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Ano I

No 5

Setembro/2016

Informativo jurídico especializado

Dr. Swarai Cervone de Oliveira ENTREVISTA

Quais são as atribuições do Coordenador da Equipe do Extrajudicial? Como é a divisão de especialidades entre os juízes da Equipe do Extrajudicial? Dr. Swarai: O coordenador da equipe faz a interlocução com as entidades de classe dos Notários e Registradores. É o responsável, portanto, pela área institucional do extrajudicial, o que se dá por determinação do Corregedor Geral da Justiça. Ademais, cabe ao coordenador zelar pela uniformidade dos julgados da equipe, discutindo, com os demais membros, a estabilidade da jurisprudência administrativa ou a necessidade de alterações. A equipe compõe-se do coordenador e de mais três juízes: Carlos Henrique André Lisboa, Ibere de Castro Dias e Luciano Gonçalves Paes Leme. Cada um dos membros atua em uma ou mais especialidades. Dr. Carlos em Registro de Imóveis, Notas e Registro Civil; Dr. Ibere em Registro Civil, Títulos e Documentos e Protestos; Dr. Luciano em Registro de Imóveis e Protestos. Há, ainda, outras atribuições cometidas

a cada membro e todos atuam, também, auxiliando o Corregedor Geral na elaboração das decisões de recursos administrativos e dúvidas. Quais os principais projetos do Corregedor Geral da Justiça na presente gestão para o extrajudicial? Dr. Swarai: Em harmonia com o Conselho Nacional da Justiça, por ora, pretende-se regulamentar, de maneira mais extensa, a usucapião extrajudicial e a mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais. Ambas as iniciativas, no entanto, aguardam a complementação de estudos no âmbito do CNJ. Recentemente entrou em vigor o Provimento n° 47/2015 do CNJ sobre Registro Eletrônico. Quais as expectativas com o novo sistema? As NSCGJ precisarão sofrer alguma adaptação? Dr. Swarai: As expectativas são de que o sistema de registro eletrônico de imóveis traga maior eficácia e celeridade aos serviços, tornando-os ainda mais ARISP JUS 1


dinâmicos. A Corregedoria está analisando a necessidade de adaptação das Normas de Serviço. Aproveitando o vasto conhecimento do senhor sobre processo civil, gostaríamos de saber quais os principais impactos do NCPC no Registro de Imóveis. Dr. Swarai: Nesse primeiro momento, ainda não houve grande repercussão do NCPC no que se refere aos registros de imóveis. A usucapião extrajudicial pode vir a ser a grande inovação, nessa área, o que se verificará no futuro. Ressalto, também, a facilitação da inscrição da hipoteca judiciária, que o NCPC pretendeu fomentar, como meio de garantia da satisfação do crédito. Para encerrar, gostaríamos de saber como é trabalhar com o Corregedor Geral da Justiça, o Des. Manoel Pereira Calças? Dr. Swarai: O Desembargador Manoel Pereira Calças é um homem extremamente sério e, acima de tudo, apaixonado pela Magistratura. Possui vasto conhecimento jurídico e grande capacidade de trabalho. Além do mais, trata-se de pessoa bondosa, sempre atenta às necessidades daqueles que com ele trabalham. Em síntese, é uma honra e uma satisfação trabalhar a seu lado.

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ARTIGO

EFICIÊNCIA EXTRAJUDICIAL NOVAMENTE CONCLAMADA Por José Renato Nalini Bacharel em Direito pela PUC Campinas em 1971. Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela USP em 1992 e 2000, respectivamente. Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo de 1973 até 1976, quando ingressou na carreira da magistratura como Juiz de Direito. Promovido a Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em 1993, tornou-se desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2004. Corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo de 2012 a 2013 e Presidente do tribunal de 2014 a 2015, quando se aposentou. Atualmente, é Secretário de Educação de São Paulo e membro da Academia Paulista de Educação e da Academia Brasileira de Educação. Autor de livros como “Por que Filosofia?”, “Direitos que a Cidade Esqueceu”, “Pronto para Partir? Reflexões Jurídico-Filosóficas sobre a Morte” e “Recrutamento e Preparo de Magistrados”.

