enquanto mantiver no mínimo 50 (cinquenta) subscrições favoráveis. Art. 2º - Embora não seja obrigatória a motivação do voto, a sua retirada ou mudança deverá ser justificada, ainda que sumariamente, esclarecendo se a motivação decorre de melhor posicionamento jurídico ou superveniência de decisão administrativa de nível superior. Art. 3º - A própria comissão ficará encarregada de suprimir a divulgação dos enunciados que porventura passem a contrariar nova disposição legal ou decisão dos órgãos censores gerais, justificando o motivo e mantendo registros acerca do período em que esteve vigente cada um dos enunciados.

Sabemos que muitos consideram sem qualquer valor enunciados elaborados pela própria classe. Entretanto, especialistas que somos nesse seguimento, cremos que, com a mesma independência que cada um tem no desempenho de sua função, poderemos em conjunto estabelecer padronização de procedimentos que gerarão resultados muitos positivos tanto para os próprios registradores como para os usuários do sistema de uma forma geral. Nada incomoda mais os usuários e os próprios registradores, que a alegação de que aqui ou ali fazem ou interpretam de forma diferente. Passou do momento em que temos que nos desapegar de caprichos pessoais em cada circunscrição em prol da boa imagem da classe perante a sociedade, e do conforto aos usuários e ao mercado como um todo, sem perder de vista, é claro, a segurança jurídica e a responsabilidade de cada um quanto aos atos que pratica. O enunciado não vincula, mas outorga força àquele que pretende praticar o ato segundo ele, tendo o respaldo da posição institucional acerca daquele tema. Até hoje, a ARISP buscou não adotar posicionamentos institucionais acerca das atividades de ordem prática, na maioria das vezes, porque faria parecer posição pessoal de seus administradores, tendo em vista a inexistência de uma sistemática para a adoção desse posicionamento, conforme pretendemos implementar.


Na opinião do senhor, quais são os rumos do Registro de Imóveis? O que a sociedade deve esperar do Registrador de Imóveis do futuro? A sociedade e o futuro exigem o melhor, o mais seguro, o mais eficiente. Assim, devemos fazer com que o Registro de Imóveis − sem perder o seu objetivo principal no que concerne à segurança jurídica do patrimônio imobiliário e às garantias sobre ele constituídas −, e com visão naquilo que o mercado espera do nosso sistema, busque as melhores práticas e adote os meios tecnológicos mais avançados e seguros que estejam disponíveis para a prestação dos seus serviços, tornando-se cada vez mais eficientes e acessíveis. Creio que todo registrador imobiliário, mesmo aqueles que conhecem com mais profundidade a área tecnológica, gostaria que as entidades representativas da classe procurasse buscar estudos detalhados e feitos, não só por nós mesmos, que na grande maioria nada entendemos de tecnologia, mas, sim, por quem realmente entende do assunto, levando em consideração tudo que há disponível e já vem sendo adotado nas mais diversas partes e sociedades do mundo, não só para o controle da propriedade imobiliária, mas para todos os demais seguimentos do mercado que de uma forma ou outra podem contribuir com suas experiências na adoção das tecnologias de ponta. Após isso, em amplo debate e com a participação efetiva de todos os operadores do registro imobiliário, ou seja, os registradores titulares das delegações propriamente ditos, possa-se deliberar de forma democrática acerca daquilo que vamos adotar. Errando ou acertando, é a própria classe que deve decidir democraticamente. Quais são as principais dificuldades do exercício da atividade registral no interior? No interior, embora muitos registros imobiliários já tenham porte e características semelhantes aos da comarca da capital, guardadas as peculiaridades de cada região tais como o tamanho das comarcas e as atividades econômicas regionalmente desenvolvidas, creio que o maior desafio, além dos contínuos investimentos tecnológicos necessários, é a conscientização de todos na compreensão quanto à conveniência de padronização de procedimentos, que somente assim, permitirá o

funcionamento célere com o reconhecimento da sociedade quanto aos benefícios e à segurança que os nossos serviços podem lhes proporcionar, a preços realmente justos e até muito inferiores aos praticados em diversos países, inclusive no primeiro mundo, e nos mais diversos sistemas existentes. Dentre os diversos temas tratados na Medida Provisória n° 759/2016, inovou-se na sistemática da regularização fundiária. Quais são as primeiras impressões do senhor sobre o texto normativo idealizado? No âmbito do registro imobiliário, a regularização fundiária na forma implantada pela Medida Provisória 759/2016, e com as alterações introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão – PLV 12/2017 prestes a ser sancionado, com certeza trará muitos benefícios à população, especialmente àqueles que serão beneficiados com a regularização fundiária, através dos instrumentos de facilitação dos trâmites procedimentais. O mercado, que hoje tem fora dele centenas de milhares de imóveis objeto de parcelamentos, condomínios e ocupações irregulares, em áreas públicas ou privadas, em muito ganhará com a futura colocação deles em sua carteira, fomentando a economia como um todo. Só para se ter um exemplo, em Piracicaba, como em muitas outras cidades não deve ser diferente, temos o exemplo de uma regularização fundiária feita ainda na égide da legislação anterior, onde somente após a regularização com o registro dos títulos de propriedade aos seus ocupantes, é que a população acreditou de forma efetiva em suas propriedades e passou a investir na qualidade de sua moradia, reformando, ampliando, melhorando em diversos aspectos, ou seja, fazendo circular muita riqueza, mesmo sendo em região de menor potencial econômico. Valeu a máxima de que imóvel fora do mercado não tem valor, o que é pura verdade. A nova legislação acerca da regularização fundiária, na realidade, trouxe inúmeros instrumentos que surtirão efeitos até fora dela. A usucapião extrajudicial a tramitar perante o registro de imóveis, cuja nova versão evoluiu ao adotar o princípio geral de que o silêncio dos notificados presume aceitação e não o contrário, como previa a versão ARISP JUS 3


antecedente, é a grande novidade que enfim permitirá a adoção dessa modalidade de aquisição de propriedade através do sistema simplificado perante o registro imobiliário. Outras novidades importantes são as questões ligadas ao Sistema do Registro Eletrônico, seus organismos e, consequentes, reflexos que já abordamos em questão antecedente; a Regularização Fundiária Urbana - Reurb, propriamente dita, que aborda a criação da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, dos títulos de legitimação de posse e de legitimação fundiária den-

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tre outros acessíveis no registro imobiliário; do Direito Real de Laje; do Condomínio de Lotes, e diversos outros institutos não menos importantes cujos títulos finais acabarão por desaguar no registro imobiliário. Eis aí um grande desafio a ser estudado e enfrentado por todos os operadores do Direito Registral Imobiliário. Temos que estar preparados, afinal, a sociedade espera isso de nós.


