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Ano III

No 24 ABRIL/2018

Informativo jurĂ­dico especializado

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ENTREVISTA MINISTRO DO STF, ALEXANDRE DE MORAES

O reitor da UniRegistral, José Renato Nalini, entrevistou o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes. Como Vossa Excelência se descreveria? Eu sou paulistano, nasci na Aclimação e, de alguma maneira, me descreveria como alguém extremamente otimista, até porque eu nasci em uma sexta-feira 13, em um ano bissexto, exatamente no dia do AI-5, 13 de dezembro de 1968. Como foi se exonerar do Ministério Público? Logo que me formei pela Universidade de São Paulo em 1990, passei no concurso do Ministério Público em 1991. Quando nomeado, eu tinha apenas 22 anos. Fiquei pouco mais de 10 anos, atuei na Promotoria 2

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da Cidadania, no Grupo de Saúde e Defesa do Consumidor, tive contato com as Secretarias de Estado, a Política Institucional, a Política Administrativa, Políticas Públicas. Em janeiro de 2002, quando o Governador Geraldo Alckmin me convidou para assumir a secretaria da Justiça e fiquei surpreso! À época, em alguns locais do Brasil, vários promotores, mesmo tendo entrado depois de 1988, saiam com autorização ou um mandado de segurança, exerciam os cargos no executivo e depois voltavam. Eu não quis transitar por esse caminho, até porque já tinha escrito e interpretado a constituição, que não permitia que os membros do Ministério Público, após 5 de outubro de 1988, saíssem da carreira. Aquele que quisesse assumir um outro cargo no executivo, deveria se exonerar, então, entendi que a minha fase de Ministério Público


havia passado. Eu tenho ótimas lembranças, continuei muito próximo ao Ministério Público, mas pretendia, no executivo, auxiliar a realização de políticas públicas. Hoje, no Supremo Tribunal Federal, é possível fazer uma atuação mais macro em relação às questões mais importantes do país. Vossa Excelência exerceu inúmeras funções na vida pública. Qual função lhe trouxe maiores desafios? Hoje, a função mais difícil é a que eu exerço no STF. As que passaram, passaram, com erros e acertos. Como Secretário da Justiça, um momento marcante foi quando, pessoalmente, fui até uma das rebeliões e prendi em flagrante 34 monitores que haviam praticado tortura. Outro momento importante foi quando o Governador autorizou que eu, junto com a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, arrumasse terrenos para a implementação de uma nova gestão aos internos da FEBEM, atualmente, Fundação Casa. O projeto foi implementar novas estruturas através de aulas em modelo vertical (prédios com três andares, quadras poliesportivas etc.). Afinal, eu e os meus filhos tivemos esse modelo de educação, por que eles não poderiam? Graças às mudanças de paradigma, conseguimos alocar alguns terrenos. Resultado? Mais de 150 unidades da Fundação Casa deixaram de ter rebeliões. Lembro-me também de quando consegui regulamentar toda a entrega de cargas na cidade. Aliás, São Paulo era a única megalópole que não tinha esse tipo de regulamentação específica. Da mesma forma, eu guardo grandes memórias na Secretaria da Segurança. Um feito histórico e lembrado: eu fui o único secretário que baixou todos os índices de criminalidade de um ano para outro. Para se ter uma ideia, no presente temos, no Estado de São Paulo, 8,3 homicídios por 100 mil habitantes e, no país, 27 homicídios por 100 mil habitantes. Em algumas capitais, 65 homicídios por 100 mil habitantes. Concluo, então, que na Secretaria de Segurança foi possível fazer um bom trabalho.

Vossa Excelência está colaborando para um novo projeto de segurança. Pode falar algo a respeito? Na terça-feira, 8 de maio, eu entreguei um projeto que parte da premissa de que devemos aproveitar o que nós temos, priorizando juízes, promotores, policiais, defensores para combater à criminalidade organizada. Para isso, necessitamos aliviar o excesso de trabalho em outras áreas da justiça penal. O primeiro ponto que destaco é a permissão de acordos de não persecução penal. Toda a infração penal, sem violência ou grave ameaça, com pena mínima de até quatro anos, será possível, seja durante o inquérito ou na audiência de custódia, realizar uma transação penal que se aplique pena restritiva de direitos ou pena de prestação de serviços à comunidade e, por fim, o encerramento imediato do caso. Se o criminoso pego em flagrante quiser confessar e já fazer um acordo, porque não se encerrar de imediato? Não vai precisar inquérito, denúncia, audiência de instrução, interrogatório, sentença etc. Em cálculos aproximados vamos diminuir 75% do trabalho da justiça penal. E não é diminuir por diminuir, é reduzir com uma aplicação de sanção proporcional, são crimes sem violência ou grave ameaça. Atualmente, mais de 130 mil inquéritos de estelionato correm na justiça. Há casos em São Paulo, que no mesmo mês, a pessoa faz audiência de custódia seis ou sete vezes, por seis ou sete crimes. Se já aplica a lei de pena restritiva ou de prestação de serviços à comunidade, isso dá a sensação de justiça e de punição. Através da celeridade de sentença, você libera juízes, membros do Ministério Público e defensores para combate à criminalidade organizada. Outra parte importante é destinada às varas que cuidam do crime organizado no país, principalmente narcotráfico, tráfico de armas e milícias. Dentro da proposta, inserimos que julgados assim devem ser colegiados por cinco juízes. Evita-se o temor dos juízes em dar uma decisão (pena) mais efetiva. Um caso para ilustrar a colocação é que, em São Paulo, ocorreu uma denúncia envolvendo 150 membros do PCC para um único juiz julgar. Se colocado em uma vara colegiada, permite-se maior segurança à autoridade pública. Também elaboramos, dentro da proposta, textos que modificam de 30 para 40 anos o ARISP JUS 3


tempo de cumprimento de uma pena, isso tem respaldo na taxa de mortalidade que, hoje, é 78 anos, ou seja, não se justifica mais. Crime com grave ameaça e violência, tem que cumprir, no mínimo, um terço para poder ter progressão de regime. Todos os dias são registrados roubos com fuzil, nisso a pessoa fica apenas 11 meses em cárcere. Por fim, o projeto também prevê uma forma de aproximação maior à justiça, o Ministério Público e Poder Judiciário, com a polícia brasileira. Só assim, ao meu ver, conseguiremos lutar contra o crime. Temos um excesso de judicialização no Brasil. Em contraponto, pertencemos a uma República Federativa com mais Faculdades de Direito do que a soma de todas as outras graduações. Como podemos mudar o cenário atual? O estudo, o ensino do Direito precisa ser alterado. Como? Reformando a grade curricular. Hoje, os jovens estudam o que eu estudei quando entrei na universidade. Ou seja, não se levou em conta as alterações da vida, da tecnologia e revoluções de pensamentos. Precisa aprofundar a discussão, o raciocínio; como tornar o Direito algo mais eficiente no Brasil? Nós temos que ser mais anglo-saxônicos. Eu quero o direto romano lá de trás, o direito prático e simples de resolver as questões mais burocráticas. Qual é a experiência que se tem nos concursos? Eu presidi, tanto de outorga de delegação, como de ingresso à magistratura. O que nós exigimos, exemplo, é que se decore toda a enciclopédia da doutrina, da legislação e da jurisprudência. Como enxerga a situação? Eu já fui de banca de concurso e também professor de cursinho. O que me intriga é a interpretação doutrinária acima da aplicação prática. No dia a dia, os profissionais não conseguem resolver os problemas. Precisamos mesclar o ensino, um exemplo: existem exames orais que a banca pergunta nota de rodapé para o candidato, ou seja, isso não vai fazer a mínima diferença para o profissional. Pelo contrário, isso acaba muitas vezes eliminando alguém que tem uma experiência vasta na profissão. Necessitamos balancear 4

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experiência profissional com questões práticas. E voltando ao assunto do método de ensino aplicado, hoje em dia, desde a infância, as aulas são prelecionais, com as mesmas fileiras de séculos atrás; tudo totalmente incompatível com a realidade digital que vivemos e estamos imergidos sem voltas. A circuitaria neuronal das crianças é digital. Pensando nisso, como podemos prestigiar as universidades corporativas, o ensino a distância, a pluralidade dos métodos de ensino? Fica uma pergunta para todos!


ARTIGO OBSERVAÇÕES SOBRE AS INSCRIÇÕES RELATIVAS ÀS ESTRADAS DE FERRO DEPOIS DA LEI Nº 13.465/2017 Por Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO

o critério geral que concede a atribuição ao ofício da situação de cada um desses bens). A atual redação do art. 171 – isto é, aquela dada pelo art. 56 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 – resolveuse pela segunda alternativa: por conseguinte, em via de regra (saliente-se, porque há exceções importantes!) as inscrições lato sensu concernentes a vias férreas têm de ser feitas segundo o disposto na LRP/1973, art. 169, caput, 2ª parte, ou seja, pelo ofício de registro de imóveis em cuja circunscrição se encontre o imóvel. 2) EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROBLEMA O Código Civil de 1916 (CC/1916), arts. 831 e 861, determinara que as inscrições lato sensu fossem feitas “no registro do lugar do imóvel”, salvo o caso da hipoteca das estradas de ferro (CC/1916, arts. 810, V, e 852-855), hipótese em que a atribuição ratione loci era do ofício de registro do “município [rectius: na circunscrição] da estação inicial da respectiva linha” (CC/1916, art. 852). O alcance do CC/1916, art. 852, foi expandido pela LRP/1939, art. 180, a qual determinou, genericamente, que todos “os atos relativos a vias férreas” fossem feitos “no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha”.

