Boletim da OSAE n.º 21 de 2021

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Número 21 Publicado a 28 de julho de 2021

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Boletim da OSAE

Número 21 de 2021 | Publicado a 28 de julho de 2021 Índice

Decisões Disciplinares ........................................................................................................................................4 Deliberação 20210524.02 | Ratificação da autorização para admissão a estágio dos interessados em situação de incompatibilidade com a atividade de solicitadoria ...................................................................6 Deliberação 20210601.03.1 | Remuneração dos patronos formadores do Estágio para Solicitadores de 2021........................................................................................................................................................................8 Deliberação 20210601.03.4 | Modelo do cartão de estagiário.....................................................................9 Anexo à deliberação 20210601.03.4 | Modelo do cartão de estagiário..................................................9 Deliberação 20210601.03.5 | Apólice de seguros de estagiários do Estágio para Solicitadores 2021/2022 .......................................................................................................................................................... 10 Deliberação 20210601.03.6 | Regulamento de estágio – delegação de competências .......................... 11 Deliberação 20210601.03.7 | Ratificação da autorização para admissão a estágio dos interessados em situação de incompatibilidade com a atividade de solicitadoria ................................................................ 12 Deliberação 20210601.05.1 | VIII Congresso – Data, local e modelo.................................................... 14 Deliberação 20210601.05.3 | Comparticipações participantes no VIII Congresso .............................. 15 Deliberação 20210601.06 | Legalização de imóveis do domínio privado de municípios..................... 16 Anexo I à deliberação 20210706.01 | Normas de participação dos solicitadores no Projeto de regularização de imóveis do Município de Viana do Castelo................................................................ 18 Anexo II à deliberação 20210706.01 | Minuta de protocolo ............................................................... 23 Documento suplementar ao protocolo entre MVC, OSAE e IRN ..................................................... 27 Nomeações | Designações ............................................................................................................................. 29 Jurí do concurso para constituição da bolsa de formadores prevista no Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Formadores da OSAE, com n.º 903/2019...................... 29 Direção do Instituto de Formação Botto Machado (IFBM) ................................................................ 29 2


Comissão de Coordenação do Estágio para Solicitadores 2021/2022 ................................................ 29 Comissão de Auditoria e Fiscalização do Estágio para Solicitadores .................................................. 29 Comissão Científica do Estágio para Solicitadores................................................................................. 30 Voto de Louvor | Conselheiro Dr. Alberto Braz ....................................................................................... 31 Acórdãos do Conselho Superior | Processos de averiguação de idoneidade ......................................... 32 Acórdão do Conselho Superior | Apreciação de falta à reunião da Assembleia de Representantes do Colégio dos Solicitadores da OSAE ............................................................................................................ 125 Acórdãos do Conselho Superior | Recursos de decisão de indeferimento de pedido de inscrição enquanto solicitador ....................................................................................................................................... 130 Acórdão do Conselho Superior | Recurso de decisão proferida no âmbito de aplicação de sanção disciplinar ......................................................................................................................................................... 148 Relatório n.º 8/2020 | Verificação Interna de Contas ............................................................................. 159

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Decisões Disciplinares

Decisões Disciplinares

Aplicadas pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (em relação à atividade de agente de execução): Interdição definitiva do exercício da atividade profissional de agente de execução: Francisco Carneiro Pires, CP 6704, aplicada a 23/04/2021

Aplicadas pelo Conselho Superior: Cancelamento da inscrição por inidoneidade: Alice Oliveira – CP 2580, aplicada a 7/1/2021 Carlos Gonçalves – CP 4724, aplicada a 12/5/2021 Paula Sá – CP 3093, aplicada a 12/5/2021 Cristiana T. Almeida – CP 3500, aplicada a 21/6/2021 Olinda Maia Pinto – CP 4379, aplicada a 28/5/2021 Maria Teresa Martins Proença Norte Caldeira – CP 2916, aplicada a 6/7/2021 Interdição definitiva do exercício da atividade profissional: Célia Barroso – CP 3056, sanção acessória de devolver 14.500,00€, aplicada a 16/6/2021

Suspensão do exercício da atividade profissional pelo período de um (1) ano: Carla Campos – CP 3588, aplicada a 19/5/2021 Francisco Carneiro Pires – CP 670, aplicada a 7/5/2021 M. Dores Fonseca – CP 6990, aplicada a 7/5/2021 Luis Rodrigues Pereira - CP 7180, aplicada a 4/6/2021 Luis Paiva Brandão – CP 6786, aplicada a 7/5/2021 Patrícia Campos – CP 752, aplicada a 7/5/2021 José Martins Pereira – CP 1324, aplicada a 7/5/2021

