Ano III
No 27 JUNHO/2018
Informativo jurĂdico especializado
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ENTREVISTA JOSÉ RENATO NALINI ENTREVISTA MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
O Ministério Público é a instituição mais respeitada da República, depois da Constituinte de 1988. Conte para nós, desde o seu ingresso, quais são os pontos que marcaram sua carreira? Tem um detalhe interessante sobre a minha trajetória. O meu avô foi cartorário em Ibiúna, e fazia tudo: notas, tabelionato, registro civil. Depois, o meu pai foi escrevente de cartório em Lençóis Paulistas. Com isso, aprendi que a atividade cartorial é uma escola onde se tem, de fato, fé-pública. Ela garante segurança jurídica à sociedade e estabilidade à titularidade e exercício dos direitos fundamentais. Com o meu ingresso na profissão como auxiliar contratado, resolvi cursar Direito em Bauru e, em 1986, 2
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entrei no Ministério Público. A partir disso, o ponto que eu destaco é a transformação com que o Brasil passou neste período. O fim dos anos 80 reflete no sistema de justiça brasileiro como um todo. Em 1988, a Constituição muda radicalmente o perfil do Ministério Público e nos atribui a defesa dos interesses difusos e coletivos pelo plano Constitucional. Nós já tínhamos, desde 1981 a 1982, depois em 1985, a lei de ação civil pública, mas, em 1988, veio o patrimônio público. Eu mesmo fui trabalhar, primeiro, com urbanismo. Fiquei cuidando de parcelamento de solo. E depois, em 1992, com improbidade administrativa e quebra de sigilo bancário. Hoje, o Ministério Público Estadual e Federal trabalha com o Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA), que em 30 dias, não só retrata os
documentos, como também indica por onde tramitou o dinheiro, de que conta ele saiu e para que conta foi. E quando me perguntam porque naquela época não se fazia investigação, eu digo que é porque não havia tecnologia da informação. Hoje você acumula a Fundação Casa. Conte-nos um pouco desta experiência. Isso é um prazer enorme, viu? Eu, a convite do exgovernador Geraldo Alckmin, venho acumulando a presidência da Fundação Casa. Atualmente são quase 9 mil adolescentes atendidos. Em São Paulo, temos 144 unidades da Fundação Casa em funcionamento. Dos internos, 96% são homens e 4% são mulheres. Sabe o que mais chama a atenção? 46% dos casos é de tráfico de entorpecentes de pequena quantidade. Não há associação com o crime organizado. Hoje, menos de 5% é latrocínio e homicídio. Com isso, traçamos um perfil de adolescente facilmente identificável. Quase sempre, filho de gravidez indesejada, de mãe adolescente. Quase sempre o pai biológico é uma referência apenas no documento ou na lembrança da mãe. E na maioria, o pai biológico, a mãe ou o tio estão no sistema prisional, cumprindo pena. O Brasil de 2006 a 2016 sepultou 325 mil rapazes entre 15 e 29 anos. Nós estamos sepultando o nosso futuro, o amanhã! O Estado, todos nós sem exceção, precisamos oferecer para a juventude alternativas de vida saudável. Educação, cultura, lazer, o lado lúdico da juventude. Porque se não formos hábeis na captura do adolescente, outra força captura.
esses frequentam os jornais ao cometerem crimes. Não podemos confundir e ficar imaginando que pela via da restrição de direitos coletivos, sobretudo, nós vamos melhorar o país. Ao contrário, isso não melhora! Eu não acredito em nenhuma campanha política cujo lema seja a declaração de guerra. Além disso, afirmo que hoje não há a menor chance de um golpe por desejo dos militares. O que ocorreu lá atrás, é porque nós estávamos no período da Guerra Fria. Qual a pauta da Secretaria da Justiça atualmente? A Secretaria da Justiça tem como pauta o combate a qualquer discurso de ódio. Porque o discurso de ódio é o que permeia qualquer intolerância: discriminação racial, orientação sexual, etnia, raça, religião. E, de fato, eu sou otimista. Todos devemos ser esperançosos. Acreditar que dará tudo certo em algum momento desde que façamos a coisa certa. Agora que estamos em um momento político eleitoral, faz-se a opção do melhor candidato, mas para isso precisamos pesquisar sobre ele antes. A pior enfermidadeque um ser humano pode ter é o Alzheimer. E qual é a característica do Alzheimer? Perder a memória. Uma nação sem memória padece de Alzheimer e não conhece o seu destino. Não devemos ir por este caminho. Temos muita história para contar.
