Ano III
No 23 MARÇO/2018
Informativo jurídico especializado
REPORTAGEM DICOGE: A SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Entenda como os departamentos da DICOGE prestam papel fundamental para o bom funcionamento dos serviços judiciais e extrajudiciais
A DICOGE - DIRETORIA DA CORREGEDORIA GERAL é responsável pela estruturação de toda fiscalização dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo realizado pela Corregedoria Geral de Justiça, além do atendimento ao público para informações gerais atreladas aos serviços prestados pelo Poder Judiciário.
pai na certidão de nascimento sem a demanda judicial”. O Dr. Almir destacou que o trabalho de correição tem um sentido preventivo de orientação e fiscalização. “O principal objetivo não é sair fazendo uma fiscalização no sentido de encontrar o problema. Primeiro, fazemos uma orientação e a corregedoria prega por este caminho”, afirma. Um dos pontos fortes durante as correições, sobretudo em cartórios mais distantes, é conhecer a verdadeira realidade de cada serventia, já que cada cidade possui sua particularidade. As visitas, muitas vezes, surpreendem os magistrados.
Com o objetivo de melhorar os serviços prestados pela DICOGE, o departamento foi dividido em 5 unidades. Nesta matéria será possível conhecer um pouco dos trabalhos e os responsáveis pela DICOGE 5 e DICOGE 1.1. Durante a nossa visita, o Dr. Almir Barga Miras Coordenador da DICOGE 5, nos contou que dentre suas tarefas, merecem destaque os diversos processos e controles exercidos em seu Departamento – controle de aquisição e propriedade de área rural de estrangeiros, suporte para os magistrados do estado nos processos de indisponibilidade de bens, controle do projeto “Paternidade Responsável”, processamento dos recursos administrativos apresentados contra as decisões dos juízes corregedores permanentes, bem como dos pedidos de providências oriundos das atividades extrajudiciais, sem demérito de tarefas de rotina e expedientes. Com muita ênfase, o Coordenador da DICOGE 5 ressaltou a importância do projeto “Paternidade Responsável”, iniciado em 2007, que “proporcionou que milhares de crianças fossem registradas e passassem a ter o nome do
“Muita gente acha que os cartórios têm uma situação extremamente favorável, mas essa não é a verdade. Nós temos muitas unidades que não têm uma saúde financeira forte, com pouca estrutura. Por isso, estar próximo dessa rotina é muito importante para nos aproximar dessa realidade”. Almir Barga Miras, Coordenador do DICOGE 5
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Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo reuniu mais de 5 mil candidatos para concorrer às 165 vagas de remoção e provimento. Entre os trabalhos da Sra. Patrícia Manente, Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1, está a organização e coordenação de todas as fases da prova. As responsabilidades deste departamento incluem os controles das unidades extrajudiciais, tais como: portarias de horário das serventias, controle de excedente de receita das unidades vagas, e organização dos editais de corregedores permanentes e dos juízes que fiscalizam os Toda essa experiência é refletida em diversas demais setores do Tribunal de Justiça. solicitações de corregedorias de todo o Brasil, que buscam informações e procedimentos adotados Em breve relato, a Sra. Patrícia Manente, em São Paulo. O setor extrajudicial, por envolver Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1, comentou: importantes atividades para a população, requer “O Concurso é sempre iniciado após seis meses mais pedidos e determinações. Ao longo do da data de investidura dos aprovados. É feito um tempo, muitos processos que antes tramitavam levantamento das unidades vagas e, depois de judicialmente, hoje, podem ser realizados pelo passar pelos juízes, inicia-se a escolha da banca extrajudicial. composta por registradores e pelo desembargador A tecnologia também veio para aliar e integrar o Poder Judiciário com o alto fluxo imobiliário de São Paulo e o crescimento populacional. A indisponibilidade de bens, por exemplo, que permite o bloqueio de bens imóveis autorizados pela Justiça pela Central Registradores de Imóveis, ou mesmo a solicitação de expedição de uma certidão de registro civil pela internet (CRC). A fiscalização eletrônica é um modo eficiente de encontrar, com rapidez e agilidade, nas unidades extrajudiciais, os casos de prazos em atraso.
que irão presidir o concurso”.
A lista de vacância, feita em ordem cronológica, permite que sejam inseridas as informações dos cartórios que ficaram vagos, quer seja pelo falecimento do titular, perda de delegação ou aposentadoria. Até um dia antes da abertura do concurso, todas as informações devem ser incluídas no edital de convocação.
O público também vem mudando ao longo do tempo. De acordo com a Sra. Patrícia, o perfil dos candidatos é bastante diversificado: Continuando a nossa visita às dependências temos estudantes, escreventes, advogados e até da DICOGE, visitamos a Diretoria responsável magistrados, participando do concurso. pela organização do Concurso de Cartório mais importante do país. Apenas esse ano, o 11º A Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 disse Concurso de Provas e Títulos para Outorga de que o processo de elaboração é bem criterioso. 2
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Qualquer resumo do que foi visto, explicado e aprendido durante a visita a DICOGE é pouco diante da magnitude de tudo! Nossa visita à DICOGE permite atestar que dos cinco setores, o trabalho integrado é realizado por funcionários de alta qualidade técnica, responsáveis por tarefas de profunda relevância para população do estado de São Paulo, bem como para o país.
