ARISPJUS # 2

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o N No 22

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Informativo jurídico especializado

Paulo Dimas Mascaretti

ENTREVISTA

O senhor é Presidente do maior Tribunal de Justiça do país. Quais são as principais dificuldades que o senhor já identificou? A maior dificuldade identificada é conciliar a escassez de recursos com as necessidades prementes do nosso Judiciário que é maior em tudo. Estamos bem à frente dos demais tribunais em número de processos, em número de magistrados e servidores, em número de prédios e em número de jurisdicionados. Portanto, nossas necessidades acompanham a demanda da prestação jurisdicional. Em tempos de crise econômica, o desafio é fazer mais com o mesmo e é nessa linha que estamos trabalhando diariamente. Já investimos bastante em recursos tecnológicos e agora é hora de fazer com que o servidor do Judiciário possa produzir mais recebendo qualificação adequada para o total domínio do Sistema de Automação da Justiça (SAJ).

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Quais os projetos prioritários da gestão do senhor à frente da Presidência do Tribunal de Justiça paulista? A grande meta é melhorar o serviço oferecido à população. Para isso estamos desenvolvendo um grande projeto – chamado Justiça Bandeirante – que propicia a utilização integral das funcionalidades do SAJ, otimiza as atividades com o uso dos recursos tecnológicos disponíveis e explora as soluções do SAJ para caminhos mais produtivos. Também estamos com um projeto de Comunicação Social para a divulgação das decisões, já que a Justiça estadual é a mais próxima do cidadão, e das boas práticas e difusão dos projetos institucionais. Isso tudo para o fortalecimento da imagem da Justiça. Outro projeto interessante é o TJ Sustentável que auxilia no cumprimento do Plano de Logística Sustentável (PLS), instituído pelo CNJ, pois colabora com a preservação do meio ambiente, com a economia de recursos nesse momento de crise financeira. Já fizemos um projeto-piloto em 12 prédios e, neste ano, estamos ampliando a competição para os 705 prédios do Judiciário do Estado.

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O senhor é um magistrado de muita experiência e sempre se mostrou atento às necessidades dos juízes de 1º grau. Quais as principais carências da magistratura paulista?

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Tive a felicidade de presidir a Associação Paulista de Magistrados no biênio 2010/2011 e nessa oportunidade, assim como em toda a minha carreira na Magistratura, estive muito próximo dos colegas. A carência maior dos juízes de 1º grau está relacionada à alta demanda e a necessária produtividade. Temos verdadeiros heróis trabalhando cotidianamente na Justiça estadual. São esses juízes que estão próximos dos conflitos dos cidadãos na área da infância, do meio ambiente, da criminalidade violenta, do combate à improbidade administrativa etc. Há carências na m a g i s t ra t u ra de 1º grau, mas acima de tudo, há uma imensa quantidade de magistrados que, apesar das dificuldades se mostram sempre destemidos no cumprimento de seu dever constitucional de distribuir Justiça. O senhor como professor de processo civil acredita que o novo CPC traz mais avanços ou retrocessos na busca da celeridade processual?

Essa é uma questão que vamos identificar a partir do momento em que estivermos aplicando as novas disposições. O que a gente verifica, de inicio, é que os prazos processuais, de modo geral, foram ampliados e esses prazos agora serão contados em dias úteis. Isso, evidentemente, conspira contra a celeridade. Mas, por outro lado, temos mecanis-


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mos como aquele incidente de demandas repetitivas, uma cultura de respeito a precedentes, que pode trazer para ações de massa uma solução mais rápida, mais eficiente, em prestigio até da segurança jurídica. Tenho a impressão que teremos alguns avanços, mas a partir do momento em que estivermos aplicando o código é que vamos verificar realmente em que circunstância e em que condições vamos ter algum tipo de avanço no que tange à celeridade.

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O Brasil vive um momento político de muita intranquilidade. O que a sociedade deve esperar do Poder Judiciário neste momento político?

A sociedade deve acreditar que o Poder Judiciário está a serviço da população. Somos todos agentes públicos e, em especial, na Justiça estadual, o cidadão encontra a solução para o seu conflito. O momento político é de transição, mas temos que acreditar que juntos podemos melhorar esse cenário. Ouso dizer que estamos diuturnamente em busQuais são as principais providências do TJSP ca da eficiência. Diante de um objetivo inovador para receber o novo CPC no sistema SAJ? São e transformador, cumpre adotar um pensamento muitas as adaptações e novas ferramentas de- positivo, criativo e não simplesmente crítico, tensenvolvidas no sistema? do lugar o reconhecimento de que as dificuldades são parte de um grande desafio. Em uma ação conjunta da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça e das Secretarias do TJSP temos desenvolvido material de capacitação, consultoria “in loco”, palestras, workshops regionais, tutoriais, vídeos e orientações no Portal na Intranet. Existe alguma pauta de projetos que o senhor pretende implementar em parceria com os serviços extrajudiciais? Como os serviços extrajudiciais podem ajudar o Poder Judiciário na administração da Justiça?