DOAÇÃO E SEU IMPACTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

sem retribuição alguma, correto dizer que se trata de um contrato gratuito celebrado inter vivos. O animus donandi caminha lado a lado como a gratuidade do instituto, ou seja, trata-se da intenção livre de realizar uma atribuição patrimonial gratuita com o único fim de enriquecer o donatário. Em outras palavras, o doador quer dar a outra parte uma vantagem sem receber absolutamente nada em contrapartida, isto é, o doador age com a intenção de beneficiar o donatário.

Por Fernando Augusto Andrade Conceição Introdução – Conceito e características – partes – requisitos – espécies – documentos necessários – conclusão.

INTRODUÇÃO, CONCEITO E CARACTERÍSTICAS Esse trabalho irá abordar a questão da doação de imóveis, abrangendo aspectos da legislação civil e especial, inclusive os cuidados necessários para a validade do contrato. Nas palavras de Luiz Guilherme Loureiro, “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra, que os aceita”. Aliás, preceito bem parecido foi inserido pelo legislador pátrio no Código Civil, ao conceituar o contrato de doação no artigo 538: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Desse conceito é possível extrair algumas características da doação: por ser uma liberalidade, portanto,

Outra característica é ser a doação um contrato consensual; para se aperfeiçoar basta o encontro de vontades entre a proposta e a aceitação. Diz-se também ser um contrato unilateral, pois não há obrigação alguma a ser assumida pelo donatário. O doador se obriga sem que exista qualquer retorno por parte do beneficiário que não assume nenhuma contrapartida. Por fim, se afirma ser a doação de um imóvel um contrato de caráter personalíssimo e não de natureza real, pois a transferência da propriedade não será imediata, necessitando de ato posterior que vem a ser o registro do título no cartório de Registro de Imóveis. PARTES ENVOLVIDAS Somente duas são as partes no contrato de doação: doador e donatário. Doador é a pessoa física ou jurídica que, por liberalidade (olha aí, novamente, o conceito do artigo 538 CC), transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra. Donatário é aquele que recebe os bens ou vantagens, sofrendo um enriquecimento em seu patrimônio, sem ARISP JUS 5


ter que realizar qualquer contraprestação.

assinada no Cartório de Notas.

REQUISITOS DA DOAÇÃO

No caso de bem imóvel, essa escritura de doação deverá ser objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis, desde que haja prova do consentimento do donatário, salvo as hipóteses que a lei dispensa essa aceitação (como no caso de doação feita em contemplação de casamento futuro e doação pura feita à pessoa absolutamente incapaz).

Assim como os demais contratos, a doação pressupõe alguns requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Agente capaz significa ter o doador a plena capacidade para os atos da vida civil, isto é, não ser absoluta ou relativamente incapaz. A legislação civil traz exceções a essa regra (art. 543 do Código Civil), porém, fiquemos com a regra geral de que o donatário precisa ser alguém capaz de reger a vida civil. Não basta ter capacidade, sendo necessário possuir também a legitimidade para doar que, em outras palavras, determina que o doador seja o proprietário, o dono da coisa a ser doada. “A doação pode atingir qualquer bem alienável, desde que dotado de valor patrimonial, seja móvel ou imóvel; no que diz respeito aos imóveis, pode ser doado o imóvel, a nua propriedade, quaisquer direitos reais e mesmo a renúncia de um direito, desde que a liberalidade seja a causa determinante do ato” (obra citada, pg. 804). Através dessa escritura, uma das partes doa um bem para outra gratuitamente, todavia, pode ser estipulada cláusula de contraprestação como, por exemplo, construir um hospital ou escola na propriedade doada. Caso o valor do bem imóvel seja superior a 30 (trinta vezes) o maior salário mínimo vigente no país, a doação deve ser obrigatoriamente realizada através de escritura pública. A doação de um bem, seja móvel ou imóvel, acontece através de Escritura Pública de doação, registrada e 6

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Algumas vezes essa aceitação não irá constar na escritura pública; nesse caso, o oficial de registro deverá exigir a prova de que o donatário está ciente da doação ou que decorreu o prazo sem impugnação, pois no silêncio do donatário, presume-se sua aceitação. MODALIDADES DE DOAÇÃO Vários são os tipos ou modalidades de doação, entre os quais podemos destacar as seguintes: doação pura, condicional, modal, remuneratória, mista, com cláusula de reversão e conjuntiva. Vejamos rapidamente cada uma delas. Doação pura é aquela realizada por liberalidade, sem qualquer vinculo a evento futuro e incerto; trata-se de ato feito com simples finalidade de beneficiar alguém em seu patrimônio. Doação condicional é aquela que estabelece uma condição suspensiva ou resolutiva; suspensiva seria aquela em contemplação de casamento futuro, independente de aceitação expressa, ficando, no entanto, sem efeito, se o casamento não se realizar. Em outros termos, a celebração do matrimônio é conditio sine qua non da eficácia da doação. Doação modal ou com encargo é a que contém imposição de um dever ao donatário; se o encargo for impossível ou ilícito, a cláusula será tida como não escrita.


Doação remuneratória é a que se faz para recompensar serviços prestados, não podendo ser revogada por ingratidão. Doação com cláusula de reversão é aquela que impõe o retorno dos bens doados ao patrimônio do doador, caso o donatário venha a falecer antes dele (está prevista expressamente no artigo 547 CC). Doação conjuntiva é a que se faz em comum a mais de uma pessoa, distribuindo-se porção entre os beneficiados, que será igual para todos, se o contrário não for estipulado, admitindo direito de acrescer (CC, art. 551). DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E CONCLUSÃO O contrato de doação é importante instituto do direito privado com várias implicações no cotidiano civil contemporâneo. Convém, antes de encerrarmos, tecer alguns comentários a respeito da documentação necessária à efetivação da escritura pública e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis. CASO O DOADOR SEJA PESSOA FÍSICA: - fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original); - certidão de casamento, se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada; quando se tratar de cartório de outra cidade, deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu com prazo de 90 dias; - pacto antenupcial registrado, se houver; - certidão de óbito: apresentar a original ou fotocópia autenticada; quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu com prazo de 90 dias; - informar e comprovar endereço; - informar e comprovar profissão.