1) GENERALIDADES Ao disciplinar as atribuições ratione loci dos ofícios de registro de imóveis, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP/1973) teve também de ocupar-se do problema das inscrições lato sensu concernentes a vias férreas. Esse problema existe porque, comumente, as linhas férreas passam por diversas circunscrições imobiliárias, e então fica por saber se a fixação da atribuição ratione loci tem de atender mais ao todo da ferrovia (caso em que se pode conceber a concentração das inscrições num único ofício de registro) ou à multiplicidade de imóveis atingidos (hipótese na qual convém adotar

Essa expansão do campo de incidência do CC/1916, art. 852, foi depois confirmada pelo Dec.-lei nº 3.109/1941, art. 1º, caput, que esclareceu que a regra do CC/1916, art. 852 era aplicável não só à hipoteca, mas também à transmissão da propriedade sobre a estrada de ferro. A LRP/1973 manteve a solução dada pelo CC/1916 e pela LRP/1939, ao estabelecer, na redação original do art. 171, que “os atos relativos a vias férreas” fossem “registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha”. Entretanto, ao menos no Estado de São Paulo a redação do art. 171 nunca foi aplicada a ferro e a ARISP JUS 5


fogo,1 porque a jurisprudência administrativa veio entendendo que “a transmissão e a hipoteca do todo [da via férrea] hão de ser registradas no cartório da estação inicial, como determinam o art. 1º do Decreto-lei nº 3.109/41, o art. 852 do Código Civil e o art. 171 da Lei nº 6.015/73. Se, no entanto, os atos tiverem por objeto partes que já compõem, ou irão compor o complexo, atender-se-á à regra geral. Assim, se tratar de bens imóveis por natureza, sua transmissão será registrada na comarca da situação e não alhures” (CSMSP, Apel. Cív. 2.657-0, j. 22.5.1984, DJ 18.6.1984).2 O CC/2002, art. 1.502, tornou a afirmar que “as hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no município da estação inicial da respectiva linha”.3 Logo, a “confusão que a Lei Nº 6.016/73 lançou nos registros relativos às vias férreas (art. 171) foi desfeita no Código Civil de 2002. Voltaram as regras do Código Civil de 1916, que não poderiam ter sido modificadas. Somente as hipotecas que gravam linhas férreas são registradas na estação inicial da linha. Era absurda a interpretação que levava para a estação inicial todo e qualquer ato, como a matrícula do espaço de terreno destinado à passagem da linha, ou do imóvel em que construída a estação.”4 Ou seja: desde a vigência do CC/2002, a interpretação sistemática já indicava, como regra geral para as inscrições lato sensu concernentes a imóveis de vias férreas, que a atribuição ratione loci era do ofício de registro em cuja circunscrição se encontrava o relativo imóvel (LRP/1973, art. 169, caput, 2ª parte, c. 1 FIORANELLI, Matrícula, p. 310; SANTOS, Registro para a construção de linhas férreas, p. 42. 2 No mesmo sentido: CSMSP, Apel. Cív. 5.047-0, j. 28.2.1986, DJ 11.6.1986, e Apel. Cív. 8.202-0/0, j. 4.4.1988, DJ 3.5.1988. 3 A redação do CC/2002, art. 1.502 está equivocada quando faz referência a “município”, que não é sinônimo de circunscrição imobiliária. O art. 1.502, em boa técnica, tem de ser lido como se dissesse: “A hipoteca sobre linha ou linhas de estrada de ferro será registrada (stricto sensu) no ofício de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver a estação inicial da linha dessa estrada de ferro”. 4 ORLANDI, O Registro e o novo Código, p. 132 6

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c. CC/2002, art. 1.502, a contrario sensu), ressalvados os casos da transmissão da propriedade de linha, ou linhas (CC/2002, art. 1.502, c. c. Dec.-lei nº 3.109/1941, art. 1º, caput), da hipoteca de linha, ou linhas (CC/2002, art. 1.502), e da alienação fiduciária em garantia de linha, ou de linhas (CC/2002, art. 1.502, c. c. Dec.-lei nº 3.109/1941, art. 1º, caput, e Lei 9.514/1997, art. 23, caput).5 Confirmando a interpretação que a doutrina e a jurisprudência administrativas já davam ao direito vigente, a Lei Nº 13.465/2017, art. 56, alterou a redação da LRP/1973, art. 171, para deixar explícito que, por via de regra, as inscrições lato sensu concernentes a imóveis de vias férreas realmente têm de ser feitas nos ofícios de registro onde estiverem situados os bens a que digam respeito (LRP/1973, art. 169, caput, 2ª parte). A nova redação, entretanto, a nosso ver, permite manter as exceções que já havia para transmissão da propriedade, para a hipoteca e para a alienação fiduciária de linha ou de linhas, casos para os quais a atribuição ratione loci é do ofício de registro cuja circunscrição estiver a estação inicial. 3) CAMPO DE APLICAÇÃO DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 171 Portanto, a atual redação da LRP/1973, art. 171, é aplicável, em geral, a todas as inscrições lato sensu (= matrículas, registros stricto sensu e averbações) concernentes aos imóveis que componham ou se destinem à composição das vias férreas. Quando se trata, porém, de inscrição lato sensu relativa (a) à transmissão da propriedade, (b) à hipoteca ou (c) à alienação fiduciária em garantia de uma linha, ou de 5 Em sentido contrário, entendendo que o CC/2002, art. 1.502, não revogou a LRP/1973, art. 171, na sua redação original: CENEVIVA, Lei dos Registros, p. 450, n. 428. O próprio CENEVIVA, contudo, assinala que convém restringir o alcance dado ao art. 171, na dicção original, ao afirmar que “são apenas os imóveis que compõem a linha que se sujeitam à regra do artigo, e não os demais, de propriedade da empresa ferroviária” (Lei dos Registros, p. 450).


algumas linhas, ou de todas as linhas de ferrovia, não incide a LRP/1973, art. 171, mas sim o CC/2002, art. 1.502 c. c. o Dec.-lei nº 3.109/1941, art. 1º, caput (para a transmissão da propriedade), o CC/2002, art. 1.502 (para a hipoteca) e o Dec.-lei nº 3.109/1941, art. 1º, caput, c. c. o CC/2002, art. 1.502 e a Lei Nº 9.514/1997, art. 23, caput (para a alienação fiduciária em garantia). Todas essas regras, quando incidem, são cogentes.6 4) VIA FÉRREA A via férrea (ferrovia, estrada de ferro, ou caminho de ferro) é uma pluralidade de bens singulares (grosso modo, o leito, as dependências e o material, ou, por outras palavras, os imóveis, as construções e os equipamentos), pertinentes a uma mesma pessoa (usualmente, uma pessoa jurídica, pública ou privada), com destinação unitária (o transporte sobre trilhos de coisas e pessoas). Em sentido jurídico, portanto, a via férrea é uma universalidade (CC/2002, art. 90, caput), e, como tal, pode ser objeto de relação jurídica (CC/2002, art. 90, par. único). Isso permite que, no plano do registro, essa universalidade – seja na totalidade das linhas de tráfego, seja levando em conta uma só linha, ou apenas algumas delas – seja equiparada a um imóvel, solução que a lei realmente adota quando se trata da transmissão da propriedade, da hipoteca e da alienação fiduciária em garantia de linha, ou linhas. As vias férreas podem ser “construídas para o serviço e o interesse de uma indústria particular” ou destinar-se “ao interesse público”.7 No conceito de via férrea empregado pelo art. 171 também “se incluem as ferrovias urbanas ou metrôs”. 8 Do ponto de vista do direito registral imobiliário, 6 PONTES, Registro, p. 57. 7 SERPA LOPES, Tratado II, p. 239. 8 SERPA LOPES, Tratado II, p. 241; FIORANELLI, Matrícula, p. 309.