Os cartórios extrajudiciais fazem o importante papel de dar publicidade, autenticidade e segurança aos atos jurídicos, sejam estes motivados por interesses da sociedade ou particulares. A Corregedoria Geral da Justiça, de há muito, trabalha em parceria com os cartórios extrajudiciais. Estamos abertos à gestão participativa para, em parceria, desenvolver projetos que tragam benefícios aos cidadãos.

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NÓTULAS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REGISTRADORES PRIMEIRA PARTE: ESTÁ MELHOR, MAS AINDA A MEIO CAMINHO

ARTIGO Des. Ricardo Dip

1. Pontualizando critérios relativos à responsabilidade civil dos notários e registradores, o art. 22 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994-

“Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”-,

atraíra, desde o início de sua vigência, controvérsia na jurisprudência doutrinária e na pretoriana acerca da adoção, entre nós, do caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade. 2. Prevalecendo na doutrina, sem pacificação embora, o entendimento de que se perfilhara, com a Lei n. 8.935/1994, a linha da responsabilização civil subjetiva dos notários e registradores, já, diversamente, nos Tribunais a solução veio a tender ao polo oposto, qual o da responsabilidade objetiva. 3. Breve intercorrência afligiu o texto original desse art. 22, com a Lei n. 13.137, de 19 de junho de 2015 (art. 8º)4 4

“Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos


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e encargos trabalhistas, na prática de atos (art. 28 da Lei n. 8.935: “Os notários e oficiais de próprios da serventia, assegurado aos pri- registro gozam de independência no exercício de meiros direito de regresso no caso de dolo ou suas atribuições...”). culpa dos prepostos”-, É que devem discriminar-se, nas atividades sobrevindo agora, com a edição da Lei n. notariais e registrárias, as (i) prestações comuns 13.286/2016 (de 10-5, art. 2º), nova imperação ou não qualificadoras (p.ex., buscas em arquivos, normativa que, para logo, consagra o critério da certificações, observância de prazos, deveres de responsabilidade civil subjetiva e assina prazo e adequada formalização de documentos etc.) e (ii) terminus a quo para a prescrição correspondente: as prestações típicas de qualificação (brevitatis causa, compreensão de fatos e normas e sua inter“Os notários e oficiais de registro são civil- pretação). Estas últimas são as que convocam o mente responsáveis por todos os prejuízos atributo da independência jurídica, e quanto a elas que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, não parece adequar-se a ideia de uma responsabipessoalmente, pelos substitutos que designa- lização civil calcada em culpa stricto sensu, quanrem ou escreventes que autorizarem, assegu- do, tal é o caso, a matéria objeto da qualificação rado o direito de regresso. não é suscetível de prova demonstrativa e infalível: in negotiis humanis non potest haberi proParágrafo único. Prescreve em três anos a batio demonstrativa et infalibis (S.TOMÁS, Suma pretensão de reparação civil, contado o prazo teológica, Ia.IIae., q. 105, art. 2, ad 8um). da data de lavratura do ato registral ou notarial.” Melhor seria, quanto a este capítulo, que, a exemplo do que se prevê em relação aos juízes 4. A partida, a normativa do caput desse art. (inc. I do art. 143 do novo Código de Processo Ci22, com a redação da Lei n. 13.286/2016, inibe de vil), a responsabilidade civil dos notários e dos modo expresso o controverso excesso de respon- registradores apenas pudesse resultar de atuasabilização civil que, em rigor, com a adoção do ção com dolo ou fraude, reservando-se a culpa critério de dispensa de culpa lato sensu, terminava em acepção estrita aos casos de prestação comum por incompatibilizar-se com o predicado - tanto (não qualificadora) nas atividades das notas e dos legal, quanto, antes mesmo disso, conatural histo- registros públicos. ricamente - da independência jurídica dos notários e registradores. Fácil é ver que, presente a mesma natureza na causalidade eficiente na atuação qualificadora juTodavia, abdicou-se, com o novo texto, de uma dicial e extrajudicial (o caráter de independência distinção que melhor quadraria essa responsabi- jurídica pelo actante), haja razões isonômicas a sulidade civil com o exercício de umas funções que, gerir um mesmo tratamento de responsabilização. próprias de profissionais do direito (art. 3º da Lei n. 8.935, de 1994), são nutridas da referida inA título de ilustração, pense-se na circunstândispensável liberdade jurídica de qualificação cia de que o art. 1.071 do novo Código de Processo

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Civil atribui à esfera extrajudicial a possibilidade de processar pleitos de usucapião, isto sem excluir simile competência para a esfera judiciária. Ambos, juízes e registradores, podem decidir exatamente a mesma espécie de pretensão. Mas aqueles somente responderão por dolo ou fraude em caso de seus eventuais erros. Os registradores, também por imprudência, segundo a lei em vigor. SEGUNDA PARTE

5. Em artigo anterior (primeira parte deste artigo), com o título “Está melhor, mas ainda a meio caminho”, iniciamos uma pequena incursão no tema da responsabilidade civil dos registradores, meditação sobretudo propiciada pelo advento de novo texto para o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 (de 18-11), com a Lei n. 13.286, de 10 de maio de 2016 (art. 2º). Fizemos ver, à partida, que a adoção, com essa nova lei, da natureza subjetiva da responsabilidade civil dos tabeliães e registradores, louvável embora, quadra bem com parte das atividades notariais e registrárias, mas não com todas elas.