DOCUMENTOS DO DONATÁRIO: - Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original); - certidão de casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar o original ou fotocópia autenticada; quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu com prazo de 90 dias; - pacto antenupcial registrado, se houver; - fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo); quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu; - informar e comprovar endereço; - informar e comprovar profissão. DOCUMENTOS DO IMÓVEL: - certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data da expedição); - certidão de quitação de tributos imobiliários; - IPTU do ano vigente (em São Paulo, cartela azul); - informar o valor da compra. OUTROS DOCUMENTOS: - procuração dos representantes com prazo de 90 dias; quando se tratar de cartório de outra cidade, deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu; - substabelecimento de procuração com prazo de 90 dias; quando se tratar de cartório de outra cidade, deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu; - alvará judicial, no original; Se exigido, as partes poderão apresentar as seguintes certidões pessoais de sua cidade de domicílio e do local do imóvel: - certidão da Justiça do Trabalho; - certidão dos 10 Cartórios de Protesto; - certidão de Distribuição Cível; ARISP JUS 7


- certidão de Executivos Fiscais, Municipal e Estadual; - certidão da Justiça Federal; - certidão da Justiça Criminal. OBSERVAÇÃO: - o cônjuge deve ter CPF individual próprio; - quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges. Nesse artigo, tivemos o prazer de abordar seus elementos, requisitos, modalidades, sempre com a finali-

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dade de entender um pouco melhor seus efeitos e alcances junto a legislação civil pátria. BIBLIOGRAFIA Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos, Teoria e Prática, 8ª edição, Editora Juspodivm, 2017; Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 12ª edição, 2006; Nelson Nery Junior e Rosa Maria, Código Civil Comentado e legislação extravagante, 3ª edição, 2006; Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, Atlas, 2010;


A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO NA RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA DE EMPRESAS

Para a doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho: “... A execução inicialmente era feita sobre o próprio corpo do devedor, permitindo a lei que se repartissem tantos pedaços do corpo do devedor quantos fossem os credores. Sem embargo da previsão legal em tal sentido, nunca teria, porém, sido efetivamente aplicada tal pena por ser repudiada pelos costumes públicos. A execução seria feita mesmo sobre o corpo do devedor, porém, vendendo-o como escravo e repartindo o preço apurado entre os diversos credores.”1

Tratava-se da execução na própria carne do devedor, o que ocorria de forma legal na sociedade da época.

Por Paulo Roberto Bastos Pedro RESUMO O presente artigo tem como objetivo demonstrar a importância do registro imobiliário nos processos judiciais de recuperações e falências, tendo em vista as consequências que poderão ser geradas ao falido e principalmente credores das empresas em crise e também em estado de insolvência. Tem também o objetivo de mostrar a necessidade do aprimoramento dos registradores imobiliários na realização dos registros, gerando maior segurança jurídica a sociedade. Palavras Chave. Registro Imobiliário – Recuperação Judicial – Recuperação de Empresas – Falência. INTRODUÇÃO - FALÊNCIA O instituto da falência tem origem no direito há muito tempo, visto que uma das cinco ações previstas no direito romano, era a execução, sendo que esta, muito diferente do instituto atual, compreendia a execução do próprio devedor, de sua carne.

Já na idade média, com o desenvolvimento da sociedade, a execução começa a ganhar os contornos que temos na atualidade, ou seja, cujos efeitos recaem sobre o patrimônio do devedor, satisfazendo os credores de forma pecuniária, sendo abolido o sistema de pagamento com a própria carne. Durante a idade média, principalmente em polos comerciais de cidades italianos como Gênova, Florença, Veneza e Milão, as execuções contra comerciantes começam a ganhar contornos de execução coletiva, principalmente em negócios realizados com comerciantes franceses, próximos a essas regiões. A revolução francesa e a promulgação do Código Comercial Francês de 1808 acabam por ampliar no ocidente as ideias de execuções coletivas em face de comerciantes existentes naquela codificação. O Brasil, por ser então a época colônia de Portugal ainda se utilizava das legislações daquele país, mesmo após a proclamação da independência em 1822, assim, em nosso país o histórico falimentar contém período mais restrito, visto sermos ainda uma jovem nação, pertencente ao novo mundo.

1 Bezerra Filho, Manoel Justino, Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2016. ARISP JUS 9


Logo, o instituto da falência, passa a ter previsão legal no direito brasileiro a partir do código comercial de 1.850, que em sua terceira parte trazia o instituto da “quebra”. A ideia de “quebra” parte do termo “bancarrota” que significa banco quebrado, ou seja, a possibilidade do credor promover a quebra dos bens do devedor que naquele momento se mostrava insolvente. Temos que a terceira parte do código comercial de 1850 foi revogada, assim com sua primeira parte, a revogação do instituto da quebra se deu pelo Decreto Lei 7.661/45, que tratava da falência e da concordata. Já em 1945 se mostrava o legislador preocupado com o estado de insolvência dos comerciantes, criando assim um instituto paralelo ao da execução coletiva do patrimônio do falido. A concordata consistia em favor legal concedido ao antigo comerciante, e posteriormente empresário que atravessava forte crise econômica e financeira, podendo a concordata ser na modalidade preventiva (ingressada em qualquer momento) ou suspensiva (como contestação ao pedido de falência). Todavia, a concordata acabava não sendo instrumento que auxiliava o empresário na superação de crise, tendo em vista que esse instrumento previa o pagamento de apenas uma categoria de credores, qual seja, os quirografários, de forma parcelada ou com abatimento desta quantia. No entanto, a partir de 2005, com a promulgação da Lei n.° 11.101/2005, nova lei de falência e recuperação de empresas, temos por revogado o Decreto Lei 7.661/45, sendo que a nova legislação, além do instituto da falência, prevê a existência de institutos visando a superação do estado de crise econômica e financeira por parte do empresário.

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS A recuperação de empresas compreende instituto que tem por objetivo proporcionar ao empresário ou à sociedade empresária, a superação de uma crise econômica-financeira, com o intuito maior de preservação da empresa, como fonte produtora, além da preservação e manutenção dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a continuidade da sua função social e do estímulo à atividade econômica. Para Alexandre Alves Lazzarini: “O princípio da preservação da empresa, acolhido na Lei n° 11.101/2005, dá uma nova característica à empresa, deslocando-a de uma condição limitada ao interesse de seus sócios, para a elevar ao patamar de interesse público, ou seja, passa a ser considerada como uma instituição e não mais uma relação de natureza contratual. Deixa de ter a dependência da vontade dos sócios para, no caso, passar a atender outros interesses (a função social, os empregados, os credores, etc) que sobrepõe ao interesse dos sócios”2.