o que mais interessa é saber se as vias férreas são um bem independente, “destinação” que “resulta da sua função econômica e da relação entre elas e o solo”.9 Se a estrada de ferro é um bem independente, distinto (ou seja, se não é simples parte integrante), são permitidos, sobre ela, a propriedade e a hipoteca, destacadamente (CC/2002, arts. 90, par. único, 1.473, IV, e 1.502-1.505). Contudo, se a estrada de ferro é parte integrante ou pertença, somente em conjunto com o solo ela pode ser alienada, hipotecada (CC/2002, art. 1.473, I)10 ou dada em alienação fiduciária em garantia (Lei Nº 9.514/1997, art. 22, § 1º, verbis “propriedade plena”). A estação inicial da linha é fixada pelo ponto de partida da linha tronco e dos ramais, ou mesmo por lei (e. g., anexo I da Lei 11.772/2009),11 e não se confunde com a circunscrição em que esteja a sede ou a administração da companhia ferroviária.12 “[T]endo a companhia ferroviária mais de uma linha, o registro do ato, que se referir a todas elas ou a alguma delas, deverá ser promovido no cartório da estação inicial de cada uma”.13 A “competência do cartório da estação inicial da linha” não exclui a possibilidade de “averbação na margem dos registros anteriores, onde existirem, tão-só para encerrar a disponibilidade dos antigos proprietários, sem que isso opere a transferência do domínio” (CSMSP, Apel Cív. 255.415, j. 18.10.1976).14 Para efetuar os registros stricto sensu e as averbações no ofício da estação inicial da linha, será imprescindível abrir, aí, uma matrícula para o todo da 9 PONTES DE MIRANDA, Tratado XX, p. 77, § 2.442. 10 PONTES DE MIRANDA, Tratado XX, p. 77, § 2.442, e p. 209, § 2.494. 11 SANTOS, Registro para a construção de linhas férreas, p. 43. 12 AFRÂNIO, Registro, p. 106. Caso clássico é o da saudosa Companhia Paulista de Estradas de Ferro, cuja estação inicial estava em Jundiaí (SP), mas tinha administração em São Paulo 13 PONTES, Registro, p. 57. 14 PONTES, Registro, p. 57 ARISP JUS 7


linha, ou das linhas. Nessa matrícula, a especialidade objetiva (LRP/1973, art. 176, § 1º, II, 3) será atendida mencionando-se “a extensão da linha, a estação inicial, os ramais existentes”, com remissão “a uma relação, que ficará arquivada, dos demais bens que compõem o acervo, contendo referência aos respectivos registros e matrículas”.15 5) IMÓVEL DE VIA FÉRREA O imóvel que se destine à construção do leito da estrada ou dos demais edifícios destinados (direta ou indiretamente) aos serviços ferroviários é apenas uma parte dos bens singulares que compõem a universalidade via férrea. O imóvel está para a via férrea, portanto, como a parte está para o todo. Para os imóveis da via férrea, considerados em sua singularidade, vale a regra da LRP/1973, art. 171 (ou seja, a do art. 169, caput, 2ª parte): cada um terá sua matrícula, a qual será aberta no ofício de registro em cuja circunscrição estiver situado.

Os “atos relativos a vias férreas” são as inscrições lato sensu (= a matrícula, o registro stricto sensu e a averbação) relativas aos imóveis que componham ou venham a compor a ferrovia.

É “providência recomendável [...], no caso de registros de aquisições ou transmissões parciais, [...] a comunicação da prática dos referidos atos, ao Oficial responsável pela matrícula do todo, para que averbe o fato em sua matriz”16 obviamente, no caso em que já exista a matrícula ou ainda exista a transcrição para o todo, na conformidade das antigas redações da LRP/1939, art. 180, e da LRP/1973, art. 171. Desativada uma linha, as inscrições lato sensu 15 FIORANELLI, Matrícula, p. 310

16 FIORANELLI, Matrícula, p. 310. 8

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têm lugar no ofício de registro da situação do imóvel, e não no ofício da circunscrição da estação inicial, solução que já se adotava ao tempo da redação original da LRP/1973, art. 171 (CSMSP, Apel. Cív. 5.047-0, j. 28.2.1986, DJ 11.6.1986), e que agora também se impõe, e por maior força de razão. 6) ATOS RELATIVOS A VIAS FÉRREAS Os “atos relativos a vias férreas” são as inscrições lato sensu (= a matrícula, o registro stricto sensu e a averbação) relativas aos imóveis que componham ou venham a compor a ferrovia. Não se incluem nos “atos relativos a vias férreas” do art. 171 as inscrições lato sensu ligadas à transmissão da propriedade, ou à hipoteca, ou à alienação fiduciária em garantia sobre uma linha, ou linhas, consideradas em seu conjunto, como um todo: para tais inscrições lato sensu incidem, no que diz respeito à atribuição ratione loci, o CC/2002, art. 1.502, o Dec.-lei nº 3.109/1941, art. 1º, caput, e a Lei Nº 9.514/1997, art. 23, caput.

Não é necessário repetir nos ofícios agora competentes (LRP/1973, art. 171, com a redação da Lei Nº 13.465/2017) as inscrições lato sensu que, segundo a dicção original do art. 171, já tinham sido lavradas no ofício de registro da estação inicial da linha: conquanto não se trate de desmembramento, a LRP/1973, arts. 27, caput, e 170 são aplicáveis pela mesma identidade de razão. 7) ABERTURA DE MATRÍCULA Para a abertura de matrícula de um imóvel de via


férrea, singularmente considerado, exigem-se (a) a descrição do imóvel (mediante planta e memorial descritivo) e (b) a certidão atualizada da matrícula ou da transcrição anterior (i. e., na circunscrição de que se trata, e não a certidão da matrícula ou da transcrição no ofício da estação inicial da linha), mas (no afã de facilitar o procedimento) dispensa-se a apuração do remanescente (LRP/1973, art. 171, caput, com a redação dada pela Lei Nº 13.465/2017, art. 56). A abertura de matrícula tem de ser requerida pelo interessado, que terá de trazer a planta, o memorial descritivo e a certidão da matrícula ou da transcrição anterior. Dificilmente se dá a hipótese de abertura ex officio, pois não é de esperar que o imóvel já esteja descrito destacada e precisamente em transcrição, a ponto de permitir o ato por mera conveniência do serviço.

PONTES, Valmir. Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982. SANTOS, Francisco José Rezende dos. Registro de imóveis desapropriados para construção de linhas férreas. Boletim do IRIB em Revista, São Paulo, n. 354, p. 36-43, mar. 2016. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos registros públicos. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960. vol. II.

BIBLIOGRAFIA CARVALHO, Afrânio. Registro de Imóveis. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. FIORANELLI, Ademar. Matrícula no Registro de Imóveis – Questões Práticas, in YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato et alii. Direito Notarial e Registral Avançado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 293-314. ORLANDI NETO, Narciso. O Registro de Imóveis e o novo Código Civil. In: SILVA, Ulysses da (coord.). O novo Código Civil e o Registro de Imóveis. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2004, p. 123-139. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial – direito das coisas – direitos reais de garantia – hipoteca – penhor – anticrese. 3. ed. reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. XX. ARISP JUS 9


ARTIGO ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES LEGAIS À COMPRA E VENDA Por Ralpho de Barros Monteiro Filho JUIZ DE DIREITO

Não há dúvidas que no Brasil há uma enraizada crença de que riqueza e estabilidade financeira são medidas através da propriedade de bens, mormente ativos imobiliários. Tal cultura faz com que o número de negócios jurídicos imobiliários sejam realizados no país todos os dias, o que, consequentemente, faz com que os operadores do direito, em especial os notários e registradores, também lidem com uma gama cada vez maior e variada de problemas e operações complexas que exigem deles um olhar mais cauteloso em seu ofício. Dentre as inúmeras questões que exigem especial cuidado quando da realização de um negócio jurídico imobiliário, uma boa análise acerca das restrições legais a compra e venda acaba por ter especial relevância e podem, acredito, fazer com que diminua, em muito, os posteriores feitos processuais que visam desconstituilos em razão da existência de alguma eventual nulidade nesse sentido.

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Em sendo assim, é objeto do presente artigo analisar as referidas restrições legais suscitadas na lei civil, no que tange principalmente à sua abrangência e finalidade, para que sirva de auxílio aos cartorários e às partes contratantes quando da feitura da escritura e/ou registro do título, de modo que, atentos a estas restrições e modos de saná-las, possam realizar o ato livre de tais vícios que possam futuramente comprometê-lo. A primeira restrição a ser analisada trata da venda de ascendente a descendente. O art. 496 do Código Civil aduz que a compra e venda firmada entre essas pessoas relacionadas é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Verifica-se, de plano, que a restrição imposta é relativa, uma vez que o próprio texto legal trás o requisito que possibilita realizar este negócio jurídico sem máculas, qual seja, obter o consentimento de determinadas pessoas: cônjuge e demais herdeiros. A lei não impõe forma específica para que os descendentes e o cônjuge manifestem o referido consentimento necessário à realização do negócio. Entretanto, impende observar que a lei utiliza o termo “expressamente”, o que significa que a manifestação deve se dar por escrito e seguindo a regra geral do artigo 220 do Código Civil, segundo o qual “a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento”. Em sendo assim, a forma do consentimento deverá ser a mesma daquela dada ao contrato ou, em se tratando de imóveis em que há obrigatoriedade da outorga de escritura pública, o consentimento também deverá ser por escritura pública. A finalidade da restrição imposta é clara: evitar a prática de simulação. Em outras palavras, a norma tem como objetivo evitar que ocorram doações inoficiosas disfarçadas de compra e venda, pois a compra e venda dispensa futura colação dos bens em inventários, podendo, portanto, causar prejuízo à legítima dos demais herdeiros. Nesse sentido, verifica-se que o


legislador entendeu que a necessidade da obtenção do consentimento de alguns interessados é suficiente para afastar a ocorrência de eventuais simulações.

dos filhos do pré-morto por força do direito de representação.