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Decisões Disciplinares

Suspensão do exercício da atividade profissional pelo período de dois (2) anos: Carlos Gonçalves dos Santos – CP 6580, aplicada a 6/5/2021 Gonçalo Azevedo Coutinho – CP 6751, aplicada a 5/5/2021 Carina Marçal – CP 7027, aplicada a 5/5/2021 Natália Teixeira Garcia – CP 2125, aplicada a 20/5/2021 Albertina Duarte – CP 4175, aplicada a 12/5/2021 Silvia Maria Cardoso – CP 6014, aplicada a 5/5/2021 Cidália Jesus Cavacas Jorge Monte – CP 3293, aplicada a 6/5/2021 Pedro Jorge Oliveira – CP 2300, aplicada a 5/5/2021 Célia Barroso – CP 3056, aplicada a 26/5/2021 Natália Tavares Beirão – CP 1130, aplicada a – 2/6/2021 Mário Rodrigues de Melo Pelica – CP 388, aplicada a 19/5/2021 Fabiana Ramos – CP 5019, aplicada a 5/5/2021 Olinda Maia Pinto – CP 4379, aplicada a 28/5/2021 Anabela Padilha – CP 4099, aplicada a 26/5/2021 Alberto Martins - CP 4522, aplicada a 26/5/2021 Anabela Gregório Rodrigues – CP 3049, aplicada a 7/5/2021

As decisões disciplinares são publicadas no Boletim da Ordem nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

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Autorização para admissão a estágio

Deliberação 20210524.02 | Ratificação da autorização para admissão a estágio dos interessados em situação de incompatibilidade com a atividade de solicitadoria

Considerando que: a) O Regulamento de Estágio para Solicitadores n.º 105/2014, de 17 de março, que foi revogado pelo Regulamento n.º 1108/2016, de 19 de dezembro, estabelecia que as incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria não eram aplicáveis à inscrição no estágio (cfr. n.º 2 do artigo 5.º); b) O mesmo regulamento previa que os estagiários que estivessem sujeitos às incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria poderiam transitar e frequentar o segundo período de estágio, mediante declaração de renúncia ao exercício das atividades estatutária e regulamentarmente previstas; c) O regulamento de estágio para solicitadores recentemente aprovado - Regulamento n.º 370A/2021, de 30 de abril, tal como o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, são omissos em relação a esta questão; d) No que concerne ao Estágio para Solicitadores de 2021, cujas inscrições terminaram no dia 17 de maio, têm sido colocadas questões por interessados em frequentar o estágio que estão inscritos noutras ordens profissionais ou que exercem funções incompatíveis com a atividade de solicitadoria; e) Foi aprovada em conselho geral a Deliberação 20170204.2.1 no sentido de permitir a inscrição de tais interessados, desde que subscrevam a declaração de renúncia ao exercício das atividades estatutária e regulamentarmente previstas, abstendo-se da prática de atos reservados ao solicitador estagiário; f) Procedeu-se à abertura do estágio para solicitadores de 2021, com a perspetiva de continuidade da autorização para inscrição no estágio, dos interessados em situação de incompatibilidade com a atividade de solicitadoria; g) Compete ao conselho geral emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do Estatuto e dos regulamentos,

O Conselho geral delibera, ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), Integrar a lacuna do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e do Regulamento n.º 370-A/2021, de 30 de abril, que aprovou o regulamento de Estágio para Solicitadores, no que respeita à possibilidade de os interessados em frequentar o estágio poderem exercer funções 6


Autorização para admissão a estágio

incompatíveis com a solicitadoria durante o período de estágio, no seguinte sentido: a) As incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria não são aplicáveis à inscrição no estágio; b) Em consequência, ratificar, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, a decisão de autorizar a inscrição no estágio para solicitadores de 2021 dos interessados que estejam em situação de incompatibilidade com a solicitadoria, assim como dos interessados que estejam inscritos noutras associações públicas profissionais, desde que esses interessados subscrevam declaração de renúncia ao exercício das atividades estatutária e regulamentarmente previstas durante o decurso do estágio.

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Remuneração dos patronos formadores

Deliberação 20210601.03.1 | Remuneração dos patronos formadores do Estágio para Solicitadores de 2021

Motivação: a) O Regulamento de Estágio para Solicitadores, Regulamento n.º 270-A/2021, de 30 de abril, determina, no n.º 3 do artigo 4.º, que, em cada estágio, pode o conselho geral atribuir um eventual montante remuneratório fixo e/ou variável aos patronos formadores, suportado pela Ordem; b) Reconhecendo o conselho geral o importante contributo do patrono formador no acompanhamento do estagiário em todas as fases do estágio, entende ser de manter a atribuição dessa retribuição; c) Aquele montante tem também como finalidade compensar os patronos por despesas não documentadas, deslocações e reuniões de coordenação ou simulares. Deliberação: 1. Atribuir o seguinte montante remuneratório aos patronos formadores do Estágio para Solicitadores de 2021/2022: a) 300,00 € pelo primeiro estagiário; b) 200,00 € do segundo ao terceiro estagiário; c) 100,00€ do quarto ao quinto estagiário. 2. Reabrir candidaturas à bolsa de patronos formadores, com as novas condições. 3. Remeter aos patronos já inscritos a presente deliberação com as novas condições.