Quando afirmo que a estratégia utilizada pelo constituinte de 1988 para formatar novo design de prestação dos serviços do foro não oficializado da Justiça foi a mais inteligente, não me engano e tenho seguidas razões para comprovar o asserto. Agora mesmo, o Conselho Nacional de Justiça edita a Resolução 228, de 22.6.2016, para regulamentar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros celebrada em Haia, em 5.10.1961, a chamada “Convenção da Apostila”. Observe-se que a adesão do Brasil a essa Convenção celebrada em 1961, só foi aprovada pelo Congresso Nacional com a edição do Decreto Legislativo 148, de 6.7.2015. Houve a ratificação no plano internacional mediante o depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em 2.12.2015 e a promulgação no plano interno ocorreu com o Decreto 8.660, de 29.1.2016. Muita burocracia na esfera administrativa, mas a intenção de reduzi-la para o destinatário, já que o Poder Judiciário é o competente para a implementação do que se convencionou em Haia no território brasileiro e é o órgão fiscalizatório dos serviços notariais e de registro, de acordo com o artigo 236, § 1º, da Constituição da República. O Judiciário já se convenceu de que os serviços executados pelo setor extrajudicial se revestem de maior eficiência, segurança e celeridade do que se fossem oferecidos diretamente ao interessado. Daí confiar aos extrajudiciais a ARISP JUS 3


legalização dos documentos produzidos em território atestado do acerto do constituinte, que foi muito feliz nacional e destinados a produzir efeitos em países ao adotar estratégia que atende melhor à cidadania e partes da Convenção da Apostila de Haia. desburocratiza o Brasil, libertando-o de pesada herança colonial. Por legalização se entenda a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo José Renato Nalini nele aposto. https://renatonalini.wordpress.com Desde 14 de agosto de 2016, todas as apostilas emitidas pelos países partes da Convenção, inclusive as com data anterior à vigência do ato normativo convencionado, serão aceitas em território nacional, em substituição à legalização diplomática ou consular. Ao lado das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias permanentes, titularizadas por integrantes do Poder Judiciário, os titulares das serventias extrajudiciais são autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional. Além da regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, a segurança e confiabilidade do sistema foi consolidado pela instituição do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento - SEI-Apostila, como sistema único para emissão de apostilas em território nacional. Sua emissão dar-se-á, obrigatoriamente, por meio eletrônico, cujo acesso ocorrerá mediante certificado digital. É o reconhecimento explícito de que os serviços extrajudiciais são providos de sistemática eficiente, hábil a suprir deficiências da Administração Pública direta, da qual são peculiares delegados. Muitas outras atribuições ainda podem ser transferidas à esfera das serventias que se aprimoram continuamente para oferecer préstimos de extrema confiabilidade e que se aparelharam de tal forma, que o próprio Judiciário, o Poder delegante, a cada passo recorre com frequência maior à prestimosa atuação dos delegados. Os possíveis entraves no funcionamento de tarefa que mal teve início, decorrem de percalços burocráticos não creditáveis ao setor extrajudicial. A adoção de sistemática da iniciativa privada nos serviços delegados tem sido 4

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O INGRESSO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E INDUSTRIAL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO*

SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO. II. A TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO COMO ALICERCE. III. TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IV. TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL. V. O INGRESSO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E INDUSTRIAL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VI. QUESTÕES DE MAIOR INCIDÊNCIA. VII. BIBLIOGRAFIA.

Por Renata Mota Maciel Dezem Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Doutora em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo.

I. INTRODUÇÃO O presente estudo não tem a pretensão de exaurir o tema das cédulas de crédito rural e industrial, mas abordá-la a partir das exigências para seu ingresso no registro imobiliário. Para essa finalidade, entende-se necessário retomar a Teoria Geral dos Títulos de Crédito, porque é desse alicerce que se poderá compreender as exigências para o ingresso no registro imobiliário, ao mesmo tempo em que as características dos títulos de crédito industrial e rural serão melhor entendidas. Na parte final, serão apresentadas questões de maior incidência, envolvendo o ingresso registrario das cédulas de crédito rural e industrial. II. A TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO COMO ALICERCE

*Artigo formulado a partir de aula apresentada na Uniregistral, no ano de 2016.

Retomar a Teoria Geral dos Títulos de Crédito, como alicerce para o estudo aqui pretendido mostra-se indispensável para a compreensão das razões das ARISP JUS 5


exigências para o ingresso no registro imobiliário, muitas vezes perdidas com o transcurso do tempo e a fixação de verdades absolutas, que impedem a reflexão sobre as razões de determinadas exigências impostas e mesmo a corajosa tentativa de manter apenas aquelas que, efetivamente, encontram um fundamento jurídico ou de segurança jurídica.

de maneira independente. De qualquer forma, novamente com a lição de Tullio Ascarelli, sua coordenação permite melhor compreendê-los, tanto em seu alcance como em seu resultado de conjunto3.

A plena circulação de direitos, por sua vez, facilita o crédito, por permitir sua mobilização, o que só pode ocorrer a partir da teoria relacionada aos títulos de crédito, dado que as normas do direito comum não permitem a circulação dos direitos de crédito da forma esperada, sobretudo diante da necessidade de agilidade e segurança jurídica2.

O princípio da literalidade significa que “o direito decorrente do título é literal no sentido do que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título”6.