Ainda, é importante ressaltar que a relação de ascendência/descendência resta caracterizada tanto na forma biológica quanto sócioafetiva, de modo que, se possível for, é necessário obter o consentimento de todos os descendentes, pouco importando a forma como se deu essa relação. Da mesma forma, se um dos descendentes for falecido, será necessária autorização

A respeito, de acordo com a Súmula 377 do STF, na separação legal obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Isso significa dizer que a separação legal não é absoluta e, assim, precisará de autorização para a venda de imóveis. Desta vista, muito embora o parágrafo único do art. 496 dispense autorização do cônjuge quando o regime for

Caso haja descendente menor ou nascituro o juiz É importante identificar qual é a abrangência da nomeará curador especial. Para tanto, perquirirá a norma, especialmente no que tange o consentimento legitimidade do negócio, verificando a inexistência de dos herdeiros. Questiona-se se tentativa de fraude. Ouve-se, então, a restrição se limita ao negócio o Ministério Público e decide-se por jurídico apenas entre os ascendentes sentença. É o curador que participa do Caso haja e descendentes diretos ou não. A ato, assentindo. descendente menor respeito do tema, há duas correntes, ou nascituro o juiz quais sejam: 1) que sim, a limitação Por fim, ao cônjuge do nomeará curador só se aplica aos herdeiros imediatos descendente não recai a exigência de especial. Para e 2) que não, a limitação se aplica a autorização para fins de alienação (RT qualquer descendente, de maneira 534:82). tanto, perquirirá que todos os herdeiros em grau mais a legitimidade do próximo devem assentir (TJSP, Ap. No que tange ao consentimento negócio, verificando 1.676.4/6). do cônjuge do vendedor, o parágrafo a inexistência de único do artigo 496 do Código Civil tentativa de fraude. A verdade é que o termo o dispensa quando o matrimônio for Ouve-se, então, o “ascendente” implica em todos os regido pelo regime da separação legal parentes de linha reta do qual se obrigatória (hipóteses do art. 1.641 Ministério Público descende, como os pais, os avós, do Código Civil). Acontece que o e decide-se por os bisavós, etc. No caso, como a lei art. 1.647, I do mesmo diploma legal, sentença. É o curador visa evitar que se possam utilizar da por sua vez, trás a obrigatoriedade que participa do ato, liberdade de contratar para beneficiar da autorização do cônjuge para assentindo. um descendente “preferido” em alienar (ou gravar) de ônus real os prejuízo de outros, não faz sentido, bens imóveis, só dispensando tal acredito, que a restrição recaia autorização quando a relação for somente sobre os herdeiros imediatos. regida pelo regime da separação Corresponde aos anseios da lei - e é a hipótese mais absoluta de bens. Em resumo, ao tempo que o parágrafo segura a evitar simulações - que, mesmo quando se único do artigo 496 apresenta uma hipótese de dispensa tratar de venda a descendente de grau mais distante, do consentimento do cônjuge, o 1.647, I o exige, todos os descendentes de mesmo grau e anterior devam aparente incongruência legal que requer uma análise consentir. mais detida.

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o da separação legal (do art. 1.641, CC), o STF entende (verbete sumular 377) que esse regime não é absoluto (pois, conforme visto, os aquestos se comunicam) incidindo, portanto, o art. 1.647, I, o que faz prevalecer ser necessária a referida outorga marital para a alienação ou oneração de bens imóveis. Uma vez identificadas todas as pessoas que devem consentir para a válida concretização da compra e venda entre ascendentes e descendentes, é preciso analisar quais são as alternativas possíveis para o caso de algumas dessas pessoas se recusarem imotivadamente em outorgar tal consentimento.

Já foi dito que a venda de ascendente para descendente é ato anulável, contudo, a lei é omissa quanto ao prazo para se perquirir tal anulação. Em sendo assim, segue-se a regra geral trazida pelo artigo 179 do Código Civil (“quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para verbete sumular pleitear-se a anulação, será este de dois 494 do STF anos, a contar da data de conclusão do trazia o prazo de ato”), que estabelece o prazo de dois anos a contar da conclusão do ato vinte anos, da (decadência).

data do ato, para a mencionada anulação. A súmula, todavia, encontra-se prejudicada a partir desta orientação perfilhada pelo STJ.

Caso a parte que denegou injustificadamente o consentimento seja o cônjuge, é possível requerer ao juiz que o supra, nos termos do artigo 1.648 do Código Civil. Entretanto, se a recusa partir de algum dos descendentes, há certo dissenso sobre ser possível ou não resolver a questão: por um lado, a jurisprudência tem aceitado que se aplique, por analogia, o referido artigo 1.648 do Código Civil, logo, o juiz também poderia suprir a recusa injustificada de qualquer dos herdeiros. Por outo lado, há entendimento de que não é possível ao juiz suprir a mencionada falta de consentimento dos descendentes, pois não há autorização legal específica para este caso, tendo em vista que o art. 1.648 refere-se somente ao cônjuge, como já mencionado. Me parece mais adequada a tendência jurisprudencial: ora, se é dado ao juiz suprir, em diversos momentos, a vontade das partes ou certos tipos de autorização (como o próprio art. 1.648; cite-se, ainda, os casos em que há recusa do Ministério Público em autorizar os estatutos de uma fundação - art. 65, caput -; e em matéria de casamento, o conhecido art. 1.519), porque não se lhe permitiria o 12 ARISP JUS

mesmo neste campo eminentemente patrimonial? Não há, de fato, qualquer motivo obstativo para tanto.

O STJ considera, entretanto, que o prazo flui somente a partir da morte do alienante (RESP. 999.921 – PR, Min. Luiz Felipe Salomão). A ideia é a de que não seria adequado exigir dos demais descendentes, de maneira ininterrupta, diligência para verificar se seus ascendentes fizeram alguma venda. Como isso acontecerá obrigatoriamente no futuro, para abertura do inventário, somente então desta data correrá o prazo.

O verbete sumular 494 do STF trazia o prazo de vinte anos, da data do ato, para a mencionada anulação. A súmula, todavia, encontra-se prejudicada a partir desta orientação perfilhada pelo STJ. Outra restrição à compra e venda encontra-se no art. 497 do Código Civil e se refere às determinadas pessoas encarregadas de zelar pelos interesses do vendedor. São os tutores, curadores, testamenteiros e administradores em relação aos bens confiados à sua guarda ou administração; os servidores públicos, em geral, quanto aos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração


direta ou indireta; os juízes, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, no que tange aos bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal ou juízo, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade (promotores, delegados e escrivães estão abarcados); os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados. Referida restrição é absoluta, ao contrário da compra e venda entre ascendente/descendente que, conforme analisado acima, admite ressalva pelo consentimento. Neste caso, tais pessoas não podem jamais adquirir quaisquer bens nessa situação, ainda que se afaste qualquer possibilidade de prejuízo aos proprietários da coisa, seja por estar pagando preço justo ou até mesmo maior. A intenção da lei é evitar conflitos de interesse e manter isenção de ânimo naqueles que, por dever de ofício ou profissão, tem de zelar por interesses alheios. Vale aduzir que a consequência dada pela lei à concretização da compra e venda nessas condições é a nulidade, ou seja, trata-se de negócio insuscetível de confirmação, logo, nem mesmo a aposentadoria do comprador ou o seu desligamento da função terá o condão de convalidar o ato. Justamente por tratar-se de nulidade, qualquer interessado pode alegá-la, assim como o MP ou mesmo o juiz, de ofício. Outra restrição se encontra no art. 499 do Código Civil e diz respeito à compra e venda entre cônjuges. Referido artigo aduz que “é licita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”, ou seja, um cônjuge pode alienar ao outro somente os bens particulares, os quais somente são identificados após a análise do pacto acerca do regime de bens escolhido. Tem-se que a finalidade dessa restrição seria impelir que se alterem o regime de bens convencionado indistintamente, o que configuraria uma transgressão ao principio da imutabilidade do regime de bens. Contudo, é imperioso aduzir que tal princípio, atualmente, se

encontra mitigado, pois se anteriormente ao Código de 2002 falava-se em proibição e imutabilidade do regime, após a mudança do código passamos passouse a permitir a alteração do regime se observados certos requisitos e hoje caminhamos para a realização do procedimento até mesmo na forma extrajudicial (projeto de lei PLS 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) - criação do art. 1.639-A). Por fim, a última restrição à compra e venda se refere à proibição da venda de parte indivisa em condomínio a terceiros estranhos, antes de oportunizar aos demais condôminos adquiri-la tanto por tanto. Essa restrição se encontra no art. 504 do Código Civil e vem disciplinar tanto a obrigatoriedade de comunicação da intenção do condômino em vender sua parcela detida dentro do que se denomina condomínio pro indiviso (indivisível), quanto, por consequência da ausência de tal comunicação, o exercício do direito de preferência dos condôminos preteridos. A lei não impõe uma determinada forma para a realização da referida comunicação da intenção de venda, contudo, ela terá de ser expressa. Em sendo assim, pode, portanto, ser utilizada carta, mensagem eletrônica, notificação e outros meios de comunicação desde que possuam comprovante de recebimento, para ressalva de direitos. Referida comunicação deverá conter o preço e condições de pagamento conforme negociadas com o terceiro (pode-se exigir até a assinatura deste), para que os condôminos preteridos possam comparar e exigir as mesmas condições. Vale dizer que se considerará sem comunicação a negociação levada a efeito com o terceiro se esta deu em condições inferiores ou diferenciadas às que foram comunicadas aos condôminos. Ante a ausência da comunicação sobre a intenção da venda, surge para o condômino preterido o direito de preferência. O exercício de tal direito de preferência exige a presença cumulativa de alguns pressupostos, quais sejam, 1) preterição do condômino; 2) Oferta a “tanto por tanto” (ou seja, que o condômino preterido ARISP JUS 13