Corroboramos com os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho quando estabelece que “nem toda empresa merece ou deve ser recuperada”3. Todavia, defendemos nessa obra que o principio da preservação da empresa deverá ser observado como forma de preservação da empresa como atividade, e não apenas como preservação do empresário em si. Em nosso modesto entender, o devedor (empresário ou sociedade empresária) será evidentemente o primeiro beneficiado de um processo recuperacional juntamente com a sua comunidade de credores, parceiros, empregados, colaboradores dentre outros, todavia, caso não exista possibilidade de este devedor dar continuidade a sua atividade, esta poderá ainda assim ser continuada, porém com a titularidade de outro empresário que não será declarado seu sucessor. 2 Lazzarini, Alexandre Alves, Reflexos sobre a Recuperação Judicial de Empresas, Direito Recuperacional, Aspectos teóricos e práticos, Ed. Quartier Latin, 2005. 3 Coelho, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, Vol. III. Ed. Saraiva, 2014.


Para Sérgio Campinho: “...Enfatiza-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico-social. É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país. A sua manutenção consiste em conservar o “ativo social” por ela gerado. A empresa não interessa apenas a seu titular – o empresário -, mas a diversos outros atores do palco econômico, como os trabalhadores, investidores, fornecedores, instituições de crédito, ao Estado, e, em suma, aos agentes econômicos em geral...”4.

Assim, a recuperação demonstra-se importante avanço do direito brasileiro, que vê e classifica a empresa como ente de total importância ao desenvolvimento econômico e social. Em termos, a sua preservação, desde que preenchidos requisitos, acaba por garantir e gerar maior segurança jurídica para aqueles que exploram e dependem da atividade empresarial. A ARRECADAÇÃO DE BENS NO PROCESSO DE FALÊNCIA E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Como já discorremos acima, trata-se a falência de uma modalidade de execução coletiva do patrimônio do empresário falido, assim, existindo a sentença judicial que determina a quebra do empresário, em ato contínuo deverá o administrador judicial nomeado na sentença de falência, promover a arrecadação dos ativos do devedor. Os bens e documentos arrecadados separadamente ou em blocos, no local onde se encontram, ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, podendo o falido ou qualquer representante ser nomeado depositário dos bens. (Art. 108, § 1°, L. 11.101/2005.

4 Campinho, Sérgio, Falência e Recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial, p. 122).

O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato. (Art. 110, L. 11.101/2005. A arrecadação será efetivada com o intuito de guardar o patrimônio e preservá-lo para que assim possa então ser este utilizado para satisfação dos credores. No caso de arrecadação de bens imóveis, deverá o administrador judicial realizá-la com o necessário registro na matricula do imóvel da sentença de falência e do auto de arrecadação, devendo nos 15 dias subsequentes a arrecadação, exibir as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação de falência, com todas as indicações que nele constarem. (art. 108 da L. 11.101/2005, cumulado com o art. 110, §4º da L. 11.101/2005). De suma importância o registro imobiliário do imóvel que após a arrecadação deixará de ser do falido, sendo assim, da Massa Falida, o que evitará que o mesmo seja utilizado pelo falido de forma ilegal, visto que a venda de patrimônio por iniciativa do falido após a sentença da falência (art. 129, VII, da L. 11.101/2005), além de ineficaz é considerada crime falimentar (art. 168, da L. 11.101/2005). Os credores incluídos e excluídos no processo de recuperação judicial e o registro imobiliário Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, mesmo que tais créditos ainda não estejam vencidos. (Art. 49 LFR). Não estão sujeitos à recuperação judicial (Art. 49, § 3° LFR): a) os créditos titularizados pelo proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; b) o crédito do arrendador mercantil; ARISP JUS 11


c) o crédito de proprietário do promitente vendedor de imóvel onde contenham os contratos cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias; d) o crédito do proprietário do bem em contrato de reserva de domínio; e) créditos decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação; f) créditos tributários. Nesses casos não teremos a inclusão desses créditos na recuperação judicial, pois os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais não serão alterados. Todavia, especial atenção merecem os créditos que estejam garantidos por bens imóveis (alienação fiduciária, cessão fiduciária, arrendamento mercantil), visto que a exclusão destes do processo de recuperação judicial necessitam da devida anotação do contrato nas matrículas dos respectivos imóveis, gerando assim publicidade aos demais credores, assim, como cumprimento daquilo que a jurisprudência admite em termos de registro para exclusão de créditos de processos de recuperação judicial. Senão vejamos: Súmula 60 TJSP: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor. Temos que no caso de bens imóveis, o necessário registro deverá ocorrer na matrícula imobiliária. V – CONCLUSÃO Entendemos que os registros imobiliários são de suma importância para os processos de recuperações e falências, visto que representam garantias de satisfações de créditos aos credores daqueles processos judiciais.

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No caso das recuperações judiciais, o registro mostrará quais serão os credores inclusos ou não no processo que visa proporcionar ao empresário a superação da crise econômica e financeira. Já no caso da falência, o registro garante a Massa Falida gerada com a sentença de quebra a possibilidade de utilização daquele bem em favor dos credores com a sua venda e utilização dos recursos para pagamento destes no processo de falência. Logo, os Cartórios de Registro de Imóveis devem estar extremamente atentos as ordens judiciais emanadas dos autos dos processos de recuperações e falências de empresários, proporcionando assim uma maior segurança jurídica a toda a sociedade e maior garantia aos credores. BIBLIOGRAFIA BEZERRA FILHO, Manoel Justino, Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2016. CAMPINHO, Sérgio, Falência e Recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. COELHO, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, Vol. III. Ed. Saraiva, 2014. LAZZARINI, Alexandre Alves, Reflexos sobre a Recuperação Judicial de Empresas, Direito Recuperacional, Aspectos teóricos e práticos, Ed. Quartier Latin, 2005. PEDRO, Paulo Roberto Bastos, Curso de Direito Empresarial, Editora RT, 2014.


