Ano II
No 17
Setembro/2017
Informativo jurídico especializado
ENTREVISTA Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho
O que o senhor acha das alterações que a Lei nº 13.465/2017 provocou no regime jurídico da alienação fiduciária de bens imóveis? Em linhas gerais, estou satisfeito com as modificações. Me parece que a ideia do legislador foi dar maior estabilidade e segurança ao sistema. Acho que o regime jurídico está fortalecido. Não estou afirmando que o regime da Lei nº 9.514/97 era ruim – até porque esta lei foi um marco -, mas quero significar que haviam pontos passíveis de melhora. Acho que a nova lei tem seus méritos quanto ao ponto. É possível citar um exemplo? Sim. Acho significativa a inserção do § 3º - A ao
art. 26 da Lei nº 9.514/97. O dispositivo determina que quando, por duas vezes, o Oficial de Registro de Imóveis ou de Registro de Títulos e Documentos ou o Serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar. Complementa, ainda, dizendo que subsidiariamente aplica-se o quanto previsto nos arts. 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil vigente. A nova sistemática está em perfeita consonância com o espírito do novel diploma processual. Antes da alteração, se ocorresse impossibilidade de intimação do fiduciante pessoalmente pelo Oficial (das Serventias de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos), e mesmo em face da certa ocultação, restava ao fiduciário a tentativa de ciência por meio da publicação de editais. Não é preciso dizer que tal procedimento, além de demorado, traz custos relevantes. O mesmo se diga do também acrescentado § 3º - B. Reza que nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Frise-se, entretanto, que a presente providência é cabível apenas nos casos de suspeita de ocultação. Em face das alterações promovidas, qual o próximo passo quanto ao tema? Com as novas regras, em especial à sistemática implantada para a intimação do fiduciante, será necessário revisitar os contratos de alienação ARISP JUS 1