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Modelo do cartão de estagiário

Deliberação 20210601.03.4 | Modelo do cartão de estagiário Motivação: a) O artigo 24.º do Regulamento de Estágio para Solicitadores, Regulamento n.º 270-A/2021, de 30 de abril, 1108/2016, de 19 de dezembro, estabelece que o conselho geral promove a produção dos cartões de associado estagiário solicitador, que são entregues até ao início do segundo período de estágio, sendo o modelo e as menções obrigatórias do cartão definidas por deliberação do conselho geral; b) Entende o CG que o cartão de solicitador estagiário deve seguir o modelo aprovado ao abrigo do anterior regulamento de estágio. Deliberação: Aprovar o modelo do cartão de solicitador estagiário, conforme documento anexo à presente deliberação.

Anexo à deliberação 20210601.03.4 | Modelo do cartão de estagiário i.

Frente:

ii. Verso (a inserir no cartão): Patrono ……. (Nome, CP) Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução O Bastonário ____________________________ Deve ser devolvido à OSAE em caso de extravio

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Apólice de seguros de estagiários

Deliberação 20210601.03.5 | Apólice de seguros de estagiários do Estágio para Solicitadores 2021/2022

Motivação: c) O artigo 135.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) estabelece que o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a: seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio e seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto solicitador estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão; d) No mesmo sentido, o artigo 8.º do Regulamento de Estágio para Solicitadores, Regulamento n.º 370-A/2021, de 30 de abril, determina que a Ordem divulga antecipadamente as apólices de seguro de grupo para o caso de o estagiário optar por não contratar, por si, as apólices exigíveis; e) Cumpre decidir quanto à oportunidade de contratação destes seguros para o estágio de solicitadores 2021/2022; f) O conselho geral poderá optar por contratar os referidos seguros, integrando os estagiários nas respetivas apólices ou celebrar protocolo com seguradora, por forma a garantir as melhores condições contratuais para candidatos ao estágio de solicitador 2021/2022; g) O conselho geral tem vindo a constatar a ausência de seguros de acidentes pessoas para estagiários, junto das seguradoras. Deliberação: 1. Delegar na comissão de administração as competências para celebrar protocolos com seguradoras, no âmbito do seguro de responsabilidade civil profissional e de acidentes pessoais por forma a garantir as melhores condições contratuais para candidatos ao Estágio para Solicitador 2021/2022. 2. Os estagiários terão sempre de apresentar apólice de seguro de acidentes pessoais a vigorar durante o período de estágio ou aderir ao seguro de grupo que a OSAE disponibilizar. 3. Os estagiários deverão apresentar um seguro de responsabilidade civil profissional, ou, na sua impossibilidade devido à indisponibilidade no mercado, uma declaração que desonere a Ordem da responsabilidade em caso de sinistro.

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Regulamento de estágio

Deliberação 20210601.03.6 | Regulamento de estágio – delegação de competências

Motivação: a) O Regulamento de Estágio para Solicitadores (Regulamento n.º 370-A/2021, de 30 de abril)

entrou em vigor no dia 1 de maio do presente ano; b) O Regulamento prevê a possibilidade de delegação de competências na comissão de

coordenação do estágio, designadamente as referentes à determinação das datas essenciais do estágio, à definição dos seus conteúdos programáticos e à elaboração de um guião procedimental de estágio e a respetiva calendarização; c) A constituição da referida comissão foi aprovada por deliberação do CG tomada por meios

informáticos de 24 de maio.

O conselho geral delibera: a) Delegar na comissão de coordenação de estágio, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Estágio para Solicitadores, as competências previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do mesmo artigo; b) Ratificar, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, os atos praticados ao abrigo da competência agora delegada.

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Autorização para admissão a estágio

Deliberação 20210601.03.7 | Ratificação da autorização para admissão a estágio dos interessados em situação de incompatibilidade com a atividade de solicitadoria – alteração da deliberação 2021.05.24

Considerando que: a) O Regulamento de Estágio para Solicitadores n.º 105/2014, de 17 de março, que foi revogado pelo Regulamento n.º 1108/2016, de 19 de dezembro, estabelecia que as incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria não eram aplicáveis à inscrição no estágio (cfr. n.º 2 do artigo 5.º); b) O mesmo regulamento previa que os estagiários que estivessem sujeitos às incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria poderiam transitar e frequentar o segundo período de estágio, mediante declaração de renúncia ao exercício das atividades estatutária e regulamentarmente previstas; c) O regulamento de estágio para solicitadores recentemente aprovado - Regulamento n.º 370-A/2021, de 30 de abril, tal como o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, são omissos em relação a esta questão; d) No que concerne ao Estágio para Solicitadores de 2021, cujas inscrições terminam no dia 17 de maio, têm sido colocadas questões por interessados em frequentar o estágio que estão inscritos noutras ordens profissionais ou que exercem funções incompatíveis com a atividade de solicitadoria; e) Foi aprovada em conselho geral a Deliberação 20170204.2.1 no sentido de permitir a inscrição de tais interessados, desde que subscrevam a declaração de renúncia ao exercício das atividades estatutária e regulamentarmente previstas, abstendo-se da prática de atos reservados ao solicitador estagiário; f) Procedeu-se à abertura do estágio para solicitadores de 2021, com a perspetiva de continuidade da autorização para inscrição no estágio, dos interessados em situação de incompatibilidade com a atividade de solicitadoria; g) Compete ao conselho geral emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do Estatuto e dos regulamentos.