Com efeito, essas atividades são de duas ordens: (i) as comuns ou não qualificadoras (assim, tal já se exemplificou em nosso texto anterior, as buscas em arquivos, certificações, observância de prazos, deveres de adequada formalização de documentos etc.) e (ii) as típicas de qualificação (compreensão de fatos e normas e sua interpretação). 6 6

Ora bem, estas atividades qualificadoras têm o predicado da independência jurídica (atributo supranormativo, mas, no Brasil, reconheci-

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do em lei posta: arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 1994). Essas atividades, sendo, de um lado, impostas como dever dos notários e registradores, e, de outro lado, entranhando um direito a exercitar-se com liberdade da consciência, não se harmonizam com a ideia de uma responsabilização civil calcada em culpa stricto sensu. É que a própria matéria objeto da qualificação não admite prova demonstrativa e infalível. Daí o consequente de que, nesse âmbito de liberdade jurídica, melhor seria que os notários e registradores respondessem, civilmente, apenas à conta de dolo ou fraude. 6. Prossigamos.

Suposto material e jurídico da responsabilização civil (seguimos aqui, brevitatis studio, as pistas iniciais dos paramétricos estudos de Fernando Pessoa Jorge), é que não se observe, não se execute, ao tempo de sua exigibilidade, uma obrigação ou um dever, ou ainda que não haja abstenção exigível de dada conduta. Isto, pois, pode dar-se de diferente modo: (i) por integral omissão do devedor (debitor); (ii) por observância ou execução deficitária (o debitor pratica algo, mas não realiza exata ou integralmente aquilo que devia efetivar); (iii) por atraso na satisfação da conduta exigível (mora debitoris); (iv) por praticar-se algo que deveria omitir-se (dever negativo ou obrigação negativa). Essa base jurídico-material da responsabilidade civil, no que tange com as atividades notariais e registrárias, comporta divisão quanto àquelas duas ordens: prestações comuns e prestações de qualificação jurídica. Cabe, pois, uma adequada discriminação das tarefas: é preciso distinguir o que é da substância da qualificação jurídica e o que lhe é aciden-


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tal. Nem todos os acidentes da qualificação registrária podem dizer-se influídos da necessidade de independência jurídica. Assim, tome-se o exemplo do retardamento da qualificação de um título (suposta a falta de motivo justificador), ou seja, a mora tabularii. A qualificação registral diz-se tanto (i) o processo discursivo (silogismo jusprudencial), (ii) quanto seu remate num juízo de conclusão de deferimento ou indeferimento de um registro lato sensu.

Prevê-se, entre nós, in lege (ainda que de modo implícito), que esse processo se conclua num dado tempo máximo (art. 205 da Lei n. 6.015, de 3112-1973). Esse tempo é um acidente da qualificação registral, vale dizer, não é de sua substância: o tempus tabularii na qualificação não pode forrar-se da independência do registrador, porque, em princípio, a estipulação de um tempo para qualificar, desde que razoável in abstracto, não aflige a liberdade da decisão; assim, o atraso na enunciação conclusiva do processo qualificador dá margem a possível responsabilização civil. (Saliente-se que, neste passo, as Corregedorias podem enunciar regras técnicas, nos termos do que dispõe o inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994, reduzindo o tempo desse processo de qualificação – contanto que não o torne mitigado a ponto de avistar-se irrazoável a redução; nec plus ultra: o tantas vezes impropriamente referido “poder regulamentar dos juízes corregedores” é limitado a esta esfera técnica, é dizer, à prestação de atividades comuns; não abrange, nullo modo, o domínio da qualificação jurídica afeto aos registradores). 7. É muito relevante, dessa maneira, distinguir, de uma parte, os atos de qualificação jurídico-

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-registral e, de outra parte, os atos comuns praticados pelos registradores, porque aqueles, os de qualificação, constituem (i) dever do registrador, (ii) que os exercita in suo ordine (e isto por natureza e, no Brasil, também por imperação legalmente positivada), como um legítimo direito de liberdade da consciência jurídica do registrador.

Em outras palavras, não se admite recusa da qualificação registral de um título cuja inscrição seja rogada pelo interessado ou mandada por um juiz, porque a qualificação é um dever do registrador, nem se admite que o exercício dessa qualificação seja restringido por ordens ou diretrizes externas, salvo as provenientes da própria lei (em observância do princípio da legalidade). O registrador é uma função da comunidade exatamente na esfera da livre qualificação jurídica. Nela, submete-se diretamente à lei (ainda que lato sensu), não podendo subordinar-se, neste domínio substantivo da qualificação, a interferências ablatórias de sua liberdade de exercício profissional. Neste campo, não há espaço de vinculação hierárquica entre os juízes corregedores e o registrador: as “orientações normativas”, os “provimentos”, as “recomendações”, os “códigos de normas” das corregedorias só têm território adequado nas regras técnicas, isto é, as concernentes às atividades comuns, não, mais além, no campo da qualificação jurídica.