Como o senhor enxerga a política hoje? Eu acho que o Brasil atravessa um momento muito delicado de criminalização da atividade política. E eu costumo dizer que não há alternativas senão pela via política. Enquanto os exércitos declaram guerra, a política celebra a paz. Política é agregar, convergir, buscar convergências, superar entendimentos pessoais. Em um plano puramente filosófico, dar de si para o próximo. É óbvio que eu estou me referindo à boa política e não à política rasteira. Não vamos fazer da atividade política um modo de aproveitamento pessoal. Os grandes escândalos não fazem política, ARISP JUS 3
ARTIGO A ATIVIDADE EMPRESARIAL E O REGISTRO DE IMÓVEIS Por Paulo Furtado de Oliveira Filho JUIZ DE DIREITO
de uma condição: alienar fiduciariamente em garantia o imóvel onde exerce sua atividade. Tradicionalmente, o direito brasileiro exigiria a outorga do cônjuge para a alienação ou oneração do imóvel. Porém, o art. 978 do Código Civil introduziu uma nova disciplina: o empresário individual casado, sem a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, tem prerrogativa de alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Portanto, o empresário individual poderá alienar fiduciariamente o imóvel ao banco, sem necessidade de consentimento do cônjuge. Para que não haja dúvida de que o imóvel seja parte integrante do estabelecimento do empresário individual, o cônjuge poderá apresentar declaração à Junta Comercial, confirmando a destinação. A Junta Comercial fará o assentamento no registro do empresário individual e, a pedido, expedirá certidão a respeito deste fato. A certidão emitida pela Junta Comercial será averbada na matrícula do imóvel e a instituição financeira, ao solicitar uma certidão da matrícula, terá segurança para realizar o empréstimo garantido pelo imóvel.
Outra modalidade de exercício de atividade empresarial que a legislação brasileira passou a oferecer desde 2011 é a Eireli (empresa individual de responsabilidade limitada), disciplinada no art. 980-A A legislação brasileira oferece três opções para do Código Civil. Há estudos demonstrando que países o exercício de atividade empresarial. Aquele que se com legislação que limitam o risco de ruína pessoal, dispuser a produzir ou comercializar bens e serviços, de oferecendo a limitação de responsabilidade, têm maior forma habitual e com fim lucrativo, poderá fazê-lo de três nível de empreendedorismo. O objetivo da introdução da modos: a) como empresário individual; b) instituindo Eireli foi exatamente esse: proporcionar maior proteção uma EIRELI (empresa individual de responsabilidade aos empreendedores individuais, assegurando-lhes limitada); c) constituindo uma sociedade empresária. limitação de responsabilidade. Por meio da separação Em qualquer dessas modalidades, há normas que do patrimônio do empreendedor (instituidor pessoa regem a atividade empresarial e o registro imóveis. física) e da Eireli (pessoa jurídica), apenas o patrimônio da Eireli passa a responder pelas dívidas decorrentes da O empresário individual, por exemplo, pode ser casado atividade empresarial. E esse patrimônio da Eireli, que e exercer sua atividade empresarial em um imóvel deve ser inicialmente de cem salários mínimos, pode próprio, localizado em um município do interior do ser constituído pela transferência de bens imóveis do Brasil. Imagine que seja um empresário individual de patrimônio do instituidor. No ato de instituição da sucesso, com perspectiva de ampliar seus negócios para Eireli, que será inscrito na Junta Comercial, o instituidor um município vizinho. Ao pretender levantar recursos identificará o imóvel. A certidão expedida pelo órgão em um banco, para sua nova empreitada, vê-se diante 4
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do registro de empresa será o documento hábil para registro na matrícula do imóvel, operando-se assim a transferência da titularidade do imóvel, do instituidor (pessoa física) para a Eireli (pessoa jurídica). Finalmente, a atividade empresarial pode ser exercida por meio de sociedades constituídas para esse fim. Tratase da modalidade mais adotada, especialmente pela sua capacidade de limitar responsabilidade e reunir recursos de várias pessoas. Os sócios de uma sociedade limitada, por exemplo, podem integralizar suas quotas por meio da transferência de bens imóveis para a sociedade. O ato constitutivo, celebrado por instrumento particular contendo a indicação da matrícula do imóvel, será
arquivado na Junta Comercial. A certidão expedida pela Junta Comercial, por sua vez, será o documento hábil para a transferência da propriedade imobiliária, do sócio para a sociedade (arts. 35, VII e 64 da Lei nº 8934/94). Já as sociedades anônimas, em busca de melhor eficiência, podem realizar atos de incorporação, fusão e cisão, envolvendo outras sociedades. A certidão expedida pela Junta Comercial, da incorporação, fusão ou cisão, também será o documento hábil para registro na matrícula, de modo a operar-se a transferência dos bens imóveis das sociedades (Lei nº 6404/76, art. 234). Em síntese, são esses alguns atos relacionados à atividade empresarial e ao registro de imóveis.
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ARTIGO O INESPERADO NOS AGUARDA Por José Renato Nalini REITOR DA UNIREGISTRAL
permitem aquele hiato próprio para escolher o melhor caminho. É preciso reconhecer que já não existe segurança naquilo que acreditávamos estivesse a salvo. Inúmeros fatores laboram no sentido de alterar rotas, repensar os rumos e reinventar a rotina. Isso ocorre com as ciências exatas ou “duras” e com a tecnologia. Mas não se limita a esse universo. A ciência jurídica não está a salvo nessa profunda mutação imposta pela 4ª Revolução Industrial. É a primeira vez em que a inteligência humana encontra um paralelo desafiador: a inteligência artificial. Há 702 profissões sob ameaça de descarte. Dentre elas, a advocacia. A volúpia da eficiência implica em adesão incondicional às tecnologias. Elas se convertem na panaceia milagrosa suficiente para acelerar todos os serviços. Proliferam as soluções oferecidas como fórmula capaz de realizar de maneira mais rápida e menos dispendiosa aquilo que é fruto de séculos de elaboração.