O Conselho geral delibera, ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), Integrar a lacuna do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e do Regulamento n.º 370-A/2021, de 30 de abril, que aprovou o regulamento de Estágio para Solicitadores, no que respeita à possibilidade de os interessados em frequentar o estágio poderem exercer funções incompatíveis com a solicitadoria durante o período de estágio, no seguinte sentido: a) As incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria não são aplicáveis à inscrição no 12


Autorização para admissão a estágio

estágio; b) Em consequência, ratificar, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, a decisão de autorizar a inscrição no estágio para solicitadores de 2021 dos interessados que estejam em situação de incompatibilidade com a solicitadoria, assim como dos interessados que estejam inscritos noutras associações públicas profissionais, desde que esses interessados subscrevam emitam declaração de renúncia ao exercício das atividades estatutária e regulamentarmente previstas; c) A declaração de renúncia referida na alínea anterior deve ser entregue com o requerimento de inscrição no estágio ou, caso a incompatibilidade seja superveniente à inscrição, no prazo de 30 dias a contar do facto que determinou a incompatibilidade.

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VIII Congresso

Deliberação 20210601.05.1 | VIII Congresso – Data, local e modelo

Considerando que: a) Na reunião do conselho geral de 23/01/2021 foi deliberado que o VIII Congresso se iria realizar essencialmente de forma digital, estimando-se o seu agendamento para a primeira quinzena de julho; b) A situação epidemiológica em Portugal tem evidentes melhorias, fruto da vacinação em curso; c) Estima-se que em setembro existam condições para a realização do Congresso com a possibilidade de presença de mais associados, por via da natural evolução para uma imunidade de grupo; d) Cumpre alterar a deliberação supra identificada.

O conselho geral delibera: 1. Alterar a deliberação 20210123.9. 2. Realizar o VIII congresso nos dias 10 e 11 de setembro; 3. Definir como local de realização VIII a cidade das Caldas da Rainha; 4. O modelo de realização será misto, com a possibilidade dos associados estarem presencialmente ou por videoconferência.

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VIII Congresso

Deliberação 20210601.05.3 | Comparticipações aos participantes no VIII Congresso

Considerando que: a) O VIII Congresso dos Solicitadores vai realizar-se nos dias 10 e 11 de setembro, na cidade das Caldas da Rainha; b) É necessário determinar a forma de cálculo das comparticipações aos participantes no congresso. O Conselho Geral delibera: 1 – No que respeita aos delegados ao Congresso: a) Suportar as despesas com os almoços; b) Suportar os custos com a dormida do dia 10, nos estabelecimentos indicados pela Ordem; c) Suportar ainda os custos com dormidas, nos estabelecimentos indicados pela Ordem, referentes ao dia 9 para os delegados que tenham domicílio profissional nas áreas territoriais de competência das delegações das Regiões Autónomas; d) Não pagar deslocações aos delegados que tenham domicílio profissional nas áreas territoriais de competência das delegações distritais de Leiria, Lisboa e Santarém; e) As deslocações dos demais delegados são pagas tendo em consideração o custo do transporte público ou, no caso de uso de viatura própria para transporte de mais de que um delegado, pelo valor determinado para pagar as despesas de deslocação aos funcionários públicos; 2 – Para os demais casos aqui não especialmente previstos, delegar no secretariado do congresso indicação dos montantes das comparticipações.

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Legalização de imóveis do domínio privado de municípios

Deliberação 20210601.06 | Legalização de imóveis do domínio privado de municípios Pressupostos: a) A inventariação completa dos bens imóveis dos domínios públicos e privado do Estado constitui uma necessidade premente para a boa gestão do património imobiliário público; b) As entidades do sector público administrativo, de entre as quais as autarquias locais, devem garantir a organização e a atualização periódica de elementos informativos relativos à natureza, ao valor e à utilização dos bens imóveis (cfr. artigo 12.º do Regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto); c) Para o efeito, torna-se necessário organizar um inventário desses imóveis, tarefa que consiste em assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis, e que tem ínsita o registo dos dados relativos à identificação, classificação, avaliação e afetação dos mesmos; d) Devendo ainda promover-se as regularizações matriciais e registrais desses imóveis, segundo os termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio, que aprovou um procedimento extraordinário de registo de bens imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais e um procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral desses bens; e) O Município de Viana do Castelo manifestou interesse na colaboração de solicitadores para conseguir a regularização dos bens imóveis integrados no seu domínio privado; f) O Regulamento de Serviços Protocolados da OSAE, publicado em Diário da República, de 14 de janeiro, com o n.º 47/2021, determina as regras gerais a que deve obedecer a prestação de serviços por associado a entidades com as quais a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) celebre protocolo; g) O referido regulamento determina que os serviços e causa podem ser convencionados entre a OSAE e qualquer entidade, de direito público ou privado; h) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento, quer o protocolo a celebrar com as entidades quer os termos de prestação dos serviços são estabelecidos por deliberação do conselho geral.

