ARISP JUS #22

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Ano III

No 22 FEVEREIRO/2018

Informativo jurídico especializado

ENTREVISTA Geraldo Francisco Pinheiro Franco

Quais os principais projetos idealizados pelo senhor para o biênio 2018/2019 a frente da Corregedoria Geral da Justiça? A Corregedoria Geral da Justiça é o braço técnico do Poder Judiciário. E como tal, é responsável pelo regramento das unidades judiciárias, além do serviço extrajudicial. Vamos implementar correições virtuais, a fim de viabilizar uma fiscalização célere que permita conhecer problemas e ajudar na solução. Vamos estudar e aperfeiçoar as Normas de Serviço das serventias judiciais e extrajudiciais, ouvindo todos os interessados, e auxiliar os magistrados para que possam, a despeito das dificuldades, prestar uma jurisdição rápida e de qualidade.

Quais as impressões iniciais do senhor sobre a Lei Nº 13.465/17? A Lei Nº 13.465/17 trata de temas de grande relevância, sendo conhecidos os estudos que demonstram os proveitos econômicos que a regularização fundiária enseja em favor dos ocupantes de imóveis antes irregulares. Além do aspecto econômico, a regularização fundiária permite que os ocupantes dos imóveis regularizados tenham segurança jurídica, com inegável repercussão social. Ademais, a referida lei regulamentou o condomínio de lotes e criou novo instituto jurídico consistente no direito real de laje. As consequências dessas inovações nos aspectos citados e, ainda, no âmbito urbanístico, somente serão conhecidas no futuro, mas são desde logo causas de reflexão, inclusive para a regulamentação que couber à Corregedoria Geral da Justiça. O mundo está em constante mudança e a sociedade cada vez mais exigindo do Poder Público eficiência e rapidez. O senhor acredita que os serviços extrajudiciais podem auxiliar o Poder Judiciário? Atividades antes exclusivas do Poder Judiciário agora realizáveis por Oficiais Registradores e Tabeliães, como a separação, divórcio e inventário de bens por escritura pública e usucapião extrajudicial, mostram que os serviços extrajudiciais podem contribuir para a redução das ações judiciais, especialmente em causas sem litigiosidade entre as partes interessadas, com isso permitindo o uso de recursos humanos e materiais para solução dos litígios levados ao Judiciário. Igual contribuição poderá decorrer da realização de mediações e conciliações pelos serviços extrajudiciais, ainda pendente de regulamentação. O que mais pode ser feito para aproximar o serviço extrajudicial do usuário? Os serviços extrajudiciais se destinam a conferir segurança nas relações jurídicas, o que deve ser ARISP JUS 1


divulgado para que todos os usuários tenham conhecimento da real finalidade desses serviços e do proveito que podem proporcionar. Além disso, não se pode esquecer a necessidade de atendimento rápido, com cortesia, em instalações adequadamente mantidas, com boa qualidade e custos proporcionais aos serviços prestados. O Estado de São Paulo é o recordista de concursos públicos no extrajudicial. É possível traçar um perfil ideal de bons registradores e notários? O que é indispensável para o sucesso do candidato no certame? A realização de maior número de concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro decorre do pioneirismo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em aplicar o disposto no art. 236 da Constituição Federal, com edição de normas que permitiram a realização de concursos, em que adotada a nova sistemática, pouco tempo depois da vigência da Constituição Federal. Os concursos públicos de provas e títulos permitem a seleção de futuros registradores e tabeliães com bons conhecimentos jurídicos, o que é indispensável para a prestação do serviço público de tamanha importância com a qualidade exigível. Porém, neste ponto cabe lembrar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realiza concursos para provimento das unidades do serviço extrajudicial desde muito antes do sistema atualmente adotado, sendo notórios o saber jurídico e a boa qualidade de serviços prestados por Registradores e Tabeliães que ingressaram na atividade pelo anterior sistema de seleção. Por fim, os concursos públicos são presididos por desembargadores nomeados pelo Tribunal de Justiça e contam com Comissões de Examinadores nomeadas de igual modo, sendo que todos muito se dedicam ao sucesso dos certames, com total independência, o que impede ao corregedor definir parâmetros para o desempenho de candidatos.

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Dentre as inúmeras mudanças recentes promovidas na legislação vigente é notória a ampliação da competência dos serviços extrajudiciais. Todavia, o acréscimo de atribuições está acompanhado de diversas hipóteses de contemplação da gratuidade do serviço ou, por outro lado, da falta de previsão de rubrica para contraprestação. A oneração de serviço das pequenas serventias sem a devida contraprestação é um problema atual e preocupante. O Provimento 65/2017 (usucapião extrajudicial) promoveu certo alento, mas muito ainda precisa ser feito. O senhor acredita que a Corregedoria possa diminuir o quadro atual? Os fundos de reembolso de atos gratuitos e de renda mínima são formados por parcelas dos emolumentos e, portanto, têm alcance financeiro limitado. Por isso, cabe ao Poder Público, quando institui gratuidades, ter em conta a capacidade econômica dos registradores e tabeliães que devem arcar com os custos da prestação dos serviços, o que, apenas exemplificando, abrange toda infraestrutura das unidades dos serviços extrajudiciais, desde as instalações, equipamentos e softwares até a manutenção de funcionários. A Corregedoria Geral da Justiça tem consciência dessas questões e da necessidade de se equacionar as gratuidades com os custos das prestações dos serviços, para o que pode desenvolver as atividades que estiverem ao seu alcance.


ARTIGO EFEITOS DA AVERBAÇÃO DO PERÍMETRO DAS TERRAS DEVOLUTAS JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS Por Izaias Gomes Ferro Junior

INTRODUÇÃO O Registro Imobiliário Brasileiro tem relevância cada vez maior em tudo o que se relaciona a bens imóveis, quer particulares ou públicos. A publicização destes bens junto ao fólio real é o que dará a necessária segurança jurídica ao sistema registral. Note-se que não se trata de mero cadastro, por melhor qualidade que tenha, mas sim registro, com qualificação positiva para seu ingresso e produção de efeitos jurídicos com sua publicidade e atingindo a necessária segurança jurídica. O presente artigo trará uma breve noção dos bens dominicais e para tanto, há que se relembrar, inicialmente, a classificação histórica de bens públicos com o objetivo de posicionar o Registro de Imóveis como vetor máximo ao se averbar o perímetro da ação discriminatória. Os bens públicos são divididos basicamente em: bens de uso comum do povo, bens

de uso especial e bens dominicais ou dominiais. No decorrer deste artigo veremos algumas nuances desta classificação, bem como a inserção do Registro de Imóveis. 1. CONCEITO DE BENS PÚBLICOS O patrimônio público é formado por bens públicos (CC, art. 98), e, via de regra, são inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis e não-oneráveis. Conceitua-se como o bem pertencente à pessoa jurídica de direito público, administração direta, autarquias e fundação pública de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direitos público, conforme preceituam os Professores José dos Santos Carvalho Filho1 e Celso Antônio Bandeira de Melo2. Este último autor estende este conceito aos bens que estejam afetados à prestação de serviço público. Para o STF e STJ, são considerados bens públicos os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, desde que diretamente ligada à prestação de serviços públicos3. O bem é público, por esta vertente, se ele tem regime especial. Esses cuidados especiais estão diretamente ligados à continuidade do serviço público, portanto, o regime especial dos bens públicos é atribuído aos bens para que estes possam garantir à continuidade do serviço público. Difere o conceito de bem público do conceito de patrimônio público4. Este é o conjunto de bens e direitos que pertence a todos e não a um determinado indivíduo ou entidade. De acordo com essa visão, o patrimônio público é um direito difuso, um direito transindividual, 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2014. p. 1157. 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31a. Ed. São Paulo: Ed. Malheiros. 2013. p. 931. 3 Vide REsp nº 242.073 – SC, dentre outros. 4 Definição da Lei de Ação Popular - Lei nº 4.717, de 29/6/65, artigo 1º, parágrafo 1º. ARISP JUS 3


de natureza indivisível de que são titulares pessoas indeterminadas. Nesse sentido, o patrimônio público não tem um titular individualizado ou individualizável – seja ele ente da administração ou ente privado – sendo, antes, de todos, de toda a sociedade5. A seguir será feito breve estudo da classificação dos bens públicos com o escopo de embasar o seu regime jurídico e a registrabilidade dos bens públicos junto ao Registro Imobiliário. 2. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS QUANTO A DESTINAÇÃO Neste ponto, far-se-á um corte para ater-se apenas a classificação quanto a destinação dos bens públicos. Os já muito bem conhecidos, bens de uso comum do povo, de uso especial e os bens dominicais ou dominiais. Esta classificação é tradicional na doutrina administrativista pátria e pode-se afirmar que, praticamente todos os doutrinadores utilizam-se da classificação do código civil. 6, 7, 8, 9. Os Civilistas, agraristas até mesmo os tribunais, sem exceção, os classificam desta forma. Passa-se, então, a uma propedêutica revisão desta classificação. 2.1 - BENS DE USO COMUM DO POVO Os bens de uso comum do povo, também chamados de bens de domínio público são os bens que estão à disposição do povo, da coletividade. Confere o uso indistinto, sem discriminação a quem quer que seja, não necessitando de prévia autorização para seu uso normal. Um exemplo típico são as praias, que são fenômenos naturais amplamente utilizado por todos. Via de regra, as ruas e praças são criadas com a 5 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 7a. Ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2015. p. 1195. 6 ARAÚJO, Edmir Netto de. Ibid, p. 1200. 7 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Ibid, p. 932. 8 CARVALHO FILHO, José dos Santos, Ibid, p. 1156. 9 JUSTEN FILHO, Marçal. Manual de Direito Administrativo. 10a. Ed. São Paulo. Editora RT. 2014. p. 1120. 4

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transformação registral pela afetação que o bem sofre ao ser loteado, atualmente em consonância com a Lei nº 6.766/7910. Se a utilização não for normal, isto é, especial, faz-se necessária prévia autorização para o uso do bem público, como festas particulares na rua, lual fechado na praia, só para quem pagou o ingresso. A Constituição Federal garante o direito de reunião, independentemente de autorização, entretanto, a lei também exige que se o uso de bem comum do povo for discriminado deverá ter autorização. Hoje, entende-se que a reunião ocupando bem público de uso comum do povo com distinção deverá ser comunicada previamente. A jurisprudência entende que o poder público, em nome do interesse público, pode impedir que a reunião aconteça naquele lugar, mas deverá disponibilizar outro local para sua realização. Esse novo local deve garantir a mesma repercussão e visibilidade da reunião. Regra geral é o uso por todos indistintamente, porém, excepcionalmente as legislações municipais, ou estaduais, permitem o uso de bem comum do povo de forma privada, desde que previamente autorizado, que nestes casos, deve-se garantir a supremacia do interesse público. A expressão “bem de domínio público” pode ser entendida em dois sentidos, em sentido estrito, sendo sinônimo de bem de uso comum do povo, bem que está à disposição da coletividade. Já em sentido amplo, é toda atuação que o estado exerce sobre diversos bens, ou seja, o Estado regulamentando e controlando o uso, fiscalizando a utilização. É o poder que o Estado exerce sobre os bens, indistintamente, seja público ou privado. Em apertada síntese, os bens de uso comum, são de uso de todos que tem acesso aos mesmos, ou estariam, no mínimo, colocados à disposição de todos.

10 Lei nº 6.766/79, artigos 4º, inciso I, 5º, 6º, 7º, 17 e 22.


2.2 - BENS DE USO ESPECIAL Neste mesmo diapasão, os bens de uso especial, estariam colocados para utilização do Estado, em sua função típica e colocado a disposição da população, não para uso direto, mas para servi-la. Caracterizase também pela afetação a uma finalidade pública11, legalmente formulada e, embora de significado equívoco, deve configurar a aplicação a serviço público em sentido amplo, ou seja, prestado diretamente pela administração ou por ela transferido, delegado, autorizado ou fiscalizado12. É também chamado de bem do patrimônio administrativo. Nestas duas primeiras espécies, o bem público serve a população, de uma forma direta ou não. Cumpre sua função de ser público. É uma vantagem que é fornecida pelo Estado, e atinge a cada indivíduo, considerado separadamente. Os bens de uso comum do povo e bens de uso especial são bens com destinação pública, estão afetados a uma finalidade pública. O bem público de uso especial, portanto, é aquele que o poder público conserva para a prestação de serviços públicos. Ex.: prédio da prefeitura, dos governos, estadual e federal, postos de saúde, hospitais, escolas e universidades públicas, bens tombados, museus, teatros públicos, dentre outros. A utilização do bem de uso especial é oferecida a todos, a exceção de pouquíssimos bens destinados a segurança nacional, como bens das forças armadas exercendo função específica de proteção a informação e segurança nacional e locais onde a presença do cidadão comum não é conveniente a própria administração, sendo destinados ao exercício de atividade administrativa interna.