DECISÕES EM DESTAQUE

Apelação n.º 0006891-22.2015.8.26.0322 Apelantes: Ivo Rodrigues do Nascimento e Maria Aparecida Carvalho do Nascimento Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Lins Voto n.º 29.803 REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c” e §2º da Lei 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra o loteador por crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 5º da Lei 7.492/1986) – Crime contra o patrimônio – Fato suficiente para obstar o registro –– Dúvida procedente – Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivo Rodrigues do Nascimento e Maria Aparecida Carvalho do Nascimento contra a sentença de fls. 566/568vº, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de loteamento junto à matrícula n.º 28.788 do Registro de Imóveis de Lins.

Selecionadas por Alberto Gentil de Almeida Pedroso

DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 ACÓRDÃO

Sustentaram os apelantes, em resumo, que a recusa ao registro não deve prosperar, pois crime contra o sistema financeiro nacional não é crime contra o patrimônio nem contra a administração pública; que a lei não pode ser interpretada ampliativamente; que possuem higidez financeira e que somente a condenação definitiva constitui óbice ao registro. A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento (fls. 599/601).

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0006891-22.2015.8.26.0322, da Comarca de Lins, em que são partes são apelantes IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARIA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LINS. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU. São Paulo, 22 de junho de 2017. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

É o relatório. Apresentado pedido de registro de loteamento, sobreveio a recusa do Oficial, sob diversos fundamentos. Superadas diversas das pendências, subsistiu a recusa em razão da existência de ação penal em trâmite pela Justiça Federal em face do loteador Ivo Rodrigues do Nascimento, como incurso nas penas do artigo 5º da Lei n.º 7.492/86. A sentença prolatada em primeiro grau ratificou o teor da exigência e manteve o óbice ao registro. O caso é de se negar provimento à apelação. A existência de ação penal em curso contra o loteador, como incurso no artigo 5º da Lei n.º 7.492/86, é óbice suficiente ao registro de loteamento. O §2º do artigo 18 da Lei n.º 6.766/1979 prescreve que a existência de ações penais, referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, impedem o registro do loteamento. A certidão de fls. 96/99 dá conta de que o processo criminal movido contra o loteador aguarda o julgamento de recurso de ARISP JUS 13


apelação. Em consulta realizada nesta data, foi possível constatar que a apelação criminal ainda não foi julgada (processo 130588242.1997.4.03.6108 do TRF da 3ª Região). Ao contrário do que sustentam os recorrentes, os crimes contra o patrimônio e contra a administração pública não estão definidos somente no Código Penal, mas também em leis especiais, como é o caso da Lei n.º 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. O crime pelo qual o loteador responde está previsto no artigo 5º da Lei n.º 7.492/86: “Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito”.

Referido tipo penal trata de típico crime contra o patrimônio, uma modalidade de apropriação indébita especial, em função do agente do crime (pessoas relacionadas no artigo 25 da mesma Lei). Segundo Luiz Regis Prado, no artigo 5º da Lei n.º 7.492/86, “tutelam-se o mercado financeiro e o patrimônio dos investidores que possam ser prejudicados com a apropriação, desvio ou negociação de seus bens ou valores (delito pluriofensivo)1”. Em suma, o crime pelo qual responde o loteador é, de fato, um crime contra o patrimônio. E, ainda, quanto à suposta comprovação de que a mencionada ação penal não poderá prejudicar os adquirentes dos lotes, sem razão os recorrentes. O §2º do artigo 18 da Lei n.º 6.766/1979 admite comprovação da higidez financeira dos interessados somente na hipótese de protestos, ações pessoais ou ações penais, exceto as referentes à crime contra o patrimônio e contra a administração. E, no caso destes autos, o óbice ao registro decorre justamente da existência de ação penal referente a crime contra o patrimônio, movida contra o loteador. Assim, a eventual higidez financeira dos interessados é incapaz de superar o óbice ao registro.

1 In Direito Penal Econômico, Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição, p. 167. 14 ARISP JUS

Além disso, a Lei n.º 6.766/1979 não exige condenação ou tampouco que esta seja definitiva, mas somente a existência de ação penal. E não se pode dizer que referida exigência implica vulneração ao princípio da presunção de inocência. A existência de ação penal constitui óbice ao registro do loteamento e não configura violação ao princípio da não culpabilidade. Essa limitação tem por objetivo proteger o sucesso do empreendimento e os próprios adquirentes das unidades imobiliárias. É uma precaução, uma garantia de que a atividade será confiada a quem não tenha qualquer pendência que possa, ainda que no futuro, comprometer a sua idoneidade. Em suma, reconhecida a existência de óbice ao registro de loteamento, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator


DECISÃO ADMINISTRATIVA #2

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1067944-37.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante BANCO TRICURY S/A, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 25 de abril de 2017. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR Apelação nº 1067944-37.2016.8.26.0100 Apelante: Banco Tricury S/A Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital Voto nº 29.731 REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida inversa - Bem gravado com cláusula de impenhorabilidade não pode ser dado em alienação fiduciária, modalidade de garantia que se aperfeiçoa com leilão público da coisa alienada A cláusula de impenhorabilidade abarca, além da penhora, atos voltados a futura venda forçada do bem, como arresto, hipoteca e alienação fiduciária. Precedente deste E. CSM Registro negado - Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença que julgou procedente dúvida inversa, para o fim de manter a recusa a registro de alienação fiduciária de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade. O apelante afirma, em síntese, que a cláusula de impenhorabilidade não obsta a livre disposição do bem por seu proprietário. Pugna por interpretação restritiva do termo, como forma de se valorizar o direito à propriedade.