O conselho geral delibera, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento n.º 47/2021, de 14 de janeiro:

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Legalização de imóveis do domínio privado de municípios

1. Aprovar as normas de seleção e de ordenação dos solicitadores que pretendam participar no projeto de regularização dos bens imóveis integrados no domínio privado do Município de Viana do Castelo constante do anexo I à presente deliberação, da qual faz parte integrante. 2. Aprovar a minuta de protocolo a celebrar com o referido município, constante do anexo II à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

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Legalização de imóveis do domínio privado de municípios

Anexo I à deliberação 20210706.01 | Normas de participação dos solicitadores no Projeto de regularização de imóveis do Município de Viana do Castelo Artigo 1.º A presente deliberação estabelece: A metodologia para a seleção de solicitadores que pretendam colaborar profissionalmente no projeto de regularização dos bens imóveis integrados no domínio privado do Município de Viana do Castelo, doravante designado Projeto; a) As normas de ordenamento e de distribuição dos Procedimentos de Regularização dos bens Imóveis, adiante designados por PRI; b) As obrigações de reporte e de monitorização dos procedimentos; c) A metodologia de cálculo, pagamento de honorários e despesas; d) As normas genéricas relativas à prestação de serviço. Artigo 2.º É da competência da Comissão de Administração (CA): a) Assegurar a coordenação do Projeto. b) Designar um coordenador e um coordenador suplente, a quem incumbe, sob sua orientação, ser o interlocutor e o ponto de contato com o M.. e com os solicitadores participantes no Projeto. c) Esclarecer e dirimir qualquer conflito com os solicitadores ou entre estes relacionados com o presente projeto. Secção I DA SELEÇÃO Artigo 3.º Compete à CA organizar o processo de seleção dos solicitadores habilitados a prestar os procedimentos referidos no número anterior.

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Legalização de imóveis do domínio privado de municípios

Artigo 4.º 1. Só podem inscrever-se para a prestação de serviços os solicitadores que tenham escritório principal ou secundário no município de Viana do Castelo; 2. Se a OSAE e o Município considerarem que o número de inscritos é insuficiente para os procedimentos previsiveis pode ser alargada a área de recrutamento a solicitadores com escritório em municípios limítrofes; 3. Os solicitadores interessados inscrevem-se em plataforma informática disponibilizada pela OSAE mediante aviso de abertura divulgado no sítio da internet da OSA Artigo 5.º Não podem ser candidatos os solicitadores que não cumpram as condições referidas no Regulamento n.º 47/2021.

Artigo 6.º Antes de iniciarem a prestação de serviços, os aderentes devem realizar formação e submeter -se a exame de avaliação de conhecimentos, em termos a determinar pela CA que pode delegar tais competências no Instituto de Formação Botto Machado e ou no Conselho Regional.

Artigo 7.º Sempre que para a regularização do imóvel seja necessário obter representação gráfica georreferenciada, a CA pode determinar a abertura de candidaturas de solicitadores aptos a executar tal serviço, organizando uma lista autónoma que, com as necessárias adaptações, cumprirá as normas da presente deliberação. Artigo 8.º Sendo considerado aptos na formação e preenchidos os requisitos previstos no Regulamento n.º 47/2021, os solicitadores integram a lista de aderentes.

Artigo 9.º O solicitador aderente ao projeto é afastado da distribuição de novos PRIs quando deixe de reportar injustificadamente sobre a evolução destes durante mais de 30 dias.

Artigo 10.º Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que eventualmente haja lugar o incumprimento dos deveres previstos no Regulamento n.º 47/2021, ou das instruções emanadas da CA, implica a exclusão 19


Legalização de imóveis do domínio privado de municípios

imediata da lista informática, implica a redistribuição dos PRIs q lhe tenham sido entregues sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que eventualmente haja lugar. Secção II DO ORDENAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS PRI

Artigo 11.º Os PRI distribuídos aos solicitadores são classificados em função de uma pontuação proporcional à complexidade prevista definida pelos coordenadores do projeto indicados pelo município; Artigo 12.º A ordem de nomeação dos aderentes para a receção dos PRI, nas sucessivas rondas de distribuição, é a seguinte: a) Na primeira ronda, é definida por sorteio promovido pela CA. b) Não são integrados na segunda ronda os solicitadores que tenham recebido, na anterior um PRI classificada de grau 2 ou superior. c) Não são integrados na terceira ronda os solicitadores que tenham recebido, na anterior, um PRI classificado de grau 3 ou superior. d) Não são integrados na quarta ronda os solicitadores que tenham recebido, na anterior, um PRI classificado de grau 4. e) Sob proposta do Coordenador podem ser entregues PRIs, de grau 3 ou 4, a mais do que um solicitador, sendo ajustadas, em conformidade, as rondas de distribuição subsequentes.