“O próprio setor de apoio da comissão não tem contato com estas provas, até por uma questão de segurança. Então, passam direto para os membros da comissão e para o presidente da banca que vão escolher aquelas que integrarão a prova”.
Muitos dos serviços realizados pelos Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça e do próprio Corregedor Geral da Justiça dependem de um Cartório dinâmico e bem organizado. Parabéns à DICOGE por auxiliar os juízes paulistas, servir ao Tribunal de Justiça e à sociedade de maneira geral. Por Dêni Carvalho
Patrícia Manente, Supervisora de Serviço do DICOGE
Os resultados dos concursos de provas e títulos geravam contestação e recursos, que atrasavam o processo de delegação. Com a resolução 81/2009 do CNJ, o trabalho da Corregedoria, resultou no aperfeiçoamento continuo, que trouxe relativa pacificação e crescente credibilidade ao processo. A consequência para a sociedade se mostra no elevado grau de profissionalismo e na qualidade dos serviços para a população.
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ARTIGO O NOVO CÓDIGO DE OBRAS PAULISTANO E A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Por Marcelo Terra Advogado
O condomínio edilício pressupõe que cada uma de suas unidades autônomas seja objeto de direito real autônomo, titulado por algum interessado. Sabemos que o direito registral imobiliário é centrado em princípios, um deles o da especialidade objetiva, determinante da perfeita individuação do imóvel, de forma a extremá-lo de qualquer outro, e que assim se refletirá na respectiva matriz. Os requisitos da especialidade objetiva estão na lei registrária (art. 176). Mas, facilmente constatamos, que a lei federal de registros públicos não cuida da especialidade objetiva das unidades autônomas nos condomínios edilícios, contentando-se em disciplinar a dos imóveis (não unidades autônomas) urbanos e rurais. Deixou a lei federal registrária a definição do conteúdo da especialidade objetiva das unidades autônomas para a lei federal das incorporações e para o Código Civil.
Em 11 de julho de 2017 entrou em vigência o novo Código de Obras e Edificações Paulistano, introduzido pela Lei Municipal n° 16.642/17. Uma de suas novidades tem impacto direto no modo de os incorporadores, de seus advogados e dos Registradores Paulistanos trabalharem, quando da elaboração e do registro do memorial de incorporação. Este pequeno estudo objetiva noticiar esta nova situação e propor a adoção de uma sistemática prática, de tal sorte que o comando da lei paulistana seja plenamente compreendido e concretizado, sem que exigências formais, sob a ótica da lei federal de incorporações ou do Código Civil, afrontem a opção do legislador paulistano, fundamentada na regra constitucional (CF, art. 30, I), de competir ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Vamos lá! 4
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A Lei Federal n° 4.591/64 regra (art. 7°) que haverá a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, dispensando-se a descrição interna, complementando o Código Civil (art. 1.331, § 3º) que esta fração ideal será identificada em forma decimal ou ordinária. Mais ainda, as unidades serão discriminadas e individualizadas, estremadas umas das outras (Código Civil, art. 1.332, I). A unidade autônoma é composta, portanto, por uma fração ideal no terreno e nas partes comuns e mais área construída, privativa, comum e total, podendo ser reduzida a uma singela expressão matemática (ua = fit + ac). A unidade autônoma ocupa um espaço físico único, não sobreposto a qualquer outra.
A identificação da fração ideal no terreno e nas partes comuns, a área construída privativa, comum e total e sua localização no espaço e quais partes comuns integram a edificação constarão do memorial de incorporação e da convenção de condomínio, cujos dados lastrearão a descrição anotada na matriz respectiva. De fato, o art. 32, da lei de incorporações, elenca vários documentos que compõem o memorial de incorporação que concretizam o princípio da especialidade objetiva, tais como projeto de construção (alínea “d”), cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando para cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área construída (alínea “e”), discriminação das frações ideais de terreno, com as unidades autônomas que a elas corresponderão (alínea “i”) e declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos (alínea “p”), esta última acrescentada pela Lei Federal nº 4.864/65. É certo que nem a Lei Federal nº 4.591/64, nem o Código Civil, explicitam as regras de cálculo das áreas construídas (privativa, comum e total), nem a fração ideal de terreno. À míngua de comando expresso, adotam-se os critérios estabelecidos na NBR 12.721, que atualizou a NB 140, esta também elaborada pela ABNT, a pedido do Poder Executivo, por intermédio do BNH, para preparação de normas padronizadas, todas com vista ao custo financeiro da construção e seu rateio entre as unidades e seus respectivos titulares. Devidamente enquadrada, a situação fática do princípio da especialidade objetiva nos condomínios edilícios, voltemos ao novo Código de Obras Paulistano. Uma de suas grandes novidades está na exigência que o Alvará de Aprovação deve ser instruído (art. 16) com peças gráficas do projeto simplificado (II) assinadas por profissional habilitado, conforme estabelecido neste Código e decreto regulamentar.