A empresa São Marco Administração de Bens e Participações Ltda emitiu, em favor do apelante, cédula de crédito bancário. Simultaneamente, Rodolfo Marco Bonfiglioli e Maria Helena Scuracchio Bonfiglioli firmaram, com o apelante, contrato de alienação fiduciária de imóvel, vinculado à cédula de crédito bancário. O imóvel alienado fiduciariamente, todavia, está gravado com cláusula de impenhorabilidade. À luz do art. 22 da Lei 9514/97, “alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” Nos termos do artigo 26 da mesma Lei, caso a obrigação garantida pela alienação fiduciária não seja saldada a tempo e modo, a propriedade do imóvel consolida-se em nome do fiduciário, que, todavia, não poderá mantê-la para si. Estará o credor obrigado a promover leilão público do imóvel. A dívida e os custos inerentes à contratação da garantia serão saldados com o produto da alienação forçada, entregando-se ao devedor o montante que eventualmente sobejar (art. 27). Não é da voluntária alienação do imóvel, pelo devedor fiduciante, ao credor fiduciário, que se está a cuidar. Trata-se, cumpre repisar, de modalidade de garantia que se efetiva por meio de alienação forçada. A transferência da propriedade resolúvel do imóvel ao credor não esgota o instituto. É, apenas, forma de viabilizar posterior leilão público, a cargo do próprio fiduciário, caso inadimplida a obrigação. A garantia aperfeiçoa-se quando da venda forçada do bem a terceiro. De outro bordo, em que pese a denominação que lhe foi atribuída, a cláusula de impenhorabilidade não se limita a obstar a penhora do bem. A correta intelecção de “impenhorabilidade” é a que abarca qualquer modalidade de garantia que possa implicar futura alienação forçada, aí, evidentemente, inserida a penhora, mas não a ela restrita. Espraia-se, e.g., ao arresto, à hipoteca e à alienação fiduciária. za:

Na esteira dos magistérios de Eduardo Pacheco Ribeiro de Sou“Menos rigorosa é a imposição exclusivamente da impenhorabilidade, que impede que o bem seja objeto de atos de constrição judicial (arresto, penhora), inviabilizando sua alienação forçada, mas permitindo a livre alienação voluntária pelo proprietário, assim como sua comunicação em decorrência de matrimônio (dependendo, por certo, do regime de bens adotado).” (As Restrições Voluntárias na Transmissão de Bens Imóveis Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade, São Paulo: Quinta Editorial, 2012, p. 19, g.n.) ARISP JUS 15


Pertinentes as lições de Ademar Fioranelli, que expressamente alude à vedação da alienação fiduciária de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade: “Por seu lado, a cláusula de impenhorabilidade visa subtrair o imóvel da garantia de credores, que não podem apreender o bem para satisfação de obrigações. Ainda que o proprietário detenha o poder de disposição, pela imposição isolada da mesma cláusula, não poderá oferecer o bem assim gravado em garantia ‘hipotecária’ ou de ‘alienação fiduciária’, direitos reais de garantia típicos que têm como escopo assegurar a satisfação dos créditos concedidos. As consequências imediatas, quando promovida a execução para cumprimento da obrigação contraída, são a penhora e a expropriação da coisa; e para a alienação fiduciária, a perda do domínio em favor do credor fiduciário, após purgada a mora.” (Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 25, g.n.)

A impossibilidade de alienar em garantia imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade também restou explicitamente mencionada em v. acórdão deste E. CSM, como se extrai de fls. 68/70, ainda que o cerne da questão a ser decidida, lá, fosse diverso (Apelação Cível 0000006-12.2011.8.26.0587, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 24/5/12). Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DE SÃO PAULO Conselho Superior da Magistratura Apelação 1067944-37.2016.8.26.0100 SEMA Dúvida de registro VOTO 47.19 7 1. Registro, à partida, adotar o relatório lançado pelo insign e Relator da espécie. 2. Permito-me, da veniam, lançar um reparo. 3. Já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor. A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo ( inc. LIV do art. 5 º da Constituição), com a qual nã o pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.). 16 ARISP JUS

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez, o instrumento vem sendo manejados em respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando adelongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado . 4. Superada a preliminar, entretanto, voto pelo não provimento do recurso, porque o bem impenhorável não pode ser dado em garantia, mesmo fiduciária, como bem determina a lei ( caput do art. 1.420 do Código Civil, regra geral aplicável, também, aos negócios regidos pela Lei n. 9.514, de 20-11-1997) e explicitam Ademar FIORANELLI (Das Cláusu as de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade São Paulo: Saraiva, 2009, p.25 ) e precedentedeste mesmo Conselho (AC 0000006-12.2011.8.26.0587). DO E XPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Tricury S.A. No mérito, ne go pro viment o a o recu rso , p ara o fim de qu e, mantido o r. decisum da inferior instância, não se proceda ao rogado registro stricto sensu. É como voto. De s. RICARDO DIP Presidente da Seção de Direito Público


DECISÃO JURISDICIONAL #1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1004896-32.2016.8.26.0318, da Comarca de Leme, em que é apelante PEDRO BIAZZO - ESPOLIO, são apelados BENEDITO FLORÊNCIO (JUSTIÇA GRATUITA) e MARIA DA PENHA FLORÊNCIO (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente), WALTER FONSECA E GIL COELHO. São Paulo, 22 de junho de 2017. GILBERTO DOS SANTOS RELATOR Voto nº 37.468 Apelação n.º 1004896-32.2016.8.26.0318 Comarca: Leme - 1ª Vara Cível Apelante: Pedro Biazzo (espólio) Apelados: Benedito Florêncio e Maria da Penha Florêncio Interessados: Geraldo de Campos (espólio), Adivaldo Sergio de Campos, Eder Camargo de Campos, Marcia Izete de Campos Rivera, Hebe Mara Teixeira Marrichi Biazzo, Eriane Camargo de Campos e Edimara Camargo de Campos Juíza de 1ª Inst.: Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de imóvel. Alienação do bem pelo devedor antes da penhora e da propositura da ação monitória. 1. Propositura dos embargos em face do exequente e do executado. Ilegitimidade passiva do devedor. Reconhecimento, tendo em vista que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência da indicação do credor. 2. Fraude à execução. Inocorrência. Bem que já estava fora do patrimônio do executado e na posse de adquirente de boa-fé, portanto, não mais podendo responder pelas obrigações do devedor. 3. Sucumbência. Responsabilidade do credor, diante da resistência injustificada. Embargos procedentes. Recurso não provido.