11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella de. Direito Administrativo. 27a. Ed. Atlas. São Paulo. 2014. p. 746. 12 ARAÚJO, Edmir Netto de. Ibid, p.1201.

2.3 - BENS DOMINICAIS Chamado por alguns autores como sinônimo de bem dominial. Entretanto, Cretella Jr. entende que bem dominial13 não se confunde com bem dominical. Dominial é o bem que está sob o domínio/controle do Estado (domínio público em sentido amplo). Dominical é o bem que não tem destinação pública. A corrente amplamente majoritária, os trata como sinônimos, ou seja, bem dominical é sinônimo de bem dominial, e são aqueles bens que não têm destinação pública, que Estado conserva como se fosse um particular. Isso não quer dizer que possa ser alienado de qualquer forma, ou utilizado de qualquer maneira, e estes exemplificam invariavelmente como as terras devolutas, e os imóveis abandonados. Os bens dominicais são os de titularidade estatal, e diferentemente dos anteriores, não se enquadram como de uso comum do povo, nem estão afetados ao uso direto da máquina pública, como os bens especiais. Sua classificação faz-se de forma excludente. Ou seja, se não são de uso comum do povo, nem de uso especial, são dominicais14. Estes bens, sejam móveis ou imóveis, não constituem instrumento efetivo de utilização estatal, nem satisfaz a coletividade de forma direta ou indireta que seja. Maria Sylvia Zanella di Pietro bem relembra que outrora esta espécie de bem público tinha como características, a sua função patrimonial ou financeira, pois se destinariam a assegurar rendas ao Estado, em oposição aos demais bens públicos, que são afetados a uma destinação de interesse geral. Chega a afirmar que a “consequência disso é que a gestão dos bens dominicais 13Também chamados de bens disponíveis, bens do patrimônio disponível, bens patrimoniais disponíveis, bens do patrimônio Fiscal, bens patrimoniais do Estado, bens do domínio privado do Estado, segundo José Cretella Júnior, in “Dicionário de direito Administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1978. p. 107, citado por GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo. Ed. Saraiva. 8ª Ed. 2003, p. 687. 14 Código Civil de 2002 – art. 99, III, e parágrafo único. Mantem o antigo conceito do código de 1916, mas o parágrafo único determina que, ressalvado disposição legislativa, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. ARISP JUS 5


não era considerada serviço público, mas atividade privada da Administração”15 e a submissão a um regime jurídico de direito privado, pois a administração agiria em relação a eles, como um proprietário privado. Traça a autora a evolução destas características, pois hoje a função pública, utilitarista, é dada ao particular para atingir fins de utilidade pública, exemplificando, a concessão de direito real de uso para fins de urbanização, industrialização, cultivo e também cessão gratuita ou onerosa para fins culturais, recreativos, esportivos e até mesmo ambientais, mantendo florestas, mananciais e recursos naturais de preservação permanente. Por fim a autora afirma que a submissão dos bens dominicais estão sujeitos “a regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado pelo direito público”. (grifo no original). Posição semelhante é adotada por José dos Santos Carvalho Filho16, Silvio Luís Ferreira da Rocha17, Fernanda Marinella18 e Irene Patrícia Nohara19. Celso Antônio Bandeira de Mello discorda veementemente da posição supra assim se manifestando: “Não pode, nem pode haver, pessoa de direito público que tenha estrutura de direito privado, pois a estrutura destas entidades auxiliares é um dos principais elementos para sua categorização como de direito público ou de direito privado.”20

Seriam os bens dominicais ociosos, não utilizados pelo poder público, possíveis de serem utilizados por qualquer pessoa? Mais uma vez, doutrinadores como Marçal Justem Filho responde negativamente, quer criticando ou não esta possibilidade21. Estes bens do Estado, por este não utilizados, certamente não 15 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella de. Direito Administrativo. 27a. Ed. Atlas. São Paulo. 2014. p. 751 16 CARVALHO FILHO, José dos Santos, Ibid, p. 1197. 17 ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Manual de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. São Paulo, 2013, p 693. 18 MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo. 5a. Ed. Editora Impetus. Niteroi, 2011, p. 797. 19 NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4a. Ed. Editora Atlas. São Paulo. 2014, p. 292 20 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Ibid, p.932. 21 JUSTEN FILHO, Marçal. Ibid, p. 1135. 6

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cumprem sua função social. A doutrina não o classifica como bens do Estado e sempre, invariavelmente, de bens públicos. Deixar-se-á análise mais detida do regime jurídico para um próximo trabalho, sem se esquecer a importância do assunto. A seguir far-se-á uma analise sobre os bens públicos junto ao Registro de Imóveis, pois relevante para o objetivo do presente trabalho. 3. OS BENS PÚBLICOS JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS O sistema registral imobiliário brasileiro foi concebido para o registro da propriedade privada. Cabe ao adquirente providenciar o registro na aquisição imobiliária. Ocorre que o bem público não é, em princípio, obrigatoriamente registrável. Os bens públicos, em princípio, não necessitam da publicidade registral para garantir os direitos de seus titulares, já que, conforme explicado anteriormente, são inalienáveis. Não se pode deixar de observar a importância que o sistema registral privado, muito bem organizado no Brasil, traz de vantagens à organização formal da propriedade privada, e por que não dizer, a pública. Cada vez mais o Registro de Imóveis é reconhecido como o local apropriado para a publicidade legal do imóvel público igualmente. 3.1 – REGISTRO DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO A Lei nº 6.766/79 traz uma das mais comuns hipóteses de transferência do bem particular para o poder público municipal. Quando do registro do loteamento, após regular tramitação junto ao respectivo registro imobiliário, parte do que era privado, com o desenho do loteamento, naturalmente as vias de acesso aos respectivos lotes serão públicas, exatamente para todos terem acessos as suas respectivas propriedades loteadas. Com tal procedimento registral as áreas públicas,


entre elas, as institucionais, de lazer, verdes, ecológicas, ou outra denominação que a municipalidade queira dar, são afetadas como públicas ao poder público municipal. O arruamento é ínsito ao projeto e este só é aprovado se obedecida a legislação municipal, ao menos. Estas áreas nascem formalmente, mas não, necessariamente, registralmente com o registro feito pelo Oficial de Registro Imobiliário da Circunscrição ou Comarca respectiva. Estes espaços públicos, serão por definição legal, bens públicos de uso comum do povo. Todos estes espaços têm origem tabular, origem na matrícula mãe do loteamento. Não serão necessariamente abertas as respectivas matrículas. O Oficial o fará se, por necessidade e interesse da serventia, assim julgar, ou ainda se, a requerimento, a abertura de matrícula tal como autorizado pelo parágrafo único do art. 22 Lei nº 6.766/79, assim for feita pela municipalidade. Abaixo o teor do citado artigo e parágrafo: “Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.” (grifamos)

As aberturas destas matrículas são mera publicidade do que já existe com o registro do loteamento, e mesmo para o loteamento formal e registralmente implantado, estas matrículas podem ou não ser abertas, a depender, como já dito, do Oficial Registrador ou através do requerimento da municipalidade. Esta disposição foi inserida pela Lei nº 12.424/2011, a mesma que criou os procedimentos, mais complexos, previstos nos arts. 195-A e 195-B da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), ou seja, a regularização fundiária. Veja-se que o procedimento previsto no § único do art. 22 da Lei nº 6.766/79, é novidade que trouxe a

possibilidade na agilização da regularização fundiária. É facilitador do desenrolar da irregularidade cometida por particular, ou mesmo ente público que promoveu aquele parcelamento outrora não regular e agilizaria, ao menos em tese, o procedimento das aberturas das matriculas de imóveis que se enquadrem na hipótese retratada. Note que o Oficial Registrador Imobiliário, pelo Princípio da Inércia22, que o rege, não pode promover, por sua vontade, esta abertura, de imóvel público em loteamento não registrado. Este terá necessariamente de ser requerido por um ente público, instruído com memorial descritivo e aprovado pelo município para que se possa abrir cada uma das respectivas matrículas, as quais terão seu domínio afetados, pois são bens de domínio público por destinação, não se perquirindo sobre eventual regularidade de fracionamento anteriormente realizado. Uma vez integradas ao domínio público municipal, como é o caso mais comum, as mesmas serão irreivindicáveis ao proprietário da área pré-parcelamento registrado. Qualquer outra modificação no parcelamento do solo urbano que tenda a mitigar as áreas previamente aprovadas e registradas não será possível por inciativa exclusiva do titular do mesmo. O poder público terá de ser ouvido, pelo simples fato da área pública já estar afetada e reger-se-á pela regra da desafetação de imóvel público23. Ao oficial não é permitido exame de mérito quando requerido pelo município tal regularização. Nos casos de irregularidade fundiária, também chamados de “loteamento de fato”, é de concluir-se que a Municipalidade se tornou titular das ruas e praças e espaços livres, em virtude do fato em si. Não se exigiria 22 Princípio da Inércia ou da Rogação, ainda chamado da instância ou da reserva de iniciativa, é aquele pelo qual, em regra, o registrador só pode praticar atos de registro e averbação se solicitado pelo interessado. 23 CGJSP - PROCESSO: 108.707/2010 LOCALIDADE: Jaboticabal. DATA JULGAMENTO: 29/09/2010 Matrícula - abertura. Bem de uso comum do povo. Domínio público - destinação. Loteamento - áreas públicas. Afetação. Taxatividade - numerus clausus. Relator: Juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves. ARISP JUS 7


registro do loteamento de fato para dizer se o bem de uso comum do povo, por exemplo, o é ou não. O Poder público deveria ter fiscalizado desde o início da implantação do mesmo e não o fez, beneficiando o loteador faltoso, descumprindo com uma de suas obrigações. O particular, de boa-fé, adquire estes lotes, na “certeza” que está regularizado, e quando vai registrar seu contrato junto ao respectivo registro imobiliário descobre a irregularidade. Fato é que tais loteamentos irregulares, uma vez que existem pessoas residindo, são irreversíveis, o que leva ao poder que deixou de fiscalizar, tentar regularizar. Ao particular que irregularmente loteou cabe severas sanções insculpidas na Lei nº 6.766/69. Ao poder público municipal nada. Apenas recebe áreas públicas, ruas, praças, muito das vezes impróprias ao uso, com metragens inferiores a própria legislação e terá de aceitar em prol do fato social previamente estabelecido. Outra forma de aquisição do bem imóvel para o poder público é a perda da propriedade particular em conformidade com o Código Civil em seu artigo 1.276, III. Esta prescreve que o imóvel abandonado, que não se encontra na posse de ninguém, poderá ser arrecadado como bem vago e incorporado ao patrimônio público depois de três anos, se o imóvel for rural, passará à propriedade da União, onde quer que se encontre, obedecido, por certo procedimento judicial, cuja sentença o transmitirá. Discute-se se esta sentença seria declaratória ou constitutiva do direito real em nome do poder público. Se declaratória, não necessitaria ser registrada, porém se constitutiva, sim, o registro constituiria a propriedade, publicizando-a. Portanto, dessume-se que bens de uso comum do povo, existem, na hipótese aventada do parcelamento do solo urbano, como fato inerente ao registro. Uma vez registrado o parcelamento, tais bens não retornam ao particular por simples requerimento, mas por processo licitatório e suas matrículas não necessitam serem abertas por ocasião deste registro, mas o podem ser a requerimento da municipalidade ou pela conveniência da execução do serviço pelo Oficial Registrador. 8

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3.2 - REGISTRO DOS BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL Há que se questionar, também, se o bem público de uso especial teria seu registro imobiliário obrigatório ou não, pois os bens privados é que são o objeto do registro imobiliário. Mais uma vez, via de regra, são registrados a requerimento do ente público, pois embora sujeitos ao registro imobiliário, não está o ente público obrigado a fazê-lo, pois a Lei de Registros Públicos remete somente o título que por lei for determinado o registro. Portanto, como regra geral, os bens de uso especial não estariam sujeitos ao registro imobiliário. Entretanto, como dito antes, as aquisições de bens pela Administração são feitas, principalmente, através do instrumento contratual do Direito Privado, sob a forma de compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou ainda forçadamente, pela desapropriação, adjudicação em execução de sentença, entre outros mecanismos. Estes bens, originalmente privados, passam à dominialidade pública. Se privados, certamente devem ter matrícula ou transcrição própria junto à respectiva circunscrição registral imobiliária. A administração pública ao se tornar titular, deve registrar sua aquisição, para que nesta matrícula seja publicizada a aquisição e não haja qualquer dúvida quanto a titularidade. Ou seja, o antigo titular não pode continuar no mundo jurídicoregistral como se proprietário fosse. A administração tem a obrigação de registrar sua aquisição. Nos casos de destinação de áreas públicas nos parcelamentos do solo urbano (e mesmo rural) pode ocorrer da municipalidade ao aprovar o projeto de loteamento, reservar para si bens que serão para construção de determinados prédios públicos que serão de uso especial, como creches, escolas, postos de saúde, etc. Estes ainda não estão construídos, via de regra, mas o serão. A matrícula destas áreas podem ou não ser abertas, por ocasião do registro do loteamento, ficando a critério do Oficial abri-las. Se o Oficial não as abrir, a administração pode requerê-las a qualquer tempo, como dito antes, estando ou não averbada a construção.