A única certeza contemporânea é a incerteza. Nada pode ser garantido para os próximos anos. Sequer para os próximos meses. A futurologia falhou em quase tudo. O planejamento se defronta com tantas variáveis que se tornou uma arte vulnerável às mais incríveis surpresas. Quem acertou sobre o que ocorreria nos últimos cinco anos? As megatendências então anunciadas se mostraram corretas? Isso tudo impõe ao menos uma reflexão. A velocidade com que as coisas mudam, sob a vertente do dever de subsistir, nos obriga a imprimir ritmo alucinante à nossa atuação. Mas será que nossas ações não devam merecer uma pausa para meditar? Meditar é verbete que provoca urticária em inúmeras mentes ocupadas com a automação permanente. Mas ela é essencial. Movimentos como o slow thinking 6
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Não se subestime a força do mercado. Ele é suficientemente robusto para sepultar teorias e para sacrificar tradições. Insuficiente argumentar com princípios, se estes incorporam valores em declínio, atropelados pelo fervor tecnológico, ímã de entusiasmos irrefletidos. A hora é de coesão. Separados, ampliamos os flancos e as vulnerabilidades exploráveis pelos setores que pretendem nos substituir. Pródigos em acenos de irrecusáveis vantagens, com as quais o sistema tradicional não consegue competir. Urge reagir. Unirse com vontade de encontrar soluções. Elaborar argumentos que convençam os múltiplos públicos – usuários, clientes, fornecedores, parceiros, governo, sociedade em geral – de que a relevância dos préstimos merece permanência, intensificação e ampliação das atribuições. Unidos encontraremos a tática evidenciadora de que a senda até o momento trilhada reveste condições
de perdurar, sem menosprezo do desejável avanço tecnológico. Mas a tecnologia que se subalterne ao núcleo informador do sistema e não o considere descartável. A missão é imensa e não está liberada de consistentes dificuldades. Por isso mesmo, impõe-se o heroísmo de munir-se de vontade, empenho e firmeza. Para a elaboração de um projeto de solidez capaz de resistir à escalada concorrencial, é urgente a institucionalização de um núcleo elaborador de novos produtos teóricos. Reconhece-se a consolidada sofisticação dos temas estritamente jurídicos, num trajeto ascensional que precisa prosseguir. Nada obstante, negligenciou-se aquilo de que a educação convencional também não cuidou com o necessário interesse: as chamadas habilidades sócio-emocionais, que ultrapassam em muito as competências cognitivas. O que hoje é perceptível, será preponderante no amanhã. A Inteligência Artificial, a Internet das coisas, a Robótica, a Impressão 3-D, a superação da ficção científica na bioengenharia, na biotecnologia e na biogenética. Tudo requer criaturas competentes para atuar com o possível equilíbrio na constante oscilação das tendências e na busca do consenso viável. A educação, como direito de todos, obteve algo aproximado à universalização neste Brasil de tantas diferenças, mas está longe da qualidade sem a qual não atenderá às suas finalidades. Impõe-se a todos os setores providos de condições para a urgente e imprescindível imersão nessa tarefa, adotarem estratégias de preparo, qualificação e capacitação de seus quadros. Aquilo que empresas bem sucedidas perceberam no início do século XX, ainda não exauriu suas potencialidades no século XXI. Daí a urgência de se acelerar o passo, para a recuperação do lapso ignorado. À falta de outra denominação, mas valendose daquela que se consagrou em vários espaços, a
Universidade Corporativa é a alternativa adequada para o enfrentamento de tempos de turbulência, mas de forte impulso criativo. Investir no domínio das tecnologias já disponíveis e preparar-se em relação às adventícias, convencer-se de que a obsolescência feroz e programada implica em capacidade de alteração de ritmo e rumo nas atividades, treinar as novas gerações para o cultivo de atributos até o momento relegados para o autodidatismo é missão dos educadores que nossos dias esperam e exigem. Talento para uma comunicação empática e paciente, sensibilidade, compaixão, tolerância, vontade de conviver com a diferença, respeito em relação à diversidade, superar dificuldades, adaptar-se ao inesperado, tudo isso requer envolvimento efetivo e real interesse. É uma questão de sobrevivência, não de surfar na onda novidadeira das mídias sociais. A implementação de um projeto que perdure e corresponda ao êxito de tudo aquilo que os serviços extrajudiciais já produziram a esta Nação, desde as suas origens há mais de cinco séculos, reclama desarmamento daquelas fissuras naturais surgidas entre pessoas normais. O ser humano é heterogêneo e irrepetível. Cada criatura é provida de identidade singularíssima, distinta até mesmo em gêmeos univitelinos. Também compreensível que as especialidades contemplem com olhos mais favoráveis o seu próprio território e pretendam privilegiá-lo no cotejo com o das demais. O diálogo é a ferramenta ideal. Compreender o outro é o exercício concreto do contraditório, princípio a que todos devotamos nosso culto. O essencial é o convencimento de que se aproximam os adversários – e são muitos – com argumentos irrespondíveis se nos restringirmos aos fundamentos jurídicos de domínio dos especialistas, universo considerado hermético e superado pelos adeptos da eficiência como resposta a todas as demandas. Não se deve subestimar a ameaça. Os tempos são pródigos em ARISP JUS 7
sobressaltos. O que valeu até ontem, amanhã pode não valer mais.
disciplina e aufere percentagem ponderável daquilo que o trabalho privado realizou.