Voltaremos ao tema; ainda uma vez, Deo volente. 7


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o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS Selecionadas por: Alberto Gentil

DECISÃO #1 Registro: 2016.0000267717 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1055983-36.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante LUIS MEDICI, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura de doação com reserva de usufruto, v.u. Declarará voto convergente

São Paulo, 8 de abril de 2016. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1055983-36.2015.8.26.0100 Apelante: Luis Medici Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital Voto nº 29.173 REGISTRO DE IMÓVEIS – Doação pura em favor de menores impúberes – Consentimento ficto, ex lege (art. 543 do CC) – Autorização judicial prescindível – Inaplicabilidade do art. 1.691 do CC e do item 41, e, do Cap. XIV das NSCGJ – Escritura de doação hábil a ingressar no fólio real – Desqualificação registral afastada – Sentença reformada – Recurso provido. O Oficial de Registro, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação da escritura de doação com reserva de usufruto, afirmou ser necessária autorização judicial para fins de registro, pois dois dos donatários são menores impúberes. Argumentou

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que o ato da representante dos menores ultrapassa a simples administração. Ponderou que o genitor dos menores não consta da escritura e inexiste grau de parentesco com os donatários1.

Certificado o decurso do prazo para impugnação , e após parecer do Ministério Público3, a dúvida foi julgada procedente4, razão pela qual o doador, interessado, sustentando a incidência do art. 543 do CC e a desnecessidade da outorga judicial, interpôs recurso de apelação5, recebido no duplo efeito6. Enviados os autos ao C. Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso7. 2

É o relatório.

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natários, representados pela genitora/donatária, não são fatos impeditivos da doação10. Acrescento: in concreto, para fins de qualificação registral, são irrelevantes. Não servem a orientar um juízo de desqualificação. Quero dizer: não justificam, ao arrepio da lei, e ainda que a pretexto de cautela, a imposição de novo requisito de validade (ou de um fator de eficácia) às doações puras a menores impúberes. O juízo prudencial característico da qualificação registral, malgrado não se restrinja aos aspectos extrínsecos do título, aos seus elementos formais, e contemple, também, seu conteúdo, não atribui ao oficial de registro poder normativo.

O recorrente, na qualidade de proprietário do imóvel identificado na transcrição n.º 73.355 do 5.º Registro de Imóveis desta Capital8, doou-o aos menores impúberes Manoel Souza Andrade da Silva e Maiara Souza Andrade da Silva, representados pela genitora Cicera Gomes de Souza, que também consta como donatária, na escritura pública cujo registro foi recusado9.

Embora a integralidade seja um de seus traços, o juízo de qualificação registral é iluminado (e limitado) pelo princípio da legalidade, a desautorizar exigências lastreadas em situações, em circunstâncias que o legislador considerou desimportantes. A prudência registral não é panaceia; não é solução para sanear imperfeições legislativas vislumbradas pelo oficial; não se presta a burocratizar onde o legislador simplificou.

4 Fls. 43-45. 5 Fls. 55-63. 6 Fls. 68. 7 Fls. 79-81. 8 Fls. 35-36. 9 Fls. 19-24 e 31.

10 Fls. 2, parte final. 11 Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Conforme ressalvou o oficial de registro, ao A propósito, a regra do art. 543 do CC – em se suscitar a dúvida, a inexistência de relação de pa- tratando de doação pura, sem encargo –, dispensa rentesco entre o doador e os donatários e a falta a aceitação dos donatários, se absolutamente de comparecimento do genitor dos menores/do- incapazes11. Não faz sentido, portanto, à luz dessa diretriz normativa, condicionar a validade (ou mesmo a eficácia) da doação à obtenção de um al1 Fls. 1-3. vará judicial. 2 Fls. 38. 3 Fls. 41-42. A condição pessoal dos donatários, menores 10 10


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impúberes, está, no caso, caracterizado por uma simples liberalidade, a dispensar sua participação no ato, mesmo que representados por (ou um dos) seus genitores. Suas manifestações de vontade, a serem exteriorizadas por meio de seus representantes legais, são prescindíveis. A natureza do negócio jurídico, suas circunstâncias, embasam o consentimento ex lege; trata-se de uma aceitação ficta, suficiente para o válido aperfeiçoamento do negócio jurídico: tantum operatur fictio in casu ficto quantum veritas in casu vero12.

Consoante Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, “nada mais justo, na medida em que o ato de liberalidade vai ao encontro dos objetivos do ordenamento de proteção e benefício à categoria dos incapazes, objeto de tutela diferenciada em razão exatamente de sua fragilidade13.” Não há, por sua vez, qualquer relação jurídica a excluir a legitimidade dos menores impúberes para receber validamente o bem imóvel doado. A aptidão deles para doação pura independe de autorização. Na realidade, a intervenção judicial estaria a contrariar a ratio legis.