O Poder Público pode, inclusive, adquirir bem imóvel pela usucapião. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável na circunscrição imobiliária competente. Da mesma forma, esta sentença precisa ser registrada, pois a publicidade é ínsita a esta aquisição e os bens imóveis matriculados, tal qual, nas aquisições contratuais, tem proprietário tabular que perderam pela usucapião seu bem imóvel. Necessário, portanto, registro pela segurança jurídica desta transformação da titularidade tabular. Portanto, tem-se como regra a desnecessidade do registro dos bens públicos, mas são tantas hipóteses a trazer segurança jurídica com a realização do mesmo, que se pode dizer que é quase uma obrigação do poder público submetê-lo a registro na circunscrição ou comarca competente. 3.3 – REGISTRO DOS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS A Lei dos Registros Públicos, no artigo art. 195B, confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal o direito de requerer ao registro de imóveis a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A. Entretanto, a redação do artigo 195-A não concede ao ente municipal tal poder, restringindoos aos imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano. Tal regramento é verdadeira situação consolidadora das legislações da regularização fundiária e parcelamento do solo urbano, com nítido objetivo de auxiliar o Registrador Imobiliário a regularizar áreas parceladas irregularmente. Já os bens dominicais próprios municipais, via de regra, sem origem tabular, terão de recorrer à via da usucapião para ingresso no álbum imobiliário. A exceção são os bens oriundos de terras devolutas dentro do perímetro urbano. A Lei Federal nº 6.383/76 prevê a necessidade do registro da sentença publicizando o perímetro da

área objeto da ação discriminatória junto ao Registro Imobiliário. Objetiva, portanto, publicizar, dar efetividade a um bem que, público, pela concepção legal, o transformará em outra espécie de bem imóvel, quer com contornos seculares de bem público, ou no mínimo uma subespécie dos bens dominicais, ou outra novel classificação24. O registro da sentença transitada em julgado para as terras devolutas junto a comarca ou circunscrição imobiliária competente é prova da confiabilidade no sistema registral imobiliário pátrio. Os bens dominiais adquiridos por qualquer forma pelo Poder Público ficam, portanto, sujeitos ao registro no registro imobiliário competente. Na comarca onde este Registrador Imobiliário exerce sua função existem perímetros registrados de terras devolutas, referentes aos 3º e 4º perímetros de Presidente Prudente. São grandes extensões de terras que o Estado de São Paulo titulou em seu nome, após regular processo judicial com sentença transitada em julgado, no qual foi vencedor. Ou seja, para publicizar sua propriedade registrou-a, pois esta é a dicção legal da Lei Federal25, seguida pela Lei Estadual26 e ainda especificamente na 10ª Região administrativa do Estado de São Paulo, onde está situada a comarca de Pirapozinho27. Um fato que não se pode olvidar é a possibilidade de o Estado não registrar o perímetro da ação ganha com 24 FERRO JR, Izaías G. Usucapião de Terras Devolutas. Sugestão para uma nova classificação dos bens do Estado. In: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. E OLIVEIRA, Carla Fernandes de (Coord.). Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Perspectivas Contemporâneas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 125. 25 Lei nº 6.383/76 - Art. 13 - Encerrado o processo discriminatório, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará o registro, em nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da União. Parágrafo único. Caberá ao oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta discriminada em nome da União. E Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973 que Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens Imóveis Discriminados Administrativamente ou Possuídos pela União. 26 Lei nº 3.962 de 24 de julho de 1957 que dispõe sobre o processamento das legitimações de posse em terras devolutas. 27 Lei nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003 que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas da 10ª Região ARISP JUS 9


seu trânsito em julgado. Por certo comete irregularidade perante a Lei Federal, e mais ainda, os cidadãos não terão a segurança da publicidade inerente a ação que os afetaria, se estivesse registrada. Para os que têm matrícula ou transcrição aberta dentro do perímetro das terras devolutas, que não foram canceladas, nunca saberão da possibilidade do eventual cancelamento de suas matrículas. Quanta insegurança gera esta inação estatal. Se registrada, a publicidade ficta, que seja, é alcançada. Estes efeitos são discutidos com mais minúcias em trabalho deste autor28, e apenas para citar o principal deles, a possibilidade da usucapião em terras devolutas em perímetro não registrado29. 4. EFEITOS DA PUBLICIZAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO PERÍMETRO DAS TERRAS DEVOLUTAS JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO A Lei nº 6.383/76 ao dispor que após a demarcação das terras, o perímetro será registrado junto ao Registro de Imóveis competente30 , objetiva publicizar o domínio público em um sistema eminentemente privado, que é o registro imobiliário. Oras, por quê? Se são bens públicos, haveria necessidade de serem registrados? Bens de uso comum não são necessariamente registrados no serviço registral imobiliário competente. Rua, praças, por exemplo, não necessitam registros junto ao Serviço Registral Imobiliário. Os bens de uso especial da mesma forma. Estes registros, de bens de uso comum e especial, são facultativos ao Poder Público. Sabiamente o legislador da época pretendeu coadunar o sistema de registro fundiário brasileiro com Administrativa do Estado e dá outras providências correlatas. 28 FERRO JR, Izaías G. Bens Públicos e o Registro de Imóveis. In: GUERCIO NETO, Arthur del. E GUERCIO NETO, Lucas Barelli (Coord.). O Direito Notarial e Registral em artigos. São Paulo: Editora YK, 2016. 29 FERRO JR, Izaías G. Usucapião de Terras Devolutas. Sugestão para uma nova classificação dos bens do Estado. p. 149. 30 Lei nº 6.383/76 - Art. 13 - Encerrado o processo discriminatório, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará o registro, em nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da União. Parágrafo único. Caberá ao oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta discriminada em nome da União. (grifo nosso) 10 ARISP JUS

as novas importantíssimas leis, a Lei nº 6.015/73 e a Lei nº 6.383/76. O delinear do aspecto formal veio com a Lei de Registros Públicos. Esta lei inovou o sistema registral imobiliário com a criação da matrícula. Esta será atrelada a um imóvel específico, onde cada imóvel corresponderá a uma única matrícula. Cria um sólido sistema principiológico que iniciou sua construção naqueles tempos, com frutos que se percebe no sistema, sendo uma das vigas mestras do patrimônio imobiliário privado brasileiro. Já no aspecto material, especificamente sobre o tema, terras devolutas, a Lei das Ações Discriminatórias. Percebe-se que o legislador, com a base formal já preparada, isto é, o Registro de Imóveis brasileiro com sua mudança do fólio pessoal para o real em 01/01/1976, um novo sistema registral imobiliário mais seguro foi colocado à disposição dos entes públicos. Estava, portanto, o registro de imóveis com base sólida na unitariedade da matrícula, apto a registrar os perímetros das ações discriminatórias para as terras devolutas. Neste passo, a discriminação das terras devolutas, passou a integrar a rotina registral imobiliária, principalmente no que tange a publicidade das áreas discriminadas. Não há na lei palavras inúteis. Por consequência, não há leis inúteis. A Lei nº 6.383/76 traz exatamente a necessidade do registro do perímetro da área objeto da ação discriminatória junto ao Registro Imobiliário. Objetiva, portanto, publicizar, dar efetividade a um bem que, público, pela concepção legal, o transformará em outra espécie de bem imóvel, quer com contornos seculares de bem público, ou no mínimo uma subespécie dos bens dominicais, ou outra novel classificação. Nota-se que os administrativistas, em sua grande maioria, criticam a classificação do Código Civil, mas não aprofundam, nem trazem uma classificação nova para o Direito Administrativo. Talvez a tradição secular nesta classificação seja tão importante que não veem na própria crítica, saída para uma nova classificação. Neste diapasão, seria curial investigar a transformação que o Registro Imobiliário brasileiro está passando nos últimos anos e sua contribuição ao tema.


O Registrador Paulista, Marcelo Salaroli de Oliveira em sua obra, “Publicidade Registral Imobiliária”31 relata com precisão a respeito das funções da publicidade, assim lecionando: “...a atividade registral imobiliária tem por fim específico a publicidade da situação jurídica de imóveis, concentrando em seus assentos todas as informações relevantes para a dinâmica das transações e para a segurança dos titulares de direitos.” Faz pontual e certeira distinção entre publicidade registral imobiliária e o cadastro imobiliário, trazendo a lição de Tabosa de Almeida que conclui que o Registro Imobiliário funciona muito melhor que o Cadastro Imobiliário32. A professora Andréa Flávia Tenório Carneiro, citada por Salaroli de Oliveira, define cadastro como, “um inventário público de dados metodicamente organizados concernentes a parcelas territoriais, dentro de certo país ou distrito, baseado no levantamento de seus limites”33. O Registrador Imobiliário, Dr. José de Arimatéia Barbosa, escreveu sua tese de doutoramento sobre a usucapião em terras devolutas na Amazônia legal. Trata com muita propriedade, embasado na hermenêutica jurídica e brilhantemente coloca novos elementos neste cadinho. Estudando sob o viés da função social da propriedade, analisando ainda, sob a ótica das espécies de usucapião especial, constitucional, apoiado em Celso Ribeiro Bastos e Silvio Luís Ferreira da Rocha. Propõe, baseado na desjudicialização, que o instituto da usucapião34:

31 OLIVEIRA, Marcelo Salaroli. “Publicidade Registral Imobiliária”. Sao Paulo. Ed. Saraiva. 2010. p. 55. 32 ALMEIDA, Tabosa de. O cadastro e o registro imobiliário no Brasil. RDI, São Paulo, nº 9, p. 41-54, Jan/Jun. 1982, citado por OLIVEIRA, Marcelo Salaroli. “Publicidade Registral Imobiliária”. São Paulo. Ed Saraiva. 2010. p. 25. 33 CARNEIRO, Andréa Flávia Tenório. Cadastro imobiliário e Registro de Imóveis. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed. 2003, citada por OLIVEIRA, Marcelo Salaroli. “Publicidade Registral Imobiliária”. São Paulo. Ed Saraiva. 2010. p. 26. 34 BARSOSA, José de Arimateia. “USUCAPILIDADE DAS TERRAS DEVOLUTAS: um estudo a partir da Propriedade nos Sistemas do Mercosul e da União Européia”. São Paulo, Ed. Lexia, 2014.

“...se assim convier ao interessado, na forma já mencionada em linhas volvidas, garantindo a segurança da propriedade àquele que tenha utilizado o imóvel por determinado lapso temporal, nos termos da pertinente legislação. Anuirão na escritura declaratória de usucapião os confrontantes, a União e/ ou Estado, que serão notificados para se manifestarem, no prazo de 30 dias, sobre eventual interesse na área em evidência, sob pena de se considerar suas anuências tácitas. Trata-se de obediência à teoria do fato consumado, também defendida e aperfeiçoada por uma corajosa magistrada do Estado de Mato Grosso, em inédita decisão, na qual estão mirando seus mais diversos pares”.