Secção III DA OBRIGAÇÃO DE REPORTE E DA MONITORIZAÇÃO Artigo 13.º Os solicitadores integrados no projeto têm de ter disponibilidade para se deslocarem aos locais onde se situam os imóveis a regularizar a fim de efetuarem constatações da respetiva realidade material.

Artigo 14.º Os solicitadores devem reportar mensalmente ao Município com conhecimento ao coordenador do projeto e à OSAE a evolução dos procedimentos de que são responsáveis. 20


Legalização de imóveis do domínio privado de municípios

Artigo 15.º Os solicitadores nos seus reportes usam os modelos e as ferramentas informáticas que lhes são indicadas pela OSAE e pelo coordenador do projeto.

Artigo 16.º Os solicitadores para procederem ao recebimento de provisões e pagamento de despesas usam a contacliente de solicitador. Secção IV DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS

Artigo 17.º O solicitador tem direito a ser remunerado, pela OSAE, nos termos constantes do protocolo. Artigo 18.º O solicitador coordenador tem direito a auferir uma compensação mensal de 300€, a suportar pela OSAE.

Artigo 19.º Os valores a título de honorários dos solicitadores são-lhes pagos pela OSAE no prazo de 30 dias após a entrega destes pelo MVC à OSAE, reduzidos da taxa regulamentar prevista.

Artigo 20.º O pagamento de provisões para despesas ou o será efetuado aos solicitadores reembolso destas será efetuado no prazo de 30 dias após a entrega destes pelo MVC à OSAE. Secção V DISPOSIÇÕES GENÉRICAS Artigo 21.º O solicitador inscrito está sujeito a sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento por força da participação no Projeto. 21


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Artigo 22.º Os solicitadores obrigam-se a realizar as tarefas necessárias à execução do Projeto no estrito cumprimento dos deveres profissionais e das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 23.º A responsabilidade, que eventualmente decorra de atos ou omissões, bem como do incumprimento de normas legais ou regulamentares, não pode ser assacada à OSAE, recaindo sobre os solicitadores, conforme o disposto no artigo 123.º do EOSAE.

Artigo 24.º As competências atribuídas na presente deliberação à CA podem, por esta ser delegados, parcialmente, no Conselho Regional de Porto, no IFBM, ou no coordenador do projeto.

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Legalização de imóveis do domínio privado de municípios

Anexo II à deliberação 20210706.01 | Minuta de protocolo Legalização de imóveis do domínio privado do Município de Viana do Castelo

Considerandos: a) O Município de Viana do Castelo manifestou interesse na colaboração de solicitadores para conseguir a regularização dos bens imóveis integrados no seu domínio privado; b) A inventariação dos bens imóveis do domínio privado do Município constitui uma necessidade premente para a boa gestão do património imobiliário público, devendo a autarquia garantir a organização e a atualização periódica de elementos informativos relativos à natureza, ao valor e à utilização dos seus bens imóveis (cfr. artigo 12.º do Regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto); c) Para o efeito, torna-se necessário organizar um inventário desses imóveis, tarefa que consiste em assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis, e que tem ínsita o registo dos dados relativos à identificação, classificação, avaliação e afetação dos mesmos; d) Devendo ainda promover-se as regularizações matriciais e registrais desses imóveis, segundo os termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio, que aprovou um procedimento extraordinário de registo de bens imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais e um procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral desses bens; e) A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada por OSAE, tem interesse para, através dos seus associados, assegurar a prestação de serviço que garanta o levantamento das necessidades de regularização do património imobiliário do município; f) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) manifestou também interesse na adesão ao presente protocolo, com vista à concertação de esforços em matéria de definição e harmonização dos procedimentos de regularização dos imóveis e no apoio à formação dos solicitadores aderentes visando a concretização de uma experiência piloto que permita definir as práticas mais eficazes para a regularização dos imóveis do domínio privado do Estado g) Compete ao IRN dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a atividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à atividade dos registos assegurando o respetivo cumprimento;

h) O Regulamento n.º 47/2021, de 14 de janeiro, determina as regras gerais a que deve obedecer a prestação de serviços por associado a entidades com as quais a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes 23


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de Execução (OSAE) celebre protocolo; É celebrado: Entre o Município de Viana do Castelo, aqui representado pelo presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, adiante designado MVC, A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, designada como OSAE, aqui representada pelo ………………, E o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, designado como IRN, aqui representado por ………………,

o seguinte protocolo.