Os requisitos das peças gráficas do projeto simplificado estão elencados em seu art. 17, importando, aqui, os atinentes à implantação da edificação (I), à planta baixa do perímetro de todos os andares (II) e ao corte esquemático (III), cabendo ao Executivo a regulamentação da forma de apresentação e representação do projeto simplificado, de acordo com o porte e complexidade dos empreendimentos, o que se deu com a Portaria n° 221/SMUL-G/2017, publicada no DOC de 21 de julho de 2017. Com o projeto simplificado, suas peças gráficas deverão permitir o entendimento e a caracterização do projeto (item 3.A.3), dispensada – atenção especial – nas plantas baixas, a indicação da compartimentação interna e suas aberturas (item 3.A.3.1). Simples assim! Nesse mundo novo, o projeto aprovado na cidade de São Paulo, exigido pelo art. 32, alínea “d”, da lei de incorporações, muitas vezes seguirá o modelo simplificado, com indicação da volumetria da edificação, mas não sua compartimentação. E para fins de memorial de incorporação e respeito às diretrizes impostas pela legislação consumerista, o incorporador apresentará ao Oficial de Registro Imobiliário, além do projeto aprovado e carimbado, os quadros de áreas da NBR 12.721 e uma planta elucidativa da compartimentação interna de cada pavimento, discriminando o que é parte exclusiva e o que é parte comum e respectiva fração ideal de terreno para cada unidade autônoma, subscrita pelo incorporador e também pelo responsável técnico da obra, ficando o Registrador isento de responsabilidade pela exatidão destes documentos e destas informações (Lei Federal nº 4.591/64, art. 32, § 9º). Poderá também o incorporador anexar aos documentos do memorial de incorporação o denominado pela AsBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura) “Base para Projeto Legal”, que contemplará todas as especificidades da edificação, que registará todos os parâmetros utilizados no projeto ARISP JUS 5
simplificado, tais como (i) critérios e demonstrativos de cálculo, (ii) atendimento aos itens de acessibilidade, (iii) especificação das normas adotadas, (iv) registro das informações obtidas através de consulta à Prefeitura como diretrizes legais e (iv) justificativas técnicas referentes às soluções adotadas em projeto, inclusive aquelas relativas às adaptações razoáveis à acessibilidade, etc. Obviamente, não há que se exigir que estas explicitações pelo incorporador e pelo responsável técnico pela obra sejam aprovadas ou “carimbadas” pela Municipalidade, que, se instada, deverá negar esse exame até mesmo por força do princípio da legalidade estrita a que está sujeita a Administração. Na realidade, esta situação de projeto simplificado já é do conhecimento de muitos Oficiais Registradores de São Paulo ao tempo do vetusto código de obras (antes de 1992) que não exigia a compartimentação do subsolo em vagas de garagem, daí porque a alínea “p”, do multicitado art. 32, alude à planta elucidativa das vagas, sobre o número que a garagem comporta e os respectivos locais, tudo em complemento ao projeto legal aprovado, quando o caso, sem esta individualização. Em conclusão: a) A especialidade objetiva das unidades autônomas, incluindo sua compartimentação (quais e quantos cômodos) e a discriminação do que seja parte privativa e parte comum estarão expostas no memorial de incorporação, na instituição, na convenção, nos quadros da NBR 12.721, e refletidas nos contratos de alienação ou oneração; b) O projeto de construção na forma simplificada não mais contemplará a compartimentação; c) A conciliação entre os documentos de ajuste da incorporação e o projeto simplificado será de responsabilidade do incorporador e do responsável técnico pela obra; 6
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d) O Oficial Registrador está dispensado de exigir do incorporador a apresentação de qualquer planta elucidativa aprovada ou “carimbada” pela Municipalidade Paulistana.
ARTIGO INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE TOTAL NOS CARTÓRIOS Por Talita Caldas Administradora de empresas
Os titulares precisam sempre lembrar que, além da missão de segurança e garantia das relações jurídicas e patrimoniais que prestam à sociedade, suas decisões à frente do cartório influenciam diretamente a vida de seus familiares e de toda sua equipe; por isso, no âmbito administrativo, é essencial cada vez mais assertividade no gerenciamento. Infelizmente, o que se percebe no atual momento é que os órgãos de controle e fiscalização da atividade priorizam diferentes informações, o que implica na necessidade de diferentes análises. Esse cenário prejudica a todos: com tantas possibilidades, é difícil saber qual é o melhor caminho e estabelecer uma referência padrão para o aprimoramento dos serviços. Vejamos os exemplos abaixo:
Segundo H. James Harrington (apud Oxman1, 1992), membro honorário da Academia Internacional da Qualidade, “medir é o primeiro passo que leva ao controle e, finalmente, à melhoria”. No segmento das serventias extrajudiciais é imperativo que o controle seja realizado de maneira irretocável, da maneira correta, de forma constante, e que os dados relacionados ao gerenciamento tanto dos atos jurídicos, quanto dos atos administrativos e financeiros tragam informações úteis para a tomada de decisão em relação à gestão da unidade.
1 Oxman, J. A. (1992). The global service quality measurement program at American Express Bank. National Productivity Review, 11(3), 381-392.