Trata-se de embargos de terceiro julgados procedentes pela r. sentença de fls. 102/105, de relatório adotado, que determinou o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 33.293, no Registro de imóveis de Leme/SP, e condenou os

embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Embargos de declaração (fls. 107/109) foram rejeitados (fls. 111). Apela o exequente (fls. 113/120) com pedido de reforma do julgado, sustentando que a alienação não foi realizada de forma regular, tendo em vista a inexistência de averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Ressalta que não foi comprovada a posse da embargante nem que o alienante perdeu a guarda e o uso do imóvel. Alega ainda que somente o registro prova a propriedade do bem e confere a necessária publicidade do ato, nos termos do artigo 68 da Lei 6015/73. De resto, impugna a condenação nas verbas sucumbenciais, pois a constrição somente ocorreu em razão da ausência de registro. Recurso preparado (fls. 121/124) e respondido pelos embargantes (fls. 127/134) que defenderam a manutenção da sentença; e pelos executados (fls. 136/143), que insistiram na tese da decadência do direito e da ilegitimidade passiva. É o relatório. De início, rejeito a tese de decadência. Nos termos do artigo 675, do CPC, vigente à época dos fatos, “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” Tendo em vista que o imóvel não foi alienado, cabível a oposição dos embargos de terceiro. Por outro lado, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado é de rigor. Isso porque a indicação do imóvel foi feita pelo exequente, cabendo apenas a este a defesa do ato de constrição, até porque o bem já não integra mais o patrimônio do devedor. Nem se diga que o executado teria o dever de informar a alienação do bem, pois com a transferência da titularidade não lhe era mais legítimo defender direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Nesse sentido, já se manifestou o E. STJ: “RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, ALÍNEAS A E C DA CRFB). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE LITISCONARISP JUS 17


SÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ESTE E O DEVEDOR. PRECEDENTE: 3a. TURMA, RESP. 282.674/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJU 07.05.2001. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. (...) 3. Discute-se na doutrina a respeito da composição do pólo passivo nos Embargos de Terceiro. Segundo Araken de Assis, porém, parece mais razoável a tese de que só o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se legitimado passivamente, ressalvadas duas hipóteses: a) cumulação de outra ação (p.ex., negatória) contra o executado; e b) efetiva participação do devedor no ato ilegal (Manual do Processo de Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6a. Ed., p. 1.147/1.148). 4. Ressalvadas as louváveis opiniões em contrário, essa parece ser a melhor conclusão, mormente porque a indicação do bem imóvel foi realizada pela exequente, ora recorrida, cabendo apenas a esta a contestação da pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, tal como efetivamente ocorreu. Inexistente, portanto, o litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, também porque este decorre apenas da lei ou da natureza jurídica da relação de direito material acaso existente entre exequente e executado, circunstâncias que não se verificam no âmbito dos Embargos de Terceiro (CPC, art. 47). Precedente: 3a. Turma, REsp. 282.674/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU 07.05.2001, p. 140. 5. A propósito, curiosa é a observação de que o art. 1.050, § 3º do CPC se refere ao embargado no singular, o que sugeriria a existência de apenas um deles (exequente ou executado) no pólo passivo da ação de Embargos de Terceiro, tudo a depender de quem terá realizado a indicação do bem à penhora. 6. Recurso Especial de ÂNGELA BEATRIZ CEZIMBRA conhecido em parte e, nessa parte, provido para afastar a nulidade reconhecida no acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação da União Federal.” (REsp 1033611/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012)

Analisadas as preliminares, passo julgar o mérito do recurso. Conforme emana dos autos, em abril/2008 foi proposta ação monitória lastreada na emissão de um cheque prescrito buscando o recebimento do valor histórico de R$ 19.426,63 (fls. 147/150). Constituído de pleno direito o título executivo judicial, teve início a fase de cumprimento de sentença, com a penhora de diversos imóveis, dentre eles aquele matriculado sob o nº 33.293, no Cartório de Registro de Imóveis de Leme/SP, conforme averbação efetivada na matrícula em 18.07.2012 (fls. 15). Sustenta o embargante a ilegalidade da referida penhora porque de boa-fé adquiriu o imóvel em 19.05.2006, conforme escritura pública de venda e compra (fls. 16/17), pagando pelo lote a quantia de R$ 2.000,00, portanto sendo injusto que agora venham a perder 18 ARISP JUS

o bem. E com razão. Com efeito, a escritura pública de venda e compra juntada a fls. 16/17 dá conta de que referido imóvel fora alienado aos embargantes em 19.05.2006, ou seja, muito antes da penhora e da própria propositura da ação monitória. E desde então os embargantes têm a posse do imóvel, pois como afirma o próprio devedor/vendedor (fls. 75): “o título jurídico foi devidamente outorgado aos EMBARGANTES, que, inclusive foram emitidos na posse plena do referido imóvel”. Irrelevante o fato de a escritura pública não ter sido registrada, pois nos termos da Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. De tal sorte, se o bem já havia sido regularmente alienado em 19.05.2006, era inviável em 18.07.2012 (fls. 15) a ordem de penhora, visto que o bem não mais integrava o patrimônio do devedor. Conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: “Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente) - ou porque o exequente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção juris tantum.” (REsp. n.º 40.854-SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - RSTJ 111/216). No caso dos autos nenhum dos requisitos restou preenchido. Demais, consoante precedentes daquela mesma Corte Superior, sobreleva prestigiar a boa-fé do adquirente: “EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO, NÃO ESTANDO REGISTRADA A PENHORA. NO CASO DA ALIENAÇÃO DO BEM JA POR UM TERCEIRO, IMPÕE-SE RESGUARDAR A BOA-FE, ESTANDO COMPROVADA, DO ADQUIRENTE, POR NÃO TER ADQUIRIDO O BEM DO DEVEDOR. PROCEDENCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (AgRg no Ag 9500/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/1991, DJ 17/06/1991, p. 8208) “EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.


- Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 218.419/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07.11.2000, DJ 12.02.2001 p. 120)

deste houver sido razoavelmente regular. Poderia ser diferente, penalizando-se o adquirente sempre, para que nunca a tutela jurisdicional fosse negada ao credor, mas tal solução mais drástica dependeria de lei expressa e muito clara, que não existe; prefere-se prestigiar a eficácia integral dos negócios jurídicos, quando não houver uma situação suficientemente clara, a justificar o sacrifício do beneficiário do ato fraudulento do obrigado.”

“FRAUDE DE EXECUÇÃO. BEM ADQUIRIDO DIRETAMENTE DO EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.

(Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. São Paulo: 2004, Malheiros, 2001, p. 394)

1. Assentou a Segunda Seção que não fazendo o credor prova inequívoca de que o adquirente sabia da ação contra a vendedora, não registrada a penhora, que, no caso, foi efetivada após a venda, não está presente fraude de execução.

Assim, verifica-se que andou bem a r. sentença ao dar por desconstituída a penhora.