A cartularidade talvez seja o princípio que maior evolução sofreu ao longo do tempo, a ponto de ser mal compreendido o seu conceito por alguns, que o vinA primeira lição que deve ser relembrada é justa- culam ao suporte papel. Não era o que afirmara Tullio mente a afirmação de Tullio Ascarelli, no sentido de Ascarelli, para quem os títulos de créditos seriam, anque o ponto de partida dos títulos de crédito é a facili- tes de qualquer coisa, um documento4, sem exigir, no tação da circulação de direitos.1 entanto, que assumissem forma papelizada5.

O conceito de título de crédito, a partir do Código Civil de 2002, está expresso na legislação brasileira, ao dispor, em seu artigo 887, que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. São atributos dos títulos de crédito a negociabilidade e a executividade, dos quais se extraem a já mencionada facilitação da circulação de direitos.

A partir do princípio da abstração se entende que também a própria relação causal constitui uma relação extracartular, assim como as exceções respectivas. Nas palavras de Tullio Ascarelli7: A abstração, em substância, representa como que um passo ulterior no caminho em que a literalidade constitui já um primeiro passo, isto é, no caminho da sempre maior delimitação e objetivação do direito cartular; da sua sempre maior distinção ao conjunto do “negócio” econômico havido entre as partes, e, isso, justamente à vista da sua circulação e da segurança desta.

Os títulos de crédito são negociáveis facilmente, Ainda que singela, a abordagem acima servirá principalmente quando se pensa em atos cambiais como alicerce para análise dos títulos em espécie, no como o endosso, ao mesmo tempo em que são títulos caso, os títulos de crédito industrial e rural. executivos extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil. É corrente a noção de que são princípios dos títulos de crédito a cartularidade, a literalidade e a abstração, ainda que a evolução desses princípios não seja uníssona, mesmo porque muitas vezes são encarados 1 ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas: Editora Servanda, 2013, p. 10. 2 ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas: Editora Servanda, 2013, p. 12. 6

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3 ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas: Editora Servanda, 2013, p. 15. 4 ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas: Editora Servanda, 2013, p. 61. 5 Nesse aspecto, vejam-se as discussões sobre a admissão dos títulos de crédito virtuais ou digitais. Nesse sentido: PARENTONI, Leonardo Netto. A duplicata virtual em perspectiva. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, v. LI, p. 145-176, 2012. 6 ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas: Editora Servanda, 2013, p. 88. 7 ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas: Editora Servanda, 2013, p. 158.


III. Títulos de crédito industrial

vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação Para compreender os títulos de crédito industrial, da cédula ou, também, em outras datas convencionaimportante relembrar que foram instituídos em um das no título, ou admitidas pelo referido Conselho. contexto histórico de reorganização da economia nacional e promoção do desenvolvimento econômico Em caso de mora, a taxa de juros constante da cécomo política econômica. dula será de 1% (um por cento) ao ano e deve ser inserida em cláusula na cédula. A criação desses títulos de crédito especiais ocorre a partir do Decreto-Lei n. 413, de 9/1/1969, criandoO credor pode exercer a mais ampla fiscalização do -se um sistema de crédito industrial, para regular o emprego da quantia financiada, inclusive percorrer as financiamento concedido por instituições financeiras dependências dos estabelecimentos industriais e veria pessoa física ou jurídica que se dediquem à atividade ficar o andamento dos serviços, por si ou por seus reindustrial8. presentantes. Se a fiscalização tiver custos e despesas, pode-se ajustar na cédula comissão fixada, calculada O Decreto-Lei prevê dois tipos de títulos: a cédula sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação. de crédito industrial e a nota de crédito industrial. A cédula de crédito industrial é uma promessa O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar de pagamento em dinheiro, com garantia real, essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela insti- cedularmente constituída. A garantia real, por sua vez, pode ser instituída na forma de penhor cedular, tuição financiadora. alienação fiduciária ou hipoteca cedular. A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orOs bens onerados poderão ser objeto de nova çamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dele devendo constar expressamente qualquer garantia cedular a simples inscrição da respectiva cédula equivalerá à averbação à margem da anterior, alteração que convencionarem. do vínculo constituído em grau subsequente. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a Em caso de mais de um financiamento, sendo os ela ficará vinculado. mesmos o credor e emitente da cédula, o credor e os O financiador abrirá, com o valor do financiamen- bens onerados, poderá estender-se aos financiamentos to conta vinculada à operação, que o financiado movi- subsequentes o vínculo originariamente constituído mentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, mediante referência à extensão nas cédulas posteriores, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e reputando-se uma só garantia com cédulas industriais distintas. no tempo previstos na cédula ou no orçamento. A extensão será averbada à margem da inscrição O contrato, portanto, é de abertura de crédito, gaanterior e não impede que sejam vinculados outros rantido pela cédula de crédito industrial. bens à garantia. As importâncias fornecidas pelo financiador venHavendo vinculação de novos bens, além da cerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional averbação, estará a cédula sujeita à inscrição no fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta Cartório do Registro de Imóveis. 8 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 657.