• O CNJ prioriza algumas informações, como quantidade de atos e valores. • A Corregedoria Geral da Justiça solicita dados como quantidade de selos, papéis de segurança, cartões, etiquetas utilizadas, além dos dados das despesas trabalhistas e administrativas. • A prefeitura pede o ISS. • A Receita Federal, por meio do “carnê leão”, pede mais 14 itens, e ainda o titular tem que separar os itens dedutíveis dos indedutíveis. • Os programas de tecnologia da informação (softwares de cartórios) comercializam outros tipos de controles e análises gerenciais. • A tudo isso se acrescem os dados a serem enviados às entidades de classe e instituições que recebem os repasses. Enfim, uma lista imensa de obrigações burocráticas que trazem pouco retorno de informações úteis para tomada de decisão assertiva na gestão saudável da serventia. Diante dessa premissa, quais seriam os melhores ARISP JUS 7
indicadores a seguir? Abaixo, serão abordados os requisitos da ISO 9001:2015 por se tratar de um padrão de referência na qualidade mundial e por valorizar os indicadores de desempenho como forma de medir a qualidade do serviço. Antes de aprofundar a matéria, ressalte-se que os cartórios que não têm clientes ou fornecedores multinacionais (que poderiam exigir da unidade o padrão ISO 9001) não precisam ter essa certificação, pelos motivos abaixo: a) É possível implantar um sistema de gerenciamento da qualidade voltado à melhoria contínua sem a necessidade de pagar por uma certificação. Essa iniciativa foi realizada em 2010 com a ANBT 15.906 sobre “Gestão Empresarial para Serviços Notariais e de Registro – Requisitos”, que é desconhecida por metade dos titulares do Estado de São Paulo, e orienta a forma de administrar (sem engessar) cada cartório. b) Os cartórios que buscam a melhoria contínua já fazem os investimentos nas modificações necessárias (cumprem os requisitos); entretanto, para obter as certificações, é necessário pagar periodicamente pela auditoria (realizada por instituições credenciadas), além das despesas da visita do consultor homologado. Ou seja, a grande maioria dos cartórios do Brasil não tem condições de arcar com esse investimento em busca da qualidade “certificada”. c) O cartório não irá obter mais clientes por conta das certificações. O ponto positivo das certificações são os procedimentos realizados de forma eficaz e eficiente que reduzem custos e despesas do titular e o forte incentivo no atendimento às necessidades e expectativas do usuário final, com busca constante do aumento da satisfação. De fato, a ISO 9001, já na introdução, menciona que adotar um sistema de busca da qualidade é uma 8
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“decisão estratégica”, pois assessora a organização no planejamento e implantação das ações, e na melhoria do “desempenho global”. Sabe-se que cerca de 40% dos titulares do Estado de São Paulo cogitam implantar o planejamento estratégico. Apesar disso, poucos estabelecem objetivos para que o planejamento se converta em realidade. Neste contexto, sem objetivos preestabelecidos é ainda mais difícil ao titular determinar: • o que deveria ser medido; • como deveria ser monitorado (métodos de análise a avaliação); • quando a medição deveria ser realizada; • quando os resultados obtidos deveriam ser analisados. Os quatro itens acima fazem parte do capítulo sobre Avaliação de Desempenho da ISO 9001, que, por sua vez, desenvolveu-se com base em alguns princípios já consagrados há décadas no campo da Administração e que devem ser estudados pelos gestores administrativos das serventias extrajudiciais: I)
Abordagem do processo
O mapeamento dos procedimentos é importante para entender como cada processo do cartório se relaciona com outros processos dentro da organização e como essas interações afetam a qualidade do serviço. Analisando-se um cartório pequeno, por exemplo: os processos do balcão, que são atendidos por auxiliares, são diferentes dos processos dos escreventes. Portanto, um processo é um conjunto de atividades relacionadas a determinado serviço específico, que se relaciona e interage com outras atividades da mesma serventia, e controlar um processo é controlar as causas (meio) para atingir um resultado esperado (uma meta), e estabelecer um plano de ações para padronizar a qualidade do serviço.
O mapeamento dos processos permite, assim, perfeita apuração dos resultados produzidos por determinado funcionário e/ou pelo departamento a que pertence. As pesquisas revelam que a maioria dos titulares tem uma ideia geral da abordagem do mapeamento de processos, não domina o efetivo mapeamento, sequer dos principais atos jurídicos e administrativos afetos à serventia, apesar de sua relevância. A implantação e utilização do processo mencionado constitui a base do sistema de qualidade internacional
(ISO). II) Abordagem da melhoria contínua (PDCA) Também conhecido como Ciclo de Deming, o PDCA (plan, do, check, act ou planejar, fazer, checar e agir) parte do princípio de que nunca se atinge a qualidade total, desta forma há necessidade de contínuo aperfeiçoamento dos processos. Seria interessante que os titulares e gestores de cartórios também utilizassem deste princípio, sobretudo para não reincidir nos velhos problemas administrativos (tabela 1) e até mesmo para orientar as ações estratégicas no cartório (tabela 2).
Tabela 1 - Método de Solução de Problemas
Fonte: Vicente Falconi ARISP JUS 9
Tabela 2 – O que fazer em cada princípio da ISO 9001
Fonte: ABNT - ISO 9001 III) Abordagem da análise de risco Cada organização deve estudar seu contexto e mapear os riscos de não ser efetivo, eficaz, ou seja, ter perfeito domínio dos fatores que poderiam causar desvios no tocante à qualidade esperada. No âmbito dos cartórios, isso pode representar desde um número de RG ou CPF erradamente digitado, ou a não identificação de documento falso, ou um lançamento não efetuado no livro caixa.