A publicidade ao cargo dos registradores imobiliários faz com que os atos inscritos tenham presunção de autenticidade, segurança e eficácia erga omnes. Marcelo Augusto Santana de Melo assim leciona sobre a publicidade imobiliária: “A publicidade é uma das características do Registro de Imóveis, não se pode admitir que um registro tenha eficácia “erga omnes” (contra todos) e ao mesmo tempo seja negada informação ao público em geral. No Registro de Imóveis a publicidade dos atos por ele praticados é garantida não somente pela própria Lei nº 6.015/73, como também por norma constitucional (artigo 5o, inciso XXXIII, CF), devendo ser fornecida certidão para qualquer parte que a solicite, independentemente de identificação”35.

Ao adquirir, por quaisquer de suas formas, o Estado tem órgão confiável a publicização de seus bens, vez que é especializado em tratar tais situações jurídicas e não ficar à mercê de meros cadastros físicos com controle ineficiente do ponto de vista jurídico. O principal efeito, portanto, é a publicização junto ao Registro Imobiliário da situação jurídica alcançado pela ação discriminatória com trânsito em julgado, 35 MELO, Marcelo Augusto Santana de. Breves anotações sobre o Registro de Imóveis. In http://anoreg.org.br/images/arquivos/ parecerrr.pdf em 17 de fevereiro de 2015. ARISP JUS 11


atingindo a finalidade registral imobiliária, ou seja, o justo, a segurança jurídica preconizada pelo sistema de registro de direitos adotado pelo Brasil. Outros efeitos são, evidentemente, observados, como a correta qualidade da informação registral, iniciando nova cadeia filiatória matricial, ou não, a depender do caso em análise, já enfrentado o tema por este autor em trabalho que se encontra no prelo. Futuro trabalho poderá incluir outras situações pontuais, a exemplo da aquisição do “Território do ACRE”, atual Estado do Acre, junto à Bolívia. A classificação histórica cai por terra, pois não são bens de uso comum do povo, nem de uso especial muito menos dominicais. Como foram registradas estas terras? O Governo Republicano em 1903 as titulou? Como transmitiu ao particular? Certamente não há conflito registral pela origem destas, mas será interessante aterse ao fato e pesquisar como o Registro de Imóveis CONCLUSÕES Dentre as várias funções do registro de imóveis está a de evitar conflito e transmitir segurança aos atos transmissivos, constitutivos, ou extintivos de direitos admitidos à registro. A publicidade registral imobiliária traz segurança, sem dúvida, e o valor jurídico da mesma traz a constituição do direito tornando-a efetivamente pública, com eficácia erga omnes. A concentração da publicidade registral imobiliária em um só órgão, ou seja, o Registro Imobiliário em cada comarca deste país, facilita a tarefa da população envolvida, pois sabe onde procurar, com muita facilidade, informação a respeito da situação jurídica do imóvel da comarca. Ressalta-se, por fim, a importância da publicidade registral como fator atrativo e imprescindível para que todos os imóveis públicos possam ter matrícula aberta e situação jurídica conhecida, quer pelo particular, quer pelo poder público. A atual função do registrador imobiliário está em fazer este caminho, ou seja, mostrar as vantagens deste 12 ARISP JUS

seguro sistema de registro de direitos escolhido pelo legislador pátrio há mais de um século e este pequeno e despretensioso estudo, tem o objetivo que colegas com base jurídica mais sólida em direito administrativo, civil e agrário, possam aproveitar a ideia lançada e desenvolver melhor o tema. BIBLIOGRAFIA ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 7a. Ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2015. BARSOSA, José de Arimateia. “USUCAPILIDADE DAS TERRAS DEVOLUTAS: um estudo a partir da Propriedade nos Sistemas do Mercosul e da União Européia”. São Paulo, Ed. Lexia, 2014. CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo”. São Paulo, Ed. Atlas, 2014. CARVALHO, Matheus. “Manual de Direito Administrativo”. Salvador. Ed Juspodivm. 3a. Ed. 2016. CUNHA Jr, Dirley. “Curso de Direito Administrativo” – Salvador, Ed. Juspodivum. 8ª Ed. 2009. Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo” – São Paulo, E. Atlas. 27ª Ed. 2014. FERRO JR, Izaías G. Usucapião de Terras Devolutas. Sugestão para uma nova classificação dos bens do Estado. In: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. E OLIVEIRA, Carla Fernandes de (Coord.). Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Perspectivas Contemporâneas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. FERRO JR, Izaías G. Bens Públicos e o Registro de Imóveis. In: GUERCIO NETO, Arthur del. E GUERCIO NETO, Lucas Barelli (Coord.). O Direito Notarial e Registral em artigos. São Paulo: Editora YK, 2016. JUSTEM FILHO, Marçal. “Curso de Direito Administrativo” – São Paulo, Ed. RT. 10ª. Ed. 2ª tiragem, 2014. MARINELLA, Fernanda. “Direito Administrativo”. Niterói, Ed. Impetus. 5ª Ed. 2011. MAZZA, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo”. São Paulo, Ed Saraiva. 2011. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. São Paulo, Malheiros Editores, 31ª Ed. 2013. MELO, Marcelo Augusto Santana de. Breves anotações sobre o Registro de Imóveis. In http://anoreg.org.br/images/arquivos/ parecerrr.pdf em 17 de fevereiro de 2015 NOHARA, Irene Patrícia. “Direito Administrativo”. São Paulo. Ed Atlas, 4ª Ed. 2014. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. “Publicidade Registral Imobiliária”. São Paulo. Ed Saraiva. 2010. ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. “Função Social da Propriedade Pública”. São Paulo: Malheiros, 2005. ROCHA, Silvio Luís Ferreira. “Manual de Direito Administrativo”. São Paulo. Malheiros Editores. 2013.


ARTIGO DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. Por Paulo Cesar Batista dos Santos

título, com exigências ou com o registro, será de 10 dias, contados da data em que ele ingressou na serventia imobiliária2. A prenotação possui relação indissolúvel com o Princípio da Prioridade, que, na lição do mestre AFRÂNIO DE CARVALHO, “significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois.”3 Em respeito à prioridade, portanto, se dentro do período da qualificação ocorrer o protocolo de outros títulos contraditórios ou excludentes, a serventia deverá elaborar uma fila de precedência.

1. INTRODUÇÃO A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral após apresentação do título original. Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos). É análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título. Com a entrega do título na Serventia Imobiliária, ele deverá ser imediatamente prenotado (protocolado) no Livro nº 1 (Item 25 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial/CGJ-SP1). O protocolo terá validade, como regra geral, de 30 dias (art. 188 da Lei nº 6.015/73). O prazo para exame, qualificação e devolução do 1 Doravante chamadas de NSECGJ.

Seja por que motivo, caso cessados os efeitos da prenotação do título primeiramente apresentado, no caso de reapresentação, ele vai ocupar seu lugar após os outros títulos que nela já se encontravam no momento da cessação, tudo isso para que não haja qualquer risco de afronta ao Princípio da Prioridade. Deveras, o exame de outros títulos prenotados está subordinado sempre ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento de qualificação registral ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Enquanto isso, os prazos de prenotação ficarão suspensos; voltarão a correr a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila4. 2 Item 43 do Capítulo XX das NSECGJ. 3 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. 2º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 191 4 Item 39.1 do Capítulo XX das NSECGJ. ARISP JUS 13


Qualquer estudo sobre o procedimento de dúvida, ao menos no Estado de São Paulo, terá sempre que se voltar à diferença entre atos de registro em sentido estrito e atos de averbação. Nos termos do art. 167, incisos I e II da Lei de Registros Públicos, entende-se que os atos de registro stricto sensu estão submetidos a rol legal taxativo, alargável apenas por lei. Contudo, o rol é exemplificativo para atos de averbação, podendo haver averbação de atos não previstos expressamente em lei, mas desde que tais atos tenham poder de alterar a situação jurídica do imóvel quanto a direitos reais imobiliários. Nada obstante a importância do Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula, veda-se a averbação indiscriminada daquilo que não possua qualquer referência à situação jurídica imobiliária. Voltando nosso breve estudo apenas para atos de registro em sentido estrito, após a qualificação, pode ser preciso a regularização de vícios registrais existentes no título apresentado, ocasião em que será expedida nota devolutiva, nos termos do Item 40 do Capítulo XX das NSECGJ. Será dada oportunidade para correção dos vícios, se possível. A nota devolutiva, sempre que possível, deverá ser elaborada de forma clara e simples, para exata compreensão das exigências por parte do apresentante. Se as exigências não forem cumpridas em até 30 dias, como regra geral, a prenotação perde sua eficácia (art. 205 da Lei de Registros Públicos e Item 47 do capítulo XX das NSECGJ). 2. DA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA

Se o apresentante não se conformar com as exigências feitas pelo Sr. Oficial para o ingresso do título, ou não a puder satisfazê-las, ele poderá requerer ao Oficial que dê instauração ao procedimento de dúvida5, remetendo-a ao Juiz Corregedor Permanente local, que será o competente para dirimi-la. Sendo assim, a dúvida pode ser suscitada tanto por iniciativa do próprio registrador, como também a pedido do interessado. A recusa do Oficial em suscitar a dúvida a pedido do interessado é descumprimento de dever do registrador, nos termos do art. 30, inc. XIII, da Lei 8.935/94, sujeitando-o às penalidades cabíveis. Como dito acima, o procedimento da dúvida em qualificação negativa, ao menos no Estado de São Paulo, somente terá espaço nas hipóteses de ato de registro stricto sensu (art. 167, I, da Lei n° 6.015/73). Suscitada a dúvida, o prazo de prenotação fica postergado até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Poder Judiciário, em sua competência administrativa. O Oficial deve anotar no protocolo a suscitação da dúvida, dando ciência dos termos da dúvida ao apresentante do título, que poderá apresentar sua impugnação. A omissão do apresentante quanto à impugnação não traduz revelia, não se presumindo verdadeiros os fatos trazidos na nota devolutiva. Aliás, a cognição administrativa no procedimento de dúvida é exauriente, o que significa dizer que o Juiz Corregedor Permanente pode conhecer de toda a matéria que envolva o registro do título em discussão, inclusive daquelas que sequer foram suscitadas por qualquer dos envolvidos. Uma realidade dos dias atuais é a suscitação da dúvida em formato eletrônico. 5 Item 41 do Capítulo XX das NSECGJ.

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Caso isso ocorra, o Oficial deverá digitalizar as razões da dúvida, assim como o título e os documentos que o acompanham, e informará se lhe foi apresentada a via original do título, arquivando-se em ordem cronológica no classificador “Títulos das dúvidas registrais eletrônicas”, até o trânsito em julgado.

registro.

Sempre que o Juiz reputar necessário, solicitará ao registrador que lhe apresente a via original do título, a qual não poderá ser desentranhada do classificador acima mencionado sem prévia autorização judicial.

Ao receber o título encaminhado pelo suscitante, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de 15 dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título. Dentro do mesmo prazo, apresentará as suas razões da recusa.

Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo que autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do título original, no prazo de 10 dias, sob de arquivamento. É admitida pela jurisprudência, embora com algumas críticas, a chamada dúvida inversa, que tem previsão inclusive no Item 41.1 do Capítulo XX das NSECGJ. Nesse caso, assim que o Oficial a receber do Juízo, para prestar informações, deverá prenotar o título. A não prenotação da dúvida inversa poderá levar ao seu não conhecimento6. A dúvida inversa, naturalmente, também pode ser suscitada por meio eletrônico, quando então, da mesma forma, o Juiz Corregedor Permanente dará ciência dos seus termos e da data da suscitação ao Oficial, aguardando a apresentação dos motivos da recusa do 6 Conforme trecho do voto proferido pelo E. Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, nos autos da Apelação CSM nº 0013913-10.2013.8.26.0482: “A falta de prenotação ou a perda da sua eficácia constitui um vício grave que impede o conhecimento do recurso, pela simples existência de um risco capaz de comprometer a tutela jurídica garantidora da prioridade firmada por uma prenotação legítima no âmbito da mesma Serventia Imobiliária, pois a caducidade do direito dos apelantes, na forma do art. 205 da Lei nº 6.015/735 , deixou aberta a possibilidade, em tese, da recepção de títulos legalmente graduados à frente do Formal da Partilha.”

O suscitante da dúvida inversa eletrônica deverá encaminhar ao Registrador a via original do título, em 5 dias, contados da data do protocolo da dúvida, sob pena de arquivamento.