A união de esforços na construção de uma usina de elaboração de novas ideias, harmonizadas com o discurso da contemporaneidade, produzirá resultados que ultrapassarão a crise atual, mas poderão servir ao redesenho da própria Democracia Representativa.
Não há um centavo do Erário envolvido nesse funcionamento eficaz, eficiente e efetivo do chamado foro extrajudicial. Ao contrário, o orçamento estatal é reforçado com a verba arrecadada pelas delegações.
Debruçar-se sobre as áreas de conhecimento até então negligenciadas poderá servir como convencimento ao Poder Judiciário, que padece igualmente de certo distanciamento da realidade gerada pela 4ª Revolução Industrial, de que novos parâmetros devem ser observados na tarefa de orientar, fiscalizar, corrigir e de prover as titularidades de novos quadros. Não será pouco, menos ainda insignificante, outorgar sugestões de aprimoramento de um modelo que vigora desde época longeva, mas que tem condições de servir ainda melhor à comunidade dos destinatários dos serviços prestados pelas delegações extrajudiciais. Para esse desafio todos são chamados. Os titulares, os prepostos, os subalternos, os stakeholders, enorme comunidade de interessados no adequado funcionamento desse conglomerado de prestações estatais confiado à iniciativa privada. Genial estratégia do constituinte de 1988, que deveria ser ampliada para contemplar outras obrigações do Estado que, em regra, quando se propõe a executá-las diretamente, o faz com ineficiência, com insuportáveis custos, se cotejados com a iniciativa privada, sem falar na sempre presente presunção de inidoneidade no trato do dinheiro do povo. Se a falência da Democracia Representativa é incontornável, cumpre demonstrar que a delegação de atividades estatais para exercício pelo particular, recrutado pelo Judiciário em árduo concurso de provas e títulos, é uma solução de reconhecida excelência. O Estado se desincumbe da missão, atribui ao Judiciário o cutelo da fiscalização, do controle, da orientação e da 8
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Estes e outros aspectos da formatação contida no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor desde 5.10.1988, não são adequadamente transmitidos e precisam ser enfatizados, para assegurar a permanência de um ajuste dos mais saudáveis dentre os encontrados pelo formulador do pacto fundante para ofertar bons serviços à população. O momento é propício a essa união em propósito e em inventividade. Para concretizá-la, todos são conclamados. Não se espere chamado formal, porém alinhe-se junto aos que já se debruçam nos estudos que vão consolidar a válida constatação de que a delegação estatal dos serviços extrajudiciais é a mais eficiente, segura e confiável opção constitucional para a preservação de valores imprescindíveis ao Estado de Direito.
DECISÕES EM DESTAQUE
ÍNDICE DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 Recurso Administrativo nº 1014959-90.2016.8.26.0068 - Pág. 10
DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 Recurso Administrativo nº 1009785-57.2017.8.26.0071 - Pág. 11
DECISÃO ADMINISTRATIVA #3 Processo nº 2017/00189716 - Pág. 13
DECISÃO JURISDICIONAL #1 Recurso Especial 2012/0037786-8 - Pág.15
Selecionadas por Alberto Gentil de Almeida Pedroso
DECISÃO JURISDICIONAL #2 Recurso Especial 2017/0237002-5 - Pág. 17
DECISÃO JURISDICIONAL #3
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em Recurso Especial 2017/0158955-3 - Pág. 17 DECISÃO JURISDICIONAL #4
Recurso Especial 2014/0168184-4 -Pág. 18
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DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 CONCLUSÃO Em 08 de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS, MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (233/2018-E) REGISTRO DE IMÓVEIS - Bloqueio de matrícula - Art. 214, §3° da Lei n° 6.015/73 - Precariedade da descrição objetiva e subjetiva do imóvel - Necessidade de adoção da medida cautelar administrativa, para evitar futuras inscrições e prejuízos a terceiros - recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES MANOLO LTDA. interpõe recurso administrativo contra r. sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoal Jurídica da Comarca de Barueri, buscando a reversão da decisão que julgou improcedente o pedido de bloqueio de matrícula. Opino. O recurso merece provimento. A recorrente é proprietária dos lotes 15-A2, 15-A3, 15A5 e 15- A6, Município de Jandira, objeto das matrículas n° 90.956, 90.957, 90.959 e 90.960 do Registro de Imóveis de Barueri, tomando conhecimento de que titulares do imóvel matriculado sob n° 16.489 da mesma serventia, aproveitandose de sua descrição longeva (do ano de 1.924), precária e imprecisa, vêm reivindicando sua área, além de várias outras naquele Município.