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Os riscos representam erros ou falhas que produzem resultado diferente do que foi planejado. Para isso, assim que identificados os riscos potenciais, devem ser colocadas em prática ações preventivas, para eliminar inconformidades potenciais, e ações corretivas, de modo a emendar as inconformidades eventuais e prevenir recorrências. Como fazer isso? A análise SWOT, sigla em inglês para Forças (Strengths), Fraquezas (Weakness), Oportunidades (Opportunities) e Ameaças (Threats) é a ferramenta mais simples e mais completa, mas, segundo pesquisas, poucos titulares a conhecem e
utilizam. IV) Abordagem da satisfação dos clientes Para a ISO, todos os riscos que possam afetar a capacidade de aumentar a satisfação do cliente devem ser identificados e abordados. Para os titulares, fazer isso é quase um malabarismo. Além de atender às normas e buscar oferecer os serviços extrajudiciais de forma consistente, a grande maioria não pesquisa a satisfação do cliente em relação aos atendimentos realizados; só responde a uma reclamação de cliente quando ela é encaminhada oficialmente ou por meio do juiz corregedor; não possui um cadastro para cruzar ou levantar informações de usuários e nem realiza o gerenciamento por tipo ou segmento de clientes. Nos estudos levantados, definitivamente o indicador de satisfação é o menos monitorado. V) Abordagem orçamentária Toda mudança exige um investimento. Para isso é necessário que o planejamento orçamentário esteja atrelado ao planejamento estratégico, para que ele possa ocorrer. A ISO 9001 orienta que sejam determinados os recursos (financeiros, materiais e humanos) necessários para a realização dos procedimentos que assegurem a disponibilidade dos serviços com qualidade. O mesmo pode se dizer em relação a prover os recursos necessários para a implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade como um todo. Embora seja conhecido, que os titulares provisionam os valores necessários para meses de maiores pagamentos (13º salário, férias, dissídio), a grande maioria não reserva verba com antecedência para investir na melhoria contínua de cada área do cartório e, com isso, o aprimoramento administrativo da serventia depende totalmente do interesse pessoal do titular. VI) Abordagem da avaliação de desempenho
Objetivando a padronização que conduzirá à qualidade total, os indicadores de desempenho são a escada que se deve galgar para atingir o resultado pretendido: garantem a fluidez e operacionalidade do serviço; o controle eficaz sobre cada procedimento e, em consequência, sobre o resultado geral da serventia. Para os titulares, ainda não há a cultura de estabelecer metas quantificáveis; de acompanhar os objetivos do planejamento do cartório. Sendo assim, poucos conseguem avaliar se alcançaram ou não suas metas, sejam elas de curto, médio ou longo prazo. Portanto, é primordial estimular este tipo de gerenciamento dentro da serventia. Só assim os padrões de qualidade serão gerados e servirão como referência de melhoria. Nesse contexto, não se deve perder de vista que os procedimentos que envolvem maiores riscos devem ser mais controlados. Cada cartório, dependendo do tamanho da equipe, do estilo de gestão do titular, e das necessidades administrativas da própria serventia e do local ou região onde se encontra, precisa controlar determinados tipos de dados. Vicente Falconi2 destaca que “todo gerenciamento é conduzido para manter os resultados atuais e para melhorar estes resultados”. Sendo assim, ele aponta algumas fases mostradas na tabela abaixo de como monitorar os resultados que se deseja manter e que se deseja melhorar:
2 Campos, Vicente Falconi. Gerenciamento da rotina do trabalho do dia a dia. 9ª Ed. Nova Lima: Falconi Editora, 2013. 266p. ARISP JUS 11
Fonte: Vicente Falconi adaptado pela autora. Futuramente, esses gráficos (quadros ou tabelas) que representam os itens de controle do titular poderão ficar em um local apropriado para a “gestão à vista”, ou seja, em um local em que não necessite esforço de sua parte para interpretar a leitura dos controles: basta olhar e entender. Pois bem. A máxima de que somente aquilo que é medido é gerenciado é inexorável. E sabe-se também que, pelo artigo 21 da Lei no 8.935/94, ao titular do cartório cabe a responsabilidade exclusiva sobre o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade extrajudicial. Assumir responsabilidade pelo resultado implica ter autoridade sobre os meios destinados a produzir 12 ARISP JUS
determinado serviço: pessoas, equipamentos, informações, procedimentos, insumos materiais. Sendo assim, os indicadores são indispensáveis para mensurar a área gerencial (meios) e os resultados (fins), em busca da qualidade total. Por fim, qualidade total significa qualidade para todos os envolvidos: usuários (ou seja: a sociedade), equipe, Poder Público (TJ, CGJ e CNJ), e empresários (ou seja: os próprios titulares das Delegações).