Não será possível a extensão se tiver havido endosso ARISP JUS 7


ou se os bens já houverem sido objeto de novo ônus emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção em favor de terceiros. a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu A cédula de crédito industrial é título líquido e valor global, lembrando-se, nesse ponto, o princípio certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, da literalidade dos títulos de crédito. além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, A especificação dos imóveis hipotecados, pela regularidade e realização de seu direito creditório. descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos Se o emitente houver deixado de levantar qualquer de propriedade e deverão constar da cédula menção parcela do crédito deferido, ou tiver feito pagamentos expressa à anexação dos títulos de propriedade e a parciais, o credor poderá descontá-los da soma declaração de ou eles farão parte integrante da cédula declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o até sua final liquidação. saldo. A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, Não constando do endosso o valor pelo qual se ratificada e retificada, por meio de menções adicionais transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo título, acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, credor, lavrados em folha à parte do mesmo formato deduzido o valor das quitações parciais passadas no e que passarão a fazer parte integrante do documento próprio título. cedular. Importa em vencimento antecipado da dívida A nota de crédito rural, por sua vez, constitui resultante da cédula, independentemente de aviso ou promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer real, e esta é a diferença fundamental em relação à obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do cédula de crédito industrial. terceiro prestante da garantia real. IV. TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o financiador considerar vencidos antecipadamente O Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de todos os financiamentos concedidos ao emitente e dos 1967 reorganizou e simplificou a emissão desses quais seja credor. títulos de crédito, que tem por objetivo fomentar o financiamento rural9. A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e Posteriormente, a Lei n. 11.076, de 30 de dezembro permitir igual procedimento em relação a todos de 2004, instituiu outros títulos destinados às os financiamentos concedidos pelo financiador operações financeiras envolvendo o agronegócio ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao (certificado de depósito agropecuário, ‘warrant’ financiador a capitalização dos juros e da comissão de agropecuário, certificado de direitos creditórios do fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo. agronegócio, letra de câmbio do agronegócio e o certificado de recebíveis do agronegócio). A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a O financiamento rural concedido pelos órgãos descrição das garantias. A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo 8

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9 Ver, também, FIORANTI, Cláudio. Cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial. Registro de Imóveis. Estudos de Direito Registral Imobiliário. XXI Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. São Luiz, 1994. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 131-251


integrantes do sistema nacional de crédito rural e Hipotecária; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio e Nota de Crédito Rural. das células de crédito rural previstas no Decreto-lei n. 167/67. A cédula de crédito rural é título civil10 , líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do enFaculta-se a utilização das cédulas para os dosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se financiamentos da mesma natureza concedidos houver, e demais despesas que o credor fizer para sepelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas gurança, regularidade e realização de seu direito crefiliadas. ditório. O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o Se o emitente houver deixado de levantar qualquer financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela parciais, o credor poderá descontá-los da soma declainstituição financiadora. rada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais. A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no o caso, do terceiro prestante da garantia real. orçamento, que a ela ficará vinculado. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o creO credor poderá, sempre que julgar conveniente e dor considerar vencidos antecipadamente todos os por pessoas de sua indicação, não só percorrer todas financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos e quaisquer dependências dos imóveis referidos no quais seja credor. título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes. Eventuais despesas com os serviços de A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratifiscalização poderão ser ajustadas na cédula taxa de ficada e retificada por meio de menções adicionais e comissão de fiscalização exigível na forma do disposto de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo no artigo 5º, a qual será calculada sobre os saldos credor. devedores da conta vinculada a operação respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em se verificarem com vistorias frustradas ou que forem folha do mesmo formato, que fará parte integrante do efetuadas em consequência de procedimento seu que documento cedular. possa prejudicar as condições legais e celulares. A cédula de crédito rural admite amortizações A cédula de crédito rural é promessa de pagamento periódicas e prorrogações de vencimento que serão em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente 10 Sobre a natureza desses títulos de crédito, ver SANTOS, Cláudio. constituída, sob as seguintes denominações e Cédulas de crédito rural, industrial e comercial: aspectos materiais e modalidades: Cédula Rural Pignoratícia; Cédula Rural processuais. Revista Ajuris. Ano XIX, novembro/1992. Porto Alegre: Ajuris, 1992, p. 200-211.