Da leitura da matrícula (fl. 489/492), observa-se vício de especialidade objetiva, pois descreve se tratar de uma “parte pró-indivisa” de outro imóvel não descrito, em ofensa à unitariedade e às regras do art. 176 da Lei n° 6.015/73. Reproduz, ainda, a descrição da transcrição anterior, de 1924, quando ainda não existiam os Municípios de Barueri e Jandira. A precariedade também diz respeito ao aspecto subjetivo, por não haver exata identificação de todos os proprietários e eventuais condôminos. Não se acolhem as alegações dos proprietários Antônio Carlos da Cunha Castro Neto e sua esposa Ione Rodrigues da Cunha Castro (fl. 460/478), no sentido de que o STJ teria reconhecido suas divisas e confrontações (RESP n° 1.336.975-SP), tampouco o argumento de que este Eg. TJSP teria reconhecido a validade do registro e mantido suas descrições, já que decorrido o prazo da usucapião, conforme apelação n° 591.779-4/5 (fl. 155/159). No referido julgado, que envolvia apenas a relação material inter partes, a improcedência do pedido de cancelamento dizia respeito somente à ação ordinária proposta por João Pascon Filho contra Antônio Carlos da Cunha Castro Neto, não atingindo terceiros. Aliás, o próprio acórdão reconheceu as graves irregularidades na abertura da matrícula n° 16.489, e só a manteve juridicamente porque o seu cancelamento, naquele caso concreto, não traria efeitos benéficos, fazendo referência ao § 5° do art. 214 da Lei n° 6.015/73. Contudo, quanto a todos os demais envolvidos, permanece a insegurança quanto aos atos sujeitos à inscrição e controle de disponibilidade, pois não há um perímetro preciso dos limites da gleba, o que pode, inclusive, ter ensejado ou não a sobreposição de outras matrículas.
O próprio Registro de Imóveis local considera totalmente
O cadastramento fiscal da gleba não tem repercussão ao Juízo registral e não supre as deficiências já apontadas.
irregular a matrícula n° 16.489, devido à impossibilidade de identificação de seus titulares e deficiência da descrição e localização do imóvel (fls. 418/428).
Nesse cenário incerto, o bloqueio da matrícula é medida cautelar a ser tomada, já que se trata de medida eficaz sempre que houver risco de que a superveniência de novos registros possa causar danos de difícil reparação a titulares de direitos e a terceiros.
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O Oficial Registrador não poderá mais praticar qualquer ato de inscrição na referida matrícula, salvo com autorização judicial. Serão prenotados os títulos que ingressarem nesse período, com prazo prorrogado até a solução do bloqueio. Contudo, o cancelamento da matrícula ainda não se mostra possível. As nulidades envolvem matérias intrínsecas e extrínsecas ao registro, envolvendo também outros títulos contraditórios que ingressaram na serventia, razão pela qual referido cancelamento deverá ocorrer apenas por decisão de natureza jurisdicional, envolvendo diretamente as partes interessadas. Ademais, como já decidido no julgado acima mencionado, o cancelamento talvez não seja a medida jurídica a ser imposta caso a caso, face à possibilidade de eventual direito à usucapião (§ 5° do art. 214 da Lei n° 6.015/73), o que somente poderá ser aferido em ação própria, envolvendo cada um dos litigantes, para que se decida quem detém o melhor título. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para determinar o bloqueio da matrícula n° 16.489 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. Sub censura. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/ pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1014959-90.2016.8.26.0068 e o código 14671EE. fls. 647 CONCLUSÃO Em 14 de junho de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e determino o bloqueio da matrícula n° 16.489 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. Comunique-se imediatamente ao MM.