Se o interessado no registro não tiver advogado constituído, poderá apresentar a petição em meio físico no distribuidor do Fórum, onde será protocolada, digitalizada, e destruída após a formação do processo eletrônico. Voltando ao procedimento da dúvida suscitada pelo Oficial, ele deverá remeter suas razões da dúvida, como dito, ao Juiz Corregedor Permanente, acompanhadas do título. Na capital de São Paulo, todas as dúvidas devem ser suscitadas por meio eletrônico, razão pela qual o título original fica custodiado no Registro de Imóveis, sendo digitalizado. Caso haja necessidade, a pedido do Juiz ou do Ministério Público, o título original poderá ser remetido em forma física. O Ministério Público é ouvido no procedimento de dúvida e, após, o Juiz Corregedor Permanente decidirá pela sua procedência ou não. Caso procedente a dúvida, ou seja, o Oficial do Registro estava certo, o Registrador vai consignar a decisão no protocolo a cancelará a prenotação; se improcedente a dúvida, ou seja, o apresentante tinha razão, o Oficial procederá ao registro quando o título for reapresentado e declarará o fato na coluna de anotações ARISP JUS 15


do Protocolo, arquivando o respectivo mandado ou certidão da sentença. Da sentença caberá apelação com efeitos devolutivo e suspensivo. Somente podem apelar o interessado, o Ministério Público ou terceiro prejudicado. O Oficial não tem legitimidade recursal no procedimento de dúvida. Quanto à competência recursal para a apelação em caso de dúvida, prevista no art. 202 da Lei de Registros Públicos, no Estado de São Paulo, ela será julgada pelo Conselho Superior da Magistratura, conforme art. 64, inciso VI, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 3/69 e art. 16, inciso IV, do RITJSP e Item 41.6 das NSECGJ.7 Se o recurso for interposto junto à Corregedoria Geral de Justiça, a princípio, o feito não estará prejudicado, sendo possível a sua redistribuição ao Conselho Superior da Magistratura. Essa competência pode variar de estado para estado. Por isso a importância de que sejam conhecidas as regras locais de cada unidade da federação sobre os procedimentos administrativos da Corregedoria Permanente do serviço extrajudicial. 3. A IMPUGNAÇÃO APRESENTANTE

PARCIAL

PELO

É muito comum que as notas devolutivas contenham mais de uma exigência formulada pelo Oficial em suas razões de recusa.

Isso leva à formulação de dúvidas com impugnação apenas parcial às razões de recusa de ingresso no registro imobiliário, o que pode prejudicar, de modo fulminante, o conhecimento da dúvida. No caso de irresignação parcial contra as exigências, dizem as NSECGJ que o procedimento deverá ser convertido em diligência, ouvindo-se, no prazo igual e sucessivo de 10 dias, o Oficial do Registro de Imóveis e o suscitante, para que seja definido o objeto da dissensão. Não havendo manifestação do requerente, o procedimento será arquivado, cancelada a prenotação do título, se houver8. Caso o Juiz Corregedor Permanente não converta o feito em diligência para que seja delimitado o objeto da dissensão, isso deverá ser alegado por qualquer dos interessados na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, sob pena de preclusão. Conforme dito acima, o procedimento de dúvida é reservado à análise de discordância do apresentante com todos os motivos que levaram à recusa do registro do título. A impugnação parcial das exigências apontadas pelo Oficial de Registro de Imóveis prejudica, de todo modo, o exame da dúvida, já que, ainda que julgada improcedente (ou procedente, no caso da dúvida inversa), haverá outros óbices não impugnados que prejudicarão o ingresso do título no registro imobiliário.

Também é muito comum que o apresentante se dedica a apenas uma ou algumas delas, esquecendose de cumprir aquelas exigências com as quais ele concorda, ou simplesmente não se opõe a cumpri-las.

A anuência parcial quanto às exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária9, o que não é cabível, já que a Juiz Corregedor Permanente não tem competência para responder consultas hipotéticas formuladas por qualquer interessado.

7 Apelação nº 9000011-20.1999.8.26.0224, CSM, Rel. Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

8 Item 41.1.2 do capítulo XX das NSECGJ. 9 Ver CSM, Apelação n° 1017143-10.2016.8.26.0071, CSM. Rel. Desembargador PINHEIRO FRANCO.

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A impugnação parcial significa que o novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas. Esse é o entendimento pacífico do C. Conselho Superior da Magistratura: “Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Apelação n° 000.608.6/7-00, Rel. Desembargador. GILBERTO PASSOS DE FREITAS, j. 21/12/2006).

Por vezes, o suscitante, ao perceber que impugnou apenas de forma parcial as razões de recusa, tenta se valer do cumprimento das exigências não questionadas no curso do próprio procedimento de dúvida, o que não se concebe. A tentativa de cumprimento das exigências não impugnadas no curso do procedimento administrativo é descabida, já que apenas pode ser entendida como confissão de que, de fato, ao tempo da prenotação, o título realmente não estava apto ao registro. Deveras, a impugnação parcial do apresentante, por si só, significa concordância com a irregistrabilidade do título, e o suprimento dos pontos omissos no curso do procedimento de dúvida significaria prorrogação indevida do prazo de prenotação. Sobre este tema específico, vale os ensinamentos trazidos nos votos dos E. Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação n° 0001958-74.2014.8.26.0634, que peço vênia para reproduzir: “O conformismo manifestado pela apelante ao se prontificar a apresentar o documento oportunamente prejudica a dúvida, pois, não

há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque se assim fosse haveria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permissão de dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao dos suscitados. (...) Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, a interessada resignou-se a exigências formuladas pelo ofício de registro de imóveis. Assim, houve irresignação parcial, e isso, segundo constante jurisprudência deste Conselho, impede a análise do mérito, uma vez que a interessada, ao satisfazer parte das exigências, deixou claro que, na data da prenotação, o título realmente não era suscetível de registro. (...) In casu, apresentado o título, formularam-se algumas exigências (fl. 02/04), seguindo-se à suscitação da dúvida. No curso do procedimento, porém, a interessada concordou com uma delas: apresentação do comprovante do valor venal e cadastro do imóvel referente ao exercício de 2014, para fins de cálculo das custas e emolumentos. Assim, há irresignação parcial, sendo o que basta para o afastamento do juízo de admissibilidade da dúvida, pois esta sempre se funda em irresignação integral ou, necessariamente, será ela prejudicada, sob o aspecto lógico - formal, na medida em que não se admite, mesmo na esfera administrativa, decisão condicional (cf. A.C. 285.416, Piracicaba, 28.12.79; A.C. 3.779-0, Diadema, 27.01.86; A.C. 5.374-0, Capital, 04.04.86; A.C. 5.479-0, São Roque, 10.06.86). Se por hipótese fosse concebível a satisfação de exigência no curso da dúvida, estar-se-ia acolhendo artifício para a prorrogação da prioridade para títulos originariamente irregistráveis, em detrimento de outros que se posicionassem em concorrência tabular (in exemplis: títulos contraditórios, o que é defeso Cf. A.C. 279.265, Campinas, 08.01.79; A.C. 276.278, Campinas, 08.01.79; A.C. 279.264, Campinas, 12.03.79; A.C. 5.221-0, Ourinhos, 30.05.86; A.C. 5.841-0, Guararapes, 30.05.86).”(g.n).10

Como se verifica da leitura das NSECGJ, existe expressa vedação no Item 41.1.2 do Capítulo XX, quanto 10 Trechos dos votos prolatados pelos E. Desembargadores e XAVIER DE AQUINO, RICARDO MAIR ANAFE e ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO. ARISP JUS 17


ao “cumprimento de exigências durante o procedimento”. Sendo assim, é preciso especial atenção dos apresentantes de títulos recusados ao ingresso no registro de imóveis quanto à importância de superação dos óbices com os quais haja consenso, sendo objeto da suscitação da dúvida todos os demais pontos com os quais não haja concordância, sob pena de seu não conhecimento, restando a dúvida prejudicada. E, uma vez prejudicada a dúvida, o prazo de

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prenotação está fulminado de pleno direito, não havendo que se falar mais em sua prorrogação, o que somente ocorreria caso a dúvida fosse julgada improcedente (ou procedente, no caso de dúvida inversa). Seja como for, fica sempre o registro de que, independentemente do fascinante e proveitoso ambiente acadêmico, os Oficiais de Registro e usuários em geral devem sempre se atentar à lei e às normas administrativas locais.


DECISÕES EM DESTAQUE

ÍNDICE DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 APELAÇÃO Nº 1121211-55.2015.8.26.0100 - pág. 20

DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 AUTOS N° 2017/00151.957 - Pág. 22

DECISÃO JURISDICIONAL #1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0245.12.020035-8/001 - Pág. 24

DECISÃO JURISDICIONAL #2 RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.120 - Pág. 26

DECISÃO JURISDICIONAL #3

Selecionadas por Alberto Gentil de Almeida Pedroso

APELAÇÃO Nº 1007463-40.2015.8.26.0037 - Pág. 31

DECISÃO JURISDICIONAL #4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2221057-66.2017.8.26.0000 - Pág. 32

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DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 Registro: 2017.0000986752 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1121211-55.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante KELI CRISTINA LOPES, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram dos recursos. V. U. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 28 de novembro de 2017. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR Apelação nº 1121211-55.2015.8.26.0100 Apelante: Keli Cristina Lopes Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Voto nº 29.780 REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Outorga pela titular de domínio diretamente ao último cessionário – Menção aos cedentes intermediários – Indisponibilidade de bens decretada em relação a um dos cedentes – Óbice ao registro da escritura – Dúvida procedente – Recurso não provido

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 85/87, que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda lavrada pelo 13º Tabelião de Notas da Capital, envolvendo o apartamento n. 191 e vagas de garagem do Edifício Costa Del Sole (matrícula-mãe n. 163.585), em razão da indisponibilidade que paira sobre os bens de um dos cedentes. Sustenta o apelante que: a) Giuseppe Trincanato, cujos bens estão indisponíveis, não é e nunca foi proprietário do bem imóvel em questão, mantendo-se como titular de domínio a empresa Panamericana Construtora e Imobiliária S/A; b) o imóvel em questão foi adquirido por Giuseppe para ser destinado à moradia do filho comum com a recorrente, uma vez que Giuseppe e Keli mantiveram união estável entre 1994 e 2003, tendo sido acordado que Keli permaneceria com a propriedade do imóvel e arcaria com 50% do preço do bem. Tal compra, segundo narra, foi realizada por Maurício Matalhana Dezan, padrasto de Keli, devendo ser protegido o patrimônio do menor; c) A indisponibilidade de bens não atinge “direitos”. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 112/113). É o relatório. Por meio da escritura de venda e compra lavrada aos 25 de junho de 2015, a titular dominial (Panamericana Construtora Imobiliária S/A) vendeu o imóvel acima descrito a Keli Cristina Lopes. Constou que a escritura foi lavrada em cumprimento total ao instrumento particular de compromisso de venda e compra, datado de 27 de junho de 2001, não registrado e quitado, celebrado entre a titular dominial e Giuseppe Trincanato. Constou, ainda, que Giuseppe Trincanato firmou com Maurício Matalhana Dezan instrumento particular de Cessão de Direitos e Obrigações em 05 de janeiro de 2015. Maurício Matalhana Dezan, por sua vez, cedeu e transferiu seus direitos por instrumento particular a Keli Cristina Lopes em 18 de fevereiro de 2015. Em relação a essa última cessão, houve distrato, seguido de nova cessão idêntica datada de 13 de maio de 2015. Ao contrário do que sustenta a recorrente, inadmissível desconsiderar-se a indisponibilidade que recai sobre os bens de Giuseppe Trincanato. A compra e venda instrumentalizada por meio da

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escritura pública que se pretende registrar teve como motivo declarado o cumprimento de compromisso particular firmado pela proprietária e Giuseppe Trincanato. Dessa forma, declarou-se que os direitos sobre o imóvel em questão haviam sido transmitidos a Giuseppe, passando a integrar seu patrimônio atingido pela indisponibilidade, ainda que não tenha havido a transmissão do domínio do bem. Não apenas os direitos reais, mas também os direitos pessoais integram o conjunto de bens de Giuseppe atingidos pela indisponibilidade. Portanto, uma vez que se mencionou que a venda e compra se deu em cumprimento de negócio jurídico firmado com Giuseppe e deste com seus sucessores, instransponível o óbice ao registro do título enquanto não levantada a indisponibilidade. Não é possível dar ao caso vertente a mesma interpretação que vem sendo adotada pelo Conselho Superior da Magistratura, ao admitir o registro de escrituras públicas de venda e compra de imóveis celebradas entre o titular dominial e último cedente, sem necessidade de anuência dos cedentes anteriores (Apelação Cível nº 0025566-92.2011.8.26.0477, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 10/12/2013; Apelação Cível nº 1040210-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 08/04/2016). Isso porque, nesses paradigmas, não se verificou qualquer óbice à regular transmissão de direitos e obrigações, sendo prestigiada a boa-fé que deve permear os negócios jurídicos. No caso em exame, bem agiu o Registrador ao consultar o Cadastro de Indisponibilidade em relação a cada cedente mencionado na escritura, em consonância com os art.14 do Provimento 39/2014, do CNJ e item 404, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ. Ignorar-se o óbice à cessão de direitos implicaria avalizar conduta flagrantemente ilegal. As razões suscitadas pela apelante, no sentido de que o imóvel teria sido adquirido por Giuseppe com intuito servir de moradia ao filho deste com Keli apenas desfavorecem sua tese. Isso porque escancaram o intuito de burla à indisponibilidade por intermédio da sucessão de cessões que antecederam a lavratura da escritura pública em questão (de Giuseppe para Maurício, padrasto de Keli; e de Maurício a Keli), revelando que, em verdade, nunca sequer se pretendeu que o imóvel mudasse de mãos, mas que apenas permanecesse à margem da restrição decretada.