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ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma A extensão será apenas averbada à margem da insprevista neste Decreto-lei. crição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia. Na cédula rural pignoratícia o crédito é incorporado no título com a garantia de penhor rural ou de Havendo vinculação de novos bens, além da averpenhor mercantil. bação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis. A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinaNão será possível a extensão da garantia se tiver das pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo- havido endosso ou se os bens vinculados já houverem -se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após sido objeto de nova gravação para com terceiros. a indicação do grau do penhor e de seu valor global. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela O artigo 17 do Decreto-Lei n. 167/67 já dispunha cédula de crédito rural depende de prévia anuência do que os bens apenhados continuam na posse imediata credor, por escrito. do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel Os prazos e prorrogações da cédula de crédito rural depositário, seja pessoa física ou jurídica, e o artigo constam dos artigos 61 e 62 do Decreto-Lei n. 167/67, 1.431 do Código Civil deixou ainda mais clara essa com destaque para a redação dada ao primeiro, pela característica, ao prever em seu parágrafo único que Lei n. 12.873/13, que resolveu um problema recorrenno penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as te na prática, a divergência entre o prazo da garantia e coisas empenhadas continuam em poder do devedor, o da obrigação garantida. que as deve guardar e conservar. Dispõe o artigo 61 que o prazo do penhor rural, Os bens que podem ser objeto de penhor agrícola agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigaestão elencados no artigo 1.442 do Código Civil e os ção garantida e, embora vencido o prazo, permanece de penhor pecuário no artigo 1.444, também do Có- a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constidigo Civil. tuem. Ainda, a prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida Os bens adquiridos ou pagos com o financiamento prevista no caput, ocorre mediante a averbação à mardecorrente da cédula rural pignoratícia podem servir gem do registro respectivo, mediante requerimento de garantia pignoratícia da própria operação. do credor e do devedor. Os bens apenhados poderão ser objeto de novo peO artigo 62, por sua vez, impõe que as prorrogações nhor cedular e o simples registro da respectiva cédula de vencimento de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei equivalerá à averbação, na anterior, do penhor consti- serão anotadas na cédula pelo próprio credor, deventuído em grau subsequente. do ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmenEm caso de mais de um financiamento, sendo os te todas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens simples requerimento do credor ao oficial do Registro apenhados, poderá estender-se aos financiamentos de Imóveis competente. Ainda, somente exigirão lasubsequentes o penhor originariamente constituído, vratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser mediante menção da extensão nas cédulas posterio- concedidas sem o cumprimento das condições a que res, reputando-se um só penhor com cédulas rurais se subordinarem ou após o término do período estadistintas. belecido na cédula.

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Na cédula rural hipotecária tem-se a chamada “hipoteca cedular”, ou seja, o título de crédito incorpora e representa não só o crédito, como também a garantia hipotecária, tanto que seus requisitos devem constar da descrição do imóvel, assim, como na cédula industrial garantida por hipoteca, reduz-se o formal formalismo da escritura pública.

nessas interações e seus desdobramentos12. (Marcus Andrade, Lei n. 6.015/73 comentada. Gen/Forense, p. 593)

A mesma determinação vem repetida no Capítulo XX das NSCGJ do Estado de São Paulo, no item 11. Já nos itens 79 e 80 do mesmo Capítulo, há explicação no sentido de que tal registro deve ser realizado no Livro O artigo 24 do Decreto-Lei n. 167/67 dispõe que se n. 3 – Auxiliar. aplicam à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com Para o registro das cédulas de crédito industrial, o presente Decreto-lei, de modo que a hipoteca que rural, à exportação e comercial, bem como de seus fundamenta e se incorpora na cédula deve observar os aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. princípios da especialidade e publicidade11. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias A cédula rural pignoratícia e hipotecária vincula reais ali versadas. No entanto, tal providência deve bens em penhor e imóvel hipotecado no mesmo títu- ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovandolo, nos mesmos moldes acima elencados. se, por documento autêntico, os poderes do signatário A nota de crédito rural, por sua vez, é um título para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou de financiamento rural, sem garantia pignoratícia ou este esteja representado, conforme item 87 do Capítulo hipotecária, o que a diferencia da cédula de crédito XX das NSCGJ do Estado de São Paulo. rural. Os emolumentos devidos pelos registros das Finalmente, há, ainda, previsão da nota promissó- cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação ria rural e da duplicata rural, ambas devidamente ca- e de crédito comercial no Livro nº 3, não incluem aqueles atinentes ao registro da hipoteca, no Livro racterizadas no Decreto-Lei n. 167/67. nº 2, que serão cobrados na forma do Regimento de V. O INGRESSO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo, como RURAL E INDUSTRIAL NO REGISTRO IMOBI- dispõe o item 89. LIÁRIO De acordo com a natureza da garantia constituída, A Lei 6.015/73, em seu artigo 167 prevê serem a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório passíveis de registro no Registro de Imóveis as cédulas de Registro de Imóveis da circunscrição do local de crédito rural, as cédulas de crédito, industrial e os de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o contratos de penhor rural. imóvel hipotecado13. Como destaca Marcus Andrade, o comprometimento imobiliário das transações que A cédula de crédito industrial somente vale contra envolvem as cédulas e o penhor rural, justifica a necessidade de registro imposta, e que insere os 12 ANDRADE, Marcus. Comentário ao artigo 167 da Lei n. 6.015/73. elementos de certeza e estabilidade imprescindíveis In: ARRUDA ALVIM NETO, José Manuel; Clápis, Alexandre Laizo; CAMBLER, Everaldo Augusto (Coord.). Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

11 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 673.