ofereça o valor do negócio realizado); 3) Depósito judicial do preço (é uma adjudicação, também chamada de ação de preempção); 4) Requerimento no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contados da data em que se teve ciência da alienação, geralmente a data do registro, em virtude da presunção de publicidade.. Importa aduzir que o direito de preferencia ora analisado não se trata de mera obrigação que, com a inadimplência, se resolve em perdas em danos. O direito de preferência tem eficácia real, ou seja, ainda que a transferência do imóvel já tenha se efetivado através do registro, o ato será desconstituído se o condômino preterido requerer a coisa e depositar o preço no prazo decadencial acima mencionado de 180 dias. Na hipótese de haver multiplicidade dos condôminos, haverá verdadeiro concurso de condôminos, ganhando a preferência o que tiver benfeitorias de maior valor conforme apregoa o art. 504, parágrafo único do Código Civil. Por fim, interessante se faz mencionar aqui que, apesar do art. 27 da Lei nº 8.245/91 dar direito de preferência ao locatário do imóvel locado, a preferência do condômino prevalece (art. 34 da Lei nº 8.245/91). Sem a pretensão de esgotar o tema, acredito que a análise dos apontamentos acima demonstra de fato ter especial relevância aos operadores do direito no momento de se concretizar (desde a feitura do contrato à escritura e registro) um negocio jurídico imobiliário, uma vez que a prática judiciária revela ainda existir muitos feitos processuais que visam justamente desconstituir tais negócios em razão da existência de alguma eventual anulabilidade e nulidade como as aqui tratadas.

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ARTIGO UM RISCO: TORNAR-SE DESCARTÁVEL Por José Renato Nalini REITOR DA UNIREGISTRAL

realidade. Hoje é possível realizar cirurgias à distância, com aparelhos de exatidão nunca atingível pelas mãos do cirurgião. O Watson, imaginado como um computador de elevada potência, converteu-se numa plataforma suficientemente capaz de desenvolver múltiplas atividades, nenhuma delas realizável por seres humanos, ainda que em equipe. Está-se apenas a desbravar um universo de possibilidades que fará do mundo um espaço inimaginável pela nossa vã capacidade de prever o amanhã. Mas os sintomas do que isso significará estão presentes.

O desafio da humanidade neste século turbulento é adaptar-se à volúpia da célere mutação causada por aquilo que se convencionou denominar de 4ª Revolução Industrial, mas que é muito mais profunda do que o nome possa sugerir. As mudanças incluem valores, concepções, hábitos e modos de pensar. Aparentemente, ninguém estava preparado para isso. As Revoluções Industriais anteriores focavam forças auxiliares que facilitariam as atividades humanas. Assim foi com o vapor, a eletricidade e outras conquistas mecânicas. Agora, pela primeira vez, o alvo é a própria consciência da criatura racional. A inteligência artificial mostrou que pode ser muito mais rápida e eficiente do que a natural. Fenômeno que acende a luz de alerta para a lucidez ainda disponível. A ficção científica procurou sempre apoiar-se nos elementos confiáveis para um exercício instigante de futurologia. De repente, ela restou superada pela

Hoje, a maior empresa de transporte individual de passageiros, ou de pequenos grupos deles, não possui um só veículo. A mais completa e variada rede de hotéis não é proprietária de qualquer edifício. As empresas que dominam a informação não dispõem de edifícios correspondentes ao patrimônio amealhado. Os Bancos reduzem suas agências, tendentes a ser cada vez menores e destinadas a um resíduo de correntista que ainda insiste em conversar com o gerente. A maior parcela dos clientes das instituições bancárias realiza todas as operações necessárias mediante o uso de cartões plásticos. O mais surpreendente é que mesmo os resistentes ao sistema bancário estão na alça de mira do setor. Mediante a manipulação de informações fornecidas pelo próprio usuário das redes sociais, é fácil detectar suas necessidades rotineiras, as suas preferências, os seus trajetos e colocar-se à disposição para tornar o acesso aos bens da vida mais rápido e menos dispendioso, e isso sem que o beneficiário desconfie do monitoramento. Tudo converge com aquilo que acredita ser opção exclusivamente sua, coincidente com suas preferências, com o seu gosto e com a sua vontade. O próprio cartão de crédito está com os dias contados. Os mobiles servirão para realizar tudo aquilo ARISP JUS 15


que hoje ainda necessita de intervenção mecânica. Assim como a moeda física sofre contínua redução em sua emissão e uso, a própria segurança impõe adoção de métodos mais protegidos de transação econômica. O golpe fatal em inúmeras atividades está em pleno curso. Como foi desaparecer a Kodak, a grande campeã dos filmes e das fotos convencionais? As gigantes de aluguel de DVDs desapareceram. Muitas outras profissões se encaminham para a extinção. Está adiantado o projeto de fabricação de veículos de carga inteiramente autônomos, o que garantirá o transporte de mercadorias sem risco de assaltos e com drástica redução de acidentes. Avalia-se que a substituição do motorista humano pelo controle automático de todos os meios de transporte resultará em ganho de milhões de vidas. Pois o percentual de falha humana em acidentes de trânsito supera a casa dos 90%. O que isso nos ensina e propõe? A urgência de permanente reciclagem. O verbete não é o ideal, pois também utilizado para o exaurimento das potencialidades de uso de material descartável. Mas é o que se exige para não haver surpresas no futuro. A educação convencional não se preparou e está evidentemente defasada. Em todos os níveis. São insuficientes os nichos de excelência capazes de suscitar no alunado a curiosidade intelectual que garantirá a sobrevivência dos que assistirem à eliminação de seus postos de trabalho e o desaparecimento de suas profissões. Impõe-se investir de forma consistente na formação corporativa: cada setor específico saberá formar o pessoal necessário à sua atividade. É a alternativa a não se tornar descartável, o que já aconteceu em tantos setores. Consolidar a convicção inequívoca de que a tradição é insuscetível de abandono, sem prejuízo de perene adaptação às exigências postas pela acelerada 16 ARISP JUS

mutação provocada pela ciência e pelas tecnologias. Aqueles que realizam tarefas ungidas pela fé pública saberão conciliar os reclamos do porvir com a preservação da eficiência, afinada com os padrões da 4ª Revolução Industrial em pleno curso. Tecnologia, Inovação e Estímulo ao ingrediente imprescindível: o idealismo, entusiasmo e vontade humana de otimizar as atividades que justificam a nossa opção de vida.


DECISÕES EM DESTAQUE

ÍNDICE DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 Recurso Administrativo nº 1015197-65.2016.8.26.0309 - Pág.18

DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 Recurso Administrativo nº 0002877-54.2015.8.26.0270 - Pág.19

DECISÃO ADMINISTRATIVA #3 Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100 - Pág.20

DECISÃO JURISDICIONAL #1 REsp 1697645 / MG - Pág. 22

Selecionadas por Alberto Gentil de Almeida Pedroso

DECISÃO JURISDICIONAL #2 Agravo de Instrumento nº 2066196-88.2018.8.26.0000 - Pág. 23

DECISÃO JURISDICIONAL #3 Apelação/ Reexame Necessário nº 1001092-80.2016.8.26.0601- Pág.26

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DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 CONCLUSÃO Em 23 de abril de 2018, conclusos à Excelentíssima Senhora Doutora STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA, MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (180/2018-E) REGISTRO DE IMÓVEIS - Recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial interposto contra a r. decisão do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça que negou provimento a recurso administrativo previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar n° 3/69 do Estado de São Paulo - Inadmissibilidade - Matéria que foi decidida definitivamente no âmbito administrativo, não comportando nenhum outro recurso nessa esfera - Não conhecimento do inconformismo ofertado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso de agravo interposto por Arnaldo Henrique Zuppinger e Nadir Rodrigues Zuppinger1contra decisão que negou seguimento ao recurso especial2, porque inaplicável essa modalidade recursal para atacar anterior decisão proferida, no âmbito administrativo interposto, em recurso previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. O recurso especial em exame se volta contra a r. decisão desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça que, negando provimento ao recurso administrativo interposto pelos mesmos recorrentes, confirmou a determinação de retificação da averbação impugnada, mantendo-se, porém, o registro de direito real de habitação que os desagrada3. Os ora agravantes alegam, em suma, que a negativa de seguimento ao recurso especial interposto implica violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ressaltando que a Suprema Corte poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que 1 Parecer a fls. 140/143 e r. Decisão a fls. 144. 2 Fls. 130/134. 3 Fls. 110/113. 18 ARISP JUS

não o repute grave. Assim, entendem que os autos devem ser remetidos ao tribunal superior independentemente do juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.030 do diploma processual. Opino. Nesta esfera, em que ao final foi julgado o recurso administrativo interposto, a hipótese reclama, mais uma vez, o indeferimento do processamento do recurso especial em questão. Como já esclarecido nos autos, o único recurso cabível contra decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente em procedimento administrativo é o recurso administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, portanto, assim como não cabia o recurso especial, como antes assentado, tampouco se mostra passível de conhecimento o pretendido agravo de instrumento contra o despacho denegatório do processamento daquele. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Como se vê, as hipóteses previstas pela Constituição Federal para o cabimento de recurso especial não se referem às decisões proferidas no âmbito administrativo, como ocorre in casu, mas sim às decisões jurisdicionais, as quais correspondem ao conceito de “causa” referida pela Magna Carta. Note-se que a decisão, cujo questionamento os recorrentes pretendem alcançar por intermédio do recurso especial interposto, foi proferida pela Egrégia Corregedoria Geral na esfera administrativa, quando do julgamento do recurso interposto contra sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí/SP, nos autos do pedido de providência que tramitou perante aquele juízo4. 4 Fls. 49/50.