Juiz Corregedor Permanente. São Paulo, 18 de junho de 2018. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça
DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 CONCLUSÃO Em 18 de maio de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS, MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (236/2018-E) REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação Sociedade em Conta de Participação - Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 - Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 - Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade - Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: CAETANO EMPREENDIMENTOS E URBANISMO LTDA interpõe recurso administrativo contra a r. sentença de fls. 128/130, que julgou improcedente o pedido de providências ajuizado perante o MM Juiz Corregedor Permanente do 1° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru. A recorrente busca a reforma da r. sentença, para que se proceda à averbação do instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação nas matrículas de nº 103.331, 105.774, 105.777, 114.380, 114.381, 114.382, 114.383, 114.384, 114.385, 114.386, 114.387 e 114.388, todas pertencentes à referida serventia (fls. 132/137). Opino. A recorrente é sócia participante da sociedade em ARISP JUS 11
conta de participação constituída com a empresa JAFD Empreendimentos Imobiliários LTDA, sócia ostensiva. Busca averbar a existência dessa sociedade nas matrículas que serão objeto de empreendimentos imobiliários implantados nas referidas glebas. No instrumento de constituição desta sociedade, ficou estabelecido que a JAFD Empreendimentos LTDA ficaria responsável pela administração da sociedade, recebendo todos os valores a ela atinentes, bem como efetuando pagamentos e cumprindo as obrigações perante terceiros (fls. 22/28). Devido à ocorrência de desacordos comerciais entre as sócias e demais parceiros, a recorrente viu fragilizada sua situação contratual, advindo receio de que a JAFD Empreendimentos LTDA não iria honrar suas obrigações contratuais. Sucede que essa espécie societária traduz ente não personificado, mesmo após o início das suas atividades empresariais, que não é registrado em qualquer serventia extrajudicial, nem mesmo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. O próprio parágrafo único do Art. 991 do Código Civil afirma que tão somente o sócio ostensivo se obriga perante terceiros; e exclusivamente perante este, o sócio participante, o que já indica que a recorrente, a princípio, só está obrigada perante o sócio ostensivo, salvo se tiver, em seu nome, participado dos atos perante terceiros (Art. 993, parágrafo único do Código Civil). E se a Lei Civil é expressa ao estipular que o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios (Art. 993), não há espaço para averbações nas referidas matrículas, buscando seja criado efeito perante terceiros o qual a própria lei não criou. Ainda que pacificamente se entenda que o rol do inciso II do Art. 167 da Lei n° 6.015/73 seja exemplificativo, e mesmo com o reforço do Princípio da Concentração dos Atos da Matrícula pela Lei n.° 13.097/2015, não há qualquer relação real imobiliária a justificar tal inscrição. O próprio Art. 246 da Lei n.° 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 12 ARISP JUS
167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro. No caso, observa-se que sequer há notícia quanto à existência de qualquer caução ou garantia real registrada ou averbada nas matrículas, o que, em tese, poderia levar à eventual possibilidade de averbação do ato constitutivo. Nesse cenário, de fato, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso. Sub censura. São Paulo, 12 de junho de 2018. PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Assessor da Corregedoria CONCLUSÃO Em 14 de junho de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. São Paulo, 18 de junho de 2018. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça
DECISÃO ADMINISTRATIVA #3 Parecer nº 243/2018-E) Corregedoria Recurso Administrativo - Registro de imóveis Retificação de registro na forma do art. 213, inciso li, da Lei nº 6.015/73 - Impugnação - Direito de propriedade - Remessa dos interessados às vias ordinárias - Recurso não provido. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso administrativo1 interposto pelo Espólio de Benedicto José Faustino de Almeida, representado por sua inventariante, contra decisão do MM.º Juiz Corregedor Permanente do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP que, julgando recurso de decisão administrativa de retificação de área proferida pelo registrador, objeto das matrículas nº 109.155 e nº 109.156, remeteu as partes às vias ordinárias por entender que havia discussão sobre o próprio direito de propriedade da área retificanda2. Alega o recorrente, em síntese, que a hipótese não é de remessa às vias ordinárias, mas de solução da impugnação apresentada pela empresa Ioniam Agricultura Indústria e Comércio Ltda., que adquiriu, por intermédio de cessão de direitos hereditários, o imóvel objeto da transcrição nº 13.935, originado da transcrição nº 14.431, que sequer é confrontante da área retificanda, cuja origem está nas transcrições nº 9.352 e nº 9.636. Sustenta que os legítimos confrontantes concordaram tacitamente com o pedido, ressaltando que não há discussão sobre direito de propriedade, eis que os imóveis apontados na manifestação do terceiro são de origem e localização geográfica distintas do imóvel retificando. Aduz que a impugnação era de todo infundada e que os documentos apresentados atendem ao requisito da especialidade objetiva. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para acolhimento do pedido de retificação de área formulado, ou, subsidiariamente, para que seja determinada
1 Fls. 623/655. 2 Fls. 615/616.
a realização de prova pericial. Foram ofertadas contrarrazões recursais3 A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso4. A apelante, então, manifestou-se nos autos, reiterando seus argumentos5, e a Procuradora Geral de Justiça manteve o anterior parecer6. É o relatório. Opino. Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, nos presentes autos, discute-se a possibilidade de retificação de área administrativamente requerida perante o 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP, razão pela qual, tendo a parte manifest?do seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código .\.. Judiciário do Estado de São Paulo7. Desde logo, há que ser afastada a pretendida realização de prova pericial. É que, tal como bem esclarecido no recente parecer lavrado pelo Juiz Assessor desta E. Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva (Parecer nº 99/2018-E), aprovado por Vossa Excelência: “ (..) a natureza deste procedimento não comporta instrução probatória para a finalidade de afastar litígio tendo por objeto o domínio sobre parte do imóvel. Isso não se confimde com a necessária apresentação de 3 Fls, 664/676. 4 Fls. 680/681 5 Fls. 684/788 6 Fls.791/792 7 Artigo 246 - De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão. ARISP JUS 13
estudo técnico que atenda, ao menos, os requisitos do inciso li do art. 213 da Lei nº 6.015/73, consistentes na apresentação de”....planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA“. Porém, havendo impugnação relativa ao domínio de parte da área do imóvel cuja descrição será alterada por meio da retfficação, a perícia pretendida pelos recorrentes deixará de ter o contorno de identificação das medidas e confrontações para efeito de correção do registro, por meio de retificação, passando a assumir a finalidade de prova relativa aos limites dos imóveis confrontantes, ainda que um deles consista em via pública, afim de dirimir o litigio sobre o domínio. Logo, a perícia para apurar os limites dos imóveis dos requerentes e do impugnante não se difere da perícia para verificar se a impugnação é, ou não, fúndamentada no que diz respeito à suposta existência de sobreposição de áreas. Em outras palavras, ambas têm por objeto solucionar litígio sobre domínio, para o que o procedimento administrativo de retificação não é a via adequada8”.