13 Cf. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Cédulas de crédito e o registro imobiliário. Revista de Direito Imobiliário. Ano 30, n. 62, jan.-jun.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 266-275. ARISP JUS 11


terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, Civil e do art. 61 do Decreto-Lei 167/67pela Lei nº a cédula obriga apenas seus signatários. 12.873/13, com a supressão dos prazos antes previstos, não altera o raciocínio quanto à impossibilidade Segundo Rubens Requião, portanto, a constituição da dicotomia entre prazo de garantia e vencimento. do direito real ocorre na própria cédula e não decorre apenas da inscrição no Registro Público14. Além disso, como se trata de um título de crédito, uma vez expirado o prazo final para pagamento e Averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, adimplida a dívida, não pode estender-se a garantia. os endossos posteriores à inscrição, as menções A utilização da chamada “renovação simplificada” adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova constitui, na verdade, uma nova contratação, o que alteração na garantia ou noções pactuadas. não pode ser feito com a utilização de título de crédito cuja exigibilidade já não subsiste. Finalmente, como já decidido pelo Conselho SuAo efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o perior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Oficial do Registro de Imóveis mencionará, no respec- hipótese de inadimplência, a renovação significaria tivo ato, a existência de qualquer documento anexo à novação, ou seja, criação de nova obrigação em subscédula e nele aporá sua rubrica, independentemente tituição à primeira, não podendo, da mesma maneira, de qualquer formalidade. subsistir a garantia. Nesse sentido, veja-se trecho de voto do O oficial recusará efetuar a inscrição, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na texto da cédula, ou se os houverem sido objeto de alie- apelação cível 598-6/0, da Comarca de Pacaembu: nação fiduciária considerando-se nulo o ato que in(...) não se diga que o prazo do penhor seja distinto fringir este dispositivo. VI. QUESTÕES DE MAIOR INCIDÊNCIA Sem a pretensão de esgotar o tema, optou-se por escolher algumas questões de maior incidência em matéria registraria, envolvendo as cédulas de crédito industrial e rural. O primeiro tema envolve a recusa ao registro de cédula rural por divergência entre a data de vencimento e o prazo final para pagamento da obrigação. A reflexão que se faz, nesse caso, é a de que o prazo da garantia não pode ser tratado de forma autônoma ao prazo da cédula, assim como nesses títulos, a garantia e a obrigação estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação quanto aos prazos. Em outras palavras, o prazo do penhor é o da cédula. A alteração da redação do art. 1.439 do Código 14 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 659. 12 ARISP JUS

do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo clausulado denominado ‘obrigação especial - garantia’, com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de ‘vencimento do penhor’ (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor’.

Ainda, há decisão recente sobre o tema: Cédula rural pignoratícia. Penhor agrícola. Prazo de garantia - vencimento. Precedentes do CSM. CSMSP. APELAÇÃO CÍVEL: 100647296.2015.8.26.0576. LOCALIDADE: São José do Rio Preto. DATA JULGAMENTO: 12/07/2016. DATA DJ: 15/07/2016. Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação:CC2002 - Código Civil de 2002 | 10.406/2002, ART: 1439. DL -


Decreto-Lei - Crédito rural | 167/67, ART: 61. Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia - Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação - Impossibilidade - Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

O segundo tema é a possibilidade de lavratura de escritura pública para aditamento cedular, com a finalidade de alterar, por exemplo, vencimento e forma de pagamento. Nesse aspecto, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 167/67 dispõe que a cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular. O artigo 77 do Decreto-Lei nº 167/67, por sua vez, estabelece que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos que acompanham a normatização, trazendo os requisitos específicos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária (artigos 14 e 20); A questão é saber se a presença do aditivo cedular na legislação constitui forma especial prevista como da substância do negócio jurídico e, portanto, impediria sua substituição pela escritura pública.

vidas e incertezas sobre a definição do quantum devido, conduzindo o interesse pela renegociação que terminou no acertamento objeto da escritura. Nesse sentido: CGJSP. PROCESSO: 12.308/2016 LOCALIDADE: Ituverava. DATA JULGAMENTO: 07/03/2016. DATA DJ: 14/03/2016. Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL - Decreto-Lei - Crédito rural | 167/67, ART: 12. REGISTRO DE IMÓVEIS - Cédula de crédito pignoratícia e hipotecária registrada - Aditamento por escritura pública - Cabimento da averbação - Recurso provido.