Artigo 1.º Objeto O presente protocolo estabelece as condições para que a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, através dos seus associados, proceda ao levantamento das necessidades e à regularização do património integrado no domínio privado do Município.

Artigo 2.º Obrigações da OSAE No âmbito do presente protocolo, a OSAE é responsável: a) Pela designação de um coordenador de equipa, que tem como competência ser o interlocutor e o ponto de contato com o MVC; b) Pela seleção dos solicitadores habilitados a prestar o serviço; c) Pelo pagamento aos referidos solicitadores dos valores de honorários e despesas protocolados, no prazo de 30 dias, após a receção dos respetivos valores por parte do Município, nos termos do Regulamento n. 47/2021.

Artigo 3.º Obrigações do MVC 1 - O MVC tem como obrigações: a) Disponibilização aos solicitadores selecionados dos meios necessários à execução do projeto; 24


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b) Designar o seu coordenador municipal do projeto; c) Suportar as despesas necessárias à execução do projeto, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos. 2 – As despesas elegíveis para efeitos da alínea c) do número anterior constam de documento suplementar a subscrever entre as duas entidades signatárias.

Artigo 4.º Obrigações do IRN 1 – O IRN deve: a) Apoiar a formação dos solicitadores aderentes ao projeto b) Assegurar a harmonização dos procedimentos e a uniformização das normas e técnicas relativas à regularização dos imóveis abrangidos pelo presente protocolo. 2 – O IRN designa como interlocutor para acompanhar o projeto________.

Artigo 5.º Processo de regularização 1 - O serviço de regularização dos imóveis obedecerá às caraterísticas que vierem a ser acordadas entre as três entidades, devendo ficar previstas o levantamento das necessidades de regularização do património imobiliário do MVC e a definição de uma metodologia e plano de ação faseados. 2 – Os solicitadores aderentes devem: a) Organizar o procedimento e os documentos necessários ao registo predial do imóvel e à sua eventual inscrição junto da Autoridade Tributária; b) Elaborar os requerimentos necessários para se efetuarem junto da Conservatória do Registo Predial os averbamentos passíveis de atualização oficiosa das descrições; c) Identificar as ações a adotar para concretizar a regularização dos registos; d) Participar em reuniões de acompanhamento dos trabalhos; e) Entregar um relatório com a descrição do trabalho efetuado por cada imóvel. 3 – Compete, em conjunto, ao coordenador municipal do projeto e ao coordenador indicado pela OSAE classificar a complexidade de cada processo de regularização dos seus imóveis. 4 - Os resultados do procedimento são entregues pelos solicitadores aderentes ao Município de Viana do Castelo. 25


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Artigo 6.º Remuneração e taxas 1 - Os solicitadores são remunerados pelos serviços prestados de acordo com condições definidas em documento suplementar subscrito entre as duas entidades signatárias. 2 – No mesmo documento ficam definidas as despesas comparticipáveis, a suportar diretamente pelo MVC aos solicitadores aderentes. 3 – Por proposta de qualquer uma das partes protocolantes, aceite pela outra, as condições e os valores referidos nos números anteriores podem ser alterados. 4 – O MVC estabelece como teto, para pagamento de honorários dos serviços ora protocolados, o valor de 50.000 euros, podendo este ser aumentado mediante simples comunicação à OSAE.

Artigo 7.º Responsabilidade profissional 1 – Os solicitadores obrigam-se a realizar as tarefas necessárias à execução do protocolo em estrito cumprimento dos deveres profissionais e das normas legais e regulamentares aplicáveis. 2 — A responsabilidade, que eventualmente decorra de atos ou omissões, bem como do incumprimento de normas legais ou regulamentares, não pode ser assacada à OSAE, recaindo sobre os profissionais que prestam o serviço, os quais devem acautelar tal risco, conforme o disposto no artigo 123.º do EOSAE.

Artigo 8.º Balanço da experiência piloto Trimestralmente os representantes do município, da OSAE e do IRN, sob convocatória de qualquer um deles, efetuam uma reunião de balanço sobre a forma como está a decorrer esta experiência piloto e propõem eventuais alterações aos normativos ou procedimentos de forma a optimizar os serviços prestados.