Sobre a impossibilidade de registro de escritura de venda e compra em que um dos cedentes teve a indisponibilidade decretada, há precedente desse Conselho Superior da Magistratura, relatado do então Corregedor Geral de Justiça, Dr. José Renato Nalini (Apelação Cível n. 004359878.2012.8.26.0100): “(...) Sustenta o apelante que o documento particular de promessa de venda e compra não levada a registro deixa de produzir efeito de direito real e que não teve ciência do entrave no momento em que consultou a Serventia Imobiliária para a compra do bem (fl.90). Como bem observado pelo MM Juiz Corregedor Permanente, “O alegado pelo suscitante não procede em razão da existência da Central de Indisponibilidade (Provimento CG nº 13/2012). O nome do anuente cedente lá se encontra por ordem do juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital e se não foi informado pelo Registrador num primeiro momento é porque ele ainda não tinha tido acesso ao documento que relacionava essa pessoa com o imóvel negociado pelo suscitante. Tanto é assim, que depois que teve conhecimento da escritura de venda, compra e cessão pôde o Oficial inserir na matrícula do imóvel a informação de indisponibilidade daquele bem.” (fl. 83). A averbação da indisponibilidade está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitens 94.1 e 102.2) e ao oficial não é lícito afastá-la sponte propria, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998). A Central de Indisponibilidades alcança atos pretéritos, desde que ainda válida a ordem judicial de constrição. Como bem sustentado pelo Registrador, no tocante à expedição de certidão utilizada para a lavratura da escritura, não poderia mesmo mencionar uma indisponibilidade que atinge pessoa que não consta do registro e cujo instrumento particular não veio a registro. O expediente de se utilizar a figura do cedente se dá justamente para contornar a indisponibilidade decretada (fls. 53). Nesta esteira a manifestação do D Procurador de Justiça Eventual dano sofrido pelo adquirente deverá ser apurado na via judicial. Insuperável o óbice questionado, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do título no fólio registral.”

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Em suma, correta a desqualificação do título. Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso interposto. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Conselho Superior da Magistratura Apelação Cível 11 212 11- 55. 201 5.8 .26 .01 00 SEMA Dúvida de registro Procedência: São Paulo Apelante: Keli Cristina Lopes Apelado: 15 º Oficial de Registro de Imóveis VOTO 52.096 ( convergente): 1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria, cujo rela tório também adoto . 2. Na compra e venda cujo registro stricto sensu se rogou, a interessada e apelante Keli Cristina Lopes consta como compradora e (esse é o ponto q ue interessa aqui) também como cessionária dos direitos de aquisição decorrentes de um compromisso de compra e venda celebrado, sobre o mesmo imóvel, entre a ora vendedora e Giuseppe Trincanato. Ou seja: com a inscrição dessa compra e venda, pretendese, também, dar cabal cumprimento àquele compromisso, a partir do qual Giuseppe Trincanat o (repita -se a bem da clareza), inicial compromissário comprador, fez cessão de sua posição contratual. Essa cabal execução do compromisso, porém, fere a indisponibilidade que recai sobre os bens de Giuseppe Trincanato: admitido o registro da compra e venda em total cumprimento do compromisso, esse compromissário comprador teria conseguido dispor de um direito em prejuízo daquela restrição, e em benefício da ora a pelante, que então receberia o imóvel sem o gravame representado pelo ius acquirendi. Fosse outro o caso i.e., houvesse sido rogada a inscrição da compra e venda sem o pretendido cabal cumprimento do compromisso, o caso seria de deferir- se, porque 22 ARISP JUS

conviveriam a transmissão do domínio, em favor da interessada Keli, sem o cancelamento do direito real de aquisição de Giuseppe: portanto, com observância da indisponibilidade. Como foi pedido, todavia, o registro stricto sensu de fato não podia ter sido concedido, e não há dar provimento à apelação. A sentença foi bem lançada e deve ser mantida. É , da veniam, como voto. De s. RICARDO DIP Presidente da Seção de Direito Público

DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 Autos n° 2017/00151.957 Recorrente: Vitório Viterlei de Góes Recorrido: Mercedes Pregnolato Duarte e outros Interessado: 1º Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba (397017-E) Registro de imóveis - Retificação administrativa de registro imobiliário - Impugnação apresentada por confrontante — Trâmite da retificação perante o cartório de origem, com análise da impugnação pelo Juiz Corregedor Permanente da situação atual do bem — Procedimento correto — Precedentes desta Corregedoria Geral — Alegação de irregularidades no procedimento de retificação — Inocorrência — Notificação de um apenas um dos condôminos de imóvel confrontante que encontra amparo no § 10 do artigo 213 da Lei n° 6.01,5173 — Parecer pelo não provimento do recurso. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da justiça, Vitório Viterlei de Góes interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 192/191, que deferiu “os pedidos de Retficação Administrativa, nos termos de fls. 51/53, referente à matrícula número 44.577 e do que consta a fls, 76/78 e 96/98 quanto à transcrição número 17.229” (fls. 193). Alega o recorrente, em resumo, que a MM. Juíza Corregedora Permanente da comarca de Votorantim não tem competência para o julgamento da questão; e que houve


irregularidades durante o procedimento administrativo (fls. 1.95/209). Mercedes Pregnlato Duarte apresentou contrarrazões (fls, 211/214). O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou peta manutenção da decisão prolatada (fls. 217/219 e 235/240). É o relatório. Opino. Mercedes Pregnolato Duarte e outros requereram a retificação administrativa da descrição de dois imóveis: o primeiro, matriculado sob nº 44.577 no 1º Registro de imóveis de Sorocaba (fls. 1 e seguintes do principal), e o segundo, objeto da transcrição n° 17.229 da mesma serventia imobiliária (fls. 1 e seguintes do apenso), Após impugnação do ora recorrente, notificado na qualidade de confrontante, a MM. Juíza Corregedora Permanente, acolhendo a manifestação do Ministério Público. (fls. 101/110), determinou renovação das notificações dos confrontantes, em virtude das novas plantas apresentadas (fls.112,114). Providenciadas as notificações, sobreveio nova impugnação do ora recorrente, dividida em várias peças processuais (fls. 133/180). Desta feita, com base em parecer do Ministério Público fls. 182/190), a MM. Juíza Corregedora Permanente deferiu os pedidos de retificação administrativa (fls. 192/193). Contra essa decisão, volta-se o recorrente, que se apega a dois pontos: incompetência da Corregedoria Permanente de Votorantim; e irregularidades no trâmite dos pedidos administrativos de retificação. Não tem razão, porém, em nenhum desses pontos. Pelo que consta dos autos, embora os imóveis objeto de retificação estejam ainda registrados no 1° Registro de Imóveis de Sorocaba, ambos estão inseridos na circunscrição imobiliária que hoje, pertence ao Registro de imóveis de Votorantim.

Os pedidos de retificação administrativa tramitaram perante o 1º Ri de Sorocaba e a impugnação foi analisada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis de Votorantim. Em que pesem os insistentes questionamentos do recorrente, tanto o trâmite perante o cartório de origem como a apreciação da impugnação por parte da Corregedoria Permanente da situação atual do bem estão corretos. Sobre o tema, cito recente parecer aprovado por Vossa Excelência, que se fundamenta em outros precedentes desta Corregedoria Geral: “Existe norma expressa a respeito do caso. Com efeito, o item 138.27, do Capítulo XX, das NSCGJ não deixa margem a dúvida: 138.27. Se o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição na qual ainda não haja matrícula aberta, a retificação prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, tramitará no Registro de Imóveis de origem. É exatamente o caso dos autos. O imóvel, antes pertencente à Comarca de Miracatu, porque situado em Pedro de Toledo, passou a pertencer a Itanhaém. No entanto, a matricula está na Serventia de origem, em Miracatu. Logo, a teor do item 138,27, não resta dúvida de que é no Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu que se procede à retificação . O recorrente faz menção aos itens 124.19 e 124.25, do Capítulo XX, esquecendo-se de que, porém, foram revogados. Ainda que assim não fosse, tais itens, assim como a passagem transcrita à fl. 139, tratam da competência do juízo da situação do imóvel para a retificação . Mas, aqui, não se está discutindo competência do juízo, mas atribuição da Serventia. A questão foi bem abordada no julgamento da apelação n. 0003757-13.2012.8.26,0606, que, aliás, serviu de paradigma para a inclusão do item 138.27 acima mencionado. Lá se consignou: “Por fim, como a recusa do Oficial fez considerações sobre o local em que deveria se operar retificação de área, cabem algumas observações. 0 precedente citado pelo Oficial, a despeito de analisar a competência da retificação em caso de desmembramento de ARISP JUS 23


comarcas, cuidou de conflito de atribuições entre juízos, e não entre oficiais de registro de imóveis. Nele se decidiu que o juízo competente para examinar a retificação, tanto a apresentada diretamente por meio de procedimento judicial quanto a remetida pelo Oficial na forma do art. 213, II, 55’ § 6º, da Lei n° 6.015/73, é o da situação do imóvel.