Destaca-se o seguinte trecho da decisão em questão: “Poder-se-ia argumentar que o óbice ao ingresso da escritura encontra fundamento no modelo padrão no qual está submetido o aditivo cedular. No entanto, a discussão somente tem relevância no campo da circulação do crédito por endosso, sem afetar a aptidão legal do título, até porque o juízo de qualificação feito pelo registrador imobiliário não pode avançar sobre questões ligadas aos requisitos cambiais da cédula, como se fosse possível ignorar a autonomia da vontade das partes, especialmente a escolha da cessão de crédito, em caso de eventual transferência do direito (cláusula décima sexta - fl.6 vº)”.

Por outro lado, segue decisão em sentido contrário, mantendo-se a regra geral no sentido de que deve ser A regra parece ser, realmente, a dispensa da escriobservado o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n. tura pública, embora já se tenha decidido que em um 167/67: caso recheado de especificidades, a lavratura de escritura pública garantiria a função social da atividade CGJSP. PROCESSO: 0005042-88.2013.8.26.0288. desenvolvida através de capital obtido pela emissão da LOCALIDADE: Ituverava. DATA JULGAMENcédula agrícola, com garantia real, sem comprometer TO: 11/02/2016. DATA DJ: 23/02/2016. Relator: a estabilidade jurídica e a segurança dos usuários do Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: serviço extrajudicial. DL - Decreto-Lei - Crédito rural | 167/67, ART: No caso específico, aceitou-se o aditivo por escritura pública porque a instituição financeira realizou transações sucessivas com os produtores agrícolas e esta foi a razão da emissão das inúmeras cédulas bancárias descritas na escritura pública. As operações creditórias realizadas em continuação trouxeram dú-

12. Registro Imóveis - Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária - Renegociação de débito - Aditamento - Escritura pública - Forma em desconformidade com a regra do art. 12 do Decreto-lei n.º 167/1967 - Inobservância de requisito de validade - Averbação descabida - Juridicidade da desqualificação registral - Sentença ARISP JUS 13


confirmada - Recurso desprovido. NE: v. Processo CG 12.308/2016, Ituverava, dec. de 7/3/2016, DJe 14/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

de execução de título extrajudicial - Existência de registro de hipoteca cedular, com prazo do contrato de financiamento vigente - Débito exequendo que não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade - Recurso não provido.

Como terceira questão de maior incidência, aprePor fim, o quarto tema refere-se à necessidade de senta-se a possibilidade de penhora sobre imóvel hianuência prévia do credor, no caso de venda de bens potecado por meio de cédula de produto rural com vinculados à cédula de crédito industrial. garantia hipotecária. A primeira observação é a de que os imóveis hipoNesse aspecto, de acordo com o artigo 51, do Detecados em razão de cédula de crédito rural, cédula creto-Lei nº 413/69, aplicável às cédulas de crédito code crédito industrial, cédula de crédito à exportação e mercial por força do art. 5º, da Lei nº 6.840/80, a vencédula de crédito comercial são impenhoráveis15. da dos bens vinculados à cédula de crédito industrial O artigo 69 do Decreto-lei n.º 167, de 14 de feverei- depende de prévia anuência do credor, por escrito. ro de 1967 dispõe que os bens objeto de penhor ou de A adjudicação havida em execução promovida por hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por ou- terceiro, por si só, não extingue a hipoteca cedular, de tras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador modo que não há como dispensar a prévia anuência do credor, sob pena de se violar o princípio da legaou hipotecante. lidade. O artigo 789 do Código de Processo Civil trata da Nesse sentido: responsabilidade patrimonial do devedor e ressalva as restrições estabelecidas em lei, enquanto o artigo 832 CSMSP. APELAÇÃO CÍVEL: 0054473do mesmo Código excetua a impenhorabilidade dos 65.2012.8.26.0114. LOCALIDADE: Campinas. bens que assim são considerados. Ainda que a impenhorabilidade não seja absoluta, o certo é que “a garantia tem sua eficácia restrita ao curso do contrato de financiamento, período durante o qual prevalece não apenas contra terceiros, mas também contra o próprio titular do direito real”, conforme decidido no Recurso Extraordinário n. 140.437-0/SP. Nesse sentido:

DATA JULGAMENTO: 10/12/2013. DATA DJ: 04/02/2014. Relator: José Renato Nalini Legislação: DEL - Cédula de Crédito Industrial | 413/69, ART: 51. REGISTRO DE IMÓVEIS escritura de compra e venda - hipoteca cedular registrada - ausência de anuência do credor hipotecário - penhora em favor da Fazenda Nacional - indisponibilidade que obsta as alienações voluntárias - Recurso não provido.