2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 533.867-RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, J. 16/12/2003, DJ de 29.03.2004, p. 236) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO. - “Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/ oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência”. - A prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, incumbe ao credor, a qual é presumida (presunção absoluta) tão-somente na hipótese em que registrada a penhora, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC. Precedentes. (...) Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 885.618-SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. J. 23/10/2007, DJ de 18.12.2007, p. 270)

Esse entendimento foi, inclusive, cristalizado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 375, que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Nessas condições, à falta de requisitos objetivos inviável reconhecer a alienação fraudulenta. Sobre o tema, aliás, assinala CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Essa é uma opção política da ordem processual, que prefere sacrificar o credor e não o adquirente quando o comportamento

No mais, sem razão o inconformismo do apelante no que tange à condenação nos honorários advocatícios, pois o exequente embargado não só impugnou os embargos (fls. 84/89) como também desafiou os argumentos e as provas trazidas pelos embargantes. Daí, resistindo no processo, não pode pretender isenção de honorários de advogado. Por outro lado, é inequívoco que a causalidade do processo só pode ser carreada ao exequente, uma vez que o gravame judicial se deu exclusivamente em seu favor, e isso obrigou os embargantes a se valerem dos embargos de terceiro para a liberação, cujo direito foi reconhecido. Portanto, nenhuma dúvida de que a condenação ao pagamento dos encargos processuais foi correta, na esteira da Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Enfim, com o insucesso do recurso e dentro da nova ordem processual, não há como deixar de atentar para a necessidade de aumento da verba honorária destinada ao patrono da parte vencedora. De acordo com o §11, do artigo 85 do NCPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Logo, arbitrados em primeira instância os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 104), majoro tal verba para 15%, nos termos da legislação processual vigente, considerando maior tempo e trabalho gastos para a solução da demanda. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso do exequente, com majoração da verba honorária (NCPC, art. 85, § 11). Com relação aos executados, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da ARISP JUS 19


ilegitimidade passiva, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida (fls. 21). GILBERTO DOS SANTOS Desembargador Relator

DECISÃO JURISDICIONAL #2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2110612-15.2016.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é agravante JORGE SHIGUETO UMEZAKI, é agravado MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES. ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, reformaram o julgamento anterior, vencido o relator sorteado, Des. Raul De Felice. Acórdão com o 2º juiz, Des. Erbetta Filho.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ERBETTA FILHO, vencedor, RAUL DE FELICE, vencido, ERBETTA FILHO (Presidente) e SILVA RUSSO. São Paulo, 22 de junho de 2017. ERBETTA FILHO RELATOR DESIGNADO Agravo de Instrumento nº 211061215.2016.8.26.0000 Agravantes: Jorge Shigueto Umezaki Apelada: Municipalidade de Mogi das Cruzes Interdo.: Coopercasa Cooperativa Habitacional do Trabalhador Comarca: Mogi das Cruzes Voto nº 30.944. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” IPTU Exceção de pré-executividade rejeitada Hipótese em que o promitente vendedor do imóvel figura como sujeito passivo do tributo, segundo a legislação municipal Dicção expressa do art. 34 do CTN Aplicação, ademais, da Súmula 399 do STJ Legitimidade passiva que se verifica na espécie Alegação de prescrição afastada - Rejeição da “exceptio” que se confirma Recurso não provido.

V i s t o s. Ao relatório constante do acórdão de fls. 70/76, desta 15ª Câmara, acrescenta-se que o Presidente da Seção de Direito Público proferiu despacho de fls. 103, determinando a devolução destes a esta Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão, nos termos do que dispõe o art. 1030, II, do NCPC, com relação à legitimidade passiva do promitente comprador e do proprietário do imóvel. der. 20 ARISP JUS

Regularmente processado, abstendo-se o recorrido de respon-


É o relatório. De ser reconhecida a ocorrência de hipótese ensejadora de retratação da Turma Julgadora com relação ao acórdão de fls. 70/76, no tocante à possibilidade de figurar o promitente vendedor no polo passivo da execução.

cidido por essa mesma Corte Superior no âmbito do REsp 1120295/ SP (1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010), cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC, e de cuja ementa extrai-se: “(...)

Segundo se depreende da Matrícula do imóvel (fls. 41), houve a averbação do Compromisso de Compra e Venda em 06.10.1997, data na qual o agravante prometeu vender o lote sobre o qual incide a exação, de nº 26, da quadra 95, do loteamento denominado Vila Brasileira, situado no Município de Mogi das Cruzes, a Coopercasa Cooperativa Habitacional do Trabalhador.

16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.

De acordo com a Súmula nº 399 do STJ, recentemente editada, “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.

No caso de que se cuida, o crédito ora excutido provém de IPTU dos exercício de 2011, tendo sido proposta a execução em 2013, impõe-se reconhecer não ter ocorrido a prescrição tributária nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.

Como se extrai do teor dos precedentes que inspiraram esse enunciado inclusive o de nº 1.111.202/SP, que provocou o retorno dos presentes autos a sua formação se deveu justamente à controvérsia sobre ser ou não o promissário- comprador sujeito passivo daquele tributo, concluindo a mencionada Corte Superior pela possibilidade de o Município também identificá-lo como tal, sem prejuízo de manter nessa posição, conjuntamente, o proprietário de direito, bem como de executar um ou outro. No caso concreto, a legislação da Municipalidade-credora optou por prever o lançamento do referido imposto preferencialmente em nome do promitente- vendedor, não havendo, ademais, qualquer informação sobre o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

(...)”.

Igualmente, não há se falar em prescrição intercorrente, na medida em que a Municipalidade exequente praticou atos no sentido de dar andamento à cobrança. Meu voto, em suma, propõe modificar o julgado anterior para negar provimento ao recurso. Erbetta Filho Relator Designado

Ora, se a transferência da propriedade ocorre com o registro do título translativo (art. 1.245 do Código Civil) e se o registro é, por força de lei, instrumento que confere a devida publicidade à alienação (art. 17 da Lei nº 6.015/73 Lei de Registros Públicos), então, não cabe ao executado pretender a sua exclusão do polo passivo da execução, ao pretexto de ter sido prometido à venda o bem. Assim, e diante do que dispõe o art. 123 do C.T.N., salvo expressa disposição de lei em contrário, não se pode opor à Fazenda Pública convenções particulares que modifiquem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Logo, o caso é de rejeição da arguição de ilegitimidade do executado. Afastada, portanto, a ilegitimidade, passa- se para a análise da prescrição. O entendimento até então adotado por este relator, embora baseado na jurisprudência do STJ que se mostrava predominante a respeito do tema, deve agora ser modificado para alinhar-se ao deARISP JUS 21


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