DECISÃO JURISDICIONAL #1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — REGISTRO PÚBLICO — CONTRATO PARTICULAR: CESSÃO DE DIREITOS — LEI DE REGISTRO PÚBLICO — RECONHECIMENTO DE FIRMA —TESTEMUNHA — IRRETROATIVIDADE DA LEI — ATO JURÍDICO PERFEITO: INTANGIBILIDADE — CEDENTE — AQUISIÇÃO DE DIREITOS — ESTADO CIVIL: VIÚVO: NÃO ALTERAÇÃO — CERTIDÃO DE CASAMENTO — FORMAL DE PARTILHA: NÃO CABIMENTO — IMPOSTO DE TRANSMISSÃO: PAGAMENTO: PERDA DO OBJETO. 1. Para o registro de contrato particular celebrado antes da Lei de Registros Públicos, não cabe exigir o reconhecimento da firma dos contratantes e a existência de duas testemunhas se os requisitos só foram instituídos por lei superveniente, sob pena de ofensa à garantia da intangibilidade do ato jurídico perfeito. 2. Se o cedente adquiriu os direitos cedidos já no estado civil de viúvo e assim permaneceu até a própria morte, não cabe exigir, para registro do contrato de cessão, certidão de seu casamento e formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua mulher, pois não há alteração de estado passível de registro, estando preservado o princípio da continuidade dos registros públicos. 3. Procede a dúvida em registrar contrato de cessão de direitos sem a declaração de incidência ou não do imposto de transmissão, pelo sujeito ativo do tributo. 4. O recolhimento do tributo no curso do procedimento importa a perda superveniente do objeto da dúvida, no ponto. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0245.12.020035-8/001 — 24 ARISP JUS

COMARCA DE SANTA LUZIA — APELANTE(S): AMARILIS DE LAS CASAS, MARIA MATOZINHO DE LAS CASAS E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): OFICIALA DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS SANTA LUZIA. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DES. OLIVEIRA FIRMO RELATOR. DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR) VOTO I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA MATOZINHO DE LAS CASAS e AMARILIS DE LAS CASAS da sentença (f. 87-94) prolatada nos autos do procedimento de DÚVIDA suscitada por BEATRIZ DE ALMEIDA TEIXEIRA, Oficiala Delegada do Serviço Registral de Imóveis de Santa Luzia/MG. Ao fundamento da ausência de requisitos legais da cessão de direito apresentada para averbação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Santa Luzia/MG, julgou-se procedente a dúvida suscitada para determinar à Oficiala que “não proceda a averbação do referido título”. As apelantes, terceiras interessadas, alegam, em síntese, que: a) - o instrumento de cessão de crédito que pretendem registrar foi celebrado em 1959, de modo que não pode se submeter a requisitos que só foram estabelecidos na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP), sob pena de ofensa à garantia de irretroatividade da lei, sendo inexigível, portanto, o reconhecimento de firma dos contratantes e a existência de testemunhas no contrato de cessão de crédito; b) - não obtiveram a certidão de casamento de WALFRIDO ANDRADE, mas consta da respectiva certidão de óbito que foi casado com LUCILA ALMEIDA MAGALHÃES ANDRADE, assim como na certidão de óbito dela consta o casamento com WALFRIDO; c) - é dispensável a apresentação do formal


de partilha dos bens deixados por falecimento de LUCILA ALMEIDA MAGALHÃES ANDRADE, ante as certidões negativas de abertura de inventário nos locais de nascimento e residência quando faleceu. Requerem o provimento da apelação e a reforma parcial da sentença, quanto à matéria impugnada (f. 96-100). Preparo (f. 101). Contrarrazões: sem interesse (f. 114-115). Em diligência deste Relator (f. 122), os apelantes juntam certidão do registro anterior de um dos lotes (f. 125). Ministério Público: não provimento do recurso (f. 129132). É o relatório. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Vistos os pressupostos de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 202, da LRP) e dela conheço. III - MÉRITO Para registro de contrato particular de cessão de direitos, discute-se a legalidade da exigência de apresentação de certidão de casamento do cedente e de formal de partilha do inventário dos bens deixados pela esposa do cedente; existência de 2 (duas) testemunhas no contrato; e declaração de incidência ou não de imposto de transmissão sobre a cessão. É dos autos que MARIA MATOZINHO DE LAS CASAS e AMARILIS DE LAS CASAS, viúva e única filha de JOSÉ GERALDO LAS CASAS, apresentaram para averbação o contrato particular de cessão de direitos sobre lotes de terreno em Lagoa Santa/MG. O contrato foi celebrado em 29.9.1959 entre WALFRIDO ANDRADE e JOSÉ GERALDO LAS CASAS, respectivamente cedente e cessionário. Ao exame do título, a Oficiala Registradora apontou pendências diversas, entre as quais as seguintes foram declaradas não atendidas, pela sentença: a) - apresentação de certidão de casamento de WALFRIDO ANDRADE; b) - apresentação de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento do cônjuge

de WALFRIDO ANDRADE; c) - assinatura de 2 (duas) testemunhas no contrato particular; e d) - declaração de incidência ou não do imposto de transmissão sobre a cessão. A sentença se fundamenta em que, na forma do art. 221, I da LRP, somente se admite a registro o escrito particular autorizado em lei, assinado pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas. Há permissão legal de registro de contratos particulares de cessão de direitos de compra e venda de imóvel (art. 167, I, item 9, da LRP). No caso, o contrato está assinado pelas partes cedente e cessionária, cujas firmas foram reconhecidas em cartório, mas não há testemunhas. Como o contrato precede a própria LRP, entendo inexigível o cumprimento do requisito legal, ante a garantia de irretroatividade da lei prejudicial ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI e art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB),(1) sendo, no ponto, improcedente a dúvida. Por outro lado, procede a dúvida de registrar o título sem a declaração de incidência ou não do imposto de transmissão, pelo sujeito ativo do tributo, pois é dever de ofício do registrador exigir o cumprimento da obrigação tributária, sob pena de responsabilidade solidária (art. 134, VI, do Código Tributário Nacional - CTN).(2) O óbice, no entanto, restou superado com o recolhimento do tributo no curso do processo (f. 82 e 83), devendo as guias originais ser apresentadas à Oficiala Registradora. Por último, são injustificáveis as exigências de apresentação da certidão de casamento do cedente WALFRIDO e do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua esposa, LUCILA ALMEIDA MAGALHÃES ANDRADE. E isso porque WALFRIDO adquiriu os direitos sobre os imóveis em 14.1.1958 (f. 10 e 126), ao passo que LUCILA faleceu em 18.1.1953 (f. 30). WALFRIDO, por sua vez, faleceu em 5.12.1964, no estado civil de viúvo de LUCILA ALMEIDA MAGALHÃES ANDRADE, assim expressamente declarado na respectiva certidão de óbito (f. 29). Assim, como WALFRIDO adquiriu os direitos imobiliários que cedeu a JOSÉ GERALDO já no estado civil de viúvo e permaneceu nessa condição enquanto viveu, não há alteração de estado passível de averbação. Tampouco os direitos sobre os lotes foram objeto do inventário da esposa, que já era falecida quando adquiridos. O princípio da continuidade do registro público, fundamento da sentença ARISP JUS 25


para julgar procedente a dúvida, não está sob risco. Nesses termos, sou pela reforma da sentença para julgar improcedente a dúvida relativamente à existência de testemunhas no contrato que se pretende registrar e sobre a apresentação da certidão de casamento de WALFRIDO ANDRADE e do formal de partilha de LUCILA ALMEIDA MAGALHÃES ANDRADE, e, declarar a perda superveniente do objeto relativamente à prova de pagamento do imposto de transmissão. IV - CONCLUSÃO POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA, determinando à Oficiala titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santa Luzia/MG que proceda à averbação do título em questão independentemente da exigência da assinatura de testemunhas e da apresentação da certidão de casamento de WALFRIDO ANDRADE e do formal de partilha do inventário de sua esposa. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DÚVIDA RELATIVA AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. Sem custas nem honorários (art. 204 e 207 da Lei nº 6.015/1973). É o voto. DES. WILSON BENEVIDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. ALICE BIRCHAL - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: “À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E DECLARARAM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO” 1 - CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, 26 ARISP JUS

respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 2 - Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (...).

DECISÃO JURISDICIONAL #2 AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.120 - SP (2011/0080641-4) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: SEICOR COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADOS: EDIS MILARE E OUTRO(S) - SP129895 LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES.: AMAURY DE SOUZA ADVOGADO: EDINALDO DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP123610B INTERES.: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ INTERES.: JOÃO MESSIANO INTERES.: JOSÉ URBANO BARRETO INTERES.: JOÃO CARLOS PEREIRA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PARA A DEFESA, EM JUÍZO. IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO CLANDESTINO E A PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO OU DE EVENTUAL RESSARCIMENTO DE ADQUIRENTES, COM CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I - Asseverou-se, no Tribunal de origem, que o Ministério Público do Estado de São Paulo não teria legitimidade para


pleitear o reconhecimento da irregularidade do loteamento, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível. II - As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda (REsp 1582176/ MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). III - O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística como o meio ambiente, razão pela qual se encontra legitimado o Ministério Público. Nesse sentido: REsp 897.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 13/11/2009) IV - No que se refere ao direito de reparação dos compradores, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para a propor a referida demanda. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; REsp 743.678/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009. V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo, para exame do mérito da ação civil pública. VI - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília (DF), 21 de novembro de 2017(Data do Julgamento) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.120 - SP (2011/0080641-4) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Na origem, trata-se de ação civil pública que objetiva atuação estatal em loteamento no Município de Garujá-SP. Na sentença, revogou-se a liminar concedida e extinguiu-se o processo, sem julgamento do mérito diante da ilegitimidade ativa. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a sentença foi mantida, conforme a seguinte ementa do acórdão: “Ação civil pública - Não é possível utilizar a demanda para a defesa, em Juízo, de interesses disponíveis e divisíveis. Implantação de parcelamento do solo clandestino e a pretensão de regularização ou de eventual ressarcimento de adquirentes, com consequente indenização por danos urbanísticos e ambientais situam-se na esfera de interesses individuais disponíveis que impedem a pertinência subjetiva do ‘Parquet’ para a demanda. Aplicação do artigo 127, ‘caput’, da Constituição da República. Sentença de extinção do processo. Recurso desacolhido”. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Interposto recurso especial, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. Interposto agravo interno, alega a parte agravante que os fundamentos da decisão recorrida foram aplicados de forma equivocada e que não haveria interesse processual do Ministério Público “na questão pertinente à SEICOR, posto que não colaborou para a implantação do loteamento irregular realizado em terreno maior que compreende uma das suas propriedades”. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação em que requer o desprovimento do recurso. É o relatório.

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.120 - SP (2011/0080641-4) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): O recurso não merece provimento. Não há que se falar em ausência de interesse, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário é necessária, já que a pretensão exige a condenação de obrigações de fazer e de pagar bem como a ação civil pública proposta é adequada, em atenção ao que dispõe a Lei nº 7.347/1985. Em sequência, destaco que o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística como o meio ambiente, razão pela qual se encontra legitimado o Ministério Público para propor a referida ação civil pública. Não é outro o entendimento de abalizada doutrina: “Constituindo o loteamento meio de urbanização, a sua correta execução não interessa apenas aos adquirentes dos lotes, mas a toda coletividade em vista dos padrões de desenvolvimento urbano do município, uma vez que tais interesses se caracterizam como difusos. é o patrimônio de uma coletividade que está sendo agredido de maneira ilegal.” (VIEGAS, João Francisco Moreira. Ação Civil por dano urbanístico: questões controvertidas, em Temas de Direito Urbanístico, v. 2, p. 61, Ministério Público do Estado de São Paulo, 2000 in MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 776).

Outrossim, a jurisprudência pacífica deste Sodalício é consonante com o entendimento encimado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. 1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública para pleitear nulidade de contratos imobiliários relativos a loteamento irregular. 2. No campo de loteamentos clandestinos ou irregulares, o Ministério Público é duplamente legitimado, tanto pela presença de interesse difuso (= tutela da ordem urbanística 28 ARISP JUS

e/ou do meio ambiente), como de interesses individuais homogêneos (= compradores prejudicados pelo negócio jurídico ilícito e impossibilidade do objeto). Assim sendo, em nada prejudica ou afasta a legitimação do Parquet o fato de que alguns consumidores, mesmo lesados, prefiram manterse na posse do lote irregular. 3. Recurso Especial provido. (REsp 897.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 13/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA AMBIENTAL E URBANÍSTICA. LOTEAMENTO IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE LICENÇA E ENCONTRAR-SE SOBRE DUNAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística. 4. Loteamento sem registro e projetado sobre dunas, o que caracteriza violação frontal da legislação urbanística e ambiental. 5. Irrelevância da apuração do número exato de consumidores lesados, pois a legitimidade do Ministério Público, na hipótese dos autos, estabelece-se na linha de frente, por ofensa a genuínos interesses difusos (ordem urbanística e ordem ambiental). 6. Na análise da legitimação para agir do Ministério Público no campo da Ação Civil Pública, descabe a utilização de critério estritamente aritmético. Nem sempre o Parquet atua apenas em razão do número de sujeitos vulnerados pela conduta do agente, mas, ao contrário, intervém por conta da natureza do bem jurídico tutelado e ameaçado. 7. Por afrontar a Súmula 7, é vedado ao STJ, na instância extraordinária, emitir juízo de valor sobre a legitimação para agir do Ministério Público com calculadora na mão, contando o número de contratos e de vítimas, sobretudo se tal exercício não foi encetado pelas instâncias de origem. 8. O pedido de indenização de eventuais consumidores


lesados, em número incerto, é consectário-reflexo do reconhecimento da ilegalidade do empreendimento e da impossibilidade de construção no local. 9. Ausência de prequestionamento, mesmo que implícito, de dispositivos que alegadamente teriam sido violados pelo juiz de primeira instância, que deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, posteriormente confirmada pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 10. Mesmo que tivesse havido prequestionamento, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante. 11. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo aos recorrentes demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem se caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c”, do art. 105, III, da Constituição Federal. 12. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 13/11/2009) No que se refere ao direito de reparação dos compradores, entendo que, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para a propor a referida demanda, em atenção ao que dispõe o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. (...) (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. AQUISIÇÃO DE LOTES IRREGULARES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DOS ADQUIRENTES FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. E isso por três motivos principais. 2. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc. VI, e 5º, inc. I, da Lei nº 7.347/85 lhe conferem tal prerrogativa. 3. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos, no caso, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos - para dizer o mínimo - do Município (art. 1º, inc. IV, da Lei nº 7.347/85). Aplicação, com adaptações, do decido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009. 4. Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes, na espécie, revestem-se da qualidade de consumidor - arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC. 5. Recurso especial provido. (REsp 743.678/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, ARISP JUS 29


DJe 28/09/2009).