Nessa linha, o entendimento adotado no Protocolado CGJ n° 13.045/99, originário da Comarca de Marília, consoante se verifica: “REGISTRO DE IMÓVEIS. Impugnação a registro de loteamento - Rejeição pelo MM. Juiz Corregedor Permanente — Recurso administrativo improvido, mantida a ausência de condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios — Decisão confirmada — Interposição de recurso especial — Indeferimento — Oferecimento, porém, de agravo de instrumento denegatório — Inadmissibilidade — Hipótese, mais uma vez, de decisão administrativa não proferida por Tribunal, em única ou última instância — Indeferimento do processamento do derradeiro inconformismo — Revisão hierárquica também negada”.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer do agravo de instrumento interposto contra o r. despacho denegatório do recurso especial. Sub censura. São Paulo, 27 de abril de 2018. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza Assessora da Corregedoria CONCLUSÃO Em 03 de maio de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do agravo de instrumento interposto contra o despacho denegatório do recurso oficial oferecido por Arnaldo Henrique Zuppinger e Nadir Rodrigues Zuppinger. Int. São Paulo, 03 de maio de 2018. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça

DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 CONCLUSÃO Em 04 de fevereiro de 2018, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor MARCELO BENACCHIO, MM. Juiz Assessor da Corregedoria. (167/2018-E) REGISTRO IMOBILIÁRIO – Inscrições em conformidade aos títulos apresentados. Ausência de equívoco da parte do Oficial do Registro Imobiliário. Inviabilidade de alteração do registro imobiliário a falta de ordem judicial, bem como ante ao conteúdo do fólio real, o qual é diverso dos direitos pessoais objeto de transação homologada em juízo – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que não reconheceu a ocorrência de equívoco em ato realizado na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapeva. Sustentam os recorrentes a presença de erro no registro, pugnando por sua correção (a fls. 78/87). A D. Procuradoria de Justiça opinou pela remessa do processo a Corregedoria Geral da Justiça e, no mérito, o não provimento do recurso (a fls. 112/115). O processo foi remetido pela C. 7ª Câmara de Direito Privado a esta Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 120/124). É o relatório. Opino. Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

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Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento. Como se observa do último ato realizado (R. 03) na matrícula n. 30.840, do Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva, em 18.07.2013, houve o registro da escritura pública de compra e venda celebrada, em 22.04.2013, entre a vendedora Construterra Construção Civil Ltda e o comprador José Paiva, ora um dos recorrentes (a fls. 41/42 e 48/51). A transação homologada em juízo aos 08.02.2013, repercutindo na extinção de ação judicial (a fls. 31/33 e 38) não é passível de inscrição no registro imobiliário em virtude da titular da propriedade, conforme acima referido, não ser mais a empresa Construterra Construção Civil Ltda e sim o Sr. José Paiva. Além disso, tampouco houve o registro de qualquer contrato entre os recorrentes e a empresa Construterra Construção Civil Ltda, senão o último registro indicando a transmissão da propriedade em favor de José Paiva. Nesse quadro, em obediência ao princípio da continuidade não são possíveis as alterações pretendidas pelos recorrentes, tampouco houve equívoco no registro realizado pelo Sr. Oficial. Cumpre observar que o contrato de transação homologado (a fls. 31/33) nada referiu acerca de inscrições no registro imobiliário, bem como que a escritura pública celebrada entre as mesmas partes, a exceção de Vanilda (a fls. 48/51), é posterior à transação. Nessa ordem de ideias, as inscrições realizadas foram conformes ao constante no registro imobiliário, não cabendo o ingresso de situações jurídicas decorrentes de direito pessoal não inscrito no fólio real. Cabe também salientar a inexistência de ordem judicial para a alteração pretendida, no que pese a transação homologada em juízo. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetese à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do 20 ARISP JUS

Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele, rejeitada a preliminar, seja negado provimento. Sub censura. São Paulo, 19 de abril de 2018. Marcelo Benacchio Juiz Assessor da Corregedoria CONCLUSÃO Em 20 de abril de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 20 de abril de 2018. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça

DECISÃO ADMINISTRATIVA #3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante SUMMIT BPO BUSINESS PROCESS OUTSOURCING S E R V I Ç O S ADMINISTRATIVOS LTDA, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do instrumento particular de alienação fiduciária, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este


Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL). São Paulo, 15 de maio de 2018. PINHEIRO FRANCO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

à denominação da empresa alienante fiduciária2. Em suas razões de inconformismo, alega a apelante, em síntese, que a manutenção do óbice relativo à denominação social da empresa participante do ato não pode prevalecer, pois, conforme ficha cadastral atualizada, a sede social e número de inscrição no cadastro geral de contribuintes da pessoa jurídica continuam os mesmos, certo que não houve troca do NIRE MATRIZ e tampouco do CNPJ. Acrescenta que a sede social da empresa se manteve no mesmo endereço e que não houve alteração do objeto social ou dos sócios. Sustenta que a simples modificação do nome empresarial é irrelevante, pois, não havendo divergência entre os demais dados da ficha cadastral da JUCESP e o contrato celebrado, é perfeitamente possível identificar as pessoas jurídicas que participaram do ato.

Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100 A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento Apelante: Summit BPO Business Process Outsourcing do recurso3. Serviços Administrativos Ltda Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital É o relatório. Voto nº 37.331 O dissenso versa sobre a registrabilidade do contrato Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação de alienação fiduciária de bem imóvel, por meio do qual, fiduciária de imóvel – Desqualificação do título - Exigência em garantia do empréstimo recebido, a empresa J. RAU de certidões negativas de débitos (CND) expedida pelo INSS METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e pela Receita Federal e de retificação da denominação atualmente denominada J. RAU METALÚRGICA, da empresa titular de domínio – Dispensa apenas da INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E apresentação das certidões negativas de débitos pela COMÉRCIO LTDA., transferiu à apelante a propriedade Corregedoria Permanente – Inconformismo da parte quanto ao óbice remanescente, relativo à denominação social da fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 36.409 do 7º empresa alienante fiduciária - Elementos que permitem o Cartório de Registo de Imóveis da Capital. Seu ingresso no estabelecimento de identidade perfeita entre a pessoa jurídica fólio real foi recusado pelo Oficial porque: (1) o interessado que figura como proprietária tabular e aquela posicionada, deverá apresentar as respectivas Certidões Negativas de no instrumento de contrato, como devedora fiduciante - Débitos (CND) do INSS e da Receita Federal, com data Ausência de ofensa ao princípio da especialidade subjetiva atualizada; (2) do instrumento particular, devidamente - Afastada a exigência, para ingresso do título no fólio real registrado na JUCESP em 09.03.2016, consta a alteração da - Apelação provida. denominação da empresa alienante, enquanto que, no título apresentado para registro, datado de 11.03.2016, a mesma 1 Trata-se de recurso de apelação interposto por Summit empresa comparece com a antiga denominação, o que BPO Business Process Outsourcing Serviços Administrativos reclama a devida retificação. Ltda. contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São A exigência de apresentação das Certidões Negativas Paulo/SP, que afastou o óbice imposto pelo registrador de Débitos (CND) do INSS e da Receita Federal, com referente à exigência de certidão negativa de débitos (CND) data atualizada, foi afastada pela MM.ª Juíza Corregedora expedida pelo INSS e pela Receita Federal, mas manteve a Permanente, de modo que a controvérsia remanesce apenas negativa de registro do instrumento particular de alienação em relação à necessidade de retificação do instrumento fiduciária em virtude da divergência constatada em relação 1 Fls. 198/203.

2 Fls. 178/182 e embargos de declaração a fls. 189/194. 3 Fls. 218/219. ARISP JUS 21


particular firmado pelas partes, em razão da alegada ofensa ao princípio da especialidade subjetiva cuja finalidade é identificar e individualizar aquele que está transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de imóveis, tornando-o inconfundível com qualquer outra pessoa.