8 Processo: 1035017-81.2017.8.26.0I00; Autor(es) do Parecer: José Marcelo Tossi Silva; Corregedor: Geraldo Francisco Pinheiro Franco; Data da Decisão: 13/03/2018; Data do Parecer: 12/03/2018; Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação de registro - Procedimento administrativo - Impugnações sobre o direito de propriedade do requerente oferecidas pela Fazenda do Estado e pela Prefeitura do Município de São Paulo. Impugnação da Fazenda do Estado em que alegado que se trata de área devoluta - Imóvel objeto de transcrição que faz presumir a propriedade em favor daquele que figura no Registro Imobiliário com essa qualidade - Retificação, ademais, que não tem por finalidade a alteração do dom nio do imóvel, já registrado como bem particular - Cancelamento do registro que depende de declaração do domínio público sobre o imóvel em ação discriminatória, ou outra de natureza petitória. Apuração de remanescente - Identificação de três áreas formadas pela divisão do imóvel em razão do prolongamento de vias públicas - Impugnação da Municipalidade - Alegação de que a retificação invade área pública porque não foi respeitada a largura de rua prevista em “planta de desapropriação”- Desapropriação indireta que gerou a condenação do Município no pagamemo de indenização ao titular do domínio do imóvel - Impugnação fundamentada porque necessário o recurso às vias ordinárias para a solução do litígio existente - Desnecessidade de realização de perícia, em complementação do estudo técnico apresentado pelo requerente, por ser o procedimento administrativo de retificação de registro impróprio para a solução de litígio envolvendo domínio de imóvel. Recurso provido em parte para afastar a impugnação oferecida pela Fazendo do Estado, porque não fundamentada, mantendo, porém, o indeferimento da retificação administrativa e a remessa dos interessados às vias ordinárias no que tange à impugnação oferecida pelo Município de São Paulo. 14 ARISP JUS
No caso concreto, a impugnação oferecida nos autos diz respeito à suposta sobreposição de áreas de imóveis de domínios distintos. Os estudos técnicos apresentados com o requerimento de retificação e impugnações ofertadas, contudo, não são suficientes para identificar com exatidão a área retificanda. Em decorrência, é possível afirmar que, nestes autos, inexistem elementos que permitam, na esfera administrativa, afastar de plano a alegação de sobreposição entre as áreas pretendidas pelos recorrentes com aquela adquirida pelos impugnantes. A propósito, o §6º do inciso II do art. 213 da Lei nº 6.015/73 dispõe: “Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias” (g.n.). Assim é porque a Lei nº 10.931/04, que deu nova redação ao art. 213 da Lei nº 6.015/73, facultou a retificação de registro de que decorra a alteração de medida perimetral, com ou sem modificação da área do imóvel, por meio de procedimento administrativo de competência do Oficial de Registro de Imóveis ou, no Estado de São Paulo, do Juiz a que atribuída a Corregedoria Permanente daquele Oficial, conforme opção do interessado. Contudo, limitou, diante da natureza do procedimento, a esfera de atuação tanto em relação ao Oficial Registrador como ao Juiz Corregedor Permanente, afastando, de forma expressa, a solução de controvérsia em relação ao domínio. Cabe ao Juiz Corregedor Permanente aferir se a impugnação é ou não fundamentada para determinar o prosseguimento da retificação ou sua extinção com a remessa dos interessados às vias ordinárias, nos termos do subitem 138.20, do Capítulo XX, das NSCGJ: 138.20. Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 138. 19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento
da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias.
A grande dificuldade reside em saber quando a impugnação é fundamentada e quando não é. Narciso Orlandi Neto9 lembra que a lei não esclarece o que é impugnação fundamentada e que não é nada fácil defini-la, nem estabelecer regra prática para distingui-la. Mas ressalva que basta que os termos da impugnação coloquem no julgador dúvida a respeito da viabilidade e da inofensividade da pretensão para que ela seja considerada fundamentada, não se exigindo que o impugnante demonstre cabalmente o efetivo prejuízo que o deferimento do pedido poderá lhe trazer. Prossegue o doutrinador afirmando que fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das partes e que denota a existência de uma lide, em que o direito alegado pelo impugnante se contrapõe ao alegado pelo requerente. Mais adiante, recorda que a impugnação tem de ser razoável, não bastando ao impugnante se opor à pretensão sem dizer em que ela atingirá seu direito, isto é, não é suficiente a mera alegação de que a retificação· causará avanço em sua propriedade, sendo de rigor que se diga onde e de que .. forma isso ocorrerá. Assim, considerando que os próprios recorrentes informam que a questão referente à propriedade de parte do remanescente da área retificanda está sendo discutida em ações judiciais10, de forma que não há como se afastar, de plano, a coincidência dos imóveis ou a ocorrência de sobreposição de áreas, conclui-se que a impugnação ofertada é séria suficiente para deixar o juiz em dúvida. Nesse cenário, mostra-se correta ar. decisão que remeteu os interessados às vias ordinárias, pois em procedimento administrativo de retificação de área não é possível decidir sobre controvérsia envolvendo domínio de imóvel. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso interposto.