DECISÕES EM DESTAQUE
ÍNDICE DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 APELAÇÃO Nº 1022494-17.2016.8.26.0506 - pág. 14
DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 APELAÇÃO Nº 1000786-69.2017.8.26.0539 - Pág. 16
DECISÃO JURISDICIONAL #1 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0165251-2 - Pág. 20
DECISÃO JURISDICIONAL #2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0119783-8 - Pág. 21
Selecionadas por Alberto Gentil de Almeida Pedroso
DECISÃO JURISDICIONAL #3 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0056054-7 - Pág. 21
DECISÃO JURISDICIONAL #4 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0107452-6 - Pág. 22
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DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1022494-17.2016.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante MARCOS ANTÔNIO MAZZO, é apelado SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PRETO. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU. São Paulo, 19 de dezembro de 2017. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR Apelação nº 1022494-17.2016.8.26.0506 Apelante: Marcos Antônio Mazzo Apelado: Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto Voto nº 29.864 DÚVIDA Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução Dúvida prejudicada Recurso não conhecido. REGISTRO DE IMÓVEIS Imprescindibilidade de prévia manifestação da Fazenda Pública e prévio recolhimento, se o caso, de imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD), relativo a partilha de bens em divórcio Impossibilidade de ingresso registral Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial 14 ARISP JUS
de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de carta de sentença de partilha de bens em divórcio sem prévia manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca de eventual incidência de imposto de transmissão. Sustenta o apelante que: a) não incumbe ao oficial de registro de imóveis ir além da análise de defeitos extrínsecos e intrínsecos do título, exigindo providências que foram dispensadas pelo juízo; b) a expedição de carta de sentença pressupôs a verificação do correto pagamento de impostos incidentes sobre a partilha; c) citando precedente do E. STJ, argumentou que não seria adequado que o delegatário se imiscuísse em atribuição de órgão administrativo, sob pena de gerar confusão e caos; d) a mesma carta de sentença foi registrada na matrícula do imóvel que coube à ex-mulher do recorrente. A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Primeiramente, verifica-se que houve irresignação parcial em relação à nota devolutiva juntada a fls. 13/14, pois a exigência relativa à complementação dos emolumentos não foi impugnada. A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a: A dúvida registrária não se presta para o exame parcial
das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos,
em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)
Desse modo, em razão da irresignação parcial, a dúvida está prejudicada. Ainda assim, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento. Não se trata de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder. Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos. Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares. Pois bem. A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, art. 195). Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n. 2009/85842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 31.881-0/1), aduz o que segue:
“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real - seja pela via de registro, seja pela via de averbação - de penhoras, arrestos e sequestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. nº 31.881-0/1).” Quanto ao ITCMD, dispõe o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, em harmonia com o disposto no art. 289, da Lei n. 6.015/73 e art. 30, XI, da Lei 8.935/94, que, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.” Ademais, o art. 134, inciso VI, do CTN, estabelece a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores “pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”. Inequívoco que o imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD) está vinculado ao registro da carta de sentença de partilha de bens em ação de divórcio. No caso em exame, a partilha de bens foi desigual, como bem apontou a registradora. Portanto, sem a prévia verificação, pela Fazenda Estadual, do imposto devido e sem prova de recolhimento, se o caso, não há falar em ingresso do título, sob pena de responsabilidade solidária da registradora. Correta, portanto, tal exigência. Isto posto, pelo meu voto, não conheço da apelação. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator
ARISP JUS 15
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Conselho Superior da Magistratura Apelação 10 224 94-17.2016.0506 - SEMA Dúvida de registro VOTO 52.317 (com divergência) 1.Adota-se, à partida, a síntese processual lançada aos autos pelo eminente Relator do vertente recurso. 2. Peço respeitos a licença para não aderir à “análise de mérito” a que se dedicou o digno Relator após afirmar não conhecer do recurso, e reitero, na sequência, textos já expedidos, à letra, em votos símiles anteriores. Ao registrador público, tendo afirmada, pernaturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vidē arts. 3º e 28 da Lei nº 8.935, de 18-11-199 4), não parece possam impor-se, nesta esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico. Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu volumoso código de normas, enuncia: “Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (Item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).
Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de (controversa) potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; c f. inc. X IV do art . 30 da Lei nº 8.9 35/ 199 4). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho - a cuja auctoritas tributo meu respeito - não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).