JULGADO: 21/11/2017

Quanto à suposta ausência de prova sobre a degradação ambiental, o que foi usado como fundamento pelo Tribunal a quo para afastar o interesse processual no que se refere a ora recorrida Seicor Comércio Administração e Participações S/A, com razão o recorrente.

Relator Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).

Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA

O fato de não haver prova da degradação ambiental, o que será revelado apenas durante a fase de instrução, é matéria de mérito, a qual poderá basear eventual improcedência da ação, jamais a sua carência. Observado que os entendimentos aqui consignados, lastreados na jurisprudência, são prevalentes no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/ STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Sem correções a serem feitas na decisão recorrida que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI/STJ, deu provimento ao recurso especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e determinar a baixa dos autos à origem para examine o mérito da respectiva ação civil pública. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no Número Registro: 2011/0080641-4 REsp 1.261.120 / SP Números Origem: 7769775000 7769775201 994081847736 PAUTA: 21/11/2017 30 ARISP JUS

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: AMAURY DE SOUZA ADVOGADO: EDINALDO DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP123610B RECORRIDO: SEICOR COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADOS: EDIS MILARE E OUTRO(S) - SP129895 LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980 INTERES.: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ INTERES.: JOÃO MESSIANO INTERES.: JOSÉ URBANO BARRETO INTERES.: JOÃO CARLOS PEREIRA ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SEICOR COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADOS: EDIS MILARE E OUTRO(S) - SP129895 LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980


AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES.: AMAURY DE SOUZA ADVOGADO: EDINALDO DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP123610B INTERES.: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ

Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento aos recursos, vu, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores VICENTE DE ABREU AMADEI (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E RUBENS RIHL. São Paulo, 19 de dezembro de 2017. Danilo Panizza Relator

INTERES.: JOÃO MESSIANO INTERES.: JOSÉ URBANO BARRETO INTERES.: JOÃO CARLOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

DECISÃO JURISDICIONAL #3 Registro: 2017.0000996663 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1007463-40.2015.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada LUCIA ROTH e Apelado/Apelante SANDRO JOSÉ GALEGO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª

Apelação nº 1007463-40.2015.8.26.0037 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e Outro Apelada: Lucia Roth Voto nº 31.449 EMBARGOS DE TERCEIRO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE IMÓVEL LOCADO REGISTRO EM NOME DA EMPRESA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MERA AFIRMAÇÃO ENTENDIMENTO RESTRITIVO DO CONCEITO EXCLUSÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. Vistos. Lúcia Roth opôs embargos de terceiro na execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado contra Epoxi Life do Brasil Ltda., perante o Juízo da Comarca de Araraquara, referindo que teve lançado contra si débito de ICMS, que alcança R$ 182.683,31; alega da propriedade da executada; aduz que o bem penhorado e arrematado constitui bem de família; invoca razões com base na Lei nº 8.009/90 e da situação jurídica do imóvel penhorado: cita jurisprudência e doutrina, pedindo a anulação da arrematação ocorrida em 16.06.2015. A inicial foi emendada (fls. 52), atualizando o valor da arrematação para R$ 234.000,00. A r. sentença de fls. 297/299, julgou procedente a ação, com declaração a fls. 311, a respeito da sucumbência. A Fazenda do Estado apelou a partir de fls. 318, resumindo ARISP JUS 31


o processado e salientando da conduta sobre o ato de penhora e de estar o imóvel em nome da pessoa jurídica executada, bem como da regularidade do ato de penhora; invoca a Súmula 303, do STJ, prequestiona e pede acolhimento. A partir de fls. 377 veio apelação de terceiro interessado Sandro José Galego resumindo os fatos, questionando a decisão; cita jurisprudência e pede gratuidade e a reforma da sentença, reconhecendo a validade da hasta pública. Contrarrazões a partir de fls. 400 e fls. 410. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade processual ao terceiro interessado Sandro José Galego, uma vez que restou demonstrada a condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 98 da Lei 13.105/15 (novo Código de Processo Civil) prevê: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No mérito, a Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, tendo a mesma ensejado respaldo aos termos da r. sentença, mesmo sob a circunstância de estar o bem imóvel locado. A autora, na argumentação do pedido de embargos de terceiro, esclareceu que a propriedade objeto de arrematação, é de propriedade da autora e que locou a mesma, utilizando o aluguel para arcar com os ônus da casa onde reside e que aluga, isto demonstrando documentalmente. Sobre a questão de titularidade da pessoa jurídica a jurisprudência admite, em interpretação elástica da lei, que “empresa individual confunde-se com a pessoa de seu titular, sendo desprovida de autonomia patrimonial” o que implica em preservação de moradia sob uso do sócio (Ap. nº 0002424-79.2014.8.26.0404, rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 30.10.17). A autora, por outro lado, demonstrou não ter outro imóvel na comarca (fls. 11) e confirmou em audiência, como também os demais depoimentos que loca o imóvel para auferir mais ganho, uma vez que reside em casa locada, cujo aluguel é pago com tal verba. É certo ainda que sua inquilina, como foi dito pela mesma em audiência, está rescindindo o 32 ARISP JUS

contrato locatício, o que leva a presumir ser obrigada a residir na casa, caso não tenha verba disponível ao encargo locatício. É inegável que as impugnações encontram subsídios jurídicos de sustentação, observada a literal disposição da Lei nº 8.009/90; todavia, uma vez reconhecido que pode ser considerado bem de família o imóvel pertencente à sociedade “dês que o único servil à residência da mesma, ratio essendi da Lei nº 8.009/90”, bem como “a lei deve ser aplicada em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo” (cfr. REsp n. 621399/RS, Min. Luiz Fux, DJ 20.02.2006, pg. 207). No caso em tela, mesmo observado tais aspectos, analisando especificamente o presente caso, permitido concluir que a apelada não reside no imóvel, uma vez que o mesmo está alugado e do debate na Câmara resulta entendimento de que não há situação de excepcionalidade em favor da apelada, considerando que o proveito do bem em questão não denota ser em proveito da entidade familiar, situação que não atende ao fim social decorrente da Lei nº 8.009/90. A circunstância de que o imóvel caracteriza bem de família não resultou completa, em especial pela inexistência do registro em nome da apelada e sim da empresa, sem correspondência da dependência exclusiva, bem como a excepcionalidade fática de ocupar imóvel em nome de pessoa jurídica, sem a certeza de exclusiva moradia da apelada. Destarte, implica reforma para julgar improcedente a ação, arcando a sucumbente com a verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Com isto, dá-se provimento aos recursos. DANILO PANIZZA Relator


DECISÃO JURISDICIONAL #4 Registro: 2017.0000994768 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2221057-66.2017.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante ELISABETE APARECIDA RIBEIRO MARINHO (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS FERNANDO NISHI (Presidente) e FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR. São Paulo, 19 de dezembro de 2017. Kioitsi Chicuta Relator COMARCA: São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível / Juíza Fernanda Yamakado Nara AGTE.: Elisabete Aparecida Ribeiro Marinho AGDO.: Banco Santander S.A. VOTO Nº 37.559 EMENTA: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária de bem imóvel. Ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela para suspensão dos efeitos do leilão e exercício da purga da mora, mediante planilha de débito. Decisão insurgida de indeferimento. Indicação da dívida pendente para fins de purga da mora comprovada pela instituição financeira. Intimação quanto às datas dos leilões designados comunicada por telegrama entregue no endereço da devedora. Não preenchimento dos pressupostos para concessão da tutela. Liminar revogada. Recurso desprovido. Nos termos do art. 26 da Lei 9514/97 a intimação para purga da mora traz a possibilidade de o devedor

satisfazer as prestações vencidas e vincendas até a data do pagamento, com os encargos, o que implica na necessidade de ser apresentada a planilha da dívida, o que foi comprovado pela instituição financeira na contraminuta. De outra parte, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara, mesmo na vigência da Lei 9.514/97, há necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial (AgRg no REsp. 1357704/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino e REsp. 1447687/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). E, com a atual redação dada pela Lei 13.465/2017, art. 27-A, resta expressa a necessidade de comunicação do leilão no endereço do devedor, a fim de possibilitar o direito de preferência, o que ocorreu através de telegrama entregue no endereço da devedora. Por tais razões, não há irregularidade, cabendo revogação da liminar concedida neste agravo que suspendia os efeitos do leilão.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte de r. decisão que indeferiu pedido de tutela provisória. Sustenta a agravante que ajuizou ação diante da nulidade do procedimento previsto pela Lei 9.514/1997, diante da possibilidade de purga da mora nos termos do art. 26, § 1º e art. 34 do DL 70/66, mediante depósito judicial das parcelas em atraso após a apresentação de valores pelo réu. Discorre sobre o SFI e a alienação fiduciária, invocando a tutela de urgência, afirmando ainda que depositou R$ 11.000,00 referente ao atrasado. Invoca o princípio da conservação dos contratos e alega possibilidade de purgar a mora mesmo após a consolidação da propriedade até a assinatura do auto, diante da compatibilidade da Lei 9514/1997 com o Decreto 70/66, segundo o art. 39, II. Cita julgado. Pleiteia o reconhecimento da purga da mora pelas parcelas em atraso e abstenção dos atos do procedimento da Lei 9.514/97. Processado o recurso com liminar, colheu-se resposta do agravado, que afirma a consolidação da propriedade após a constituição em mora e a persistência do inadimplemento, citando o art. 26 da lei 9.514/97, sendo o leilão previsto nos termos do art. 27 da referida lei, afirmando não ser mais possível purgar a mora ou suspender os leilões. Sustenta a inaplicabilidade do Decreto Lei 70/66 e a desnecessidade de intimação dos leilões após a averbação da consolidação da propriedade, discorrendo sobre o tema e sobre o vencimento antecipado da dívida. Invocou ainda a Lei 13.456/2017 para corroborar o fim do prazo de purga da mora, sendo impossível receber o valor da mora. Juntou documentos ARISP JUS 33


sobre a notificação e intimação dos leilões. É o resumo do essencial. Conforme já destacado na decisão liminar, é entendimento consolidado no C. STJ de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial nos contratos regidos pela Lei 9.514/97 (AgRg no REsp. 1.357.704/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.08.2015; REsp. 1447.687/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 21.08.2014), sendo este também o entendimento da Câmara e deste Tribunal (AI 2158322-31.2016.8.26.0000 e Apelação 1002917- 92.2016.8.26.0008, Relatores os Des. Ruy Coppola e Felipe Ferreira). Importa observar que a exigência mencionada foi positivada pela Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017, dispondo em seu art. 27, § 2º-A que “Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. E, no caso, verifica-se que a autora foi intimada para purgar a mora, mas afirmou que não foi apresentada a planilha atualizada do débito, com os encargos respectivos. Ocorre que a instituição financeira comprovou a notificação feita pelo Cartório constando o valor da dívida e anotando a tabela anexa, com data para purgação (fl. 183) e certificou a entrega à devedora e o decurso do prazo (fl. 184). De outra parte, a devedora foi intimada da data dos leilões, fato que resta corroborado pelos telegramas (fls. 192). O telegrama de ciência das datas foi entregue no endereço em 27.09.2017, com datas de leilões em 04 e 11.10.2017. Por fim, com a nova redação dada pela Lei 13.465/2017 não cabe mais a purga da mora até arrematação, nos termos do art. 30, parágrafo único. Assim, não negada a inadimplência e considerando os atos do procedimento acerca da notificação e leilões, revogase a liminar que deferiu a suspensão dos efeitos do leilão. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. KIOITSI CHICUTA Relator 34 ARISP JUS


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