Sub censura. São Paulo, 15 julho de 2018 STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza Assessora da Corregedoria CONCLUSÃO Em 18 de Junho de 2018, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, (Silvana T. Daniele), Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2018. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça
DECISÃO JURISDICIONAL #1 Processo REsp 1320652 / SE RECURSO ESPECIAL 2012/0037786-8 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
9 in “Retificação do Registro de Imóveis”, Ed. Oliveira Mendes, pp. 161/165. 10 Fls. 684/788
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Data da Publicação/Fonte DJe 13/06/2018 Ementa PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. ÁREA MEDIDA EXCEDENTE AO REGISTRO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. RETENÇÃO DO CORRESPONDENTE AO EXCEDENTE ATÉ A SOLUÇÃO DA DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TERRA NUA E BENFEITORIAS. PREÇO DE MERCADO. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGÊNCIA TEMPORAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ocorre sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Nas ações expropriatórias diretas, caso a área medida seja maior que a registrada, a indenização dar-se-á pelo total do imóvel. Entretanto, deve ser retido o valor relativo ao excedente, na forma do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, até que se resolva a dúvida sobre o domínio pelas vias adequadas. 3. Os critérios para fixação dos valores correspondentes à terra nua e às benfeitorias foram embasados nas provas produzidas diante das circunstâncias fáticas da causa, não sendo viável seu revolvimento direto em recurso especial com objetivo de apurar sua correção para fins de constatação do valor de mercado do bem. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. É devida a incidência de juros e correção monetária sobre os Títulos da Dívida Agrária (TDAs). 5. Em regra, aplicam-se juros compensatórios sobre imóveis objeto de reforma agrária, independentemente de sua caracterização como improdutivos. Excetuam-se apenas os casos de terrenos de absoluta inviabilidade comercial. 6. Os percentuais dos juros compensatórios são regidos 16 ARISP JUS
conforme o momento de sua incidência: 6% no período entre 11/6/1997 e 13/9/2001; 0% entre 24/9/1997 e 13/9/2001; e 12% nos demais períodos. Na hipótese dos autos, a imissão ocorreu em 17/10/2005, sendo aplicável o percentual de 12%. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, determinando-se a retenção do valor relativo à área excedente até a solução da dúvida sobre o domínio pelas vias adequadas. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Referência Legislativa LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00034 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 Veja
SUPERIOR
(AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS - DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA) STJ - AREsp 1140862-MG, REsp 1262837-BA (SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, REsp 1406252-RN (INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE TDA) STJ - REsp 1421659-RN, AgRg no REsp 1441466-CE, AREsp 1137616-MG, REsp 1459693-PE (JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1116364-PI
DECISÃO JURISDICIONAL #2
Acórdão
Processo AgInt no REsp 1696347 / SP AGRAVO INTERNO NO 2017/0237002-5
4 - Agravo interno no recurso especial não provido.
RECURSO
ESPECIAL
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 05/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 12/06/2018 Ementa PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). RECURSO REPETITIVO E HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO URBANO. CONTRATO-PADRÃO LEVADO EM REGISTRO EM CARTÓRIO. 1 - Julgamento sob a égide do CPC/15. 2 - Inaplicabilidade do precedente firmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.280.871/SP, 2ª Seção, DJe 22/05/2015), por meio da aplicação da técnica da distinção (distinguishing). 3 - É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie pela administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Notas Técnica de Distinção (distinguishing) aplicada. Veja (COBRANÇA DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO - ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO URBANO)
STJ - AgInt no REsp 1349713-SP, REsp 1422859-SP
DECISÃO JURISDICIONAL #3 Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1128209 / PR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0158955-3 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA ARISP JUS 17
Data do Julgamento 15/05/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2018 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. 1. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCUPANTE DO IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a cobrança de taxas condominiais pode ser dirigida tanto ao ocupante do imóvel quanto àquele que consta do Registro Imobiliário como seu proprietário, salvo se houver ciência inequívoca de que, mesmo sem a formalização do registro, o bem tenha sido alienado. Nesta última hipótese, apenas o ocupante do imóvel poderá ser demandado para pagamento das cotas condominiais relativas ao período correspondente, como ocorre no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Veja STJ - REsp 30117-RJ
DECISÃO JURISDICIONAL #4 Processo REsp 1637359 / RS RECURSO ESPECIAL 2014/0168184-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/05/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2018 REVJUR vol. 487 p. 121 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. 3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão
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suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável. 5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Referência Legislativa LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00217 PAR:00001 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00993 INC:00004 LET:A ART:01026 LEG:FED LEI:006015 ANO:1973 ***** LRP-73 LEI DE REGISTROS ART:00167 ART:00169
PÚBLICOS
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