16 ARISP JUS
A verbo, por fim, que a admitir- se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá- la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho. Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso, excluindo-se a r. orientação para quadro futuro . É como voto. Des. RICARDO DIP Presidente da Seção de Direito Público
DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000786-69.2017.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que são partes é apelante DINAIR ANTÔNIO MOLINA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU. São Paulo, 19 de dezembro de 2017. PEREIRA CALÇAS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação nº 1000786-69.2017.8.26.0539 Apelante: Dinair Antônio Molina Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo Voto nº 29.874 REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão Principio da especialidade objetiva Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ Precedentes deste Conselho Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 Manutenção das exigências.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Dinair Antônio Molina contra a sentença de fls. 67/69, que julgou prejudicada a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de instrumento particular de compra e venda apresentado no Registro de Imóveis e Anexos de Santa Cruz do Rio Pardo. Sustenta o apelante, em resumo, que as exigências formuladas pelo registrador não podem prosperar (fls. 72/77). A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 89/91). É o relatório. De acordo com a nota devolutiva de fls. 43/44, os seguintes motivos impedem a inscrição do instrumento particular de compra e venda de fls. 13/17: “I) O instrumento ora mencionado deve: a) conter a descrição da área remanescente da matrícula n° 410; b) conter a descrição originária e remanescente da matrícula n° 6.343; c) ter todas as folhas rubricadas pelas partes e testemunhas; d) ser retificado para constar que o imóvel adquirido (item II) e fundido (item IV) é irregular; e) ser retificado para constar que o imóvel adquirido (item II) não contém benfeitorias; II) A certidão e memorial descritivo do desdobro devem ser retificados para constar que os imóveis originário,
desdobrado e remanescente são irregulares e que o imóvel descrito no item 2 (com 69,28m²) não contém benfeitorias; III) A certidão e memorial descritivo da fusão devem ser retificados para constar que os imóveis fundido (com 450,11m²) e descrito no item 2 (com 69,28m²) são irregulares e que este ultimo não contém benfeitorias; IV) Devem ser apresentadas, em nome da transmitente: a) certidão negativa de débitos federais e previdenciários, ou, se o caso, a dispensa pela adquirente e declaração do alienante (no instrumento particular), sob pena de responsabilidade civil e penal, de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo; b) certidão negativa de débitos tributários municipais; c) certidão negativa de distribuição de ações expedidas pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho, ou a dispensa pelos adquirentes e declaração do alienante (no instrumento particular), sob pena de responsabilidade civil e penal, de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo; d) certidão negativa de débitos trabalhistas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, ou a expressa ciência dos adquirentes no sentido de que poderão obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT (CLT, art. 642-A); e) as certidões das matriculas nºs 410 e 6.343 (expedidas há menos de 30 dias)”.
Como concluído pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, verifica-se que houve resignação parcial em relação a essa nota devolutiva, pois a exigência relativa à apresentação das certidões das matriculas nº 410 e 6.343, expedidas há menos de 30 dias, embora tenha contado com a concordância do apelante (fls. 50), não foi cumprida. A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a: A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como ARISP JUS 17
efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)
Desse modo, a dúvida está prejudicada. Ainda assim, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento. Não se trata de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder. Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos. Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares. Passa-se ao exame das exigências, anotando-se que item I, letra “c”, da nota devolutiva (todas as folhas do título devem ser rubricadas pelas partes e testemunhas) foi reconsiderado (fls. 3) e o item IV, letra “e”, não foi impugnado. As exigências relacionadas no item I da nota devolutiva, que tratam de aspectos que devem ser mencionados no 18 ARISP JUS
instrumento apresentado (letra “a” - descrição da área remanescente da matrícula n° 410; letra “b” - descrição originária e remanescente da matrícula n° 6.343; letra “d” constar que o imóvel adquirido e fundido é irregular; e letra “e” - constar que o imóvel adquirido não contém benfeitorias) devem ser todas mantidas. As descrições dos bens envolvidos no desdobro e na fusão (tanto da situação original como da situação que se pretende criar), assim como a referência às eventuais benfeitorias existentes nos terrenos devem realmente constar no título, ainda que essas informações estejam inseridas em documentos que o tenham acompanhado. Essas providências encontram fundamento no princípio da especialidade objetiva, que exige a caracterização detalhada e precisa dos imóveis matriculados. Por esses mesmos motivos também devem ser mantidos os óbices descritos nos itens II (retificação da certidão e do memorial descritivo do desdobro para constar que os imóveis originário, desdobrado e remanescente são irregulares e que o imóvel descrito no item 2 não contém benfeitorias) e III (retificação da certidão e do memorial descritivo da fusão para constar que o imóvel fundido e o imóvel descrito no item 2 são irregulares e que este ultimo não contém benfeitorias) da nota devolutiva. Atende ao princípio da especialidade objetiva a retificação das descrições, a fim de que conste que os imóveis envolvidos no desdobro e na fusão não são retangulares o que pressupõe ângulos internos retos e lados opostos congruentes. São, em verdade, quadriláteros irregulares. Tem razão o registrador ao determinar a apresentação de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais (item IV, letra “c” da nota devolutiva), exigência que encontra guarida na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985. Referidas certidões não podem ser dispensadas nem mesmo por ocasião da lavratura de escritura pública relativa a imóvel, pois tem como finalidade conferir segurança jurídica à transação imobiliária. Se nem mesmo o tabelião, dotado de fé pública, pode dispensar a apresentação de certidão de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com mais razão deve o registrador exigir a sua apresentação dos particulares.
Por outro lado, não se justifica a exibição de CNDs (item IV, letras “a” e “b” da nota devolutiva), diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema1, a dispensá-las, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política2. A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos3. Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado. Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.”4 Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o 1 ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.
2 Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 002131124.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 900000483.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014. 3 A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.
4 Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.
qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.” Finalmente, a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) não é exigida nem mesmo por ocasião da lavratura de escritura pública. Nos termos do item 42 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o tabelião tem somente o dever de cientificar as partes envolvidas de que é possível obter a CNDT, instituída pela Lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT. Como a apresentação da CNDT não é exigida na lavratura de uma escritura pública, com menos razão é possível impor tal formalidade ao registro de instrumento particular. Com tais observações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso. PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Conselho Superior da Magistratura Apelação 1000786-69.2017.8.26.0539 SEMA Dúvida de registro VOTO 52.315 (com divergência) 1.Registro, para logo, perfilhar o resumo processual lança do autos pelo digno Relator da espécie. 2. Peço reverente licença para, entretanto, não aderir à “análise de mérito” a que se dedicou o digno Relator após afir mar não conhecer do recurso. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legem que positam, a independência na qualificação jurídica (vidē arts. 3º e 28 da Lei nº 8.93 5, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nesta esfera de qualificação , “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico. ARISP JUS 19
Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.