Viana do Castelo, __________

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Documento suplementar ao protocolo entre MVC, OSAE e IRN 1 – Compete aos coordenadores do projeto indicados pelo Município e pela OSAE definirem a classificação dos PRI, em função da sua complexidade, antes do respetivo sorteio: a) Grau 1 - PRI de pouca complexidade, entendendo-se como tal o procedimento em que o MVC disponibiliza todos os documentos de instrução necessários, nomeadamente títulos, planta de localização georreferenciada e certidão fiscal: - 50€ por processo; b) Grau 2 - Tramitação de processo de regularização classificado como de complexidade média, compreendendo-se nestes casos os que impliquem, perante títulos disponíveis, a realização de registos mediante reatamento de trato sucessivo: - 100€ por processo; c) Grau 3 - Tramitação de processo de regularização classificado como de complexidade alta, entendendo-se que nestes casos implicam a deslocação ao local para melhor caraterização do imóvel, a promoção da sua georreferenciação, através da contratação de terceiros: - 150€ por processo; d) Grau 4 - Pela tramitação de processo de regularização, de especial complexidade que além das diligências referidas na alínea anterior, impliquem diligências para a obtenção de documentos - 200€ por processo. 2 – Os processos podem ser reclassificados mediante requerimento fundamentado subscrito pelo solicitador e pelo coordenador do processo. 3 – O processo de especial complexidade pode ser objeto de uma remuneração superior desde que suscitada junto do Município a necessidade de se efetuar um orçamento especial face à complexidade do procedimento. 4 – Havendo divergência sobre a classificação dos processos entre o representante do município e o coordenador indicado pela OSAE, esta será sanada mediante a indicação de um árbitro consensual. 5 – Despesas a suportar pelo município mediante a entrega de faturas ou recibos autónomos com o NIF do Município: a) Despesas com emolumentos de registo; b) Despesas com a obtenção de certidões fiscais que o município não consiga obter diretamente; c) Despesas com a obtenção de títulos em notários ou arquivos distritais; d) Despesas com levantamentos georreferenciados efetuadas pelo sistema GEOPREDIAL e que tenham sido previamente autorizadas pelo coordenador municipal do projeto. e) Outras despesas previamente autorizadas pelo coordenador municipal do projeto mediante documento de justificação.

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6 - Pela georreferenciação, a efetuar por solicitador que se candidate a efetuar o serviço nos termos do protocolo, são pagos os honorários constantes da respetiva tabela de valores máximos conforme ANEXO I do Regulamento n.º 48/2021, de 14 de janeiro, que aprova o Regulamento do Projeto GeoPredial.

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Nomeações | Designações

Nomeações | Designações Jurí do concurso para constituição da bolsa de formadores prevista no Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Formadores da OSAE, com n.º 903/2019 a. Professora Doutora Susana Videira, que preside; b. Dra. Cláudia Boloto; a. Dra. Bárbara Filipa Pinheiro; b. Dr. Aventino Lima; c. Dr. Carlos de Matos;

Direção do Instituto de Formação Botto Machado (IFBM) a.

Diretora: Professora Doutora Susana Videira;

b.

Diretora-adjunta: Débora Riobom dos Santos;

c.

Dr. João Pedro Amorim, Vogal.

Comissão de Coordenação do Estágio para Solicitadores 2021/2022 a. Professora Doutora Susana Videira, que preside; b. Dra. Débora Riobom dos Santos, com a competência de substituir a presidente em caso de ausência ou impedimento.

Comissão de Auditoria e Fiscalização do Estágio para Solicitadores a.

Dr. Luís Coelho, que preside;

b.

Dra. Eugénia Lima;

c.

Dr. Luís Távora;

d.

Dra. Gabriela Antunes.

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Nomeações | Designações

Comissão Científica do IFBM a. Presidente: Bastonário da OSAE, José Carlos Resende; b. Vice-presidente: Professora Doutora Susana Videira; c. Vogais: Juiz Conselheiro Carlos Cadilha; Professor Doutor Pedro Barbas Homem; Maître Francoise Andrieux; Professor Doutor Eduardo Vera Cruz; Professora Doutora Mariana França Gouveia; Professor Doutor Manuel Baganha; Professora Doutora Mónica Jardim; Professora Doutora Diana Leiras.

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Boletim da OSAE

Voto de Louvor

Voto de Louvor | Conselheiro Dr. Alberto Braz

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Processo de averiguação de idoneidade

Acórdãos do Conselho Superior | Processos de averiguação de idoneidade

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Apreciação de falta à reunião da Assembleia de Representantes

Acórdão do Conselho Superior | Apreciação de falta à reunião da Assembleia de Representantes do Colégio dos Solicitadores da OSAE

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Apreciação de falta à reunião da Assembleia de Representantes

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Apreciação de falta à reunião da Assembleia de Representantes

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Apreciação de falta à reunião da Assembleia de Representantes

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Indeferimento de pedido de inscrição

Acórdãos do Conselho Superior | Recursos de decisão de indeferimento de pedido de inscrição enquanto solicitador

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Indeferimento de pedido de inscrição

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Sanção disciplinar

Acórdão do Conselho Superior | Recurso de decisão proferida no âmbito de aplicação de sanção disciplinar

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Sanção disciplinar

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Verificação Interna de Contas

Relatório n.º 8/2020 | Verificação Interna de Contas

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A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução já respondeu ao Tribunal de Contas demonstrando o cumprimento das recomendações efetuadas.

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