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, a alegada ofensa ao princípio da especialidade subjetiva, conclui-se, respeitado o entendimento da MM.ª Juíza Corregedora sentenciante, que a recusa não deve prevalecer.

Consoante se verifica da análise do instrumento particular de alteração do contrato social registrado na JUCESP em 09.03.2016, houve alteração do nome empresarial da empresa titular de domínio para J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO LTDA.4. Por outro lado, no instrumento particular apresentado a registro, datado de 11.03.2016, consta que o nome da devedora fiduciante é J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.5.

Por conseguinte, afastada a exigência, o ingresso do título se impõe.

Ocorre que, a despeito da apontada divergência, há sólidos elementos que permitem o induvidoso estabelecimento de identidade perfeita entre a pessoa jurídica que figura como proprietária tabular e aquela posicionada, no instrumento de contrato, como alienante fiduciária, tudo a indicar que o registro almejado não vulnerará o princípio da continuidade. Acrescente-se que, quando da formação do título, havia coincidência exata entre este e a matrícula no que toca ao aspecto focalizado. Ou seja, ao tempo do negócio, era precisamente a nomenclatura J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. que constava do fólio real como titular de domínio, passível de ser conferida pela credora fiduciária. Enfim, não paira qualquer dúvida no que diz respeito à identidade tabular da devedora fiduciante que possa implicar quebra da necessária linha de continuidade e macular o registro. No mais, nada impede que, posteriormente, a alteração da razão social da pessoa jurídica em questão seja objeto de averbação junto à matrícula do imóvel, pois a Lei 6.015/73 prevê a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas (arts. 212 e 213, I, “g”).

4 Fls. 134/139. 5 Fls. 42/51. 22 ARISP JUS

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do instrumento particular de alienação fiduciária. PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator

DECISÃO JURISDICIONAL #1 Processo REsp 1697645 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0225797-9 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2018 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos


direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/ SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. Marcelo Kosminsky (PGFN), pela parte recorrente: Fazenda Nacional VEJA STJ - AgRg no REsp 1459609-RS, AgInt no AREsp 644018SP, REsp 1051642-RS, REsp 910207-MG SUCESSIVOS REsp 1717979 AP 2018/0003548-5 Decisão:19/04/2018 DJe DATA:25/04/2018

DECISÃO JURISDICIONAL #2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2066196-88.2018.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que são agravantes DARCI HAEITMANN MARTINS (JUSTIÇA GRATUITA) e JOSÉ MARTINS (JUSTIÇA GRATUITA), são agravados ANTÔNIO HAEITMANN, ELISABETH HAEITMANN, LOURDES HAEITMANN MARTINS e GENI HAEITMANN. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento, com observação, VU, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E AUGUSTO REZENDE. São Paulo, 21 de maio de 2018. Francisco Loureiro Relator Agravo de Instrumento nº 2066196-88.2018.8.26.0000 Processo 1º Instância n.º 0015084-97.2017.8.26.0114 Comarca: CAMPINAS Juiz: FRANCISCO JOSÉ BLANCO MAGDALENA Agvte: DARCI HAEITMANN MARTINS E OUTRO Agvdo: ANTÔNIO HAEITMANN E OUTROS VOTO Nº 33.257 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Decisão que determina se aguarde o registro do formal de partilha, para posterior designação de perito. Manutenção. Todas as providências que cabiam ao Juízo divisório já foram adotadas, de modo que só resta cumprir providência administrativa para regularizar a situação registral do imóvel já dividido. Indispensável o registro do formal de partilha de ANTÔNIA DA COSTA HAEITMANN, em observância ao princípio da continuidade dos registros. A sentença proferida nos autos da ação divisória é título derivado, e não originário, e disso decorre que a sentença deve se submeter à ARISP JUS 23


continuidade registral. Muito embora o registro do formal de partilha caiba aos agravados, os agravantes podem solicitar segunda via do formal para levado a registro. Inteligência do art. 217 da Lei nº 6.015/1973. Caso arquem os agravantes com as despesas de registro do formal, poderão executar dos agravados a quantia despendida para fazer frente a essa despesa. Se o registro do formal depender de obrigação de fazer infungível, personalíssima dos agravados, poderá o Juízo a quo fixar astreintes para compelir os agravados a fornecer documentos eventualmente necessários ao registro do formal. Recurso desprovido, com observação.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 198/199 dos autos digitais de primeira instância) que determinou fosse aguardado o registro do formal de partilha, para posterior designação de perito, na fase de cumprimento de sentença, que visa à retificação de registro imobiliário, promovido pelos agravantes DARCI HAEITMANN MARTINS E OUTRO em face de ANTÔNIO HAEITMANN E OUTROS, ora agravados. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: “Vistos. Em respeito ao princípio da continuidade registral, o registro do formal de partilha de Antonia da Costa Haeitmann é indispensável para prosseguir com a retificação da área do imóvel. A esse propósito, não há óbice legal para terceiros interessados solicitar a segunda via do formal de partilha e proceder ao registro, com respaldo no artigo 217 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que dispõe: ‘O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas’. Outrossim, vê-se da manifestação dos executados que não se opõem ao pedido de expedição de segunda via do formal de partilha, tampouco seu registro, às expensas dos exequentes. (cf. pags. 190/191) Daí porque, em que pese não serem herdeiros nem partes no inventário, os exequentes podem solicitar o registro do formal de partilha, sendo que já previstas as penalidades aos executados em virtude da inércia no registro, conforme as multas administrativas perante a Secretaria da Fazenda Estadual. Feitas tais considerações, aguarde-se o registro do formal de partilha, no prazo de trinta dias, para posterior designação de perito a fim de elaborar o memorial 24 ARISP JUS

descritivo previsto no artigo 597 do CPC. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimese.”

Aduzem os exequentes, em apertada síntese, que, para registrar a divisão e retificação do imóvel rural litigioso, se faz necessário o registro do formal de partilha de ANTÔNIA DA COSTA HAEITMANN, providência que compete aos agravados, que deixaram de promover o registro do formal de partilha em razão da alegada insuficiência de recursos. Defendem que o registro do formal de partilha é dispensável, pois pode ser suprido pelo registro da sentença proferida na fase de conhecimento. Afirmam que o registro do formal de partilha deve ficar a cargo dos agravados, que são viúvo e herdeiros da falecida. Destacam que, apesar de poderem solicitar segunda via do formal de partilha, isso não significa dizer que conseguirão registrá- lo, pois o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas “exige documentos atualizados do viúvo e das herdeiras, e se tratando de imóvel rural, que é o caso, exige também a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) que se encontra em poder dos Agravados, além do pagamento dos impostos, se não pagos à época” (fl. 09). Alegam que não devem ser compelidos a regularizar a situação registral, com risco de não conseguirem reaver tais despesas, sobretudo porque gozam dos benefícios da justiça gratuita. Pugnam pela fixação de multa para que os executados sejam compelidos a proceder ao registro. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/10, pedem, ao final, o provimento do recurso. Negada a liminar de efeito ativo, com observação, foi determinado o processamento deste Agravo (fls. 223/228). Contraminuta às fls. 233/235. Não se opuseram as partes à realização de julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, disponibilizada no DJe aos 09 de


agosto de 2.017 e em vigor desde a data da publicação. É o relatório. 1. Inicialmente, admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Como bem disse o MM. Magistrado de Primeira Instância, a Lei nº 6.015/1973 não impede que terceiros interessados solicitem a segunda via do formal de partilha para proceder ao registro. É texto expresso da Lei de Registros Públicos que “O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas” (art. 217).

2. No mérito, o recurso não comporta provimento, com observação, nos termos da decisão proferida em sede de análise liminar, cujo entendimento fica integralmente ratificado.

Esse é o motivo pelo qual os agravantes podem perfeitamente adotar as medidas necessárias para registrar o formal de partilha de ANTÔNIA DA COSTA HAEITMANN com vistas a registrar, na sequência, o título divisório.

Anoto, de partida, que todas as providências jurídicas que cabiam ao Juízo divisório já foram adotadas. Dizendo de modo diverso, a função jurisdicional já se esgotou, eis que a ação já foi julgada e, agora, resta cumprir apenas providência administrativa para regularizar a situação registral do imóvel, frise-se, já dividido.

A essa altura, fica claro que apesar de ser indispensável o registro do formal de partilha, também podem os agravantes promover tal registro.

Dizem os agravantes que o registro do formal de partilha de ANTÔNIA DA COSTA HAEITMANN de quem os agravados são viúvo e herdeiros é dispensável, pois poderia ser suprido pelo registro da sentença proferida na fase de conhecimento.

Em que pese a alegada insuficiência de recursos, não há como afastar que o registro do formal seria, a rigor, ônus dos agravados. Via de consequência, caso arquem os agravantes com as despesas para registro do formal de partilha, poderão executar dos agravados a quantia que despenderam para fazer frente a essa despesa.

E, ainda que assim não fosse, a sentença proferida nos autos da ação divisória é título derivado, e não originário.