RELATOR(A) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu volumoso código de normas, enuncia:
ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA
“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa . (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).
Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dota dos de (controversa) potestas para editar regras técnicas relativas a os registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a eg régia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; c f. inc . X IV do art . 3 0 d a L ei n. 8.9 35/ 199 4). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho - a cuja auctoritas tributo meu respeito - não detém, a o revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas ( v., a propósito , os incs. X VII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal). A verbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá- la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho. Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso, excluindo-se a r. incursão no mérito do caso . É como voto. Des. RICARDO DIP Presidente da Seção de Direito Público
DECISÃO JURISDICIONAL #1 PROCESSO AgInt no REsp 1466297 / MS AGRAVO INTERNO NO 2014/0165251-2
20 ARISP JUS
RECURSO
ESPECIAL
DATA DO JULGAMENTO 12/12/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/02/2018 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FAZENDA “DUAS MENINAS” EM MATO GROSSO DO SUL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO VOLTADOS CONTRA A ESCRITURA PÚBLICA. CONTAGEM DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DA SUA LAVRATURA. 1. O título hábil à transferência do imóvel objeto da discussão é a escritura pública e fora em relação a esta que, na petição inicial, foi direcionada a pretensão anulatória. 2. Impossibilidade de se cogitar a contagem do prazo decadencial a partir de pretensa avença que não fora, em nenhum momento, impugnada na petição inicial. 3. Ausência do devido prequestionamento acerca da adequação da ação intentada para o alcance do objetivo pretendido e, ainda, da prolação de decisão “extra petita”. 4. Escorreito o ajuizamento da ação anulatória de escritura pública em que se sustenta a sua celebração com vício e, ainda, a formulação de pedido de declaração da copropriedade do imóvel objeto da discussão, plenamente hábil ao desiderato dos demandantes, ou seja, o reconhecimento da copropriedade da Fazenda Duas Meninas e a retificação do registro, objeto de pedido específico na inicial. 5. Copropriedade entre os irmãos (autor e réus) reconhecida após aprofundado exame de extenso rol de provas produzido na ação. 6. Reconhecimento da utilização, pelos réus, de patrimônio comum dos litigantes para a aquisição da fazenda objeto da ação. Relação familiar no seio da qual se estabeleceu antiquíssima sociedade de fato sobre os bens herdados e adquiridos no decorrer dos anos.
7. Constatação a que chegou, também, em processo outro entre as mesmas partes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. Estreito vinculo com a prova dos autos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. 9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Terceirpor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
DECISÃO JURISDICIONAL #2 PROCESSO AgInt no AREsp 1106676 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0119783-8
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o imóvel ofertado pelo sócio em garantia de dívida contraída pela pessoa jurídica em benefício da família é penhorável, nos termos da exceção prevista no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/1990. Precedentes. 3. Afastar a premissa reconhecida pelos julgadores de origem, no sentido de que a dívida foi contraída em benefício da família, é providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
DECISÃO JURISDICIONAL #3
RELATOR(A) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
PROCESSO AgInt no REsp 1441825 / SP
ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA
AGRAVO INTERNO 2014/0056054-7
DATA DO JULGAMENTO 12/12/2017
RELATOR(A) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/02/2018
ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. EMPRESA FAMILIAR. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA EM PROL DA FAMÍLIA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DO PROVEITO FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS.
DATA DO JULGAMENTO 12/12/2017
NO
RECURSO
ESPECIAL
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/12/2017 EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ARISP JUS 21
ESPECIAL. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que os cartórios e serventias notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que são partes ilegítimas para figurar no polo ativo de demanda em que se pretende a restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.019SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2016; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2. Agravo Interno do SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/ SP desprovido.
2011/0107452-6 RELATOR(A) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Infirmar as conclusões do julgado para reconhecer que o recorrido não faz jus ao benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Constando no registro de imóveis tão somente o nome da vendedora como proprietária do imóvel, tendo esta declarado ser solteira no ato da venda e não havendo documento público que indicasse situação contrária, fica demonstrada a boa-fé dos adquirentes do imóvel, ainda que sem autorização do companheiro da vendedora, não havendo que se falar em anulação do negócio jurídico. 4. Conforme consignou a Corte de origem, não houve pedido ou fundamentação relativa à indenização correspondente a cinquenta por cento do imóvel em questão, como deferida pela magistrada sentenciante, mostrando-se acertada a
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 VEJA STJ - AgInt no REsp 1441464-PR
DECISÃO JURISDICIONAL #4 PROCESSO AgInt no REsp 1251971 / SC AGRAVO INTERNO NO 22 ARISP JUS
RECURSO
ESPECIAL
ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 06/02/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 09/02/2018 EMENTA
decisão da Corte de origem que concluiu pela existência de julgamento extra petita no ponto. 5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral pela venda do imóvel sem autorização do recorrente, de modo que a alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
ARISP JUS 23