Ainda sobre a necessidade de anuência do credor, CGJSP. PROCESSO: 8.686/2014 LOCALIDA- ainda que sob outro enfoque: DE: Presidente Bernardes. DATA JULGAMENTO: 11/02/2014. DATA DJ: 12/03/2014. Relator: Elliot Akel. Legislação:DL - Decreto-Lei - Crédito rural | 167/67, ART: 69. LO - Lei Ordinária | 8.929, ART: 18. RECURSO ADMINISTRATIVO - Averbação de penhora decorrente

15 Sobre o tema ver PASSO, Almir. A impenhorabilidade dos bens submetidos às cédulas de crédito rural e industrial. In: Adjudicação e remição. Jurisprudência brasileira. Curitiba: Juruá, 1986, p. 13-19. 14 ARISP JUS

CSMSP. APELAÇÃO CÍVEL: 000219386.2012.8.26.0383. LOCALIDADE: Nhandeara. DATA JULGAMENTO: 23/08/2013. DATA DJ: 29/08/2013. Relator: José Renato Nalini. REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária - Garantias anteriores de mesmo grau incidentes sobre o mesmo bem - Ausência de anuência do credor - Nulida-


de - Inteligência dos artigos 68 e 35 do Decreto-lei nº 167/67 - Ingresso obstado - Recurso não provido.

Como se vê, várias são as questões envolvendo o ingresso no registro imobiliário de cédulas de crédito rural e industrial, de onde se conclui a importância de analisá-las, não apenas a partir da legislação vigente, mas também da teoria geral dos títulos de crédito, sem prejuízo da análise dos princípios do direito registrario. A intenção não foi esgotar o tema, como já mencionado alhures, mas apresentá-lo de forma conectada com a teoria dos títulos de crédito e do direito comercial, concluindo-se pela imprescindibilidade desse enfoque, na tentativa de compreender o melhor caminho a seguir nos casos de dúvidas envolvendo o ingresso no registro imobiliário.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2010. SANTOS, Cláudio. Cédulas de crédito rural, industrial e comercial: aspectos materiais e processuais. Revista Ajuris. Ano XIX, novembro/1992. Porto Alegre: Ajuris, 1992, p. 200-211.

Aliar os princípios do direito registrario à teoria do direito comercial sobre títulos de crédito parece o melhor caminho para dar efetividade à circulação do crédito, garantida por esses títulos que tem expressa vocação para fomentar as atividades industrial e rural, conforme estabelecida nos decretos-lei que os instituiu. VII. BIBLIOGRAFIA ANDRADE, Marcus. Comentário ao artigo 167 da Lei n. 6.015/73. In: ARRUDA ALVIM NETO, José Manuel; Clápis, Alexandre Laizo; CAMBLER, Everaldo Augusto (Coord.). Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014. ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas: Editora Servanda, 2013. FIORANTI, Cláudio. Cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial. Registro de Imóveis. Estudos de Direito Registral Imobiliário. XXI Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. São Luiz, 1994. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 131-251. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Cédulas de crédito e o registro imobiliário. Revista de Direito Imobiliário. Ano 30, n. 62, jan.-jun.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 266-275. PARENTONI, Leonardo Netto. A duplicata virtual em perspectiva. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, v. LI, p. 145-176, 2012. PASSO, Almir. A impenhorabilidade dos bens submetidos às cédulas de crédito rural e industrial. In: Adjudicação e remição. Jurisprudência brasileira. Curitiba: Juruá, 1986, p. 13-19. ARISP JUS 15


DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS Selecionadas por

Alberto Gentil

ÍNDICE Página 19: DECISÃO JUDICIAL #1 Página 26: DECISÃO JUDICIAL #2 Página 31: DECISÃO ADMINISTRATIVA #1 Página 39: DECISÃO ADMINISTRATIVA #2

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DECISÃO ADMINISTRATIVA #1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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DECISÃO ADMINISTRATIVA #2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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DECISÃO JUDICIAL #1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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DECISÃO JUDICIAL #2

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DIRETORIA

Presidente: Francisco Raymundo Vice-Presidente: Flauzilino Araújo dos Santos Diretor Financeiro: Rosvaldo Cassaro Diretor da Coordenadoria Geral: George Takeda Diretor de Tecnologia da Informação: Armando Clapis Secretário: Jersé Rodrigues da Silva

CONSELHO FISCAL

Carlos André Ordonio Ribeiro Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad

SEDE

Rua: Maria Paula, 123 - 1º Andar São Paulo - SP - CEP: 01319-001 Telefone: 11 3107-2531 Homepage: www.arisp.com.br | www.registradores.org.br www.iregistradores.org.br e-mail: imprensa@arisp.com.br

EQUIPE

Gestão: Francisco Raymundo Coordenação: Alberto Gentil de Almeida Pedroso Editor-chefe: Vaner Caram Jornalista: Dêni Carvalho Diagramação: Alessandra Giugliano Russo Revisão: Graziela Castro

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