12 Caio Mário da Silva Pereira. Atualizada por Regis Fichtner. Instituições de Direito Civil: contratos. 13.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 212. v. III. Na mesma linha, Sylvio Capanema de Souza, in Comentários ao novo Código Civil. Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Rio de Janeiro, 2008, p. 147-151. v. VIII. 13 Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 223-224. v. II.

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Por isso, diante da peculiaridades da situação discutida, o item 41, e, do Cap. XIV das NSCGJ14, lembrado pelo suscitante, não é invocável. Tampouco o precedente aludido15, que envolveu compra e venda de bem imóvel por menor impúbere, e com utilização (presumida) de recursos que lhe pertenciam.

Aliás, o legislador, quando resolveu exigir autorização judicial para fins de aceitação de doação (com ou sem encargo), foi expresso, o que é eloquente e sintomático. Assim, então, convém pontuar, nas doações em favor de incapazes sujeitos ao regime de tutela (art. 1.748, II, do CC16).

Em arremate, a exigência questionada pelo recorrente não encontra amparo no art. 1.691, caput, do CC17, igualmente sublinhada pelo suscitante. Primeiro, porque a doação se submete, antes, à disciplina de outra norma, a plasmada no art. 543 do CC, a dispensar, inclusive, insista-se, a partici14 Item 41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve: (...); e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária. 15 Apelação Cível n.º 0072005-60.2013.8.26.0100, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 7.10.2014. 16 Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...); II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; (...). Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. 17 Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

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pação dos genitores. No mais, porque não houve disposição de bens dos menores, não gravaram (eles, genitores, em nome dos filhos) o imóvel de ônus reais nem contraíram obrigações em nome dos filhos. Nessa linha, pelo todo acima exposto, a escritura pública recusada é título idôneo a ingressar na tábua registral. Em outras palavras: a exigência levantada pelo Oficial de Registro18, confirmada em primeira instância19, não merece subsistir. A r. sentença atacada pelo doador comporta reforma.

Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura de doação com reserva de usufruto. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator

VISTO (Voto n. 37.896):

1. Adoto o relatório lançado no voto do eminente Relator, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

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correspondente inscrição no registro de imóveis, uma vez que o art. 543 do Código Civil dispensa a aceitação do donatário, pondo à mostra a desnecessidade de autorização judicial para a formação e a validade do título.

3. Coisa diversa é que essa aceitação deva provar-se –no título ou fora dele− para admitir-se o registro da doação se ele for instado pelo transferente (art. 218 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973). DO EXPOSTO, meu voto dá provimento à apelação, para que se proceda ao registro stricto sensu, tal como rogado. Des. RICARDO DIP Presidente da Seção de Direito Público

DECISÃO #2 Registro: 2016.0000196883 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 9000001-12.2015.8.26.0063, da Co2. Tratando-se, tal se versa na espécie, de do- marca de Barra Bonita, em que são partes é ação pura – e assim se considera a que se perfez apelante RIO LENÇÓIS EMPREENDIMENTOS IMOa dedução de usufruto– em favor de incapaz, não BILIÁRIOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO se exige vênia judicial (“alvará”) para a celebração DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARRA do negócio jurídico nem, de conseguinte, para a BONITA. 18 Fls. 31. 19 Fls. 43-45.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, pro-


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ferir a seguinte decisão: “Negaram provimento RIO LENÇÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIao recurso. V. U.”, deconformidade com o voto do ÁRIOS LTDA. interpôs recurso de apelação contra Relator, que integra este Acórdão. a sentença de fls. 22/24, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de ImóO julgamento teve a participação dos Ex- veis e Anexos da Comarca de Barra Bonita e mantemos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCA- ve a recusa do registro do loteamento Vista Alegre RETTI (Presidente sem voto),PAULO DIMAS MAS- na matrícula n.º 25.960, por força da existência CARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), de ação penal em curso, por crime contra a ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER Administração Pública, contra um dos sócios da DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GO- loteadora. DOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO Sustenta a apelante a ausência de risco para PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE os futuros adquirentes; que a existência da ação DIREITO CRIMINAL). penal não é causa que obsta o registro do loteamento; a aplicabilidade do princípio da preSão Paulo, 15 de março de 2016. sunção de inocência; e que é inconstitucional o tratamento mais severo dos réus em processos P EREIRA CALÇAS por crime contra o patrimônio ou contra a admiCorregedor Geral da Justiça e Relator nistração (fls. 29/51). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo Apelação n.º 9000001-12.2015.8.26.0063 provimento da apelação para afastamento do óbiApelante: Rio Lençóis Empreendimentos Imo- ce (fls. 68/70). biliários Ltda Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e AneÉ o relatório. xos da Comarca de Barra Bonita Voto n.º 29.123 Respeitado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o caso é não provimento do recurso. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de registro – Artigo Guilherme Fernandes, um dos sócios da em18, III, “c”, e § 2°, da Lei n.º presa loteadora denominada Rio Lençóis Empre6.766/1979 – Existência de ação pe- endimentos Imobiliários Ltda. (fls. 22/24), resnal em curso contra um dos sócios ponde a processo na Justiça Federal por coação da loteadora por crime contra a no curso do processo (fls. 163/ 166 do pedido de administração – Fato que, por si só, registro de loteamento). obsta o registro – Impossibilidade de controle de constitucionalidade em Sobre o tema, dispõe a Lei n.0 6.766/79: sede administrativa – Dúvida procedente – Recurso não provido. Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou

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de desmembramento, o loteador deverá submete-lo ministração Pública”. ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, E a redação do & 2º do artigo 18 da Lei n.0 acompanhado dos seguintes documentos: 6.766/76 e clara a respeito da impossibilidade de se registrar loteamento na hipótese de um dos só(...) cios da loteadora estar sendo processado por crime contra a administração. lll - certidões negativas: O legislador separa duas hipóteses em relação (...) às ações penais contra o loteador: a) crimes contra a administração e contra o patrimônio impedem c) de ações penais com respeito ao crime contra o registro do loteamento; b) processos por outros o patrimônio e contra a Administração Pública. delitos, em regra, não obstam o registro, desde que o requerente comprove que tais demandas não (...) prejudicarão os adquirentes dos lotes. § 20 - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitara a dúvida perante o juiz competente” (grifei).

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Desse modo, em se tratando de processo por crime contra a administração, não há espaço para que o requerente comprove a ausência de prejuízo. No caso, o prejuízo aos adquirentes é presumido até que o loteador processado seja absolvido ou reabilitado.

Note-se que o fato de o registro ser obstado por processo criminal em curso não infringe o princípio da presunção de inocência, uma vez que A certidão de objeto e pé acostada a fls. 166 a lei, inspirada em interesse maior, apenas condido pedido de registro de loteamento dá conta de ciona o registro do loteamento a absolvição do loque o processo criminal contra o sócio Guilherme teador. Fernandes tramita perante a lª Vara Federal de Jaú e está na fase de oitiva de testemunhas. Sobre o tema, recente julgado do Conselho Superior da Magistratura: Não há dúvida de que o delito de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Códi“Registro de Imóveis - Loteamento urbano go Penal, é um crime contra a administração. Isso - Negativa de registro Artigo 18, III, “a” e ”c”, e 55 porque referido delito está inserido no capítulo do lº e 2º, da lei nº 6. 766/1979 - Existência de ação Código Penal que trata dos crimes contra a admi- penal em curso contra um dos sócios da loteadora nistração da justiça, o qual, por sua vez, encontra que, por si só, obsta o registro - Presunção consti-se no título denominado “Dos Crimes Contra a Ad- tucional de não culpabilidade que é insuficiente


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para afastar o óbice - desqualificação mantida duvida procedente - Recurso não provido” (Ap. n.0 000556-3720138.26.0408, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 28/4/2015, v.u.).

Nesse mesmo sentido: Apelação Cível n.o 4396/5, relator Desembargador José Mário Antônio Cardinale, julgado em 06.12.2005; e Apelação Cível n.o 856-6/8, relator Desembargador Ruy Camilo, julgado em 11.11.2008. No mesmo sentido, há outros precedentes do Conselho Superior da Magistratura, abordando a questão da existência de ações penais, podendo-se citar os seguintes: Apelação Cível n.0 0008l9l-43.2012.8.26.0445 (Relator e Corregedor Desembargador José Renato Nalini), Apelação Cível n0 0078848-38.2009.8.26.01l4 (Relator e Corregedor Desembargador Mauríci Vidigal) e Apelação Cível n.0 l.ll4-6/0 (Relator e Corregedor Desembargador Ruy Camilo). Consigne-se, por fim, que a inconstitucionalidade ou eventual não recepção de dispositivo legal não pode ser reconhecida nesta via administrativa. Esse é o posicionamento sedimentado da Corregedoria de São Paulo. Nesse sentido, parecer elaborado pela Juíza Assessora Ana Luiza Villa Nova aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça Hamilton Elliot Akel:

A recorrente defende a inconstitucionalidade desta Lei Federal, pelo fato de a União não ter competência para conceder isenção em relação a tributo que não é de sua competência instituir, porém, não é possivel neste âmbito administrativo adentrar nesta questão (...) (Processo CG 127.850/2014). Posto isso, nego provimento ao recurso.

PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator

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DECISÕES JUDICIAIS Selecionadas por: Alberto Gentil

DECISÃO #1

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Processo REsp 1463482 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0351014-0 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2016

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Processo REsp 1463482 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0351014-0 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2016 Ementa RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA LEVADO A REGISTRO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR LOCATÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO REGISTRO. RECONVENÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27 DA LEI 8.245/1991). NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/ STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. 1. Não tendo sido abordada pelo acórdão recorrido a questão objeto do art. 319 do CPC, falta o necessário prequestionamento viabilizador do conhecimento do recurso especial. 2. O exercício do direito de preferência pelo locatário pressupõe a aceitação integral da propos-


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ta formulada por terceiro (não há sentido em falar em preferência se as condições negociais são distintas), por isso que o oferecimento de contraproposta, ainda que mais vantajosa, descaracteriza o instituto. 3. Sendo o cumprimento do contrato consequência lógica do reconhecimento de sua validade, é desnecessária a menção explícita na parte dispositiva da sentença que julgou procedente a reconvenção. 4. Afasta-se a alegação de afronta à boa-fé se a parte agiu no exercício regular de direito e se as circunstâncias fáticas da causa, reconhecidas pelas instâncias de origem, afastam a mora. 5. Não se conhece do recurso especial se o acolhimento da tese recursal reclamar a análise dos elementos probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF). 6. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional atende ao que foi expressamente pleiteado pela parte. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Dr(a). ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, pela parte RECORRENTE: BERNINA ADMINISTRADORA E EXPORTADORA LTDA Dr(a). FABIO KADI, pela parte RECORRIDA: ITAJO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA Informações Adicionais

“[...] só tem sentido falar em direito de preferência de alguém se as condições forem únicas, ou seja, se forem as mesmas para todos os envolvidos. Em igualdade de condições, vem a lei - ou, em alguns casos, a vontade das partes - e confere prioridade a alguém para a prática de determinado ato, levando em consideração sua específica posição, merecedora de tratamento diferenciado. Por outro lado, havendo diversidade quanto às condições do negócio, já não se tratará mais de direito de preferência. Por essa razão é que a apresentação de contraproposta por parte do locatário, ainda que se afigure mais vantajosa, descaracteriza o exercício do direito de preferência”. Quando um título judicial comportar mais de uma interpretação possível, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável e guarde maior coerência com a causa, de acordo com precedentes do STJ.

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DECISÃO #2 Processo RMS 39236 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2012/0209574-3 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 26/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2016 Ementa

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VISANDO CONCESSÃO DE ORDEM PARA ANULAR ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AUTORIZOU O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA NA MATRÍCULA DO BEM - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - ART. 462 DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO - NULIDADE DO HABITE-SE E DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ANÁLISE DOS TERMOS DA ESCRITURA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA - DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE REGISTRO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - INTERVENÇÃO DE TERCEI-

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ROS PREVISTA NOS ARTS. 56 A 80 DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO DO ART. 202 DA LEI 6.015/73 - RECOLHIMENTO DE PREPARO DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. Hipótese: mandado de segurança impetrado em face de ato do ConselhoSuperior da Magistratura do Estado de São Paulo que autorizou atransferência de domínio de imóvel objeto de Escritura de Permuta. Segurança denegada pelo Tribunal estadual. 1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, de modo que a ocorrência de fato/ circunstância jurídica superveniente há de ser considerada quando da apreciação da controvérsia, inclusive no âmbito dos Jurisprudência/STJ Acórdãos Página 1 de 3 recursos extraordinários, a fim de evitar decisões contraditórias ou violação à coisa julgada posteriormente formada. 1.1. A dissolução da associação civil não acarreta, de pronto, a extinção de sua personalidade jurídica, que só ocorrerá com a averbação da Ata da Assembléia Geral que aprovar as contas finais apresentadas pelo liquidante, após o pagamento do passivo e regular destinação do patrimônio líquido, momento no qual é cancelado o registro da pessoa jurídica. 1.2. A declaração de nulidade do Habite-se e do Alvará de Demolição não acarretaram a impossibilidade de registro da Escritura Pública de Permuta deferida no ato impugnado. 2. Incabível - na estreita via de mandado de segurança - o julgamento de questões que demandem dilação probatória, porquanto a ação se presta a proteger direito líquido e certo. Precedentes. 2.1. Tendo transitado em julgado a matéria relativa a eficácia da Escritura Pública de Permuta,


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incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido. Precedentes.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo. 3.1. Revela-se, pois, descabida a intervenção de terceiros no âmbito da dúvida registrária, porquanto inexiste previsão normativa nesse sentido nos dispositivos legais que regulam o procedimento, quais sejam, os artigos 198 a 207 da Lei 6.015 de 1973, sendo inviável a aplicação subsidiária dos artigos 56 ao 80 do Código de Processo Civil de 1973. 3.2. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.169/2000, compete ao Estado membro dispor sobre o valor dos emolumentos cobrados por seus respectivos serviços notarial e de registro. Desse modo a interposição da apelação prevista no art. 202 da Lei 6.015/73 no Estado de São Paulo é isenta de preparo, pois inexiste previsão de cobrança na Lei 11.331/2002-SP, que rege a matéria no âmbito desse ente federativo. 4. Inexistente indício de infração penal, disciplinar ou ética por qualquer uma das partes ou dos advogados que as defendem, descabe a condenação em litigância de má-fé. 5. Recurso ordinário desprovido. Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justi-

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ça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e julgar prejudicada a Medida Cautelar 25.681/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

DECISÃO #3

Registro: 2016.0000312470 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006079-36.2013.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que é apelante BASÍLIO COLOMBO FILHO, são apelados ORLANDO APARECIDO FUZARO e 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CATANDUVA.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA. São Paulo, 10 de maio de 2016. MAURÍCIO FIORITO RELATOR