Afirmam os recorrentes que, apesar de poderem solicitar segunda via do formal de partilha, isso não significa dizer que conseguirão registrá-lo, pois o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas “exige documentos atualizados do viúvo e das herdeiras, e se tratando de imóvel rural, que é o caso, exige também a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) que se encontra em poder dos Agravados, além do pagamento dos impostos, se não pagos à época” (fl. 09).

Disso decorre que a sentença da ação divisória título derivado deve se submeter ao princípio da continuidade registral.

Trata-se de mera suposição, desacompanhada de elementos que demonstrem, de forma clara e objetiva, que não conseguirão registrar o formal de partilha.

Ledo engano. As razões recursais deixam claro que o 3º Cartório de Registro de Imóveis assentou a necessidade de registro do formal, em observância ao princípio da continuidade dos registos.

Pois bem. Não desconheço que o registro do formal de partilha, a rigor, caberia aos ora agravados, os quais já deixaram claro que, por insuficiência de recursos, não procederam ao registro do formal.

Caso se deparem os agravantes com algum óbice que decorra da necessidade de instruir o procedimento com documentos pessoais dos agravados, ou cópias de quitação de tributos, aí então será o caso de aplicar eventual multa. Explico. ARISP JUS 25


Se o registro do formal de partilha depender de obrigações de fazer infungível—personalíssima dos agravados—, poderão os agravantes requerer ao Juízo a quo que imponha astreintes para compelir os agravados a fornecer os documentos necessários ao registro do formal. Em suma, o registro do formal é necessário e podem os agravantes adotar as providências para registrá-lo. Todas as despesas devidamente comprovadas e documentadas para registrar o formal de partilha de ANTÔNIA DA COSTA HAEITMANN poderão ser executadas em face dos agravados. A imposição de astreites será adequada apenas se houver necessidade de cumprimento de obrigações de fazer infungível dos ora recorridos para viabilizar o registro do formal de partilha. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. Por fim, não albergo pedido, contido na contraminuta, de aplicação de multa por litigância de má-fé aos recorrentes, eis que a conduta dos agravantes não se amolda a qualquer das hipóteses contempladas no rol de incisos do art. 80 do CPC/2015 ou em qualquer outro dispositivo que comine a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Não vislumbro a presença de dolo no caso presente, pressuposto à aplicação de sanção processual, à medida que não se confunde o exercício do direito de recorrer com a litigância de má-fé ou com a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. E, indo um pouco além, o pedido tem caráter absolutamente genérico, uma vez que os agravados sequer afirmam, de forma clara e objetiva, em que consistiria a conduta que daria ensejo à aplicação de multa. Nego provimento ao recurso, com observação. FRANCISCO LOUREIRO Relator

26 ARISP JUS

DECISÃO JURISDICIONAL #3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1001092-80.2016.8.26.0601, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, é apelada SANDRA APARECIDA BERTELLI. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BANDEIRA LINS (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI E LEONEL COSTA. São Paulo, 18 de maio de 2018. Ponte Neto relator VOTO Nº 13.794 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 100109280.2016.8.26.0601 APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO ITCMD IMÓVEL RURAL BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal apurado para fins do ITR - Entendimento do art. 13, inc. II, da Lei Estadual nº 10.705/00 - Alteração da base de cálculo do tributo por decreto, com adoção de valores divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, para os imóveis rurais (art. 16, do Decreto nº. 46.655/02) Impossibilidade - Ofensa ao princípio da legalidade Precedentes jurisprudenciais desta C. 8ª Câmara de Direito Público Sentença concessiva da segurança mantida Recursos voluntário e oficial não providos.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA APARECIDA BERTELLI contra ato do AGENTE FISCAL DE RENDAS DO PF-12/BRAGANÇA PAULISTA, objetivando seja declarado ilegal o ato administrativo que determinou a retificação das declarações de inventário para


fins de recolhimento de ITCMD, para que sejam feitas com base no valor de mercado do imóvel, nos termos dos Decretos Estaduais nº 46.655/2002 e nº 55.002/2009. Sustenta que o valor correto para base de cálculo do imposto seria seu valor venal do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de recolhimento do ITR, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional cumulado com artigo 13, II da Lei Estadual nº 10.705/00. Ingresso da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO como assistente litisconsorcial a fls. 46. Liminar concedida para determinar à impetrante que adote como base de cálculo para fins de recolhimento do ITCMD os artigos 9º e 13, II da Lei Estadual nº. 10.705/00 (fls. 37). A r. sentença de fls. 141/44, cujo relatório é adotado, confirmando a liminar, concedeu segurança. Inconformada, apelou a FAZENDA DO ESTADO postulando a inversão do decidido (fls. 147/55). Alegou, no mérito, que o lançamento do ITCMD da forma como foi realizado pelo fisco não é ilegal, pois obedeceu a legislação estadual aplicável à espécie. Afirma que não houve majoração do tributo, mas simples correção da base de cálculo, vinculando-se ao valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão, exatamente como estabeleceu o art. 9º, §1º da LE 10.705/00. Alegou que o imposto foi instituído em conformidade com a competência tributária outorgada pela Constituição Federal aos Estados (art. 155, inc. I), bem como em atenção às disposições do Código Tributário Nacional, inexistindo qualquer afronta aos princípios tributários. Portanto, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens imóveis, ou o valor médio da terra e suas benfeitorias, estipulado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual, nos termos do art. 16 do RITCMD (Decreto Estadual nº. 46.555/2002). Prequestiona a matéria. Contrarrazões a fls. 159/66. É o relatório. 2. Os recursos não merecem provimento. A Lei Estadual 10.705/2000 dispôs o seguinte, ao instituir a base de cálculo do ITCMD Imposto sobre Transmissão

Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos: Artigo 9.º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1.º - Para os fins de que trata esta lei, considera- se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. ............................................................... Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Entretanto, fundada no Decreto Estadual nº 55.002/2009, a autoridade tributária sustenta que a base de cálculo do ITCMD, no caso concreto, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 16 da referida norma, “in verbis”: Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado; 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.

Constata-se que o Decreto aponta bases de cálculo distintas das previstas em Lei, incorrendo em clara ofensa ao princípio da legalidade tributária (Constituição Federal, artigo 150, I e Código Tributário Nacional, artigos 97, II e IV). E quando o legislador disse que o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do ITR, ARISP JUS 27


evidentemente não delegou a fixação da base de cálculo à normatização inferior, pois não poderia fazê-lo. Acerca da questão trazida à baila a Colenda 9ª Câmara de Direito Público já teve oportunidade de enfatizar: “A tese de que não teria havido aumento de tributo, pois a base de cálculo permaneceu a mesma é falaciosa. Mesmo que se tenha como correto o fato de que a base de cálculo continuou a ser o valor venal do imóvel, como este (seu valor venal) foi alterado por meio de tais atos infralegais, por certo, que também o foi o tributo.” (Apelação nº 0024135-68.2010.8.26.0053, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 11/07/2012). A propósito do tema, confira-se o entendimento desta Colenda 8ª Câmara de Direito Público, tomando-se como exemplo a Apelação nº 1042438-06.2016.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior, j. 12/06/2017; Apelação / Reexame Necessário 1004184-12.2016.8.26.0037; Relator (a): Bandeira Lins, j. 16/08/2017; e a Apelação nº 004582408.2009.8.26.0053, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23/11/2011. Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Mandado de segurança - ITCMD - Imóvel rural - Base de cálculo - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal apurado para fins do ITR - Entendimento do art. 13, inc. II, da Lei Estadual nº 10.705/00 - Alteração da base de cálculo do tributo por decreto, com adoção de valores divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade Impossibilidade - Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida Reexame necessário desacolhido e recurso voluntário da Fazenda do Estado não provido. (TJSP; Apelação/Reexame Necessário 1053845-55.2017.8.26.0576; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - Valor venal apontado no ITR, como patamar mínimo e não o valor médio da terra nua e das benfeitorias, divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo através do Instituto de Economia Agrícola (IEA) - Artigo 13, II, da Lei n.º 10.705/2000 determina a base de cálculo do imposto - Alteração da base de cálculo, de valor venal apontado no ITR para valor o valor médio da terra nua 28 ARISP JUS

e das benfeitorias, mediante Decreto (46.655/02, com redação dada pelo Decreto 55.002/09), que ofende o princípio da legalidade tributária Normatização inferior contraria expressamente o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional Regra geral determina a impossibilidade de criar ou majorar tributos sem lei competente - Insurgência que não encontra amparo na jurisprudência deste E. Tribunal e desta C. Câmara - Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário e recurso voluntário não providos (TJSP; Apelação 1002205-95.2016.8.26.0269; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD Recolhimento do tributo com base de cálculo no valor venal do IPTU, em se tratando de imóvel urbano, ou do ITR, em se tratando de imóvel rural, conforme previsão da Lei nº 10.705/2000 - Decreto nº 55.002/2009 que adota, como nova base de cálculo, o valor venal de referência do ITBI, para os imóveis urbanos, ou o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para os imóveis rurais - Inadmissibilidade - Ofensa ao princípio da legalidade - Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional - Precedentes - Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1013166-35.2014.8.26.0344; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2016; Data de Registro: 14/03/2016).

Logo, era mesmo caso de concessão da segurança. 3. Considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. PONTE NETO Relator


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