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Apelação nº 0006079-36.2013.8.26.0132 Apelante: Basílio Colombo Filho Apelados: Orlando Aparecido Fuzaro e 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva Comarca: Catanduva Voto nº 9146 APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ESCREVENTE – Pretensão do apelante de que as comissões recebidas no período em que trabalhou no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva fossem refletidas no pagamento do 13ª salário, férias e quinquênios, em virtude da equiparação de seu cargo com os funcionários públicos estaduais – Inocorrência - Após o advento da Lei 8935/94, o requerente não optou pela transformação de seu regime de trabalho em celetista, conforme era possível nos termos do artigo 48 da citada Lei, tendo continuado, desta forma, subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos e aos Provimentos da E. Corregedoria Geral de Justiça, o que pode ser corroborado com os demonstrativos de pagamentos trazidos, onde restou comprovado a continuidade de recebimento da Gratificação de 5,5% da renda bruta da serventia, sendo inviável a equiparação do apelante com os funcionários públicos estaduais – Sentença Mantida - Recurso Improvido

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Trata-se de recurso de apelação interposto por Basílio Colombo Filho em face da r. sentença de fls. 616/617-verso que, em ação ordinária1 mo1Valor da causa de R$ 513.237,70 em 18/12/2012.

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vida contra Orlando Aparecido Fuzaro, objetivando que as comissões recebidas no período em que trabalhou no 2ª Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva fossem refletidas no pagamento do 13ª salário, férias e quinquênios, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, entendendo o MM. Juiz “a quo” que “na base de cálculo para pagamento de direitos de escrevente de serviço notarial, optante pelo regime estatutário, não são consideradas as denominadas comissões” (fl. 617). Condenou o requerente ao pagamento das custas, despesas e verba honorária fixada em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a r. sentença não se pronunciou acerca das férias não gozadas pelo mesmo, devendo o apelado ser condenando a ressarcir o Sr. Basílio em referidos pagamentos.

Discorreu sobre a equiparação do cartorário ao servidor público, bem como que as verbas recebidas a título de comissão eram permanentes e mensais, com nítida natureza salarial, devendo todos os vencimentos recebidos comporem a base de cálculo para os quinquênios e demais verbas. Pede o provimento do apelo e a reforma da decisão, para que a ação seja julgada totalmente procedente.

Recurso recebido, processado e respondido (fls. 718/726). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.


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Importante de se registrar, primeiramente, que a r. sentença se pronunciou sobre o pedido referente às férias não gozadas, no segundo parágrafo de fl. 616, quando o MM. Juiz “a quo” ponderou que “Houve pedido de desistência do pedido acerca das férias não gozadas (fls. 90), restando preclusa qualquer discussão a respeito do pedido, até mesmo porque o próprio apelante reconheceu que usufruiu de tais férias. Ao que consta dos autos, restou incontroverso que o apelante foi admitido no 2º Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Catanduva em 19/06/1974, antes, portanto, do advento da Constituição Federal de 1988.

Ato contínuo, nos termos da Portaria CGJ 46/92 foi firmado “termo de ajuste salarial” entre a serventia e o ora apelante, para pagamento de reajuste de salário e participação na renda bruta da serventia (fls. 151/152).

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Ademais, de acordo com os Provimentos CG 1/1982, com redação do Provimento CG 18/1984 e Provimentos CG 14/91 e 5/1996, forçoso concluir-se que os salários dos prepostos são ajustados livremente entre eles e os delegados. O Provimento CG 1/1982, com a redação do Provimento CG 18/1984, prevê que delegados e prepostos podem convencionar o pagamento de comissão sobre a renda da serventia, inexistindo a previsão de incorporação e inclusão na base de cálculo de outras vantagens ou pagamentos. Assim, mesmo que a comissão seja percebida de forma constante, isso não implica em automática incorporação, pela inexistência de previsão legal para tanto. Não obstante, oportuno convencionar-se que a comissão não pode ser equiparada a uma gratificação fixa, tal como recebida pelos funcionários públicos, pois é calculada sobre a renda do cartório, que é variável.

Não obstante, após o advento da Lei 8935/94, Feitas essas considerações, era mesmo de rigor o apelante deixou de optar pela transformação a improcedência do pedido. de seu regime de trabalho em celetista, conforme era possível nos termos do artigo 48 da citada Lei, DECIDO. continuando, desta forma, de acordo com o § 2º do citado artigo 48, subordinado ao Estatuto dos FunAnte o exposto, pelo meu voto, cionários Públicos, aos Provimentos da E. Corregedoria Geral de Justiça e ao regime previdenciário MAURICIO FIORITO da Lei 10.393/70, o que pode ser corroborado com Relator os demonstrativos de pagamentos acostados às fls. 156/225, onde restou comprovado a continuidade de recebimento da Gratificação de 5,5% da renda bruta da serventia, não tendo que se falar assim em equiparação do apelante com os funcionários públicos estaduais.

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